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RECOMENDAÇÃO
Inquérito Civil nº 14.1097.0000004/2012-5
Representação nº 66.0713.0004786/2018-7
Objeto: Recomendar ao Prefeito do Município de
Campinas que suspenda o processo licitatório de
Concorrência Pública para concessão
administrativa da prestação dos serviços integrados
de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
(PPP-resíduos sólidos), promova audiência pública
após ampla divulgação dos estudos técnicos que
fundamentaram a decisão administrativa e edite
novo edital com adequações, caso os estudos assim
o indiquem.
Senhor Prefeito,
O Ministério Público do Estado de São Paulo, pelo
Promotor de Justiça signatário, integrante do Núcleo Campinas do Grupo de
Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA), vem pelo presente
expor e RECOMENDAR o que segue.
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, e tem como funções institucionais a promoção do
inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos,
incluindo a ordem urbanística, de conformidade com a Constituição
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Federal, artigos 127, caput, e 129, inciso III, Lei Complementar nº. 75/93,
artigo 5°, incisos I, II e III e Lei Complementar Estadual nº. 734/93, artigo 103,
incisos I e VIII, podendo, dentro do inquérito civil já instaurado, expedir
recomendações às autoridades para a adoção de medidas, com fundamento
no artigo 27, parágrafo único, inciso IV da Lei 8.625/93 (LONMP) e de
conformidade com o artigo 3 da Resolução nº 164/2017 do C. Conselho
Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988
impõe como dever do Administrador Público o respeito ao princípio da
legalidade (art. 37, caput, CF), asseverando, inclusive, que o
descumprimento dos deveres de proteger o meio ambiente e combater a
poluição em quaisquer de suas formas (art. 23, VI); preservar, proteger e
recuperar o meio ambiente degradado (art. 225), dá ensejo à
responsabilidade objetiva da Administração por danos causados pela sua
ação e/ou inação e subjetiva a seus agentes, os quais assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º,
CF; arts. 186, 188 e 927 do Código Civil), inclusive de ordem criminal em
caso de irregularidades relacionadas com o licenciamento ambiental (arts. 66
e 67 da Lei 9.605/98) e de improbidade administrativa (art. 11 da Lei
8.429/92);
CONSIDERANDO ter sido instaurado perante o Núcleo
Campinas do GAEMA o Inquérito Civil nº. 14.1097.0000004/2012 com o
objetivo de diagnosticar, prevenir, mitigar e/ou eliminar eventuais impactos
ambientais decorrentes da inadequação do serviço público de manejo de
resíduos sólidos do Município de Campinas;
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CONSIDERANDO que, nos termos informados pelo
Departamento de Limpeza Urbana, por intermédio do Ofício GS-SMAJ/MP
nº 054/2017 datado de 10/01/20171
, as metas do PMSB estariam atreladas
ao progresso de uma Parceria Público Privada;
CONSIDERANDO que em agosto/2016, após a
qualificação dos interessados, a municipalidade recebeu estudos
necessários à implantação da PPP do consórcio Camp Ambiental;
CONSIDERANDO que o Departamento de Limpeza
Urbana é o responsável pela análise técnica desses estudos, para posterior
envio à Comissão Geral das PPP;
CONSIDERANDO que foi realizado chamamento público
visando a apresentação de estudos pertinentes aos resíduos sólidos urbanos
e que para referida PPP há equipe técnica de assessoramento do
Departamento de Limpeza Urbana;
CONSIDERANDO que, segundo informações prestadas
pelo Município, as questões referentes aos resíduos da construção civil e
resíduos de serviços de saúde são tratados em contratos e estratégias
específicas;
CONSIDERANDO que, particularmente em relação aos
resíduos da construção civil, foi publicada deliberação (Deliberação
01/2015) que autorizou empresa solicitante a apresentar estudos visando o
estabelecimento de PPP voltada à assunção e operação de URM; à
construção e operação de usina de processamento de resíduos sólidos da
construção civil; drenagem, recuperação, manutenção e eventual
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Fls. 1326 – vol. 7.
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pavimentação de vias não pavimentadas e recuperação de áreas
degradadas2
;
CONSIDERANDO que foi realizado chamamento para
demais empresas, sendo que duas apresentaram estudos que se encontram
em análise.
DOS ESTUDOS ANTECEDENTES À PPP
CONSIDERANDO que não foram apresentadas para
conhecimento público as atualizações e revisões feitas tanto no Plano
Municipal de Saneamento Básico (PMSB) apresentado em 19 de dezembro
de 2013, quanto no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos apresentado em agosto de 2012, e que devem ocorrer, no máximo,
a cada quatro anos conforme determinação contida respectivamente nos
artigos 19, §4º da Lei 11.445/07 e art. 19, inciso XIX da Lei 12.305/10;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº
18.357/2014 criou um Grupo de Trabalho para as atualizações do PMSB3
e
a revisão das metas e ações referentes aos resíduos sólidos, um dos pilares
do Plano Municipal de Saneamento Básico, deve estar alinhada às metas
contidas na Parceria Público Privada – PPP;
CONSIDERANDO a ausência e não publicidade, em
tempo hábil, do Estudo Técnico que sustenta a proposta de Parceria Público
Privada – PPP para a Gestão de Resíduos Sólidos pela Municipalidade,
2
Fls. 1330 – vol. 7.
3
Fls. 1431 – Vol. 8.
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ausência essa constatada no site da Prefeitura Municipal de Campinas -
http://www.campinas.sp.gov.br/governo/servicos-publicos/.
DA MANIFESTAÇÃO PRIVADA DE INTERESSE PÚBLICO
CONSIDERANDO que, no âmbito do procedimento para
PPP, foi aprovada a Manifestação Privada de Interesse Público – MPIP,
prevista na Lei Municipal nº 13.153, de 14/11/2007, tendo sido publicado o
Edital de Chamamento Público nº 01/2015 para o recebimento dos estudos
necessários a sua implantação 4
e, após a etapa de qualificação dos
interessados restou a proposta pelo Consórcio Camp Ambiental, através de
uma PMI5
;
CONSIDERANDO que finalizados esses estudos, a
análise técnica desta PMI foi concluída e em 27 de agosto de 2018 foi
realizada uma audiência pública para apresentação do novo modelo de
gestão dos resíduos sólidos no município com o objetivo de esclarecer
dúvidas sobre o projeto e recolher contribuições da comunidade para a
elaboração do Edital licitatório, visando sua implantação e operação sem que
houvesse a divulgações prévia dos estudos realizados.
CONSIDERANDO que o novo modelo não traça diretrizes,
propostas e ações para a educação ambiental, fundamental para que a
população e os grandes geradores possam aprimorar a segregação na fonte,
bem como a minimização da geração de resíduos de modo a atender ao art.
9º da Lei 12.305/2010.
4
Fls. 1440 – vol. 8.
5
Fls. 1441- vol. 8.
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DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
CONSIDERANDO a não publicização do Procedimento de
Manifestação de Interesse (PMI), bem como do Estudo de Viabilidade,
relativo ao Chamamento Público 001/2016 realizado pela Camp Ambiental6
e sua disponibilização no site da Prefeitura Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO que na audiência pública realizada em
27 de agosto de 2018, no Salão Vermelho da Prefeitura Municipal de
Campinas, a população presente foi instada a se manifestar sem ter tido
acesso prévio aos Estudos de Viabilidade elaborados no âmbito do PMI, bem
como sem ter acesso as atualizações do Plano Municipal de Saneamento
Básico e Plano Municipal de Resíduos Sólidos muito embora o Decreto
Municipal nº 18.357/2014 tenha criado um Grupo de Trabalho para as
atualizações do PMSB;
CONSIDERANDO que o conteúdo da apresentação de
slides utilizada na Audiência Pública de 27 de agosto de 2018 não foi
publicada anteriormente para conhecimento da população e que possuia
diversos gráficos de complexa leitura, dificultando o entendimento pleno das
informações apresentadas;
CONSIDERANDO a qualidade da apresentação (em
slides) publicada posteriormente à Audiência Pública, que apresentava slides
vazios, templates de slides, slides em inglês, slides com referência a
empresas antigas (TECAM), slides com logos antigos da própria Prefeitura e
6
(http://correio.rac.com.br/mobile/materia_historico.php?id=581256 )
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slides com fotos incoerentes com a realidade Campineira, posteriormente
corrigido;
CONSIDERANDO a não publicação da real proposta de
composição do CDR (Combustível Derivado de Resíduo) e que, durante a
Audiência, foi dito que seria de 80% madeira, mas não foi dito de onde vem
a madeira, e nem qual a composição dos outros 20%;
CONSIDERANDO que não houve espaço de fala oral para
a população manifestar-se, dependendo da escrita, tempo de audiência,
seletividade da direção da audiência e falta de resposta posterior via correio
eletrônico;
DAS COOPERATIVAS
CONSIDERANDO a ausência de previsão de
estruturação, manutenção e expansão das Cooperativas de Catadores e
Catadoras de Materiais Recicláveis, de modo a garantir o atendimento das
metas apresentadas no Termo de Referência, nas diretrizes da Política
Nacional de Resíduos Sólidos e no Plano Municipal de Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO que não há previsão no Edital de
compartilhamento entre a concessionária e um fundo de apoio às
cooperativas das receitas oriundas da comercialização dos recicláveis
presentes na coleta indiferenciada;
CONSIDERANDO que no item 13.3.3 do Termo de
Referência do Edital, que fala sobre o Apoio às Cooperativas e Associações
de Catadores, consta: “A Contratada deverá prestar os serviços de apoio às
cooperativas e associações através das seguintes ações principais: 1)
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Auxílio financeiro preestabelecido; 2) Compartilhamento de dados
comerciais de compradores de materiais recicláveis, visando apoiar as
relações de venda dessas cooperativas e associações.” No entanto:
• A PPP não definiu quantas e quais cooperativas de
reciclagem farão parte do sistema;
• A PPP não apresenta metas quanto à manutenção e
criação de novas Cooperativas de Catadoras e Catadores de Materiais
Recicláveis;
• A concessionária, também fazendo triagem e
comercialização, não estará concorrendo com as cooperativas? Não haverá
conflito de interesses entre cooperativas e concessionária pela
triagem/reciclagem, em desacordo com a PNRS que prioriza a inclusão das
cooperativas enquanto prestadoras de serviço?
• Não haverá conflito de interesses entre a concessionária
direcionar maior volume de resíduos para o que for mais rentável e
cooperativas e munícipes pedirem ênfase para reciclagem/reutilização?
• Por que “auxílio financeiro” e não “contrato por serviços
prestados”? Tendo em vista que nos últimos 5 anos cooperativas têm sido
contratadas pelo município, por que a continuidade e expansão desses
contratos não estão previstas na PPP? O que vai ocorrer com as
Cooperativas que estão em fase de negociação do contrato? E os grupos de
catadoras e catadores que estão se organizando para formação de novas
cooperativas, como está ocorrendo no Jardim Bassoli e no Jardim São
Marcos?
• Há proposta de contrato com as cooperativas? A licitante
deverá apresentar no MODELO ECONÔMICO proposta de contrato com as
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cooperativas por serviço? Quais critérios e quem será responsável por
preestabelecê-los? Como se dará a demanda, basear-se-ão em quais
diagnósticos?
• Em relação ao “Compartilhamento de dados comerciais de
compradores de materiais recicláveis, visando apoiar as relações de venda
dessas cooperativas e associações”, esta prática recai em ingerência nas
cooperativas, as quais têm autonomia para realização de vendas, não
demandando intermediários, conforme preconizado na Lei do
Cooperativismo (12.690/2012). Ademais, a partir da Logística Reversa
preconizada pela PNRS, os dados comerciais dos empreendimentos se
tornam fundamentais para o cumprimento dos acordos setoriais, uma vez
que dados dos materiais são destinados ao Ministério Público de Meio
Ambiente para fins de comprovação da Logística Reversa.
DO EDITAL
CONSIDERANDO que o Edital do procedimento licitatório,
ao desrespeitar vários dispositivos e princípios que o conduz, apresenta-se
maculado de evidente nulidade, devendo ser retificadas e complementadas
diversas de suas disposições;
CONSIDERANDO que o Edital prevê a possibilidade de
participação de até 4 empresas em Consórcio, mas não estabelece
parâmetro de capacidade técnica para garantir a exequibilidade do contrato
(8.7);
CONSIDERANDO a necessidade de comprovação de
registro da sociedade no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia –
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CREA, inclusive para todas as sociedades participantes de Consórcio, mas
não se exige demonstração de habilidade técnica em rotas tecnológicas
(15.10.1.1);
CONSIDERANDO que o Edital não prevê que será
construída planta de compostagem de resíduos verdes/orgânicos/vegetais;
CONSIDERANDO que o Edital não prevê exigência de
expertise tecnológica para resíduos com maior impacto ambiental e
econômico (resíduos domiciliares), mas prevê exigência de atestação para
compostagem de resíduos verdes/orgânicos/vegetais;
CONSIDERANDO que o Edital silencia no que diz respeito
à capacidade técnica de valorização dos resíduos e sua representatividade
em gerar receitas acessórias;
CONSIDERANDO que o Edital não prevê adequadamente
indicadores para monitorar, avaliar e fiscalizar o contrato, prestigiando-se a
transparência;
CONSIDERANDO que o Edital menciona que a eficácia
da campanha da coleta seletiva será aferida pela redução da porcentagem
de rejeitos, porém nada fala sobre meta, metodologia e periodicidade para
esta aferição;
DO TERMO DE REFERÊNCIA (3.4.1)
CONSIDERANDO que no cronograma do Termo de
Referência do Edital parece haver erro quanto à fase de operação sem o
CIVAR (consta “Do início da Concessão até o fim do Ano 30”);
CONSIDERANDO que o Termo de Referência do Edital
não esclarece, de maneira adequada, se o CIVAR entrará em operação no
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final do terceiro ano, qual a área prevista para ele, se há avaliação de
licenciamento ambiental (EIA-RIMA), licenciamento preliminar e se haverá
desapropriação da área;
CONSIDERANDO que o Termo de Referência não
esclarece, em relação ao CIVAR, quais materiais serão triados, que tipo de
beneficiamento será efetuado por classe de material, qual a capacidade
prevista para cada linha de processamento, qual o volume projetado de cada
material a ser tratado do início do Ano 4 até o Ano 30, quais subprodutos
serão gerados e volumes projetados do início do Ano 4 até o Ano 30, qual a
destinação prevista para cada tipo de subproduto do início do Ano 4 até o
Ano 30 e qual o significado de “destinação adequada”;
CONSIDERANDO que, no Termo de Referência, o
trecho “Grupo 1 – Coleta de Resíduos Domiciliar. Contempla todos os
serviços de coleta domiciliar. Esses serviços contemplam a coleta manual, a
coleta mecanizada, a coleta em locais de difícil acesso e a coleta seletiva.
Após a coleta o material será encaminhado ao CIVAR e/ou às Cooperativas”,
não esclarece: a partir do Ano 1 até o Ano 30, quais os volumes projetados
de coleta manual, mecanizada, seletiva e de locais de difícil acesso; a partir
do Ano 1 até o Ano 30, qual o volume projetado para processamento pelo
CIVAR e qual a quantidade projetada (kg/toneladas) para processamento
pelas Cooperativas de Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis;
quais cooperativas fazem parte do escopo do projeto, qual tipo de suporte
para adequação da infraestrutura das cooperativas será disponibilizado, qual
será a remuneração pela prestação de serviços realizados pelos catadores
e catadoras; se há previsão de organização de novas cooperativas; se
haverá migração das coletas manuais, mecanizadas e locais de difícil acesso
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para coleta seletiva; como e quando se dará essa migração; a quantidade de
material que será encaminhado ao CIVAR e às Cooperativas, uma vez que
se faz necessário roteirização prévia, priorizando a entrega nas cooperativas,
por se tratar de coleta direto na fonte geradora e se as cooperativas terão
contrato para a coleta ou só farão o trabalho de triagem;
CONSIDERANDO que no “Grupo 2 do Objeto de
Contrato” do Termo de Referência, não há previsão de localização e
capacidade de Ecopontos, Pontos Verdes e Conteineres subterrâneos;
CONSIDERANDO que no “Grupo 3 do Objeto do
Contrato” do Termo de Referência não há previsão sobre o percentual de
destinação por tipo e sua projeção ao longo dos 30 anos de contrato;
quais serão as destinações por classe de resíduos; quais são os volumes
projetados de processamento por classe de resíduo do Ano 1 até o Ano 30;
o que ficará a cargo da concessionária e o que ficará a cargo da Prefeitura;
qual o volume projetado ao longo dos 30 anos de recebimento de resíduos a
ser beneficiado pelo CIVAR; qual o percentual de resíduo orgânico que será
destinado para compostagem, se este percentual será mantido ao longo dos
30 anos, qual a projeção de produtos de compostagem ao longo dos 30 anos;
qual o percentual e a natureza dos resíduos que será destinado para
produção do CDR, se esse percentual será mantido ao longo dos 30 anos,
quais materiais serão utilizados para a produção do CDR e qual a projeção
de produção de CDR ao longo dos 30 anos; qual o percentual de resíduos
será destinado para biodigestores, se esse material será mantido ao longo
dos 30 anos e qual a projeção de produção de gás ao longo dos 30 anos;
CONSIDERANDO que, embora haja previsão de
redução contínua de rejeitos para os Aterros Sanitários, o Termo de
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Referência nada fala sobre a projeção esperada, ano a ano, na redução de
rejeitos para aterros sanitários e quais aterros estão previstos para
recebimento de rejeitos;
CONSIDERANDO que o Termo de Referência deixa
dúvidas se a compostagem é o método designado no Edital para os resíduos
apenas de origem verdes, tendo em vista a necessidade de atestação da
capacidade de tecnologia de compostagem para resíduos verdes (Grupo 3 –
Triagem, Beneficiamento e Destinação Adequada dos Resíduos);
CONSIDERANDO que o Termo de Referência não
esclarece adequadamente o local para acesso das informações relativas aos
quantitativos que balizam os Parâmetros de Desempenho; (1.2 “Parâmetros
de Desempenho);
CONSIDERANDO que o Termo de Referência deixa
dúvidas de como será feito o planejamento, implementação e operação da
planta de valorização, e como se julgará a melhor proposta técnica e
econômica, tendo em vista que para parte das principais obrigações de
Operação da Concessionária não há limite quantitativo de recebimento e/ou
coleta preestabelecidos,
CONSIDERANDO que, em relação aos serviços que não
possuem quantitativos definidos, o Termo de Referência não esclarece qual
o quantitativo atual, como são as metas firmadas pela municipalidade e como
se dará o atendimento das metas firmadas pelo governo de Estado;
CONSIDERANDO que o Termo de Referência deixa
dúvidas de como firmar comparação entre as rotas tecnológicas propostas
pelos interessados sem a existência de quantitativo;
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CONSIDERANDO que o Termo de Referência não
menciona os indicadores a serem empregados para a avaliação de
desempenho das tecnologias, seja de biodigestão, CDR, compostagem e
triagem mecanizada de recicláveis da coleta indiferenciada;
CONSIDERANDO que o Termo de Referência não
esclarece satisfatoriamente se a implantação da área de compostagem para
a produção de compostos orgânicos é voltada exclusivamente para a
valorização dos resíduos verdes e/ou dos orgânicos de origem domiciliar,
qual o quantitativo e quais as metas (item 1.3.1.5, II-5)
CONSIDERANDO que, em relação à implantação da
Unidade de Produção de CDR - Combustível Derivado de Resíduos (item
1.3.1.6), de Produção de Biogás – Fase 1 (item 1.3.1.7) e Fase 2 (item
1.3.1.8), o Termo de Referência não esclarece satisfatoriamente quais os
quantitativos e metas;
CONSIDERANDO que o Termo de Referência não
esclarece devidamente o que é “controle de certificação dos destinatários” e
qual é o “regramento específico do contrato” a ser observado pela contratada
quanto aos recicláveis;
CONSIDERANDO que o Termo de Referência deixa
dúvidas sobre qual instrumento legal fundamentou a previsão de meta de
reciclagem de 10% do volume de resíduos, uma vez que não há tal previsão
de meta no Plano Municipal e sequer tal previsão atende às metas 4.7 e 4.8
do Plano Estadual de Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO que o Termo de Referência não
esclarece devidamente se os 20% de aproveitamento da matéria orgânica é
oriunda de verdes/orgânicos/vegetais;
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CONSIDERANDO que, em relação à produção de
Combustível Derivado de Resíduos, o Termo de Referência não esclarece
se deverá ser implementada planta de força para processamento dos 9% do
resíduo domiciliar urbano (item 1.3.2.24);
CONSIDERANDO que o Termo de Referência deixa
dúvidas de como surgiu e se justifica a meta para recuperação energética do
CDR, uma vez que o Plano de Campinas não prevê referida meta;
CONSIDERANDO que, em relação aos biodigestores, o
Termo de Referência deixa dúvidas sobre qual foi a quantidade de orgânicos
para gerar 19.000 MW por ano, qual a tecnologia de biodigestão escolhida
para gerar tal valor, como será destinada a energia gerada, qual o local de
implementação da planta e qual o destino do composto de origem mista
gerado (item 1.3.2.25);
CONSIDERANDO que o Termo de Referência deixa
dúvidas sobre a base de cálculo utilizado para os Indicadores do
Desempenho;
CONSIDERANDO que o Termo de Referência deixa
dúvidas sobre o fundamento que justifica a exigência de se realizar, a cada
semestre, a intervenção de caracterização (“classificação dos resíduos
sólidos coletados pelo serviço de coleta domiciliar e proveniente da varrição
de vias” – item 3.31) quando da efetiva construção das plantas, tendo em
vista que esta fase deveria anteceder e embasar o próprio desenvolvimento
do projeto;
CONSIDERANDO que o Termo de Referência deixa
dúvidas sobre qual a responsabilidade da contratante frente aos subprodutos
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gerados, como serão apuradas as receitas acessórias, sobre o licenciamento
das plantas, o responsável, o cronograma (item 3.31);
CONSIDERANDO que, em relação às diretrizes para o
julgamento técnico, o Termo de Referência não esclarece quais são as fases
1,2 e 3 do CIVAR;
CONSIDERANDO que, nas diretrizes para julgamento
econômico do Termo de Referência, as receitas acessórias foram ignoradas,
apesar de o Edital mencionar que as receitas são formadas pela
contraprestação e receita acessória;
CONSIDERANDO que no Termo de Referência há
previsão de contabilização dos materiais recicláveis por volume (m3
),
unidade de medida incoerente com esse tipo de resíduo, já que se tratam de
materiais volumosos e leves;
CONSIDERANDO que o Termo de Referência não
apresenta estudo histórico de gravimetria, deixando a população sem acesso
a essa informação durante o período de participação;
CONSIDERANDO que no Termo de Referência consta “A
contratada deverá implementar uma linha de produção de Combustível
Derivado de Resíduos – CDR , até o fim do ano 5, cuja produção mínima
deverá ser de 9% do resíduo urbano (domiciliar urbano), beneficiado com
unidade de geração de energia elétrica”, porém, não esclarece o que se
entende por “beneficiado com unidade de geração de energia”, tampouco
esclarece a que se refere tal valor de 9%;
CONSIDERANDO que o Termo de Referência não define
a destinação dos resíduos e rejeitos no período de utilização da Unidade de
Transbordo Provisório;
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17
CONSIDERANDO que a coleta mecanizada não
soluciona o problema da separação dos recicláveis na fonte e não apresenta
modelo concreto de coleta seletiva;
CONSIDERANDO que no item 1.3.2.4 do Termo de
Referência há a seguinte previsão: “a partir do ano 10, até o Ano 30, 12% da
coleta seletiva será com caminhão compactador”. Há dúvidas sobre o porquê
da escolha do caminhão compactador ao invés do caminhão gaiola, de como
se dará a coleta seletiva dos restantes 88% e em relação a quê sobrecaem
os 12%;
CONSIDERANDO que há no Termo de Referência a
seguinte previsão: “A Contratada deverá implantar e divulgar as campanhas
de sensibilização e conscientização, com ênfase em segregação de resíduos
na fonte e para aproveitamento dos recicláveis gerados, com o objetivo de
garantir a implantação de novos serviços e ampliação do existente.” Há claro
conflito de interesse nesta previsão, pois se a partir do rejeito será produzido
CDR para a venda, o lucro da empresa aumentará conforme a quantidade
de recicláveis enviados para as cooperativas seja reduzido. Qual o balanço
de massa desse rejeito? Não há definição do que se constituiria tal
campanha, periodicidades de aplicação e metas a serem atingidas;
CONSIDERANDO que no Termo de Referência há a
seguinte previsão: “A Contratada deverá desenvolver essas campanhas
visando aumentar gradativamente o volume dos recicláveis a serem
coletados. A eficácia desse plano será aferida pela redução da porcentagem
dos rejeitos (produtos não recicláveis) sobre a quantidade bruta de resíduos
coletados”. Questiona-se: qual o índice de rejeito esperado para a coleta
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seletiva direto na fonte geradora? Esta meta está baseada no Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos?;
CONSIDERANDO que o projeto não apresenta projeções
nem metas a serem atingidas no volume de resíduos sólidos recicláveis ao
longo das três décadas da concessão, estando vago, sem comprometimento
com a Política Nacional de Resíduos Sólidos que especifica, em seu artigo
9º, que a gestão de resíduos sólidos deve priorizar a não geração, redução,
reutilização e reciclagem. O projeto deveria estar embasado nas metas
previstas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO que a redução poderá ocorrer por
motivos vários, não sendo balizamento plausível para a aferição;
CONSIDERANDO que o item 1.3.2.5 do Termo de
Referência prevê que a Coleta de Resíduos Volumosos apresentada em
unidade “t” será a mesma do Ano 12 ao Ano 30. São 18 anos com o mesmo
volume a ser coletado, sem considerar o aumento populacional;
CONSIDERANDO que nos itens de 1.3.2.8 a 1.3.2.17 do
Termo de Referência são fixados valores sem embasamento técnico, por
longos períodos de tempo, sem considerar a expansão territorial e
populacional da cidade;
CONSIDERANDO que o item 1.3.2.19 do Termo de
Referência, que dispõe sobre Implantação e Operação de Contêineres
Aterrados, deixa dúvidas sobre qual a capacidade do contêiner a ser
utilizado, a que tipo de resíduos se destina, quais os locais previstos para
instalação dos 10 contêineres e qual estudo técnico referenciou a escolha da
utilização de contêineres;
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19
CONSIDERANDO o item 1.3.2.20 do Termo de
Referência, sobre a Destinação Final para Aterros Licenciados, e
considerando que não há especificações no projeto quanto ao local a ser
implantado o CIVAR, questiona-se: como poderão os transbordos ocorrer
diretamente, caso sua distância com a origem dos resíduos seja incompatível
com idas e vindas diárias dos caminhões? Há estudos logísticos para balizar
a precificação desejável para execução desse serviço? Qual será a
“Destinação adequada” nessa fase? Os 10% de triagem serão executados e
beneficiados na Unidade Provisória? Qual a destinação posterior? Serão
Cooperativas? Os 20% da matéria orgânica serão selecionados na Unidade
Provisória? Qual a destinação de matéria orgânica separada pela unidade
provisória?
CONSIDERANDO que no item 1.3.2.23 do Termo de
Referência, que dispõe sobre a Operação do CIVAR, consta que “Deverão
ser reciclados 10% do volume de resíduos e aproveitados 20% da matéria
orgânica”. No entanto, não foi definido como a matéria orgânica será
aproveitada. Há desconformidade com o disposto no artigo 9º da Política
Nacional de Resíduos Sólidos - que diz: “Na gestão e gerenciamento de
resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não
geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos
e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos”, ou no Plano
Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos, de 2012, que estabeleceu metas
para 20 anos a respeito;
CONSIDERANDO que o Termo de Referência não
apresenta numeração em suas páginas;
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DOS INSTRUMENTOS LEGAIS
CONSIDERANDO que uma breve análise dos
instrumentos legais que embasam e definem a Política de Resíduos Sólidos
em confronto com o Edital e a análise tecnológica deste, demonstram
inconsistências, a saber:
Em relação ao Plano Estadual de Resíduos Sólidos:
• O Edital não firmou o Plano Estadual de Resíduos Sólidos
como uma de suas bases legais e ainda indicou a licitação a ser aberta como
em conformidade com o PMGRS e PMSB cujos dados são de 2012 e 2013
e não tiveram as suas atualizações divulgadas.
• As metas do Edital não atendem às previstas na Política
Estadual de Resíduos Sólidos, como a Meta 4.7 – Redução dos Resíduos
Recicláveis Secos dispostos em Aterros7
(37 % para 2019, 42% para 2023 e
50% para 2025) e Meta 4.8 – Redução Percentual de Resíduos Úmidos
dispostos em Aterro ( 35% para 2019, 45% para 2023 e 55% para 2025).
Tais metas devem ser incorporadas às metas do Edital ou ser justificada
meta intermediária considerando a proximidade do ano de 2019. As metas
estaduais devem ser confrontadas com metas municipais considerando o
incremento na geração.
7
Plano de Resíduos Sólidos do Estado de São Paulo. pg. 251.
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Em relação ao Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de
Resíduos Sólidos (PMGIRS):
• O Plano, elaborado em 2012, não cumpriu todos os
requisitos previstos no artigo 19 da Lei nº 12.305/2010 (Plano Nacional de
Resíduos Sólidos), condição para o município acessar recursos da União,
destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e
ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos
ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal
finalidade; Nesse sentido não houve a identificação de áreas favoráveis para
disposição final ambientalmente adequada de rejeitos considerando o plano
diretor e o zoneamento ambiental. Não foram identificadas possibilidades de
implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros
Municípios. Não foram indicadas regras para o transporte e outras etapas do
gerenciamento de resíduos sólidos fixados no art. 20 da Lei Federal.
Mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda,
mediante a valorização dos resíduos sólidos. Meios a serem utilizados para
o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e
operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos. Ações
preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programas de
monitoramento.
• Não foram apresentadas, pela Municipalidade, as
possíveis alterações/revisões realizadas no PMGIRS, previstas para
acontecerem, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, muito embora o Decreto
Municipal nº 18.357/2014 tenha criado um Grupo de Trabalho para as
atualizações do PMSB;
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• O Edital não esclarece de maneira adequada se há
necessidade de implementação de compostagem de verdes e seu
quantitativo, em atendimento à meta de curto prazo, Diretriz 03, do PMGIRS;
• Os resíduos recicláveis oriundos da coleta seletiva,
segundo o Edital, serão encaminhados para cooperativa, porém há dúvidas
se a capacidade nominal da planta de triagem de recicláveis seguirá a
previsão desta ou a do plano de 2012; a ausência de publicidade dos estudos
do PMI inviabilizam essa análise.
• O escalonamento da coleta seletiva prevista no Edital não
apresenta correspondência com a do PMGIRS. No termo de referência há
indicação de que os serviços atingiram 75% da malha urbana;
• O Termo de Referência do Edital não menciona a coleta
seletiva de orgânicos, prevista no PMGIRS. A ausência de acesso as
revisões do plano impede conhecer se houve extinção dessa proposta de
coleta;
• O Edital apresenta inconsistência no planejamento
tecnológico ao mencionar “compostagem anaeróbica” para gerar energia,
sendo que a compostagem é um processo com a presença de oxigênio e o
tratamento anaeróbico é composto por ambiente sem oxigênio;
• O Edital dispensa a atestação da anaerobiose, método de
maior complexidade tecnológica, porém exige apenas atestação de
compostagem de resíduos verdes com menor complexidade;
• O Edital não prevê a cronologia de implementação dos
cenários de tratamento, tampouco a repercussão das taxas de desvio dos
aterros;
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• O Edital não esclarece quais instrumentos tributários
foram considerados para garantir a liquidez da contraprestação (V.3);
• A composição gravimétrica disponibilizada de 2009 não
serve como base para o planejamento tecnológico, tendo em vista que o
distanciamento da realidade econômica no período influencia diretamente a
composição dos resíduos, o aparelhamento das unidades de tratamento e,
consequentemente, os subprodutos gerados e respectivas receitas
acessórias, podendo comprometer a viabilidade econômica do projeto.
Em relação ao Plano Municipal de Saneamento Básico
• Não foram identificadas metas quantitativas que
demonstrem a capacidade nominal do CIVAR; - Complexo Integrado de
Valorização dos RSUs (P2 – Prognóstico, objetivos e metas);
• Não foram demonstradas as metas de redução dos
resíduos em aterros (P2 - Prognóstico, objetivos e metas);
• Não há elementos quantitativos para implantação do
CIVAR (Ação 18, P3 – Programas e ações);
• Não há menção, no quadro de riscos, sobre a
operacionalidade do CIVAR (Quadro 2.3, P3 – Programas e Ações);
• Apesar de o investimento apontado no CIVAR ser na
ordem de 300 milhões de reais, o que representa quase 90% de todo o
investimento, não há obrigatoriedade de atestação das tecnologias previstas
no edital (Quadro 3.3 – P3 – Programas e Ações);
• Em relação à valorização dos resíduos, há descompasso
entre o Relatório Final do PMSB, que prevê ser “meta de curto prazo”
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(Quadro 5.2 - P4) e o cronograma de implementação previsto no Edital, que
se estende até 10 anos;
• Em relação à implementação do CIVAR, há descompasso
entre o PMSB, que prevê prazo de 4 anos, e o Edital, cuja implementação
tecnológica ocorre de forma robusta entre 4 a 10 anos;
Em relação à Análise Tecnológica – Pressupostos Tecnológicos
• A defasagem temporal dos documentos empregados
como referência, quais sejam, Plano Municipal de Resíduos de 2012 e Plano
Municipal de Saneamento Básico de 2013, remete à inconsistência durante
a fase de elaboração da proposta técnica;
• O Termo de Referência disponibilizado no Edital não faz
menção aos quantitativos e qualitativos da geração de resíduos, permitindo
diferentes e possíveis errôneas interpretações no momento da elaboração
da proposta técnica;
• Há grande defasagem na caracterização de resíduos
apontada como informação base para desenvolvimento de conceito
tecnológico, tendo em vista que foi desenvolvida entre 2007 - 2009, ou seja,
há mais de 10 anos;
• Inexistência de “Balanço de Massa”, aspecto relevante
para tomada de decisão tecnológica e definição de fluxos operacionais;
• Deixa dúvidas sobre as Metas de Redução a serem
implementadas;
• Ao se cruzarem os dados da Política Estadual, Plano
Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos e Termo de
Referência do Edital, tem-se, como consequência, o não atendimento da
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Política Estadual e incongruência entre o Plano de Resíduos e o Termo de
Referência do Edital, gerando ilegalidade e obscuridade na eleição da melhor
proposta;
• Não há qualquer menção sobre estudo de viabilidade para
integração na cadeia econômica dos subprodutos gerados, o que pode
comprometer o montante da contraprestação;
• Não há menção à performance tecnológica e não há
obrigatoriedade do consórcio firmar como parceiro instituição detentora de
notório conhecimento na área, o que pode comprometer a verba pública e
gerar insegurança jurídica;
Em relação ao Cronograma de Implementação Tecnológica
• A compostagem retratada no edital não permite
compreensão clara da matéria–prima a ser empregada, por vezes retrata que
será apenas de resíduos verdes/orgânicos/vegetais, outras de orgânicos
provenientes da coleta domiciliar; o Termo de Referência não define
quantitativo claro, ora menciona que todo o resíduo será processado, ora
afirma que 20%;
• Em relação à biodigestão, o edital remete à
implementação compartilhada em duas fases, entretanto não define
quantitativo, apenas indica que deverá gerar 19.000 MW de energia;
• Tal valor de 19.000 MW parece ser impraticável, tendo em
vista que o próprio estudo publicado pela EPE do Ministério de Minas e
Energia em 2017 (Plano Decenal de Expansão 2026) define que o setor tem
potencial de gerar 300 MW, incluindo não apenas resíduos sólidos urbanos,
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mas também vinhaça e torta de filtro, entre outros substratos; É necessário
divulgar os estudos que embasam esse valor;
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
• É exigido no Edital, incoerentemente, apresentação de
atestado de compostagem de resíduos verdes/orgânicos/vegetais em
detrimento de atestado para compostagem de orgânicos provenientes da
coleta indiferenciada, biodigestão, reciclagem de resíduos em larga escala
ou geração de CDR, serviços mais complexos e que respondem pela maior
parte do objeto da licitação, desvirtuando a finalidade primordial da fase de
habilitação técnica;
• O escopo principal da concorrência pública é o manejo de
resíduos sólidos, compreendendo seu tratamento e destinação final. As
exigências para capacitação técnica não estão compatíveis com as
determinações contidas no Edital e em seu Termo de Referência.
• Não se atentar para o objeto do Edital e não exigir
comprovação de expertise técnica em biodigestão, compostagem de
orgânicos domiciliares, CDR ou da triagem em escala de recicláveis, mais
relevante para o escopo pretendido do que a compostagem de
verdes/orgânicos/vegetais e que representa investimento de 300 milhões de
reais (cf. PMSB) é violar os princípios legais da administração pública, em
especial a legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência;
• O Edital não especifica o Plano Estadual de Resíduos
Sólidos como norma aplicável ao procedimento licitatório;
• Há incongruência entre as metas previstas no Edital
(redução de 10% dos resíduos recicláveis, de 20% das frações orgânicas e
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de 8% dos rejeitos na forma de CDR) e àquelas previstas na Política Estadual
de Resíduos Sólidos;
DA MINUTA DO CONTRATO
CONSIDERANDO o item 19.11 da Minuta do Contrato,
não restou claro qual mecanismo permite saber que o Município de
Campinas não estará pagando por serviços prestados a outros municípios,
previstos nas receitas acessórias, considerando que a empresa poderá
receber resíduos de outros municípios;
CONSIDERANDO o item 19.11 da Minuta do Contrato,
não restou clara a diferença entre Receita e Renda e, portanto, qual o motivo
do uso da palavra “Renda”;
Por todo o exposto,
CONSIDERANDO que, da forma como posto, referido
Edital propicia:
• Irregularidades ao trazer disposições obscuras sem
correlação aos Planos Municipais correlatos que não atendem ao interesse
público;
• Incapacidade técnica, ao não exigir habilidade em rotas de
valorização de resíduos, tais como triagem mecanizada de recicláveis,
compostagem de frações orgânicas domiciliares, biodigestão e geração de
CDR;
• Dúvidas quanto à restrita interpretação de seu texto,
atribuindo insegurança jurídica ao certame;
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• Questionamentos de ordem técnica essenciais ao
prosseguimento;
• Violação aos preceitos e princípios estampados nas
legislações que regem a matéria.
CONSIDERANDO que a licitação se destina a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia e deve ser processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade,
impessoalidade, moralidade, probidade administrativa, sempre visando a
obtenção de propostas e contratos mais vantajosos à Administração Pública;
CONSIDERANDO que o procedimento licitatório informa
os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, que
redundam, necessariamente, na seleção da proposta que alcance a perfeita
simbiose entre o menor preço e melhor qualidade técnica da obra ou serviço;
CONSIDERANDO que o Edital acabou por desrespeitar
vários dispositivos e princípios que conduzem o processo licitatório, não
oportunizando a elaboração coerente de proposta técnica e econômica;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve, em
atenção ao princípio da competitividade e supremacia do interesse público,
se abster de impor exigências desnecessárias e com excesso de rigor que
se transfigurem em normas de caráter puramente restritivo.
Por meio da presente e no corpo do Inquérito Civil nº.
14.1097.0000004/2012-5, com fundamento no inciso XX do artigo 6º da Lei
Complementar 75/93, RECOMENDA ao senhor Prefeito Municipal para que
seja suspenso o processo licitatório de Concorrência Pública para
concessão administrativa da prestação dos serviços integrados de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos (PPP-resíduos sólidos),
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promova audiência pública após ampla divulgação dos estudos
técnicos que fundamentaram a decisão administrativa e edite novo
edital com adequações.
Aguarda desde logo o Ministério Público, com e com
fundamento no artigo 27, parágrafo único, inciso IV da Lei 8.625/93 (LONMP)
e de conformidade com o artigo 3º e 8º da Resolução nº 164/2017 do C.
Conselho Nacional do Ministério Público, que o Excelentíssimo Senhor
Prefeito recomendado informe, no prazo de 15 dias, se acatará a presente
recomendação.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de
elevada estima e distinto apreço, colocando-me à disposição para eventuais
debates e/ou esclarecimentos sobre os assuntos aqui relatados.
Campinas, 21 de novembro de 2018.
RODRIGO SANCHES GARCIA
Promotor de Justiça
GAEMA PCJ-Campinas
Ao Excelentíssimo Senhor
Jonas Donizetti
Prefeito do Município de Campinas/SP
RODRIGO SANCHES
GARCIA:13829537808
Assinado de forma digital por
RODRIGO SANCHES
GARCIA:13829537808
Dados: 2018.11.21 15:25:51 -02'00'

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  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GAEMA/PCJ - Núcleo-Campinas Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 340 – Cidade Judiciária – Jardim Santana Campinas- SP - CEP 13088-902 - Telefone (19) 3578-8334 gaemacampinas@mpsp.mp.br 1 RECOMENDAÇÃO Inquérito Civil nº 14.1097.0000004/2012-5 Representação nº 66.0713.0004786/2018-7 Objeto: Recomendar ao Prefeito do Município de Campinas que suspenda o processo licitatório de Concorrência Pública para concessão administrativa da prestação dos serviços integrados de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos (PPP-resíduos sólidos), promova audiência pública após ampla divulgação dos estudos técnicos que fundamentaram a decisão administrativa e edite novo edital com adequações, caso os estudos assim o indiquem. Senhor Prefeito, O Ministério Público do Estado de São Paulo, pelo Promotor de Justiça signatário, integrante do Núcleo Campinas do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA), vem pelo presente expor e RECOMENDAR o que segue. CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, incluindo a ordem urbanística, de conformidade com a Constituição
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GAEMA/PCJ - Núcleo-Campinas Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 340 – Cidade Judiciária – Jardim Santana Campinas- SP - CEP 13088-902 - Telefone (19) 3578-8334 gaemacampinas@mpsp.mp.br 2 Federal, artigos 127, caput, e 129, inciso III, Lei Complementar nº. 75/93, artigo 5°, incisos I, II e III e Lei Complementar Estadual nº. 734/93, artigo 103, incisos I e VIII, podendo, dentro do inquérito civil já instaurado, expedir recomendações às autoridades para a adoção de medidas, com fundamento no artigo 27, parágrafo único, inciso IV da Lei 8.625/93 (LONMP) e de conformidade com o artigo 3 da Resolução nº 164/2017 do C. Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 impõe como dever do Administrador Público o respeito ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), asseverando, inclusive, que o descumprimento dos deveres de proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas (art. 23, VI); preservar, proteger e recuperar o meio ambiente degradado (art. 225), dá ensejo à responsabilidade objetiva da Administração por danos causados pela sua ação e/ou inação e subjetiva a seus agentes, os quais assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF; arts. 186, 188 e 927 do Código Civil), inclusive de ordem criminal em caso de irregularidades relacionadas com o licenciamento ambiental (arts. 66 e 67 da Lei 9.605/98) e de improbidade administrativa (art. 11 da Lei 8.429/92); CONSIDERANDO ter sido instaurado perante o Núcleo Campinas do GAEMA o Inquérito Civil nº. 14.1097.0000004/2012 com o objetivo de diagnosticar, prevenir, mitigar e/ou eliminar eventuais impactos ambientais decorrentes da inadequação do serviço público de manejo de resíduos sólidos do Município de Campinas;
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GAEMA/PCJ - Núcleo-Campinas Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 340 – Cidade Judiciária – Jardim Santana Campinas- SP - CEP 13088-902 - Telefone (19) 3578-8334 gaemacampinas@mpsp.mp.br 3 CONSIDERANDO que, nos termos informados pelo Departamento de Limpeza Urbana, por intermédio do Ofício GS-SMAJ/MP nº 054/2017 datado de 10/01/20171 , as metas do PMSB estariam atreladas ao progresso de uma Parceria Público Privada; CONSIDERANDO que em agosto/2016, após a qualificação dos interessados, a municipalidade recebeu estudos necessários à implantação da PPP do consórcio Camp Ambiental; CONSIDERANDO que o Departamento de Limpeza Urbana é o responsável pela análise técnica desses estudos, para posterior envio à Comissão Geral das PPP; CONSIDERANDO que foi realizado chamamento público visando a apresentação de estudos pertinentes aos resíduos sólidos urbanos e que para referida PPP há equipe técnica de assessoramento do Departamento de Limpeza Urbana; CONSIDERANDO que, segundo informações prestadas pelo Município, as questões referentes aos resíduos da construção civil e resíduos de serviços de saúde são tratados em contratos e estratégias específicas; CONSIDERANDO que, particularmente em relação aos resíduos da construção civil, foi publicada deliberação (Deliberação 01/2015) que autorizou empresa solicitante a apresentar estudos visando o estabelecimento de PPP voltada à assunção e operação de URM; à construção e operação de usina de processamento de resíduos sólidos da construção civil; drenagem, recuperação, manutenção e eventual 1 Fls. 1326 – vol. 7.
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GAEMA/PCJ - Núcleo-Campinas Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 340 – Cidade Judiciária – Jardim Santana Campinas- SP - CEP 13088-902 - Telefone (19) 3578-8334 gaemacampinas@mpsp.mp.br 4 pavimentação de vias não pavimentadas e recuperação de áreas degradadas2 ; CONSIDERANDO que foi realizado chamamento para demais empresas, sendo que duas apresentaram estudos que se encontram em análise. DOS ESTUDOS ANTECEDENTES À PPP CONSIDERANDO que não foram apresentadas para conhecimento público as atualizações e revisões feitas tanto no Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) apresentado em 19 de dezembro de 2013, quanto no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos apresentado em agosto de 2012, e que devem ocorrer, no máximo, a cada quatro anos conforme determinação contida respectivamente nos artigos 19, §4º da Lei 11.445/07 e art. 19, inciso XIX da Lei 12.305/10; CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 18.357/2014 criou um Grupo de Trabalho para as atualizações do PMSB3 e a revisão das metas e ações referentes aos resíduos sólidos, um dos pilares do Plano Municipal de Saneamento Básico, deve estar alinhada às metas contidas na Parceria Público Privada – PPP; CONSIDERANDO a ausência e não publicidade, em tempo hábil, do Estudo Técnico que sustenta a proposta de Parceria Público Privada – PPP para a Gestão de Resíduos Sólidos pela Municipalidade, 2 Fls. 1330 – vol. 7. 3 Fls. 1431 – Vol. 8.
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GAEMA/PCJ - Núcleo-Campinas Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 340 – Cidade Judiciária – Jardim Santana Campinas- SP - CEP 13088-902 - Telefone (19) 3578-8334 gaemacampinas@mpsp.mp.br 5 ausência essa constatada no site da Prefeitura Municipal de Campinas - http://www.campinas.sp.gov.br/governo/servicos-publicos/. DA MANIFESTAÇÃO PRIVADA DE INTERESSE PÚBLICO CONSIDERANDO que, no âmbito do procedimento para PPP, foi aprovada a Manifestação Privada de Interesse Público – MPIP, prevista na Lei Municipal nº 13.153, de 14/11/2007, tendo sido publicado o Edital de Chamamento Público nº 01/2015 para o recebimento dos estudos necessários a sua implantação 4 e, após a etapa de qualificação dos interessados restou a proposta pelo Consórcio Camp Ambiental, através de uma PMI5 ; CONSIDERANDO que finalizados esses estudos, a análise técnica desta PMI foi concluída e em 27 de agosto de 2018 foi realizada uma audiência pública para apresentação do novo modelo de gestão dos resíduos sólidos no município com o objetivo de esclarecer dúvidas sobre o projeto e recolher contribuições da comunidade para a elaboração do Edital licitatório, visando sua implantação e operação sem que houvesse a divulgações prévia dos estudos realizados. CONSIDERANDO que o novo modelo não traça diretrizes, propostas e ações para a educação ambiental, fundamental para que a população e os grandes geradores possam aprimorar a segregação na fonte, bem como a minimização da geração de resíduos de modo a atender ao art. 9º da Lei 12.305/2010. 4 Fls. 1440 – vol. 8. 5 Fls. 1441- vol. 8.
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GAEMA/PCJ - Núcleo-Campinas Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 340 – Cidade Judiciária – Jardim Santana Campinas- SP - CEP 13088-902 - Telefone (19) 3578-8334 gaemacampinas@mpsp.mp.br 6 DA AUDIÊNCIA PÚBLICA CONSIDERANDO a não publicização do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), bem como do Estudo de Viabilidade, relativo ao Chamamento Público 001/2016 realizado pela Camp Ambiental6 e sua disponibilização no site da Prefeitura Municipal de Campinas; CONSIDERANDO que na audiência pública realizada em 27 de agosto de 2018, no Salão Vermelho da Prefeitura Municipal de Campinas, a população presente foi instada a se manifestar sem ter tido acesso prévio aos Estudos de Viabilidade elaborados no âmbito do PMI, bem como sem ter acesso as atualizações do Plano Municipal de Saneamento Básico e Plano Municipal de Resíduos Sólidos muito embora o Decreto Municipal nº 18.357/2014 tenha criado um Grupo de Trabalho para as atualizações do PMSB; CONSIDERANDO que o conteúdo da apresentação de slides utilizada na Audiência Pública de 27 de agosto de 2018 não foi publicada anteriormente para conhecimento da população e que possuia diversos gráficos de complexa leitura, dificultando o entendimento pleno das informações apresentadas; CONSIDERANDO a qualidade da apresentação (em slides) publicada posteriormente à Audiência Pública, que apresentava slides vazios, templates de slides, slides em inglês, slides com referência a empresas antigas (TECAM), slides com logos antigos da própria Prefeitura e 6 (http://correio.rac.com.br/mobile/materia_historico.php?id=581256 )
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GAEMA/PCJ - Núcleo-Campinas Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 340 – Cidade Judiciária – Jardim Santana Campinas- SP - CEP 13088-902 - Telefone (19) 3578-8334 gaemacampinas@mpsp.mp.br 7 slides com fotos incoerentes com a realidade Campineira, posteriormente corrigido; CONSIDERANDO a não publicação da real proposta de composição do CDR (Combustível Derivado de Resíduo) e que, durante a Audiência, foi dito que seria de 80% madeira, mas não foi dito de onde vem a madeira, e nem qual a composição dos outros 20%; CONSIDERANDO que não houve espaço de fala oral para a população manifestar-se, dependendo da escrita, tempo de audiência, seletividade da direção da audiência e falta de resposta posterior via correio eletrônico; DAS COOPERATIVAS CONSIDERANDO a ausência de previsão de estruturação, manutenção e expansão das Cooperativas de Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis, de modo a garantir o atendimento das metas apresentadas no Termo de Referência, nas diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos e no Plano Municipal de Resíduos Sólidos; CONSIDERANDO que não há previsão no Edital de compartilhamento entre a concessionária e um fundo de apoio às cooperativas das receitas oriundas da comercialização dos recicláveis presentes na coleta indiferenciada; CONSIDERANDO que no item 13.3.3 do Termo de Referência do Edital, que fala sobre o Apoio às Cooperativas e Associações de Catadores, consta: “A Contratada deverá prestar os serviços de apoio às cooperativas e associações através das seguintes ações principais: 1)
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GAEMA/PCJ - Núcleo-Campinas Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 340 – Cidade Judiciária – Jardim Santana Campinas- SP - CEP 13088-902 - Telefone (19) 3578-8334 gaemacampinas@mpsp.mp.br 8 Auxílio financeiro preestabelecido; 2) Compartilhamento de dados comerciais de compradores de materiais recicláveis, visando apoiar as relações de venda dessas cooperativas e associações.” No entanto: • A PPP não definiu quantas e quais cooperativas de reciclagem farão parte do sistema; • A PPP não apresenta metas quanto à manutenção e criação de novas Cooperativas de Catadoras e Catadores de Materiais Recicláveis; • A concessionária, também fazendo triagem e comercialização, não estará concorrendo com as cooperativas? Não haverá conflito de interesses entre cooperativas e concessionária pela triagem/reciclagem, em desacordo com a PNRS que prioriza a inclusão das cooperativas enquanto prestadoras de serviço? • Não haverá conflito de interesses entre a concessionária direcionar maior volume de resíduos para o que for mais rentável e cooperativas e munícipes pedirem ênfase para reciclagem/reutilização? • Por que “auxílio financeiro” e não “contrato por serviços prestados”? Tendo em vista que nos últimos 5 anos cooperativas têm sido contratadas pelo município, por que a continuidade e expansão desses contratos não estão previstas na PPP? O que vai ocorrer com as Cooperativas que estão em fase de negociação do contrato? E os grupos de catadoras e catadores que estão se organizando para formação de novas cooperativas, como está ocorrendo no Jardim Bassoli e no Jardim São Marcos? • Há proposta de contrato com as cooperativas? A licitante deverá apresentar no MODELO ECONÔMICO proposta de contrato com as
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GAEMA/PCJ - Núcleo-Campinas Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 340 – Cidade Judiciária – Jardim Santana Campinas- SP - CEP 13088-902 - Telefone (19) 3578-8334 gaemacampinas@mpsp.mp.br 9 cooperativas por serviço? Quais critérios e quem será responsável por preestabelecê-los? Como se dará a demanda, basear-se-ão em quais diagnósticos? • Em relação ao “Compartilhamento de dados comerciais de compradores de materiais recicláveis, visando apoiar as relações de venda dessas cooperativas e associações”, esta prática recai em ingerência nas cooperativas, as quais têm autonomia para realização de vendas, não demandando intermediários, conforme preconizado na Lei do Cooperativismo (12.690/2012). Ademais, a partir da Logística Reversa preconizada pela PNRS, os dados comerciais dos empreendimentos se tornam fundamentais para o cumprimento dos acordos setoriais, uma vez que dados dos materiais são destinados ao Ministério Público de Meio Ambiente para fins de comprovação da Logística Reversa. DO EDITAL CONSIDERANDO que o Edital do procedimento licitatório, ao desrespeitar vários dispositivos e princípios que o conduz, apresenta-se maculado de evidente nulidade, devendo ser retificadas e complementadas diversas de suas disposições; CONSIDERANDO que o Edital prevê a possibilidade de participação de até 4 empresas em Consórcio, mas não estabelece parâmetro de capacidade técnica para garantir a exequibilidade do contrato (8.7); CONSIDERANDO a necessidade de comprovação de registro da sociedade no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia –
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GAEMA/PCJ - Núcleo-Campinas Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 340 – Cidade Judiciária – Jardim Santana Campinas- SP - CEP 13088-902 - Telefone (19) 3578-8334 gaemacampinas@mpsp.mp.br 10 CREA, inclusive para todas as sociedades participantes de Consórcio, mas não se exige demonstração de habilidade técnica em rotas tecnológicas (15.10.1.1); CONSIDERANDO que o Edital não prevê que será construída planta de compostagem de resíduos verdes/orgânicos/vegetais; CONSIDERANDO que o Edital não prevê exigência de expertise tecnológica para resíduos com maior impacto ambiental e econômico (resíduos domiciliares), mas prevê exigência de atestação para compostagem de resíduos verdes/orgânicos/vegetais; CONSIDERANDO que o Edital silencia no que diz respeito à capacidade técnica de valorização dos resíduos e sua representatividade em gerar receitas acessórias; CONSIDERANDO que o Edital não prevê adequadamente indicadores para monitorar, avaliar e fiscalizar o contrato, prestigiando-se a transparência; CONSIDERANDO que o Edital menciona que a eficácia da campanha da coleta seletiva será aferida pela redução da porcentagem de rejeitos, porém nada fala sobre meta, metodologia e periodicidade para esta aferição; DO TERMO DE REFERÊNCIA (3.4.1) CONSIDERANDO que no cronograma do Termo de Referência do Edital parece haver erro quanto à fase de operação sem o CIVAR (consta “Do início da Concessão até o fim do Ano 30”); CONSIDERANDO que o Termo de Referência do Edital não esclarece, de maneira adequada, se o CIVAR entrará em operação no
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GAEMA/PCJ - Núcleo-Campinas Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 340 – Cidade Judiciária – Jardim Santana Campinas- SP - CEP 13088-902 - Telefone (19) 3578-8334 gaemacampinas@mpsp.mp.br 11 final do terceiro ano, qual a área prevista para ele, se há avaliação de licenciamento ambiental (EIA-RIMA), licenciamento preliminar e se haverá desapropriação da área; CONSIDERANDO que o Termo de Referência não esclarece, em relação ao CIVAR, quais materiais serão triados, que tipo de beneficiamento será efetuado por classe de material, qual a capacidade prevista para cada linha de processamento, qual o volume projetado de cada material a ser tratado do início do Ano 4 até o Ano 30, quais subprodutos serão gerados e volumes projetados do início do Ano 4 até o Ano 30, qual a destinação prevista para cada tipo de subproduto do início do Ano 4 até o Ano 30 e qual o significado de “destinação adequada”; CONSIDERANDO que, no Termo de Referência, o trecho “Grupo 1 – Coleta de Resíduos Domiciliar. Contempla todos os serviços de coleta domiciliar. Esses serviços contemplam a coleta manual, a coleta mecanizada, a coleta em locais de difícil acesso e a coleta seletiva. Após a coleta o material será encaminhado ao CIVAR e/ou às Cooperativas”, não esclarece: a partir do Ano 1 até o Ano 30, quais os volumes projetados de coleta manual, mecanizada, seletiva e de locais de difícil acesso; a partir do Ano 1 até o Ano 30, qual o volume projetado para processamento pelo CIVAR e qual a quantidade projetada (kg/toneladas) para processamento pelas Cooperativas de Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis; quais cooperativas fazem parte do escopo do projeto, qual tipo de suporte para adequação da infraestrutura das cooperativas será disponibilizado, qual será a remuneração pela prestação de serviços realizados pelos catadores e catadoras; se há previsão de organização de novas cooperativas; se haverá migração das coletas manuais, mecanizadas e locais de difícil acesso
  • 12. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GAEMA/PCJ - Núcleo-Campinas Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 340 – Cidade Judiciária – Jardim Santana Campinas- SP - CEP 13088-902 - Telefone (19) 3578-8334 gaemacampinas@mpsp.mp.br 12 para coleta seletiva; como e quando se dará essa migração; a quantidade de material que será encaminhado ao CIVAR e às Cooperativas, uma vez que se faz necessário roteirização prévia, priorizando a entrega nas cooperativas, por se tratar de coleta direto na fonte geradora e se as cooperativas terão contrato para a coleta ou só farão o trabalho de triagem; CONSIDERANDO que no “Grupo 2 do Objeto de Contrato” do Termo de Referência, não há previsão de localização e capacidade de Ecopontos, Pontos Verdes e Conteineres subterrâneos; CONSIDERANDO que no “Grupo 3 do Objeto do Contrato” do Termo de Referência não há previsão sobre o percentual de destinação por tipo e sua projeção ao longo dos 30 anos de contrato; quais serão as destinações por classe de resíduos; quais são os volumes projetados de processamento por classe de resíduo do Ano 1 até o Ano 30; o que ficará a cargo da concessionária e o que ficará a cargo da Prefeitura; qual o volume projetado ao longo dos 30 anos de recebimento de resíduos a ser beneficiado pelo CIVAR; qual o percentual de resíduo orgânico que será destinado para compostagem, se este percentual será mantido ao longo dos 30 anos, qual a projeção de produtos de compostagem ao longo dos 30 anos; qual o percentual e a natureza dos resíduos que será destinado para produção do CDR, se esse percentual será mantido ao longo dos 30 anos, quais materiais serão utilizados para a produção do CDR e qual a projeção de produção de CDR ao longo dos 30 anos; qual o percentual de resíduos será destinado para biodigestores, se esse material será mantido ao longo dos 30 anos e qual a projeção de produção de gás ao longo dos 30 anos; CONSIDERANDO que, embora haja previsão de redução contínua de rejeitos para os Aterros Sanitários, o Termo de
  • 13. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GAEMA/PCJ - Núcleo-Campinas Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 340 – Cidade Judiciária – Jardim Santana Campinas- SP - CEP 13088-902 - Telefone (19) 3578-8334 gaemacampinas@mpsp.mp.br 13 Referência nada fala sobre a projeção esperada, ano a ano, na redução de rejeitos para aterros sanitários e quais aterros estão previstos para recebimento de rejeitos; CONSIDERANDO que o Termo de Referência deixa dúvidas se a compostagem é o método designado no Edital para os resíduos apenas de origem verdes, tendo em vista a necessidade de atestação da capacidade de tecnologia de compostagem para resíduos verdes (Grupo 3 – Triagem, Beneficiamento e Destinação Adequada dos Resíduos); CONSIDERANDO que o Termo de Referência não esclarece adequadamente o local para acesso das informações relativas aos quantitativos que balizam os Parâmetros de Desempenho; (1.2 “Parâmetros de Desempenho); CONSIDERANDO que o Termo de Referência deixa dúvidas de como será feito o planejamento, implementação e operação da planta de valorização, e como se julgará a melhor proposta técnica e econômica, tendo em vista que para parte das principais obrigações de Operação da Concessionária não há limite quantitativo de recebimento e/ou coleta preestabelecidos, CONSIDERANDO que, em relação aos serviços que não possuem quantitativos definidos, o Termo de Referência não esclarece qual o quantitativo atual, como são as metas firmadas pela municipalidade e como se dará o atendimento das metas firmadas pelo governo de Estado; CONSIDERANDO que o Termo de Referência deixa dúvidas de como firmar comparação entre as rotas tecnológicas propostas pelos interessados sem a existência de quantitativo;
  • 14. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GAEMA/PCJ - Núcleo-Campinas Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 340 – Cidade Judiciária – Jardim Santana Campinas- SP - CEP 13088-902 - Telefone (19) 3578-8334 gaemacampinas@mpsp.mp.br 14 CONSIDERANDO que o Termo de Referência não menciona os indicadores a serem empregados para a avaliação de desempenho das tecnologias, seja de biodigestão, CDR, compostagem e triagem mecanizada de recicláveis da coleta indiferenciada; CONSIDERANDO que o Termo de Referência não esclarece satisfatoriamente se a implantação da área de compostagem para a produção de compostos orgânicos é voltada exclusivamente para a valorização dos resíduos verdes e/ou dos orgânicos de origem domiciliar, qual o quantitativo e quais as metas (item 1.3.1.5, II-5) CONSIDERANDO que, em relação à implantação da Unidade de Produção de CDR - Combustível Derivado de Resíduos (item 1.3.1.6), de Produção de Biogás – Fase 1 (item 1.3.1.7) e Fase 2 (item 1.3.1.8), o Termo de Referência não esclarece satisfatoriamente quais os quantitativos e metas; CONSIDERANDO que o Termo de Referência não esclarece devidamente o que é “controle de certificação dos destinatários” e qual é o “regramento específico do contrato” a ser observado pela contratada quanto aos recicláveis; CONSIDERANDO que o Termo de Referência deixa dúvidas sobre qual instrumento legal fundamentou a previsão de meta de reciclagem de 10% do volume de resíduos, uma vez que não há tal previsão de meta no Plano Municipal e sequer tal previsão atende às metas 4.7 e 4.8 do Plano Estadual de Resíduos Sólidos; CONSIDERANDO que o Termo de Referência não esclarece devidamente se os 20% de aproveitamento da matéria orgânica é oriunda de verdes/orgânicos/vegetais;
  • 15. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GAEMA/PCJ - Núcleo-Campinas Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 340 – Cidade Judiciária – Jardim Santana Campinas- SP - CEP 13088-902 - Telefone (19) 3578-8334 gaemacampinas@mpsp.mp.br 15 CONSIDERANDO que, em relação à produção de Combustível Derivado de Resíduos, o Termo de Referência não esclarece se deverá ser implementada planta de força para processamento dos 9% do resíduo domiciliar urbano (item 1.3.2.24); CONSIDERANDO que o Termo de Referência deixa dúvidas de como surgiu e se justifica a meta para recuperação energética do CDR, uma vez que o Plano de Campinas não prevê referida meta; CONSIDERANDO que, em relação aos biodigestores, o Termo de Referência deixa dúvidas sobre qual foi a quantidade de orgânicos para gerar 19.000 MW por ano, qual a tecnologia de biodigestão escolhida para gerar tal valor, como será destinada a energia gerada, qual o local de implementação da planta e qual o destino do composto de origem mista gerado (item 1.3.2.25); CONSIDERANDO que o Termo de Referência deixa dúvidas sobre a base de cálculo utilizado para os Indicadores do Desempenho; CONSIDERANDO que o Termo de Referência deixa dúvidas sobre o fundamento que justifica a exigência de se realizar, a cada semestre, a intervenção de caracterização (“classificação dos resíduos sólidos coletados pelo serviço de coleta domiciliar e proveniente da varrição de vias” – item 3.31) quando da efetiva construção das plantas, tendo em vista que esta fase deveria anteceder e embasar o próprio desenvolvimento do projeto; CONSIDERANDO que o Termo de Referência deixa dúvidas sobre qual a responsabilidade da contratante frente aos subprodutos
  • 16. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GAEMA/PCJ - Núcleo-Campinas Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 340 – Cidade Judiciária – Jardim Santana Campinas- SP - CEP 13088-902 - Telefone (19) 3578-8334 gaemacampinas@mpsp.mp.br 16 gerados, como serão apuradas as receitas acessórias, sobre o licenciamento das plantas, o responsável, o cronograma (item 3.31); CONSIDERANDO que, em relação às diretrizes para o julgamento técnico, o Termo de Referência não esclarece quais são as fases 1,2 e 3 do CIVAR; CONSIDERANDO que, nas diretrizes para julgamento econômico do Termo de Referência, as receitas acessórias foram ignoradas, apesar de o Edital mencionar que as receitas são formadas pela contraprestação e receita acessória; CONSIDERANDO que no Termo de Referência há previsão de contabilização dos materiais recicláveis por volume (m3 ), unidade de medida incoerente com esse tipo de resíduo, já que se tratam de materiais volumosos e leves; CONSIDERANDO que o Termo de Referência não apresenta estudo histórico de gravimetria, deixando a população sem acesso a essa informação durante o período de participação; CONSIDERANDO que no Termo de Referência consta “A contratada deverá implementar uma linha de produção de Combustível Derivado de Resíduos – CDR , até o fim do ano 5, cuja produção mínima deverá ser de 9% do resíduo urbano (domiciliar urbano), beneficiado com unidade de geração de energia elétrica”, porém, não esclarece o que se entende por “beneficiado com unidade de geração de energia”, tampouco esclarece a que se refere tal valor de 9%; CONSIDERANDO que o Termo de Referência não define a destinação dos resíduos e rejeitos no período de utilização da Unidade de Transbordo Provisório;
  • 17. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GAEMA/PCJ - Núcleo-Campinas Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 340 – Cidade Judiciária – Jardim Santana Campinas- SP - CEP 13088-902 - Telefone (19) 3578-8334 gaemacampinas@mpsp.mp.br 17 CONSIDERANDO que a coleta mecanizada não soluciona o problema da separação dos recicláveis na fonte e não apresenta modelo concreto de coleta seletiva; CONSIDERANDO que no item 1.3.2.4 do Termo de Referência há a seguinte previsão: “a partir do ano 10, até o Ano 30, 12% da coleta seletiva será com caminhão compactador”. Há dúvidas sobre o porquê da escolha do caminhão compactador ao invés do caminhão gaiola, de como se dará a coleta seletiva dos restantes 88% e em relação a quê sobrecaem os 12%; CONSIDERANDO que há no Termo de Referência a seguinte previsão: “A Contratada deverá implantar e divulgar as campanhas de sensibilização e conscientização, com ênfase em segregação de resíduos na fonte e para aproveitamento dos recicláveis gerados, com o objetivo de garantir a implantação de novos serviços e ampliação do existente.” Há claro conflito de interesse nesta previsão, pois se a partir do rejeito será produzido CDR para a venda, o lucro da empresa aumentará conforme a quantidade de recicláveis enviados para as cooperativas seja reduzido. Qual o balanço de massa desse rejeito? Não há definição do que se constituiria tal campanha, periodicidades de aplicação e metas a serem atingidas; CONSIDERANDO que no Termo de Referência há a seguinte previsão: “A Contratada deverá desenvolver essas campanhas visando aumentar gradativamente o volume dos recicláveis a serem coletados. A eficácia desse plano será aferida pela redução da porcentagem dos rejeitos (produtos não recicláveis) sobre a quantidade bruta de resíduos coletados”. Questiona-se: qual o índice de rejeito esperado para a coleta
  • 18. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GAEMA/PCJ - Núcleo-Campinas Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 340 – Cidade Judiciária – Jardim Santana Campinas- SP - CEP 13088-902 - Telefone (19) 3578-8334 gaemacampinas@mpsp.mp.br 18 seletiva direto na fonte geradora? Esta meta está baseada no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos?; CONSIDERANDO que o projeto não apresenta projeções nem metas a serem atingidas no volume de resíduos sólidos recicláveis ao longo das três décadas da concessão, estando vago, sem comprometimento com a Política Nacional de Resíduos Sólidos que especifica, em seu artigo 9º, que a gestão de resíduos sólidos deve priorizar a não geração, redução, reutilização e reciclagem. O projeto deveria estar embasado nas metas previstas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; CONSIDERANDO que a redução poderá ocorrer por motivos vários, não sendo balizamento plausível para a aferição; CONSIDERANDO que o item 1.3.2.5 do Termo de Referência prevê que a Coleta de Resíduos Volumosos apresentada em unidade “t” será a mesma do Ano 12 ao Ano 30. São 18 anos com o mesmo volume a ser coletado, sem considerar o aumento populacional; CONSIDERANDO que nos itens de 1.3.2.8 a 1.3.2.17 do Termo de Referência são fixados valores sem embasamento técnico, por longos períodos de tempo, sem considerar a expansão territorial e populacional da cidade; CONSIDERANDO que o item 1.3.2.19 do Termo de Referência, que dispõe sobre Implantação e Operação de Contêineres Aterrados, deixa dúvidas sobre qual a capacidade do contêiner a ser utilizado, a que tipo de resíduos se destina, quais os locais previstos para instalação dos 10 contêineres e qual estudo técnico referenciou a escolha da utilização de contêineres;
  • 19. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GAEMA/PCJ - Núcleo-Campinas Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 340 – Cidade Judiciária – Jardim Santana Campinas- SP - CEP 13088-902 - Telefone (19) 3578-8334 gaemacampinas@mpsp.mp.br 19 CONSIDERANDO o item 1.3.2.20 do Termo de Referência, sobre a Destinação Final para Aterros Licenciados, e considerando que não há especificações no projeto quanto ao local a ser implantado o CIVAR, questiona-se: como poderão os transbordos ocorrer diretamente, caso sua distância com a origem dos resíduos seja incompatível com idas e vindas diárias dos caminhões? Há estudos logísticos para balizar a precificação desejável para execução desse serviço? Qual será a “Destinação adequada” nessa fase? Os 10% de triagem serão executados e beneficiados na Unidade Provisória? Qual a destinação posterior? Serão Cooperativas? Os 20% da matéria orgânica serão selecionados na Unidade Provisória? Qual a destinação de matéria orgânica separada pela unidade provisória? CONSIDERANDO que no item 1.3.2.23 do Termo de Referência, que dispõe sobre a Operação do CIVAR, consta que “Deverão ser reciclados 10% do volume de resíduos e aproveitados 20% da matéria orgânica”. No entanto, não foi definido como a matéria orgânica será aproveitada. Há desconformidade com o disposto no artigo 9º da Política Nacional de Resíduos Sólidos - que diz: “Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos”, ou no Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos, de 2012, que estabeleceu metas para 20 anos a respeito; CONSIDERANDO que o Termo de Referência não apresenta numeração em suas páginas;
  • 20. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GAEMA/PCJ - Núcleo-Campinas Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 340 – Cidade Judiciária – Jardim Santana Campinas- SP - CEP 13088-902 - Telefone (19) 3578-8334 gaemacampinas@mpsp.mp.br 20 DOS INSTRUMENTOS LEGAIS CONSIDERANDO que uma breve análise dos instrumentos legais que embasam e definem a Política de Resíduos Sólidos em confronto com o Edital e a análise tecnológica deste, demonstram inconsistências, a saber: Em relação ao Plano Estadual de Resíduos Sólidos: • O Edital não firmou o Plano Estadual de Resíduos Sólidos como uma de suas bases legais e ainda indicou a licitação a ser aberta como em conformidade com o PMGRS e PMSB cujos dados são de 2012 e 2013 e não tiveram as suas atualizações divulgadas. • As metas do Edital não atendem às previstas na Política Estadual de Resíduos Sólidos, como a Meta 4.7 – Redução dos Resíduos Recicláveis Secos dispostos em Aterros7 (37 % para 2019, 42% para 2023 e 50% para 2025) e Meta 4.8 – Redução Percentual de Resíduos Úmidos dispostos em Aterro ( 35% para 2019, 45% para 2023 e 55% para 2025). Tais metas devem ser incorporadas às metas do Edital ou ser justificada meta intermediária considerando a proximidade do ano de 2019. As metas estaduais devem ser confrontadas com metas municipais considerando o incremento na geração. 7 Plano de Resíduos Sólidos do Estado de São Paulo. pg. 251.
  • 21. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GAEMA/PCJ - Núcleo-Campinas Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 340 – Cidade Judiciária – Jardim Santana Campinas- SP - CEP 13088-902 - Telefone (19) 3578-8334 gaemacampinas@mpsp.mp.br 21 Em relação ao Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos (PMGIRS): • O Plano, elaborado em 2012, não cumpriu todos os requisitos previstos no artigo 19 da Lei nº 12.305/2010 (Plano Nacional de Resíduos Sólidos), condição para o município acessar recursos da União, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade; Nesse sentido não houve a identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos considerando o plano diretor e o zoneamento ambiental. Não foram identificadas possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios. Não foram indicadas regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos fixados no art. 20 da Lei Federal. Mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos. Meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos. Ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programas de monitoramento. • Não foram apresentadas, pela Municipalidade, as possíveis alterações/revisões realizadas no PMGIRS, previstas para acontecerem, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, muito embora o Decreto Municipal nº 18.357/2014 tenha criado um Grupo de Trabalho para as atualizações do PMSB;
  • 22. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GAEMA/PCJ - Núcleo-Campinas Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 340 – Cidade Judiciária – Jardim Santana Campinas- SP - CEP 13088-902 - Telefone (19) 3578-8334 gaemacampinas@mpsp.mp.br 22 • O Edital não esclarece de maneira adequada se há necessidade de implementação de compostagem de verdes e seu quantitativo, em atendimento à meta de curto prazo, Diretriz 03, do PMGIRS; • Os resíduos recicláveis oriundos da coleta seletiva, segundo o Edital, serão encaminhados para cooperativa, porém há dúvidas se a capacidade nominal da planta de triagem de recicláveis seguirá a previsão desta ou a do plano de 2012; a ausência de publicidade dos estudos do PMI inviabilizam essa análise. • O escalonamento da coleta seletiva prevista no Edital não apresenta correspondência com a do PMGIRS. No termo de referência há indicação de que os serviços atingiram 75% da malha urbana; • O Termo de Referência do Edital não menciona a coleta seletiva de orgânicos, prevista no PMGIRS. A ausência de acesso as revisões do plano impede conhecer se houve extinção dessa proposta de coleta; • O Edital apresenta inconsistência no planejamento tecnológico ao mencionar “compostagem anaeróbica” para gerar energia, sendo que a compostagem é um processo com a presença de oxigênio e o tratamento anaeróbico é composto por ambiente sem oxigênio; • O Edital dispensa a atestação da anaerobiose, método de maior complexidade tecnológica, porém exige apenas atestação de compostagem de resíduos verdes com menor complexidade; • O Edital não prevê a cronologia de implementação dos cenários de tratamento, tampouco a repercussão das taxas de desvio dos aterros;
  • 23. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GAEMA/PCJ - Núcleo-Campinas Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 340 – Cidade Judiciária – Jardim Santana Campinas- SP - CEP 13088-902 - Telefone (19) 3578-8334 gaemacampinas@mpsp.mp.br 23 • O Edital não esclarece quais instrumentos tributários foram considerados para garantir a liquidez da contraprestação (V.3); • A composição gravimétrica disponibilizada de 2009 não serve como base para o planejamento tecnológico, tendo em vista que o distanciamento da realidade econômica no período influencia diretamente a composição dos resíduos, o aparelhamento das unidades de tratamento e, consequentemente, os subprodutos gerados e respectivas receitas acessórias, podendo comprometer a viabilidade econômica do projeto. Em relação ao Plano Municipal de Saneamento Básico • Não foram identificadas metas quantitativas que demonstrem a capacidade nominal do CIVAR; - Complexo Integrado de Valorização dos RSUs (P2 – Prognóstico, objetivos e metas); • Não foram demonstradas as metas de redução dos resíduos em aterros (P2 - Prognóstico, objetivos e metas); • Não há elementos quantitativos para implantação do CIVAR (Ação 18, P3 – Programas e ações); • Não há menção, no quadro de riscos, sobre a operacionalidade do CIVAR (Quadro 2.3, P3 – Programas e Ações); • Apesar de o investimento apontado no CIVAR ser na ordem de 300 milhões de reais, o que representa quase 90% de todo o investimento, não há obrigatoriedade de atestação das tecnologias previstas no edital (Quadro 3.3 – P3 – Programas e Ações); • Em relação à valorização dos resíduos, há descompasso entre o Relatório Final do PMSB, que prevê ser “meta de curto prazo”
  • 24. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GAEMA/PCJ - Núcleo-Campinas Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 340 – Cidade Judiciária – Jardim Santana Campinas- SP - CEP 13088-902 - Telefone (19) 3578-8334 gaemacampinas@mpsp.mp.br 24 (Quadro 5.2 - P4) e o cronograma de implementação previsto no Edital, que se estende até 10 anos; • Em relação à implementação do CIVAR, há descompasso entre o PMSB, que prevê prazo de 4 anos, e o Edital, cuja implementação tecnológica ocorre de forma robusta entre 4 a 10 anos; Em relação à Análise Tecnológica – Pressupostos Tecnológicos • A defasagem temporal dos documentos empregados como referência, quais sejam, Plano Municipal de Resíduos de 2012 e Plano Municipal de Saneamento Básico de 2013, remete à inconsistência durante a fase de elaboração da proposta técnica; • O Termo de Referência disponibilizado no Edital não faz menção aos quantitativos e qualitativos da geração de resíduos, permitindo diferentes e possíveis errôneas interpretações no momento da elaboração da proposta técnica; • Há grande defasagem na caracterização de resíduos apontada como informação base para desenvolvimento de conceito tecnológico, tendo em vista que foi desenvolvida entre 2007 - 2009, ou seja, há mais de 10 anos; • Inexistência de “Balanço de Massa”, aspecto relevante para tomada de decisão tecnológica e definição de fluxos operacionais; • Deixa dúvidas sobre as Metas de Redução a serem implementadas; • Ao se cruzarem os dados da Política Estadual, Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos e Termo de Referência do Edital, tem-se, como consequência, o não atendimento da
  • 25. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GAEMA/PCJ - Núcleo-Campinas Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 340 – Cidade Judiciária – Jardim Santana Campinas- SP - CEP 13088-902 - Telefone (19) 3578-8334 gaemacampinas@mpsp.mp.br 25 Política Estadual e incongruência entre o Plano de Resíduos e o Termo de Referência do Edital, gerando ilegalidade e obscuridade na eleição da melhor proposta; • Não há qualquer menção sobre estudo de viabilidade para integração na cadeia econômica dos subprodutos gerados, o que pode comprometer o montante da contraprestação; • Não há menção à performance tecnológica e não há obrigatoriedade do consórcio firmar como parceiro instituição detentora de notório conhecimento na área, o que pode comprometer a verba pública e gerar insegurança jurídica; Em relação ao Cronograma de Implementação Tecnológica • A compostagem retratada no edital não permite compreensão clara da matéria–prima a ser empregada, por vezes retrata que será apenas de resíduos verdes/orgânicos/vegetais, outras de orgânicos provenientes da coleta domiciliar; o Termo de Referência não define quantitativo claro, ora menciona que todo o resíduo será processado, ora afirma que 20%; • Em relação à biodigestão, o edital remete à implementação compartilhada em duas fases, entretanto não define quantitativo, apenas indica que deverá gerar 19.000 MW de energia; • Tal valor de 19.000 MW parece ser impraticável, tendo em vista que o próprio estudo publicado pela EPE do Ministério de Minas e Energia em 2017 (Plano Decenal de Expansão 2026) define que o setor tem potencial de gerar 300 MW, incluindo não apenas resíduos sólidos urbanos,
  • 26. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GAEMA/PCJ - Núcleo-Campinas Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 340 – Cidade Judiciária – Jardim Santana Campinas- SP - CEP 13088-902 - Telefone (19) 3578-8334 gaemacampinas@mpsp.mp.br 26 mas também vinhaça e torta de filtro, entre outros substratos; É necessário divulgar os estudos que embasam esse valor; CONSIDERAÇÕES FINAIS: • É exigido no Edital, incoerentemente, apresentação de atestado de compostagem de resíduos verdes/orgânicos/vegetais em detrimento de atestado para compostagem de orgânicos provenientes da coleta indiferenciada, biodigestão, reciclagem de resíduos em larga escala ou geração de CDR, serviços mais complexos e que respondem pela maior parte do objeto da licitação, desvirtuando a finalidade primordial da fase de habilitação técnica; • O escopo principal da concorrência pública é o manejo de resíduos sólidos, compreendendo seu tratamento e destinação final. As exigências para capacitação técnica não estão compatíveis com as determinações contidas no Edital e em seu Termo de Referência. • Não se atentar para o objeto do Edital e não exigir comprovação de expertise técnica em biodigestão, compostagem de orgânicos domiciliares, CDR ou da triagem em escala de recicláveis, mais relevante para o escopo pretendido do que a compostagem de verdes/orgânicos/vegetais e que representa investimento de 300 milhões de reais (cf. PMSB) é violar os princípios legais da administração pública, em especial a legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência; • O Edital não especifica o Plano Estadual de Resíduos Sólidos como norma aplicável ao procedimento licitatório; • Há incongruência entre as metas previstas no Edital (redução de 10% dos resíduos recicláveis, de 20% das frações orgânicas e
  • 27. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GAEMA/PCJ - Núcleo-Campinas Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 340 – Cidade Judiciária – Jardim Santana Campinas- SP - CEP 13088-902 - Telefone (19) 3578-8334 gaemacampinas@mpsp.mp.br 27 de 8% dos rejeitos na forma de CDR) e àquelas previstas na Política Estadual de Resíduos Sólidos; DA MINUTA DO CONTRATO CONSIDERANDO o item 19.11 da Minuta do Contrato, não restou claro qual mecanismo permite saber que o Município de Campinas não estará pagando por serviços prestados a outros municípios, previstos nas receitas acessórias, considerando que a empresa poderá receber resíduos de outros municípios; CONSIDERANDO o item 19.11 da Minuta do Contrato, não restou clara a diferença entre Receita e Renda e, portanto, qual o motivo do uso da palavra “Renda”; Por todo o exposto, CONSIDERANDO que, da forma como posto, referido Edital propicia: • Irregularidades ao trazer disposições obscuras sem correlação aos Planos Municipais correlatos que não atendem ao interesse público; • Incapacidade técnica, ao não exigir habilidade em rotas de valorização de resíduos, tais como triagem mecanizada de recicláveis, compostagem de frações orgânicas domiciliares, biodigestão e geração de CDR; • Dúvidas quanto à restrita interpretação de seu texto, atribuindo insegurança jurídica ao certame;
  • 28. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GAEMA/PCJ - Núcleo-Campinas Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 340 – Cidade Judiciária – Jardim Santana Campinas- SP - CEP 13088-902 - Telefone (19) 3578-8334 gaemacampinas@mpsp.mp.br 28 • Questionamentos de ordem técnica essenciais ao prosseguimento; • Violação aos preceitos e princípios estampados nas legislações que regem a matéria. CONSIDERANDO que a licitação se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e deve ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade administrativa, sempre visando a obtenção de propostas e contratos mais vantajosos à Administração Pública; CONSIDERANDO que o procedimento licitatório informa os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, que redundam, necessariamente, na seleção da proposta que alcance a perfeita simbiose entre o menor preço e melhor qualidade técnica da obra ou serviço; CONSIDERANDO que o Edital acabou por desrespeitar vários dispositivos e princípios que conduzem o processo licitatório, não oportunizando a elaboração coerente de proposta técnica e econômica; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve, em atenção ao princípio da competitividade e supremacia do interesse público, se abster de impor exigências desnecessárias e com excesso de rigor que se transfigurem em normas de caráter puramente restritivo. Por meio da presente e no corpo do Inquérito Civil nº. 14.1097.0000004/2012-5, com fundamento no inciso XX do artigo 6º da Lei Complementar 75/93, RECOMENDA ao senhor Prefeito Municipal para que seja suspenso o processo licitatório de Concorrência Pública para concessão administrativa da prestação dos serviços integrados de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos (PPP-resíduos sólidos),
  • 29. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GAEMA/PCJ - Núcleo-Campinas Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 340 – Cidade Judiciária – Jardim Santana Campinas- SP - CEP 13088-902 - Telefone (19) 3578-8334 gaemacampinas@mpsp.mp.br 29 promova audiência pública após ampla divulgação dos estudos técnicos que fundamentaram a decisão administrativa e edite novo edital com adequações. Aguarda desde logo o Ministério Público, com e com fundamento no artigo 27, parágrafo único, inciso IV da Lei 8.625/93 (LONMP) e de conformidade com o artigo 3º e 8º da Resolução nº 164/2017 do C. Conselho Nacional do Ministério Público, que o Excelentíssimo Senhor Prefeito recomendado informe, no prazo de 15 dias, se acatará a presente recomendação. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinto apreço, colocando-me à disposição para eventuais debates e/ou esclarecimentos sobre os assuntos aqui relatados. Campinas, 21 de novembro de 2018. RODRIGO SANCHES GARCIA Promotor de Justiça GAEMA PCJ-Campinas Ao Excelentíssimo Senhor Jonas Donizetti Prefeito do Município de Campinas/SP RODRIGO SANCHES GARCIA:13829537808 Assinado de forma digital por RODRIGO SANCHES GARCIA:13829537808 Dados: 2018.11.21 15:25:51 -02'00'