Este documento apresenta o projeto de lei da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2016 do município de Vila Velha, ES. O projeto define as prioridades, metas fiscais e diretrizes para a elaboração do orçamento municipal para o próximo ano, incluindo a organização das despesas por programa, atividade e unidade orçamentária.
PL 006_7 dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamen...Claudio Figueiredo
Projeto de Lei nº 006/17, de autoria do prefeito Max Filho (PSDB) – que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual (LOA), referente ao exercício financeiro de 2018
Projeto de Lei nº 023/16, de autoria do Poder Executivo, referente ao orçamento do município para o exercício financeiro de 2017, que será elaborado e executado segundo as diretrizes e metas estabelecidas na legislação vigente (Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e Lei Complementar nº 101/2000), compreendendo os programas prioritários, as metas fiscais, a organização e estrutura do orçamento e as disposições relativas às despesas do município.
Este documento estabelece as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do município de Vila Velha para 2016, definindo programas prioritários, metas fiscais e a estrutura do orçamento, além de diretrizes gerais para elaboração, execução e alterações da lei orçamentária.
Prot. 1218 14 pl 039-2014 - dispõe sobre as diretrizes para elaboração e ex...ramonpeyroton
Este documento estabelece as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal de Vila Velha para 2015, incluindo: 1) programas prioritários para o ano, como promover o desenvolvimento social e melhorar os serviços à cidade; 2) metas fiscais; 3) estrutura e organização do orçamento.
Este documento estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2016 no Rio Grande do Sul, definindo:
1) As prioridades e metas da administração pública estadual;
2) A organização e estrutura dos orçamentos dos poderes estaduais;
3) As diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral do estado.
Este documento é a Lei no 6.303 de 11 de fevereiro de 2014 que estima a receita e fixa a despesa do município de Maceió para o exercício financeiro de 2014. A receita total estimada é de R$ 2,033,704,043 sendo R$ 1,193,576,537 para o orçamento fiscal e R$ 840,127,506 para o orçamento da seguridade social. A despesa total fixada também é de R$ 2,033,704,043 sendo R$ 1,193,576,537 para o orçamento fiscal e R$ 840,127,506 para
Este documento estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 no estado do Rio Grande do Norte, definindo a estrutura e organização dos orçamentos, as metas e prioridades do governo, e as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos.
PL 006_7 dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamen...Claudio Figueiredo
Projeto de Lei nº 006/17, de autoria do prefeito Max Filho (PSDB) – que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual (LOA), referente ao exercício financeiro de 2018
Projeto de Lei nº 023/16, de autoria do Poder Executivo, referente ao orçamento do município para o exercício financeiro de 2017, que será elaborado e executado segundo as diretrizes e metas estabelecidas na legislação vigente (Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e Lei Complementar nº 101/2000), compreendendo os programas prioritários, as metas fiscais, a organização e estrutura do orçamento e as disposições relativas às despesas do município.
Este documento estabelece as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do município de Vila Velha para 2016, definindo programas prioritários, metas fiscais e a estrutura do orçamento, além de diretrizes gerais para elaboração, execução e alterações da lei orçamentária.
Prot. 1218 14 pl 039-2014 - dispõe sobre as diretrizes para elaboração e ex...ramonpeyroton
Este documento estabelece as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal de Vila Velha para 2015, incluindo: 1) programas prioritários para o ano, como promover o desenvolvimento social e melhorar os serviços à cidade; 2) metas fiscais; 3) estrutura e organização do orçamento.
Este documento estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2016 no Rio Grande do Sul, definindo:
1) As prioridades e metas da administração pública estadual;
2) A organização e estrutura dos orçamentos dos poderes estaduais;
3) As diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral do estado.
Este documento é a Lei no 6.303 de 11 de fevereiro de 2014 que estima a receita e fixa a despesa do município de Maceió para o exercício financeiro de 2014. A receita total estimada é de R$ 2,033,704,043 sendo R$ 1,193,576,537 para o orçamento fiscal e R$ 840,127,506 para o orçamento da seguridade social. A despesa total fixada também é de R$ 2,033,704,043 sendo R$ 1,193,576,537 para o orçamento fiscal e R$ 840,127,506 para
Este documento estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 no estado do Rio Grande do Norte, definindo a estrutura e organização dos orçamentos, as metas e prioridades do governo, e as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos.
Este documento é uma lei municipal que estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 no município de Rondolândia, Mato Grosso. A lei define as prioridades e metas da administração pública municipal, a estrutura e organização do orçamento, e as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do município.
Este documento contém várias leis e decretos municipais de Mesquita, Rio de Janeiro. As leis alteram disposições sobre adicionais de insalubridade e periculosidade para servidores públicos, gratificação para fiscais de tributos, e regulamentam o Fundo Municipal de Assistência Social. Os decretos tratam de transformação de cargos públicos e regulamentação do Fundo Municipal de Assistência Social.
Esta lei estima a receita e fixa a despesa do município de Icapuí para o exercício de 2013 em R$46.732.680,00. A receita total inclui R$47.730.628,29 em receitas correntes, R$1.500.000,00 em receitas de capital e R$1.970.351,71 em receitas intraorçamentárias correntes, com deduções de R$4.468.300,00. A despesa total é distribuída entre os orçamentos fiscal e da seguridade social.
Este decreto estabelece a programação orçamentária e financeira do município de Icapuí para o exercício de 2013, definindo o cronograma mensal de desembolso do poder executivo e excluindo determinadas despesas do limite de empenho, como educação, saúde e obrigações constitucionais. O decreto também autoriza a realocação de saldos disponíveis e a abertura de créditos suplementares e especiais de acordo com os limites fixados.
A Lei estabelece diretrizes orçamentárias para o exercício de 2014 no município de Caruaru, Pernambuco. Ela define prioridades, metas fiscais e riscos para o orçamento, incluindo anexos sobre prioridades, metas e riscos fiscais. A lei também estabelece conceitos e definições para orientar a elaboração e execução do orçamento municipal.
Lei municipal 048-1995_de_27_de_junho_de_1995watsonlopes
Este documento estabelece diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1996 no município de Caravelas, Bahia. Define prioridades como gastos com pessoal, educação e manutenção de serviços, além de limitar aumentos de despesas. Também especifica como serão estruturados os orçamentos fiscal e da seguridade social.
Confira a íntegra do projeto LDO CaruaruPortal NE10
Confira a íntegra do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de Caruaru, no Agreste de Pernambuco. O PL será votado nesta terça-feira (29) na Câmara de Vereadores.
O documento propõe a aprovação do Orçamento do Estado para 2013, definindo as regras de execução orçamental, incluindo a cativação de verbas e a autorização para alienação de imóveis públicos, com a afetação da receita a investimentos ou pagamento de contrapartidas.
1) A lei estabelece normas de responsabilidade fiscal para a União, estados, Distrito Federal e municípios visando o equilíbrio das contas públicas e limites para dívidas e gastos.
2) Define termos como receita corrente líquida e requisitos para previsão e arrecadação de tributos.
3) Determina que os orçamentos devem ser compatíveis com as metas fiscais e que há limites para empenhos caso as receitas não alcancem as metas.
Este documento estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Define termos como receita corrente líquida e estabelece diretrizes para planejamento orçamentário, metas fiscais, execução orçamentária e arrecadação de receitas.
Este documento estabelece diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2014 do município de Manicoré, Amazonas. Ele define regras para a estimativa de receitas e fixação de despesas, exigindo a alocação mínima de recursos para educação, saúde e agricultura. Além disso, orienta sobre a elaboração da proposta orçamentária, autorização de créditos suplementares e aplicação da receita de capital.
Este documento estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013 no município de Pé de Serra, Bahia. Ele define as prioridades e metas da administração pública municipal, a estrutura e organização dos orçamentos fiscal e da seguridade social, e as regras para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações.
Este documento estabelece as diretrizes para o Chamamento Público para seleção de projetos que receberão recursos do Orçamento Geral da União para a implantação de Núcleos de Esporte Recreativo e Lazer do Programa Esporte e Lazer da Cidade. O documento define os objetivos, elegibilidade, características e recursos financeiros dos projetos, além do cronograma do chamamento público.
O documento discute a Lei Orçamentária Anual de 2017 para o município de Olímpia, incluindo os principais pontos como a estimativa de receita e fixação de despesa, os anexos e demonstrativos, a conformidade com a Constituição, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica do município.
Entendendo a LDO-Lei de Diretrizes OrçamentáriasHelinton Beline
O Orçamento Público impacta diretamente a vida dos habitantes de uma cidade. A LDO é umas das peças que faz parte da Gestão Pública. É importante conhecê-la e ver como ela é elaborada.
Direito Constitucional - Da Tributação e do OrçamentoPreOnline
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A lei estabelece diretrizes orçamentárias para o exercício de 2002 no município de Chapadinha no Maranhão, definindo prioridades como saúde, educação, infraestrutura e agricultura, além de regras para elaboração e execução do orçamento considerando receitas, despesas e limites com pessoal.
Esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 no estado do Rio Grande do Norte, incluindo a estrutura e organização dos orçamentos, as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, e as disposições sobre pessoal, encargos sociais, legislação tributária e aplicação de recursos.
Este documento estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2014 no município de Pé de Serra, Bahia. Ele define as prioridades e metas da administração pública municipal, a estrutura e organização dos orçamentos fiscal e da seguridade social, e as regras para a elaboração e execução do orçamento e suas alterações.
Este documento estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2014 no município de Pé de Serra, Bahia. Ele define as prioridades e metas da administração pública municipal, a estrutura e organização dos orçamentos fiscal e da seguridade social, e as regras para a elaboração e execução do orçamento e suas alterações.
Este documento é uma lei municipal que estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 no município de Rondolândia, Mato Grosso. A lei define as prioridades e metas da administração pública municipal, a estrutura e organização do orçamento, e as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do município.
Este documento contém várias leis e decretos municipais de Mesquita, Rio de Janeiro. As leis alteram disposições sobre adicionais de insalubridade e periculosidade para servidores públicos, gratificação para fiscais de tributos, e regulamentam o Fundo Municipal de Assistência Social. Os decretos tratam de transformação de cargos públicos e regulamentação do Fundo Municipal de Assistência Social.
Esta lei estima a receita e fixa a despesa do município de Icapuí para o exercício de 2013 em R$46.732.680,00. A receita total inclui R$47.730.628,29 em receitas correntes, R$1.500.000,00 em receitas de capital e R$1.970.351,71 em receitas intraorçamentárias correntes, com deduções de R$4.468.300,00. A despesa total é distribuída entre os orçamentos fiscal e da seguridade social.
Este decreto estabelece a programação orçamentária e financeira do município de Icapuí para o exercício de 2013, definindo o cronograma mensal de desembolso do poder executivo e excluindo determinadas despesas do limite de empenho, como educação, saúde e obrigações constitucionais. O decreto também autoriza a realocação de saldos disponíveis e a abertura de créditos suplementares e especiais de acordo com os limites fixados.
A Lei estabelece diretrizes orçamentárias para o exercício de 2014 no município de Caruaru, Pernambuco. Ela define prioridades, metas fiscais e riscos para o orçamento, incluindo anexos sobre prioridades, metas e riscos fiscais. A lei também estabelece conceitos e definições para orientar a elaboração e execução do orçamento municipal.
Lei municipal 048-1995_de_27_de_junho_de_1995watsonlopes
Este documento estabelece diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1996 no município de Caravelas, Bahia. Define prioridades como gastos com pessoal, educação e manutenção de serviços, além de limitar aumentos de despesas. Também especifica como serão estruturados os orçamentos fiscal e da seguridade social.
Confira a íntegra do projeto LDO CaruaruPortal NE10
Confira a íntegra do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de Caruaru, no Agreste de Pernambuco. O PL será votado nesta terça-feira (29) na Câmara de Vereadores.
O documento propõe a aprovação do Orçamento do Estado para 2013, definindo as regras de execução orçamental, incluindo a cativação de verbas e a autorização para alienação de imóveis públicos, com a afetação da receita a investimentos ou pagamento de contrapartidas.
1) A lei estabelece normas de responsabilidade fiscal para a União, estados, Distrito Federal e municípios visando o equilíbrio das contas públicas e limites para dívidas e gastos.
2) Define termos como receita corrente líquida e requisitos para previsão e arrecadação de tributos.
3) Determina que os orçamentos devem ser compatíveis com as metas fiscais e que há limites para empenhos caso as receitas não alcancem as metas.
Este documento estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Define termos como receita corrente líquida e estabelece diretrizes para planejamento orçamentário, metas fiscais, execução orçamentária e arrecadação de receitas.
Este documento estabelece diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2014 do município de Manicoré, Amazonas. Ele define regras para a estimativa de receitas e fixação de despesas, exigindo a alocação mínima de recursos para educação, saúde e agricultura. Além disso, orienta sobre a elaboração da proposta orçamentária, autorização de créditos suplementares e aplicação da receita de capital.
Este documento estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013 no município de Pé de Serra, Bahia. Ele define as prioridades e metas da administração pública municipal, a estrutura e organização dos orçamentos fiscal e da seguridade social, e as regras para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações.
Este documento estabelece as diretrizes para o Chamamento Público para seleção de projetos que receberão recursos do Orçamento Geral da União para a implantação de Núcleos de Esporte Recreativo e Lazer do Programa Esporte e Lazer da Cidade. O documento define os objetivos, elegibilidade, características e recursos financeiros dos projetos, além do cronograma do chamamento público.
O documento discute a Lei Orçamentária Anual de 2017 para o município de Olímpia, incluindo os principais pontos como a estimativa de receita e fixação de despesa, os anexos e demonstrativos, a conformidade com a Constituição, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica do município.
Entendendo a LDO-Lei de Diretrizes OrçamentáriasHelinton Beline
O Orçamento Público impacta diretamente a vida dos habitantes de uma cidade. A LDO é umas das peças que faz parte da Gestão Pública. É importante conhecê-la e ver como ela é elaborada.
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A lei estabelece diretrizes orçamentárias para o exercício de 2002 no município de Chapadinha no Maranhão, definindo prioridades como saúde, educação, infraestrutura e agricultura, além de regras para elaboração e execução do orçamento considerando receitas, despesas e limites com pessoal.
Esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 no estado do Rio Grande do Norte, incluindo a estrutura e organização dos orçamentos, as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, e as disposições sobre pessoal, encargos sociais, legislação tributária e aplicação de recursos.
Este documento estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2014 no município de Pé de Serra, Bahia. Ele define as prioridades e metas da administração pública municipal, a estrutura e organização dos orçamentos fiscal e da seguridade social, e as regras para a elaboração e execução do orçamento e suas alterações.
Este documento estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2014 no município de Pé de Serra, Bahia. Ele define as prioridades e metas da administração pública municipal, a estrutura e organização dos orçamentos fiscal e da seguridade social, e as regras para a elaboração e execução do orçamento e suas alterações.
O documento discute o planejamento governamental no Brasil, especificamente o Plano Plurianual (PPA) que orienta a administração pública por um período de quatro anos definindo diretrizes, objetivos e programas. O PPA deve ser elaborado respeitando princípios legais como a transparência e participação social para assegurar uma gestão pública responsável e focada em resultados.
Prot. 3363 17 pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...Claudio Figueiredo
o Projeto de Lei nº 3.363/17, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o desmembramento da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, sem elevação da despesa legalmente fixada.
Este documento estabelece as diretrizes orçamentárias para o município de Nova Esperança do Sul para o exercício de 2013, incluindo metas, receitas e despesas projetadas. Ele define a estrutura do orçamento, normas para equilíbrio entre receitas e despesas, e controle de custos dos programas financiados.
1) A lei estabelece normas de responsabilidade fiscal para a União, estados, Distrito Federal e municípios visando o equilíbrio das contas públicas e limites para dívidas e gastos.
2) Define conceitos como receita corrente líquida e empresas controladas e dependentes e estabelece normas para planejamento, execução e avaliação orçamentária.
3) Determina a previsão e arrecadação de tributos pelos entes federados e regras para previsão de receitas e limitação de gastos caso as metas
Emendas acatadas na LDO 2018 e parecer da comissão de finançasClaudio Figueiredo
O documento trata de um projeto de lei de diretrizes orçamentárias para 2018 no município de Vila Velha, Espírito Santo. O relator da comissão de finanças recomenda a aprovação do projeto com algumas emendas para corrigir erros e incluir novas ações prioritárias nos programas.
Este documento apresenta um resumo de conceitos e processos relacionados ao orçamento público no Brasil em três frases:
1) O orçamento público é o planejamento contínuo das atividades e gastos do Estado para um determinado período, autorizado pelo Poder Legislativo a pedido do Executivo. 2) O processo orçamentário no Brasil envolve a elaboração de um Plano Plurianual pelo Executivo, Lei de Diretrizes Orçamentárias e por fim a Lei Orçamentária Anual aprovada pelo Congresso. 3) A Con
Audiência Pública - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2016Marcelo Sander
O documento apresenta a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2016 para o município de Sete Lagoas. A LDO estabelece as metas e prioridades da administração municipal para o orçamento do próximo ano, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual e define limites e diretrizes para a execução orçamentária.
Orçamento programa do município exercício 2016Jonhcp
O documento apresenta o orçamento do município de Canindé para o exercício de 2016, estimando a receita em R$ 158.734.716,00 e fixando a despesa no mesmo valor. A receita é proveniente de tributos, contribuições, transferências e outros. A despesa é distribuída entre gastos correntes com pessoal, dívida e outras despesas, e gastos de capital.
O documento discute a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e seus anexos obrigatórios segundo a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal. A LDO deve conter um Anexo de Metas Fiscais que estabelece metas de receitas, despesas e resultado para o exercício e dois seguintes, além de avaliar o cumprimento das metas do ano anterior. Também deve conter um Anexo de Riscos Fiscais que avalia os passivos contingentes e riscos capazes de afetar as cont
Este documento estabelece o Plano Plurianual de Caruaru para 2014-2017, definindo suas diretrizes, programas, metas e objetivos. O plano está estruturado em anexos que detalham os eixos estratégicos, programas e ações planejadas, assim como os orçamentos previstos para cada ano e no total do período. A gestão do plano seguirá princípios de eficiência e efetividade e poderá ser alterado por projetos de lei.
Prot. 2731 15 pl 049-2015 - dispõe sobre alterações na lei nº 5.592 (lei o...Claudio Figueiredo
Este documento é um projeto de lei da Prefeitura Municipal de Vila Velha que propõe alterações na Lei Orçamentária Anual de 2015, incluindo: 1) aumentar o limite de créditos adicionais de 30% para 45% da LOA; 2) incluir anexos com metas fiscais e compatibilidade da programação orçamentária; 3) alterar a renúncia de receita estimada para 2015.
Emenda modificativa da vereadora Dona Arlete, ao PL 4754/17, de autoria do Poder Executivo, que estabelece normas para simplificar licitações na Prefeitura de Vila Velha
Emenda aditiva do vereador Osvaldo Maturano, ao PL 4754/17, de autoria do Poder Executivo, que estabelece normas para simplificar licitações na Prefeitura de Vila Velha
Projeto de Lei de autoria do vereador Arnaldinho Borgo (PMDB) que proíbe a criação, manutenção e alimentação de
pombos domésticos em vias, praças, prédios e
locais de acesso público na zona urbana do
município de Vila Velha e estabelece penalidades
para o seu descumprimento.
Prot. 2782 17 pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...Claudio Figueiredo
O documento propõe a instituição do Boletim Escolar Eletrônico nas escolas da rede pública municipal de Vila Velha, Espírito Santo. O boletim seria disponibilizado online através de um portal para alunos e permitiria que pais acompanhassem o rendimento e frequência dos filhos de forma remota, facilitando o controle acadêmico e emocional das crianças. A medida visa melhorar o desempenho escolar com mais envolvimento familiar no aprendizado dos estudantes.
Prot. 4117 17 pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...Claudio Figueiredo
Projeto de autoria da vereadora Patrícia Crizanto (PMB) e outros, que cria a Frente Parlamentar de Promoção da Igualdade Racial na Câmara Municipal de Vila Velha.
Prot. 2572 17 pl cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...Claudio Figueiredo
Este projeto de lei cria um Plano Municipal de Conscientização e Prevenção ao Uso de Drogas no Ensino Fundamental em Vila Velha, com o objetivo de realizar palestras anuais, capacitar professores, integrar pais e promover atividades para prevenir o uso de drogas entre estudantes.
Prot. 2312 17 pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...Claudio Figueiredo
I. O documento propõe a instituição da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial em Vila Velha, visando reduzir as desigualdades raciais mediante ações a longo, médio e curto prazo. II. Os objetivos específicos incluem garantir o respeito à dignidade humana, não-discriminação, reconhecimento da diversidade cultural e combate ao racismo. III. As ações propostas compreendem capacitação, políticas de saúde e educação antidiscriminatórias e a promoção do a
Prot. 2000 17 pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...Claudio Figueiredo
O projeto de lei concede prioridade na matrícula nas unidades de ensino infantil municipais para filhos e dependentes de servidores públicos municipais, policiais militares, policiais civis e agentes penitenciários que morem próximos à unidade. A justificativa é que isso trará mais dignidade e bem-estar para essas categorias, melhorando o desempenho de seus serviços à sociedade.
Prot. 1726 17 pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...Claudio Figueiredo
O documento propõe uma lei municipal que cassa a inscrição e licenciamento ambiental de estabelecimentos que comercializarem combustível adulterado na cidade de Vila Velha, no Espírito Santo. A lei também impede que os sócios desses estabelecimentos atuem no mesmo ramo de atividade por 5 anos e exige afixação de placas identificadoras nos postos.
Prot. 1138 17 pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...Claudio Figueiredo
Projeto de Lei nº 1.138/17, aprovado em 08 de maio deste ano, que institui a gratuidade no sistema municipal de transporte coletivo para o trabalhador desempregado que estiver sob a assistência do benefício do seguro desemprego.
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Claudio Figueiredo
O documento apresenta as razões do veto integral do prefeito municipal ao Autógrafo de Lei no 3.640/2017, que institui a gratuidade no sistema de transporte coletivo municipal para desempregados sob assistência do seguro-desemprego. O veto se deve à inviabilidade jurídica da proposta, por ferir a reserva de iniciativa do Executivo sobre matérias que envolvam aumento de despesas ou organização da administração pública municipal.
Prot. 3088 17 mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17Claudio Figueiredo
O prefeito vetou integralmente um projeto de lei que autorizava um plano e campanha municipal de prevenção ao suicídio por razões de inviabilidade jurídica. A Procuradoria Geral do Município concluiu que o projeto não especificava claramente a relação do Poder Executivo com a ação de "instituir" o plano, contrariando a lei complementar federal sobre redação de instrumentos legais.
Prot. 247 17 pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...Claudio Figueiredo
Este documento propõe um Plano Municipal de Valorização da Vida e uma Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio chamada "Setembro Amarelo" em Vila Velha, ES. O plano incluiria atendimento gratuito 24 horas para pessoas depressivas ou suicidas, identificação de sintomas, tratamento e acompanhamento. A campanha ocorreria anualmente em setembro para aumentar a conscientização sobre a valorização da vida e prevenção do suicídio.
Prot. 342 17 pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...Claudio Figueiredo
Projeto de Lei nº 342/17, aprovado em 22 de maio deste ano, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano Diretor Municipal de Arborização de Vila Velha. A proposição prevê instrumento de planejamento municipal para a implantação e desenvolvimento de políticas públicas de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização na cidade
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.087/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.658/17, referente ao Projeto de Lei nº 342/17, aprovado em 22 de maio deste ano, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano Diretor Municipal de Arborização de Vila Velha. A proposição prevê instrumento de planejamento municipal para a implantação e desenvolvimento de políticas públicas de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização na cidade;
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.085/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.647/17, referente ao Projeto de Lei nº 2.050/17, aprovado em 03 de abril deste ano, em regime de urgência, acrescentando o artigo 31-“A” à Lei nº 5.577, que dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em taxis de Vila Velha, tornando facultativo ao permissionário conceder desconto de 30%, aos clientes, sobre o valor da tabela de preços e sobre o valor estipulado no taxímetro;
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...Claudio Figueiredo
O projeto de lei permite que taxistas concedam descontos de até 30% sobre as tarifas e taxímetros. Isso beneficiaria os usuários com redução de preços e permitiria que os taxistas concorram com motoristas de aplicativos. Atualmente a lei não permite descontos para taxistas.
Prot. 3084 17 mensagem de veto 019 - integral ao autógrafo de lei nº 3642-17Claudio Figueiredo
- Veto Integral nº 3.084/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.642/17, referente ao Projeto de Lei nº 1.979/17, que dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação, no site da Prefeitura Municipal de Vila Velha, de todas as demandas apresentadas à Ouvidoria Municipal;
1. VILA VELHA (ES)
2015
Projeto de
Lei LDO 2016
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 14 de maio de 2015.
MENSAGEM DE LEI Nº 016/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Câmara Municipal, em
cumprimento ao art. 122, § 2º da Lei Orgânica Municipal, e art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Projeto de Lei em anexo, que dispõe
sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2016.
O Projeto de Lei compreende as metas e prioridades da administração municipal, as
orientações sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações, as
disposições sobre alterações na legislação tributária, as disposições relativas às despesas
com pessoal e encargos sociais e as disposições gerais.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias é peça fundamental para que o orçamento reflita, no
seu conteúdo, os projetos e as atividades que permitam a administração municipal,
atingir os objetivos de uma cidade mais justa socialmente.
Ao ensejo, renovamos a Vossas Excelências nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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PROJETO DE LEI Nº 016/2015
Dispõe sobre as Diretrizes para
Elaboração e Execução da Lei
Orçamentária para o Exercício Financeiro
de 2016 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais: faço saber que o Povo, através de seus representantes, aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Vila Velha, para o exercício financeiro de 2016,
será elaborado e executado segundo as diretrizes e metas estabelecidas na presente Lei,
em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, art. 165, § 2º, na Lei Orgânica do
Município, art. 122, inciso II e § 2º e no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de
maio de 2000, compreendendo:
I - programas prioritários para 2016, na forma do Anexo I desta Lei;
II - metas fiscais, na forma do Anexo II desta Lei;
III - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução da Lei Orçamentária
anual e suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo,
Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei
Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
I - Promover o Desenvolvimento Social;
II – Aprimorar os Serviços Prestados à Cidade;
III – Estimular o Desenvolvimento Sustentável;
IV – Investir na Melhoria da Gestão.
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Art. 3º Os programas prioritários para o exercício de 2016 são os constantes do Anexo -
Programas Prioritários, os quais se relacionam aos Objetivos Estratégicos, Programas,
Projetos e Ações contidos no Plano Estratégico de Vila Velha para o exercício de 2013-
2016, na Agenda XXI período 2003-2016 e no Plano Plurianual do Município aprovado
para o período 2014-2017.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Unidade Orçamentária: o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão
ou repartição a que serão consignadas dotações próprias;
II - Órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
III - Unidade Gestora: a unidade orçamentária ou administrativa investida de poder
para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros;
IV- Unidade Gestora Executora: utiliza o crédito recebido da unidade gestora
responsável. A unidade gestora que utiliza seus próprios créditos passa a ser ao mesmo
tempo unidade gestora executora e unidade gestora responsável;
IV- Programa: o nível de organização das ações governamentais visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
V - Atividade: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - Projeto: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam num período limitado
de tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o
aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - Operações especiais: são ações que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços. Representam, basicamente, o detalhamento da função
“Encargos Especiais”. Porém um grupo importante de ações com a natureza de
operações especiais quando associadas a programas finalísticos podem apresentar
produtos associados.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela execução.
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
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§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão as despesas por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, especificando
para cada projeto, atividade ou operação especial, as respectivas metas e valores da
despesa por grupo.
§ 1º A classificação funcional-programática adequar-se-á aos conceitos e determinações
estabelecidas pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e
Gestão.
I - Pessoal e Encargos Sociais: código 1;
II - Juros e Encargos da Dívida: código 2;
III - Outras Despesas Correntes: código 3;
IV - Investimentos: código 4;
V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas: código 5;
VI - Amortização da Dívida: código 6;
VII - Reserva de Contingência: código 9.
§ 2º O Programa a ser utilizado pela Reserva de Contingência terá o código 9999,
conforme Portaria Conjunta STN nº 01, de julho de 2010.
§ 3º Os grupos de fontes serão identificados pelos dígitos:
I - Recursos do tesouro - exercício atual - 1;
II - Recursos de outras fontes - exercício atual - 2;
III - Recursos do tesouro - exercícios anteriores - 3;
IV - Recursos de outras fontes - exercícios anteriores - 4.
Art. 6º As aplicações dos recursos municipais serão feitas diretamente pela própria
detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma
esfera de governo, como também mediante transferências de recursos financeiros, a
outras esferas de Governo, órgãos ou entidades, ainda que na forma de descentralização.
Parágrafo único. As modalidades de aplicações referidas no caput deste artigo serão
identificadas na Lei Orçamentária em conformidade com a codificação do item 7.5 da
Tabela Auxiliar – Modalidade de Aplicação do Anexo B da Resolução nº 247 e
alterações constantes na Resolução 282 de 18 de novembro de 2014 do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 7º As metas prioritárias constantes do Anexo - Programas Prioritários desta Lei
serão indicados em nível de projetos e atividades, detalhados na Lei Orçamentária para
o exercício financeiro de 2016.
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Art. 8º As Unidades Orçamentárias serão agrupadas em órgãos e/ou Unidades Gestoras,
entendidos como maior nível de classificação institucional.
Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo, no prazo estabelecido no art. 3º da Lei nº. 2.610, de 18 de setembro
de 1990, Lei Complementares de n.º 029/2013 e 034/2014, e art. 22, III, da Lei Federal
nº. 4.320, de 17 de março de 1964, se constituirá de:
I- Texto da lei;
II - Anexos com as consolidações dos Quadros Orçamentários;
III - Discriminação da legislação da receita, referente ao orçamento fiscal e da
seguridade social.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o
equilíbrio entre receitas e despesas, a manutenção da capacidade própria de
investimento observando o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 11. No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas
a preços correntes, estimados para o exercício de 2016.
Art. 12. Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos;
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer
título, o servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 13. A Lei Orçamentária não destinará recursos para atender ações que não sejam de
competência do Município.
§ 1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos
processos de municipalização dos encargos na prestação dos serviços de saúde,
educação, assistência social e trânsito, bem como da participação em convênios para a
preservação e recuperação do meio ambiente, para atendimento a programas de
habitação de interesse social e saneamento básico, e participação no Fundo
Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória - FUMDEVIT.
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§ 2º Depois de assegurados os recursos para desenvolver as ações de sua competência e
as demais referidas no parágrafo anterior, o Município poderá contribuir, para a
efetivação de ações extraordinárias propostas pelos Conselhos Municipais de acordo
com o que dispuser Lei Municipal específica.
Art. 14. Quando da execução de programas de competência do município, poderá este
adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos,
desde que autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere,
pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e
prazos para prestação de contas.
Parágrafo único. As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade
jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a Lei Orçamentária
ficam condicionados às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis
específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, não se
aplicando, o disposto no artigo anterior.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual (LOA), dotações para o
pagamento de juros, encargos e amortização de dívidas decorrentes das operações de
crédito contratadas ou autorizadas até a data da aprovação do projeto de Lei
Orçamentária pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo os parcelamentos dos
débitos com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e com o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 16. Na programação de investimentos, novos projetos somente serão incluídos na
Lei Orçamentária anual depois de atendidos os projetos em andamento, e aqueles
decorrentes das deliberações do Orçamento Popular (OP), contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito
e de convênios com Órgãos Estaduais e Federais.
Art. 17. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, e os princípios
básicos para o planejamento municipal estabelecido no art. 141 da Lei Orgânica do
Município, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais
será feita de forma a propiciar:
I - o controle do custeio das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
II - o atendimento das demandas oriundas das comunidades, levantadas nas
Assembleias e Fóruns do Orçamento Popular.
Parágrafo único. As ações custeadas com fontes de recursos provenientes de convênios
ou de outros instrumentos ou outras operações de captação de recursos, não previstas na
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Lei Orçamentária serão incluídas no orçamento mediante créditos adicionais especiais,
na forma da Lei nº. 4.320/1964.
Art. 18. A Reserva de Contingência para atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, será fixada em valor equivalente no mínimo de 1%
(um por cento) da Receita Corrente Líquida - RCL.
Art. 19. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, nos mesmos
níveis de modalidade de aplicação, de elemento de despesa e de fonte de recursos,
observados os mesmos grupos de despesas, de categoria econômica, projeto, atividade,
ou operação especial e mesma unidade orçamentária, para atender as necessidades da
execução do orçamento, serão realizadas por Portaria editada pela Secretaria Municipal
de Administração e Planejamento - SEMAD, publicada no veículo de divulgação dos
atos oficiais do Município.
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput deste artigo não serão incluídas no
limite de abertura de créditos adicionais estabelecido pelo Poder Legislativo na Lei
Orçamentária anual.
Art. 20. As fontes de recursos associadas aos grupos de despesas das categorias de
programação, aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos especiais poderão ser
modificadas por Decreto do Poder Executivo, para atender as necessidades da execução
orçamentária.
Art. 21. As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais, nos limites fixados
na Lei Orçamentária anual serão providenciadas por Decreto do Poder Executivo e
integrarão os quadros de detalhamento de despesa dos respectivos órgãos.
Parágrafo único. As alterações dos orçamentos da Câmara Municipal e do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Vila Velha serão precedidas por
atos próprios dos respectivos dirigentes.
Art. 22. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
Art. 23. Não será admitido aumento do valor global do projeto de Lei Orçamentária e
de seus créditos adicionais, em observância ao inciso II do art. 131, da Lei Orgânica do
Município.
Art. 24. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreendem a programação das
ações dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades, mantidas pelo Poder
Público.
Art. 25. A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios
administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais ao pagamento de
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precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida pública, e à contrapartida
das operações de crédito e às vinculações, observados os limites impostos pela Lei
Complementar nº. 101/2000.
Art. 26. As dotações a título de subvenções sociais visando a prestação de serviços
essenciais de assistência social, educação e de saúde, por entidades privadas sem fins
lucrativos, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus respectivos
créditos adicionais, obedecerão ao disposto nos Art. 16 e 17 da Lei nº 4.320/1964, serão
relacionadas e incluídas em anexo integrante da Lei Orçamentária Anual, apreciadas
previamente pelos Conselhos Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde.
Parágrafo único. Os recursos a título de subvenções sociais, obrigatoriamente, serão
repassados às entidades sociais prestadoras de serviços, por meio dos respectivos fundos
estabelecido no caput deste artigo.
Art. 27. Os mesmos critérios e procedimentos estabelecidos no art. 26 e seu parágrafo
único, aplicam-se para as dotações a título de auxílios, destinados a atender despesas de
investimentos de entidades privadas sem fins lucrativos, respeitando o disposto no art.
26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28. Para atendimento no disposto nos Art. 26 e 27 desta Lei, as entidades privadas
sem fins lucrativos que desenvolvam projetos de assistência social, educação e saúde,
deverão estar legalmente inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social,
Educação e Saúde deste Município, e os seus programas, projetos e ações referentes às
subvenções e/ou auxílios deverão ser aprovadas previamente pelos respectivos
Conselhos.
Art. 29. Na ocorrência das hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31,
da Lei Complementar 101/2000, ficam as despesas a seguir enumeradas sujeitas as
limitações de empenho e movimentação financeira:
I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e
material permanente;
II - despesas com a compra de equipamentos, máquina e veículos para a renovação da
frota municipal.
III - despesas de custeio cujos recursos fixados no orçamento de 2016 excedam os
valores realizados no exercício anterior.
Parágrafo único. O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos
Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional à participação de seus
orçamentos no valor total da Lei Orçamentária de 2016, excluídas as duplicidades.
Art. 30. Fica excluído da proibição prevista no inciso V, Parágrafo único, do art. 22, da
Lei Complementar nº. 101/2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício
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nas secretarias municipais de saúde e de educação, ou em outras secretarias quando se
tratar de relevante interesse público.
Art. 31. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária Anual,
observando o disposto nesta Lei e na Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo único. Para cumprimento ao disposto no caput deste artigo, a Câmara
Municipal encaminhará sua proposta orçamentária à Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento - SEMAD até 30 (trinta) dias antes da data limite para o
Prefeito Municipal enviar o projeto de lei da proposta orçamentária anual para o Poder
Legislativo.
Art. 32. A Lei Orçamentária anual conterá dispositivo, autorizando o Poder Executivo a
abrir créditos suplementares no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), para
atender as necessidades da execução orçamentária, de acordo com o estabelecido no art.
7º, I da Lei Federal nº. 4.320/1964.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, o disposto nos Art. 19 e 20 da
Lei Complementar nº. 101/ 2000, e a despesa da folha de pagamento de julho de 2014,
projetada para o exercício de 2016, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos,
bem como a capitalização do Fundo de Previdência do Município de Vila Velha.
Art. 34. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo,
somente serão admitidos, atendidas a todas as seguintes condições:
I - existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado;
III - não resultar em elevação do total das despesas com pessoal e encargos em
percentual superior a 10% (dez por cento), exceto quando as vantagens aumento e
demais benefícios previstos do caput deste artigo forem concernentes às áreas de
Educação e Saúde.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento
do projeto de Lei Orçamentária anual ao Poder Legislativo e que implique em
acréscimo da estimativa de receita, os recursos correspondentes deverão ser incluídos no
referido projeto de lei, por ocasião de sua tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Caso a alteração mencionada no caput deste artigo ocorra
posteriormente à aprovação do projeto de Lei Orçamentária pelo Poder Legislativo, os
recursos correspondentes serão objetos de autorização legislativa, alterando-se a
estimativa da receita e fixação da despesa.
Art. 36. A concessão ou ampliação de incentivos, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira somente poderá ser aprovado atendido ao disposto no caput e
incisos do art. 14 da Lei Complementar nº.101/2000, após prévia autorização
legislativa.
Art. 37. Se comprovada defasagem nas alíquotas da Contribuição para Custeio dos
Serviços de Iluminação Pública - COSIP (art. 149-A da Constituição Federal e EC nº 39
de 19 de dezembro de 2002; Lei nº 4.007 de 26 de dezembro de 2002, alterada pela Lei
nº 4.483 de 20 de dezembro de 2006) fica o Poder Executivo Municipal autorizado
adequar estas alíquotas à realidade do Município de Vila Velha para o exercício de
2016.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Não será admitida, sob qualquer hipótese, a realização de despesa sem a
comprovada existência de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e os
correspondentes recursos financeiros.
Art. 39. Caso o projeto de Lei Orçamentário de 2016 não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês,
até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta
orçamentária remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 40. Não se incluem no limite previsto no art. 32 desta Lei, podendo ser
movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - serviço da dívida;
12. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência
social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 41. O Poder Executivo divulgará no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da
Lei Orçamentária anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a
despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de
programação.
Art. 42. Em atendimento ao disposto nos Art.. 123 e 124 da Lei Orgânica do Município,
a Administração Municipal realizará Audiência Pública para apresentação e discussão
do Orçamento Anual do exercício financeiro de 2016, a administração municipal
realizará Fóruns Regionais com os Delegados do Orçamento Popular e as populações
locais, para assim deliberar-se sobre as obras a serem executadas e as atividades a serem
desenvolvidas, conforme os critérios técnicos, os temas e as ações priorizadas nas
Assembleias e nos Fóruns do Orçamento Popular realizados no ano de 2015.
Art. 43. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício financeiro de 2014 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos,
os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2016, conforme o
disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de
recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 44. Cabe à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento as atividades de
coordenar e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, bem como o
acompanhamento de sua execução.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento disporá
sobre:
I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros das quotas orçamentárias que compõem as
propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias, fundos e
empresas;
III - instruções para a devida elaboração das propostas parciais dos orçamentos, de que
trata esta Lei;
IV - elaboração dos atos próprios, bem como os decretos e projetos de leis necessárias á
execução do orçamento anual.
13. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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Art. 45. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira por órgãos e o
cronograma anual de desembolso mensal por grupo de despesa, bem como as metas
bimestrais de arrecadação, até 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único: Na hipótese da proposta orçamentária não ser aprovada até o fim do
primeiro trimestre do exercício a que se referir a programação financeira nela prevista
poderá ser estabelecida no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual.
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de
outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de
acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.
Art. 47. Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar
n.º 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não
prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do
município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as
ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.
Art. 48. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei,
acompanhado das devidas justificativas técnicas, dispondo sobre alterações na
legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir eventuais
distorções;
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público, a justiça
fiscal, a responsabilidade fiscal e/ou a probidade administrativa;
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços
prestados e ao exercício do poder de polícia do Município, observado sempre o
favorecimento ao contribuinte nos termos do § 1º do art. 112 da Lei Orgânica
Municipal;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários, ajustando-a aos
movimentos de valoração do mercado imobiliário; e,
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação
de tributos.
Art. 49. A Lei Orçamentária do exercício 2016 disporá de acordo com o art. 100 da
Emenda Constitucional nº. 30, de 13 de setembro de 2000, sobre as dotações destinadas
ao pagamento parcelado dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciais de conhecimento da Procuradoria Municipal, até 1º
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de julho de 2015, devidamente discriminados em ordem cronológica com os respectivos
valores.
Art. 50. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em
audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara
Municipal, conforme dispõe o § 4 do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
Art. 51. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, nos termos dos artigos 52 e 53
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 52. Para efeito do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de
2000, considera-se irrelevantes, as despesas com bens e serviços, cujo valor não
ultrapasse os limites dos incisos I e II do art.24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 14 de maio de 2015.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
15. ÍNDICE
ANEXOS - LDO 2016
Anexo – Programas Prioritários
Anexo – Memória de Cálculo
Anexo – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
Anexo – Demonstrativo I – Metas Anuais
Anexo – Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais
do Exercício Anterior
Anexo – Demonstrativo III – Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com
as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores.
Anexo – Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido
Anexo – Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos
Anexo – Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial
do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos e Receitas e
Despesas Previdenciárias do RPPS
Anexo – Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita
Anexo – Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado
Anexo – Estimativa das Receitas Orçamentárias
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
16. VILA VELHA – ES
2015
ANEXO
Programas Prioritários
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
17. Órgão Programa
1 - CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA 0001 - AÇÃO LEGISLATIVA
1710 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA
SEMGOV
1719 -PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA CORIN
8000 - EMENDAS PARLAMENTARES
1100 - GESTÃO INTEGRADA DE PREVENÇÃO
1101 - PROGRAMA SEGURANÇA DO CIDADÃO
1103 - GESTÃO DAS AÇÕES INTEGRADAS DE SEGURANÇA
PÚBLICA
1402 - PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - PMAT II
1711 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA
SEMPREV
2702 -GESTÃO DAS OPERAÇÕES DE TRÂNSITO
2703 - PROGRAMA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
1200 - PAGAMENTOS PRECATÓRIOS E SENTENÇAS
JUDICIAIS
1712 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA
PROGER
1301 - PROGRAMA GESTÃO TRANSPARENTE
2829 - RELAÇÕES COM A COMUNIDADE
1501 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
1503 - PROGRAMA DE GESTÃO URBANA
1715 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMDU
2700 -GESTÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO
2701 -ENGENHARIA DE TRÁFEGO E TRÂNSITO
1717 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMAD
1406 - GESTÃO E CONTROLE DO PROGRAMA ATENÇÃO À
PRIMEIRA INFÂNCIA
2826 - GESTÃO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO MUNICIPAL
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
0000 - ENCARGOS ESPECIAIS
1402 - PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - PMAT II
1718 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMFI
2023 -AUTONOMIA FINANCEIRA - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
2028 - PLANO DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
2032 - UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL DE VILA VELHA -
UAB
2033- GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS RECURSOS
HUMANOS DA EDUCAÇÃO
2038 - APOIO ADMINSTRATIVO DA EDUCAÇÃO
2043 - GESTÃO DE PROGRAMAS PEDAGÓGICOS
2827 - CONSTRUÇÃO, EXPANSÃO E MODERNIZAÇÃO DE
INFRAESTRUTURA DA REDE DE ENSINO
2828 - ADMINISTRAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
EDUCACIONAIS
ANEXO - DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS PRIORITÁRIOS/METAS
17 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
20 - SECRECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
15 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVENVOLVIMENTO URBANO E
MOBILIDADE
18 - SECR. MUN. FINANÇAS
11 - SECR. PREV, COMB. À VIOLENCIA E
TRÂNSITO
12 -PROCURADORIA GERAL
13 - CONTROLADORIA GERAL
10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
GOVERNO
18. Órgão Programa
ANEXO - DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS PRIORITÁRIOS/METAS
1000 - PLANO DE COMUNICAÇÃO AQUI NASCEU O
ESPÍRITO SANTO
1729 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA
SEMCOM
1403 - PROGRAMA MULTISSETORIAL INTEGRADO "PMI
NOSSA TERRA"
1722 - PROGRAMA ADMINISTRATIVO DO FUNDO
MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA
2206 - PROGRAMA DE IMPLENT. E MANUT. DA REDE DE
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA
COMPLEXIDADE
2208 - PROGRAMA DE IMPLEM. E MANUT. DA REDE DE
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA
COMPLEXIDADE
2210 - PROGR DE APOIO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE -
PROT. SOCIAL BÁSICA E ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA
2211 - PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO
DA REDE DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
2214 - GESTÃO E APRIMORAMENTO DO SISTEMA ÚNICO
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
2215 - INVESTIMENTO NA REDE DE SERVIÇOS SOCIO-
ASSISTENCIAIS
2216 - PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
2217 - PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA E
BENEFICIOS ASSISTENCIAIS
2218 -PROGRAMA ADMINISTRATIVO DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL
2219 - PROGRAMA ENVELHECER COM DIGNIDADE - FUNDO
MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
2810 - PROGRAMA DE MODERN. DA ADMIN. TRIBUTÁRIA E
DA GESTÃO DOS SETORES SOCIAIS BÁSICOS - BNDES
PMAT II
23 - SECRETARIA MUN. DE SERVIÇOS
URBANOS
2300 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS URBANOS
1403 - PROGRAMA MULTISSETORIAL INTEGRADO "PMI
NOSSA TERRA"
1725 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA
SEMIPRO
2501 - CONTENÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DE ENCOSTAS E
ÁREAS DE RISCO
2503 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA
2506 - OBRAS NOS BAIRROS
2507 - Pontes, Viadutos, e Obras de Arte Especiais
2508 - MANUTENÇÃO DAS REGIONAIS
2509 -PROGRAMA INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE
URBANA
2510 -FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO - FUNDO CIDADES
21 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
22 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSSITÊNCIA SOCIAL
25 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
INFRAESTRURURA, PROJETOS E
OBRAS
19. Órgão Programa
ANEXO - DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS PRIORITÁRIOS/METAS
1728 -PROGRAMA ADMINISTRATIVO DA SEMEL
2802 -PROMOÇÃO, DIFUSÃO E VALORIZAÇÃO DE EVENTOS
ESPORTIVOS
2823 -PROJETOS ESTRUTURANTES PE 01 E PE 02
2824 - DESENVOLVIMENTO E DIFUSÃO DA CULTURA EM
VILA VELHA
2825 -APOIO E FOMENTO A ATIVIDADES CULTURAIS
2826 - GESTÃO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO MUNICIPAL
1901 -PROGRAMA DE MACRODRENAGEM
2820 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA
SEMDRES
2821 - PROGRAMA DE DRENAGEM E SANEAMERNTO
BÁSICO
1403 - PROGRAMA MULTISSETORIAL INTEGRADO "PMI
NOSSA TERRA"
1602 - ARTICULAÇÃO E APOIO À AMPLIAÇÃO DA BR 477
1615 - OPERACIONALIZAÇÃO DA AGÊNCIA DO
TRABALHADOR - SINE
1716 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA
SEMDESU
1724 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMMA
2403 - PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
2406 -UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
2816 - PROGRAMA DE DESENOLVIMENTO DA ÁREA RURAL
2822 - DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DO TURISMO DE
VILA VELHA
50 - INSTITUTO DE
PREVID.ASSIST.SERV.MUNIC.VILA
VELHA
2600 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
2101 - REDE DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO BÁSICA DE
SAÚDE
2102 - REDE DE SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR
2103 - AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
2104 - ASSISTENCIA FARMACÊUTICA
2105 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO SISTEMA DE SAÚDE
2106 - INVESTIMENTO NA REDE SERVIÇOS DE SAÚDE
60 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE
26 - SECR. MUN. DE CULTURA,
ESPORTE E LAZER
29 - SEC. MUNICIPAL DE DRENAGEM E
SANEAMENTO
2819 - GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
32 - SECR. MUN. DE DESENV.
SUSTENTÁVEL
20. VILA VELHA – ES
2015
ANEXO
Memória de Cálculo
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
21. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja Louvado”
Memória e Metodologia de Cálculo 2016
Em atendimento ao disposto no Inciso II, §2, do art 4º da Lei Complementar nº
101/2000 (LRF), que determina a obrigatoriedade dos demonstrativos de metas anuais
serem instruídos com a memória e a metodologia de cálculo para evidenciar como tais
valores foram obtidos, apresenta-se a metodologia aplicada no Município de Vila
Velha.
Projeção da Receita
As projeções das metas anuais para a LDO 2016 e para os anos subsequentes foram
estabelecidas em função das expectativas quanto ao desempenho das atividades
econômicas do país, das projeções para outros indicadores macroeconômicos, além
dos desempenhos esperados para algumas categorias de receitas e de principais
categorias de despesas.
Destacamos que o demonstrativo que apresenta os valores a preços constantes, em
linhas gerais, à exceção das operações de crédito e das transferências de capital, que
possuem comportamento próprio dentro de uma expectativa de projeção de receitas,
considera-se um crescimento real nulo para as demais rubricas e correção da ordem de
6,5%, usando como premissa a Resolução BACEN 4.345 de 23/06/2014, para 2016,
2017 e para 2018.
Metodologia dos cálculos para as Projeções das Receitas
1. Receitas Correntes
1.1 Receitas Tributárias
Para as receitas tributárias, que além de serem afetadas diretamente pelas condições
locais, que desestimulam as atividades econômicas, também sofrem influências das
decisões de âmbito nacional, claramente recessivas, estimou-se uma correção
inflacionária de 6,5% crescimento real nulo em 2016, em função do comportamento
dos principais componentes desse agregado, como segue:
ISS – Expectativa de manutenção dos mesmos patamares de arrecadação do
efetivamente arrecadado em 2014 devido à desaceleração da atividade econômica.
IPTU – Há expectativa de uma índice um pouco menor na inadimplência, com
um incremento de receita da ordem de 6,5%.
ITBI – Em função da dinâmica do mercado imobiliário, com um número menor
de novos lançamentos e conclusão dos projetos em andamento, prevemos um
incremento de receita de ITBI da ordem de 6,5%.
Iluminação Pública – A revisão dos valores então arrecadados da COSIP
(Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública) em 2014, e o
primeiro trimestre de 2015, em comparação com a vida útil de postes e redes e
necessidade de expansão da rede atual, exigiu a atualização dos valores cobrados
por faixa de consumo, proporcionando uma melhoria na receita estimada em 15%
e uma elevação nos investimentos dessa área.
22. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja Louvado”
1.2 Receita Patrimonial
Embora se apresente uma expectativa favorável a respeito da gradual queda da taxa de
juros que remuneram as aplicações financeiras, bem como dos índices inflacionários,
não pretende-se incrementar consideravelmente o volume de recursos orçamentários
disponível para 2016, se comparado a 2015, por meio das iniciativas empreendidas em
cada categoria de receita. A manutenção dos patamares de 2015 corrigidos em 6,5%,
constitui um índice adequado a realidade econômica do munícipio.
1.3 Outras Receitas Correntes
Concentrando esforços na viabilização da contratação de serviços para a efetivação da
cobrança dos créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa (maior componente
dessa categoria de receita), projetou-se um incremento de receita para essa rubrica, da
ordem de 6,5%.
1.4 Transferências da União
Não havendo expectativas de mudanças acentuadas no cenário nacional, a previsão de
crescimento da receita para a média desse agregado em 2016, é de 6,5%, mas a
expectativa para a Cota Parte do FPM é que mantenha os níveis do efetivamente
arrecadado em 2014.
1.5 Transferências do Estado
Considerando a atuação da administração para recuperar o índice de participação do
Município na distribuição do ICMS, principal componente dentro desse agregado, mas
que só se revelará em exercícios futuros estima-se que em 2016 realizaremos as
receitas de Transferências do Estado na média em 6,5%, mas especificamente para a
Cota Parte de ICMS, a manutenção dos valores arrecadados em 2014.
1.6 Transferências de Convênios
Constituído esse agregado de transferências regulares e voluntárias e, não havendo
expectativa de mudanças relevantes no cenário econômico que afetem essa categoria,
face também a nossa reduzida capacidade de comprometer contrapartidas, considerou-
se para 2016 a manutenção dos Convênios vigentes com reduzida realização de novos,
salvo recursos fundo perdido (sem contrapartida).
1.7 Transferências de Capital
Para o ano de 2016, a expectativa é de se captar recursos junto a órgãos do Governo
Federal, consignados no Orçamento Geral da União, destinados a investimentos em
programas sociais de habitação, saneamento e infraestrutura urbana em geral.
23. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja Louvado”
1.8 Operações de Crédito
As receitas de operações de crédito foram estimadas levando-se em consideração a
utilização de parte da capacidade de endividamento do Município, calculada com base
nas regras atualmente vigentes.
Para a modernização das áreas de administração, finanças, planejamento e programas
de ação social e saúde, o cronograma de desembolso de recursos do PMAT com
previsão de conclusão em 2016.
Ainda em 2016 pretende-se concluir os investimentos em infraestrutura urbana e
habitação popular, financiados com recursos do Programa de Aceleração do
Crescimento (PAC).
Do lado das despesas, observe-se que já existe previsão de pagamento de juros das
operações de crédito firmadas em exercícios anteriores, alterando os montantes hoje
estimados apenas com o parcelamento da dívida referente aos encargos sociais junto
ao INSS e FGTS e alguns complementos necessários à manutenção do Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do município de Vila Velha (IPVV).
Apresentamos o demonstrativo a que se refere o inciso IV, do § 2º do Art. 4º, da Lei
Complementar 101/2000, que trata da avaliação da situação financeira e atuarial do
regime de previdência dos servidores municipais, devidamente calculado pela Caixa
Econômica Federal, por solicitação do Município, refletindo sob os aspectos legais, a
saúde do Sistema Municipal de Previdência Própria.
É de se ressaltar, que o Demonstrativo de Renúncia da Receita, aludido no inciso V do
mesmo parágrafo, artigo e lei, representa o interesse da administração em estruturar
um sistema de fomento que sirva de atrativo à instalação de novos empreendimentos
geradores de emprego e renda, contribuindo, assim, com o desenvolvimento
econômico e social do Município, sem que seja necessário por parte da Administração
Municipal, renunciar a receitas para tal.
24. VILA VELHA – ES
2015
ANEXO
Demonstrativo de Riscos
Fiscais e Providências
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
25. Página: 1 de 1
15/05/2015 12:55
ARF(LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
Descrição Valor Descrição Valor
Desapropriação de Imóveis 8.746,00 Anulação/Suplementação/ajuste de Dotações
Orçamentárias
8.746,00
Ações Judiciais, Contratuais e Operacionais 13.119,00 Redução de Despesas de Custeio 13.119,00
Situações Emergenciais 875,00 Bloqueios Orçamentários de mesma monta /
Movimentações Orçamentárias
875,00
Despesas não Orçadas ou Orçadas a Menor 8.746,00 Anulação de Dotações Orçamentárias para
Fazer Face a Nova Despesa
8.746,00
SUBTOTAL 31.486,00 SUBTOTAL 31.486,00
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Parte da Arrecadação 34.983,00 Bloqueio de Despesas Orçamentárias de
mesma monta
34.983,00
Desequilibrios Macroeconômicos 8.746,00 Bloqueio de Dotações Orçamentárias de
mesma monta
8.746,00
SUBTOTAL 43.729,00 SUBTOTAL 43.729,00
TOTAL 75.215,00 TOTAL 75.215,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Prefeitura Municipal de Vila Velha - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2016
SEMFI
SEMAD/SUBSEMPLA
NOTA EXPLICATIVA: ¹ - Considerado 1% da projeção da receita Corrente do Exercício. ² - Considerado 1,5% da projeção da receita Corrente do
Exercício, conforme ajustado com o Tribunal de Justiça do ES. ³ - Considerado 0,1% da projeção da receita Corrente do exercício. 4 -
Considerado 1% da projeção da receita Corrente do exercício. 5 - Considerado 4% da projeção da receita Corrente do exercício. 6 -
Considerado 1% da projeção da receita Corrente do exercício.
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
FONTE: PRONIM PL, SUBSECRETARIA ADMINISTRATIVA - SEMFI, 15/Mai/2015, 12h e 48m.
SEMIPRO
SEMFI
DEFESA CIVIL
26. VILA VELHA – ES
2015
ANEXO
Demonstrativo I – Metas
Anuais
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
27. AMF - Demonstrativo I (LRF, art 4º, § 1º) R$ 1,00
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante Corrente Constante Corrente Constante
(a) (a/PIB) (b) (b/PIB) (c) (c/PIB)
x 100 x 100 x 100
Receita Total 951.640.586,00 893.559.235,68 0,771 1.013.497.224,09 893.559.235,68 0,805 1.079.374.543,66 893.559.235,68 0,837
Receita Primária (I) 932.765.563,00 875.836.209,39 0,756 993.395.324,60 875.836.209,39 0,789 1.057.966.020,69 875.836.209,39 0,821
Despesa Total 951.640.586,00 893.559.235,68 0,771 1.013.497.224,09 893.559.235,68 0,805 1.079.374.543,66 893.559.235,68 0,837
Despesa Primária (II) 928.463.751,00 871.796.949,30 0,752 988.730.907,89 871.723.783,10 0,785 1.052.998.416,90 871.723.783,10 0,817
Resultado Primário (III) = (I - II) 4.301.812,00 4.039.260,09 0,003 4.664.416,71 4.112.426,29 0,004 4.967.603,79 4.112.426,29 0,004
Resultado Nominal 13.083.789,60 12.285.248,45 0,011 13.934.235,90 12.285.248,43 0,011 14.839.961,30 12.285.248,48 0,012
Dívida Pública Consolidada 269.836.954,10 253.368.032,02 0,219 287.376.356,10 253.368.032,00 0,228 306.055.819,20 253.368.031,97 0,237
Dívida Consolidada Líquida 214.372.860,60 201.289.070,99 0,174 228.307.096,50 201.289.070,95 0,181 243.147.057,80 201.289.070,97 0,189
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) - - 0,000 - - 0,000 - - 0,000
Despesas Primárias geradas por PPP (V) - - 0,000 - - 0,000 - - 0,000
Impacto do saldo das PPP (VI)=(IV-V) - - 0,000 - - 0,000 - - 0,000
FONTE: PRONIM PL, SUBSECRETARIA ADMINISTRATIVA - SEMFI, 22/Mai/2015, 16h e 15m.
NOTA EXPLICATIVA: Os valores considerados nas projeções acima, partiram das seguintes premissas: inflação anual de 6,5 % conforme Instrução Normativa do Banco Central do Brasil nº 4543/2015, crescimento real nulo, face a conjuntura econômica data base maio 2015, uma projeção de
crescimento do PIB Estadual estimado de 1,16% para 2016, 2,05% para 2017 e 2,38% para 2018. Para 2016, a reestimativa de receita, em comparação a LDO para o exercicio 2015, valendo-se dos valores efetivamente arrecadados em 2014 adicionados a expectativas conjunturais.
Prefeitura Municipal de Vila Velha - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2016
ESPECIFICAÇÃO
2016 2017 2018
28. VILA VELHA – ES
2015
ANEXO
Demonstrativo II – Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais
do Exercício Anterior
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
29. AMF - Demonstrativo II (LRF, art 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00
I-Metas Previstas II-Metas Realizadas
em 2014 % PIB em 2014 % PIB Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 1.091.834.571,20 0,885 857.649.440,44 0,695 (234.185.130,76) -21,45
Receita Primária (I) 1.048.463.061,20 0,850 818.895.049,00 0,664 (229.568.012,20) -21,90
Despesa Total 1.091.834.571,20 0,885 828.270.263,00 0,671 (263.564.308,20) -24,14
Despesa Primária (II) 1.072.555.571,20 0,869 815.012.511,00 0,660 (257.543.060,20) -24,01
Resultado Primário (III)=(I - II) (24.092.510,00) -0,020 3.882.538,00 0,003 27.975.048,00 -116,12
Resultado Nominal 45.786.264,00 0,037 22.941.363,19 0,019 (22.844.900,81) -49,89
Dívida Pública Consolidada 235.450.000,00 0,191 217.877.456,58 0,177 (17.572.543,42) -7,46
Dívida Consolidada Líquida 187.055.000,00 0,152 136.254.156,48 0,110 (50.800.843,52) -27,16
FONTE: PRONIM PL, SUBSECRETARIA ADMINISTRATIVA - SEMFI, 22/Mai/2015, 16h e 19m.
NOTA EXPLICATIVA: Os valores considerados nas projeções acima, partiram das seguintes premissas: Uma projeção do PIB Estadual no valor de 123,4 bilhões, conforme projeções da da
Secertaria de Estado de Planejamento.
Prefeitura Municipal de Vila Velha - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2016
ESPECIFICAÇÃO
Variação (II-I)
30. VILA VELHA – ES
2015
ANEXO
Demonstrativo III – Das Metas
Fiscais Atuais Comparadas com
as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
31. AMF - Demonstrativo III (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00
2013 2014 % 2015 % 2016 % 2017 % 2018 %
Receita Total 792.177.972,85 1.091.834.571,20 37,83 966.768.755,00 -11,45 951.640.586,00 -1,56 1.013.497.224,09 6,50 1.079.374.543,66 6,50
Receita Primária (I) 779.118.034,39 1.048.463.061,20 34,57 948.037.959,00 -9,58 932.765.563,00 -1,61 993.395.324,60 6,50 1.057.966.020,69 6,50
Despesa Total 730.875.395,30 1.091.834.571,20 49,39 966.768.755,00 -11,45 951.640.586,00 -1,56 1.013.497.224,09 6,50 1.079.374.543,66 6,50
Despesa Primária (II) 714.445.377,17 1.072.555.571,20 50,12 945.006.469,00 -11,89 928.463.751,00 -1,75 988.730.907,89 6,49 1.052.998.416,90 6,50
Resultado Primário (III)=(I - II) 64.672.657,22 (24.092.510,00) -137,25 3.031.490,00 -112,58 4.301.812,00 41,90 4.664.416,71 8,43 4.967.603,79 6,50
Resultado Nominal (70.660.781,30) 45.786.264,00 -164,80 14.234.884,00 -68,91 13.083.789,60 -8,09 13.934.235,90 6,50 14.839.961,30 6,50
Dívida Pública Consolidada 186.985.028,00 235.450.000,00 25,92 253.368.032,00 7,61 269.836.954,10 6,50 287.376.356,10 6,50 306.055.819,20 6,50
Dívida Consolidada Líquida 113.721.424,00 187.055.000,00 64,49 201.289.871,00 7,61 214.372.860,60 6,50 228.307.096,50 6,50 243.147.057,80 6,50
2013 2014 % 2015 % 2016 % 2017 % 2018 %
Receita Total 884.722.580,17 1.151.885.472,62 30,20 966.768.755,00 -16,07 893.559.235,68 -7,57 893.559.235,68 0,00 893.559.235,68 0,00
Receita Primária (I) 870.136.940,52 1.106.128.529,57 27,12 948.037.959,00 -14,29 875.836.209,39 -7,62 875.836.209,39 0,00 875.836.209,39 0,00
Despesa Total 816.258.451,61 1.151.885.472,62 41,12 966.768.755,00 -16,07 893.559.235,68 -7,57 893.559.235,68 0,00 893.559.235,68 0,00
Despesa Primária (II) 797.909.029,47 1.131.546.127,62 41,81 945.006.469,00 -16,49 871.796.949,30 -7,75 871.723.783,10 -0,01 871.723.783,10 0,00
Resultado Primário (III)=(I - II) 72.227.911,05 (25.417.598,05) -135,19 3.031.490,00 -111,93 4.039.260,09 33,24 4.112.426,29 1,81 4.112.426,29 0,00
Resultado Nominal (78.915.585,75) 48.304.508,52 -161,21 14.234.884,00 -70,53 12.285.248,45 -13,70 12.285.248,43 0,00 12.285.248,48 0,00
Dívida Pública Consolidada 208.829.179,93 248.399.750,00 18,95 253.368.032,00 2,00 253.368.032,02 0,00 253.368.032,00 0,00 253.368.031,97 0,00
Dívida Consolidada Líquida 127.006.701,92 197.343.025,00 55,38 201.289.871,00 2,00 201.289.070,99 0,00 201.289.070,95 0,00 201.289.070,97 0,00
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
FONTE: PRONIM PL, SUBSECRETARIA ADMINISTRATIVA - SEMFI, 22/Mai/2015, 16h e 53m.
NOTA EXPLICATIVA: Os valores considerados nas projeções acima, partiram das seguintes premissas: inflação anual de 6,5 % conforme Instrução Normativa do Banco Central do Brasil nº 4543/2015, e crescimento real nulo, face a conjuntura econômica data base maio 2015 . Para 2016, a reestimativa de receita, em
comparação a LDO para o exercicio 2015, valendo-se dos valores efetivamente arrecadados em 2014 adicionados a expectativas conjunturais. Foram considerados para os exercicios de 2013, 2014 e 2015 os índices respectivos de 5,91% , 5,86 % , e 5,50 %.
Prefeitura Municipal de Vila Velha - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2016
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
32. VILA VELHA – ES
2015
ANEXO
Demonstrativo IV – Evolução do
Patrimônio Líquido
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
33. Página: 1 de 1
15/05/2015 13:43
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2014 % 2013 % 2012 %
Patrimônio/Capital 360.873.197,74 100,00 239.270.000,00 100,00 147.581.000,00 100,00
Reservas - - - - - -
Resultado Acumulado - - - - - -
TOTAL 360.873.197,74 100,00 239.270.000,00 100,00 147.581.000,00 100,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2014 % 2013 % 2012 %
Patrimônio - - - - - -
Reservas - - - - - -
Lucros ou Prejuízos Acumulados (7.210.663,28) 100,00 47.139.000,00 100,00 20.000.000,00 100,00
TOTAL (7.210.663,28) 100,00 47.139.000,00 100,00 20.000.000,00 100,00
NOTA EXPLICATIVA:
FONTE: PRONIM PL, SUBSECRETARIA ADMINISTRATIVA - SEMFI, 15/Mai/2015, 13h e 39m.
Prefeitura Municipal de Vila Velha - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2016
REGIME PREVIDENCIÁRIO
34. VILA VELHA – ES
2015
ANEXO
Demonstrativo V – Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
35. Página: 1 de 1
15/05/2015 14:08
AMF - Demonstrativo V (LRF, art 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2014 2013 2012
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - -
Alienação de Bens Móveis - - -
Alienação de Bens Imóveis - - -
DESPESAS EXECUTADAS 2014 2013 2012
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - 318.370,00
DESPESAS DE CAPITAL - - 318.370,00
Investimentos - - 318.370,00
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA - - -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio dos Servidores Públicos - - -
SALDO FINANCEIRO 2014 2013 2012
(g)=((Ia-IId)+IIIh) (h)=((Ib-IIe)+ IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) (318.370,00) (318.370,00) (318.370,00)
NOTA EXPLICATIVA: Nos exercícios 2013 e 2014 não foi realizada alienação de bens pelo Municipio, porém havia saldo financeiro de exercicios anteriores (2011). Dados
extraídos de relatórios da SEMFI/CCONT e do balanço geral do Municipio.
Prefeitura Municipal de Vila Velha - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2016
FONTE: PRONIM PL, SUBSECRETARIA ADMINISTRATIVA - SEMFI, 15/Mai/2015, 14h e 00m.
36. VILA VELHA – ES
2015
ANEXO
Demonstrativo VI – Avaliação da
Situação Financeira e Atuarial do
Regime Próprio de Previdência
dos Servidores e Receitas e
Despesas Previdenciárias RPPS
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
37. Página: 1 de 2
15/05/2015 14:22
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
RECEITAS 2012 2013 2014
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-
ORÇAMENTÁRIAS) (I) 13.552.368,50 17.667.887,07 28.072.238,63
RECEITAS CORRENTES 13.552.368,50 17.667.887,07 28.072.238,63
Receita de Contribuições dos Segurados 10.550.384,12 13.231.531,84 13.956.660,51
Pessoal Civil 10.550.384,12 13.231.531,84 13.956.660,51
Pessoal Militar - - -
Outras Receitas de Contribuições - - -
Receita Patrimonial 1.942.618,09 2.123.348,01 12.092.575,58
Receita de Serviços - - -
Outras Receitas Correntes 1.059.366,29 2.313.007,22 2.023.002,54
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 673.342,90 2.227.661,73 2.001.044,92
Outras Receitas Correntes 386.023,39 85.345,49 21.957,62
RECEITAS DE CAPITAL - - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -
Amortização de Empréstimos - - -
Outras Receitas de Capital - - -
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA - - -
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-
ORÇAMENTÁRIAS) (II) 49.161.966,84 57.831.264,37 60.614.152,34
RECEITAS CORRENTES 49.161.966,84 57.831.264,37 60.614.152,34
Receita de Contribuições 48.333.801,58 57.831.264,37 60.614.152,34
Patronal 46.202.477,05 22.606.392,14 23.085.052,50
Pessoal Civil 46.202.477,05 22.606.392,14 23.085.052,50
Pessoal Militar - - -
Para Cobertura de Déficit Atuarial - 32.873.850,78 37.195.428,72
Em Regime de Débitos e Parcelamentos 2.131.324,53 2.351.021,45 333.671,12
Receita Patrimonial - - -
Receita de Serviços - - -
Outras Receitas Correntes 828.165,26 - -
RECEITAS DE CAPITAL - - -
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA - - -
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (III) = (I + II) 62.714.335,34 75.499.151,44 88.686.390,97
DESPESAS 2012 2013 2014
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-
ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 42.881.203,94 48.360.322,36 55.047.349,69
ADMINISTRAÇÃO - - -
Despesas Correntes - - -
Despesas de Capital - - -
PREVIDÊNCIA SOCIAL 42.881.203,94 48.360.322,36 55.047.349,69
Pessoal Civil 41.177.631,56 46.396.775,28 50.342.402,17
Pessoal Militar - - -
Outras Despesas Previdenciárias 1.703.572,38 1.963.547,08 4.704.947,52
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - 61.836,93 71.394,31
Demais Despesas Previdenciárias 1.703.572,38 1.901.710,15 4.633.553,21
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-
ORÇAMENTÁRIAS) (V) - - -
ADMINISTRAÇÃO - - -
Despesas Correntes - - -
Despesas de Capital - - -
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (VI) = (IV + V) 42.881.203,94 48.360.322,36 55.047.349,69
RESULTADO PREVIDENCIARIO (VII) = (III - VI) 19.833.131,40 27.138.829,08 33.639.041,28
Prefeitura Municipal de Vila Velha - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2016
38. Página: 2 de 2
15/05/2015 14:22
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
Prefeitura Municipal de Vila Velha - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2016
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
2012 2013 2014
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS - - 37.195.428,72
Plano Financeiro - - 37.195.428,72
Recurso para Cobertura de Insuficiências Financeiras - - 37.195.428,72
Recursos para Formação de Reserva - - -
Outros Aportes para o RPPS - - -
Plano Previdenciário - - -
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - -
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial - - -
Outros Aportes para o RPPS - - -
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS - - -
BENS E DIREITOS DO RPPS - - 79.055.041,20
NOTA EXPLICATIVA:
FONTE: PRONIM PL, SUBSECRETARIA ADMINISTRATIVA - SEMFI, 15/Mai/2015, 14h e 15m.
40. Página: 2 de 2
15/05/2015 14:31
R$ 1,00
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c) = (a - b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
AMF - Demonstrativo VI(LRF,art.4º,§2º, inciso IV, alínea a)
Prefeitura Municipal de Vila Velha - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2016
2070 33.396.244,06 130.012.673,88 (96.616.429,82) (4.476.969.964,68)
2071 33.368.887,45 130.028.853,30 (96.659.965,85) (4.573.673.466,56)
2072 33.324.711,82 129.188.413,92 (95.863.702,10) (4.668.740.904,91)
2073 33.323.305,15 128.138.852,95 (94.815.547,80) (4.762.508.298,41)
2074 33.353.029,41 128.625.924,12 (95.272.894,71) (4.858.238.540,03)
2075 33.271.077,45 127.429.010,20 (94.157.932,75) (4.951.281.510,82)
2076 33.278.814,44 126.069.690,12 (92.790.875,68) (5.042.705.329,43)
2077 33.316.087,31 125.309.358,42 (91.993.271,11) (5.133.900.995,97)
2078 33.308.589,90 124.414.443,28 (91.105.853,38) (5.224.119.431,62)
2079 33.307.326,90 123.109.517,30 (89.802.190,40) (5.312.617.959,04)
2080 33.340.949,19 122.152.408,58 (88.811.459,39) (5.400.438.687,42)
2081 33.361.232,87 121.479.766,21 (88.118.533,34) (5.487.864.294,71)
2082 33.359.511,11 120.464.366,60 (87.104.855,49) (5.573.955.472,35)
2083 33.393.799,10 120.053.615,12 (86.659.816,02) (5.660.170.248,90)
2084 33.388.438,55 119.455.519,60 (86.067.081,05) (5.745.644.594,98)
2085 33.392.025,20 118.758.737,84 (85.366.712,64) (5.830.310.939,21)
2086 33.430.150,31 119.198.099,96 (85.767.949,65) (5.916.480.125,87)
2087 33.391.199,77 119.178.611,39 (85.787.411,62) (6.002.286.999,46)
2088 33.389.015,03 119.313.656,83 (85.924.641,80) (6.088.348.871,44)
2089 33.376.465,72 117.375.418,13 (83.998.952,41) (6.170.422.134,46)
NOTA EXPLICATIVA:
Nota: Projeção atuarial elaborada em 31/12/2013
FONTE: PRONIM PL, SUBSECRETARIA ADMINISTRATIVA - SEMFI, 15/Mai/2015, 14h e 16m.
41. VILA VELHA – ES
2015
ANEXO
Demonstrativo VII – Estimativa e
Compensação da Renúncia de
Receita
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
42. R$ 1,00
2016 2017 2018
ISSQN Alteração de alíquota Prestadores de Serviço 385.208,00 166.065,00 176.063,00
IPU - Imposto Predial Urbano
Concessão de isenção caráter não
geral
Proprietários de Imóveis 9.452.414,00 11.277.533,00 11.956.440,00
ITBI Modificação de base Adquirentes de Imóveis 18.032,00 19.178,00 20.392,00
COSIP
Concessão de isenção caráter não
geral
Contribuintes em geral 595.760,00 313.565,00 332.441,00
Outros Tributos Outros benefícios
Proprietários de Imóveis,
Prestadores de Serviços e demais
Contribuintes.
1.000,00 1.000,00 1.000,00
TOTAL 10.452.414,00 11.777.341,00 12.486.336,00
NOTA EXPLICATIVA:
FONTE: PRONIM PL, SUBSECRETARIA ADMINISTRATIVA - SEMFI, 22/Mai/2015, 16h e 23m.
1 - Os valores utilizados como previsão para os exercícios de 2016, 2017 e 2018 foram projetados utilizando como base de atualização a média dos índices de atualização dos
créditos monetários do Município de Vila Velha, o IPCA-E. Para tanto, o IPCA-E dos exercícios foram: 2012 - 5,77 %; 2013 - 5,84 % ; e 2014 - 6,46 %, perfazendo a média de 6,02
%. 2 - A redução de base de cálculo e isenção serão realizadas conforme preceitua o capitulo V da Lei Municipal nº 3.375/97 de 14/11/1997 e em especial a Lei nº 4.851/2009.
3- As leis de parcelamento no Municipio foram: PROPAF - Programa de Parcelamento Fácil nº 4.784/2009, REVIVE - Programa de Recuperação Fiscal de Vila Velha I e II, nº
5.426/2013 e nº 5.526/2014. 4- O Decreto nº 041 de 26/03/2015 autoriza o Municipio de Vila Velha a efetuar o protesto das CDA's, dando celeridade a cobrança dos créditos
tributários em aberto, e como consequencia redução da inadimplencia.
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças, Coordenação de Arrecadação
TRIBUTO MODALIDADE
SETOR/PROGRAMA/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
TODAS AS COMPENSAÇÕES SÃO DISPENSADAS,
CONFORME ART.14, I DA LRF.
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
Prefeitura Municipal de Vila Velha - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2016
43. VILA VELHA – ES
2015
ANEXO
Demonstrativo VIII - Margem de
Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter
Continuado
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
44. Página: 1 de 1
15/05/2015 15:55
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2016
Aumento Permanente da Receita 61.447,00
(-) Transferências Constitucionais 17.534,00
(-) Transferências ao FUNDEB 11.432,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 32.481,00
Redução Permanente da Despesa(II) -
Margem Bruta (III) = (I + II) 32.481,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 31.847,00
Novas DOCC 31.847,00
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 634,00
NOTA EXPLICATIVA:
FONTE: PRONIM PL, SUBSECRETARIA ADMINISTRATIVA - SEMFI, 15/Mai/2015, 15h e 50m.
Prefeitura Municipal de Vila Velha - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2016
45. VILA VELHA – ES
2015
ANEXO
Estimativa das Receitas
Orçamentárias
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
46. Direta Indireta
1.0.0.0.00.00.00.00 Receitas Correntes 861.125.710,00 13.442.763,00 874.568.473,00
1.1.0.0.00.00.00.00 Receita Tributária 300.648.541,00 - 300.648.541,00
1.2.0.0.00.00.00.00 Receitas de Contribuições 21.290.947,00 6.355.395,00 27.646.342,00
1.3.0.0.00.00.00.00 Receita Patrimonial 3.137.253,00 4.174.784,00 7.312.037,00
1.7.0.0.00.00.00.00 Transferências Correntes 507.757.772,00 - 507.757.772,00
1.9.0.0.00.00.00.00 Outras Receitas Correntes 28.291.197,00 2.912.584,00 31.203.781,00
7.0.0.0.00.00.00.00 Receitas Correntes-Op.Intraorçamentárias - 54.398.203,00 54.398.203,00
7.2.0.0.00.00.00.00 Rec.Contribuições-Op.Intraorçamentárias - 54.398.203,00 54.398.203,00
2.0.0.0.00.00.00.00 Receitas de Capital 75.531.600,00 - 75.531.600,00
2.1.0.0.00.00.00.00 Operações de Crédito 16.421.200,00 - 16.421.200,00
2.4.0.0.00.00.00.00 Transferências de Capital 58.825.400,00 - 58.825.400,00
936.657.310,00 67.840.966,00 1.004.498.276,00
1.0.0.0.00.00.00.00 Receitas Correntes 10.452.414,00 - 10.452.414,00
1.1.0.0.00.00.00.00 Receita Tributária 10.452.414,00 - 10.452.414,00
1.0.0.0.00.00.00.00 Receitas Correntes 42.405.276,00 - 42.405.276,00
1.7.0.0.00.00.00.00 Transferências Correntes 42.405.276,00 - 42.405.276,00
52.857.690,00 - 52.857.690,00
883.799.620,00 67.840.966,00
951.640.586,00
Deduções da receita
FUNDEB
Total das Deduções
Total Liquido das Receitas
Total Geral 951.640.586,00
Descontos Concedidos
Estimativa das Receitas Orçamentárias
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 001/2015 Data: 27/03/2015 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: CONSOLIDADO
Receitas Previstas
Especificação 2016
Total
Receitas Correntes
Receitas Correntes Intra-Orçamentárias
Receitas de capital
Total de Receitas
Deduções da receita
Prefeitura Municipal de Vila Velha - ES
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo I - Planejamento Orçamentário/Fontes de Financiamento dos Prog. Gover.
Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais
Dados Enviados ao Legislativo