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Direito Tributário
        resumocontabilidadetributaria05-100809143737-phpapp01.doc
                                                                                                    Por: Lorena Viana
                                        COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
                                                                                                     CF/88: arts. 145 a 162
                                                                                                     CTN: art. 6º ao15


1. Conceito


                                                COMPETÊNCIA
                                                 TRIBUTÁRIA

              Poder de instituir e
                cobrar tributos                                                      U, E, M e DF
                                             Atribuído pela CF




                              ATENÇÃO: Somente às pessoas jurídicas de direito público (PJDP) de
                                      poder legislativo pode ser atribuída competência tributária.



2. O Sistema Tributário Nacional na CF/88 (arts. 145 a 162)


                        Estabelece os princípios gerais do Direito Tributário;
   STN na CF/88         Limitações ao poder de tributar;
                        Competência tributária das PJDP;
                        Determina que LC trace regras mais específicas sobre tributação*.


* Isto é, transfere ao CTN e outras LCs tarefas mais específicas como:
            Dispor sobre conflitos de competência tributária entre U, E, M e DF;
            Regular as limitações do poder de tributar;
            Estabelecer normas em matéria de legislação tributária sobre: definição, classificação, fato gerador e
               bases de cálculos de tributos etc.
            Tratamento tributário cooperativos;
            Tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.




3. Histórico do CTN:
                                           Aprovado como LO em
                                                25/10/1996




                                           Recepcionado como LC
                                              Pela CF de 1967




                                           Denominado CTN pelo
                                              AC nº 36 / 1967



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4. Características da Competência Tributária
   A) A competência tributária obedece a três níveis:


            CF                Atribui competência tributária.


                                                                               Na ausência de LC Sobre normas gerais,
                              Estabelece normas gerais p/                      os Estados poderão exercer competência
           LCF                Instituir competência tributária.                legislativa plena para atender às suas
                                                                               peculiaridades


                              Institui tributo obedecendo às
       LO de U, E,
                              Normas gerais da LCF.
        M ou DF




                                     COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA: Se a CF
                                     atribuiu competência tributária a determinada PJDP (U,
                                     E, M ou DF), somente esta pode legislar plenamente
                                     sobre o tributo.


   B) U, E, M e DF são autônomos no exercício de sua competência tributária.

        A competência tributária atribuída pela CF compreende a competência legislativa plena, salvo limitações da
própria CF, Constituições dos Estados e Leis Orgânicas do Municípios e DF (art. 6º do CTN), mesmo que uma parte da
receita do imposto tenha de ser repassada a outra PJDP.




                                  ATENÇÃO: O art. 52, XV da CF e a EC nº 42/2003
                                           determinam que o Senado Federal avalie
                                           periodicamente a funcionalidade do STN e o
                                           desempenho das administrações tributárias
                                           da U, E, M e DF.




   C) A competência tributária é indelegável.
                            = legislar + fiscalizar + arrecadar

                             As capacidades de fiscalizar e arrecadar são delegáveis de uma PJDP a outra;

                            Tal delegação pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral da PJDP que a
                            instituiu;

                            Cometimento (transferência) da função de arrecadar tributos a uma PJD Privado não é
                            considerado delegação de competência.




   D) O não exercício da competência tributária por um ente da Federação não permite a transferência da
       mesma a outra PJDP.

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5. Tipos de Competência Tributária

                                                      ENTIDADES TRIBUTANTES
                     TIPOS           ESPÉCIES                                              Arts. da CF
                                                           U         E / DF       M
                                                      II, IE, IR,     ITD       IPTU
                                                                                            153,155 e
                     Privativa          Impostos       IPI, IOF       ICMS       ITBI          156
                                                      ITR e IGF       IPVA       ISS
                                    Taxas e            As 4 PJDP podem instituí-las
                    Comum        Contribuiçoes          dentro de suas respctivas           145 - I e II
                                  de Melhoria           atribuições constitucionais
                                 Empréstimos                          Previdência de
                                Compulsórios e                             seus            148, 149 e
                   Especial
                                      Cont.
                                                          √            servidores e          149-A
                                  Parafiscais                        CIP (só DF e M)
                                Novos impostos
                                                                                          154 - I e 195
                   Residual     e contribuiçoes
                                p/ seg. social (1)      √   (2)
                                                                                             - § 4º
                                    Impostos
                 Extraordinária extraordinários                                              154 - II
                                  (de guerra)           √   (3)




                   Cumulativa           Impostos                     Só DF                     147
                                                        √   (4)



_____________________
Observações:

   (1) Além dos previstos nos arts. 153, 155 , 156 e 195 da CF, não havendo guerra ou sua iminência.

   (2) Requisitos para institução de:


               NOVOS IMPOSTOS                                                             NOVAS CSS



                Instituição por LC                                                      Instituição por LC




   Não-cumulativos          Base de cálculo e fato                   Não-cumulativos              Base de cálculo e fato
                           gerador ≠s dos impostos                                                 gerador ≠s das cont.
                            já citados na CF (arts.                                              sociais já citadas na CF
                               153, 155 e 156).                                                         (art. 195).



   (3) Características dos impostos extraordinários (de guerra):

            Instituídos por LO;
            Podem ter fato gerador e base de cálculo = aos dos impostos já discriminados na CF;
            Suprimidos gradativamente no período máximo de 05 anos, a partir da data da celebração da paz.

   (4) Competência cumulativa:
           Competem à União, em territórios federais, os impostos estaduais;
           Se tal território não for dividido em Municípios, cabe à União os impostos municipais;


                                                            3
Direito Tributário
       resumocontabilidadetributaria05-100809143737-phpapp01.doc
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            Competem ao DF os impostos municipais.


6. Limitações Constitucionais à Competência Tributária (= Princípios Jurídicos da Tributação)
                                                                                               Arts. 18; 150 a 152 da CF/88
A) Princípios Gerais
6.1 Federativo:

                                                        (Art. 18/CF)

                                                      FEDERATIVO




        Organização político-administrativa da                             Entes da Federação são AUTÔNOMOS:
                    República:                                              Não podem interferir na competência
                  U + E + M + DF                                                   tributária uns dos outros




6.2. Anterioridade

      (Art. 150, III, b / CF e EC nº 32)


                                                          Nenhum ente da Federação poderá cobrar
                                                         tributos no mesmo exercício financeiro da lei
          ANTERIORIDADE
                                                                  que o instituiu ou aumentou.




                           ≠                                                              EXCEÇÕES:
     VIGÊNCIA                      EFICÁCIA (aplicação)
45 dias após publicação          só no exercício seguinte
 (caso não traga data de        (só produz os efeitos no
                                                                        II, IE, IOF e IPI;
          vigência)                    ano seguinte)                    Impostos extraordinários (guerra);
                                                                        Emp. Compulsórios (calamidade pública ou
                                                                            guerra externa);
                                                                        CPs p/ Seguridade Social (Não obedece
                                                                            anterioridade + obedece noventena);
                                                                        CIDE sobre combustíveis;
                                                                           ICMS nas operações interestaduais com
                                                                            combustíveis lubrificantes definidos em LC.




                                           No caso de MPs que instituam ou aumentem tributos (com exceção APENAS
          Ec nº 32 ao art. 62              dos cinco primeiros acima), não basta terem sido publicadas no exercício
          Medidas Provisórias              anterior; é necessário também que a MP tenha sido convertida em lei até o
                                           último dia do exercício em que foi editada.



                                           Para observância do princípio da anterioridade, o termo inicial, no caso das MPs
         JURISPRUDÊNCIA                    que instituam ou majorem tributos diferentes de impostos, é a data de sua
                                           publicação, e não de sua conversão em lei.


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Direito Tributário
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                                                                                               Por: Lorena Viana


6.3. Noventena

(Art.150, III, c da CF/88 e EC nº42)



                     NOVENTENA


                                                                                   EXCEÇÕES:

   Nenhum ente da Federação poderá cobrar tributos               II, IE e IOF;
    antes de decorridos 90 dias da sua publicação e              Impostos extraordinários (guerra);
       desde que já esteja no exercício seguinte.                Emp. Compulsórios (calamidade pública ou
                                                                     guerra externa);
                                                                    IPTU, IPVA e IR.




6.4. Legalidade


                  (Art. 150, I da CF)


                  LEGALIDADE

                                                                               EXCEÇÕES:

                                                               NÃO EXISTEM para a CRIAÇÃO de tributos;
    Nenhum ente da Federação poderá instituir                  Quanto à majoração:
    (criar) ou aumentar tributos sem que a lei o                 II, IE IOF e IPI;
                   estabeleça.                                   CIDE sobre combustíveis;
                                                                 ICMS.




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6.5. Irretroatividade

                  (Art. 150, III, a da CF e EC nº 42)

                                                                       É vedada a cobrança de tributos cujo fato
                        IRRETROATIVIDADE                                gerador tenha ocorrido antes do início da
                                                                      vigência da lei que os instituiu ou aumentou.




                                                        ATENÇÃO:




6.6. Isonomia ou Igualdade


                    (art. 150, II da CF)

                                                            Nenhum ente da Federação poderá instituir
         ISONOMIA OU IGUALDADE
                                                           tratamento desigual aos contribuintes que se
                                                                encontrem em situação equivalente.
                                                         Mera igualdade jurídica; apenas caráter hipotético.




6.7. Uniformidade

                (art. 151, I da CF)
                                                              É vedado à União instituir tributo que não seja
                                                              uniforme em todo o território nacional ou que
                UNIFORMIDADE                                configure preferência de um Estado, um Município
                                                                     ou do DF em detrimento de outro.


                                                                                Porém




                                               Permite concessão de               Permite tributação diferenciada
                                            incentivo fiscal p/ manter o          de produtos e serviços em função
                                              equilíbrio econômico.                  de seu impacto ambiental.



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6.8. Proibição da Cobrança de Taxas
                                                    (art. 5º da CF)


                                                 PROIBIÇÃO DA
                                              COBRANÇA DE TAXAS




                 Petição aos Poderes Públicos                          Obtenção de certidões em repartições públicas

          Em defesa de direito ou contra ilegalidade ou               Em defesa de direito e esclarecimentos de situações
                       abuso de poder.                                              de interesse pessoal.




________________________________

OBS: Quadro das exceções aos princípios da Anterioridade, da Noventena e da Legalidade.




                                IPI;
                                CPs p/ Seguridade Social;
                                CIDE s/ combustíveis;                                     Comuns aos 2
                                ICMS s/ combustíveis;
Anterioridade
  9 exceções                             II, IE, IOF;
                                         IEG;
                                         Emp. Compulsórios (calamidade);                            Noventena
                                                                                                     7 exceções

                                         IR;
                                         Alteração % IPTU e IPVA



                                           Legalidade: 4 Is + CIDE

                                                II, IE, IOF e IPI



B) Princípios Específicos
1. Não-utilização de confisco

                (art. 150, IV da CF)


           NÃO-UTILIZAÇÃO DE                                      É vedado à U, E, DF e M utilizar tributo
               CONFISCO                                                  com efeito de confisco.



                        Confisco → sanção por ato ilícito ≠ tributo. Não pode!
                                   c/ valor tão alto que desfalque o patrimônio do contribuinte

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                                            Princípio estendido à multa.
     JURISPRUDÊNCIA - STF
                                            Multa ≠ Tributo



2. Não-limitação do tráfego

                                                  (art. 150, IV da CF)
                                                              É vedado à U, E, DF e M limitar o tráfego de
          NÃO-LIMITAÇÃO DO                                     pessoas ou bens através da cobrança de
              TRÁFEGO                                          tributos interestaduais ou intermunicipais,
                                                                       com exceção do pedágio.




                                                         TRIBUTO ≠ PEDÁGIO = TARIFA ou PREÇO PÚBLICO




3. Não-concessão de privilégios a títulos federais

                                              (art. 151, IV da CF)


                                       NÃO-CONCESSÃO
                                   DE PRIVILÉGIOS A TÍTULOS
                                           FEDERAIS



                                          É vedado à União tributar
                                            em níveis superiores:




             Os rendimentos das aplicações                           Os proventos dos agentes públicos dos
             em títulos da dívida pública dos                                     E, M e DF
                        E, M e DF                                      (do que a % fixada p/ seus próprios
         (do que o fixado p/ seus próprios títulos)                                agentes).



4. Não-concessão de isenção

                   (art. 151, II da CF)

               NÃO-CONCESSÃO                                     É vedado à União conceder isenção de
                                                                 tributos de competência dos E, M e DF.
                 DE ISENÇÃO
                                                                                 EXCEÇÕES:

                                                                ● ICMS e ISS s/ serviços e mercadorias
                                                                p/ o exterior

                                                                ●
                                                                8    Moratória
Direito Tributário
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                                                                                                     Por: Lorena Viana




   JURISPRUDÊNCIA                 Não se aplica no caso de tratados internacionais, quando a União
                                  estará exercendo ato de soberania externa.




5. Não-diferenciação

                    (art. 152 da CF)

                       NÃO                                        É vedado aos E, M e DF estabelecer
                                                                         tributação diferenciada
                  DIFERENCIAÇÃO
                                                                  entre bens e serviços em razão de sua
                                                                          procedência e destino



                                                             Única limitação que não se aplica à União,
                                                            pois esta pode faze-lo no casos de importação,
                                                             exportação e fixação de % interestaduais do
                                                                                ICMS.

6. Não-cumulatividade



                       NÃO
                  CUMULATIVIDADE




7. Seletividade

             (arts. 153, § 3º; art. 155, § 2º da CF)

                                                                          IPI sempre seletivo
                   SELETIVIDADE
                                                                        ICMS poderá ser seletivo




                                                                        IMPOSTO SELETIVO:
                                                                Quando suas alíquotas são diminuídas ou
                                                                  aumentadas de acordo com o tipo de
                                                                    mercadoria ou serviço prestado.
                                                            9
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                                                                                               Por: Lorena Viana




____________________________________

OBS: Diferenças entre incidência, não-incidência, imunidade e isenção



                            Ocorre FG?    Cobra-se o tributo?   Pode ser transformada em incidência?


           Incidência           SIM              SIM            Já é incidência.


           Não-incidência      NÃO               NÃO            Sim, por competência residual ou
                                                                extraordinária.

           Imunidade           NÃO               NÃO            NÃO


           Isenção              SIM              NÃO            Já é incidência.


                     IMUNIDADES: vedações constitucionais absolutas.
                     Qualquer pretensão em fazer incidir tributo sobre pessoas
                     ou bens neste campo é nula de pleno direito.




                                                       10
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                                                                                                     Por: Lorena Viana




7. Imunidades
                                        Art. 150 da CF


                                        IMUNIDADE                              Não-incidência de tributo
                                                                                determinada pela CF




               Pessoas / Sujeitos                          Coisas / Objetos
            IMUNIDADE SUBJETIVA                       IMUNIDADE OBJETIVA



A) Imunidades Subjetivas (referentes ao sujeito passivo)

1. Imunidade Fiscal Recíproca


                                                            É vedado à U, E, M e DF cobrar
           IMUNIDADE FISCAL                              tributos sobre o patrimônio, a renda
                                                             ou os serviços uns dos outros.
              RECÍPROCA


                                                        Extensivo às autarquias e fundações
                                                     instituídas e mantidas pelo poder público, no
                                                         que se refere ao patrimônio, renda ou
                                                      serviços, vinculados às suas finalidades
                                                        essenciais ou às delas decorrentes.




                                                    EXCEÇÃO:

            U, E, M, DF e suas autarquias e fundações perdem a imunidade fiscal recíproca por estarem
                                    equiparados à iniciativa privada, quando:

         ● praticam atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados;

         ● cobram contraprestação ou pagamento de preço público ou tarifas do usuário do serviço;

         ● vendem seus imóveis a terceiros. Neste caso, o bem perde a imunidade e o comprador arca com os
           tributos.




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                                1. IPI, IOF e II: Embora o CTN classifique estes tributos como impostos sobre o
                                   COMEX, o STF mantém imunidade para eles, na medida em que afetem o
   JURISPRUDÊNCIA                  patrimônio do ente público.

                                2. EMPRESAS PÚBLICAS e SOC. DE ECONOMIA MISTA: também gozam de
                                   imunidade fiscal recíproca, desde que transformadas inegavelmente em um
                                   “manus público-estatal” para o cumprimento de uma atividade-obrigação do
                                   Estado. Ex: SABESP, ECT, INFRAERO...




2. Imunidade concedida a Templos de Qualquer Culto



                                                             É vedado à U, E, M e DF instituir
              TEMPLOS DE                                   impostos sobre templos de qualquer
            QUALQUER CULTO                                               culto.



                                                          Esta imunidade compreende apenas o
                                                      patrimônio a renda e os serviços relacionados
                                                     com as finalidades essenciais das entidades.

                                                               (só onde se realiza o culto)




3. Imunidades Condicionais


                                             IMUNIDADES
                                            CONDICIONAIS



                                       É vedado à U, E, M e DF instituir
                                        impostos sobre o patrimônio, a
                                       renda ou os serviços ligados às
                                          atividades essenciais de:




           Partidos Políticos                  Entidades Sindicais                Instituições de Educação e
                 e suas                               dos                         Assistência Social sem fins
               fundações                         Trabalhadores                   lucrativos e condicionadas a
                                                                                         requisitos legais




                                1. Imóveis pertencentes às entidades acima, ainda que alugados a terceiros,
                                   permanecem imunes ao IPTU, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas
   JURISPRUDÊNCIA                  atividades essenciais das mesmas.




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                                         2. No caso das instituições de assistência social sem fins lucrativos, a imunidade se
                                            estende às entidades fechadas de previdência privada, desde que não haja
                                            contribuição dos beneficiários.




B ) Imunidades Objetivas (apenas ao objeto)



                                                      IMUNIDADES
                                                       OBJETIVAS



                                                 É vedado à U, E, M e DF cobrar
                                                        impostos sobre:




                               Livros                                                 Papel destinado à
                                                        Jornais e Periódicos           sua impressão




                                         O STF acrescenta à imunidade:                           Tudo com caráter
     JURISPRUDÊNCIA                              Filmes;                                      educacional e cultural.
                                                 Álbum de figurinhas;
                                                 Apostilas;
                                                 Listas telefônicas.                              comercial.
                                                                                          seu caráter exclusivamente
                                                                                       em jornais e periódicos, devido ao
                                                                                        excluídos, ainda que veiculados
                                                                                        Encartes de propaganda estão




---------------------------

                     OBS: Qualquer tipo de benefício fiscal terá de ser concedido por lei específica da
                          entidade (PJDP) competente para instituir o tributo, com exceção do ICMS,
                          cujos benefícios são estabelecidos por convênios entre os Estados e os
                          Municípios.




                                                                          Só por lei específica da PJDP
                              Benefício Fiscal                    13
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                                                                                       Por: Lorena Viana




                                                                    EXCEÇÃO




                                                                 ICMS



                                                      Convênios Estados ↔ Municípios




                                               14

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Resumo contabilidade tributaria 05

  • 1. Direito Tributário resumocontabilidadetributaria05-100809143737-phpapp01.doc Por: Lorena Viana COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CF/88: arts. 145 a 162 CTN: art. 6º ao15 1. Conceito COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Poder de instituir e cobrar tributos U, E, M e DF Atribuído pela CF ATENÇÃO: Somente às pessoas jurídicas de direito público (PJDP) de poder legislativo pode ser atribuída competência tributária. 2. O Sistema Tributário Nacional na CF/88 (arts. 145 a 162) Estabelece os princípios gerais do Direito Tributário; STN na CF/88 Limitações ao poder de tributar; Competência tributária das PJDP; Determina que LC trace regras mais específicas sobre tributação*. * Isto é, transfere ao CTN e outras LCs tarefas mais específicas como:  Dispor sobre conflitos de competência tributária entre U, E, M e DF;  Regular as limitações do poder de tributar;  Estabelecer normas em matéria de legislação tributária sobre: definição, classificação, fato gerador e bases de cálculos de tributos etc.  Tratamento tributário cooperativos;  Tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas. 3. Histórico do CTN: Aprovado como LO em 25/10/1996 Recepcionado como LC Pela CF de 1967 Denominado CTN pelo AC nº 36 / 1967 1
  • 2. Direito Tributário resumocontabilidadetributaria05-100809143737-phpapp01.doc Por: Lorena Viana 4. Características da Competência Tributária A) A competência tributária obedece a três níveis: CF Atribui competência tributária. Na ausência de LC Sobre normas gerais, Estabelece normas gerais p/ os Estados poderão exercer competência LCF Instituir competência tributária. legislativa plena para atender às suas peculiaridades Institui tributo obedecendo às LO de U, E, Normas gerais da LCF. M ou DF COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA: Se a CF atribuiu competência tributária a determinada PJDP (U, E, M ou DF), somente esta pode legislar plenamente sobre o tributo. B) U, E, M e DF são autônomos no exercício de sua competência tributária. A competência tributária atribuída pela CF compreende a competência legislativa plena, salvo limitações da própria CF, Constituições dos Estados e Leis Orgânicas do Municípios e DF (art. 6º do CTN), mesmo que uma parte da receita do imposto tenha de ser repassada a outra PJDP. ATENÇÃO: O art. 52, XV da CF e a EC nº 42/2003 determinam que o Senado Federal avalie periodicamente a funcionalidade do STN e o desempenho das administrações tributárias da U, E, M e DF. C) A competência tributária é indelegável. = legislar + fiscalizar + arrecadar As capacidades de fiscalizar e arrecadar são delegáveis de uma PJDP a outra; Tal delegação pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral da PJDP que a instituiu; Cometimento (transferência) da função de arrecadar tributos a uma PJD Privado não é considerado delegação de competência. D) O não exercício da competência tributária por um ente da Federação não permite a transferência da mesma a outra PJDP. 2
  • 3. Direito Tributário resumocontabilidadetributaria05-100809143737-phpapp01.doc Por: Lorena Viana 5. Tipos de Competência Tributária ENTIDADES TRIBUTANTES TIPOS ESPÉCIES Arts. da CF U E / DF M II, IE, IR, ITD IPTU 153,155 e Privativa Impostos IPI, IOF ICMS ITBI 156 ITR e IGF IPVA ISS Taxas e As 4 PJDP podem instituí-las Comum Contribuiçoes dentro de suas respctivas 145 - I e II de Melhoria atribuições constitucionais Empréstimos Previdência de Compulsórios e seus 148, 149 e Especial Cont. √ servidores e 149-A Parafiscais CIP (só DF e M) Novos impostos 154 - I e 195 Residual e contribuiçoes p/ seg. social (1) √ (2) - § 4º Impostos Extraordinária extraordinários 154 - II (de guerra) √ (3) Cumulativa Impostos Só DF 147 √ (4) _____________________ Observações: (1) Além dos previstos nos arts. 153, 155 , 156 e 195 da CF, não havendo guerra ou sua iminência. (2) Requisitos para institução de: NOVOS IMPOSTOS NOVAS CSS Instituição por LC Instituição por LC Não-cumulativos Base de cálculo e fato Não-cumulativos Base de cálculo e fato gerador ≠s dos impostos gerador ≠s das cont. já citados na CF (arts. sociais já citadas na CF 153, 155 e 156). (art. 195). (3) Características dos impostos extraordinários (de guerra):  Instituídos por LO;  Podem ter fato gerador e base de cálculo = aos dos impostos já discriminados na CF;  Suprimidos gradativamente no período máximo de 05 anos, a partir da data da celebração da paz. (4) Competência cumulativa:  Competem à União, em territórios federais, os impostos estaduais;  Se tal território não for dividido em Municípios, cabe à União os impostos municipais; 3
  • 4. Direito Tributário resumocontabilidadetributaria05-100809143737-phpapp01.doc Por: Lorena Viana  Competem ao DF os impostos municipais. 6. Limitações Constitucionais à Competência Tributária (= Princípios Jurídicos da Tributação) Arts. 18; 150 a 152 da CF/88 A) Princípios Gerais 6.1 Federativo: (Art. 18/CF) FEDERATIVO Organização político-administrativa da Entes da Federação são AUTÔNOMOS: República: Não podem interferir na competência U + E + M + DF tributária uns dos outros 6.2. Anterioridade (Art. 150, III, b / CF e EC nº 32) Nenhum ente da Federação poderá cobrar tributos no mesmo exercício financeiro da lei ANTERIORIDADE que o instituiu ou aumentou. ≠ EXCEÇÕES: VIGÊNCIA EFICÁCIA (aplicação) 45 dias após publicação só no exercício seguinte (caso não traga data de (só produz os efeitos no  II, IE, IOF e IPI; vigência) ano seguinte)  Impostos extraordinários (guerra);  Emp. Compulsórios (calamidade pública ou guerra externa);  CPs p/ Seguridade Social (Não obedece anterioridade + obedece noventena);  CIDE sobre combustíveis;  ICMS nas operações interestaduais com combustíveis lubrificantes definidos em LC. No caso de MPs que instituam ou aumentem tributos (com exceção APENAS Ec nº 32 ao art. 62 dos cinco primeiros acima), não basta terem sido publicadas no exercício Medidas Provisórias anterior; é necessário também que a MP tenha sido convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada. Para observância do princípio da anterioridade, o termo inicial, no caso das MPs JURISPRUDÊNCIA que instituam ou majorem tributos diferentes de impostos, é a data de sua publicação, e não de sua conversão em lei. 4
  • 5. Direito Tributário resumocontabilidadetributaria05-100809143737-phpapp01.doc Por: Lorena Viana 6.3. Noventena (Art.150, III, c da CF/88 e EC nº42) NOVENTENA EXCEÇÕES: Nenhum ente da Federação poderá cobrar tributos  II, IE e IOF; antes de decorridos 90 dias da sua publicação e  Impostos extraordinários (guerra); desde que já esteja no exercício seguinte.  Emp. Compulsórios (calamidade pública ou guerra externa);  IPTU, IPVA e IR. 6.4. Legalidade (Art. 150, I da CF) LEGALIDADE EXCEÇÕES:  NÃO EXISTEM para a CRIAÇÃO de tributos; Nenhum ente da Federação poderá instituir  Quanto à majoração: (criar) ou aumentar tributos sem que a lei o  II, IE IOF e IPI; estabeleça.  CIDE sobre combustíveis;  ICMS. 5
  • 6. Direito Tributário resumocontabilidadetributaria05-100809143737-phpapp01.doc Por: Lorena Viana 6.5. Irretroatividade (Art. 150, III, a da CF e EC nº 42) É vedada a cobrança de tributos cujo fato IRRETROATIVIDADE gerador tenha ocorrido antes do início da vigência da lei que os instituiu ou aumentou. ATENÇÃO: 6.6. Isonomia ou Igualdade (art. 150, II da CF) Nenhum ente da Federação poderá instituir ISONOMIA OU IGUALDADE tratamento desigual aos contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Mera igualdade jurídica; apenas caráter hipotético. 6.7. Uniformidade (art. 151, I da CF) É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que UNIFORMIDADE configure preferência de um Estado, um Município ou do DF em detrimento de outro. Porém Permite concessão de Permite tributação diferenciada incentivo fiscal p/ manter o de produtos e serviços em função equilíbrio econômico. de seu impacto ambiental. 6
  • 7. Direito Tributário resumocontabilidadetributaria05-100809143737-phpapp01.doc Por: Lorena Viana 6.8. Proibição da Cobrança de Taxas (art. 5º da CF) PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE TAXAS Petição aos Poderes Públicos Obtenção de certidões em repartições públicas Em defesa de direito ou contra ilegalidade ou Em defesa de direito e esclarecimentos de situações abuso de poder. de interesse pessoal. ________________________________ OBS: Quadro das exceções aos princípios da Anterioridade, da Noventena e da Legalidade. IPI; CPs p/ Seguridade Social; CIDE s/ combustíveis; Comuns aos 2 ICMS s/ combustíveis; Anterioridade 9 exceções II, IE, IOF; IEG; Emp. Compulsórios (calamidade); Noventena 7 exceções IR; Alteração % IPTU e IPVA Legalidade: 4 Is + CIDE II, IE, IOF e IPI B) Princípios Específicos 1. Não-utilização de confisco (art. 150, IV da CF) NÃO-UTILIZAÇÃO DE É vedado à U, E, DF e M utilizar tributo CONFISCO com efeito de confisco. Confisco → sanção por ato ilícito ≠ tributo. Não pode! c/ valor tão alto que desfalque o patrimônio do contribuinte 7
  • 8. Direito Tributário resumocontabilidadetributaria05-100809143737-phpapp01.doc Por: Lorena Viana Princípio estendido à multa. JURISPRUDÊNCIA - STF Multa ≠ Tributo 2. Não-limitação do tráfego (art. 150, IV da CF) É vedado à U, E, DF e M limitar o tráfego de NÃO-LIMITAÇÃO DO pessoas ou bens através da cobrança de TRÁFEGO tributos interestaduais ou intermunicipais, com exceção do pedágio. TRIBUTO ≠ PEDÁGIO = TARIFA ou PREÇO PÚBLICO 3. Não-concessão de privilégios a títulos federais (art. 151, IV da CF) NÃO-CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS A TÍTULOS FEDERAIS É vedado à União tributar em níveis superiores: Os rendimentos das aplicações Os proventos dos agentes públicos dos em títulos da dívida pública dos E, M e DF E, M e DF (do que a % fixada p/ seus próprios (do que o fixado p/ seus próprios títulos) agentes). 4. Não-concessão de isenção (art. 151, II da CF) NÃO-CONCESSÃO É vedado à União conceder isenção de tributos de competência dos E, M e DF. DE ISENÇÃO EXCEÇÕES: ● ICMS e ISS s/ serviços e mercadorias p/ o exterior ● 8 Moratória
  • 9. Direito Tributário resumocontabilidadetributaria05-100809143737-phpapp01.doc Por: Lorena Viana JURISPRUDÊNCIA Não se aplica no caso de tratados internacionais, quando a União estará exercendo ato de soberania externa. 5. Não-diferenciação (art. 152 da CF) NÃO É vedado aos E, M e DF estabelecer tributação diferenciada DIFERENCIAÇÃO entre bens e serviços em razão de sua procedência e destino Única limitação que não se aplica à União, pois esta pode faze-lo no casos de importação, exportação e fixação de % interestaduais do ICMS. 6. Não-cumulatividade NÃO CUMULATIVIDADE 7. Seletividade (arts. 153, § 3º; art. 155, § 2º da CF) IPI sempre seletivo SELETIVIDADE ICMS poderá ser seletivo IMPOSTO SELETIVO: Quando suas alíquotas são diminuídas ou aumentadas de acordo com o tipo de mercadoria ou serviço prestado. 9
  • 10. Direito Tributário resumocontabilidadetributaria05-100809143737-phpapp01.doc Por: Lorena Viana ____________________________________ OBS: Diferenças entre incidência, não-incidência, imunidade e isenção Ocorre FG? Cobra-se o tributo? Pode ser transformada em incidência? Incidência SIM SIM Já é incidência. Não-incidência NÃO NÃO Sim, por competência residual ou extraordinária. Imunidade NÃO NÃO NÃO Isenção SIM NÃO Já é incidência. IMUNIDADES: vedações constitucionais absolutas. Qualquer pretensão em fazer incidir tributo sobre pessoas ou bens neste campo é nula de pleno direito. 10
  • 11. Direito Tributário resumocontabilidadetributaria05-100809143737-phpapp01.doc Por: Lorena Viana 7. Imunidades Art. 150 da CF IMUNIDADE Não-incidência de tributo determinada pela CF Pessoas / Sujeitos Coisas / Objetos IMUNIDADE SUBJETIVA IMUNIDADE OBJETIVA A) Imunidades Subjetivas (referentes ao sujeito passivo) 1. Imunidade Fiscal Recíproca É vedado à U, E, M e DF cobrar IMUNIDADE FISCAL tributos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros. RECÍPROCA Extensivo às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, renda ou serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. EXCEÇÃO: U, E, M, DF e suas autarquias e fundações perdem a imunidade fiscal recíproca por estarem equiparados à iniciativa privada, quando: ● praticam atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados; ● cobram contraprestação ou pagamento de preço público ou tarifas do usuário do serviço; ● vendem seus imóveis a terceiros. Neste caso, o bem perde a imunidade e o comprador arca com os tributos. 11
  • 12. Direito Tributário resumocontabilidadetributaria05-100809143737-phpapp01.doc Por: Lorena Viana 1. IPI, IOF e II: Embora o CTN classifique estes tributos como impostos sobre o COMEX, o STF mantém imunidade para eles, na medida em que afetem o JURISPRUDÊNCIA patrimônio do ente público. 2. EMPRESAS PÚBLICAS e SOC. DE ECONOMIA MISTA: também gozam de imunidade fiscal recíproca, desde que transformadas inegavelmente em um “manus público-estatal” para o cumprimento de uma atividade-obrigação do Estado. Ex: SABESP, ECT, INFRAERO... 2. Imunidade concedida a Templos de Qualquer Culto É vedado à U, E, M e DF instituir TEMPLOS DE impostos sobre templos de qualquer QUALQUER CULTO culto. Esta imunidade compreende apenas o patrimônio a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. (só onde se realiza o culto) 3. Imunidades Condicionais IMUNIDADES CONDICIONAIS É vedado à U, E, M e DF instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços ligados às atividades essenciais de: Partidos Políticos Entidades Sindicais Instituições de Educação e e suas dos Assistência Social sem fins fundações Trabalhadores lucrativos e condicionadas a requisitos legais 1. Imóveis pertencentes às entidades acima, ainda que alugados a terceiros, permanecem imunes ao IPTU, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas JURISPRUDÊNCIA atividades essenciais das mesmas. 12
  • 13. Direito Tributário resumocontabilidadetributaria05-100809143737-phpapp01.doc Por: Lorena Viana 2. No caso das instituições de assistência social sem fins lucrativos, a imunidade se estende às entidades fechadas de previdência privada, desde que não haja contribuição dos beneficiários. B ) Imunidades Objetivas (apenas ao objeto) IMUNIDADES OBJETIVAS É vedado à U, E, M e DF cobrar impostos sobre: Livros Papel destinado à Jornais e Periódicos sua impressão O STF acrescenta à imunidade: Tudo com caráter JURISPRUDÊNCIA  Filmes; educacional e cultural.  Álbum de figurinhas;  Apostilas;  Listas telefônicas. comercial. seu caráter exclusivamente em jornais e periódicos, devido ao excluídos, ainda que veiculados Encartes de propaganda estão --------------------------- OBS: Qualquer tipo de benefício fiscal terá de ser concedido por lei específica da entidade (PJDP) competente para instituir o tributo, com exceção do ICMS, cujos benefícios são estabelecidos por convênios entre os Estados e os Municípios. Só por lei específica da PJDP Benefício Fiscal 13
  • 14. Direito Tributário resumocontabilidadetributaria05-100809143737-phpapp01.doc Por: Lorena Viana EXCEÇÃO ICMS Convênios Estados ↔ Municípios 14