Na reta final da corrida por votos, a Justiça Eleitoral volta a condenar o prefeito de Caruaru e candidato à reeleição, José Queiroz (PDT), desta vez com a perda de 4 minutos e 26 segundos que serão subtraídos dos programas eleitorais desta segunda-feira (1º). As três sentenças punem Queiroz por ter se utilizado do guia dos candidatos proporcionais para promover sua imagem como candidato majoritário, apresentando imagens de obras da sua gestão.
1. 1º Representação n. 154-92.2012.6.17.0041
SENTENÇA
(Extinção do processo com resolução de mérito)
I - RELATÓRIO
A Coligação "Caruaru em Boas Mãos" ingressou com representação em desfavor
do candidato José Queiroz de Lima, da Coligação Caruaru com a Força do Brasil e
da Coligação da Frente Popular de Caruaru, alegando, em resumo, que houve
propaganda irregular em razão de se ter utilizado horário destinado à propaganda
dos candidatos proporcionais para promover candidatura majoritária do
representado, pedindo a suspensão da propaganda irregular e perda do tempo
despendido no ilícito, fs. 02-12.
Negada a liminar, f. 40, os representados se manifestaram afirmando que não
houve invasão de propaganda majoritária em tempo destinado aos candidatos ao
cargo de vereador, fls. 47-51.
O Ministério Público não ofertou parecer no prazo legal, f. 54.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Após detida análise das provas, entendo que é o caso de deferimento do pedido,
pois os trechos do guia eleitoral da televisão, para eleição proporcional, postos na
mídia de f. 13, apresentam locuções irregulares, vinhetas irregulares e
apresentação de imagens de obras do governo de José Queiroz na apresentação
dos candidatos da proporcional.
Não foram observadas as exceções previstas no art. 43 da resolução n. 23.370/11,
do TSE, eis que os trechos inclusos nas mídias citadas não configuram legendas,
cartazes ou fotografias, bem como depoimento de candidato pedindo voto para
outro.
Muito embora este juízo tenha conhecimento da existência de julgados com o
entendimento de que vinhetas de passagem não configuram invasão de
propaganda. Firmo a convicção que realmente as vinhetas de passagem não
configuram a invasão de propaganda, mas desde que elas respeitem as exceções
contidas no art. 43 da resolução n. 23.370/2011.
2. Ou seja, podem ser utilizadas as vinhetas de passagem, mas desde que essas
vinhetas não configurem legendas, ou ao fundo, cartazes ou fotografias. O que não
é o caso, pois as vinhetas especificadas na inicial aparecem, sim, em passagens,
só que não ao fundo. Se a intenção do legislador fosse excepcionar, ele teria feito
isso acrescentando mais uma exceção no texto legal. Não cabe ao Poder Judiciário
ampliar as exceções taxativas da lei. (art. 53-A, caput, da Lei n. 9.504/97).
No que tange, aos 4 (quatro) espaços de dois candidatos a vereador mostrando
imagens com obras do governo de Zé Queiroz. A jurisprudência tem admitido o
uso de imagens de obras do governo, somente quando essas imagens são
apresentadas ao fundo da propaganda de eleição. Vejamos:
PROPAGANDA ELETORAL. IMAGENS AO FUNDO. INVASÃO DE MAJORITÁRIA
SOBRE PROPORCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A mostra de obras do Município ao fundo da propaganda de eleição proporcional
não desafia a norma, eis que não caracteriza invasão. (RECURSO ELEITORAL nº
565, Acórdão nº 565 de 17/09/2008, Relator(a) NELSON COELHO FILHO, Publicação:
PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/9/2008 )
Por isso, quando a imagem aparece como sendo a principal, não se enquadra nas
exceções previstas no art. 43 da resolução n. 23.370/2011.
Dessa forma, é o caso de aplicação da sanção posta no §3º do art. 43 da Resolução
n. 23.370/11 do TSE, com a perda do tempo utilizado para a prática do ilícito,
exatamente no montante indicado na petição inicial, no horário gratuito destinado à
propaganda eleitoral do candidato Sr. José Queiroz de Lima, beneficiado com a
propaganda indevida.
Nesse sentido a melhor jurisprudência:
TREPA-001500) RECURSO ELEITORAL ORDINÁRIO. PROPAGANDA IRREGULAR.
HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO NO RÁDIO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DESTINADO
AOS CANDIDATOS PROPORCIONAIS PARA DIVULGAÇÃO DE VINHETA E JINGLE
RELATIVOS A CANDIDATURA MAJORITÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 30, § 8º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 21.610/04.
CARACTERIZAÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de conhecimento prévio,
haja vista as circunstâncias e as peculiaridades do caso revelarem a
impossibilidade dos recorridos não terem tido conhecimento da propaganda
hostilizada. 2. De igual modo, afasta-se a prefacial de inépcia da inicial, por existir
nexo causal entre a peça de ingresso e seu efeito, coadunando-se perfeitamente ao
que prescreve o art. 5º, da Resolução TSE nº 21.575/04. 3. A proibição contida no §
8º, do art. 30, da Resolução TSE nº 21.610, não permite elucubrações a seu
respeito, no instante em que veda a inserção de propaganda das candidaturas
3. majoritárias nas propagandas das candidaturas proporcionais e isto se aplica tanto
à televisão como ao rádio. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (Recurso
Especial nº 1435 (18399), TRE/PA, Belém, Rel. Rosileide Maria Costa Cunha
Filomeno. j. 14.09.2004, unânime).
TREMG-001582) RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL
IRREGULAR. ELEIÇÕES 2004. IMPROCEDÊNCIA. Preliminar de revelia por
intempestividade da defesa. Rejeitada. MÉRITO. PROPAGANDA IRREGULAR.
HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO NO RÁDIO. Utilização do tempo destinado aos
candidatos proporcionais para divulgação de "jingle" relativo à candidatura
majoritária. Inobservância do disposto no art. 30, § 8º, da Resolução nº
21.610.04/TSE. Recurso a que se dá provimento. (Recurso Eleitoral nº 35962004
(2967), TRE/MG, Conselheiro Lafaiete, Rel. Antônio Lucas Pereira. j. 27.09.2004,
unânime). Referência Legislativa: Leg. Fed. Resolução do TSE nº 21575/2004 Art. 6º
Leg. Fed. Resolução do TSE nº 21610/2004 Art. 29 Art. 30 - § 8º
A perda do tempo no guia eleitoral do candidato beneficiado deve ser no montante
de 05min 36seg (cinco minutos e trinta e seis segundos) no guia da tarde e da
noite, eis que este foi o total de tempo utilizado nas irregularidades apontadas na
sentença.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, conforme art. 43, da Resolução n.
23.370/11, aplicando a sanção exposta no §3º do art. 43 da Resolução n. 23.370/11
do TSE, com a perda do tempo utilizado para a prática do ilícito, exatamente no
montante acima definido, no horário eleitoral gratuito, em rede, metade no período
da tarde e outra metade no período da noite, subseqüente à ciência da presente
decisão, destinado à propaganda eleitoral do candidato Sr. José Queiroz de Lima,
beneficiado com a propaganda indevida.
Caso os representados não apresentem mídia com a redução de tempo
mencionada, a emissora deverá reduzi-lo.
Publique-se e registre-se a presente sentença. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.
Caruaru/PE, 29 de setembro de 2012.
MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
JUIZ ELEITORAL
4. 2º Representação n. 163-54.2012.6.17.0041
SENTENÇA
(Extinção do processo com resolução de mérito)
I - RELATÓRIO
A Coligação "Caruaru em Boas Mãos" ingressou com representação em desfavor
do candidato José Queiroz de Lima, da Coligação Caruaru com a Força do Brasil e
da Coligação da Frente Popular de Caruaru, alegando, em resumo, que houve
propaganda irregular em razão de se ter utilizado horário destinado à propaganda
dos candidatos proporcionais para promover candidatura majoritária do
representado, pedindo a suspensão da propaganda irregular e perda do tempo
despendido no ilícito, fs. 02-11.
Negada a liminar, f. 37, os representados se manifestaram afirmando que não
houve invasão de propaganda majoritária em tempo destinado aos candidatos ao
cargo de vereador, fls. 44-48.
O Ministério Público não ofertou parecer no prazo legal, f. 51.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Após detida análise das provas, entendo que é o caso de deferimento do pedido,
pois os trechos do guia eleitoral da televisão, para eleição proporcional, postos
nas mídias de f. 23, apresentam locuções irregulares, vinhetas irregulares e
apresentação de imagens de obras do governo de José Queiroz na apresentação
dos candidatos da proporcional.
Não foram observadas as exceções previstas no art. 43 da resolução n. 23.370/11,
do TSE, eis que os trechos inclusos nas mídias citadas não configuram legendas,
cartazes ou fotografias, bem como depoimento de candidato pedindo voto para
outro.
Muito embora este juízo tenha conhecimento da existência de julgados com o
entendimento de que vinhetas de passagem não configuram invasão de
propaganda. Firmo a convicção que realmente as vinhetas de passagem não
configuram a invasão de propaganda, mas desde que elas respeitem as exceções
contidas no art. 43 da resolução n. 23.370/2011.
Ou seja, podem ser utilizadas as vinhetas de passagem, mas desde que essas
vinhetas não configurem legendas, ou ao fundo, cartazes ou fotografias. O que não
é o caso, pois as vinhetas especificadas na inicial aparecem, sim, em passagens,
só que não ao fundo. Se a intenção do legislador fosse excepcionar, ele teria feito
5. isso acrescentando mais uma exceção no texto legal. Não cabe ao Poder Judiciário
ampliar as exceções taxativas da lei. (art. 53-A, caput, da Lei n. 9.504/97).
No que tange, aos 4 (quatro) espaços de dois candidatos a vereador mostrando
imagens com obras do governo de Zé Queiroz. A jurisprudência tem admitido o
uso de imagens de obras do governo, somente quando essas imagens são
apresentadas ao fundo da propaganda de eleição. Vejamos:
PROPAGANDA ELETORAL. IMAGENS AO FUNDO. INVASÃO DE MAJORITÁRIA
SOBRE PROPORCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A mostra de obras do Município ao fundo da propaganda de eleição proporcional
não desafia a norma, eis que não caracteriza invasão. (RECURSO ELEITORAL nº
565, Acórdão nº 565 de 17/09/2008, Relator(a) NELSON COELHO FILHO, Publicação:
PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/9/2008 )
Por isso, quando a imagem aparece como sendo a principal, não se enquadra nas
exceções previstas no art. 43 da resolução n. 23.370/2011.
Dessa forma, é o caso de aplicação da sanção posta no §3º do art. 43 da Resolução
n. 23.370/11 do TSE, com a perda do tempo utilizado para a prática do ilícito,
exatamente no montante indicado na petição inicial, no horário gratuito destinado à
propaganda eleitoral do candidato Sr. José Queiroz de Lima, beneficiado com a
propaganda indevida.
Nesse sentido a melhor jurisprudência:
TREPA-001500) RECURSO ELEITORAL ORDINÁRIO. PROPAGANDA IRREGULAR.
HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO NO RÁDIO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DESTINADO
AOS CANDIDATOS PROPORCIONAIS PARA DIVULGAÇÃO DE VINHETA E JINGLE
RELATIVOS A CANDIDATURA MAJORITÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 30, § 8º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 21.610/04.
CARACTERIZAÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de conhecimento prévio,
haja vista as circunstâncias e as peculiaridades do caso revelarem a
impossibilidade dos recorridos não terem tido conhecimento da propaganda
hostilizada. 2. De igual modo, afasta-se a prefacial de inépcia da inicial, por existir
nexo causal entre a peça de ingresso e seu efeito, coadunando-se perfeitamente ao
que prescreve o art. 5º, da Resolução TSE nº 21.575/04. 3. A proibição contida no §
8º, do art. 30, da Resolução TSE nº 21.610, não permite elucubrações a seu
respeito, no instante em que veda a inserção de propaganda das candidaturas
majoritárias nas propagandas das candidaturas proporcionais e isto se aplica tanto
à televisão como ao rádio. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (Recurso
Especial nº 1435 (18399), TRE/PA, Belém, Rel. Rosileide Maria Costa Cunha
Filomeno. j. 14.09.2004, unânime).
TREMG-001582) RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL
6. IRREGULAR. ELEIÇÕES 2004. IMPROCEDÊNCIA. Preliminar de revelia por
intempestividade da defesa. Rejeitada. MÉRITO. PROPAGANDA IRREGULAR.
HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO NO RÁDIO. Utilização do tempo destinado aos
candidatos proporcionais para divulgação de "jingle" relativo à candidatura
majoritária. Inobservância do disposto no art. 30, § 8º, da Resolução nº
21.610.04/TSE. Recurso a que se dá provimento. (Recurso Eleitoral nº 35962004
(2967), TRE/MG, Conselheiro Lafaiete, Rel. Antônio Lucas Pereira. j. 27.09.2004,
unânime). Referência Legislativa: Leg. Fed. Resolução do TSE nº 21575/2004 Art. 6º
Leg. Fed. Resolução do TSE nº 21610/2004 Art. 29 Art. 30 - § 8º
A perda do tempo no guia eleitoral do candidato beneficiado deve ser no montante
de 04min 14seg (quatro minutos e quatorze segundos) no guia da tarde e da
noite, eis que este foi o total de tempo utilizado nas irregularidades apontadas na
sentença.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, conforme art. 43, da Resolução n.
23.370/11, aplicando a sanção exposta no §3º do art. 43 da Resolução n. 23.370/11
do TSE, com a perda do tempo utilizado para a prática do ilícito, exatamente no
montante acima definido, no horário eleitoral gratuito, em rede, metade no período
da tarde e outra metade no período da noite, subseqüente à ciência da presente
decisão, destinado à propaganda eleitoral do candidato Sr. José Queiroz de Lima,
beneficiado com a propaganda indevida.
Caso os representados não apresentem mídia com a redução de tempo
mencionada, a emissora deverá reduzi-lo.
Publique-se e registre-se a presente sentença. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.
Caruaru/PE, 29 de setembro de 2012.
MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
JUIZ ELEITORAL
7. 3º Representação n. 175-68.2012.6.17.0041
SENTENÇA
(Extinção do processo com resolução de mérito)
I - RELATÓRIO
A Coligação "Caruaru em Boas Mãos" ingressou com representação em desfavor
do candidato José Queiroz de Lima, da Coligação Caruaru com a Força do Brasil e
da Coligação da Frente Popular de Caruaru, alegando, em resumo, que houve
propaganda irregular em razão de se ter utilizado horário destinado à propaganda
dos candidatos proporcionais para promover candidatura majoritária do
representado, pedindo a suspensão da propaganda irregular e perda do tempo
despendido no ilícito, fs. 02-11.
Negada a liminar, f. 33, os representados se manifestaram afirmando que não
houve invasão de propaganda majoritária em tempo destinado aos candidatos ao
cargo de vereador, fls. 38-42..
O Ministério Público não ofertou parecer no prazo legal, f. 45.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Após detida análise das provas, entendo que é o caso de deferimento do pedido,
pois os trechos do guia eleitoral da televisão, para eleição proporcional, postos na
mídia de f. 12/21, apresentam locuções irregulares, vinhetas irregulares e
apresentação de imagens de obras do governo de José Queiroz na apresentação
dos candidatos da proporcional.
Não foram observadas as exceções previstas no art. 43 da resolução n. 23.370/11,
do TSE, eis que os trechos inclusos nas mídias citadas não configuram legendas,
cartazes ou fotografias, bem como depoimento de candidato pedindo voto para
outro.
Muito embora este juízo tenha conhecimento da existência de julgados com o
entendimento de que vinhetas de passagem não configuram invasão de
propaganda. Firmo a convicção que realmente as vinhetas de passagem não
configuram a invasão de propaganda, mas desde que elas respeitem as exceções
contidas no art. 43 da resolução n. 23.370/2011.
Ou seja, podem ser utilizadas as vinhetas de passagem, mas desde que essas
vinhetas não configurem legendas, ou ao fundo, cartazes ou fotografias. O que não
é o caso, pois as vinhetas especificadas na inicial aparecem, sim, em passagens,
8. só que não ao fundo. Se a intenção do legislador fosse excepcionar, ele teria feito
isso acrescentando mais uma exceção no texto legal. Não cabe ao Poder Judiciário
ampliar as exceções taxativas da lei. (art. 53-A, caput, da Lei n. 9.504/97).
No que tange, aos 4 (quatro) espaços de dois candidatos a vereador mostrando
imagens com obras do governo de Zé Queiroz. A jurisprudência tem admitido o
uso de imagens de obras do governo, somente quando essas imagens são
apresentadas ao fundo da propaganda de eleição. Vejamos:
PROPAGANDA ELETORAL. IMAGENS AO FUNDO. INVASÃO DE MAJORITÁRIA
SOBRE PROPORCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A mostra de obras do Município ao fundo da propaganda de eleição proporcional
não desafia a norma, eis que não caracteriza invasão. (RECURSO ELEITORAL nº
565, Acórdão nº 565 de 17/09/2008, Relator(a) NELSON COELHO FILHO, Publicação:
PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/9/2008 )
Por isso, quando a imagem aparece como sendo a principal, não se enquadra nas
exceções previstas no art. 43 da resolução n. 23.370/2011.
Dessa forma, é o caso de aplicação da sanção posta no §3º do art. 43 da Resolução
n. 23.370/11 do TSE, com a perda do tempo utilizado para a prática do ilícito,
exatamente no montante indicado na petição inicial, no horário gratuito destinado à
propaganda eleitoral do candidato Sr. José Queiroz de Lima, beneficiado com a
propaganda indevida.
Nesse sentido a melhor jurisprudência:
TREPA-001500) RECURSO ELEITORAL ORDINÁRIO. PROPAGANDA IRREGULAR.
HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO NO RÁDIO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DESTINADO
AOS CANDIDATOS PROPORCIONAIS PARA DIVULGAÇÃO DE VINHETA E JINGLE
RELATIVOS A CANDIDATURA MAJORITÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 30, § 8º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 21.610/04.
CARACTERIZAÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de conhecimento prévio,
haja vista as circunstâncias e as peculiaridades do caso revelarem a
impossibilidade dos recorridos não terem tido conhecimento da propaganda
hostilizada. 2. De igual modo, afasta-se a prefacial de inépcia da inicial, por existir
nexo causal entre a peça de ingresso e seu efeito, coadunando-se perfeitamente ao
que prescreve o art. 5º, da Resolução TSE nº 21.575/04. 3. A proibição contida no §
8º, do art. 30, da Resolução TSE nº 21.610, não permite elucubrações a seu
respeito, no instante em que veda a inserção de propaganda das candidaturas
majoritárias nas propagandas das candidaturas proporcionais e isto se aplica tanto
à televisão como ao rádio. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (Recurso
Especial nº 1435 (18399), TRE/PA, Belém, Rel. Rosileide Maria Costa Cunha
Filomeno. j. 14.09.2004, unânime).
TREMG-001582) RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL
9. IRREGULAR. ELEIÇÕES 2004. IMPROCEDÊNCIA. Preliminar de revelia por
intempestividade da defesa. Rejeitada. MÉRITO. PROPAGANDA IRREGULAR.
HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO NO RÁDIO. Utilização do tempo destinado aos
candidatos proporcionais para divulgação de "jingle" relativo à candidatura
majoritária. Inobservância do disposto no art. 30, § 8º, da Resolução nº
21.610.04/TSE. Recurso a que se dá provimento. (Recurso Eleitoral nº 35962004
(2967), TRE/MG, Conselheiro Lafaiete, Rel. Antônio Lucas Pereira. j. 27.09.2004,
unânime). Referência Legislativa: Leg. Fed. Resolução do TSE nº 21575/2004 Art. 6º
Leg. Fed. Resolução do TSE nº 21610/2004 Art. 29 Art. 30 - § 8º
A perda do tempo no guia eleitoral do candidato beneficiado deve ser no montante
de 04min 26seg (quatro minutos e vinte seus segundos) no guia da tarde e da
noite, eis que este foi o total de tempo utilizado nas irregularidades apontadas na
sentença.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, conforme art. 43, da Resolução n.
23.370/11, aplicando a sanção exposta no §3º do art. 43 da Resolução n. 23.370/11
do TSE, com a perda do tempo utilizado para a prática do ilícito, exatamente no
montante acima definido, no horário eleitoral gratuito, em rede, metade no período
da tarde e outra metade no período da noite, subseqüente à ciência da presente
decisão, destinado à propaganda eleitoral do candidato Sr. José Queiroz de Lima,
beneficiado com a propaganda indevida.
Caso os representados não apresentem mídia com a redução de tempo
mencionada, a emissora deverá reduzi-lo.
Publique-se e registre-se a presente sentença. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.
Caruaru/PE, 29 de setembro de 2012.
MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
JUIZ ELEITORAL