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Adriano Augusto Pereira de Castro
25/06/2015
 Adriano Augusto Pereira de Castro
◦ Advogado. Profissional de referência nacional na indústria de
locação de veículos.
◦ Assessor jurídico do SINDLOC/MG, ABLA e FENALOC.
◦ Membro do CONTRAN Conselho Nacional de Trânsito / CTEL
Câmara Temática de Legislação de Trânsito.
◦ Consultor especializado em parcerias público-privadas pelo PNUD
(Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) / BID
(Banco Interamericano de Desenvolvimento).
◦ Professor titular de Direito Empresarial dos cursos de graduação e
pós-graduação da Faculdade de Direito Promove.
◦ Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade Milton Campos.
◦ Diretor da Associação Mineira de Direito & Economia (AMDE).
Membro da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT).
Membro da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE)
“Capacitar o aluno a compreender o sistema de incentivos
tributários à locação de veículos e a identificar os principais
tributos incidentes sobre a atividade.”
 Tributário 1 (24/06)
 Introdução.
 Sistema de
Incentivos
Tributários à
Locação de Veículos
 Depreciação
 Tributário 2 (25/06)
 Tributos em Espécie
◦ Tributos Municipais
◦ Tributos Estaduais
◦ Tributos Federais
 A locação de veículos não é hipótese de
incidência de nenhum tributo que imponha a
emissão de nota fiscal
◦ Prestação de serviços – ISS
◦ Comércio – ICMS
◦ Industrialização – IPI
 A inexigibilidade de emissão de nota fiscal
não dispensa a locadora de veículos de
comunicar à Receita Federal suas receitas e
recolher os tributos federais incidentes (IRPJ,
PIS/COFINS, CSLL).
Atividade
PIS/COFINS
ICMS
IPI
ISS
Previdência
Município
União Estados
Gestão Tributária: Unidade 3
 Não incide o ISS sobre a locação de veículos
 A Lei Complementar 116 não prevê a
incidência do ISS na locação
◦ Princípio da legalidade em matéria tributária
◦ Não há tributo sem lei que o estabeleça
 O STF já decidiu que não pode lei municipal
incluir a locação como fato gerador do ISS
◦ “STF, Súmula Vinculante 31. É inconstitucional a
incidência do imposto sobre serviços de qualquer
natureza - ISS sobre operações de locação de bens
móveis.”
 Atendem à mesma demanda: mobilidade
 Objetos Diferentes:
◦ Locação: disponibilidade de coisa
◦ Transporte: trasladação
 Distinguem-se pelo pelo grau de ingerência
sobre o modo de uso do veículo
 O transporte possui regime tributário próprio
◦ Interestadual e intermunicipal: ICMS
◦ Municipal: ISS
 TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA. LOCAÇÃO DE BENS
MÓVEIS ASSOCIADA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE GUINDASTE E
APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO OPERADOR.
INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SÚMULA
VINCULANTE 31. AGRAVO REGIMENTAL.
 1. A Súmula Vinculante 31 não exonera a
prestação de serviços concomitante à locação
de bens móveis do pagamento do ISS.
 2. Se houver ao mesmo tempo locação de
bem móvel e prestação de serviços, o ISS
incide sobre o segundo fato, sem atingir o
primeiro.
 3. O que a agravante poderia ter discutido,
mas não o fez, é a necessidade de adequação
da base de cálculo do tributo para refletir o
vulto econômico da prestação de serviço, sem
a inclusão dos valores relacionados à locação.
 (STF. Segunda Turma. Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA. AgRg no ARE 656.709/RS. Julg.
14/02/2012. Unânime)
MODIFICAÇÃO IMPORTANTE
Na década de 1980 o STF
adotou posição que a atividade
de locação de bens com
operadores (equivalente à
locação com motorista) era
apenas espécie de locação.
A partir de 2012 o STF passou a
entender a necessidade de
faturamento em separado da
locação de veículos e dos
serviços prestados pelo
operador/motorista.
Os serviços de motorista são
tributados pelo ISS
Gestão Tributária: Unidade 4
Imposto sobre a propriedade de
veículos automotores
A legislação mineira prevê
alíquota reduzida de 1,0% para
“veículos destinados a locação,
de propriedade de pessoa
jurídica que preencha pelo
menos um dos seguintes
requisitos”
Locadoras
Puras
“exerça atividade exclusiva de locação (...)
(...) devidamente comprovada nos termos da legislação
tributária”
Atividade
Principal
de locação
“aufira receita bruta com a atividade de locação de
veículos que represente, no mínimo, 50% (cinqüenta por
cento) de sua receita bruta total, (...)
(...) mediante regime especial de tributação concedido
pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos
prazos e nas demais condições estabelecidos em
regulamento”
Grandes
Empresas
“utilize no mínimo 2.000 (dois mil) veículos registrados
no Estado destinados exclusivamente a locação, (...)
(...) mediante regime especial de tributação concedido
pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos
prazos e nas demais condições estabelecidos em
regulamento;”
 Devolução IPVA/MG
◦ “Roubo, furto ou extorsão”
◦ Requerimento à SEFAZ/MG com boletim policial
◦ O TJMG já aceitou caso de apropriação indébita
 Fiscalização do Cadastro do IPVA
◦ Várias notícias de abusos na fiscalização
◦ Ilegais as exigências de estacionamento próprio,
estabelecimento exclusivo, frota mínima
◦ Correta a fiscalização sobre veículos não
empregados na locação
 O IPVA é exigível onde a propriedade é exercida
◦ O CTN fixa o domicílio do proprietário
◦ O veículo que circula em SP deve recolher o IPVA
proporcionalmente naquele Estado
 O locatário é solidariamente responsável
◦ Risco jurídico significativo
◦ A alíquota aplicável é de 4% mais multas
 O STF negou liminar de suspensão da lei
paulista em ADIn movida pela CNC
 O modelo de São Paulo tem sido adotado em
outros estados (RS, AL)
 Fato gerador: “circulação de mercadorias”
◦ Mercadorias pertencem ao ativo circulante
◦ O veículo pertence ao ativo imobilizado das
locadoras de veículos
 A locadora “gira o ativo” e não vende
mercadorias
 Impossível a arbitragem inversa
◦ Comprar o veículo novo e valioso
◦ Vender o veículo usado e desvalorizado
 O eventual superávit na revenda é lucro
tributável pelo IRPJ somente
 Instituído pelo Convênio ICMS 64/2006
◦ Regime especial exclusivo às locadoras
◦ Impedimento de venda do veículo no CRLV
 Critérios próprios, diferenciados e muito mais
gravosos para cálculo do ICMS
◦ 18% sobre o preço de tabela do veículo novo
◦ Ignora o preço de revenda e eventual crédito na
aquisição
 Em vigor em todo o Brasil, exceto em MG
graças a mandado de segurança coletivo
movido pelo SINDLOC/MG
 a
Gestão Tributária: Unidade 5
Simples
Nacional
Empresas com faturamento anual de até R$3.600.000,00. Menos
obrigações acessórias e benefícios em licitações
Alíquotas crescentes (6,0% a 17,42%). Antieconômico a partir do
faturamento de R$1.260.000,00 anuais (12,68%)
Lucro Real Regime Geral de Tributação. Maior complexidade pela obrigação de
manter acervo documental e registros.
Permite a apropriação de créditos de PIS/COFINS, depreciação,
perdas, inadimplência, prejuízos diversos, planejamento tributário
Lucro
Presumido
Aplicação de alíquota sobre a receita bruta (±12,5%)
Não é vantajoso para as locadoras na maioria das situações
 É errado de enxergar apenas a própria carga
◦ Como agregar valor à locação?
◦ Necessidade de educar o cliente sobre os benefícios da
locação (venda técnica)
 A locatária tributada pelo regime do lucro real
pode aproveitar créditos de PIS/COFINS.
 O aproveitamento equivale a uma redução do custo
da locação em 9,25% (não é desconto)
 Não interessa o regime da locadora: Simples, lucro
presumido ou arbitrado, lucro real.
 A locatária inclusive pode pedir a devolução do
tributo pago a maior nos últimos cinco anos.
A locação de veículos gera despesa operacional (abatimento
da base do IRPJ/CSLL) e créditos de PIS/COFINS
Cliente
Veículo
Locadora
A locadora pode estar em
qualquer regime tributário
A locação de veículos gera
créditos pelo simples
faturamento
O Cliente deve estar pelo
regime do lucro real (PIS e
COFINS não cumulativos)
 Os créditos de PIS/COFINS dos veículos são
aproveitados com a depreciação
◦ Justificativa: ativo imobilizado
 Oportunidade de aproveitar a concorrência
tributária entre Estados e União
 Na venda de seminovos com menos de um
ano se o ICMS for devido o veículo saiu da
categoria “imobilizado” para “circulante”
◦ Possível o aproveitamento de crédito de PIS/COFINS
Inadimplência Multas
 O RIR proíbe o débito
do valor das multas da
base de cálculo do
IRPJ/CSLL.
 Para a locadora, multa
de trânsito não paga é
inadimplência
contratual.
Créditos PIS/COFINS
 Os créditos da
aquisição de veículos
devem ser
aproveitados com a
depreciação (5 anos).
Há benefício fiscal
específico que permite
o aproveitamento
acelerado (4 anos).
 Comissão de cartão de
crédito gera créditos.
 Não registre a receita da proteção
imediatamente. Aguarde a conclusão do
contrato.
 Na ocorrência de sinistro a natureza é
indenizatória! Sobre indenizações não
incidem impostos!
 Há discussão sobre a possibilidade de se
agregarem as receitas da proteções isoladas
para proteção global.
Gestão Tributária: Bônus #2
 A locadora de veículos tributada pelo
regime do lucro presumido é isenta do
PIS/COFINS
 Diferença entre “receita bruta” e
“faturamento”
◦ Fatura: compra e venda de mercadorias e serviços
◦ Receita bruta: totalidade das receitas
operacionais
 O STF declarou a inconstitucionalidade da
Lei 9718/98, art. 1.º, §3.º
Final do Módulo 2
25/06/2015

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SINDLOC - PROCAP - Adriano Castro - Tributário 2 v2

  • 1. Adriano Augusto Pereira de Castro 25/06/2015
  • 2.  Adriano Augusto Pereira de Castro ◦ Advogado. Profissional de referência nacional na indústria de locação de veículos. ◦ Assessor jurídico do SINDLOC/MG, ABLA e FENALOC. ◦ Membro do CONTRAN Conselho Nacional de Trânsito / CTEL Câmara Temática de Legislação de Trânsito. ◦ Consultor especializado em parcerias público-privadas pelo PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) / BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento). ◦ Professor titular de Direito Empresarial dos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito Promove. ◦ Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade Milton Campos. ◦ Diretor da Associação Mineira de Direito & Economia (AMDE). Membro da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT). Membro da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE)
  • 3. “Capacitar o aluno a compreender o sistema de incentivos tributários à locação de veículos e a identificar os principais tributos incidentes sobre a atividade.”
  • 4.  Tributário 1 (24/06)  Introdução.  Sistema de Incentivos Tributários à Locação de Veículos  Depreciação  Tributário 2 (25/06)  Tributos em Espécie ◦ Tributos Municipais ◦ Tributos Estaduais ◦ Tributos Federais
  • 5.  A locação de veículos não é hipótese de incidência de nenhum tributo que imponha a emissão de nota fiscal ◦ Prestação de serviços – ISS ◦ Comércio – ICMS ◦ Industrialização – IPI  A inexigibilidade de emissão de nota fiscal não dispensa a locadora de veículos de comunicar à Receita Federal suas receitas e recolher os tributos federais incidentes (IRPJ, PIS/COFINS, CSLL).
  • 8.  Não incide o ISS sobre a locação de veículos  A Lei Complementar 116 não prevê a incidência do ISS na locação ◦ Princípio da legalidade em matéria tributária ◦ Não há tributo sem lei que o estabeleça  O STF já decidiu que não pode lei municipal incluir a locação como fato gerador do ISS ◦ “STF, Súmula Vinculante 31. É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.”
  • 9.  Atendem à mesma demanda: mobilidade  Objetos Diferentes: ◦ Locação: disponibilidade de coisa ◦ Transporte: trasladação  Distinguem-se pelo pelo grau de ingerência sobre o modo de uso do veículo  O transporte possui regime tributário próprio ◦ Interestadual e intermunicipal: ICMS ◦ Municipal: ISS
  • 10.  TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ASSOCIADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE GUINDASTE E APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO OPERADOR. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SÚMULA VINCULANTE 31. AGRAVO REGIMENTAL.  1. A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS.  2. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro.  3. O que a agravante poderia ter discutido, mas não o fez, é a necessidade de adequação da base de cálculo do tributo para refletir o vulto econômico da prestação de serviço, sem a inclusão dos valores relacionados à locação.  (STF. Segunda Turma. Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. AgRg no ARE 656.709/RS. Julg. 14/02/2012. Unânime) MODIFICAÇÃO IMPORTANTE Na década de 1980 o STF adotou posição que a atividade de locação de bens com operadores (equivalente à locação com motorista) era apenas espécie de locação. A partir de 2012 o STF passou a entender a necessidade de faturamento em separado da locação de veículos e dos serviços prestados pelo operador/motorista. Os serviços de motorista são tributados pelo ISS
  • 12. Imposto sobre a propriedade de veículos automotores A legislação mineira prevê alíquota reduzida de 1,0% para “veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica que preencha pelo menos um dos seguintes requisitos” Locadoras Puras “exerça atividade exclusiva de locação (...) (...) devidamente comprovada nos termos da legislação tributária” Atividade Principal de locação “aufira receita bruta com a atividade de locação de veículos que represente, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total, (...) (...) mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento” Grandes Empresas “utilize no mínimo 2.000 (dois mil) veículos registrados no Estado destinados exclusivamente a locação, (...) (...) mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento;”
  • 13.  Devolução IPVA/MG ◦ “Roubo, furto ou extorsão” ◦ Requerimento à SEFAZ/MG com boletim policial ◦ O TJMG já aceitou caso de apropriação indébita  Fiscalização do Cadastro do IPVA ◦ Várias notícias de abusos na fiscalização ◦ Ilegais as exigências de estacionamento próprio, estabelecimento exclusivo, frota mínima ◦ Correta a fiscalização sobre veículos não empregados na locação
  • 14.  O IPVA é exigível onde a propriedade é exercida ◦ O CTN fixa o domicílio do proprietário ◦ O veículo que circula em SP deve recolher o IPVA proporcionalmente naquele Estado  O locatário é solidariamente responsável ◦ Risco jurídico significativo ◦ A alíquota aplicável é de 4% mais multas  O STF negou liminar de suspensão da lei paulista em ADIn movida pela CNC  O modelo de São Paulo tem sido adotado em outros estados (RS, AL)
  • 15.  Fato gerador: “circulação de mercadorias” ◦ Mercadorias pertencem ao ativo circulante ◦ O veículo pertence ao ativo imobilizado das locadoras de veículos  A locadora “gira o ativo” e não vende mercadorias  Impossível a arbitragem inversa ◦ Comprar o veículo novo e valioso ◦ Vender o veículo usado e desvalorizado  O eventual superávit na revenda é lucro tributável pelo IRPJ somente
  • 16.  Instituído pelo Convênio ICMS 64/2006 ◦ Regime especial exclusivo às locadoras ◦ Impedimento de venda do veículo no CRLV  Critérios próprios, diferenciados e muito mais gravosos para cálculo do ICMS ◦ 18% sobre o preço de tabela do veículo novo ◦ Ignora o preço de revenda e eventual crédito na aquisição  Em vigor em todo o Brasil, exceto em MG graças a mandado de segurança coletivo movido pelo SINDLOC/MG  a
  • 18. Simples Nacional Empresas com faturamento anual de até R$3.600.000,00. Menos obrigações acessórias e benefícios em licitações Alíquotas crescentes (6,0% a 17,42%). Antieconômico a partir do faturamento de R$1.260.000,00 anuais (12,68%) Lucro Real Regime Geral de Tributação. Maior complexidade pela obrigação de manter acervo documental e registros. Permite a apropriação de créditos de PIS/COFINS, depreciação, perdas, inadimplência, prejuízos diversos, planejamento tributário Lucro Presumido Aplicação de alíquota sobre a receita bruta (±12,5%) Não é vantajoso para as locadoras na maioria das situações
  • 19.  É errado de enxergar apenas a própria carga ◦ Como agregar valor à locação? ◦ Necessidade de educar o cliente sobre os benefícios da locação (venda técnica)  A locatária tributada pelo regime do lucro real pode aproveitar créditos de PIS/COFINS.  O aproveitamento equivale a uma redução do custo da locação em 9,25% (não é desconto)  Não interessa o regime da locadora: Simples, lucro presumido ou arbitrado, lucro real.  A locatária inclusive pode pedir a devolução do tributo pago a maior nos últimos cinco anos.
  • 20. A locação de veículos gera despesa operacional (abatimento da base do IRPJ/CSLL) e créditos de PIS/COFINS Cliente Veículo Locadora A locadora pode estar em qualquer regime tributário A locação de veículos gera créditos pelo simples faturamento O Cliente deve estar pelo regime do lucro real (PIS e COFINS não cumulativos)
  • 21.  Os créditos de PIS/COFINS dos veículos são aproveitados com a depreciação ◦ Justificativa: ativo imobilizado  Oportunidade de aproveitar a concorrência tributária entre Estados e União  Na venda de seminovos com menos de um ano se o ICMS for devido o veículo saiu da categoria “imobilizado” para “circulante” ◦ Possível o aproveitamento de crédito de PIS/COFINS
  • 22. Inadimplência Multas  O RIR proíbe o débito do valor das multas da base de cálculo do IRPJ/CSLL.  Para a locadora, multa de trânsito não paga é inadimplência contratual. Créditos PIS/COFINS  Os créditos da aquisição de veículos devem ser aproveitados com a depreciação (5 anos). Há benefício fiscal específico que permite o aproveitamento acelerado (4 anos).  Comissão de cartão de crédito gera créditos.
  • 23.  Não registre a receita da proteção imediatamente. Aguarde a conclusão do contrato.  Na ocorrência de sinistro a natureza é indenizatória! Sobre indenizações não incidem impostos!  Há discussão sobre a possibilidade de se agregarem as receitas da proteções isoladas para proteção global.
  • 25.  A locadora de veículos tributada pelo regime do lucro presumido é isenta do PIS/COFINS  Diferença entre “receita bruta” e “faturamento” ◦ Fatura: compra e venda de mercadorias e serviços ◦ Receita bruta: totalidade das receitas operacionais  O STF declarou a inconstitucionalidade da Lei 9718/98, art. 1.º, §3.º
  • 26. Final do Módulo 2 25/06/2015