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“Ame seu vizinho assim como você ama a si
mesmo, mas não derrube a cerca”
CARL SANDBURG
Recapitulando
• Árvores limítrofes
▫ Direito de corte e percepção de frutos
• Passagem forçada
▫ Imóvel encravado e imóvel serviente
• Passagem de cabos e tubulações
▫ Decorrente da função social da propriedade
Direito Civil IV – Direito das Coisas
Direito de vizinhança (cont.)
Águas
“Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é
obrigado a receber as águas que correm naturalmente
do superior, não podendo realizar obras que
embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e
anterior do prédio inferior não pode ser agravada por
obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio
superior”
• Águas devem escoar sem prejudicar o prédio inferior
ou o prédio superior
310
Águas
“Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio
superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o
dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo
que sofrer.
Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do
benefício obtido”
• Escoamento de águas possibilita ao proprietário do prédio
inferior que requeira:
▫ Desvio das águas
▫ Indenização do prejuízo
• “Benefício obtido”: no prédio inferior
311
Águas
“Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo
onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades
de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso
natural das águas remanescentes pelos prédios
inferiores”
• Proprietário de nascente não pode prejudicar demais
proprietários que podem fazer uso da água
312
Águas
“Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá
poluir as águas indispensáveis às primeiras
necessidades da vida dos possuidores dos imóveis
inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar,
ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for
possível a recuperação ou o desvio do curso artificial
das águas”
• Crítica da doutrina: redação admite poluição de
águas “não indispensáveis”
313
Águas
III Jornada de Direito Civil - Enunciado 244: “O
art. 1.291 deve ser interpretado conforme a
Constituição, não sendo facultada a poluição das
águas, quer sejam essenciais ou não às primeiras
necessidades da vida”
• Interpretação pela não facultatividade de
poluição das águas
314
Direito Civil IV – Direito das Coisas
Direito de vizinhança (cont.)
Águas
“Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos
proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para
receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades
da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à
indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas,
ou a drenagem de terrenos.
§ 1o Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a
ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou
irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a
canalizá-las.
§ 2o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a
canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.
§ 3o O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos
proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem
incumbem também as despesas de conservação”
316
Águas
“Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o
disposto nos arts. 1.286 e 1.287”
• Aqueduto tem regime semelhante ao da
passagem de cabos e tubulações
317
Águas
III Jornada de Direito Civil - Enunciado 245:
“Embora omisso acerca da possibilidade de
canalização forçada de águas por prédios alheios,
para fins industriais ou agrícolas, o art. 1.293 não
exclui a possibilidade da canalização forçada pelo
vizinho, com prévia indenização aos proprietários
prejudicados”
318
Águas
“Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os
proprietários cerquem os imóveis e construam
sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e
conservação; os proprietários dos imóveis poderão
usar das águas do aqueduto para as primeiras
necessidades da vida”
• Aqueduto deve cumprir sua função social
319
Águas
“Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é
obrigado a receber as águas que correm naturalmente
do superior, não podendo realizar obras que
embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e
anterior do prédio inferior não pode ser agravada por
obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio
superior”
• Águas devem escoar sem prejudicar o prédio inferior
ou o prédio superior
310
Limites entre prédios e direito de
tapagem
• Fonte de vários conflitos entre vizinhos:
▫ Limite entre prédios
▫ Direito de murar, cercar, valar e tapar
321
Limites entre prédios e direito de
tapagem
“Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar,
valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano
ou rural, e pode constranger o seu confinante a
proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a
aviventar rumos apagados e a renovar marcos
destruídos ou arruinados, repartindo-se
proporcionalmente entre os interessados as
respectivas despesas”
• Possibilidade de ação demarcatória
322
Limites entre prédios e direito de
tapagem
“Art. 1.297. (...) § 1o Os intervalos, muros, cercas e os
tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame
ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até
prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários
confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com
os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais,
para as despesas de sua construção e conservação”
• Condomínio necessário entre os confinantes
• Presunção iuris tantum
323
Limites entre prédios e direito de
tapagem
“Art. 1.297. (...) § 2º As sebes vivas, as árvores, ou
plantas quaisquer, que servem de marco divisório,
só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum
acordo entre proprietários”
• Mesmo se de propriedade de um só?
324
Águas
“Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio
superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o
dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo
que sofrer.
Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do
benefício obtido”
• Escoamento de águas possibilita ao proprietário do prédio
inferior que requeira:
▫ Desvio das águas
▫ Indenização do prejuízo
• “Benefício obtido”: no prédio inferior
311
Limites entre prédios e direito de
tapagem
“Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de
outro meio, se determinarão de conformidade com a
posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno
contestado se dividirá por partes iguais entre os
prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se
adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro”
• Prioridade é definir limites pela posse justa
• Não havendo prova, ação demarcatória
326
Direito de construir
“Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu
terreno as construções que lhe aprouver, salvo o
direito dos vizinhos e os regulamentos
administrativos”
• Direito dos vizinhos: artigos 1.228, § 2º, e 1.277
• Regulamentos administrativos: plano diretor
327
Direito de construir
“Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira
que o seu prédio não despeje águas, diretamente,
sobre o prédio vizinho”
• Proteção contra o estilicídio = despejo de água,
principalmente chuva, em outra propriedade
328
Direito de construir
“Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado,
terraço ou varanda, a menos de metro e meio do
terreno vizinho”
“Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido
levantar edificações a menos de três metros do terreno
vizinho”
• Proteção do direito à privacidade
329
Águas
“Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo
onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades
de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso
natural das águas remanescentes pelos prédios
inferiores”
• Proprietário de nascente não pode prejudicar demais
proprietários que podem fazer uso da água
312
Direito de construir
“Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia
após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela,
sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado
o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender
ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou
dificultar, o escoamento das águas da goteira, com
prejuízo para o prédio vizinho”
• Presunção absoluta de concordância se a ação não for
proposta no prazo de ano e dia
331
Direito de construir
“Art. 1.302. (...) Parágrafo único. Em se tratando de
vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a
quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a
todo tempo, levantar a sua edificação, ou
contramuro, ainda que lhes vede a claridade”
• Permissão de vedação da entrada de luz do vizinho
332
Direito de construir
“Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja
edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de
um terreno pode nele edificar, madeirando na parede
divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova
construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade
do valor da parede e do chão correspondentes”
• Direito de travejamento = direito de colocar uma viga
no prédio do vizinho
333
Direito de construir
“Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir,
pode assentar a parede divisória até meia
espessura no terreno contíguo, sem perder por isso
o direito a haver meio valor dela se o vizinho a
travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e
a profundidade do alicerce”
• Direito de travejamento na parede-meia
334
Águas
“Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá
poluir as águas indispensáveis às primeiras
necessidades da vida dos possuidores dos imóveis
inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar,
ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for
possível a recuperação ou o desvio do curso artificial
das águas”
• Crítica da doutrina: redação admite poluição de
águas “não indispensáveis”
313
Direito de construir
“Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-
la até ao meio da espessura, não pondo em risco a
segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando
previamente o outro condômino das obras que ali
tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro,
fazer, na parede-meia, armários, ou obras
semelhantes, correspondendo a outras, da mesma
natureza, já feitas do lado oposto”
• Dever de informar: boa-fé objetiva
336
Direito de construir
“Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a
parede divisória, se necessário reconstruindo-a,
para suportar o alteamento; arcará com todas as
despesas, inclusive de conservação, ou com
metade, se o vizinho adquirir meação também na
parte aumentada”
• Direito de alteamento = direito que o proprietário
tem de aumentar a altura da parede divisória
337
Direito de construir
“Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória
chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou
depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou
interferências prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as
chaminés ordinárias e os fogões de cozinha”
• Proprietário tem o direito de demandar a nunciação
ou demolição da obra
338
Direito de construir
“Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou
inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente
alheia, a elas preexistentes”
“Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer
obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água
indispensável às suas necessidades normais”
• Dispositivos deveriam se localizar na seção referente às
águas
339
Águas
III Jornada de Direito Civil - Enunciado 244: “O
art. 1.291 deve ser interpretado conforme a
Constituição, não sendo facultada a poluição das
águas, quer sejam essenciais ou não às primeiras
necessidades da vida”
• Interpretação pela não facultatividade de
poluição das águas
314
Direito de construir
“Art. 1.311. (...) Parágrafo único. O proprietário do
prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos
prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido
realizadas as obras acautelatórias”
• Prejuízos serão indenizados mesmo sem culpa
341
Direito de construir
“Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições
estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as
construções feitas, respondendo por perdas e
danos”
• Princípio da reparação integral dos danos
• Jurisprudência tende a preferir perdas e danos à
demolição da obra
342
Direito de construir
“Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é
obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio,
mediante prévio aviso, para:
I - dele temporariamente usar, quando indispensável à
reparação, construção, reconstrução ou limpeza de
sua casa ou do muro divisório;
II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que
aí se encontrem casualmente”
• Direito de penetração
343
Direito de construir
“Art. 1.313. (...) § 1o O disposto neste artigo aplica-se aos
casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras,
aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca
viva.
§ 2o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas
buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada
no imóvel.
§ 3o Se do exercício do direito assegurado neste artigo
provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento”
• Princípio da reparação integral dos danos
344
Águas
“Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir
barragens, açudes, ou outras obras para
represamento de água em seu prédio; se as águas
represadas invadirem prédio alheio, será o seu
proprietário indenizado pelo dano sofrido,
deduzido o valor do benefício obtido”
• Represamento não pode gerar danos ambientais
315
Introdução
• Condomínio ocorre quando mais de uma pessoa
tem a propriedade sobre determinado bem
móvel ou imóvel
• RUBENS LIMONGI FRANÇA: “é a espécie de
propriedade em que dois ou mais sujeitos são
titulares, em comum, de uma coisa indivisa (pro
indiviso), atribuindo-se a cada condômino uma
parte ou fração ideal da mesma coisa”
346
Introdução
• Vários são os sujeitos ativos em relação ao
direito de propriedade, que é único
• Sinônimos: copropriedade, compropriedade
• Em síntese, duas ou mais pessoas têm os
atributos da propriedade ao mesmo tempo
347
Introdução
• Direito brasileiro consagrou a teoria da
propriedade integral
▫ No condomínio, há uma propriedade sobre toda a
coisa
Direitos iguais entre todos os consortes:
Utilidade econômica da coisa aproveita a todos
Direito em face de terceiros abrange sua totalidade
Direito de cada um é autolimitado pelo de outro
348
Introdução
“Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa
conforme sua destinação, sobre ela exercer todos
os direitos compatíveis com a indivisão,
reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e
alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la”
• Todos os condôminos têm os quatro atributos do
domínio
349
Introdução
• Consequência: condomínio tem natureza real e
não contratual
• Apesar de não mencionado expressamente no
rol do artigo 1.225, entende-se que se enquadra
na propriedade (inciso I)
350
Águas
“Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos
proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para
receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades
da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à
indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas,
ou a drenagem de terrenos.
§ 1o Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a
ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou
irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a
canalizá-las.
§ 2o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a
canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.
§ 3o O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos
proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem
incumbem também as despesas de conservação”
316
Classificação – Quanto ao objeto
• Condomínio universal ou total
▫ Compreende a totalidade do bem
• Condomínio particular, parcial ou restrito
▫ Abrange determinadas coisas ou efeitos
352
Classificação – Quanto à forma
• Condomínio pro diviso
▫ É possível fixar o direito de propriedade de cada
condômino no plano corpóreo e fático
▫ Condomínio existe no plano jurídico, não fático
• Condomínio pro indiviso
▫ Não é possível determinar, de modo corpóreo, o
direito de cada condômino
▫ Condomínio existe no plano jurídico e fático
353
Direito Civil IV – Direito das Coisas
Condomínio voluntário
Condomínio voluntário
“Art. 1.314. (...) Parágrafo único. Nenhum dos
condôminos pode alterar a destinação da coisa
comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a
estranhos, sem o consenso dos outros”
• Cada condômino tem propriedade plena e total
sobre a coisa, mas é limitado pelo direitos dos
demais
• Destinação é dada pela vontade da maioria
355
Águas
“Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o
disposto nos arts. 1.286 e 1.287”
• Aqueduto tem regime semelhante ao da
passagem de cabos e tubulações
317
Condomínio voluntário
“Art. 1.315. O condômino é obrigado, na
proporção de sua parte, a concorrer para as
despesas de conservação ou divisão da coisa, e a
suportar os ônus a que estiver sujeita”
• Vedação ao enriquecimento sem causa
• Obrigação propter rem
357
Condomínio voluntário
“Art. 1.315. (...) Parágrafo único. Presumem-se
iguais as partes ideais dos condôminos”
• Presunção iuris tantum, que pode ser afastada
por previsão em contrário
358
Condomínio voluntário
“Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do
pagamento das despesas e dívidas, renunciando à
parte ideal”
• Renúncia deve ser expressa
• Imóvel com valor superior a 30 salários
mínimos: escritura pública
• Havendo dois condôminos, a renúncia de um faz
desaparecer o condomínio
359
Condomínio voluntário
“Art. 1.316. (...) § 1o Se os demais condôminos
assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes
aproveita, adquirindo a parte ideal de quem
renunciou, na proporção dos pagamentos que
fizerem”
• Ocorrência de sub-rogação
360
Águas
III Jornada de Direito Civil - Enunciado 245:
“Embora omisso acerca da possibilidade de
canalização forçada de águas por prédios alheios,
para fins industriais ou agrícolas, o art. 1.293 não
exclui a possibilidade da canalização forçada pelo
vizinho, com prévia indenização aos proprietários
prejudicados”
318
Condomínio voluntário
“Art. 1.317. Quando a dívida houver sido
contraída por todos os condôminos, sem se
discriminar a parte de cada um na obrigação,
nem se estipular solidariedade, entende-se que
cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu
quinhão na coisa comum”
• Solidariedade não se presume
362
Condomínio voluntário
“Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos
condôminos em proveito da comunhão, e durante
ela, obrigam o contratante; mas terá este ação
regressiva contra os demais”
• Condômino não representa os demais, por isso
se obriga individualmente ação regressiva
• Doutrina majoritária: reembolso das despesas
necessárias e úteis, mas não voluptuárias
363
Condomínio voluntário
“Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros
pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que
lhe causou”
• Frutos naturais, industriais ou civis
• Dano: responsabilidade subjetiva
364
Condomínio voluntário
“Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não
havendo em contrário estipulação ou disposição
de última vontade, serão partilhados na
proporção dos quinhões”
• Quinhões, em regra, baseiam a partilha dos
frutos
365
Administração do condomínio voluntário
“Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a
administração da coisa comum, escolherá o
administrador, que poderá ser estranho ao
condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em
condições iguais, o condômino ao que não o é”
• Administrador age com mandato legal
• Terminologia:
▫ Condomínio tradicional: administrador
▫ Condomínio edilício: síndico
366
Águas
“Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os
proprietários cerquem os imóveis e construam
sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e
conservação; os proprietários dos imóveis poderão
usar das águas do aqueduto para as primeiras
necessidades da vida”
• Aqueduto deve cumprir sua função social
319
Administração do condomínio voluntário
“Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor
dos quinhões”
• Cálculo com base no valor econômico dos
quinhões é tida por mais correta pela doutrina
▫ Doutrina minoritária discorda, mas sem
embasamento legal
368
Administração do condomínio voluntário
“Art. 1.325. (...)
§ 1º As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por
maioria absoluta.
§ 2º Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o
juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 3º Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este
avaliado judicialmente”
• Maioria absoluta = superior a 50%
• Força obrigatória da convenção
• Desatualização da norma frente à tendência de desjudicialização
369
Extinção do condomínio voluntário
• Transitoriedade é característica típica do
condomínio voluntário
• Lei reconhece isso ao facilitar sua dissolução
370
Extinção do condomínio voluntário
“Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino
exigir a divisão da coisa comum, respondendo o
quinhão de cada um pela sua parte nas despesas
da divisão”
• Em regra, o bem em condomínio é um bem
divisível
• Divisão judicial é imprescritível: “a todo tempo”
371
Águas
“Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros
poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293,
mediante pagamento de indenização aos proprietários
prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância
equivalente às despesas que então seriam necessárias para
a condução das águas até o ponto de derivação.
Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos
imóveis atravessados pelo aqueduto”
• “Águas supérfluas” = águas excedentes
320
Extinção do condomínio voluntário
“Art. 1.320. (...) § 2o Não poderá exceder de cinco
anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo
testador”
• Indivisão decorrente da vontade do doador ou
testador
• Ineficácia de prazo superior
373
Extinção do condomínio voluntário
“Art. 1.320. (...) § 3o A requerimento de qualquer
interessado e se graves razões o aconselharem,
pode o juiz determinar a divisão da coisa comum
antes do prazo”
• “Graves razões”: cláusula geral
374
Extinção do condomínio voluntário
CPC, “Art. 569. Cabe: (...)
II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar
os demais consortes a estremar os quinhões”
• Todos os condôminos devem ser citados
• Procedimento especial regulado nos artigos 588
a 598 do CPC
375
Extinção do condomínio voluntário
“Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber,
as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022)”
• Implicações:
▫ Instituidor do condomínio pode indicar bens e valores que
comporão os quinhões de cada um
▫ Condôminos capazes podem fazer partilha amigável por escritura
pública, ou particular, homologada judicialmente
▫ Na presença de condômino incapaz ou divergência, partilha deve
ser judicial
▫ Partilha deve observar valor, natureza e qualidade dos bens
376
Limites entre prédios e direito de
tapagem
• Fonte de vários conflitos entre vizinhos:
▫ Limite entre prédios
▫ Direito de murar, cercar, valar e tapar
321
Extinção do condomínio voluntário
“Art. 1.322. (...) preferindo-se, na venda, em condições
iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os
condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias
mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior”
• Ordem: condômino com benfeitorias de maior valor
> condômino com quinhão maior > condômino >
terceiro não proprietário
378
Extinção do condomínio voluntário
“Art. 1.322. (...) Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos
tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do
condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre
estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu
maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a
fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer
melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao
estranho”
• Segunda licitação entre condôminos, após a licitação entre
estranhos
379
Extinção do condomínio voluntário
“Art. 504. Não pode um condômino em coisa
indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro
consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a
quem não se der conhecimento da venda, poderá,
depositando o preço, haver para si a parte vendida a
estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta
dias, sob pena de decadência”
• Direito de preempção, preferência ou prelação legal
• Direito potestativo do condômino preterido
380
Extinção do condomínio voluntário
“Art. 504. (...) Parágrafo único. Sendo muitos os
condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de
maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão
maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte
vendida os comproprietários, que a quiserem,
depositando previamente o preço”
• Ordem: condômino com benfeitorias de maior valor
> condômino com quinhão maior > condômino que
depositar judicialmente o preço
381

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Direitos e obrigações entre vizinhos quanto a águas, construções e limites

  • 1. “Ame seu vizinho assim como você ama a si mesmo, mas não derrube a cerca” CARL SANDBURG
  • 2. Recapitulando • Árvores limítrofes ▫ Direito de corte e percepção de frutos • Passagem forçada ▫ Imóvel encravado e imóvel serviente • Passagem de cabos e tubulações ▫ Decorrente da função social da propriedade
  • 3. Direito Civil IV – Direito das Coisas Direito de vizinhança (cont.)
  • 4. Águas “Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior” • Águas devem escoar sem prejudicar o prédio inferior ou o prédio superior 310
  • 5. Águas “Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer. Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido” • Escoamento de águas possibilita ao proprietário do prédio inferior que requeira: ▫ Desvio das águas ▫ Indenização do prejuízo • “Benefício obtido”: no prédio inferior 311
  • 6. Águas “Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores” • Proprietário de nascente não pode prejudicar demais proprietários que podem fazer uso da água 312
  • 7. Águas “Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas” • Crítica da doutrina: redação admite poluição de águas “não indispensáveis” 313
  • 8. Águas III Jornada de Direito Civil - Enunciado 244: “O art. 1.291 deve ser interpretado conforme a Constituição, não sendo facultada a poluição das águas, quer sejam essenciais ou não às primeiras necessidades da vida” • Interpretação pela não facultatividade de poluição das águas 314
  • 9. Direito Civil IV – Direito das Coisas Direito de vizinhança (cont.)
  • 10. Águas “Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos. § 1o Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las. § 2o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais. § 3o O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação” 316
  • 11. Águas “Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287” • Aqueduto tem regime semelhante ao da passagem de cabos e tubulações 317
  • 12. Águas III Jornada de Direito Civil - Enunciado 245: “Embora omisso acerca da possibilidade de canalização forçada de águas por prédios alheios, para fins industriais ou agrícolas, o art. 1.293 não exclui a possibilidade da canalização forçada pelo vizinho, com prévia indenização aos proprietários prejudicados” 318
  • 13. Águas “Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida” • Aqueduto deve cumprir sua função social 319
  • 14. Águas “Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior” • Águas devem escoar sem prejudicar o prédio inferior ou o prédio superior 310
  • 15. Limites entre prédios e direito de tapagem • Fonte de vários conflitos entre vizinhos: ▫ Limite entre prédios ▫ Direito de murar, cercar, valar e tapar 321
  • 16. Limites entre prédios e direito de tapagem “Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas” • Possibilidade de ação demarcatória 322
  • 17. Limites entre prédios e direito de tapagem “Art. 1.297. (...) § 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação” • Condomínio necessário entre os confinantes • Presunção iuris tantum 323
  • 18. Limites entre prédios e direito de tapagem “Art. 1.297. (...) § 2º As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários” • Mesmo se de propriedade de um só? 324
  • 19. Águas “Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer. Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido” • Escoamento de águas possibilita ao proprietário do prédio inferior que requeira: ▫ Desvio das águas ▫ Indenização do prejuízo • “Benefício obtido”: no prédio inferior 311
  • 20. Limites entre prédios e direito de tapagem “Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro” • Prioridade é definir limites pela posse justa • Não havendo prova, ação demarcatória 326
  • 21. Direito de construir “Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos” • Direito dos vizinhos: artigos 1.228, § 2º, e 1.277 • Regulamentos administrativos: plano diretor 327
  • 22. Direito de construir “Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho” • Proteção contra o estilicídio = despejo de água, principalmente chuva, em outra propriedade 328
  • 23. Direito de construir “Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho” “Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho” • Proteção do direito à privacidade 329
  • 24. Águas “Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores” • Proprietário de nascente não pode prejudicar demais proprietários que podem fazer uso da água 312
  • 25. Direito de construir “Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho” • Presunção absoluta de concordância se a ação não for proposta no prazo de ano e dia 331
  • 26. Direito de construir “Art. 1.302. (...) Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade” • Permissão de vedação da entrada de luz do vizinho 332
  • 27. Direito de construir “Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes” • Direito de travejamento = direito de colocar uma viga no prédio do vizinho 333
  • 28. Direito de construir “Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce” • Direito de travejamento na parede-meia 334
  • 29. Águas “Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas” • Crítica da doutrina: redação admite poluição de águas “não indispensáveis” 313
  • 30. Direito de construir “Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá- la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto” • Dever de informar: boa-fé objetiva 336
  • 31. Direito de construir “Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada” • Direito de alteamento = direito que o proprietário tem de aumentar a altura da parede divisória 337
  • 32. Direito de construir “Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho. Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha” • Proprietário tem o direito de demandar a nunciação ou demolição da obra 338
  • 33. Direito de construir “Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes” “Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais” • Dispositivos deveriam se localizar na seção referente às águas 339
  • 34. Águas III Jornada de Direito Civil - Enunciado 244: “O art. 1.291 deve ser interpretado conforme a Constituição, não sendo facultada a poluição das águas, quer sejam essenciais ou não às primeiras necessidades da vida” • Interpretação pela não facultatividade de poluição das águas 314
  • 35. Direito de construir “Art. 1.311. (...) Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias” • Prejuízos serão indenizados mesmo sem culpa 341
  • 36. Direito de construir “Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos” • Princípio da reparação integral dos danos • Jurisprudência tende a preferir perdas e danos à demolição da obra 342
  • 37. Direito de construir “Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório; II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente” • Direito de penetração 343
  • 38. Direito de construir “Art. 1.313. (...) § 1o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva. § 2o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel. § 3o Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento” • Princípio da reparação integral dos danos 344
  • 39. Águas “Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido” • Represamento não pode gerar danos ambientais 315
  • 40. Introdução • Condomínio ocorre quando mais de uma pessoa tem a propriedade sobre determinado bem móvel ou imóvel • RUBENS LIMONGI FRANÇA: “é a espécie de propriedade em que dois ou mais sujeitos são titulares, em comum, de uma coisa indivisa (pro indiviso), atribuindo-se a cada condômino uma parte ou fração ideal da mesma coisa” 346
  • 41. Introdução • Vários são os sujeitos ativos em relação ao direito de propriedade, que é único • Sinônimos: copropriedade, compropriedade • Em síntese, duas ou mais pessoas têm os atributos da propriedade ao mesmo tempo 347
  • 42. Introdução • Direito brasileiro consagrou a teoria da propriedade integral ▫ No condomínio, há uma propriedade sobre toda a coisa Direitos iguais entre todos os consortes: Utilidade econômica da coisa aproveita a todos Direito em face de terceiros abrange sua totalidade Direito de cada um é autolimitado pelo de outro 348
  • 43. Introdução “Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la” • Todos os condôminos têm os quatro atributos do domínio 349
  • 44. Introdução • Consequência: condomínio tem natureza real e não contratual • Apesar de não mencionado expressamente no rol do artigo 1.225, entende-se que se enquadra na propriedade (inciso I) 350
  • 45. Águas “Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos. § 1o Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las. § 2o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais. § 3o O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação” 316
  • 46. Classificação – Quanto ao objeto • Condomínio universal ou total ▫ Compreende a totalidade do bem • Condomínio particular, parcial ou restrito ▫ Abrange determinadas coisas ou efeitos 352
  • 47. Classificação – Quanto à forma • Condomínio pro diviso ▫ É possível fixar o direito de propriedade de cada condômino no plano corpóreo e fático ▫ Condomínio existe no plano jurídico, não fático • Condomínio pro indiviso ▫ Não é possível determinar, de modo corpóreo, o direito de cada condômino ▫ Condomínio existe no plano jurídico e fático 353
  • 48. Direito Civil IV – Direito das Coisas Condomínio voluntário
  • 49. Condomínio voluntário “Art. 1.314. (...) Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros” • Cada condômino tem propriedade plena e total sobre a coisa, mas é limitado pelo direitos dos demais • Destinação é dada pela vontade da maioria 355
  • 50. Águas “Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287” • Aqueduto tem regime semelhante ao da passagem de cabos e tubulações 317
  • 51. Condomínio voluntário “Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita” • Vedação ao enriquecimento sem causa • Obrigação propter rem 357
  • 52. Condomínio voluntário “Art. 1.315. (...) Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos” • Presunção iuris tantum, que pode ser afastada por previsão em contrário 358
  • 53. Condomínio voluntário “Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal” • Renúncia deve ser expressa • Imóvel com valor superior a 30 salários mínimos: escritura pública • Havendo dois condôminos, a renúncia de um faz desaparecer o condomínio 359
  • 54. Condomínio voluntário “Art. 1.316. (...) § 1o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem” • Ocorrência de sub-rogação 360
  • 55. Águas III Jornada de Direito Civil - Enunciado 245: “Embora omisso acerca da possibilidade de canalização forçada de águas por prédios alheios, para fins industriais ou agrícolas, o art. 1.293 não exclui a possibilidade da canalização forçada pelo vizinho, com prévia indenização aos proprietários prejudicados” 318
  • 56. Condomínio voluntário “Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum” • Solidariedade não se presume 362
  • 57. Condomínio voluntário “Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais” • Condômino não representa os demais, por isso se obriga individualmente ação regressiva • Doutrina majoritária: reembolso das despesas necessárias e úteis, mas não voluptuárias 363
  • 58. Condomínio voluntário “Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou” • Frutos naturais, industriais ou civis • Dano: responsabilidade subjetiva 364
  • 59. Condomínio voluntário “Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões” • Quinhões, em regra, baseiam a partilha dos frutos 365
  • 60. Administração do condomínio voluntário “Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é” • Administrador age com mandato legal • Terminologia: ▫ Condomínio tradicional: administrador ▫ Condomínio edilício: síndico 366
  • 61. Águas “Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida” • Aqueduto deve cumprir sua função social 319
  • 62. Administração do condomínio voluntário “Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões” • Cálculo com base no valor econômico dos quinhões é tida por mais correta pela doutrina ▫ Doutrina minoritária discorda, mas sem embasamento legal 368
  • 63. Administração do condomínio voluntário “Art. 1.325. (...) § 1º As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta. § 2º Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros. § 3º Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente” • Maioria absoluta = superior a 50% • Força obrigatória da convenção • Desatualização da norma frente à tendência de desjudicialização 369
  • 64. Extinção do condomínio voluntário • Transitoriedade é característica típica do condomínio voluntário • Lei reconhece isso ao facilitar sua dissolução 370
  • 65. Extinção do condomínio voluntário “Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão” • Em regra, o bem em condomínio é um bem divisível • Divisão judicial é imprescritível: “a todo tempo” 371
  • 66. Águas “Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação. Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto” • “Águas supérfluas” = águas excedentes 320
  • 67. Extinção do condomínio voluntário “Art. 1.320. (...) § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador” • Indivisão decorrente da vontade do doador ou testador • Ineficácia de prazo superior 373
  • 68. Extinção do condomínio voluntário “Art. 1.320. (...) § 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo” • “Graves razões”: cláusula geral 374
  • 69. Extinção do condomínio voluntário CPC, “Art. 569. Cabe: (...) II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões” • Todos os condôminos devem ser citados • Procedimento especial regulado nos artigos 588 a 598 do CPC 375
  • 70. Extinção do condomínio voluntário “Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022)” • Implicações: ▫ Instituidor do condomínio pode indicar bens e valores que comporão os quinhões de cada um ▫ Condôminos capazes podem fazer partilha amigável por escritura pública, ou particular, homologada judicialmente ▫ Na presença de condômino incapaz ou divergência, partilha deve ser judicial ▫ Partilha deve observar valor, natureza e qualidade dos bens 376
  • 71. Limites entre prédios e direito de tapagem • Fonte de vários conflitos entre vizinhos: ▫ Limite entre prédios ▫ Direito de murar, cercar, valar e tapar 321
  • 72. Extinção do condomínio voluntário “Art. 1.322. (...) preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior” • Ordem: condômino com benfeitorias de maior valor > condômino com quinhão maior > condômino > terceiro não proprietário 378
  • 73. Extinção do condomínio voluntário “Art. 1.322. (...) Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho” • Segunda licitação entre condôminos, após a licitação entre estranhos 379
  • 74. Extinção do condomínio voluntário “Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência” • Direito de preempção, preferência ou prelação legal • Direito potestativo do condômino preterido 380
  • 75. Extinção do condomínio voluntário “Art. 504. (...) Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço” • Ordem: condômino com benfeitorias de maior valor > condômino com quinhão maior > condômino que depositar judicialmente o preço 381