PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM FRANCISCO BELTRÃO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPANEMA
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RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PARANÁ e o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio dos seus membros ao final
indicados, no uso de suas atribuições institucionais, que lhe são conferidas pela
Constituição da República e pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei n.
8.625/93 – e pela Lei Complementar n. 75/93 – especialmente a norma do art. 6º, inciso
XX, que autoriza “(...) expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e
de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover, fixando prazo para adoção das providências cabíveis”:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF, art. 129, II);
bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129,
III);
CONSIDERANDO a atuação do Ministério Público brasileiro em prol do respeito aos
direitos humanos econômicos, sociais e culturais de populações atingidas por barragens,
pela prevenção, interrupção e reparação de violações a estes direitos, bem como pela
garantia da participação social nas decisões de políticas públicas que afetam estas
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populações, com atenção aos grupos vulneráveis (crianças e adolescentes, idosos, pessoas
com deficiência, entre outros);
CONSIDERANDO que está em fase de construção a Usina Hidrelétrica de Baixo Iguaçu,
cuja barragem está localizada no trecho do rio Iguaçu, entre os municípios de Capanema e
Capitão Leônidas Marques com o reservatório indo até a UHE Usina Hidrelétrica
Governador José Richa (Salto Caxias), com capacidade instalada de 350,2 MW e potência
capaz de abastecer 1 milhão de pessoas;
CONSIDERANDO que o começo da operação comercial da usina está previsto para 2016,
bem como o investimento total estimado, da ordem de R$ 1,6 bilhão, será feito pela
concessionária Geração Céu Azul S.A.;
CONSIDERANDO que, além do volume de capital mobilizado, expressivos e irreversíveis
impactos socioambientais decorrem da implantação de usinas hidrelétricas, tais como o
deslocamento compulsório de populações ribeirinhas, a perda de grandes extensões de
terras produtivas, a interrupção de atividades econômicas vigentes no local, a supressão da
vegetação nativa, a alteração em ecossistemas diversos, além dos impactos sobre a saúde
humana, a disseminação de vetores transmissores de doenças e a deterioração da qualidade
da água1
;
CONSIDERANDO que em tais empreendimentos é comum se verificarem violações
diretas ao direito à moradia adequada da população atingida e aos demais direitos que o
integram como o direito ao meio ambiente, à saúde e à dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que, segundo Michael Cernea (principal sociólogo do Banco
Mundial), citado em relatório da Comissão Mundial de Barragens (200, p. 103): “O
deslocamento forçado desencadeia um processo que provoca a exclusão física de
determinados grupos de pessoas de um território geográfico e sua exclusão econômica e
social de um conjunto de redes sociais em operação. Portanto, pessoas atingidas
1
Proteção da biodiversidade e construção de barragens hidrelétricas, pág. 30-31 / coordenação Leonardo
Pereira Rezende, Jorge Abdala Dergam dos Santos – São Paulo: Editora Fiuza, 2012.
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enfrentam uma variedade de riscos de empobrecimento, que incluem a condição de sem
terra, sem teto, desempregado, marginalizado, além de insegurança alimentar, aumento de
morbidez, perda de recursos comuns e desarticulação comunitária, que resultam na perda
de elasticidade sociocultural”;2
CONSIDERANDO que, segundo Oliver e Smith, a natureza involuntária da migração
envolve a perda quase total de controle do migrante sobre a própria vida, e, de modo geral,
os processos de reassentamento fornecem informação insuficiente para permitir que a
população afetada reassuma controle satisfatório e compreensão da ameaça ou reais
mudanças das circunstâncias de suas vidas, de modo que, por ter a compreensão e controle
diminuídos, o processo é geralmente caracterizado por conflito, tensão e, às vezes,
resistência ativa3
;
CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro é signatário de diversas declarações e
tratados internacionais que reconhecem o direito à moradia como um direito humano
fundamental, destacando-se o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, de 1966, assinado pelo Brasil no dia 24 de abril de 1992, que gera para todos os
Estados-Parte de adotar medidas apropriadas para assegurar a realização do direito à
moradia adequada;
CONSIDERANDO que diversas atividades humanas, por serem indispensáveis para a
manutenção da sociedade, são autorizadas pelo ordenamento jurídico, apesar de sua
potencialidade de causar prejuízos a terceiros, bem como os danos dela decorrentes são
considerados lícitos, de maneira que o conceito de dano vem se distanciado da noção de
antijuridicidade, impondo-se ao agente, que desenvolveu uma conduta lícita ofensiva a
interesses jurídicos dignos de tutela, a obrigação de reparar os danos causados, sob pena de
deixar as suas vítimas irressarcidas;
CONSIDERANDO que, consoante o princípio da reparação integral, qualquer lesão que
afete o meio ambiente ou a coletividade deve ser integralmente reparada, incluindo-se tanto
os danos ambientais patrimoniais quanto os danos ambientais morais ou extrapatrimoniais;
2
Proteção da biodiversidade e construção de barragens hidrelétricas, pág. 103 / coordenação Leonardo Pereira
Rezende, Jorge Abdala Dergam dos Santos – São Paulo: Editora Fiuza, 2012.
3
Proteção da biodiversidade e construção de barragens hidrelétricas, pág. 83 / coordenação Leonardo Pereira
Rezende, Jorge Abdala Dergam dos Santos – São Paulo: Editora Fiuza, 2012.
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CONSIDERANDO que, na sua dimensão individual, a reparação do dano ambiental
pretende tutelar, de forma imediata, a lesão ao patrimônio e demais valores das pessoas, e,
apenas de modo mediato e incidental, almeja proteger o meio ambiente em sua dimensão
difusa, podendo ser a lesão individual de cunho material, quando destrói ou altera bens ou
impõe perdas de caráter econômico às vítimas, ou de caráter moral, quando afeta a
afetividade ou outros valores relevantes para os seus proprietários;
CONSIDERANDO que, em sua acepção difusa, o dano ambiental pode ser compreendido
como lesão ao meio ambiente, como bem de uso comum do povo, e, na violação do direito
de toda a coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado
constitucionalmente como direito fundamental. O dano ambiental coletivo também pode ser
patrimonial, quando causa repercussão no mundo físico, afetando o patrimônio ambiental
ou extrapatrimonial, quando afeta valores incorpóreos da coletividade4
;
CONSIDERANDO que a reparação do dano moral ganhou um grande incremento com a
Constituição Federal de 1988, que previu nos incisos V e X do art. 5º a possibilidade de
indenização pelo dano exclusivamente moral, dispondo que:
“Art. 5º [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem. [...] X - são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação.” (BRASIL, 1988).
CONSIDERANDO que, no direito brasileiro, existe fundamento legal para o dano
extrapatrimonial difuso ligado à personalidade, sendo o seu objetivo a proteção de um
interesse comum de todos, indivisíveis e ligados por uma premissa de solidariedade;
CONSIDERANDO que a proteção da cultura configura um direito fundamental tutelado
constitucionalmente, notadamente pelo art. 216 da Constituição Federal de 1988, que
dispõe que:
“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as
formas de expressão;
4
Proteção da biodiversidade e construção de barragens hidrelétricas, pág. 129 / coordenação Leonardo Pereira
Rezende, Jorge Abdala Dergam dos Santos – São Paulo: Editora Fiuza, 2012.
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II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV -
as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.”
CONSIDERANDO que o direito à cultura está previsto no art. 215 da Constituição
Federal de 1988, da seguinte forma:
“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-
brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os
diferentes segmentos étnicos nacionais.”
CONSIDERANDO que o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH),
reunido em Campo Grande/MS, reconheceu a existência de um padrão recorrente de graves
violações aos direitos humanos na construção de barragens, cujas conseqüências acabam
por acentuar as já graves desigualdades sociais, traduzindo-se em situações de miséria e
desestruturação social, familiar e individual, com recorrentes violações aos direitos à
informação, à participação, ao trabalho, a um padrão digno de vida, à moradia adequada, à
melhoria contínua das condições de vida e à plena reparação das perdas;
CONSIDERANDO que, no Plano Ambiental Básico, diretriz de todo o processo de
construção do empreendimento em análise, consta que o Programa de Remanejamento e
Monitoramento da População Atingida “tem por finalidade mitigar os impactos
causados às comunidades que vivem nessas áreas afetadas e adjacentes, de maneira
que tenham a menor e, se possível, nenhuma perda tanto cultural, social, quanto
econômica”;
CONSIDERANDO que são objetivos específicos do Programa de Remanejamento e
Monitoramento da População Atingida “promover avaliações socioeconômicas e
patrimoniais”;
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CONSIDERANDO que, de acordo com o Plano Ambiental Básico já mencionado, será
desenvolvida uma pesquisa imobiliária de preços, com o acompanhamento da comissão de
atingidos, com o objetivo de estabelecer os valores unitários para terra nua, culturas,
melhoramentos de solo, benfeitorias, construções e instalações;
CONSIDERANDO que serão discutidos e acordados os critérios para avaliação da
viabilidade das propriedades, aproveitamento das áreas remanescentes, necessidade de
reassentamentos rurais coletivos e outros;
CONSIDERANDO que o art. 5º, XXIV, da Constituição da República estabelece que “a
lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública,
ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição”;
CONSIDERANDO que a implantação de uma barragem implica, via de regra, processo
complexo de mudança social, que envolve deslocamento compulsório de população e
alterações na organização cultural, social, econômica e territorial;
CONSIDERANDO que, na identificação dos tipos de impactos em tais empreendimentos,
devem ser considerados, entre outros: a) o deslocamento compulsório (de proprietários e
não proprietários); b) a perda da terra e outros bens; c) perda ou restrição de acesso a
recursos necessários à reprodução do modo de vida; d) perda ou redução de fontes de
ocupação, renda ou meios de sustento; e) ruptura de circuitos econômicos;
CONSIDERANDO que devem ser consideradas como perdas as alterações impostas a
circuitos e redes de sociabilidade, sempre que implicarem a ruptura de relações importantes
para a reprodução social, consideradas as dimensões culturais e a identidade dos grupos,
comunidades e famílias atingidas;
CONSIDERANDO que as perdas de natureza afetiva, simbólica e cultural, imateriais e
intangíveis, e por isso mesmo não passíveis de quantificação, e, a fortiori, de
monetarização, devem ser consideradas e objeto de ampla e aberta discussão e negociação;
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CONSIDERANDO que proprietários e não proprietários, pequenos meeiros, parceiros,
posseiros (de terras públicas ou privadas), empregados, autônomos, trabalhadores
informais, pequenos empresários e outros poderão ser considerados atingidos, de modo que
a ausência de título legal de propriedade, de vínculo legal de emprego ou de formalização
da ocupação ou atividade não será tomada como critério para excluir grupos, comunidades,
famílias ou indivíduos do adequado reconhecimento como atingido;
CONSIDERANDO que, uma vez imposta, voluntária ou involuntariamente, perda ou
prejuízo, entende-se por reparação toda e qualquer forma de satisfação dada ao
prejudicado/atingido, podendo ocorrer sob várias formas;
CONSIDERANDO reposição, restituição ou recomposição, quando o bem ou infra-
estrutura destruídos, ou ainda a situação social prejudicada, são repostos ou reconstituídos;
CONSIDERANDO que indenização se dá quando a reparação assume a forma monetária;
CONSIDERANDO que compensação ocorre quando se oferece outro bem ou outra
situação que, embora não reponham o bem ou situação perdidos, são considerados como
satisfatórios em termos materiais ou morais;
CONSIDERANDO que nas políticas voltadas para a mitigação e reparação, material e
moral, dos impactos fazem jus à reparação, seja como reposição, indenização ou
compensação, todos os atingidos – comunidades, grupos sociais, famílias e indivíduos, de
modo que o empreendedor tem a responsabilidade repor, restituir, recompor, indenizar e
compensar danos causados a todos quantos forem atingidos por seus empreendimentos, em
todas as etapas, do planejamento à operação;
CONSIDERANDO que as indenizações por propriedade, benfeitorias, lucros cessantes,
perda de emprego ou acesso a recursos necessários à sobrevivência não encerram o
processo de reparação, que deverão, sempre, necessariamente, assegurar, a grupos sociais,
comunidades, famílias e indivíduos, meios de recomporem seus meios e modos de vida e
gozarem do direito à melhoria contínua das condições de vida;
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CONSIDERANDO a necessidade de identificar grupos vulneráveis – mulheres chefes de
família, crianças e adolescentes, idosos, portadores de deficiências, doentes crônicos, etc -,
bem como as perdas que lhes serão impostas pela ruptura social e econômica decorrente do
empreendimento, de modo a promover políticas, planos e programas específicos;
CONSIDERANDO as reconhecidas limitações de processos de mitigação e reparação, as
insuficiências de esforços de reposição, recomposição, restituição, indenização e
compensação, impõe-se a necessidade de adoção de uma perspectiva integrada, através da
adoção e generalização de planos de recuperação e desenvolvimento econômico e social da
s populações atingidas;
CONSIDERANDO que experiências de reparação reconhecidamente bem sucedidas,
como Salto Caxias, que é citada na página 6 do Plano Ambiental Básico da Usina do Baixo
Iguaçu, reconheceram os direitos à justa indenização e ao reassentamento;
CONSIDERANDO a necessidade de se respeitar o direito à justa negociação e ao
tratamento isonômico, conforme critérios transparentes e coletivamente acordados;
CONSIDERANDO que em muitas situações o empreendedor se prevalece do caráter
privado e individualizado dos processos de negociação e contratação da compra-e-venda
para tratar de maneira desigual a atingidos;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 3.365/41 restringe a discussão judicial ao valor da
indenização, partindo do pressuposto de que todas as perdas decorrentes do deslocamento
compulsório são indenizáveis monetariamente e desconsiderando seus aspectos imateriais e
intangíveis, cuja valoração não se dá sob tal forma;
CONSIDERANDO que tais condutas pode propiciar violação de direitos humanos,
contribuindo para a deterioração das condições materiais e imateriais de vida de grupos
sociais, famílias e indivíduos atingidos;
CONSIDERANDO que, ao tomar como referência apenas o preço de mercado, os
processos expropriatórios infringem a norma constitucional da justa e prévia indenização,
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uma vez que o preço de mercado não necessariamente se coaduna com a noção de justiça
social;
CONSIDERANDO que as indenizações pelo preço de mercado não compensam os
proprietários pelo fato de estarem sendo compulsoriamente constrangidos a alienar sua
propriedade, tratando-os como se fossem livres vendedores;
CONSIDERANDO que mitigações e reparações, isto é, restituições, indenizações e
compensações, devem ser objeto de negociação coletiva, envolvendo as representações
organizadas das populações atingidas, além de que as negociações individuais que se
impuserem devem ser conduzidas de forma aberta e transparente;
CONSIDERANDO que no caso de deslocamentos compulsórios, o reassentamento
coletivo, o mais próximo possível do assentamento original, deve ser oferecido com opção
preferencial, devendo os atingidos ter assegurado seu direito de participarem, em qualquer
circunstância, da escolha da localização e do desenho do projeto do reassentamento;
CONSIDERANDO que, preservado o caráter individual do ato de compra e venda, as
regras, critérios e parâmetros de indenização e reparação sejam objeto de negociação
coletiva;
CONSIDERANDO que, em cada empreendimento, antes das negociações individuais,
sejam objeto de negociação coletiva e prévia aprovação dos atingido s os critérios e
parâmetros para identificar, bens e benfeitorias passíveis de reparação, bem como os
parâmetros para o estabelecimento de valores indenizatórios e eventuais compensações;
RESOLVEM:
RECOMENDAR a Vossa Senhoria que atenda, integralmente, aos objetivos estabelecidos
no Plano Básico Ambiental, devendo, particularmente:
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a) mitigar os impactos causados às comunidades que vivem nessas áreas afetadas pelo
empreendimento, de maneira que tenham a menor e, se possível, nenhuma perda tanto
cultural, social, quanto econômica;
b) desenvolver pesquisa imobiliária de preços, com o acompanhamento da comissão de
atingidos, com o objetivo de estabelecer os valores unitários para terra nua, culturas,
melhoramentos de solo, benfeitorias, construções e instalações;
c) discutir e acordar com a comissão dos atingidos os critérios para avaliação da viabilidade
das propriedades, aproveitamento das áreas remanescentes, necessidade de reassentamentos
rurais coletivos e outros;
d) considerar na definição de impactos a serem os seguintes pontos: I - o deslocamento
compulsório (de proprietários e não proprietários); II - a perda da terra e outros bens; III -
perda ou restrição de acesso a recursos necessários à reprodução do modo de vida; IV -
perda ou redução de fontes de ocupação, renda ou meios de sustento; V - ruptura de
circuitos econômicos; VI - as perdas de natureza afetiva, simbólica e cultural, imateriais e
intangíveis;
e) admitir como eventuais atingidos proprietários e não proprietários, pequenos meeiros,
parceiros, posseiros (de terras públicas ou privadas), empregados, autônomos, trabalhadores
informais, pequenos empresários e outros, de modo que a ausência de título legal de
propriedade, de vínculo legal de emprego ou de formalização da ocupação ou atividade não
será tomada como critério para excluir grupos, comunidades, famílias ou indivíduos do
adequado reconhecimento como atingido, podendo ser aceitos todos os meios de prova
razoáveis e verossímeis;
f) identificar grupos vulneráveis – mulheres chefes de família, crianças e adolescentes,
idosos, portadores de deficiências, doentes crônicos, etc -, bem como as perdas que lhes
serão impostas pela ruptura social e econômica decorrente do empreendimento, de modo a
promover políticas, planos e programas específicos;
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g) considerar como referência a ser observada nas reparações – indenizações e
reassentamentos - do presente empreendimento a experiência de reparação
reconhecidamente bem sucedida de Salto Caxias;
h) respeitar o direito à justa negociação e ao tratamento isonômico, conforme critérios
transparentes e coletivamente acordados;
i) fazer prevalecer o caráter coletivo dos processos de negociação e contratação da compra-
e-venda para tratar de maneira igual a atingidos;
j) velar pelo reassentamento coletivo, a se localizar o mais próximo possível do
assentamento original, a ser oferecido com opção preferencial, devendo os atingidos ter
assegurado seu direito de participarem, em qualquer circunstância, da escolha da
localização e do desenho do projeto do reassentamento.
Oportuno frisar que as recomendações, ora exaradas, não impedem ou prejudicam tratativas
já realizadas entre a Comissão de Representantes dos Atingidos e o empreendedor,
reputando o Ministério Publico salutar a continuidade das negociações coletivas entre as
partes.
Por fim, REQUISITAM que, no prazo de 10 dias a contar do recebimento desta
Recomendação, Vossa Senhoria preste informações quanto à ciência e cumprimento de
seus termos.
Na certeza do pronto acatamento da presente recomendação, colhemos o ensejo para render
votos de elevada estima e distinta consideração.
Capanema, 07 de março de 2014.
Rafael Osvaldo Machado Moura Indira Bolsoni Pinheiro
Promotor de Justiça Procuradora da República
MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO
1
2
Marcos Bittencourt Fowler
Procurador de Justiça
Coordenador em Matéria dos Direitos e Garantias Constitucionais
Silvia Skaetta Nunes Daniel Pedro Lourenço
Promotora de Justiça Promotor de Justiça

Recomendação atingidos baixo iguacu

  • 1.
    PROCURADORIA DA REPÚBLICAEM FRANCISCO BELTRÃO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPANEMA 1 RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PARANÁ e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio dos seus membros ao final indicados, no uso de suas atribuições institucionais, que lhe são conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei n. 8.625/93 – e pela Lei Complementar n. 75/93 – especialmente a norma do art. 6º, inciso XX, que autoriza “(...) expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para adoção das providências cabíveis”: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127); CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF, art. 129, II); bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III); CONSIDERANDO a atuação do Ministério Público brasileiro em prol do respeito aos direitos humanos econômicos, sociais e culturais de populações atingidas por barragens, pela prevenção, interrupção e reparação de violações a estes direitos, bem como pela garantia da participação social nas decisões de políticas públicas que afetam estas
  • 2.
    MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO 2 populações,com atenção aos grupos vulneráveis (crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, entre outros); CONSIDERANDO que está em fase de construção a Usina Hidrelétrica de Baixo Iguaçu, cuja barragem está localizada no trecho do rio Iguaçu, entre os municípios de Capanema e Capitão Leônidas Marques com o reservatório indo até a UHE Usina Hidrelétrica Governador José Richa (Salto Caxias), com capacidade instalada de 350,2 MW e potência capaz de abastecer 1 milhão de pessoas; CONSIDERANDO que o começo da operação comercial da usina está previsto para 2016, bem como o investimento total estimado, da ordem de R$ 1,6 bilhão, será feito pela concessionária Geração Céu Azul S.A.; CONSIDERANDO que, além do volume de capital mobilizado, expressivos e irreversíveis impactos socioambientais decorrem da implantação de usinas hidrelétricas, tais como o deslocamento compulsório de populações ribeirinhas, a perda de grandes extensões de terras produtivas, a interrupção de atividades econômicas vigentes no local, a supressão da vegetação nativa, a alteração em ecossistemas diversos, além dos impactos sobre a saúde humana, a disseminação de vetores transmissores de doenças e a deterioração da qualidade da água1 ; CONSIDERANDO que em tais empreendimentos é comum se verificarem violações diretas ao direito à moradia adequada da população atingida e aos demais direitos que o integram como o direito ao meio ambiente, à saúde e à dignidade da pessoa humana; CONSIDERANDO que, segundo Michael Cernea (principal sociólogo do Banco Mundial), citado em relatório da Comissão Mundial de Barragens (200, p. 103): “O deslocamento forçado desencadeia um processo que provoca a exclusão física de determinados grupos de pessoas de um território geográfico e sua exclusão econômica e social de um conjunto de redes sociais em operação. Portanto, pessoas atingidas 1 Proteção da biodiversidade e construção de barragens hidrelétricas, pág. 30-31 / coordenação Leonardo Pereira Rezende, Jorge Abdala Dergam dos Santos – São Paulo: Editora Fiuza, 2012.
  • 3.
    PROCURADORIA DA REPÚBLICAEM FRANCISCO BELTRÃO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPANEMA 3 enfrentam uma variedade de riscos de empobrecimento, que incluem a condição de sem terra, sem teto, desempregado, marginalizado, além de insegurança alimentar, aumento de morbidez, perda de recursos comuns e desarticulação comunitária, que resultam na perda de elasticidade sociocultural”;2 CONSIDERANDO que, segundo Oliver e Smith, a natureza involuntária da migração envolve a perda quase total de controle do migrante sobre a própria vida, e, de modo geral, os processos de reassentamento fornecem informação insuficiente para permitir que a população afetada reassuma controle satisfatório e compreensão da ameaça ou reais mudanças das circunstâncias de suas vidas, de modo que, por ter a compreensão e controle diminuídos, o processo é geralmente caracterizado por conflito, tensão e, às vezes, resistência ativa3 ; CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro é signatário de diversas declarações e tratados internacionais que reconhecem o direito à moradia como um direito humano fundamental, destacando-se o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, assinado pelo Brasil no dia 24 de abril de 1992, que gera para todos os Estados-Parte de adotar medidas apropriadas para assegurar a realização do direito à moradia adequada; CONSIDERANDO que diversas atividades humanas, por serem indispensáveis para a manutenção da sociedade, são autorizadas pelo ordenamento jurídico, apesar de sua potencialidade de causar prejuízos a terceiros, bem como os danos dela decorrentes são considerados lícitos, de maneira que o conceito de dano vem se distanciado da noção de antijuridicidade, impondo-se ao agente, que desenvolveu uma conduta lícita ofensiva a interesses jurídicos dignos de tutela, a obrigação de reparar os danos causados, sob pena de deixar as suas vítimas irressarcidas; CONSIDERANDO que, consoante o princípio da reparação integral, qualquer lesão que afete o meio ambiente ou a coletividade deve ser integralmente reparada, incluindo-se tanto os danos ambientais patrimoniais quanto os danos ambientais morais ou extrapatrimoniais; 2 Proteção da biodiversidade e construção de barragens hidrelétricas, pág. 103 / coordenação Leonardo Pereira Rezende, Jorge Abdala Dergam dos Santos – São Paulo: Editora Fiuza, 2012. 3 Proteção da biodiversidade e construção de barragens hidrelétricas, pág. 83 / coordenação Leonardo Pereira Rezende, Jorge Abdala Dergam dos Santos – São Paulo: Editora Fiuza, 2012.
  • 4.
    MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO 4 CONSIDERANDOque, na sua dimensão individual, a reparação do dano ambiental pretende tutelar, de forma imediata, a lesão ao patrimônio e demais valores das pessoas, e, apenas de modo mediato e incidental, almeja proteger o meio ambiente em sua dimensão difusa, podendo ser a lesão individual de cunho material, quando destrói ou altera bens ou impõe perdas de caráter econômico às vítimas, ou de caráter moral, quando afeta a afetividade ou outros valores relevantes para os seus proprietários; CONSIDERANDO que, em sua acepção difusa, o dano ambiental pode ser compreendido como lesão ao meio ambiente, como bem de uso comum do povo, e, na violação do direito de toda a coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado constitucionalmente como direito fundamental. O dano ambiental coletivo também pode ser patrimonial, quando causa repercussão no mundo físico, afetando o patrimônio ambiental ou extrapatrimonial, quando afeta valores incorpóreos da coletividade4 ; CONSIDERANDO que a reparação do dano moral ganhou um grande incremento com a Constituição Federal de 1988, que previu nos incisos V e X do art. 5º a possibilidade de indenização pelo dano exclusivamente moral, dispondo que: “Art. 5º [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (BRASIL, 1988). CONSIDERANDO que, no direito brasileiro, existe fundamento legal para o dano extrapatrimonial difuso ligado à personalidade, sendo o seu objetivo a proteção de um interesse comum de todos, indivisíveis e ligados por uma premissa de solidariedade; CONSIDERANDO que a proteção da cultura configura um direito fundamental tutelado constitucionalmente, notadamente pelo art. 216 da Constituição Federal de 1988, que dispõe que: “Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; 4 Proteção da biodiversidade e construção de barragens hidrelétricas, pág. 129 / coordenação Leonardo Pereira Rezende, Jorge Abdala Dergam dos Santos – São Paulo: Editora Fiuza, 2012.
  • 5.
    PROCURADORIA DA REPÚBLICAEM FRANCISCO BELTRÃO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPANEMA 5 II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.” CONSIDERANDO que o direito à cultura está previsto no art. 215 da Constituição Federal de 1988, da seguinte forma: “Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro- brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.” CONSIDERANDO que o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), reunido em Campo Grande/MS, reconheceu a existência de um padrão recorrente de graves violações aos direitos humanos na construção de barragens, cujas conseqüências acabam por acentuar as já graves desigualdades sociais, traduzindo-se em situações de miséria e desestruturação social, familiar e individual, com recorrentes violações aos direitos à informação, à participação, ao trabalho, a um padrão digno de vida, à moradia adequada, à melhoria contínua das condições de vida e à plena reparação das perdas; CONSIDERANDO que, no Plano Ambiental Básico, diretriz de todo o processo de construção do empreendimento em análise, consta que o Programa de Remanejamento e Monitoramento da População Atingida “tem por finalidade mitigar os impactos causados às comunidades que vivem nessas áreas afetadas e adjacentes, de maneira que tenham a menor e, se possível, nenhuma perda tanto cultural, social, quanto econômica”; CONSIDERANDO que são objetivos específicos do Programa de Remanejamento e Monitoramento da População Atingida “promover avaliações socioeconômicas e patrimoniais”;
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    MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO 6 CONSIDERANDOque, de acordo com o Plano Ambiental Básico já mencionado, será desenvolvida uma pesquisa imobiliária de preços, com o acompanhamento da comissão de atingidos, com o objetivo de estabelecer os valores unitários para terra nua, culturas, melhoramentos de solo, benfeitorias, construções e instalações; CONSIDERANDO que serão discutidos e acordados os critérios para avaliação da viabilidade das propriedades, aproveitamento das áreas remanescentes, necessidade de reassentamentos rurais coletivos e outros; CONSIDERANDO que o art. 5º, XXIV, da Constituição da República estabelece que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”; CONSIDERANDO que a implantação de uma barragem implica, via de regra, processo complexo de mudança social, que envolve deslocamento compulsório de população e alterações na organização cultural, social, econômica e territorial; CONSIDERANDO que, na identificação dos tipos de impactos em tais empreendimentos, devem ser considerados, entre outros: a) o deslocamento compulsório (de proprietários e não proprietários); b) a perda da terra e outros bens; c) perda ou restrição de acesso a recursos necessários à reprodução do modo de vida; d) perda ou redução de fontes de ocupação, renda ou meios de sustento; e) ruptura de circuitos econômicos; CONSIDERANDO que devem ser consideradas como perdas as alterações impostas a circuitos e redes de sociabilidade, sempre que implicarem a ruptura de relações importantes para a reprodução social, consideradas as dimensões culturais e a identidade dos grupos, comunidades e famílias atingidas; CONSIDERANDO que as perdas de natureza afetiva, simbólica e cultural, imateriais e intangíveis, e por isso mesmo não passíveis de quantificação, e, a fortiori, de monetarização, devem ser consideradas e objeto de ampla e aberta discussão e negociação;
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    PROCURADORIA DA REPÚBLICAEM FRANCISCO BELTRÃO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPANEMA 7 CONSIDERANDO que proprietários e não proprietários, pequenos meeiros, parceiros, posseiros (de terras públicas ou privadas), empregados, autônomos, trabalhadores informais, pequenos empresários e outros poderão ser considerados atingidos, de modo que a ausência de título legal de propriedade, de vínculo legal de emprego ou de formalização da ocupação ou atividade não será tomada como critério para excluir grupos, comunidades, famílias ou indivíduos do adequado reconhecimento como atingido; CONSIDERANDO que, uma vez imposta, voluntária ou involuntariamente, perda ou prejuízo, entende-se por reparação toda e qualquer forma de satisfação dada ao prejudicado/atingido, podendo ocorrer sob várias formas; CONSIDERANDO reposição, restituição ou recomposição, quando o bem ou infra- estrutura destruídos, ou ainda a situação social prejudicada, são repostos ou reconstituídos; CONSIDERANDO que indenização se dá quando a reparação assume a forma monetária; CONSIDERANDO que compensação ocorre quando se oferece outro bem ou outra situação que, embora não reponham o bem ou situação perdidos, são considerados como satisfatórios em termos materiais ou morais; CONSIDERANDO que nas políticas voltadas para a mitigação e reparação, material e moral, dos impactos fazem jus à reparação, seja como reposição, indenização ou compensação, todos os atingidos – comunidades, grupos sociais, famílias e indivíduos, de modo que o empreendedor tem a responsabilidade repor, restituir, recompor, indenizar e compensar danos causados a todos quantos forem atingidos por seus empreendimentos, em todas as etapas, do planejamento à operação; CONSIDERANDO que as indenizações por propriedade, benfeitorias, lucros cessantes, perda de emprego ou acesso a recursos necessários à sobrevivência não encerram o processo de reparação, que deverão, sempre, necessariamente, assegurar, a grupos sociais, comunidades, famílias e indivíduos, meios de recomporem seus meios e modos de vida e gozarem do direito à melhoria contínua das condições de vida;
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    MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO 8 CONSIDERANDOa necessidade de identificar grupos vulneráveis – mulheres chefes de família, crianças e adolescentes, idosos, portadores de deficiências, doentes crônicos, etc -, bem como as perdas que lhes serão impostas pela ruptura social e econômica decorrente do empreendimento, de modo a promover políticas, planos e programas específicos; CONSIDERANDO as reconhecidas limitações de processos de mitigação e reparação, as insuficiências de esforços de reposição, recomposição, restituição, indenização e compensação, impõe-se a necessidade de adoção de uma perspectiva integrada, através da adoção e generalização de planos de recuperação e desenvolvimento econômico e social da s populações atingidas; CONSIDERANDO que experiências de reparação reconhecidamente bem sucedidas, como Salto Caxias, que é citada na página 6 do Plano Ambiental Básico da Usina do Baixo Iguaçu, reconheceram os direitos à justa indenização e ao reassentamento; CONSIDERANDO a necessidade de se respeitar o direito à justa negociação e ao tratamento isonômico, conforme critérios transparentes e coletivamente acordados; CONSIDERANDO que em muitas situações o empreendedor se prevalece do caráter privado e individualizado dos processos de negociação e contratação da compra-e-venda para tratar de maneira desigual a atingidos; CONSIDERANDO que o Decreto nº 3.365/41 restringe a discussão judicial ao valor da indenização, partindo do pressuposto de que todas as perdas decorrentes do deslocamento compulsório são indenizáveis monetariamente e desconsiderando seus aspectos imateriais e intangíveis, cuja valoração não se dá sob tal forma; CONSIDERANDO que tais condutas pode propiciar violação de direitos humanos, contribuindo para a deterioração das condições materiais e imateriais de vida de grupos sociais, famílias e indivíduos atingidos; CONSIDERANDO que, ao tomar como referência apenas o preço de mercado, os processos expropriatórios infringem a norma constitucional da justa e prévia indenização,
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    PROCURADORIA DA REPÚBLICAEM FRANCISCO BELTRÃO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPANEMA 9 uma vez que o preço de mercado não necessariamente se coaduna com a noção de justiça social; CONSIDERANDO que as indenizações pelo preço de mercado não compensam os proprietários pelo fato de estarem sendo compulsoriamente constrangidos a alienar sua propriedade, tratando-os como se fossem livres vendedores; CONSIDERANDO que mitigações e reparações, isto é, restituições, indenizações e compensações, devem ser objeto de negociação coletiva, envolvendo as representações organizadas das populações atingidas, além de que as negociações individuais que se impuserem devem ser conduzidas de forma aberta e transparente; CONSIDERANDO que no caso de deslocamentos compulsórios, o reassentamento coletivo, o mais próximo possível do assentamento original, deve ser oferecido com opção preferencial, devendo os atingidos ter assegurado seu direito de participarem, em qualquer circunstância, da escolha da localização e do desenho do projeto do reassentamento; CONSIDERANDO que, preservado o caráter individual do ato de compra e venda, as regras, critérios e parâmetros de indenização e reparação sejam objeto de negociação coletiva; CONSIDERANDO que, em cada empreendimento, antes das negociações individuais, sejam objeto de negociação coletiva e prévia aprovação dos atingido s os critérios e parâmetros para identificar, bens e benfeitorias passíveis de reparação, bem como os parâmetros para o estabelecimento de valores indenizatórios e eventuais compensações; RESOLVEM: RECOMENDAR a Vossa Senhoria que atenda, integralmente, aos objetivos estabelecidos no Plano Básico Ambiental, devendo, particularmente:
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    MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO 1 0 a)mitigar os impactos causados às comunidades que vivem nessas áreas afetadas pelo empreendimento, de maneira que tenham a menor e, se possível, nenhuma perda tanto cultural, social, quanto econômica; b) desenvolver pesquisa imobiliária de preços, com o acompanhamento da comissão de atingidos, com o objetivo de estabelecer os valores unitários para terra nua, culturas, melhoramentos de solo, benfeitorias, construções e instalações; c) discutir e acordar com a comissão dos atingidos os critérios para avaliação da viabilidade das propriedades, aproveitamento das áreas remanescentes, necessidade de reassentamentos rurais coletivos e outros; d) considerar na definição de impactos a serem os seguintes pontos: I - o deslocamento compulsório (de proprietários e não proprietários); II - a perda da terra e outros bens; III - perda ou restrição de acesso a recursos necessários à reprodução do modo de vida; IV - perda ou redução de fontes de ocupação, renda ou meios de sustento; V - ruptura de circuitos econômicos; VI - as perdas de natureza afetiva, simbólica e cultural, imateriais e intangíveis; e) admitir como eventuais atingidos proprietários e não proprietários, pequenos meeiros, parceiros, posseiros (de terras públicas ou privadas), empregados, autônomos, trabalhadores informais, pequenos empresários e outros, de modo que a ausência de título legal de propriedade, de vínculo legal de emprego ou de formalização da ocupação ou atividade não será tomada como critério para excluir grupos, comunidades, famílias ou indivíduos do adequado reconhecimento como atingido, podendo ser aceitos todos os meios de prova razoáveis e verossímeis; f) identificar grupos vulneráveis – mulheres chefes de família, crianças e adolescentes, idosos, portadores de deficiências, doentes crônicos, etc -, bem como as perdas que lhes serão impostas pela ruptura social e econômica decorrente do empreendimento, de modo a promover políticas, planos e programas específicos;
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    PROCURADORIA DA REPÚBLICAEM FRANCISCO BELTRÃO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPANEMA 1 1 g) considerar como referência a ser observada nas reparações – indenizações e reassentamentos - do presente empreendimento a experiência de reparação reconhecidamente bem sucedida de Salto Caxias; h) respeitar o direito à justa negociação e ao tratamento isonômico, conforme critérios transparentes e coletivamente acordados; i) fazer prevalecer o caráter coletivo dos processos de negociação e contratação da compra- e-venda para tratar de maneira igual a atingidos; j) velar pelo reassentamento coletivo, a se localizar o mais próximo possível do assentamento original, a ser oferecido com opção preferencial, devendo os atingidos ter assegurado seu direito de participarem, em qualquer circunstância, da escolha da localização e do desenho do projeto do reassentamento. Oportuno frisar que as recomendações, ora exaradas, não impedem ou prejudicam tratativas já realizadas entre a Comissão de Representantes dos Atingidos e o empreendedor, reputando o Ministério Publico salutar a continuidade das negociações coletivas entre as partes. Por fim, REQUISITAM que, no prazo de 10 dias a contar do recebimento desta Recomendação, Vossa Senhoria preste informações quanto à ciência e cumprimento de seus termos. Na certeza do pronto acatamento da presente recomendação, colhemos o ensejo para render votos de elevada estima e distinta consideração. Capanema, 07 de março de 2014. Rafael Osvaldo Machado Moura Indira Bolsoni Pinheiro Promotor de Justiça Procuradora da República
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    MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO 1 2 MarcosBittencourt Fowler Procurador de Justiça Coordenador em Matéria dos Direitos e Garantias Constitucionais Silvia Skaetta Nunes Daniel Pedro Lourenço Promotora de Justiça Promotor de Justiça