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Marcelo Jabour
O ADICIONAL DE COFINS-
IMPORTAÇÃO FACE À CONSTITUIÇÃO E
AO GATT/OMC.
ADICIONAL COFINS -
IMPORTAÇÃO
LEGISLAÇÃO ADICIONAL COFINS -
IMPORTAÇÃO
VIGÊNCIA
• MP 540/2011
• Lei
12.546/2011
Adicional de 1,5% na
COFINS-importação .
aproximadamente 40
itens da NCM.
1/12/2011
a
31/07/2012
ADICIONAL COFINS -
IMPORTAÇÃO
LEGISLAÇÃO
ADICIONAL COFINS -
IMPORTAÇÃO VIGÊNCIA
• MP 563/2012
• Lei
12.715/2012
Adicional de 1% na
COFINS-importação :
aproximadamente
1.000 itens da NCM.
01/08/2012
a
[...]
ADICIONAL COFINS -
IMPORTAÇÃO
LEGISLAÇÃO ADICIONAL COFINS - IMPORTAÇÃO
• MP 668
• Lei
13.137/2015
Art. 1º acresce os parágrafos 1º- A ao
artigo 15 e 2º -A do artigo 17 da Lei
10.865/2004.
Não se admite o crédito do Adicional de
COFINS- Importação.
Observação: Segundo interpretação da
RFB, desde 2011, quando foi criado.
ADICIONAL X CPRB
 Causa: CPRB - Lei 12.546/2011 (MP 540).
 Objetivo: redução da carga tributária,
para os grupos econômicos obrigados* a
substituir a contribuição social
previdenciária de 20% incidente sobre a
folha de pagamentos pela incidência da
CPRB sobre a receita bruta (1% produtos e
2% serviços).
ADICIONAL X CPRB
 Consequência: criação do adicional da
COFINS-Importação para os produtos
desonerados, para balancear a carga
tributária.
 Obs: Lei 13.161/2015: A opção pela CPRB
será opcional (01/01/2016) e as alíquotas
serão majoradas: a) Produtos: 1% a 2,5%
b) serviços: 3% a 4,5%.
A ORDEM ECONÔMICA DO PÓS
GUERRA
 AS CONFERÊNCIAS DE BRETTON
WOODS
 FMI – BIRD - OIC
 GATT 47: 23 PAÍSES, INCLUINDO O
BRASIL.
 OMC (RODADA URUGUAI 1986- 1993).
PRINCÍPIOS: GATT (94) E
ACORDOS ANTIDUMPING E DE
SUBSÍDIOS
PRINCÍPIO DA
NAÇÃO MAIS
FAVORECIDA
PRINCÍPIO DO
TRATAMENTO
NACIONAL
PRINCÍPIO DA
CONCORRÊNCIA
LEAL
PAINÉIS: JURISPRUDÊNCIA DA OMC
CASO SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA
Alcoholic Beverages II – CAN X JAP DS 8, 10,11
Bananas III – USA X EU DS 27
Periodicals – USA X CAN DS 31
Film – USA X JAP DS 44
Autos - USA,EU, JAP X IND DS 54,55,59,64
Alcoholic Beverages - USA, EU X KO DS 75,84
Alcoholic Beverages - - EU X CHI DS 87,110
Asbestos - CAN X EU DS 135
Autos - JAP, EU X CAN DS 139,142
Autos - USA, EU X IND DS 146, 175
Hides and Leather - EU X ARG DS 155
OFENSA À CONSTITUIÇÃO
 Artigo 5, § 2º - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em
que a República Federativa do Brasil seja parte.
 Artigo 150, II- é vedado instituir tratamento
desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente.
 Artigo 170, IV – Versa sobre a ordem econômica
e financeira e consagra a livre concorrência
como princípio.
OFENSA À CR/88 E AO CTN
 Artigo 195, § 12 (não cumulatividade da Cofins)-
A lei definirá os setores de atividade econômica
para os quais as contribuições sociais sobre o
faturamento serão não-cumulativas.
 Artigo 98 do CTN: Os tratados e as convenções
internacionais revogam ou modificam a legislação
tributária interna, e serão observados pela que
lhes sobrevenha.
STJ: Tratamento Nacional
 Súmula 71- Enunciado: o bacalhau importado
de pais signatário do GATT é isento do ICM.
Referência Legislativa: 98 do CTN e GATT art. 3.2.
 Súmula 20- Enunciado: a mercadoria
importada de país signatário do GATT é isenta do
ICM, quando contemplado com esse favor o
similar nacional.
Referência Legislativa: Art. 98 do CTN e GATT art.
3.2.
STJ : COFINS-IMPORTAÇÃO
STJ
1. Agravo Regimental no Recurso Especial 1.506.369 / SC.
2. Recurso Especial 1.476.197 /SC
3. Recurso Especial 1.507.127 - RS (2014/0344327-0)
4. Recurso Especial 1.522.131 - RS (2015/0072348-5)
5. Recurso Especial 1.515.170 - SC (2015/0029426-7)
6. Recurso Especial Nº 1.517.446 - RS (2015/0041419-6)
STF: TRATAMENTO
NACIONAL
 Súmula 575: “À mercadoria
importada de país signatário do
GATT, ou membro da ALALC,
estende-se a isenção do imposto
de circulação de mercadorias
concedidas a similar nacional.”
STF: TRATAMENTO NACIONAL
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RE 627280 RG / RJ - RIO DE JANEIRO
Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS. BACALHAU (PEIXE SECO E
SALGADO).ALCANCE DE ACORDO INTERNACIONAL.
PROPOSTA PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DA MATÉRIA. Tem repercussão geral a discussão
sobre a incidência do IPI sobre operações com bacalhau
(peixe seco e salgado), à luz do GATT, dos princípios da
isonomia, da seletividade e da extrafiscalidade e do
conceito de industrialização.
STF: TRATAMENTO NACIONAL
 “Assim, os acordos internacionais em matéria
tributária projetam expectativas legítimas para
Estados, instituições e empresas estrangeiras que,
se frustradas, podem expor toda a Nação a
situações delicadas no plano internacional. Como a
Constituição é a base imediata tanto da
competência tributária como das regras que regem
a conduta nacional perante os demais Estados
soberanos, entendo que a discussão sobre a
violação do GATT tem alçada constitucional.”
CONCLUSÕES:
O ADICIONAL DA ALÍQUOTA DA COFINS-
IMPORTAÇÃO :
1. Sob a ótica da OMC :
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Apresentação: Marcelo Jabour Rios | XIX Congresso da Abradt

  • 1.
  • 2. Marcelo Jabour O ADICIONAL DE COFINS- IMPORTAÇÃO FACE À CONSTITUIÇÃO E AO GATT/OMC.
  • 3. ADICIONAL COFINS - IMPORTAÇÃO LEGISLAÇÃO ADICIONAL COFINS - IMPORTAÇÃO VIGÊNCIA • MP 540/2011 • Lei 12.546/2011 Adicional de 1,5% na COFINS-importação . aproximadamente 40 itens da NCM. 1/12/2011 a 31/07/2012
  • 4. ADICIONAL COFINS - IMPORTAÇÃO LEGISLAÇÃO ADICIONAL COFINS - IMPORTAÇÃO VIGÊNCIA • MP 563/2012 • Lei 12.715/2012 Adicional de 1% na COFINS-importação : aproximadamente 1.000 itens da NCM. 01/08/2012 a [...]
  • 5. ADICIONAL COFINS - IMPORTAÇÃO LEGISLAÇÃO ADICIONAL COFINS - IMPORTAÇÃO • MP 668 • Lei 13.137/2015 Art. 1º acresce os parágrafos 1º- A ao artigo 15 e 2º -A do artigo 17 da Lei 10.865/2004. Não se admite o crédito do Adicional de COFINS- Importação. Observação: Segundo interpretação da RFB, desde 2011, quando foi criado.
  • 6. ADICIONAL X CPRB  Causa: CPRB - Lei 12.546/2011 (MP 540).  Objetivo: redução da carga tributária, para os grupos econômicos obrigados* a substituir a contribuição social previdenciária de 20% incidente sobre a folha de pagamentos pela incidência da CPRB sobre a receita bruta (1% produtos e 2% serviços).
  • 7. ADICIONAL X CPRB  Consequência: criação do adicional da COFINS-Importação para os produtos desonerados, para balancear a carga tributária.  Obs: Lei 13.161/2015: A opção pela CPRB será opcional (01/01/2016) e as alíquotas serão majoradas: a) Produtos: 1% a 2,5% b) serviços: 3% a 4,5%.
  • 8. A ORDEM ECONÔMICA DO PÓS GUERRA  AS CONFERÊNCIAS DE BRETTON WOODS  FMI – BIRD - OIC  GATT 47: 23 PAÍSES, INCLUINDO O BRASIL.  OMC (RODADA URUGUAI 1986- 1993).
  • 9. PRINCÍPIOS: GATT (94) E ACORDOS ANTIDUMPING E DE SUBSÍDIOS PRINCÍPIO DA NAÇÃO MAIS FAVORECIDA PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA LEAL
  • 10. PAINÉIS: JURISPRUDÊNCIA DA OMC CASO SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Alcoholic Beverages II – CAN X JAP DS 8, 10,11 Bananas III – USA X EU DS 27 Periodicals – USA X CAN DS 31 Film – USA X JAP DS 44 Autos - USA,EU, JAP X IND DS 54,55,59,64 Alcoholic Beverages - USA, EU X KO DS 75,84 Alcoholic Beverages - - EU X CHI DS 87,110 Asbestos - CAN X EU DS 135 Autos - JAP, EU X CAN DS 139,142 Autos - USA, EU X IND DS 146, 175 Hides and Leather - EU X ARG DS 155
  • 11. OFENSA À CONSTITUIÇÃO  Artigo 5, § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.  Artigo 150, II- é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.  Artigo 170, IV – Versa sobre a ordem econômica e financeira e consagra a livre concorrência como princípio.
  • 12. OFENSA À CR/88 E AO CTN  Artigo 195, § 12 (não cumulatividade da Cofins)- A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições sociais sobre o faturamento serão não-cumulativas.  Artigo 98 do CTN: Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
  • 13. STJ: Tratamento Nacional  Súmula 71- Enunciado: o bacalhau importado de pais signatário do GATT é isento do ICM. Referência Legislativa: 98 do CTN e GATT art. 3.2.  Súmula 20- Enunciado: a mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional. Referência Legislativa: Art. 98 do CTN e GATT art. 3.2.
  • 14. STJ : COFINS-IMPORTAÇÃO STJ 1. Agravo Regimental no Recurso Especial 1.506.369 / SC. 2. Recurso Especial 1.476.197 /SC 3. Recurso Especial 1.507.127 - RS (2014/0344327-0) 4. Recurso Especial 1.522.131 - RS (2015/0072348-5) 5. Recurso Especial 1.515.170 - SC (2015/0029426-7) 6. Recurso Especial Nº 1.517.446 - RS (2015/0041419-6)
  • 15. STF: TRATAMENTO NACIONAL  Súmula 575: “À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedidas a similar nacional.”
  • 16. STF: TRATAMENTO NACIONAL REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 627280 RG / RJ - RIO DE JANEIRO Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. BACALHAU (PEIXE SECO E SALGADO).ALCANCE DE ACORDO INTERNACIONAL. PROPOSTA PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. Tem repercussão geral a discussão sobre a incidência do IPI sobre operações com bacalhau (peixe seco e salgado), à luz do GATT, dos princípios da isonomia, da seletividade e da extrafiscalidade e do conceito de industrialização.
  • 17. STF: TRATAMENTO NACIONAL  “Assim, os acordos internacionais em matéria tributária projetam expectativas legítimas para Estados, instituições e empresas estrangeiras que, se frustradas, podem expor toda a Nação a situações delicadas no plano internacional. Como a Constituição é a base imediata tanto da competência tributária como das regras que regem a conduta nacional perante os demais Estados soberanos, entendo que a discussão sobre a violação do GATT tem alçada constitucional.”
  • 18. CONCLUSÕES: O ADICIONAL DA ALÍQUOTA DA COFINS- IMPORTAÇÃO : 1. Sob a ótica da OMC : 2. Sob a ótica constitucional e infraconstitucional: