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ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
1
DIREITO ADMINISTRATIVO
1. REGIME JURÍDICO
- Confere Prerrogativas (Princípio da
Supremacia do Interesse Público sobre o
Particular) e Restrições (Perece. da
Indisponibilidade do Interesse Público) -
São os SUPERPRINCÍPIOS, dos quais
decorrem os outros princípios.
- Garrido Falla: Denomina tal circunstância de
“o Binômio do direito administrativo”
(prerrogativas e sujeições). Maria Sylvia chama
de “Bipolaridade do direito administrativo”.
1.1. Princípios Decorrentes desses 02
Princípios (SUB-PRINCÍPIOS) Art. 37,
caput, da CF/88: Princípios Constitucionais da
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade,
Publicidade e Eficiência.
 LEGALIDADE: A adm. Pública só pode
atuar conforme a lei, todas as suas atividades
estão subordinadas aos comandos legais.
Diferentemente da Legalidade no âmbito dos
particulares, onde o que não está proibido está
permitido (art.5°, inc.II, CF), pela Legalidade
Administrativa, o administrado só atuará com
prévia autorização legal, sem a qual a
Administração não pode agir.
 IMPESSOALIDADE (§ 1°, art.37, CF): A
Administração Pública tem que agir
objetivamente em prol da coletividade. Os atos
de pessoalidade são vedados, a atividade da
administrativa é da Administração e a ela são
imputadas todas as condutas dos agentes
públicos. Teoria do Servidor (ou agente público
de fato).
- As publicidades da adm. não poderão conter
nomes de administradores ou gestores, serão
meramente informativas, educativas ou de
orientação social.
A impessoalidade é um dos princípios mais
cobrados das provas de tribunais. Vejamos um
exemplo:
1. (FCC - 2014 - TRT - 16ª REGIÃO/MA -
Analista Judiciário - Oficial de Justiça
Avaliador) 28. O Diretor Jurídico de uma
autarquia estadual nomeou sua
companheira, Cláudia, para o exercício de
cargo em comissão na mesma entidade. O
Presidente da autarquia, ao descobrir o
episódio, determinou a imediata demissão
de Cláudia, sob pena de caracterizar grave
violação a um dos princípios básicos da
Administração pública. Trata-se do princípio
da
(A) presunção de legitimidade.
(B) publicidade.
(C) motivação.
(D) supremacia do interesse privado sobre o
público.
(E) impessoalidade.
 MORALIDADE: Maurice Hauriou, 1927:
noção de adm. proba, a moralidade
administrativa seria um conjunto de regras
extraídas da boa e útil disciplina interna da
adm., conjunto de valores que fixam um padrão
de condutas que deve ser observado pela
Administração no sentido de que ela atue com
retidão de caráter, ética, honestidade,
decência, lealdade, boa-fé.
- Não basta que as atividades da
Administração estejam de acordo com a Lei,
essas atuações têm que ser conduzidas com
Lealdade, Ética e Probidade.
 Art.5°, inc.LXXIII da CF/88  Ação popular
para controlar a moralidade administrativa dos
agentes públicos.
 PUBLICIDADE: Transparência no exercício
da atividade administrativa.
- Exceções: Assuntos que tratem da
segurança nacional; certos interesses sociais,
ou de foro íntimo (privacidade, intimidade).
 EFICIÊNCIA: Introduzido pela EC 19/98,
antes já era princípio infraconstitucional. A
atuação da Administração deve ser:
 Rápida: Dinamismo, Celeridade,
descongestionar e desburocratizar.
 Perfeita: Completa, Satisfatória.
 Rentável: ótima, máxima com menor custo.
1.2. Outros Princípios da Administração
Pública:
 Princípio da Finalidade Pública:
 Finalidade Pública Geral: impõe atuação
que atuação administrativa seja sempre voltada
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Direito Administrativo
Matheus Carvalho
2
à coletividade, ao interesse público, nunca para
atender interesses particulares.
 Finalidade Pública Específica: determinados
atos devem atingir fins específicos. Se este ato
é praticado para atingir outro fim que não seja
o seu fim específico, estará ferindo o princípio
da finalidade pública (Desvio específico de
finalidade).
 Princípio da Presunção de Legitimidade
ou Veracidade dos Atos Administrativos:
 Até que se prove o contrário os atos da
Administração são legais e legítimos
(presunção relativa, juris tantum). Sua
ilegalidade terá que ser provada, e até que se
prove os atos serão válidos.
 Princípio da Auto-tutela (constitucional):
 A Administração tem prerrogativa de
controlar sua própria atuação para corrigir seus
próprios atos. PODERÁ anular o ato que ela
mesma praticou, quando o ato estiver eivado
de ilegalidade  Súm. 346, STF :“A
Administração Pública pode declarar a nulidade
de seus próprios atos.”
 A Administração PODERÁ invalidar seus
próprios atos eivados de ilegalidade (dos quais
não se originam direitos) e revogar atos por
motivos de conveniência e oportunidade. 
Súm.473, STF : ”A Administração pode anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornem ilegais, porque deles não se
originam direitos, ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial”.
 Em todos esses casos de Invalidação e
Revogação, o Poder Judiciário poderá ser
provocado e deverá apreciar os atos de
invalidação e os de revogação. No entanto, a
apreciação judicial restringe-se a aspectos
formais, não havendo controle de mérito, pois
não se pode apreciar a conveniência e
oportunidade da revogação. Daí o caráter de
não definitividade do autocontrole da
Administração, que não faz coisa julgada.
 Lei 9784/99, art.53  Processo
Administrativo Federal: “A Administração DEVE
ANULAR seus próprios atos, quando eivados
de vícios de legalidade e PODE REVOGÁ-LOS
por motivos de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos”.
 Princípio da Motivação:
 Em regra, a Administração deve enunciar as
razões que a levaram a expedir determinado
ato. Inc. IX e X, do Estatuto da Magistratura: As
decisões administrativas no exercício de
função atípica do judiciário devem ser
fundamentadas.
 Entende-se por Motivo a razão de
fato ou de direito que autorizou ou determinou
a prático de um ato. Já a Motivação se trata da
Exigência de explicitação, de enunciação dos
motivos.
 Exceções ao Princípio da
Motivação: A Exoneração ad nutum, que se
refere àquela aplicável aos ocupantes de cargo
em comissão, prescinde de motivação.
Entretanto, se a Administração motivar ato que
poderia não ser motivado, estará vinculada aos
motivos que explicitou. Os motivos vinculam
todo o ato, e se não forem respeitados, o ato
poderá ser apreciado pelo Judiciário (Teoria
dos Motivos Determinantes). Ex. agente
destituído por improbidade, esta deverá ser
provada.
 Princípio da Proporcionalidade
Ampla ou da Razoabilidade (STF)
 Os meios adotados pela
Administração, voltados a atingir determinados
fins, devem se apresentar como:
a) Adequados: deve lograr com
sucesso a realização do fim.
b) Necessários: entre os diversos
meios igualmente adequados, a Administração
tem que optar pelo meio que menos restrinja o
direito do administrado.
c) Proporcionais, em Sentido Estrito
(elemento da proporcionalidade ampla): a
Administração deve promover ponderação
entre vantagens e desvantagens entre meio e o
fim, de modo que haja mais vantagens que
desvantagens, sob pena de
desproporcionalidade do ato.
Princípio da Continuidade
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Direito Administrativo
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Estampado no art. 6º, §1º da lei 8987-95,
define que a atuação administrativa deve ser
ininterrupta.
Ressalva 1 – o servidor público tem direito de
greve que será exercido nos termos de lei
específica
Ressalva 2 – o art. 6º, §3º da lei 8987/95
permite a interrupção do serviço por razões de
ordem técnica e por motivo de inadimplemento
do usuário em situações de urgência, ou se
houver prévio aviso.
Esse princípio vem sendo cobrado em prova de
tribunais. Veja a questão abaixo:
2. (TJRJ AJEM 2012) 40. O Poder Público
contratou, na forma da lei, a prestação de
serviços de transporte urbano à população.
A empresa contratada providenciou todos
os bens e materiais necessários à prestação
do serviço, mas em determinado momento,
interrompeu as atividades. O Poder Público
assumiu a prestação do serviço, utilizando-
se, na forma da lei, dos bens materiais de
titularidade da empresa. A atuação do poder
público consubstanciou-se em expressão
do princípio da:
(A) continuidade do serviço público.
(B) eficiência.
(C) segurança jurídica.
(D) boa-fé.
(E) indisponibilidade do interesse público.
*PODERES ADMINISTRATIVOS*
2. CONCEITO:
- Conjunto de medidas, meios ou instrumentos
dos quais se valem os sujeitos da
Administração Pública como necessários ao
desempenho de suas próprias atividades
administrativas.
- São Poderes Instrumentais utilizados como
meios para satisfação do interesse público,
enquanto dever da administração, sem os
quais a mesma não atuaria, eles são inerentes
à Administração Pública, nascem com ela
(Poder-Dever). São Poderes Jurídicos, criados
pelo Direito.
Se extrapola o caráter instrumental, ocorre
abuso de poder.
Abuso de poder se divide em excesso de
poder e desvio de poder.
Excesso de poder – vício de competência
Desvio de Poder – vício de finalidade.
3. PODER VINCULADO: competência
vinculada expedir atos vinculados.
- Hely Lopes: Poder que a ordem jurídica
confere à Administração para expedir atos de
sua competência, cujos elementos e requisitos
já vêm previamente estabelecidos por Lei.
Confere à Administração uma competência
para expedir Atos Vinculados ou Regrados, no
âmbito dos quais a Administração não goza de
nenhuma liberdade administrativa, devendo
expedi-los sem ponderações.
- Obs.: Alguns autores (Maria Sylvia) negam a
autonomia desse Poder, sob o argumento de
que ele só impõe sujeições e limitações à
Administração, que não terá liberdade na
prática do ato.
4. PODER DISCRICIONÁRIO:
- A Ordem jurídica confere à Administração
Pública, na expedição de determinados atos, a
possibilidade de se valer do juízo de
conveniência e oportunidade na escolha do
Objeto e na avaliação dos Motivos do ato
praticado.
- Concede à Administração certo espaço, com
possibilidade de ponderações e escolhas na
prática do ato. Pode deliberar a respeito do
Motivo e do Objeto do ato, quando a Lei deixar
alguns dos elementos para prática de um ato
para que a Administração atue de forma mais
livre, com possibilidade de tomada de mais de
uma decisão.
- Entretanto, a Administração deve adotar,
dentre os vários motivos e objetos possíveis, o
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Direito Administrativo
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mais benéfico. Nunca poderá escolher
qualquer objeto ou motivo. É uma liberdade
relativa, condicionada.
- Obs.: O Judiciário pode fazer o controle de
mérito, não de forma ampla, mas dentro do
contexto dos princípios constitucionais.
5. PODER HIERÁRQUICO
- Confere à Administração uma capacidade
para ordenar, coordenar, controlar, corrigir,
delegar (quando conveniente) e avocar suas
funções. Este Poder estabelece a relação
Hierárquica entre órgãos do mesmo âmbito e
escalão da Administração e a divisão de
competências.
 Capacidade de Ordenar: organizar as
funções administrativas, distribuindo-as e
escalonando-as entre os órgãos e agentes
públicos, estabelecendo uma relação de
subordinação entre eles. As ordens emanadas
pelos órgãos e agentes superiores devem ser
cumpridas fielmente pelos seus inferiores,
salvo se manifestamente ilegais (quebra do
dever de obediência  infração disciplinar,
punida pela Administração através de seu
poder disciplinar).
 Capacidade de Coordenar: coordenação,
harmonização das funções, internamente,
quando a cargo do mesmo órgão
administrativo.
 Capacidade de Controlar: controlar o
próprio desempenho dos agentes público,
fazendo também com que sejam observadas
as Leis e Instruções necessárias ao
cumprimento das funções.
 Capacidade para Corrigir
(AUTOTUTELA): Invalidar atos ilegais e
revogar atos que não sejam mais convenientes
e oportunos ao interesse público.
 Capacidade para Delegar Atividade ou
Função Administrativa (art.12, Lei do
Processo Administrativo Disciplinar, lei
9.784/99): Poderá haver quando for
conveniente e não houver impedimento legal
(delegar competência para julgamento de
recurso administrativo; para edição de atos
normativos; ou quando o ato deva ser praticado
com competência exclusiva), mesmo entre
órgãos de igual ou inferior escalão, mesmo que
o órgão ou o agente delegado não sejam
subordinados ao órgão ou agente delegante. A
delegação é regra, sendo sua proibição uma
excepcionalidade. Obs.O responsável pelo
ato será o agente que recebeu a delegação
(delegado).
 Capacidade para Avocar (art.15, Lei
9.784/99): É o chamamento da competência
pela autoridade que não era, originariamente,
competente para prática ato, tirando a
competência da autoridade que assim o era. É
excepcional, só será possível quando permitida
por Lei. A autoridade avocante deverá ser
superior à autoridade avocada. Deve ser
justificada e Temporária. O Poder Hierárquico
está presente somente em âmbito interno
(poder de organização interna). Entre os
órgãos da Administração direta e dentro dos
próprios órgãos da Administração Indireta. Não
há poder hierárquico de órgão da
Administração Direta sobre órgão da
Administração Indireta, tampouco de uma
entidade da Administração Indireta sobre outra
entidade da Administração indireta, já que não
há Poder Hierárquico no âmbito externo.
OBSNão é controle de subordinação o que
ocorre da Administração Direta sobre a
Indireta. É um controle finalístico (incide
sobre os fins e objetivos, nunca sobre os
meios) para o qual foi criada a entidade da
Administração indireta: Tutela Administrativa.
No âmbito da União: supervisão Ministerial (as
entidades da Administração indireta se
vinculam a um ministério).
11. PODER NORMATIVO (Gênero) Vale
para todos os órgãos da Administração
Pública.
 Poder Regulamentar: Se atribui
exclusivamente às chefias do Executivo para
executarem fielmente a Lei (regulamento de
execução), regular matéria não reservada à Lei
(regulamento autônomo) ou disciplinar
internamente, em caráter geral e abstrato, as
atividades cometidas ao Executivo
(regulamento administrativo).
12. PODER DISCIPLINAR
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Direito Administrativo
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Aplicação de penalidades a todos aqueles que
possuam vínculo especial com o poder público,
como os servidores públicos e contratados pela
Administração.
A aplicação das penalidades depende de
respeito ao devido processo legal, no qual
sejam respeitados o contraditório e a ampla
defesa.
13. PODER DE POLÍCIA
- Conceito Amplo: toda e qualquer atividade
desempenhada pelo Estado e dirigida a se
restringir as liberdades individuais. Alcança os
Poderes Executivo e Legislativo. Mesmo uma
Lei que venha a restringir uma liberdade seria
decorrente do Poder de Polícia.
- Conceito Estrito: O Poder de Polícia é toda
atividade administrativa exercida pelas
entidades, órgãos e agentes da Administração
Pública para limitar e condicionar o exercício
das liberdades individuais e o uso, gozo e
disposição da propriedade, visando adequá-los
e conformá-los aos interesses públicos e bem-
estar geral da coletividade. É um Poder de
Polícia Administrativo.
- É poder jurídico, mera atividade administrativa
(Ex. interdição de fábrica poluente).
 Objeto do P. de Polícia: Um bem, direito
ou atividade exercida pelo particular, serão
limitados pelo Poder de polícia da
Administração que, entretanto, não poderá
abolir os direitos do administrados, apenas
limita-los de modo que não ponham a
coletividade em risco.
 Motivo: Razão de fato ou de direito que
ensejam a atuação do Estado.
 Manifestação: É uma atividade
administrativa manifestada através de atos com
destinatários indeterminados, gerais ou
abstratos, individuais ou concretos; de
prevenção ou fiscalização.
 Via de regra, o P. de Polícia é
discricionário. No entanto, a Administração
não pode ficar inerte, tem que exercê-lo, tem o
dever de responder, decidir a respeito dos
pedidos do administrado, se se mantiver inerte,
essa inércia poderá ser apreciada pelo
Judiciário. Exceções: As licenças são atos
vinculados quando o particular cumpre todos
os requisitos.
 Atributos do P.de Polícia:
 É imperativo, coercitivo, impõe restrições
mesmo sem a vontade do particular.
 Auto-Executável, atributo sem o qual o
Poder de Polícia ficaria esvaziado; Exigível.
 Presunção juris tantum de Legitimidade
(não pode haver abusos no Poder de Polícia).
 Delegação: O Poder de Polícia pressupõe
prerrogativas a particulares. Portanto, se um
particular detivesse o Poder de Polícia haveria
um desrespeito ao Princípio da Igualdade. Daí
porque, a doutrina entende que esse Poder é
indelegável aos particulares. Exceção:
Capitães de navios e aeronaves; entidades da
Administração indireta; agências reguladoras;
concessionários, permissionários, delegatários,
também o possuem, mas de forma mais
restrita. Obs. Apenas quanto aos atos e
atividades materiais que precedem (colocação
de fotossensores) e que sucedem (a efetiva
demolição de uma casa) o Poder de Polícia
podem ser delegados.
 Sanções: Devem vim previstas
expressamente em Lei. As sanções prevêem o
resultado útil do Poder de Polícia. Ex.
Interdições, apreensões, demolições, multas.
 Setores do Poder de Polícia: Ex. Polícia
Ambiental, Polícia Edilícia (SUCOM),
INMETRO.
O poder de polícia é alvo de muitas provas de
concursos de tribunais. Veja como foi cobrado
na prova do TRT Bahia:
3. (TRT 5 Região 2013) Durante fiscalização
em bares e restaurantes localizados em
determinada região de Salvador, os agentes
municipais constataram, em alguns
estabelecimentos, a existência de produtos
alimentícios impróprios para o consumo ou
com data de validade expirada. Os agentes
municipais, devidamente amparados em
previsão legal,
(A) podem apreender os gêneros alimentícios
impróprios para o consumo e com data de
validade expirada, como medida de polícia
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Direito Administrativo
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administrativa, não estando autorizados a
interditar os espectivos estabelecimentos,
conduta que se respalda no poder disciplinar e,
portanto, depende de prévia autorização da
autoridade superior.
(B) devem apreender os produtos impróprios
para o consumo e com data de validade
expirada, podendo, inclusive, promover a
interdição do estabelecimento como medida de
polícia protetiva da saúde pública, diferindo-se
o contraditório e a ampla defesa.
(C) devem multar os estabelecimentos faltosos,
providenciando, na sequência, o ajuizamento
de ação judicial de natureza cautelar para obter
a apreensão das mercadorias e a interdição
daqueles.
(D) podem interditar os estabelecimentos e
apreender as mercadorias, não sendo possível
a mposição de multa, tendo em vista que o
regular exercício do poder de polícia não se
coaduna com o diferimento do contraditório e
da ampla defesa, que devem ser prévios à
qualquer sanção.
(E) devem autuar os estabelecimentos, como
medida de polícia decorrente de poder
disciplinar hierárquico e apreender as
mercadorias impróprias para o consumo ou
com data de validade expirada, como medida
de polícia sancionadora.
*ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO*
14. Formas de Prestação da Atividade
Administrativa:
15.1- DESCONCENTRAÇÃO: Atividade
distribuída dentro do próprio núcleo, da própria
Pessoa Jurídica. Há Hierarquia, Subordinação.
 Descentralização:
 Por Outorga: O Poder Público
transfere a titularidade mais a execução do
serviço. Só pode ser feita através de lei e para
as Pessoas Jurídicas de Direito Público da
Administração Indireta.
 Delegação: Transfere somente a
execução do serviço, o Poder Público mantém
a titularidade. Pode ser feita a qualquer um
(Administração Direta, Indireta, particulares).
Pode ser feita por:
a) Lei (Legal): quando for para
Pessoas Jurídicas de Direito Privado da
Administração Indireta (Empresas Públicas,
Sociedade de Economia Mista).
b) Contrato (contratual):
quando a delegação for para particulares
(concessionárias, permissionárias,
organizações sociais e todos que prestem
atividade administrativa).
Não confunda descentralização com
desconcentração. Veja a prova do TRT
sobre o tema:
4. (TRT 5 Região - 2013) A Administração
pública organiza-se também de forma
descentralizada, do que é exemplo a
(A) instituição, por lei, de autarquias, pessoas
jurídicas de direito público às quais pode ser
transferida a titularidade de serviços públicos
para execução em substituição ao ente
federado que as criou.
(B) instituição, por decreto regulamentar
autônomo, de autarquias e fundações públicas,
que se submetem integralmente ao regime
jurídico de direito público.
(C) autorização, por lei, para a criação de
empresas públicas e sociedades de economia
mista, que se submetem ao regime jurídico de
direito público, com exceção da norma
constitucional que exige a realização de
concurso público.
(D) criação, por lei, de empresas públicas e
sociedades de economia mista, esta última
que, embora admita a participação privada,
exige que o controle do capital votante seja de
titularidade de ente público.
(E) criação, por lei, de fundações de direito
privado, as quais, não obstante a natureza
jurídica, submetem-se integralmente ao regime
jurídico de direito público.
15.2- ADMINISTRAÇÃO DIRETA (Dec.
Lei/67)  Núcleo da Administração.
 Teoria do Mandato: O Estado
transfere poderes a seus agentes através de
um contrato de mandato. Não serve porque o
Estado não pode manifestar vontade, portanto,
não pode celebrar contrato de mandato.
 Teoria da Representação: O
Estado é tratado como incapaz, por isso
precisaria de um representante. Não serve
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porque, no Brasil, o Estado é responsável por
seus atos e de seus agentes, não é incapaz.
 Teoria do Órgão ou Teoria da
Imputação (Hely Lopes): Utilizada no Brasil, o
agente exerce o poder, manifesta a vontade do
Estado em razão de um Poder Legal, decorre
de uma previsão legal.
15.2.1 - ÓRGÃO PÚBLICO:
- Núcleo especializado de competências que
servem para prestação de atividade
administrativa. Não pode celebrar contrato.
Não têm Personalidade Jurídica, por isso não
tem aptidão para ser sujeito de direitos e
obrigações. Mas pode ir a juízo, desde que
preenchida 02 condições (ir em busca de
prerrogativas funcionais, sempre como sujeito
ativo). Tem CNPJ. É possível a existência de
órgão público na Administração direta e na
indireta (Lei 9784/99).
 CLASSIFICAÇÃO:
a) Quanto à Posição Estatal:
A Independentes: goza de independência,
está no ápice de cada um dos poderes. Ex.
São as chefias de cada Poder: Presidência,
Câmara Municipal.
BAutônomos: Estão subordinados,
diretamente ligados aos órgãos independentes.
Ex. secretarias de Estado, Ministérios.
C Superior: ainda tem poder de decisão,
mas está subordinado aos órgãos autônomos e
aos independentes. Ex. Procuradorias.
DSubalterno: Não tem poder de decisão, só
executa o que foi mandado pelo independente
ou autônomo. Ex. zeladoria, almoxorifado.
b) Quanto à Posição Estrutural:
ASimples: Não tem outros órgãos
agregados à sua estrutura. Ex. Gabinetes.
B Compostos: tem outros órgãos agregados
à estrutura. Ex. Delegacia de Ensino- Escolas
ligadas.
c) Quanto à Atuação Funcional:
A Singular: Composto por um único agente.
Ex. presidência, governadoria.
B Colegiado: Composto por vários agentes.
15.3- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
- Possuem Personalidade Jurídica Própria: tem
aptidão para ser sujeito de direitos e
obrigações, é responsável pelos próprios atos
e os de seus agentes. Não existe relação de
hierarquia entre Administração Direta e
Indireta.
- Patrimônio e Recursos Próprios, autonomia
técnica, financeira (decide como vai aplicar o
dinheiro), administrativa. Só não tem
autonomia, nem capacidade legislativa. Obs.
No máximo poderá regular, complementar,
disciplinar o que está previsto em lei.
 Formas de Controle:
 Interno: feito pela própria entidade
da Administração Indireta.
 Exterior: Poder Legislativo (CPI´s e
TCU); Poder Judiciário; pelos cidadãos, através
da Ação Popular; Pelo Poder Executivo
(supervisão Ministerial, dirigentes escolhidos
pelo Ministério, receitas e despesas
fiscalizadas, finalidades predeterminadas).
 AUTARQUIAS
 Conceito: Pessoa Jurídica de
Direito Público que serve para prestação de
atividades típicas do Estado, com autonomia
administrativa, técnica e financeira, mas sem
capacidade legislativa. São criadas e extintas
por lei ordinária específica.
 Finalidade vinculada à finalidade
para a qual a Lei a criou. Não são criadas para
visar o Lucro.
 Atos e Contratos:
a) Auto-Executáveis: presunção de
legitimidade, imperatividade, como qualquer
outro ato administrativo.
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Direito Administrativo
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8
b) Contrato Administrativo
regido pelo dir. público, com cláusulas
exorbitantes.
c) Necessidade de Licitação,
mesmo para contratos regidos pelo direito
privado.
 Responsabilidade Civil :
a) Conduta + Dano + Nexo (sem necessidade
de comprovação de culpa ou dolo). Será
Objetiva: quando houver ação por parte do
Estado; Subjetiva: quando em razão de
omissão do Estado, e a responsabilidade do
servidor também será subjetiva.
b) Obs. Se a Autarquia não tiver patrimônio,
o Estado responderá de forma objetiva,
subsidiariamente pelo Dano.
c) Exceção: No Casos das PPP´s, a
Responsabilidade do Estado é Solidária.
 Bens Autárquicos: São bens públicos,
segue regime de bens públicos.
a) Inalienabilidade Relativa: Todos os bens
públicos são alienáveis de forma condicionada.
Para haver alienação, há um procedimento a
ser seguido: (Desafetação- Autorização
Legislativa- Licitação).
b) Impenhorabilidade: É vedada a penhora,
o arresto (bens indeterminados), o seqüestro
(bens determinados).
c) Impossibilidade de Oneração: O Bem
Público não pode ser objeto de Dir. Real de
garantia (O Penhor e a Hipoteca são vedados).
d) Imprescritíveis (prescrição aquisitiva):
Bens públicos são insuscetíveis de usucapião,
nem do pró-labore, nem os bens dominicais.
 Regime de Precatório (art.100,
CF)
a) Documento através do qual, o Tribunal
reconhece débito com procedência transitada
em julgado. Os Precatórios constituídos até 01º
de julho devem ser pagos no exercício
financeiro seguinte, se existir disponibilidade
orçamentária. Podem ser pagos em
parcelamentos anuais (10 por ano).
b) Cada Pessoa Jurídica tem a sua própria
fila, cada autarquia tem uma fila própria. Obs.
Alimentos: Obedecem ao Precatório, mas têm
fila própria dentro da fila geral. Exceção: Há um
valor de 60 salários mínimos, no qual a pessoa
estará fora do precatório.
 Privilégios Processuais:
a) Prazo para Recurso: prazo quádruplo, 60
dias. Contestação: prazo duplo, 30 dias.
b) Duplo grau obrigatório de Jurisdição,
reexame necessário: Se o processo não for
submetido ao duplo grau obrigatório, não
haverá Coisa Julgada.
 Regime Tributário:
a) Imunidade Tributária recíproca Somente
quanto aos Impostos. A Imunidade não é
absoluta: Restringe-se às finalidades
específicas de cada autarquia, previstas na sua
lei de criação. As atividades complementares
estão sujeitas aos impostos.
b) Obs. Há cobrança dos outros tributos.
c) Procedimento Financeiro: Lei 4320/64 (Lei
de Finanças Públicas) e LC 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
d) Regime de Pessoal (EC 19 aboliu o
Regime jurídico único):
A Estatutário: Para titulares de cargo público
(só nas Pessoas Jurídicas de Dir. Público).
Preferencialmente, deve ser adotado o Regime
Estatutário, de cargo público.
B Celetista: Para titulares de emprego
público.
 CONSELHOS DE CLASSE (OAB, CRA,
CRM, CRO).
 Antigamente: Natureza de Autarquia.
Porém, a Lei 9649/98, art.58: Conselho de
Classe terá natureza de Pessoa Jurídica de
Direito Privado.
 STF, ADIN 1717: Como os Conselhos de
Classe têm como função principal o Poder de
Polícia, fiscalizando as atuações profissionais,
não podem ser considerados PJ de
Dir.Privado. Declarou inconstitucional o art.58
da Lei 9649/98, determinando que os Cons.de
Classe terão natureza de Autarquia.
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 Concurso Público: Doutrina Majoritária
entende que o concurso público é obrigatório.
 Foro Competente, Súm.66, STJ: Justiça
Federal ou Vara da Fazenda Pública.
 Anuidade: Natureza Tributária,
contribuição.
 Controle pelo Tribunais de Contas; Devem
Obedecer a Lei 4320/64 (Lei de Finanças)
 Exceção OAB: A contribuição da OAB
não tem natureza tributária; Não sofre controle
do Tribunal de Contas e não deve obediência à
Lei de Finanças Nacional.
 AUTARQUIAS DE REGIME ESPECIAL
 Surgiram para conceituar as Universidades
Públicas, que têm mais autonomia e liberdade.
Reitor: Tem prazo certo de mandato, só sairá
depois da expiração desse. São escolhidos por
eleição. Não é cargo de livre nomeação, nem
de livre exoneração.
 OBS. Banco Central: É autarquia comum,
mas seu Presidente é nomeado pelo
Presidente após prévia aprovação do Senado.
 AGÊNCIAS REGULADORAS (Espécie)
a) Finalidade: Regular, Fiscalizar, Disciplinar,
Normatizar determinadas atividades. Não é
atividade nova, antes era exercida diretamente
pelo Estado.
b) Capacidade Legislativa: Não a tem, não
podendo, de tal sorte, legislar. Têm o papel de
complementar as leis, com normas técnicas
específicas de sua atuação.
c) Regime Especial: Têm mais autonomia,
Liberdade normativa, liberdade econômica e
financeira.
d) Nomeação de Dirigentes: Presidente
nomeia com prévia aprovação do Senado. É
investidura ou nomeação especial, porque
depende de prévia aprovação do Senado.
e) Mandato com Prazo certo e determinado:
A Lei de criação de cada Autarquia de regime
especial irá determinar o prazo do mandato
(máximo. de 04 anos). Obs. Já há Projeto de
Lei querendo uniformizar o prazo: 04 anos para
todas.
f) Vedação (Quarentena): Quando o dirigente
sai do cargo, deve ficar 04 meses ou 01 ano (a
depender da lei da autarquia especial) sem
poder atuar na área de atuação da Agência
Reguladora.
g) Distinções:
AProcedimento Licitatório:
- Lei 9472/97: em contrariedade ao disposto na
Lei 8666/93, cada agência teria seu próprio
procedimento licitatório, previsto na sua lei de
criação. Com modos específicos de Licitação
(Pregão e Consulta).
- STF, ADIN 1668: Se a Agência Reguladora é
autarquia, terá que seguir a Lei 8666/93,
deixando, entretanto, que elas tenham as
modalidades específicas determinadas pela Lei
9472/97, Pregão e Consulta.
- O Pregão já tem a Lei 10520/02, que o
estendeu a todos os Entes, não sendo mais
modalidade específica das Agências
Reguladoras. Atualmente, a Consulta, que
ainda não tem Lei lhe regulando, é a
modalidade específica das Agências
Reguladoras.
B Regime de Pessoal:
- Lei 9886/00: Regime Celetista, com
contratação temporária. A Doutrina já dizia que
o Regime da CLT só deveria ser adotado em
situações excepcionais, para funções
subalternas ou para contratações temporárias.
-ADIN 2310, STF: Declarou que não era
hipótese para contratação temporária, que é
excepcional, e que, portanto, não deveria
adotar o Regime Celetista. Declarou a
Inconstitucionalidade das 02 regras: Regime
Celetista e Contratação Temporária.
- MP 155/03 Lei 10871/04: Determinou o
Regime Estatutário, com concurso público,
para todas as Agências Reguladoras. Os que
entraram por contratação temporária sairão
depois de findo o tempo do contrato.
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h) Exemplos de Agências:
AANS; ANTT; ANTAQ; ANAC; ANP; ANA
(bens públicos); ANCINE (fomento).
B Autarquias: ADA (agência de
desenvolvimento da Amazônia, substituiu a
SUDAM), ADENE (agência de
desenvolvimento do Nordeste, substituiu a
SUDENE) e AEB (agencia espacial);
C Serviços Sociais Autônomos: APEX, ABDI.
Obs: CVM: deveria ser agência reguladora,
mas é autarquia comum.
 AGÊNCIA EXECUTIVA:
a) São Autarquias ou Fundações Públicas que
precisam ser modernizadas, e para isso fazem
um planejamento para reestruturação.
b) Contrato de Gestão: Celebrado entra uma
Autarquia ou Fundação Pública e o Poder
Público. Serve para dar mais autonomia ou
recurso público. Ex: Autarquia A  Contrato de
gestão  Agencia Executiva A.
c) O título de Agência Executiva é temporário,
findo o contrato de gestão, o ente que se
tornou agência executiva temporariamente
voltará a ser autarquia ou fundação pública. Ex.
de ag.executiva: INMETRO.
d) Liberdade Específica (só para agências
executivas): Art.24, par.único, Lei 8666/93:
Dispensa de Licitação. Regra Geral:
AValor de até 10% do Convite (até
R$150.000, se obras ou serviços de
engenharia; até R$80.000 para os outros
serviços);
Blicitação dispensada (R$15.000 ou
R$8.000).
e) Dispensa para as Agências Executivas:
20% do Valor do Convite, ou seja, quando o
valor da licitação for até R$30.000 ou
R$16.000, a agência executiva estará
dispensada de licitação. Essa dispensa vale
também para: Sociedades de Economia Mista,
Empresas Públicas e Consórcios Públicos. Só
vale para as Autarquias e fundações públicas,
quando qualificadas como agência executiva.
 FUNDAÇÃO PÚBLICA
 São instituídas e constituídas pelo Poder
Público, fazendo parte da Administração. Obs.:
Quando forem constituídas pela iniciativa
privada, não serão Fundação Pública.
 FUNDAÇÃO PÚBLICA de DIREITO
PÚBLICO:
a) Natureza Jurídica: Regime de Dir. Público.
É uma espécie de autarquia e faz parte da
Fazenda Pública. Tem todos os privilégios e
obrigações de uma autarquia. Obs. Quando o
concurso falar de Fundação Pública, será a de
Direito Público.
 FUNDAÇÃO PÚBLICA de DIREITO
PRIVADO (fundações governamentais)
a) Natureza Jurídica: Regime de Direito
Privado, derrogado parcialmente por algumas
normas de dir.público.
b) Foro Competente (foro privativo): Justiça
Federal ou Vara da Fazenda Pública.
c) Privilégio Processual: Não tem prazo
especial, porque não faz parte da Fazenda
Pública.
d) Tem sua Criação autorizada por Lei
Ordinária; Lei Complementar deve determinar a
finalidade das fundações públicas de
dir.privado.
e) OBS: Celso Antonio entende que não há
essa divisão. Segundo ele, quando se fala em
Fundação Pública, todas elas são de Direito
Público.
 EMPRESAS ESTATAIS  Empresas
Públicas
 Sociedade de Economia Mista
 EMPRESAS PÚBLICAS:
a) Pessoa Jurídica de Direito Privado;
Podem prestar serviço público ou explorar
atividade econômica; sua criação autorizada
por lei.
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b) Têm capital exclusivamente público:
Pode ser capital de vários entes da federação.
Entretanto, não poderá haver capital de uma
Sociedade de Economia Mista investido na
Empresa Pública, do contrário ela perderá esse
status.
c) Tem livre Constituição: Pode ser
constituída por qualquer atividade empresarial.
d) Têm Foro Privativo: Justiça Federal ou
Vara da Fazenda Pública.
 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
a) Pessoa Jurídica de Direito Privado;
Podem prestar serviço público ou explorar
atividade econômica; Criação autorizada por
lei.
b) Têm Capital Misto: O Capital do Ente
Público deve ser a maioria do capital votante.
Devem ser constituídas, obrigatoriamente,
como Sociedades Anônimas.
c) Não têm foro privativo: São julgadas na
Justiça Estadual.
d) FINALIDADES:
A Prestar Serviço Público: Quando forem
prestadoras de serviço público, haverá
prevalência do Dir.Público sobre o Dir.Privado.
B Explorar Atividade Econômica: Quando
forem exploradoras de atividade econômica,
haverá prevalência do regime de Dir.Privado,
com alguma influencia do Dir.Público. obs:
Art.173, CF (Hipóteses em que o Estado
pode Explorar Atividade Econômica):
1. Quando for necessário aos imperativos da
Segurança Nacional.
2. Quando houver interesse coletivo, conforme
o definido em lei.
C Terão estatutos próprios definidos na lei
que autorizou sua criação.
Vejam como a prova do TRT SP cobrou o
assunto para o concurso de analista:
5. (FCC - 2014 - TRT - 2ª REGIÃO/SP -
Analista Judiciário - Área Judiciária) 28. A
propósito de semelhanças ou distinções
entre as empresas públicas e as sociedades
de economia mista sabe-se que,
(A) as empresas públicas submetem-se
integralmente ao regime jurídico de direito
público, na medida em que seu capital é 100%
público, enquanto as sociedades de economia
mista podem se submeter ao regime jurídico de
direito privado, caso a participação privada no
capital represente maioria com poder de voto.
(B) as sociedades de economia mista admitem
participação privada em seu capital, enquanto
as empresas públicas não; ambas se
submetem ao regime jurídico típico das
empresas privadas, embora possam ter que se
submeter à regra de exigência de licitação para
contratação de bens e serviços.
(C) as duas pessoas jurídicas de direito público
integram a Administração indireta e podem ser
constituídas sob quaisquer das formas
disponíveis às empresas em geral,
distinguindo-se pela composição do capital,
100% público nas sociedades de economia
mista e com participação privada empresas
públicas.
(D) as duas pessoas jurídicas de direito público
submetem-se ao regime jurídico de direito
privado, com exceção à forma de constituição,
na medida em que são criadas por lei
específica, enquanto as empresas não estatais
são instituídas na forma da legislação
societária vigente.
(E) ambas submetem-se ao regime jurídico de
direito público, não se lhes aplicando, contudo,
algumas normas, a fim de lhes dar celeridade e
competitividade na atuação, tal como a lei de
licitações e a realização de concurso público
para contratação de seus servidores.
a) REGIME JURÍDICO das EMPRESAS
ESTATAIS:
A 1ª Regra: LICITAÇÃO:
01. Quando for Prestadora de Serviço
Público: Obedecerá à Lei 8666/93.
02. Quando Exploradora de Atividade
Econômica: Podem ter estatuto próprio, que
regerá o procedimento licitatório de cada
Pessoa Jurídica. Entretanto, até hoje, não há
estatuto. Assim, deverão obedecer à Lei
8666/93. Dispensa e Inexigibilidade (Arts.24
e 25 da Lei 8666/93).
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Direito Administrativo
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BFALÊNCIA:
01. Antes: Se prestadoras de serviço público 
não estavam sujeitas à falência; Se
exploradoras de atividade econômica 
Estavam sujeitas à falência.
02. Agora (Lei de Falências, 11101/05,
art.2º): Empresas Públicas e Sociedades de
Economia mista, sejam exploradoras de
atividade econômica, sejam prestadoras de
serviço público, não estão sujeitas à falência.
03.Obs: A doutrina critica tal orientação,
dizendo que as exploradoras de atividade
econômica devem estar sujeitas à lei de
falências, já que estão muito próximas do
Dir.Privado.
C  RESPONSABILIDADE CIVIL:
01. Prestadoras de Serviço Público (Art.37,
par.6º, CF): A responsabilidade será objetiva,
de regra. E a responsabilidade do Estado será
subsidiária e objetiva.
02. Exploradoras de Atividade Econômica: A
Responsabilidade civil delas será regida pelo
Direito Civil, que determinará os casos em que
a responsabilidade será objetiva ou subjetiva. E
o Estado não responde subsidiariamente.
D REGIME TRIBUTÁRIO:
01. Regra Geral: As Empresas Públicas e as
Sociedades de Economia Mista não têm
imunidade tributária recíproca e privilégios não
extensíveis à iniciativa privada.
02. Exceção: Quando o bem e as atividades
estiverem vinculadas à prestação do serviço
público, terão imunidade tributária.
03. Empresa dos Correios e Telégrafos:
Exerce atividade exclusiva e indelegável do
Estado (serviço postal), por isso é tratado com
Fazenda Pública. Goza de imunidade
tributária recíproca; Tem privilégios
processuais (prazos diferenciados); Os seus
bens públicos são impenhoráveis, não
oneráveis, impenhoráveis e imprescritíveis;
Estão sujeitas ao regime de precatório.Obs.
Isso não vale para as franquias privadas da
Empresa.
E REGIME DE BENS:
01. Regra Geral: São penhoráveis. Mas são
imprescritíveis, sempre.
02. Obs. José dos Santos C. Filho entende que
só os bens das Pessoas Jurídicas de
Dir.Público são bens públicos, ou seja, os bens
das entidades governamentais não são bens
públicos.
03. Maioria da Doutrina: Os bens públicos são
todos aqueles pertencentes às Pessoas
Jurídicas de Direito Público e os diretamente
ligados à prestação do serviço público nas
entidades governamentais, concessionárias,
permissionárias e autorizatárias. Neste ultimo
caso, os bens seguirão as regras dos bens
públicos.
F REGIME DE PESSOAL:
01. Celetista: Titular de Emprego (Não é
emprego público. Este e o cargo público são
exclusivos das PJ´s de Dir.Público).
Equiparam-se aos servidores em alguns
aspectos:
- Exigência de concurso público;
- Sujeitos às regras de vedação de
acumulação;
- Respondem por Improbidade (lei 8429/92)
de cargo, emprego e função pública;
- São funcionários Públicos para fins penais;
- Estão sujeitos aos remédios
constitucionais;
- Teto Remuneratório: Estarão sujeitos ao teto
do STF se a Empresa Pública ou a Sociedade
Economia Mista receberem ajuda do Estado
para o custeio; Se não receberem ajuda para
custeio, não estão sujeitos ao teto.
- Dispensa do empregado: Para maioria da
doutrina, a dispensa do empregado só poderá
ser realizada motivadamente, após processo
administrativo disciplinar com contraditório.
Porém, TST Súmula 390, orientação
jurisprudencial  Não há necessidade de
motivação para dispensa dos empregados, já
que os mesmos não gozam de estabilidade.
Também não há necessidade de processo
administrativo.
 ENTES DE COOPERAÇÃO (Entes
Paraestatais)
 São entes paraestatais, Pessoas Jurídicas
de Direito Privado que não fazem parte da
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Administração pública, mas que cooperam
com o Estado na consecução de alguns fins
públicos.
 01º Setor (Estado);
 02º Setor (Mercado);
 03º Setor (ONG´s), alguns dos entes de
cooperação são ONG´s;
 04º Setor (Economia Informal). Não têm fins
lucrativos e servem para ajudar o Estado na
prestação de um serviço público ou no fomento
de uma atividade.
 SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO (Sistema
“S”, SEBRAE, SENAT, SESC, SESI).
a) Privilégios: Recebem recursos
orçamentários. Têm capacidade tributária. São
beneficiárias da Parafiscalidade.
b) Sujeitas às regras de licitação da Lei
8666/93 e à fiscalização do Tribunal de
Contas.
c) Obs: APEX e ABDI são agências com
natureza de Serviço Social Autônomo.
 ORGANIZAÇÃO SOCIAL
a) Lei 9637/98: As
Organizações Sociais servem para prestação
de serviços públicos, serviços estes que estão
listados nesta Lei. Ex.: meio-ambiente;
pesquisa; saúde; desenvolvimento tecnológico.
b) As Organizações Sociais
surgiram como órgãos públicos extintos, que
foram transformadas em Pessoas Jurídicas de
Direito Privado denominadas Organização
Social.
c) Criação das Organizações Sociais:
Celebração do Contrato de Gestão: É o
vínculo jurídico das Organizações Sociais o
Estado (“entidade fantasma” segundo Maria
Sylvia, já que 01º celebra-se o contrato de
gestão, para que depois as Organizações
Sociais existam no mundo jurídico).
d) A empresa não precisa existir no mundo
jurídico, nem ter experiência prévia no ramo em
que for atuar para que celebre o contrato de
gestão. Ato Administrativo Discricionário do
Ministério do Planejamento e Gestão, após a
celebração do contrato de gestão, dá o status
de Organização Social.
e) Controle/ Licitação: Art.24, inc.24 da Lei
8666/93: Dispensa a Administração de licitar
com as Organizações Sociais quando o
contrato a ser firmado for decorrente de
contrato de gestão.
Entretanto, as Organizações Sociais estão
sujeitas às regras de licitação. Estão sujeitas
ao controle do Tribunais de Contas, já que
podem receber dotações orçamentárias,
cessão de servidores públicos e receber bens
públicos. Ex. Instituto de matemática pura e
aplicada.
 OSCIP - ORGANIZAÇÕES da SOCIEDADE
CIVIL de INTERESSE PÚBLICO
a) Lei 9790/99: Diferenças para as
Organizações Sociais:
A A Pessoa Jurídica precisa existir no mundo
jurídico no mesmo ramo de atividade, há pelo
menos 01 ano, para tornar-se uma OSCIP.
B O Vínculo jurídico com o Estado é o
Termo de Parceria, que tem natureza de
contrato administrativa, segundo parte da
doutrina.
C Regra Geral: Não há cessão de
servidores, não há transferência de bens
públicos, nem dotação orçamentária (não
participa diretamente do orçamento, mas
recebe recursos públicos via depósito
bancário).
D Estão sujeitas às regras de licitação e ao
controle dos Tribunais de Contas.
E O Conselho de Administração da OSCIP
deve ser formado por particulares,
diferentemente das Organizações Sociais,
onde os Conselhos de Administração e Fiscal
podem ser compostos por servidores públicos.
F Obs: O que tem ocorrido é que a
Administração contrata as OSCIP´s para, via
de regra, burlar o concurso público, já que os
empregados das OSCIP´s não necessitam de
concurso.
 ENTIDADES DE APOIO
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a) Constituição As entidades de apoio
podem ser constituídas como Fundação,
Associação ou Cooperativas, criadas por
servidores públicos com a finalidade de melhor
desenvolver suas atividades.
b) Funcionam ao lado das Universidades
Públicas e hospitais públicos. São fundações
privadas que atuam com a estrutura e o
dinheiro do Estado. Vínculo Jurídico:
Convênio celebrado com a universidade. Ex.
As entidades de apoio fazem convenio com a
universidade pública para organizarem uma
pós-graduação, da qual se poderá cobrar
mensalidade.
c) Lei 8958/94: Entidades de apoio que atuam
junto às Universidades Públicas. Quanto às
outras entidades ainda não há legislação.
 ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
(lei 13.019/04)
TERMO DE COLABORAÇÃO – planos de
trabalho propostos pela administração
pública em regime de mútua cooperação
TERMO DE FOMENTO - planos de trabalho
propostos pela entidade privada em regime
de mútua cooperação
Transferência de recursos
Atividades a serem executadas
Prestação de contas
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL
organizações da sociedade civil, movimentos
sociais e cidadãos poderão apresentar
propostas ao poder público para que este
avalie a possibilidade de realização de um
chamamento público objetivando a celebração
de parceria.
CHAMAMENTO PÚBLICO
 Públicação do edital no site do órgão
interessado
 Classificação das propostas pela comissão
de seleção
Comissão – 2/3 – servidores
Julgamento objetivo – vinculação ao edital
 Habilitação da entidade
Sem fins lucrativos
3 anos de existência
Experiência no objeto
Capacidade técnica e operacional
 Encerramento
Homologação e adjudicação
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DO
CERTAME
Inexigibilidade - inviabilidade de competição
Dispensa - rol exaustivo
1 - no caso de urgência decorrente de
paralisação ou iminência de paralisação de
atividades de relevante interesse público -
mesmas condições da vencedora
2 - nos casos de guerra ou grave
perturbação da ordem pública - assistência
social, saúde ou educação
3 - de proteção a pessoas ameaçadas ou em
situação que possa comprometer a sua
segurança.
CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E
TERCEIROS
procedimento seletivo simplificado via internet
PRESTAÇÃO DE CONTAS
1 - Relatório de Execução do Objeto:
elaborado pela organização da sociedade civil,
assinado pelo seu representante legal,
contendo as atividades desenvolvidas para o
cumprimento do objeto e o comparativo de
metas propostas com os resultados alcançados
2 - Relatório de Execução Financeira:
assinado pelo seu representante legal e o
contador responsável, com a descrição das
despesas e receitas efetivamente realizadas.
Prazo de até 90 dias + 30 dias
RESPONSABILIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO
DA SOCIEDADE CIVIL E APLICAÇÃO DE
PENALIDADES
a) advertência:
b) suspensão temporária da participação
em chamamento público e impedimento de
celebrar termos de fomento, termos de
colaboração e contratos com órgãos e
entidades da esfera de governo da
administração pública sancionadora, por prazo
não superior a 2 (dois) anos.
c) declaração de inidoneidade para
participar em chamamento público ou celebrar
termos de fomento, termos de colaboração -
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Ministro de Estado ou do Secretário Estadual
ou Municipal
* ATOS ADMINISTRATIVOS *
15. CONCEITO DE ATOS DA
ADMINISTRAÇÃO:
- Atos jurídicos, ou não, por meio dos quais a
Administração emite uma declaração de
vontade para executar a lei aos casos
concretos e fazer prevalecer o interesse
público sobre os interesses particulares, no
desempenho das suas atividades.
16. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DA
ADMINISTRAÇÃO (CELSO ANTÔNIO):
14.1 -Atos Jurídicos Regidos pelo Direito
Privado: a Relação Jurídica é horizontal, há
igualdade entre os contratantes (administração
x particular), a administração não se vale da
sua supremacia.
14.2 -Atos Materiais = FATO
ADMINISTRATIVO. Não são atos jurídicos,
apenas realizam, executam uma atividade do
Estado. (Ex. construção de uma estrada,
pavimentação).
14.3 - Atos Políticos ou de Governo: São
de natureza jurídica, editados pelo Estado no
exercício de função política de soberania. Ex.
sanção do presidente a um projeto de lei.
14.4 - ATOS ADMINISTRATIVOS
(espécie do gênero ‘Ato da Administração’).
 Conceito: É um ato jurídico¹ por meio do
qual o Estado, ou quem lhe faça as vezes²,
exprime uma declaração unilateral de vontade,
no exercício de suas Prerrogativas Públicas,
consistentes em providências jurídicas
complementares da Lei³, a título de lhe dar
execução, sujeitas ao controle de legitimidade
pelo Judiciário, no desempenho de atividades
essencialmente administrativas da gestão dos
interesses coletivos.
01. É Ato jurídico: tem por fim criar, alterar,
extinguir algo no mundo do Direito, no que se
diferenciam do fato administrativo (realizações
da administração sem declaração de vontade).
02. Estado (Três Poderes) e Quem lhe faça as
vezes (delegatários, concessionários, que
atuam em nome do Estado e podem exprimir
declaração de vontade em nome do mesmo,
emitindo atos administrativos).
03. Providências jurídicas complementares da
Lei: atividade precípua da administração na
sua função de executar a lei, de ofício, ao caso
concreto.
 Atributos e Qualidades dos Atos
Administrativos:
 Presunção de Legitimidade, juris tantum: o
ato administrativo presume-se editado de
acordo com as normas e princípios gerais de
Direito. Decorre da Legalidade Ampla. O ato
vigora enquanto não afastado.
 Presunção de Veracidade, relativa: ao
conteúdo do ato e aos fatos que o compõe,
corresponde à verdade de fato  Fé Pública.
 Imperatividade: não é atributo de todo ato,
e sim dos atos que encerram obrigações para
os administrados. O administrado fica
constituído em uma obrigação, ainda que
contra sua vontade.
 Coercitividade dos atos administrativos,
decorrentes da imperatividade: só poderá
haver resistência judicial ao ato, enquanto isso
não ocorrer, o particular estará a ele obrigado.
Os atos negociais, que apenas permitem certas
atividades ao administrado, não possuem esse
atributo.
 Exigibilidade: capacidade de exigir que a
obrigação imposta ao administrado seja
cumprida, sob pena de a administração se
valer de meios indiretos de coação. Ex. Multa.
 Auto-Executoriedade: Esse atributo tem
que vir expresso em lei, salvo se não for
possível outra solução no caso concreto. A
administração se vale de meios direitos de
coação para execução do ato. Ex. demolição
de obra.
 Tipicidade: todo ato administrativo está
previamente tipificado em lei.
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 Elementos e Requisitos dos Atos
Administrativos: A Doutrina Majoritária aponta
cinco elementos, com base na Lei de Ação
Popular 4717/65, art.2°, a falta de um dos
requisitos torna o ato inválido (anulável,
podendo ser sanado). Diogo Gasparini e Celso
Antônio incluem mais dois elementos
(conteúdo e causa).
 Competência/Sujeito: Conjunto de
atribuições definidas por Lei, conferida aos
órgãos e agentes públicos para, em nome do
Estado, exprimir a declaração de vontade do
mesmo através dos atos administrativos.
Decorre sempre da Lei, é sempre Vinculada,
portanto, mesmo quando o ato é discricionário,
sem o qual o ato é inválido.
 Finalidade: Ato que foge da sua Finalidade
específica prevista em Lei, mesmo que atenda
a uma outra finalidade benéfica ao interesse
público, estará incorrendo em desvio de
finalidade ou desvio de poder, e será Inválido.
A Finalidade Específica de cada ato está
sempre prevista em Lei, é sempre elemento
vinculado, mesmo que ato seja discricionário.
Ex. Ato de remoção, a finalidade específica é
uma melhor prestação do serviço público.
Obs Não pode existir ato administrativo
Inominado.
 Forma: É o revestimento do Ato
Administrativo. É, em regra, escrito e no idioma
nacional, a forma está prescrita em Lei,
(requisito vinculado). Exceções à forma
prescrita em Lei: quando a lei se omitir a
respeito da forma, está será livre, poderá ser
oral, através de gestos, placas (ex: sinais de
trânsito).
*Obs: diferencia-se de Formalidade  não é
elemento de todo ato administrativo, é uma
solenidade especial para prática de
determinados dos atos que a exigem. O não
cumprimento da formalidade torna o ato
irregular, já o vício de forma gera nulidade. Ex.
Regulamento (o Decreto é ato administrativo
que serve como formalidade para eficácia do
regulamento).
 Motivo: Razão de fato ou de direito que
autoriza ou determina a prática do ato por parte
da Administração (Ex. Demissão  o motivo é
a razão que levou a Administração a praticar o
ato). O motivo será elemento Vinculado quando
o Ato for Vinculado; Será Discricionário quando
o Ato assim o for (ocorre quando a lei não
elenca o motivo, deixando que a administração
o pondere).
*Obs: Diferencia-se de Motivação (Princípio
Constitucional, é a exigência da Administração
em revelar, manifestar os motivos do ato)
Teoria dos Motivos Determinantes: O motivo
revelado pela Administração para a prática do
ato deve ser seguido estritamente, sob pena de
invalidade do ato. Os motivos determinam e
condicionam a validade do ato.
 Objeto/Conteúdo: É o próprio conteúdo,
disposição jurídica do ato (o que o ato dispõe
juridicamente). É a própria essência do ato, a
própria administração vai escolher qual o seu
objeto. É elemento discricionário, quando o ato
for discricionário, ou vinculado, quando o ato
assim o for. Ex. Remoção (o objeto é a própria
remoção).
****OBS. Corrente Minoritária (Diógenes
Gasparini, Celso Antônio) existem mais 02
Elementos:
 Causa: Exigência de correlação, ou relação
de pertinência lógica entre o motivo e o
conteúdo do ato à luz de sua finalidade,
sobretudo nos atos discricionários. Para Celso
Antônio, a causa é pressuposto de Validade
lógico.
 Conteúdo (separado do objeto): Seria a
própria disposição do ato, enquanto o objeto
seria aquilo sobre o qual o conteúdo incide,
coisa ou relação jurídica sobre o qual recai o
ato. O objeto seria o elemento extrínseco ao
ato e o conteúdo seria o elemento intrínseco.
 Classificação dos Atos Administrativos:
 Quanto à Vontade para a Formação do
Ato:
a) Simples (01 vontade): É todo ato
administrativo que decorre de uma única
vontade, expressada por um único órgão ou
agente público, a maioria dos atos é simples
(ex: nomeação, exoneração). Pouco importa se
o órgão é singular ou colegiado.
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b) Complexo (01 + 01 vontade): Ato cuja
formação depende de mais 01 ou mais vontade
emanada por mais de um órgão. Ex. Promoção
por merecimento dos desembargadores dos
TRF´s (o TRF forma uma lista tríplice  a
encaminha para o Presidente  que escolherá
01 dentre os 03 nomes).
c) Composto (01 + 01 vontade): Decorre de
uma única vontade, emanada de 01 único
agente ou órgão público, mas que depende de
uma vontade acessória de outro agente ou
órgão para lhe dar eficácia e validade.
O Ato composto depende de aprovação
discricionária, prévia ou posterior. Ex.
Nomeação de Min. do STF, após a aprovação
do Senado (vontade acessória)  posterior
nomeação pelo Presidente; Estado de Defesa,
Intervenção Federal (aprovação posterior do
Congresso); Estado de Sítio (aprovação prévia
pelo Senado).
 Quanto aos Destinatários do Ato:
a) Geral: São Atos Normativos (sempre atos
gerais). Têm como destinatários os indivíduos
em geral, incertos e indeterminados.
b) Individuais: Atinge pessoa determinada, ou
pessoas determinadas. Ex. nomeação,
exoneração.
 Quanto aos Efeitos do Ato:
a) Constitutivo: Decorre sempre do exercício
do juízo discricionário por parte da
administração. Quando seus efeitos se
prestarem a criar, inovar, construir uma
situação jurídica antes inexistente. Ex.
Autorização, permissão.
b) Declaratórios: Os efeitos se destinam a
reconhecer uma situação jurídica preexistente.
Ex. Todos os atos vinculados.
c) Enunciativos: Emitem um juízo de
conhecimento ou opinião sobre uma situação
de fato ou de direito conhecida pela
Administração Pública. Não constituem, nem
declaram, apenas emitem juízo de opinião. Ex.
certidões, declarações.
 Quanto ao Conteúdo do Ato:
Atos negociais – atos nos quais a
manifestação de vontade do estado
coincide com o requerimento do particular.
a) Autorização: Ato administrativo
discricionário, unilateral, precário, gratuito ou
oneroso através do qual a Administração
faculta a um terceiro interessado o exercício de
uma atividade material ou uso em caráter
privativo de um bem público, ou a prestação
em caráter precaríssimo de um determinado
serviço público. Ex: autorização para exercer
atividade material  táxi, porte de armas;
autorização de uso de bem público, quando
predominar o interesse particular; Autorização
de serviço público  Ex. Rádios comunitárias.
b) Permissão: Discricionário, Precário (menos
que a autorização), através do qual a
Administração faculta ao particular interessado
o uso privativo de um bem público, ou
prestação de um serviço público também em
razão de interesse público, que neste caso é
predominante. Obs.: Lei 8987/95, art.40 
Tornou a Permissão para prestação de serviço
público um Contrato Administrativo Bilateral,
distinguindo-se da autorização para prestação
de serviço público porque esta é ato
administrativo unilateral e aquela leva em
conta, sobretudo, o interesse particular.
Autorização de uso público # da permissão de
uso público: o interesse envolvido na
autorização de uso público, que é bem mais
precário, leva em conta o interesse particular;
já a permissão de uso público leva em conta o
interesse público predominantemente.
c) Licença: Ato vinculado e definitivo, através
do qual a administração reconhece um direito
subjetivo do administrado, ora para exercer
atividade material, ora para exercer atividade
jurídica, condicionadas no seu exercício ao
prévio reconhecimento por parte da
administração (a Lei, ao tempo que reconhece
um direito ao administrado, condiciona o seu
exercício a esse prévio reconhecimento).
Se houver recusa por parte da Administração
em reconhecer o exercício da atividade, desde
que o administrado tenha cumprido todas as
exigências, este poderá interpor Mandado de
Segurança. Dá-se através do Alvará de
Licença (ato formal vinculado).
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d) Admissão: Não é ato de provimento. É Ato
Vinculado, através do qual a Administração
reconhece ao administrado o direito de usufruir
um serviço público. Ex. matrícula em escola ou
universidade pública.
 Normativos: atos que exprimem normas
gerais
a) DECRETO (Chefes de Executivo): Só são
emanados pelos Chefes de Executivo (prefeito,
presidente e governador) podem expedir
decreto p/ formalizar determinado ato
administrativo, tendo por destinatários pessoas
incertas e indeterminadas. Ex. Decreto
Expropriatório (formaliza, dá solenidade à
desapropriação, sem o decreto a
desapropriação é nula).
Obs: Decreto Regulamentar: São 02 atos
administrativos, de Competência Privativa dos
Chefes do Executivo, que podem expedir atos
gerais, abstratos ou individuais (nomeação de
Min. do STF). Servirá sempre como
formalidade para outro ato. Obs2: O Decreto
Lei foi abolido do Brasil com a Constituição
Federal de 1988 permanecendo apenas os
Decretos Anteriores à Carta Magna que
estejam em vigor. Obs3: Diferenciam-se do
Decreto Legislativo, que é Lei “lato senso”.
Obs4: Diferenciam-se da Resolução
Legislativa, que é Lei “lato senso” de efeitos
internos às Casas Legislativas. Exceção:
Possibilidade do Decreto Autônomo (art.84,
VI da CF): para Extinguir Cargos Vagos e para
Organização da Administração, desde que não
crie novas despesas.
b) RESOLUÇÕES: Atos Administrativos
formais que os órgãos colegiados para
exprimirem as suas deliberações a respeito de
determinada matéria. Ex. Agencias
Reguladoras possuem órgãos colegiados que
podem expedir resoluções. A Resolução
formaliza o ato do órgão colegiado. Não pode
ser expedida por órgão singular. Resoluções
Administrativo-Normativas: São as Resoluções
com efeitos gerais e abstratos. Obs:
Diferenciam-se das Resoluções Legislativas,
que são lei em sentido amplo, embora de efeito
interno à câmara legislativa.
c) INSTRUÇÕES (Ministros e Secretários):
Tem caráter abstrato, são atos formais através
dos quais a Administração expede normas
gerais de orientação interna. Põem em
execução os Decretos Executivos, para
regulamentar os regulamentos do Poder
Executivo.
Atos ordinatórios: atos de organização
interna da atividade pública:
d) ORDEM DE SERVIÇO: Ato Administrativo
que certas autoridades públicas editam para
determinarem a implementação ou realização
de algum fato material (fato administrativo). Ex.
Ordem de construção.
e) PORTARIA (qualquer autoridade
administrativa que não seja o Chefe do
Executivo). Utilizada para qualquer ato que
disponha sobre o próprio servidor e sua vida
funcional. Ex. Instauração de Inquérito policial
(quando não for instaurado por auto de prisão
em flagrante); Instauração de Processo
Administrativo Disciplinar, Sindicância.
f) CIRCULARES (Natureza Concreta,
Autoridades Superiores) As autoridades
superiores emitem ordens uniformes.
Dirigentes de órgãos públicos emitem-na aos
funcionários do órgão para regulamentar
internamente a execução dos serviços.
Atos Punitivos: atos de aplicação de
penalidades
Atos enunciativos: atos que atestam fatos
ou emitem opiniões.
 Extinção dos Atos Administrativos
a) Cumprimento dos efeitos do ato
b) Desaparecimento da pessoa ou do objeto
da relação que o ato constituiu.
c) Renúncia: Pedido de Exoneração.
d) Retirada do Ato anterior por outro ato
posterior:
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A CASSAÇÃO: a ilegalidade é
superveniente à edição do ato.
BCADUCIDADE: incompatibilidade do ato
anteriormente editado que antes não existia.
CCONTRAPOSIÇÃO/DERRUBADA :
Edição de novo ato contrário, (ex. demissão).
DREVOGAÇÃO; Causa de extinção ou
supressão do ato administrativo válido e de
seus efeitos, por razões de conveniência e
oportunidade.
1. Sujeito Ativo da Revogação: Só a própria
Administração, no âmbito de cada Poder da
República. Não é possível a revogação judicial
de um ato administrativo. Os outros Poderes
poderão revogar seus próprios atos
administrativos. Obs.: O Judiciário não poderá
revogar ato administrativo no exercício de sua
função típica, que é a função jurisdicional, já
que não pode adentrar no mérito
administrativo.
2. Objeto da Revogação: Só o Ato Válido
poderá ser revogado. Apesar de válido, o ato
torna-se inconveniente à Administração.
3. Fundamento: Existência de uma
competência discricionária para rever a
conveniência e oportunidade dos atos
anteriormente editados.
4. Limites (atos irrevogáveis são a exceção):
- Atos Vinculados são irrevogáveis: Ex.
Revoga-se uma autorização, nunca uma
licença.
- Atos que já Exauriram seus Efeitos (atos
Consumados).
- Atos fontes de Direitos Adquiridos: Nem
Emenda Constitucional pode revogá-los. Obs:
STF: Não há Direito Adquiridos a Regime
Jurídico. Súm. 473: Poder de Autotutela da
Administração. A Administração pode revogar
seus próprios atos, respeitado o dir. adquirido.
-Atos Meramente Enunciativos: Ex.
Certidão Negativa de Débito.
5. Motivos da Revogação: Juízo de
Conveniência e Oportunidade. O ato deixa de
ser conveniente e oportuno.
6. Efeitos da Revogação: Ex-Nunc. Impede a
produção dos efeitos futuros do ato,
permanecendo os efeitos pretéritos.
E INVALIDAÇÃO : vício na origem.
1. Conceito: Causa de Extinção ou supressão
de Ato Administrativo Inválido ou Viciado, por
razões exclusivamente de Legalidade ou
Legitimidade.
2. Sujeito Ativo: Administração Pública
(Poder de Auto-tutela, Controle Interno) e o
Judiciário (controle externo judicial, quando
provocado por terceiros). Só o Judiciário pode
Invalidar atos de todos os Poderes.
3. Objeto: Ato Viciado, Ilegal, contrário ao
Direito.
4. Motivos: Ilegalidade, Ilegitimidade do Ato.
5. Efeitos: Ex-Tunc para os atos que atinjam
pessoas indeterminadas, para atos restritivos
dos Direitos dos administrados. Para os
terceiros de Boa-fé e para os Atos ampliativos
dos Direitos do administrado: A Invalidação
terá efeito Ex-Nunc.
6. Prazo Decadencial: A Administração
Pública tem 05 anos para declarar a
Invalidação do Ato. Passados os 05 anos, a
Administração não poderá mais invalida-la 
Convalidação Temporal. Obs. Ação Judicial p/
Anulação de Ato Administrativo: Prazo
Prescricional de 05 anos.
7. Espécies de Invalidação (Lei 9784/99,
art.55):
- Nulidade (atos nulos):
• Não podem ser reeditados, não são
convalidáveis;
• Quando o Vício atingir a finalidade, o
motivo ou o objeto, o ato será nulo, não
convalidável, não reeditável.
• Podem ser Convertidos: Mudança de
categoria de um ato, quando sai de uma
categoria na qual o ato era nulo, para uma
outra onde o ato seja válido, também tem efeito
retroativo. Diferencia-se de convalidar (reeditar
o mesmo ato sem o vício que o contamina,
com efeitos retroativos).
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• Pode haver conversão de atos nulos com
vício de conteúdo e objeto. (Nomeação de
servidor para cargo sem concurso público,
pode ser convertido em nomeação para cargo
de confiança).
- Anulabilidade (Atos Anuláveis):
• Podem ser convalidados, racionalmente
reeditados. Obs. Doutrinadores defendem que,
quando houver possibilidade de convalidação,
a Administração está obrigada a Convalidar o
ato, apesar de a Lei 9784/99 tratar a
convalidação como faculdade da
administração.
• Quando houver vício na competência:
desde que o ato seja ratificado pela autoridade
competente, Confirmado, haverá a
convalidação.
• Quando houver vício na forma: reedita-se
o ato com a forma prescrita em lei.
• OBS. GERAL: Os ATOS INVÁLIDOS NÃO
GERAM DIREITO ADQUIRIDO.
*AGENTES PÚBLICOS*
01. AGENTES PÚBLICOS
• Todo aquele que exerce função pública,
quer seja temporária, quer sem remuneração
(ex. integrantes do júri, mesário). É a
expressão mais abrangente, compreendendo
os Agentes Políticos, Servidores Estatais e
Agentes Honoríficos.
a) AGENTE POLÍTICO  Chefes do
Executivo e seus auxiliares imediatos
(Secretários e Ministros), Membros do
Legislativo, Membros do Ministério Público
(Procurador e Promotor de Justiça) e Poder
Judiciário. Seguem Regime Estatutário ou o
chamado Regime Legal.
Obs. Há divergência se Ministério Público e
Judiciário se enquadrariam nesse conceito. A
corrente Majoritária ainda não admite
(Marinella, discordando, os engloba).
b) SERVIDOR ESTATAL  Todo aquele que
atua no Estado, não sendo necessariamente
‘Funcionário Público’.
▪ Servidor Estatal  Servidor Público
 Servidor de Entes Governamentais de
Direito Privado
 Servidores Públicos  Aquele que atua
em Pessoa Jurídica de Direito Público 
Administração Direta
 Administração Indireta 
Autarquias
 Fundações Públicas
E.C. 19/98, CF/88  Acabou com o Regime
Jurídico Único, o que veio a igualmente abolir a
expressão ‘Funcionário Público’, uma vez que
essa denominação referia-se ao servidor que,
com exclusividade, podia exercer cargo
publico.
Após a EC 19/98, pode-se ser tanto titular de
CARGO PÚBLICO (vínculo Estatutário),
quanto de EMPREGO PÚBLICO (vínculo
celetista). A lei que cria o cargo/emprego é que
definirá o Regime a ser adotado.
 Servidores de Entes Governamentais de
Direito Privado  São aqueles integrantes
das Empresas Públicas ou de Sociedade de
Economia Mista. Só podem ter EMPREGOS
PÚBLICOS (CLT), mas se equiparam aos
servidores públicos nos seguintes aspectos:
I) Estão sujeitos a CONCURSO PÚBLICO;
II) Vale o Regime da NÃO CUMULAÇÃO
de CARGO ou EMPREGO;
III) Se a empresa pública ou Sociedade de
Economia Mista NÃO receber dinheiro para
custeio (verba governamental para sobreviver
no dia-dia), NÃO se SUBMETE ao TETO
REMUNERATÓRIO. No entanto, se depender
do Estado para sobreviver, SUBMETE-SE ao
TETO;
IV) Submetem-se à Lei de IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA;
V) Sujeitam-se aos REMÉDIOS
CONSTITUCIONAIS (MS, HD etc);
VI) Equiparam-se a Servidores Públicos para
EFEITOS PENAIS;
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VII) Não gozam de
ESTABILIDADE, não sendo necessário
Processo Administrativo, nem de motivação
para ser despedido Súm. 390 e OJ 247 do
TST
c) AGENTES HONORÍFICOS É o
Particular em Colaboração, que podem ser:
 Voluntários (ex. Amigos da Escola);
 Requisitados (ex. Mesários, Jurados do
Júri e Serviço Militar Obrigatório);
 Aqueles que exercem Atos Oficiais.
 Serviço Notorial (Cartório de Registro
Público, delegados de função, art. 236 da
C.F/88). Obs. quem legisla sobre cartórios é
o Estado federado.
02. CARGO PÚBLICO
 cargo em Comissão
● Subdivide-se em  cargo Efetivo
 cargo Vitalício
a) CARGO EM COMISSÃO  É o chamado
cargo de parente ou comissionado.
É de livre nomeação e exoneração 
Exoneração AD NUTUM. Qualquer pessoa
pode exercer cargo de confiança, desde que se
reserve um limite mínimo que detenha cargo
efetivo, pelo principio da continuidade.
Obs.  CARGO DE CONFIANÇA ≠ FUNÇÃO
de CONFIANÇA  A Função é um plus que só
pode ser exercido por cargo efetivo, que
ganhara gratificação pela responsabilidade a
maior (lei 8.112/90).
b) CARGO EFETIVO  Nomeado por
Concurso Público, em caráter definitivo,
podendo vir a adquirir a estabilidade. O cargo é
efetivo e não estável, já que essa última
qualidade pertence ao servidor.
Quando o servidor se torna estável, só poderá
ser demitido via Processo Administrativo,
processo Judicial transitado em julgado ou
avaliação periódica.
c) CARGO VITALÍCIO  só pode haver
dispensa via processo judicial transitado em
julgado (ex. Ministério Público, Juiz, Tribunal de
Contas, esse ultimo sequer precisa de
concurso publico para contratação).
03. PROVIMENTO
• Necessário para o preenchimento de um
cargo (art.10, lei 8.112/90).
 Originário  Nomeação
• Provimento  Vertical 
Promoção
 Derivado  Horizontal  Readaptação
 Reingresso  Reintegração
 Recondução
 Reversão
a) Provimento ORIGINÁRIO  Só ocorre por
Nomeação, a qual depende de aprovação em
concurso público.
▪ NOMEAR  Designar, atribuir ao servidor.
Resulta no provimento.
▪ EMPOSSAR  Aceitar o cargo (assina os
papéis). Quando se anui à posse, têm-se a
investidura, que é a formação de relação
jurídica com a Administração.
Se nomeado, tem 30 dias para tomar posse.
Empossado, terá 15 dias para entrar em
exercício.
Se o nomeado não tomar posse nos 30 dias, a
nomeação torna-se sem efeito. Perde-se a
vaga no concurso. Se tomar posse, mas não
entrar em exercício nos 15 dias, ocorrerá
desinvestidura mediante EXONERAÇÃO de
OFÍCIO.
ObsA desinvestidura também poderá ser
pela modalidade de demissão, porém sem
aplicabilidade no caso anterior, pois a
demissão sempre será uma penalidade
disciplinar.
Obs.2No provimento Originário, admite-se as
seguintes hipóteses de DESNECESSIDADE
de CONCURSO PÚBLICO:
 Cargo em COMISSÃO;
 Hipóteses Constitucionais (Regra do
Quinto Constitucional, Ministro do STF,
Tribunal de Contas etc);
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 Contratação TEMPORÁRIA (via processo
seletivo simplificado);
 Agentes Comunitários de Saúde e de
Combate a Endemias (via processo seletivo,
art. 198, §4º, C.F/88);
b) Provimento DERIVADO
 Vertical  Promoção
▪ Derivado  Horizontal  Readaptação
 Reingresso 
Reintegração
 Recondução

Reversão
 Provimento VERTICAL  Ascensão na
carreira; ascensão funcional. A única hipótese
possível é a Promoção.
 Provimento HORIZONTAL 
Recolocação do Servidor com limitação física
(surdez, problemas cardíacos etc). A única
hipótese é a READAPTAÇÃO, na qual muda
de cargo sem ascender na carreira (ex.
professora, que por problemas de saúde, torna-
se atendente de biblioteca).
Obs.  Remoção não é provimento, pois é
forma de deslocamento de um lugar para outro.
A Lei 8.112/90, art.10º elenca rol taxativo
quanto aos casos de provimento.
 Provimento por REINGRESSO 
Servidor retorna à Administração, isso só
quando o mesmo gozar de estabilidade (art.41
da C.F/88).
I) REINTEGRAÇÃO  Quando o
afastamento se deu por conta de uma
ilegalidade contra o servidor (ex. desligamento
de estável sem processo administrativo).
II) RECONDUÇÃO  São duas hipóteses:
A  Quando o antigo ocupante do cargo
for Reintegrado.
B  Quando houver retorno do servidor
estável ao cargo anteriormente ocupado, tendo
em vista a sua inabilitação em estágio
probatório de outro cargo (art.29, I da lei
8.112/90).
Obs. Quando ocorrer Excesso de Despesa
com Pessoal (art.169 da C.F/88). Para tanto,
observa-se os limites de gasto com pessoal
impostos no art. 19 da LC 101/00 que
estabelece os seguintes índices:
 União  50%
art. 19 da LC 101/00  Estado 60%
 Município  60%
Excedido o limite, começa-se a despedir na
seguinte ordem:
1º  Pelo menos 20% dos CARGOS em
COMISSÃO;
2º  Servidores NÃO ESTÁVEIS (em estágio
probatório);
3°  Servidores ESTÁVEIS (só poderão
exonerá-los após todos os não estáveis e os
20% dos cargos de confiança). Será por via
EXONERAÇÃO (não é demissão, por não ser
uma pena), sendo que a Administração só
poderá se valer desse novo cargo (pois o
anterior terá que ser extinto), ou cargo a ele
análogo, depois de 04 anos de sua extinção.
Obs. Se houver dispensa sem observância
dessa ordem legal, o servidor é
REINTEGRADO, ante a ilegalidade da conduta
administrativa. Daí, se o servidor retorna ao
cargo de origem, terá direito a todas as
vantagens do período em que esteve afastado
(subsídio/vencimento, tempo para fins de
antiguidade etc). Dessa forma, o atual
ocupante do cargo pertencente ao servidor,
então, reintegrado deverá ser RECONDUZIDO
a outro cargo vago.
O reconduzido tem direito a voltar ao cargo de
origem desde que VAGO. Se não estiver vago,
reconduz para cargo equivalente vago.
Novamente, se não houver vaga, ficará em
DISPONIBILIDADE, recebendo
proporcionalmente ao tempo de serviço1
. Pelo
instituto do REAPROVEITAMENTO, ele volta
ao cargo porventura vago.
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III) REVERSÃO  Duas Hipóteses:
A  Aposentadoria por Invalidez. Porém,
cessada a incapacidade laborativa, retorna aos
serviços.
B  Retorno espontâneo de aposentado à
Atividade (art.25 da lei 8.112/90). Nesse caso,
o servidor se aposenta, mas depois decide
voltar ao trabalho, antes de completar a idade
da compulsória. Peticionará um requerimento
de reversão à Administração Pública, que
poderá, ou não, aceitá-lo.
04. DESINVESTIDURA  Sempre que
precisar de processo administrativo.
 Demissão
▪ Desinvestidura  Exoneração
 Cassação
 Destituição
a) PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR  PAD
▪ Penalidades:
 Advertência (infração leve)
 Suspensão (infração média)
 Demissão (falta grave)
 Cassação (falta grave)
 Destituição (falta grave ou infração média)
Obs. A CASSAÇÃO se opera quando o
servidor estiver aposentado ou em
disponibilidade e praticar falta grave à época
em que ainda ocupava seu cargo.
Obs.2A DESTITUIÇÃO ocorrerá sempre que
o servidor ocupante de Cargo ou Função em
Comissão for apenado com suspensão ou
demissão (em qualquer um desses casos).
 SINDICÂNCIA
 SUMÁRIO  ACUMULAÇÃO Ilegal de
Cargos
▪ Processo Administrativo Disciplinar
 ORDINÁRIO  PAD propriamente dito
 Provimento SUMÁRIO
I) SINDICÂNCIA  Serve para investigação
prévia. Porém, a lei 8.112/90 a reconheceu
como mecanismo ou processo próprio para
apuração de fatos, na hipótese de punição por
infração LEVE, ou seja, por: Advertência ou
Suspensão de até 30 dias. Tem prazo para
conclusão de 30 dias prorrogáveis por mais
30.
Precisa de contraditório e ampla defesa. Se a
infração mais grave for detectada, incumbirá a
instauração de Processo Administrativo
propriamente dito.

ARQUIVA  ADVERTÊNCIA
▪ SINDICÂNCIA  INFRAÇÃO LEVE 
SUSPENSÃO por até 30 dias

PAD propriamente dito
I) ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS 
Art. 133 do Regime Jurídico da União – RJU.
Seu prazo é de 30 dias prorrogáveis por
mais 15. Se verificada a acumulação, a
Administração deve dar a opção ao servidor de
qual cargo quer permanecer, sendo do outro
EXONERADO.
Se não houver manifestação do servidor,
instaura-se processo administrativo, mas até o
prazo da defesa, deve-se facultar novamente a
opção entre os cargos (até esse momento,
reconhece-se a boa-fé do servidor). Mantendo-
se silente, por ser pena tida por grave, ele será
demitido de AMBOS os CARGOS.
 Provimento ORDINÁRIO 
Corresponde ao processo administrativo
disciplinar propriamente dito. Tem prazo para
conclusão de 60 dias, prorrogáveis por mais
60.
 Suspensão por mais de 30 dias
▪ Penalidades
 Demissão
 Instauração  Instrução
▪ Fases  Inquérito Administrativo Defesa
 Julgamento  Relatório
Descoberta a infração, a Instauração do PAD,
pela autoridade administrativa, é Ato
Vinculado.
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Na segunda fase (Inq. Adm), têm-se o miolo do
processo, com instrução, defesa e relatório. O
relatório é conclusivo (deve propor um
resultado) e o julgamento só poderá contrariá-
lo se esse se mostrar incompatível com as
provas dos autos.
Havendo recurso administrativo, poderá haver
REFORMATIO IN PEJUS, a lei é expressa
nesse sentido. Somente não se admite a
Reformatio in pejus em casos de REVISÃO
(sempre que surgir fato novo, oponível a
qualquer tempo).
Há vedação legal de o servidor requerer
aposentadoria ou exoneração voluntária,
quando, contra ele, for instaurado um PAD.
Porém poderá ser aposentado
compulsoriamente¸ uma vez que a lei assim
obriga. Se detectada a infração após a sua
aposentadoria, sofrerá pena de Cassação.
 ESPÉCIES de EXONERAÇÃO:
I) A PEDIDO do Servidor;
II)‘AD NUTUM’, em caso de cargo em
comissão;
III) ‘EX OFFICIO’, quando o empossado não
entrar em exercício;
IV) EXCESSO de QUADRO FUNCIONAL (art.
169, C.F/88);
V)INABILITAÇÃO no ESTÁGIO
PROBATÓRIO;
VI) REPROVAÇÃO em AVALIAÇÃO
PERIÓDICA, apenas possível quando houver
Quadro de Carreira. Falta LC para
regulamentar certas carreiras, outras já
possuem;
5.0 SISTEMA REMUNERATÓRIO
 Parcela FIXA
 REMUNERAÇÃO Parcela
VARIÁVEL
▪ SISTEMA REMUNERATÓRIO
 SUBSÍDIO  Parcela ÚNICA
a) REMUNERAÇÃO  Paga em duas
parcelas:
 Parcela Fixa  Vencimento (≠
Vencimentos Parcela Fixa + Parcela
Variável).
 Parcelas Variáveis  Acréscimos
pecuniários em razão de qualidades pessoais
do servidor.
b) SUBSÍDIOS  É parcela única que, no
latim, significa ‘ajuda de sobrevivência’, mas
quem a recebe é o alto escalão.
 Chefes do Executivo;
 Auxiliares Imediatos do Executivo
(Ministros e Secretários);
 Membros do Legislativo;
 Magistratura;
 Membros do Ministério Público (Promotor
e Procurador);
 AGU;
 Procuradores e Defensores;
 Conselheiros dos Tribunais de Contas;
 Policiais (Toda a carreira);
 Todos os demais estruturados em cargos
de carreira;
Paga-se, apenas, acima do Subsídio:
 Garantias do art. 39, § 3º da C.F/88;
 Transporte;
 Verbas Indenizatórias (diárias, ajuda de
custo equivalente a 03 vezes o provento do
servidor removido pelo serviço público).
5.1 – FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
▪ Necessita de lei de iniciativa de quem for
pagar a conta. Alguns casos não dependem de
lei e sim de Decreto Legislativo (o qual
dispensa a sanção ou veto do Executivo).
 Presidente
▪ CONGRESSO NACIONAL  DL Ministro
de Estado
 Senador e Deputado Federal
▪ CÂMARA MUNICIPAL  DL Vereador
 Governador
▪ LEI Deputado Estadual
 Prefeito
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▪ LEI  Câmara Deputados  Senado 
Sanção/Veto do Presidente
▪ DL  Câmara Deputados  Senado
5.2 – TETO REMUNERATÓRIO
▪ Ninguém ganha mais que Ministro do STF.
Com a EC 41, criou-se Subtetos:
*IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA*
- A Probidade Administrativa não é novidade no
ordenamento jurídico brasileiro, já o Princípio
da Moralidade foi introduzido pela Constituição
Federal de 1988. Esse princípio tem conceito
vago e indeterminado, por isso muito
doutrinadores misturam moralidade com
probidade, porque ambas decorrem da idéia de
honestidade.
- Entretanto, a improbidade é muito mais ampla
que a moralidade, envolvendo muito mais
hipóteses.
1.0- CONCEITO:
- É Designativo técnico para definir a corrupção
administrativa, como desvirtuamento da
administração pública, com a desobediência às
regras de administração pública.
2.0- FONTES:
- Está prevista na CF de 1988 em 04
hipóteses:
a) Art.15: Suspensão dos Direitos Políticos em
razão de Improbidade Administração.
b) Art.85: Prática de atos de improbidade faz
parte do rol de crimes de Responsabilidade do
Presidente da República.
c) Art.14, §9º: Improbidade Administrativa no
Período Eleitoral.
d) Art.37, §4º: Regulado pela Lei 8429/92: Lei
da Improbidade Administrativa.
3.0- COMPETÊNCIA para LEGISLAR sobre
IMPROBIDADE:
União: Com fundamento no art.22, I, a
doutrina atribui competência legislativa
exclusiva à União para legislar a respeito, em
razão da natureza das sanções aplicadas pela
lei de improbidade (natureza eleitoral, civil, que
são de legislação exclusiva pela União).
- No que tange ao procedimento administrativo
a competência é concorrente, ou seja, a União
legisla sobre normais gerais, e os outros entes
legislam sobre matérias específicas.
4.0- NATUREZA JURÍDICA:
- Não é ilícito penal. Para que um ato de
improbidade seja também considerado ilícito
penal, é necessário que esteja tipificado como
tal em Lei Penal.
- Obs. Todo crime contra administração é ato
de improbidade, mas nem todo ato de
improbidade é crime.
- Também não é ilícito administrativo. Mas a
Lei 8.112/90, estatuto dos servidores, pode
estabelecer que um ato de improbidade seja
também infração funcional, sendo, neste caso,
também ilícito administrativo.
- Tem natureza de Ilícito Civil, embora alguns
doutrinadores considerem que ela pode ter
natureza de ilícito político em alguns casos. É
apurado pela Ação de Improbidade
Administrativa, que tem natureza de Ação Civil
Pública.
- OBS. Um Ato de Improbidade que seja
ilícito civil, poderá também ser um Ilícito
Penal e Ilícito Administrativo, hipótese na
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qual haverá procedimento para punição nas
instâncias civil, administrativa e penal.
- Regra Geral: Incomunicabilidade das
Instâncias. Exceções:
a. Sentença Absolutória no Processo Penal
por inexistência do fato ou negativa de autoria:
Neste caso, há comunicação das instâncias, e
o absolvido no processo penal será absolvido
também nos processos civil e administrativo.
b. Absolvição por Excludente no Processo
Penal: Faz Coisa Julgada no Processo Civil no
que diz respeito à existência da excludente.
Contudo, ainda assim, o absolvido por
excludente poderá ser condenado no civil.
c. Art.935, CC/02; Arts.65 e 66 do CPP;
Art.126, Lei 8.112/90: Outras situações onde
há comunicabilidade de instâncias.
- Não há necessidade de sobrestação dos
processos civil e administrativo enquanto correr
o processo penal, mas o ideal é o que o juiz o
faça, embora não seja obrigado a fazê-lo.
5.0- SUJEITO PASSIVO (Art.1º, Lei 8429/92):
a. Administração Direta, Sociedade de
Economia Mista, Empresa Pública,
Autarquias e Fundações.
b. Pessoa Jurídica na qual o Poder Público
participe com mais de 50%. Neste caso, a PJ
está sujeita integralmente à Lei de
Improbidade.
c. Pessoa Jurídica na qual o Poder Público
participe com menos de 50%: Neste caso, as
sanções ficarão limitadas ao patrimônio, e a
sanção pela improbidade ficará limitada ao
prejuízo causado ao Poder Público. Ex. Fundos
de Pensão das Empresas Públicas e
Sociedade de Economia Mista.
6.0- SUJEITO ATIVO:
a) Agentes Públicos, inclusive os agentes
políticos, embora haja uma reclamação no STF
com objetivo de excluí-los da lei de
improbidade.
b) Terceiros: Desde que induzam, concorram
ou se beneficiem da prática do ato. Entretanto,
não responderá por todas as penas da ação de
improbidade.
c) Pessoa Jurídica poderá ser sujeito ativo de
improbidade: Também não sofrerá todas as
sanções, limitar-se-á às penas possíveis de
serem aplicadas a uma Pessoa Jurídica.
- Obs Alguns autores entendem que mesmo
os advogados privados poderão praticar ato de
improbidade quando atuarem em processo
judicial, por exemplo.
Vejam como as provas de tribunais cobram
isso:
6. (TRE SP AJAJ 2012) 46. Diretor-
Presidente de determinada sociedade de
economia mista firmou contrato para a
execução de obra pública com empresas
vencedoras dos correspondentes
procedimentos licitatórios, instaurados para
diferentes lotes do empreendimento.
Posteriormente, restou comprovado conluio
entre os licitantes, bem como o
estabelecimento, no Edital, de condições de
participação que objetivavam favorecer a
determinados licitantes e propiciar o arranjo
fraudulento. Em tal situação, às penalidades
previstas na Lei de Improbidade
Administrativa:
(A) sujeitam-se os agentes públicos e os
particulares que tenham concorrido para a
prática do ato ou dele tenham se beneficiado,
desde que comprovado dano ao erário.
(B) sujeitam-se apenas os agentes públicos
que tenham concorrido, de forma ativa ou
passiva, para a prática do ato ou dele tenham
se beneficiado.
(C) sujeitam-se apenas os licitantes que
tenham praticado atos com o objetivo de
fraudar o procedimento licitatório, desde que
comprovado o dano ao erário.
(D) sujeita-se apenas o Diretor-Presidente da
sociedade de economia mista, desde que
comprovada conduta dolosa ou enriquecimento
ilícito.
(E) sujeitam-se os agentes públicos e os
particulares que tenham concorrido para a
prática do ato ou dele tenham se beneficiado,
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direta ou indiretamente, independentemente de
dano ao erário.
7.0- ATOS DE IMPROBIDADE:
a) Atos que geram ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO (art.9º):
- O art.9º é rol exemplificativo, basta que a
conduta se enquadre no caput do artigo para
que haja enquadramento no ato de
enriquecimento ilícito.
- Sanções:
I) Devolução do acrescido ilicitamente.
II) Ressarcimento dos prejuízos causados,
quando houver prejuízo ao erário.
III) Suspensão de direitos políticos, de 8 a 10
anos.
IV) Perda da Função.
V) Aplicação da Multa Civil: Até 3 x o que foi
acrescido ilicitamente.
VI) Proibição de Contratar, receber benefícios
e incentivos fiscais pelo prazo de 10 anos.
b) Atos de Improbidade gerada por DANOS
AO ERÁRIO (art.10º):
- Sanções:
I) Ressarcimento dos prejuízos causados.
II) Perda da Função.
III) Suspensão dos Direitos Políticos, de 05 a
08 anos.
IV) Multa Civil: até duas vezes o Dano
Causado ao Erário.
V) Proibição de contratar, receber incentivos
fiscais e creditícios do Estado, durante 05
anos.
- OBS. Poderá haver devolução do acrescido,
apenas pelo 3º que cometeu o ato de
improbidade juntamente com o agente, mas
não haverá possibilidade de devolução do por
parte do agente.
c) Atos de Improb. por VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA (art.11):
- Não é necessário que a violação seja a
Princípio que esteja no rol do art.11.
- Obs. Doação: É Limitada às hipóteses do
art.17 da Lei 8666/93, que foi alterado pela Lei
11196/05, qualquer doação fora dessas
hipóteses ensejará improbidade.
- Obs. Placa Informativa de obras e serviços
públicos: Não ensejam improbidade.
Entretanto, placas e publicidades de promoção
de agentes públicos, mesmo quando feita por
terceiros, enseja improbidade administrativa.
-Obs. Infração ao Princípio da Igualdade no
Concurso Pública: Também enseja
improbidade.
- Sanções:
I) Perda da Função.
II) Suspensão dos Direitos Políticos de 03 a
08 anos.
III) Multa Civil: Até 100 x, mais o
correspondente ao salário mensal do agente.
IV) Proibição de contratar e receber incentivos
fiscais e creditícios do poder público pelo prazo
máximo de 3 anos.
-Obs. É possível o ressarcimento dos prejuízos
causados, por dano moral ou intelectual,
mesmo que não tenha havido dano econômico.
- Obs. Não há possibilidade de devolução do
acrescido, nem mesmo pelo 3º particular.
d) Disposições em Comum às três
Modalidades de Improbidade:
- Não é possível misturar penas imputadas a
mais de um ato de improbidade, quando o
agente praticou mais de uma modalidade. As
penas poderão ser aplicadas isoladamente ou
em bloco. O juiz deverá levar em conta a
gravidade do ato para decidir se aplica uma,
algumas ou todas as penas atribuídas à
modalidade de improbidade praticada.
- A Lei de Improbidade leva em conta o que fez
o agente público, sem importar o que fez o 3º
particular. Se o agente praticou a conduta A, o
particular responderá na ação de improbidade
pela conduta A, mesmo que tenha incorrido em
outro tipo de ilícito administrativo que enseje
improbidade.
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- Não há cumulação de punições, se o agente
praticou mais de 1 ato de improbidade,
responderá apenas pelo mais grave.
8.0- ELEMENTO SUBJETIVO:
- Art.10: O Ato de improbidade praticado com
Dano ao Erário, tipificado no art.10, é a única
modalidade que aceita expressamente que o
agente seja punido se agiu com dolo ou culpa.
- Enriquecimento Ilícito e Violação a Princípio
da Administração Pública só podem ser
praticados na modalidade dolosa, segundo
entendimento da maioria da doutrina.
- Obs. O Ministério Público entende que
mesmo o enriquecimento ilícito e a violação a
princípio da administração pública devem
ocorrer na modalidade culposa e dolosa.
9.0- AÇÃO JUDICIAL:
9.1- Natureza Jurídica
- A Ação de Improbidade tem natureza de
Ação Civil Pública. Por ter natureza de ACP,
poderá ou não ser precedida de Inquérito Civil.
Esse inquérito servirá como investigação
preliminar.
- Obs Alguns doutrinadores criticam esse
entendimento, sob fundamento de que a Lei de
Improbidade é própria e o seu procedimento
também é próprio. Por isso, o melhor a fazer
numa prova é fazer uma Ação de Improbidade.
9.2- Legitimidade
- Ministério Público e a Pessoa Jurídica
lesada do rol do art.1º, que será sujeito
passivo do ato de improbidade e sujeito ativo
de ação de improbidade.
- Obs. Se o Ministério Público for o autor da
ação, deverá notificar a Pessoa Jurídica lesada
para, se ela quiser, integrar o processo como
Litisconsorte do MP. Se a autora da ação for a
Pessoa Jurídica lesada, o Ministério Público
deverá participar da ACP como custos legis.
9.3- Competência
- Sempre na 1ª Instância, no foro do local
onde ocorreu o dano causado pelo ato de
improbidade.
- A Lei 10.628/02 introduziu o §.2º no art.84 do
CPP, instituindo foro privilegiado para a
autoridade que praticasse ato de improbidade.
A competência seria da Corte competente para
julgar a autoridade no Âmbito penal.
- Contudo, duas ADIN´s interpostas pelo
CONAMP (No 27977) e a AMB (2860)
declararam a Inconstitucionalidade deste
parágrafo, sob o fundamento de que lei
ordinária não pode ampliar competência
disposta na Constituição Federal de 1988.
Outro fundamento de que os Tribunais ficariam
sobrecarregados e de que o Tribunal ficaria
distante dos fatos.
9.4- Vedação
- É Vedada qualquer tipo de composição,
transação, compensação e, mesmo, os Termos
de Ajustamento de Conduta, que é tão comum
nos outros casos de ACP.
Art.21, Lei 8.429  A Punição por ato de
improbidade independe de dano patrimonial.
Independe também de controle do TCU.
Mesmo que o TCU aprove as contas da
autoridade, esta poderá ser processada em
ação de improbidade.
9.5- Cautelares na Ação de Improbidade:
a. Indisponibilidade de Bens.
b. Cautelar de Seqüestro: Apesar de a norma
prever o seqüestro expressamente, a maioria
da doutrina entende que seria preferível o
arresto.
c. Informação de Contas no exterior.
d. Afastamento preventivo da autoridade,
enquanto for necessário à instrução do
processo, sem prejuízo da remuneração.
9.6- Prescrição
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- Aquele que exerce mandato eletivo ou cargo
em comissão: Prazo de 05 anos a partir do
momento em que o agente deixar o cargo.
- Para os demais agentes: O Prazo será o
mesmo prazo de prescrição para as infrações
funcionais sujeitas a pena de demissão,
previstas nos estatutos, 5 anos, geralmente.
9.7- Ressarcimento Civil
- Regra Especial: Art.37, par.5º da CF. O
Ressarcimento é Imprescritível.
*BENS PÚBLICOS*
1.0- CONCEITO:
- São todos aqueles bens, móveis ou imóveis,
corpóreos ou incorpóreos, que compõem a
dominialidade Pública do Estado, cuja
titularidade é das Pessoas Jurídicas de
Direito Público.
- OBS Bens das Sociedades de Economia
Mista e Empresas Públicas exploradoras de
atividade econômica não considerados bens
públicos, portanto, são prescritíveis,
penhoráveis, alienáveis e oneráveis.
2.0- CLASSIFICAÇÃO (Quanto à Destinação
dos Bens, CC/02):
 Bens Públicos Afetados: São todos
aqueles que se vinculam a uma destinação
específica. São os bens de uso comum e de
uso especial.
Bens Públicos Não Afetados: São todos
aqueles que não se encontram vinculados a
nenhuma finalidade pública específica. São os
Bens Dominicais ou Dominais.
*Afetação: Fenômeno jurídico, através do qual
um bem não afetado passar a ser predisposto
a um fim público especial. Ou seja, é
transformação de um bem dominical em bem
de uso especial ou de uso comum.
*Desafetação: Fenômeno jurídico em face do
qual o Estado, explícita ou implicitamente,
retira, subtrai do bem afeto, vinculado a uma
finalidade, a sua destinação pública específica,
de modo a transforma-lo em Bem Dominical,
não afetado.
a. Bens de USO COMUM:
- São todos aqueles bens públicos que se
destinam ao uso coletivo de toda a comunidade
em condições de igualdade. Ex. Praias,
avenidas, praças.
b) Bens de USO ESPECIAL:
- Destinam-se ao uso do próprio Estado para o
exercício de duas atividades. Estão vinculados
a uma finalidade específica. Ex. prédios,
cemitérios e museus públicos, estádios de
futebol públicos.
- Os bens públicos das Pessoas Jurídicas de
Direito Privado Prestadoras de Serviço Público,
quando vinculados à prestação do serviço,
serão sempre de Uso Especial.
b) Bens DOMINICAIS ou DOMINIAIS:
- São todos aqueles bens que, não dispondo
de nenhuma destinação pública específica,
integram o chamado patrimônio disponível do
Estado, como objeto de Direito Real ou
Pessoal. Não têm nenhuma destinação pública
específica. Esses bens podem ser negociados
pela Administração, por meio de comodato,
locação, venda, etc. Ex. Terras devolutas,
terrenos da marinha.
3.0- CARACTERÍSTICAS:
a) Inalienabilidade:
- Há uma Inalienabilidade Relativa. Os bens
públicos poderão alienados desde que se
vinculam às formalidades legais.
- Os bens públicos afetados, enquanto
preservarem essa condição, porque
predispostos a uma finalidade pública, são
absolutamente inalienáveis.
 Formalidades Legais para Alienação de
Bens IMÓVEIS:
I) Desafetação (essa formalidade só é exigida
para os bens afetados). Pode ser feita através
de Decreto do Chefe do Executivo.
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  • 1. www.cers.com.br ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Direito Administrativo Matheus Carvalho 1 DIREITO ADMINISTRATIVO 1. REGIME JURÍDICO - Confere Prerrogativas (Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular) e Restrições (Perece. da Indisponibilidade do Interesse Público) - São os SUPERPRINCÍPIOS, dos quais decorrem os outros princípios. - Garrido Falla: Denomina tal circunstância de “o Binômio do direito administrativo” (prerrogativas e sujeições). Maria Sylvia chama de “Bipolaridade do direito administrativo”. 1.1. Princípios Decorrentes desses 02 Princípios (SUB-PRINCÍPIOS) Art. 37, caput, da CF/88: Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.  LEGALIDADE: A adm. Pública só pode atuar conforme a lei, todas as suas atividades estão subordinadas aos comandos legais. Diferentemente da Legalidade no âmbito dos particulares, onde o que não está proibido está permitido (art.5°, inc.II, CF), pela Legalidade Administrativa, o administrado só atuará com prévia autorização legal, sem a qual a Administração não pode agir.  IMPESSOALIDADE (§ 1°, art.37, CF): A Administração Pública tem que agir objetivamente em prol da coletividade. Os atos de pessoalidade são vedados, a atividade da administrativa é da Administração e a ela são imputadas todas as condutas dos agentes públicos. Teoria do Servidor (ou agente público de fato). - As publicidades da adm. não poderão conter nomes de administradores ou gestores, serão meramente informativas, educativas ou de orientação social. A impessoalidade é um dos princípios mais cobrados das provas de tribunais. Vejamos um exemplo: 1. (FCC - 2014 - TRT - 16ª REGIÃO/MA - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) 28. O Diretor Jurídico de uma autarquia estadual nomeou sua companheira, Cláudia, para o exercício de cargo em comissão na mesma entidade. O Presidente da autarquia, ao descobrir o episódio, determinou a imediata demissão de Cláudia, sob pena de caracterizar grave violação a um dos princípios básicos da Administração pública. Trata-se do princípio da (A) presunção de legitimidade. (B) publicidade. (C) motivação. (D) supremacia do interesse privado sobre o público. (E) impessoalidade.  MORALIDADE: Maurice Hauriou, 1927: noção de adm. proba, a moralidade administrativa seria um conjunto de regras extraídas da boa e útil disciplina interna da adm., conjunto de valores que fixam um padrão de condutas que deve ser observado pela Administração no sentido de que ela atue com retidão de caráter, ética, honestidade, decência, lealdade, boa-fé. - Não basta que as atividades da Administração estejam de acordo com a Lei, essas atuações têm que ser conduzidas com Lealdade, Ética e Probidade.  Art.5°, inc.LXXIII da CF/88  Ação popular para controlar a moralidade administrativa dos agentes públicos.  PUBLICIDADE: Transparência no exercício da atividade administrativa. - Exceções: Assuntos que tratem da segurança nacional; certos interesses sociais, ou de foro íntimo (privacidade, intimidade).  EFICIÊNCIA: Introduzido pela EC 19/98, antes já era princípio infraconstitucional. A atuação da Administração deve ser:  Rápida: Dinamismo, Celeridade, descongestionar e desburocratizar.  Perfeita: Completa, Satisfatória.  Rentável: ótima, máxima com menor custo. 1.2. Outros Princípios da Administração Pública:  Princípio da Finalidade Pública:  Finalidade Pública Geral: impõe atuação que atuação administrativa seja sempre voltada
  • 2. www.cers.com.br ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Direito Administrativo Matheus Carvalho 2 à coletividade, ao interesse público, nunca para atender interesses particulares.  Finalidade Pública Específica: determinados atos devem atingir fins específicos. Se este ato é praticado para atingir outro fim que não seja o seu fim específico, estará ferindo o princípio da finalidade pública (Desvio específico de finalidade).  Princípio da Presunção de Legitimidade ou Veracidade dos Atos Administrativos:  Até que se prove o contrário os atos da Administração são legais e legítimos (presunção relativa, juris tantum). Sua ilegalidade terá que ser provada, e até que se prove os atos serão válidos.  Princípio da Auto-tutela (constitucional):  A Administração tem prerrogativa de controlar sua própria atuação para corrigir seus próprios atos. PODERÁ anular o ato que ela mesma praticou, quando o ato estiver eivado de ilegalidade  Súm. 346, STF :“A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.”  A Administração PODERÁ invalidar seus próprios atos eivados de ilegalidade (dos quais não se originam direitos) e revogar atos por motivos de conveniência e oportunidade.  Súm.473, STF : ”A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.  Em todos esses casos de Invalidação e Revogação, o Poder Judiciário poderá ser provocado e deverá apreciar os atos de invalidação e os de revogação. No entanto, a apreciação judicial restringe-se a aspectos formais, não havendo controle de mérito, pois não se pode apreciar a conveniência e oportunidade da revogação. Daí o caráter de não definitividade do autocontrole da Administração, que não faz coisa julgada.  Lei 9784/99, art.53  Processo Administrativo Federal: “A Administração DEVE ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade e PODE REVOGÁ-LOS por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.  Princípio da Motivação:  Em regra, a Administração deve enunciar as razões que a levaram a expedir determinado ato. Inc. IX e X, do Estatuto da Magistratura: As decisões administrativas no exercício de função atípica do judiciário devem ser fundamentadas.  Entende-se por Motivo a razão de fato ou de direito que autorizou ou determinou a prático de um ato. Já a Motivação se trata da Exigência de explicitação, de enunciação dos motivos.  Exceções ao Princípio da Motivação: A Exoneração ad nutum, que se refere àquela aplicável aos ocupantes de cargo em comissão, prescinde de motivação. Entretanto, se a Administração motivar ato que poderia não ser motivado, estará vinculada aos motivos que explicitou. Os motivos vinculam todo o ato, e se não forem respeitados, o ato poderá ser apreciado pelo Judiciário (Teoria dos Motivos Determinantes). Ex. agente destituído por improbidade, esta deverá ser provada.  Princípio da Proporcionalidade Ampla ou da Razoabilidade (STF)  Os meios adotados pela Administração, voltados a atingir determinados fins, devem se apresentar como: a) Adequados: deve lograr com sucesso a realização do fim. b) Necessários: entre os diversos meios igualmente adequados, a Administração tem que optar pelo meio que menos restrinja o direito do administrado. c) Proporcionais, em Sentido Estrito (elemento da proporcionalidade ampla): a Administração deve promover ponderação entre vantagens e desvantagens entre meio e o fim, de modo que haja mais vantagens que desvantagens, sob pena de desproporcionalidade do ato. Princípio da Continuidade
  • 3. www.cers.com.br ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Direito Administrativo Matheus Carvalho 3 Estampado no art. 6º, §1º da lei 8987-95, define que a atuação administrativa deve ser ininterrupta. Ressalva 1 – o servidor público tem direito de greve que será exercido nos termos de lei específica Ressalva 2 – o art. 6º, §3º da lei 8987/95 permite a interrupção do serviço por razões de ordem técnica e por motivo de inadimplemento do usuário em situações de urgência, ou se houver prévio aviso. Esse princípio vem sendo cobrado em prova de tribunais. Veja a questão abaixo: 2. (TJRJ AJEM 2012) 40. O Poder Público contratou, na forma da lei, a prestação de serviços de transporte urbano à população. A empresa contratada providenciou todos os bens e materiais necessários à prestação do serviço, mas em determinado momento, interrompeu as atividades. O Poder Público assumiu a prestação do serviço, utilizando- se, na forma da lei, dos bens materiais de titularidade da empresa. A atuação do poder público consubstanciou-se em expressão do princípio da: (A) continuidade do serviço público. (B) eficiência. (C) segurança jurídica. (D) boa-fé. (E) indisponibilidade do interesse público. *PODERES ADMINISTRATIVOS* 2. CONCEITO: - Conjunto de medidas, meios ou instrumentos dos quais se valem os sujeitos da Administração Pública como necessários ao desempenho de suas próprias atividades administrativas. - São Poderes Instrumentais utilizados como meios para satisfação do interesse público, enquanto dever da administração, sem os quais a mesma não atuaria, eles são inerentes à Administração Pública, nascem com ela (Poder-Dever). São Poderes Jurídicos, criados pelo Direito. Se extrapola o caráter instrumental, ocorre abuso de poder. Abuso de poder se divide em excesso de poder e desvio de poder. Excesso de poder – vício de competência Desvio de Poder – vício de finalidade. 3. PODER VINCULADO: competência vinculada expedir atos vinculados. - Hely Lopes: Poder que a ordem jurídica confere à Administração para expedir atos de sua competência, cujos elementos e requisitos já vêm previamente estabelecidos por Lei. Confere à Administração uma competência para expedir Atos Vinculados ou Regrados, no âmbito dos quais a Administração não goza de nenhuma liberdade administrativa, devendo expedi-los sem ponderações. - Obs.: Alguns autores (Maria Sylvia) negam a autonomia desse Poder, sob o argumento de que ele só impõe sujeições e limitações à Administração, que não terá liberdade na prática do ato. 4. PODER DISCRICIONÁRIO: - A Ordem jurídica confere à Administração Pública, na expedição de determinados atos, a possibilidade de se valer do juízo de conveniência e oportunidade na escolha do Objeto e na avaliação dos Motivos do ato praticado. - Concede à Administração certo espaço, com possibilidade de ponderações e escolhas na prática do ato. Pode deliberar a respeito do Motivo e do Objeto do ato, quando a Lei deixar alguns dos elementos para prática de um ato para que a Administração atue de forma mais livre, com possibilidade de tomada de mais de uma decisão. - Entretanto, a Administração deve adotar, dentre os vários motivos e objetos possíveis, o
  • 4. www.cers.com.br ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Direito Administrativo Matheus Carvalho 4 mais benéfico. Nunca poderá escolher qualquer objeto ou motivo. É uma liberdade relativa, condicionada. - Obs.: O Judiciário pode fazer o controle de mérito, não de forma ampla, mas dentro do contexto dos princípios constitucionais. 5. PODER HIERÁRQUICO - Confere à Administração uma capacidade para ordenar, coordenar, controlar, corrigir, delegar (quando conveniente) e avocar suas funções. Este Poder estabelece a relação Hierárquica entre órgãos do mesmo âmbito e escalão da Administração e a divisão de competências.  Capacidade de Ordenar: organizar as funções administrativas, distribuindo-as e escalonando-as entre os órgãos e agentes públicos, estabelecendo uma relação de subordinação entre eles. As ordens emanadas pelos órgãos e agentes superiores devem ser cumpridas fielmente pelos seus inferiores, salvo se manifestamente ilegais (quebra do dever de obediência  infração disciplinar, punida pela Administração através de seu poder disciplinar).  Capacidade de Coordenar: coordenação, harmonização das funções, internamente, quando a cargo do mesmo órgão administrativo.  Capacidade de Controlar: controlar o próprio desempenho dos agentes público, fazendo também com que sejam observadas as Leis e Instruções necessárias ao cumprimento das funções.  Capacidade para Corrigir (AUTOTUTELA): Invalidar atos ilegais e revogar atos que não sejam mais convenientes e oportunos ao interesse público.  Capacidade para Delegar Atividade ou Função Administrativa (art.12, Lei do Processo Administrativo Disciplinar, lei 9.784/99): Poderá haver quando for conveniente e não houver impedimento legal (delegar competência para julgamento de recurso administrativo; para edição de atos normativos; ou quando o ato deva ser praticado com competência exclusiva), mesmo entre órgãos de igual ou inferior escalão, mesmo que o órgão ou o agente delegado não sejam subordinados ao órgão ou agente delegante. A delegação é regra, sendo sua proibição uma excepcionalidade. Obs.O responsável pelo ato será o agente que recebeu a delegação (delegado).  Capacidade para Avocar (art.15, Lei 9.784/99): É o chamamento da competência pela autoridade que não era, originariamente, competente para prática ato, tirando a competência da autoridade que assim o era. É excepcional, só será possível quando permitida por Lei. A autoridade avocante deverá ser superior à autoridade avocada. Deve ser justificada e Temporária. O Poder Hierárquico está presente somente em âmbito interno (poder de organização interna). Entre os órgãos da Administração direta e dentro dos próprios órgãos da Administração Indireta. Não há poder hierárquico de órgão da Administração Direta sobre órgão da Administração Indireta, tampouco de uma entidade da Administração Indireta sobre outra entidade da Administração indireta, já que não há Poder Hierárquico no âmbito externo. OBSNão é controle de subordinação o que ocorre da Administração Direta sobre a Indireta. É um controle finalístico (incide sobre os fins e objetivos, nunca sobre os meios) para o qual foi criada a entidade da Administração indireta: Tutela Administrativa. No âmbito da União: supervisão Ministerial (as entidades da Administração indireta se vinculam a um ministério). 11. PODER NORMATIVO (Gênero) Vale para todos os órgãos da Administração Pública.  Poder Regulamentar: Se atribui exclusivamente às chefias do Executivo para executarem fielmente a Lei (regulamento de execução), regular matéria não reservada à Lei (regulamento autônomo) ou disciplinar internamente, em caráter geral e abstrato, as atividades cometidas ao Executivo (regulamento administrativo). 12. PODER DISCIPLINAR
  • 5. www.cers.com.br ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Direito Administrativo Matheus Carvalho 5 Aplicação de penalidades a todos aqueles que possuam vínculo especial com o poder público, como os servidores públicos e contratados pela Administração. A aplicação das penalidades depende de respeito ao devido processo legal, no qual sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa. 13. PODER DE POLÍCIA - Conceito Amplo: toda e qualquer atividade desempenhada pelo Estado e dirigida a se restringir as liberdades individuais. Alcança os Poderes Executivo e Legislativo. Mesmo uma Lei que venha a restringir uma liberdade seria decorrente do Poder de Polícia. - Conceito Estrito: O Poder de Polícia é toda atividade administrativa exercida pelas entidades, órgãos e agentes da Administração Pública para limitar e condicionar o exercício das liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, visando adequá-los e conformá-los aos interesses públicos e bem- estar geral da coletividade. É um Poder de Polícia Administrativo. - É poder jurídico, mera atividade administrativa (Ex. interdição de fábrica poluente).  Objeto do P. de Polícia: Um bem, direito ou atividade exercida pelo particular, serão limitados pelo Poder de polícia da Administração que, entretanto, não poderá abolir os direitos do administrados, apenas limita-los de modo que não ponham a coletividade em risco.  Motivo: Razão de fato ou de direito que ensejam a atuação do Estado.  Manifestação: É uma atividade administrativa manifestada através de atos com destinatários indeterminados, gerais ou abstratos, individuais ou concretos; de prevenção ou fiscalização.  Via de regra, o P. de Polícia é discricionário. No entanto, a Administração não pode ficar inerte, tem que exercê-lo, tem o dever de responder, decidir a respeito dos pedidos do administrado, se se mantiver inerte, essa inércia poderá ser apreciada pelo Judiciário. Exceções: As licenças são atos vinculados quando o particular cumpre todos os requisitos.  Atributos do P.de Polícia:  É imperativo, coercitivo, impõe restrições mesmo sem a vontade do particular.  Auto-Executável, atributo sem o qual o Poder de Polícia ficaria esvaziado; Exigível.  Presunção juris tantum de Legitimidade (não pode haver abusos no Poder de Polícia).  Delegação: O Poder de Polícia pressupõe prerrogativas a particulares. Portanto, se um particular detivesse o Poder de Polícia haveria um desrespeito ao Princípio da Igualdade. Daí porque, a doutrina entende que esse Poder é indelegável aos particulares. Exceção: Capitães de navios e aeronaves; entidades da Administração indireta; agências reguladoras; concessionários, permissionários, delegatários, também o possuem, mas de forma mais restrita. Obs. Apenas quanto aos atos e atividades materiais que precedem (colocação de fotossensores) e que sucedem (a efetiva demolição de uma casa) o Poder de Polícia podem ser delegados.  Sanções: Devem vim previstas expressamente em Lei. As sanções prevêem o resultado útil do Poder de Polícia. Ex. Interdições, apreensões, demolições, multas.  Setores do Poder de Polícia: Ex. Polícia Ambiental, Polícia Edilícia (SUCOM), INMETRO. O poder de polícia é alvo de muitas provas de concursos de tribunais. Veja como foi cobrado na prova do TRT Bahia: 3. (TRT 5 Região 2013) Durante fiscalização em bares e restaurantes localizados em determinada região de Salvador, os agentes municipais constataram, em alguns estabelecimentos, a existência de produtos alimentícios impróprios para o consumo ou com data de validade expirada. Os agentes municipais, devidamente amparados em previsão legal, (A) podem apreender os gêneros alimentícios impróprios para o consumo e com data de validade expirada, como medida de polícia
  • 6. www.cers.com.br ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Direito Administrativo Matheus Carvalho 6 administrativa, não estando autorizados a interditar os espectivos estabelecimentos, conduta que se respalda no poder disciplinar e, portanto, depende de prévia autorização da autoridade superior. (B) devem apreender os produtos impróprios para o consumo e com data de validade expirada, podendo, inclusive, promover a interdição do estabelecimento como medida de polícia protetiva da saúde pública, diferindo-se o contraditório e a ampla defesa. (C) devem multar os estabelecimentos faltosos, providenciando, na sequência, o ajuizamento de ação judicial de natureza cautelar para obter a apreensão das mercadorias e a interdição daqueles. (D) podem interditar os estabelecimentos e apreender as mercadorias, não sendo possível a mposição de multa, tendo em vista que o regular exercício do poder de polícia não se coaduna com o diferimento do contraditório e da ampla defesa, que devem ser prévios à qualquer sanção. (E) devem autuar os estabelecimentos, como medida de polícia decorrente de poder disciplinar hierárquico e apreender as mercadorias impróprias para o consumo ou com data de validade expirada, como medida de polícia sancionadora. *ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO* 14. Formas de Prestação da Atividade Administrativa: 15.1- DESCONCENTRAÇÃO: Atividade distribuída dentro do próprio núcleo, da própria Pessoa Jurídica. Há Hierarquia, Subordinação.  Descentralização:  Por Outorga: O Poder Público transfere a titularidade mais a execução do serviço. Só pode ser feita através de lei e para as Pessoas Jurídicas de Direito Público da Administração Indireta.  Delegação: Transfere somente a execução do serviço, o Poder Público mantém a titularidade. Pode ser feita a qualquer um (Administração Direta, Indireta, particulares). Pode ser feita por: a) Lei (Legal): quando for para Pessoas Jurídicas de Direito Privado da Administração Indireta (Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista). b) Contrato (contratual): quando a delegação for para particulares (concessionárias, permissionárias, organizações sociais e todos que prestem atividade administrativa). Não confunda descentralização com desconcentração. Veja a prova do TRT sobre o tema: 4. (TRT 5 Região - 2013) A Administração pública organiza-se também de forma descentralizada, do que é exemplo a (A) instituição, por lei, de autarquias, pessoas jurídicas de direito público às quais pode ser transferida a titularidade de serviços públicos para execução em substituição ao ente federado que as criou. (B) instituição, por decreto regulamentar autônomo, de autarquias e fundações públicas, que se submetem integralmente ao regime jurídico de direito público. (C) autorização, por lei, para a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista, que se submetem ao regime jurídico de direito público, com exceção da norma constitucional que exige a realização de concurso público. (D) criação, por lei, de empresas públicas e sociedades de economia mista, esta última que, embora admita a participação privada, exige que o controle do capital votante seja de titularidade de ente público. (E) criação, por lei, de fundações de direito privado, as quais, não obstante a natureza jurídica, submetem-se integralmente ao regime jurídico de direito público. 15.2- ADMINISTRAÇÃO DIRETA (Dec. Lei/67)  Núcleo da Administração.  Teoria do Mandato: O Estado transfere poderes a seus agentes através de um contrato de mandato. Não serve porque o Estado não pode manifestar vontade, portanto, não pode celebrar contrato de mandato.  Teoria da Representação: O Estado é tratado como incapaz, por isso precisaria de um representante. Não serve
  • 7. www.cers.com.br ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Direito Administrativo Matheus Carvalho 7 porque, no Brasil, o Estado é responsável por seus atos e de seus agentes, não é incapaz.  Teoria do Órgão ou Teoria da Imputação (Hely Lopes): Utilizada no Brasil, o agente exerce o poder, manifesta a vontade do Estado em razão de um Poder Legal, decorre de uma previsão legal. 15.2.1 - ÓRGÃO PÚBLICO: - Núcleo especializado de competências que servem para prestação de atividade administrativa. Não pode celebrar contrato. Não têm Personalidade Jurídica, por isso não tem aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações. Mas pode ir a juízo, desde que preenchida 02 condições (ir em busca de prerrogativas funcionais, sempre como sujeito ativo). Tem CNPJ. É possível a existência de órgão público na Administração direta e na indireta (Lei 9784/99).  CLASSIFICAÇÃO: a) Quanto à Posição Estatal: A Independentes: goza de independência, está no ápice de cada um dos poderes. Ex. São as chefias de cada Poder: Presidência, Câmara Municipal. BAutônomos: Estão subordinados, diretamente ligados aos órgãos independentes. Ex. secretarias de Estado, Ministérios. C Superior: ainda tem poder de decisão, mas está subordinado aos órgãos autônomos e aos independentes. Ex. Procuradorias. DSubalterno: Não tem poder de decisão, só executa o que foi mandado pelo independente ou autônomo. Ex. zeladoria, almoxorifado. b) Quanto à Posição Estrutural: ASimples: Não tem outros órgãos agregados à sua estrutura. Ex. Gabinetes. B Compostos: tem outros órgãos agregados à estrutura. Ex. Delegacia de Ensino- Escolas ligadas. c) Quanto à Atuação Funcional: A Singular: Composto por um único agente. Ex. presidência, governadoria. B Colegiado: Composto por vários agentes. 15.3- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: - Possuem Personalidade Jurídica Própria: tem aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, é responsável pelos próprios atos e os de seus agentes. Não existe relação de hierarquia entre Administração Direta e Indireta. - Patrimônio e Recursos Próprios, autonomia técnica, financeira (decide como vai aplicar o dinheiro), administrativa. Só não tem autonomia, nem capacidade legislativa. Obs. No máximo poderá regular, complementar, disciplinar o que está previsto em lei.  Formas de Controle:  Interno: feito pela própria entidade da Administração Indireta.  Exterior: Poder Legislativo (CPI´s e TCU); Poder Judiciário; pelos cidadãos, através da Ação Popular; Pelo Poder Executivo (supervisão Ministerial, dirigentes escolhidos pelo Ministério, receitas e despesas fiscalizadas, finalidades predeterminadas).  AUTARQUIAS  Conceito: Pessoa Jurídica de Direito Público que serve para prestação de atividades típicas do Estado, com autonomia administrativa, técnica e financeira, mas sem capacidade legislativa. São criadas e extintas por lei ordinária específica.  Finalidade vinculada à finalidade para a qual a Lei a criou. Não são criadas para visar o Lucro.  Atos e Contratos: a) Auto-Executáveis: presunção de legitimidade, imperatividade, como qualquer outro ato administrativo.
  • 8. www.cers.com.br ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Direito Administrativo Matheus Carvalho 8 b) Contrato Administrativo regido pelo dir. público, com cláusulas exorbitantes. c) Necessidade de Licitação, mesmo para contratos regidos pelo direito privado.  Responsabilidade Civil : a) Conduta + Dano + Nexo (sem necessidade de comprovação de culpa ou dolo). Será Objetiva: quando houver ação por parte do Estado; Subjetiva: quando em razão de omissão do Estado, e a responsabilidade do servidor também será subjetiva. b) Obs. Se a Autarquia não tiver patrimônio, o Estado responderá de forma objetiva, subsidiariamente pelo Dano. c) Exceção: No Casos das PPP´s, a Responsabilidade do Estado é Solidária.  Bens Autárquicos: São bens públicos, segue regime de bens públicos. a) Inalienabilidade Relativa: Todos os bens públicos são alienáveis de forma condicionada. Para haver alienação, há um procedimento a ser seguido: (Desafetação- Autorização Legislativa- Licitação). b) Impenhorabilidade: É vedada a penhora, o arresto (bens indeterminados), o seqüestro (bens determinados). c) Impossibilidade de Oneração: O Bem Público não pode ser objeto de Dir. Real de garantia (O Penhor e a Hipoteca são vedados). d) Imprescritíveis (prescrição aquisitiva): Bens públicos são insuscetíveis de usucapião, nem do pró-labore, nem os bens dominicais.  Regime de Precatório (art.100, CF) a) Documento através do qual, o Tribunal reconhece débito com procedência transitada em julgado. Os Precatórios constituídos até 01º de julho devem ser pagos no exercício financeiro seguinte, se existir disponibilidade orçamentária. Podem ser pagos em parcelamentos anuais (10 por ano). b) Cada Pessoa Jurídica tem a sua própria fila, cada autarquia tem uma fila própria. Obs. Alimentos: Obedecem ao Precatório, mas têm fila própria dentro da fila geral. Exceção: Há um valor de 60 salários mínimos, no qual a pessoa estará fora do precatório.  Privilégios Processuais: a) Prazo para Recurso: prazo quádruplo, 60 dias. Contestação: prazo duplo, 30 dias. b) Duplo grau obrigatório de Jurisdição, reexame necessário: Se o processo não for submetido ao duplo grau obrigatório, não haverá Coisa Julgada.  Regime Tributário: a) Imunidade Tributária recíproca Somente quanto aos Impostos. A Imunidade não é absoluta: Restringe-se às finalidades específicas de cada autarquia, previstas na sua lei de criação. As atividades complementares estão sujeitas aos impostos. b) Obs. Há cobrança dos outros tributos. c) Procedimento Financeiro: Lei 4320/64 (Lei de Finanças Públicas) e LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). d) Regime de Pessoal (EC 19 aboliu o Regime jurídico único): A Estatutário: Para titulares de cargo público (só nas Pessoas Jurídicas de Dir. Público). Preferencialmente, deve ser adotado o Regime Estatutário, de cargo público. B Celetista: Para titulares de emprego público.  CONSELHOS DE CLASSE (OAB, CRA, CRM, CRO).  Antigamente: Natureza de Autarquia. Porém, a Lei 9649/98, art.58: Conselho de Classe terá natureza de Pessoa Jurídica de Direito Privado.  STF, ADIN 1717: Como os Conselhos de Classe têm como função principal o Poder de Polícia, fiscalizando as atuações profissionais, não podem ser considerados PJ de Dir.Privado. Declarou inconstitucional o art.58 da Lei 9649/98, determinando que os Cons.de Classe terão natureza de Autarquia.
  • 9. www.cers.com.br ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Direito Administrativo Matheus Carvalho 9  Concurso Público: Doutrina Majoritária entende que o concurso público é obrigatório.  Foro Competente, Súm.66, STJ: Justiça Federal ou Vara da Fazenda Pública.  Anuidade: Natureza Tributária, contribuição.  Controle pelo Tribunais de Contas; Devem Obedecer a Lei 4320/64 (Lei de Finanças)  Exceção OAB: A contribuição da OAB não tem natureza tributária; Não sofre controle do Tribunal de Contas e não deve obediência à Lei de Finanças Nacional.  AUTARQUIAS DE REGIME ESPECIAL  Surgiram para conceituar as Universidades Públicas, que têm mais autonomia e liberdade. Reitor: Tem prazo certo de mandato, só sairá depois da expiração desse. São escolhidos por eleição. Não é cargo de livre nomeação, nem de livre exoneração.  OBS. Banco Central: É autarquia comum, mas seu Presidente é nomeado pelo Presidente após prévia aprovação do Senado.  AGÊNCIAS REGULADORAS (Espécie) a) Finalidade: Regular, Fiscalizar, Disciplinar, Normatizar determinadas atividades. Não é atividade nova, antes era exercida diretamente pelo Estado. b) Capacidade Legislativa: Não a tem, não podendo, de tal sorte, legislar. Têm o papel de complementar as leis, com normas técnicas específicas de sua atuação. c) Regime Especial: Têm mais autonomia, Liberdade normativa, liberdade econômica e financeira. d) Nomeação de Dirigentes: Presidente nomeia com prévia aprovação do Senado. É investidura ou nomeação especial, porque depende de prévia aprovação do Senado. e) Mandato com Prazo certo e determinado: A Lei de criação de cada Autarquia de regime especial irá determinar o prazo do mandato (máximo. de 04 anos). Obs. Já há Projeto de Lei querendo uniformizar o prazo: 04 anos para todas. f) Vedação (Quarentena): Quando o dirigente sai do cargo, deve ficar 04 meses ou 01 ano (a depender da lei da autarquia especial) sem poder atuar na área de atuação da Agência Reguladora. g) Distinções: AProcedimento Licitatório: - Lei 9472/97: em contrariedade ao disposto na Lei 8666/93, cada agência teria seu próprio procedimento licitatório, previsto na sua lei de criação. Com modos específicos de Licitação (Pregão e Consulta). - STF, ADIN 1668: Se a Agência Reguladora é autarquia, terá que seguir a Lei 8666/93, deixando, entretanto, que elas tenham as modalidades específicas determinadas pela Lei 9472/97, Pregão e Consulta. - O Pregão já tem a Lei 10520/02, que o estendeu a todos os Entes, não sendo mais modalidade específica das Agências Reguladoras. Atualmente, a Consulta, que ainda não tem Lei lhe regulando, é a modalidade específica das Agências Reguladoras. B Regime de Pessoal: - Lei 9886/00: Regime Celetista, com contratação temporária. A Doutrina já dizia que o Regime da CLT só deveria ser adotado em situações excepcionais, para funções subalternas ou para contratações temporárias. -ADIN 2310, STF: Declarou que não era hipótese para contratação temporária, que é excepcional, e que, portanto, não deveria adotar o Regime Celetista. Declarou a Inconstitucionalidade das 02 regras: Regime Celetista e Contratação Temporária. - MP 155/03 Lei 10871/04: Determinou o Regime Estatutário, com concurso público, para todas as Agências Reguladoras. Os que entraram por contratação temporária sairão depois de findo o tempo do contrato.
  • 10. www.cers.com.br ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Direito Administrativo Matheus Carvalho 10 h) Exemplos de Agências: AANS; ANTT; ANTAQ; ANAC; ANP; ANA (bens públicos); ANCINE (fomento). B Autarquias: ADA (agência de desenvolvimento da Amazônia, substituiu a SUDAM), ADENE (agência de desenvolvimento do Nordeste, substituiu a SUDENE) e AEB (agencia espacial); C Serviços Sociais Autônomos: APEX, ABDI. Obs: CVM: deveria ser agência reguladora, mas é autarquia comum.  AGÊNCIA EXECUTIVA: a) São Autarquias ou Fundações Públicas que precisam ser modernizadas, e para isso fazem um planejamento para reestruturação. b) Contrato de Gestão: Celebrado entra uma Autarquia ou Fundação Pública e o Poder Público. Serve para dar mais autonomia ou recurso público. Ex: Autarquia A  Contrato de gestão  Agencia Executiva A. c) O título de Agência Executiva é temporário, findo o contrato de gestão, o ente que se tornou agência executiva temporariamente voltará a ser autarquia ou fundação pública. Ex. de ag.executiva: INMETRO. d) Liberdade Específica (só para agências executivas): Art.24, par.único, Lei 8666/93: Dispensa de Licitação. Regra Geral: AValor de até 10% do Convite (até R$150.000, se obras ou serviços de engenharia; até R$80.000 para os outros serviços); Blicitação dispensada (R$15.000 ou R$8.000). e) Dispensa para as Agências Executivas: 20% do Valor do Convite, ou seja, quando o valor da licitação for até R$30.000 ou R$16.000, a agência executiva estará dispensada de licitação. Essa dispensa vale também para: Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Consórcios Públicos. Só vale para as Autarquias e fundações públicas, quando qualificadas como agência executiva.  FUNDAÇÃO PÚBLICA  São instituídas e constituídas pelo Poder Público, fazendo parte da Administração. Obs.: Quando forem constituídas pela iniciativa privada, não serão Fundação Pública.  FUNDAÇÃO PÚBLICA de DIREITO PÚBLICO: a) Natureza Jurídica: Regime de Dir. Público. É uma espécie de autarquia e faz parte da Fazenda Pública. Tem todos os privilégios e obrigações de uma autarquia. Obs. Quando o concurso falar de Fundação Pública, será a de Direito Público.  FUNDAÇÃO PÚBLICA de DIREITO PRIVADO (fundações governamentais) a) Natureza Jurídica: Regime de Direito Privado, derrogado parcialmente por algumas normas de dir.público. b) Foro Competente (foro privativo): Justiça Federal ou Vara da Fazenda Pública. c) Privilégio Processual: Não tem prazo especial, porque não faz parte da Fazenda Pública. d) Tem sua Criação autorizada por Lei Ordinária; Lei Complementar deve determinar a finalidade das fundações públicas de dir.privado. e) OBS: Celso Antonio entende que não há essa divisão. Segundo ele, quando se fala em Fundação Pública, todas elas são de Direito Público.  EMPRESAS ESTATAIS  Empresas Públicas  Sociedade de Economia Mista  EMPRESAS PÚBLICAS: a) Pessoa Jurídica de Direito Privado; Podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica; sua criação autorizada por lei.
  • 11. www.cers.com.br ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Direito Administrativo Matheus Carvalho 11 b) Têm capital exclusivamente público: Pode ser capital de vários entes da federação. Entretanto, não poderá haver capital de uma Sociedade de Economia Mista investido na Empresa Pública, do contrário ela perderá esse status. c) Tem livre Constituição: Pode ser constituída por qualquer atividade empresarial. d) Têm Foro Privativo: Justiça Federal ou Vara da Fazenda Pública.  SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: a) Pessoa Jurídica de Direito Privado; Podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica; Criação autorizada por lei. b) Têm Capital Misto: O Capital do Ente Público deve ser a maioria do capital votante. Devem ser constituídas, obrigatoriamente, como Sociedades Anônimas. c) Não têm foro privativo: São julgadas na Justiça Estadual. d) FINALIDADES: A Prestar Serviço Público: Quando forem prestadoras de serviço público, haverá prevalência do Dir.Público sobre o Dir.Privado. B Explorar Atividade Econômica: Quando forem exploradoras de atividade econômica, haverá prevalência do regime de Dir.Privado, com alguma influencia do Dir.Público. obs: Art.173, CF (Hipóteses em que o Estado pode Explorar Atividade Econômica): 1. Quando for necessário aos imperativos da Segurança Nacional. 2. Quando houver interesse coletivo, conforme o definido em lei. C Terão estatutos próprios definidos na lei que autorizou sua criação. Vejam como a prova do TRT SP cobrou o assunto para o concurso de analista: 5. (FCC - 2014 - TRT - 2ª REGIÃO/SP - Analista Judiciário - Área Judiciária) 28. A propósito de semelhanças ou distinções entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista sabe-se que, (A) as empresas públicas submetem-se integralmente ao regime jurídico de direito público, na medida em que seu capital é 100% público, enquanto as sociedades de economia mista podem se submeter ao regime jurídico de direito privado, caso a participação privada no capital represente maioria com poder de voto. (B) as sociedades de economia mista admitem participação privada em seu capital, enquanto as empresas públicas não; ambas se submetem ao regime jurídico típico das empresas privadas, embora possam ter que se submeter à regra de exigência de licitação para contratação de bens e serviços. (C) as duas pessoas jurídicas de direito público integram a Administração indireta e podem ser constituídas sob quaisquer das formas disponíveis às empresas em geral, distinguindo-se pela composição do capital, 100% público nas sociedades de economia mista e com participação privada empresas públicas. (D) as duas pessoas jurídicas de direito público submetem-se ao regime jurídico de direito privado, com exceção à forma de constituição, na medida em que são criadas por lei específica, enquanto as empresas não estatais são instituídas na forma da legislação societária vigente. (E) ambas submetem-se ao regime jurídico de direito público, não se lhes aplicando, contudo, algumas normas, a fim de lhes dar celeridade e competitividade na atuação, tal como a lei de licitações e a realização de concurso público para contratação de seus servidores. a) REGIME JURÍDICO das EMPRESAS ESTATAIS: A 1ª Regra: LICITAÇÃO: 01. Quando for Prestadora de Serviço Público: Obedecerá à Lei 8666/93. 02. Quando Exploradora de Atividade Econômica: Podem ter estatuto próprio, que regerá o procedimento licitatório de cada Pessoa Jurídica. Entretanto, até hoje, não há estatuto. Assim, deverão obedecer à Lei 8666/93. Dispensa e Inexigibilidade (Arts.24 e 25 da Lei 8666/93).
  • 12. www.cers.com.br ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Direito Administrativo Matheus Carvalho 12 BFALÊNCIA: 01. Antes: Se prestadoras de serviço público  não estavam sujeitas à falência; Se exploradoras de atividade econômica  Estavam sujeitas à falência. 02. Agora (Lei de Falências, 11101/05, art.2º): Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista, sejam exploradoras de atividade econômica, sejam prestadoras de serviço público, não estão sujeitas à falência. 03.Obs: A doutrina critica tal orientação, dizendo que as exploradoras de atividade econômica devem estar sujeitas à lei de falências, já que estão muito próximas do Dir.Privado. C  RESPONSABILIDADE CIVIL: 01. Prestadoras de Serviço Público (Art.37, par.6º, CF): A responsabilidade será objetiva, de regra. E a responsabilidade do Estado será subsidiária e objetiva. 02. Exploradoras de Atividade Econômica: A Responsabilidade civil delas será regida pelo Direito Civil, que determinará os casos em que a responsabilidade será objetiva ou subjetiva. E o Estado não responde subsidiariamente. D REGIME TRIBUTÁRIO: 01. Regra Geral: As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista não têm imunidade tributária recíproca e privilégios não extensíveis à iniciativa privada. 02. Exceção: Quando o bem e as atividades estiverem vinculadas à prestação do serviço público, terão imunidade tributária. 03. Empresa dos Correios e Telégrafos: Exerce atividade exclusiva e indelegável do Estado (serviço postal), por isso é tratado com Fazenda Pública. Goza de imunidade tributária recíproca; Tem privilégios processuais (prazos diferenciados); Os seus bens públicos são impenhoráveis, não oneráveis, impenhoráveis e imprescritíveis; Estão sujeitas ao regime de precatório.Obs. Isso não vale para as franquias privadas da Empresa. E REGIME DE BENS: 01. Regra Geral: São penhoráveis. Mas são imprescritíveis, sempre. 02. Obs. José dos Santos C. Filho entende que só os bens das Pessoas Jurídicas de Dir.Público são bens públicos, ou seja, os bens das entidades governamentais não são bens públicos. 03. Maioria da Doutrina: Os bens públicos são todos aqueles pertencentes às Pessoas Jurídicas de Direito Público e os diretamente ligados à prestação do serviço público nas entidades governamentais, concessionárias, permissionárias e autorizatárias. Neste ultimo caso, os bens seguirão as regras dos bens públicos. F REGIME DE PESSOAL: 01. Celetista: Titular de Emprego (Não é emprego público. Este e o cargo público são exclusivos das PJ´s de Dir.Público). Equiparam-se aos servidores em alguns aspectos: - Exigência de concurso público; - Sujeitos às regras de vedação de acumulação; - Respondem por Improbidade (lei 8429/92) de cargo, emprego e função pública; - São funcionários Públicos para fins penais; - Estão sujeitos aos remédios constitucionais; - Teto Remuneratório: Estarão sujeitos ao teto do STF se a Empresa Pública ou a Sociedade Economia Mista receberem ajuda do Estado para o custeio; Se não receberem ajuda para custeio, não estão sujeitos ao teto. - Dispensa do empregado: Para maioria da doutrina, a dispensa do empregado só poderá ser realizada motivadamente, após processo administrativo disciplinar com contraditório. Porém, TST Súmula 390, orientação jurisprudencial  Não há necessidade de motivação para dispensa dos empregados, já que os mesmos não gozam de estabilidade. Também não há necessidade de processo administrativo.  ENTES DE COOPERAÇÃO (Entes Paraestatais)  São entes paraestatais, Pessoas Jurídicas de Direito Privado que não fazem parte da
  • 13. www.cers.com.br ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Direito Administrativo Matheus Carvalho 13 Administração pública, mas que cooperam com o Estado na consecução de alguns fins públicos.  01º Setor (Estado);  02º Setor (Mercado);  03º Setor (ONG´s), alguns dos entes de cooperação são ONG´s;  04º Setor (Economia Informal). Não têm fins lucrativos e servem para ajudar o Estado na prestação de um serviço público ou no fomento de uma atividade.  SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO (Sistema “S”, SEBRAE, SENAT, SESC, SESI). a) Privilégios: Recebem recursos orçamentários. Têm capacidade tributária. São beneficiárias da Parafiscalidade. b) Sujeitas às regras de licitação da Lei 8666/93 e à fiscalização do Tribunal de Contas. c) Obs: APEX e ABDI são agências com natureza de Serviço Social Autônomo.  ORGANIZAÇÃO SOCIAL a) Lei 9637/98: As Organizações Sociais servem para prestação de serviços públicos, serviços estes que estão listados nesta Lei. Ex.: meio-ambiente; pesquisa; saúde; desenvolvimento tecnológico. b) As Organizações Sociais surgiram como órgãos públicos extintos, que foram transformadas em Pessoas Jurídicas de Direito Privado denominadas Organização Social. c) Criação das Organizações Sociais: Celebração do Contrato de Gestão: É o vínculo jurídico das Organizações Sociais o Estado (“entidade fantasma” segundo Maria Sylvia, já que 01º celebra-se o contrato de gestão, para que depois as Organizações Sociais existam no mundo jurídico). d) A empresa não precisa existir no mundo jurídico, nem ter experiência prévia no ramo em que for atuar para que celebre o contrato de gestão. Ato Administrativo Discricionário do Ministério do Planejamento e Gestão, após a celebração do contrato de gestão, dá o status de Organização Social. e) Controle/ Licitação: Art.24, inc.24 da Lei 8666/93: Dispensa a Administração de licitar com as Organizações Sociais quando o contrato a ser firmado for decorrente de contrato de gestão. Entretanto, as Organizações Sociais estão sujeitas às regras de licitação. Estão sujeitas ao controle do Tribunais de Contas, já que podem receber dotações orçamentárias, cessão de servidores públicos e receber bens públicos. Ex. Instituto de matemática pura e aplicada.  OSCIP - ORGANIZAÇÕES da SOCIEDADE CIVIL de INTERESSE PÚBLICO a) Lei 9790/99: Diferenças para as Organizações Sociais: A A Pessoa Jurídica precisa existir no mundo jurídico no mesmo ramo de atividade, há pelo menos 01 ano, para tornar-se uma OSCIP. B O Vínculo jurídico com o Estado é o Termo de Parceria, que tem natureza de contrato administrativa, segundo parte da doutrina. C Regra Geral: Não há cessão de servidores, não há transferência de bens públicos, nem dotação orçamentária (não participa diretamente do orçamento, mas recebe recursos públicos via depósito bancário). D Estão sujeitas às regras de licitação e ao controle dos Tribunais de Contas. E O Conselho de Administração da OSCIP deve ser formado por particulares, diferentemente das Organizações Sociais, onde os Conselhos de Administração e Fiscal podem ser compostos por servidores públicos. F Obs: O que tem ocorrido é que a Administração contrata as OSCIP´s para, via de regra, burlar o concurso público, já que os empregados das OSCIP´s não necessitam de concurso.  ENTIDADES DE APOIO
  • 14. www.cers.com.br ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Direito Administrativo Matheus Carvalho 14 a) Constituição As entidades de apoio podem ser constituídas como Fundação, Associação ou Cooperativas, criadas por servidores públicos com a finalidade de melhor desenvolver suas atividades. b) Funcionam ao lado das Universidades Públicas e hospitais públicos. São fundações privadas que atuam com a estrutura e o dinheiro do Estado. Vínculo Jurídico: Convênio celebrado com a universidade. Ex. As entidades de apoio fazem convenio com a universidade pública para organizarem uma pós-graduação, da qual se poderá cobrar mensalidade. c) Lei 8958/94: Entidades de apoio que atuam junto às Universidades Públicas. Quanto às outras entidades ainda não há legislação.  ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (lei 13.019/04) TERMO DE COLABORAÇÃO – planos de trabalho propostos pela administração pública em regime de mútua cooperação TERMO DE FOMENTO - planos de trabalho propostos pela entidade privada em regime de mútua cooperação Transferência de recursos Atividades a serem executadas Prestação de contas PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria. CHAMAMENTO PÚBLICO  Públicação do edital no site do órgão interessado  Classificação das propostas pela comissão de seleção Comissão – 2/3 – servidores Julgamento objetivo – vinculação ao edital  Habilitação da entidade Sem fins lucrativos 3 anos de existência Experiência no objeto Capacidade técnica e operacional  Encerramento Homologação e adjudicação DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DO CERTAME Inexigibilidade - inviabilidade de competição Dispensa - rol exaustivo 1 - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público - mesmas condições da vencedora 2 - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública - assistência social, saúde ou educação 3 - de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança. CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E TERCEIROS procedimento seletivo simplificado via internet PRESTAÇÃO DE CONTAS 1 - Relatório de Execução do Objeto: elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados 2 - Relatório de Execução Financeira: assinado pelo seu representante legal e o contador responsável, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas. Prazo de até 90 dias + 30 dias RESPONSABILIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL E APLICAÇÃO DE PENALIDADES a) advertência: b) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar termos de fomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos. c) declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar termos de fomento, termos de colaboração -
  • 15. www.cers.com.br ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Direito Administrativo Matheus Carvalho 15 Ministro de Estado ou do Secretário Estadual ou Municipal * ATOS ADMINISTRATIVOS * 15. CONCEITO DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO: - Atos jurídicos, ou não, por meio dos quais a Administração emite uma declaração de vontade para executar a lei aos casos concretos e fazer prevalecer o interesse público sobre os interesses particulares, no desempenho das suas atividades. 16. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO (CELSO ANTÔNIO): 14.1 -Atos Jurídicos Regidos pelo Direito Privado: a Relação Jurídica é horizontal, há igualdade entre os contratantes (administração x particular), a administração não se vale da sua supremacia. 14.2 -Atos Materiais = FATO ADMINISTRATIVO. Não são atos jurídicos, apenas realizam, executam uma atividade do Estado. (Ex. construção de uma estrada, pavimentação). 14.3 - Atos Políticos ou de Governo: São de natureza jurídica, editados pelo Estado no exercício de função política de soberania. Ex. sanção do presidente a um projeto de lei. 14.4 - ATOS ADMINISTRATIVOS (espécie do gênero ‘Ato da Administração’).  Conceito: É um ato jurídico¹ por meio do qual o Estado, ou quem lhe faça as vezes², exprime uma declaração unilateral de vontade, no exercício de suas Prerrogativas Públicas, consistentes em providências jurídicas complementares da Lei³, a título de lhe dar execução, sujeitas ao controle de legitimidade pelo Judiciário, no desempenho de atividades essencialmente administrativas da gestão dos interesses coletivos. 01. É Ato jurídico: tem por fim criar, alterar, extinguir algo no mundo do Direito, no que se diferenciam do fato administrativo (realizações da administração sem declaração de vontade). 02. Estado (Três Poderes) e Quem lhe faça as vezes (delegatários, concessionários, que atuam em nome do Estado e podem exprimir declaração de vontade em nome do mesmo, emitindo atos administrativos). 03. Providências jurídicas complementares da Lei: atividade precípua da administração na sua função de executar a lei, de ofício, ao caso concreto.  Atributos e Qualidades dos Atos Administrativos:  Presunção de Legitimidade, juris tantum: o ato administrativo presume-se editado de acordo com as normas e princípios gerais de Direito. Decorre da Legalidade Ampla. O ato vigora enquanto não afastado.  Presunção de Veracidade, relativa: ao conteúdo do ato e aos fatos que o compõe, corresponde à verdade de fato  Fé Pública.  Imperatividade: não é atributo de todo ato, e sim dos atos que encerram obrigações para os administrados. O administrado fica constituído em uma obrigação, ainda que contra sua vontade.  Coercitividade dos atos administrativos, decorrentes da imperatividade: só poderá haver resistência judicial ao ato, enquanto isso não ocorrer, o particular estará a ele obrigado. Os atos negociais, que apenas permitem certas atividades ao administrado, não possuem esse atributo.  Exigibilidade: capacidade de exigir que a obrigação imposta ao administrado seja cumprida, sob pena de a administração se valer de meios indiretos de coação. Ex. Multa.  Auto-Executoriedade: Esse atributo tem que vir expresso em lei, salvo se não for possível outra solução no caso concreto. A administração se vale de meios direitos de coação para execução do ato. Ex. demolição de obra.  Tipicidade: todo ato administrativo está previamente tipificado em lei.
  • 16. www.cers.com.br ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Direito Administrativo Matheus Carvalho 16  Elementos e Requisitos dos Atos Administrativos: A Doutrina Majoritária aponta cinco elementos, com base na Lei de Ação Popular 4717/65, art.2°, a falta de um dos requisitos torna o ato inválido (anulável, podendo ser sanado). Diogo Gasparini e Celso Antônio incluem mais dois elementos (conteúdo e causa).  Competência/Sujeito: Conjunto de atribuições definidas por Lei, conferida aos órgãos e agentes públicos para, em nome do Estado, exprimir a declaração de vontade do mesmo através dos atos administrativos. Decorre sempre da Lei, é sempre Vinculada, portanto, mesmo quando o ato é discricionário, sem o qual o ato é inválido.  Finalidade: Ato que foge da sua Finalidade específica prevista em Lei, mesmo que atenda a uma outra finalidade benéfica ao interesse público, estará incorrendo em desvio de finalidade ou desvio de poder, e será Inválido. A Finalidade Específica de cada ato está sempre prevista em Lei, é sempre elemento vinculado, mesmo que ato seja discricionário. Ex. Ato de remoção, a finalidade específica é uma melhor prestação do serviço público. Obs Não pode existir ato administrativo Inominado.  Forma: É o revestimento do Ato Administrativo. É, em regra, escrito e no idioma nacional, a forma está prescrita em Lei, (requisito vinculado). Exceções à forma prescrita em Lei: quando a lei se omitir a respeito da forma, está será livre, poderá ser oral, através de gestos, placas (ex: sinais de trânsito). *Obs: diferencia-se de Formalidade  não é elemento de todo ato administrativo, é uma solenidade especial para prática de determinados dos atos que a exigem. O não cumprimento da formalidade torna o ato irregular, já o vício de forma gera nulidade. Ex. Regulamento (o Decreto é ato administrativo que serve como formalidade para eficácia do regulamento).  Motivo: Razão de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática do ato por parte da Administração (Ex. Demissão  o motivo é a razão que levou a Administração a praticar o ato). O motivo será elemento Vinculado quando o Ato for Vinculado; Será Discricionário quando o Ato assim o for (ocorre quando a lei não elenca o motivo, deixando que a administração o pondere). *Obs: Diferencia-se de Motivação (Princípio Constitucional, é a exigência da Administração em revelar, manifestar os motivos do ato) Teoria dos Motivos Determinantes: O motivo revelado pela Administração para a prática do ato deve ser seguido estritamente, sob pena de invalidade do ato. Os motivos determinam e condicionam a validade do ato.  Objeto/Conteúdo: É o próprio conteúdo, disposição jurídica do ato (o que o ato dispõe juridicamente). É a própria essência do ato, a própria administração vai escolher qual o seu objeto. É elemento discricionário, quando o ato for discricionário, ou vinculado, quando o ato assim o for. Ex. Remoção (o objeto é a própria remoção). ****OBS. Corrente Minoritária (Diógenes Gasparini, Celso Antônio) existem mais 02 Elementos:  Causa: Exigência de correlação, ou relação de pertinência lógica entre o motivo e o conteúdo do ato à luz de sua finalidade, sobretudo nos atos discricionários. Para Celso Antônio, a causa é pressuposto de Validade lógico.  Conteúdo (separado do objeto): Seria a própria disposição do ato, enquanto o objeto seria aquilo sobre o qual o conteúdo incide, coisa ou relação jurídica sobre o qual recai o ato. O objeto seria o elemento extrínseco ao ato e o conteúdo seria o elemento intrínseco.  Classificação dos Atos Administrativos:  Quanto à Vontade para a Formação do Ato: a) Simples (01 vontade): É todo ato administrativo que decorre de uma única vontade, expressada por um único órgão ou agente público, a maioria dos atos é simples (ex: nomeação, exoneração). Pouco importa se o órgão é singular ou colegiado.
  • 17. www.cers.com.br ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Direito Administrativo Matheus Carvalho 17 b) Complexo (01 + 01 vontade): Ato cuja formação depende de mais 01 ou mais vontade emanada por mais de um órgão. Ex. Promoção por merecimento dos desembargadores dos TRF´s (o TRF forma uma lista tríplice  a encaminha para o Presidente  que escolherá 01 dentre os 03 nomes). c) Composto (01 + 01 vontade): Decorre de uma única vontade, emanada de 01 único agente ou órgão público, mas que depende de uma vontade acessória de outro agente ou órgão para lhe dar eficácia e validade. O Ato composto depende de aprovação discricionária, prévia ou posterior. Ex. Nomeação de Min. do STF, após a aprovação do Senado (vontade acessória)  posterior nomeação pelo Presidente; Estado de Defesa, Intervenção Federal (aprovação posterior do Congresso); Estado de Sítio (aprovação prévia pelo Senado).  Quanto aos Destinatários do Ato: a) Geral: São Atos Normativos (sempre atos gerais). Têm como destinatários os indivíduos em geral, incertos e indeterminados. b) Individuais: Atinge pessoa determinada, ou pessoas determinadas. Ex. nomeação, exoneração.  Quanto aos Efeitos do Ato: a) Constitutivo: Decorre sempre do exercício do juízo discricionário por parte da administração. Quando seus efeitos se prestarem a criar, inovar, construir uma situação jurídica antes inexistente. Ex. Autorização, permissão. b) Declaratórios: Os efeitos se destinam a reconhecer uma situação jurídica preexistente. Ex. Todos os atos vinculados. c) Enunciativos: Emitem um juízo de conhecimento ou opinião sobre uma situação de fato ou de direito conhecida pela Administração Pública. Não constituem, nem declaram, apenas emitem juízo de opinião. Ex. certidões, declarações.  Quanto ao Conteúdo do Ato: Atos negociais – atos nos quais a manifestação de vontade do estado coincide com o requerimento do particular. a) Autorização: Ato administrativo discricionário, unilateral, precário, gratuito ou oneroso através do qual a Administração faculta a um terceiro interessado o exercício de uma atividade material ou uso em caráter privativo de um bem público, ou a prestação em caráter precaríssimo de um determinado serviço público. Ex: autorização para exercer atividade material  táxi, porte de armas; autorização de uso de bem público, quando predominar o interesse particular; Autorização de serviço público  Ex. Rádios comunitárias. b) Permissão: Discricionário, Precário (menos que a autorização), através do qual a Administração faculta ao particular interessado o uso privativo de um bem público, ou prestação de um serviço público também em razão de interesse público, que neste caso é predominante. Obs.: Lei 8987/95, art.40  Tornou a Permissão para prestação de serviço público um Contrato Administrativo Bilateral, distinguindo-se da autorização para prestação de serviço público porque esta é ato administrativo unilateral e aquela leva em conta, sobretudo, o interesse particular. Autorização de uso público # da permissão de uso público: o interesse envolvido na autorização de uso público, que é bem mais precário, leva em conta o interesse particular; já a permissão de uso público leva em conta o interesse público predominantemente. c) Licença: Ato vinculado e definitivo, através do qual a administração reconhece um direito subjetivo do administrado, ora para exercer atividade material, ora para exercer atividade jurídica, condicionadas no seu exercício ao prévio reconhecimento por parte da administração (a Lei, ao tempo que reconhece um direito ao administrado, condiciona o seu exercício a esse prévio reconhecimento). Se houver recusa por parte da Administração em reconhecer o exercício da atividade, desde que o administrado tenha cumprido todas as exigências, este poderá interpor Mandado de Segurança. Dá-se através do Alvará de Licença (ato formal vinculado).
  • 18. www.cers.com.br ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Direito Administrativo Matheus Carvalho 18 d) Admissão: Não é ato de provimento. É Ato Vinculado, através do qual a Administração reconhece ao administrado o direito de usufruir um serviço público. Ex. matrícula em escola ou universidade pública.  Normativos: atos que exprimem normas gerais a) DECRETO (Chefes de Executivo): Só são emanados pelos Chefes de Executivo (prefeito, presidente e governador) podem expedir decreto p/ formalizar determinado ato administrativo, tendo por destinatários pessoas incertas e indeterminadas. Ex. Decreto Expropriatório (formaliza, dá solenidade à desapropriação, sem o decreto a desapropriação é nula). Obs: Decreto Regulamentar: São 02 atos administrativos, de Competência Privativa dos Chefes do Executivo, que podem expedir atos gerais, abstratos ou individuais (nomeação de Min. do STF). Servirá sempre como formalidade para outro ato. Obs2: O Decreto Lei foi abolido do Brasil com a Constituição Federal de 1988 permanecendo apenas os Decretos Anteriores à Carta Magna que estejam em vigor. Obs3: Diferenciam-se do Decreto Legislativo, que é Lei “lato senso”. Obs4: Diferenciam-se da Resolução Legislativa, que é Lei “lato senso” de efeitos internos às Casas Legislativas. Exceção: Possibilidade do Decreto Autônomo (art.84, VI da CF): para Extinguir Cargos Vagos e para Organização da Administração, desde que não crie novas despesas. b) RESOLUÇÕES: Atos Administrativos formais que os órgãos colegiados para exprimirem as suas deliberações a respeito de determinada matéria. Ex. Agencias Reguladoras possuem órgãos colegiados que podem expedir resoluções. A Resolução formaliza o ato do órgão colegiado. Não pode ser expedida por órgão singular. Resoluções Administrativo-Normativas: São as Resoluções com efeitos gerais e abstratos. Obs: Diferenciam-se das Resoluções Legislativas, que são lei em sentido amplo, embora de efeito interno à câmara legislativa. c) INSTRUÇÕES (Ministros e Secretários): Tem caráter abstrato, são atos formais através dos quais a Administração expede normas gerais de orientação interna. Põem em execução os Decretos Executivos, para regulamentar os regulamentos do Poder Executivo. Atos ordinatórios: atos de organização interna da atividade pública: d) ORDEM DE SERVIÇO: Ato Administrativo que certas autoridades públicas editam para determinarem a implementação ou realização de algum fato material (fato administrativo). Ex. Ordem de construção. e) PORTARIA (qualquer autoridade administrativa que não seja o Chefe do Executivo). Utilizada para qualquer ato que disponha sobre o próprio servidor e sua vida funcional. Ex. Instauração de Inquérito policial (quando não for instaurado por auto de prisão em flagrante); Instauração de Processo Administrativo Disciplinar, Sindicância. f) CIRCULARES (Natureza Concreta, Autoridades Superiores) As autoridades superiores emitem ordens uniformes. Dirigentes de órgãos públicos emitem-na aos funcionários do órgão para regulamentar internamente a execução dos serviços. Atos Punitivos: atos de aplicação de penalidades Atos enunciativos: atos que atestam fatos ou emitem opiniões.  Extinção dos Atos Administrativos a) Cumprimento dos efeitos do ato b) Desaparecimento da pessoa ou do objeto da relação que o ato constituiu. c) Renúncia: Pedido de Exoneração. d) Retirada do Ato anterior por outro ato posterior:
  • 19. www.cers.com.br ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Direito Administrativo Matheus Carvalho 19 A CASSAÇÃO: a ilegalidade é superveniente à edição do ato. BCADUCIDADE: incompatibilidade do ato anteriormente editado que antes não existia. CCONTRAPOSIÇÃO/DERRUBADA : Edição de novo ato contrário, (ex. demissão). DREVOGAÇÃO; Causa de extinção ou supressão do ato administrativo válido e de seus efeitos, por razões de conveniência e oportunidade. 1. Sujeito Ativo da Revogação: Só a própria Administração, no âmbito de cada Poder da República. Não é possível a revogação judicial de um ato administrativo. Os outros Poderes poderão revogar seus próprios atos administrativos. Obs.: O Judiciário não poderá revogar ato administrativo no exercício de sua função típica, que é a função jurisdicional, já que não pode adentrar no mérito administrativo. 2. Objeto da Revogação: Só o Ato Válido poderá ser revogado. Apesar de válido, o ato torna-se inconveniente à Administração. 3. Fundamento: Existência de uma competência discricionária para rever a conveniência e oportunidade dos atos anteriormente editados. 4. Limites (atos irrevogáveis são a exceção): - Atos Vinculados são irrevogáveis: Ex. Revoga-se uma autorização, nunca uma licença. - Atos que já Exauriram seus Efeitos (atos Consumados). - Atos fontes de Direitos Adquiridos: Nem Emenda Constitucional pode revogá-los. Obs: STF: Não há Direito Adquiridos a Regime Jurídico. Súm. 473: Poder de Autotutela da Administração. A Administração pode revogar seus próprios atos, respeitado o dir. adquirido. -Atos Meramente Enunciativos: Ex. Certidão Negativa de Débito. 5. Motivos da Revogação: Juízo de Conveniência e Oportunidade. O ato deixa de ser conveniente e oportuno. 6. Efeitos da Revogação: Ex-Nunc. Impede a produção dos efeitos futuros do ato, permanecendo os efeitos pretéritos. E INVALIDAÇÃO : vício na origem. 1. Conceito: Causa de Extinção ou supressão de Ato Administrativo Inválido ou Viciado, por razões exclusivamente de Legalidade ou Legitimidade. 2. Sujeito Ativo: Administração Pública (Poder de Auto-tutela, Controle Interno) e o Judiciário (controle externo judicial, quando provocado por terceiros). Só o Judiciário pode Invalidar atos de todos os Poderes. 3. Objeto: Ato Viciado, Ilegal, contrário ao Direito. 4. Motivos: Ilegalidade, Ilegitimidade do Ato. 5. Efeitos: Ex-Tunc para os atos que atinjam pessoas indeterminadas, para atos restritivos dos Direitos dos administrados. Para os terceiros de Boa-fé e para os Atos ampliativos dos Direitos do administrado: A Invalidação terá efeito Ex-Nunc. 6. Prazo Decadencial: A Administração Pública tem 05 anos para declarar a Invalidação do Ato. Passados os 05 anos, a Administração não poderá mais invalida-la  Convalidação Temporal. Obs. Ação Judicial p/ Anulação de Ato Administrativo: Prazo Prescricional de 05 anos. 7. Espécies de Invalidação (Lei 9784/99, art.55): - Nulidade (atos nulos): • Não podem ser reeditados, não são convalidáveis; • Quando o Vício atingir a finalidade, o motivo ou o objeto, o ato será nulo, não convalidável, não reeditável. • Podem ser Convertidos: Mudança de categoria de um ato, quando sai de uma categoria na qual o ato era nulo, para uma outra onde o ato seja válido, também tem efeito retroativo. Diferencia-se de convalidar (reeditar o mesmo ato sem o vício que o contamina, com efeitos retroativos).
  • 20. www.cers.com.br ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Direito Administrativo Matheus Carvalho 20 • Pode haver conversão de atos nulos com vício de conteúdo e objeto. (Nomeação de servidor para cargo sem concurso público, pode ser convertido em nomeação para cargo de confiança). - Anulabilidade (Atos Anuláveis): • Podem ser convalidados, racionalmente reeditados. Obs. Doutrinadores defendem que, quando houver possibilidade de convalidação, a Administração está obrigada a Convalidar o ato, apesar de a Lei 9784/99 tratar a convalidação como faculdade da administração. • Quando houver vício na competência: desde que o ato seja ratificado pela autoridade competente, Confirmado, haverá a convalidação. • Quando houver vício na forma: reedita-se o ato com a forma prescrita em lei. • OBS. GERAL: Os ATOS INVÁLIDOS NÃO GERAM DIREITO ADQUIRIDO. *AGENTES PÚBLICOS* 01. AGENTES PÚBLICOS • Todo aquele que exerce função pública, quer seja temporária, quer sem remuneração (ex. integrantes do júri, mesário). É a expressão mais abrangente, compreendendo os Agentes Políticos, Servidores Estatais e Agentes Honoríficos. a) AGENTE POLÍTICO  Chefes do Executivo e seus auxiliares imediatos (Secretários e Ministros), Membros do Legislativo, Membros do Ministério Público (Procurador e Promotor de Justiça) e Poder Judiciário. Seguem Regime Estatutário ou o chamado Regime Legal. Obs. Há divergência se Ministério Público e Judiciário se enquadrariam nesse conceito. A corrente Majoritária ainda não admite (Marinella, discordando, os engloba). b) SERVIDOR ESTATAL  Todo aquele que atua no Estado, não sendo necessariamente ‘Funcionário Público’. ▪ Servidor Estatal  Servidor Público  Servidor de Entes Governamentais de Direito Privado  Servidores Públicos  Aquele que atua em Pessoa Jurídica de Direito Público  Administração Direta  Administração Indireta  Autarquias  Fundações Públicas E.C. 19/98, CF/88  Acabou com o Regime Jurídico Único, o que veio a igualmente abolir a expressão ‘Funcionário Público’, uma vez que essa denominação referia-se ao servidor que, com exclusividade, podia exercer cargo publico. Após a EC 19/98, pode-se ser tanto titular de CARGO PÚBLICO (vínculo Estatutário), quanto de EMPREGO PÚBLICO (vínculo celetista). A lei que cria o cargo/emprego é que definirá o Regime a ser adotado.  Servidores de Entes Governamentais de Direito Privado  São aqueles integrantes das Empresas Públicas ou de Sociedade de Economia Mista. Só podem ter EMPREGOS PÚBLICOS (CLT), mas se equiparam aos servidores públicos nos seguintes aspectos: I) Estão sujeitos a CONCURSO PÚBLICO; II) Vale o Regime da NÃO CUMULAÇÃO de CARGO ou EMPREGO; III) Se a empresa pública ou Sociedade de Economia Mista NÃO receber dinheiro para custeio (verba governamental para sobreviver no dia-dia), NÃO se SUBMETE ao TETO REMUNERATÓRIO. No entanto, se depender do Estado para sobreviver, SUBMETE-SE ao TETO; IV) Submetem-se à Lei de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; V) Sujeitam-se aos REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS (MS, HD etc); VI) Equiparam-se a Servidores Públicos para EFEITOS PENAIS;
  • 21. www.cers.com.br ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Direito Administrativo Matheus Carvalho 21 VII) Não gozam de ESTABILIDADE, não sendo necessário Processo Administrativo, nem de motivação para ser despedido Súm. 390 e OJ 247 do TST c) AGENTES HONORÍFICOS É o Particular em Colaboração, que podem ser:  Voluntários (ex. Amigos da Escola);  Requisitados (ex. Mesários, Jurados do Júri e Serviço Militar Obrigatório);  Aqueles que exercem Atos Oficiais.  Serviço Notorial (Cartório de Registro Público, delegados de função, art. 236 da C.F/88). Obs. quem legisla sobre cartórios é o Estado federado. 02. CARGO PÚBLICO  cargo em Comissão ● Subdivide-se em  cargo Efetivo  cargo Vitalício a) CARGO EM COMISSÃO  É o chamado cargo de parente ou comissionado. É de livre nomeação e exoneração  Exoneração AD NUTUM. Qualquer pessoa pode exercer cargo de confiança, desde que se reserve um limite mínimo que detenha cargo efetivo, pelo principio da continuidade. Obs.  CARGO DE CONFIANÇA ≠ FUNÇÃO de CONFIANÇA  A Função é um plus que só pode ser exercido por cargo efetivo, que ganhara gratificação pela responsabilidade a maior (lei 8.112/90). b) CARGO EFETIVO  Nomeado por Concurso Público, em caráter definitivo, podendo vir a adquirir a estabilidade. O cargo é efetivo e não estável, já que essa última qualidade pertence ao servidor. Quando o servidor se torna estável, só poderá ser demitido via Processo Administrativo, processo Judicial transitado em julgado ou avaliação periódica. c) CARGO VITALÍCIO  só pode haver dispensa via processo judicial transitado em julgado (ex. Ministério Público, Juiz, Tribunal de Contas, esse ultimo sequer precisa de concurso publico para contratação). 03. PROVIMENTO • Necessário para o preenchimento de um cargo (art.10, lei 8.112/90).  Originário  Nomeação • Provimento  Vertical  Promoção  Derivado  Horizontal  Readaptação  Reingresso  Reintegração  Recondução  Reversão a) Provimento ORIGINÁRIO  Só ocorre por Nomeação, a qual depende de aprovação em concurso público. ▪ NOMEAR  Designar, atribuir ao servidor. Resulta no provimento. ▪ EMPOSSAR  Aceitar o cargo (assina os papéis). Quando se anui à posse, têm-se a investidura, que é a formação de relação jurídica com a Administração. Se nomeado, tem 30 dias para tomar posse. Empossado, terá 15 dias para entrar em exercício. Se o nomeado não tomar posse nos 30 dias, a nomeação torna-se sem efeito. Perde-se a vaga no concurso. Se tomar posse, mas não entrar em exercício nos 15 dias, ocorrerá desinvestidura mediante EXONERAÇÃO de OFÍCIO. ObsA desinvestidura também poderá ser pela modalidade de demissão, porém sem aplicabilidade no caso anterior, pois a demissão sempre será uma penalidade disciplinar. Obs.2No provimento Originário, admite-se as seguintes hipóteses de DESNECESSIDADE de CONCURSO PÚBLICO:  Cargo em COMISSÃO;  Hipóteses Constitucionais (Regra do Quinto Constitucional, Ministro do STF, Tribunal de Contas etc);
  • 22. www.cers.com.br ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Direito Administrativo Matheus Carvalho 22  Contratação TEMPORÁRIA (via processo seletivo simplificado);  Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias (via processo seletivo, art. 198, §4º, C.F/88); b) Provimento DERIVADO  Vertical  Promoção ▪ Derivado  Horizontal  Readaptação  Reingresso  Reintegração  Recondução  Reversão  Provimento VERTICAL  Ascensão na carreira; ascensão funcional. A única hipótese possível é a Promoção.  Provimento HORIZONTAL  Recolocação do Servidor com limitação física (surdez, problemas cardíacos etc). A única hipótese é a READAPTAÇÃO, na qual muda de cargo sem ascender na carreira (ex. professora, que por problemas de saúde, torna- se atendente de biblioteca). Obs.  Remoção não é provimento, pois é forma de deslocamento de um lugar para outro. A Lei 8.112/90, art.10º elenca rol taxativo quanto aos casos de provimento.  Provimento por REINGRESSO  Servidor retorna à Administração, isso só quando o mesmo gozar de estabilidade (art.41 da C.F/88). I) REINTEGRAÇÃO  Quando o afastamento se deu por conta de uma ilegalidade contra o servidor (ex. desligamento de estável sem processo administrativo). II) RECONDUÇÃO  São duas hipóteses: A  Quando o antigo ocupante do cargo for Reintegrado. B  Quando houver retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, tendo em vista a sua inabilitação em estágio probatório de outro cargo (art.29, I da lei 8.112/90). Obs. Quando ocorrer Excesso de Despesa com Pessoal (art.169 da C.F/88). Para tanto, observa-se os limites de gasto com pessoal impostos no art. 19 da LC 101/00 que estabelece os seguintes índices:  União  50% art. 19 da LC 101/00  Estado 60%  Município  60% Excedido o limite, começa-se a despedir na seguinte ordem: 1º  Pelo menos 20% dos CARGOS em COMISSÃO; 2º  Servidores NÃO ESTÁVEIS (em estágio probatório); 3°  Servidores ESTÁVEIS (só poderão exonerá-los após todos os não estáveis e os 20% dos cargos de confiança). Será por via EXONERAÇÃO (não é demissão, por não ser uma pena), sendo que a Administração só poderá se valer desse novo cargo (pois o anterior terá que ser extinto), ou cargo a ele análogo, depois de 04 anos de sua extinção. Obs. Se houver dispensa sem observância dessa ordem legal, o servidor é REINTEGRADO, ante a ilegalidade da conduta administrativa. Daí, se o servidor retorna ao cargo de origem, terá direito a todas as vantagens do período em que esteve afastado (subsídio/vencimento, tempo para fins de antiguidade etc). Dessa forma, o atual ocupante do cargo pertencente ao servidor, então, reintegrado deverá ser RECONDUZIDO a outro cargo vago. O reconduzido tem direito a voltar ao cargo de origem desde que VAGO. Se não estiver vago, reconduz para cargo equivalente vago. Novamente, se não houver vaga, ficará em DISPONIBILIDADE, recebendo proporcionalmente ao tempo de serviço1 . Pelo instituto do REAPROVEITAMENTO, ele volta ao cargo porventura vago.
  • 23. www.cers.com.br ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Direito Administrativo Matheus Carvalho 23 III) REVERSÃO  Duas Hipóteses: A  Aposentadoria por Invalidez. Porém, cessada a incapacidade laborativa, retorna aos serviços. B  Retorno espontâneo de aposentado à Atividade (art.25 da lei 8.112/90). Nesse caso, o servidor se aposenta, mas depois decide voltar ao trabalho, antes de completar a idade da compulsória. Peticionará um requerimento de reversão à Administração Pública, que poderá, ou não, aceitá-lo. 04. DESINVESTIDURA  Sempre que precisar de processo administrativo.  Demissão ▪ Desinvestidura  Exoneração  Cassação  Destituição a) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR  PAD ▪ Penalidades:  Advertência (infração leve)  Suspensão (infração média)  Demissão (falta grave)  Cassação (falta grave)  Destituição (falta grave ou infração média) Obs. A CASSAÇÃO se opera quando o servidor estiver aposentado ou em disponibilidade e praticar falta grave à época em que ainda ocupava seu cargo. Obs.2A DESTITUIÇÃO ocorrerá sempre que o servidor ocupante de Cargo ou Função em Comissão for apenado com suspensão ou demissão (em qualquer um desses casos).  SINDICÂNCIA  SUMÁRIO  ACUMULAÇÃO Ilegal de Cargos ▪ Processo Administrativo Disciplinar  ORDINÁRIO  PAD propriamente dito  Provimento SUMÁRIO I) SINDICÂNCIA  Serve para investigação prévia. Porém, a lei 8.112/90 a reconheceu como mecanismo ou processo próprio para apuração de fatos, na hipótese de punição por infração LEVE, ou seja, por: Advertência ou Suspensão de até 30 dias. Tem prazo para conclusão de 30 dias prorrogáveis por mais 30. Precisa de contraditório e ampla defesa. Se a infração mais grave for detectada, incumbirá a instauração de Processo Administrativo propriamente dito.  ARQUIVA  ADVERTÊNCIA ▪ SINDICÂNCIA  INFRAÇÃO LEVE  SUSPENSÃO por até 30 dias  PAD propriamente dito I) ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS  Art. 133 do Regime Jurídico da União – RJU. Seu prazo é de 30 dias prorrogáveis por mais 15. Se verificada a acumulação, a Administração deve dar a opção ao servidor de qual cargo quer permanecer, sendo do outro EXONERADO. Se não houver manifestação do servidor, instaura-se processo administrativo, mas até o prazo da defesa, deve-se facultar novamente a opção entre os cargos (até esse momento, reconhece-se a boa-fé do servidor). Mantendo- se silente, por ser pena tida por grave, ele será demitido de AMBOS os CARGOS.  Provimento ORDINÁRIO  Corresponde ao processo administrativo disciplinar propriamente dito. Tem prazo para conclusão de 60 dias, prorrogáveis por mais 60.  Suspensão por mais de 30 dias ▪ Penalidades  Demissão  Instauração  Instrução ▪ Fases  Inquérito Administrativo Defesa  Julgamento  Relatório Descoberta a infração, a Instauração do PAD, pela autoridade administrativa, é Ato Vinculado.
  • 24. www.cers.com.br ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Direito Administrativo Matheus Carvalho 24 Na segunda fase (Inq. Adm), têm-se o miolo do processo, com instrução, defesa e relatório. O relatório é conclusivo (deve propor um resultado) e o julgamento só poderá contrariá- lo se esse se mostrar incompatível com as provas dos autos. Havendo recurso administrativo, poderá haver REFORMATIO IN PEJUS, a lei é expressa nesse sentido. Somente não se admite a Reformatio in pejus em casos de REVISÃO (sempre que surgir fato novo, oponível a qualquer tempo). Há vedação legal de o servidor requerer aposentadoria ou exoneração voluntária, quando, contra ele, for instaurado um PAD. Porém poderá ser aposentado compulsoriamente¸ uma vez que a lei assim obriga. Se detectada a infração após a sua aposentadoria, sofrerá pena de Cassação.  ESPÉCIES de EXONERAÇÃO: I) A PEDIDO do Servidor; II)‘AD NUTUM’, em caso de cargo em comissão; III) ‘EX OFFICIO’, quando o empossado não entrar em exercício; IV) EXCESSO de QUADRO FUNCIONAL (art. 169, C.F/88); V)INABILITAÇÃO no ESTÁGIO PROBATÓRIO; VI) REPROVAÇÃO em AVALIAÇÃO PERIÓDICA, apenas possível quando houver Quadro de Carreira. Falta LC para regulamentar certas carreiras, outras já possuem; 5.0 SISTEMA REMUNERATÓRIO  Parcela FIXA  REMUNERAÇÃO Parcela VARIÁVEL ▪ SISTEMA REMUNERATÓRIO  SUBSÍDIO  Parcela ÚNICA a) REMUNERAÇÃO  Paga em duas parcelas:  Parcela Fixa  Vencimento (≠ Vencimentos Parcela Fixa + Parcela Variável).  Parcelas Variáveis  Acréscimos pecuniários em razão de qualidades pessoais do servidor. b) SUBSÍDIOS  É parcela única que, no latim, significa ‘ajuda de sobrevivência’, mas quem a recebe é o alto escalão.  Chefes do Executivo;  Auxiliares Imediatos do Executivo (Ministros e Secretários);  Membros do Legislativo;  Magistratura;  Membros do Ministério Público (Promotor e Procurador);  AGU;  Procuradores e Defensores;  Conselheiros dos Tribunais de Contas;  Policiais (Toda a carreira);  Todos os demais estruturados em cargos de carreira; Paga-se, apenas, acima do Subsídio:  Garantias do art. 39, § 3º da C.F/88;  Transporte;  Verbas Indenizatórias (diárias, ajuda de custo equivalente a 03 vezes o provento do servidor removido pelo serviço público). 5.1 – FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO ▪ Necessita de lei de iniciativa de quem for pagar a conta. Alguns casos não dependem de lei e sim de Decreto Legislativo (o qual dispensa a sanção ou veto do Executivo).  Presidente ▪ CONGRESSO NACIONAL  DL Ministro de Estado  Senador e Deputado Federal ▪ CÂMARA MUNICIPAL  DL Vereador  Governador ▪ LEI Deputado Estadual  Prefeito
  • 25. www.cers.com.br ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Direito Administrativo Matheus Carvalho 25 ▪ LEI  Câmara Deputados  Senado  Sanção/Veto do Presidente ▪ DL  Câmara Deputados  Senado 5.2 – TETO REMUNERATÓRIO ▪ Ninguém ganha mais que Ministro do STF. Com a EC 41, criou-se Subtetos: *IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA* - A Probidade Administrativa não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro, já o Princípio da Moralidade foi introduzido pela Constituição Federal de 1988. Esse princípio tem conceito vago e indeterminado, por isso muito doutrinadores misturam moralidade com probidade, porque ambas decorrem da idéia de honestidade. - Entretanto, a improbidade é muito mais ampla que a moralidade, envolvendo muito mais hipóteses. 1.0- CONCEITO: - É Designativo técnico para definir a corrupção administrativa, como desvirtuamento da administração pública, com a desobediência às regras de administração pública. 2.0- FONTES: - Está prevista na CF de 1988 em 04 hipóteses: a) Art.15: Suspensão dos Direitos Políticos em razão de Improbidade Administração. b) Art.85: Prática de atos de improbidade faz parte do rol de crimes de Responsabilidade do Presidente da República. c) Art.14, §9º: Improbidade Administrativa no Período Eleitoral. d) Art.37, §4º: Regulado pela Lei 8429/92: Lei da Improbidade Administrativa. 3.0- COMPETÊNCIA para LEGISLAR sobre IMPROBIDADE: União: Com fundamento no art.22, I, a doutrina atribui competência legislativa exclusiva à União para legislar a respeito, em razão da natureza das sanções aplicadas pela lei de improbidade (natureza eleitoral, civil, que são de legislação exclusiva pela União). - No que tange ao procedimento administrativo a competência é concorrente, ou seja, a União legisla sobre normais gerais, e os outros entes legislam sobre matérias específicas. 4.0- NATUREZA JURÍDICA: - Não é ilícito penal. Para que um ato de improbidade seja também considerado ilícito penal, é necessário que esteja tipificado como tal em Lei Penal. - Obs. Todo crime contra administração é ato de improbidade, mas nem todo ato de improbidade é crime. - Também não é ilícito administrativo. Mas a Lei 8.112/90, estatuto dos servidores, pode estabelecer que um ato de improbidade seja também infração funcional, sendo, neste caso, também ilícito administrativo. - Tem natureza de Ilícito Civil, embora alguns doutrinadores considerem que ela pode ter natureza de ilícito político em alguns casos. É apurado pela Ação de Improbidade Administrativa, que tem natureza de Ação Civil Pública. - OBS. Um Ato de Improbidade que seja ilícito civil, poderá também ser um Ilícito Penal e Ilícito Administrativo, hipótese na
  • 26. www.cers.com.br ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Direito Administrativo Matheus Carvalho 26 qual haverá procedimento para punição nas instâncias civil, administrativa e penal. - Regra Geral: Incomunicabilidade das Instâncias. Exceções: a. Sentença Absolutória no Processo Penal por inexistência do fato ou negativa de autoria: Neste caso, há comunicação das instâncias, e o absolvido no processo penal será absolvido também nos processos civil e administrativo. b. Absolvição por Excludente no Processo Penal: Faz Coisa Julgada no Processo Civil no que diz respeito à existência da excludente. Contudo, ainda assim, o absolvido por excludente poderá ser condenado no civil. c. Art.935, CC/02; Arts.65 e 66 do CPP; Art.126, Lei 8.112/90: Outras situações onde há comunicabilidade de instâncias. - Não há necessidade de sobrestação dos processos civil e administrativo enquanto correr o processo penal, mas o ideal é o que o juiz o faça, embora não seja obrigado a fazê-lo. 5.0- SUJEITO PASSIVO (Art.1º, Lei 8429/92): a. Administração Direta, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública, Autarquias e Fundações. b. Pessoa Jurídica na qual o Poder Público participe com mais de 50%. Neste caso, a PJ está sujeita integralmente à Lei de Improbidade. c. Pessoa Jurídica na qual o Poder Público participe com menos de 50%: Neste caso, as sanções ficarão limitadas ao patrimônio, e a sanção pela improbidade ficará limitada ao prejuízo causado ao Poder Público. Ex. Fundos de Pensão das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista. 6.0- SUJEITO ATIVO: a) Agentes Públicos, inclusive os agentes políticos, embora haja uma reclamação no STF com objetivo de excluí-los da lei de improbidade. b) Terceiros: Desde que induzam, concorram ou se beneficiem da prática do ato. Entretanto, não responderá por todas as penas da ação de improbidade. c) Pessoa Jurídica poderá ser sujeito ativo de improbidade: Também não sofrerá todas as sanções, limitar-se-á às penas possíveis de serem aplicadas a uma Pessoa Jurídica. - Obs Alguns autores entendem que mesmo os advogados privados poderão praticar ato de improbidade quando atuarem em processo judicial, por exemplo. Vejam como as provas de tribunais cobram isso: 6. (TRE SP AJAJ 2012) 46. Diretor- Presidente de determinada sociedade de economia mista firmou contrato para a execução de obra pública com empresas vencedoras dos correspondentes procedimentos licitatórios, instaurados para diferentes lotes do empreendimento. Posteriormente, restou comprovado conluio entre os licitantes, bem como o estabelecimento, no Edital, de condições de participação que objetivavam favorecer a determinados licitantes e propiciar o arranjo fraudulento. Em tal situação, às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa: (A) sujeitam-se os agentes públicos e os particulares que tenham concorrido para a prática do ato ou dele tenham se beneficiado, desde que comprovado dano ao erário. (B) sujeitam-se apenas os agentes públicos que tenham concorrido, de forma ativa ou passiva, para a prática do ato ou dele tenham se beneficiado. (C) sujeitam-se apenas os licitantes que tenham praticado atos com o objetivo de fraudar o procedimento licitatório, desde que comprovado o dano ao erário. (D) sujeita-se apenas o Diretor-Presidente da sociedade de economia mista, desde que comprovada conduta dolosa ou enriquecimento ilícito. (E) sujeitam-se os agentes públicos e os particulares que tenham concorrido para a prática do ato ou dele tenham se beneficiado,
  • 27. www.cers.com.br ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Direito Administrativo Matheus Carvalho 27 direta ou indiretamente, independentemente de dano ao erário. 7.0- ATOS DE IMPROBIDADE: a) Atos que geram ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (art.9º): - O art.9º é rol exemplificativo, basta que a conduta se enquadre no caput do artigo para que haja enquadramento no ato de enriquecimento ilícito. - Sanções: I) Devolução do acrescido ilicitamente. II) Ressarcimento dos prejuízos causados, quando houver prejuízo ao erário. III) Suspensão de direitos políticos, de 8 a 10 anos. IV) Perda da Função. V) Aplicação da Multa Civil: Até 3 x o que foi acrescido ilicitamente. VI) Proibição de Contratar, receber benefícios e incentivos fiscais pelo prazo de 10 anos. b) Atos de Improbidade gerada por DANOS AO ERÁRIO (art.10º): - Sanções: I) Ressarcimento dos prejuízos causados. II) Perda da Função. III) Suspensão dos Direitos Políticos, de 05 a 08 anos. IV) Multa Civil: até duas vezes o Dano Causado ao Erário. V) Proibição de contratar, receber incentivos fiscais e creditícios do Estado, durante 05 anos. - OBS. Poderá haver devolução do acrescido, apenas pelo 3º que cometeu o ato de improbidade juntamente com o agente, mas não haverá possibilidade de devolução do por parte do agente. c) Atos de Improb. por VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA (art.11): - Não é necessário que a violação seja a Princípio que esteja no rol do art.11. - Obs. Doação: É Limitada às hipóteses do art.17 da Lei 8666/93, que foi alterado pela Lei 11196/05, qualquer doação fora dessas hipóteses ensejará improbidade. - Obs. Placa Informativa de obras e serviços públicos: Não ensejam improbidade. Entretanto, placas e publicidades de promoção de agentes públicos, mesmo quando feita por terceiros, enseja improbidade administrativa. -Obs. Infração ao Princípio da Igualdade no Concurso Pública: Também enseja improbidade. - Sanções: I) Perda da Função. II) Suspensão dos Direitos Políticos de 03 a 08 anos. III) Multa Civil: Até 100 x, mais o correspondente ao salário mensal do agente. IV) Proibição de contratar e receber incentivos fiscais e creditícios do poder público pelo prazo máximo de 3 anos. -Obs. É possível o ressarcimento dos prejuízos causados, por dano moral ou intelectual, mesmo que não tenha havido dano econômico. - Obs. Não há possibilidade de devolução do acrescido, nem mesmo pelo 3º particular. d) Disposições em Comum às três Modalidades de Improbidade: - Não é possível misturar penas imputadas a mais de um ato de improbidade, quando o agente praticou mais de uma modalidade. As penas poderão ser aplicadas isoladamente ou em bloco. O juiz deverá levar em conta a gravidade do ato para decidir se aplica uma, algumas ou todas as penas atribuídas à modalidade de improbidade praticada. - A Lei de Improbidade leva em conta o que fez o agente público, sem importar o que fez o 3º particular. Se o agente praticou a conduta A, o particular responderá na ação de improbidade pela conduta A, mesmo que tenha incorrido em outro tipo de ilícito administrativo que enseje improbidade.
  • 28. www.cers.com.br ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Direito Administrativo Matheus Carvalho 28 - Não há cumulação de punições, se o agente praticou mais de 1 ato de improbidade, responderá apenas pelo mais grave. 8.0- ELEMENTO SUBJETIVO: - Art.10: O Ato de improbidade praticado com Dano ao Erário, tipificado no art.10, é a única modalidade que aceita expressamente que o agente seja punido se agiu com dolo ou culpa. - Enriquecimento Ilícito e Violação a Princípio da Administração Pública só podem ser praticados na modalidade dolosa, segundo entendimento da maioria da doutrina. - Obs. O Ministério Público entende que mesmo o enriquecimento ilícito e a violação a princípio da administração pública devem ocorrer na modalidade culposa e dolosa. 9.0- AÇÃO JUDICIAL: 9.1- Natureza Jurídica - A Ação de Improbidade tem natureza de Ação Civil Pública. Por ter natureza de ACP, poderá ou não ser precedida de Inquérito Civil. Esse inquérito servirá como investigação preliminar. - Obs Alguns doutrinadores criticam esse entendimento, sob fundamento de que a Lei de Improbidade é própria e o seu procedimento também é próprio. Por isso, o melhor a fazer numa prova é fazer uma Ação de Improbidade. 9.2- Legitimidade - Ministério Público e a Pessoa Jurídica lesada do rol do art.1º, que será sujeito passivo do ato de improbidade e sujeito ativo de ação de improbidade. - Obs. Se o Ministério Público for o autor da ação, deverá notificar a Pessoa Jurídica lesada para, se ela quiser, integrar o processo como Litisconsorte do MP. Se a autora da ação for a Pessoa Jurídica lesada, o Ministério Público deverá participar da ACP como custos legis. 9.3- Competência - Sempre na 1ª Instância, no foro do local onde ocorreu o dano causado pelo ato de improbidade. - A Lei 10.628/02 introduziu o §.2º no art.84 do CPP, instituindo foro privilegiado para a autoridade que praticasse ato de improbidade. A competência seria da Corte competente para julgar a autoridade no Âmbito penal. - Contudo, duas ADIN´s interpostas pelo CONAMP (No 27977) e a AMB (2860) declararam a Inconstitucionalidade deste parágrafo, sob o fundamento de que lei ordinária não pode ampliar competência disposta na Constituição Federal de 1988. Outro fundamento de que os Tribunais ficariam sobrecarregados e de que o Tribunal ficaria distante dos fatos. 9.4- Vedação - É Vedada qualquer tipo de composição, transação, compensação e, mesmo, os Termos de Ajustamento de Conduta, que é tão comum nos outros casos de ACP. Art.21, Lei 8.429  A Punição por ato de improbidade independe de dano patrimonial. Independe também de controle do TCU. Mesmo que o TCU aprove as contas da autoridade, esta poderá ser processada em ação de improbidade. 9.5- Cautelares na Ação de Improbidade: a. Indisponibilidade de Bens. b. Cautelar de Seqüestro: Apesar de a norma prever o seqüestro expressamente, a maioria da doutrina entende que seria preferível o arresto. c. Informação de Contas no exterior. d. Afastamento preventivo da autoridade, enquanto for necessário à instrução do processo, sem prejuízo da remuneração. 9.6- Prescrição
  • 29. www.cers.com.br ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Direito Administrativo Matheus Carvalho 29 - Aquele que exerce mandato eletivo ou cargo em comissão: Prazo de 05 anos a partir do momento em que o agente deixar o cargo. - Para os demais agentes: O Prazo será o mesmo prazo de prescrição para as infrações funcionais sujeitas a pena de demissão, previstas nos estatutos, 5 anos, geralmente. 9.7- Ressarcimento Civil - Regra Especial: Art.37, par.5º da CF. O Ressarcimento é Imprescritível. *BENS PÚBLICOS* 1.0- CONCEITO: - São todos aqueles bens, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, que compõem a dominialidade Pública do Estado, cuja titularidade é das Pessoas Jurídicas de Direito Público. - OBS Bens das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas exploradoras de atividade econômica não considerados bens públicos, portanto, são prescritíveis, penhoráveis, alienáveis e oneráveis. 2.0- CLASSIFICAÇÃO (Quanto à Destinação dos Bens, CC/02):  Bens Públicos Afetados: São todos aqueles que se vinculam a uma destinação específica. São os bens de uso comum e de uso especial. Bens Públicos Não Afetados: São todos aqueles que não se encontram vinculados a nenhuma finalidade pública específica. São os Bens Dominicais ou Dominais. *Afetação: Fenômeno jurídico, através do qual um bem não afetado passar a ser predisposto a um fim público especial. Ou seja, é transformação de um bem dominical em bem de uso especial ou de uso comum. *Desafetação: Fenômeno jurídico em face do qual o Estado, explícita ou implicitamente, retira, subtrai do bem afeto, vinculado a uma finalidade, a sua destinação pública específica, de modo a transforma-lo em Bem Dominical, não afetado. a. Bens de USO COMUM: - São todos aqueles bens públicos que se destinam ao uso coletivo de toda a comunidade em condições de igualdade. Ex. Praias, avenidas, praças. b) Bens de USO ESPECIAL: - Destinam-se ao uso do próprio Estado para o exercício de duas atividades. Estão vinculados a uma finalidade específica. Ex. prédios, cemitérios e museus públicos, estádios de futebol públicos. - Os bens públicos das Pessoas Jurídicas de Direito Privado Prestadoras de Serviço Público, quando vinculados à prestação do serviço, serão sempre de Uso Especial. b) Bens DOMINICAIS ou DOMINIAIS: - São todos aqueles bens que, não dispondo de nenhuma destinação pública específica, integram o chamado patrimônio disponível do Estado, como objeto de Direito Real ou Pessoal. Não têm nenhuma destinação pública específica. Esses bens podem ser negociados pela Administração, por meio de comodato, locação, venda, etc. Ex. Terras devolutas, terrenos da marinha. 3.0- CARACTERÍSTICAS: a) Inalienabilidade: - Há uma Inalienabilidade Relativa. Os bens públicos poderão alienados desde que se vinculam às formalidades legais. - Os bens públicos afetados, enquanto preservarem essa condição, porque predispostos a uma finalidade pública, são absolutamente inalienáveis.  Formalidades Legais para Alienação de Bens IMÓVEIS: I) Desafetação (essa formalidade só é exigida para os bens afetados). Pode ser feita através de Decreto do Chefe do Executivo.