1) O documento discute os requisitos legais para a tributação conjunta de pessoas em união de facto, especificamente a identidade de domicílio fiscal.
2) São necessários dois anos de residência comum para se qualificar para tributação conjunta, não importando se a residência comum foi comunicada às autoridades fiscais nesse momento.
3) A comunicação da residência comum às autoridades fiscais tem efeito declarativo, não sendo um elemento constitutivo do direito à tributação conjunta.
1) O boletim discute decisões administrativas e judiciais sobre questões tributárias, incluindo retenção de contribuições previdenciárias, não incidência de impostos em exportações de serviços e direito a restituição de tributos pagos a mais.
2) Uma decisão trata da obrigatoriedade de empresas declararem ausência de fatos geradores na GFIP apenas na primeira competência em que isso ocorrer.
3) Outra decisão judiciária analisa a constitucionalidade de aumento de alíquota da CSLL por medida provisória.
Este documento discute como devem ser contados os prazos de decadência e prescrição tributária de acordo com o Código Tributário Nacional. Há divergência na doutrina sobre se esses prazos devem seguir a regra geral de contagem contida no artigo 210 do CTN. O documento apresenta argumentos tanto a favor quanto contra a aplicação deste artigo e conclui que a questão permanece controversa na ausência de jurisprudência que trate o assunto de forma expressa.
Partilhamos consigo um documento onde analisamos se o contribuinte pode receber juros de mora calculados não só sobre o imposto pago indevidamente, como também sobre os juros indemnizatórios a que a Autoridade Tributária e Aduaneira venha a ser condenada em sede judicial ou arbitral.
Boa leitura!
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso julgou irregulares as contas da Prefeitura de Colniza em 2010 e aplicou multa à prefeita Nelci Capitani devido a diversas irregularidades como não cobrança de dívidas, movimentação de recursos em bancos não oficiais, emissão de cheques sem cobertura, ausência de licitação em compras, entre outros. O contador do município também teve irregularidades apontadas como registros contábeis incorretos.
Acordão do TRF-3 sobre as diárias do procurador da Lava Jato Marcelo Auler
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por unanimidade, negou o pedido do procurador da República Carlos Fernando Santos Lima, que qeria reajuste nas diárias de viagem recebidas mais de um ano antes.
Parecer jurídico sobre IPTU 2018 de CriciúmaArthur Lessa
O documento analisa se os artigos 226 e 251 da Lei 2.044/1984, que concediam desconto de 20% no IPTU pago à vista, ainda estão vigentes. Conclui que (1) essas leis não foram revogadas expressamente, (2) os contribuintes de 2018 têm direito ao desconto de 20% à vista, e (3) o Poder Legislativo pode fazer cumprir a lei caso o Executivo se recuse.
1) O autor, um militar da reserva, contesta o pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores recebidos acima do teto do Regime Geral da Previdência Social.
2) A contribuição previdenciária de militares é considerada um tributo sujeito a lançamento de ofício, portanto a ação de repetição de indébito está prescrita uma vez que os valores foram pagos a mais de 5 anos.
3) A Emenda Constitucional no 41/2003 limitou a base de cálculo da contribuição previdenciária de militares
(i) O documento discute a responsabilidade extracontratual da Autoridade Tributária e Aduaneira por atos ilegais que causem danos aos contribuintes; (ii) Os contribuintes têm direito à plena reconstituição da situação anterior ao ato ilegal, incluindo danos patrimoniais e não patrimoniais, como honorários de advogado; (iii) O Tribunal Administrativo é o competente para julgar pedidos de indemnização contra a Autoridade Tributária.
1) O boletim discute decisões administrativas e judiciais sobre questões tributárias, incluindo retenção de contribuições previdenciárias, não incidência de impostos em exportações de serviços e direito a restituição de tributos pagos a mais.
2) Uma decisão trata da obrigatoriedade de empresas declararem ausência de fatos geradores na GFIP apenas na primeira competência em que isso ocorrer.
3) Outra decisão judiciária analisa a constitucionalidade de aumento de alíquota da CSLL por medida provisória.
Este documento discute como devem ser contados os prazos de decadência e prescrição tributária de acordo com o Código Tributário Nacional. Há divergência na doutrina sobre se esses prazos devem seguir a regra geral de contagem contida no artigo 210 do CTN. O documento apresenta argumentos tanto a favor quanto contra a aplicação deste artigo e conclui que a questão permanece controversa na ausência de jurisprudência que trate o assunto de forma expressa.
Partilhamos consigo um documento onde analisamos se o contribuinte pode receber juros de mora calculados não só sobre o imposto pago indevidamente, como também sobre os juros indemnizatórios a que a Autoridade Tributária e Aduaneira venha a ser condenada em sede judicial ou arbitral.
Boa leitura!
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso julgou irregulares as contas da Prefeitura de Colniza em 2010 e aplicou multa à prefeita Nelci Capitani devido a diversas irregularidades como não cobrança de dívidas, movimentação de recursos em bancos não oficiais, emissão de cheques sem cobertura, ausência de licitação em compras, entre outros. O contador do município também teve irregularidades apontadas como registros contábeis incorretos.
Acordão do TRF-3 sobre as diárias do procurador da Lava Jato Marcelo Auler
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por unanimidade, negou o pedido do procurador da República Carlos Fernando Santos Lima, que qeria reajuste nas diárias de viagem recebidas mais de um ano antes.
Parecer jurídico sobre IPTU 2018 de CriciúmaArthur Lessa
O documento analisa se os artigos 226 e 251 da Lei 2.044/1984, que concediam desconto de 20% no IPTU pago à vista, ainda estão vigentes. Conclui que (1) essas leis não foram revogadas expressamente, (2) os contribuintes de 2018 têm direito ao desconto de 20% à vista, e (3) o Poder Legislativo pode fazer cumprir a lei caso o Executivo se recuse.
1) O autor, um militar da reserva, contesta o pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores recebidos acima do teto do Regime Geral da Previdência Social.
2) A contribuição previdenciária de militares é considerada um tributo sujeito a lançamento de ofício, portanto a ação de repetição de indébito está prescrita uma vez que os valores foram pagos a mais de 5 anos.
3) A Emenda Constitucional no 41/2003 limitou a base de cálculo da contribuição previdenciária de militares
(i) O documento discute a responsabilidade extracontratual da Autoridade Tributária e Aduaneira por atos ilegais que causem danos aos contribuintes; (ii) Os contribuintes têm direito à plena reconstituição da situação anterior ao ato ilegal, incluindo danos patrimoniais e não patrimoniais, como honorários de advogado; (iii) O Tribunal Administrativo é o competente para julgar pedidos de indemnização contra a Autoridade Tributária.
1) O documento trata de um habeas corpus que discute se o não recolhimento de ICMS em operações próprias caracteriza o crime de apropriação indébita tributária.
2) A defesa alega que tal conduta configura apenas inadimplemento fiscal e não crime, mas o Tribunal de Justiça manteve o prosseguimento do processo criminal.
3) O relator propõe que a Terceira Seção do STJ julgue o caso para uniformizar o entendimento entre as turmas sobre se o não pagamento de ICMS próprio é crime ou mero inadimplemento
Este documento apresenta o Ementário Jurídico do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Advocacia-Geral da União. O Ementário traz resumos de orientações normativas da AGU e da CNU sobre diversos temas do direito administrativo como licitações, contratos administrativos, servidores públicos, finanças públicas e assessoramento jurídico. O documento tem como objetivo uniformizar a atuação consultiva da AGU e orientar os órgãos jurídicos sobre interpretações consolidadas de
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINSConsultor JRSantana
Peças Demonstrativas elaborada pela EQUIPE do Site HOME OFFICE PEÇAS PROCESSUAIS, aproveite e faça já seu Orçamento Gratuito e com atendimento rápido só aqui, para saber mais acesse nosso site no link : http://pecasprocessuais.com/peticoes/
Peças Demonstrativas, elaboradas pela equipe do Site Peças Processuais, Todos Modelos de Peças são pedidos para elaboração do trabalho para Ganhar a Causa. Eu te Garanto que esse Site é ''100%'' SEGURO. E Garantia em seus Ganhos de Trabalhos Jurídicos !! Quer Saber Mais !! Acesse nosso Site e Fique por dentro dos Brindes que estaremos Disponibilizando a qualquer Momento.
Link: http://pecasprocessuais.com/
Este documento trata de uma ação judicial movida por um sindicato contra a Caixa Econômica Federal para substituir a Taxa Referencial (TR) por outro índice de correção monetária nas contas do FGTS. A sentença rejeita as preliminares da ré e no mérito mantém a TR como índice legalmente previsto, não cabendo ao judiciário interferir na política econômica estabelecida em lei.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra a Cooperativa de Eletricidade Rural de Morro da Fumaça para suspender as eleições marcadas para 27 de março devido aos riscos de aglomeração durante a pandemia. A justiça concedeu liminar suspendendo o pleito eleitoral e determinou multa de R$100.000,00 em caso de descumprimento, além de notificar a polícia e vigilância sanitária para fiscalizar.
1. O documento divulga a agenda tributária do mês de abril de 2011 no Brasil, com as datas de vencimento para pagamento de tributos federais.
2. Inclui também regras sobre declarações tributárias em casos de eventos societários como fusão, incorporação e extinção de empresas.
3. Determina ainda obrigações fiscais específicas para situações como saída definitiva do país, encerramento de espólio e recolhimento de tributos em processos trabalhistas.
O documento descreve um pedido de mandado de segurança impetrado por um cliente contra um ato do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias. O cliente arrematou um imóvel em leilão judicial, mas ao tentar pagar o ITBI foi cobrado com base no valor venal do imóvel em vez do valor da arrematação. O pedido busca a abstenção da cobrança do ITBI ou a cobrança com base no valor da arrematação.
1) A ação coletiva requer a suspensão da cobrança de contribuições previdenciárias de servidores inativos e pensionistas até que seja apresentado cálculo atuarial demonstrando déficit;
2) O juiz considera o Estado de Santa Catarina ilegítimo para ocupar o polo passivo da ação e declara a inconstitucionalidade do §1o-A do art. 149 da CF;
3) É negado o pedido de tutela provisória por falta de probabilidade do direito e risco de dano reversível.
O documento trata de uma ação judicial movida por um trabalhador contra a Caixa Econômica Federal para alterar o índice de correção monetária do FGTS de TR para INPC. O juiz federal reconhece parcial procedência aos pedidos, considerando que o FGTS tem natureza constitucional de pecúlio obrigatório de longo prazo, portanto a correção monetária é necessária para preservar o valor real dos depósitos.
O documento descreve as regras para um convênio entre estados brasileiros sobre a concessão de remissão e anistia de dívidas tributárias relacionadas a incentivos fiscais concedidos sem aprovação do CONFAZ. O convênio estabelece prazos para publicação e registro de atos concessivos de incentivos, e limites de tempo para sua fruição. Também determina que estados não reconhecerão créditos tributários relacionados a incentivos não registrados conforme o convênio.
■
Código de Defesa do Contribuinte é aprovado na CTASP;
■Estabilidade à empregada gestante no curso do aviso prévio;
■Senado debaterá modelos e fontes de financiamento para a infraestrutura do país;
O documento divulga a agenda tributária do mês de março de 2011 no Brasil, definindo as datas de vencimento para pagamentos de tributos e apresentação de declarações fiscais. Além disso, fornece instruções sobre situações especiais como extinção e fusão de empresas e saída definitiva do país.
1) O documento discute o conceito constitucional e os requisitos do Imposto Sobre Serviços (ISS), incluindo questões sobre a lista de serviços tributáveis, o local de incidência do imposto e o estabelecimento prestador.
2) É analisada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre operações mistas envolvendo ISS e ICMS, assim como sobre a dedução de materiais e subempreitadas na base de cálculo do ISS na construção civil.
3) Por fim, aborda aspectos da responsabilidade
O documento trata de uma suspensão de liminar e sentença relacionada à incidência da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte acima de um salário mínimo no estado de Santa Catarina. O pedido de suspensão é fundamentado na existência de déficit no sistema previdenciário estadual e no risco de grave lesão à ordem e economia públicas, conforme previsto em lei. A decisão suspende liminar anterior que havia suspendido a eficácia da lei estadual sobre o tema.
O documento discute processos de execução fiscal e medidas cautelares fiscais. Aborda conceitos como dívida ativa, certidão da dívida ativa, requisitos para validade da execução fiscal, possibilidades de ações antiexacionais e exacionais, além de problemas relacionados à execução fiscal como insuficiência de garantia e redirecionamento da execução.
O documento trata de uma decisão judicial que concede uma antecipação de tutela para suspender a cobrança de uma contribuição social. A decisão alega que a finalidade da contribuição, que era pagar expurgos inflacionários sobre contas vinculadas, já foi alcançada com os recursos arrecadados. O veto presidencial ao fim da contribuição também reconheceu o esgotamento de sua finalidade.
Este documento é uma sentença judicial que determina que a Caixa Econômica Federal deve substituir o índice TR pelo INPC para atualizar os saldos das contas vinculadas ao FGTS. A sentença argumenta que a TR não reflete adequadamente as perdas inflacionárias e tem tido variação negativa, tornando-a imprestável como índice de correção monetária, ao contrário do INPC que melhor protege o valor real dos depósitos dos trabalhadores.
O documento discute as definições legais de sede, matriz e domicílio de uma pessoa jurídica. Explica que sede é o local escolhido pelos controladores para cumprimento de obrigações, domicílio é onde estão as diretorias ou administração, e uma empresa pode ter vários domicílios mas uma só sede. Ainda que normalmente sede, matriz e domicílio tributário sejam no mesmo local, não há identidade legal plena entre eles.
O documento discute as espécies tributárias no Brasil. Apresenta a definição de tributo no CTN e discute se há 3 ou mais espécies tributárias considerando os conceitos de imposto, taxa, contribuição e outros. Também aborda a distinção entre taxa e preço público e a natureza jurídica do pedágio.
1. O documento trata de um pedido do Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (SINDICONTAS) para que seja descontada a contribuição sindical dos vencimentos dos servidores do Tribunal.
2. Há precedentes do STJ e STF a favor da cobrança da contribuição sindical de servidores, porém a questão ainda carece de consolidação nessas cortes.
3. O parecer conclui que a cobrança da contribuição sindical de servidores públicos demanda lei específica devido ao
I. O documento discute as causas de extinção da obrigação tributária segundo o Código Tributário Nacional, incluindo pagamento, compensação, transação e prescrição.
II. Aborda a repetição de indébito tributário quando há pagamento indevido, necessitando de norma que reconheça o pagamento como indevido.
III. A legitimidade para a repetição de indébito é do contribuinte de direito, e não do contribuinte de fato que suportou o ônus econômico, conforme entendimento do STJ
1) O documento trata de um habeas corpus que discute se o não recolhimento de ICMS em operações próprias caracteriza o crime de apropriação indébita tributária.
2) A defesa alega que tal conduta configura apenas inadimplemento fiscal e não crime, mas o Tribunal de Justiça manteve o prosseguimento do processo criminal.
3) O relator propõe que a Terceira Seção do STJ julgue o caso para uniformizar o entendimento entre as turmas sobre se o não pagamento de ICMS próprio é crime ou mero inadimplemento
Este documento apresenta o Ementário Jurídico do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Advocacia-Geral da União. O Ementário traz resumos de orientações normativas da AGU e da CNU sobre diversos temas do direito administrativo como licitações, contratos administrativos, servidores públicos, finanças públicas e assessoramento jurídico. O documento tem como objetivo uniformizar a atuação consultiva da AGU e orientar os órgãos jurídicos sobre interpretações consolidadas de
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Este documento trata de uma ação judicial movida por um sindicato contra a Caixa Econômica Federal para substituir a Taxa Referencial (TR) por outro índice de correção monetária nas contas do FGTS. A sentença rejeita as preliminares da ré e no mérito mantém a TR como índice legalmente previsto, não cabendo ao judiciário interferir na política econômica estabelecida em lei.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra a Cooperativa de Eletricidade Rural de Morro da Fumaça para suspender as eleições marcadas para 27 de março devido aos riscos de aglomeração durante a pandemia. A justiça concedeu liminar suspendendo o pleito eleitoral e determinou multa de R$100.000,00 em caso de descumprimento, além de notificar a polícia e vigilância sanitária para fiscalizar.
1. O documento divulga a agenda tributária do mês de abril de 2011 no Brasil, com as datas de vencimento para pagamento de tributos federais.
2. Inclui também regras sobre declarações tributárias em casos de eventos societários como fusão, incorporação e extinção de empresas.
3. Determina ainda obrigações fiscais específicas para situações como saída definitiva do país, encerramento de espólio e recolhimento de tributos em processos trabalhistas.
O documento descreve um pedido de mandado de segurança impetrado por um cliente contra um ato do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias. O cliente arrematou um imóvel em leilão judicial, mas ao tentar pagar o ITBI foi cobrado com base no valor venal do imóvel em vez do valor da arrematação. O pedido busca a abstenção da cobrança do ITBI ou a cobrança com base no valor da arrematação.
1) A ação coletiva requer a suspensão da cobrança de contribuições previdenciárias de servidores inativos e pensionistas até que seja apresentado cálculo atuarial demonstrando déficit;
2) O juiz considera o Estado de Santa Catarina ilegítimo para ocupar o polo passivo da ação e declara a inconstitucionalidade do §1o-A do art. 149 da CF;
3) É negado o pedido de tutela provisória por falta de probabilidade do direito e risco de dano reversível.
O documento trata de uma ação judicial movida por um trabalhador contra a Caixa Econômica Federal para alterar o índice de correção monetária do FGTS de TR para INPC. O juiz federal reconhece parcial procedência aos pedidos, considerando que o FGTS tem natureza constitucional de pecúlio obrigatório de longo prazo, portanto a correção monetária é necessária para preservar o valor real dos depósitos.
O documento descreve as regras para um convênio entre estados brasileiros sobre a concessão de remissão e anistia de dívidas tributárias relacionadas a incentivos fiscais concedidos sem aprovação do CONFAZ. O convênio estabelece prazos para publicação e registro de atos concessivos de incentivos, e limites de tempo para sua fruição. Também determina que estados não reconhecerão créditos tributários relacionados a incentivos não registrados conforme o convênio.
■
Código de Defesa do Contribuinte é aprovado na CTASP;
■Estabilidade à empregada gestante no curso do aviso prévio;
■Senado debaterá modelos e fontes de financiamento para a infraestrutura do país;
O documento divulga a agenda tributária do mês de março de 2011 no Brasil, definindo as datas de vencimento para pagamentos de tributos e apresentação de declarações fiscais. Além disso, fornece instruções sobre situações especiais como extinção e fusão de empresas e saída definitiva do país.
1) O documento discute o conceito constitucional e os requisitos do Imposto Sobre Serviços (ISS), incluindo questões sobre a lista de serviços tributáveis, o local de incidência do imposto e o estabelecimento prestador.
2) É analisada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre operações mistas envolvendo ISS e ICMS, assim como sobre a dedução de materiais e subempreitadas na base de cálculo do ISS na construção civil.
3) Por fim, aborda aspectos da responsabilidade
O documento trata de uma suspensão de liminar e sentença relacionada à incidência da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte acima de um salário mínimo no estado de Santa Catarina. O pedido de suspensão é fundamentado na existência de déficit no sistema previdenciário estadual e no risco de grave lesão à ordem e economia públicas, conforme previsto em lei. A decisão suspende liminar anterior que havia suspendido a eficácia da lei estadual sobre o tema.
O documento discute processos de execução fiscal e medidas cautelares fiscais. Aborda conceitos como dívida ativa, certidão da dívida ativa, requisitos para validade da execução fiscal, possibilidades de ações antiexacionais e exacionais, além de problemas relacionados à execução fiscal como insuficiência de garantia e redirecionamento da execução.
O documento trata de uma decisão judicial que concede uma antecipação de tutela para suspender a cobrança de uma contribuição social. A decisão alega que a finalidade da contribuição, que era pagar expurgos inflacionários sobre contas vinculadas, já foi alcançada com os recursos arrecadados. O veto presidencial ao fim da contribuição também reconheceu o esgotamento de sua finalidade.
Este documento é uma sentença judicial que determina que a Caixa Econômica Federal deve substituir o índice TR pelo INPC para atualizar os saldos das contas vinculadas ao FGTS. A sentença argumenta que a TR não reflete adequadamente as perdas inflacionárias e tem tido variação negativa, tornando-a imprestável como índice de correção monetária, ao contrário do INPC que melhor protege o valor real dos depósitos dos trabalhadores.
O documento discute as definições legais de sede, matriz e domicílio de uma pessoa jurídica. Explica que sede é o local escolhido pelos controladores para cumprimento de obrigações, domicílio é onde estão as diretorias ou administração, e uma empresa pode ter vários domicílios mas uma só sede. Ainda que normalmente sede, matriz e domicílio tributário sejam no mesmo local, não há identidade legal plena entre eles.
O documento discute as espécies tributárias no Brasil. Apresenta a definição de tributo no CTN e discute se há 3 ou mais espécies tributárias considerando os conceitos de imposto, taxa, contribuição e outros. Também aborda a distinção entre taxa e preço público e a natureza jurídica do pedágio.
1. O documento trata de um pedido do Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (SINDICONTAS) para que seja descontada a contribuição sindical dos vencimentos dos servidores do Tribunal.
2. Há precedentes do STJ e STF a favor da cobrança da contribuição sindical de servidores, porém a questão ainda carece de consolidação nessas cortes.
3. O parecer conclui que a cobrança da contribuição sindical de servidores públicos demanda lei específica devido ao
I. O documento discute as causas de extinção da obrigação tributária segundo o Código Tributário Nacional, incluindo pagamento, compensação, transação e prescrição.
II. Aborda a repetição de indébito tributário quando há pagamento indevido, necessitando de norma que reconheça o pagamento como indevido.
III. A legitimidade para a repetição de indébito é do contribuinte de direito, e não do contribuinte de fato que suportou o ônus econômico, conforme entendimento do STJ
Este artigo analisa as disposições do Código Civil de 2002 sobre a responsabilidade dos sócios e administradores à luz da legislação tributária. Discute a prevalência das normas do Código Tributário Nacional sobre as do Código Civil quando houver incompatibilidade. Explora como aplicar as leis fiscais anteriores à nova classificação das sociedades no Código Civil.
Este documento apresenta orientações iniciais sobre a relação jurídico-tributária e a obrigação tributária. O professor Miqueas Libório de Jesus adverte os acadêmicos que os slides contêm apenas tópicos e que devem consultar a bibliografia indicada. Apresenta conceitos como fato gerador, hipótese de incidência, regra matriz de incidência tributária e distingue obrigação tributária principal e acessória.
Peças Demonstrativas elaborada pela EQUIPE do Site HOME OFFICE PEÇAS PROCESSUAIS, aproveite e faça já seu Orçamento Gratuito e com atendimento rápido só aqui, para saber mais acesse nosso site no link : http://pecasprocessuais.com/peticoes/
1) O documento discute os tipos de lançamento tributário, decadência e prescrição tributárias, e cobrança judicial do tributo.
2) São descritos os tipos de lançamento - direto, misto e por homologação - dependendo do nível de auxílio do contribuinte no processo.
3) A decadência e a prescrição tributária são definidas como mecanismos que delimitam prazos para o lançamento e cobrança do tributo respectivamente.
Juros selic constitucionalidade de sua aplicação em matéria razonetecontabil
1) A lei determinou a aplicação dos juros da taxa Selic na cobrança, restituição e compensação de impostos federais a partir de 1995. 2) A partir de 1996, as restituições e compensações passaram a incluir juros da Selic também. 3) Alguns contribuintes questionam a constitucionalidade da Selic em matéria tributária, mas o documento defende que a lei autoriza sua aplicação.
Este documento resume uma apresentação sobre a incidência do Imposto de Renda sobre Pessoas Jurídicas (IRPJ) em multas e juros de mora. Apresenta conceitos fundamentais do direito tributário e analisa a legislação e jurisprudência aplicáveis, concluindo que os juros de mora têm natureza indenizatória e portanto não são tributados pelo IRPJ.
1. O documento discute as formas de extinção da obrigação tributária como pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, repetição de indébito e legitimidade para ações de repetição.
2. É analisado o entendimento de que apenas o contribuinte de direito, e não o contribuinte de fato, tem legitimidade ativa para ações de repetição de indébito tributário.
3. O prazo para ações de repetição de indébito é de 5 anos a partir do pagamento, anulação ou reforma da decis
Gaston jèze ntureza e regime jurídico do crédito fiscal rda 3 1946.pdfadrianosoaresdacosta
1. O crédito fiscal nasce por uma manifestação unilateral de vontade dos agentes administrativos competentes. 2. Esta manifestação deve ocorrer de acordo com a lei e autorização do Parlamento. 3. Os agentes públicos têm a obrigação jurídica de fazer nascer os créditos fiscais nas condições prescritas pela lei.
1. O requerente aderiu a um programa de parcelamento de dívidas tributárias em 2015 e vem tendo dificuldades para honrar os compromissos devido aos juros e atualizações monetárias onerosos.
2. O requerente pede uma medida cautelar incidental para suspender os juros e atualizações monetárias durante a vigência do parcelamento, alegando que os valores cobrados são desproporcionais.
3. O documento discute a legislação sobre correção monetária e juros moratórios
O documento discute a incidência do Imposto de Renda sobre Pessoas Jurídicas (IRPJ) em multas e juros de mora. Apresenta o marco legal sobre o assunto e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) que entendem que juros de mora têm natureza indenizatória e, portanto, não são tributados pelo IRPJ. Por fim, resume o panorama atual do tema no STJ.
O documento descreve um pedido de rescisão de um acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. O Ministério Público de Contas alega que o acórdão omitiu fundamentos para afastar um débito de quase R$100 mil por serviços jurídicos não comprovados. O recorrido argumenta que os serviços foram prestados e o pagamento foi legítimo. O relator original concluiu que não houve comprovação da execução dos serviços conforme exigido por lei.
Os Incentivos Fiscais Do Icms E A Renuncia De Receitamarcosurl
Este documento discute a constitucionalidade do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal que trata de renúncias de receita decorrentes de incentivos fiscais. O autor argumenta que o artigo é constitucional pois regulamenta as finanças públicas de acordo com a Constituição e não viola a exigência de lei específica para incentivos. O artigo apenas adiciona novas exigências como estimativas de impacto orçamentário e compensações, sem substituir a lei. A constitucionalidade é confirmada pelo fato do artigo regular atividades in
1) A tributação de mais-valias imobiliárias em Portugal segue dois regimes gerais distintos para residentes e não residentes.
2) O Tribunal de Justiça da UE considerou que o tratamento fiscal menos favorável para não residentes era discriminatório.
3) Portugal introduziu um regime de opção para equiparar a tributação de não residentes à dos residentes, mas sua aplicação tem problemas.
O documento descreve uma ação judicial movida para obter a restituição de valores de PIS e COFINS pagos indevidamente sobre importações. O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições para importações. Com base nisso, a autora pede a devolução dos valores pagos a mais.
Justiça barra aumento de imposto sobre combustíveis na ParaíbaPortal NE10
O juiz João Pereira de Andrade Filho, da 1ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, concedeu uma liminar suspendendo o aumento do PIS/Cofins no Estado. O pedido foi do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo na Paraíba (Sindipetro-PB), contra o delegado da Secretaria da Receita Federal de João Pessoa, a capital paraibana.
Apresentação: Marcos André Vinhas Catão | XIX Congresso da AbradtABRADT
Este documento descreve a história da legislação sobre a tributação das receitas financeiras pelo PIS e COFINS sob o regime não-cumulativo, incluindo a delegação legislativa questionada no STF e os decretos que reduziram as alíquotas a zero, podendo haver violação ao princípio da legalidade tributária.
Semelhante a Uniao de facto paulo nogueira da costa & joaquim sabino rogério a tributação conjunta dos sujeitos (20)
Apresentação: Marcos André Vinhas Catão | XIX Congresso da Abradt
Uniao de facto paulo nogueira da costa & joaquim sabino rogério a tributação conjunta dos sujeitos
1. A Tributação Conjunta dos Sujeitos Passivos Unidos de
Facto: Elementos Constitutivos, Eficácia e Prova
PAULO NOGUEIRA DA COSTA
*
& JOAQUIM SABINO ROGÉRIO
**
1 Considerações iniciais
Os autores, a partir de um dos muitos episódios da sua praxis enquanto pro-
fissionais do direito, tiveram que lidar com a problemática de que aqui se ocupam.
Os problemas suscitados em tal prática têm um relevo dogmático e teorético de
grande interesse não só no âmbito imediato, pragmático, do seu contexto problemá-
tico-concreto, mas em termos das disciplinas jurídicas, convocando, nomeadamente,
em termos gerais, questões de hermenêutica jurídica, o problema do lugar das pre-
sunções e ficções no direito, o relevo dos princípios constitucionais na decisão con-
creta, para citar os mais importantes, e, em termos específicos, a tutela dos direitos e
interesses dos unidos de facto, a tributação conjunta, o significado de “residência
fiscal”.
Trata-se aqui, pois, se uma reflexão, em sentido próprio, sobre uma praxis e um
problema concreto, logo, pois, uma adaptação para artigo de uma experiência parti-
lhada pelos autores. Daí que o artigo, por não ser um texto de fundo, produto de
pesquisa científica, seja parco e mesmo inexistente em termos de intertextualidade,
carecendo de um maior aprofundamento, nomeadamente comparatístico, o que não
coube, por opção dos autores e por motivos de disponibilidade, mas julgando nós
que, mesmo assim tal reflexão não deixará de suscitar interesse e de fornecer crité-
rios e fundamentos para os decisores concretos, nomeadamente a administração
fiscal. Desta forma quisemos prestar um humilde serviço ao ISMAT, aos seus alu-
JURISMAT, Portimão, n.º 1, 2012, pp. 99-106.
* Docente do ISMAT; Jurista no Tribunal de Contas.
** Docente do ISMAT; Advogado.
2. PAULO NOGUEIRA DA COSTA & JOAQUIM SABINO ROGÉRIO100
nos, colegas docentes e toda a “comunidade” desta instituição que nos tem honrado
ao acolher-nos no corpo docente, confiando em nós tarefa tão nobre, quanto exigen-
te.
2 O contexto problemático-concreto
O caso com que os autores se depararam foi, em síntese, o seguinte: um casal
que vive em união de facto desde 2003, comungando da mesma “residência habi-
tual”.
Em Março de 2006, antes da apresentação da declaração anual relativa ao exercício
de 2005, declararam à Administração Tributária essa situação. Entregaram, de
seguida e em prazo, no mesmo ano, a declaração anual de IRS em conjunto, já com o
domicílio fiscal comum alterado nas Finanças.
Também em 25-05-2007 entregaram a declaração conjunta relativa ao exercício de
2006.
As referidas declarações foram aceites e deram origem às respectivas liquidações,
com lugar a reembolso aos contribuintes em causa.
Em Abril de 2008, quanto ao exercício de 2007, entregaram novamente em conjunto
o Modelo 3.
Sucede que, por ofício datado de Junho de 2008, da Direcção de Finanças respectiva,
foram notificados para apresentar no Serviço de Finanças «o duplicado da referida
declaração e todos os documentos comprovativos da sua situação pessoal e familiar,
bem como os elementos quantitativos associados às situações assinaladas».
As Finanças motivavam esse acto na necessidade de análise da declaração de rendi-
mentos relativa a 2007, por alegada «divergência da residência dos sujeitos passi-
vos».
Os contribuintes dirigiram-se ao Serviço de Finanças, tendo apresentado todos os
elementos solicitados e tendo entregue os vários documentos comprovativos da
situação de união de facto e residência comum.
Posteriormente, por ofício do Serviço de Finanças, foram convidados a «apresentar
Declaração de Substituição de IRS dos anos de 2005, 2006 e 2007, uma vez que não
estão reunidas todas as condições determinadas no art. 14º, nº 2, do Código do IRS
(só em 2006/03/14 passaram a ter o mesmo domicílio fiscal)», convite esse acom-
3. A TRIBUTAÇÃO CONJUNTA DOS SUJEITOS PASSIVOS UNIDOS DE FACTO 101
panhado da advertência de que o fisco procederia às correcções de forma oficiosa
caso não o fizessem.
Seguiram-se: deslocação dos contribuintes Serviço de Finanças e exercício de audi-
ção prévia quanto ao projecto de correcção oficiosa, onde defenderam a justeza e
justiça da sua posição de que as suas declarações conjuntas são correctas e legais.
A Administração Tributária procedeu, contudo, às liquidações adicionais.
A Administração Tributária sustenta a sua posição com base numa interpretação
oficial determinada por ofício E-mail, de 14/07/2008 da Exma. Directora de Serviços
do IRS, dirigido às direcções e aos serviços de finanças, segundo o qual os dois anos
necessários de união de facto de residência comum se contam a partir da comunica-
ção às finanças da residência comum, e só contam daí para a frente.
Foram indeferidos pela Administração Tributária a reclamação e o recurso hierár-
quico apresentados pelos contribuintes, tendo-se seguido impugnação judicial, ainda
pendente de desfecho, razão porque não são aqui identificados os actores desta peça,
até porque o presente caso é apenas um dos muitos idênticos que foram resolvidos,
uns, e estão pendentes, outros. É, pois, um case study.
Atendendo aos factos descritos supra, suscitam-se as seguintes questões:
1. Qual o fundamento da tutela das uniões de facto em sede de tributação do
rendimento das pessoas singulares?
2. Quais são os requisitos legais para a tributação conjunta dos sujeitos passi-
vos unidos de facto?
3. Qual é o conceito de domicílio fiscal, para efeitos de aplicação do art. 14.º
do CIRS?
4. Qual é o sentido da norma contida no n.º 4 do art. 19.º da LGT e quais são
as suas implicações na análise da verificação dos requisitos tipificados no
art. 14.º do CIRS?
3 Fundamento da tutela jurídica das uniões de facto
Resulta do disposto nos arts. 67.º, n.º 2, al. f) e 104.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa que o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
deverá ter em conta a realidade familiar.
Uma compreensão do conceito de agregado familiar à luz do princípio constitucional
da igualdade e do disposto no art. 36.º da Constituição da República Portuguesa
determinam o reconhecimento da relevância jurídica das uniões de facto.
4. PAULO NOGUEIRA DA COSTA & JOAQUIM SABINO ROGÉRIO102
O conceito jurídico-constitucional de família não implica necessariamente o casa-
mento, pelo que a consideração fiscal da realidade familiar deve abranger outras
formas de composição familiar.1
Tendo em vista a tutela jurídica das uniões de facto, foi aprovada em 2001 a Lei n.º
7/2001, de 11 de Maio, actualmente em vigor.
Nos termos deste diploma legal, beneficiam de protecção jurídica as uniões de facto
que durem há mais de dois anos (art. 1.º, n.º 1).
Em matéria fiscal, a Lei n.º 7/2001 determina a “aplicação do regime do imposto de
rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos
casados e não separados judicialmente de pessoas e bens” [art. 3.º, al. d)].
A compreensão da relevância jurídico-fiscal que em sede de IRS é reconhecida às
uniões de facto faz, portanto, apelo ao quadro jurídico-constitucional vigente e ao
regime jurídico constante da Lei n.º 7/2001.
4 Requisitos legais para a tributação conjunta dos sujeitos passivos unidos
de facto
O art. 14.º do CIRS prevê que as pessoas que vivem em união de facto, e que
preenchem os pressupostos fixados na lei n.º 7/2001, podem optar pelo regime de
tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e
bens.
A aplicação do regime a que se refere o n.º 1 do art. 14.º depende, ainda, da verifica-
ção cumulativa das seguintes condições: (i) identidade de domicílio fiscal dos sujei-
tos passivos durante o período exigido pela lei (dois anos) e (ii) assinatura da decla-
ração de rendimentos por ambos os sujeitos passivos unidos de facto (art. 14.º, n.º 2,
CIRS).
A verificação cumulativa das referidas condições origina o direito subjectivo consa-
grado no n.º 1 do art. 14.º, isto é, essa verificação tem carácter constitutivo.
Porque o texto do n.º 2 do art. 14.º faz referência a “domicílio fiscal”, há que proce-
der à delimitação do conceito respectivo.
1
Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa
Anotada, vol. I, Coimbra, 2007, pp. 856-857.
5. A TRIBUTAÇÃO CONJUNTA DOS SUJEITOS PASSIVOS UNIDOS DE FACTO 103
O conceito de domicílio fiscal encontra-se legalmente definido no art. 19.º, n.º 1, da
Lei Geral Tributária (LGT), nos termos do qual o domicílio fiscal das pessoas singu-
lares é, em regra, o local da residência habitual [art. 19.º, n.º 1, al. a), LGT].
Resulta da lei, portanto, uma identidade entre domicílio fiscal e local de residência
habitual. Não está na disponibilidade dos sujeitos passivos ou da Administração
Tributária desconsiderar essa identidade.
Uma vez feita prova do local de residência habitual, não podem os sujeitos da rela-
ção jurídica fiscal desconsiderá-lo para efeitos de determinação do domicílio fiscal.
É, portanto, o local da residência habitual que há-de ser considerado para efeitos de
verificação da primeira das condições fixadas no n.º 2 do art. 14.º do CIRS, e não
qualquer outro critério.
5 Da eficácia e da prova – sentido e alcance do art. 19.º, n.º 4, da LGT
Desde que se prove a existência de identidade do local de residência habitual
dos sujeitos passivos por um período superior a dois anos, tem-se por verificada a
primeira das condições estabelecidas no n.º 2 do art. 14.º do CIRS, mesmo que essa
prova venha a ser feita a posteriori.
O equívoco surge da interpretação da exigência feita no n.º 3 do art. 19.º da LGT,
que estabelece a obrigatoriedade de comunicação do domicílio do sujeito passivo à
Administração Tributária. Na eventualidade de haver mudança de domicílio sem que
tal seja comunicado à Administração Tributária, a consequência é a respectiva inefi-
cácia, enquanto tal comunicação não for feita (art. 19.º, n.º 4, LGT).
Importa esclarecer o sentido e o alcance da ineficácia a que se refere o n.º 4 do art.
19.º da LGT.
Em primeiro lugar, a ineficácia em sentido estrito (e é neste sentido que a expressão
é tomada na LGT) não se confunde com a invalidade; ela existe quando a inobser-
vância de certos requisitos legais impede a produção de todos ou parte dos efeitos
jurídicos em causa, sem comprometer a validade do acto.2
Em segundo lugar, trata-se aqui de uma ineficácia relativa. A ineficácia a que se
refere o legislador no n.º 4 do art. 19.º da LGT verifica-se apenas no âmbito da rela-
ção entre os sujeitos passivos e a Administração Tributária e, ainda assim, caso esta
2
Cfr., neste sentido, JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito – Introdução e Teoria Geral,
13.ª ed., 3.ª reimp., Lisboa, 2009, p. 78.
6. PAULO NOGUEIRA DA COSTA & JOAQUIM SABINO ROGÉRIO104
tome conhecimento da alteração do domicílio daqueles por outra via que não através
da sua comunicação pelos mesmos, cessa a ineficácia. É o que resulta do n.º 8 do art.
19.º e, também, duma compreensão substancialista do sistema jurídico-fiscal, a qual
tem vindo a ser acolhida pela jurisprudência.3
Em terceiro lugar, a comunicação a que se referem o n.º 4 do art. 19.º da LGT e o
art. 43.º do CPPT tem mero efeito declarativo; não é um elemento constitutivo do
direito em causa.4
No caso presente, tal significa que o direito à tributação conjunta
dos sujeitos passivos já existia antes da comunicação do domicílio fiscal comum à
Administração Tributária, uma vez que os respectivos elementos constitutivos já se
tinham verificado. A falta de comunicação à Administração Tributária da residência
comum apenas determinava a ineficácia da mudança de residência. Uma vez feita
esta comunicação, e feita prova de que os sujeitos passivos residiam em comum há
mais de dois anos, produzem-se todos os efeitos relativos à tutela das uniões de facto
previstos na lei.
O que a lei exige é que os sujeitos passivos tenham domicílio fiscal comum há mais
de dois anos, ou seja, que tenham residência comum há mais de dois anos. Não exis-
te fundamento legal que permita à Administração Tributária entender que o domicí-
lio fiscal corresponde à “residência comum fiscalmente comunicada”, como tem sido
determinado oficialmente pela Administração Fiscal.
Mediante a aplicação do art. 19.º, n.º 4, da LGT, ao caso concreto a Administração
Tributária tinha legitimidade para presumir a ausência de residência comum. Contu-
do, por força da Constituição da República Portuguesa e da Lei Geral Tributária, as
presunções legais admitem prova em contrário. Ora, uma vez feita prova da existên-
cia de residência comum há mais de dois anos, é ilidida a referida presunção, pelo
que a Administração Tributária não pode deixar de reconhecer a verificação das
condições legalmente definidas para a tutela jurídico-fiscal das uniões de facto.
Não se nos afigura existir, pois, qualquer obstáculo legal à apresentação pelos sujei-
tos passivos unidos de facto de declaração conjunta de rendimentos nos anos em
causa.
Um entendimento diferente daquele que acabamos de sustentar traduzir-se-ia:
i) Numa sobreposição do formalismo ao substancialismo;
ii) Na transformação, por via interpretativa oficial e contra a consti-
tuição e a lei, de uma presunção ilidível em ficção jurídica5
, mas
3
Cfr. Acórdão do TCAS de 19/12/2008, Proc. 02479/08.
4
Cfr. Acórdão do TCAS de 17/06/2008, Proc. 02386/08.
5
Não retomamos aqui o histórico debate sobre a diferença/relação entre presunções e ficções
legais, pelo que, por razões de comodidade discursiva, apela-se aos leitores a devida pondera-
7. A TRIBUTAÇÃO CONJUNTA DOS SUJEITOS PASSIVOS UNIDOS DE FACTO 105
com abuso da técnica das ficções legais – tão úteis e auristicas
quando bem utilizadas, pois tal uso abusivo cola-se mais facilmen-
te à ficção imaginativa da condição pós-moderna do mundo actual
em que o virtual acaba muitas vezes por sobrepor-se ao real (sendo
nesse sentido, o da mera eficácia, mais “real” que o real não vir-
tual), e tudo com o atropelo ao princípio da realidade e da tributa-
ção do rendimento real.
iii) Na postergação absoluta da tutela jurídico-fiscal de uma união de
facto apesar da verificação dos requisitos substantivos definidos na
lei;
iv) Numa adulteração do conceito de residência habitual ou na des-
consideração da identidade entre local de residência habitual e
domicílio fiscal;
v) Numa confusão entre invalidade e ineficácia;
vi) Na aceitação de uma presunção absoluta – a de que os sujeitos
passivos não têm residência comum há mais de dois anos – apesar
de a lei e a Constituição da República Portuguesa o impedirem;
vii) Numa interpretação desconforme com a Constituição – em caso de
dúvida, em vez de se atender ao sentido que mais esteja de acordo
com a Constituição e que permita a maximização dos direito fun-
damentais, far-se-ia prevalecer o sentido que mais restringe a pro-
tecção das uniões de facto.
6 Conclusão
Uma compreensão do conceito de agregado familiar à luz do princípio consti-
tucional da igualdade e do disposto no art. 36.º da Constituição da República Portu-
guesa determinam o reconhecimento da relevância jurídica das uniões de facto.
O conceito jurídico-constitucional de família não implica necessariamente o casa-
mento, pelo que a consideração fiscal da realidade familiar deve abranger outras
formas de composição familiar.
O conceito de domicílio fiscal encontra-se legalmente definido no art. 19.º, n.º 1, da
Lei Geral Tributária (LGT), nos termos do qual o domicílio fiscal das pessoas singu-
lares é, em regra, o local da residência habitual [art. 19.º, n.º 1, al. a), LGT]. Resulta
da lei uma identidade entre domicílio fiscal e local de residência habitual. Não está
na disponibilidade dos sujeitos passivos ou da Administração Tributária desconside-
rar essa identidade. É o local da residência habitual que há-de ser considerado para
ção crítica. Para um estudo mais aprofundado sobre esta temática: PERELMAN C., Les Pré-
somptions et Les Fictions en Droit, Bruxelles, Bruylant, 1974, pp 339-348.
8. PAULO NOGUEIRA DA COSTA & JOAQUIM SABINO ROGÉRIO106
efeitos de verificação da primeira das condições fixadas no n.º 2 do art. 14.º do
CIRS, e não qualquer outro critério. Desde que se prove a existência de identidade
do local de residência habitual dos sujeitos passivos por um período superior a dois
anos, tem-se por verificada a primeira das condições estabelecidas no n.º 2 do art.
14.º do CIRS.
É verdade que o n.º 3 do art. 19.º da LGT estabelece a obrigatoriedade de comunica-
ção do domicílio do sujeito passivo à Administração Tributária, estatuindo que, na
eventualidade de haver mudança de domicílio sem que tal seja comunicado à Admi-
nistração Tributária, a consequência é a respectiva ineficácia, enquanto tal comuni-
cação não for feita (art. 19.º, n.º 4, LGT). Simplesmente como acima se demonstrou,
aqui tem-se em vista a ineficácia em sentido estrito que não se confunde com a inva-
lidade; ela existe quando a inobservância de certos requisitos legais impede a produ-
ção de todos ou parte dos efeitos jurídicos em causa, sem comprometer a validade do
acto.
Por outro lado, a ineficácia a que se refere o legislador no n.º 4 do art. 19.º da LGT
verifica-se apenas no âmbito da relação entre os sujeitos passivos e a Administração
Tributária e, ainda assim, caso esta tome conhecimento da alteração do domicílio
daqueles por outra via que não através da sua comunicação pelos mesmos, cessa a
ineficácia.
Acresce que a comunicação a que se referem o n.º 4 do art. 19.º da LGT e o art. 43.º
do CPPT tem mero efeito declarativo; não é um elemento constitutivo do direito em
causa. O direito à tributação conjunta dos sujeitos passivos já existia antes da comu-
nicação do domicílio fiscal comum à Administração Tributária, uma vez que os
respectivos elementos constitutivos já se tinham verificado. A falta de comunicação
à Administração Tributária da residência comum apenas determinava a ineficácia da
mudança de residência. Uma vez feita esta comunicação, e feita prova de que os
sujeitos passivos residiam em comum há mais de dois anos, produzem-se todos os
efeitos relativos à tutela das uniões de facto previstos na lei.
Não existe fundamento legal que permita à Administração Tributária entender que o
domicílio fiscal corresponde à “residência comum fiscalmente comunicada”.
Mediante a aplicação do art. 19.º, n.º 4, da LGT, ao caso concreto a Administração
Tributária tinha legitimidade para presumir a ausência de residência comum. Uma
vez feita prova da existência de residência comum há mais de dois anos, é ilidida a
referida presunção, pelo que a Administração Tributária não pode deixar de reco-
nhecer a verificação das condições legalmente definidas para a tutela jurídico-fiscal
das uniões de facto.