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Decreto-Lei n.º 115-A/98                                      NOVA PROPOSTA

                     CAPÍTULO I                                                 CAPÍTULO I
                  Disposições gerais                                         Disposições gerais

                       Artigo 1.º                                                Secção I
                 Âmbito de aplicação                                    Objecto, âmbito e princípios
1 - O presente regime jurídico aplica-se aos
estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e                              Artigo 1.º
dos ensinos básico e secundário, regular e                                        Objecto
especializado, bem como aos seus agrupamentos.             O presente decreto-lei aprova o regime de autonomia,
                                                           administração e gestão dos estabelecimentos públicos
2 - As referências a escolas constantes do presente
                                                           da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
diploma reportam-se aos estabelecimentos referidos
                                                           secundário.
no número anterior, bem como aos seus
agrupamentos, salvo se resultar diversamente da letra
                                                                                 Artigo 2.º
ou do sentido geral da disposição.
                                                                            Âmbito de aplicação
                                                           1 – O presente regime jurídico aplica-se aos
                       Artigo 2.º
                                                           estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e
            Conselhos locais de educação
                                                           dos ensinos básico e secundário, regular e
Com base na iniciativa do município, serão criadas
                                                           especializado.
estruturas de participação dos diversos agentes e
                                                           2 – Para os efeitos do presente diploma, consideram-
parceiros sociais com vista à articulação da política
                                                           se estabelecimentos públicos os agrupamentos de
educativa com outras políticas sociais, nomeadamente
                                                           escolas e as escolas não agrupadas.
em matéria de apoio sócio-educativo, de organização
de actividades de complemento curricular, de rede,
                                                                                    Artigo 3.º
horários e de transportes escolares.
                                                                                Princípios gerais
                                                           1 – A autonomia, a administração e gestão das
                        Artigo 3.º
                                                           escolas orientam-se pelos princípios da igualdade, da
                       Autonomia
                                                           participação e da transparência.
1 - Autonomia é o poder reconhecido à escola pela
                                                           2 – A autonomia, a administração e a gestão das
administração educativa de tomar decisões nos
                                                           escolas      subordinam-se       particularmente    aos
domínios estratégico, pedagógico, administrativo,
                                                           princípios e objectivos consagrados na Constituição
financeiro e organizacional, no quadro do seu projecto
                                                           e na Lei de Bases do Sistema Educativo,
educativo e em função das competências e dos meios
                                                           designadamente:
que lhe estão consignados.
                                                                  a) Integrar as escolas nas comunidades que
2 - O projecto educativo, o regulamento interno e o
                                                                      servem e estabelecer a interligação do
plano anual de actividades constituem instrumentos do
                                                                      ensino e das actividades económicas,
processo de autonomia das escolas, sendo entendidos
                                                                      sociais e culturais;
como:
                                                                  b) Contribuir para desenvolver o espírito e a
    a) Projecto educativo - o documento que consagra
                                                                      prática democráticos;
       a orientação educativa da escola, elaborado e
                                                                  c) Assegurar a participação de todos os
       aprovado pelos seus órgãos de administração e
                                                                      intervenientes no processo educativo,
       gestão para um horizonte de três anos, no qual
                                                                      nomeadamente dos professores, dos
       se explicitam os princípios, os valores, as metas
                                                                      alunos, das famílias, das autarquias e de
       e as estratégias segundo os quais a escola se
                                                                      entidades representativas das actividades
       propõe cumprir a sua função educativa;
                                                                      e instituições sociais, económicas e
    b) Regulamento interno - o documento que define
                                                                      culturais, tendo em conta as características
       o regime de funcionamento da escola, de cada
                                                                      específicas dos vários níveis e tipologias
       um dos seus órgãos de administração e gestão,
                                                                      de educação e de ensino;
       das estruturas de orientação e dos serviços de
                                                                  d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da
       apoio educativo, bem como os direitos e os
                                                                      democraticidade e representatividade dos
       deveres dos membros da comunidade escolar;
                                                                      órgãos de administração e gestão da
    c) Plano anual de actividades - o documento de
                                                                      escola, garantida pela eleição democrática
       planeamento, elaborado e aprovado pelos
                                                                      de     representantes      da    comunidade
       órgãos de administração e gestão da escola,
                                                                      educativa.
       que define, em função do projecto educativo, os
                                                           3 – A autonomia, a administração e gestão das
       objectivos, as formas de organização e de
                                                           escolas funcionam sob o princípio da responsabilidade
       programação das actividades e que procede à
                                                           e da prestação de contas, do Estado assim como de
       identificação dos recursos envolvidos.
                                                           todos os demais agentes ou intervenientes.
3 - As escolas que disponham de órgãos de
administração e gestão constituídos de acordo com o
disposto no presente diploma gozam do regime de
autonomia definido no Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de
Fevereiro, acrescido, no plano do desenvolvimento
organizacional, de competências nos domínios da
organização interna da escola, da regulamentação do
seu funcionamento e da gestão e formação dos seus
recursos humanos.
                                                                                     Artigo 4.º
                         Artigo 4.º                                           Princípios orientadores
 Princípios orientadores da administração das escolas        1 – No quadro dos princípios e objectivos referidos no
1 - A administração das escolas subordina-se aos             artigo anterior, a autonomia, a administração e a
seguintes princípios orientadores:                           gestão das escolas organizam-se no sentido de:
                                                                    a) Promover o sucesso e prevenir o abandono
    a) Democraticidade e participação de todos os
       intervenientes no processo educativo, de modo                    escolar dos alunos e desenvolver a
       adequado às características específicas dos                      qualidade do serviço público de educação,
       vários níveis de educação e de ensino;                           em geral, e das aprendizagens e dos
    b) Primado de critérios de natureza pedagógica e                    resultados escolares, em particular;
                                                                    b) Promover a equidade social, criando
       científica   sobre      critérios    de    natureza
       administrativa;                                                  condições para a concretização da
    c) Representatividade          dos      órgãos      de              igualdade de oportunidades para todos;
                                                                    c) Assegurar as melhores condições de estudo
       administração e gestão da escola, garantida
       pela eleição democrática de representantes da                    e de trabalho, de realização e de
       comunidade educativa;                                            desenvolvimento pessoal e profissional;
                                                                    d) Cumprir e fazer cumprir os direitos e os
    d) Responsabilização do Estado e dos diversos
       intervenientes no processo educativo;                            deveres constantes das leis, normas ou
    e) Estabilidade e eficiência da gestão escolar,                     regulamentos e manter a disciplina;
                                                                    d) Administrar com rigor e eficiência os recursos
       garantindo a existência de mecanismos de
       comunicação e informação;                                        disponíveis para o desenvolvimento da sua
    f) Transparência dos actos de administração e                       missão;
                                                                    e) Assegurar a estabilidade e a transparência
       gestão.
                                                                        da gestão e administração escolar,
2 - No quadro dos princípios referidos no número
                                                                        designadamente através dos adequados
anterior e no desenvolvimento da autonomia da
                                                                        meios de comunicação e informação;
escola, deve considerar-se:
                                                                    f) Proporcionar condições para a participação
    a) A integração comunitária, através da qual a
                                                                        dos membros da comunidade educativa e
       escola se insere numa realidade social
                                                                        promover a sua iniciativa.
       concreta, com características e recursos
                                                             2 – No respeito pelos princípios e objectivos
       específicos;
                                                             enunciados e das regras estabelecidas no presente
    b) A iniciativa dos membros da comunidade
                                                             diploma, admite-se a diversidade de soluções
       educativa, na dupla perspectiva de satisfação
                                                             organizativas a adoptar pelas escolas no exercício da
       dos objectivos do sistema educativo e da
                                                             sua autonomia organizacional, em particular no que
       realidade social e cultural em que a escola se
                                                             concerne à organização pedagógica.
       insere;
    c) A diversidade e a flexibilidade de soluções
                                                                                    Artigo 5.º
       susceptíveis       de       legitimarem     opções
                                                                            Princípios gerais de ética
       organizativas diferenciadas em função do grau
                                                             No exercício das suas funções, os titulares dos cargos
       de desenvolvimento das realidades escolares;
                                                             previstos no presente decreto-lei estão exclusivamente
    d) O gradualismo no processo de transferência de
                                                             ao serviço do interesse público, devendo observar no
       competências da administração educativa para
                                                             exercício das suas funções os valores fundamentais e
       a escola;
                                                             princípios da actividade administrativa consagrados na
    e) A qualidade do serviço público de educação
                                                             Constituição e na lei, designadamente os da
       prestado;
                                                             legalidade, justiça e imparcialidade, competência,
    f) A     sustentabilidade      dos     processos    de
                                                             responsabilidade, proporcionalidade, transparência e
       desenvolvimento da autonomia da escola;
                                                             boa fé.
    g) A equidade, visando a concretização da
       igualdade de oportunidades.
                                                                                   Secção II
                                                                                  Organização
                       Artigo 5.º
                Agrupamento de escolas
                                                                                     Artigo 6.º
1 - O agrupamento de escolas é uma unidade
                                                                            Agrupamento de escolas
organizacional, dotada de órgãos próprios de
                                                             1 – O agrupamento de escolas é uma unidade
administração       e   gestão,     constituída     por
                                                             organizacional, dotada de órgãos próprios de
estabelecimentos de educação pré-escolar e de um ou
                                                             administração      e     gestão,    constituída  por
mais níveis e ciclos de ensino, a partir de um projecto
                                                             estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas
pedagógico comum, com vista à realização das
                                                             de um ou mais níveis e ciclos de ensino, com vista à
finalidades seguintes:
                                                             realização das finalidades seguintes:
    a) Favorecer um percurso sequencial e articulado
                                                                    a) Proporcionar um percurso sequencial e
       dos alunos abrangidos pela escolaridade
                                                                       articulado dos alunos abrangidos numa
       obrigatória numa dada área geográfica;
b) Superar     situações     de   isolamento     de                 dada área geográfica e favorecer a
       estabelecimentos e prevenir a exclusão social;                   transição adequada entre níveis e ciclos de
    c) Reforçar a capacidade pedagógica dos                             ensino;
                                                                    b) Superar situações de isolamento de escolas
       estabelecimentos que o integram e o
       aproveitamento racional dos recursos;                            e estabelecimentos de educação pré-
    d) Garantir a aplicação de um regime de                             escolar e prevenir a exclusão social e
       autonomia, administração e gestão, nos termos                    escolar;
                                                                    c) Reforçar a capacidade pedagógica das
       do presente diploma;
    e) Valorizar e enquadrar experiências em curso.                     escolas e estabelecimentos de educação
                                                                        pré-escolar que o integram e realizar a
2 - Os requisitos necessários para a constituição de
                                                                        gestão racional dos recursos;
agrupamentos de escolas são definidos por decreto
                                                                    d) Garantir a aplicação de um regime de
regulamentar,     com     respeito  pelos    princípios
                                                                        autonomia, administração e gestão, nos
consagrados no artigo seguinte.
                                                                        termos do presente diploma.
3 - Aos agrupamentos de escolas, independentemente
                                                            2 – A constituição de agrupamentos de escolas
do tipo de estabelecimentos que os constituem, aplica-
                                                            obedece, designadamente, aos seguintes critérios:
se o disposto no Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de
                                                                    a) A construção de percursos escolares
Fevereiro, com os desenvolvimentos constantes do
                                                                        integrados;
presente diploma e legislação complementar.
                                                                    b) A articulação curricular entre níveis e ciclos
                                                                        educativos;
                       Artigo 6.º
                                                                    c) A proximidade geográfica;
   Princípios gerais sobre agrupamentos de escolas
                                                                    d) As necessidades de ordenamento da rede
1 - A constituição de agrupamentos de escolas
                                                                        dos ensinos básico e secundário e da
considera, entre outros, critérios relativos à existência
                                                                        educação pré-escolar.
de projectos pedagógicos comuns, à construção de
                                                            3 – Cada uma das escolas ou estabelecimentos de
percursos escolares integrados, à articulação
                                                            educação pré-escolar que integra o agrupamento
curricular entre níveis e ciclos educativos, à
                                                            mantém a sua identidade e denominação próprias,
proximidade geográfica, à expansão da educação pré-
                                                            recebendo o agrupamento uma designação que o
escolar e à reorganização da rede educativa.
                                                            identifique, nos termos da legislação em vigor.
2 - Cada um dos estabelecimentos que integra o              4     –    O     agrupamento      integra   escolas     e
agrupamento de escolas mantém a sua identidade e            estabelecimentos de educação pré-escolar de um
denominação próprias, recebendo o agrupamento uma           mesmo concelho, salvo em casos devidamente
designação que o identifique, nos termos da legislação      justificados e mediante parecer favorável das
em vigor.                                                   autarquias locais envolvidas.
                                                            5 – No processo de constituição de um agrupamento
3-O        agrupamento       de      escolas      integra
                                                            de escolas deve garantir-se que nenhuma escola ou
estabelecimentos de educação e de ensino de um
                                                            estabelecimento de educação pré-escolar fique em
mesmo concelho, salvo em casos devidamente
                                                            condições de isolamento que dificultem uma prática
justificados e mediante parecer favorável das
                                                            pedagógica de qualidade.
autarquias locais envolvidas.
                                                            6 – Observados os princípios consagrados nos
4 - No processo de constituição de um agrupamento
                                                            números anteriores, os requisitos necessários para a
de      escolas  deve     garantir-se     que    nenhum
                                                            constituição de agrupamentos de escolas são os
estabelecimento fique em condições de isolamento
                                                            definidos em diploma próprio.
que dificultem uma prática pedagógica de qualidade.
                                                                                   Artigo 7.º
                                                                         Agregação de agrupamentos
                                                            Para fins específicos, designadamente para efeitos da
                                                            organização da gestão do currículo e de programas,
                                                            da avaliação da aprendizagem, da orientação e
                                                            acompanhamento dos alunos, da avaliação, formação
                                                            e desenvolvimento profissional do pessoal docente,
                                                            pode a administração educativa, por sua iniciativa ou
                                                            sob proposta dos agrupamentos de escolas e escolas
                                                            não agrupadas, constituir unidades administrativas de
                                                            maior dimensão por agregação de agrupamentos.

                                                                                CAPÍTULO II
                                                                            Regime de Autonomia

                                                                                 Artigo 8.º
                                                                                Autonomia
                                                            1 – Autonomia é a faculdade concedida ao
                                                            agrupamento de escolas ou à escola não agrupada
                                                            pela lei e pela administração educativa de tomar
                                                            decisões nos domínios da organização pedagógica, da
organização curricular, da gestão dos recursos
humanos, da acção social escolar e da gestão
estratégica, patrimonial, administrativa e financeira, no
quadro das funções, competências e recursos que lhe
estão atribuídos.
2 – A extensão da autonomia depende da dimensão e
da capacidade do agrupamento de escolas ou escola
não agrupada e o seu exercício supõe a prestação de
contas, designadamente através dos procedimentos
de auto-avaliação e de avaliação externa.
3 – A transferência de competências da administração
educativa para as escolas observa os princípios do
gradualismo e da sustentabilidade.

                         Artigo 9.º
               Instrumentos de Autonomia
1 – O projecto educativo, o regulamento interno, o
plano e o relatório anual de actividades, a conta de
gerência e o relatório de auto-avaliação constituem
instrumentos do exercício da autonomia das escolas,
sendo entendidos para os efeitos do presente decreto-
lei como:
       a) Projecto educativo – o documento que
           consagra a orientação educativa do
           agrupamento de escolas ou da escola não
           agrupada, elaborado e aprovado pelos seus
           órgãos de administração e gestão para um
           horizonte de três anos, no qual se explicitam
           os princípios, os valores, as metas e as
           estratégias     segundo     os    quais     o
           agrupamento de escolas ou escola não
           agrupada se propõe cumprir a sua função
           educativa;
       b) Regulamento interno – o documento que
           define o regime de funcionamento do
           agrupamento de escolas ou da escola não
           agrupada, de cada um dos seus órgãos de
           administração e gestão, das estruturas de
           orientação e dos serviços administrativos,
           técnicos e técnico-pedagógicos, bem como
           os direitos e os deveres dos membros da
           comunidade escolar;
       c) Plano anual de actividades – o documento de
           planeamento, que define, em função do
           projecto educativo, os objectivos, as formas
           de organização e de programação das
           actividades e que procede à identificação
           dos recursos envolvidos.
       d) Relatório anual de actividades – o documento
           que relaciona as actividades efectivamente
           realizadas pelo agrupamento de escolas ou
           escola não agrupada e identifica os
           recursos utilizados nessa realização.
       e) Conta de gerência – o documento que
           relaciona as receitas obtidas e despesas
           realizadas pelo agrupamento de escolas ou
           escola não agrupada.
       f) Relatório de auto-avaliação – o documento
           que procede à identificação do grau de
           concretização dos objectivos fixados no
           projecto educativo, à avaliação das
           actividades realizadas pelo agrupamento de
           escolas ou escola não agrupada e da sua
           organização e gestão, designadamente no
           que diz respeito aos resultados escolares e
à prestação do serviço educativo.
                                                        2 – Na sequência de procedimentos de auto-avaliação
                                                        e avaliação externa, para efeitos do desenvolvimento
                                                        da autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas
                                                        não agrupadas, pode proceder-se à celebração de um
                                                        contrato de autonomia nos termos do Capítulo VII do
                                                        presente decreto-lei.




                                                                         CAPÍTULO III
                                                                  Regime de administração e gestão

                                                                               Artigo 10.º
                       Artigo 7.º                                        Administração e gestão
         Administração e gestão das escolas             1 – A administração e gestão dos agrupamentos de
1 - A administração e gestão das escolas é              escolas e escolas não agrupadas é assegurada por
assegurada por órgãos próprios, que se orientam         órgãos próprios, aos quais cabe cumprir e fazer
segundo os princípios referidos no artigo 4.º           cumprir os princípios e objectivos referidos nos artigos
                                                        3.º e 4.º do presente diploma.
2 - São órgãos de administração e gestão das escolas
                                                        2 – São órgãos de direcção, administração e gestão
os seguintes:
                                                        dos agrupamentos de escolas e escolas não
    a) Assembleia;
                                                        agrupadas os seguintes:
    b) Conselho executivo ou director;
                                                               a) O Conselho Geral;
    c) Conselho pedagógico;
                                                               b) O Director;
    d) Conselho administrativo.
                                                               c) O Conselho Pedagógico;
                                                               d) O Conselho Administrativo.


                    CAPÍTULO II                                              Secção I
                      Órgãos                                                 Órgãos

                    SECÇÃO I                                              Subsecção I
                    Assembleia                                           Conselho Geral

                       Artigo 8.º                                            Artigo 11.º
                      Assembleia                                             Conselho Geral
1 - A assembleia é o órgão responsável pela definição   1 – O Conselho Geral é o órgão de direcção
das linhas orientadoras da actividade da escola, com    estratégica responsável pela definição das linhas
respeito pelos princípios consagrados na Constituição   orientadoras da actividade da escola.
da República e na Lei de Bases do Sistema Educativo.    2 – O Conselho Geral é o órgão que assegura a
                                                        participação e representação da comunidade
2 - A assembleia é o órgão de participação e
                                                        educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do
representação da comunidade educativa, devendo
                                                        artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
estar salvaguardada na sua composição a
                                                        3 – Sem prejuízo do número anterior, a articulação
participação de representantes dos docentes, dos pais
                                                        com o município faz-se ainda através dos Conselhos
e encarregados de educação, dos alunos, do pessoal
                                                        Municipais de Educação, estabelecidos pelo Decreto-
não docente e da autarquia local.
                                                        Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro.
3 - Por opção da escola, a inserir no respectivo
regulamento interno, a assembleia pode ainda integrar
representantes das actividades de carácter cultural,
artístico, científico, ambiental e económico da
respectiva área, com relevo para o projecto educativo
da escola.

                       Artigo 9.º
                                                                           Artigo 12.º
                     Composição
                                                                          Composição
1 - A definição do número de elementos que compõe a
                                                        1 – O número de elementos que compõem o Conselho
assembleia é da responsabilidade de cada escola, nos
                                                        Geral é estabelecido por cada agrupamento de
termos do respectivo regulamento interno, não
                                                        escolas ou escola não agrupada, nos termos do
podendo o número total dos seus membros ser
                                                        respectivo regulamento interno, não podendo ser
superior a 20.
                                                        superior a 20, devendo estar salvaguardada na sua
2 - O número total de representantes do corpo docente   composição a participação de representantes do
não poderá ser superior a 50% da totalidade dos           pessoal docente e não docente, dos pais e
membros da assembleia, devendo, nas escolas em            encarregados de educação, dos alunos, da autarquia
que funcione a educação pré-escolar ou o 1.º ciclo,       e da comunidade local.
conjuntamente com outros ciclos do ensino básico,         2 – O número de representantes do pessoal docente
integrar representantes dos educadores de infância e      não pode ser inferior a 30 % nem superior a 40% da
dos professores do 1.º ciclo.                             totalidade dos membros do Conselho Geral, devendo,
                                                          nas escolas em que funcione a educação pré-escolar
3 - A representação dos pais e encarregados de
                                                          ou o 1.º ciclo, conjuntamente com outros ciclos do
educação, bem como a do pessoal não docente, não
                                                          ensino básico, integrar representantes dos educadores
deve em qualquer destes casos ser inferior a 10% da
                                                          de infância e dos professores do 1.º ciclo.
totalidade dos membros da assembleia.
                                                          3 – O número de representantes do pessoal docente e
4 - A participação dos alunos circunscreve-se ao
                                                          não docente, no seu conjunto, não pode ser superior a
ensino secundário, sem prejuízo da possibilidade de
                                                          50 % da totalidade dos membros do Conselho Geral.
participação dos trabalhadores-estudantes que
                                                          4 – A representação dos pais e encarregados de
frequentam o ensino básico recorrente.
                                                          educação e dos alunos não pode em qualquer caso
5 - Nas escolas onde não haja lugar à representação       ser inferior a 20 % da totalidade dos membros do
dos alunos, nos termos do número anterior, o              Conselho Geral.
regulamento interno poderá estabelecer a forma de         5 – A participação dos alunos circunscreve-se ao
participação dos alunos sem direito a voto,               ensino secundário, sem prejuízo da possibilidade de
nomeadamente através das respectivas associações          participação dos estudantes que frequentem o ensino
de estudantes.                                            básico recorrente, não podendo em qualquer caso
                                                          ultrapassar 10 % da totalidade dos membros do
6 - O presidente do conselho executivo ou o director e
                                                          Conselho Geral.
o presidente do conselho pedagógico participam nas
                                                          6 – Nos agrupamentos de escolas ou escolas não
reuniões da assembleia, sem direito a voto. (*)
                                                          agrupadas onde não haja lugar à representação dos
                                                          alunos, nos termos do número anterior, o regulamento
                                                          interno poderá prever a participação de representantes
                                                          dos alunos, sem direito a voto, nomeadamente através
                                                          das respectivas associações de estudantes.
                                                          7 – Além de representantes das autarquias locais, o
                                                          Conselho Geral integra representantes da comunidade
                                                          local ou regional, designadamente de instituições,
                                                          organizações e actividades de carácter económico,
                                                          social, cultural e científico.
                                                          8 – O número de representantes das autarquias locais
                                                          não pode ser inferior ao dos restantes representantes
                                                          da comunidade local ou regional.
                                                          9 – O director participa nas reuniões do Conselho
                                                          Geral, sem direito a voto.

                                                                               Artigo 13.º
                        Artigo 10.º
                                                                             Competências
                      Competências
                                                          1 – Ao Conselho Geral compete:
1 - À assembleia compete:
                                                                a) Eleger o respectivo presidente, de entre os
    a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus
                                                                    representantes das autarquias, dos pais e
       membros docentes;
                                                                    encarregados       de   educação     ou    da
    b) Aprovar o projecto educativo da escola e
                                                                    comunidade local;
       acompanhar e avaliar a sua execução;
                                                                b) Seleccionar e eleger o director, nos termos
    c) Aprovar o regulamento interno da escola;
                                                                    dos artigos 21.º a 23.º do presente decreto-
    d) Emitir parecer sobre o plano anual de
                                                                    lei;
       actividades, verificando da sua conformidade
                                                                c) Aprovar o projecto educativo e acompanhar e
       com o projecto educativo;
                                                                    avaliar a sua execução;
    e) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório
                                                                d) Aprovar o regulamento interno do
       final de execução do plano anual de actividades;
                                                                    agrupamento de escolas ou escola não
    f) Aprovar as propostas de contratos de
                                                                    agrupada;
       autonomia, ouvido o conselho pedagógico;
                                                                e) Emitir parecer sobre o plano anual de
    g) Definir as linhas orientadoras para a elaboração
                                                                    actividades, designadamente para efeitos
       do orçamento;
                                                                    de verificação da sua conformidade com o
    h) Apreciar o relatório de contas de gerência;
                                                                    projecto educativo;
    i) Apreciar os resultados do processo de avaliação
                                                                f) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório
       interna da escola;
                                                                    final de execução do plano anual de
    j) Promover e incentivar o relacionamento com a
                                                                    actividades;
       comunidade educativa;
                                                                g) Aprovar as propostas de contratos de
    l) Acompanhar a realização do processo eleitoral
                                                                    autonomia, ouvido o conselho pedagógico;
       para a direcção executiva;
                                                                h) Definir as linhas orientadoras para a
    m) Exercer as demais competências que lhe forem
atribuídas na lei e no regulamento interno.                        elaboração do orçamento;
                                                                    i) Aprovar o relatório de contas de gerência;
                                                                    j) Apreciar os resultados do processo de
                                                                         avaliação interna;
                                                                    l) Pronunciar-se sobre os critérios de
                                                                         organização dos horários;
                                                                    m) Acompanhar e fiscalizar a acção dos demais
                                                                         órgãos de administração e gestão;
                                                                    n) Promover o relacionamento com a
                                                                         comunidade educativa;
                                                                    o) Exercer as demais competências que lhe
                                                                         forem atribuídas na lei e no regulamento
                                                                         interno.
                                                             2 – No desempenho das suas competências, o
2 - No desempenho das suas competências, a
                                                             Conselho Geral tem a faculdade de requerer aos
assembleia tem a faculdade de requerer aos restantes
                                                             restantes órgãos as informações necessárias para
órgãos as informações necessárias para realizar
                                                             realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação
eficazmente o acompanhamento e a avaliação do
                                                             do funcionamento do agrupamento de escolas ou
funcionamento da instituição educativa e de lhes dirigir
                                                             escola não agrupada e de lhes dirigir recomendações,
recomendações, com vista ao desenvolvimento do
                                                             com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e
projecto educativo e ao cumprimento do plano anual
                                                             ao cumprimento do plano anual de actividades.
de actividades.
                                                             3 – O Conselho Geral pode constituir no seu seio uma
3 - Para efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1, a
                                                             comissão permanente, na qual pode delegar
assembleia designa uma comissão de três dos seus
                                                             competências, excepto a de eleger o director, e à qual
membros encarregada de proceder à verificação dos
                                                             pode entregar o acompanhamento da actividade do
requisitos relativos aos candidatos e à constituição das
                                                             agrupamento de escolas ou escola não agrupada
listas, bem como do apuramento final dos resultados
                                                             entre as suas reuniões ordinárias.
da eleição.
                                                             4 – A comissão permanente constitui-se como uma
4 - As deliberações da comissão nas matérias                 fracção      do    Conselho     Geral,   respeitada  a
referidas no número anterior são publicitadas, nos           proporcionalidade dos corpos que nele têm
termos a definir no regulamento interno, delas               representação
cabendo recurso, com efeito suspensivo, a interpor no
prazo de 5 dias para o respectivo director regional de
Educação, que decidirá no prazo de 10 dias.

                      Artigo 11.º                                                    Artigo 14.º
                Reunião da assembleia                                       Reunião do Conselho Geral
A assembleia reúne ordinariamente uma vez por                O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por
trimestre e extraordinariamente sempre que seja              trimestre    e    extraordinariamente  sempre que
convocada pelo respectivo presidente, por sua                convocado pelo respectivo presidente, por sua
iniciativa, a requerimento de um terço dos seus              iniciativa, a requerimento de um terço dos seus
membros em efectividade de funções ou por                    membros em efectividade de funções ou por
solicitação do presidente do conselho executivo ou do        solicitação do director.
director.
                                                                                   Artigo 15.º
                       Artigo 12.º                                        Designação de representantes
              Designação de representantes                   1 – Os representantes dos alunos, do pessoal docente
1 - Os representantes dos alunos, do pessoal docente         e do pessoal não docente no Conselho Geral são
e do pessoal não docente na assembleia são eleitos           eleitos separadamente pelos respectivos corpos.
por     distintos   corpos    eleitorais,    constituídos,   2 – Os representantes dos pais e encarregados de
respectivamente, pelos alunos, pelo pessoal docente e        educação são indicados em assembleia geral de pais
pelo pessoal não docente em exercício efectivo de            e encarregados de educação do agrupamento de
funções na escola.                                           escolas ou escola não agrupada, sob proposta das
                                                             respectivas organizações representativas, e, na falta
2 - Os representantes dos pais e encarregados de
                                                             das mesmas, nos termos a definir no regulamento
educação são indicados em assembleia geral de pais
                                                             interno.
e encarregados de educação da escola, sob proposta
                                                             3 – Os representantes da autarquia local são
das respectivas organizações representativas, e, na
                                                             designados pela câmara municipal, podendo esta
falta das mesmas, nos termos a definir no regulamento
                                                             delegar tal competência nas juntas de freguesia.
interno. (*)
                                                             4 – Os representantes das instituições e actividades
3 - Os representantes da autarquia local são
                                                             de carácter económico, social, cultural e científico são
designados pela câmara municipal, podendo esta
                                                             cooptados pelos restantes membros.
delegar tal competência nas juntas de freguesia.
4 - Na situação prevista no n.º 3 do artigo 8.º do
presente diploma, os representantes das actividades
de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e
económico são cooptados pelos restantes membros.

                      Artigo 13.º                                              Artigo 16.º
                       Eleições                                                 Eleições
1 - Os representantes referidos no n.º 1 do artigo       1 – Os representantes referidos no n.º 1 do artigo
anterior candidatam-se à eleição, constituídos em        anterior candidatam-se à eleição, apresentando-se em
listas separadas.                                        listas separadas.
                                                         2 – As listas devem conter a indicação dos candidatos
2 - As listas devem conter a indicação dos candidatos
                                                         a membros efectivos, em número igual ao dos
a membros efectivos, em número igual ao dos
                                                         respectivos representantes no Conselho Geral, bem
respectivos representantes na assembleia, bem como
                                                         como dos candidatos a membros suplentes.
dos candidatos a membros suplentes.
                                                         3 – As listas do pessoal docente devem integrar pelo
3 - As listas do pessoal docente, nas escolas em que
                                                         menos 25 % de candidatos tanto a membros efectivos
funciona a educação pré-escolar ou o 1.º ciclo,
                                                         como a membros suplentes que sejam professores
conjuntamente com outros ciclos do ensino básico,
                                                         titulares.
devem       integrar também       representantes   dos
                                                         4 – Nos agrupamentos de escolas em que funciona a
educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo.
                                                         educação pré-escolar ou o 1.º ciclo, conjuntamente
4 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de          com outros ciclos do ensino básico, as listas do
acordo com o método de representação proporcional        pessoal docente integram também representantes dos
da média mais alta de Hondt.                             educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo.
                                                         5 – A conversão dos votos em mandatos faz-se de
5 - Sempre que nas escolas referidas no n.º 3, por
                                                         acordo com o método de representação proporcional
aplicação do método referido no número anterior, não
                                                         da média mais alta de Hondt.
resultar apurado um docente da educação pré-escolar
                                                         6 – Sempre que nas escolas referidas no n.º 4, por
ou do 1.º ciclo do ensino básico, o último mandato é
                                                         aplicação do método referido no número anterior, não
atribuído ao primeiro candidato da lista mais votada
                                                         resultar apurado um docente da educação pré-escolar
que preencha tal requisito.
                                                         ou do 1.º ciclo do ensino básico, o último mandato é
                                                         atribuído ao primeiro candidato da lista mais votada
                                                         que preencha tal requisito.

                                                                               Artigo 17.º
                      Artigo 14.º
                                                                                Mandato
                       Mandato
                                                         1 – O mandato dos membros do Conselho Geral tem a
1 - O mandato dos membros da assembleia tem a
                                                         duração de três anos, sem prejuízo do disposto nos
duração de três anos, sem prejuízo do disposto nos
                                                         números seguintes.
números seguintes.
                                                         2 – Salvo quando o regulamento interno fixar
2 - Salvo quando o regulamento interno fixar
                                                         diversamente e dentro do limite referido no número
diversamente e dentro do limite referido no número
                                                         anterior, o mandato dos representantes dos pais e
anterior, o mandato dos representantes dos pais e
                                                         encarregados de educação e dos alunos tem a
encarregados de educação e dos alunos tem a
                                                         duração de três anos escolares.
duração de um ano lectivo.
                                                         3 – Os membros do Conselho Geral são substituídos
3 - Os membros da assembleia são substituídos no         no exercício do cargo se entretanto perderem a
exercício do cargo se, entretanto, perderem a            qualidade que determinou a respectiva eleição ou
qualidade que determinou a respectiva eleição ou
                                                         designação.
designação.
                                                         4 – As vagas resultantes da cessação do mandato dos
4 - As vagas resultantes da cessação do mandato dos      membros eleitos são preenchidas pelo primeiro
membros eleitos são preenchidas pelo primeiro            candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de
candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de      precedência, na lista a que pertencia o titular do
precedência na lista a que pertencia o titular do        mandato, com respeito pelo disposto no n.º 5 do artigo
mandato, com respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo   anterior.
anterior.




                     SECÇÃO II                                                Subsecção II
                 Direcção executiva                                             Director

                       Artigo 15.º                                            Artigo 18.º
                  Direcção executiva                                            Director
1 - A direcção executiva é assegurada por um             O director é o órgão de administração e gestão do
conselho executivo ou por um director, que é o órgão     agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas
de administração e gestão da escola nas áreas            áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira.
pedagógica, cultural, administrativa e financeira.
2 - A opção por qualquer das formas referidas no
número anterior compete à própria escola, nos termos
do respectivo regulamento interno.

                        Artigo 16.º                                              Artigo 19.º
                       Composição                                           Adjuntos do director
1 - O conselho executivo é constituído por um             1 – O director é coadjuvado no exercício das suas
presidente e dois vice-presidentes.                       funções por entre dois a quatro adjuntos.
                                                          2 – O número de adjuntos do director é fixado em
2 - No caso de a escola ter optado por um director,
                                                          função da dimensão dos agrupamentos de escolas e
este é apoiado no exercício das suas funções por dois
                                                          escolas não agrupadas e da complexidade e
adjuntos.
                                                          diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente
3 - Nas escolas em que funcione a educação pré-
                                                          dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de
escolar conjuntamente com o ensino básico, o número
                                                          cursos que lecciona.
de vice-presidentes-adjuntos pode ser alargado até
                                                          3 – Os critérios de fixação do número de adjuntos do
três, podendo este número ir até quatro quando
                                                          director são estabelecidos por despacho do membro
funcione também o ensino secundário. (*)
                                                          do governo responsável pela área da educação.
4 - Nas escolas em que funcione a educação pré-
escolar, ou o 1.º ciclo conjuntamente com outros ciclos
do ensino básico, dois dos membros do conselho
executivo devem ser educador de infância, um, e
professor do 1.º ciclo, outro. (*)

                                                                                   Artigo 20.º
                         Artigo 17.º
                                                                                 Competências
                      Competências
                                                          1 – Ouvido o conselho pedagógico, compete ao
1 - Ouvido o conselho pedagógico, compete à
                                                          director:
direcção executiva: (*)
                                                                 a) Elaborar e submeter à aprovação do
    a) Submeter à aprovação da assembleia o projecto
                                                                      Conselho Geral o projecto educativo;
       educativo da escola;
                                                                 b) Elaborar e submeter à aprovação do
    b) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia
                                                                      Conselho Geral o regulamento interno;
       o regulamento interno da escola;
                                                                 c) Elaborar e submeter à aprovação do
    c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia
                                                                      Conselho Geral as propostas de celebração
       as propostas de celebração de contratos de
                                                                      de contratos de autonomia.
       autonomia.
                                                          2 – No plano da gestão pedagógica, cultural,
2 - No plano da gestão pedagógica, cultural,
                                                          administrativa, financeira e patrimonial, compete ao
administrativa, financeira e patrimonial, compete à
                                                          director, em especial:
direcção executiva, em especial:
                                                                 a) Definir o regime de funcionamento do
    a) Definir o regime de funcionamento da escola;
                                                                      agrupamento de escolas ou escola não
    b) Elaborar o projecto de orçamento, de acordo
                                                                      agrupada;
       com as linhas orientadoras definidas pela
                                                                 b) Elaborar o projecto de orçamento, de acordo
       assembleia;
                                                                      com as linhas orientadoras definidas pelo
    c) Elaborar o plano anual de actividades e aprovar
                                                                      Conselho Geral;
       o respectivo documento final, de acordo com o
                                                                 c) Elaborar o plano anual de actividades e
       parecer vinculativo da assembleia;
                                                                      aprovar o respectivo documento final, de
    d) Elaborar os relatórios periódicos e final de
                                                                      acordo com o parecer do Conselho Geral;
       execução do plano anual de actividades;
                                                                 d) Elaborar o relatório anual de actividades;
    e) Superintender na constituição de turmas e na
                                                                 e) Aprovar o plano de formação e de act
       elaboração de horários;
                                                                      ualização do pessoal docente e não
    f) Distribuir o serviço docente e não docente;
                                                                      docente;
    g) Designar os directores de turma;
                                                                  f) Superintender na constituição de turmas e na
    h) Planear e assegurar a execução das actividades
                                                                      elaboração de horários;
       no domínio da acção social escolar;
                                                                 g) Distribuir o serviço docente e não docente;
    i) Gerir as instalações, espaços e equipamentos,
                                                                 h) Designar os coordenadores de escola ou
       bem como os outros recursos educativos;
                                                                      estabelecimento de educação pré-escolar;
    j) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de
                                                                 i)     Designar      os      coordenadores    dos
       cooperação ou de associação com outras
                                                                      departamentos curriculares, bem como os
       escolas e instituições de formação, autarquias e
                                                                      responsáveis        das      estruturas   de
       colectividades;
                                                                      coordenação e supervisão pedagógica e os
    l) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal
                                                                      directores de turma;
       docente e não docente, salvaguardado o regime
                                                                 j) Planear e assegurar a execução das
       legal de concursos;
                                                                      actividades no domínio da acção social
    m) Exercer as demais competências que lhe forem
                                                                      escolar;
       atribuídas na lei e no regulamento interno.
                                                                 l)    Gerir    as     instalações,    espaços   e
3 - O regimento interno do conselho executivo fixará
                                                                      equipamentos, bem como os outros
as funções e competências a atribuir a cada um dos                    recursos educativos;
seus membros.
m) Estabelecer protocolos e celebrar acordos
                       Artigo 18.º                                    de cooperação ou de associação com
      Presidente do conselho executivo e director                     outras escolas e instituições de formação,
1 - Compete ao presidente do conselho executivo ou                    autarquias e colectividades;
                                                                  n) Proceder à selecção e recrutamento de
ao director, nos termos da legislação em vigor:
    a) Representar a escola;                                          pessoal docente e não docente, nos termos
    b) Coordenar as actividades decorrentes das                       dos regimes de recrutamento e selecção
       competências próprias da direcção executiva;                   aplicáveis;
                                                                  o)     Dirigir  superiormente      os   serviços
    c) Exercer o poder hierárquico, designadamente
       em matéria disciplinar, em relação ao pessoal                  administrativos,    técnicos    e    técnico-
       docente e não docente;                                         pedagógicos;
                                                                  p) Exercer as demais competências que lhe
    d) Exercer o poder disciplinar em relação aos
       alunos;                                                        forem atribuídas na lei e no regulamento
    e) Proceder à avaliação do pessoal docente e não                  interno.
       docente.                                            3 – Compete ainda ao director:
                                                                  a) Representar a escola;
2 - O presidente do conselho executivo pode
                                                                  c) Exercer o poder hierárquico, designadamente
delegar as suas competências num dos vice-          -
                                                                      em matéria disciplinar, em relação ao
presidentes.
                                                                      pessoal docente e não docente;
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o director é
                                                                  d) Exercer o poder disciplinar em relação aos
substituído pelo adjunto por si indicado.
                                                                      alunos;
                                                                  e) Intervir nos termos da lei no processo de
                                                                      avaliação de desempenho do pessoal
                                                                      docente;
                                                                  f) Proceder à avaliação de desempenho do
                                                                      pessoal não docente.
                                                           4 – O director pode delegar competências nos
                                                           adjuntos, aos quais distribui as funções respectivas.
                                                           5 – Nas suas faltas e impedimentos, o director é
                                                           substituído pelo adjunto por si indicado.

                                                                                 Artigo 21.º
                        Artigo 19.º
                                                                               Recrutamento
                      Recrutamento
                                                           1 – O director é eleito pelo Conselho Geral.
1 - Os membros do conselho executivo ou o director
                                                           2 – Para recrutamento do director, desenvolve-se um
são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para o
                                                           procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos
efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e
                                                           do artigo seguinte.
não docente em exercício efectivo de funções na
                                                           3 – Podem ser opositores ao procedimento concursal
escola, por representantes dos alunos no ensino
                                                           referido no número anterior docentes dos quadros de
secundário, bem como por representantes dos pais e
                                                           nomeação definitiva do ensino público ou docentes
encarregados de educação.
                                                           profissionalizados do ensino particular e cooperativo,
2 - A forma de designação dos representantes dos           em ambos os casos com pelo menos cinco anos de
alunos e dos pais e encarregados de educação será          serviço e qualificação para o exercício de funções de
fixada no regulamento da escola, salvaguardando:           administração e gestão escolar, nos termos do número
    a) No ensino básico, o direito à participação dos      seguinte.
       pais e encarregados de educação em número           4 – Consideram-se qualificados para o exercício de
       não superior ao número de turmas em                 funções de administração e gestão escolar os
       funcionamento;                                      docentes que preencham uma das seguintes
    b) No ensino secundário, o direito à participação de   condições:
       um aluno por turma e de dois pais ou                 a) Sejam detentores de habilitação específica para o
       encarregados de educação, por cada ano de                efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do
       escolaridade.                                            artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos
                                                                Educadores de Infância e dos Professores dos
3 - Os candidatos a presidente do conselho executivo
                                                                Ensinos Básico e Secundário;
ou a director são obrigatoriamente docentes dos
                                                            b) Possuam experiência correspondente a pelo
quadros de nomeação definitiva, em exercício de
                                                                menos um mandato completo no exercício dos
funções na escola, com pelo menos cinco anos de
                                                                cargos de director ou adjunto do director,
serviço e qualificação para o exercício de funções de
                                                                presidente ou vice-presidente do conselho
administração e gestão escolar, nos termos do número
                                                                executivo, nos termos do regime previsto no
seguinte.
                                                                presente diploma ou no Decreto-Lei n.º 115-A/98,
4 - Consideram-se qualificados para o exercício de
                                                                de 4 de Maio, alterado, por apreciação
funções de administração e gestão escolar os
                                                                parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril.
docentes que preencham uma das seguintes
                                                            c) Possuam experiência de pelo menos três anos
condições:
                                                                como director ou director pedagógico de
    a) Sejam detentores de habilitação específica para
                                                                estabelecimento       do     ensino  particular  e
       o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1
do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente,         cooperativo.
       aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28      5 – Os adjuntos são nomeados pelo director de entre
       de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os        docentes dos quadros de nomeação definitiva do
       105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro;   mesmo agrupamento de escolas ou escola não
    b) Possuam experiência correspondente a um            agrupada com pelo menos cinco anos de serviço e
       mandato completo no exercício de cargos de         qualificação para o exercício de funções de
       administração e gestão escolar.                    administração e gestão escolar, nos termos do número
                                                          anterior.
5 - Os candidatos a vice-presidente devem ser
docentes dos quadros, em exercício de funções na
escola a cuja direcção executiva se candidatam, com
pelo menos três anos de serviço e, preferencialmente,
qualificados para o exercício de outras funções
educativas, nos termos do artigo 56.º do Estatuto da
Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-
A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os
105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro.
6 - Os adjuntos são nomeados pelo director, de entre
os docentes nas condições referidas no número
anterior. (*)
                                                                                  Artigo 22.º
                                                                           Procedimento concursal
                                                          1 – O procedimento concursal referido no artigo
                                                          anterior observa regras próprias a aprovar por portaria
                                                          do membro de governo responsável pela área da
                                                          educação, no respeito pelas disposições constantes
                                                          dos números seguintes.
                                                          2 – O procedimento concursal é aberto em cada
                                                          agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por
                                                          aviso publicitado do seguinte modo:
                                                                   a) Em local apropriado das instalações de
                                                                      cada agrupamento de escolas ou escola
                                                                      não agrupada;
                                                                   b) Na página electrónica do agrupamento de
                                                                      escolas ou escola não agrupada e na da
                                                                      direcção regional de educação respectiva;
                                                                 c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da
                                                                      República e divulgado em órgão de
                                                                      imprensa de expansão nacional através de
                                                                      anúncio que contenha referência ao Diário
                                                                      da República em que o referido aviso se
                                                                      encontra publicado.
                                                          3 – No acto de apresentação da sua candidatura os
                                                          candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae e de
                                                          um projecto de intervenção na escola.
                                                          4 – Com o objectivo de proceder à apreciação das
                                                          candidaturas, o Conselho Geral incumbe a sua
                                                          comissão        permanente      ou     uma      comissão
                                                          especialmente designada para o efeito de elaborar um
                                                          relatório de avaliação.
                                                          5 – Para efeitos da avaliação das candidaturas, a
                                                          comissão referida no número anterior considera
                                                          obrigatoriamente:
                                                                   a) a análise do curriculum vitae de cada
                                                                     candidato;
                                                                   b) a análise do projecto de intervenção na
                                                                     escola;
                                                                   c) o resultado de entrevista individual realizada
                                                                     com o candidato.

                      Artigo 20.º                                               Artigo 23.º
                        Eleição                                                  Eleição
1 - Os candidatos constituem-se em lista e apresentam     1 – O Conselho Geral aprecia o relatório referido no
um programa de acção.                                     artigo anterior, podendo na sequência dessa
                                                          apreciação decidir proceder à audição dos candidatos.
2 - Considera-se eleita a lista que obtenha maioria
absoluta dos votos entrados nas urnas, os quais          2 – Após a apreciação do relatório e a eventual
devem representar, pelo menos, 60% do número total       audição dos candidatos, o Conselho Geral procede à
de eleitores.                                            eleição do director, considerando-se eleito o candidato
                                                         que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros
3 - Quando nenhuma lista sair vencedora, nos termos
                                                         do Conselho Geral em efectividade de funções.
do número anterior, realiza-se um segundo escrutínio,
                                                         3 – No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos
no prazo máximo de cinco dias úteis, entre as duas
                                                         termos do número anterior, o Conselho Geral reúne
listas mais votadas, sendo então considerada eleita a
                                                         novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para
lista que reunir maior número de votos entrados nas
                                                         proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas
urnas.
                                                         admitidos os dois candidatos mais votados na primeira
                                                         eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver
                                                         maior número de votos, desde que respeitado o
                                                         quórum legal e regulamentarmente exigido para que o
                                                         Conselho Geral possa deliberar.

                                                                              Artigo 24.º
                     Artigo 21.º
                                                                              Provimento
                     Provimento
                                                         1 – O director toma posse perante o director regional
O presidente da assembleia, após confirmação da
                                                         nos 30 dias subsequentes à deliberação pelo
regularidade do processo eleitoral, procede à
                                                         Conselho Geral.
homologação dos respectivos resultados, conferindo
                                                         2 – O director designa os seus adjuntos no prazo
posse aos membros da direcção executiva nos 30 dias
                                                         máximo de 30 dias após a sua tomada de posse.
subsequentes à eleição. (*)
                                                         3 – Os adjuntos do director tomam posse nos 30 dias
                                                         subsequentes à sua designação pelo director.

                                                                                Artigo 25.º
                       Artigo 22.º
                                                                                 Mandato
                        Mandato
                                                         1 – O mandato do director tem a duração de três anos.
1 - O mandato dos membros do conselho executivo ou
                                                         2 – Até sessenta dias antes do termo do mandato do
do director tem a duração de três anos.
                                                         director, o Conselho Geral delibera sobre a
2 - O mandato dos membros do conselho executivo ou
                                                         recondução do director ou a abertura do procedimento
do director pode cessar:
                                                         concursal tendo em vista a eleição deste.
    a) No final do ano escolar, quando assim for
                                                         3 – A decisão de recondução do director é tomada por
       deliberado por mais de dois terços dos
                                                         maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em
       membros da assembleia em efectividade de
                                                         efectividade de funções, não sendo permitida a sua
       funções, em caso de manifesta desadequação
                                                         recondução ou eleição para um quarto mandato
       da respectiva gestão, fundada em factos
                                                         consecutivo, nem durante o triénio imediatamente
       provados      e    informações,     devidamente
                                                         subsequente ao termo do terceiro mandato
       fundamentadas, apresentados por qualquer
                                                         consecutivo.
       membro da assembleia;
                                                         4 – Não sendo ou não podendo ser aprovada a
    b) A todo o momento, por despacho fundamentado
                                                         recondução do director de acordo com o disposto nos
       do director regional de Educação, na sequência
                                                         números anteriores, abre-se o procedimento concursal
       de processo disciplinar que tenha concluído
                                                         tendo em vista a eleição do director, nos termos do
       pela aplicação de sanção disciplinar;
                                                         artigo 22.º
    c) A requerimento do interessado dirigido ao
                                                         5 – O mandato do director pode cessar:
       presidente da assembleia, com antecedência
                                                          a) A requerimento do interessado, dirigido ao director
       mínima de 45 dias, fundamentado em motivos
                                                              regional de Educação, com a antecedência
       devidamente justificados. (*)
                                                              mínima de 45 dias, fundamentado em motivos
3 - A cessação do mandato de um dos vice-                     devidamente justificados.
presidentes do conselho executivo determina a sua         b) No final do ano escolar, por deliberação do
substituição por um docente que reúna as condições            Conselho Geral aprovada por maioria de dois
do n.º 5 do artigo 19.º do presente diploma, o qual           terços dos membros em efectividade de funções,
será cooptado pelos restantes membros.                        em caso de manifesta desadequação da
                                                              respectiva    gestão,     fundada    em     factos
4 - A cessação do mandato do presidente, de dois
                                                              comprovados e informações, devidamente
membros eleitos do conselho executivo ou do director
                                                              fundamentadas, apresentados por qualquer
determina a abertura de um novo processo eleitoral
                                                              membro do Conselho Geral;
para este órgão.
                                                          c) A todo o momento, por despacho fundamentado do
                                                              director regional de Educação, na sequência de
                                                              processo disciplinar que tenha concluído pela
                                                              aplicação de sanção disciplinar;
                                                          d) A todo o momento, por despacho fundamentado
                                                              do membro do governo responsável pela área da
                                                              educação na sequência de processo de avaliação
                                                              externa ou de acção inspectiva que comprovem
manifesto prejuízo para o serviço público ou
     manifesta degradação ou perturbação da gestão
     do agrupamento de escolas ou escola não
     agrupada.
6 – No caso previsto na alínea d) do número anterior,
o despacho do membro do governo responsável pela
área da educação que faça cessar o mandato do
director designa uma comissão administrativa
encarregada da gestão do agrupamento de escolas ou
escola não agrupada e de preparar a abertura de novo
procedimento concursal no prazo máximo de dezoito
meses a contar da sua nomeação.
7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
cessação do mandato do director determina a abertura
de um novo procedimento concursal.
8 – Os adjuntos podem ser exonerados a todo o
tempo por decisão fundamentada do director.

                        Artigo 26.º
            Regime de exercício de funções
1 – O director exerce as funções em regime de
comissão de serviço ou, quando não seja docente dos
quadros de nomeação definitiva, em regime de
contrato individual de trabalho.
2 – O exercício das funções de director faz-se em
regime de dedicação exclusiva.
3 – O regime de dedicação exclusiva implica a
incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer
outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou
não.
4 – Exceptuam-se do disposto no número anterior:
       a) A participação em órgãos ou entidades de
           representação das escolas ou do pessoal
           docente;
       b) Comissões ou grupos de trabalho, quando
           criados por resolução ou deliberação do
           Conselho de Ministros ou por despacho do
           membro do governo responsável pela área
           da educação;
       c) A actividade de criação artística e literária,
           bem como quaisquer outras de que resulte
           a percepção de remunerações provenientes
           de direitos de autor;
       d) A realização de conferências, palestras,
           acções de formação de curta duração e
           outras actividades de idêntica natureza.
5 – O director está isento de horário de trabalho, não
lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por
trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
director está obrigado ao cumprimento do período
normal de trabalho, assim como do dever geral de
assiduidade.
7 – Quando seja docente do quadro do agrupamento
de escolas ou escola não agrupada onde exerce as
funções, o director pode, por sua iniciativa, prestar
serviço lectivo.

                      Artigo 27.º
                  Direitos do director
1 – O director goza, independentemente do seu
vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos
aos docentes do agrupamento de escolas ou escola
não agrupada em que exerça funções.
2 – O director conserva o direito ao lugar de origem e
ao regime de segurança social por que está
                                                         abrangido, não podendo ser prejudicado na sua
                                                         carreira profissional por causa do exercício das suas
                                                         funções, relevando para todos os efeitos no lugar de
                                                         origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.

                                                                               Artigo 28.º
                                                                          Direitos específicos
                                                         1 – O director e os adjuntos gozam do direito à
                                                         formação específica para as suas funções em termos
                                                         a regulamentar por despacho do membro do governo
                                                         responsável pela área da educação.
                                                         2 – As remunerações do director e dos adjuntos são
                                                         aprovadas por despacho conjunto dos membros do
                                                         governo responsáveis pelas áreas das Finanças,
                                                         Administração Pública e Educação.

                                                                                Artigo 29.º
                                                                           Deveres específicos
                                                         Para além dos deveres gerais dos funcionários e
                                                         agentes da administração pública aplicáveis ao
                                                         pessoal docente, o director e os adjuntos estão
                                                         sujeitos aos seguintes deveres específicos:
                                                          a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da
                                                              administração educativa;
                                                          b)    Manter      permanentemente       informada a
                                                              administração educativa, através da via
                                                              hierárquica competente, sobre todas as questões
                                                              relevantes referentes aos serviços;
                                                          c) Assegurar a conformidade dos actos praticados
                                                              pelo pessoal com o estatuído na lei e com os
                                                              legítimos interesses da comunidade educativa.




                                                                               Artigo 30.º
                      Artigo 23.º                                        Assessoria da direcção
           Assessoria da direcção executiva              1 – Para apoio à actividade do director e mediante
1 - Para apoio à actividade do conselho executivo ou     proposta deste, o Conselho Geral pode autorizar a
do director e mediante proposta destes, a assembleia     constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para
pode autorizar a constituição de assessorias técnico-    as quais serão designados docentes em exercício de
pedagógicas, para as quais serão designados              funções no agrupamento de escolas ou escola não
docentes em exercício de funções na escola.              agrupada.
2 - Os critérios para a constituição e dotação das       2 – Os critérios para a constituição e dotação das
assessorias referidas no número anterior são definidos   assessorias referidas no número anterior são definidos
por despacho do Ministro da Educação, de acordo          por despacho do membro do governo responsável
com a população escolar e o tipo e regime de             pela área da educação, em função da população
funcionamento da escola.                                 escolar e do tipo e regime de funcionamento do
                                                         agrupamento de escolas ou escola não agrupada.



                    SECÇÃO III                                              Subsecção III
                Conselho pedagógico                                      Conselho pedagógico

                     Artigo 24.º                                               Artigo 31.º
                Conselho pedagógico                                       Conselho pedagógico
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e         O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e
orientação educativa da escola, nomeadamente nos         supervisão pedagógica e orientação educativa do
domínios pedagógico-didáctico, da orientação e           agrupamento de escolas ou escola não agrupada,
acompanhamento dos alunos e da formação inicial e        nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico,
contínua do pessoal docente e não docente.               da orientação e acompanhamento dos alunos e da
                                                         formação inicial e contínua do pessoal docente e não
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Decreto-Lei n.Âo 115-A/98: Autonomia, administração e gestão das escolas públicas

  • 1. Decreto-Lei n.º 115-A/98 NOVA PROPOSTA CAPÍTULO I CAPÍTULO I Disposições gerais Disposições gerais Artigo 1.º Secção I Âmbito de aplicação Objecto, âmbito e princípios 1 - O presente regime jurídico aplica-se aos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e Artigo 1.º dos ensinos básico e secundário, regular e Objecto especializado, bem como aos seus agrupamentos. O presente decreto-lei aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos 2 - As referências a escolas constantes do presente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e diploma reportam-se aos estabelecimentos referidos secundário. no número anterior, bem como aos seus agrupamentos, salvo se resultar diversamente da letra Artigo 2.º ou do sentido geral da disposição. Âmbito de aplicação 1 – O presente regime jurídico aplica-se aos Artigo 2.º estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e Conselhos locais de educação dos ensinos básico e secundário, regular e Com base na iniciativa do município, serão criadas especializado. estruturas de participação dos diversos agentes e 2 – Para os efeitos do presente diploma, consideram- parceiros sociais com vista à articulação da política se estabelecimentos públicos os agrupamentos de educativa com outras políticas sociais, nomeadamente escolas e as escolas não agrupadas. em matéria de apoio sócio-educativo, de organização de actividades de complemento curricular, de rede, Artigo 3.º horários e de transportes escolares. Princípios gerais 1 – A autonomia, a administração e gestão das Artigo 3.º escolas orientam-se pelos princípios da igualdade, da Autonomia participação e da transparência. 1 - Autonomia é o poder reconhecido à escola pela 2 – A autonomia, a administração e a gestão das administração educativa de tomar decisões nos escolas subordinam-se particularmente aos domínios estratégico, pedagógico, administrativo, princípios e objectivos consagrados na Constituição financeiro e organizacional, no quadro do seu projecto e na Lei de Bases do Sistema Educativo, educativo e em função das competências e dos meios designadamente: que lhe estão consignados. a) Integrar as escolas nas comunidades que 2 - O projecto educativo, o regulamento interno e o servem e estabelecer a interligação do plano anual de actividades constituem instrumentos do ensino e das actividades económicas, processo de autonomia das escolas, sendo entendidos sociais e culturais; como: b) Contribuir para desenvolver o espírito e a a) Projecto educativo - o documento que consagra prática democráticos; a orientação educativa da escola, elaborado e c) Assegurar a participação de todos os aprovado pelos seus órgãos de administração e intervenientes no processo educativo, gestão para um horizonte de três anos, no qual nomeadamente dos professores, dos se explicitam os princípios, os valores, as metas alunos, das famílias, das autarquias e de e as estratégias segundo os quais a escola se entidades representativas das actividades propõe cumprir a sua função educativa; e instituições sociais, económicas e b) Regulamento interno - o documento que define culturais, tendo em conta as características o regime de funcionamento da escola, de cada específicas dos vários níveis e tipologias um dos seus órgãos de administração e gestão, de educação e de ensino; das estruturas de orientação e dos serviços de d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da apoio educativo, bem como os direitos e os democraticidade e representatividade dos deveres dos membros da comunidade escolar; órgãos de administração e gestão da c) Plano anual de actividades - o documento de escola, garantida pela eleição democrática planeamento, elaborado e aprovado pelos de representantes da comunidade órgãos de administração e gestão da escola, educativa. que define, em função do projecto educativo, os 3 – A autonomia, a administração e gestão das objectivos, as formas de organização e de escolas funcionam sob o princípio da responsabilidade programação das actividades e que procede à e da prestação de contas, do Estado assim como de identificação dos recursos envolvidos. todos os demais agentes ou intervenientes. 3 - As escolas que disponham de órgãos de administração e gestão constituídos de acordo com o disposto no presente diploma gozam do regime de autonomia definido no Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, acrescido, no plano do desenvolvimento
  • 2. organizacional, de competências nos domínios da organização interna da escola, da regulamentação do seu funcionamento e da gestão e formação dos seus recursos humanos. Artigo 4.º Artigo 4.º Princípios orientadores Princípios orientadores da administração das escolas 1 – No quadro dos princípios e objectivos referidos no 1 - A administração das escolas subordina-se aos artigo anterior, a autonomia, a administração e a seguintes princípios orientadores: gestão das escolas organizam-se no sentido de: a) Promover o sucesso e prevenir o abandono a) Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo, de modo escolar dos alunos e desenvolver a adequado às características específicas dos qualidade do serviço público de educação, vários níveis de educação e de ensino; em geral, e das aprendizagens e dos b) Primado de critérios de natureza pedagógica e resultados escolares, em particular; b) Promover a equidade social, criando científica sobre critérios de natureza administrativa; condições para a concretização da c) Representatividade dos órgãos de igualdade de oportunidades para todos; c) Assegurar as melhores condições de estudo administração e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes da e de trabalho, de realização e de comunidade educativa; desenvolvimento pessoal e profissional; d) Cumprir e fazer cumprir os direitos e os d) Responsabilização do Estado e dos diversos intervenientes no processo educativo; deveres constantes das leis, normas ou e) Estabilidade e eficiência da gestão escolar, regulamentos e manter a disciplina; d) Administrar com rigor e eficiência os recursos garantindo a existência de mecanismos de comunicação e informação; disponíveis para o desenvolvimento da sua f) Transparência dos actos de administração e missão; e) Assegurar a estabilidade e a transparência gestão. da gestão e administração escolar, 2 - No quadro dos princípios referidos no número designadamente através dos adequados anterior e no desenvolvimento da autonomia da meios de comunicação e informação; escola, deve considerar-se: f) Proporcionar condições para a participação a) A integração comunitária, através da qual a dos membros da comunidade educativa e escola se insere numa realidade social promover a sua iniciativa. concreta, com características e recursos 2 – No respeito pelos princípios e objectivos específicos; enunciados e das regras estabelecidas no presente b) A iniciativa dos membros da comunidade diploma, admite-se a diversidade de soluções educativa, na dupla perspectiva de satisfação organizativas a adoptar pelas escolas no exercício da dos objectivos do sistema educativo e da sua autonomia organizacional, em particular no que realidade social e cultural em que a escola se concerne à organização pedagógica. insere; c) A diversidade e a flexibilidade de soluções Artigo 5.º susceptíveis de legitimarem opções Princípios gerais de ética organizativas diferenciadas em função do grau No exercício das suas funções, os titulares dos cargos de desenvolvimento das realidades escolares; previstos no presente decreto-lei estão exclusivamente d) O gradualismo no processo de transferência de ao serviço do interesse público, devendo observar no competências da administração educativa para exercício das suas funções os valores fundamentais e a escola; princípios da actividade administrativa consagrados na e) A qualidade do serviço público de educação Constituição e na lei, designadamente os da prestado; legalidade, justiça e imparcialidade, competência, f) A sustentabilidade dos processos de responsabilidade, proporcionalidade, transparência e desenvolvimento da autonomia da escola; boa fé. g) A equidade, visando a concretização da igualdade de oportunidades. Secção II Organização Artigo 5.º Agrupamento de escolas Artigo 6.º 1 - O agrupamento de escolas é uma unidade Agrupamento de escolas organizacional, dotada de órgãos próprios de 1 – O agrupamento de escolas é uma unidade administração e gestão, constituída por organizacional, dotada de órgãos próprios de estabelecimentos de educação pré-escolar e de um ou administração e gestão, constituída por mais níveis e ciclos de ensino, a partir de um projecto estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas pedagógico comum, com vista à realização das de um ou mais níveis e ciclos de ensino, com vista à finalidades seguintes: realização das finalidades seguintes: a) Favorecer um percurso sequencial e articulado a) Proporcionar um percurso sequencial e dos alunos abrangidos pela escolaridade articulado dos alunos abrangidos numa obrigatória numa dada área geográfica;
  • 3. b) Superar situações de isolamento de dada área geográfica e favorecer a estabelecimentos e prevenir a exclusão social; transição adequada entre níveis e ciclos de c) Reforçar a capacidade pedagógica dos ensino; b) Superar situações de isolamento de escolas estabelecimentos que o integram e o aproveitamento racional dos recursos; e estabelecimentos de educação pré- d) Garantir a aplicação de um regime de escolar e prevenir a exclusão social e autonomia, administração e gestão, nos termos escolar; c) Reforçar a capacidade pedagógica das do presente diploma; e) Valorizar e enquadrar experiências em curso. escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar que o integram e realizar a 2 - Os requisitos necessários para a constituição de gestão racional dos recursos; agrupamentos de escolas são definidos por decreto d) Garantir a aplicação de um regime de regulamentar, com respeito pelos princípios autonomia, administração e gestão, nos consagrados no artigo seguinte. termos do presente diploma. 3 - Aos agrupamentos de escolas, independentemente 2 – A constituição de agrupamentos de escolas do tipo de estabelecimentos que os constituem, aplica- obedece, designadamente, aos seguintes critérios: se o disposto no Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de a) A construção de percursos escolares Fevereiro, com os desenvolvimentos constantes do integrados; presente diploma e legislação complementar. b) A articulação curricular entre níveis e ciclos educativos; Artigo 6.º c) A proximidade geográfica; Princípios gerais sobre agrupamentos de escolas d) As necessidades de ordenamento da rede 1 - A constituição de agrupamentos de escolas dos ensinos básico e secundário e da considera, entre outros, critérios relativos à existência educação pré-escolar. de projectos pedagógicos comuns, à construção de 3 – Cada uma das escolas ou estabelecimentos de percursos escolares integrados, à articulação educação pré-escolar que integra o agrupamento curricular entre níveis e ciclos educativos, à mantém a sua identidade e denominação próprias, proximidade geográfica, à expansão da educação pré- recebendo o agrupamento uma designação que o escolar e à reorganização da rede educativa. identifique, nos termos da legislação em vigor. 2 - Cada um dos estabelecimentos que integra o 4 – O agrupamento integra escolas e agrupamento de escolas mantém a sua identidade e estabelecimentos de educação pré-escolar de um denominação próprias, recebendo o agrupamento uma mesmo concelho, salvo em casos devidamente designação que o identifique, nos termos da legislação justificados e mediante parecer favorável das em vigor. autarquias locais envolvidas. 5 – No processo de constituição de um agrupamento 3-O agrupamento de escolas integra de escolas deve garantir-se que nenhuma escola ou estabelecimentos de educação e de ensino de um estabelecimento de educação pré-escolar fique em mesmo concelho, salvo em casos devidamente condições de isolamento que dificultem uma prática justificados e mediante parecer favorável das pedagógica de qualidade. autarquias locais envolvidas. 6 – Observados os princípios consagrados nos 4 - No processo de constituição de um agrupamento números anteriores, os requisitos necessários para a de escolas deve garantir-se que nenhum constituição de agrupamentos de escolas são os estabelecimento fique em condições de isolamento definidos em diploma próprio. que dificultem uma prática pedagógica de qualidade. Artigo 7.º Agregação de agrupamentos Para fins específicos, designadamente para efeitos da organização da gestão do currículo e de programas, da avaliação da aprendizagem, da orientação e acompanhamento dos alunos, da avaliação, formação e desenvolvimento profissional do pessoal docente, pode a administração educativa, por sua iniciativa ou sob proposta dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, constituir unidades administrativas de maior dimensão por agregação de agrupamentos. CAPÍTULO II Regime de Autonomia Artigo 8.º Autonomia 1 – Autonomia é a faculdade concedida ao agrupamento de escolas ou à escola não agrupada pela lei e pela administração educativa de tomar decisões nos domínios da organização pedagógica, da
  • 4. organização curricular, da gestão dos recursos humanos, da acção social escolar e da gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira, no quadro das funções, competências e recursos que lhe estão atribuídos. 2 – A extensão da autonomia depende da dimensão e da capacidade do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e o seu exercício supõe a prestação de contas, designadamente através dos procedimentos de auto-avaliação e de avaliação externa. 3 – A transferência de competências da administração educativa para as escolas observa os princípios do gradualismo e da sustentabilidade. Artigo 9.º Instrumentos de Autonomia 1 – O projecto educativo, o regulamento interno, o plano e o relatório anual de actividades, a conta de gerência e o relatório de auto-avaliação constituem instrumentos do exercício da autonomia das escolas, sendo entendidos para os efeitos do presente decreto- lei como: a) Projecto educativo – o documento que consagra a orientação educativa do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte de três anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais o agrupamento de escolas ou escola não agrupada se propõe cumprir a sua função educativa; b) Regulamento interno – o documento que define o regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar; c) Plano anual de actividades – o documento de planeamento, que define, em função do projecto educativo, os objectivos, as formas de organização e de programação das actividades e que procede à identificação dos recursos envolvidos. d) Relatório anual de actividades – o documento que relaciona as actividades efectivamente realizadas pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada e identifica os recursos utilizados nessa realização. e) Conta de gerência – o documento que relaciona as receitas obtidas e despesas realizadas pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada. f) Relatório de auto-avaliação – o documento que procede à identificação do grau de concretização dos objectivos fixados no projecto educativo, à avaliação das actividades realizadas pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada e da sua organização e gestão, designadamente no que diz respeito aos resultados escolares e
  • 5. à prestação do serviço educativo. 2 – Na sequência de procedimentos de auto-avaliação e avaliação externa, para efeitos do desenvolvimento da autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, pode proceder-se à celebração de um contrato de autonomia nos termos do Capítulo VII do presente decreto-lei. CAPÍTULO III Regime de administração e gestão Artigo 10.º Artigo 7.º Administração e gestão Administração e gestão das escolas 1 – A administração e gestão dos agrupamentos de 1 - A administração e gestão das escolas é escolas e escolas não agrupadas é assegurada por assegurada por órgãos próprios, que se orientam órgãos próprios, aos quais cabe cumprir e fazer segundo os princípios referidos no artigo 4.º cumprir os princípios e objectivos referidos nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma. 2 - São órgãos de administração e gestão das escolas 2 – São órgãos de direcção, administração e gestão os seguintes: dos agrupamentos de escolas e escolas não a) Assembleia; agrupadas os seguintes: b) Conselho executivo ou director; a) O Conselho Geral; c) Conselho pedagógico; b) O Director; d) Conselho administrativo. c) O Conselho Pedagógico; d) O Conselho Administrativo. CAPÍTULO II Secção I Órgãos Órgãos SECÇÃO I Subsecção I Assembleia Conselho Geral Artigo 8.º Artigo 11.º Assembleia Conselho Geral 1 - A assembleia é o órgão responsável pela definição 1 – O Conselho Geral é o órgão de direcção das linhas orientadoras da actividade da escola, com estratégica responsável pela definição das linhas respeito pelos princípios consagrados na Constituição orientadoras da actividade da escola. da República e na Lei de Bases do Sistema Educativo. 2 – O Conselho Geral é o órgão que assegura a participação e representação da comunidade 2 - A assembleia é o órgão de participação e educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do representação da comunidade educativa, devendo artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo. estar salvaguardada na sua composição a 3 – Sem prejuízo do número anterior, a articulação participação de representantes dos docentes, dos pais com o município faz-se ainda através dos Conselhos e encarregados de educação, dos alunos, do pessoal Municipais de Educação, estabelecidos pelo Decreto- não docente e da autarquia local. Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro. 3 - Por opção da escola, a inserir no respectivo regulamento interno, a assembleia pode ainda integrar representantes das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e económico da respectiva área, com relevo para o projecto educativo da escola. Artigo 9.º Artigo 12.º Composição Composição 1 - A definição do número de elementos que compõe a 1 – O número de elementos que compõem o Conselho assembleia é da responsabilidade de cada escola, nos Geral é estabelecido por cada agrupamento de termos do respectivo regulamento interno, não escolas ou escola não agrupada, nos termos do podendo o número total dos seus membros ser respectivo regulamento interno, não podendo ser superior a 20. superior a 20, devendo estar salvaguardada na sua 2 - O número total de representantes do corpo docente composição a participação de representantes do
  • 6. não poderá ser superior a 50% da totalidade dos pessoal docente e não docente, dos pais e membros da assembleia, devendo, nas escolas em encarregados de educação, dos alunos, da autarquia que funcione a educação pré-escolar ou o 1.º ciclo, e da comunidade local. conjuntamente com outros ciclos do ensino básico, 2 – O número de representantes do pessoal docente integrar representantes dos educadores de infância e não pode ser inferior a 30 % nem superior a 40% da dos professores do 1.º ciclo. totalidade dos membros do Conselho Geral, devendo, nas escolas em que funcione a educação pré-escolar 3 - A representação dos pais e encarregados de ou o 1.º ciclo, conjuntamente com outros ciclos do educação, bem como a do pessoal não docente, não ensino básico, integrar representantes dos educadores deve em qualquer destes casos ser inferior a 10% da de infância e dos professores do 1.º ciclo. totalidade dos membros da assembleia. 3 – O número de representantes do pessoal docente e 4 - A participação dos alunos circunscreve-se ao não docente, no seu conjunto, não pode ser superior a ensino secundário, sem prejuízo da possibilidade de 50 % da totalidade dos membros do Conselho Geral. participação dos trabalhadores-estudantes que 4 – A representação dos pais e encarregados de frequentam o ensino básico recorrente. educação e dos alunos não pode em qualquer caso 5 - Nas escolas onde não haja lugar à representação ser inferior a 20 % da totalidade dos membros do dos alunos, nos termos do número anterior, o Conselho Geral. regulamento interno poderá estabelecer a forma de 5 – A participação dos alunos circunscreve-se ao participação dos alunos sem direito a voto, ensino secundário, sem prejuízo da possibilidade de nomeadamente através das respectivas associações participação dos estudantes que frequentem o ensino de estudantes. básico recorrente, não podendo em qualquer caso ultrapassar 10 % da totalidade dos membros do 6 - O presidente do conselho executivo ou o director e Conselho Geral. o presidente do conselho pedagógico participam nas 6 – Nos agrupamentos de escolas ou escolas não reuniões da assembleia, sem direito a voto. (*) agrupadas onde não haja lugar à representação dos alunos, nos termos do número anterior, o regulamento interno poderá prever a participação de representantes dos alunos, sem direito a voto, nomeadamente através das respectivas associações de estudantes. 7 – Além de representantes das autarquias locais, o Conselho Geral integra representantes da comunidade local ou regional, designadamente de instituições, organizações e actividades de carácter económico, social, cultural e científico. 8 – O número de representantes das autarquias locais não pode ser inferior ao dos restantes representantes da comunidade local ou regional. 9 – O director participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto. Artigo 13.º Artigo 10.º Competências Competências 1 – Ao Conselho Geral compete: 1 - À assembleia compete: a) Eleger o respectivo presidente, de entre os a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus representantes das autarquias, dos pais e membros docentes; encarregados de educação ou da b) Aprovar o projecto educativo da escola e comunidade local; acompanhar e avaliar a sua execução; b) Seleccionar e eleger o director, nos termos c) Aprovar o regulamento interno da escola; dos artigos 21.º a 23.º do presente decreto- d) Emitir parecer sobre o plano anual de lei; actividades, verificando da sua conformidade c) Aprovar o projecto educativo e acompanhar e com o projecto educativo; avaliar a sua execução; e) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório d) Aprovar o regulamento interno do final de execução do plano anual de actividades; agrupamento de escolas ou escola não f) Aprovar as propostas de contratos de agrupada; autonomia, ouvido o conselho pedagógico; e) Emitir parecer sobre o plano anual de g) Definir as linhas orientadoras para a elaboração actividades, designadamente para efeitos do orçamento; de verificação da sua conformidade com o h) Apreciar o relatório de contas de gerência; projecto educativo; i) Apreciar os resultados do processo de avaliação f) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório interna da escola; final de execução do plano anual de j) Promover e incentivar o relacionamento com a actividades; comunidade educativa; g) Aprovar as propostas de contratos de l) Acompanhar a realização do processo eleitoral autonomia, ouvido o conselho pedagógico; para a direcção executiva; h) Definir as linhas orientadoras para a m) Exercer as demais competências que lhe forem
  • 7. atribuídas na lei e no regulamento interno. elaboração do orçamento; i) Aprovar o relatório de contas de gerência; j) Apreciar os resultados do processo de avaliação interna; l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários; m) Acompanhar e fiscalizar a acção dos demais órgãos de administração e gestão; n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa; o) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no regulamento interno. 2 – No desempenho das suas competências, o 2 - No desempenho das suas competências, a Conselho Geral tem a faculdade de requerer aos assembleia tem a faculdade de requerer aos restantes restantes órgãos as informações necessárias para órgãos as informações necessárias para realizar realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação eficazmente o acompanhamento e a avaliação do do funcionamento do agrupamento de escolas ou funcionamento da instituição educativa e de lhes dirigir escola não agrupada e de lhes dirigir recomendações, recomendações, com vista ao desenvolvimento do com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e projecto educativo e ao cumprimento do plano anual ao cumprimento do plano anual de actividades. de actividades. 3 – O Conselho Geral pode constituir no seu seio uma 3 - Para efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1, a comissão permanente, na qual pode delegar assembleia designa uma comissão de três dos seus competências, excepto a de eleger o director, e à qual membros encarregada de proceder à verificação dos pode entregar o acompanhamento da actividade do requisitos relativos aos candidatos e à constituição das agrupamento de escolas ou escola não agrupada listas, bem como do apuramento final dos resultados entre as suas reuniões ordinárias. da eleição. 4 – A comissão permanente constitui-se como uma 4 - As deliberações da comissão nas matérias fracção do Conselho Geral, respeitada a referidas no número anterior são publicitadas, nos proporcionalidade dos corpos que nele têm termos a definir no regulamento interno, delas representação cabendo recurso, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 5 dias para o respectivo director regional de Educação, que decidirá no prazo de 10 dias. Artigo 11.º Artigo 14.º Reunião da assembleia Reunião do Conselho Geral A assembleia reúne ordinariamente uma vez por O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo respectivo presidente, por sua convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por membros em efectividade de funções ou por solicitação do presidente do conselho executivo ou do solicitação do director. director. Artigo 15.º Artigo 12.º Designação de representantes Designação de representantes 1 – Os representantes dos alunos, do pessoal docente 1 - Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente no Conselho Geral são e do pessoal não docente na assembleia são eleitos eleitos separadamente pelos respectivos corpos. por distintos corpos eleitorais, constituídos, 2 – Os representantes dos pais e encarregados de respectivamente, pelos alunos, pelo pessoal docente e educação são indicados em assembleia geral de pais pelo pessoal não docente em exercício efectivo de e encarregados de educação do agrupamento de funções na escola. escolas ou escola não agrupada, sob proposta das respectivas organizações representativas, e, na falta 2 - Os representantes dos pais e encarregados de das mesmas, nos termos a definir no regulamento educação são indicados em assembleia geral de pais interno. e encarregados de educação da escola, sob proposta 3 – Os representantes da autarquia local são das respectivas organizações representativas, e, na designados pela câmara municipal, podendo esta falta das mesmas, nos termos a definir no regulamento delegar tal competência nas juntas de freguesia. interno. (*) 4 – Os representantes das instituições e actividades 3 - Os representantes da autarquia local são de carácter económico, social, cultural e científico são designados pela câmara municipal, podendo esta cooptados pelos restantes membros. delegar tal competência nas juntas de freguesia. 4 - Na situação prevista no n.º 3 do artigo 8.º do presente diploma, os representantes das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e
  • 8. económico são cooptados pelos restantes membros. Artigo 13.º Artigo 16.º Eleições Eleições 1 - Os representantes referidos no n.º 1 do artigo 1 – Os representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior candidatam-se à eleição, constituídos em anterior candidatam-se à eleição, apresentando-se em listas separadas. listas separadas. 2 – As listas devem conter a indicação dos candidatos 2 - As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos representantes no Conselho Geral, bem respectivos representantes na assembleia, bem como como dos candidatos a membros suplentes. dos candidatos a membros suplentes. 3 – As listas do pessoal docente devem integrar pelo 3 - As listas do pessoal docente, nas escolas em que menos 25 % de candidatos tanto a membros efectivos funciona a educação pré-escolar ou o 1.º ciclo, como a membros suplentes que sejam professores conjuntamente com outros ciclos do ensino básico, titulares. devem integrar também representantes dos 4 – Nos agrupamentos de escolas em que funciona a educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo. educação pré-escolar ou o 1.º ciclo, conjuntamente 4 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de com outros ciclos do ensino básico, as listas do acordo com o método de representação proporcional pessoal docente integram também representantes dos da média mais alta de Hondt. educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo. 5 – A conversão dos votos em mandatos faz-se de 5 - Sempre que nas escolas referidas no n.º 3, por acordo com o método de representação proporcional aplicação do método referido no número anterior, não da média mais alta de Hondt. resultar apurado um docente da educação pré-escolar 6 – Sempre que nas escolas referidas no n.º 4, por ou do 1.º ciclo do ensino básico, o último mandato é aplicação do método referido no número anterior, não atribuído ao primeiro candidato da lista mais votada resultar apurado um docente da educação pré-escolar que preencha tal requisito. ou do 1.º ciclo do ensino básico, o último mandato é atribuído ao primeiro candidato da lista mais votada que preencha tal requisito. Artigo 17.º Artigo 14.º Mandato Mandato 1 – O mandato dos membros do Conselho Geral tem a 1 - O mandato dos membros da assembleia tem a duração de três anos, sem prejuízo do disposto nos duração de três anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. números seguintes. 2 – Salvo quando o regulamento interno fixar 2 - Salvo quando o regulamento interno fixar diversamente e dentro do limite referido no número diversamente e dentro do limite referido no número anterior, o mandato dos representantes dos pais e anterior, o mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a encarregados de educação e dos alunos tem a duração de três anos escolares. duração de um ano lectivo. 3 – Os membros do Conselho Geral são substituídos 3 - Os membros da assembleia são substituídos no no exercício do cargo se entretanto perderem a exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação. designação. 4 – As vagas resultantes da cessação do mandato dos 4 - As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do precedência na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 5 do artigo mandato, com respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo anterior. anterior. SECÇÃO II Subsecção II Direcção executiva Director Artigo 15.º Artigo 18.º Direcção executiva Director 1 - A direcção executiva é assegurada por um O director é o órgão de administração e gestão do conselho executivo ou por um director, que é o órgão agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas de administração e gestão da escola nas áreas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira. pedagógica, cultural, administrativa e financeira. 2 - A opção por qualquer das formas referidas no
  • 9. número anterior compete à própria escola, nos termos do respectivo regulamento interno. Artigo 16.º Artigo 19.º Composição Adjuntos do director 1 - O conselho executivo é constituído por um 1 – O director é coadjuvado no exercício das suas presidente e dois vice-presidentes. funções por entre dois a quatro adjuntos. 2 – O número de adjuntos do director é fixado em 2 - No caso de a escola ter optado por um director, função da dimensão dos agrupamentos de escolas e este é apoiado no exercício das suas funções por dois escolas não agrupadas e da complexidade e adjuntos. diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente 3 - Nas escolas em que funcione a educação pré- dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de escolar conjuntamente com o ensino básico, o número cursos que lecciona. de vice-presidentes-adjuntos pode ser alargado até 3 – Os critérios de fixação do número de adjuntos do três, podendo este número ir até quatro quando director são estabelecidos por despacho do membro funcione também o ensino secundário. (*) do governo responsável pela área da educação. 4 - Nas escolas em que funcione a educação pré- escolar, ou o 1.º ciclo conjuntamente com outros ciclos do ensino básico, dois dos membros do conselho executivo devem ser educador de infância, um, e professor do 1.º ciclo, outro. (*) Artigo 20.º Artigo 17.º Competências Competências 1 – Ouvido o conselho pedagógico, compete ao 1 - Ouvido o conselho pedagógico, compete à director: direcção executiva: (*) a) Elaborar e submeter à aprovação do a) Submeter à aprovação da assembleia o projecto Conselho Geral o projecto educativo; educativo da escola; b) Elaborar e submeter à aprovação do b) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia Conselho Geral o regulamento interno; o regulamento interno da escola; c) Elaborar e submeter à aprovação do c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia Conselho Geral as propostas de celebração as propostas de celebração de contratos de de contratos de autonomia. autonomia. 2 – No plano da gestão pedagógica, cultural, 2 - No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao administrativa, financeira e patrimonial, compete à director, em especial: direcção executiva, em especial: a) Definir o regime de funcionamento do a) Definir o regime de funcionamento da escola; agrupamento de escolas ou escola não b) Elaborar o projecto de orçamento, de acordo agrupada; com as linhas orientadoras definidas pela b) Elaborar o projecto de orçamento, de acordo assembleia; com as linhas orientadoras definidas pelo c) Elaborar o plano anual de actividades e aprovar Conselho Geral; o respectivo documento final, de acordo com o c) Elaborar o plano anual de actividades e parecer vinculativo da assembleia; aprovar o respectivo documento final, de d) Elaborar os relatórios periódicos e final de acordo com o parecer do Conselho Geral; execução do plano anual de actividades; d) Elaborar o relatório anual de actividades; e) Superintender na constituição de turmas e na e) Aprovar o plano de formação e de act elaboração de horários; ualização do pessoal docente e não f) Distribuir o serviço docente e não docente; docente; g) Designar os directores de turma; f) Superintender na constituição de turmas e na h) Planear e assegurar a execução das actividades elaboração de horários; no domínio da acção social escolar; g) Distribuir o serviço docente e não docente; i) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, h) Designar os coordenadores de escola ou bem como os outros recursos educativos; estabelecimento de educação pré-escolar; j) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de i) Designar os coordenadores dos cooperação ou de associação com outras departamentos curriculares, bem como os escolas e instituições de formação, autarquias e responsáveis das estruturas de colectividades; coordenação e supervisão pedagógica e os l) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal directores de turma; docente e não docente, salvaguardado o regime j) Planear e assegurar a execução das legal de concursos; actividades no domínio da acção social m) Exercer as demais competências que lhe forem escolar; atribuídas na lei e no regulamento interno. l) Gerir as instalações, espaços e 3 - O regimento interno do conselho executivo fixará equipamentos, bem como os outros as funções e competências a atribuir a cada um dos recursos educativos; seus membros.
  • 10. m) Estabelecer protocolos e celebrar acordos Artigo 18.º de cooperação ou de associação com Presidente do conselho executivo e director outras escolas e instituições de formação, 1 - Compete ao presidente do conselho executivo ou autarquias e colectividades; n) Proceder à selecção e recrutamento de ao director, nos termos da legislação em vigor: a) Representar a escola; pessoal docente e não docente, nos termos b) Coordenar as actividades decorrentes das dos regimes de recrutamento e selecção competências próprias da direcção executiva; aplicáveis; o) Dirigir superiormente os serviços c) Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal administrativos, técnicos e técnico- docente e não docente; pedagógicos; p) Exercer as demais competências que lhe d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; forem atribuídas na lei e no regulamento e) Proceder à avaliação do pessoal docente e não interno. docente. 3 – Compete ainda ao director: a) Representar a escola; 2 - O presidente do conselho executivo pode c) Exercer o poder hierárquico, designadamente delegar as suas competências num dos vice- - em matéria disciplinar, em relação ao presidentes. pessoal docente e não docente; 3 - Nas suas faltas e impedimentos, o director é d) Exercer o poder disciplinar em relação aos substituído pelo adjunto por si indicado. alunos; e) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente; f) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente. 4 – O director pode delegar competências nos adjuntos, aos quais distribui as funções respectivas. 5 – Nas suas faltas e impedimentos, o director é substituído pelo adjunto por si indicado. Artigo 21.º Artigo 19.º Recrutamento Recrutamento 1 – O director é eleito pelo Conselho Geral. 1 - Os membros do conselho executivo ou o director 2 – Para recrutamento do director, desenvolve-se um são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para o procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e do artigo seguinte. não docente em exercício efectivo de funções na 3 – Podem ser opositores ao procedimento concursal escola, por representantes dos alunos no ensino referido no número anterior docentes dos quadros de secundário, bem como por representantes dos pais e nomeação definitiva do ensino público ou docentes encarregados de educação. profissionalizados do ensino particular e cooperativo, 2 - A forma de designação dos representantes dos em ambos os casos com pelo menos cinco anos de alunos e dos pais e encarregados de educação será serviço e qualificação para o exercício de funções de fixada no regulamento da escola, salvaguardando: administração e gestão escolar, nos termos do número a) No ensino básico, o direito à participação dos seguinte. pais e encarregados de educação em número 4 – Consideram-se qualificados para o exercício de não superior ao número de turmas em funções de administração e gestão escolar os funcionamento; docentes que preencham uma das seguintes b) No ensino secundário, o direito à participação de condições: um aluno por turma e de dois pais ou a) Sejam detentores de habilitação específica para o encarregados de educação, por cada ano de efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do escolaridade. artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos 3 - Os candidatos a presidente do conselho executivo Ensinos Básico e Secundário; ou a director são obrigatoriamente docentes dos b) Possuam experiência correspondente a pelo quadros de nomeação definitiva, em exercício de menos um mandato completo no exercício dos funções na escola, com pelo menos cinco anos de cargos de director ou adjunto do director, serviço e qualificação para o exercício de funções de presidente ou vice-presidente do conselho administração e gestão escolar, nos termos do número executivo, nos termos do regime previsto no seguinte. presente diploma ou no Decreto-Lei n.º 115-A/98, 4 - Consideram-se qualificados para o exercício de de 4 de Maio, alterado, por apreciação funções de administração e gestão escolar os parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril. docentes que preencham uma das seguintes c) Possuam experiência de pelo menos três anos condições: como director ou director pedagógico de a) Sejam detentores de habilitação específica para estabelecimento do ensino particular e o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1
  • 11. do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente, cooperativo. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 5 – Os adjuntos são nomeados pelo director de entre de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os docentes dos quadros de nomeação definitiva do 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro; mesmo agrupamento de escolas ou escola não b) Possuam experiência correspondente a um agrupada com pelo menos cinco anos de serviço e mandato completo no exercício de cargos de qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar. administração e gestão escolar, nos termos do número anterior. 5 - Os candidatos a vice-presidente devem ser docentes dos quadros, em exercício de funções na escola a cuja direcção executiva se candidatam, com pelo menos três anos de serviço e, preferencialmente, qualificados para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139- A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro. 6 - Os adjuntos são nomeados pelo director, de entre os docentes nas condições referidas no número anterior. (*) Artigo 22.º Procedimento concursal 1 – O procedimento concursal referido no artigo anterior observa regras próprias a aprovar por portaria do membro de governo responsável pela área da educação, no respeito pelas disposições constantes dos números seguintes. 2 – O procedimento concursal é aberto em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por aviso publicitado do seguinte modo: a) Em local apropriado das instalações de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada; b) Na página electrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e na da direcção regional de educação respectiva; c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado. 3 – No acto de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae e de um projecto de intervenção na escola. 4 – Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o Conselho Geral incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação. 5 – Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera obrigatoriamente: a) a análise do curriculum vitae de cada candidato; b) a análise do projecto de intervenção na escola; c) o resultado de entrevista individual realizada com o candidato. Artigo 20.º Artigo 23.º Eleição Eleição 1 - Os candidatos constituem-se em lista e apresentam 1 – O Conselho Geral aprecia o relatório referido no um programa de acção. artigo anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos. 2 - Considera-se eleita a lista que obtenha maioria
  • 12. absoluta dos votos entrados nas urnas, os quais 2 – Após a apreciação do relatório e a eventual devem representar, pelo menos, 60% do número total audição dos candidatos, o Conselho Geral procede à de eleitores. eleição do director, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros 3 - Quando nenhuma lista sair vencedora, nos termos do Conselho Geral em efectividade de funções. do número anterior, realiza-se um segundo escrutínio, 3 – No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos no prazo máximo de cinco dias úteis, entre as duas termos do número anterior, o Conselho Geral reúne listas mais votadas, sendo então considerada eleita a novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para lista que reunir maior número de votos entrados nas proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas urnas. admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente exigido para que o Conselho Geral possa deliberar. Artigo 24.º Artigo 21.º Provimento Provimento 1 – O director toma posse perante o director regional O presidente da assembleia, após confirmação da nos 30 dias subsequentes à deliberação pelo regularidade do processo eleitoral, procede à Conselho Geral. homologação dos respectivos resultados, conferindo 2 – O director designa os seus adjuntos no prazo posse aos membros da direcção executiva nos 30 dias máximo de 30 dias após a sua tomada de posse. subsequentes à eleição. (*) 3 – Os adjuntos do director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo director. Artigo 25.º Artigo 22.º Mandato Mandato 1 – O mandato do director tem a duração de três anos. 1 - O mandato dos membros do conselho executivo ou 2 – Até sessenta dias antes do termo do mandato do do director tem a duração de três anos. director, o Conselho Geral delibera sobre a 2 - O mandato dos membros do conselho executivo ou recondução do director ou a abertura do procedimento do director pode cessar: concursal tendo em vista a eleição deste. a) No final do ano escolar, quando assim for 3 – A decisão de recondução do director é tomada por deliberado por mais de dois terços dos maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em membros da assembleia em efectividade de efectividade de funções, não sendo permitida a sua funções, em caso de manifesta desadequação recondução ou eleição para um quarto mandato da respectiva gestão, fundada em factos consecutivo, nem durante o triénio imediatamente provados e informações, devidamente subsequente ao termo do terceiro mandato fundamentadas, apresentados por qualquer consecutivo. membro da assembleia; 4 – Não sendo ou não podendo ser aprovada a b) A todo o momento, por despacho fundamentado recondução do director de acordo com o disposto nos do director regional de Educação, na sequência números anteriores, abre-se o procedimento concursal de processo disciplinar que tenha concluído tendo em vista a eleição do director, nos termos do pela aplicação de sanção disciplinar; artigo 22.º c) A requerimento do interessado dirigido ao 5 – O mandato do director pode cessar: presidente da assembleia, com antecedência a) A requerimento do interessado, dirigido ao director mínima de 45 dias, fundamentado em motivos regional de Educação, com a antecedência devidamente justificados. (*) mínima de 45 dias, fundamentado em motivos 3 - A cessação do mandato de um dos vice- devidamente justificados. presidentes do conselho executivo determina a sua b) No final do ano escolar, por deliberação do substituição por um docente que reúna as condições Conselho Geral aprovada por maioria de dois do n.º 5 do artigo 19.º do presente diploma, o qual terços dos membros em efectividade de funções, será cooptado pelos restantes membros. em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos 4 - A cessação do mandato do presidente, de dois comprovados e informações, devidamente membros eleitos do conselho executivo ou do director fundamentadas, apresentados por qualquer determina a abertura de um novo processo eleitoral membro do Conselho Geral; para este órgão. c) A todo o momento, por despacho fundamentado do director regional de Educação, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar; d) A todo o momento, por despacho fundamentado do membro do governo responsável pela área da educação na sequência de processo de avaliação externa ou de acção inspectiva que comprovem
  • 13. manifesto prejuízo para o serviço público ou manifesta degradação ou perturbação da gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada. 6 – No caso previsto na alínea d) do número anterior, o despacho do membro do governo responsável pela área da educação que faça cessar o mandato do director designa uma comissão administrativa encarregada da gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e de preparar a abertura de novo procedimento concursal no prazo máximo de dezoito meses a contar da sua nomeação. 7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cessação do mandato do director determina a abertura de um novo procedimento concursal. 8 – Os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do director. Artigo 26.º Regime de exercício de funções 1 – O director exerce as funções em regime de comissão de serviço ou, quando não seja docente dos quadros de nomeação definitiva, em regime de contrato individual de trabalho. 2 – O exercício das funções de director faz-se em regime de dedicação exclusiva. 3 – O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não. 4 – Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente; b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros ou por despacho do membro do governo responsável pela área da educação; c) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor; d) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza. 5 – O director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho. 6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o director está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade. 7 – Quando seja docente do quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exerce as funções, o director pode, por sua iniciativa, prestar serviço lectivo. Artigo 27.º Direitos do director 1 – O director goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos docentes do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que exerça funções. 2 – O director conserva o direito ao lugar de origem e
  • 14. ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo. Artigo 28.º Direitos específicos 1 – O director e os adjuntos gozam do direito à formação específica para as suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do governo responsável pela área da educação. 2 – As remunerações do director e dos adjuntos são aprovadas por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças, Administração Pública e Educação. Artigo 29.º Deveres específicos Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da administração pública aplicáveis ao pessoal docente, o director e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos: a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa; b) Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços; c) Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos interesses da comunidade educativa. Artigo 30.º Artigo 23.º Assessoria da direcção Assessoria da direcção executiva 1 – Para apoio à actividade do director e mediante 1 - Para apoio à actividade do conselho executivo ou proposta deste, o Conselho Geral pode autorizar a do director e mediante proposta destes, a assembleia constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para pode autorizar a constituição de assessorias técnico- as quais serão designados docentes em exercício de pedagógicas, para as quais serão designados funções no agrupamento de escolas ou escola não docentes em exercício de funções na escola. agrupada. 2 - Os critérios para a constituição e dotação das 2 – Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos assessorias referidas no número anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação, de acordo por despacho do membro do governo responsável com a população escolar e o tipo e regime de pela área da educação, em função da população funcionamento da escola. escolar e do tipo e regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada. SECÇÃO III Subsecção III Conselho pedagógico Conselho pedagógico Artigo 24.º Artigo 31.º Conselho pedagógico Conselho pedagógico O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa da escola, nomeadamente nos supervisão pedagógica e orientação educativa do domínios pedagógico-didáctico, da orientação e agrupamento de escolas ou escola não agrupada, acompanhamento dos alunos e da formação inicial e nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, contínua do pessoal docente e não docente. da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não