O documento discute o orçamento participativo no Brasil, descrevendo-o como um mecanismo de democracia participativa que permite aos cidadãos influenciar o orçamento público municipal através de assembleias e negociações com o governo. Inicialmente adotado em Porto Alegre pelo PT, tornou-se uma forma de participação presente em 103 municípios brasileiros e inspiração internacional. O texto argumenta que o orçamento participativo é um direito constitucional dos cidadãos, não mera liberalidade do administrador, baseado nos princípios de
2. Entende-se por Orçamento Participativo o
mecanismo governamental de democracia
participativa, que permite aos cidadãos influenciar
ou decidir sobre os orçamentos públicos,
geralmente o orçamento de investimentos de
prefeituras municipais, através de processos da
participação da comunidade. Estes processos
costumam contar com assembleias abertas,
periódicas e etapas de negociação direta com o
governo. Assim, a sociedade civil passa ocupar
espaços até então inacessíveis, participando mais
abertamente de questões do âmbito municipal.
3. Inicialmente identificado com o Partido dos
Trabalhadores na cidade de Porto Alegre/RS,
nos períodos de 1989 a 2002, e posteriormente
tomando espaço entre as cidades brasileiras,
se tornou uma forma de participação local
presente em 103 municípios no Brasil,
tornando-se, ainda, inspiração de formas de
participação a nível internacional. Experiências
participativas em Montevidéu, Córdoba e Saint
Dennis, na França, demonstraram sua enorme
similaridade com a experiência ocorrida na
cidade de Porto Alegre.
4. • ORÇAMENTO PARTICIPATIVO:
DISCRICIONARIEDADE OU OBRIGATORIEDADE?
• A assembleia Nacional Constituinte foi pródiga ao
inserir na Carta Constitucional de 1988 mais de 50
(cinquenta) dispositivos que asseguram a
participação popular na gestão pública. Logo em seu
artigo primeiro, a Lei Maior assegura ao cidadão o
amplo direito ao controle social e demais opções
relacionadas ao acompanhamento e tomada de
decisões no poder público, ao estabelecer que
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição.”
5. • O art. 29, inciso XII, da CF/88 obriga cada ente Municipal a incluir,
entre outros princípios, na respectiva Lei Orgânica, a imposição da
“Cooperação das associações representativas no planejamento
municipal”. Tomando por base os termos da mesma Constituição,
nos artigos que disciplinam a elaboração, votação e aprovação das
leis orçamentárias, podemos constatar que o Plano Plurianual
(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária
Anual (LOA) não irão implicar apenas controle, prevenção de
despesas e fontes de arrecadação para a manutenção da máquina
administrativa pública.
• Destarte, implicando um planejamento financeiro para a execução
de programas e projetos, via de consequência implicará também o
próprio planejamento administrativo. Assim, enquadrar-se-á no
“planejamento municipal” descrito no artigo 29, constituindo-se
pois, imposição constitucional para a obrigatoriedade do
Orçamento Participativo no Município, não sendo caso de mera
liberalidade do administrador, mas sim, direito constitucional da
população o acesso e a participação na tomada de decisões
referentes ao controle dos gastos públicos, bem como sua
fiscalização.
6. • Importante descrever a criação do Decreto 8.243/2014, o qual
instituiu a Política Nacional de Participação Social e o Sistema
Nacional de Participação Social, objetivando responder aos
clamores advindos das grandes manifestações populares como o
movimento “vem pra rua”, dentre outros. Com a medida, espera-se
possibilitar o compartilhamento de decisões sobre programas e
políticas públicas, por meio de instrumentos como conselhos,
conferências, ouvidorias, mesas de diálogo, consultas públicas,
audiências públicas, assim como também ambientes virtuais de
participação coletiva. No inciso V do artigo 4º do supracitado
Decreto, estabeleceu-se, como uma de suas finalidades, o
desenvolvimento de mecanismos de participação social nas etapas
do ciclo de planejamento e orçamento. Percebe-se que a intenção
da atual presidenta foi a de tornar público e mais acessível o
conhecido mecanismo de Participação em nível federal, expressão
da cidadania fiscal, nome comumente expresso para a
participação direta do cidadão na definição das políticas públicas
e seu viés financeiro em sociedade.