ESCOLA SECUNDÁRIA ABEL SALAZAR


             1986 - 2009




        REGULAMENTO INTERNO
             2009 - 2013




                                 1
Aprovado em 9 de Julho de 2009, em reunião do Conselho Geral Transitório
Escola Secundária Abel Salazar – Matosinhos



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Índice


Preâmbulo ..................................................................................................................... 6
Órgãos de administração e gestão .................................................................. 7
Conselho Geral .......................................................................................................... 7
Director ..........................................................................................................................10
Subdirector e adjunto do director ...................................................................... 10
Conselho pedagógico ............................................................................................ 12
Conselho administrativo ....................................................................................... 14
Organização pedagógica .................................................................................... 14
Estruturas de coordenação e supervisão .............................................................. 14
Departamento curricular ....................................................................................... 15
Coordenador de departamento curricular .......................................................... 16
Grupos disciplinares/recrutamento ............................................................................ 17
Subcoordenadores de disciplina ......................................................................... 18
Conselhos de directores de turma .................................................................... 19
Coordenadores dos directores de turma ............................................................. 19
Conselhos de turma ......................................................................................... 20
Director de turma ............................................................................................ 21
Serviços especializados de apoio educativo ............................................................22
Serviço de psicologia e orientação ................................................................. 23
Serviço de educação especial ........................................................................ 24
Serviço de acção social escolar ..................................................................... 25
Apoio educativo ............................................................................................ 27
Plano de acção tutorial .................................................................................. 29
Sala de estudo .............................................................................................. 33
Biblioteca escolar/centro de recursos educativos ........................................... 33
Serviços técnico-pedagógicos ....................................................................39
Coordenador das novas oportunidades… .....................................................................39
Coordenação de projectos ............................................................................................43
Direcção de instalações ................................................................................................44
Coordenação de TIC/PTE .............................................................................................44
Coordenação para a saúde ...........................................................................................45
Delegado de segurança ................................................................................................46
Professores..................................................................................................................47
Direitos ..........................................................................................................................47
Deveres .........................................................................................................................48
Distribuição de serviço docente e elaboração de horários ............................................49
Avaliação de professores ..............................................................................................52
Alunos ....................................................................................................................... 55
Direitos ......................................................................................................................... 55
Deveres ........................................................................................................................ 58
Comportamentos meritórios ......................................................................................... 60
Processo individual do aluno ........................................................................................ 62
Estatuto do delegado de turma .....................................................................................63
Faltas justificadas ......................................................................................................... 65
Faltas injustificadas ...................................................................................................... 67
Participação em actividades desenvolvidas pela escola ou por outras organizações .. 71
Pontualidade ................................................................................................................ 71
Ausência de material escolar ....................................................................................... 71
Infracção disciplinar...................................................................................................... 72
Procedimento disciplinar .............................................................................................. 79
Retenção no mesmo ciclo do ensino básico ................................................................ 85
Pessoal não docente ............................................................................................. 85
Direitos ........................................................................................................................ 85
Deveres ....................................................................................................................... 86
Pais e encarregados de educação ..................................................................... 88
Direitos ........................................................................................................................ 88
Deveres ........................................................................................................................ 89



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Normas gerais .............................................................................................................90
Disposições finais e revogatórias ............................................................................ 95
Omissões .................................................................................................................. 95
Divulgação ................................................................................................................. 95
Revisão do regulamento interno .......................................................................... 95
Regulamentos específicos .........................................................................................95
Entrada em vigor ................................................................................................... 96




                                                                                                                       5
Preâmbulo
A ESAS, de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, tem como
finalidades:
1.   contribuir para a realização dos alunos, através do pleno desenvolvimento da
     personalidade, da formação do carácter e da cidadania, preparando-os para uma reflexão
     consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhes
     um equilibrado desenvolvimento físico;
2.   reconhecer e contribuir para assegurar o direito à diferença;
3.   desenvolver valores de liberdade, de solidariedade, de paz e de justiça.


Cabe, neste âmbito, e em conformidade com os normativos legais vigentes, especialmente o
decreto - lei nº 75/2008, de 22 de Abril, definir, no presente regulamento interno, a forma
como tais objectivos devem ser plenamente atingidos, entendendo-se como indispensável a
colaboração de todos os membros da comunidade educativa.


                                        Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a toda a comunidade educativa, respeitando a legislação em
vigor.


                                        Disposições comuns
Os órgãos colegiais de administração e gestão e as estruturas de coordenação educativa
e serviços técnicos – pedagógicos elaboram ou revêem os respectivos regimentos nos
primeiros trinta dias do seu mandato.


                                        Incompatibilidades
Não pode verificar-se o desempenho de mais de um cargo ou função, da mesma pessoa em
mais de um órgão de administração e gestão.




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Órgãos de administração e gestão


                                               Artigo 1º
                                            Conselho geral
  O conselho geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas
  orientadoras da actividade da escola, assegurando a participação da comunidade educativa,
  nos termos da lei de bases do sistema educativo.


                                               Artigo 2º
                                   Composição do conselho geral
  1. O conselho geral tem a seguinte composição:
     a. sete representantes do pessoal docente;
     b. quatro representantes dos encarregados de educação;
     c. um representante dos alunos do ensino secundário;
     d. dois representantes do pessoal não docente;
     e. dois representantes da autarquia local;
     f. três representantes das organizações e actividades de carácter cultural, social, científico
  e económico.
  2. O director participa nas reuniões, sem direito a voto.


                                               Artigo 3º
                                            Competências
  São competências do conselho geral as que a lei expressamente consagra no artigo 13º do
  decreto-lei nº 75/2008.


                                               Artigo 4º
                                                Eleição
1. Os representantes dos alunos, do pessoal docente e não docente no conselho geral
  candidatam-se à eleição, constituídos em listas separadas até 31 de Maio.
2. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos



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respectivos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a membros
     suplentes, em número igual ao dos membros efectivos.
3. As listas do pessoal docente devem incluir no mínimo um professor titular.
4. As listas devem ser rubricadas pelos respectivos candidatos.
5. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método da média mais alta de
     Hondt.
6.     Os representantes dos alunos devem ser eleitos no início do ano lectivo, em assembleia de
     delegados de turma do ensino secundário, de entre os seus membros.
7.     As assembleias eleitorais são convocadas pelo presidente do conselho geral ou por quem
     legalmente o substitua.
8. As urnas mantêm-se abertas durante oito horas.
9. As assembleias eleitorais serão convocadas pelo presidente do conselho geral. As
     convocatórias deverão ser afixadas nos lugares habituais e mencionarão:
      a. local ou locais de afixação das listas de candidatos;
      b. normas práticas do processo eleitoral;
      c. hora e local ou locais de escrutínio.
10. O pessoal docente e o pessoal não docente deve reunir-se em separado e previamente, para
       decidir da composição das respectivas mesas, que presidirão às assembleias e aos
       escrutínios, os quais serão constituídos por um presidente e dois secretários eleitos
       individualmente.
11. À hora fixada na convocatória da assembleia eleitoral, o presidente da mesa, após verificar se
       a urna se encontra vazia, dá inicio à referida assembleia.
12. Verificados os resultados, lavra-se uma acta da assembleia eleitoral que será assinada pelos
       componentes da mesa e pelos representantes das listas. Na acta, será feita uma descrição
       sumária da forma como decorreu a votação e os resultados apurados na mesma. Quando,
       durante a votação, tenha havido qualquer reclamação ou impugnação, esta junta -se à acta
       com a informação que, sobre a mesma, a mesa entender conveniente prestar. Todos os
       elementos são depois entregues ao director. A afixação dos resultados será efectuada pelo
       presidente do conselho geral.
13. As reclamações ou impugnações do processo geral seguem os trâmites constantes no código



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do procedimento administrativo.
14. A tomada de posse do conselho geral é feita perante o presidente do conselho geral cessante
     no prazo de 30 dias após a homologação do resultado do acto eleitoral.


                                             Artigo 5º
                                 Designação dos representantes
1. Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados pela respectiva
  associação. No caso de não existência da mesma, serão eleitos em assembleia geral de
  pais e encarregados de educação, convocada para o efeito.
2. Os representantes da autarquia local são designados pela Câmara Municipal de Matosinhos.
3. Os representantes das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e
  económico serão indicados pelas entidades cooptadas.


                                             Artigo 6º
                                             Mandato
  O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, com excepção dos
  alunos, que é de um ano. No caso dos representantes dos pais e encarregados de educação, a
  duração do mandato é de dois anos.


                                             Artigo 7º
                                Funcionamento do conselho geral
      1. O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente
          sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento
          de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do
          director.
      2. Na sua primeira reunião, o conselho geral elegerá o seu presidente.
      3. De todas as reuniões, o presidente elaborará uma síntese, que será divulgada.




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Artigo 8º
                                                 Director
     O director é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural,
     administrativa, financeira e patrimonial.


                                                 Artigo 9º
                                    Subdirector e adjunto do director
1.     O director é coadjuvado no exercício das suas funções pelo subdirector e pelo adjunto.
2.     Nas suas faltas e impedimentos, o director é substituído pelo subdirector.


                                                 Artigo 10º
                                          Assessoria da direcção
     Para apoio à actividade do director, e mediante proposta deste, o conselho geral pode autorizar a
     constituição de assessorias técnico - pedagógicas, para as quais são designados docentes em
     exercício de funções na escola.


                                                 Artigo 11º
                                        Competências do director
1. São competências do director as que a lei expressamente consagra (artigo 20º do decreto-lei
     nº 75/2008, de 22 de Abril).
2. O director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração
     educativa.


                                                 Artigo 12º
                                         Recrutamento do director
1. O director é eleito pelo conselho geral.
2. Para recrutamento do director, desenvolvem-se os processos previstos nos artigos 21 º a 23.º
     do decreto-lei n.º 75/2008.
3. O director toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação
     dos resultados eleitorais pelo director regional de educação.



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4. O director designa o subdirector e o adjunto no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada
  de posse.
5. O subdirector e o adjunto do director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua
  designação pelo director.


                                                 Artigo 13º
                                                 Mandato
  1. O mandato do director tem a duração de quatro anos.
  2. O mandato do director pode cessar:
    a. a requerimento do interessado, dirigido ao director regional de educação, com a
   antecedência mínima de 45 dias, e devidamente fundamentado;
    b. no final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de dois
   terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da
   respectiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente
   fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral;
    c. na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção
   disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.
  3. A cessação do mandato do director determina a abertura de um novo procedimento
      concursal.
 4. Os mandatos do subdirector e do adjunto têm a duração de quatro anos e cessam com o
      mandato do director.
  5. O subdirector e o adjunto podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada
      do director.


                                                 Artigo 14º
                                  Regime de exercício de funções
  O director exerce as suas funções em regime de comissão de serviço e nos termos definidos
  pelo artigo 26.º do decreto-lei n.º 75/2008.




                                                                                           11
Artigo 15º
                                     Direitos e deveres do director
  O director tem os direitos e deveres referidos nos artigos 27.º a 29.º do decreto-lei n.º 75/2008.


                                               Artigo 16º
                                        Conselho pedagógico
  É o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da ESAS,
  nomeadamente nas áreas pedagógico - didáctica, da orientação e acompanhamento dos alunos
  e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.


                                               Artigo 17º
                                             Composição
  1. O conselho pedagógico tem a seguinte composição:
     a.   o director, que preside;
     b.   quatro coordenadores dos departamentos curriculares;
     c.   o coordenador dos directores de turma do ensino básico (que assume funções de
          coordenador dos professores tutores);
     d.   o coordenador dos directores de turma do ensino secundário;
     e.   um representante dos serviços especializados de apoio educativo;
     f.   o coordenador das novas oportunidades;
     g.   dois representantes dos pais e encarregados de educação (um do ensino básico e
          outro do ensino secundário);
     h.   um representante dos alunos do ensino secundário;
     i.   um representante do pessoal não docente;
     j.   o coordenador da BE/CRE;
     k.   o coordenador dos projectos educativos.
2. Os dois representantes dos pais e encarregados de educação são designados pela respectiva
  associação e, quando esta não exista, nos termos do número seguinte.
3. Os representantes dos pais e encarregados de educação serão eleitos numa assembleia
  dos pais representantes das turmas.



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4. O representante dos alunos é eleito pela assembleia de delegados de turma do ensino
     secundário de entre os seus membros.


                                               Artigo 18º
                                            Competências
1. São competências do conselho pedagógico as que a lei expressamente consagra (art. 33.º da
     lei 75/2008).
2. O conselho pedagógico pode criar as comissões que entender necessárias, com carácter
     permanente ou eventual.


                                               Artigo 19º
                                            Funcionamento
1.     O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
     sempre que seja convocado pelo director, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos
     seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho
     geral o justifique.
2.     Os representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos apenas participam nas
     reuniões em que sejam apreciadas matérias especificadas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) do
     artigo 33.º da lei 75/2008.


                                              Artigo 20º
                                               Mandato
1. O mandato dos membros do conselho pedagógico é de quatro anos.
2. A cessação do mandato dos membros do conselho pedagógico que foram designados pelo
     director pode resultar por sua decisão fundamentada.
3. No caso dos representantes dos pais e encarregados de educação, considera-se perder a
     qualidade o facto de ter deixado de ter educandos a frequentar este estabelecimento de ensino.
4. O mandato dos alunos tem a duração de um ano.




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Artigo 21º
                                     Conselho administrativo
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativa e financeira da escola,
nos termos da legislação em vigor.


                                            Artigo 22º
                                          Composição
O conselho administrativo é composto pelo director, que preside, pelo subdirector ou um
adjunto do director, por ele designado para o efeito, e pelo chefe dos serviços de administração
escolar ou quem o substitua.


                                            Artigo 23º
                                         Competências
São competências do conselho administrativo as consagradas no artigo 38.º do decreto-lei nº
75/2008.


                                            Artigo 24º
                                         Funcionamento
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre
que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes
membros.


                                     Organização pedagógica
                           Estruturas de coordenação e supervisão


                                            Artigo 25º
                                            Definição
A Escola Secundária de Abel Salazar dispõe de estruturas de coordenação e supervisão que
colaboram com o conselho pedagógico e com o director, para assegurar a coordenação,
supervisão e acompanhamento das actividades escolares, promover o trabalho colaborativo e



                                                                                               14
realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente.


                                           Artigo 26º
                                    Departamento curricular
O departamento curricular é a estrutura de orientação educativa que visa o reforço da
articulação curricular na aplicação dos planos de estudos definidos a nível nacional, bem
como o desenvolvimento de componentes curriculares.
                                                        Códigos
Ciências Sociais e Humanas                     290, 400, 410,420,430
Expressões                                     600, 620, 910
Matemática e Ciências Experimentais            500, 510, 520, 530, 550
Línguas                                        300, 320, 330.


                                           Artigo 27º
                          Competências dos departamentos curriculares
1. São competências dos departamentos:
  a. adequar à realidade da escola a aplicação dos planos de estudo estabelecidos a nível
       nacional;
  b. assegurar, de forma articulada com as outras estruturas e serviços da escola, a adopção
       de metodologias adequadas ao desenvolvimento dos planos de estudo;
  c. propor medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir o abandono
       escolar;
  d. reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto;
  e. colaborar na construção do projecto educativo e do plano de actividades da escola;
  f. apreciar os critérios de avaliação dos alunos;
  g. propor metas para a melhoria dos resultados escolares;
  h. apresentar propostas para a elaboração do plano de formação e actualização do
       pessoal docente;
  i.   implementar o trabalho partilhado e plural na elaboração dos instrumentos de avaliação;
  j.   elaborar ou rever, no prazo de trinta dias após o inicio de funções, o seu regimento



                                                                                            15
interno de acordo com a legislação em vigor e o regulamento interno, definindo as suas
         regras de organização e funcionamento.


                                               Artigo 28º
                                             Funcionamento
  O departamento curricular reúne ordinariamente uma vez por período e extraordinariamente
  sempre que seja convocado pelo respectivo coordenador, por sua iniciativa, a requerimento de
  um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer
  do conselho geral, do director ou do conselho pedagógico o justifique.


                                               Artigo 29º
                             Coordenador de departamento curricular
1. O departamento curricular será coordenado por um professor titular, designado pelo director.
2. O mandato do coordenador acompanha o do director, podendo, todavia, cessar a todo o
   tempo, a pedido do interessado ou por despacho fundamentado do director.


                                               Artigo 30º
               Competências dos coordenadores dos departamentos curriculares
  São competências dos coordenadores dos departamentos curriculares:
    a.    assegurar a representação do departamento no conselho pedagógico;
    b.    colaborar com o conselho pedagógico e com o director na elaboração e avaliação do
          projecto educativo, projecto curricular de escola, plano anual de actividades e do
          regulamento interno;
    c.    apresentar ao conselho pedagógico as propostas de critérios de avaliação;
    d.    analisar e reflectir sobre as práticas educativas;
    e.    garantir a circulação de informação entre o conselho pedagógico e subcoordenadores,
          podendo ser realizadas reuniões de trabalho para o efeito da aprendizagem dos alunos;
    f.    propor ao conselho pedagógico a adopção de medidas destinadas a melhorar os
          resultados escolares dos alunos;
    g.    analisar a oportunidade de acção de medidas de gestão flexível dos currículos e de



                                                                                              16
outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;
    h.       cooperar com o director na partilha de recursos, na dinamização de projectos comuns;
    i.       convocar as reuniões do departamento, definindo a respectiva ordem de trabalhos;
    j.       dirigir as reuniões do departamento;
    k.       articular o trabalho das diferentes áreas disciplinares do departamento;
    l.       promover a avaliação sistemática dos resultados da actividade do departamento;
    m.      proceder à avaliação de desempenho dos respectivos docentes, sem prejuízo da
            possibilidade de delegação, nos termos dos pontos 2 e 3 do artigo 1 2.º do decreto
            regulamentar n.º 2/2008;
    n.      manter o dossiê actualizado com o seguinte material: regimento, planificações, PAA, PE,
            PC, plano de evacuação, regulamento interno, correspondência recebida, plano anual do
            departamento e das actividades do coordenador, planificação e relatório das actividades
            realizadas pelo departamento, horários dos professores do departamento e outros que
            se entendam necessários;
    o.       identificar necessidades de formação dos docentes.


                                     Grupos disciplinares/ recrutamento


                                                   Artigo 31º
                                                    Definição
1. O grupo disciplinar/ recrutamento é uma estrutura de orientação educativa composta pelos
   docentes que integram o mesmo código de recrutamento.
2. O grupo visa o reforço da organização curricular das disciplinas integradas no departamento.
3. O grupo constitui-se desde que haja um mínimo de três elementos.


                                                   Artigo 32º
                                                  Competências
    São competências dos grupos disciplinares:
         a. planificar as actividades lectivas;
         b. propor medidas nos domínios da orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos,



                                                                                                    17
visando contribuir para o sucesso educativo;
      c. definir os critérios de avaliação;
      d. implementar o trabalho partilhado e plural na elaboração dos instrumentos de
           avaliação;
      e. produzir materiais de apoio à actividade lectiva;
      f.   diagnosticar dificuldades e propor estratégias de remediação;
      g. aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas;
      h. apresentar propostas para a elaboração do plano (pluri)anual de actividades.


                                                Artigo 33º
                                              Funcionamento
  Os conselhos de grupo disciplinar reúnem ordinariamente duas vezes por período e
  extraordinariamente sempre que convocados pelos respectivos subcoordenadores, por sua
  iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou
  sempre que um pedido de parecer do conselho geral, do director ou do conselho pedagógico
  o justifique.


                                                Artigo 34º
                                 Subcoordenadores de disciplina
1. O subcoordenador é um professor designado pelo director.
2. O mandato acompanha o do director, podendo, todavia, cessar a todo o tempo, a pedido do
  interessado ou mediante proposta fundamentada de, pelo menos, dois terços dos membros do
  grupo disciplinar.


                                                Artigo 35º
                         Competências do subcoordenador de disciplina
  São competências do subcoordenador por disciplina:
    a.     promover a troca de experiências e a cooperação entre os professores da disciplina;
    b.     assegurar a divulgação da informação entre o grupo disciplinar e o departamento
           curricular, nomeadamente na análise e desenvolvimento de medidas de orientação



                                                                                                 18
pedagógica;
    c.     apresentar aos coordenadores de departamento as necessidades de formação contínua
           dos professores que integram o grupo;
    d.     apresentar aos coordenadores de departamento propostas para a definição de critérios
           de distribuição do serviço docente;
    e.     apoiar o coordenador na acção pedagógica e científica.


                                 Conselhos de directores de turma


                                                 Artigo 36º
                                           Funcionamento
  1. Os conselhos de directores de turma reúnem ordinariamente no início do ano lectivo e
      antes dos conselhos de turma de avaliação sumativa.


                                                 Artigo 37º
                              Coordenadores dos directores de turma
1. No sentido de assegurar a coordenação de ciclo, haverá um coordenador do terceiro ciclo e
  um do ensino secundário, designados pelo director e sempre que possível entre os professores
  titulares.
2. A duração do mandato acompanha o do director.


                                                 Artigo 38º
                    Competências dos coordenadores dos directores de turma
  São competências do coordenador dos directores de turma as que a lei expressamente
  consagra, nomeadamente:
    a.     articular com o director todas as actividades a desenvolver;
    b.     colaborar com os directores de turma e com os serviços de apoio existentes na escola
           na elaboração de estratégias pedagógicas destinadas aos níveis de ensino que
           coordenam;
    c.     elaborar documentos que apoiem as funções dos directores de turma;



                                                                                            19
d.      apresentar ao conselho pedagógico projectos a desenvolver pelas turmas, tendo em vista
                a concretização do projecto educativo da escola;
        e.      planificar com o conselho de directores de turma as actividades a desenvolver
                anualmente e proceder à sua avaliação, tendo em vista a concretização dos projectos
                curriculares de turma, articulados com o projecto educativo da escola ;
        f.      propor critérios de avaliação para cada ano de escolaridade, incluindo as diferentes
                modalidades de avaliação;
        g.      entregar o relatório final até 15 de Julho, salvo excepção, devidamente fundamentada.


                                              Conselhos de turma


                                                   Artigo 39º
                                     Composição do conselho de turma
1. É composto pelos professores, delegado de turma e dois representantes dos pais e encarregados
de educação.
2. Deverão participar nos conselhos de turma, sem direito a voto, os técnicos dos serviços
especializados de apoio educativo, no caso de turmas com alunos que estejam a ser acompanhados
por aqueles serviços.


                                                   Artigo 40º
                                    Competências do conselho de turma
   1.        Organizar, acompanhar e avaliar as actividades a desenvolver com os alunos, destinadas a
   promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação escola - família.
   2.        Avaliar os alunos, tendo em conta os objectivos curriculares definidos a nível nacional e as
   especificidades da comunidade educativa, nomeadamente no que se refere ao projecto curricular
   de turma, incluídas no projecto educativo da escola.
   3.        Planear e coordenar as relações interdisciplinares, nomeadamente quanto aos projectos
   de turma e visitas de estudo, devendo estas ser agendadas com o conhecimento de todos os
   professoras de turma.
   4.        Os conselhos de turma dos cursos qualificantes têm ainda as seguintes competências:



                                                                                                      20
a.   elaborar o relatório de avaliação qualitativa que deverá ser entregue ao encarregado de
        educação do aluno que deve incluir informação sobre o seu percurso formativo, contendo
        referência explícita a parâmetros como: iniciativa, comunicação, trabalho em equipa e
        cooperação;
   b.   integrar no relatório referido na alínea anterior uma síntese das principais dificuldades
        diagnosticadas com indicações relativas a actividades de recuperação, bem como o perfil de
        evolução dos alunos, fundamentado na avaliação de cada módulo e na progressão registada
        em cada disciplina;
   c.   o relatório de avaliação qualitativa é da responsabilidade de todos os docentes do conselho
        de turma, sob orientação do director de turma em articulação com o director do curso;
   d.   no último conselho de turma de cada ano lectivo, cada professor fará a auto-avaliação da
        actividade por si desenvolvida ao longo do ano e uma avaliação do funcionamento do
        curso/turma.


                                            Artigo 41º
                              Funcionamento do conselho de turma
1. As reuniões são convocadas nos termos da lei.
2. São presididas pelo director de turma ou, na sua falta, pelo director de turma substituto.
3. Para efeitos de avaliação sumativa, apenas participam os membros docentes.
4. Os conselhos de turma/ equipas pedagógicas dos cursos qualificantes reúnem de
preferência mensalmente.
5. O director designa os secretários.


                                            Artigo 42º
                                        Director de turma
1. Cada director de turma deverá ter apenas uma direcção de turma.
2. A coordenação das actividades do conselho de turma é realizada pelo director de turma,
designado pelo director de entre os professores da turma.




                                                                                                21
Artigo 43º
                                   Competências do director de turma
     São competências do director de turma as que a lei expressamente consagra e ainda:
       a. coordenar e articular todo o trabalho pedagógico da turma, com vista ao sucesso
           educativo dos alunos;
       b. desenvolver acções que promovam e facilitem a correcta integração dos alunos na vida
           da escola;
       c. dar a conhecer aos pais e encarregados de educação e aos alunos o regulamento interno
           da escola;
       d. manter um contacto sistemático com alunos e professores;
       e. gerir conflitos, procurando resolvê-los sempre que possível por recurso ao diálogo com os
           intervenientes;
       f. manter contacto regular, em horário semanal fixo, com os pais e encarregados de
           educação;
       g. organizar e manter actualizado o dossiê de turma.


                              Serviços especializados de apoio educativo


                                                  Artigo 44º
                                                  Definição
1.     Estes destinam-se a promover condições que assegurem a plena integração escolar dos
     alunos, devendo conjugar a sua acção com as estruturas de coordenação e supervisão.
2.     Os representantes destes serviços no conselho pedagógico são professores designados pelo
     director.


                                                  Artigo 45º
                                                 Composição
     Constituem estes serviços:
        1. serviço de psicologia e orientação;
         2. serviço de educação especial;



                                                                                                22
3. serviço de acção social escolar;
   4. apoio educativo;
   5. plano de acção tutorial;
   6. sala de estudo;
   7. BE/CRE.


                                             Artigo 46º
                                 Serviço de psicologia e orientação
  1. O serviço de psicologia e orientação (SPO) é assegurado pela psicóloga colocado na escola.
  2. De acordo com o artigo 4º do decreto-lei nº300/97 de 31 de Outubro, o psicólogo desenvolve
as suas funções em contexto escolar, competindo-lhe, designadamente:

      a. contribuir, através da sua intervenção especializada, para o desenvolvimento integral dos
         alunos e para a construção da sua identidade pessoal;

      b. conceber e participar na definição de estratégias e na aplicação de procedimentos de
         orientação educativa que promovam o acompanhamento do aluno ao longo do seu
         percurso escolar;

      c. intervir, a nível psicológico e psico-pedagógico, na observação, orientação e apoio dos
         alunos, promovendo a cooperação de professores, pais e encarregados de educação em
         articulação com os recursos da comunidade;

      d. participar nos processos de avaliação multidisciplinar e interdisciplinar, tendo em vista a
         elaboração de programas educativos individuais e acompanhar a sua concretização;

      e. desenvolver programas e acções de aconselhamento pessoal e vocacional a nível
         individual ou de grupo;

      f. colaborar no levantamento de necessidades da comunidade educativa com o fim de propor
         a realização de acções de prevenção e medidas educativas adequadas, designadamente a
         situação específica de alunos também escolarizados no estrangeiro ou cujos pais residam
         e trabalhem fora do país;




                                                                                                 23
g. participar em experiências pedagógicas, bem como em projectos de investigação e em
             acções de formação do pessoal docente e não docente;

      h. colaborar no estudo, concepção e planeamento de medidas que visem a melhoria do
             sistema educativo e acompanhar o desenvolvimento de projectos.



                                              Artigo 47º
                                    Serviço de educação especial
A educação especial é uma modalidade de educação que decorre em todos os níveis de ensino
público, particular e cooperativo e que visa o desenvolvimento integral da pessoa com necessidades
educativas específicas, bem como a preparação para a integração plena na vida activa, através de
acções dirigidas aos educandos, às famílias, aos educadores, às instituições educativas e às
comunidades.


                                              Artigo 48º
                                            Competências
Aos professores de educação especial compete, para além das que se encontram superiormente
legisladas:


1. apoiar a identificação dos alunos com NEE de acordo com as necessidades específicas de cada
um;
2. procurar as condições para o seu desenvolvimento integral;
3. envolver toda a comunidade escolar no seu processo de ensino, encaminhá-los para diferentes
perspectivas profissionais ou prosseguimento de estudos de acordo com as suas potencialidades,
promovendo uma boa inserção;
4. colaborar na construção de uma comunidade escolar em que os referidos alunos se sintam
incluídos;
5. intervir ao nível de apoio socio-afectivo e de estimulação sensorial, perceptiva e motora;
6. intervir na sua vida escolar com actividades adequadas para os preparar para uma vida activa com
autonomia;




                                                                                                24
7. disponibilizar informação técnica e saberes específicos, sempre que lhe seja solicitado;
     8. elaborar o relatório técnico-pedagógico obtido por referência à CIF (classificação internacional de
     funcionalidade, incapacidade e saúde da organização mundial de saúde);
     9. proceder à identificação e caracterização das necessidades educativas específicas detectadas;
     10. propor o encaminhamento dos alunos para as diferentes modalidades de apoio;
     11. apoiar os docentes na diversificação de práticas pedagógicas e de outras modalidades de apoio
     educativo.


                                                  Artigo 49º
                                      Serviço de acção social escolar
     Este serviço visa a prestação de apoio nas áreas sócio-económica e educativa dos alunos.


1.    A acção social escolar reforça a bonificação da prestação de serviços, mediante a atribuição de
     livros, material escolar, alimentação e transportes (transportes especiais no caso de alunos
     portadores de deficiência) aos alunos com menos recursos.
2.    Os alunos podem candidatar-se à atribuição de bonificação de serviços mediante o
     preenchimento de um boletim fornecido pela escola e a entregar no S.A.S.E.
3.    Seguindo as instruções do despacho publicado anualmente, os resultados da candidatura
     serão afixados durante o mês de Agosto.
4.    Tendo em consideração a declaração da segurança social referente aos escal ões do abono
     de família, far-se-á a distribuição dos alunos pelos escalões A, B e C, de acordo com o
     despacho publicado anualmente em diário da república.
5.    Os alunos a quem for atribuído o escalão A têm direito ao serviço de refeitório grátis, bem
     como a livros e material escolar.
6.    Os alunos a quem for atribuído o escalão B têm direito a uma redução de 50% no serviço
     de refeitório, bem como a livros e material escolar.
7.    As senhas para utilização do refeitório são adquiridas na papelaria da escola. Caso o aluno
     seja reincidente sem justificação plausível, na não utilização da senha reservada para si,
     haverá uma primeira advertência junto dos encarregados de educação e, em última análise,
     poderá levar à suspensão do apoio.



                                                                                                        25
8.    A comparticipação nos encargos com a aquisição de manuais escolares não ocorre nos
     casos de insucesso escolar por disciplina ou grupo disciplinar, desde que a escola, no ano
     lectivo imediato, adopte os mesmos manuais escolares.
9.    O empréstimo de manuais escolares faz-se aos alunos do ensino básico, relativamente aos
     quais se aplique qualquer dos escalões de subsídio de acção social escolar, por um período de
     tempo correspondente à duração do ciclo de estudos respectivo.
10. Os manuais passíveis de empréstimo serão registados numa base de dados a funcio nar na
     biblioteca da escola.
11. O empréstimo abrange todos os manuais escolares que sejam passíveis de reutilização, de
     acordo com indicação dos departamentos curriculares.
12. É obrigatória a boa conservação dos manuais escolares sujeitos a empréstimo, send o os
     alunos obrigados a adquirir, pelo valor residual de 30% do preço de venda no momento da
     aquisição, os que apresentem capas danificadas, folhas soltas ou rasgadas e que estejam
     escritos.
13. No final do ciclo de estudos, os alunos podem optar pela aquisição dos manuais que lhes foram
     emprestados, mediante o pagamento de um valor residual de 30% do preço de venda no
     momento da aquisição, constituindo este montante receita própria da escola.
14. No caso de devolução ou de aquisição, o aluno deverá manifestar a sua opção até ao dia 15 de
     Julho desse ano lectivo.


                                               Artigo 50º
                                            Seguro escolar
1. O seguro por acidente de actividades escolares abrange todos os alunos que se encontrem
     matriculados nesta escola.
2. Cada aluno deve, no acto da matrícula, fornecer todos os elementos referentes ao sistema ou
     subsistema de saúde de que seja beneficiário que faz parte integrante do seu processo
     individual.
3. Os alunos sujeitos ao pagamento do prémio do seguro escolar têm de pagar anualmente, no
     acto de matrícula ou de renovação da mesma, o quantitativo estipulado por despacho
     ministerial.



                                                                                               26
4. O regulamento do seguro escolar pode ser consultado no S.A.S.E.
5. Os alunos que sofrerem qualquer acidente, na escola ou no trajecto casa – escola / escola -
  casa, devem comunicar a ocorrência ao S.A.S.E., que elabora o processo, para que beneficiem
  do seguro escolar.
6. Sempre que se realize uma visita de estudo, esta deve ser comunicada ao S.A.S.E. com
  uma antecedência mínima de 15 dias, para que os alunos possam beneficiar do seguro, em
  caso de acidente.
7. Todas as actividades de complemento curricular e extracurriculares que impliquem saída
  das instalações escolares são autorizadas, caso a caso, pelo director, ficando abrangidas pelo
  seguro escolar.
8. O professor ou funcionário, em caso de acidente, deverá elaborar um relatório sumário da
  ocorrência e entregá-lo nos serviços de acção social escolar.
9. O director de turma deverá assinar a documentação relativa aos acidentes da sua direcção de
  turma.
10. Sempre que ocorra um acidente escolar, o aluno ou o seu encarregado de educação deverá
  comunicar essa ocorrência aos serviços de acção social escolar desta escola e proceder ao
  preenchimento de um inquérito sobre o acidente no prazo de oito dias sem o que perderá o
  direito ao reembolso das despesas.
11. As despesas realizadas no hospital, centro de saúde ou em medicamentos devem ser pagas
  pelo encarregado de educação.
12. Os recibos das despesas bem como a cópia do recebimento do receituário médico devem ser
  entregues pelo encarregado de educação na escola.


                                                Artigo 51º
                                              Apoio educativo
                                    Apoio pedagógico acrescido
    O apoio pedagógico acrescido, de acordo com a legislação em vigor, processa-se da seguinte
  forma:
    a. aulas de apoio pedagógico acrescido;
    b. planos de apoio educativo, elaborados pelo professor da disciplina, q u e devem ser



                                                                                             27
entregues ao professor das aulas de apoio pedagógico acrescido, para deles tomar conhecimento.


                                              Artigo 52º
                                            Destinatários
 1. As aulas de apoio pedagógico destinam-se a alunos com dificuldades detectadas no ano
lectivo anterior e registadas em acta do 3º período.
 2. Aos alunos que, durante o 1º e 2º períodos do ano lectivo em curso, venham a manifestar
dificuldades de aprendizagem.


                                              Artigo 53º
                                          Proposta de A.P.A.
 As propostas de apoio pedagógico acrescido são feitas em impresso próprio no decorrer das
reuniões de conselho de turma.


                                              Artigo 54º
                                          Análise de A.P.A.
 1. Os pedidos de A.P.A. serão analisados pelo director e atendidos em função da capacidade de
resposta da escola.
 2. O director de turma será informado, pelo director, da listagem de alunos a quem foi concedido
o A.P.A., do professor responsável e do horário de funcionamento.
 3. O director de turma deve:
 a. obter autorização dos encarregados de educação para a frequência dos alunos nas aulas de
A.P.A;
 b. informar o professor responsável de quais os alunos que efectivamente vão frequentar as aulas
de A.P.A;
 c. controlar a assiduidade dos alunos.


                                              Artigo 55º
                                            Relatório final
 No final de cada período, ou sempre que cesse o apoio, o professor responsável deverá



                                                                                              28
elaborar um relatório sobre o trabalho desenvolvido pelos alunos nas aulas de A.P.A., o qual
deverá ser entregue ao director de turma.


                                                Artigo 56º
                                  Plano de acção tutorial (PAT)
O plano de acção tutorial (PAT), também identificado por programa de tutoria, é um instrumento
onde se clarificam os critérios e procedimentos para a organização e funcionamento dos programas
de tutoria e as linhas de actuação que o professor tutor desenvolve com os alunos, famílias e outros
actores intervenientes da rede social. O PAT, nos objectivos, emana do projecto educativo e está
contemplado no projecto curricular de escola.


                                            Artigo 57º
                                            Objectivos
1. Promover o sucesso educativo e pessoal dos alunos de modo a combater a exclusão social, o
   abandono e o insucesso escolar.
2. Intervir para a mudança.
3. Facilitar o desenvolvimento pessoal e social, o gosto pelo conhecimento na perspectiva de uma
   aprendizagem ao longo da vida.


                                            Artigo 58º
                                   Perfil do aluno destinatário
Destina-se fundamentalmente a alunos que demonstrem défices a:
        A. Nível de aprendizagem
            a. com dificuldades de aprendizagem;
            b. com falta de hábitos de trabalhos, organização e estudo;
            c. desinteresse pelas actividades escolares e problemas.
        B. Nível afectivo
        a. desmotivação;
        b. instabilidade emocional;




                                                                                                 29
c. baixa auto-estima;
        d. agressividade.
        C. Nível social
            a. dificuldade de integração a nível da escola;
            b. dificuldade de integração a nível do grupo turma;
            c. dificuldade de relacionamento com o grupo de pares;
            d. problemas familiares;
            e. lacunas de formação a nível de valores;
            f.   comportamentos de indisciplina com pares ;
            g. comportamentos de indisciplina com professores;
            h. comportamentos de indisciplina com a escola;
            i.   risco de abandono.


                                              Artigo 59º
                                       Perfil do professor tutor
1.   Gostar de trabalhar com os alunos.
2.   Ter competências que promovam uma relação de confiança com o aluno, de forma a favorecer
     um bom desempenho escolar.
3.   Ter capacidade de relacionamento e comunicação com os alunos, os pais e encarregados de
     educação, professores, órgãos de direcção e outros actores intervenientes.
4.   Ter capacidade para mediar conflitos e intervir sempre que necessário.
5.   Ser coerente, flexível e persistente.
6.   Comprometer os alunos, elaborando em conjunto as metas a atingir, tornando-os mais
     responsáveis.
7.   Ter capacidade para trabalhar em equipa, espírito de cooperação e solidariedade.


                                               Artigo 60º
                                      Funções do professor tutor
        A. Em relação aos alunos:




                                                                                          30
a. conhecer as características de cada aluno a nível pessoal, a nível das suas
        expectativas escolares e do seu relacionamento com os outros;
   b. recolher dados junto ao director de turma e aos diferentes serviços de apoio
        educativo - acção social escolar, serviços especializados de apoio educativo sobre a
        situação familiar, escolar e integração social;
   c. identificar com o aluno as principais dificuldades que influenciam o seu percurso
        formativo e elaborar o plano individual de acção tutorial (PIAT);
   d. acompanhar o processo de ensino/aprendizagem;

   e. facilitar a integração do aluno na turma e na escola;

   f.   desenvolver a autonomia do aluno na sua própria aprendizagem mediante a
        aquisição de métodos e técnicas de trabalho;
   g. desenvolver a meta-análise do seu comportamento.

B. Em relação à família:
   a. recolher informação sobre o aluno;

   b. promover uma cultura de cooperação com a família de modo a permitir uma
        aproximação entre a escola e os pais;
   c. informar acerca da avaliação e comportamento;

   d. promover a sua participação nas actividades de apoio à aprendizagem e orientação
        dos filhos.
C. Em relação à escola:
   a. eleger representante do conselho de tutores ao conselho pedagógico, que
      acumulará como coordenador dos directores do ensino básico;
   b. participar no conselho de tutores;

   c. participar nos conselhos de turma;

   d. recolher e cruzar a informação existente sobre o aluno de forma contribuir na
        resolução dos problemas;
   e. coordenar as estratégias definidas com os professores.


D. Em relação à comunidade:
         procurar relações com a rede social e solicitar, sempre que necessário, apoio
externo.




                                                                                         31
Artigo 61º
                                Conselho de professores tutores
1. É composto pelo conjunto dos professores tutores da escola.
2. O conselho de professores tutores é presidido pelo coordenador dos professores tutores.

                                             Artigo 62º
                                 Tempo atribuído à acção tutorial
Ao cargo de professor tutor é atribuído um bloco semanal de noventa minutos na componente não
lectiva para cada aluno/ grupo de alunos.


                                             Artigo 63º
                                   Número de alunos/professor
Será definido pelo director, tendo em conta o perfil dos tutorandos e disponibilidades dos
professores que exercerão esta função.


                                            Artigo 64º
                                            Avaliação
Contempla resultados e processos, sendo contínua e englobando fundamentalmente as
modalidades intermédias, no final do 1º e 2º períodos e do ano lectivo ou quando a acção tutorial
terminar.


                                             Artigo 65º
                                    Indicadores de Avaliação
1.    Número de alunos propostos que frequentarem os programas de tutoria.
2.    Níveis de assiduidade nas sessões.
3.    Resultados obtidos pelos alunos que comparecem com regularidade nas sessões de tutoria.
4.    Opiniões dos alunos apresentadas com base no instrumento de avaliação que vier a ser
      elaborado pela equipa responsável pelo programa.
5.




                                                                                              32
Artigo 66º
                                            Sala de estudo
Esta sala destina-se a todos os alunos que, facultativamente e por sua iniciativa, se dirijam à
sala de estudo para obter qualquer tipo de apoio.
1. A sala de estudo funciona num espaço próprio que pode ser apoiado por outros espaços da
escola, nomeadamente a biblioteca, o centro de recursos, salas de informática, sem prejuízo dos
regulamentos específicos.
2. O funcionamento desta sala é assegurado por professores designados pelo director, que deverão
zelar por um ambiente adequado e pelos materiais aí disponíveis.
3. A sala de estudo tem um professor coordenador designado pelo director e um regulamento
específico.
4. Constituem deveres dos alunos que frequentam a sala de estudo:
        a.    respeitar as regras de funcionamento deste espaço;
        b.    acatar as orientações dos professores que aí se encontrem;
        c.    zelar pelo material utilizado e pelas instalações.
5. Cabe aos grupos disciplinares/ recrutamento reunir e disponibilizar material de apoio à
sala de estudo, o qual deverá estar devidamente compilado e identificado por níveis de
aprendizagem.


                              Biblioteca /Centro de Recursos (BE/CRE)
                                               Artigo 67º
                                                Definição
1. A biblioteca escolar/ centro de recursos educativos (BE/CRE) é um instrumento essencial no
desenvolvimento do projecto educativo e deverá constituir-se como núcleo dinâmico da organização
pedagógica da escola, vocacionado para as actividades culturais, recreativas e de informação.
2. A biblioteca disponibiliza serviços de aprendizagem, material impresso e outros recursos, que
permitem a todos os membros da comunidade escolar tornarem-se pensadores críticos e utilizadores
efectivos da informação em todos os suporte e meios de comunicação.
3. A biblioteca deve ser entendida como um local de recursos básicos do processo educativo, sendo-
lhes atribuído papel central em domínios tão importantes como a aprendizagem da leitura, a literacia,



                                                                                                  33
a criação e o desenvolvimento do prazer de ler e a aquisição de hábitos de leitura, as competências
de informação e o aprofundamento da cultura cívica, científica, tecnológica e artística.
4. A biblioteca está integrada na rede de bibliotecas escolares (RBE).


                                               Artigo 68º
                                               Objectivos
1. Tornar possível a plena utilização dos recursos pedagógicos existentes e dotar a escola de um
fundo documental adequado às necessidades das diferentes disciplinas e projectos de trabalho.
2. Permitir a integração dos materiais impressos, audiovisuais e informáticos e favorecer a
constituição de conjuntos documentais, organizados em função de diferentes temas.
3. Desenvolver nos alunos as competências e hábitos de trabalho baseados na consulta, tratamento
e produção de informação, tais como: seleccionar, analisar, criticar e utilizar documentos;
desenvolver um trabalho de pesquisa ou estudo, individualmente ou em grupo, por solicitação do
professor ou de sua própria iniciativa; produzir sínteses informativas em diferentes suportes.
4. Estimular nos alunos o prazer de ler e interesse pela ciência, a arte e a cultura.
5. Ajudar os professores a planificarem as suas actividades de ensino e diversificarem as situações
de aprendizagem.
6. Associar a leitura, os livros e frequência de bibliotecas à ocupação lúdica de tempos livres.


                                               Artigo 69º
                                      Política documental da escola
1. A política documental será definida, depois de ouvidos: o director, o conselho pedagógico, os
professores, os alunos e a restante comunidade educativa, devendo estar de acordo com:
a. o currículo nacional;
b. o projecto curricular da escola;
c. o projecto educativo da escola;
d. as necessidades educativas especiais e as origens multiculturais dos alunos;
e. as áreas curricular, extracurricular e lúdicas.


2. Deverá procurar manter-se:



                                                                                                   34
a. um fundo documental global equivalente a 10 vezes o número de alunos;
b. um equilíbrio entre todos os suportes, respeitando, de uma maneira geral, a proporcionalidade de
1:3, relativamente ao material livro e não livro;
c. um equilíbrio entre os níveis e áreas de ensino existentes na escola (3º ciclo, ensino secundário,
cursos profissionais e outros);
3. O coordenador, com o apoio da equipa da BE/CRE, será o responsável pela execução da política
  documental, de acordo com a dotação orçamental consignada para o efeito.
4. Todos os documentos adquiridos serão objecto de registo, recebendo, posteriormente, o
  respectivo tratamento documental, após o que ficarão disponíveis a serem utilizados e/ou
  requisitados.
5. Do número anterior exceptuam-se situações devidamente assinaladas (i. e. exemplares únicos
  que, pela sua utilização frequente, deverão permanecer na biblioteca, exemplares raros e/ou
  susceptíveis de deterioração, entre outros).
6. Para concretização do referido no número quatro deste artigo, deverá a BE/CRE possuir um
  programa informático, cujas características, para além da catalogação, permite aos utilizadores da
  biblioteca uma consulta rápida e eficiente do seu fundo documental.
7. O programa referido no número anterior deverá, obrigatoriamente, obedecer às normas
  internacionais de compatibilidade, nomeadamente no que respeita ao registo UNIMARC.
8. Os documentos adquiridos pela escola (oferta, permuta ou compra) devem situar-se no espaço
  da BE/CRE, para consulta e requisição domiciliária, sem prejuízo de haver requisições a médio e
  longo prazo devidamente justificadas.


                                                Artigo 70º
                                         Organização e gestão
1. A BE situa-se no 2º piso do pavilhão A, ocupando uma área de 148 m2 .
2. A BE é constituída pelas seguintes áreas funcionais: recepção/acolhimento, audiovisuais, consulta
de documentação, leitura informal, multimédia/internet, publicações periódicas e trabalho de grupo.
3. O coordenador da BE/CRE deve apresentar e submeter, anualmente, à aprovação do conselho
pedagógico um plano anual de actividades (discriminando os recursos humanos, materiais e
financeiros).



                                                                                                  35
4. O coordenador da BE/CRE deve apresentar, anualmente, ao director, ou a quem o substituir, um
   relatório de avaliação de todas as actividades constantes do plano anual de actividades.
   6. O plano anual de actividades da BE/CRE deve respeitar:
   a. O projecto educativo da escola;
   b. O projecto curricular da escola;
   c. Os objectivos definidos para o ano escolar;
   d. Os objectivos gerais da BE/CRE;
   6. O regimento da BE/CRE, elaborado pela equipa da BE/CRE, deve ser discutido e aprovado em
   conselho pedagógico.


                                                Artigo 71º
                                                    Parcerias
1. Deve a BE/CRE, sempre que possível, estabelecer parcerias com a biblioteca municipal,
   nomeadamente com o serviço de apoio às bibliotecas escolares (SABE).
2. Possui a Escola Secundária Abel Salazar um protocolo de cooperação com a rede de bibliotecas
   escolares do Porto (RBEP), datado do dia 21 de Julho de 2008, visando o fomento de uma política
   coordenada de aquisições, a compatibilização e a troca de informação bibliográfica e a dinamização
   do empréstimo inter-bibliotecas, assente na observância de princípios técnicos comuns através de
   uma plataforma tecnológica que permita a constituição e manutenção de um catálogo colectivo
   online.
3. Pelo estabelecido e na observância do protocolo referido no número anterior, compromete-se a
   Escola Secundária Abel Salazar, na figura da sua biblioteca escolar, a disponibilizar o seu fundo
   documental.




                                                Artigo 72º
                                         Composição da equipa




                                                                                                  36
1. A equipa responsável pela BE/CRE é composta por um máximo de quatro professores, incluindo o
seu coordenador.
2. Os professores que integram a equipa responsável pela BE/CRE, incluindo o seu coordenador,
são designados, pelo director, ou por quem o substituir, de entre os docentes da escola.
3. Sempre que não exista um docente com funções de bibliotecário com dispensa total de
componente lectiva, o crédito horário a atribuir ao coordenador/professor bibliotecário, para o
exercício das suas funções, será o definido pelo despacho nº. 13 599/2006, (2ª. série) de 28 de
Junho; assim, até à revogação deste documento, é atribuído um crédito horário ao professor que
assegura a coordenação da equipa responsável pela BE/CRE.
4. No horário dos professores que integram a equipa responsável pela BE/CRE, serão marcadas
horas, destinadas à implementação das actividades constantes no plano de actividades da biblioteca
ou de outras com ele relacionado. O número de horas a atribuir será definido pelo director ou por
quem o substituir.
5. Os professores que integram a equipa responsável pela BE/CRE, incluindo o seu coordenador,
devem apresentar um dos seguintes requisitos, preferencialmente pela ordem indicada:
a. Formação académica na área da gestão da informação/BE;
b. Formação especializada em ciências documentais;
c. Formação contínua na área das BE;
d. Formação em técnico profissional BAD;
e. Comprovada experiência na organização e gestão das BE.
6. Os professores que integram a equipa responsável pela BE/CRE devem apresentar um perfil
funcional que se aproxime das seguintes competências:
a. Na área do planeamento e gestão (planificação de actividades, gestão do fundo documental,
organização da informação, serviços de referência e fontes de informação, difusão da informação e
marketing, gestão de recursos humanos, materiais e financeiros);
b. Na área das literacias, em particular nas da leitura e da informação;
c. Na área das novas tecnologias;
d. No desenvolvimento do trabalho em rede;
e. Na área da avaliação;
f. No trabalho em equipa.



                                                                                               37
7. Fazem ainda parte da equipa responsável uma funcionária, assistente operacional.


                                             Artigo 73º
                        Perfil e competências do professor coordenador
1. O professor coordenador da BE/CRE deverá possuir, sempre que possível, o seguinte perfil:
a. Ser determinado para atingir os objectivos que define;
b. Gostar de aprender e enriquecer-se pessoalmente;
c. Ter capacidade de liderança;
d. Estar aberto a críticas e sugestões para aperfeiçoamento da sua actividade;
e. Ser criativo, inovador e empenhado;
f.   Ter bom relacionamento interpessoal e promover um bom ambiente entre todos;
g. Ser flexível e adaptar-se a mudanças constantes;
h. Saber comunicar com todos os elementos da comunidade;
i.   Estar disponível para novos desafios;
j.   Gostar de partilhar conhecimentos e experiências;
k. Valorizar a leitura e a literacia da informação;
l.   Conhecer e dominar as novas tecnologias da informação e da comunicação;
m. Avaliar o trabalho para fazer reajustamentos.


2. O professor coordenador da BE/CRE deverá possuir, sempre que possível, as seguintes
competências:
a.   Promover a integração da biblioteca na escola (projecto educativo, projecto curricular,
regulamento interno e estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica);
b.   Assegurar a gestão da biblioteca e dos recursos humanos e materiais a ela afectos;
c.   Definir e operacionalizar, em articulação com a direcção executiva, as estratégias e actividades
de política documental da escola;
d.   Coordenar uma equipa, no máximo de três elementos, previamente definidos com o director;
e.   Favorecer o desenvolvimento das literacias, designadamente da leitura e da informação, e
apoiar o desenvolvimento curricular;
f.   Promover o uso da biblioteca e dos seus recursos dentro e fora da escola;



                                                                                                  38
g.   Representar a BE/CRE no conselho pedagógico;
h.   Entregar o relatório final até 15 de Julho, salvo excepção devidamente fundamentada.


                                            Artigo 74º
                                         Funcionamento
1. A biblioteca está aberta das 08.20 horas às 18.30 horas sem interrupção.
2. O horário de funcionamento encontra-se afixado no exterior das suas instalações.


                                            Artigo 75º
                                               Mandato
1. Tendo em vista a consecução de projectos a médio e longo prazo, o mandato da equipa
responsável pela BE/CRE será de quatro anos lectivos.
2. A prestação de serviços educativos na biblioteca considera-se equiparada a funções ou cargos de
serviços especializados de apoio pedagógico.


                                            Artigo 76º
                                        Disposições finais
Existe um regulamento próprio, aprovado pelo conselho pedagógico.


                                Serviços Técnico-Pedagógicos


                                            Artigo 77º
                             Coordenador das novas oportunidades
1. É um professor titular designado pelo director que coordena as diferentes ofertas educativas e
formativas em funcionamento na escola no âmbito da Iniciativa novas oportunidades.
2. É designado pelo director tendo em conta o seu perfil académico, profissional e pedagógico.
3. O seu mandato tem a duração de 3 anos renovável.
4. Em especial compete ao coordenador das novas oportunidades:
     a. Monitorização do percurso académico e profissional dos diplomados dos cursos qualificantes
        para a actualização da base de dados;



                                                                                                 39
b. Preparar a informação global dos cursos qualificantes em termos de estatísticas de
        empregabilidade e de prosseguimento de estudos para resposta ao observatório do ensino
        profissional;
     c. Apoiar os directores de curso na realização dos protocolos entre a escola e as entidades
        enquadradoras de estágio e da formação em contexto de trabalho;
     d. Convocar e presidir às reuniões do conselho de directores de curso;
     e. Representar o conselho de directores de curso no conselho pedagógico;
     f. Apresentar o plano de actividades da novas oportunidades no órgão próprio;
     g. Elaborar o relatório global de avaliação de funcionamento dos cursos qualificantes no final
        de cada período e no final do ciclo de formação;
     h. Desenvolver estratégias de reflexão - acção para melhorar formas de gestão, progressão e
        avaliação modulares e de criação de e-portfólios;
     i. Acompanhar e coordenar as actividades da feira das profissões, da divulgação da oferta
        educativa e formativa, fira de ideias e mostra de projectos da PAP e PAF, desenvolvidas no
        âmbito das de redes de escola na mesma área de formação;
     j. Apresentar propostas e condições para o desenvolvimento de novas modalidades de
        formação que melhor respondam aos desafios da qualificação dos recursos humanos na
        comunidade;
     k. Desenvolver projectos de mobilidade para os alunos e professores no âmbito dos programas
        Leonardo da Vinci e aprendizagem ao longo da vida, tendo em vista o desenvolvimento de
        competências que facilitem a integração dos profissionais no mercado global.


                                             Artigo 78º
                        Conselho de coordenação das novas oportunidades
1. O conselho de coordenação das novas oportunidades (CCNO) é uma estrutura que integra os
serviços técnico - pedagógicos da escola e que se articula com as restantes estruturas de
coordenação e supervisão, serviços de especialização de apoio educativo no sentido de garantir a
necessária articulação curricular transversal, a gestão, acompanhamento e avaliação dos cursos
qualificantes.
2. O conselho de coordenação das novas oportunidades tem a seguinte constituição:



                                                                                                40
a. directores de todos os cursos qualificantes em funcionamento na escola, em cada ano lectivo:
   - cursos profissionais (CP);
   - cursos de educação e formação (CEF);
   - educação e formação de adultos (EFA);
   - cursos de especialização tecnológica (CET).
   b. coordenador das novas oportunidades.
   c. poderá ainda, e sempre que se justifique, a convite do director, participarem no CCNO,
      representantes das entidades enquadradoras de estágios e de formação em contexto de
      trabalho, que tenham protocolos com a Escola e entidades sócio-profissionais e sindicais, que
      façam parte do júri das PAP e PAF, dos cursos qualificantes.
3. O conselho de coordenação das novas oportunidades é presidido pelo coordenador das novas
oportunidades.


4. O CCNO reúne obrigatoriamente antes do início da actividade lectiva e normalmente uma vez por
mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo director, ou por sua iniciativa, a requerimento
de um terço dos seus membros em efectividade de funções.


                                             Artigo 79º
            Competências do conselho de coordenação das novas oportunidades
Ao CCNO compete:
   a. elaborar o seu regimento interno, nos primeiros 30 dias do mandato, definindo as regras de
       orientação interna e de funcionamento;
   b. garantir a articulação curricular transversal no quadro dos cursos existentes na escola;
   c. emitir pareceres e orientações no que respeita à planificação e desenvolvimento curricular e
       revisão de regulamentos específicos e critérios de avaliação dos cursos em causa;
   d. planificar e implementar projectos curriculares transversais respondendo aos temas
       problemas identificados na comunidade educativa;
   e. elaborar e apresentar ao Director, até ao final de Julho de cada ano, o relatório crítico anual
       de avaliação do trabalho desenvolvido.




                                                                                                  41
Artigo 80º
                              Director de curso/ coordenador de curso
Os directores de curso coordenam as actividades de cada curso qualificante em funcionamento em
conformidade com o estipulado na lei e no presente regulamento.
   1. O mandato do director do curso é de três anos, ou até à extinção do curso, se ela ocorrer
        antes do término do mandato.
   2. O mandato do director do curso pode cessar a pedido do interessado.
   3. Os directores de curso podem ser exonerados a todo o tempo por despacho fundamentado
        do director.
   4. O director de curso tem direito a um crédito na componente não lectiva ou lectiva, de acordo
        com o definido na lei, em função do número de turmas de curso e a definir em conselho
        pedagógico.


                                                Artigo 81º
                                Competências do director do curso
São atribuições do director do curso, para além do determinado na lei, em função da especificidade
das diferentes modalidades:
   a. assegurar a articulação curricular entre as diferentes disciplinas das componentes de
        formação do plano de estudos;
   b. participar, quando necessário, em reuniões de conselhos de turma de articulação curricular
        ou outras, no âmbito das suas funções. Nas reuniões de avaliação, o director de curso,
        nessa função, não tem direito a voto;
   c. propor ao director a equipa pedagógica para cada uma das turmas do curso;
   d. propor ao director, em articulação com os professores das restantes disciplinas, o orçamento
        para a implementação dos projectos dos alunos;
   e. coordenar o acompanhamento e a avaliação interna do curso;
   f.   emitir parecer relativamente à manutenção ou criação dos novos cursos;
   g. manter actualizado o dossier técnico-pedagógico do curso;
   h. convocar as reuniões de curso/turma;
   i.   assegurar a elaboração das actas das reuniões;



                                                                                               42
j.   propor as acções e actividades a incluir no plano novas oportunidades;
       k. apresentar ao coordenador novas oportunidades os relatórios periódicos da avaliação do
            funcionamento do curso de que director.




                                                  Artigo 82º
                                           Coordenação de projectos
  1.    Os projectos de desenvolvimento educativo serão coordenados por um professor designado
        pelo director entre os professores que desenvolvem projectos na escola.
  2.    O mandato do coordenador terá a duração de um ano, renovável.
  3.    O mandato do coordenador poderá cessar, excepcionalmente, durante o decurso do ano
        lectivo, devidamente fundamentado.
  4.    Ao coordenador de projectos compete:
            a.   acompanhar e coordenar os projectos que estejam a ser implementados,
                 nomeadamente o plano de actividades, clubes e outras actividades e projectos a
                 desenvolver pela comunidade educativa;
            b.   divulgar a existência de projectos junto dos elementos da comunidade escolar;
            c.   implementar projectos e incentivar os diferentes elementos da comunidade escolar a
                 neles participar;
            d.   apresentar ao conselho pedagógico novas modalidades de projectos que promovam a
                 integração e o sucesso educativo dos alunos;
            e.   representar o núcleo de projectos no conselho pedagógico;
            f.   convocar e presidir às reuniões do núcleo de projectos;
            g.   proceder à avaliação final dos projectos;
            h.   elaborar o relatório crítico, anual, até 15 de Julho, sobre o trabalho desenvolvido a
                 apresentar ao director.


                                                   Artigo 83º
                                           Direcção de instalações
1. Tendo em conta a especificidade da escola, são criadas direcções de instalações para os



                                                                                                   43
seguintes sectores: laboratórios de física/química, laboratórios de biologia/geologia e pavilhão
  gimnodesportivo.
2. Os directores de instalações são designados anualmente pelo director.


                                             Artigo 84º
                            Competências do director de instalações
1. Organizar o inventário do material e zelar pela sua conservação, em colaboraçã o com os
  subcoordenadores e coordenadores de departamento.
2. Apresentar ao director, com a aprovação do departamento curricular, pro postas de
  planificação e regulamento de utilização das instalações, equipamentos e materiais.
3. Propor ao director a aquisição de material e equipamento.
4. Entregar o inventário actualizado ao director.


                                             Artigo 85º
                                    Coordenação de TIC/ PTE
  A constituição da equipa TIC/ PTE é da responsabilidade do director e deverá ter em conta o
  estabelecido no despacho nº 700/ 2009 de 09 de Janeiro.
  1. O coordenador de TIC/ PTE será designado pelo director.
  2. O mandato acompanha o do director, podendo cessar a todo o momento por de spacho
  fundamentado deste.
  3. Ao coordenador de TIC/ PTE compete:
   a. elaborar um plano de acção anual para as TIC/ PTE (plano TIC/ PTE), visando promover a
  integração da utilização das TIC/ PTE nas actividades lectivas e não lectivas, rentabilizando os
  meios informáticos disponíveis e generalizando a sua utilização por todos os elementos da
  comunidade educativa;
   b. elaborar, periodicamente e no final de cada ano lectivo, o balanço e a avaliação dos
  resultados obtidos, a apresentar ao director e à direcção regional de educação;
   c. zelar pelo funcionamento dos computadores e das redes da escola;
   d. ser o interlocutor junto dos serviços centrais e regionais de educação para todas as
  questões relacionadas com os equipamentos, redes e conectividade;



                                                                                               44
e. articular a sua acção com as empresas que, eventualmente, prestem serviço de
manutenção ao equipamento informático;
 f. a equipa TIC/PTE reúne sempre que for necessário com o director ou quem as suas
vezes fizer;
 g. os membros desta equipa usufruem de um crédito semanal de horas para o exercício de
funções, nos termos da legislação em vigor.


                                         Artigo 86º
                                Coordenação para a saúde
A coordenação para a saúde é um serviço especializado de apoio às actividades
relacionadas com a saúde que tem como objectivo, entre outros, a promoção da saúde da
população escolar.


                                         Artigo 87º
                                        Composição
1. A coordenação para a saúde é constituída por um professor que reúna competências, ao
   nível pedagógico e técnico, adequado às funções.
2. A coordenação poderá, ainda, integrar outros elementos para apoio técnico -pedagógico,
   de acordo com a tipologia e quantidade de projectos a desenvolver, mediante proposta ao
   director por parte do coordenador.


                                         Artigo 88º
                Atribuições e competências do coordenador para a saúde
1. Elaborar um plano de acção anual para a saúde (plano de saúde).
2. Organizar o levantamento de necessidades de intervenção a nível da saúde escolar.
3. Identificar necessidades de formação, disponibilizando-se para frequentar as acções de
   formação desenvolvidas.
4. Elaborar, trimestralmente e no final de cada ano lectivo, em conjunto com os parceiros
   envolvidos, o balanço e a avaliação dos resultados obtidos, a apresentar ao director.
5. Ser o interlocutor na área de intervenção da saúde, junto dos serviços centrais/regionais



                                                                                           45
de educação e outros.
6. Articular a sua acção com os serviços de psicologia, educação especial e outros ligados à
  área da saúde.
7. Participar em actividades e projectos a desenvolver pela comunidade escolar.


                                        Artigo 89º
                                     Funcionamento
1. O coordenador para a saúde desenvolve a sua acção em articulação com o director e,
  sempre que se justifique, com as estruturas de coordenação e supervisão e com as
  restantes estruturas especializadas de apoio educativo.
2. A coordenação reúne sempre que for considerado necessário, por convocatória do
  director, sob sua iniciativa ou sob proposta do coordenador.
3. O coordenador para a saúde terá direito a um crédito de horas lectivas semanais a
  determinar pelo director.


                                        Artigo 90º
                                  Designação e mandato
1. O coordenador para a saúde será, obrigatoriamente, um docente profissionalizado em
  exercício efectivo de funções, designado pelo director, que reúna competências ao nível
  pedagógico e técnico adequado às funções.
2. O mandato do coordenador é de um ano lectivo, renovável por iguais períodos.
3. O mandato do coordenador poderá cessar, excepcionalmente, durante o decurso do ano
  lectivo, por despacho de exoneração do director, devidamente fundamentado.


                                         Artigo 91º
                                  Delegado de segurança
1. A designação do delegado de segurança é da responsabilidade do director.
2. Compete ao delegado de segurança:
a. zelar pela manutenção e segurança dos edifícios e das respectivas instalações e
equipamentos, promovendo acções regulares de manutenção e conservação, de acordo com as



                                                                                         46
disposições aplicáveis da regulamentação em vigor e com as instruções dos respectivos
fabricantes, construtores ou instaladores;
b. promover e acompanhar as vistorias a realizar pelo serviço nacional de bombeiros e
protecção civil aos edifícios, sempre que o entendam necessário;
c. solicitar, em situações de emergência, a intervenção dos serviços de socorro;
d. desencadear, no caso de ocorrência de uma situação perigosa, as acções previstas nos
planos de segurança;
e. promover a realização dos exercícios para treino e das acções a tomar em situação de
emergência;
f. estabelecer as condições a que deve obedecer a cedência dos edifícios a terceiros,
nomeadamente em matéria de segurança contra incêndio;
g. manter actualizado o caderno de registo da segurança;
h. definir procedimentos de segurança contra riscos inerentes ao uso normal de consumíveis,
equipamentos e instalações;
i. definir regras de higiene e segurança alimentares;
j. elaborar e aprovar o plano de emergência da escola;
K. diagnosticar, prevenir e intervir de modo a promover uma cultura de segurança na escola,
visando a redução de violência, comportamentos de risco e incivilidades;
l. entregar o relatório final até 15 de Julho, salvo excepção, devidamente fundamentada.


                                                Professores


                                                Artigo 92º
                                                 Direitos
1. Constituem direitos dos professores todos os que a lei expressamente consagra, nomeadamente
no Estatuto da Carreira Docente – decreto-lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro e ainda:
a. ser respeitado;
b. eleger e ser eleito para o conselho geral;
c. exercer livremente a sua actividade sindical e demais direitos consignados na Constituição da
República;



                                                                                             47
d. ser informado e esclarecido nas suas dúvidas e sobre os direitos que lhe assistem;
  e. conhecer previamente toda a documentação sujeita a discussão;
  f. ter acesso a toda a documentação emanada do ministério, de organizações representativas dos
  professores e outras entidades com repercussão na actividade docente;
  g. dispor de uma sala com condições para preparação de aulas ou actividades;
  h. conhecer, com antecipação, alterações ao seu horário;
  i. ser consultado antes de ser designado para qualquer cargo ou tarefa específica;
  j. dispor de apoio técnico, material e documental;
  k. ter acesso a formação contínua;
  l. obter a necessária e constante colaboração nas actividades escolares por parte dos órgãos de
  gestão e administração da escola.


                                                Artigo 93º
                                                 Deveres
1. Constituem deveres dos professores todos os que a lei expressamente consagra, nomeadamente
  no Estatuto da Carreira Docente – decreto-lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro e ainda:
  a. promover nos alunos o sentido de responsabilidade, com vista à sua formação integral,
  incutindo-lhes respeito pelo outro, pelos valores da cidadania e da participação democrática, e
  pela natureza;
  b. sensibilizar os alunos e colaborar com eles na conservação dos espaços exteriores dos
  edifícios, do mobiliário e de todo o material escolar, tanto na sala de aula como em qualquer
  local da escola;
  c. avaliar e auto-avaliar o trabalho desenvolvido;
  d. ser o primeiro a entrar e o último a sair da sala de aula;
  e. fazer manter as condições de higiene e limpeza das salas;
  f. participar nas reuniões para as quais for convocado, devendo estas ser realizadas, sempre
  que possível, dentro do horário laboral (8h20 – 18h25);
  g. sensibilizar os alunos para a necessidade de utilização de linguagem adequada ao espaço
  escolar, intervindo sempre que constatem que tal não se verifica;
  h. registar no livro de ponto as datas dos testes e das visitas de estudo a realizar com cada



                                                                                              48
turma;
        i. não proceder à marcação de mais do que um teste de avaliação diário. Em situações de
        carácter muito excepcional, o professor e os alunos devem chegar a acordo quanto à data da
        realização da prova;
        j. não agendar testes para a última semana de cada período lectivo, salvo em casos
        excepcionais;
        k. devolver devidamente corrigidos todos os testes e trabalhos dos alunos, antes do final de
        cada período;
        l. os testes e os trabalhos devem ser classificados de acordo com as seguintes escalas:


        Ensino básico                  Ensino secundário

   Mau: até 19%                      Mau: até 4 valores               Os testes devem ser classificados
   Medíocre: 20- 49%                 Medíocre: 5 - 9 valores          quantitativamente e o s t r a b a l h o s
   Suficiente: 50-69%                Suficiente: 10 – 13 valores      e m t e r m o s qualitativos.
   Bom: 70 - 89%                     Bom: 14 - 17 valores
   Muito Bom: 90 -100%               Muito Bom: 18-20 valores



                         Distribuição de serviço docente e elaboração de horários


                                                   Artigo 94º
                                                    Horários
        1. Os horários de serviço docente são elaborados por uma comissão de horários, nomeada pelo
        director.
        2. Os horários são elaborados segundo a legislação em vigor.
        3. O trabalho realizado pela comissão de horários é confidencial, só tendo a ele acesso o
        director.
        4. Os professores devem preencher um impresso com a sua preferência de horário, que a
        comissão de horários deve ter em consideração, sempre que possível.
        5. Deverá reservar-se o espaço de tempo de 4ª feira, de tarde, comum a docentes e alunos, de



                                                                                                        49
modo a possibilitar a realização de actividades de complemento curricular e reuniões de carácter
pedagógico.
6. Os horários devem ser desenvolvidos de modo a impossibilitar a existência de tempos
desocupados para os alunos na distribuição dos tempos lectivos em cada um dos turnos, manhã ou
tarde.
7. A distribuição dos tempos lectivos de cada uma das disciplinas deve ser criteriosa, evitando-se,
tanto quanto possível, o lançamento de tempos lectivos em dias consecutivos de disciplinas com
dois ou três tempos semanais.
8. A distribuição da carga horária semanal deve ser feita de modo a não ultrapassar dez tempos
lectivos diários. Qualquer excepção a esta norma, deve ser justificada perante a Direcção Regional
de Educação.
9. A divisão de uma turma em dois grupos implica que seja sempre acautelada a não existência de
tempos desocupados nos horários dos alunos. O tempo lectivo lançado separadamente no horário
de cada grupo não deve ser mediado por qualquer aula teórica dessa disciplina comum a toda a
turma.
10. A não frequência de uma disciplina pela totalidade dos alunos de uma turma implica que seja
sempre evitado que os alunos, que a ela não estejam matriculados, fiquem com esse tempo lectivo
desocupado.
11. Nos horários dos alunos deverá ser obrigatoriamente contemplado um período para almoço de 1
bloco de 90 minutos sempre que o turno da tarde se inicie com educação física.
12. A segunda língua estrangeira não deve ser incluída em tempos consecutivos à língua
estrangeira de continuação.
13. Deverá destinar-se uma sala de aula para cada turma, sempre que possível, exceptuando- se os
espaços específicos.
14. Os docentes sem horário lectivo atribuído, assim como o pessoal técnico que desempenha
funções de apoio sócio-educativo no âmbito dos serviços de psicologia e orientação, nomeadamente
os que exercem funções de psicologia, estão igualmente sujeitos à prestação de trinta e cinco horas
semanais de serviço.
15. Depois de efectuada a distribuição dos horários em grupo, os professores devem sugerir ao
director as horas não lectivas, (director de turma, coordenador, subcoordenador, coordenador



                                                                                                50
dos directores de turma, etc.).
16. No horário do docente, devem ser registadas a totalidade das horas de trabalho, com excepção
da componente não lectiva, destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de
natureza pedagógica, convocadas nos termos legais.
17. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poderão ser definidos outros critérios de
elaboração e distribuição de horários fixados em regimento interno do conselho pedagógico.
18. Existe no gabinete do director um dossiê com os horários de todos os professores para
consulta.


                                                Artigo 95º
                             Critério de Distribuição do Serviço Lectivo
1. A distribuição do serviço lectivo é da competência do director.
2. Neste sentido, deve e st a direcção assegurar o cumprimento das normas gerais e específicas
e vigentes sobre a atribuição do serviço lectivo diário aos professores, tendo em conta os
seguintes princípios subjacentes:
a. promover e garantir a qualidade do ensino;
b. satisfazer os legítimos interesse dos alunos;
c. respeitar as disponibilidades físicas do edifício escolar;
d. mobilizar os recursos humanos efectivamente disponíveis.
3. O horário semanal dos docentes é de 35 horas, integrando uma componente lectiva e uma não
lectiva.
4. A distribuição de serviço lectivo deve dar preferencialmente continuidade das turmas do início ao
final do ciclo, salvo em casos devidamente fundamentados em que o director e o conselho
pedagógico não o considerarem conveniente.
5. A distribuição de serviço lectivo deve garantir a possibilidade de um mesmo docente por área
disciplinar.
6. A distribuição de serviço lectivo deve possibilitar a consecução das várias modalidades de apoio
pedagógico ou a realização de actividades de complemento curricular.
7. Deve ser garantido que cada docente não leccione mais do que três níveis e mais do que oito
turmas, a não ser em casos devidamente fundamentados.



                                                                                                 51
8. Deve-se atribuir a cada docente disciplinas do grupo ou subgrupo a que pertence.
9. Em casos justificados pelas carências da escola, e desde que a formação académica do professor
o permita, poder-lhe-á ser cometida a leccionação de disciplinas de grupos afins.
10. Não poderão ser atribuídas aos docentes turmas em que se encontrem integrados familiares
seus, nas seguintes condições:
a. parente ou afim em linha directa ou até ao 2º grau de linha colateral;
b. pessoa com quem viva em economia comum.
11. Após a constituição de turmas estar terminada e em reunião de grupo, será elaborada uma
proposta de distribuição de serviço a remeter ao director (sem carácter vinculativo).
12. Sempre que a carga lectiva das disciplinas do grupo, acrescida do número de horas equiparadas
for insuficiente para todos os docentes, deverão ser distribuídos horários completos por ordem
decrescente da sua graduação profissional, até ser esgotada a totalidade da carga horária
disponível. Desta distribuição só poderá resultar um único horário incompleto, sendo os restantes
horários zero. Assim, não será possível distribuir a totalidade da carga lectiva ou equiparada por
todos os docentes, permitindo vários horários incompletos dentro do mesmo grupo.
13. Nesta conformidade, pode o director atender às sugestões dos professores, acordadas em
reunião de grupo.


                                      Avaliação de professores


                                              Artigo 96º
            Avaliação do coordenador de departamento curricular pelos docentes
1.    A apreciação pelos membros dos departamentos curriculares, prevista na alínea n. °6 do
     artigo 29 ° do decreto regulamentar n °2/2008, de 10 de Janeiro, é considerada por vontade
     expressa dos coordenadores até ao início do segundo período.
2.    Esta apreciação é feita mediante o preenchimento de uma ficha, elaborada e aprovada
     pelo conselho pedagógico, que contemple os seguintes aspectos:
a. o trabalho cooperativo;
b. a articulação com outras estruturas;
c. a dinamização e acompanhamento do trabalho dos docentes;



                                                                                               52
d. a avaliação do trabalho planeado;
   e. as necessidades colectivas de formação científica e pedagógica e sua dinamização ;
   f. o relacionamento interpessoal.


                                                Artigo 97º
                                              Intervenientes
   1.Intervêm no processo de avaliação do desempenho:
   a. os avaliados;
   b. os avaliadores;
   c. a comissão de coordenação da avaliação do desempenho.
   2. São avaliadores:
   a. o coordenador do departamento curricular ou os professores titulares que por ele forem
   designados quando o número de docentes a avaliar o justifique;
   b. o director da escola ou um elemento da direcção por ele designado.


                                                Artigo 98º
                                               Instrumentos
   1. Os instrumentos de registo e notação da avaliação do desempenho docente a utilizar pelos
   avaliados e pelos avaliadores são, nos termos da lei, elaborados e aprovados pelo conselho
   pedagógico


                                                Artigo 99º
                                    Fases do Processo de Avaliação
1. O processo de avaliação do desempenho docente compreende as seguintes fases sequenciais:
   a. preenchimento da ficha de auto -avaliação;
   b. preenchimento das fichas de avaliação pelos avaliadores;
   c. conferência e validação das propostas de avaliação com menção qualitativa de Excelente, Muito
   bom ou de Insuficiente, pela comissão de coordenação da avaliação;
   d. realização da entrevista individual dos avaliadores com o respectivo avaliado;
   e. realização da reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da avaliação final.



                                                                                                53
Artigo 100º
                         Periodicidade e requisitos de tempo para a avaliação
1. A avaliação do desempenho dos docentes integrados na carreira realiza-se no final de cada período
   de dois anos escolares e reporta-se ao tempo de serviço prestado nesse período.
2. Os docentes só são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço
   docente efectivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número
   anterior.
3. No ano lectivo em que completa um módulo de dois anos de prestação de serviço, deve o
   docente apresentar até 30 de Setembro a respectiva ficha de auto-avaliação prevista no nº 1 do
   artigo anterior, dando assim início ao seu processo de avaliação.
4. Na sequência da entrega da ficha de auto-avaliação r eferida no artigo anterior, ocorrerão
   sequencialmente:
   a. preenchimento das fichas de avaliação pelos avaliadores;
   b.conferência e validação das propostas de avaliação, pela comissão de coordenação da avaliação;
   c.realização da reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da avaliação final.
5. Toda a calendarização da avaliação do desempenho docente será fixada pelo director.
6. A existência de qualquer impedimento entre avaliador e avaliado, devidamente fundamentado e que
   possa interferir com a avaliação de desempenho, deve ser comunicada ao director, até cinco dias
   úteis após a divulgação dos professores avaliados bem com dos avaliadores designados.


                                               Artigo 101º
                                 Elementos de referência da avaliação
   1. A avaliação do desempenho tem por referência:
       a. os objectivos e metas fixados no projecto educativo e no plano anual de actividades da
   escola;
       b. os indicadores de medida previamente estabelecidos pelos órgãos de gestão da escola, tendo
   em conta o contexto sócio-educativo e outros factores exógenos susceptíveis de condicionar a
   avaliação.




                                                                                                 54
Artigo 102º
                                            Observação de Aulas
1. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 45.º do ECD, o director calendariza a
     observação, pelo coordenador do departamento curricular, de, duas ou três aulas leccionadas pelo
     docente, por ano escolar, as quais devem corresponder, cada uma, a uma unidade didáctica
     diferenciada.
2.   Para a calendarização referida no número anterior, o director terá em consideração as sugestões
     que lhe forem dirigidas pelo docente em observação e pelo respectivo coordenador de
     departamento curricular ou avaliador que efectuar a observação.
3. A observação referida no número anterior implica a utilização de instrumentos de registo
     normalizados referidos.


                                                   Alunos
                                        Direitos e deveres do aluno

                                   Valores nacionais e cultura de cidadania

     No desenvolvimento dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os
     valores da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da
     identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores e
     os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino,
     enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção
     Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção sobre os Direitos da Criança, enquanto matriz de
     valores e princípios de afirmação da humanidade.


                                                 Artigo 103º
                                                   Direitos
     Os alunos têm direito a:
         1. usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em
             condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a
             realização de aprendizagens bem sucedidas;




                                                                                                       55
2. usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu
    pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural, cívico para a formação da sua
    personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os
    valores, o conhecimento e a estética;
3. ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, o esforço no trabalho e no
    desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
4. ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que
    está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado
    nesse sentido;
5. usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma
    planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as
    que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;
6. conhecer as competências/ objectivos e conteúdos a serem avaliados em cada teste de
    avaliação com alguma antecedência;
7. na correcção dos testes de avaliação, o(a) aluno(a) tem o direito de conhecer a cotação que
    o(a) professor(a) atribuiu em cada questão, caso o solicite;
8. beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios concretos que lhe
    permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, económico ou cultural
    que dificultem o acesso à escola ou ao processo de aprendizagem;
9. beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às
    suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços
    especializados de apoio educativo;
10. ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa;
11. ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral;
12. ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido
    ou manifestado no decorrer das actividades escolares;
13. ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo
    individual, de natureza pessoal ou familiar;




                                                                                            56
14. participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração
    e gestão da escola, na criação e execução do respectivo projecto educativo, bem como na
    elaboração do regulamento interno;
15. eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação
    no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da
    escola;
16. apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos
    professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os
    assuntos que justificadamente forem do seu interesse;
17. organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres
    mediante proposta apresentada ao director;
18. participar na elaboração do regulamento interno da escola, conhecê-lo e ser informado, em
    termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, nomeadamente sobre todos os
    assuntos que justificadamente sejam do seu interesse - o modo de organização do plano de
    estudos ou curso, programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar,
    processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios
    sócio-educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais, equipamentos e
    instalações, incluindo o plano de emergência; e, em geral, sobre todas as actividades e
    iniciativas relativas ao projecto educativo da escola.
19. conhecer e ser informado sobre os regulamentos sectoriais da ESAS, concursos, saídas
    profissionais e legislação que lhes seja aplicável;
20. participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo regulamento
    interno.
21. pedir transferência de curso, de turma ou de escola, anulação total ou parcial de matrícula, o
    que lhes será deferido nos termos da lei e dentro das possibilidades conjunturais da ESAS;
22. utilizar instalações e equipamentos que a ESAS destine ao processo de ensino
    aprendizagem, no respeito pelas normas que o uso de bens públicos implica e pelas
    determinadas neste regulamento;
23. apresentar projectos inovadores de interesse para o processo de ensino/aprendizagem;




                                                                                               57
24. reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia-geral de alunos e serem representados
    pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de
    delegados de turma, nos termos da lei, e do regulamento interno da escola;
25. a associação de estudantes, o delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar
    a realização de reuniões da turma para apreciação de matérias relacionadas com o
    funcionamento da mesma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas;
26. por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o director de turma pode solicitar a
    participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma
    na reunião referida no número anterior;
27. perante situação de perigo para a saúde, segurança ou educação do aluno, deve a direcção
    da escola diligenciar para pôr termo à situação, pelos meios estritamente adequados e com
    preservação da privacidade do aluno e da sua família, podendo solicitar a cooperação de
    outras entidades;
28. participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e
    hetero-avaliação.


                                        Artigo 104º
                                          Deveres
1. Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de
    discernimento, pela componente obrigacional inerente aos direitos que lhes são conferidos
    no âmbito do sistema educativo, bem como por contribuírem para garantir aos demais
    membros da comunidade educativa e da escola os mesmos direitos que a si próprio são
    conferidos, em especial respeitando activamente o exercício pelos demais alunos do direito
    à educação.
2. Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral.
3. Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das
    actividades escolares.
4. Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem.
5. Usar de respeito e correcção no relacionamento com qualquer membro da comunidade
    educativa.



                                                                                              58
6. Ser leal para com todos os membros da comunidade educativa.
7. Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente.
8. Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de
    todos os alunos.
9. Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas
    demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos.
10. Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa.
11. Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo
    com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos.
12. Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário
    e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos.
13. Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa.
14. Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de
    educação ou da direcção da escola.
15. Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração.
16. Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da
    escola e o regulamento interno da mesma.
17. Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas
    alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas.
18. Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos,
    passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas,
    ou poderem causar danos físicos ou morais aos alunos ou a terceiros e não usar qualquer
    meio electrónico de comunicação individual ou qualquer outro objecto que, pelas suas
    características ou natureza, possam perturbar o regular funcionamento das aulas.
19. Não realizar quaisquer gravações magnéticas ou outras para registar a vida na escola,
    excepto quando autorizadas.
20. Os alunos são obrigados a usar o seu cartão de estudante e a mostrá-lo, quando tal lhes for
    solicitado, e a apresentar a documentação que os serviços escolares entendam necessária.
21. Ser diariamente portador da caderneta escolar (ensino básico) de modo a que a
    comunicação escola/ encarregados de educação se processe adequadamente.



                                                                                             59
22. Respeitar os prazos acordados para a realização das tarefas que lhe são pedidas.
     23. Abster-se, dentro das salas de aulas, do consumo de pastilha elástica e alimentos.
     24. Os alunos devem entrar na sala de aula de cabeça destapada e vestidos de modo adequado
         e condigno.
     25. Sempre que um ou vários alunos, provoque(m) qualquer dano, fica(m) obrigado(s) ao
         pagamento dos prejuízos causados, ressalvadas as situações de exclusão de
         responsabilidade, previstas na lei.
     26. Não permanecer nos espaços confinantes aos pavilhões B e C durante o período de aulas.
     27. Evitar trazer objectos pessoais de valor uma vez que a escola não se responsabiliza pelo
         seu extravio.


                                               Artigo 105º
                                     Comportamentos meritórios
Nos termos do artigo 13º da lei 30/2002 de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela lei
nº 3/2008 de 18 de Janeiro, os alunos têm o direito de:
     a. ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no
     desempenho escolar e serem estimulados nesse sentido;
     b. ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que
     está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela e ser estimulado
     nesse sentido.


Para regulamentar estes direitos dos alunos, a Escola Secundária Abel Salazar estabelece os
quadros de excelência e quadros de honra.


                                               Artigo 106º
                       Princípios e critérios de acesso ao quadro de excelência
1.   O quadro de excelência reconhece os alunos que, no final de cada ano escolar e no âmbito da
     avaliação interna, se distinguem pelo seu desempenho escolar.
2. É criado um quadro de excelência por cada ano lectivo.
3. Relativamente ao ensino básico, para ser proposto para o quadro de excelência, deverá o aluno



                                                                                               60
obter média igual ou superior a 4,5 nas áreas curriculares e avaliação de “Satisfaz Bastante”
    nas áreas curriculares não disciplinares.
4. Não apresentar qualquer nível inferior a 4 nas áreas curriculares disciplinares, ou qualquer
    classificação inferior a “Satisfaz Bastante” nas áreas curriculares não disciplinares.
5. Relativamente ao ensino secundário, o aluno terá de obter média igual ou superior a 18 valores,
    não apresentando nenhuma classificação inferior a 16 valores.
6. A candidatura de alunos com necessidades educativas especiais obedece a critérios próprios,
    pelo que fica dependente da proposta devidamente fundamentada da responsabilidade do
    conselho de turma e do professor responsável pela educação especial.


                                             Artigo 107º
                                Admissão ao quadro de excelência
1. A estrutura educativa que propõe os alunos ao quadro de excelência é o conselho de turma, na
   última reunião de avaliação do 3º período. Em acta, deverá ficar registada a identificação dos
   alunos, a média final obtida e a fundamentação da proposta.
2. O conselho pedagógico apreciará as propostas apresentadas e determinará a sua inclusão no
    quadro de excelência.
3. No sentido de estimular os alunos à obtenção de excelentes resultados escolares, a escola
    divulgará o seu quadro de excelência e conferirá um diploma a cada aluno que o venha a
    integrar.


                                             Artigo 108º
                             Critérios de acesso ao quadro de honra
1. Realizar acções individuais que revelem espontânea e/ou contínua solidariedade ou se
    empenhem em acções meritórias para com os elemento da escola ou fora dela.
2. Realizar acções individuais ou em grupo que conduzam à organização, dinamização e
    divulgação de projectos dos quais resulte enriquecimento humano, cultural ou patrimonial dos
    alunos e da escola em geral.
                                             Artigo 109º
                                   Admissão ao quadro de honra



                                                                                               61
1.   Os candidatos ao quadro de honra podem ser propostos pelo conselho de turma, pela
     associação de pais e encarregados de educação ou por qualquer outro membro da restante
     comunidade educativa.
2.   Do processo de candidatura deve constar a identificação do proponente e do candidato, a
     fundamentação detalhada das razões que suportam a respectiva proposta e uma cópia
     autenticada do registo biográfico do aluno.


                                             Artigo 110º
                           Comissão de avaliação do quadro de honra
1.   A comissão de avaliação do quadro de honra é constituída pelo presidente do conselho geral,
     pelo director de turma, pelo presidente da associação de pais da escola e pelo presidente da
     associação de estudantes.
2.   A comissão de avaliação tem por competência apreciar as candidaturas ao quadro de honra e,
     por deliberação fundamentada, decidir pela integração ou não do aluno no mesmo.


                                             Artigo 111º
                                             Divulgação
1.   Os alunos que anualmente constem dos quadros de excelência e honra terão direito ao registo
     de uma menção honrosa a constar no seu processo individual.
2.   A divulgação pública destes alunos é efectuada em placard afixado no átrio da escola e na sua
     página electrónica e por outros meios julgados adequados.



                                             Artigo 112º
                                   Processo individual do aluno
1.   O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo
     devolvido aos pais ou ao encarregado de educação ou, se maior de idade, ao aluno, no termo
     da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção no prosseguimento de estudos,
     aquando da conclusão do ensino secundário.
2.   A organização deste dossiê é da responsabilidade do director de turma, onde deverão constar:
     os elementos fundamentais de identificação do aluno, os registos de avaliação, relatórios



                                                                                               62
médicos ou de avaliação psicológica, planos e relatórios de apoio pedagógico, o programa
       educativo individual, no caso de o aluno estar abrangido pela modalidade de educação
       especial, os registos e produtos mais significativos de trabalho que documentem o seu percurso
       escolar e informações relevantes do seu trajecto educativo, designadamente as relativas a
       comportamentos meritórios e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus efeitos.
3.     Têm acesso ao dossiê individual do aluno os professores da turma, o aluno, o seu encarregado
       de educação e outros intervenientes no processo de aprendizagem. A sua consulta realizar-se-
       á na presença do director de turma.
4.     As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de
       natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever
       de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.



                                                Artigo 113º
                                         Estatuto do delegado de turma
      1. O delegado de turma é o representante e o porta-voz da turma.
      2. Qualquer aluno de uma turma pode eleger ou ser eleito delegado, desde que apresente o
          perfil definido no artigo seguinte.
      3. Os delegados que se vejam envolvidos em processos disciplinares serão, no final do
          processo, destituídos dos cargos, procedendo-se a novas eleições.
      4. O delegado participa em reuniões periódicas com o director.


                                                Artigo 114º
                                       Perfil do delegado de turma
     O delegado deverá reunir as seguintes características:
      a. ser responsável e atento;
      b. ter bom comportamento na aula e fora dela;
      c. ter bom relacionamento com todos os colegas, professores e funcionários.

                                                Artigo 115º
                                         Eleição do delegado de turma



                                                                                                  63
1. O delegado é eleito, por voto secreto, pelos alunos da turma.
2. A eleição decorre numa aula de Formação Cívica, no ensino básico e numa aula com o
    director de turma, no ensino secundário.
3. O delegado é o aluno que obtém o maior número de votos na votação.
4. Dos resultados atrás referidos deve lavrar-se uma acta.


                                           Artigo 116º
                               Atribuições do delegado de turma
São atribuições do delegado de turma:
1. Representar a turma sempre que necessário.
2. Servir de elemento de coesão da turma, estando permanentemente a par dos seus
    problemas.
3. Manter uma ligação permanente entre a turma e os professores, em especial com o director
    de turma.
4. Manter-se informado a respeito de todos os problemas que afectam a escola, quer possam
    afectar ou não a turma, e deles informar os seus colegas.
5. Fazer parte da assembleia de delegados de turma.
6. Preparar-se previamente, ouvindo os colegas, para intervir de forma consciente e
    responsável nas assembleias de delegados.
7. Dar conhecimento à turma dos assuntos tratados nas assembleias dos delegados de turma
    que lhe digam respeito.
8. Estar presente nas reuniões de conselho de turma disciplinar e intercalar que tratem de
    assuntos referentes a alunos da turma.
9. Contribuir, em colaboração com os colegas e professores, para a resolução de problemas
    disciplinares ocorridos com a turma.
10. Reunir a turma para tratar qualquer assunto, sempre que necessário, sem prejuízo das
    aulas.
11. Servir de elemento de ligação entre os órgãos de direcção e a turma.
12. Contribuir e sensibilizar os colegas para a limpeza, manutenção e asseio da sala de aula e
    do estabelecimento.



                                                                                           64
Artigo 117º
                                  Frequência e assiduidade
1. Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alunos
    são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade.
2. Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis
    conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3. O dever de assiduidade implica para o aluno, quer a presença na sala de aula e demais
    locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e
    comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e
    aprendizagem.
4. A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória ou
    facultativa, caso tenha havido lugar a inscrição.
5. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de
    ausência do aluno.
6. As faltas são registadas pelo professor e pelo director de turma em suportes administrativos
    adequados.


                                         Artigo 118º
                                     Faltas justificadas
São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
1. Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento
   superior a cinco dias úteis.
2. Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite
   com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente.
3. Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de
   familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos.
4. Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior.
5. Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa
   efectuar-se fora do período das actividades lectivas.




                                                                                            65
6. Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que,
   comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa.
7. Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-
   se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente
   reconhecida como própria dessa religião.
8. Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor.
9. Participação em actividades associativas, nos termos da lei.
10.Cumprimento de obrigações legais.
11.Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja
   imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma.



                                        Artigo 119º
                                  Justificação de faltas
1. O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregados de
    educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director de turma com
    indicação do dia, hora e da actividade em que a falta ocorreu, referenciando-se os motivos
    justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino básico, ou em
    impresso próprio, tratando-se de aluno do ensino secundário.
2. As entidades que determinarem a falta do aluno devem, quando solicitadas para o efeito,
    elaborar uma declaração justificativa da mesma.
3. O director de turma deve solicitar aos pais ou encarregados de educação, ou ao aluno,
    quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta,
    devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para
    o correcto apuramento dos factos.
4. A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos
    restantes casos, até ao 3º dia útil subsequente à verificação da mesma.
5. Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido
    apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação




                                                                                             66
ser comunicada no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou
        encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma.

                                            Artigo 120º
                                       Faltas injustificadas
As faltas são injustificadas quando para elas não tenha sido apresentada justificação, quando a
justificação apresentada o tenha sido fora do prazo ou não tenha sido aceite, quando a marcação
tenha decorrido da ordem de saída da sala de aula ou as decorrentes das faltas dadas do decurso
do período de aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola.

                                            Artigo 121º
                                     Excesso grave de faltas
    1. Quando for atingida o número de faltas correspondente ao dobro do número de tempos
        lectivos semanais, por disciplina, os pais ou o encarregado de educação ou, quando maior
        de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo director de turma
        com o objectivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se
        encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência,
        bem como o necessário aproveitamento escolar.
    2. Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à
        escola, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deverá ser informada do
        excesso de faltas do aluno, sempre que a gravidade especial da situação o justifique.




                                            Artigo 122º
                                        Efeitos das faltas
    1. Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação de medidas
        correctivas previstas no artigo 130º que se mostrem adequadas.
    2. Sempre que um aluno atinja o número total de faltas (justificadas e injustificadas)
        correspondente ao dobro da carga horária semanal, deverá ser sujeito a uma medida




                                                                                                67
correctiva a fim de recuperar os conteúdos das aulas a que faltou em sala a designar pelo
   director.
3. Esta medida correctiva será proposta e aplicada pelo professor da disciplina em causa que a
   comunicará e posteriormente a avaliará, tendo de dar conhecimento em ambos os casos ao
   director de turma por escrito.
4. Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de
   faltas correspondente ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, no 3º ciclo e no
   ensino secundário ou, tratando-se, exclusivamente, de faltas injustificadas, o dobro de
   tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deverá
   realizar, logo que avaliados os efeito da aplicação das medidas correctivas referidas nos
   números anteriores, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que
   ultrapassou aquele limite, cabendo ao conselho de turma decidir da aplicação e
   calendarização da prova de recuperação:
     a.   a prova pode assumir diferentes modalidades, a saber: oral, escrita, prática,
          laboratorial e deve incidir sobre os conteúdos leccionados até à data da sua
          realização;
     b.   o aluno realiza a prova fora do seu horário lectivo em espaço a designar pelo director;
     c.   a prova de recuperação tem a duração de 45 ou 90 minutos, de acordo com a
          deliberação do conselho de turma;
     d.   os conteúdos da prova devem ser dados a conhecer ao aluno pelo professor da
          disciplina com a antecedência de dois dias úteis;
     e.   a elaboração e correcção da prova são da responsabilidade do professor da
          disciplina;
     f.   a vigilância da prova é da responsabilidade de um professor a designar pelo director;
     g.   o director de turma deve avisar, por escrito, o encarregado de educação e o aluno da
          data da realização da prova, duração, conteúdos e sala;
     h.   a classificação da prova deve ter menção qualitativa e a de Aprovado ou Não
          Aprovado;
     i.   o director de turma deve avisar, por escrito, o encarregado de educação e o aluno do
          resultado da prova;



                                                                                              68
j.   quando o aluno não obtém aprovação na prova, o conselho de turma pondera a
          justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a
          realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes
          disciplinas, podendo determinar uma das seguintes medidas:
           - o cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente
          realização de uma nova prova;
           - a retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar
          o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no
          mesmo ano de escolaridade que frequenta;
           - a exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual
          consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em
          curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na
          referida prova.
     k. com a aprovação do aluno na prova, o mesmo retoma o seu percurso normal e as faltas
          serão consideradas para fins administrativos;
     l. a não comparência do aluno à realização da prova, quando não devidamente justificada
          até ao 3º dia útil subsequente à verificação da mesma, determina a sua retenção ou
          exclusão nos termos e para os efeitos constantes nos dois últimos pontos da alínea j.
5. Se o aluno ultrapassou o limite de faltas que se encontra legalmente estipulado, mas o facto
   de não ter faltado continuadamente não pôs em causa a realização das avaliações
   contínuas, não terá de realizar a prova atrás referida.
6. Quando a falta de assiduidade inviabilizar a avaliação sumativa, determinar a falta de
   aproveitamento escolar do aluno ou indicar recusa de integração cívica do aluno na
   comunidade escolar, a escola pode promover a aplicação das medidas correctivas previstas
   no artigo 130º deste regulamento.
7. Quando o motivo da falta de assiduidade for de doença, devidamente comprovada, o aluno
   terá direito a um plano de acompanhamento, não ficando obrigado à realização da prova
   supracitada e não podendo decorrer daquele a aplicação de qualquer medida correctiva ou
   sancionatória.




                                                                                              69
8. A prova de recuperação a aplicar na sequência de faltas justificadas tem como objectivo
   exclusivamente diagnosticar as necessidades de apoio, tendo em vista a recuperação de
   eventual défice das aprendizagens.
9. Assim sendo, a prova de recuperação não pode ter a natureza de um exame, devendo ter um
   formato e um procedimento simplificado, podendo ter a forma escrita ou oral, prática ou de
   entrevista.
10. Da prova de recuperação realizada na sequência das três semanas de faltas justificadas
   não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o aluno, apenas
   medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens, sem prejuízo da restante
   avaliação.
11. Cursos de Educação e Formação – Nas componentes sócio-cultural, científica e
   tecnológica, os alunos/formandos poderão faltar até 10% do total de horas previstas para
   cada domínio de formação, das quais 5% devem ser devidamente justificadas. Na formação
   em contexto de trabalho (estágio), o número máximo de faltas não pode ultrapassar os 5%
   do total de horas previstas.
12. Cursos Profissionais – Quando um aluno ultrapasse o limite de faltas previsto para as
   diversas disciplinas integrantes da matriz curricular de um curso profissional (10%) e as
   faltas dadas, para além desse limite, sejam consideradas injustificadas, não poderá
   continuar a frequentar os módulos dessa(s) disciplinas(s), atendendo que o currículo dos
   cursos profissionais assenta numa estrutura modular. Nesta situação, o aluno deixa de
   reunir as condições necessárias para a conclusão do curso com aproveitamento, só
   podendo concluir o(s) módulos(s) da(s) disciplina(s) em falta no ciclo de formação seguinte.



                                        Artigo 123º
 Participação em actividades desenvolvidas pela escola ou por outras organizações
1. O professor responsável pela actividade, com conhecimento do director de turma, deverá
   enviar e obter autorização do encarregado de educação para a participação dos alunos nas
   actividades, sempre que estas envolvam saída do espaço escolar.




                                                                                             70
2. Antes da realização da actividade, o professor interveniente deverá colocar previamente, na
   gaveta respectiva da sala dos directores de turma, a lista dos alunos participantes. O
   director de turma deverá colocar essa relação no livro de ponto.
3. Após a concretização da actividade, o professor responsável deverá entregar ao director de
   turma a lista dos alunos que efectivamente participaram, com a maior brevidade possível.
4. A ausência às aulas não será considerada falta, pelo que não será registada no livro de
   ponto.


                                       Artigo 124º
                                      Pontualidade
1. Nas primeiras aulas, os alunos devem ser sensibilizados e prevenidos oralmente pelo
   professor da importância da pontualidade e dos seus reflexos na avaliação.
2. No início do ano lectivo, os encarregados de educação deverão ser informados que, caso os
   seus educandos não sejam pontuais, esta atitude terá reflexos na avaliação.
3. O aluno que não chegue pontualmente à aula deve ser advertido pelo professor.
4. No caso de reincidência e na sequência da tomada de conhecimento do encarregado de
   educação através do director de turma, no sentido de resolver o problema, a falta de
   pontualidade reflectir-se-á na classificação final do período em questão, de acordo com o
   peso atribuído por cada departamento neste parâmetro.

                                       Artigo 125º
                             Ausência de material escolar
1. Nas primeiras aulas, os alunos devem ser prevenidos, oralmente, pelo professor da
   importância do material no processo de ensino/ aprendizagem.
2. No inicio do ano lectivo, os encarregados de educação deverão ser informados que, caso os
   seus educandos se apresentem às aulas sem o material necessário, esta atitude terá
   reflexos negativos na avaliação.
3. Quando o aluno não se fizer acompanhar do material indispensável às actividades lectivas,
   deverá, em primeira instância, ser advertido pelos professores.




                                                                                              71
4. Na aula, em que se verificar novamente a ausência de material, o professor registará o facto
        na caderneta escolar ou no caderno diário do aluno, para que o encarregado de educação
        dela tome conhecimento.
    5. A partir do terceiro registo deverá a ocorrência ser comunicada por escrito ao director de
        turma.
    6. O director de turma averiguará junto do aluno e do professor os motivos da falta que, por
        sua vez, a levará ao conhecimento do encarregado de educação, que deverá tomar as
        medidas adequadas para que tal não se repita.
    7. No caso de reincidência e na sequência da tomada de conhecimento do encarregado de
        educação através do director de turma, a ausência de material reflectir-se-á no
        aproveitamento e na classificação final do período em questão, de acordo com os critérios
        de avaliação das diferentes disciplinas.
    8. Este comportamento poderá ocasionar a realização das tarefas que a falta sistemática de
        material didáctico impediu.
    9. A reincidência sistemática deste comportamento é passível de procedimento disciplinar.


                                      Infracção Disciplinar

                                             Artigo 126º
                               Qualificação de infracção disciplinar
A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no regulamento interno da escola, em termos
que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações
no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção, passível da aplicação de medida correctiva
ou medida disciplinar sancionatória nos termos dos artigos seguintes.



                                       Medidas Disciplinares

                                             Artigo 127º
                              Finalidades das medidas disciplinares
    1. Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem
        finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma



                                                                                                72
sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, a preservação do reconhecimento da
    autoridade e segurança dos professores no exercício da sua actividade profissional e, de
    acordo com as suas funções, dos demais funcionários, visando ainda o normal
    prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o
    reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua
    personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração
    na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2. As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever
    violado e gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das
    identificadas no número anterior, finalidades punitivas.
3. As medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em
    coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e
    formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da
    turma e do projecto educativo da escola.




                                         Artigo 128º
                  Uso de meios electrónicos de comunicação pessoal
1. No início do ano lectivo, alunos e encarregados de educação devem ser prevenidos de que
    não é permitido o uso e transporte de meios electrónicos de comunicação pessoal na sala
    de aula e informados das consequências.
2. Quando a situação ocorrer, o professor deve retirar o aparelho ao aluno, entregá-lo ao
    director e comunicar o facto por escrito ao director de turma.
3. Por sua vez, este comunicará o facto ao encarregado de educação, no sentido de se
    resolver o problema e ser-lhe-á entregue o aparelho do seu educando por aquele órgão.
4. No caso de reincidência, o aparelho poderá ficar retido pelo director até ao final do período.
5. Se a reincidência for sistemática, poderá haver lugar a procedimento disciplinar.

                                         Artigo 129º
                           Determinação da medida disciplinar




                                                                                               73
Na determinação da medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em
consideração a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o
seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus
antecedentes disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que
militam contra ou a seu favor.

                                             Artigo 130º
                                        Medidas correctivas
    1. As medidas correctivas disciplinares prosseguem os objectivos referidos no nº 1 do artigo
        122º, assumindo uma natureza iminentemente cautelar.
    2. São medidas correctivas, sem prejuízo de outras que obedecem ao disposto no número
        anterior:
        a. a chamada de atenção verbal;
        b. a ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;
        c. a realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse efeito,
        ser aumentada o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na
        escola;
        d. a realização de tarefas a determinar pelo professor conjuntamente com o director de
        turma;
        e. o condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou na utilização de certos
        materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades
        lectivas;
        f. inibição de participação em visitas de estudo;
        g. cumprimento de horas de estudo controlado na escola;
        h. a mudança de turma.
    3. A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas c), e), f), g) e h) é comunicada aos
        pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.
    4. Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente tem competência para
        advertir o aluno, confrontando-o verbalmente com o comportamento perturbador do normal




                                                                                                  74
funcionamento das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade
   educativa, alertando-o de que deve evitar tal tipo de conduta.
5. A aplicação e posterior execução da medida correctiva prevista na alínea e) do nº 2 não pode
   ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.


                                        Artigo 131º
                         Medidas disciplinares sancionatórias
1. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do
   comportamento assumido pelo aluno, devendo a ocorrência dos factos em que tal
   comportamento se traduz, ser participada, pelo professor ou funcionário que a presenciou ou
   dela teve conhecimento, de imediato, ao respectivo director de turma, para efeitos da
   posterior comunicação ao director da escola.
2. São medidas disciplinares sancionatórias:
   a. a repreensão registada;
   b. a suspensão da escola até 10 dias úteis;
   c. a transferência de escola.
3. Estas medidas devem ser acompanhadas de um plano de actividades pedagógicas/
   integração escolar, propostas no artigo 130º ou outras que o conselho de turma considere
   oportunas.

                                        Artigo 132º
                          Cumulação de medidas disciplinares
1. A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas a) a h) do nº 2 do artigo 125º é
   cumulável entre si.
2. A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a aplicação
   de uma medida disciplinar sancionatória.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser
   aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

                                        Artigo 133º
                                Chamada de atenção verbal



                                                                                            75
1. A chamada de atenção verbal ao aluno, perante um seu comportamento perturbador do
funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade
educativa, é passível de ser considerado uma medida correctiva, alertando-o para a natureza
ilícita desse comportamento, que, por isso, deve cessar e ser evitado de futuro e visa promover a
responsabilização do aluno no cumprimento dos seus deveres.
2. Se a chamada de atenção verbal resultar de um comportamento/ atitude considerado
inadequado, o encarregado de educação deverá ser informado do facto pelo professor ou pelo
director de turma a fim de tomar as providências consideradas necessárias.

                                         Artigo 134º
                              Ordem de saída da sala de aula
1. A ordem de saída da sala de aula é uma medida correctiva, aplicável ao aluno que aí se
    comporte de modo que impeça o prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem
    dos restantes alunos, destinada a prevenir esta situação.
2. A ordem de saída da sala de aula dada pelo professor será obrigatoriamente comunicada ao
    director de turma, em impresso próprio, no prazo máximo de 48 horas.
3. A ordem de saída da sala de aula implica a permanência do aluno na escola, competindo ao
    professor determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da
    sala de aula, a marcação de falta ao aluno e quais as actividades, se for caso disso, que o
    aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.
4. Se o aluno se recusar a realizar as actividades propostas pelo professor, inerentes ao
    processo de ensino - aprendizagem, deverá ser comunicada ao director de turma essa
    ocorrência, sendo esta considerada como agravante, no caso de haver lugar a procedimento
    disciplinar.
5. Na sequência da aplicação da medida correctiva de ordem de saída da sala de aula, o aluno
    será acompanhado pelo funcionário para uma sala a designar pelo director.




                                                                                              76
Artigo 135º
                                  Actividades de integração escolar
1. A execução de actividades de integração escolar consistirá no desenvolvimento de um programa
   de tarefas que poderão revestir as formas indicadas nos números seguintes ou outras
   consideradas adequadas:
       a. pedido formal de desculpas e reparação dos danos provocados, se for o caso;
       b. preservação do meio ambiente - designadamente, limpeza de jardins e manutenção de
          material de trabalho;
       c. presença do aluno em sala a designar pelo director para cumprimento de plano ou tarefa
          a propor de acordo com a situação;
       d. execução de trabalhos didácticos, designadamente na biblioteca, clubes e oficinas;
       e. apoio na montagem/desmontagem de eventos sazonais;
       f. apoio a qualquer sector da escola em tarefas que não envolvam confidencialidade;
       g. cumprimento de tarefas curriculares em regime presencial;
       h. cumprimento de tarefas curriculares a definir quando suspenso preventivamente;
       i. manutenção de espaços: apanhar o lixo, despejar caixotes do lixo, varrer espaços
          exteriores da escola, fazer a limpeza de uma sala de aulas durante uma semana.
2. As tarefas referidas no número anterior são executadas em horário não coincidente com as
   actividades lectivas.
3. As actividades de integração na escola devem, se necessário e sempre que possível,
   compreender a reparação do dano provocado pelo aluno.
4. A determinação das tarefas de integração a realizar pelo aluno é proposta pelo conselho de
   turma disciplinar, devendo as mesmas ser executadas em horário não coincidente com as
   actividades lectivas do aluno e por prazo a definir, consoante a gravidade do comportamento,
   nunca superior a quatro semanas.
5. O acompanhamento do aluno durante a realização destas tarefas é determinado pelo director.
6. No caso de implementação de actividades integradoras na comunidade educativa, a intervenção
   do director de turma deverá respeitar os seguintes procedimentos:
       a. comunicação prévia ao encarregado de educação das tarefas ou actividades a
          implementar;



                                                                                                77
b. avaliação da implementação da medida;
        c. informação sobre todo o processo ao conselho de turma e ao encarregado de educação.

                                            Artigo 136º
                                      Repreensão registada
A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do
professor respectivo, quando a infracção for praticada na sala de aula, ou do director, nas restantes
situações, averbando-se no respectivo processo individual do aluno, a identificação do autor do acto
decisório, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou
tal decisão.

                                            Artigo 137º
                                       Suspensão da escola
1. A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis
   é precedida da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e
   precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa,
   não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa
   elaborada, sendo competente para a sua aplicação o director da escola, que pode, previamente,
   ouvir o conselho de turma.
2. Compete ao director da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando
   menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar
   sancionatória referida no número anterior será executada, podendo igualmente, se assim o
   entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos
   com entidades públicas ou privadas.
3. Na impossibilidade dos pais ou o encarregado de educação do aluno poderem participar na
   audição a realizar nos termos do número anterior, a associação de pais e encarregados de
   educação, caso exista, deve ser ouvida, preservando o dever de sigilo.




                                                                                                  78
Artigo 138º
                                      Transferência de escola
1. A aplicação da medida disciplinar sancionatória da transferência de escola reporta-se à prática de
   factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos
   restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da
   comunidade educativa.
2. A medida disciplinar de transferência de escola apenas é aplicada ao aluno de idade não inferior
   a 10 anos e quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino e,
   frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver
   situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou
   escolar.


                                    Procedimento disciplinar

                                             Artigo 139º
                       Competências disciplinares e tramitação processual
    1. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 129º em que a competência é do professor da
         turma, a competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos
         susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas disciplinares
         sancionatórias previstas nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 126º, é do director, devendo o
         despacho instaurador ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento
         concreto e preciso da situação.
    2.   A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola é da
         competência do director regional de educação respectivo, observando-se, em termos
         processuais, nas situações que, em abstracto, possam justificar aquela aplicação, as regras
         constantes nos números seguintes.
    3. As funções de instrutor, do professor que para o efeito é nomeado, prevalecem
         relativamente às demais, devendo o processo ser remetido para decisão do director regional
         de educação, no prazo de oito dias úteis, após a nomeação do instrutor.
    4. Finda a instrução, no decurso da qual a prova é reduzida a escrito, é elaborada a acusação,
         de onde consta, de forma articulada e em termos concretos e precisos, os factos cuja prática



                                                                                                   79
é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados em termos de tempo, modo e lugar e
    deveres por ele violados, com referência expressa aos respectivos normativos legais ou
    regulamentares, seus antecedentes disciplinares e medida disciplinar sancionatória
    aplicável.
5. Da acusação atrás referida, é extraída cópia e entregue ao aluno no momento da sua
    notificação, sendo de tal facto informados os pais ou respectivo encarregado de educação,
    quando o aluno for menor de idade.
6. Para efeitos do exercício do direito de defesa, o aluno dispõe de dois dias úteis para alegar
    por escrito o que tiver por conveniente, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas
    até ao limite de três, sendo a apresentação das mesmas, no dia, hora e local que para
    efeitos da sua audição for designado pelo instrutor, da responsabilidade do aluno, sob pena
    de não serem ouvidas.
7. Finda a fase da defesa, é elaborado um relatório final, do qual consta, a correcta
    identificação dos factos que haviam sido imputados ao aluno que se consideram provados e
    a proposta da medida disciplinar sancionatório a aplicar, ou do arquivamento do processo,
    devendo a análise e valoração de toda a prova recolhida ser efectuada ao abrigo do
    disposto no artigo 124º.
8. Depois de concluído, o processo é entregue ao director que convoca o conselho de turma
    para se pronunciar, quando a medida disciplinar sancionatória proposta pelo instrutor for a
    referida no nº 2.

                                           Artigo 140º
                                           Participação
1. O professor ou funcionário da escola que entenda que o comportamento presenciado é
    passível de ser qualificado de grave ou de muito grave, participa-o ao director de turma, para
    efeitos de procedimento disciplinar.
2. O director de turma que entenda que o comportamento presenciado ou participado é
    passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao director, para efeitos
    de procedimento disciplinar.




                                                                                               80
Artigo 141º
                            Instauração do procedimento disciplinar
Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar, o
director tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um
dia útil, nomeando logo o instrutor, que deve ser um professor da escola, salvo qualquer
impedimento.

                                            Artigo 142º
                             Tramitação do procedimento disciplinar
    1. A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo máximo de
        cinco dias úteis contados da data de nomeação do instrutor, sendo obrigatoriamente
        realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos
        interessados, em particular do aluno e, sendo menor, do respectivo encarregado de
        educação.
    2. Aplica-se à audiência o disposto no artigo 124.º do código do procedimento administrativo,
        sendo os interessados convocados com a antecedência mínima de dois dias úteis.
    3. Finda a instrução, o instrutor elabora relatório fundamentado, de que conste a qualificação
        do comportamento, a ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes da
        responsabilidade disciplinar, bem como a proposta de aplicação da medida disciplinar
        considerada adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento do processo.
    4. O relatório do instrutor é remetido ao director, que, de acordo com a medida disciplinar a
        aplicar e as competências para tal, exerce por si o poder disciplinar ou convoca, para esse
        efeito, o conselho de turma disciplinar, que deve reunir no prazo máximo de dois dias úteis.
    5. O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se com carácter de urgência, tendo
        prioridade sobre os demais procedimentos correntes da escola.

                                            Artigo 143º
                                 Suspensão preventiva do aluno
    1. No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que
        o instaurou, ou no decurso da sua instrução, por proposta do instrutor, o aluno pode ser
        suspenso preventivamente da frequência da escola, mediante despacho fundamentado a



                                                                                                  81
proferir pelo director, se a sua presença na escola perturbar gravemente a instrução do
   processo ou o funcionamento normal das actividades da escola, garantindo-se ao aluno um
   plano de actividades pedagógicas durante o período de ausência da escola, nos termos
   definidos no artigo 130º.
2. A suspensão preventiva tem a duração que o director considerar adequada na situação em
   concreto, não podendo ser superior a cinco dias úteis nem continuar para além da data da
   decisão do procedimento disciplinar.
3. Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de suspensão
   preventiva, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação são
   determinados em função da decisão que a final vier a ser proferida no procedimento
   disciplinar, nos termos estabelecidos neste regulamento.

                                          Artigo 144º
                       Decisão final do procedimento disciplinar
1. A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, podendo acolher,
   para o efeito, a fundamentação constante da proposta do instrutor aduzida nos termos
   referidos no nº 7 do artigo 134º é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do
   momento em que a entidade competente para o decidir o receber, salvo na situação prevista
   no nº 3 em que esse prazo é de seis dias úteis devendo constar dessa decisão a indicação
   do momento a partir do qual a execução da medida disciplinar sancionatória começa a
   produzir efeitos, ou se, ao invés, essa execução fica suspensa, nos termos do número
   seguinte.
2. A execução da medida disciplinar sancionatória, com a excepção da referida na alínea c) do
   nº 2 do artigo 126º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições
   em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao
   aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.
3. Da decisão proferida pelo director regional de educação respectivo que aplique a medida
   disciplinar sancionatória de transferência de escola, deve igualmente constar a identificação
   do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido para cuja escolha se




                                                                                             82
procede previamente à audição do respectivo encarregado de educação, quando o aluno for
   menor de idade.
4. A decisão final do procedimento é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte
   àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respectivo
   encarregado de educação, nos cinco dias úteis seguintes, sendo-o mediante carta registada
   com aviso de recepção, sempre que não for possível realizar-se através daquela forma,
   considerando-se, neste caso, a notificação efectuada na data da assinatura do aviso de
   recepção.

                                         Artigo 145º
          Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias
1. Compete ao director de turma o acompanhamento do aluno na execução da medida
   correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua
   actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em
   função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-
   responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2. A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução
   da medida correctiva de actividades de integração na escola ou no momento do regresso à
   escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da
   escola.
3. O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova
   escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar
   sancionatória.
4. Na prossecução das finalidades referidas no nº 1, a escola conta com a colaboração dos
   serviços especializados de apoio educativo e/ ou de outros professores.

                                         Artigo 146º
                                    Recurso hierárquico
1. Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos gerais de
   direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis.




                                                                                          83
2. O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de aplicação
        das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de transferência de
        escola.
   3. O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de 5 dias
        úteis, cumprindo ao respectivo director a adequada notificação, nos termos do n.º 4 do artigo
        139º.

                                            Artigo 147º
                       Intervenção dos pais e encarregados de educação
Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os
pais e encarregados de educação devem contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo
aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma prossiga os
objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da
sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na
comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.


                                            Artigo 148º
                                  Responsabilidade civil e criminal
1. A aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória não isenta o aluno e o
   respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja
   lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente.
2. Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear a
   aplicação de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultaneamente, como facto
   qualificável de crime deve a direcção da escola comunicar tal facto à comissão de protecção de
   crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em
   matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre
   12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais.
3. Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de queixa
   ou de acusação particular, competindo este direito ao director, deve o seu exercício fundamentar-
   se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no




                                                                                                  84
desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses à formação do aluno em
   questão.


                                              Artigo 149º
                            Retenção no mesmo ciclo do ensino básico
Na tomada de decisão acerca de uma 2ª retenção no mesmo ciclo, à excepção do 9º ano de
escolaridade, deve ser envolvido o competente conselho de docentes ou o conselho pedagógico e
ouvido o encarregado de educação do aluno, convocado pelo director de turma. O encarregado de
educação manifestará, em impresso próprio, a sua posição.


                                        Pessoal não docente
                                              Artigo 150º
                                                  Direitos
1. São direitos do pessoal não docente todos os consagrados na legislação em vigor e ainda:
 a. trabalhar em boas condições de higiene, saúde e segurança;
  b. gozar do direito a um tratamento respeitoso por parte de todos os restantes membros da
comunidade educativa, em geral, e por parte dos alunos, em especial, uma vez que é sobretudo com
estes últimos que mais se relacionam no trabalho quotidiano;
  c. ver reconhecido o seu mérito profissional na escola;
  d. apresentar sugestões para a elaboração do plano de formação e direito a formação contínua;
  e. apresentar sugestões ou propostas, com vista à cooperação entre todos os membros da escola,
de forma a ser efectivamente participante no processo educativo;
  f. ter acesso à informação e ser devidamente elucidado pelos órgãos competentes sobre qualquer
assunto relativo à sua actividade profissional;
 g. ter uma sala devidamente arranjada, dispondo de um mínimo de conforto;
 h. dispor de um espaço próprio para afixação de informações diversas;
 i. ser ouvido, em todos os assuntos que lhe digam respeita, pelos professores e órgãos de
administração e gestão da escola;
 j. reunir nas instalações da escola, sem prejuízo do serviço, para tratar de assuntos do seu
interesse;



                                                                                                  85
k. conhecer, com antecedência possível, qualquer alteração ao funcionamento dos seus serviços
atribuídos no início do ano lectivo, salvo as alterações de carácter urgente;
 l. não lhes ser exigida a execução de tarefas para as quais não se encontrem habilitados ou que
não esteja previsto no seu estatuto profissional;
 m. exercer livremente a actividade sindical e demais direitos consignados na constituição da
República Portuguesa e demais leis em vigor;
n. participar voluntariamente nas visitas de estudo, por solicitação dos docentes organizadores, sem
prejuízo das necessidades de serviço;
o. poder sempre justificar-se e defender-se de qualquer acusação;
p. reunir no final de cada período lectivo e início de cada ano lectivo .


                                              Artigo 151º
                                               Deveres
1. São deveres do chefe de serviço de administração escolar os que estão superiormente legislados
e os que constam deste regulamento, designadamente:
 a. planificar e acompanhar todo o serviço administrativo;
 b. propor medidas que visem a rentabilização dos serviços;
 c. coordenar todo o trabalho dos serviços de administração escolar.
2. São deveres dos assistentes técnicos os que estão superiormente legislados, designadamente:
 a. executar com prontidão e zelo os trabalhos inerentes ao cargo;
 b. atender com correcção e prestar todas as informações solicitadas com rigor e clareza;
 c. não permitir a entrada a pessoas estranhas ao serviço dentro do espaço onde exercem a sua
actividade, excepto em casos justificados;
 d. manter actualizado um ficheiro completo dos alunos e do pessoal docente e não docente;
 e. elaborar atempadamente os vencimentos de todo o pessoal da escola;
 f. elaborar o mapa de faltas dadas, no mês anterior, pelos docentes e não docentes;
 g. ter à disposição para consulta todos os diplomas legais que possam interessar à comunidade
escolar;
 h. cumprir qualquer outro serviço enquadrado nas atribuições legais e pedido pelo chefe de
serviços de administração escolar;



                                                                                                 86
i. evitar utilizar o serviço de bufete nos intervalos dos tempos lectivos.
   3. São deveres do coordenador operacional, para além das atribuições constantes da lei:
     a. programar, acompanhar, controlar e avaliar todas as actividades desenvolvidas pelos
   assistentes operacionais;
     b. fazer chegar a todos as determinações do director;
     c. sugerir ao director medidas que possam beneficiar os serviços;
     d. informar o director das ocorrências que de algum modo prejudiquem o normal funcionamento da
   escola;
     e. verificar a pontualidade dos assistentes operacionais;
     f. manter actualizado o arquivo de informação da sala do pessoal não docente.
   4. São deveres dos assistentes operacionais, de acordo com a respectiva categoria
   profissional, todos os que a lei consagra, bem como:
     a. ser assíduo e pontual;
     b. cumprir as tarefas e os horários que lhe estão atribuídos;
     c. aceitar e cumprir as ordens que lhe forem dadas pelos encarregados, chefes ou superiores
   hierárquicos;
     d. proceder à limpeza dos sectores que lhe tenham sido atribuídos, incluindo a limpeza do
   exterior;
     e. zelar pela arrumação, limpeza e conservação das instalações (com particular destaque
   serviços que impliquem manuseamento de alimentos e manutenção de instalações sanitárias) ,
   mobiliário, material e equipamentos que utilize ou pelos quais seja responsável;
     f. ser correcto, tanto com os elementos da comunidade escolar, como para com todas as
   pessoas que se lhe dirijam;
     g. guardar sigilo profissional e contribuir para o bom ambiente e imagem da escola;
     h. exercer vigilância em todo o espaço escolar, particularmente no sector que lhe está atribuído,
   intervindo sempre que observe situações anómalas e impedindo que os alunos, que não estejam
   em aulas, perturbem o bom funcionamento das actividades escolares;
     i. impedir a presença na escola de qualquer pessoa que não tenha motivo justificado para
nela permanecer;
     j. participar ao director e/ou encarregado de pessoal qualquer caso de desobediência de



                                                                                                   87
incorrecção ou indisciplina;
    l. permanecer no local ou sector que lhe foi atribuído a não ser em casos de manifesta
  necessidade ou quando solicitado por um professor ou superior hierárquico, para execução
  de qualquer tarefa de índole escolar;
    m. quando por razões imperiosas tiver de se ausentar do seu local de trabalho, prevenir o
  encarregado de pessoal ou funcionário do sector mais próximo, providenciando a sua
  substituição, mesmo no caso de ida ao bufete no intervalo diário;
    n. dar conhecimento imediato por escrito, por qualquer dano ou extravio de equipamento ao
  encarregado dos assistentes operacionais;
    o. marcar as faltas dos professores e entregá-las no final do dia aos elementos
  responsáveis;
    p. marcar a sua presença diariamente através de dispositivo mecânico ou assinar o livro de
  presenças;
    q. acompanhar os alunos que se magoem ao hospital;
    r. acompanhar os alunos aos locais adequados em caso de ordem de saída da sala de
  aula;
    s. atender com a prontidão possível todos os elementos da comunidade educativa e outros
  utentes;
    t. ser sempre portador do cartão que permita a sua identificação por parte de qualquer
  utente;
    u. preparar os livros de ponto para os dias seguintes com o preenchimento do cabeçalho e
  discriminação das disciplinas, de acordo com os horários;
    v. evitar utilizar o serviço de bufete nos intervalos dos tempos lectivos;
    x. realizar uma planificação e um balanço das suas actividades.


                                 Pais e encarregados de educação
                                              Artigo 152º
                                               Direitos
1. São direitos dos pais e encarregados de educação todos os que se encontram consagrados
  na legislação em vigor e ainda:



                                                                                           88
a. participar na avaliação do seu educando, tomando conhecimento dos registos formais de
      avaliação a fornecer pelo director de turma e dando parecer escrito sobre uma proposta de
      segunda retenção no mesmo ciclo;
   b. autorizar o seu educando, por escrito, no acto da matrícula, a sair da escola na hora de
      almoço.
   c. participar nas reuniões de avaliação intercalar, através dos representantes eleitos na primeira
      reunião com o director de turma, até ao momento consagrado à avaliação.


                                              Artigo 153º
                                               Deveres
1. Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais,
   uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder - dever de dirigirem a educação dos
   seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o
   desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos.
2. São ainda deveres dos pais e encarregados de educação:
   a. acompanhar o desenvolvimento do processo educativo dos seus educandos, facilitando a
      acção da escola, nomeadamente através de uma presença regular, responsabilizando -se
      pela assiduidade, pontualidade e comportamento adequado do seu educando;
   b. prestar toda a colaboração aos diversos elementos da comunidade educativa no sentido de
      encontrar as soluções que melhor se adeqúem ao sucesso educativo dos seus educandos;
   c. informar a escola sobre tudo o que considere relevante para o seu bom funcionamento;
   d. assumir a responsabilidade pelos prejuízos materiais e danos físicos comprovadamente
      causados pelos seus educandos.


                                              Artigo 154º
                         Associação de pais e encarregados de educação
1. Nos termos da legislação em vigor, os pais e encarregados de educação têm o direito de
   constituição de associação própria que os represente.
2. São direitos da A.P.E.E. todos os que a lei consagra e ainda:
   a. definir, anualmente, o critério para nomeação dos pais e encarregados de educação



                                                                                                  89
representantes de cada turma, em matéria de natureza disciplinar;
  b. dispor de espaço próprio, para a sua actividade regular;
  c. utilizar as instalações escolares para as suas actividades, mediante autorização prévia do
     director;
  d. receber informação sobre toda a actividade da escola;
  e. apoiar os órgãos de gestão e todos os demais elementos da comunidade educativa na
     procura de soluções que melhor se adeqúem à melhoria da qualidade do trabalho da escola
     e do sucesso educativo dos alunos.


                                             Normas gerais
                                              Artigo 155º
                           Utilização de zonas de acesso e circulação
1. Por razões de segurança, o direito de acesso ao espaço da escola é condicionado a pessoas
  estranhas a este estabelecimento de ensino e os utilizadores das suas instalações em regime de
  aluguer ou cedência devem ser portadores da devida identificação. Assim:
  a. o assistente operacional, em serviço na portaria, solicitará aos visitantes a sua
     identificação, bem como a identificação do assunto a tratar;
  b. os membros da associação de pais e encarregados de educação têm acesso aos locais
     destinados às reuniões efectuadas periodicamente;
  c. os pais e encarregados de educação têm acesso à secretaria e às áreas de atendimento.
     O acesso aos restantes sectores da escola poderá ser feito desde que acompanhados pelo
     director ou por um seu representante;
  d. todos os alunos serão portadores do cartão de estudante, cuja banda magnética terá que ser
     validada à entrada e saída da escola;
  e. o director tomará as medidas necessárias para que os alunos não saiam da escola durante o
     horário lectivo;
  f. os alunos que estiverem devidamente autorizados pelos respectivos encarregados de
     educação poderão sair para almoço.


                                              Artigo 156º



                                                                                             90
Entradas, saídas e permanência na escola
1.   Durante o período lectivo, não é possível a entrada de viaturas de docentes, salvo em
situações excepcionais.
2.   Não é facultada aos alunos a permanência nos espaços interiores dos pavilhões durante o
funcionamento das aulas.


                                              Artigo 157º
                              Horário de funcionamento da escola
1.   A escola está aberta das oito às dezoito horas e trinta, salvo quando existem reuniões
que poderão decorrer após este horário.
2.   Os serviços administrativos funcionam ininterruptamente das 9:30 às 16:45 horas durante
as actividades lectivas. Durante as interrupções lectivas, o horário é das 9:30 às 12 e das 14 às
16:45 horas.
3.   O horário de funcionamento das aulas é definido pelo director, ouvido o conselho
pedagógico.


                                              Artigo 158º
                                        Constituição de turmas
Na constituição das turmas, devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no
projecto educativo da escola, competindo ao director aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão
e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes.
1. As turmas devem ser constituídas por blocos de 5/ 6 alunos, sempre que possível, provenientes
das diferentes escolas.
2. Em relação aos alunos em situação de retenção, dever-se-á ter em consideração o seguinte:
 a. a distribuição por várias turmas;
 b. as propostas do conselho de turma;
 c. as medidas de apoio destinadas aos alunos que revelem dificuldades de aprendizagem.
3. No 3º ciclo, dever-se-á ter em consideração as escolhas efectuadas pelos alunos (língua
estrangeira curricular, área opcional e educação moral e religiosa).
4. No acto de matrícula ou de actualização de dados, devem os encarregados de educação, ou os



                                                                                               91
alunos maiores de 16 anos, optar, ou não, por uma das seguintes disciplinas/áreas:
 a. educação moral e religiosa católica;
 b. outras confissões, legalmente sancionadas pela legislação em vigor.
5. A disciplina de educação moral e religiosa católica deve ser garantida a todos os alunos que nela
se inscrevam.
6. Os alunos provenientes de países estrangeiros devem ser integrados em turmas de forma a
possibilitar o apoio pedagógico necessário.
7. A constituição de turmas de cursos de educação e formação obedece aos seguintes critérios:
 a. número mínimo de 10 alunos;
 b. alunos fora da escolaridade obrigatória;
 c. ter concluído o 8º ano de escolaridade.


                                               Artigo 159º
                               Normas de informação e comunicação
1. As convocatórias, ordens de serviço e outras informações destinadas aos professores são
   afixadas na sala de professores em local designado para o efeito e publicitadas na página
   electrónica da escola.
2. Os avisos referentes aos alunos, além de lidos nas salas de aulas, são afixados num
   expositor do polivalente.
3. A afixação de cartazes, anúncios e outras mensagens só é permitida em locais definidos e
   exige a autorização do director.
4. A passagem, por entidade exterior ao Ministério da Educação, de qualquer questionário ou
   inquérito aos alunos pode ser efectuada, desde que devidamente autorizada, sem prejudicar o
   normal funcionamento das actividades lectivas.
5. Não pode ser distribuído nenhum comunicado sem autorização do director.


                                               Artigo 160º
                                       Plano de evacuação
As instruções sobre a evacuação dos locais em caso de sinistro ou de perigo grave são dadas
a conhecer através da afixação em todos os pavilhões. Todos os elementos da comunidade



                                                                                                 92
escolar são obrigados a cumpri-las.


                                            Artigo 161º
                                         Visitas de estudo
1. A visita de estudo consiste na deslocação de uma ou mais turmas a local de interesse
pedagógico ou didáctico para a(s) disciplina(s), com objectivos bem definidos, visando
complementar os conhecimentos teórico-práticos previstos nos conteúdos programáticos das
diferentes matérias de ensino.
2. As propostas de visitas de estudo devem ser calendarizadas no início do ano lectivo de forma a
serem integradas coerentemente no plano anual de actividades da escola e permitirem uma
planificação atempada e sem sobreposições de actividades a realizar ao longo do ano.
3. Quando estas surjam de forma imprevista, devem ser apresentadas ao director para
aprovação.
4. O responsável pela visita deverá solicitar nos serviços de administração escolar:
a. a relação dos alunos com indicação dos respectivos números da segurança social;
b. a credencial com o nome dos professores e o número de alunos.
5. O responsável pela visita deverá fazer-se acompanhar por um colete “reflector” (por 15
alunos) e de uma “raqueta”.


                                            Artigo 162º
                          Realização de actividades extra-curriculares
1.   Todas as actividades têm de ser autorizadas pelo director, ouvido o conselho pedagógico.
2.   A utilização de material/equipamento da escola requer a autorização prévia do director.
3.   Os danos de qualquer natureza serão imputados aos responsáveis pela actividade.
                                            Artigo 163º
                                       Cartão de estudante
1. O cartão da Escola Secundária Abel Salazar é um cartão magnético de identificação, pessoal e
intransmissível, de todos os alunos, professores e funcionários, do qual devem ser sempre
portadores, devendo ser apresentado sempre que solicitado por um responsável.
2. O cartão tem como objectivo aumentar a segurança, simplificar a gestão escolar e facilitar a troca



                                                                                                  93
de informações.
3. Este cartão permite aos seus utilizadores:
 a. serem identificados como membros da comunidade escolar;
 b. circular na escola;
 c. fazer compras e pagamentos de serviços, na papelaria, na cantina, no bufete e na máquinas de
venda automática;
 d. marcar e desmarcar refeições na cantina;
 e. consultar saldos e movimentos.
4. Todos os alunos, para terem acesso à escola, deverão passar o cartão num dos leitores
instalados no portão principal da ESAS.
À saída deverão adoptar o mesmo procedimento no sentido de o desactivar.
5. O carregamento dos cartões será feito na papelaria e/ou na máquina de moedas.
6. As consultas, marcações e movimentos poderão ser feitos nos quiosques disponíveis que estão
situados no polivalente e na sala de professores.
7. O cartão da ESAS tem a validade de um ano lectivo para os alunos. Para os restantes utentes,
será válido enquanto mantiverem a ligação laboral à escola.
8. Em qualquer momento, o utilizador pode pedir o reembolso do saldo do seu cartão nos serviços
administrativos.
9. O custo do cartão electrónico será estabelecido no início de cada ano lectivo. O cartão é
propriedade da escola.
10. O cartão electrónico deve ser mantido em perfeitas condições. Caso se encontre deteriorado
(partido, foto não visível, nome ou número não legível, ou banda magnética estragada), deverá o seu
portador dirigir-se de imediato aos serviços administrativos a fim de se proceder à sua substituição.
11. Quando for necessária a emissão de um novo cartão devido a perda, extravio, deterioração ou
qualquer outro motivo imputável ao portador do mesmo, o custo será suportado pelo utente. Este
processo de substituição/ emissão será efectuado nos serviços administrativos da ESAS.
12. O custo de uma 2ª via do cartão será de 7,00€, a 3ª via custará 8,00€ e a partir da 4ª via 10,00€.
13. O cartão será entregue pelo director de turma, devendo os alunos ou o encarregado de
educação proceder ao seu carregamento o mais breve possível.




                                                                                                    94
Disposições finais e revogatórias


                                            Artigo 164º
                                        Norma revogatória
  São revogadas todas as disposições internas que contrariem o presente regulamento.


                                            Artigo 165º
                                            Omissões
  Todos os casos omissos no presente regulamento são resolvidos pelo director, no respeito pela
  lei.


                                            Artigo 166º
                                            Divulgação
  O regulamento interno é publicitado na página electrónica da escola e num local acessível a
  toda a comunidade.


                                            Artigo 167º
                                 Revisão do regulamento interno
1. O regulamento interno pode ser revisto ordinariamente quatro anos após a sua aprovação
2. Ao regulamento podem ser introduzidas alterações por deliberação do conselho geral,
  aprovada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
3. Podem ainda ser apresentadas propostas de revisão pelo director, ouvido o conselho
  pedagógico.


                                            Artigo 168º
                                    Regulamentos específicos
  Os regulamentos específicos relativos aos cursos qualificantes seguem em anexo a este
  regulamento, devendo ser aprovados pelo conselho pedagógico.



                                                                                                95
Artigo 169º
                                        Entrada em vigor
Sem prejuízo de eventuais correcções, o presente regulamento entra em vigor após a sua
aprovação pelo conselho geral transitório.




                                                                                         96

Ri defenitivo 2009_2013

  • 1.
    ESCOLA SECUNDÁRIA ABELSALAZAR 1986 - 2009 REGULAMENTO INTERNO 2009 - 2013 1
  • 2.
    Aprovado em 9de Julho de 2009, em reunião do Conselho Geral Transitório Escola Secundária Abel Salazar – Matosinhos 2
  • 3.
    Índice Preâmbulo ..................................................................................................................... 6 Órgãosde administração e gestão .................................................................. 7 Conselho Geral .......................................................................................................... 7 Director ..........................................................................................................................10 Subdirector e adjunto do director ...................................................................... 10 Conselho pedagógico ............................................................................................ 12 Conselho administrativo ....................................................................................... 14 Organização pedagógica .................................................................................... 14 Estruturas de coordenação e supervisão .............................................................. 14 Departamento curricular ....................................................................................... 15 Coordenador de departamento curricular .......................................................... 16 Grupos disciplinares/recrutamento ............................................................................ 17 Subcoordenadores de disciplina ......................................................................... 18 Conselhos de directores de turma .................................................................... 19 Coordenadores dos directores de turma ............................................................. 19 Conselhos de turma ......................................................................................... 20 Director de turma ............................................................................................ 21 Serviços especializados de apoio educativo ............................................................22 Serviço de psicologia e orientação ................................................................. 23 Serviço de educação especial ........................................................................ 24 Serviço de acção social escolar ..................................................................... 25 Apoio educativo ............................................................................................ 27 Plano de acção tutorial .................................................................................. 29 Sala de estudo .............................................................................................. 33 Biblioteca escolar/centro de recursos educativos ........................................... 33 Serviços técnico-pedagógicos ....................................................................39 Coordenador das novas oportunidades… .....................................................................39
  • 4.
    Coordenação de projectos............................................................................................43 Direcção de instalações ................................................................................................44 Coordenação de TIC/PTE .............................................................................................44 Coordenação para a saúde ...........................................................................................45 Delegado de segurança ................................................................................................46 Professores..................................................................................................................47 Direitos ..........................................................................................................................47 Deveres .........................................................................................................................48 Distribuição de serviço docente e elaboração de horários ............................................49 Avaliação de professores ..............................................................................................52 Alunos ....................................................................................................................... 55 Direitos ......................................................................................................................... 55 Deveres ........................................................................................................................ 58 Comportamentos meritórios ......................................................................................... 60 Processo individual do aluno ........................................................................................ 62 Estatuto do delegado de turma .....................................................................................63 Faltas justificadas ......................................................................................................... 65 Faltas injustificadas ...................................................................................................... 67 Participação em actividades desenvolvidas pela escola ou por outras organizações .. 71 Pontualidade ................................................................................................................ 71 Ausência de material escolar ....................................................................................... 71 Infracção disciplinar...................................................................................................... 72 Procedimento disciplinar .............................................................................................. 79 Retenção no mesmo ciclo do ensino básico ................................................................ 85 Pessoal não docente ............................................................................................. 85 Direitos ........................................................................................................................ 85 Deveres ....................................................................................................................... 86 Pais e encarregados de educação ..................................................................... 88 Direitos ........................................................................................................................ 88 Deveres ........................................................................................................................ 89 4
  • 5.
    Normas gerais .............................................................................................................90 Disposiçõesfinais e revogatórias ............................................................................ 95 Omissões .................................................................................................................. 95 Divulgação ................................................................................................................. 95 Revisão do regulamento interno .......................................................................... 95 Regulamentos específicos .........................................................................................95 Entrada em vigor ................................................................................................... 96 5
  • 6.
    Preâmbulo A ESAS, deacordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, tem como finalidades: 1. contribuir para a realização dos alunos, através do pleno desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da cidadania, preparando-os para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhes um equilibrado desenvolvimento físico; 2. reconhecer e contribuir para assegurar o direito à diferença; 3. desenvolver valores de liberdade, de solidariedade, de paz e de justiça. Cabe, neste âmbito, e em conformidade com os normativos legais vigentes, especialmente o decreto - lei nº 75/2008, de 22 de Abril, definir, no presente regulamento interno, a forma como tais objectivos devem ser plenamente atingidos, entendendo-se como indispensável a colaboração de todos os membros da comunidade educativa. Âmbito de aplicação O presente regulamento aplica-se a toda a comunidade educativa, respeitando a legislação em vigor. Disposições comuns Os órgãos colegiais de administração e gestão e as estruturas de coordenação educativa e serviços técnicos – pedagógicos elaboram ou revêem os respectivos regimentos nos primeiros trinta dias do seu mandato. Incompatibilidades Não pode verificar-se o desempenho de mais de um cargo ou função, da mesma pessoa em mais de um órgão de administração e gestão. 6
  • 7.
    Órgãos de administraçãoe gestão Artigo 1º Conselho geral O conselho geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola, assegurando a participação da comunidade educativa, nos termos da lei de bases do sistema educativo. Artigo 2º Composição do conselho geral 1. O conselho geral tem a seguinte composição: a. sete representantes do pessoal docente; b. quatro representantes dos encarregados de educação; c. um representante dos alunos do ensino secundário; d. dois representantes do pessoal não docente; e. dois representantes da autarquia local; f. três representantes das organizações e actividades de carácter cultural, social, científico e económico. 2. O director participa nas reuniões, sem direito a voto. Artigo 3º Competências São competências do conselho geral as que a lei expressamente consagra no artigo 13º do decreto-lei nº 75/2008. Artigo 4º Eleição 1. Os representantes dos alunos, do pessoal docente e não docente no conselho geral candidatam-se à eleição, constituídos em listas separadas até 31 de Maio. 2. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos 7
  • 8.
    respectivos representantes noconselho geral, bem como dos candidatos a membros suplentes, em número igual ao dos membros efectivos. 3. As listas do pessoal docente devem incluir no mínimo um professor titular. 4. As listas devem ser rubricadas pelos respectivos candidatos. 5. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método da média mais alta de Hondt. 6. Os representantes dos alunos devem ser eleitos no início do ano lectivo, em assembleia de delegados de turma do ensino secundário, de entre os seus membros. 7. As assembleias eleitorais são convocadas pelo presidente do conselho geral ou por quem legalmente o substitua. 8. As urnas mantêm-se abertas durante oito horas. 9. As assembleias eleitorais serão convocadas pelo presidente do conselho geral. As convocatórias deverão ser afixadas nos lugares habituais e mencionarão: a. local ou locais de afixação das listas de candidatos; b. normas práticas do processo eleitoral; c. hora e local ou locais de escrutínio. 10. O pessoal docente e o pessoal não docente deve reunir-se em separado e previamente, para decidir da composição das respectivas mesas, que presidirão às assembleias e aos escrutínios, os quais serão constituídos por um presidente e dois secretários eleitos individualmente. 11. À hora fixada na convocatória da assembleia eleitoral, o presidente da mesa, após verificar se a urna se encontra vazia, dá inicio à referida assembleia. 12. Verificados os resultados, lavra-se uma acta da assembleia eleitoral que será assinada pelos componentes da mesa e pelos representantes das listas. Na acta, será feita uma descrição sumária da forma como decorreu a votação e os resultados apurados na mesma. Quando, durante a votação, tenha havido qualquer reclamação ou impugnação, esta junta -se à acta com a informação que, sobre a mesma, a mesa entender conveniente prestar. Todos os elementos são depois entregues ao director. A afixação dos resultados será efectuada pelo presidente do conselho geral. 13. As reclamações ou impugnações do processo geral seguem os trâmites constantes no código 8
  • 9.
    do procedimento administrativo. 14.A tomada de posse do conselho geral é feita perante o presidente do conselho geral cessante no prazo de 30 dias após a homologação do resultado do acto eleitoral. Artigo 5º Designação dos representantes 1. Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados pela respectiva associação. No caso de não existência da mesma, serão eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação, convocada para o efeito. 2. Os representantes da autarquia local são designados pela Câmara Municipal de Matosinhos. 3. Os representantes das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e económico serão indicados pelas entidades cooptadas. Artigo 6º Mandato O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, com excepção dos alunos, que é de um ano. No caso dos representantes dos pais e encarregados de educação, a duração do mandato é de dois anos. Artigo 7º Funcionamento do conselho geral 1. O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do director. 2. Na sua primeira reunião, o conselho geral elegerá o seu presidente. 3. De todas as reuniões, o presidente elaborará uma síntese, que será divulgada. 9
  • 10.
    Artigo 8º Director O director é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial. Artigo 9º Subdirector e adjunto do director 1. O director é coadjuvado no exercício das suas funções pelo subdirector e pelo adjunto. 2. Nas suas faltas e impedimentos, o director é substituído pelo subdirector. Artigo 10º Assessoria da direcção Para apoio à actividade do director, e mediante proposta deste, o conselho geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico - pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de funções na escola. Artigo 11º Competências do director 1. São competências do director as que a lei expressamente consagra (artigo 20º do decreto-lei nº 75/2008, de 22 de Abril). 2. O director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa. Artigo 12º Recrutamento do director 1. O director é eleito pelo conselho geral. 2. Para recrutamento do director, desenvolvem-se os processos previstos nos artigos 21 º a 23.º do decreto-lei n.º 75/2008. 3. O director toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo director regional de educação. 10
  • 11.
    4. O directordesigna o subdirector e o adjunto no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse. 5. O subdirector e o adjunto do director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo director. Artigo 13º Mandato 1. O mandato do director tem a duração de quatro anos. 2. O mandato do director pode cessar: a. a requerimento do interessado, dirigido ao director regional de educação, com a antecedência mínima de 45 dias, e devidamente fundamentado; b. no final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral; c. na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei. 3. A cessação do mandato do director determina a abertura de um novo procedimento concursal. 4. Os mandatos do subdirector e do adjunto têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do director. 5. O subdirector e o adjunto podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do director. Artigo 14º Regime de exercício de funções O director exerce as suas funções em regime de comissão de serviço e nos termos definidos pelo artigo 26.º do decreto-lei n.º 75/2008. 11
  • 12.
    Artigo 15º Direitos e deveres do director O director tem os direitos e deveres referidos nos artigos 27.º a 29.º do decreto-lei n.º 75/2008. Artigo 16º Conselho pedagógico É o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da ESAS, nomeadamente nas áreas pedagógico - didáctica, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente. Artigo 17º Composição 1. O conselho pedagógico tem a seguinte composição: a. o director, que preside; b. quatro coordenadores dos departamentos curriculares; c. o coordenador dos directores de turma do ensino básico (que assume funções de coordenador dos professores tutores); d. o coordenador dos directores de turma do ensino secundário; e. um representante dos serviços especializados de apoio educativo; f. o coordenador das novas oportunidades; g. dois representantes dos pais e encarregados de educação (um do ensino básico e outro do ensino secundário); h. um representante dos alunos do ensino secundário; i. um representante do pessoal não docente; j. o coordenador da BE/CRE; k. o coordenador dos projectos educativos. 2. Os dois representantes dos pais e encarregados de educação são designados pela respectiva associação e, quando esta não exista, nos termos do número seguinte. 3. Os representantes dos pais e encarregados de educação serão eleitos numa assembleia dos pais representantes das turmas. 12
  • 13.
    4. O representantedos alunos é eleito pela assembleia de delegados de turma do ensino secundário de entre os seus membros. Artigo 18º Competências 1. São competências do conselho pedagógico as que a lei expressamente consagra (art. 33.º da lei 75/2008). 2. O conselho pedagógico pode criar as comissões que entender necessárias, com carácter permanente ou eventual. Artigo 19º Funcionamento 1. O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo director, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral o justifique. 2. Os representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos apenas participam nas reuniões em que sejam apreciadas matérias especificadas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) do artigo 33.º da lei 75/2008. Artigo 20º Mandato 1. O mandato dos membros do conselho pedagógico é de quatro anos. 2. A cessação do mandato dos membros do conselho pedagógico que foram designados pelo director pode resultar por sua decisão fundamentada. 3. No caso dos representantes dos pais e encarregados de educação, considera-se perder a qualidade o facto de ter deixado de ter educandos a frequentar este estabelecimento de ensino. 4. O mandato dos alunos tem a duração de um ano. 13
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    Artigo 21º Conselho administrativo O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativa e financeira da escola, nos termos da legislação em vigor. Artigo 22º Composição O conselho administrativo é composto pelo director, que preside, pelo subdirector ou um adjunto do director, por ele designado para o efeito, e pelo chefe dos serviços de administração escolar ou quem o substitua. Artigo 23º Competências São competências do conselho administrativo as consagradas no artigo 38.º do decreto-lei nº 75/2008. Artigo 24º Funcionamento O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros. Organização pedagógica Estruturas de coordenação e supervisão Artigo 25º Definição A Escola Secundária de Abel Salazar dispõe de estruturas de coordenação e supervisão que colaboram com o conselho pedagógico e com o director, para assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das actividades escolares, promover o trabalho colaborativo e 14
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    realizar a avaliaçãode desempenho do pessoal docente. Artigo 26º Departamento curricular O departamento curricular é a estrutura de orientação educativa que visa o reforço da articulação curricular na aplicação dos planos de estudos definidos a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares. Códigos Ciências Sociais e Humanas 290, 400, 410,420,430 Expressões 600, 620, 910 Matemática e Ciências Experimentais 500, 510, 520, 530, 550 Línguas 300, 320, 330. Artigo 27º Competências dos departamentos curriculares 1. São competências dos departamentos: a. adequar à realidade da escola a aplicação dos planos de estudo estabelecidos a nível nacional; b. assegurar, de forma articulada com as outras estruturas e serviços da escola, a adopção de metodologias adequadas ao desenvolvimento dos planos de estudo; c. propor medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir o abandono escolar; d. reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto; e. colaborar na construção do projecto educativo e do plano de actividades da escola; f. apreciar os critérios de avaliação dos alunos; g. propor metas para a melhoria dos resultados escolares; h. apresentar propostas para a elaboração do plano de formação e actualização do pessoal docente; i. implementar o trabalho partilhado e plural na elaboração dos instrumentos de avaliação; j. elaborar ou rever, no prazo de trinta dias após o inicio de funções, o seu regimento 15
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    interno de acordocom a legislação em vigor e o regulamento interno, definindo as suas regras de organização e funcionamento. Artigo 28º Funcionamento O departamento curricular reúne ordinariamente uma vez por período e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo coordenador, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral, do director ou do conselho pedagógico o justifique. Artigo 29º Coordenador de departamento curricular 1. O departamento curricular será coordenado por um professor titular, designado pelo director. 2. O mandato do coordenador acompanha o do director, podendo, todavia, cessar a todo o tempo, a pedido do interessado ou por despacho fundamentado do director. Artigo 30º Competências dos coordenadores dos departamentos curriculares São competências dos coordenadores dos departamentos curriculares: a. assegurar a representação do departamento no conselho pedagógico; b. colaborar com o conselho pedagógico e com o director na elaboração e avaliação do projecto educativo, projecto curricular de escola, plano anual de actividades e do regulamento interno; c. apresentar ao conselho pedagógico as propostas de critérios de avaliação; d. analisar e reflectir sobre as práticas educativas; e. garantir a circulação de informação entre o conselho pedagógico e subcoordenadores, podendo ser realizadas reuniões de trabalho para o efeito da aprendizagem dos alunos; f. propor ao conselho pedagógico a adopção de medidas destinadas a melhorar os resultados escolares dos alunos; g. analisar a oportunidade de acção de medidas de gestão flexível dos currículos e de 16
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    outras medidas destinadasa melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão; h. cooperar com o director na partilha de recursos, na dinamização de projectos comuns; i. convocar as reuniões do departamento, definindo a respectiva ordem de trabalhos; j. dirigir as reuniões do departamento; k. articular o trabalho das diferentes áreas disciplinares do departamento; l. promover a avaliação sistemática dos resultados da actividade do departamento; m. proceder à avaliação de desempenho dos respectivos docentes, sem prejuízo da possibilidade de delegação, nos termos dos pontos 2 e 3 do artigo 1 2.º do decreto regulamentar n.º 2/2008; n. manter o dossiê actualizado com o seguinte material: regimento, planificações, PAA, PE, PC, plano de evacuação, regulamento interno, correspondência recebida, plano anual do departamento e das actividades do coordenador, planificação e relatório das actividades realizadas pelo departamento, horários dos professores do departamento e outros que se entendam necessários; o. identificar necessidades de formação dos docentes. Grupos disciplinares/ recrutamento Artigo 31º Definição 1. O grupo disciplinar/ recrutamento é uma estrutura de orientação educativa composta pelos docentes que integram o mesmo código de recrutamento. 2. O grupo visa o reforço da organização curricular das disciplinas integradas no departamento. 3. O grupo constitui-se desde que haja um mínimo de três elementos. Artigo 32º Competências São competências dos grupos disciplinares: a. planificar as actividades lectivas; b. propor medidas nos domínios da orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, 17
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    visando contribuir parao sucesso educativo; c. definir os critérios de avaliação; d. implementar o trabalho partilhado e plural na elaboração dos instrumentos de avaliação; e. produzir materiais de apoio à actividade lectiva; f. diagnosticar dificuldades e propor estratégias de remediação; g. aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas; h. apresentar propostas para a elaboração do plano (pluri)anual de actividades. Artigo 33º Funcionamento Os conselhos de grupo disciplinar reúnem ordinariamente duas vezes por período e extraordinariamente sempre que convocados pelos respectivos subcoordenadores, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral, do director ou do conselho pedagógico o justifique. Artigo 34º Subcoordenadores de disciplina 1. O subcoordenador é um professor designado pelo director. 2. O mandato acompanha o do director, podendo, todavia, cessar a todo o tempo, a pedido do interessado ou mediante proposta fundamentada de, pelo menos, dois terços dos membros do grupo disciplinar. Artigo 35º Competências do subcoordenador de disciplina São competências do subcoordenador por disciplina: a. promover a troca de experiências e a cooperação entre os professores da disciplina; b. assegurar a divulgação da informação entre o grupo disciplinar e o departamento curricular, nomeadamente na análise e desenvolvimento de medidas de orientação 18
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    pedagógica; c. apresentar aos coordenadores de departamento as necessidades de formação contínua dos professores que integram o grupo; d. apresentar aos coordenadores de departamento propostas para a definição de critérios de distribuição do serviço docente; e. apoiar o coordenador na acção pedagógica e científica. Conselhos de directores de turma Artigo 36º Funcionamento 1. Os conselhos de directores de turma reúnem ordinariamente no início do ano lectivo e antes dos conselhos de turma de avaliação sumativa. Artigo 37º Coordenadores dos directores de turma 1. No sentido de assegurar a coordenação de ciclo, haverá um coordenador do terceiro ciclo e um do ensino secundário, designados pelo director e sempre que possível entre os professores titulares. 2. A duração do mandato acompanha o do director. Artigo 38º Competências dos coordenadores dos directores de turma São competências do coordenador dos directores de turma as que a lei expressamente consagra, nomeadamente: a. articular com o director todas as actividades a desenvolver; b. colaborar com os directores de turma e com os serviços de apoio existentes na escola na elaboração de estratégias pedagógicas destinadas aos níveis de ensino que coordenam; c. elaborar documentos que apoiem as funções dos directores de turma; 19
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    d. apresentar ao conselho pedagógico projectos a desenvolver pelas turmas, tendo em vista a concretização do projecto educativo da escola; e. planificar com o conselho de directores de turma as actividades a desenvolver anualmente e proceder à sua avaliação, tendo em vista a concretização dos projectos curriculares de turma, articulados com o projecto educativo da escola ; f. propor critérios de avaliação para cada ano de escolaridade, incluindo as diferentes modalidades de avaliação; g. entregar o relatório final até 15 de Julho, salvo excepção, devidamente fundamentada. Conselhos de turma Artigo 39º Composição do conselho de turma 1. É composto pelos professores, delegado de turma e dois representantes dos pais e encarregados de educação. 2. Deverão participar nos conselhos de turma, sem direito a voto, os técnicos dos serviços especializados de apoio educativo, no caso de turmas com alunos que estejam a ser acompanhados por aqueles serviços. Artigo 40º Competências do conselho de turma 1. Organizar, acompanhar e avaliar as actividades a desenvolver com os alunos, destinadas a promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação escola - família. 2. Avaliar os alunos, tendo em conta os objectivos curriculares definidos a nível nacional e as especificidades da comunidade educativa, nomeadamente no que se refere ao projecto curricular de turma, incluídas no projecto educativo da escola. 3. Planear e coordenar as relações interdisciplinares, nomeadamente quanto aos projectos de turma e visitas de estudo, devendo estas ser agendadas com o conhecimento de todos os professoras de turma. 4. Os conselhos de turma dos cursos qualificantes têm ainda as seguintes competências: 20
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    a. elaborar o relatório de avaliação qualitativa que deverá ser entregue ao encarregado de educação do aluno que deve incluir informação sobre o seu percurso formativo, contendo referência explícita a parâmetros como: iniciativa, comunicação, trabalho em equipa e cooperação; b. integrar no relatório referido na alínea anterior uma síntese das principais dificuldades diagnosticadas com indicações relativas a actividades de recuperação, bem como o perfil de evolução dos alunos, fundamentado na avaliação de cada módulo e na progressão registada em cada disciplina; c. o relatório de avaliação qualitativa é da responsabilidade de todos os docentes do conselho de turma, sob orientação do director de turma em articulação com o director do curso; d. no último conselho de turma de cada ano lectivo, cada professor fará a auto-avaliação da actividade por si desenvolvida ao longo do ano e uma avaliação do funcionamento do curso/turma. Artigo 41º Funcionamento do conselho de turma 1. As reuniões são convocadas nos termos da lei. 2. São presididas pelo director de turma ou, na sua falta, pelo director de turma substituto. 3. Para efeitos de avaliação sumativa, apenas participam os membros docentes. 4. Os conselhos de turma/ equipas pedagógicas dos cursos qualificantes reúnem de preferência mensalmente. 5. O director designa os secretários. Artigo 42º Director de turma 1. Cada director de turma deverá ter apenas uma direcção de turma. 2. A coordenação das actividades do conselho de turma é realizada pelo director de turma, designado pelo director de entre os professores da turma. 21
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    Artigo 43º Competências do director de turma São competências do director de turma as que a lei expressamente consagra e ainda: a. coordenar e articular todo o trabalho pedagógico da turma, com vista ao sucesso educativo dos alunos; b. desenvolver acções que promovam e facilitem a correcta integração dos alunos na vida da escola; c. dar a conhecer aos pais e encarregados de educação e aos alunos o regulamento interno da escola; d. manter um contacto sistemático com alunos e professores; e. gerir conflitos, procurando resolvê-los sempre que possível por recurso ao diálogo com os intervenientes; f. manter contacto regular, em horário semanal fixo, com os pais e encarregados de educação; g. organizar e manter actualizado o dossiê de turma. Serviços especializados de apoio educativo Artigo 44º Definição 1. Estes destinam-se a promover condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos, devendo conjugar a sua acção com as estruturas de coordenação e supervisão. 2. Os representantes destes serviços no conselho pedagógico são professores designados pelo director. Artigo 45º Composição Constituem estes serviços: 1. serviço de psicologia e orientação; 2. serviço de educação especial; 22
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    3. serviço deacção social escolar; 4. apoio educativo; 5. plano de acção tutorial; 6. sala de estudo; 7. BE/CRE. Artigo 46º Serviço de psicologia e orientação 1. O serviço de psicologia e orientação (SPO) é assegurado pela psicóloga colocado na escola. 2. De acordo com o artigo 4º do decreto-lei nº300/97 de 31 de Outubro, o psicólogo desenvolve as suas funções em contexto escolar, competindo-lhe, designadamente: a. contribuir, através da sua intervenção especializada, para o desenvolvimento integral dos alunos e para a construção da sua identidade pessoal; b. conceber e participar na definição de estratégias e na aplicação de procedimentos de orientação educativa que promovam o acompanhamento do aluno ao longo do seu percurso escolar; c. intervir, a nível psicológico e psico-pedagógico, na observação, orientação e apoio dos alunos, promovendo a cooperação de professores, pais e encarregados de educação em articulação com os recursos da comunidade; d. participar nos processos de avaliação multidisciplinar e interdisciplinar, tendo em vista a elaboração de programas educativos individuais e acompanhar a sua concretização; e. desenvolver programas e acções de aconselhamento pessoal e vocacional a nível individual ou de grupo; f. colaborar no levantamento de necessidades da comunidade educativa com o fim de propor a realização de acções de prevenção e medidas educativas adequadas, designadamente a situação específica de alunos também escolarizados no estrangeiro ou cujos pais residam e trabalhem fora do país; 23
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    g. participar emexperiências pedagógicas, bem como em projectos de investigação e em acções de formação do pessoal docente e não docente; h. colaborar no estudo, concepção e planeamento de medidas que visem a melhoria do sistema educativo e acompanhar o desenvolvimento de projectos. Artigo 47º Serviço de educação especial A educação especial é uma modalidade de educação que decorre em todos os níveis de ensino público, particular e cooperativo e que visa o desenvolvimento integral da pessoa com necessidades educativas específicas, bem como a preparação para a integração plena na vida activa, através de acções dirigidas aos educandos, às famílias, aos educadores, às instituições educativas e às comunidades. Artigo 48º Competências Aos professores de educação especial compete, para além das que se encontram superiormente legisladas: 1. apoiar a identificação dos alunos com NEE de acordo com as necessidades específicas de cada um; 2. procurar as condições para o seu desenvolvimento integral; 3. envolver toda a comunidade escolar no seu processo de ensino, encaminhá-los para diferentes perspectivas profissionais ou prosseguimento de estudos de acordo com as suas potencialidades, promovendo uma boa inserção; 4. colaborar na construção de uma comunidade escolar em que os referidos alunos se sintam incluídos; 5. intervir ao nível de apoio socio-afectivo e de estimulação sensorial, perceptiva e motora; 6. intervir na sua vida escolar com actividades adequadas para os preparar para uma vida activa com autonomia; 24
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    7. disponibilizar informaçãotécnica e saberes específicos, sempre que lhe seja solicitado; 8. elaborar o relatório técnico-pedagógico obtido por referência à CIF (classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde da organização mundial de saúde); 9. proceder à identificação e caracterização das necessidades educativas específicas detectadas; 10. propor o encaminhamento dos alunos para as diferentes modalidades de apoio; 11. apoiar os docentes na diversificação de práticas pedagógicas e de outras modalidades de apoio educativo. Artigo 49º Serviço de acção social escolar Este serviço visa a prestação de apoio nas áreas sócio-económica e educativa dos alunos. 1. A acção social escolar reforça a bonificação da prestação de serviços, mediante a atribuição de livros, material escolar, alimentação e transportes (transportes especiais no caso de alunos portadores de deficiência) aos alunos com menos recursos. 2. Os alunos podem candidatar-se à atribuição de bonificação de serviços mediante o preenchimento de um boletim fornecido pela escola e a entregar no S.A.S.E. 3. Seguindo as instruções do despacho publicado anualmente, os resultados da candidatura serão afixados durante o mês de Agosto. 4. Tendo em consideração a declaração da segurança social referente aos escal ões do abono de família, far-se-á a distribuição dos alunos pelos escalões A, B e C, de acordo com o despacho publicado anualmente em diário da república. 5. Os alunos a quem for atribuído o escalão A têm direito ao serviço de refeitório grátis, bem como a livros e material escolar. 6. Os alunos a quem for atribuído o escalão B têm direito a uma redução de 50% no serviço de refeitório, bem como a livros e material escolar. 7. As senhas para utilização do refeitório são adquiridas na papelaria da escola. Caso o aluno seja reincidente sem justificação plausível, na não utilização da senha reservada para si, haverá uma primeira advertência junto dos encarregados de educação e, em última análise, poderá levar à suspensão do apoio. 25
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    8. A comparticipação nos encargos com a aquisição de manuais escolares não ocorre nos casos de insucesso escolar por disciplina ou grupo disciplinar, desde que a escola, no ano lectivo imediato, adopte os mesmos manuais escolares. 9. O empréstimo de manuais escolares faz-se aos alunos do ensino básico, relativamente aos quais se aplique qualquer dos escalões de subsídio de acção social escolar, por um período de tempo correspondente à duração do ciclo de estudos respectivo. 10. Os manuais passíveis de empréstimo serão registados numa base de dados a funcio nar na biblioteca da escola. 11. O empréstimo abrange todos os manuais escolares que sejam passíveis de reutilização, de acordo com indicação dos departamentos curriculares. 12. É obrigatória a boa conservação dos manuais escolares sujeitos a empréstimo, send o os alunos obrigados a adquirir, pelo valor residual de 30% do preço de venda no momento da aquisição, os que apresentem capas danificadas, folhas soltas ou rasgadas e que estejam escritos. 13. No final do ciclo de estudos, os alunos podem optar pela aquisição dos manuais que lhes foram emprestados, mediante o pagamento de um valor residual de 30% do preço de venda no momento da aquisição, constituindo este montante receita própria da escola. 14. No caso de devolução ou de aquisição, o aluno deverá manifestar a sua opção até ao dia 15 de Julho desse ano lectivo. Artigo 50º Seguro escolar 1. O seguro por acidente de actividades escolares abrange todos os alunos que se encontrem matriculados nesta escola. 2. Cada aluno deve, no acto da matrícula, fornecer todos os elementos referentes ao sistema ou subsistema de saúde de que seja beneficiário que faz parte integrante do seu processo individual. 3. Os alunos sujeitos ao pagamento do prémio do seguro escolar têm de pagar anualmente, no acto de matrícula ou de renovação da mesma, o quantitativo estipulado por despacho ministerial. 26
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    4. O regulamentodo seguro escolar pode ser consultado no S.A.S.E. 5. Os alunos que sofrerem qualquer acidente, na escola ou no trajecto casa – escola / escola - casa, devem comunicar a ocorrência ao S.A.S.E., que elabora o processo, para que beneficiem do seguro escolar. 6. Sempre que se realize uma visita de estudo, esta deve ser comunicada ao S.A.S.E. com uma antecedência mínima de 15 dias, para que os alunos possam beneficiar do seguro, em caso de acidente. 7. Todas as actividades de complemento curricular e extracurriculares que impliquem saída das instalações escolares são autorizadas, caso a caso, pelo director, ficando abrangidas pelo seguro escolar. 8. O professor ou funcionário, em caso de acidente, deverá elaborar um relatório sumário da ocorrência e entregá-lo nos serviços de acção social escolar. 9. O director de turma deverá assinar a documentação relativa aos acidentes da sua direcção de turma. 10. Sempre que ocorra um acidente escolar, o aluno ou o seu encarregado de educação deverá comunicar essa ocorrência aos serviços de acção social escolar desta escola e proceder ao preenchimento de um inquérito sobre o acidente no prazo de oito dias sem o que perderá o direito ao reembolso das despesas. 11. As despesas realizadas no hospital, centro de saúde ou em medicamentos devem ser pagas pelo encarregado de educação. 12. Os recibos das despesas bem como a cópia do recebimento do receituário médico devem ser entregues pelo encarregado de educação na escola. Artigo 51º Apoio educativo Apoio pedagógico acrescido O apoio pedagógico acrescido, de acordo com a legislação em vigor, processa-se da seguinte forma: a. aulas de apoio pedagógico acrescido; b. planos de apoio educativo, elaborados pelo professor da disciplina, q u e devem ser 27
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    entregues ao professordas aulas de apoio pedagógico acrescido, para deles tomar conhecimento. Artigo 52º Destinatários 1. As aulas de apoio pedagógico destinam-se a alunos com dificuldades detectadas no ano lectivo anterior e registadas em acta do 3º período. 2. Aos alunos que, durante o 1º e 2º períodos do ano lectivo em curso, venham a manifestar dificuldades de aprendizagem. Artigo 53º Proposta de A.P.A. As propostas de apoio pedagógico acrescido são feitas em impresso próprio no decorrer das reuniões de conselho de turma. Artigo 54º Análise de A.P.A. 1. Os pedidos de A.P.A. serão analisados pelo director e atendidos em função da capacidade de resposta da escola. 2. O director de turma será informado, pelo director, da listagem de alunos a quem foi concedido o A.P.A., do professor responsável e do horário de funcionamento. 3. O director de turma deve: a. obter autorização dos encarregados de educação para a frequência dos alunos nas aulas de A.P.A; b. informar o professor responsável de quais os alunos que efectivamente vão frequentar as aulas de A.P.A; c. controlar a assiduidade dos alunos. Artigo 55º Relatório final No final de cada período, ou sempre que cesse o apoio, o professor responsável deverá 28
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    elaborar um relatóriosobre o trabalho desenvolvido pelos alunos nas aulas de A.P.A., o qual deverá ser entregue ao director de turma. Artigo 56º Plano de acção tutorial (PAT) O plano de acção tutorial (PAT), também identificado por programa de tutoria, é um instrumento onde se clarificam os critérios e procedimentos para a organização e funcionamento dos programas de tutoria e as linhas de actuação que o professor tutor desenvolve com os alunos, famílias e outros actores intervenientes da rede social. O PAT, nos objectivos, emana do projecto educativo e está contemplado no projecto curricular de escola. Artigo 57º Objectivos 1. Promover o sucesso educativo e pessoal dos alunos de modo a combater a exclusão social, o abandono e o insucesso escolar. 2. Intervir para a mudança. 3. Facilitar o desenvolvimento pessoal e social, o gosto pelo conhecimento na perspectiva de uma aprendizagem ao longo da vida. Artigo 58º Perfil do aluno destinatário Destina-se fundamentalmente a alunos que demonstrem défices a: A. Nível de aprendizagem a. com dificuldades de aprendizagem; b. com falta de hábitos de trabalhos, organização e estudo; c. desinteresse pelas actividades escolares e problemas. B. Nível afectivo a. desmotivação; b. instabilidade emocional; 29
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    c. baixa auto-estima; d. agressividade. C. Nível social a. dificuldade de integração a nível da escola; b. dificuldade de integração a nível do grupo turma; c. dificuldade de relacionamento com o grupo de pares; d. problemas familiares; e. lacunas de formação a nível de valores; f. comportamentos de indisciplina com pares ; g. comportamentos de indisciplina com professores; h. comportamentos de indisciplina com a escola; i. risco de abandono. Artigo 59º Perfil do professor tutor 1. Gostar de trabalhar com os alunos. 2. Ter competências que promovam uma relação de confiança com o aluno, de forma a favorecer um bom desempenho escolar. 3. Ter capacidade de relacionamento e comunicação com os alunos, os pais e encarregados de educação, professores, órgãos de direcção e outros actores intervenientes. 4. Ter capacidade para mediar conflitos e intervir sempre que necessário. 5. Ser coerente, flexível e persistente. 6. Comprometer os alunos, elaborando em conjunto as metas a atingir, tornando-os mais responsáveis. 7. Ter capacidade para trabalhar em equipa, espírito de cooperação e solidariedade. Artigo 60º Funções do professor tutor A. Em relação aos alunos: 30
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    a. conhecer ascaracterísticas de cada aluno a nível pessoal, a nível das suas expectativas escolares e do seu relacionamento com os outros; b. recolher dados junto ao director de turma e aos diferentes serviços de apoio educativo - acção social escolar, serviços especializados de apoio educativo sobre a situação familiar, escolar e integração social; c. identificar com o aluno as principais dificuldades que influenciam o seu percurso formativo e elaborar o plano individual de acção tutorial (PIAT); d. acompanhar o processo de ensino/aprendizagem; e. facilitar a integração do aluno na turma e na escola; f. desenvolver a autonomia do aluno na sua própria aprendizagem mediante a aquisição de métodos e técnicas de trabalho; g. desenvolver a meta-análise do seu comportamento. B. Em relação à família: a. recolher informação sobre o aluno; b. promover uma cultura de cooperação com a família de modo a permitir uma aproximação entre a escola e os pais; c. informar acerca da avaliação e comportamento; d. promover a sua participação nas actividades de apoio à aprendizagem e orientação dos filhos. C. Em relação à escola: a. eleger representante do conselho de tutores ao conselho pedagógico, que acumulará como coordenador dos directores do ensino básico; b. participar no conselho de tutores; c. participar nos conselhos de turma; d. recolher e cruzar a informação existente sobre o aluno de forma contribuir na resolução dos problemas; e. coordenar as estratégias definidas com os professores. D. Em relação à comunidade: procurar relações com a rede social e solicitar, sempre que necessário, apoio externo. 31
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    Artigo 61º Conselho de professores tutores 1. É composto pelo conjunto dos professores tutores da escola. 2. O conselho de professores tutores é presidido pelo coordenador dos professores tutores. Artigo 62º Tempo atribuído à acção tutorial Ao cargo de professor tutor é atribuído um bloco semanal de noventa minutos na componente não lectiva para cada aluno/ grupo de alunos. Artigo 63º Número de alunos/professor Será definido pelo director, tendo em conta o perfil dos tutorandos e disponibilidades dos professores que exercerão esta função. Artigo 64º Avaliação Contempla resultados e processos, sendo contínua e englobando fundamentalmente as modalidades intermédias, no final do 1º e 2º períodos e do ano lectivo ou quando a acção tutorial terminar. Artigo 65º Indicadores de Avaliação 1. Número de alunos propostos que frequentarem os programas de tutoria. 2. Níveis de assiduidade nas sessões. 3. Resultados obtidos pelos alunos que comparecem com regularidade nas sessões de tutoria. 4. Opiniões dos alunos apresentadas com base no instrumento de avaliação que vier a ser elaborado pela equipa responsável pelo programa. 5. 32
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    Artigo 66º Sala de estudo Esta sala destina-se a todos os alunos que, facultativamente e por sua iniciativa, se dirijam à sala de estudo para obter qualquer tipo de apoio. 1. A sala de estudo funciona num espaço próprio que pode ser apoiado por outros espaços da escola, nomeadamente a biblioteca, o centro de recursos, salas de informática, sem prejuízo dos regulamentos específicos. 2. O funcionamento desta sala é assegurado por professores designados pelo director, que deverão zelar por um ambiente adequado e pelos materiais aí disponíveis. 3. A sala de estudo tem um professor coordenador designado pelo director e um regulamento específico. 4. Constituem deveres dos alunos que frequentam a sala de estudo: a. respeitar as regras de funcionamento deste espaço; b. acatar as orientações dos professores que aí se encontrem; c. zelar pelo material utilizado e pelas instalações. 5. Cabe aos grupos disciplinares/ recrutamento reunir e disponibilizar material de apoio à sala de estudo, o qual deverá estar devidamente compilado e identificado por níveis de aprendizagem. Biblioteca /Centro de Recursos (BE/CRE) Artigo 67º Definição 1. A biblioteca escolar/ centro de recursos educativos (BE/CRE) é um instrumento essencial no desenvolvimento do projecto educativo e deverá constituir-se como núcleo dinâmico da organização pedagógica da escola, vocacionado para as actividades culturais, recreativas e de informação. 2. A biblioteca disponibiliza serviços de aprendizagem, material impresso e outros recursos, que permitem a todos os membros da comunidade escolar tornarem-se pensadores críticos e utilizadores efectivos da informação em todos os suporte e meios de comunicação. 3. A biblioteca deve ser entendida como um local de recursos básicos do processo educativo, sendo- lhes atribuído papel central em domínios tão importantes como a aprendizagem da leitura, a literacia, 33
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    a criação eo desenvolvimento do prazer de ler e a aquisição de hábitos de leitura, as competências de informação e o aprofundamento da cultura cívica, científica, tecnológica e artística. 4. A biblioteca está integrada na rede de bibliotecas escolares (RBE). Artigo 68º Objectivos 1. Tornar possível a plena utilização dos recursos pedagógicos existentes e dotar a escola de um fundo documental adequado às necessidades das diferentes disciplinas e projectos de trabalho. 2. Permitir a integração dos materiais impressos, audiovisuais e informáticos e favorecer a constituição de conjuntos documentais, organizados em função de diferentes temas. 3. Desenvolver nos alunos as competências e hábitos de trabalho baseados na consulta, tratamento e produção de informação, tais como: seleccionar, analisar, criticar e utilizar documentos; desenvolver um trabalho de pesquisa ou estudo, individualmente ou em grupo, por solicitação do professor ou de sua própria iniciativa; produzir sínteses informativas em diferentes suportes. 4. Estimular nos alunos o prazer de ler e interesse pela ciência, a arte e a cultura. 5. Ajudar os professores a planificarem as suas actividades de ensino e diversificarem as situações de aprendizagem. 6. Associar a leitura, os livros e frequência de bibliotecas à ocupação lúdica de tempos livres. Artigo 69º Política documental da escola 1. A política documental será definida, depois de ouvidos: o director, o conselho pedagógico, os professores, os alunos e a restante comunidade educativa, devendo estar de acordo com: a. o currículo nacional; b. o projecto curricular da escola; c. o projecto educativo da escola; d. as necessidades educativas especiais e as origens multiculturais dos alunos; e. as áreas curricular, extracurricular e lúdicas. 2. Deverá procurar manter-se: 34
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    a. um fundodocumental global equivalente a 10 vezes o número de alunos; b. um equilíbrio entre todos os suportes, respeitando, de uma maneira geral, a proporcionalidade de 1:3, relativamente ao material livro e não livro; c. um equilíbrio entre os níveis e áreas de ensino existentes na escola (3º ciclo, ensino secundário, cursos profissionais e outros); 3. O coordenador, com o apoio da equipa da BE/CRE, será o responsável pela execução da política documental, de acordo com a dotação orçamental consignada para o efeito. 4. Todos os documentos adquiridos serão objecto de registo, recebendo, posteriormente, o respectivo tratamento documental, após o que ficarão disponíveis a serem utilizados e/ou requisitados. 5. Do número anterior exceptuam-se situações devidamente assinaladas (i. e. exemplares únicos que, pela sua utilização frequente, deverão permanecer na biblioteca, exemplares raros e/ou susceptíveis de deterioração, entre outros). 6. Para concretização do referido no número quatro deste artigo, deverá a BE/CRE possuir um programa informático, cujas características, para além da catalogação, permite aos utilizadores da biblioteca uma consulta rápida e eficiente do seu fundo documental. 7. O programa referido no número anterior deverá, obrigatoriamente, obedecer às normas internacionais de compatibilidade, nomeadamente no que respeita ao registo UNIMARC. 8. Os documentos adquiridos pela escola (oferta, permuta ou compra) devem situar-se no espaço da BE/CRE, para consulta e requisição domiciliária, sem prejuízo de haver requisições a médio e longo prazo devidamente justificadas. Artigo 70º Organização e gestão 1. A BE situa-se no 2º piso do pavilhão A, ocupando uma área de 148 m2 . 2. A BE é constituída pelas seguintes áreas funcionais: recepção/acolhimento, audiovisuais, consulta de documentação, leitura informal, multimédia/internet, publicações periódicas e trabalho de grupo. 3. O coordenador da BE/CRE deve apresentar e submeter, anualmente, à aprovação do conselho pedagógico um plano anual de actividades (discriminando os recursos humanos, materiais e financeiros). 35
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    4. O coordenadorda BE/CRE deve apresentar, anualmente, ao director, ou a quem o substituir, um relatório de avaliação de todas as actividades constantes do plano anual de actividades. 6. O plano anual de actividades da BE/CRE deve respeitar: a. O projecto educativo da escola; b. O projecto curricular da escola; c. Os objectivos definidos para o ano escolar; d. Os objectivos gerais da BE/CRE; 6. O regimento da BE/CRE, elaborado pela equipa da BE/CRE, deve ser discutido e aprovado em conselho pedagógico. Artigo 71º Parcerias 1. Deve a BE/CRE, sempre que possível, estabelecer parcerias com a biblioteca municipal, nomeadamente com o serviço de apoio às bibliotecas escolares (SABE). 2. Possui a Escola Secundária Abel Salazar um protocolo de cooperação com a rede de bibliotecas escolares do Porto (RBEP), datado do dia 21 de Julho de 2008, visando o fomento de uma política coordenada de aquisições, a compatibilização e a troca de informação bibliográfica e a dinamização do empréstimo inter-bibliotecas, assente na observância de princípios técnicos comuns através de uma plataforma tecnológica que permita a constituição e manutenção de um catálogo colectivo online. 3. Pelo estabelecido e na observância do protocolo referido no número anterior, compromete-se a Escola Secundária Abel Salazar, na figura da sua biblioteca escolar, a disponibilizar o seu fundo documental. Artigo 72º Composição da equipa 36
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    1. A equiparesponsável pela BE/CRE é composta por um máximo de quatro professores, incluindo o seu coordenador. 2. Os professores que integram a equipa responsável pela BE/CRE, incluindo o seu coordenador, são designados, pelo director, ou por quem o substituir, de entre os docentes da escola. 3. Sempre que não exista um docente com funções de bibliotecário com dispensa total de componente lectiva, o crédito horário a atribuir ao coordenador/professor bibliotecário, para o exercício das suas funções, será o definido pelo despacho nº. 13 599/2006, (2ª. série) de 28 de Junho; assim, até à revogação deste documento, é atribuído um crédito horário ao professor que assegura a coordenação da equipa responsável pela BE/CRE. 4. No horário dos professores que integram a equipa responsável pela BE/CRE, serão marcadas horas, destinadas à implementação das actividades constantes no plano de actividades da biblioteca ou de outras com ele relacionado. O número de horas a atribuir será definido pelo director ou por quem o substituir. 5. Os professores que integram a equipa responsável pela BE/CRE, incluindo o seu coordenador, devem apresentar um dos seguintes requisitos, preferencialmente pela ordem indicada: a. Formação académica na área da gestão da informação/BE; b. Formação especializada em ciências documentais; c. Formação contínua na área das BE; d. Formação em técnico profissional BAD; e. Comprovada experiência na organização e gestão das BE. 6. Os professores que integram a equipa responsável pela BE/CRE devem apresentar um perfil funcional que se aproxime das seguintes competências: a. Na área do planeamento e gestão (planificação de actividades, gestão do fundo documental, organização da informação, serviços de referência e fontes de informação, difusão da informação e marketing, gestão de recursos humanos, materiais e financeiros); b. Na área das literacias, em particular nas da leitura e da informação; c. Na área das novas tecnologias; d. No desenvolvimento do trabalho em rede; e. Na área da avaliação; f. No trabalho em equipa. 37
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    7. Fazem aindaparte da equipa responsável uma funcionária, assistente operacional. Artigo 73º Perfil e competências do professor coordenador 1. O professor coordenador da BE/CRE deverá possuir, sempre que possível, o seguinte perfil: a. Ser determinado para atingir os objectivos que define; b. Gostar de aprender e enriquecer-se pessoalmente; c. Ter capacidade de liderança; d. Estar aberto a críticas e sugestões para aperfeiçoamento da sua actividade; e. Ser criativo, inovador e empenhado; f. Ter bom relacionamento interpessoal e promover um bom ambiente entre todos; g. Ser flexível e adaptar-se a mudanças constantes; h. Saber comunicar com todos os elementos da comunidade; i. Estar disponível para novos desafios; j. Gostar de partilhar conhecimentos e experiências; k. Valorizar a leitura e a literacia da informação; l. Conhecer e dominar as novas tecnologias da informação e da comunicação; m. Avaliar o trabalho para fazer reajustamentos. 2. O professor coordenador da BE/CRE deverá possuir, sempre que possível, as seguintes competências: a. Promover a integração da biblioteca na escola (projecto educativo, projecto curricular, regulamento interno e estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica); b. Assegurar a gestão da biblioteca e dos recursos humanos e materiais a ela afectos; c. Definir e operacionalizar, em articulação com a direcção executiva, as estratégias e actividades de política documental da escola; d. Coordenar uma equipa, no máximo de três elementos, previamente definidos com o director; e. Favorecer o desenvolvimento das literacias, designadamente da leitura e da informação, e apoiar o desenvolvimento curricular; f. Promover o uso da biblioteca e dos seus recursos dentro e fora da escola; 38
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    g. Representar a BE/CRE no conselho pedagógico; h. Entregar o relatório final até 15 de Julho, salvo excepção devidamente fundamentada. Artigo 74º Funcionamento 1. A biblioteca está aberta das 08.20 horas às 18.30 horas sem interrupção. 2. O horário de funcionamento encontra-se afixado no exterior das suas instalações. Artigo 75º Mandato 1. Tendo em vista a consecução de projectos a médio e longo prazo, o mandato da equipa responsável pela BE/CRE será de quatro anos lectivos. 2. A prestação de serviços educativos na biblioteca considera-se equiparada a funções ou cargos de serviços especializados de apoio pedagógico. Artigo 76º Disposições finais Existe um regulamento próprio, aprovado pelo conselho pedagógico. Serviços Técnico-Pedagógicos Artigo 77º Coordenador das novas oportunidades 1. É um professor titular designado pelo director que coordena as diferentes ofertas educativas e formativas em funcionamento na escola no âmbito da Iniciativa novas oportunidades. 2. É designado pelo director tendo em conta o seu perfil académico, profissional e pedagógico. 3. O seu mandato tem a duração de 3 anos renovável. 4. Em especial compete ao coordenador das novas oportunidades: a. Monitorização do percurso académico e profissional dos diplomados dos cursos qualificantes para a actualização da base de dados; 39
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    b. Preparar ainformação global dos cursos qualificantes em termos de estatísticas de empregabilidade e de prosseguimento de estudos para resposta ao observatório do ensino profissional; c. Apoiar os directores de curso na realização dos protocolos entre a escola e as entidades enquadradoras de estágio e da formação em contexto de trabalho; d. Convocar e presidir às reuniões do conselho de directores de curso; e. Representar o conselho de directores de curso no conselho pedagógico; f. Apresentar o plano de actividades da novas oportunidades no órgão próprio; g. Elaborar o relatório global de avaliação de funcionamento dos cursos qualificantes no final de cada período e no final do ciclo de formação; h. Desenvolver estratégias de reflexão - acção para melhorar formas de gestão, progressão e avaliação modulares e de criação de e-portfólios; i. Acompanhar e coordenar as actividades da feira das profissões, da divulgação da oferta educativa e formativa, fira de ideias e mostra de projectos da PAP e PAF, desenvolvidas no âmbito das de redes de escola na mesma área de formação; j. Apresentar propostas e condições para o desenvolvimento de novas modalidades de formação que melhor respondam aos desafios da qualificação dos recursos humanos na comunidade; k. Desenvolver projectos de mobilidade para os alunos e professores no âmbito dos programas Leonardo da Vinci e aprendizagem ao longo da vida, tendo em vista o desenvolvimento de competências que facilitem a integração dos profissionais no mercado global. Artigo 78º Conselho de coordenação das novas oportunidades 1. O conselho de coordenação das novas oportunidades (CCNO) é uma estrutura que integra os serviços técnico - pedagógicos da escola e que se articula com as restantes estruturas de coordenação e supervisão, serviços de especialização de apoio educativo no sentido de garantir a necessária articulação curricular transversal, a gestão, acompanhamento e avaliação dos cursos qualificantes. 2. O conselho de coordenação das novas oportunidades tem a seguinte constituição: 40
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    a. directores detodos os cursos qualificantes em funcionamento na escola, em cada ano lectivo: - cursos profissionais (CP); - cursos de educação e formação (CEF); - educação e formação de adultos (EFA); - cursos de especialização tecnológica (CET). b. coordenador das novas oportunidades. c. poderá ainda, e sempre que se justifique, a convite do director, participarem no CCNO, representantes das entidades enquadradoras de estágios e de formação em contexto de trabalho, que tenham protocolos com a Escola e entidades sócio-profissionais e sindicais, que façam parte do júri das PAP e PAF, dos cursos qualificantes. 3. O conselho de coordenação das novas oportunidades é presidido pelo coordenador das novas oportunidades. 4. O CCNO reúne obrigatoriamente antes do início da actividade lectiva e normalmente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo director, ou por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções. Artigo 79º Competências do conselho de coordenação das novas oportunidades Ao CCNO compete: a. elaborar o seu regimento interno, nos primeiros 30 dias do mandato, definindo as regras de orientação interna e de funcionamento; b. garantir a articulação curricular transversal no quadro dos cursos existentes na escola; c. emitir pareceres e orientações no que respeita à planificação e desenvolvimento curricular e revisão de regulamentos específicos e critérios de avaliação dos cursos em causa; d. planificar e implementar projectos curriculares transversais respondendo aos temas problemas identificados na comunidade educativa; e. elaborar e apresentar ao Director, até ao final de Julho de cada ano, o relatório crítico anual de avaliação do trabalho desenvolvido. 41
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    Artigo 80º Director de curso/ coordenador de curso Os directores de curso coordenam as actividades de cada curso qualificante em funcionamento em conformidade com o estipulado na lei e no presente regulamento. 1. O mandato do director do curso é de três anos, ou até à extinção do curso, se ela ocorrer antes do término do mandato. 2. O mandato do director do curso pode cessar a pedido do interessado. 3. Os directores de curso podem ser exonerados a todo o tempo por despacho fundamentado do director. 4. O director de curso tem direito a um crédito na componente não lectiva ou lectiva, de acordo com o definido na lei, em função do número de turmas de curso e a definir em conselho pedagógico. Artigo 81º Competências do director do curso São atribuições do director do curso, para além do determinado na lei, em função da especificidade das diferentes modalidades: a. assegurar a articulação curricular entre as diferentes disciplinas das componentes de formação do plano de estudos; b. participar, quando necessário, em reuniões de conselhos de turma de articulação curricular ou outras, no âmbito das suas funções. Nas reuniões de avaliação, o director de curso, nessa função, não tem direito a voto; c. propor ao director a equipa pedagógica para cada uma das turmas do curso; d. propor ao director, em articulação com os professores das restantes disciplinas, o orçamento para a implementação dos projectos dos alunos; e. coordenar o acompanhamento e a avaliação interna do curso; f. emitir parecer relativamente à manutenção ou criação dos novos cursos; g. manter actualizado o dossier técnico-pedagógico do curso; h. convocar as reuniões de curso/turma; i. assegurar a elaboração das actas das reuniões; 42
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    j. propor as acções e actividades a incluir no plano novas oportunidades; k. apresentar ao coordenador novas oportunidades os relatórios periódicos da avaliação do funcionamento do curso de que director. Artigo 82º Coordenação de projectos 1. Os projectos de desenvolvimento educativo serão coordenados por um professor designado pelo director entre os professores que desenvolvem projectos na escola. 2. O mandato do coordenador terá a duração de um ano, renovável. 3. O mandato do coordenador poderá cessar, excepcionalmente, durante o decurso do ano lectivo, devidamente fundamentado. 4. Ao coordenador de projectos compete: a. acompanhar e coordenar os projectos que estejam a ser implementados, nomeadamente o plano de actividades, clubes e outras actividades e projectos a desenvolver pela comunidade educativa; b. divulgar a existência de projectos junto dos elementos da comunidade escolar; c. implementar projectos e incentivar os diferentes elementos da comunidade escolar a neles participar; d. apresentar ao conselho pedagógico novas modalidades de projectos que promovam a integração e o sucesso educativo dos alunos; e. representar o núcleo de projectos no conselho pedagógico; f. convocar e presidir às reuniões do núcleo de projectos; g. proceder à avaliação final dos projectos; h. elaborar o relatório crítico, anual, até 15 de Julho, sobre o trabalho desenvolvido a apresentar ao director. Artigo 83º Direcção de instalações 1. Tendo em conta a especificidade da escola, são criadas direcções de instalações para os 43
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    seguintes sectores: laboratóriosde física/química, laboratórios de biologia/geologia e pavilhão gimnodesportivo. 2. Os directores de instalações são designados anualmente pelo director. Artigo 84º Competências do director de instalações 1. Organizar o inventário do material e zelar pela sua conservação, em colaboraçã o com os subcoordenadores e coordenadores de departamento. 2. Apresentar ao director, com a aprovação do departamento curricular, pro postas de planificação e regulamento de utilização das instalações, equipamentos e materiais. 3. Propor ao director a aquisição de material e equipamento. 4. Entregar o inventário actualizado ao director. Artigo 85º Coordenação de TIC/ PTE A constituição da equipa TIC/ PTE é da responsabilidade do director e deverá ter em conta o estabelecido no despacho nº 700/ 2009 de 09 de Janeiro. 1. O coordenador de TIC/ PTE será designado pelo director. 2. O mandato acompanha o do director, podendo cessar a todo o momento por de spacho fundamentado deste. 3. Ao coordenador de TIC/ PTE compete: a. elaborar um plano de acção anual para as TIC/ PTE (plano TIC/ PTE), visando promover a integração da utilização das TIC/ PTE nas actividades lectivas e não lectivas, rentabilizando os meios informáticos disponíveis e generalizando a sua utilização por todos os elementos da comunidade educativa; b. elaborar, periodicamente e no final de cada ano lectivo, o balanço e a avaliação dos resultados obtidos, a apresentar ao director e à direcção regional de educação; c. zelar pelo funcionamento dos computadores e das redes da escola; d. ser o interlocutor junto dos serviços centrais e regionais de educação para todas as questões relacionadas com os equipamentos, redes e conectividade; 44
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    e. articular asua acção com as empresas que, eventualmente, prestem serviço de manutenção ao equipamento informático; f. a equipa TIC/PTE reúne sempre que for necessário com o director ou quem as suas vezes fizer; g. os membros desta equipa usufruem de um crédito semanal de horas para o exercício de funções, nos termos da legislação em vigor. Artigo 86º Coordenação para a saúde A coordenação para a saúde é um serviço especializado de apoio às actividades relacionadas com a saúde que tem como objectivo, entre outros, a promoção da saúde da população escolar. Artigo 87º Composição 1. A coordenação para a saúde é constituída por um professor que reúna competências, ao nível pedagógico e técnico, adequado às funções. 2. A coordenação poderá, ainda, integrar outros elementos para apoio técnico -pedagógico, de acordo com a tipologia e quantidade de projectos a desenvolver, mediante proposta ao director por parte do coordenador. Artigo 88º Atribuições e competências do coordenador para a saúde 1. Elaborar um plano de acção anual para a saúde (plano de saúde). 2. Organizar o levantamento de necessidades de intervenção a nível da saúde escolar. 3. Identificar necessidades de formação, disponibilizando-se para frequentar as acções de formação desenvolvidas. 4. Elaborar, trimestralmente e no final de cada ano lectivo, em conjunto com os parceiros envolvidos, o balanço e a avaliação dos resultados obtidos, a apresentar ao director. 5. Ser o interlocutor na área de intervenção da saúde, junto dos serviços centrais/regionais 45
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    de educação eoutros. 6. Articular a sua acção com os serviços de psicologia, educação especial e outros ligados à área da saúde. 7. Participar em actividades e projectos a desenvolver pela comunidade escolar. Artigo 89º Funcionamento 1. O coordenador para a saúde desenvolve a sua acção em articulação com o director e, sempre que se justifique, com as estruturas de coordenação e supervisão e com as restantes estruturas especializadas de apoio educativo. 2. A coordenação reúne sempre que for considerado necessário, por convocatória do director, sob sua iniciativa ou sob proposta do coordenador. 3. O coordenador para a saúde terá direito a um crédito de horas lectivas semanais a determinar pelo director. Artigo 90º Designação e mandato 1. O coordenador para a saúde será, obrigatoriamente, um docente profissionalizado em exercício efectivo de funções, designado pelo director, que reúna competências ao nível pedagógico e técnico adequado às funções. 2. O mandato do coordenador é de um ano lectivo, renovável por iguais períodos. 3. O mandato do coordenador poderá cessar, excepcionalmente, durante o decurso do ano lectivo, por despacho de exoneração do director, devidamente fundamentado. Artigo 91º Delegado de segurança 1. A designação do delegado de segurança é da responsabilidade do director. 2. Compete ao delegado de segurança: a. zelar pela manutenção e segurança dos edifícios e das respectivas instalações e equipamentos, promovendo acções regulares de manutenção e conservação, de acordo com as 46
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    disposições aplicáveis daregulamentação em vigor e com as instruções dos respectivos fabricantes, construtores ou instaladores; b. promover e acompanhar as vistorias a realizar pelo serviço nacional de bombeiros e protecção civil aos edifícios, sempre que o entendam necessário; c. solicitar, em situações de emergência, a intervenção dos serviços de socorro; d. desencadear, no caso de ocorrência de uma situação perigosa, as acções previstas nos planos de segurança; e. promover a realização dos exercícios para treino e das acções a tomar em situação de emergência; f. estabelecer as condições a que deve obedecer a cedência dos edifícios a terceiros, nomeadamente em matéria de segurança contra incêndio; g. manter actualizado o caderno de registo da segurança; h. definir procedimentos de segurança contra riscos inerentes ao uso normal de consumíveis, equipamentos e instalações; i. definir regras de higiene e segurança alimentares; j. elaborar e aprovar o plano de emergência da escola; K. diagnosticar, prevenir e intervir de modo a promover uma cultura de segurança na escola, visando a redução de violência, comportamentos de risco e incivilidades; l. entregar o relatório final até 15 de Julho, salvo excepção, devidamente fundamentada. Professores Artigo 92º Direitos 1. Constituem direitos dos professores todos os que a lei expressamente consagra, nomeadamente no Estatuto da Carreira Docente – decreto-lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro e ainda: a. ser respeitado; b. eleger e ser eleito para o conselho geral; c. exercer livremente a sua actividade sindical e demais direitos consignados na Constituição da República; 47
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    d. ser informadoe esclarecido nas suas dúvidas e sobre os direitos que lhe assistem; e. conhecer previamente toda a documentação sujeita a discussão; f. ter acesso a toda a documentação emanada do ministério, de organizações representativas dos professores e outras entidades com repercussão na actividade docente; g. dispor de uma sala com condições para preparação de aulas ou actividades; h. conhecer, com antecipação, alterações ao seu horário; i. ser consultado antes de ser designado para qualquer cargo ou tarefa específica; j. dispor de apoio técnico, material e documental; k. ter acesso a formação contínua; l. obter a necessária e constante colaboração nas actividades escolares por parte dos órgãos de gestão e administração da escola. Artigo 93º Deveres 1. Constituem deveres dos professores todos os que a lei expressamente consagra, nomeadamente no Estatuto da Carreira Docente – decreto-lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro e ainda: a. promover nos alunos o sentido de responsabilidade, com vista à sua formação integral, incutindo-lhes respeito pelo outro, pelos valores da cidadania e da participação democrática, e pela natureza; b. sensibilizar os alunos e colaborar com eles na conservação dos espaços exteriores dos edifícios, do mobiliário e de todo o material escolar, tanto na sala de aula como em qualquer local da escola; c. avaliar e auto-avaliar o trabalho desenvolvido; d. ser o primeiro a entrar e o último a sair da sala de aula; e. fazer manter as condições de higiene e limpeza das salas; f. participar nas reuniões para as quais for convocado, devendo estas ser realizadas, sempre que possível, dentro do horário laboral (8h20 – 18h25); g. sensibilizar os alunos para a necessidade de utilização de linguagem adequada ao espaço escolar, intervindo sempre que constatem que tal não se verifica; h. registar no livro de ponto as datas dos testes e das visitas de estudo a realizar com cada 48
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    turma; i. não proceder à marcação de mais do que um teste de avaliação diário. Em situações de carácter muito excepcional, o professor e os alunos devem chegar a acordo quanto à data da realização da prova; j. não agendar testes para a última semana de cada período lectivo, salvo em casos excepcionais; k. devolver devidamente corrigidos todos os testes e trabalhos dos alunos, antes do final de cada período; l. os testes e os trabalhos devem ser classificados de acordo com as seguintes escalas: Ensino básico Ensino secundário  Mau: até 19%  Mau: até 4 valores Os testes devem ser classificados  Medíocre: 20- 49%  Medíocre: 5 - 9 valores quantitativamente e o s t r a b a l h o s  Suficiente: 50-69%  Suficiente: 10 – 13 valores e m t e r m o s qualitativos.  Bom: 70 - 89%  Bom: 14 - 17 valores  Muito Bom: 90 -100%  Muito Bom: 18-20 valores Distribuição de serviço docente e elaboração de horários Artigo 94º Horários 1. Os horários de serviço docente são elaborados por uma comissão de horários, nomeada pelo director. 2. Os horários são elaborados segundo a legislação em vigor. 3. O trabalho realizado pela comissão de horários é confidencial, só tendo a ele acesso o director. 4. Os professores devem preencher um impresso com a sua preferência de horário, que a comissão de horários deve ter em consideração, sempre que possível. 5. Deverá reservar-se o espaço de tempo de 4ª feira, de tarde, comum a docentes e alunos, de 49
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    modo a possibilitara realização de actividades de complemento curricular e reuniões de carácter pedagógico. 6. Os horários devem ser desenvolvidos de modo a impossibilitar a existência de tempos desocupados para os alunos na distribuição dos tempos lectivos em cada um dos turnos, manhã ou tarde. 7. A distribuição dos tempos lectivos de cada uma das disciplinas deve ser criteriosa, evitando-se, tanto quanto possível, o lançamento de tempos lectivos em dias consecutivos de disciplinas com dois ou três tempos semanais. 8. A distribuição da carga horária semanal deve ser feita de modo a não ultrapassar dez tempos lectivos diários. Qualquer excepção a esta norma, deve ser justificada perante a Direcção Regional de Educação. 9. A divisão de uma turma em dois grupos implica que seja sempre acautelada a não existência de tempos desocupados nos horários dos alunos. O tempo lectivo lançado separadamente no horário de cada grupo não deve ser mediado por qualquer aula teórica dessa disciplina comum a toda a turma. 10. A não frequência de uma disciplina pela totalidade dos alunos de uma turma implica que seja sempre evitado que os alunos, que a ela não estejam matriculados, fiquem com esse tempo lectivo desocupado. 11. Nos horários dos alunos deverá ser obrigatoriamente contemplado um período para almoço de 1 bloco de 90 minutos sempre que o turno da tarde se inicie com educação física. 12. A segunda língua estrangeira não deve ser incluída em tempos consecutivos à língua estrangeira de continuação. 13. Deverá destinar-se uma sala de aula para cada turma, sempre que possível, exceptuando- se os espaços específicos. 14. Os docentes sem horário lectivo atribuído, assim como o pessoal técnico que desempenha funções de apoio sócio-educativo no âmbito dos serviços de psicologia e orientação, nomeadamente os que exercem funções de psicologia, estão igualmente sujeitos à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço. 15. Depois de efectuada a distribuição dos horários em grupo, os professores devem sugerir ao director as horas não lectivas, (director de turma, coordenador, subcoordenador, coordenador 50
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    dos directores deturma, etc.). 16. No horário do docente, devem ser registadas a totalidade das horas de trabalho, com excepção da componente não lectiva, destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos legais. 17. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poderão ser definidos outros critérios de elaboração e distribuição de horários fixados em regimento interno do conselho pedagógico. 18. Existe no gabinete do director um dossiê com os horários de todos os professores para consulta. Artigo 95º Critério de Distribuição do Serviço Lectivo 1. A distribuição do serviço lectivo é da competência do director. 2. Neste sentido, deve e st a direcção assegurar o cumprimento das normas gerais e específicas e vigentes sobre a atribuição do serviço lectivo diário aos professores, tendo em conta os seguintes princípios subjacentes: a. promover e garantir a qualidade do ensino; b. satisfazer os legítimos interesse dos alunos; c. respeitar as disponibilidades físicas do edifício escolar; d. mobilizar os recursos humanos efectivamente disponíveis. 3. O horário semanal dos docentes é de 35 horas, integrando uma componente lectiva e uma não lectiva. 4. A distribuição de serviço lectivo deve dar preferencialmente continuidade das turmas do início ao final do ciclo, salvo em casos devidamente fundamentados em que o director e o conselho pedagógico não o considerarem conveniente. 5. A distribuição de serviço lectivo deve garantir a possibilidade de um mesmo docente por área disciplinar. 6. A distribuição de serviço lectivo deve possibilitar a consecução das várias modalidades de apoio pedagógico ou a realização de actividades de complemento curricular. 7. Deve ser garantido que cada docente não leccione mais do que três níveis e mais do que oito turmas, a não ser em casos devidamente fundamentados. 51
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    8. Deve-se atribuira cada docente disciplinas do grupo ou subgrupo a que pertence. 9. Em casos justificados pelas carências da escola, e desde que a formação académica do professor o permita, poder-lhe-á ser cometida a leccionação de disciplinas de grupos afins. 10. Não poderão ser atribuídas aos docentes turmas em que se encontrem integrados familiares seus, nas seguintes condições: a. parente ou afim em linha directa ou até ao 2º grau de linha colateral; b. pessoa com quem viva em economia comum. 11. Após a constituição de turmas estar terminada e em reunião de grupo, será elaborada uma proposta de distribuição de serviço a remeter ao director (sem carácter vinculativo). 12. Sempre que a carga lectiva das disciplinas do grupo, acrescida do número de horas equiparadas for insuficiente para todos os docentes, deverão ser distribuídos horários completos por ordem decrescente da sua graduação profissional, até ser esgotada a totalidade da carga horária disponível. Desta distribuição só poderá resultar um único horário incompleto, sendo os restantes horários zero. Assim, não será possível distribuir a totalidade da carga lectiva ou equiparada por todos os docentes, permitindo vários horários incompletos dentro do mesmo grupo. 13. Nesta conformidade, pode o director atender às sugestões dos professores, acordadas em reunião de grupo. Avaliação de professores Artigo 96º Avaliação do coordenador de departamento curricular pelos docentes 1. A apreciação pelos membros dos departamentos curriculares, prevista na alínea n. °6 do artigo 29 ° do decreto regulamentar n °2/2008, de 10 de Janeiro, é considerada por vontade expressa dos coordenadores até ao início do segundo período. 2. Esta apreciação é feita mediante o preenchimento de uma ficha, elaborada e aprovada pelo conselho pedagógico, que contemple os seguintes aspectos: a. o trabalho cooperativo; b. a articulação com outras estruturas; c. a dinamização e acompanhamento do trabalho dos docentes; 52
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    d. a avaliaçãodo trabalho planeado; e. as necessidades colectivas de formação científica e pedagógica e sua dinamização ; f. o relacionamento interpessoal. Artigo 97º Intervenientes 1.Intervêm no processo de avaliação do desempenho: a. os avaliados; b. os avaliadores; c. a comissão de coordenação da avaliação do desempenho. 2. São avaliadores: a. o coordenador do departamento curricular ou os professores titulares que por ele forem designados quando o número de docentes a avaliar o justifique; b. o director da escola ou um elemento da direcção por ele designado. Artigo 98º Instrumentos 1. Os instrumentos de registo e notação da avaliação do desempenho docente a utilizar pelos avaliados e pelos avaliadores são, nos termos da lei, elaborados e aprovados pelo conselho pedagógico Artigo 99º Fases do Processo de Avaliação 1. O processo de avaliação do desempenho docente compreende as seguintes fases sequenciais: a. preenchimento da ficha de auto -avaliação; b. preenchimento das fichas de avaliação pelos avaliadores; c. conferência e validação das propostas de avaliação com menção qualitativa de Excelente, Muito bom ou de Insuficiente, pela comissão de coordenação da avaliação; d. realização da entrevista individual dos avaliadores com o respectivo avaliado; e. realização da reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da avaliação final. 53
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    Artigo 100º Periodicidade e requisitos de tempo para a avaliação 1. A avaliação do desempenho dos docentes integrados na carreira realiza-se no final de cada período de dois anos escolares e reporta-se ao tempo de serviço prestado nesse período. 2. Os docentes só são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior. 3. No ano lectivo em que completa um módulo de dois anos de prestação de serviço, deve o docente apresentar até 30 de Setembro a respectiva ficha de auto-avaliação prevista no nº 1 do artigo anterior, dando assim início ao seu processo de avaliação. 4. Na sequência da entrega da ficha de auto-avaliação r eferida no artigo anterior, ocorrerão sequencialmente: a. preenchimento das fichas de avaliação pelos avaliadores; b.conferência e validação das propostas de avaliação, pela comissão de coordenação da avaliação; c.realização da reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da avaliação final. 5. Toda a calendarização da avaliação do desempenho docente será fixada pelo director. 6. A existência de qualquer impedimento entre avaliador e avaliado, devidamente fundamentado e que possa interferir com a avaliação de desempenho, deve ser comunicada ao director, até cinco dias úteis após a divulgação dos professores avaliados bem com dos avaliadores designados. Artigo 101º Elementos de referência da avaliação 1. A avaliação do desempenho tem por referência: a. os objectivos e metas fixados no projecto educativo e no plano anual de actividades da escola; b. os indicadores de medida previamente estabelecidos pelos órgãos de gestão da escola, tendo em conta o contexto sócio-educativo e outros factores exógenos susceptíveis de condicionar a avaliação. 54
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    Artigo 102º Observação de Aulas 1. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 45.º do ECD, o director calendariza a observação, pelo coordenador do departamento curricular, de, duas ou três aulas leccionadas pelo docente, por ano escolar, as quais devem corresponder, cada uma, a uma unidade didáctica diferenciada. 2. Para a calendarização referida no número anterior, o director terá em consideração as sugestões que lhe forem dirigidas pelo docente em observação e pelo respectivo coordenador de departamento curricular ou avaliador que efectuar a observação. 3. A observação referida no número anterior implica a utilização de instrumentos de registo normalizados referidos. Alunos Direitos e deveres do aluno Valores nacionais e cultura de cidadania No desenvolvimento dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção sobre os Direitos da Criança, enquanto matriz de valores e princípios de afirmação da humanidade. Artigo 103º Direitos Os alunos têm direito a: 1. usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas; 55
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    2. usufruir doambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural, cívico para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética; 3. ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido; 4. ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido; 5. usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade; 6. conhecer as competências/ objectivos e conteúdos a serem avaliados em cada teste de avaliação com alguma antecedência; 7. na correcção dos testes de avaliação, o(a) aluno(a) tem o direito de conhecer a cotação que o(a) professor(a) atribuiu em cada questão, caso o solicite; 8. beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou ao processo de aprendizagem; 9. beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo; 10. ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa; 11. ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral; 12. ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestado no decorrer das actividades escolares; 13. ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar; 56
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    14. participar, atravésdos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respectivo projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno; 15. eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola; 16. apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse; 17. organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres mediante proposta apresentada ao director; 18. participar na elaboração do regulamento interno da escola, conhecê-lo e ser informado, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, nomeadamente sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse - o modo de organização do plano de estudos ou curso, programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio-educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais, equipamentos e instalações, incluindo o plano de emergência; e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola. 19. conhecer e ser informado sobre os regulamentos sectoriais da ESAS, concursos, saídas profissionais e legislação que lhes seja aplicável; 20. participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo regulamento interno. 21. pedir transferência de curso, de turma ou de escola, anulação total ou parcial de matrícula, o que lhes será deferido nos termos da lei e dentro das possibilidades conjunturais da ESAS; 22. utilizar instalações e equipamentos que a ESAS destine ao processo de ensino aprendizagem, no respeito pelas normas que o uso de bens públicos implica e pelas determinadas neste regulamento; 23. apresentar projectos inovadores de interesse para o processo de ensino/aprendizagem; 57
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    24. reunir-se emassembleia de alunos ou assembleia-geral de alunos e serem representados pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei, e do regulamento interno da escola; 25. a associação de estudantes, o delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da mesma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas; 26. por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o director de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior; 27. perante situação de perigo para a saúde, segurança ou educação do aluno, deve a direcção da escola diligenciar para pôr termo à situação, pelos meios estritamente adequados e com preservação da privacidade do aluno e da sua família, podendo solicitar a cooperação de outras entidades; 28. participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e hetero-avaliação. Artigo 104º Deveres 1. Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pela componente obrigacional inerente aos direitos que lhes são conferidos no âmbito do sistema educativo, bem como por contribuírem para garantir aos demais membros da comunidade educativa e da escola os mesmos direitos que a si próprio são conferidos, em especial respeitando activamente o exercício pelos demais alunos do direito à educação. 2. Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral. 3. Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das actividades escolares. 4. Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem. 5. Usar de respeito e correcção no relacionamento com qualquer membro da comunidade educativa. 58
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    6. Ser lealpara com todos os membros da comunidade educativa. 7. Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente. 8. Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos. 9. Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos. 10. Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa. 11. Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos. 12. Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos. 13. Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa. 14. Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direcção da escola. 15. Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração. 16. Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma. 17. Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas. 18. Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou morais aos alunos ou a terceiros e não usar qualquer meio electrónico de comunicação individual ou qualquer outro objecto que, pelas suas características ou natureza, possam perturbar o regular funcionamento das aulas. 19. Não realizar quaisquer gravações magnéticas ou outras para registar a vida na escola, excepto quando autorizadas. 20. Os alunos são obrigados a usar o seu cartão de estudante e a mostrá-lo, quando tal lhes for solicitado, e a apresentar a documentação que os serviços escolares entendam necessária. 21. Ser diariamente portador da caderneta escolar (ensino básico) de modo a que a comunicação escola/ encarregados de educação se processe adequadamente. 59
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    22. Respeitar osprazos acordados para a realização das tarefas que lhe são pedidas. 23. Abster-se, dentro das salas de aulas, do consumo de pastilha elástica e alimentos. 24. Os alunos devem entrar na sala de aula de cabeça destapada e vestidos de modo adequado e condigno. 25. Sempre que um ou vários alunos, provoque(m) qualquer dano, fica(m) obrigado(s) ao pagamento dos prejuízos causados, ressalvadas as situações de exclusão de responsabilidade, previstas na lei. 26. Não permanecer nos espaços confinantes aos pavilhões B e C durante o período de aulas. 27. Evitar trazer objectos pessoais de valor uma vez que a escola não se responsabiliza pelo seu extravio. Artigo 105º Comportamentos meritórios Nos termos do artigo 13º da lei 30/2002 de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, os alunos têm o direito de: a. ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e serem estimulados nesse sentido; b. ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela e ser estimulado nesse sentido. Para regulamentar estes direitos dos alunos, a Escola Secundária Abel Salazar estabelece os quadros de excelência e quadros de honra. Artigo 106º Princípios e critérios de acesso ao quadro de excelência 1. O quadro de excelência reconhece os alunos que, no final de cada ano escolar e no âmbito da avaliação interna, se distinguem pelo seu desempenho escolar. 2. É criado um quadro de excelência por cada ano lectivo. 3. Relativamente ao ensino básico, para ser proposto para o quadro de excelência, deverá o aluno 60
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    obter média igualou superior a 4,5 nas áreas curriculares e avaliação de “Satisfaz Bastante” nas áreas curriculares não disciplinares. 4. Não apresentar qualquer nível inferior a 4 nas áreas curriculares disciplinares, ou qualquer classificação inferior a “Satisfaz Bastante” nas áreas curriculares não disciplinares. 5. Relativamente ao ensino secundário, o aluno terá de obter média igual ou superior a 18 valores, não apresentando nenhuma classificação inferior a 16 valores. 6. A candidatura de alunos com necessidades educativas especiais obedece a critérios próprios, pelo que fica dependente da proposta devidamente fundamentada da responsabilidade do conselho de turma e do professor responsável pela educação especial. Artigo 107º Admissão ao quadro de excelência 1. A estrutura educativa que propõe os alunos ao quadro de excelência é o conselho de turma, na última reunião de avaliação do 3º período. Em acta, deverá ficar registada a identificação dos alunos, a média final obtida e a fundamentação da proposta. 2. O conselho pedagógico apreciará as propostas apresentadas e determinará a sua inclusão no quadro de excelência. 3. No sentido de estimular os alunos à obtenção de excelentes resultados escolares, a escola divulgará o seu quadro de excelência e conferirá um diploma a cada aluno que o venha a integrar. Artigo 108º Critérios de acesso ao quadro de honra 1. Realizar acções individuais que revelem espontânea e/ou contínua solidariedade ou se empenhem em acções meritórias para com os elemento da escola ou fora dela. 2. Realizar acções individuais ou em grupo que conduzam à organização, dinamização e divulgação de projectos dos quais resulte enriquecimento humano, cultural ou patrimonial dos alunos e da escola em geral. Artigo 109º Admissão ao quadro de honra 61
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    1. Os candidatos ao quadro de honra podem ser propostos pelo conselho de turma, pela associação de pais e encarregados de educação ou por qualquer outro membro da restante comunidade educativa. 2. Do processo de candidatura deve constar a identificação do proponente e do candidato, a fundamentação detalhada das razões que suportam a respectiva proposta e uma cópia autenticada do registo biográfico do aluno. Artigo 110º Comissão de avaliação do quadro de honra 1. A comissão de avaliação do quadro de honra é constituída pelo presidente do conselho geral, pelo director de turma, pelo presidente da associação de pais da escola e pelo presidente da associação de estudantes. 2. A comissão de avaliação tem por competência apreciar as candidaturas ao quadro de honra e, por deliberação fundamentada, decidir pela integração ou não do aluno no mesmo. Artigo 111º Divulgação 1. Os alunos que anualmente constem dos quadros de excelência e honra terão direito ao registo de uma menção honrosa a constar no seu processo individual. 2. A divulgação pública destes alunos é efectuada em placard afixado no átrio da escola e na sua página electrónica e por outros meios julgados adequados. Artigo 112º Processo individual do aluno 1. O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos pais ou ao encarregado de educação ou, se maior de idade, ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção no prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário. 2. A organização deste dossiê é da responsabilidade do director de turma, onde deverão constar: os elementos fundamentais de identificação do aluno, os registos de avaliação, relatórios 62
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    médicos ou deavaliação psicológica, planos e relatórios de apoio pedagógico, o programa educativo individual, no caso de o aluno estar abrangido pela modalidade de educação especial, os registos e produtos mais significativos de trabalho que documentem o seu percurso escolar e informações relevantes do seu trajecto educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus efeitos. 3. Têm acesso ao dossiê individual do aluno os professores da turma, o aluno, o seu encarregado de educação e outros intervenientes no processo de aprendizagem. A sua consulta realizar-se- á na presença do director de turma. 4. As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso. Artigo 113º Estatuto do delegado de turma 1. O delegado de turma é o representante e o porta-voz da turma. 2. Qualquer aluno de uma turma pode eleger ou ser eleito delegado, desde que apresente o perfil definido no artigo seguinte. 3. Os delegados que se vejam envolvidos em processos disciplinares serão, no final do processo, destituídos dos cargos, procedendo-se a novas eleições. 4. O delegado participa em reuniões periódicas com o director. Artigo 114º Perfil do delegado de turma O delegado deverá reunir as seguintes características: a. ser responsável e atento; b. ter bom comportamento na aula e fora dela; c. ter bom relacionamento com todos os colegas, professores e funcionários. Artigo 115º Eleição do delegado de turma 63
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    1. O delegadoé eleito, por voto secreto, pelos alunos da turma. 2. A eleição decorre numa aula de Formação Cívica, no ensino básico e numa aula com o director de turma, no ensino secundário. 3. O delegado é o aluno que obtém o maior número de votos na votação. 4. Dos resultados atrás referidos deve lavrar-se uma acta. Artigo 116º Atribuições do delegado de turma São atribuições do delegado de turma: 1. Representar a turma sempre que necessário. 2. Servir de elemento de coesão da turma, estando permanentemente a par dos seus problemas. 3. Manter uma ligação permanente entre a turma e os professores, em especial com o director de turma. 4. Manter-se informado a respeito de todos os problemas que afectam a escola, quer possam afectar ou não a turma, e deles informar os seus colegas. 5. Fazer parte da assembleia de delegados de turma. 6. Preparar-se previamente, ouvindo os colegas, para intervir de forma consciente e responsável nas assembleias de delegados. 7. Dar conhecimento à turma dos assuntos tratados nas assembleias dos delegados de turma que lhe digam respeito. 8. Estar presente nas reuniões de conselho de turma disciplinar e intercalar que tratem de assuntos referentes a alunos da turma. 9. Contribuir, em colaboração com os colegas e professores, para a resolução de problemas disciplinares ocorridos com a turma. 10. Reunir a turma para tratar qualquer assunto, sempre que necessário, sem prejuízo das aulas. 11. Servir de elemento de ligação entre os órgãos de direcção e a turma. 12. Contribuir e sensibilizar os colegas para a limpeza, manutenção e asseio da sala de aula e do estabelecimento. 64
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    Artigo 117º Frequência e assiduidade 1. Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade. 2. Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior. 3. O dever de assiduidade implica para o aluno, quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem. 4. A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória ou facultativa, caso tenha havido lugar a inscrição. 5. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno. 6. As faltas são registadas pelo professor e pelo director de turma em suportes administrativos adequados. Artigo 118º Faltas justificadas São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos: 1. Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis. 2. Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente. 3. Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos. 4. Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior. 5. Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas. 65
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    6. Assistência nadoença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa. 7. Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar- se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião. 8. Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor. 9. Participação em actividades associativas, nos termos da lei. 10.Cumprimento de obrigações legais. 11.Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma. Artigo 119º Justificação de faltas 1. O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregados de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director de turma com indicação do dia, hora e da actividade em que a falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando-se de aluno do ensino secundário. 2. As entidades que determinarem a falta do aluno devem, quando solicitadas para o efeito, elaborar uma declaração justificativa da mesma. 3. O director de turma deve solicitar aos pais ou encarregados de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos. 4. A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3º dia útil subsequente à verificação da mesma. 5. Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação 66
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    ser comunicada noprazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma. Artigo 120º Faltas injustificadas As faltas são injustificadas quando para elas não tenha sido apresentada justificação, quando a justificação apresentada o tenha sido fora do prazo ou não tenha sido aceite, quando a marcação tenha decorrido da ordem de saída da sala de aula ou as decorrentes das faltas dadas do decurso do período de aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola. Artigo 121º Excesso grave de faltas 1. Quando for atingida o número de faltas correspondente ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, os pais ou o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo director de turma com o objectivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar. 2. Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deverá ser informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a gravidade especial da situação o justifique. Artigo 122º Efeitos das faltas 1. Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação de medidas correctivas previstas no artigo 130º que se mostrem adequadas. 2. Sempre que um aluno atinja o número total de faltas (justificadas e injustificadas) correspondente ao dobro da carga horária semanal, deverá ser sujeito a uma medida 67
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    correctiva a fimde recuperar os conteúdos das aulas a que faltou em sala a designar pelo director. 3. Esta medida correctiva será proposta e aplicada pelo professor da disciplina em causa que a comunicará e posteriormente a avaliará, tendo de dar conhecimento em ambos os casos ao director de turma por escrito. 4. Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, no 3º ciclo e no ensino secundário ou, tratando-se, exclusivamente, de faltas injustificadas, o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deverá realizar, logo que avaliados os efeito da aplicação das medidas correctivas referidas nos números anteriores, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, cabendo ao conselho de turma decidir da aplicação e calendarização da prova de recuperação: a. a prova pode assumir diferentes modalidades, a saber: oral, escrita, prática, laboratorial e deve incidir sobre os conteúdos leccionados até à data da sua realização; b. o aluno realiza a prova fora do seu horário lectivo em espaço a designar pelo director; c. a prova de recuperação tem a duração de 45 ou 90 minutos, de acordo com a deliberação do conselho de turma; d. os conteúdos da prova devem ser dados a conhecer ao aluno pelo professor da disciplina com a antecedência de dois dias úteis; e. a elaboração e correcção da prova são da responsabilidade do professor da disciplina; f. a vigilância da prova é da responsabilidade de um professor a designar pelo director; g. o director de turma deve avisar, por escrito, o encarregado de educação e o aluno da data da realização da prova, duração, conteúdos e sala; h. a classificação da prova deve ter menção qualitativa e a de Aprovado ou Não Aprovado; i. o director de turma deve avisar, por escrito, o encarregado de educação e o aluno do resultado da prova; 68
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    j. quando o aluno não obtém aprovação na prova, o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar uma das seguintes medidas: - o cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova; - a retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta; - a exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova. k. com a aprovação do aluno na prova, o mesmo retoma o seu percurso normal e as faltas serão consideradas para fins administrativos; l. a não comparência do aluno à realização da prova, quando não devidamente justificada até ao 3º dia útil subsequente à verificação da mesma, determina a sua retenção ou exclusão nos termos e para os efeitos constantes nos dois últimos pontos da alínea j. 5. Se o aluno ultrapassou o limite de faltas que se encontra legalmente estipulado, mas o facto de não ter faltado continuadamente não pôs em causa a realização das avaliações contínuas, não terá de realizar a prova atrás referida. 6. Quando a falta de assiduidade inviabilizar a avaliação sumativa, determinar a falta de aproveitamento escolar do aluno ou indicar recusa de integração cívica do aluno na comunidade escolar, a escola pode promover a aplicação das medidas correctivas previstas no artigo 130º deste regulamento. 7. Quando o motivo da falta de assiduidade for de doença, devidamente comprovada, o aluno terá direito a um plano de acompanhamento, não ficando obrigado à realização da prova supracitada e não podendo decorrer daquele a aplicação de qualquer medida correctiva ou sancionatória. 69
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    8. A provade recuperação a aplicar na sequência de faltas justificadas tem como objectivo exclusivamente diagnosticar as necessidades de apoio, tendo em vista a recuperação de eventual défice das aprendizagens. 9. Assim sendo, a prova de recuperação não pode ter a natureza de um exame, devendo ter um formato e um procedimento simplificado, podendo ter a forma escrita ou oral, prática ou de entrevista. 10. Da prova de recuperação realizada na sequência das três semanas de faltas justificadas não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o aluno, apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens, sem prejuízo da restante avaliação. 11. Cursos de Educação e Formação – Nas componentes sócio-cultural, científica e tecnológica, os alunos/formandos poderão faltar até 10% do total de horas previstas para cada domínio de formação, das quais 5% devem ser devidamente justificadas. Na formação em contexto de trabalho (estágio), o número máximo de faltas não pode ultrapassar os 5% do total de horas previstas. 12. Cursos Profissionais – Quando um aluno ultrapasse o limite de faltas previsto para as diversas disciplinas integrantes da matriz curricular de um curso profissional (10%) e as faltas dadas, para além desse limite, sejam consideradas injustificadas, não poderá continuar a frequentar os módulos dessa(s) disciplinas(s), atendendo que o currículo dos cursos profissionais assenta numa estrutura modular. Nesta situação, o aluno deixa de reunir as condições necessárias para a conclusão do curso com aproveitamento, só podendo concluir o(s) módulos(s) da(s) disciplina(s) em falta no ciclo de formação seguinte. Artigo 123º Participação em actividades desenvolvidas pela escola ou por outras organizações 1. O professor responsável pela actividade, com conhecimento do director de turma, deverá enviar e obter autorização do encarregado de educação para a participação dos alunos nas actividades, sempre que estas envolvam saída do espaço escolar. 70
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    2. Antes darealização da actividade, o professor interveniente deverá colocar previamente, na gaveta respectiva da sala dos directores de turma, a lista dos alunos participantes. O director de turma deverá colocar essa relação no livro de ponto. 3. Após a concretização da actividade, o professor responsável deverá entregar ao director de turma a lista dos alunos que efectivamente participaram, com a maior brevidade possível. 4. A ausência às aulas não será considerada falta, pelo que não será registada no livro de ponto. Artigo 124º Pontualidade 1. Nas primeiras aulas, os alunos devem ser sensibilizados e prevenidos oralmente pelo professor da importância da pontualidade e dos seus reflexos na avaliação. 2. No início do ano lectivo, os encarregados de educação deverão ser informados que, caso os seus educandos não sejam pontuais, esta atitude terá reflexos na avaliação. 3. O aluno que não chegue pontualmente à aula deve ser advertido pelo professor. 4. No caso de reincidência e na sequência da tomada de conhecimento do encarregado de educação através do director de turma, no sentido de resolver o problema, a falta de pontualidade reflectir-se-á na classificação final do período em questão, de acordo com o peso atribuído por cada departamento neste parâmetro. Artigo 125º Ausência de material escolar 1. Nas primeiras aulas, os alunos devem ser prevenidos, oralmente, pelo professor da importância do material no processo de ensino/ aprendizagem. 2. No inicio do ano lectivo, os encarregados de educação deverão ser informados que, caso os seus educandos se apresentem às aulas sem o material necessário, esta atitude terá reflexos negativos na avaliação. 3. Quando o aluno não se fizer acompanhar do material indispensável às actividades lectivas, deverá, em primeira instância, ser advertido pelos professores. 71
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    4. Na aula,em que se verificar novamente a ausência de material, o professor registará o facto na caderneta escolar ou no caderno diário do aluno, para que o encarregado de educação dela tome conhecimento. 5. A partir do terceiro registo deverá a ocorrência ser comunicada por escrito ao director de turma. 6. O director de turma averiguará junto do aluno e do professor os motivos da falta que, por sua vez, a levará ao conhecimento do encarregado de educação, que deverá tomar as medidas adequadas para que tal não se repita. 7. No caso de reincidência e na sequência da tomada de conhecimento do encarregado de educação através do director de turma, a ausência de material reflectir-se-á no aproveitamento e na classificação final do período em questão, de acordo com os critérios de avaliação das diferentes disciplinas. 8. Este comportamento poderá ocasionar a realização das tarefas que a falta sistemática de material didáctico impediu. 9. A reincidência sistemática deste comportamento é passível de procedimento disciplinar. Infracção Disciplinar Artigo 126º Qualificação de infracção disciplinar A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção, passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória nos termos dos artigos seguintes. Medidas Disciplinares Artigo 127º Finalidades das medidas disciplinares 1. Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma 72
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    sustentada, o cumprimentodos deveres do aluno, a preservação do reconhecimento da autoridade e segurança dos professores no exercício da sua actividade profissional e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, visando ainda o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. 2. As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades punitivas. 3. As medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola. Artigo 128º Uso de meios electrónicos de comunicação pessoal 1. No início do ano lectivo, alunos e encarregados de educação devem ser prevenidos de que não é permitido o uso e transporte de meios electrónicos de comunicação pessoal na sala de aula e informados das consequências. 2. Quando a situação ocorrer, o professor deve retirar o aparelho ao aluno, entregá-lo ao director e comunicar o facto por escrito ao director de turma. 3. Por sua vez, este comunicará o facto ao encarregado de educação, no sentido de se resolver o problema e ser-lhe-á entregue o aparelho do seu educando por aquele órgão. 4. No caso de reincidência, o aparelho poderá ficar retido pelo director até ao final do período. 5. Se a reincidência for sistemática, poderá haver lugar a procedimento disciplinar. Artigo 129º Determinação da medida disciplinar 73
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    Na determinação damedida correctiva ou medida disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em consideração a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militam contra ou a seu favor. Artigo 130º Medidas correctivas 1. As medidas correctivas disciplinares prosseguem os objectivos referidos no nº 1 do artigo 122º, assumindo uma natureza iminentemente cautelar. 2. São medidas correctivas, sem prejuízo de outras que obedecem ao disposto no número anterior: a. a chamada de atenção verbal; b. a ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar; c. a realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentada o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola; d. a realização de tarefas a determinar pelo professor conjuntamente com o director de turma; e. o condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas; f. inibição de participação em visitas de estudo; g. cumprimento de horas de estudo controlado na escola; h. a mudança de turma. 3. A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas c), e), f), g) e h) é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade. 4. Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente tem competência para advertir o aluno, confrontando-o verbalmente com o comportamento perturbador do normal 74
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    funcionamento das actividadesda escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, alertando-o de que deve evitar tal tipo de conduta. 5. A aplicação e posterior execução da medida correctiva prevista na alínea e) do nº 2 não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo. Artigo 131º Medidas disciplinares sancionatórias 1. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do comportamento assumido pelo aluno, devendo a ocorrência dos factos em que tal comportamento se traduz, ser participada, pelo professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento, de imediato, ao respectivo director de turma, para efeitos da posterior comunicação ao director da escola. 2. São medidas disciplinares sancionatórias: a. a repreensão registada; b. a suspensão da escola até 10 dias úteis; c. a transferência de escola. 3. Estas medidas devem ser acompanhadas de um plano de actividades pedagógicas/ integração escolar, propostas no artigo 130º ou outras que o conselho de turma considere oportunas. Artigo 132º Cumulação de medidas disciplinares 1. A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas a) a h) do nº 2 do artigo 125º é cumulável entre si. 2. A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória. Artigo 133º Chamada de atenção verbal 75
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    1. A chamadade atenção verbal ao aluno, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, é passível de ser considerado uma medida correctiva, alertando-o para a natureza ilícita desse comportamento, que, por isso, deve cessar e ser evitado de futuro e visa promover a responsabilização do aluno no cumprimento dos seus deveres. 2. Se a chamada de atenção verbal resultar de um comportamento/ atitude considerado inadequado, o encarregado de educação deverá ser informado do facto pelo professor ou pelo director de turma a fim de tomar as providências consideradas necessárias. Artigo 134º Ordem de saída da sala de aula 1. A ordem de saída da sala de aula é uma medida correctiva, aplicável ao aluno que aí se comporte de modo que impeça o prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos, destinada a prevenir esta situação. 2. A ordem de saída da sala de aula dada pelo professor será obrigatoriamente comunicada ao director de turma, em impresso próprio, no prazo máximo de 48 horas. 3. A ordem de saída da sala de aula implica a permanência do aluno na escola, competindo ao professor determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, a marcação de falta ao aluno e quais as actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo. 4. Se o aluno se recusar a realizar as actividades propostas pelo professor, inerentes ao processo de ensino - aprendizagem, deverá ser comunicada ao director de turma essa ocorrência, sendo esta considerada como agravante, no caso de haver lugar a procedimento disciplinar. 5. Na sequência da aplicação da medida correctiva de ordem de saída da sala de aula, o aluno será acompanhado pelo funcionário para uma sala a designar pelo director. 76
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    Artigo 135º Actividades de integração escolar 1. A execução de actividades de integração escolar consistirá no desenvolvimento de um programa de tarefas que poderão revestir as formas indicadas nos números seguintes ou outras consideradas adequadas: a. pedido formal de desculpas e reparação dos danos provocados, se for o caso; b. preservação do meio ambiente - designadamente, limpeza de jardins e manutenção de material de trabalho; c. presença do aluno em sala a designar pelo director para cumprimento de plano ou tarefa a propor de acordo com a situação; d. execução de trabalhos didácticos, designadamente na biblioteca, clubes e oficinas; e. apoio na montagem/desmontagem de eventos sazonais; f. apoio a qualquer sector da escola em tarefas que não envolvam confidencialidade; g. cumprimento de tarefas curriculares em regime presencial; h. cumprimento de tarefas curriculares a definir quando suspenso preventivamente; i. manutenção de espaços: apanhar o lixo, despejar caixotes do lixo, varrer espaços exteriores da escola, fazer a limpeza de uma sala de aulas durante uma semana. 2. As tarefas referidas no número anterior são executadas em horário não coincidente com as actividades lectivas. 3. As actividades de integração na escola devem, se necessário e sempre que possível, compreender a reparação do dano provocado pelo aluno. 4. A determinação das tarefas de integração a realizar pelo aluno é proposta pelo conselho de turma disciplinar, devendo as mesmas ser executadas em horário não coincidente com as actividades lectivas do aluno e por prazo a definir, consoante a gravidade do comportamento, nunca superior a quatro semanas. 5. O acompanhamento do aluno durante a realização destas tarefas é determinado pelo director. 6. No caso de implementação de actividades integradoras na comunidade educativa, a intervenção do director de turma deverá respeitar os seguintes procedimentos: a. comunicação prévia ao encarregado de educação das tarefas ou actividades a implementar; 77
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    b. avaliação daimplementação da medida; c. informação sobre todo o processo ao conselho de turma e ao encarregado de educação. Artigo 136º Repreensão registada A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do professor respectivo, quando a infracção for praticada na sala de aula, ou do director, nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo individual do aluno, a identificação do autor do acto decisório, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão. Artigo 137º Suspensão da escola 1. A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis é precedida da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o director da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma. 2. Compete ao director da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada, podendo igualmente, se assim o entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas. 3. Na impossibilidade dos pais ou o encarregado de educação do aluno poderem participar na audição a realizar nos termos do número anterior, a associação de pais e encarregados de educação, caso exista, deve ser ouvida, preservando o dever de sigilo. 78
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    Artigo 138º Transferência de escola 1. A aplicação da medida disciplinar sancionatória da transferência de escola reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa. 2. A medida disciplinar de transferência de escola apenas é aplicada ao aluno de idade não inferior a 10 anos e quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar. Procedimento disciplinar Artigo 139º Competências disciplinares e tramitação processual 1. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 129º em que a competência é do professor da turma, a competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 126º, é do director, devendo o despacho instaurador ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento concreto e preciso da situação. 2. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola é da competência do director regional de educação respectivo, observando-se, em termos processuais, nas situações que, em abstracto, possam justificar aquela aplicação, as regras constantes nos números seguintes. 3. As funções de instrutor, do professor que para o efeito é nomeado, prevalecem relativamente às demais, devendo o processo ser remetido para decisão do director regional de educação, no prazo de oito dias úteis, após a nomeação do instrutor. 4. Finda a instrução, no decurso da qual a prova é reduzida a escrito, é elaborada a acusação, de onde consta, de forma articulada e em termos concretos e precisos, os factos cuja prática 79
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    é imputada aoaluno, devidamente circunstanciados em termos de tempo, modo e lugar e deveres por ele violados, com referência expressa aos respectivos normativos legais ou regulamentares, seus antecedentes disciplinares e medida disciplinar sancionatória aplicável. 5. Da acusação atrás referida, é extraída cópia e entregue ao aluno no momento da sua notificação, sendo de tal facto informados os pais ou respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade. 6. Para efeitos do exercício do direito de defesa, o aluno dispõe de dois dias úteis para alegar por escrito o que tiver por conveniente, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas até ao limite de três, sendo a apresentação das mesmas, no dia, hora e local que para efeitos da sua audição for designado pelo instrutor, da responsabilidade do aluno, sob pena de não serem ouvidas. 7. Finda a fase da defesa, é elaborado um relatório final, do qual consta, a correcta identificação dos factos que haviam sido imputados ao aluno que se consideram provados e a proposta da medida disciplinar sancionatório a aplicar, ou do arquivamento do processo, devendo a análise e valoração de toda a prova recolhida ser efectuada ao abrigo do disposto no artigo 124º. 8. Depois de concluído, o processo é entregue ao director que convoca o conselho de turma para se pronunciar, quando a medida disciplinar sancionatória proposta pelo instrutor for a referida no nº 2. Artigo 140º Participação 1. O professor ou funcionário da escola que entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave, participa-o ao director de turma, para efeitos de procedimento disciplinar. 2. O director de turma que entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao director, para efeitos de procedimento disciplinar. 80
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    Artigo 141º Instauração do procedimento disciplinar Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar, o director tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, nomeando logo o instrutor, que deve ser um professor da escola, salvo qualquer impedimento. Artigo 142º Tramitação do procedimento disciplinar 1. A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de nomeação do instrutor, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo menor, do respectivo encarregado de educação. 2. Aplica-se à audiência o disposto no artigo 124.º do código do procedimento administrativo, sendo os interessados convocados com a antecedência mínima de dois dias úteis. 3. Finda a instrução, o instrutor elabora relatório fundamentado, de que conste a qualificação do comportamento, a ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como a proposta de aplicação da medida disciplinar considerada adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento do processo. 4. O relatório do instrutor é remetido ao director, que, de acordo com a medida disciplinar a aplicar e as competências para tal, exerce por si o poder disciplinar ou convoca, para esse efeito, o conselho de turma disciplinar, que deve reunir no prazo máximo de dois dias úteis. 5. O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se com carácter de urgência, tendo prioridade sobre os demais procedimentos correntes da escola. Artigo 143º Suspensão preventiva do aluno 1. No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instrução, por proposta do instrutor, o aluno pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola, mediante despacho fundamentado a 81
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    proferir pelo director,se a sua presença na escola perturbar gravemente a instrução do processo ou o funcionamento normal das actividades da escola, garantindo-se ao aluno um plano de actividades pedagógicas durante o período de ausência da escola, nos termos definidos no artigo 130º. 2. A suspensão preventiva tem a duração que o director considerar adequada na situação em concreto, não podendo ser superior a cinco dias úteis nem continuar para além da data da decisão do procedimento disciplinar. 3. Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação são determinados em função da decisão que a final vier a ser proferida no procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos neste regulamento. Artigo 144º Decisão final do procedimento disciplinar 1. A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, podendo acolher, para o efeito, a fundamentação constante da proposta do instrutor aduzida nos termos referidos no nº 7 do artigo 134º é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir o receber, salvo na situação prevista no nº 3 em que esse prazo é de seis dias úteis devendo constar dessa decisão a indicação do momento a partir do qual a execução da medida disciplinar sancionatória começa a produzir efeitos, ou se, ao invés, essa execução fica suspensa, nos termos do número seguinte. 2. A execução da medida disciplinar sancionatória, com a excepção da referida na alínea c) do nº 2 do artigo 126º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão. 3. Da decisão proferida pelo director regional de educação respectivo que aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido para cuja escolha se 82
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    procede previamente àaudição do respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade. 4. A decisão final do procedimento é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respectivo encarregado de educação, nos cinco dias úteis seguintes, sendo-o mediante carta registada com aviso de recepção, sempre que não for possível realizar-se através daquela forma, considerando-se, neste caso, a notificação efectuada na data da assinatura do aviso de recepção. Artigo 145º Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias 1. Compete ao director de turma o acompanhamento do aluno na execução da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co- responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida. 2. A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida correctiva de actividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola. 3. O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória. 4. Na prossecução das finalidades referidas no nº 1, a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo e/ ou de outros professores. Artigo 146º Recurso hierárquico 1. Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos gerais de direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis. 83
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    2. O recursohierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de transferência de escola. 3. O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de 5 dias úteis, cumprindo ao respectivo director a adequada notificação, nos termos do n.º 4 do artigo 139º. Artigo 147º Intervenção dos pais e encarregados de educação Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. Artigo 148º Responsabilidade civil e criminal 1. A aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente. 2. Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificável de crime deve a direcção da escola comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais. 3. Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito ao director, deve o seu exercício fundamentar- se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no 84
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    desenvolvimento do procedimentocriminal perante os interesses à formação do aluno em questão. Artigo 149º Retenção no mesmo ciclo do ensino básico Na tomada de decisão acerca de uma 2ª retenção no mesmo ciclo, à excepção do 9º ano de escolaridade, deve ser envolvido o competente conselho de docentes ou o conselho pedagógico e ouvido o encarregado de educação do aluno, convocado pelo director de turma. O encarregado de educação manifestará, em impresso próprio, a sua posição. Pessoal não docente Artigo 150º Direitos 1. São direitos do pessoal não docente todos os consagrados na legislação em vigor e ainda: a. trabalhar em boas condições de higiene, saúde e segurança; b. gozar do direito a um tratamento respeitoso por parte de todos os restantes membros da comunidade educativa, em geral, e por parte dos alunos, em especial, uma vez que é sobretudo com estes últimos que mais se relacionam no trabalho quotidiano; c. ver reconhecido o seu mérito profissional na escola; d. apresentar sugestões para a elaboração do plano de formação e direito a formação contínua; e. apresentar sugestões ou propostas, com vista à cooperação entre todos os membros da escola, de forma a ser efectivamente participante no processo educativo; f. ter acesso à informação e ser devidamente elucidado pelos órgãos competentes sobre qualquer assunto relativo à sua actividade profissional; g. ter uma sala devidamente arranjada, dispondo de um mínimo de conforto; h. dispor de um espaço próprio para afixação de informações diversas; i. ser ouvido, em todos os assuntos que lhe digam respeita, pelos professores e órgãos de administração e gestão da escola; j. reunir nas instalações da escola, sem prejuízo do serviço, para tratar de assuntos do seu interesse; 85
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    k. conhecer, comantecedência possível, qualquer alteração ao funcionamento dos seus serviços atribuídos no início do ano lectivo, salvo as alterações de carácter urgente; l. não lhes ser exigida a execução de tarefas para as quais não se encontrem habilitados ou que não esteja previsto no seu estatuto profissional; m. exercer livremente a actividade sindical e demais direitos consignados na constituição da República Portuguesa e demais leis em vigor; n. participar voluntariamente nas visitas de estudo, por solicitação dos docentes organizadores, sem prejuízo das necessidades de serviço; o. poder sempre justificar-se e defender-se de qualquer acusação; p. reunir no final de cada período lectivo e início de cada ano lectivo . Artigo 151º Deveres 1. São deveres do chefe de serviço de administração escolar os que estão superiormente legislados e os que constam deste regulamento, designadamente: a. planificar e acompanhar todo o serviço administrativo; b. propor medidas que visem a rentabilização dos serviços; c. coordenar todo o trabalho dos serviços de administração escolar. 2. São deveres dos assistentes técnicos os que estão superiormente legislados, designadamente: a. executar com prontidão e zelo os trabalhos inerentes ao cargo; b. atender com correcção e prestar todas as informações solicitadas com rigor e clareza; c. não permitir a entrada a pessoas estranhas ao serviço dentro do espaço onde exercem a sua actividade, excepto em casos justificados; d. manter actualizado um ficheiro completo dos alunos e do pessoal docente e não docente; e. elaborar atempadamente os vencimentos de todo o pessoal da escola; f. elaborar o mapa de faltas dadas, no mês anterior, pelos docentes e não docentes; g. ter à disposição para consulta todos os diplomas legais que possam interessar à comunidade escolar; h. cumprir qualquer outro serviço enquadrado nas atribuições legais e pedido pelo chefe de serviços de administração escolar; 86
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    i. evitar utilizaro serviço de bufete nos intervalos dos tempos lectivos. 3. São deveres do coordenador operacional, para além das atribuições constantes da lei: a. programar, acompanhar, controlar e avaliar todas as actividades desenvolvidas pelos assistentes operacionais; b. fazer chegar a todos as determinações do director; c. sugerir ao director medidas que possam beneficiar os serviços; d. informar o director das ocorrências que de algum modo prejudiquem o normal funcionamento da escola; e. verificar a pontualidade dos assistentes operacionais; f. manter actualizado o arquivo de informação da sala do pessoal não docente. 4. São deveres dos assistentes operacionais, de acordo com a respectiva categoria profissional, todos os que a lei consagra, bem como: a. ser assíduo e pontual; b. cumprir as tarefas e os horários que lhe estão atribuídos; c. aceitar e cumprir as ordens que lhe forem dadas pelos encarregados, chefes ou superiores hierárquicos; d. proceder à limpeza dos sectores que lhe tenham sido atribuídos, incluindo a limpeza do exterior; e. zelar pela arrumação, limpeza e conservação das instalações (com particular destaque serviços que impliquem manuseamento de alimentos e manutenção de instalações sanitárias) , mobiliário, material e equipamentos que utilize ou pelos quais seja responsável; f. ser correcto, tanto com os elementos da comunidade escolar, como para com todas as pessoas que se lhe dirijam; g. guardar sigilo profissional e contribuir para o bom ambiente e imagem da escola; h. exercer vigilância em todo o espaço escolar, particularmente no sector que lhe está atribuído, intervindo sempre que observe situações anómalas e impedindo que os alunos, que não estejam em aulas, perturbem o bom funcionamento das actividades escolares; i. impedir a presença na escola de qualquer pessoa que não tenha motivo justificado para nela permanecer; j. participar ao director e/ou encarregado de pessoal qualquer caso de desobediência de 87
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    incorrecção ou indisciplina; l. permanecer no local ou sector que lhe foi atribuído a não ser em casos de manifesta necessidade ou quando solicitado por um professor ou superior hierárquico, para execução de qualquer tarefa de índole escolar; m. quando por razões imperiosas tiver de se ausentar do seu local de trabalho, prevenir o encarregado de pessoal ou funcionário do sector mais próximo, providenciando a sua substituição, mesmo no caso de ida ao bufete no intervalo diário; n. dar conhecimento imediato por escrito, por qualquer dano ou extravio de equipamento ao encarregado dos assistentes operacionais; o. marcar as faltas dos professores e entregá-las no final do dia aos elementos responsáveis; p. marcar a sua presença diariamente através de dispositivo mecânico ou assinar o livro de presenças; q. acompanhar os alunos que se magoem ao hospital; r. acompanhar os alunos aos locais adequados em caso de ordem de saída da sala de aula; s. atender com a prontidão possível todos os elementos da comunidade educativa e outros utentes; t. ser sempre portador do cartão que permita a sua identificação por parte de qualquer utente; u. preparar os livros de ponto para os dias seguintes com o preenchimento do cabeçalho e discriminação das disciplinas, de acordo com os horários; v. evitar utilizar o serviço de bufete nos intervalos dos tempos lectivos; x. realizar uma planificação e um balanço das suas actividades. Pais e encarregados de educação Artigo 152º Direitos 1. São direitos dos pais e encarregados de educação todos os que se encontram consagrados na legislação em vigor e ainda: 88
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    a. participar naavaliação do seu educando, tomando conhecimento dos registos formais de avaliação a fornecer pelo director de turma e dando parecer escrito sobre uma proposta de segunda retenção no mesmo ciclo; b. autorizar o seu educando, por escrito, no acto da matrícula, a sair da escola na hora de almoço. c. participar nas reuniões de avaliação intercalar, através dos representantes eleitos na primeira reunião com o director de turma, até ao momento consagrado à avaliação. Artigo 153º Deveres 1. Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder - dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos. 2. São ainda deveres dos pais e encarregados de educação: a. acompanhar o desenvolvimento do processo educativo dos seus educandos, facilitando a acção da escola, nomeadamente através de uma presença regular, responsabilizando -se pela assiduidade, pontualidade e comportamento adequado do seu educando; b. prestar toda a colaboração aos diversos elementos da comunidade educativa no sentido de encontrar as soluções que melhor se adeqúem ao sucesso educativo dos seus educandos; c. informar a escola sobre tudo o que considere relevante para o seu bom funcionamento; d. assumir a responsabilidade pelos prejuízos materiais e danos físicos comprovadamente causados pelos seus educandos. Artigo 154º Associação de pais e encarregados de educação 1. Nos termos da legislação em vigor, os pais e encarregados de educação têm o direito de constituição de associação própria que os represente. 2. São direitos da A.P.E.E. todos os que a lei consagra e ainda: a. definir, anualmente, o critério para nomeação dos pais e encarregados de educação 89
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    representantes de cadaturma, em matéria de natureza disciplinar; b. dispor de espaço próprio, para a sua actividade regular; c. utilizar as instalações escolares para as suas actividades, mediante autorização prévia do director; d. receber informação sobre toda a actividade da escola; e. apoiar os órgãos de gestão e todos os demais elementos da comunidade educativa na procura de soluções que melhor se adeqúem à melhoria da qualidade do trabalho da escola e do sucesso educativo dos alunos. Normas gerais Artigo 155º Utilização de zonas de acesso e circulação 1. Por razões de segurança, o direito de acesso ao espaço da escola é condicionado a pessoas estranhas a este estabelecimento de ensino e os utilizadores das suas instalações em regime de aluguer ou cedência devem ser portadores da devida identificação. Assim: a. o assistente operacional, em serviço na portaria, solicitará aos visitantes a sua identificação, bem como a identificação do assunto a tratar; b. os membros da associação de pais e encarregados de educação têm acesso aos locais destinados às reuniões efectuadas periodicamente; c. os pais e encarregados de educação têm acesso à secretaria e às áreas de atendimento. O acesso aos restantes sectores da escola poderá ser feito desde que acompanhados pelo director ou por um seu representante; d. todos os alunos serão portadores do cartão de estudante, cuja banda magnética terá que ser validada à entrada e saída da escola; e. o director tomará as medidas necessárias para que os alunos não saiam da escola durante o horário lectivo; f. os alunos que estiverem devidamente autorizados pelos respectivos encarregados de educação poderão sair para almoço. Artigo 156º 90
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    Entradas, saídas epermanência na escola 1. Durante o período lectivo, não é possível a entrada de viaturas de docentes, salvo em situações excepcionais. 2. Não é facultada aos alunos a permanência nos espaços interiores dos pavilhões durante o funcionamento das aulas. Artigo 157º Horário de funcionamento da escola 1. A escola está aberta das oito às dezoito horas e trinta, salvo quando existem reuniões que poderão decorrer após este horário. 2. Os serviços administrativos funcionam ininterruptamente das 9:30 às 16:45 horas durante as actividades lectivas. Durante as interrupções lectivas, o horário é das 9:30 às 12 e das 14 às 16:45 horas. 3. O horário de funcionamento das aulas é definido pelo director, ouvido o conselho pedagógico. Artigo 158º Constituição de turmas Na constituição das turmas, devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no projecto educativo da escola, competindo ao director aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes. 1. As turmas devem ser constituídas por blocos de 5/ 6 alunos, sempre que possível, provenientes das diferentes escolas. 2. Em relação aos alunos em situação de retenção, dever-se-á ter em consideração o seguinte: a. a distribuição por várias turmas; b. as propostas do conselho de turma; c. as medidas de apoio destinadas aos alunos que revelem dificuldades de aprendizagem. 3. No 3º ciclo, dever-se-á ter em consideração as escolhas efectuadas pelos alunos (língua estrangeira curricular, área opcional e educação moral e religiosa). 4. No acto de matrícula ou de actualização de dados, devem os encarregados de educação, ou os 91
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    alunos maiores de16 anos, optar, ou não, por uma das seguintes disciplinas/áreas: a. educação moral e religiosa católica; b. outras confissões, legalmente sancionadas pela legislação em vigor. 5. A disciplina de educação moral e religiosa católica deve ser garantida a todos os alunos que nela se inscrevam. 6. Os alunos provenientes de países estrangeiros devem ser integrados em turmas de forma a possibilitar o apoio pedagógico necessário. 7. A constituição de turmas de cursos de educação e formação obedece aos seguintes critérios: a. número mínimo de 10 alunos; b. alunos fora da escolaridade obrigatória; c. ter concluído o 8º ano de escolaridade. Artigo 159º Normas de informação e comunicação 1. As convocatórias, ordens de serviço e outras informações destinadas aos professores são afixadas na sala de professores em local designado para o efeito e publicitadas na página electrónica da escola. 2. Os avisos referentes aos alunos, além de lidos nas salas de aulas, são afixados num expositor do polivalente. 3. A afixação de cartazes, anúncios e outras mensagens só é permitida em locais definidos e exige a autorização do director. 4. A passagem, por entidade exterior ao Ministério da Educação, de qualquer questionário ou inquérito aos alunos pode ser efectuada, desde que devidamente autorizada, sem prejudicar o normal funcionamento das actividades lectivas. 5. Não pode ser distribuído nenhum comunicado sem autorização do director. Artigo 160º Plano de evacuação As instruções sobre a evacuação dos locais em caso de sinistro ou de perigo grave são dadas a conhecer através da afixação em todos os pavilhões. Todos os elementos da comunidade 92
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    escolar são obrigadosa cumpri-las. Artigo 161º Visitas de estudo 1. A visita de estudo consiste na deslocação de uma ou mais turmas a local de interesse pedagógico ou didáctico para a(s) disciplina(s), com objectivos bem definidos, visando complementar os conhecimentos teórico-práticos previstos nos conteúdos programáticos das diferentes matérias de ensino. 2. As propostas de visitas de estudo devem ser calendarizadas no início do ano lectivo de forma a serem integradas coerentemente no plano anual de actividades da escola e permitirem uma planificação atempada e sem sobreposições de actividades a realizar ao longo do ano. 3. Quando estas surjam de forma imprevista, devem ser apresentadas ao director para aprovação. 4. O responsável pela visita deverá solicitar nos serviços de administração escolar: a. a relação dos alunos com indicação dos respectivos números da segurança social; b. a credencial com o nome dos professores e o número de alunos. 5. O responsável pela visita deverá fazer-se acompanhar por um colete “reflector” (por 15 alunos) e de uma “raqueta”. Artigo 162º Realização de actividades extra-curriculares 1. Todas as actividades têm de ser autorizadas pelo director, ouvido o conselho pedagógico. 2. A utilização de material/equipamento da escola requer a autorização prévia do director. 3. Os danos de qualquer natureza serão imputados aos responsáveis pela actividade. Artigo 163º Cartão de estudante 1. O cartão da Escola Secundária Abel Salazar é um cartão magnético de identificação, pessoal e intransmissível, de todos os alunos, professores e funcionários, do qual devem ser sempre portadores, devendo ser apresentado sempre que solicitado por um responsável. 2. O cartão tem como objectivo aumentar a segurança, simplificar a gestão escolar e facilitar a troca 93
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    de informações. 3. Estecartão permite aos seus utilizadores: a. serem identificados como membros da comunidade escolar; b. circular na escola; c. fazer compras e pagamentos de serviços, na papelaria, na cantina, no bufete e na máquinas de venda automática; d. marcar e desmarcar refeições na cantina; e. consultar saldos e movimentos. 4. Todos os alunos, para terem acesso à escola, deverão passar o cartão num dos leitores instalados no portão principal da ESAS. À saída deverão adoptar o mesmo procedimento no sentido de o desactivar. 5. O carregamento dos cartões será feito na papelaria e/ou na máquina de moedas. 6. As consultas, marcações e movimentos poderão ser feitos nos quiosques disponíveis que estão situados no polivalente e na sala de professores. 7. O cartão da ESAS tem a validade de um ano lectivo para os alunos. Para os restantes utentes, será válido enquanto mantiverem a ligação laboral à escola. 8. Em qualquer momento, o utilizador pode pedir o reembolso do saldo do seu cartão nos serviços administrativos. 9. O custo do cartão electrónico será estabelecido no início de cada ano lectivo. O cartão é propriedade da escola. 10. O cartão electrónico deve ser mantido em perfeitas condições. Caso se encontre deteriorado (partido, foto não visível, nome ou número não legível, ou banda magnética estragada), deverá o seu portador dirigir-se de imediato aos serviços administrativos a fim de se proceder à sua substituição. 11. Quando for necessária a emissão de um novo cartão devido a perda, extravio, deterioração ou qualquer outro motivo imputável ao portador do mesmo, o custo será suportado pelo utente. Este processo de substituição/ emissão será efectuado nos serviços administrativos da ESAS. 12. O custo de uma 2ª via do cartão será de 7,00€, a 3ª via custará 8,00€ e a partir da 4ª via 10,00€. 13. O cartão será entregue pelo director de turma, devendo os alunos ou o encarregado de educação proceder ao seu carregamento o mais breve possível. 94
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    Disposições finais erevogatórias Artigo 164º Norma revogatória São revogadas todas as disposições internas que contrariem o presente regulamento. Artigo 165º Omissões Todos os casos omissos no presente regulamento são resolvidos pelo director, no respeito pela lei. Artigo 166º Divulgação O regulamento interno é publicitado na página electrónica da escola e num local acessível a toda a comunidade. Artigo 167º Revisão do regulamento interno 1. O regulamento interno pode ser revisto ordinariamente quatro anos após a sua aprovação 2. Ao regulamento podem ser introduzidas alterações por deliberação do conselho geral, aprovada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções. 3. Podem ainda ser apresentadas propostas de revisão pelo director, ouvido o conselho pedagógico. Artigo 168º Regulamentos específicos Os regulamentos específicos relativos aos cursos qualificantes seguem em anexo a este regulamento, devendo ser aprovados pelo conselho pedagógico. 95
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    Artigo 169º Entrada em vigor Sem prejuízo de eventuais correcções, o presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo conselho geral transitório. 96