Decreto-Lei n.Âo 115-A/98: Autonomia, administração e gestão das escolas públicas
1. Decreto-Lei n.º 115-A/98 NOVA PROPOSTA
CAPÍTULO I CAPÍTULO I
Disposições gerais Disposições gerais
Artigo 1.º Secção I
Âmbito de aplicação Objecto, âmbito e princípios
1 - O presente regime jurídico aplica-se aos
estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e Artigo 1.º
dos ensinos básico e secundário, regular e Objecto
especializado, bem como aos seus agrupamentos. O presente decreto-lei aprova o regime de autonomia,
administração e gestão dos estabelecimentos públicos
2 - As referências a escolas constantes do presente
da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
diploma reportam-se aos estabelecimentos referidos
secundário.
no número anterior, bem como aos seus
agrupamentos, salvo se resultar diversamente da letra
Artigo 2.º
ou do sentido geral da disposição.
Âmbito de aplicação
1 – O presente regime jurídico aplica-se aos
Artigo 2.º
estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e
Conselhos locais de educação
dos ensinos básico e secundário, regular e
Com base na iniciativa do município, serão criadas
especializado.
estruturas de participação dos diversos agentes e
2 – Para os efeitos do presente diploma, consideram-
parceiros sociais com vista à articulação da política
se estabelecimentos públicos os agrupamentos de
educativa com outras políticas sociais, nomeadamente
escolas e as escolas não agrupadas.
em matéria de apoio sócio-educativo, de organização
de actividades de complemento curricular, de rede,
Artigo 3.º
horários e de transportes escolares.
Princípios gerais
1 – A autonomia, a administração e gestão das
Artigo 3.º
escolas orientam-se pelos princípios da igualdade, da
Autonomia
participação e da transparência.
1 - Autonomia é o poder reconhecido à escola pela
2 – A autonomia, a administração e a gestão das
administração educativa de tomar decisões nos
escolas subordinam-se particularmente aos
domínios estratégico, pedagógico, administrativo,
princípios e objectivos consagrados na Constituição
financeiro e organizacional, no quadro do seu projecto
e na Lei de Bases do Sistema Educativo,
educativo e em função das competências e dos meios
designadamente:
que lhe estão consignados.
a) Integrar as escolas nas comunidades que
2 - O projecto educativo, o regulamento interno e o
servem e estabelecer a interligação do
plano anual de actividades constituem instrumentos do
ensino e das actividades económicas,
processo de autonomia das escolas, sendo entendidos
sociais e culturais;
como:
b) Contribuir para desenvolver o espírito e a
a) Projecto educativo - o documento que consagra
prática democráticos;
a orientação educativa da escola, elaborado e
c) Assegurar a participação de todos os
aprovado pelos seus órgãos de administração e
intervenientes no processo educativo,
gestão para um horizonte de três anos, no qual
nomeadamente dos professores, dos
se explicitam os princípios, os valores, as metas
alunos, das famílias, das autarquias e de
e as estratégias segundo os quais a escola se
entidades representativas das actividades
propõe cumprir a sua função educativa;
e instituições sociais, económicas e
b) Regulamento interno - o documento que define
culturais, tendo em conta as características
o regime de funcionamento da escola, de cada
específicas dos vários níveis e tipologias
um dos seus órgãos de administração e gestão,
de educação e de ensino;
das estruturas de orientação e dos serviços de
d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da
apoio educativo, bem como os direitos e os
democraticidade e representatividade dos
deveres dos membros da comunidade escolar;
órgãos de administração e gestão da
c) Plano anual de actividades - o documento de
escola, garantida pela eleição democrática
planeamento, elaborado e aprovado pelos
de representantes da comunidade
órgãos de administração e gestão da escola,
educativa.
que define, em função do projecto educativo, os
3 – A autonomia, a administração e gestão das
objectivos, as formas de organização e de
escolas funcionam sob o princípio da responsabilidade
programação das actividades e que procede à
e da prestação de contas, do Estado assim como de
identificação dos recursos envolvidos.
todos os demais agentes ou intervenientes.
3 - As escolas que disponham de órgãos de
administração e gestão constituídos de acordo com o
disposto no presente diploma gozam do regime de
autonomia definido no Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de
Fevereiro, acrescido, no plano do desenvolvimento
2. organizacional, de competências nos domínios da
organização interna da escola, da regulamentação do
seu funcionamento e da gestão e formação dos seus
recursos humanos.
Artigo 4.º
Artigo 4.º Princípios orientadores
Princípios orientadores da administração das escolas 1 – No quadro dos princípios e objectivos referidos no
1 - A administração das escolas subordina-se aos artigo anterior, a autonomia, a administração e a
seguintes princípios orientadores: gestão das escolas organizam-se no sentido de:
a) Promover o sucesso e prevenir o abandono
a) Democraticidade e participação de todos os
intervenientes no processo educativo, de modo escolar dos alunos e desenvolver a
adequado às características específicas dos qualidade do serviço público de educação,
vários níveis de educação e de ensino; em geral, e das aprendizagens e dos
b) Primado de critérios de natureza pedagógica e resultados escolares, em particular;
b) Promover a equidade social, criando
científica sobre critérios de natureza
administrativa; condições para a concretização da
c) Representatividade dos órgãos de igualdade de oportunidades para todos;
c) Assegurar as melhores condições de estudo
administração e gestão da escola, garantida
pela eleição democrática de representantes da e de trabalho, de realização e de
comunidade educativa; desenvolvimento pessoal e profissional;
d) Cumprir e fazer cumprir os direitos e os
d) Responsabilização do Estado e dos diversos
intervenientes no processo educativo; deveres constantes das leis, normas ou
e) Estabilidade e eficiência da gestão escolar, regulamentos e manter a disciplina;
d) Administrar com rigor e eficiência os recursos
garantindo a existência de mecanismos de
comunicação e informação; disponíveis para o desenvolvimento da sua
f) Transparência dos actos de administração e missão;
e) Assegurar a estabilidade e a transparência
gestão.
da gestão e administração escolar,
2 - No quadro dos princípios referidos no número
designadamente através dos adequados
anterior e no desenvolvimento da autonomia da
meios de comunicação e informação;
escola, deve considerar-se:
f) Proporcionar condições para a participação
a) A integração comunitária, através da qual a
dos membros da comunidade educativa e
escola se insere numa realidade social
promover a sua iniciativa.
concreta, com características e recursos
2 – No respeito pelos princípios e objectivos
específicos;
enunciados e das regras estabelecidas no presente
b) A iniciativa dos membros da comunidade
diploma, admite-se a diversidade de soluções
educativa, na dupla perspectiva de satisfação
organizativas a adoptar pelas escolas no exercício da
dos objectivos do sistema educativo e da
sua autonomia organizacional, em particular no que
realidade social e cultural em que a escola se
concerne à organização pedagógica.
insere;
c) A diversidade e a flexibilidade de soluções
Artigo 5.º
susceptíveis de legitimarem opções
Princípios gerais de ética
organizativas diferenciadas em função do grau
No exercício das suas funções, os titulares dos cargos
de desenvolvimento das realidades escolares;
previstos no presente decreto-lei estão exclusivamente
d) O gradualismo no processo de transferência de
ao serviço do interesse público, devendo observar no
competências da administração educativa para
exercício das suas funções os valores fundamentais e
a escola;
princípios da actividade administrativa consagrados na
e) A qualidade do serviço público de educação
Constituição e na lei, designadamente os da
prestado;
legalidade, justiça e imparcialidade, competência,
f) A sustentabilidade dos processos de
responsabilidade, proporcionalidade, transparência e
desenvolvimento da autonomia da escola;
boa fé.
g) A equidade, visando a concretização da
igualdade de oportunidades.
Secção II
Organização
Artigo 5.º
Agrupamento de escolas
Artigo 6.º
1 - O agrupamento de escolas é uma unidade
Agrupamento de escolas
organizacional, dotada de órgãos próprios de
1 – O agrupamento de escolas é uma unidade
administração e gestão, constituída por
organizacional, dotada de órgãos próprios de
estabelecimentos de educação pré-escolar e de um ou
administração e gestão, constituída por
mais níveis e ciclos de ensino, a partir de um projecto
estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas
pedagógico comum, com vista à realização das
de um ou mais níveis e ciclos de ensino, com vista à
finalidades seguintes:
realização das finalidades seguintes:
a) Favorecer um percurso sequencial e articulado
a) Proporcionar um percurso sequencial e
dos alunos abrangidos pela escolaridade
articulado dos alunos abrangidos numa
obrigatória numa dada área geográfica;
3. b) Superar situações de isolamento de dada área geográfica e favorecer a
estabelecimentos e prevenir a exclusão social; transição adequada entre níveis e ciclos de
c) Reforçar a capacidade pedagógica dos ensino;
b) Superar situações de isolamento de escolas
estabelecimentos que o integram e o
aproveitamento racional dos recursos; e estabelecimentos de educação pré-
d) Garantir a aplicação de um regime de escolar e prevenir a exclusão social e
autonomia, administração e gestão, nos termos escolar;
c) Reforçar a capacidade pedagógica das
do presente diploma;
e) Valorizar e enquadrar experiências em curso. escolas e estabelecimentos de educação
pré-escolar que o integram e realizar a
2 - Os requisitos necessários para a constituição de
gestão racional dos recursos;
agrupamentos de escolas são definidos por decreto
d) Garantir a aplicação de um regime de
regulamentar, com respeito pelos princípios
autonomia, administração e gestão, nos
consagrados no artigo seguinte.
termos do presente diploma.
3 - Aos agrupamentos de escolas, independentemente
2 – A constituição de agrupamentos de escolas
do tipo de estabelecimentos que os constituem, aplica-
obedece, designadamente, aos seguintes critérios:
se o disposto no Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de
a) A construção de percursos escolares
Fevereiro, com os desenvolvimentos constantes do
integrados;
presente diploma e legislação complementar.
b) A articulação curricular entre níveis e ciclos
educativos;
Artigo 6.º
c) A proximidade geográfica;
Princípios gerais sobre agrupamentos de escolas
d) As necessidades de ordenamento da rede
1 - A constituição de agrupamentos de escolas
dos ensinos básico e secundário e da
considera, entre outros, critérios relativos à existência
educação pré-escolar.
de projectos pedagógicos comuns, à construção de
3 – Cada uma das escolas ou estabelecimentos de
percursos escolares integrados, à articulação
educação pré-escolar que integra o agrupamento
curricular entre níveis e ciclos educativos, à
mantém a sua identidade e denominação próprias,
proximidade geográfica, à expansão da educação pré-
recebendo o agrupamento uma designação que o
escolar e à reorganização da rede educativa.
identifique, nos termos da legislação em vigor.
2 - Cada um dos estabelecimentos que integra o 4 – O agrupamento integra escolas e
agrupamento de escolas mantém a sua identidade e estabelecimentos de educação pré-escolar de um
denominação próprias, recebendo o agrupamento uma mesmo concelho, salvo em casos devidamente
designação que o identifique, nos termos da legislação justificados e mediante parecer favorável das
em vigor. autarquias locais envolvidas.
5 – No processo de constituição de um agrupamento
3-O agrupamento de escolas integra
de escolas deve garantir-se que nenhuma escola ou
estabelecimentos de educação e de ensino de um
estabelecimento de educação pré-escolar fique em
mesmo concelho, salvo em casos devidamente
condições de isolamento que dificultem uma prática
justificados e mediante parecer favorável das
pedagógica de qualidade.
autarquias locais envolvidas.
6 – Observados os princípios consagrados nos
4 - No processo de constituição de um agrupamento
números anteriores, os requisitos necessários para a
de escolas deve garantir-se que nenhum
constituição de agrupamentos de escolas são os
estabelecimento fique em condições de isolamento
definidos em diploma próprio.
que dificultem uma prática pedagógica de qualidade.
Artigo 7.º
Agregação de agrupamentos
Para fins específicos, designadamente para efeitos da
organização da gestão do currículo e de programas,
da avaliação da aprendizagem, da orientação e
acompanhamento dos alunos, da avaliação, formação
e desenvolvimento profissional do pessoal docente,
pode a administração educativa, por sua iniciativa ou
sob proposta dos agrupamentos de escolas e escolas
não agrupadas, constituir unidades administrativas de
maior dimensão por agregação de agrupamentos.
CAPÍTULO II
Regime de Autonomia
Artigo 8.º
Autonomia
1 – Autonomia é a faculdade concedida ao
agrupamento de escolas ou à escola não agrupada
pela lei e pela administração educativa de tomar
decisões nos domínios da organização pedagógica, da
4. organização curricular, da gestão dos recursos
humanos, da acção social escolar e da gestão
estratégica, patrimonial, administrativa e financeira, no
quadro das funções, competências e recursos que lhe
estão atribuídos.
2 – A extensão da autonomia depende da dimensão e
da capacidade do agrupamento de escolas ou escola
não agrupada e o seu exercício supõe a prestação de
contas, designadamente através dos procedimentos
de auto-avaliação e de avaliação externa.
3 – A transferência de competências da administração
educativa para as escolas observa os princípios do
gradualismo e da sustentabilidade.
Artigo 9.º
Instrumentos de Autonomia
1 – O projecto educativo, o regulamento interno, o
plano e o relatório anual de actividades, a conta de
gerência e o relatório de auto-avaliação constituem
instrumentos do exercício da autonomia das escolas,
sendo entendidos para os efeitos do presente decreto-
lei como:
a) Projecto educativo – o documento que
consagra a orientação educativa do
agrupamento de escolas ou da escola não
agrupada, elaborado e aprovado pelos seus
órgãos de administração e gestão para um
horizonte de três anos, no qual se explicitam
os princípios, os valores, as metas e as
estratégias segundo os quais o
agrupamento de escolas ou escola não
agrupada se propõe cumprir a sua função
educativa;
b) Regulamento interno – o documento que
define o regime de funcionamento do
agrupamento de escolas ou da escola não
agrupada, de cada um dos seus órgãos de
administração e gestão, das estruturas de
orientação e dos serviços administrativos,
técnicos e técnico-pedagógicos, bem como
os direitos e os deveres dos membros da
comunidade escolar;
c) Plano anual de actividades – o documento de
planeamento, que define, em função do
projecto educativo, os objectivos, as formas
de organização e de programação das
actividades e que procede à identificação
dos recursos envolvidos.
d) Relatório anual de actividades – o documento
que relaciona as actividades efectivamente
realizadas pelo agrupamento de escolas ou
escola não agrupada e identifica os
recursos utilizados nessa realização.
e) Conta de gerência – o documento que
relaciona as receitas obtidas e despesas
realizadas pelo agrupamento de escolas ou
escola não agrupada.
f) Relatório de auto-avaliação – o documento
que procede à identificação do grau de
concretização dos objectivos fixados no
projecto educativo, à avaliação das
actividades realizadas pelo agrupamento de
escolas ou escola não agrupada e da sua
organização e gestão, designadamente no
que diz respeito aos resultados escolares e
5. à prestação do serviço educativo.
2 – Na sequência de procedimentos de auto-avaliação
e avaliação externa, para efeitos do desenvolvimento
da autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas
não agrupadas, pode proceder-se à celebração de um
contrato de autonomia nos termos do Capítulo VII do
presente decreto-lei.
CAPÍTULO III
Regime de administração e gestão
Artigo 10.º
Artigo 7.º Administração e gestão
Administração e gestão das escolas 1 – A administração e gestão dos agrupamentos de
1 - A administração e gestão das escolas é escolas e escolas não agrupadas é assegurada por
assegurada por órgãos próprios, que se orientam órgãos próprios, aos quais cabe cumprir e fazer
segundo os princípios referidos no artigo 4.º cumprir os princípios e objectivos referidos nos artigos
3.º e 4.º do presente diploma.
2 - São órgãos de administração e gestão das escolas
2 – São órgãos de direcção, administração e gestão
os seguintes:
dos agrupamentos de escolas e escolas não
a) Assembleia;
agrupadas os seguintes:
b) Conselho executivo ou director;
a) O Conselho Geral;
c) Conselho pedagógico;
b) O Director;
d) Conselho administrativo.
c) O Conselho Pedagógico;
d) O Conselho Administrativo.
CAPÍTULO II Secção I
Órgãos Órgãos
SECÇÃO I Subsecção I
Assembleia Conselho Geral
Artigo 8.º Artigo 11.º
Assembleia Conselho Geral
1 - A assembleia é o órgão responsável pela definição 1 – O Conselho Geral é o órgão de direcção
das linhas orientadoras da actividade da escola, com estratégica responsável pela definição das linhas
respeito pelos princípios consagrados na Constituição orientadoras da actividade da escola.
da República e na Lei de Bases do Sistema Educativo. 2 – O Conselho Geral é o órgão que assegura a
participação e representação da comunidade
2 - A assembleia é o órgão de participação e
educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do
representação da comunidade educativa, devendo
artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
estar salvaguardada na sua composição a
3 – Sem prejuízo do número anterior, a articulação
participação de representantes dos docentes, dos pais
com o município faz-se ainda através dos Conselhos
e encarregados de educação, dos alunos, do pessoal
Municipais de Educação, estabelecidos pelo Decreto-
não docente e da autarquia local.
Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro.
3 - Por opção da escola, a inserir no respectivo
regulamento interno, a assembleia pode ainda integrar
representantes das actividades de carácter cultural,
artístico, científico, ambiental e económico da
respectiva área, com relevo para o projecto educativo
da escola.
Artigo 9.º
Artigo 12.º
Composição
Composição
1 - A definição do número de elementos que compõe a
1 – O número de elementos que compõem o Conselho
assembleia é da responsabilidade de cada escola, nos
Geral é estabelecido por cada agrupamento de
termos do respectivo regulamento interno, não
escolas ou escola não agrupada, nos termos do
podendo o número total dos seus membros ser
respectivo regulamento interno, não podendo ser
superior a 20.
superior a 20, devendo estar salvaguardada na sua
2 - O número total de representantes do corpo docente composição a participação de representantes do
6. não poderá ser superior a 50% da totalidade dos pessoal docente e não docente, dos pais e
membros da assembleia, devendo, nas escolas em encarregados de educação, dos alunos, da autarquia
que funcione a educação pré-escolar ou o 1.º ciclo, e da comunidade local.
conjuntamente com outros ciclos do ensino básico, 2 – O número de representantes do pessoal docente
integrar representantes dos educadores de infância e não pode ser inferior a 30 % nem superior a 40% da
dos professores do 1.º ciclo. totalidade dos membros do Conselho Geral, devendo,
nas escolas em que funcione a educação pré-escolar
3 - A representação dos pais e encarregados de
ou o 1.º ciclo, conjuntamente com outros ciclos do
educação, bem como a do pessoal não docente, não
ensino básico, integrar representantes dos educadores
deve em qualquer destes casos ser inferior a 10% da
de infância e dos professores do 1.º ciclo.
totalidade dos membros da assembleia.
3 – O número de representantes do pessoal docente e
4 - A participação dos alunos circunscreve-se ao
não docente, no seu conjunto, não pode ser superior a
ensino secundário, sem prejuízo da possibilidade de
50 % da totalidade dos membros do Conselho Geral.
participação dos trabalhadores-estudantes que
4 – A representação dos pais e encarregados de
frequentam o ensino básico recorrente.
educação e dos alunos não pode em qualquer caso
5 - Nas escolas onde não haja lugar à representação ser inferior a 20 % da totalidade dos membros do
dos alunos, nos termos do número anterior, o Conselho Geral.
regulamento interno poderá estabelecer a forma de 5 – A participação dos alunos circunscreve-se ao
participação dos alunos sem direito a voto, ensino secundário, sem prejuízo da possibilidade de
nomeadamente através das respectivas associações participação dos estudantes que frequentem o ensino
de estudantes. básico recorrente, não podendo em qualquer caso
ultrapassar 10 % da totalidade dos membros do
6 - O presidente do conselho executivo ou o director e
Conselho Geral.
o presidente do conselho pedagógico participam nas
6 – Nos agrupamentos de escolas ou escolas não
reuniões da assembleia, sem direito a voto. (*)
agrupadas onde não haja lugar à representação dos
alunos, nos termos do número anterior, o regulamento
interno poderá prever a participação de representantes
dos alunos, sem direito a voto, nomeadamente através
das respectivas associações de estudantes.
7 – Além de representantes das autarquias locais, o
Conselho Geral integra representantes da comunidade
local ou regional, designadamente de instituições,
organizações e actividades de carácter económico,
social, cultural e científico.
8 – O número de representantes das autarquias locais
não pode ser inferior ao dos restantes representantes
da comunidade local ou regional.
9 – O director participa nas reuniões do Conselho
Geral, sem direito a voto.
Artigo 13.º
Artigo 10.º
Competências
Competências
1 – Ao Conselho Geral compete:
1 - À assembleia compete:
a) Eleger o respectivo presidente, de entre os
a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus
representantes das autarquias, dos pais e
membros docentes;
encarregados de educação ou da
b) Aprovar o projecto educativo da escola e
comunidade local;
acompanhar e avaliar a sua execução;
b) Seleccionar e eleger o director, nos termos
c) Aprovar o regulamento interno da escola;
dos artigos 21.º a 23.º do presente decreto-
d) Emitir parecer sobre o plano anual de
lei;
actividades, verificando da sua conformidade
c) Aprovar o projecto educativo e acompanhar e
com o projecto educativo;
avaliar a sua execução;
e) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório
d) Aprovar o regulamento interno do
final de execução do plano anual de actividades;
agrupamento de escolas ou escola não
f) Aprovar as propostas de contratos de
agrupada;
autonomia, ouvido o conselho pedagógico;
e) Emitir parecer sobre o plano anual de
g) Definir as linhas orientadoras para a elaboração
actividades, designadamente para efeitos
do orçamento;
de verificação da sua conformidade com o
h) Apreciar o relatório de contas de gerência;
projecto educativo;
i) Apreciar os resultados do processo de avaliação
f) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório
interna da escola;
final de execução do plano anual de
j) Promover e incentivar o relacionamento com a
actividades;
comunidade educativa;
g) Aprovar as propostas de contratos de
l) Acompanhar a realização do processo eleitoral
autonomia, ouvido o conselho pedagógico;
para a direcção executiva;
h) Definir as linhas orientadoras para a
m) Exercer as demais competências que lhe forem
7. atribuídas na lei e no regulamento interno. elaboração do orçamento;
i) Aprovar o relatório de contas de gerência;
j) Apreciar os resultados do processo de
avaliação interna;
l) Pronunciar-se sobre os critérios de
organização dos horários;
m) Acompanhar e fiscalizar a acção dos demais
órgãos de administração e gestão;
n) Promover o relacionamento com a
comunidade educativa;
o) Exercer as demais competências que lhe
forem atribuídas na lei e no regulamento
interno.
2 – No desempenho das suas competências, o
2 - No desempenho das suas competências, a
Conselho Geral tem a faculdade de requerer aos
assembleia tem a faculdade de requerer aos restantes
restantes órgãos as informações necessárias para
órgãos as informações necessárias para realizar
realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação
eficazmente o acompanhamento e a avaliação do
do funcionamento do agrupamento de escolas ou
funcionamento da instituição educativa e de lhes dirigir
escola não agrupada e de lhes dirigir recomendações,
recomendações, com vista ao desenvolvimento do
com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e
projecto educativo e ao cumprimento do plano anual
ao cumprimento do plano anual de actividades.
de actividades.
3 – O Conselho Geral pode constituir no seu seio uma
3 - Para efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1, a
comissão permanente, na qual pode delegar
assembleia designa uma comissão de três dos seus
competências, excepto a de eleger o director, e à qual
membros encarregada de proceder à verificação dos
pode entregar o acompanhamento da actividade do
requisitos relativos aos candidatos e à constituição das
agrupamento de escolas ou escola não agrupada
listas, bem como do apuramento final dos resultados
entre as suas reuniões ordinárias.
da eleição.
4 – A comissão permanente constitui-se como uma
4 - As deliberações da comissão nas matérias fracção do Conselho Geral, respeitada a
referidas no número anterior são publicitadas, nos proporcionalidade dos corpos que nele têm
termos a definir no regulamento interno, delas representação
cabendo recurso, com efeito suspensivo, a interpor no
prazo de 5 dias para o respectivo director regional de
Educação, que decidirá no prazo de 10 dias.
Artigo 11.º Artigo 14.º
Reunião da assembleia Reunião do Conselho Geral
A assembleia reúne ordinariamente uma vez por O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por
trimestre e extraordinariamente sempre que seja trimestre e extraordinariamente sempre que
convocada pelo respectivo presidente, por sua convocado pelo respectivo presidente, por sua
iniciativa, a requerimento de um terço dos seus iniciativa, a requerimento de um terço dos seus
membros em efectividade de funções ou por membros em efectividade de funções ou por
solicitação do presidente do conselho executivo ou do solicitação do director.
director.
Artigo 15.º
Artigo 12.º Designação de representantes
Designação de representantes 1 – Os representantes dos alunos, do pessoal docente
1 - Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente no Conselho Geral são
e do pessoal não docente na assembleia são eleitos eleitos separadamente pelos respectivos corpos.
por distintos corpos eleitorais, constituídos, 2 – Os representantes dos pais e encarregados de
respectivamente, pelos alunos, pelo pessoal docente e educação são indicados em assembleia geral de pais
pelo pessoal não docente em exercício efectivo de e encarregados de educação do agrupamento de
funções na escola. escolas ou escola não agrupada, sob proposta das
respectivas organizações representativas, e, na falta
2 - Os representantes dos pais e encarregados de
das mesmas, nos termos a definir no regulamento
educação são indicados em assembleia geral de pais
interno.
e encarregados de educação da escola, sob proposta
3 – Os representantes da autarquia local são
das respectivas organizações representativas, e, na
designados pela câmara municipal, podendo esta
falta das mesmas, nos termos a definir no regulamento
delegar tal competência nas juntas de freguesia.
interno. (*)
4 – Os representantes das instituições e actividades
3 - Os representantes da autarquia local são
de carácter económico, social, cultural e científico são
designados pela câmara municipal, podendo esta
cooptados pelos restantes membros.
delegar tal competência nas juntas de freguesia.
4 - Na situação prevista no n.º 3 do artigo 8.º do
presente diploma, os representantes das actividades
de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e
8. económico são cooptados pelos restantes membros.
Artigo 13.º Artigo 16.º
Eleições Eleições
1 - Os representantes referidos no n.º 1 do artigo 1 – Os representantes referidos no n.º 1 do artigo
anterior candidatam-se à eleição, constituídos em anterior candidatam-se à eleição, apresentando-se em
listas separadas. listas separadas.
2 – As listas devem conter a indicação dos candidatos
2 - As listas devem conter a indicação dos candidatos
a membros efectivos, em número igual ao dos
a membros efectivos, em número igual ao dos
respectivos representantes no Conselho Geral, bem
respectivos representantes na assembleia, bem como
como dos candidatos a membros suplentes.
dos candidatos a membros suplentes.
3 – As listas do pessoal docente devem integrar pelo
3 - As listas do pessoal docente, nas escolas em que
menos 25 % de candidatos tanto a membros efectivos
funciona a educação pré-escolar ou o 1.º ciclo,
como a membros suplentes que sejam professores
conjuntamente com outros ciclos do ensino básico,
titulares.
devem integrar também representantes dos
4 – Nos agrupamentos de escolas em que funciona a
educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo.
educação pré-escolar ou o 1.º ciclo, conjuntamente
4 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de com outros ciclos do ensino básico, as listas do
acordo com o método de representação proporcional pessoal docente integram também representantes dos
da média mais alta de Hondt. educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo.
5 – A conversão dos votos em mandatos faz-se de
5 - Sempre que nas escolas referidas no n.º 3, por
acordo com o método de representação proporcional
aplicação do método referido no número anterior, não
da média mais alta de Hondt.
resultar apurado um docente da educação pré-escolar
6 – Sempre que nas escolas referidas no n.º 4, por
ou do 1.º ciclo do ensino básico, o último mandato é
aplicação do método referido no número anterior, não
atribuído ao primeiro candidato da lista mais votada
resultar apurado um docente da educação pré-escolar
que preencha tal requisito.
ou do 1.º ciclo do ensino básico, o último mandato é
atribuído ao primeiro candidato da lista mais votada
que preencha tal requisito.
Artigo 17.º
Artigo 14.º
Mandato
Mandato
1 – O mandato dos membros do Conselho Geral tem a
1 - O mandato dos membros da assembleia tem a
duração de três anos, sem prejuízo do disposto nos
duração de três anos, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
números seguintes.
2 – Salvo quando o regulamento interno fixar
2 - Salvo quando o regulamento interno fixar
diversamente e dentro do limite referido no número
diversamente e dentro do limite referido no número
anterior, o mandato dos representantes dos pais e
anterior, o mandato dos representantes dos pais e
encarregados de educação e dos alunos tem a
encarregados de educação e dos alunos tem a
duração de três anos escolares.
duração de um ano lectivo.
3 – Os membros do Conselho Geral são substituídos
3 - Os membros da assembleia são substituídos no no exercício do cargo se entretanto perderem a
exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou
qualidade que determinou a respectiva eleição ou
designação.
designação.
4 – As vagas resultantes da cessação do mandato dos
4 - As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro
membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de
candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do
precedência na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 5 do artigo
mandato, com respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo anterior.
anterior.
SECÇÃO II Subsecção II
Direcção executiva Director
Artigo 15.º Artigo 18.º
Direcção executiva Director
1 - A direcção executiva é assegurada por um O director é o órgão de administração e gestão do
conselho executivo ou por um director, que é o órgão agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas
de administração e gestão da escola nas áreas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira.
pedagógica, cultural, administrativa e financeira.
2 - A opção por qualquer das formas referidas no
9. número anterior compete à própria escola, nos termos
do respectivo regulamento interno.
Artigo 16.º Artigo 19.º
Composição Adjuntos do director
1 - O conselho executivo é constituído por um 1 – O director é coadjuvado no exercício das suas
presidente e dois vice-presidentes. funções por entre dois a quatro adjuntos.
2 – O número de adjuntos do director é fixado em
2 - No caso de a escola ter optado por um director,
função da dimensão dos agrupamentos de escolas e
este é apoiado no exercício das suas funções por dois
escolas não agrupadas e da complexidade e
adjuntos.
diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente
3 - Nas escolas em que funcione a educação pré-
dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de
escolar conjuntamente com o ensino básico, o número
cursos que lecciona.
de vice-presidentes-adjuntos pode ser alargado até
3 – Os critérios de fixação do número de adjuntos do
três, podendo este número ir até quatro quando
director são estabelecidos por despacho do membro
funcione também o ensino secundário. (*)
do governo responsável pela área da educação.
4 - Nas escolas em que funcione a educação pré-
escolar, ou o 1.º ciclo conjuntamente com outros ciclos
do ensino básico, dois dos membros do conselho
executivo devem ser educador de infância, um, e
professor do 1.º ciclo, outro. (*)
Artigo 20.º
Artigo 17.º
Competências
Competências
1 – Ouvido o conselho pedagógico, compete ao
1 - Ouvido o conselho pedagógico, compete à
director:
direcção executiva: (*)
a) Elaborar e submeter à aprovação do
a) Submeter à aprovação da assembleia o projecto
Conselho Geral o projecto educativo;
educativo da escola;
b) Elaborar e submeter à aprovação do
b) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia
Conselho Geral o regulamento interno;
o regulamento interno da escola;
c) Elaborar e submeter à aprovação do
c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia
Conselho Geral as propostas de celebração
as propostas de celebração de contratos de
de contratos de autonomia.
autonomia.
2 – No plano da gestão pedagógica, cultural,
2 - No plano da gestão pedagógica, cultural,
administrativa, financeira e patrimonial, compete ao
administrativa, financeira e patrimonial, compete à
director, em especial:
direcção executiva, em especial:
a) Definir o regime de funcionamento do
a) Definir o regime de funcionamento da escola;
agrupamento de escolas ou escola não
b) Elaborar o projecto de orçamento, de acordo
agrupada;
com as linhas orientadoras definidas pela
b) Elaborar o projecto de orçamento, de acordo
assembleia;
com as linhas orientadoras definidas pelo
c) Elaborar o plano anual de actividades e aprovar
Conselho Geral;
o respectivo documento final, de acordo com o
c) Elaborar o plano anual de actividades e
parecer vinculativo da assembleia;
aprovar o respectivo documento final, de
d) Elaborar os relatórios periódicos e final de
acordo com o parecer do Conselho Geral;
execução do plano anual de actividades;
d) Elaborar o relatório anual de actividades;
e) Superintender na constituição de turmas e na
e) Aprovar o plano de formação e de act
elaboração de horários;
ualização do pessoal docente e não
f) Distribuir o serviço docente e não docente;
docente;
g) Designar os directores de turma;
f) Superintender na constituição de turmas e na
h) Planear e assegurar a execução das actividades
elaboração de horários;
no domínio da acção social escolar;
g) Distribuir o serviço docente e não docente;
i) Gerir as instalações, espaços e equipamentos,
h) Designar os coordenadores de escola ou
bem como os outros recursos educativos;
estabelecimento de educação pré-escolar;
j) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de
i) Designar os coordenadores dos
cooperação ou de associação com outras
departamentos curriculares, bem como os
escolas e instituições de formação, autarquias e
responsáveis das estruturas de
colectividades;
coordenação e supervisão pedagógica e os
l) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal
directores de turma;
docente e não docente, salvaguardado o regime
j) Planear e assegurar a execução das
legal de concursos;
actividades no domínio da acção social
m) Exercer as demais competências que lhe forem
escolar;
atribuídas na lei e no regulamento interno.
l) Gerir as instalações, espaços e
3 - O regimento interno do conselho executivo fixará
equipamentos, bem como os outros
as funções e competências a atribuir a cada um dos recursos educativos;
seus membros.
10. m) Estabelecer protocolos e celebrar acordos
Artigo 18.º de cooperação ou de associação com
Presidente do conselho executivo e director outras escolas e instituições de formação,
1 - Compete ao presidente do conselho executivo ou autarquias e colectividades;
n) Proceder à selecção e recrutamento de
ao director, nos termos da legislação em vigor:
a) Representar a escola; pessoal docente e não docente, nos termos
b) Coordenar as actividades decorrentes das dos regimes de recrutamento e selecção
competências próprias da direcção executiva; aplicáveis;
o) Dirigir superiormente os serviços
c) Exercer o poder hierárquico, designadamente
em matéria disciplinar, em relação ao pessoal administrativos, técnicos e técnico-
docente e não docente; pedagógicos;
p) Exercer as demais competências que lhe
d) Exercer o poder disciplinar em relação aos
alunos; forem atribuídas na lei e no regulamento
e) Proceder à avaliação do pessoal docente e não interno.
docente. 3 – Compete ainda ao director:
a) Representar a escola;
2 - O presidente do conselho executivo pode
c) Exercer o poder hierárquico, designadamente
delegar as suas competências num dos vice- -
em matéria disciplinar, em relação ao
presidentes.
pessoal docente e não docente;
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o director é
d) Exercer o poder disciplinar em relação aos
substituído pelo adjunto por si indicado.
alunos;
e) Intervir nos termos da lei no processo de
avaliação de desempenho do pessoal
docente;
f) Proceder à avaliação de desempenho do
pessoal não docente.
4 – O director pode delegar competências nos
adjuntos, aos quais distribui as funções respectivas.
5 – Nas suas faltas e impedimentos, o director é
substituído pelo adjunto por si indicado.
Artigo 21.º
Artigo 19.º
Recrutamento
Recrutamento
1 – O director é eleito pelo Conselho Geral.
1 - Os membros do conselho executivo ou o director
2 – Para recrutamento do director, desenvolve-se um
são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para o
procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos
efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e
do artigo seguinte.
não docente em exercício efectivo de funções na
3 – Podem ser opositores ao procedimento concursal
escola, por representantes dos alunos no ensino
referido no número anterior docentes dos quadros de
secundário, bem como por representantes dos pais e
nomeação definitiva do ensino público ou docentes
encarregados de educação.
profissionalizados do ensino particular e cooperativo,
2 - A forma de designação dos representantes dos em ambos os casos com pelo menos cinco anos de
alunos e dos pais e encarregados de educação será serviço e qualificação para o exercício de funções de
fixada no regulamento da escola, salvaguardando: administração e gestão escolar, nos termos do número
a) No ensino básico, o direito à participação dos seguinte.
pais e encarregados de educação em número 4 – Consideram-se qualificados para o exercício de
não superior ao número de turmas em funções de administração e gestão escolar os
funcionamento; docentes que preencham uma das seguintes
b) No ensino secundário, o direito à participação de condições:
um aluno por turma e de dois pais ou a) Sejam detentores de habilitação específica para o
encarregados de educação, por cada ano de efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do
escolaridade. artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos
Educadores de Infância e dos Professores dos
3 - Os candidatos a presidente do conselho executivo
Ensinos Básico e Secundário;
ou a director são obrigatoriamente docentes dos
b) Possuam experiência correspondente a pelo
quadros de nomeação definitiva, em exercício de
menos um mandato completo no exercício dos
funções na escola, com pelo menos cinco anos de
cargos de director ou adjunto do director,
serviço e qualificação para o exercício de funções de
presidente ou vice-presidente do conselho
administração e gestão escolar, nos termos do número
executivo, nos termos do regime previsto no
seguinte.
presente diploma ou no Decreto-Lei n.º 115-A/98,
4 - Consideram-se qualificados para o exercício de
de 4 de Maio, alterado, por apreciação
funções de administração e gestão escolar os
parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril.
docentes que preencham uma das seguintes
c) Possuam experiência de pelo menos três anos
condições:
como director ou director pedagógico de
a) Sejam detentores de habilitação específica para
estabelecimento do ensino particular e
o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1
11. do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente, cooperativo.
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 5 – Os adjuntos são nomeados pelo director de entre
de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os docentes dos quadros de nomeação definitiva do
105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro; mesmo agrupamento de escolas ou escola não
b) Possuam experiência correspondente a um agrupada com pelo menos cinco anos de serviço e
mandato completo no exercício de cargos de qualificação para o exercício de funções de
administração e gestão escolar. administração e gestão escolar, nos termos do número
anterior.
5 - Os candidatos a vice-presidente devem ser
docentes dos quadros, em exercício de funções na
escola a cuja direcção executiva se candidatam, com
pelo menos três anos de serviço e, preferencialmente,
qualificados para o exercício de outras funções
educativas, nos termos do artigo 56.º do Estatuto da
Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-
A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os
105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro.
6 - Os adjuntos são nomeados pelo director, de entre
os docentes nas condições referidas no número
anterior. (*)
Artigo 22.º
Procedimento concursal
1 – O procedimento concursal referido no artigo
anterior observa regras próprias a aprovar por portaria
do membro de governo responsável pela área da
educação, no respeito pelas disposições constantes
dos números seguintes.
2 – O procedimento concursal é aberto em cada
agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por
aviso publicitado do seguinte modo:
a) Em local apropriado das instalações de
cada agrupamento de escolas ou escola
não agrupada;
b) Na página electrónica do agrupamento de
escolas ou escola não agrupada e na da
direcção regional de educação respectiva;
c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da
República e divulgado em órgão de
imprensa de expansão nacional através de
anúncio que contenha referência ao Diário
da República em que o referido aviso se
encontra publicado.
3 – No acto de apresentação da sua candidatura os
candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae e de
um projecto de intervenção na escola.
4 – Com o objectivo de proceder à apreciação das
candidaturas, o Conselho Geral incumbe a sua
comissão permanente ou uma comissão
especialmente designada para o efeito de elaborar um
relatório de avaliação.
5 – Para efeitos da avaliação das candidaturas, a
comissão referida no número anterior considera
obrigatoriamente:
a) a análise do curriculum vitae de cada
candidato;
b) a análise do projecto de intervenção na
escola;
c) o resultado de entrevista individual realizada
com o candidato.
Artigo 20.º Artigo 23.º
Eleição Eleição
1 - Os candidatos constituem-se em lista e apresentam 1 – O Conselho Geral aprecia o relatório referido no
um programa de acção. artigo anterior, podendo na sequência dessa
apreciação decidir proceder à audição dos candidatos.
2 - Considera-se eleita a lista que obtenha maioria
12. absoluta dos votos entrados nas urnas, os quais 2 – Após a apreciação do relatório e a eventual
devem representar, pelo menos, 60% do número total audição dos candidatos, o Conselho Geral procede à
de eleitores. eleição do director, considerando-se eleito o candidato
que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros
3 - Quando nenhuma lista sair vencedora, nos termos
do Conselho Geral em efectividade de funções.
do número anterior, realiza-se um segundo escrutínio,
3 – No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos
no prazo máximo de cinco dias úteis, entre as duas
termos do número anterior, o Conselho Geral reúne
listas mais votadas, sendo então considerada eleita a
novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para
lista que reunir maior número de votos entrados nas
proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas
urnas.
admitidos os dois candidatos mais votados na primeira
eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver
maior número de votos, desde que respeitado o
quórum legal e regulamentarmente exigido para que o
Conselho Geral possa deliberar.
Artigo 24.º
Artigo 21.º
Provimento
Provimento
1 – O director toma posse perante o director regional
O presidente da assembleia, após confirmação da
nos 30 dias subsequentes à deliberação pelo
regularidade do processo eleitoral, procede à
Conselho Geral.
homologação dos respectivos resultados, conferindo
2 – O director designa os seus adjuntos no prazo
posse aos membros da direcção executiva nos 30 dias
máximo de 30 dias após a sua tomada de posse.
subsequentes à eleição. (*)
3 – Os adjuntos do director tomam posse nos 30 dias
subsequentes à sua designação pelo director.
Artigo 25.º
Artigo 22.º
Mandato
Mandato
1 – O mandato do director tem a duração de três anos.
1 - O mandato dos membros do conselho executivo ou
2 – Até sessenta dias antes do termo do mandato do
do director tem a duração de três anos.
director, o Conselho Geral delibera sobre a
2 - O mandato dos membros do conselho executivo ou
recondução do director ou a abertura do procedimento
do director pode cessar:
concursal tendo em vista a eleição deste.
a) No final do ano escolar, quando assim for
3 – A decisão de recondução do director é tomada por
deliberado por mais de dois terços dos
maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em
membros da assembleia em efectividade de
efectividade de funções, não sendo permitida a sua
funções, em caso de manifesta desadequação
recondução ou eleição para um quarto mandato
da respectiva gestão, fundada em factos
consecutivo, nem durante o triénio imediatamente
provados e informações, devidamente
subsequente ao termo do terceiro mandato
fundamentadas, apresentados por qualquer
consecutivo.
membro da assembleia;
4 – Não sendo ou não podendo ser aprovada a
b) A todo o momento, por despacho fundamentado
recondução do director de acordo com o disposto nos
do director regional de Educação, na sequência
números anteriores, abre-se o procedimento concursal
de processo disciplinar que tenha concluído
tendo em vista a eleição do director, nos termos do
pela aplicação de sanção disciplinar;
artigo 22.º
c) A requerimento do interessado dirigido ao
5 – O mandato do director pode cessar:
presidente da assembleia, com antecedência
a) A requerimento do interessado, dirigido ao director
mínima de 45 dias, fundamentado em motivos
regional de Educação, com a antecedência
devidamente justificados. (*)
mínima de 45 dias, fundamentado em motivos
3 - A cessação do mandato de um dos vice- devidamente justificados.
presidentes do conselho executivo determina a sua b) No final do ano escolar, por deliberação do
substituição por um docente que reúna as condições Conselho Geral aprovada por maioria de dois
do n.º 5 do artigo 19.º do presente diploma, o qual terços dos membros em efectividade de funções,
será cooptado pelos restantes membros. em caso de manifesta desadequação da
respectiva gestão, fundada em factos
4 - A cessação do mandato do presidente, de dois
comprovados e informações, devidamente
membros eleitos do conselho executivo ou do director
fundamentadas, apresentados por qualquer
determina a abertura de um novo processo eleitoral
membro do Conselho Geral;
para este órgão.
c) A todo o momento, por despacho fundamentado do
director regional de Educação, na sequência de
processo disciplinar que tenha concluído pela
aplicação de sanção disciplinar;
d) A todo o momento, por despacho fundamentado
do membro do governo responsável pela área da
educação na sequência de processo de avaliação
externa ou de acção inspectiva que comprovem
13. manifesto prejuízo para o serviço público ou
manifesta degradação ou perturbação da gestão
do agrupamento de escolas ou escola não
agrupada.
6 – No caso previsto na alínea d) do número anterior,
o despacho do membro do governo responsável pela
área da educação que faça cessar o mandato do
director designa uma comissão administrativa
encarregada da gestão do agrupamento de escolas ou
escola não agrupada e de preparar a abertura de novo
procedimento concursal no prazo máximo de dezoito
meses a contar da sua nomeação.
7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
cessação do mandato do director determina a abertura
de um novo procedimento concursal.
8 – Os adjuntos podem ser exonerados a todo o
tempo por decisão fundamentada do director.
Artigo 26.º
Regime de exercício de funções
1 – O director exerce as funções em regime de
comissão de serviço ou, quando não seja docente dos
quadros de nomeação definitiva, em regime de
contrato individual de trabalho.
2 – O exercício das funções de director faz-se em
regime de dedicação exclusiva.
3 – O regime de dedicação exclusiva implica a
incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer
outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou
não.
4 – Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A participação em órgãos ou entidades de
representação das escolas ou do pessoal
docente;
b) Comissões ou grupos de trabalho, quando
criados por resolução ou deliberação do
Conselho de Ministros ou por despacho do
membro do governo responsável pela área
da educação;
c) A actividade de criação artística e literária,
bem como quaisquer outras de que resulte
a percepção de remunerações provenientes
de direitos de autor;
d) A realização de conferências, palestras,
acções de formação de curta duração e
outras actividades de idêntica natureza.
5 – O director está isento de horário de trabalho, não
lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por
trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
director está obrigado ao cumprimento do período
normal de trabalho, assim como do dever geral de
assiduidade.
7 – Quando seja docente do quadro do agrupamento
de escolas ou escola não agrupada onde exerce as
funções, o director pode, por sua iniciativa, prestar
serviço lectivo.
Artigo 27.º
Direitos do director
1 – O director goza, independentemente do seu
vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos
aos docentes do agrupamento de escolas ou escola
não agrupada em que exerça funções.
2 – O director conserva o direito ao lugar de origem e
14. ao regime de segurança social por que está
abrangido, não podendo ser prejudicado na sua
carreira profissional por causa do exercício das suas
funções, relevando para todos os efeitos no lugar de
origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
Artigo 28.º
Direitos específicos
1 – O director e os adjuntos gozam do direito à
formação específica para as suas funções em termos
a regulamentar por despacho do membro do governo
responsável pela área da educação.
2 – As remunerações do director e dos adjuntos são
aprovadas por despacho conjunto dos membros do
governo responsáveis pelas áreas das Finanças,
Administração Pública e Educação.
Artigo 29.º
Deveres específicos
Para além dos deveres gerais dos funcionários e
agentes da administração pública aplicáveis ao
pessoal docente, o director e os adjuntos estão
sujeitos aos seguintes deveres específicos:
a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da
administração educativa;
b) Manter permanentemente informada a
administração educativa, através da via
hierárquica competente, sobre todas as questões
relevantes referentes aos serviços;
c) Assegurar a conformidade dos actos praticados
pelo pessoal com o estatuído na lei e com os
legítimos interesses da comunidade educativa.
Artigo 30.º
Artigo 23.º Assessoria da direcção
Assessoria da direcção executiva 1 – Para apoio à actividade do director e mediante
1 - Para apoio à actividade do conselho executivo ou proposta deste, o Conselho Geral pode autorizar a
do director e mediante proposta destes, a assembleia constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para
pode autorizar a constituição de assessorias técnico- as quais serão designados docentes em exercício de
pedagógicas, para as quais serão designados funções no agrupamento de escolas ou escola não
docentes em exercício de funções na escola. agrupada.
2 - Os critérios para a constituição e dotação das 2 – Os critérios para a constituição e dotação das
assessorias referidas no número anterior são definidos assessorias referidas no número anterior são definidos
por despacho do Ministro da Educação, de acordo por despacho do membro do governo responsável
com a população escolar e o tipo e regime de pela área da educação, em função da população
funcionamento da escola. escolar e do tipo e regime de funcionamento do
agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
SECÇÃO III Subsecção III
Conselho pedagógico Conselho pedagógico
Artigo 24.º Artigo 31.º
Conselho pedagógico Conselho pedagógico
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e
orientação educativa da escola, nomeadamente nos supervisão pedagógica e orientação educativa do
domínios pedagógico-didáctico, da orientação e agrupamento de escolas ou escola não agrupada,
acompanhamento dos alunos e da formação inicial e nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico,
contínua do pessoal docente e não docente. da orientação e acompanhamento dos alunos e da
formação inicial e contínua do pessoal docente e não