O documento discute os tacógrafos, dispositivos eletrônicos obrigatórios em veículos de transporte para registrar tempos de condução e descanso. Aborda o que é um tacógrafo, tipos disponíveis, normas de uso, cartões tacográficos e sanções relacionadas.
2. OBJÉCTIVOS
O que é, e para que serve
Tipos de tacógrafo
Obrigatoriedade de instalação e isenções
Cartões Tacográficos
Transferência/descarregamento de dados
Normas de utilização: símbolos; definições relacionadas
com o uso; tempos de condução e descanso
3. OBJÉCTIVOS
O que fazer em caso de deterioração, avaria ou roubo
Sanções relacionadas com o uso do tacógrafo( dec. Lei 169/09)
Sanções relacionadas com os tempos de condução e de
repouso(lei. 27/2010)
4. O que é e para que serve?
O tacógrafo é o equipamento instalado a bordo dos veículos
rodoviários para indicação, registo e armazenamento dos
dados sobre a marcha desses veículos (distância percorrida,
velocidade...), assim como sobre certos períodos de
trabalho dos condutores (condução, pausas/repouso, outros
trabalhos e disponibilidade).
6. Tacógrafo Analógico
STANDARD/MANUAL -São os aparelhos nos quais é necessário
accionar o comutador para todos os tipos de tempo,
mesmo o da condução.
AUTOMÁTICO- Regista apenas de forma automática o
tempo de condução, pelo que é necessário que o motorista
assegure a comutação do aparelho para que os restantes
registos se façam correctamente.
8. Relativamente ao tacógrafo analógico
devem ser asseguradas as seguintes
condições:
→ Verificações periódicas;
→ Inviolabilidade das selagens e mecanismos de registo;
→ Não abertura durante o período diário de trabalho, excepto em
caso de mudança de viatura ou a pedido das autoridades de
controlo.
9. Relativamente às características e utilizaçã
dos discos devem ser asseguradas as
seguintes condições:
• Adequação ao tacógrafo: → Homologação, por um dos
países da UE
• Utilização por um período não superior a 24 horas, sob
pena de originar registos sobrepostos,
10. Relativamente às características e utilização
dos discos devem ser asseguradas as
seguintes condições
• Introdução na posição correcta, verificando a concordância com
o relógio, para que os registos não sejam feitos com uma
diferença de 12 horas;
• Não deve ser retirado antes do fim do período de trabalho diário,
a menos que esta operação seja autorizada (ex.: mudança de
viatura ou solicitação das autoridades de controlo);
11. Relativamente às características e utilização
dos discos devem ser asseguradas as
seguintes condições
• Verificação periódica pela empresa e adopção de medidas
em caso de identificação de irregularidades ou infracções;
• Na empresa, deverão ser organizados e conservados
por um período de, pelo menos, 1ano a partir da
sua utilização;
12. FOLHA DE REGISTO /DISCO
A folha de registo (disco) a colocar no tacógrafo foi
concebida para receber e fixar os registos. Sobre a folha
de registo os dispositivos de marcação do tacógrafo
inscrevem de forma contínua os diagramas a registar.
13. Folha de registo/disco
1- REGISTO DA DISTÂNCIA
PERCORRIDA
2- VELOCIDADE DE
1 REFERÊNCIA PARA A
CONSTANTE DO
TÁCOGRAFO
2 3- REGISTO DOS TEMPOS DE
TRABALHO
3 4- REGISTO DA VELOCIDADE
4 INSTANTÂNEA
15. OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO E ISENÇÕES
O aparelho de controlo (tacógrafo digital) deve ser instalado e
utilizado nos veículos afectos ao transporte rodoviário de
passageiros ou de mercadorias, matriculados em Portugal a partir do
dia 1 de Maio de 2006, com excepção dos veículos enunciados no
artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de Março e no artigo 2.º da Portaria
n.º 222/2008, de 5 de Março.
16. OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO E ISENÇÕES
Ficam ainda sujeitos à instalação de tacógrafo digital, os veículos
afectos ao transporte rodoviário, com data de primeira
matrícula posterior a 1 de Janeiro de 1996, cujo tacógrafo
(analógico) sofra avaria ou mau funcionamento, irreparáveis, que
implique a sua substituição.
17. CONSTITUIÇÃO
O tacógrafo digital também designado por unidade de veículo (UV) é
um aparelho de registo com um mostrador digital, duas ranhuras para
inserção de um ou dois cartões
de condutor, uma impressora, e um sensor de movimentos ligado à
caixa de velocidades.
18. Cartões Tacográficos
O cartão Tacográfico é um cartão com um chip incorporado que
comporta uma aplicação destinada à sua utilização com o aparelho
de controlo e que permite determinar a identidade do titular, bem
como a transferência e a memorização de dados.
19. Existem 4 tipos de cartões
Tacográficos:
Cartão de
este cartão tem carácter pessoal, contém a identificação do
condutor: condutor e permite a memorização dos dados relativos às
suas actividades;
Cartão de cartão que identifica a empresa proprietária de um veículo
empresa:
equipado com aparelho de controlo e permite visualizar e
descarregar/transferir ou
imprimir os dados memorizados no aparelho de controlo;
Cartão de centro de ensaio (centro técnico)
Cartão de controlo
20. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
PARA EMISSÃO DE CARTÕES
TACOGRÁFICOS
A emissão, renovação e substituição dos cartões Tacográficos – cartão de
condutor, cartão de empresa, cartão de centro de ensaio/técnico e
cartão de controlo – ou a troca do cartão de condutor, devem ser
requeridos na Direcção-Geral de Transportes Terrestres e
Fluviais (DGTTF).(leia-se I.M.T.T)
21. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
PARA EMISSÃO DE CARTÕES
TACOGRÁFICOS
•Os locais de atendimento de pedidos de emissão de cartões
Tacográficos ficam situados na sede do I.M.T.T. em Lisboa, ou nas
delegações regionais do Porto, Coimbra, Évora e Faro.
•No requerimento deve ser referido expressamente se se trata da
primeira emissão, renovação, substituição ou troca (de cartão de
condutor emitido por entidade de outro Estado-membro).
22. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
PARA EMISSÃO DE CARTÕES
TACOGRÁFICOS
•A renovação dos cartões Tacográficos deve ser solicitada, o
mais tardar até quinze dias úteis antes da data de caducidade do
cartão.
•Os cartões Tacográficos podem ser substituídos quando haja
alteração de dados do seu titular, e em caso de perda, roubo,
deterioração, mau funcionamento ou outra causa.
23. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
PARA EMISSÃO DE CARTÕES
TACOGRÁFICOS
•A substituição de cartões Tacográficos por alteração dos dados
contidos nos cartões, que tenham ocorrido posteriormente à sua emissão,
seja por mudança de domicílio ou sede da empresa, mudança de denominação
ou alteração do tipo ou actividade do centro técnico, erro nos dados do cartão
ou outra causa, deve ser solicitada no prazo máximo de um mês a contar
do momento em que se produziu a causa determinante da alteração de dados.
24. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
PARA EMISSÃO DE CARTÕES
TACOGRÁFICOS
No caso de substituição por perda, roubo, deterioração, mau
funcionamento ou outra causa, o pedido deverá ser solicitado
no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data em que se
tenha produzido o facto que deu origem à substituição.
Os cartões são remetidos directamente para o domicilio que tenha sido
indicado pelo requerente, após o pagamento da taxa fixada em
regulamento.
25. Renovação, substituição e troca de
cartão do condutor
No caso da primeira renovação, desde que não seja necessário obter
nova fotografia do requerente (por não haver alterações significativas na
sua fisionomia), será possível efectuar o pedido de renovação do cartão
de condutor por representante do motorista, devendo para o
efeito ser indicado o nome e apelido ou denominação social e domicílio
da pessoa ou entidade que actua em representação do requerente.
26. Obrigação de devolução de Cartões
•Quando se trate de substituição por alteração de dados,
deterioração ou mau funcionamento, deverá ser devolvido o
original do cartão antigo antes da entrega do novo.
•No caso de troca de um cartão de condutor válido emitido por
outro Estado-membro o cartão original deve ser devolvido antes da
entrega do novo.
•Se o cartão perdido ou roubado vier a ser recuperado, deve ser
devolvido à entidade emissora.
27. A entidade empregadora deverá:
• ler o conteúdo dos cartões dos motoristas e arquivar os dados recolhidos,
em suporte informático, pelo menos, uma vez por mês. Estes ficheiros de
“arquivo” deverão ser assinados e fornecidos às entidades, em caso de
controlo;
• arquivar os dados da memória interna do tacógrafo digital, utilizando o
mesmo procedimento.
28. Transferência ou descarregamento de
dados do tacógrafo digital para meios
externos
•A unidade do veículo deve poder descarregar dados da sua memória para
meios externos de memorização, seja da UV seja do cartão do condutor.
•Complementarmente, e como função opcional, o aparelho de controlo
deve, em qualquer modo de funcionamento, poder transferir dados por
intermédio de outro conector, para uma empresa autenticada através deste
canal.
29. Transferência ou descarga de dados
do tacógrafo digital
As empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com
tacógrafo digital devem proceder à transferência ou descarga de dados da
unidade veículo (UV) e dos cartões dos condutores para qualquer meio
fiável de armazenamento externo, cujo formato seja compatível com o
sistema de ficheiros do Windows XP ou equivalente.
30. Transferência ou descarga de
dados do tacógrafo digital
•A transferência ou descarga de dados, consiste na cópia
(conjuntamente com assinatura digital) de uma parte ou de um
conjunto completo de dados memorizados na memória do veículo ou
na memória do cartão de condutor.
•A transferência pode ser integral ou parcial, na condição de que não
haja descontinuidade dos dados.
•Quando seja parcial, os dados relativos ao último dia da transferência
precedente devem ser incluídos.
31. Transferência ou descarga de
dados do tacógrafo digital
A transferência de dados, do cartão ou da UV, não
pode alterar nem apagar nenhum dos dados
armazenados.
32. Prazos e situações de descarga
obrigatória DO CARTÃO
A transferência ou descarga de dados dos cartões dos
condutores deverá fazer-se, nos seguintes prazos e
situações:
− Pelo menos em cada 28 dias, para garantir que não aconteça
sobreposição de dados;
− Quando o condutor deixar de trabalhar para a empresa;
− Em caso de caducidade do cartão;
− Antes da devolução do cartão ao órgão emissor quando tal seja
exigível.
33. Prazos e situações de descarga
obrigatória DA U.V.
A transferência de dados da unidade intraveicular
deverá fazer-se, nos seguintes prazos ou situações:
− Pelo menos, em cada três meses;
− Em caso de venda ou restituição de veículo locado;
− Quando se detecte um mau funcionamento da UV, mas
seja ainda possível a descarga de dados.
34. Dever de conservação de dados,
integridade, confidencialidade e
disponibilidade dos dados armazenados
Todas as empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados
com tacógrafo digital são obrigadas a manter os dados
transferidos, guardados e disponíveis na empresa durante, pelo
menos, um ano, a contar da data do seu registo
35. Dever de conservação de dados,
integridade, confidencialidade e
disponibilidade dos dados armazenados
As empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados
com tacógrafo digital deverão dispor dos mecanismos de
segurança necessários para garantir as condições de integridade,
confidencialidade e disponibilidade dos dados armazenados..
36. NORMAS DE UTILIZAÇÃO
•Os condutores deverão utilizar discos de registo ou cartão do condutor
sempre que conduzam desde o momento em que se proponha a iniciar a
marcha.
•Os discos de registo ou cartão do condutor deverão permanecer
colocados no tacógrafo durante todo o tempo de trabalho e não se
poderão utilizar por um período superior ao previsto.
•Quando existam dois condutores, cada um deles é responsável por
garantir que o seu cartão é colocado na ranhura correcta.
37. DEFINIÇÕES GERAIS RELACIONADAS
COM O USO DO TACÓGRAFO
•Condutor
•Pausa
•Outro trabalho
•Repouso
•Período de repouso diário
•Período de repouso diário regular
•Período de repouso diário reduzido
•Período de repouso semanal Reg.561/2006 artº4
•Período de repouso semanal
reduzido
•Semana
•Tempo de condução
•Tempo diário de condução
•Tempo semanal de condução
•Tripulação múltipla
•Empresa transportadora
•Período de condução
39. QUANTO TEMPO SE PODE
CONDUZIR?
CONDUÇÃO
contínua
• 4h30m de condução seguida, obriga à observação de uma pausa efectiva de
45m.
Contudo o repouso pode ser fraccionado em duas pausas no máximo,
sendo a 1ª de pelo menos 15m e a 2ª de 30m
40. Condução máxima diária
REGRA GERAL não deve exceder 9 horas.
(No máximo 2 vezes por semana pode ser de 10horas.)
Nota: Sempre que a duração das pausas atinja pelo menos 45m, um
novo período de condução de 4.30h volta a começar.
41.
42. CONDUÇÃO SEMANAL
Não pode exceder as 56 horas e não pode implicar que
seja excedido o tempo de trabalho semanal máximo
de 60 horas
43. CONDUÇÃO BI-SEMANAL
O tempo de condução total acumulado por cada período de
2 semanas não pode exceder as 90horas.
Por exemplo se numa semana conduz 56h na próxima só
poderá conduzir 34h, ou se numa conduz 45h, na próxima
semana também só pode conduzir 45h.
44.
45. QUANTO TEMPO SE DEVE
DESCANSAR?
•O condutor deve gozar períodos de repouso diários e
semanais.
•O condutor deve gozar um novo período de repouso
diário dentro de cada período de 24 horas após o final do
período de repouso diário ou semanal precedente.
•Se a parte do período de repouso diário abrangida pelo
período de 24 horas tiver pelo menos 9 horas mas menos de11 horas,
o período de repouso diário em questão será considerado como um
período de repouso diário reduzido.
46. REPOUSO DIARIO
REPOUSO DIÁRIO REGULAR:
Pelos menos 11 horas ininterruptas.
Em alternativa:
fazer um 1º repouso de pelo menos 3 horas ininterruptas e um
2ºde pelo menos 9 horas ininterruptas
REPOUSO DIÁRIO REDUZIDO:
Pelo menos 9 horas mas menos de 11 horas
47.
48. QUANTO TEMPO SE DEVE
DESCANSAR?
O período de repouso diário pode ser alargado para
perfazer um período de repouso semanal regular ou um
período de repouso semanal reduzido.
O condutor pode fazer, no máximo, três períodos de
repouso diário reduzido entre cada dois períodos de repouso semanal.
49. QUANTO TEMPO SE DEVE
DESCANSAR?
O condutor de um veículo com tripulação múltipla deve
gozar um novo período de repouso diário de pelo menos 9
horas nas 30 horas que se sigam ao termo de um período
de repouso diário ou semanal.
50.
51. DESCANSO SEMANAL
O período de repouso semanal deve começar o mais tardar no
fim de seis períodos de 24 horas a contar do fim do período
de repouso semanal anterior.
52. DESCANSO BI-SEMANAL
Em cada período de duas semanas consecutivas, o
condutor deve gozar pelo menos:
— dois períodos de repouso semanal regular (
45h 1ª semana +45h 2ºsemana)
— um período de repouso semanal regular e um período de
repouso semanal reduzido de, no mínimo, 24 horas todavia, a
redução deve ser compensada mediante um período de repouso
equivalente, gozado de uma só vez, antes do final da terceira semana a
contar da semana em questão.
53. DESCANSO SEMANAL
Qualquer período de repouso gozado a título de compensação de um
período de repouso semanal reduzido deve ser ligado a outro período de
repouso de, pelo menos, 9 horas.
Caso o condutor assim o deseje, os períodos de repouso diário e os
períodos de repouso semanal reduzido fora do local de afectação podem
ser gozados no veículo, desde que este esteja equipado com instalações de
dormida adequadas para cada condutor e não se encontre em andamento
54. DESCANSO SEMANAL
Um período de repouso semanal que recaia sobre duas
semanas pode ser contabilizado em qualquer uma delas, mas
não em ambas.
55. OUTRAS CONSIDERAÇÕES
SOBRE DESCANSO
No caso de o condutor acompanhar um veículo transportado em
transbordador (ferry) ou em comboio e gozar um período de repouso
diário regular, este período pode ser interrompido, no máximo duas vezes,
por outras actividades que, no total, não ultrapassem uma hora. Durante o
referido período de repouso diário regular, o condutor deve dispor de uma
cama ou beliche.
56. OUTRAS CONSIDERAÇÕES
SOBRE DESCANSO
O tempo gasto pelo condutor para se deslocar para ou de um veículo
abrangido pelo regulamento 561/2006 que não esteja junto à residência
do condutor ou junto à empresa onde o condutor está normalmente
baseado não será contado como repouso nem como pausa, a menos
que o condutor se encontre num transbordador (ferry) ou comboio e
tenha acesso a um
beliche ou cama.
57. OUTRAS CONSIDERAÇÕES
SOBRE DESCANSO
O tempo gasto por um condutor que viaje como
condutor de um veículo não abrangido pelo presente
regulamento para se deslocar para ou de um veículo abrangido
pelo presente regulamento que não esteja junto à residência do
condutor ou junto à empresa onde o condutor está
normalmente baseado será contado como «outro trabalho».
58. O que fazer em caso de deterioração,
avaria ou roubo do tacógrafo
Tem de manter um registo manual exacto das suas
actividades, que deve ser feito no momento em que
começa ou acaba o tipo de trabalho não podendo ser
registado à posteriori. A necessária reparação do
equipamento deve ser feita logo que possível .
59. O que fazer em caso de
deterioração, avaria ou roubo do
tacógrafo
As empresas são responsáveis por providenciar
a reparação /substituição durante a viagem,
sempre que o regresso à sede da empresa
ultrapasse 1 semana (7 dias)
60. EM CASO DE AVARIA, ROUBO, EXTRAVIO,
DETERIORAÇÃO, OU MAU
FUNCIONAMENTO DO CARTÃO
No inicio da viagem deverá realizar a impressão com os dados do
veículo que vai conduzir onde deverá incluir os dados da identificação
da empresa para a qual trabalha, identificação do condutor e ainda os
períodos de condução, de outros trabalhos e de disponibilidade.
No fim da viagem, deverá realizar uma impressão com o dados
relativos aos períodos registados pelo aparelho, incluindo a
identificação da empresa e do condutor.