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Minas Gerais - Caderno 1	Diário do Executivo	 terça-feira, 29 de Setembro de 2015 – 37
METROPOLITANA B BELO HORIZONTE EE PROF FRANCISCO BRANT ERLY CRISTINA MOTA SANTOS 1175656-6 3 PEBIA 23/02/2015
METROPOLITANA B BETIM EE DO BAIRRO SAO CAETANO FLAVIA REZENDE EVENCIO BELO 557099-9 1 PEBIE 02/02/2015
METROPOLITANA B SARZEDO EE JOSE PEREIRA DOS SANTOS ICARO SALES CARDOSO 1298673-3 2 PEBIA 02/02/2015
PARA DE MINAS MARTINHO CAMPOS EE PE NONO HELLEN GERALDA DE SOUZA 1322810-1 1 ATBIA 10/06/2015
PATOS DE MINAS LAGAMAR EE AMERICO ALVES PAULA DA SILVA LISBOA 1049102-5 2 PEBIA 22/04/2015
PATROCINIO PATROCINIO EE JOSE EDUARDO AQUINO DAYANE MARIA DE OLIVEIRA 1379246-0 1 PEBIA 11/03/2015
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2015
MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
28 748381 - 1
EDITAL SEE Nº 03/2015
CERTIFICAÇÃO OCUPACIONAL DE DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL
A Secretária de Estado de Educação de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto Estadual nº 44.871, de 07 de
agosto de 2008, e a Resolução SEE nº 2.795, de 28 de setembro 2015, divulga normas relativas ao Processo de Certificação Ocupacional de Diretor
de Escola Estadual.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 O processo de Certificação Ocupacional de Diretor de Escola Estadual será regido por este Edital, por seus anexos, avisos, atos complementares
e eventuais retificações, sendo sua execução de responsabilidade do Instituto Avaliar, contratado pela Secretaria de Estado de Educação (SEE) para
este fim, observadas as normas deste Edital e a legislação citada no preâmbulo.
1.2 A Certificação Ocupacional busca, por meio de prova, avaliar conhecimento pedagógico, técnico e as competências necessárias ao satisfatório
desempenho do cargo de Diretor de Escola Estadual.
1.3 A Certificação se constitui como pré-requisito para o processo de escolha de Diretor, que se dará por meio de consulta à comunidade escolar,
conforme critérios definidos em Resolução específica.
1.4 O processo de Certificação Ocupacional não constitui concurso público para investidura em cargo ou função pública, assim como não assegura ao
candidato direito à ocupação ou nomeação, limitando-se a credenciar junto à SEE profissionais certificados, nos termos deste Edital, e formar banco
de potenciais candidatos ao cargo de Diretor de Escola Estadual.
1.5 O credenciamento obtido no processo de Certificação Ocupacional terá validade de quatro anos, a contar da data da publicação do resultado final
no Diário Oficial dos Poderes do Estado “Minas Gerais”.
1.6 Para participar do processo de Certificação Ocupacional, o candidato deverá atender, cumulativamente, às seguintes exigências:
a) ser Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, detentor de cargo efetivo ou de função pública estável ou ex-efetivado
(situação ADI 4876 – STF) ou designado para o exercício de função pública;
b) possuir curso de Pedagogia ou licenciatura ou bacharelado acrescido de formação pedagógica de docentes;
1.7 Antes de efetuar o procedimento de inscrição, o candidato deverá tomar conhecimento do disposto neste Edital e nos seus Anexos e certificar-se
de que preenche todos os requisitos exigidos.
1.8 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar, no endereço eletrônico www.institutoavaliar.org.br/certificacao2015, a divulgação e
publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes à Certificação Ocupacional.
1.9 O processo de Certificação Ocupacional obedecerá ao cronograma do Anexo I.
2 DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
2.1 O candidato com deficiência estará sujeito a todos os critérios estabelecidos neste Edital e terá assegurada a condição especial de que necessitar
durante a realização da prova, desde que atendido plenamente o disposto no item 2 deste Edital.
2.2 Para concorrer ao processo de Certificação Ocupacional, o candidato com deficiência deverá, durante o preenchimento da Ficha de Inscrição,
proceder da seguinte forma:
a) informar que é pessoa com deficiência;
b) selecionar o tipo de deficiência;
c) informar se necessita de condição especial para a realização da prova;
d) especificar o tipo de condição de que necessita para a realização da prova;
e) enviar laudo médico nos termos do subitem 2.3 e seguintes deste Edital.
2.3 O candidato com deficiência deverá encaminhar laudo médico, expedido no prazo máximo de 12 (doze) meses da data do término das inscrições,
atestando obrigatoriamente, a categoria, a espécie e o grau ou nível em que se enquadra a deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº
3.298/1999, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), com a provável causa da deficiência,
para análise e previsão de elaboração de prova adaptada, se for o caso, informando, também, o nome, documento de identidade (RG) e MaSP.
2.4 O laudo médico deverá ser encaminhado pelo candidato à empresa Instituto Avaliar, no período de 30 de setembro a 09 de outubro de 2015, Ave-
nida Antônio Abrahão Caram, n. 820 - Sala 904, São José - CEP 31.275-000 - Belo Horizonte/MG, via Sedex ou Aviso de Recebimento (AR).
2.5 O laudo médico terá validade somente para este processo de Certificação Ocupacional e não será devolvido ao candidato.
2.6 A condição especial solicitada pelo candidato no ato da inscrição ficará condicionada à análise pela contratada da legalidade e da viabilidade
do pedido.
2.7 Na falta do laudo médico ou quando este for entregue de forma diversa da prevista no subitem 2.4, ou ainda, quando o laudo não contiver as infor-
mações indicadas no subitem 2.3, o candidato perderá o direito de participar do processo de Certificação Ocupacional na condição de pessoa com
deficiência, mesmo que declarada tal condição na Ficha de Inscrição, bem como não terá atendida a condição especial para realização da prova.
3. DAS INSCRIÇÕES
3.1 As inscrições para a Certificação de que trata este Edital estarão abertas no período de 30 de setembro a 09 de outubro de 2015, no endereço ele-
trônico www.institutoavaliar.org.br/certificacao2015
4. DA PROVA
4.1 A prova de Certificação Ocupacional de Diretor de Escola Estadual, de caráter eliminatório, constará de 60 (sessenta) questões objetivas de múlti-
pla escolha, com 04 (quatro) opções de resposta cada, sendo atribuído 1 (um) ponto para cada resposta correta, totalizando 60 (sessenta) pontos.
4.2 A prova objetiva versará sobre conteúdos relativos à gestão escolar: pedagógica, de pessoas, administrativa e financeira, na perspectiva da gestão
democrática, tendo como referência padrões de competência do diretor de escola estadual.
4.3 O conteúdo programático e as referências para estudo são os constantes do Anexo II deste Edital, disponibilizados no endereço eletrônico www.
institutoavaliar.org.br/certificacao2015
4.4 A prova terá duração mínima de 1 (uma) hora e máxima de 4 (quatro) horas, incluindo o preenchimento da Folha de Respostas.
4.5 A prova será realizada no dia 08 de novembro de 2015, domingo, no horário de 8 horas às 12 horas.
4.6 Os candidatos à Certificação Ocupacional da jurisdição das Superintendências Regionais de Ensino (SRE) Metropolitanas A, B ou C farão prova
em Belo Horizonte e os demais candidatos no município sede da SRE para a qual se inscreveram.
4.7 O local da prova será informado ao candidato no Comprovante Definitivo de Inscrição (CDI) e será disponibilizado no endereço eletrônico www.
institutoavaliar.org.br/certificacao2015, até 48 (quarenta e oito) horas da data de realização da prova.
4.8 O candidato deverá comparecer ao local de realização da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário previsto para o início,
munido, obrigatoriamente, de documento original de identidade com foto, que tenha sido indicado na Ficha de Inscrição, caneta esferográfica ponta
grossa (tinta preta ou azul), lápis e borracha e, preferencialmente, do Comprovante Definitivo de Inscrição (CDI).
4.9 Em nenhuma hipótese será permitido:
a) ingresso no local de realização da prova após o horário previsto para seu início;
b) realização da prova fora da data, horário, local e município registrado no Comprovante Definitivo de Inscrição (CDI);
c) ingresso de pessoa estranha ou não autorizada no local de realização da prova;
d) prorrogação do tempo de duração da prova.
4.10 A ausência do candidato, por qualquer motivo, inclusive doença ou atraso, implicará sua eliminação do processo de Certificação Ocupacional.
4.11 Depois de identificado e instalado, o candidato somente poderá deixar o local de realização da prova mediante consentimento prévio, acompa-
nhado do fiscal ou sob fiscalização da equipe de aplicação da prova.
4.12 Após autorização do fiscal ou aplicador será iniciada a prova, observadas as seguintes condições:
a) leitura pelo candidato das instruções constantes no Caderno de Prova e na Folha de Respostas, as quais complementam este Edital;
b) assinatura da Lista de Presença e da Folha de Respostas, de acordo com o documento de identidade do candidato;
c) ao terminar o tempo máximo determinado neste Edital para a realização da prova, o candidato entregará, obrigatoriamente, ao fiscal ou aplicador
a Folha de Respostas devidamente preenchida e assinada;
d) somente serão permitidos assinalamentos na Folha de Respostas feitos pelo próprio candidato, com caneta esferográfica de ponta grossa (tinta
preta ou azul), sendo vedada qualquer participação de terceiros, respeitadas as condições solicitadas e concedidas aos candidatos com deficiência;
e) não haverá substituição da Folha de Respostas por erro do candidato, salvo em situação em que o fiscal ou aplicador julgar necessário;
f) eventuais erros detectados pelo candidato nos seus dados de inscrição deverão ser comunicados ao fiscal ou aplicador, no momento de realização
da prova, para as devidas correções;
g) o candidato não poderá amassar, molhar, dobrar, rasgar ou, de qualquer modo, danificar sua Folha de Respostas, sob pena de arcar com os preju-
ízos advindos da impossibilidade de sua correção;
h) será considerada nula a Folha de Respostas que estiver marcada ou escrita a lápis, bem como contiver qualquer forma de identificação do candi-
dato fora do campo especificado;
i) na correção da Folha de Respostas será atribuída nota zero à questão sem opção assinalada, com rasuras ou com mais de uma opção assinalada.
4.13 Será eliminado do processo de Certificação Ocupacional o candidato que durante a prova:
a) tratar com falta de urbanidade examinadores, auxiliares, aplicadores ou autoridades presentes;
b) estabelecer comunicação com outros candidatos ou com pessoas estranhas ao processo, por qualquer meio;
c) usar de meios ilícitos para obter vantagem para si ou para outros;
d) portar arma(s) no local de realização da prova, ainda que de posse de documento oficial de licença para o respectivo porte;
e) utilizar ou portar, mesmo que desligados, durante o período de realização da prova, qualquer equipamento eletrônico como relógio digital, calcu-
ladora, walkman, notebook, palmtop, ipad, agenda eletrônica, gravador ou outros similares, ou instrumentos de comunicação interna ou externa, tais
como telefone celular, beep, pager entre outros;
f) fizer uso de livros, códigos, manuais, impressos e anotações, bem como de óculos escuros, bonés, chapéus e similares;
g) deixar de atender às normas contidas no Caderno de Prova e na Folha de Respostas e demais orientações expedidas pela empresa certificadora;
h) deixar o local de realização da prova sem a devida autorização;
i) deixar de entregar a Folha de Respostas.
4.14 Ao candidato é terminantemente proibida a entrada no local de prova portando os aparelhos eletrônicos indicados na alínea “e” do item 4.13
deste Edital.
4.15 Na ocorrência de descumprimento de situações previstas nas alíneas do subitem 4.13, o fiscal ou aplicador da prova lavrará ocorrência e, em
seguida, encaminhará o referido documento para a empresa certificadora, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.
4.16 O candidato poderá deixar o local de realização da prova somente 60 (sessenta) minutos após o seu início.
4.17 Ao término da prova, o candidato poderá retirar-se do local somente após a entrega da Folha de Respostas ao fiscal ou aplicador.
4.18 Os dois últimos candidatos somente poderão deixar a sala juntos.
4.19 O gabarito da prova será divulgado no endereço eletrônicowww.institutoavaliar.org.br/certificacao2015, no primeiro dia útil subsequente à
realização da prova.
5. DOS RECURSOS
5.1 Caberá recurso fundamentado contra o gabarito e as questões da prova objetiva.
5.2 O prazo para interposição do recurso a que se refere o item 5.1 será de 2 (dois) dias úteis contados do primeiro dia útil subsequente à data da
publicação do gabarito oficial da prova objetiva.
5.3 Os recursos serão recebidos exclusivamente por meio de formulários eletrônicos disponibilizados no endereço www.institutoavaliar.org.br/
certificacao2015
5.4 Não serão considerados os recursos:
a) interpostos coletivamente;
b) sem a devida fundamentação;
c) intempestivos;
d) referentes a mais de uma questão por formulário;
e) encaminhados por meio diferente do especificado no subitem 5.3.
5.5 O recurso contra o gabarito e questões da prova objetiva deverá ser apresentado conforme as seguintes especificações:
a) preenchimento de um formulário de recurso para cada questão recorrida, com indicação do número da questão e da resposta marcada pelo
candidato;
b) com argumentação lógica, consistente e fundamentada na referência bibliográfica sugerida neste Edital.
5.6 Se do exame do recurso contra o gabarito ou questão de prova resultar anulação da questão, os pontos a ela correspondentes serão atribuídos a
todos os candidatos, independentemente de interposição de recursos administrativos ou de decisão judicial.
5.7 Se houver alteração do gabarito oficial, de ofício ou por força de provimento de recurso, as provas serão corrigidas de acordo com o gabarito
revisado.
5.8 A falta de manifestação imediata e motivada do candidato, na forma e prazo estabelecidos nos subitens 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5, implicará decadência
do direito de interposição de recurso.
5.9Adecisão sobre o deferimento ou indeferimento do recurso e a fundamentação das respostas ficarão disponíveis a todos os candidatos no endereço
eletrônico www.institutoavaliar.org.br/certificacao2015, não sendo comunicada individualmente aocandidato que o interpôs.
5.10 A decisão de que trata o subitem 5.9 terá caráter terminativo e não será objeto de reexame.
6. DA CERTIFICAÇÃO
6.1 A Certificação Ocupacional de Diretor de Escola Estadual será concedida aos participantes do processo que cumprirem cumulativamente todas as
exigências deste Edital e que obtiverem pontuação igual ou superior a 60% (sessenta) por cento na prova objetiva.
6.2 A listagem dos candidatos certificados será divulgada no Diário Oficial dos Poderes do Estado “Minas Gerais” e disponibilizada no endereço
eletrônico www.institutoavaliar.org.br/certificacao2015
6.3 A Certificação não assegura ao candidato certificado o direito à nomeação/designação ao cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola
Estadual.
7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1 As datas e prazos referentes à divulgação do gabarito de prova, do resultado final, bem como relativos à interposição e resultado de recursos estão
dispostos no Anexo I deste Edital.
7.2 Todas as publicações oficiais referentes à Certificação Ocupacional serão divulgadas no endereço eletrônico www.institutoavaliar.org.br/
certificacao2015
7.3 Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais atualizações ou retificações, enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disser
respeito, circunstância que será mencionada em Edital ou Aviso a ser publicado, exclusivamente no endereço eletrônico www.institutoavaliar.org.
br/certificacao2015
7.4 A omissão de dados, declarações falsas ou inexatas constantes da Ficha de Inscrição ou dos documentos apresentados pelos candidatos determina-
rão o cancelamento da inscrição e a anulação de todos os atos dela decorrentes, em qualquer época, em especial por ocasião da nomeação/designação
ao cargo de Diretor de Escola Estadual, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
7.5 A SEE não se responsabiliza por quaisquer cursos, textos, apostilas, informações e outros materiais, de iniciativa de terceiros, referentes à Cer-
tificação Ocupacional.
7.6 Os prazos estabelecidos neste Edital serão observados para todos os candidatos, não havendo justificativa para o seu descumprimento.
7.7 Serão incorporados ao presente Edital, para todos os efeitos, quaisquer aditamentos complementares relativos à Certificação Ocupacional que
vierem a ser publicados pelo Governo do Estado de Minas Gerais.
7.8 Os casos omissos serão dirimidos pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.
Secretaria de Estado de Educação, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2015.
(a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
CRONOGRAMA
ATIVIDADE PERÍODO
Período de Inscrições 30 de setembro a 09 de outubro de 2015
Envio do Laudo Médico (no caso de pessoa com deficiência) 30 de setembro a 09 de outubro de 2015
Realização da prova objetiva 08 de novembro de 2015
Divulgação do gabarito da prova objetiva 09 de novembro de 2015
Recebimento dos recursos contra questões da prova objetiva e gabarito 10 e 11 de novembro de 2015
Divulgação do resultado dos recursos interpostos 16 de novembro de 2015
Publicação do resultado final da Certificação Ocupacional no
Diário Oficial dos Poderes do Estado “Minas Gerais”
17 de novembro de 2015
ANEXO II
conteúdo programático e REFERÊNCIAS para estudo
Dimensão da
Gestão Escolar
Referência Bibliográfica
Gestão Pedagógica
FREIRE, Paulo. Pegagogia do Oprimido, 50ª ed. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 2011.
Resultado do Ideb, SAEB - Prova Brasil, ANA, ENEM e Censo Escolar - Disponível em: http://portal.inep.gov.br
Resultado do SIMAVE, PROALFA, PROEB e PAAE – Disponível em: https://www.educacao.mg.gov.br/component/gmg/
page/15115-simave
http://paae.institutoavaliar.org.br
http://www.simave.caedufjf.net/simave/proalfa/home.faces
Resolução SEE nº 1180/2008, de 28/08/2008 - Estabelece as diretrizes e dá orientações para implantação, manutenção e atu-
alização de dados no Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE. Disponível em https://www.educacao.mg.gov.
br/images/documentos/1180_r.pdf
Resolução SEE nº 2.554/2014, de 26/02/2014 - Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Colegiado Escolar na rede esta-
dual de ensino de Minas Gerais. Disponível em https://www.educacao.mg.gov.br/images/documentos/2554-14-r.pdf
Lei nº 9.394/1996, de 20 /12/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em http://www.planalto.gov.
br/CCIVIL_03/leis/L9394.htm
Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, páginas 6 a 79. Disponível em http://portal.mec.gov.br/
index.php?option=com_content&view=article&id=12663&Itemid=1152
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica: diversidade e inclusão – Disponível em http://portal.mec.gov.
br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=17212-diretrizes-curriculares-nacionais-para-educacao-basica-
diversidade-e-inclusao-2013&category_slug=marco-2015-pdf&Itemid=30192
Guia de Orientação da Educação Especial na rede estadual de ensino de Minas Gerais - Disponível em
http://seeensinoespecial.educacao.mg.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1701&Itemid=100097
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, (Título VIII, Cap. III, artigos de 205 a 214). Disponível em http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Lei Federal nº 13005/2014, de 25/06/2014 – Plano Nacional de Educação. Disponível em http://www.planalto.gov.br/
CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13005.htm
Constituição Estadual de Minas Gerais de 1989 (Título IV, Cap. I, Seção III, artigos 195 a 206). Disponível em https://www.
almg.gov.br/opencms/export/sites/default/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf
Resolução SEE nº 666/2005, de 07/04/2005 – Estabelece os Conteúdos Básicos Comuns – CBCs a serem obriga-
toriamente ensinados pelas unidades de ensino estaduais. Disponível em https://www.educacao.mg.gov.br/images/
documentos/%7BA6FF8791-B1D3-4FBB-B4B5-6AFEE169185A%7D_resol0033.pdf
Resolução SEE nº 2749/2015, de 01/04/2015 - Dispõe sobre o funcionamento e a operacionalização das ações de Educação
Integral nas escolas da rede estadual de ensino de Minas Gerais. Disponível em https://www.educacao.mg.gov.br/images/
documentos/2749-15-r.pdf
Resolução SEE nº 2742/2015, de 22/01/2015 – Dispõe sobre o ensino médio nas escolas da rede pública estadual de Minas
Gerais. Disponível em https://www.educacao.mg.gov.br/images/documentos/2742-15-r.pdf
Resolução SEE Nº 2197/2012, de 26/10/2012, Dispõe sobre a organização e o funcionamento do ensino nas Escolas Estadu-
ais de Educação Básica de Minas Gerais e dá outras providências – Disponível em https://www.educacao.mg.gov.br/images/
documentos/2197-12-r.pdf
Gestão de Pessoas
Resolução SEE nº 2.554/2014, de 26/02/2014 - Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Colegiado Escolar na rede esta-
dual de ensino de Minas Gerais. Disponível em https://www.educacao.mg.gov.br/images/documentos/2554-14-r.pdf
Lei nº 9.394/1996, de 20/12/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em http://www.planalto.gov.
br/CCIVIL_03/leis/L9394.htm
Lei nº 7.109/1977, de 13/10/1977 – Contém o Estatuto do pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais, e dá
outras providências. Disponível em http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LE
I&num=7109&comp=&ano=1977&texto=consolidado
Lei nº 15.293/04, de 05/08/2004 – Institui as Carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado. Disponível em http://
www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=15293&comp=&ano=2004&text
o=consolidado
Lei 2.1710/2015, de 30/06/2015 – Dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Grupo de Atividades de Educação
Básica do Poder Executivo, altera a estrutura da carreira de Professor de Educação Básica e dá outras providências - Dispo-
nível em http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=21710&comp=&a
no=2015&texto=consolidado
Resolução SEE nº 2741/2015, de 20/01/2015 - Estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Esta-
duais e a designação para o exercício de função pública na rede estadual de educação básica. Disponível em https://www.
educacao.mg.gov.br/images/documentos/2741-15-r.pdf
Decreto 46644/2014, de 6/11/2014, Dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Esta-
dual, Disponível em http://www.conselhodeetica.mg.gov.br/index.php/governo/codigo-de-conduta-etica
Lei nº 8069/1990, de 13/07/1990 - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível
em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm
Decreto 44.559/2007, de 29/06/2007 - Regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual do servidor estável ocupante de
cargo efetivo do detentor de função pública da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo
Estadual. Disponível em http://seeavaliacaodesempenho.educacao.mg.gov.br/index.php?option=com_content&view=article
&id=1661&Itemid=100061
Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 7.110/2009, de 06/007/2009 (exceto o capítulo III) Define metodologia de Avaliação
de Desempenho Individual – ADI – e Avaliação Especial de Desempenho – AED – dos servidores em exercício da Secre-
taria de Estado de Educação de Minas Gerais. Disponível em http://seeavaliacaodesempenho.educacao.mg.gov.br/index.
php?option=com_content&view=article&id=1661&Itemid=100061
Decreto nº 45.851/2011, de 28/12/2011 - Regulamenta o estágio probatório e a avaliação especial de desempenho do servi-
dor público civil ocupante de cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público da administração
pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual. Disponível em http://seeavaliacaodesempenho.educa-
cao.mg.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1661&Itemid=100061
Site do Pacto - Disponível em http://pactoensinomedio.mec.gov.br/
Site do Mec - Disponível em http://portaldoprofessor.mec.gov.br/cursos.html
Site do CRV - Disponível em http://crv.educacao.mg.gov.br/sistema_crv/index2.aspx??id_objeto=23967
Projeto Mais Educação - Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16690
&Itemid=1115
38 – terça-feira, 29 de Setembro de 2015	Diário do Executivo	Minas Gerais - Caderno 1
Gestão
Administrativa/
Financeira
Censo Escolar - Disponível em http://portal.inep.gov.br/basica-censo Acesso em 02/09/2015
Resolução SEE nº 1180/2008, de 28/08/2008 - Estabelece as diretrizes e dá orientações para implantação, manutenção e atu-
alização de dados no Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE. Disponível em
https://www.educacao.mg.gov.br/images/documentos/1180_r.pdf
Resolução SEE nº 2.075/2012, de 23/03/2012 – Dispõe sobre procedimento de alienação de bens inservíveis, irrecuperáveis e
antieconômicos por venda em leilão, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais.
Disponível em https://www.educacao.mg.gov.br/images/documentos/2075-12-r.pdf
Lei 11.942/1995, de 16/10/1995 - Assegura às entidades que menciona o direito à utilização do espaço físico das unidades de
ensino estaduais e dá outras providências. Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.ht
ml?tipo=LEI&num=11942&comp=&ano=1995
Lei nº 11.947/2009, de 16/06/2009 - Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na
Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nºs 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006,
11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei nº
8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11947.htm
Resolução SEE nº 2.245/2012, de 28/12/2012 – Regulamenta o disposto no Decreto Estadual nº 45.085, de 08 de abril de
2009, que dispõe sobre a transferência, utilização e prestação de contas de recursos financeiros repassados às caixas escola-
res vinculadas às unidades estaduais de ensino. Disponível em https://www.educacao.mg.gov.br/images/documentos/2245-
12-r-correto.pdf
Resolução SEE nº 2.299/2013, de 17/04/2013 – Altera a Resolução SEE nº 2.245, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe
sobre a transferência, utilização e prestação de contas de recursos financeiros repassados às caixas escolares vinculadas às
unidades estaduais de ensino. Disponível em https://www.educacao.mg.gov.br/images/documentos/2299-13-r.pdf
Lei nº 8.666/1993, de 21/06/1993 – Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para lici-
tações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
Leis/L8666cons.htm
Decreto 45 969/2012, de 24/05/2012 - Regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo. Disponível em
http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=45969&ano=2012
28 748511 - 1
RESOLUÇÃO SEE Nº 2.795, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.
Estabelece normas para escolha de servidor ao cargo de diretor e à função de vice-diretor de escola estadual de Minas Gerais e trata de outros dis-
positivos correlatos.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando os dispositivos da Lei n.º 869, de 05 de julho de 1952,
Lei n.º 7.109, de 13 de outubro de 1977, Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, demais normas regulamentares pertinentes e a necessidade de pro-
mover a gestão competente e democrática das escolas estaduais e ampliar a participação da comunidade escolar nas unidades de ensino,
RESOLVE:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução divulga as normas regulamentares para a realização do processo de escolha de servidor ao exercício do cargo de diretor de
escola estadual e à função de vice-diretor e estabelece critérios para o provimento do cargo ou função, nos casos de afastamento temporário ou
vacância do titular.
Art. 2º O cargo em comissão de Diretor de Escola, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, é exercido em regime de dedicação exclu-
siva por Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável ou ex-efetivado
(situação ADI 4876 – STF) ou designado para o exercício de função pública, vedado ao seu ocupante exercer outro cargo na Administração Pública,
direta ou indireta, em qualquer ente da Federação.
Art. 3º A nomeação de servidor para exercer o cargo de Diretor de Escola é legitimada por ato do Governador do Estado e formalizada por meio de
publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado - “Minas Gerais”.
Art. 4º A função de vice-diretor, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, é exercida por Professor de Educação Básica ou Especialista em
Educação Básica, ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável ou ex-efetivado (situação ADI 4876 – STF) ou designado para o exercício
de função pública.
Parágrafo único. O Especialista em Educação Básica (Supervisor Pedagógico/Orientador Educacional) sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais deve cumprir 30 (trinta) horas semanais na função de vice-diretor e complementar sua jornada de trabalho no desempenho da especiali-
dade do seu cargo.
Art. 5º A designação de servidor para exercer a função de vice-diretor é legitimada por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação e será for-
malizada por meio de publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado - “Minas Gerais”.
Capítulo II
DA INSCRIÇÃO
Art. 6º Os servidores interessados em participar do processo de escolha de diretor e vice-diretor deverão constituir chapa completa, composta por
um candidato ao cargo de diretor e por um ou mais candidatos à função de vice-diretor, conforme quantitativo definido em Resolução que estabelece
normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais.
Parágrafo único. As escolas que não comportam vice-diretor, por não atenderem ao quantitativo previsto em Resolução que estabelece normas para a
organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais, constituirão candidatura composta somente pelo candidato ao cargo de diretor.
Art. 7º A inscrição da chapa deverá ser feita junto à Comissão Organizadora prevista no artigo 15 desta Resolução.
§1º O candidato ao cargo de diretor ou à função de vice-diretor somente poderá se inscrever para uma única chapa, em uma única escola.
§2º Não poderão integrar a mesma chapa cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, conforme
disposto na Súmula Vinculante Nº 13 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 8º Poderá constituir chapa para participação no processo de escolha de diretor e vice-diretor o servidor que comprove:
I- ser Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, detentor de cargo efetivo ou de função pública estável ou ex-efetivado
(situação ADI 4876 – STF) ou designado para o exercício de função pública;
II- no caso de diretor, possuir Certificação Ocupacional de Diretor de Escola Estadual vigente, ou seja, referente aos processos de 2013, 2014 ou
2015;
III- possuir curso de Pedagogia ou licenciatura ou bacharelado acrescido de formação pedagógica de docentes;
IV- estar em exercício na escola para a qual pretende candidatar-se por, no mínimo, 2 (dois) anos, ininterruptos ou não, computados nos últimos 5
(cinco) anos anteriores à data da inscrição;
V- estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil;
VI- estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial a movimentação financeira e bancária;
VII- estar em dia com as obrigações eleitorais;
VIII- não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da escolha para o cargo ou função, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;
IX- não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco)
anos anteriores à data da escolha para o cargo ou função, observado o disposto no artigo 29 da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015.
§1º O servidor que, no ato da inscrição, estiver exercendo o cargo de diretor na escola para a qual pretende candidatar-se, fica dispensado da compro-
vação de tempo mínimo de 2 (dois) anos de exercício, de que trata o inciso IV deste artigo.
§2º A chapa deverá apresentar no ato da inscrição Plano de Gestão, que contemple as dimensões pedagógica, de pessoas, administrativa e financeira,
na perspectiva da gestão democrática.
Art. 9º Nas escolas onde não houver chapa para concorrer ao processo deverão ser observadas as orientações a seguir, pela ordem:
I- o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do artigo 8º;
II- o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção do tempo de exercício previsto no inciso
IV;
III- na impossibilidade de indicação de servidor da escola, o Colegiado Escolar indicará servidor de outra escola estadual do mesmo município, que
atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção do inciso IV;
IV- na falta de servidor nos termos dos incisos I, II e III caberá ao Diretor da SRE indicar servidor de escola estadual de município de sua
circunscrição.
§1º A indicação pelo Colegiado Escolar ou pelo Diretor da SRE deverá realizar-se até a data da votação prevista no Anexo I desta Resolução.
§2º A indicação pelo Colegiado Escolar de nomes de servidores para exercer o cargo de diretor ou a função de vice-diretor será feita em reunião rea-
lizada para esse fim, com registro em ata assinada pelos membros presentes, com ampla divulgação na comunidade escolar.
Capítulo III
DA ESCOLHA DA CHAPA PELA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 10 A escolha da chapa, dentre as inscritas, será realizada nas escolas estaduais, por votação da comunidade escolar, em data prevista no crono-
grama do Anexo I desta Resolução.
Art. 11 A comunidade escolar apta a participar do processo de escolha, compõe-se de:
I- profissionais em exercício na escola;
II- comunidade atendida pela escola, sendo:
a) aluno com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos;
b) aluno com idade inferior a 14 (quatorze) anos matriculado no ensino médio ou educação profissional;
c) pais ou responsáveis por aluno menor de 14 (quatorze) anos matriculado no ensino fundamental ou por aluno com idade igual ou superior a 14
(quatorze) anos impossibilitado de votar.
§ 1º Os membros da categoria “profissional em exercício na escola” que atuam em mais de uma escola estadual poderão votar em todas elas.
§ 2º Os membros da categoria “profissional em exercício na escola” que estejam substituindo servidores afastados e aqueles cujo afastamento confi-
gurar efetivo exercício poderão votar normalmente.
§ 3º Os membros da categoria “comunidade atendida pela escola”, na condição de aluno ou de pais ou responsáveis por aluno, em duas ou mais esco-
las, poderão participar do processo e votar em todas elas.
§ 4º O votante só terá direito a um voto por escola, independentemente de pertencer a mais de uma categoria ou segmento ou possuir dois ou mais
filhos matriculados na escola.
Art. 12 Qualquer alteração na composição das chapas poderá ser feita no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas antes da realização da votação
pela comunidade escolar.
Art. 13 Em cada escola será considerada escolhida pela comunidade escolar a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.
§ 1º Nas escolas onde houver apenas uma chapa inscrita, essa chapa será escolhida se obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos.
§ 2º Nas escolas onde o número de votos for insuficiente para aprovar a chapa única, será aplicado o disposto no artigo 9º desta Resolução.
Art. 14 Na hipótese de duas ou mais chapas obterem o mesmo número de votos, o titular da Secretaria de Estado de Educação submeterá à conside-
ração do Governador do Estado o nome do servidor indicado ao cargo de Diretor que comprovar, pela ordem:
I- mais tempo de serviço na escola;
II- mais tempo de serviço no magistério público estadual;
III- mais idade.
Capítulo IV
DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Art. 15 Em cada escola o processo regulado por esta Resolução será coordenado por uma Comissão Organizadora, composta de 3 (três) a 5 (cinco)
membros da comunidade escolar, garantida a representatividade da categoria “profissional em exercício na escola” e da “comunidade atendida pela
escola”, definida em assembleia realizada para esse fim, quando será também eleito um dos membros para coordenar os trabalhos.
§ 1º O coordenador da Comissão Organizadora deverá pertencer à categoria “profissional em exercício na escola” e será cadastrado para inserir no
sistema os dados de cada etapa do processo de escolha de diretor e vice-diretor.
§ 2º Fica vedada a participação na Comissão Organizadora:
I- do diretor da escola;
II- dos servidores que concorrerão ao processo de escolha;
III- dos cônjuges e parentes até o 2º (segundo) grau, ainda que por afinidade, dos servidores integrantes das chapas inscritas.
Art. 16 Compete à Comissão Organizadora:
I- planejar, organizar, coordenar e presidir a realização do processo, lavrando as atas das reuniões;
II- divulgar amplamente as normas do processo;
III- receber e analisar as inscrições das chapas, com base nos critérios estabelecidos no art. 8º desta Resolução;
IV- dar ciência aos candidatos, por escrito, do deferimento ou indeferimento da inscrição, no prazo máximo de 24 horas a contar do recebimento;
V- possibilitar aos interessados acesso à proposta pedagógica e a outros documentos e registros da escola;
VI- atribuir, por sorteio, o número de identificação das chapas inscritas;
VII- coordenar a divulgação das chapas inscritas, zelando pelos princípios éticos que devem nortear o processo de escolha;
VIII- organizar as listagens dos votantes conforme estabelecido no artigo 11 desta Resolução;
IX- convocar a comunidade escolar para participar do processo, mediante edital que deverá ser afixado na escola com, no mínimo, 48 (quarenta e
oito) horas de antecedência do início da votação;
X- designar e orientar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras e o fiscal
indicado pelas chapas.
XI- receber, analisar e responder, no prazo máximo de 1 (um) dia útil do recebimento o pedido de reconsideração, previsto no artigo 33 desta
Resolução.
XII- inserir no sistema, por meio do coordenador, os dados de cada etapa do processo e o resultado final da votação.
Art. 17 Compete à Superintendência Regional de Ensino:
I- orientar e acompanhar o processo de escolha de diretor e vice-diretor nas escolas de sua circunscrição.
II- receber, analisar e responder, em caráter conclusivo, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis do recebimento, o recurso interposto pelo interessado,
previsto no artigo 34 desta Resolução.
III- monitorar a inserção, pelo coordenador da Comissão Organizadora, dos dados de cada etapa do processo de escolha de diretor e vice-diretor das
escolas de sua circunscrição.
Capítulo V
DA DIVULGAÇÃO DAS CHAPAS
Art. 18 A Comissão Organizadora, de comum acordo com os candidatos, promoverá reuniões no recinto escolar para divulgação das chapas inscritas,
quando o candidato ao cargo de diretor apresentará à comunidade escolar seu Plano de Gestão, conforme disposto no §2º do artigo 8º.
Parágrafo único. A reunião de que trata o artigo deverá ser realizada em todos os turnos e em horários diferenciados, para possibilitar a participação
do maior número de integrantes da comunidade escolar.
Art. 19 Cabe à Comissão Organizadora planejar, organizar e coordenar as atividades de divulgação das propostas de trabalho das chapas, no recinto
da escola, respeitando as normas desta Resolução.
Parágrafo único. É vedado às chapas concorrentes utilizarem de meios que caracterizem abuso de poder econômico, tais como, transporte de eleito-
res, distribuição de brindes e camisetas, lanches, cesta básica e outros meios similares.
Art. 20 As atividades de divulgação serão encerradas 24 (vinte e quatro) horas antes do início da votação pela comunidade escolar.
Capítulo VI
DA VOTAÇÃO E DAAPURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 21 O processo de votação e de apuração dos votos será realizado na própria escola e conduzido por mesas receptoras de votos, sob a coordena-
ção da Comissão Organizadora.
Parágrafo único. O número de mesas receptoras será definido pela Comissão Organizadora, conforme as necessidades de cada escola, considerando
o número de votantes.
Art. 22 Cada mesa receptora de votos será composta por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, escolhidos pela Comissão Organizadora entre
os habilitados a votar, com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas do início da votação.
§ 1º Ao Presidente da mesa receptora, indicado pelos membros titulares, competirá garantir a ordem no local e o direito à liberdade de escolha de
cada votante.
§ 2º Ao Secretário da mesa receptora, indicado pelo Presidente, competirá, durante a votação, registrar as ocorrências em ata circunstanciada que, ao
final da votação, será lida e assinada por todos os mesários.
§ 3º Nenhuma pessoa ou autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir, sob pretexto algum, nos trabalhos da mesa, exceto os componentes da
Comissão Organizadora, quando solicitados.
§ 4º Não poderão integrar a mesa receptora os candidatos, seus cônjuges e parentes até o 2º grau, ainda que por afinidade, ou qualquer servidor inves-
tido no cargo de diretor ou na função de vice-diretor.
Art. 23 A Comissão Organizadora deverá, antes do início do processo de votação, fornecer aos componentes das mesas receptoras as listagens dos
possíveis votantes.
Art. 24 A mesa receptora de votos deverá identificar o votante mediante apresentação de documento de identidade ou, na falta deste, por reconheci-
mento de pessoa da comunidade escolar.
Art. 25 A relação das chapas com os respectivos números será colocada em local visível nos recintos onde funcionarão as mesas receptoras.
Art. 26 O voto será dado em cédula única, que deverá conter o carimbo identificador da escola, a rubrica de um dos membros titulares da Comissão
Organizadora e de um dos mesários.
§1º Para efeitos do disposto nesta Resolução, consideram-se como votos válidos os destinados às chapas, os votos brancos e os nulos, por correspon-
derem à livre manifestação da vontade dos votantes.
§2º Caberá à mesa escrutinadora decidir se um voto é válido ou não, nos casos em que não identificar com clareza o interesse do votante.
Art. 27 As mesas receptoras, após o encerramento da votação, deverão lacrar as urnas, elaborar, ler, aprovar e assinar a ata de ocorrências e, imedia-
tamente, assumir funções de mesas escrutinadoras, que se encarregarão da imediata apuração dos votos depositados nas urnas.
Art. 28 Antes de serem abertas as urnas, a Comissão Organizadora verificará se há nelas indícios de violação e anulará qualquer urna que tenha sido
violada.
Art. 29 A apuração dos votos será feita em sessão única, aberta à comunidade escolar, em espaço do recinto escolar, previamente definido pela
Comissão Organizadora.
Art. 30 A mesa escrutinadora, antes de iniciar a apuração, deverá contar todas as cédulas de votação, conferindo o seu total com o número de
votantes.
Art. 31 Se constatados vícios ou irregularidades que indiquem a necessidade de anulação do processo, caberá à Comissão Organizadora dar imediata
ciência do fato à Superintendência Regional de Ensino, para as providências cabíveis.
Art. 32 Concluída a apuração dos votos e, depois de elaborada, lida, aprovada e assinada a ata de resultado final, todo o material deverá ser entregue
à Comissão Organizadora para:
I- verificar a regularidade da documentação do escrutínio;
II- verificar se a contagem dos votos está aritmeticamente correta e proceder à recontagem, de ofício, se constatada a existência de erro material;
III- decidir sobre eventuais irregularidades registradas em ata;
IV- registrar no formulário “Ata de Resultado Final” a soma dos votos por chapa e a soma dos votos brancos e nulos;
V- proclamar escolhida pela comunidade escolar a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.
VI- proclamar escolhida a chapa única que obtiver mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos.
VII- divulgar imediatamente à comunidade escolar o resultado final do processo de escolha;
Capítulo VII
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSOS
Art. 33 O candidato que se sentir prejudicado por motivo de indeferimento de sua inscrição poderá solicitar reconsideração à Comissão Organi-
zadora, em primeira instância, devidamente fundamentada e instruída com documentação comprobatória, no prazo máximo de 01 (um) dia útil do
indeferimento.
Parágrafo único. A resposta sobre o pedido de reconsideração será fornecida ao interessado no prazo máximo de 1 (um) dia útil do seu recebimento
pela Comissão Organizadora.
Art. 34 No caso de recusa da reconsideração prevista no artigo 33, o candidato poderá interpor recurso, em segunda instância, à Superintendência
Regional de Ensino, devidamente fundamentado e instruído com documentação que comprove o pedido de recurso, no prazo máximo de 2 (dois) dias
úteis do pronunciamento da Comissão Organizadora.
Parágrafo único. A resposta sobre o recurso, em caráter conclusivo, será fornecida ao interessado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis da
interposição.
Art. 35 Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo.
Capítulo VIII
DO PROVIMENTO DO CARGO DE DIRETOR E DA FUNÇÃO DE VICE-DIRETOR
Art. 36 O titular da Secretaria de Estado de Educação submeterá à decisão do Governador do Estado, para nomeação, os nomes dos servidores esco-
lhidos para exercer o cargo de Diretor de Escola, nos termos desta Resolução.
Art. 37 O titular da Secretaria de Estado de Educação designará para exercer a função de vice-diretor os servidores escolhidos pela comunidade
escolar, nos termos desta Resolução.
Art. 38 A investidura dos servidores nomeados na forma do art. 36 e dos designados na forma do art. 37 desta Resolução dar-se-á em data fixada
pela Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. No ato da investidura, os servidores nomeados para o cargo de diretor e os designados para a função de vice-diretor assinarão Termo
de Compromisso, constante dos Anexos II e III desta Resolução.
Capítulo IX
DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO E VACÂNCIA DO CARGO DE DIRETOR E DA FUNÇÃO DE VICE-DIRETOR
Art. 39 Nos afastamentos do diretor por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção um vice-diretor e, na falta deste, um especialista em educação
básica, sem remuneração adicional.
§1º Deverá constar do Livro de Posse e Exercício registro de nota contendo o nome do servidor e o período em que respondeu pela direção nos ter-
mos do caput.
§2º A SRE deverá ser imediatamente informada do afastamento ocorrido e do nome do responsável pela gestão da escola.
Art. 40 No afastamento temporário do diretor por período superior a 30 (trinta) dias será designado vice-diretor para exercer o cargo de diretor, em
substituição ao titular.
§1º Na hipótese da escola possuir mais de um vice-diretor, o Colegiado Escolar indicará um dos vice-diretores para exercer temporariamente o cargo
de diretor.
§2º Na falta de vice-diretor o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola, que atenda aos critérios estabelecidos no artigo 8º.
§3º Na impossibilidade de indicação de servidor nos termos do §2º, o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios
do artigo 8º, à exceção do tempo de exercício previsto no inciso IV.
§ 4º Na impossibilidade de indicação de servidor da escola, o Colegiado Escolar indicará servidor de outra escola estadual do mesmo município, que
atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção do inciso IV.
Art. 41 Ocorrendo a vacância do cargo de diretor o Colegiado Escolar indicará servidor da escola, que atenda aos critérios do artigo 8º desta
Resolução.
§1º Na impossibilidade de indicação de servidor nos termos do caput deste artigo, o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola que atenda
aos critérios do artigo 8º, à exceção do tempo de exercício previsto no inciso IV.
§2º Na impossibilidade de indicação de servidor da escola, o Colegiado Escolar indicará servidor de outra escola estadual do mesmo município, que
atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção do inciso IV.
§3º Não havendo servidor que possua Certificação Ocupacional e/ou que comprove tempo de exercício na escola, o Colegiado Escolar indicará ser-
vidor, preferencialmente da escola, ou de outra escola do município, que atenda aos demais critérios do artigo 8º.
Art. 42 Na hipótese de afastamento temporário de vice-diretor superior a 30 (trinta dias), ou de vacância da função, o Colegiado Escolar indicará
servidor, preferencialmente da escola, ou de outra escola do município, que atenda às normas desta Resolução.
Art. 43 Na falta de servidor da escola ou de outra escola do município para exercer o cargo de diretor ou a função de vice-diretor, nos casos de afas-
tamento temporário superior a 30 dias ou vacância, caberá ao Diretor da SRE indicar servidor de município da circunscrição, que atenda aos demais
critérios do artigo 8º desta Resolução.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 Caberá ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino escolher servidores para o cargo de diretor e a função de vice-diretor, conforme
normas desta Resolução, nas seguintes situações:
I- integração ou desmembramento de escola;
II- escola recém criada;
III - irregularidade administrativa na gestão da escola, devidamente comprovada.
Art. 45 Os diretores nomeados e os vice-diretores designados nos termos desta Resolução permanecerão em exercício do cargo e da função pelo
período de 3 (três) anos consecutivos, podendo ser reconduzidos consecutivamente, uma única vez por igual período, mediante novo processo de
escolha.
Art. 46 Nas escolas que funcionam em penitenciárias e em centros socioeducativos não haverá constituição de chapa e a indicação de candidatos
para o exercício do cargo de diretor e para a função de vice-diretor caberá ao Diretor da SRE e os nomes indicados serão submetidos à apreciação e
aprovação da Secretaria de Estado de Defesa Social, conforme convênio.
Art. 47 Nas escolas que funcionam sob convênio estabelecido com esta Secretaria, a indicação para o exercício do cargo de diretor e para a função
de vice-diretor será feita conforme definido no convênio.
Art. 48 A escolha pelo Colegiado Escolar de nomes de servidores para exercer o cargo de diretor ou a função de vice-diretor será feita em reunião
realizada para esse fim, com registro em ata assinada pelos membros presentes, com ampla divulgação na comunidade escolar.
Art. 49 Será exonerado, por ato do Governador, ou dispensado, por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação, o diretor ou o vice-diretor
que:
I- estiver impossibilitado, por motivos legais, de exercer a presidência da Caixa Escolar;
II- no exercício do cargo ou da função tenha cometido atos que comprometam o funcionamento regular da escola, devidamente comprovados;
III- afastar-se do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não;
IV- candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica;
V- agir em desacordo com o Código de Conduta Ética do Servidor Público.
Parágrafo único. Excluem-se do cômputo do período a que se refere o inciso III deste artigo os afastamentos para usufruto de férias regulamentares,
férias prêmio no limite de 30 (trinta) dias, recessos escolares, licença para tratamento de saúde, licença maternidade ou paternidade e participação em
cursos ou outras atividades por convocação da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 50 Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 51 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução SEE nº 1812, de 22 de março de 2011, publicada em 23 de
março de 2011 e republicada em 15 de abril de 2011.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2015.
(a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação

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Resolução 2.795 SEE e Edital SEE nº 3

  • 1. Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo terça-feira, 29 de Setembro de 2015 – 37 METROPOLITANA B BELO HORIZONTE EE PROF FRANCISCO BRANT ERLY CRISTINA MOTA SANTOS 1175656-6 3 PEBIA 23/02/2015 METROPOLITANA B BETIM EE DO BAIRRO SAO CAETANO FLAVIA REZENDE EVENCIO BELO 557099-9 1 PEBIE 02/02/2015 METROPOLITANA B SARZEDO EE JOSE PEREIRA DOS SANTOS ICARO SALES CARDOSO 1298673-3 2 PEBIA 02/02/2015 PARA DE MINAS MARTINHO CAMPOS EE PE NONO HELLEN GERALDA DE SOUZA 1322810-1 1 ATBIA 10/06/2015 PATOS DE MINAS LAGAMAR EE AMERICO ALVES PAULA DA SILVA LISBOA 1049102-5 2 PEBIA 22/04/2015 PATROCINIO PATROCINIO EE JOSE EDUARDO AQUINO DAYANE MARIA DE OLIVEIRA 1379246-0 1 PEBIA 11/03/2015 Belo Horizonte, 28 de setembro de 2015 MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO 28 748381 - 1 EDITAL SEE Nº 03/2015 CERTIFICAÇÃO OCUPACIONAL DE DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL A Secretária de Estado de Educação de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto Estadual nº 44.871, de 07 de agosto de 2008, e a Resolução SEE nº 2.795, de 28 de setembro 2015, divulga normas relativas ao Processo de Certificação Ocupacional de Diretor de Escola Estadual. 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 O processo de Certificação Ocupacional de Diretor de Escola Estadual será regido por este Edital, por seus anexos, avisos, atos complementares e eventuais retificações, sendo sua execução de responsabilidade do Instituto Avaliar, contratado pela Secretaria de Estado de Educação (SEE) para este fim, observadas as normas deste Edital e a legislação citada no preâmbulo. 1.2 A Certificação Ocupacional busca, por meio de prova, avaliar conhecimento pedagógico, técnico e as competências necessárias ao satisfatório desempenho do cargo de Diretor de Escola Estadual. 1.3 A Certificação se constitui como pré-requisito para o processo de escolha de Diretor, que se dará por meio de consulta à comunidade escolar, conforme critérios definidos em Resolução específica. 1.4 O processo de Certificação Ocupacional não constitui concurso público para investidura em cargo ou função pública, assim como não assegura ao candidato direito à ocupação ou nomeação, limitando-se a credenciar junto à SEE profissionais certificados, nos termos deste Edital, e formar banco de potenciais candidatos ao cargo de Diretor de Escola Estadual. 1.5 O credenciamento obtido no processo de Certificação Ocupacional terá validade de quatro anos, a contar da data da publicação do resultado final no Diário Oficial dos Poderes do Estado “Minas Gerais”. 1.6 Para participar do processo de Certificação Ocupacional, o candidato deverá atender, cumulativamente, às seguintes exigências: a) ser Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, detentor de cargo efetivo ou de função pública estável ou ex-efetivado (situação ADI 4876 – STF) ou designado para o exercício de função pública; b) possuir curso de Pedagogia ou licenciatura ou bacharelado acrescido de formação pedagógica de docentes; 1.7 Antes de efetuar o procedimento de inscrição, o candidato deverá tomar conhecimento do disposto neste Edital e nos seus Anexos e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos. 1.8 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar, no endereço eletrônico www.institutoavaliar.org.br/certificacao2015, a divulgação e publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes à Certificação Ocupacional. 1.9 O processo de Certificação Ocupacional obedecerá ao cronograma do Anexo I. 2 DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 2.1 O candidato com deficiência estará sujeito a todos os critérios estabelecidos neste Edital e terá assegurada a condição especial de que necessitar durante a realização da prova, desde que atendido plenamente o disposto no item 2 deste Edital. 2.2 Para concorrer ao processo de Certificação Ocupacional, o candidato com deficiência deverá, durante o preenchimento da Ficha de Inscrição, proceder da seguinte forma: a) informar que é pessoa com deficiência; b) selecionar o tipo de deficiência; c) informar se necessita de condição especial para a realização da prova; d) especificar o tipo de condição de que necessita para a realização da prova; e) enviar laudo médico nos termos do subitem 2.3 e seguintes deste Edital. 2.3 O candidato com deficiência deverá encaminhar laudo médico, expedido no prazo máximo de 12 (doze) meses da data do término das inscrições, atestando obrigatoriamente, a categoria, a espécie e o grau ou nível em que se enquadra a deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), com a provável causa da deficiência, para análise e previsão de elaboração de prova adaptada, se for o caso, informando, também, o nome, documento de identidade (RG) e MaSP. 2.4 O laudo médico deverá ser encaminhado pelo candidato à empresa Instituto Avaliar, no período de 30 de setembro a 09 de outubro de 2015, Ave- nida Antônio Abrahão Caram, n. 820 - Sala 904, São José - CEP 31.275-000 - Belo Horizonte/MG, via Sedex ou Aviso de Recebimento (AR). 2.5 O laudo médico terá validade somente para este processo de Certificação Ocupacional e não será devolvido ao candidato. 2.6 A condição especial solicitada pelo candidato no ato da inscrição ficará condicionada à análise pela contratada da legalidade e da viabilidade do pedido. 2.7 Na falta do laudo médico ou quando este for entregue de forma diversa da prevista no subitem 2.4, ou ainda, quando o laudo não contiver as infor- mações indicadas no subitem 2.3, o candidato perderá o direito de participar do processo de Certificação Ocupacional na condição de pessoa com deficiência, mesmo que declarada tal condição na Ficha de Inscrição, bem como não terá atendida a condição especial para realização da prova. 3. DAS INSCRIÇÕES 3.1 As inscrições para a Certificação de que trata este Edital estarão abertas no período de 30 de setembro a 09 de outubro de 2015, no endereço ele- trônico www.institutoavaliar.org.br/certificacao2015 4. DA PROVA 4.1 A prova de Certificação Ocupacional de Diretor de Escola Estadual, de caráter eliminatório, constará de 60 (sessenta) questões objetivas de múlti- pla escolha, com 04 (quatro) opções de resposta cada, sendo atribuído 1 (um) ponto para cada resposta correta, totalizando 60 (sessenta) pontos. 4.2 A prova objetiva versará sobre conteúdos relativos à gestão escolar: pedagógica, de pessoas, administrativa e financeira, na perspectiva da gestão democrática, tendo como referência padrões de competência do diretor de escola estadual. 4.3 O conteúdo programático e as referências para estudo são os constantes do Anexo II deste Edital, disponibilizados no endereço eletrônico www. institutoavaliar.org.br/certificacao2015 4.4 A prova terá duração mínima de 1 (uma) hora e máxima de 4 (quatro) horas, incluindo o preenchimento da Folha de Respostas. 4.5 A prova será realizada no dia 08 de novembro de 2015, domingo, no horário de 8 horas às 12 horas. 4.6 Os candidatos à Certificação Ocupacional da jurisdição das Superintendências Regionais de Ensino (SRE) Metropolitanas A, B ou C farão prova em Belo Horizonte e os demais candidatos no município sede da SRE para a qual se inscreveram. 4.7 O local da prova será informado ao candidato no Comprovante Definitivo de Inscrição (CDI) e será disponibilizado no endereço eletrônico www. institutoavaliar.org.br/certificacao2015, até 48 (quarenta e oito) horas da data de realização da prova. 4.8 O candidato deverá comparecer ao local de realização da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário previsto para o início, munido, obrigatoriamente, de documento original de identidade com foto, que tenha sido indicado na Ficha de Inscrição, caneta esferográfica ponta grossa (tinta preta ou azul), lápis e borracha e, preferencialmente, do Comprovante Definitivo de Inscrição (CDI). 4.9 Em nenhuma hipótese será permitido: a) ingresso no local de realização da prova após o horário previsto para seu início; b) realização da prova fora da data, horário, local e município registrado no Comprovante Definitivo de Inscrição (CDI); c) ingresso de pessoa estranha ou não autorizada no local de realização da prova; d) prorrogação do tempo de duração da prova. 4.10 A ausência do candidato, por qualquer motivo, inclusive doença ou atraso, implicará sua eliminação do processo de Certificação Ocupacional. 4.11 Depois de identificado e instalado, o candidato somente poderá deixar o local de realização da prova mediante consentimento prévio, acompa- nhado do fiscal ou sob fiscalização da equipe de aplicação da prova. 4.12 Após autorização do fiscal ou aplicador será iniciada a prova, observadas as seguintes condições: a) leitura pelo candidato das instruções constantes no Caderno de Prova e na Folha de Respostas, as quais complementam este Edital; b) assinatura da Lista de Presença e da Folha de Respostas, de acordo com o documento de identidade do candidato; c) ao terminar o tempo máximo determinado neste Edital para a realização da prova, o candidato entregará, obrigatoriamente, ao fiscal ou aplicador a Folha de Respostas devidamente preenchida e assinada; d) somente serão permitidos assinalamentos na Folha de Respostas feitos pelo próprio candidato, com caneta esferográfica de ponta grossa (tinta preta ou azul), sendo vedada qualquer participação de terceiros, respeitadas as condições solicitadas e concedidas aos candidatos com deficiência; e) não haverá substituição da Folha de Respostas por erro do candidato, salvo em situação em que o fiscal ou aplicador julgar necessário; f) eventuais erros detectados pelo candidato nos seus dados de inscrição deverão ser comunicados ao fiscal ou aplicador, no momento de realização da prova, para as devidas correções; g) o candidato não poderá amassar, molhar, dobrar, rasgar ou, de qualquer modo, danificar sua Folha de Respostas, sob pena de arcar com os preju- ízos advindos da impossibilidade de sua correção; h) será considerada nula a Folha de Respostas que estiver marcada ou escrita a lápis, bem como contiver qualquer forma de identificação do candi- dato fora do campo especificado; i) na correção da Folha de Respostas será atribuída nota zero à questão sem opção assinalada, com rasuras ou com mais de uma opção assinalada. 4.13 Será eliminado do processo de Certificação Ocupacional o candidato que durante a prova: a) tratar com falta de urbanidade examinadores, auxiliares, aplicadores ou autoridades presentes; b) estabelecer comunicação com outros candidatos ou com pessoas estranhas ao processo, por qualquer meio; c) usar de meios ilícitos para obter vantagem para si ou para outros; d) portar arma(s) no local de realização da prova, ainda que de posse de documento oficial de licença para o respectivo porte; e) utilizar ou portar, mesmo que desligados, durante o período de realização da prova, qualquer equipamento eletrônico como relógio digital, calcu- ladora, walkman, notebook, palmtop, ipad, agenda eletrônica, gravador ou outros similares, ou instrumentos de comunicação interna ou externa, tais como telefone celular, beep, pager entre outros; f) fizer uso de livros, códigos, manuais, impressos e anotações, bem como de óculos escuros, bonés, chapéus e similares; g) deixar de atender às normas contidas no Caderno de Prova e na Folha de Respostas e demais orientações expedidas pela empresa certificadora; h) deixar o local de realização da prova sem a devida autorização; i) deixar de entregar a Folha de Respostas. 4.14 Ao candidato é terminantemente proibida a entrada no local de prova portando os aparelhos eletrônicos indicados na alínea “e” do item 4.13 deste Edital. 4.15 Na ocorrência de descumprimento de situações previstas nas alíneas do subitem 4.13, o fiscal ou aplicador da prova lavrará ocorrência e, em seguida, encaminhará o referido documento para a empresa certificadora, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. 4.16 O candidato poderá deixar o local de realização da prova somente 60 (sessenta) minutos após o seu início. 4.17 Ao término da prova, o candidato poderá retirar-se do local somente após a entrega da Folha de Respostas ao fiscal ou aplicador. 4.18 Os dois últimos candidatos somente poderão deixar a sala juntos. 4.19 O gabarito da prova será divulgado no endereço eletrônicowww.institutoavaliar.org.br/certificacao2015, no primeiro dia útil subsequente à realização da prova. 5. DOS RECURSOS 5.1 Caberá recurso fundamentado contra o gabarito e as questões da prova objetiva. 5.2 O prazo para interposição do recurso a que se refere o item 5.1 será de 2 (dois) dias úteis contados do primeiro dia útil subsequente à data da publicação do gabarito oficial da prova objetiva. 5.3 Os recursos serão recebidos exclusivamente por meio de formulários eletrônicos disponibilizados no endereço www.institutoavaliar.org.br/ certificacao2015 5.4 Não serão considerados os recursos: a) interpostos coletivamente; b) sem a devida fundamentação; c) intempestivos; d) referentes a mais de uma questão por formulário; e) encaminhados por meio diferente do especificado no subitem 5.3. 5.5 O recurso contra o gabarito e questões da prova objetiva deverá ser apresentado conforme as seguintes especificações: a) preenchimento de um formulário de recurso para cada questão recorrida, com indicação do número da questão e da resposta marcada pelo candidato; b) com argumentação lógica, consistente e fundamentada na referência bibliográfica sugerida neste Edital. 5.6 Se do exame do recurso contra o gabarito ou questão de prova resultar anulação da questão, os pontos a ela correspondentes serão atribuídos a todos os candidatos, independentemente de interposição de recursos administrativos ou de decisão judicial. 5.7 Se houver alteração do gabarito oficial, de ofício ou por força de provimento de recurso, as provas serão corrigidas de acordo com o gabarito revisado. 5.8 A falta de manifestação imediata e motivada do candidato, na forma e prazo estabelecidos nos subitens 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5, implicará decadência do direito de interposição de recurso. 5.9Adecisão sobre o deferimento ou indeferimento do recurso e a fundamentação das respostas ficarão disponíveis a todos os candidatos no endereço eletrônico www.institutoavaliar.org.br/certificacao2015, não sendo comunicada individualmente aocandidato que o interpôs. 5.10 A decisão de que trata o subitem 5.9 terá caráter terminativo e não será objeto de reexame. 6. DA CERTIFICAÇÃO 6.1 A Certificação Ocupacional de Diretor de Escola Estadual será concedida aos participantes do processo que cumprirem cumulativamente todas as exigências deste Edital e que obtiverem pontuação igual ou superior a 60% (sessenta) por cento na prova objetiva. 6.2 A listagem dos candidatos certificados será divulgada no Diário Oficial dos Poderes do Estado “Minas Gerais” e disponibilizada no endereço eletrônico www.institutoavaliar.org.br/certificacao2015 6.3 A Certificação não assegura ao candidato certificado o direito à nomeação/designação ao cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola Estadual. 7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1 As datas e prazos referentes à divulgação do gabarito de prova, do resultado final, bem como relativos à interposição e resultado de recursos estão dispostos no Anexo I deste Edital. 7.2 Todas as publicações oficiais referentes à Certificação Ocupacional serão divulgadas no endereço eletrônico www.institutoavaliar.org.br/ certificacao2015 7.3 Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais atualizações ou retificações, enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disser respeito, circunstância que será mencionada em Edital ou Aviso a ser publicado, exclusivamente no endereço eletrônico www.institutoavaliar.org. br/certificacao2015 7.4 A omissão de dados, declarações falsas ou inexatas constantes da Ficha de Inscrição ou dos documentos apresentados pelos candidatos determina- rão o cancelamento da inscrição e a anulação de todos os atos dela decorrentes, em qualquer época, em especial por ocasião da nomeação/designação ao cargo de Diretor de Escola Estadual, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 7.5 A SEE não se responsabiliza por quaisquer cursos, textos, apostilas, informações e outros materiais, de iniciativa de terceiros, referentes à Cer- tificação Ocupacional. 7.6 Os prazos estabelecidos neste Edital serão observados para todos os candidatos, não havendo justificativa para o seu descumprimento. 7.7 Serão incorporados ao presente Edital, para todos os efeitos, quaisquer aditamentos complementares relativos à Certificação Ocupacional que vierem a ser publicados pelo Governo do Estado de Minas Gerais. 7.8 Os casos omissos serão dirimidos pelo titular da Secretaria de Estado de Educação. Secretaria de Estado de Educação, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2015. (a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS Secretária de Estado de Educação ANEXO I CRONOGRAMA ATIVIDADE PERÍODO Período de Inscrições 30 de setembro a 09 de outubro de 2015 Envio do Laudo Médico (no caso de pessoa com deficiência) 30 de setembro a 09 de outubro de 2015 Realização da prova objetiva 08 de novembro de 2015 Divulgação do gabarito da prova objetiva 09 de novembro de 2015 Recebimento dos recursos contra questões da prova objetiva e gabarito 10 e 11 de novembro de 2015 Divulgação do resultado dos recursos interpostos 16 de novembro de 2015 Publicação do resultado final da Certificação Ocupacional no Diário Oficial dos Poderes do Estado “Minas Gerais” 17 de novembro de 2015 ANEXO II conteúdo programático e REFERÊNCIAS para estudo Dimensão da Gestão Escolar Referência Bibliográfica Gestão Pedagógica FREIRE, Paulo. Pegagogia do Oprimido, 50ª ed. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 2011. Resultado do Ideb, SAEB - Prova Brasil, ANA, ENEM e Censo Escolar - Disponível em: http://portal.inep.gov.br Resultado do SIMAVE, PROALFA, PROEB e PAAE – Disponível em: https://www.educacao.mg.gov.br/component/gmg/ page/15115-simave http://paae.institutoavaliar.org.br http://www.simave.caedufjf.net/simave/proalfa/home.faces Resolução SEE nº 1180/2008, de 28/08/2008 - Estabelece as diretrizes e dá orientações para implantação, manutenção e atu- alização de dados no Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE. Disponível em https://www.educacao.mg.gov. br/images/documentos/1180_r.pdf Resolução SEE nº 2.554/2014, de 26/02/2014 - Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Colegiado Escolar na rede esta- dual de ensino de Minas Gerais. Disponível em https://www.educacao.mg.gov.br/images/documentos/2554-14-r.pdf Lei nº 9.394/1996, de 20 /12/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em http://www.planalto.gov. br/CCIVIL_03/leis/L9394.htm Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, páginas 6 a 79. Disponível em http://portal.mec.gov.br/ index.php?option=com_content&view=article&id=12663&Itemid=1152 Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica: diversidade e inclusão – Disponível em http://portal.mec.gov. br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=17212-diretrizes-curriculares-nacionais-para-educacao-basica- diversidade-e-inclusao-2013&category_slug=marco-2015-pdf&Itemid=30192 Guia de Orientação da Educação Especial na rede estadual de ensino de Minas Gerais - Disponível em http://seeensinoespecial.educacao.mg.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1701&Itemid=100097 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, (Título VIII, Cap. III, artigos de 205 a 214). Disponível em http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Lei Federal nº 13005/2014, de 25/06/2014 – Plano Nacional de Educação. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13005.htm Constituição Estadual de Minas Gerais de 1989 (Título IV, Cap. I, Seção III, artigos 195 a 206). Disponível em https://www. almg.gov.br/opencms/export/sites/default/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf Resolução SEE nº 666/2005, de 07/04/2005 – Estabelece os Conteúdos Básicos Comuns – CBCs a serem obriga- toriamente ensinados pelas unidades de ensino estaduais. Disponível em https://www.educacao.mg.gov.br/images/ documentos/%7BA6FF8791-B1D3-4FBB-B4B5-6AFEE169185A%7D_resol0033.pdf Resolução SEE nº 2749/2015, de 01/04/2015 - Dispõe sobre o funcionamento e a operacionalização das ações de Educação Integral nas escolas da rede estadual de ensino de Minas Gerais. Disponível em https://www.educacao.mg.gov.br/images/ documentos/2749-15-r.pdf Resolução SEE nº 2742/2015, de 22/01/2015 – Dispõe sobre o ensino médio nas escolas da rede pública estadual de Minas Gerais. Disponível em https://www.educacao.mg.gov.br/images/documentos/2742-15-r.pdf Resolução SEE Nº 2197/2012, de 26/10/2012, Dispõe sobre a organização e o funcionamento do ensino nas Escolas Estadu- ais de Educação Básica de Minas Gerais e dá outras providências – Disponível em https://www.educacao.mg.gov.br/images/ documentos/2197-12-r.pdf Gestão de Pessoas Resolução SEE nº 2.554/2014, de 26/02/2014 - Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Colegiado Escolar na rede esta- dual de ensino de Minas Gerais. Disponível em https://www.educacao.mg.gov.br/images/documentos/2554-14-r.pdf Lei nº 9.394/1996, de 20/12/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em http://www.planalto.gov. br/CCIVIL_03/leis/L9394.htm Lei nº 7.109/1977, de 13/10/1977 – Contém o Estatuto do pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. Disponível em http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LE I&num=7109&comp=&ano=1977&texto=consolidado Lei nº 15.293/04, de 05/08/2004 – Institui as Carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado. Disponível em http:// www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=15293&comp=&ano=2004&text o=consolidado Lei 2.1710/2015, de 30/06/2015 – Dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, altera a estrutura da carreira de Professor de Educação Básica e dá outras providências - Dispo- nível em http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=21710&comp=&a no=2015&texto=consolidado Resolução SEE nº 2741/2015, de 20/01/2015 - Estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Esta- duais e a designação para o exercício de função pública na rede estadual de educação básica. Disponível em https://www. educacao.mg.gov.br/images/documentos/2741-15-r.pdf Decreto 46644/2014, de 6/11/2014, Dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Esta- dual, Disponível em http://www.conselhodeetica.mg.gov.br/index.php/governo/codigo-de-conduta-etica Lei nº 8069/1990, de 13/07/1990 - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm Decreto 44.559/2007, de 29/06/2007 - Regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual do servidor estável ocupante de cargo efetivo do detentor de função pública da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual. Disponível em http://seeavaliacaodesempenho.educacao.mg.gov.br/index.php?option=com_content&view=article &id=1661&Itemid=100061 Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 7.110/2009, de 06/007/2009 (exceto o capítulo III) Define metodologia de Avaliação de Desempenho Individual – ADI – e Avaliação Especial de Desempenho – AED – dos servidores em exercício da Secre- taria de Estado de Educação de Minas Gerais. Disponível em http://seeavaliacaodesempenho.educacao.mg.gov.br/index. php?option=com_content&view=article&id=1661&Itemid=100061 Decreto nº 45.851/2011, de 28/12/2011 - Regulamenta o estágio probatório e a avaliação especial de desempenho do servi- dor público civil ocupante de cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual. Disponível em http://seeavaliacaodesempenho.educa- cao.mg.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1661&Itemid=100061 Site do Pacto - Disponível em http://pactoensinomedio.mec.gov.br/ Site do Mec - Disponível em http://portaldoprofessor.mec.gov.br/cursos.html Site do CRV - Disponível em http://crv.educacao.mg.gov.br/sistema_crv/index2.aspx??id_objeto=23967 Projeto Mais Educação - Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16690 &Itemid=1115
  • 2. 38 – terça-feira, 29 de Setembro de 2015 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1 Gestão Administrativa/ Financeira Censo Escolar - Disponível em http://portal.inep.gov.br/basica-censo Acesso em 02/09/2015 Resolução SEE nº 1180/2008, de 28/08/2008 - Estabelece as diretrizes e dá orientações para implantação, manutenção e atu- alização de dados no Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE. Disponível em https://www.educacao.mg.gov.br/images/documentos/1180_r.pdf Resolução SEE nº 2.075/2012, de 23/03/2012 – Dispõe sobre procedimento de alienação de bens inservíveis, irrecuperáveis e antieconômicos por venda em leilão, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais. Disponível em https://www.educacao.mg.gov.br/images/documentos/2075-12-r.pdf Lei 11.942/1995, de 16/10/1995 - Assegura às entidades que menciona o direito à utilização do espaço físico das unidades de ensino estaduais e dá outras providências. Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.ht ml?tipo=LEI&num=11942&comp=&ano=1995 Lei nº 11.947/2009, de 16/06/2009 - Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nºs 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11947.htm Resolução SEE nº 2.245/2012, de 28/12/2012 – Regulamenta o disposto no Decreto Estadual nº 45.085, de 08 de abril de 2009, que dispõe sobre a transferência, utilização e prestação de contas de recursos financeiros repassados às caixas escola- res vinculadas às unidades estaduais de ensino. Disponível em https://www.educacao.mg.gov.br/images/documentos/2245- 12-r-correto.pdf Resolução SEE nº 2.299/2013, de 17/04/2013 – Altera a Resolução SEE nº 2.245, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a transferência, utilização e prestação de contas de recursos financeiros repassados às caixas escolares vinculadas às unidades estaduais de ensino. Disponível em https://www.educacao.mg.gov.br/images/documentos/2299-13-r.pdf Lei nº 8.666/1993, de 21/06/1993 – Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para lici- tações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Leis/L8666cons.htm Decreto 45 969/2012, de 24/05/2012 - Regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo. Disponível em http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=45969&ano=2012 28 748511 - 1 RESOLUÇÃO SEE Nº 2.795, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015. Estabelece normas para escolha de servidor ao cargo de diretor e à função de vice-diretor de escola estadual de Minas Gerais e trata de outros dis- positivos correlatos. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando os dispositivos da Lei n.º 869, de 05 de julho de 1952, Lei n.º 7.109, de 13 de outubro de 1977, Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, demais normas regulamentares pertinentes e a necessidade de pro- mover a gestão competente e democrática das escolas estaduais e ampliar a participação da comunidade escolar nas unidades de ensino, RESOLVE: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução divulga as normas regulamentares para a realização do processo de escolha de servidor ao exercício do cargo de diretor de escola estadual e à função de vice-diretor e estabelece critérios para o provimento do cargo ou função, nos casos de afastamento temporário ou vacância do titular. Art. 2º O cargo em comissão de Diretor de Escola, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, é exercido em regime de dedicação exclu- siva por Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável ou ex-efetivado (situação ADI 4876 – STF) ou designado para o exercício de função pública, vedado ao seu ocupante exercer outro cargo na Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer ente da Federação. Art. 3º A nomeação de servidor para exercer o cargo de Diretor de Escola é legitimada por ato do Governador do Estado e formalizada por meio de publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado - “Minas Gerais”. Art. 4º A função de vice-diretor, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, é exercida por Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável ou ex-efetivado (situação ADI 4876 – STF) ou designado para o exercício de função pública. Parágrafo único. O Especialista em Educação Básica (Supervisor Pedagógico/Orientador Educacional) sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais deve cumprir 30 (trinta) horas semanais na função de vice-diretor e complementar sua jornada de trabalho no desempenho da especiali- dade do seu cargo. Art. 5º A designação de servidor para exercer a função de vice-diretor é legitimada por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação e será for- malizada por meio de publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado - “Minas Gerais”. Capítulo II DA INSCRIÇÃO Art. 6º Os servidores interessados em participar do processo de escolha de diretor e vice-diretor deverão constituir chapa completa, composta por um candidato ao cargo de diretor e por um ou mais candidatos à função de vice-diretor, conforme quantitativo definido em Resolução que estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais. Parágrafo único. As escolas que não comportam vice-diretor, por não atenderem ao quantitativo previsto em Resolução que estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais, constituirão candidatura composta somente pelo candidato ao cargo de diretor. Art. 7º A inscrição da chapa deverá ser feita junto à Comissão Organizadora prevista no artigo 15 desta Resolução. §1º O candidato ao cargo de diretor ou à função de vice-diretor somente poderá se inscrever para uma única chapa, em uma única escola. §2º Não poderão integrar a mesma chapa cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, conforme disposto na Súmula Vinculante Nº 13 do Supremo Tribunal Federal. Art. 8º Poderá constituir chapa para participação no processo de escolha de diretor e vice-diretor o servidor que comprove: I- ser Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, detentor de cargo efetivo ou de função pública estável ou ex-efetivado (situação ADI 4876 – STF) ou designado para o exercício de função pública; II- no caso de diretor, possuir Certificação Ocupacional de Diretor de Escola Estadual vigente, ou seja, referente aos processos de 2013, 2014 ou 2015; III- possuir curso de Pedagogia ou licenciatura ou bacharelado acrescido de formação pedagógica de docentes; IV- estar em exercício na escola para a qual pretende candidatar-se por, no mínimo, 2 (dois) anos, ininterruptos ou não, computados nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data da inscrição; V- estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil; VI- estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial a movimentação financeira e bancária; VII- estar em dia com as obrigações eleitorais; VIII- não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da escolha para o cargo ou função, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória; IX- não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da escolha para o cargo ou função, observado o disposto no artigo 29 da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015. §1º O servidor que, no ato da inscrição, estiver exercendo o cargo de diretor na escola para a qual pretende candidatar-se, fica dispensado da compro- vação de tempo mínimo de 2 (dois) anos de exercício, de que trata o inciso IV deste artigo. §2º A chapa deverá apresentar no ato da inscrição Plano de Gestão, que contemple as dimensões pedagógica, de pessoas, administrativa e financeira, na perspectiva da gestão democrática. Art. 9º Nas escolas onde não houver chapa para concorrer ao processo deverão ser observadas as orientações a seguir, pela ordem: I- o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do artigo 8º; II- o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção do tempo de exercício previsto no inciso IV; III- na impossibilidade de indicação de servidor da escola, o Colegiado Escolar indicará servidor de outra escola estadual do mesmo município, que atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção do inciso IV; IV- na falta de servidor nos termos dos incisos I, II e III caberá ao Diretor da SRE indicar servidor de escola estadual de município de sua circunscrição. §1º A indicação pelo Colegiado Escolar ou pelo Diretor da SRE deverá realizar-se até a data da votação prevista no Anexo I desta Resolução. §2º A indicação pelo Colegiado Escolar de nomes de servidores para exercer o cargo de diretor ou a função de vice-diretor será feita em reunião rea- lizada para esse fim, com registro em ata assinada pelos membros presentes, com ampla divulgação na comunidade escolar. Capítulo III DA ESCOLHA DA CHAPA PELA COMUNIDADE ESCOLAR Art. 10 A escolha da chapa, dentre as inscritas, será realizada nas escolas estaduais, por votação da comunidade escolar, em data prevista no crono- grama do Anexo I desta Resolução. Art. 11 A comunidade escolar apta a participar do processo de escolha, compõe-se de: I- profissionais em exercício na escola; II- comunidade atendida pela escola, sendo: a) aluno com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos; b) aluno com idade inferior a 14 (quatorze) anos matriculado no ensino médio ou educação profissional; c) pais ou responsáveis por aluno menor de 14 (quatorze) anos matriculado no ensino fundamental ou por aluno com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos impossibilitado de votar. § 1º Os membros da categoria “profissional em exercício na escola” que atuam em mais de uma escola estadual poderão votar em todas elas. § 2º Os membros da categoria “profissional em exercício na escola” que estejam substituindo servidores afastados e aqueles cujo afastamento confi- gurar efetivo exercício poderão votar normalmente. § 3º Os membros da categoria “comunidade atendida pela escola”, na condição de aluno ou de pais ou responsáveis por aluno, em duas ou mais esco- las, poderão participar do processo e votar em todas elas. § 4º O votante só terá direito a um voto por escola, independentemente de pertencer a mais de uma categoria ou segmento ou possuir dois ou mais filhos matriculados na escola. Art. 12 Qualquer alteração na composição das chapas poderá ser feita no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas antes da realização da votação pela comunidade escolar. Art. 13 Em cada escola será considerada escolhida pela comunidade escolar a chapa que obtiver o maior número de votos válidos. § 1º Nas escolas onde houver apenas uma chapa inscrita, essa chapa será escolhida se obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos. § 2º Nas escolas onde o número de votos for insuficiente para aprovar a chapa única, será aplicado o disposto no artigo 9º desta Resolução. Art. 14 Na hipótese de duas ou mais chapas obterem o mesmo número de votos, o titular da Secretaria de Estado de Educação submeterá à conside- ração do Governador do Estado o nome do servidor indicado ao cargo de Diretor que comprovar, pela ordem: I- mais tempo de serviço na escola; II- mais tempo de serviço no magistério público estadual; III- mais idade. Capítulo IV DA COMISSÃO ORGANIZADORA Art. 15 Em cada escola o processo regulado por esta Resolução será coordenado por uma Comissão Organizadora, composta de 3 (três) a 5 (cinco) membros da comunidade escolar, garantida a representatividade da categoria “profissional em exercício na escola” e da “comunidade atendida pela escola”, definida em assembleia realizada para esse fim, quando será também eleito um dos membros para coordenar os trabalhos. § 1º O coordenador da Comissão Organizadora deverá pertencer à categoria “profissional em exercício na escola” e será cadastrado para inserir no sistema os dados de cada etapa do processo de escolha de diretor e vice-diretor. § 2º Fica vedada a participação na Comissão Organizadora: I- do diretor da escola; II- dos servidores que concorrerão ao processo de escolha; III- dos cônjuges e parentes até o 2º (segundo) grau, ainda que por afinidade, dos servidores integrantes das chapas inscritas. Art. 16 Compete à Comissão Organizadora: I- planejar, organizar, coordenar e presidir a realização do processo, lavrando as atas das reuniões; II- divulgar amplamente as normas do processo; III- receber e analisar as inscrições das chapas, com base nos critérios estabelecidos no art. 8º desta Resolução; IV- dar ciência aos candidatos, por escrito, do deferimento ou indeferimento da inscrição, no prazo máximo de 24 horas a contar do recebimento; V- possibilitar aos interessados acesso à proposta pedagógica e a outros documentos e registros da escola; VI- atribuir, por sorteio, o número de identificação das chapas inscritas; VII- coordenar a divulgação das chapas inscritas, zelando pelos princípios éticos que devem nortear o processo de escolha; VIII- organizar as listagens dos votantes conforme estabelecido no artigo 11 desta Resolução; IX- convocar a comunidade escolar para participar do processo, mediante edital que deverá ser afixado na escola com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do início da votação; X- designar e orientar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras e o fiscal indicado pelas chapas. XI- receber, analisar e responder, no prazo máximo de 1 (um) dia útil do recebimento o pedido de reconsideração, previsto no artigo 33 desta Resolução. XII- inserir no sistema, por meio do coordenador, os dados de cada etapa do processo e o resultado final da votação. Art. 17 Compete à Superintendência Regional de Ensino: I- orientar e acompanhar o processo de escolha de diretor e vice-diretor nas escolas de sua circunscrição. II- receber, analisar e responder, em caráter conclusivo, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis do recebimento, o recurso interposto pelo interessado, previsto no artigo 34 desta Resolução. III- monitorar a inserção, pelo coordenador da Comissão Organizadora, dos dados de cada etapa do processo de escolha de diretor e vice-diretor das escolas de sua circunscrição. Capítulo V DA DIVULGAÇÃO DAS CHAPAS Art. 18 A Comissão Organizadora, de comum acordo com os candidatos, promoverá reuniões no recinto escolar para divulgação das chapas inscritas, quando o candidato ao cargo de diretor apresentará à comunidade escolar seu Plano de Gestão, conforme disposto no §2º do artigo 8º. Parágrafo único. A reunião de que trata o artigo deverá ser realizada em todos os turnos e em horários diferenciados, para possibilitar a participação do maior número de integrantes da comunidade escolar. Art. 19 Cabe à Comissão Organizadora planejar, organizar e coordenar as atividades de divulgação das propostas de trabalho das chapas, no recinto da escola, respeitando as normas desta Resolução. Parágrafo único. É vedado às chapas concorrentes utilizarem de meios que caracterizem abuso de poder econômico, tais como, transporte de eleito- res, distribuição de brindes e camisetas, lanches, cesta básica e outros meios similares. Art. 20 As atividades de divulgação serão encerradas 24 (vinte e quatro) horas antes do início da votação pela comunidade escolar. Capítulo VI DA VOTAÇÃO E DAAPURAÇÃO DOS VOTOS Art. 21 O processo de votação e de apuração dos votos será realizado na própria escola e conduzido por mesas receptoras de votos, sob a coordena- ção da Comissão Organizadora. Parágrafo único. O número de mesas receptoras será definido pela Comissão Organizadora, conforme as necessidades de cada escola, considerando o número de votantes. Art. 22 Cada mesa receptora de votos será composta por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, escolhidos pela Comissão Organizadora entre os habilitados a votar, com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas do início da votação. § 1º Ao Presidente da mesa receptora, indicado pelos membros titulares, competirá garantir a ordem no local e o direito à liberdade de escolha de cada votante. § 2º Ao Secretário da mesa receptora, indicado pelo Presidente, competirá, durante a votação, registrar as ocorrências em ata circunstanciada que, ao final da votação, será lida e assinada por todos os mesários. § 3º Nenhuma pessoa ou autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir, sob pretexto algum, nos trabalhos da mesa, exceto os componentes da Comissão Organizadora, quando solicitados. § 4º Não poderão integrar a mesa receptora os candidatos, seus cônjuges e parentes até o 2º grau, ainda que por afinidade, ou qualquer servidor inves- tido no cargo de diretor ou na função de vice-diretor. Art. 23 A Comissão Organizadora deverá, antes do início do processo de votação, fornecer aos componentes das mesas receptoras as listagens dos possíveis votantes. Art. 24 A mesa receptora de votos deverá identificar o votante mediante apresentação de documento de identidade ou, na falta deste, por reconheci- mento de pessoa da comunidade escolar. Art. 25 A relação das chapas com os respectivos números será colocada em local visível nos recintos onde funcionarão as mesas receptoras. Art. 26 O voto será dado em cédula única, que deverá conter o carimbo identificador da escola, a rubrica de um dos membros titulares da Comissão Organizadora e de um dos mesários. §1º Para efeitos do disposto nesta Resolução, consideram-se como votos válidos os destinados às chapas, os votos brancos e os nulos, por correspon- derem à livre manifestação da vontade dos votantes. §2º Caberá à mesa escrutinadora decidir se um voto é válido ou não, nos casos em que não identificar com clareza o interesse do votante. Art. 27 As mesas receptoras, após o encerramento da votação, deverão lacrar as urnas, elaborar, ler, aprovar e assinar a ata de ocorrências e, imedia- tamente, assumir funções de mesas escrutinadoras, que se encarregarão da imediata apuração dos votos depositados nas urnas. Art. 28 Antes de serem abertas as urnas, a Comissão Organizadora verificará se há nelas indícios de violação e anulará qualquer urna que tenha sido violada. Art. 29 A apuração dos votos será feita em sessão única, aberta à comunidade escolar, em espaço do recinto escolar, previamente definido pela Comissão Organizadora. Art. 30 A mesa escrutinadora, antes de iniciar a apuração, deverá contar todas as cédulas de votação, conferindo o seu total com o número de votantes. Art. 31 Se constatados vícios ou irregularidades que indiquem a necessidade de anulação do processo, caberá à Comissão Organizadora dar imediata ciência do fato à Superintendência Regional de Ensino, para as providências cabíveis. Art. 32 Concluída a apuração dos votos e, depois de elaborada, lida, aprovada e assinada a ata de resultado final, todo o material deverá ser entregue à Comissão Organizadora para: I- verificar a regularidade da documentação do escrutínio; II- verificar se a contagem dos votos está aritmeticamente correta e proceder à recontagem, de ofício, se constatada a existência de erro material; III- decidir sobre eventuais irregularidades registradas em ata; IV- registrar no formulário “Ata de Resultado Final” a soma dos votos por chapa e a soma dos votos brancos e nulos; V- proclamar escolhida pela comunidade escolar a chapa que obtiver o maior número de votos válidos. VI- proclamar escolhida a chapa única que obtiver mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos. VII- divulgar imediatamente à comunidade escolar o resultado final do processo de escolha; Capítulo VII DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSOS Art. 33 O candidato que se sentir prejudicado por motivo de indeferimento de sua inscrição poderá solicitar reconsideração à Comissão Organi- zadora, em primeira instância, devidamente fundamentada e instruída com documentação comprobatória, no prazo máximo de 01 (um) dia útil do indeferimento. Parágrafo único. A resposta sobre o pedido de reconsideração será fornecida ao interessado no prazo máximo de 1 (um) dia útil do seu recebimento pela Comissão Organizadora. Art. 34 No caso de recusa da reconsideração prevista no artigo 33, o candidato poderá interpor recurso, em segunda instância, à Superintendência Regional de Ensino, devidamente fundamentado e instruído com documentação que comprove o pedido de recurso, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis do pronunciamento da Comissão Organizadora. Parágrafo único. A resposta sobre o recurso, em caráter conclusivo, será fornecida ao interessado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis da interposição. Art. 35 Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo. Capítulo VIII DO PROVIMENTO DO CARGO DE DIRETOR E DA FUNÇÃO DE VICE-DIRETOR Art. 36 O titular da Secretaria de Estado de Educação submeterá à decisão do Governador do Estado, para nomeação, os nomes dos servidores esco- lhidos para exercer o cargo de Diretor de Escola, nos termos desta Resolução. Art. 37 O titular da Secretaria de Estado de Educação designará para exercer a função de vice-diretor os servidores escolhidos pela comunidade escolar, nos termos desta Resolução. Art. 38 A investidura dos servidores nomeados na forma do art. 36 e dos designados na forma do art. 37 desta Resolução dar-se-á em data fixada pela Secretaria de Estado de Educação. Parágrafo único. No ato da investidura, os servidores nomeados para o cargo de diretor e os designados para a função de vice-diretor assinarão Termo de Compromisso, constante dos Anexos II e III desta Resolução. Capítulo IX DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO E VACÂNCIA DO CARGO DE DIRETOR E DA FUNÇÃO DE VICE-DIRETOR Art. 39 Nos afastamentos do diretor por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção um vice-diretor e, na falta deste, um especialista em educação básica, sem remuneração adicional. §1º Deverá constar do Livro de Posse e Exercício registro de nota contendo o nome do servidor e o período em que respondeu pela direção nos ter- mos do caput. §2º A SRE deverá ser imediatamente informada do afastamento ocorrido e do nome do responsável pela gestão da escola. Art. 40 No afastamento temporário do diretor por período superior a 30 (trinta) dias será designado vice-diretor para exercer o cargo de diretor, em substituição ao titular. §1º Na hipótese da escola possuir mais de um vice-diretor, o Colegiado Escolar indicará um dos vice-diretores para exercer temporariamente o cargo de diretor. §2º Na falta de vice-diretor o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola, que atenda aos critérios estabelecidos no artigo 8º. §3º Na impossibilidade de indicação de servidor nos termos do §2º, o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção do tempo de exercício previsto no inciso IV. § 4º Na impossibilidade de indicação de servidor da escola, o Colegiado Escolar indicará servidor de outra escola estadual do mesmo município, que atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção do inciso IV. Art. 41 Ocorrendo a vacância do cargo de diretor o Colegiado Escolar indicará servidor da escola, que atenda aos critérios do artigo 8º desta Resolução. §1º Na impossibilidade de indicação de servidor nos termos do caput deste artigo, o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção do tempo de exercício previsto no inciso IV. §2º Na impossibilidade de indicação de servidor da escola, o Colegiado Escolar indicará servidor de outra escola estadual do mesmo município, que atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção do inciso IV. §3º Não havendo servidor que possua Certificação Ocupacional e/ou que comprove tempo de exercício na escola, o Colegiado Escolar indicará ser- vidor, preferencialmente da escola, ou de outra escola do município, que atenda aos demais critérios do artigo 8º. Art. 42 Na hipótese de afastamento temporário de vice-diretor superior a 30 (trinta dias), ou de vacância da função, o Colegiado Escolar indicará servidor, preferencialmente da escola, ou de outra escola do município, que atenda às normas desta Resolução. Art. 43 Na falta de servidor da escola ou de outra escola do município para exercer o cargo de diretor ou a função de vice-diretor, nos casos de afas- tamento temporário superior a 30 dias ou vacância, caberá ao Diretor da SRE indicar servidor de município da circunscrição, que atenda aos demais critérios do artigo 8º desta Resolução. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44 Caberá ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino escolher servidores para o cargo de diretor e a função de vice-diretor, conforme normas desta Resolução, nas seguintes situações: I- integração ou desmembramento de escola; II- escola recém criada; III - irregularidade administrativa na gestão da escola, devidamente comprovada. Art. 45 Os diretores nomeados e os vice-diretores designados nos termos desta Resolução permanecerão em exercício do cargo e da função pelo período de 3 (três) anos consecutivos, podendo ser reconduzidos consecutivamente, uma única vez por igual período, mediante novo processo de escolha. Art. 46 Nas escolas que funcionam em penitenciárias e em centros socioeducativos não haverá constituição de chapa e a indicação de candidatos para o exercício do cargo de diretor e para a função de vice-diretor caberá ao Diretor da SRE e os nomes indicados serão submetidos à apreciação e aprovação da Secretaria de Estado de Defesa Social, conforme convênio. Art. 47 Nas escolas que funcionam sob convênio estabelecido com esta Secretaria, a indicação para o exercício do cargo de diretor e para a função de vice-diretor será feita conforme definido no convênio. Art. 48 A escolha pelo Colegiado Escolar de nomes de servidores para exercer o cargo de diretor ou a função de vice-diretor será feita em reunião realizada para esse fim, com registro em ata assinada pelos membros presentes, com ampla divulgação na comunidade escolar. Art. 49 Será exonerado, por ato do Governador, ou dispensado, por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação, o diretor ou o vice-diretor que: I- estiver impossibilitado, por motivos legais, de exercer a presidência da Caixa Escolar; II- no exercício do cargo ou da função tenha cometido atos que comprometam o funcionamento regular da escola, devidamente comprovados; III- afastar-se do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não; IV- candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica; V- agir em desacordo com o Código de Conduta Ética do Servidor Público. Parágrafo único. Excluem-se do cômputo do período a que se refere o inciso III deste artigo os afastamentos para usufruto de férias regulamentares, férias prêmio no limite de 30 (trinta) dias, recessos escolares, licença para tratamento de saúde, licença maternidade ou paternidade e participação em cursos ou outras atividades por convocação da Secretaria de Estado de Educação. Art. 50 Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Estado de Educação. Art. 51 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução SEE nº 1812, de 22 de março de 2011, publicada em 23 de março de 2011 e republicada em 15 de abril de 2011. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2015. (a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS Secretária de Estado de Educação