1. MODALIDES REPETRO-SPED
EXPORTAÇÃO SEM SAÍDA DO
TERRITÓRIO NACIONAL
Bens principais de fabricação
nacional
EXPORTAÇÃO SEM SAÍDA DO
TERRITÓRIO NACIONAL
Partes e peças de reposição,
nacionais ou estrangeiras, destinadas
a bens principais já admitidos no
regime
IMPORTAÇÃO PARA PERMANÊNCIA
DEFINITIVA COM SUSPENSÃO DOS
TRIBUTOS FEDERAIS INCIDENTES NA
IMPORTAÇÃO
Necessária transferência de
propriedade para beneficiário
ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA
UTULIZAÇÃO ECNONÔMICA COM
DISPENSA DO PAGAMENTO DOS
TRIBUTOS FEDERAIS
PROPORCIONALMENTE AO TEMPO
DE PERMANÊNCIA NO TERRITÓRIO
ADUANEIRO
ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA
UTILIZAÇÃO ECONÔMICA COM
PAGAMENTO DOS TRIBUTOS
FEDERAIS PROPORCIONALMENTE
AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DOS
BENS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO.
IMPORTAÇÃO OU AQUISIÇÃO NO
MERCADO INTERNO DE MATÉRIAS-
PRIMAS, PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE
EMBALAGEM A SEREM UTILIZADOS
NO PROCESSO PRODUTIVO.
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Instrução Normativa, RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017 ldccomex.com.br
2. REPETRO-SPED APLICAÇÃO
Bens principais - Importação Definitiva com suspensão dos tributos federais
incidentes na importação: Bens relacionados nos Anexos I e II da IN 1.781/2017
Bens principais - Admissão temporária para utilização econômica com
dispensa do pagamento: Bens relacionados Anexo II da IN 1.781/2017
Aparelhos, partes e peças a serem incorporadas aos bens principais já admitidos
(importação definitiva ou admissão temporária com dispensa dos tributos) para garantir sua
operacionalidade.
Ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens principais já admitidos
(importação definitiva ou admissão temporária com dispensa dos tributos) para garantir sua
operacionalidade.
Bens sujeitos a admissão temporária com pagamento dos tributos federais
proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro: Não estão
sujeitos à limitação de valor ou à lista de bens relacionados nos Anexos I e II da IN 1.781/2017
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Instrução Normativa, RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017
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3. REPETRO-SPED VEDAÇÕES
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Bens de valor aduaneiro unit. < US$ 25.000,00 (exceto
admissão temporária para utilização
econômica com o pagamento proporcional
dos tributos incidentes na importação).
Tubos destinados ao transporte da produção,
nos termos inciso VII do art. 6º da Lei nº
9.478/97 (exceto tubos constantes no Anexo II
da IN 1.781/2017)
Admissão temporária de bens cuja
permanência no País seja de natureza
definitiva ou nos casos relacionados no §4º,
Art.2º IN 1.781/2017.
Instrução Normativa, RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017
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4. ARMAZÉM
HABILITAÇÃO
A habilitação prévia é exigida somente para
importação definitiva com suspensão dos
tributos federais e admissão temporária com
dispensa dos tributos proporcionais CONCESSÃO
GARANTIA
Será exigida em valor equivalente ao montante
dos tributos suspensos, exceto: 1- quando o
montante dos tributos suspensos for inferior a R$
100.000,00; 2 - quando A importação for
realizada por empresa OEA, 3 - quando se tratar
de importação de embarcações ou
plataformas; 4 - quando se tratar de bem
admitido com base em contrato de prestação
de serviços ou empreitada global
MODALIDADES DE GARANTIA
o Depósito em dinheiro
o Fiança (neste caso, a aprovação deverá ser
feita previamente ao pedido de aplicação do
regime)
o Seguro aduaneiro
REPETRO-SPED FLUXO DE ADMISSÃO
O importador deverá solicitar a formação de um
processo administrativo de controle de regime
para cada bem principal e a juntada de
Requerimento de Concessão do Regime (RCR)
previamente ao registro da DI.
REGISTRO DA DI +
DESEMBARAÇO
ARMAZENAGEM
UTILIZAÇÃO NAS
ATIVIDADES
relacionadas no art. 1º
da IN 1.781/2017
Os bens poderão ser
armazenados em depósito
não alfandegados. O local
deverá dispor de instalações
que proporcionam a
segurança fiscal
necessária.
Antes do início da sua
utilização nas atividades, o
importador deverá Instruir
processo administrativo de
controle do regime com a
informação da data e do
local de início da utilização.
ANÁLISE DE
CONFORMIDADE
$$
$
CONTRATO
Admissão Temporária – O contrato de
afretamento por tempo ou de prestação de
serviços deverá compor processo admin. distinto
do de concessão, na RFB com jurisdicção sobre
a matriz.
CANAL AMARELO, VERMELHO OU CINZA: análise feita
pela unidade de despacho aduaneiro que
jurisdiciona o local onde se encontra o bem
CANAL VERDE: pela equipe de fiscalização da
unidade da RFB com jurisdição sobre o
estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada
5. REPETRO-SPED EXTINÇÃOInstrução Normativa, RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017
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REEXPORTAÇÃO, inclusive nos
casos de exportação sem saída
do território nacional. 2
3 DESTRUIÇÃO de bens, sob
controle aduaneiro.
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5 DESPACHO PARA CONSUMO.
ENTREGA À UNIDADE DA RFB
responsável pela análise do
requerimento.
TRASNFERÊNCIA para outro
regime aduaneiro especial.
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