1. Direito:conjunto de normas pra proteger direito individuais e garantir o desenvolvimento da sociedade, com estabilidade,
previsibilidade, uniformidade. Processo:instrumento oficial pra realizar objetivos do direito, caminho q liga direito de ação a
prestação jurisdicional. Procedimento:forma material do processo, conjunto de atos na busca de um ato final (comum ou
especial).Coletivo: Na civil Law, BR, com o estado liberal e proteção meio ambiente e cdc grande escala de direito individuais
atingidos. Lei 4717, patrimônio publico, lei da ação civil publica e cdc. Normas do proces indiviudal não são suficientes para as
matérias q afetam a coletividade.TEORI ZAVASKI:CPC é apenas subsistema do processo coletivo q atende demandas
subjetivas individuais segundo a divisão liebman(conhecimento, executivas e cautelares), não é suficiente pras demandas
coletivas, so prevê a figura do litisconsorcio, q é limitada, por isso CPC nas reformas criou a substituição processual, mas ainda
é precário por isso recorremos a cf e outras leis.DIVISÃO tutela jurisdicional ZAVASKI (subsistema chamado de processo
coletivo q esta em evolução): a)dos direitos subjetivos individuais (tutela individual pelo próprio titular ou tutela coletiva de
direito individual pela substituição processual ex: MS coletivo) b)mecanismos para tutela de dtos transindividuais
pertencentes a grupos ou classes de pessoas indeterminadas com ações populares e acp. c)mecanismos para a tutela
da ordem jurídica abstratamente considerada, ADIN, ADFPF, ADCON (cf alterou ao microssistema coletivo, ampliando o
controle de const, são instauradas em relação a uma norma abstratamente considerada, sem levar em consideraç ão uma
controvérsia concreta, processo objetivo (sem partes), mas sentença com eficácia subjetiva universal, erga omnes, celeridade
e economia processual.cpc em tese so tutela dto individual inter partes, legitimidade no controle concentrado: Presi, mesa
do SF E CD, mesa assembléia legisl., governador, pgr, conselho da OAB, partido político com representação no congresso
nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional). Art. 81(P. da integração do microsistema). A
defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título
coletivo ou metaindividuais, transindividuais(gênero).A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:interesses ou
direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato ex: dano ambiental, propaganda enganosa, 3
CARACTERISTICAS: indivisibilidade do objeto, indeterminação do sujeito e ligacao entre eles por vinculo fático e não
jurídico;interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base, sujeito é DETERMINÁVEL. EX;boate Kiss; escola ou universidade; interesses ou direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, atinge pessoas identificáveis (CARACTERISTICAS: é
divisível; tem titular pessoas determinadas ou determináveis; origem comum de natureza fática).82.são legitimados
concorrentemente: o Ministério Público,a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;as entidades e órgãos da
Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,especificamente destinados à defesa dos
interesses e direitos protegidos por este código.as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam
entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código. Na ACAO POPULAR legitimidade
é do cidadão. MS COLETIVO: partido político com representação no CN, entidade de classe ou associação legalmente
constituída há pelo menos 1 ano em defesa do interesse de seus membros ou associados; Características processo
coletivo: relação abstrata (não trata de um caso concreto); processo objetivo (não possui partes); sentença erga omens (desde
q individual q tem processo em cursos o suspensa em 30 dias para se beneficiar com sentença coletiva); mudanca no processo
civil (MICROSSISTEMA COLETIVO). PRINCIPIOS: OS PRNCIPIOS DAS CF TEM CARATER NORMATIVO, e não mais
residuais. fundamentos do sistema,completam os hiatos legais, fontes primarias, capitalismo produção em massa, danos a
coletividade so processo coletivo consegue atender a demanda de forma célere e eficiente:educação, meio ambiente,
patrimônio cultural.Uma constitucionalização do direito civil. CF modernas positivam princípios. Desenvolvimento dos direitos
fundamentais (BONAVIDES): 1ªdimensão direito civis e políticos: 1789, liberalismo econômico: liberdade, propriedade,
herança, voto, livre iniciativa. 2ªdimensão dtos econômicos e sociais: rev industrial exploração crianças e pessoas falha do
sistema liberal: moradia, trabalho digno, saúde,educação, saneamento básico. 3ªdim dtos da solidariedade (objetivos
coletivos defendidos por sindicatos, meio ambiente, defesa consumidor, ofensa patrimônio publico) nesse momento surge a
necessidade de tutela dtos metaindividuais, com titularidade indeterminado e dtos economicamente não tutelaveis (pelo baixo
valor) decorrendo daí a coletivização do processo e os limites da coisa julgada do processo individual não servem mais, pois no
coletivo atende a todos, erga omnes. 1-Princípio do Acesso a Justiça: livre acesso tribunais com garantia do due process of
Law.Capelletti(1.1.assistecia judiciária aos hipossuf,1.2.tutela de direitos difusos, permitindo grandes conflitos de massa nos
tribunais,encontra um representante adequado para esses direitos ex: mp 1.3.modo de ser do processo, cuja técnica deve
utilizar mecanismos q levem a pacificação dos confltios com justiça). 2-P. da universalidade da jurisdição, atendimentos a
maior n de pessoas em n menor de causas, tal principio se efetiva com o processo coletivo, por meio dele massas tem
oportunidade de levar as tribunais suas novas causas P. da participação: no processo individual: se efetiva com a garantia do
contraditório, próprio sujeito titular do direito participa da ação,já na ação coletiva se faz pela atuação do representante de dada
coletividade,participação da sociedade nas decisões judiciais, ex: plebiscito. 3-P. Da Ação ou da Demanda:parte tem
atribuição de provocar a jurisdição apresentando sua demanda, igual nos individual e coletivo, decorre da p. da inércia da
jurisdic. 5. P do impulso oficial ou da máxima efetividade: após provocado, o juiz pode produzir provas, requerer diligencias
visando a melhor condução do processo,mas no proc coletivo juiz tem maior poder, pode autorizar mudança do pedido e da
causa de pedir para garantir de modo mais amplo o contraditório, mesmo após o saneamento; aplicação moderna do de-me os
fatos q te dou o direito, pois parte pede a tutela e não o pedido individualizado, assim juiz não esta adstrito ao p da correlação
entre pedido e sentença. 6-P. da Economia Processual:busca o maior resultado com o menor emprego da atividade
processual(reunião dos processos por conexão, continência, ou extinção em caso de listipendencia ou coisa julgada, no
coletivo esses institutos são analisados com base no bem jurídico protegido, e não como no individual q se analisa os sujeitos e
2. o pedido). O instituto da coisa julgada no âmbito nacional e a possibilidade de control difuso de constitut pela ação coleiva
levaram o processo coletivo a molecuralização dos litígios, evitando o emprego de discussões de inúmeros processos de forma
fragmentada, mas sobre o mesmo tema.7-P. da prioridade na tramitação:processo coletivo tem q ter andamento preferencial
em razão do alcance coletivo que tem, a quantidade de pessoas afetadas. 8-P. atipicidade ou não taxatividade,máxima
amplitude: para a defesa de direitos metaindividuais, são admissíveis todas as possíveis ações capazes de dar a tutela
adequada.qualquer ação individual pode ser aplicada como ação coletiva ex: reintegração de posse coletiva. 8. P. da
instrumentalidade das formas ou da primazia do conhecimento do mérito do proc coletivo: embora vigore o formalismo,
permite o aproveitamento de atos praticados de forma diversa do previsto, mas q não tragam prejuízo as partes, a
interpretação das condições da ação, pressupostos processuais deve se dar de forma flexível, forma não é mais importante
que a tutela do direito., não prioriza pedido,causa de pedir, mas a TUTELA DO BEM. 9-P. da indisponibilidade da ação
coletiva: o objeto do dto coletivo não pertence ao autor mas a coletividade, havendo desistência não existingue o processo
mas apenas a parte é substituída, e são chamados a suceder pro ex: MP.10-P. da Ampla divulgação da demanda:ação
coletiva deve ser divulgada por editais para dar ciência a coletividade, caso haja mais algum legitimado, evitando que este
entre com ações individuais, mas pelo contrario, faça parte da ação coletiva. 11-P.da integração do microssistema
processual coletivo:acp e cdc tratam do dto coletivo e possuem normas de REENVIO: normas q autorizam a aplicação de
outras leis ao seu procedimento, o microssistema é aberto, permite que leis de comuniquem entre si. 12-P. da adequação da
representação ou do controle judicial da legitimação coletiva: há legitimados específicos para entrar com ação coletiva
CONFOME A LEI ESTABELECE, ex: ACP (MP, defensoria publica, adm publica direta e indireta, algumas associações), as
pessoas individuais devem ser representadas adequadamente pelo órgão legitimado. HÁ CONTROLE JUDICIAL SOBRE A
REPRESENTAÇÃO ADEQUADA?divergencia1 CORRENTE(Nelson Nery):salvo para associações, não é possível o controle
judicial, so o legislativo. 2 CORRENTE(Ada Pellegrini):Controle da representação é ope legis e ope litis (legislativo e
judicial),Juiz pode no caso concreto se autor tem legitimidade.13-P. da reparação integral do dano: moral material e de forma
total, não pode –se admitir impunidad.LITISPENDENCIA: no individual extingue processo sem resolver mérito, no coletivo
ocorre qndo pendem processos com conteúdo idêntico, qndo a mesma situação juridica envolvendo os mesmos interessados é
apresentada ao judiciário em mais de um processo, neste caso se os ritos das duas ações são IDENTICOS: deve REUNIR OS
PROCESSOS (economia processual), se são ritos DIVERSOS, doutrina entende que so reúne se for mais benéfico ao réu,
ressalta-se q no coletivo a legitimidade é extraordinária, concorrente e disjuntiva (há defesa de direito alheio em nome próprio,
qualquer dos legitimados podem propor ação sozinho e sem autorização dos demais), Mp pode entrar com ação coletiva, o
mesmo uma associação, havendo identidade entre acoes, reúnem, ademais qualquer legitimado pode intervir como
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL(co-titular da própria relação jurídica que constitui o objeto litigioso), obs:na Assis simples:
titular de uma relação jurídica sujeita a sofrer reflexos da sentença.Também deve reunir o feito em razão de que a
improcedência da ação coletiva so produz efeitos em relação aos demais legitimados se PROVADA POR PROVA ROBUSTA
negativa da ocorrência dos fatos, se não colegitimado pode entrar com nova ação. Litisp. Entre direito difuso e direito
individual homogêneo: há quem não aceite o litisc, mas há evidente conexão entre os feitos ex: publicidade enganosa
(academia entra com ação – difuso, 1 pessoa entra c ação – individual homogeno) no coletivo pede reconhecimento do dano e
condenação generica, no individual pede indenização de cada consumidor pelo dano de cada um. RELACAO ENTRE ACAO
INDIVIDUAL E COLETIVA: embora não haja litispend. Os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes somente
beneficiam os autores das ações individuais se os mesmos requererem a suspensão da ação individual no prazo de 30 DIAS
após a ciência da coletiva (P. da ampla divulgação por meio de editais), e só ocorre o aproveitamento da coisa julgada coletiva
no individual, se acao foi julgada proc ou improc com base em prova robusta, fazendo coisa julgada material, se ação foi
improcedente por outro motivo não prejudica ação individual e prossegue com esta e pode entrar com nova ação, coisa julgada
so formal. LITISP ENTRE ACOES INDIVIDUAIS E INDIVID HOMOGENEAS: pela diferença de legitimados ativos(coletivo:
representante adequado atua em nome próprio na defesa de direitos de outrem; individual: titular do direito), objetos diversos
(coletivo: dto indisponível – meio ambiente, propaganda enganosa; individual: direito patrimonial) dos pedidos(pedido genérico
na ação coletiva em reconhecer dano, no individual é específico), e do alcance da coisa julgada (inter partes x erga omnes), a
doutrina entende q não há litispendência, podendo ocorre conexão ou continência. CONEXÃO: duas ações com objeto ou
causa de pedir em comum. CONTINENCIA: duas ou mais ações com identidade de partes e causa de pedir e o objeto de uma
causa abrange o das demais. Efeito da conexão e continência: MODIFICACAO DA COMPETENCIA, de oficio ou a pedido
das partes, mas apenas na comp relativa e se forem procedimentos compatíveis, e determina a competência pela prevenção
do juiz que primeiro praticar um ato em uma das ações. Havendo prejudicialidade entre as causas, pode ocorrer a suspensão
de um dos processos. S 235 STJ: a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado.
COMPETENCIA: regra CPC, ACP – onde ocorrer o dano; LINDB: P. da especialidade, se é relação consumerista aplica CDC,
nos demais casos ACP, se envolve mais de um estado será competente o FORO DA CAPITAL DO ESTADO OU DF, apenas
se for comarca envolvida no dano e se fizer a CITAÇÃO VALIDA PRIMEIRO. TODO DIREITO COLETIVO É INDIVIDUAL E
INDIVIDUAL HOMOGENO, MAS NÃO O CONTRARIO.