ESPÉCIES DE
RESPONSABILIDADE
CIVIL
1. RESPONSABILIDADE CIVIL
SUBJETIVA
ARTS. 927 CAPUT e 186 CÓDIGO CIVIL
Regra geral
Decorre do dano causado em virtude
de ato culposo ou doloso.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA E A ATIVIDADE DE RISCO
Admite-se a responsabilização do
agente causador do dano,
independente da prova de dolo ou
culpa
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVARESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
NO CÓDIGO CIVIL DE 2002NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927
O juiz poderá reconhecer a
responsabilidade civil do infrator sem
indagação de culpa em duas situações:
 nos casos especificados em lei
 Quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar,
por sua natureza, risco para os direitos de
outrem – O exercício dessa atividade de risco pressupõeO exercício dessa atividade de risco pressupõe
ainda a busca de um determinado proveito, em geralainda a busca de um determinado proveito, em geral econômico,econômico,
que surge como conseqüência da atividade potencialmente danosaque surge como conseqüência da atividade potencialmente danosa
Casos de responsabilidade civilCasos de responsabilidade civil
objetiva no Código Civilobjetiva no Código Civil
 Por ato próprioPor ato próprio
 Responsabilidade civil indireta:Responsabilidade civil indireta:
por ato de terceiro – art. 932
por danos causados pelo produto posto
em circulação – art. 931
decorrente da guarda da coisa ou do
animal – arts. 936, 937 e 938
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVARESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
NA LEGISLAÇÃO ESPECIALNA LEGISLAÇÃO ESPECIAL
1. Responsabilidade das estradas de ferro
por danos causados aos proprietários
marginais
2. Legislação de acidente do trabalho
3. Seguro obrigatório de acidentes de
veículos
4. Responsabilidade a danos causados no
meio ambiente
5. Código de Defesa do Consumidor
6. Responsabilidade Objetiva do Estado
3. Responsabilidade Civil
Contratual
Quando entre as
partes já existia
um acordo e o
dano decorre do
descumprimento
contratual
 Art. 389 e
seguintes e
art. 395
4. Responsabilidade Civil
Extracontratual ou Aquiliana
 Prejuízo
decorrente da
violação de uma
norma legal ou
um dever
jurídico em
sentido amplo.
 Arts. 186 até
188 e 927.

Responsabilidade civil especies

  • 1.
  • 2.
    1. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA ARTS.927 CAPUT e 186 CÓDIGO CIVIL Regra geral Decorre do dano causado em virtude de ato culposo ou doloso.
  • 3.
    2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVAE A ATIVIDADE DE RISCO Admite-se a responsabilização do agente causador do dano, independente da prova de dolo ou culpa
  • 4.
    RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVARESPONSABILIDADECIVIL OBJETIVA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927 O juiz poderá reconhecer a responsabilidade civil do infrator sem indagação de culpa em duas situações:  nos casos especificados em lei  Quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem – O exercício dessa atividade de risco pressupõeO exercício dessa atividade de risco pressupõe ainda a busca de um determinado proveito, em geralainda a busca de um determinado proveito, em geral econômico,econômico, que surge como conseqüência da atividade potencialmente danosaque surge como conseqüência da atividade potencialmente danosa
  • 5.
    Casos de responsabilidadecivilCasos de responsabilidade civil objetiva no Código Civilobjetiva no Código Civil  Por ato próprioPor ato próprio  Responsabilidade civil indireta:Responsabilidade civil indireta: por ato de terceiro – art. 932 por danos causados pelo produto posto em circulação – art. 931 decorrente da guarda da coisa ou do animal – arts. 936, 937 e 938
  • 6.
    RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVARESPONSABILIDADECIVIL OBJETIVA NA LEGISLAÇÃO ESPECIALNA LEGISLAÇÃO ESPECIAL 1. Responsabilidade das estradas de ferro por danos causados aos proprietários marginais 2. Legislação de acidente do trabalho 3. Seguro obrigatório de acidentes de veículos 4. Responsabilidade a danos causados no meio ambiente 5. Código de Defesa do Consumidor 6. Responsabilidade Objetiva do Estado
  • 7.
    3. Responsabilidade Civil Contratual Quandoentre as partes já existia um acordo e o dano decorre do descumprimento contratual  Art. 389 e seguintes e art. 395
  • 8.
    4. Responsabilidade Civil Extracontratualou Aquiliana  Prejuízo decorrente da violação de uma norma legal ou um dever jurídico em sentido amplo.  Arts. 186 até 188 e 927.