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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA COMARCA DE CAMPINAS/ SP.




DOUGLAS FABIANO DE MELO, brasileiro, Solteiro, Administrador, portador do
RG nº 42.316.740-6 SSP/SP, CPF nº 330.346.108-23 e da CTPS nº 82299, série 0282
SP, residente na Rua João Batista Alves da Silva Teles nº 151, Jardim Indianópolis,
CEP: 13050-211 Campinas/SP vem por intermédio deste infra-assinado,
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor o presente




                               REPRESENTAÇÃO



EM FACE DE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa
jurídica de direito público, com sede na Rua Pamplona, 227, Bela Vista, CEP: 01405-
000, na cidade de São Paulo-SP, e figurara no pólo passivo IIRGD:

Co-ator: Instituto de Identificação 'Ricardo Gumbleton Daunt' - IIRGD
Pessoa jurídica de direito público, com sede na Av. Casper Libero , 370, Centro, CEP:
01033-000, na cidade de São Paulo-SP, pelos fatos e argumentos que passa a aduzir:




                                                                                   1
DOS FATOS:



Trata-se dos atos praticados pelo Instituto de Identificação 'Ricardo Gumbleton
Daunt' – IIRGD, em relação a manutenção dos registros criminais e
antecedentes.


O cidadão paulistano que já se viu envolvido em inquérito policial
arquivado ou que já respondera a processo criminal em que fora
absolvido, tivera a         extinção da punibilidade declarada ou cumprira
integralmente sua pena, deparam-se, no mais das vezes, com circunstâncias
assaz constrangedoras e vexatórias quando se candidata a uma vaga de
emprego ou precisa de autorização administrativa para exercer sua
profissão (.motoristas de táxi ou autônomos que atuam no transporte coletivo),
sendo preterido, ou não logrando êxito em sua pretensão, tendo em vista
o‘vazamento’ de informação sigilosa, obtida de modo ilegal junto ao
banco de dados mantido pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton
Daunt.


Em regra, a existência de inquérito policial ou processos criminais
instaurados em face de um cidadão somente deveria ser informado em
atendimento a requisição judicial. Contudo, esta disposição legal não se
concretiza, havendo, na prática, divulgação contumaz e ilegal dos registros
constantes nos bancos de dados do Instituto de Identificação



         Trata-se de Ângela Maria dos Santos que após tomar conhecimento do registro
do inquérito em seu RG, foi protocolado junto a Corregedoria da Policia Civil
requerimento para localização do inquérito policial que segundo o Fórum de Indaiatuba
não era localizado pelos servidores.




                                                                                   2
Após longa jornada de pesquisa com os servidores da Delegacia de Indaiatuba, e Fórum
localizamos o processo 1070/1991 que consta certidão anexo, que trata de crime
praticado por três indivíduos que foram condenados, Porem a Sra. Ângela Maria dos
Santos não faz parte do processo e nem mesmo tinha conhecimento do mesmo.


Conforme oficio recebido do IIRGD a cidadã recebeu orientação para que encaminhasse
ao instituto uma certidão de antecedentes criminais, cujo foi deita e encaminhada com
cópia ao Gabinete do Governador e ao IIRGD.



    1
     “Para fins de regularização de seu cadastro, deve-se encaminhar de certidão de
    objeto e pé,informando a situação processual,relativas ao seguinte feito:”




Após noticiar o IIRGD e encaminhar a certidão solicitada, a requerente
percebeu que nada foi feito pelo órgão, pois recebeu mensagem da servidora
executiva do IIRGD no Poupatempo Sra. Sonja, onde ela cita que nenhuma
atualização havia sido feita no cadastro criminal da cidadã e que somente iria
ser feito via judicial.


Também a cidadã Ângela e todos os demais do estado que tem algum tipo de
inquérito policial, não consegue obter a certidão de antecedentes via internet,
que segundo o IIRGD é bloqueado e somente no poupatempo após
constrangimento do atendimento junto com os condenados é que consegue a
certidão que antes deve ser apresentada a de objeto e pé.


O Instituto de identificação coloca o cidadão num status de condenado e trata-o
de forma excludente, pois um inquérito não é uma decisão e sim uma fase de
investigação, não cabe ao IIRGD decidir pelo bloqueio de dados dos cidadão
por simples decorrência da fase de investigação, ferindo a constituição.



1
  Conforme Oficio recebido do IIRGD de 12 de setembro 2012, assinado pelo Delegado Emilio Antonio
Paschoal. Informações prestadas pelo SEREG/IIRGD.


                                                                                                3
Não se pode admitir que uma intercorrência criminal isolada, seja o registro
de um inquérito policial arquivado, seja de absolvição criminal ou de um
processo que teve a extinção da punibilidade declarada, torne-se um óbice
eterno e intransponível, impedindo o recomeço de uma vida em sociedade.
Para efetivar a proteção dos direitos fundamentais do cidadão, não se pode
negar exclusão de tais dados do Instituto de Identificação Criminal cujo banco
de dados é utilizado pela polícia civil (o que não se confunde com o registro
no Cartório Distribuidor Criminal, que tem acesso restrito na prática),
prestigiando-se, nesse passo, as normas constitucionais, que informam o
restante do ordenamento jurídico, cabendo ao aplicador da lei sempre lhes
conferir a devida efetividade



                Mencionada situação constitui flagrante violação aos direitos
fundamentais do cidadão que não mantém qualquer pendência com a Justiça
Criminal tanto que, ante esta inaceitável situação, o Egrégio Superior Tribunal
de Justiça tem determinado a exclusão definitiva dos dados de processos
criminais nos quais o réu foi absolvido ou houve declaração de extinção da
punibilidade, sem anterior condenação. Isto porque, tanto o revogado artigo
748 do Código de Processo Penal quanto o artigo 202 da Lei de Execução
Penal não impedem a exclusão desses registros pelo singelo fato de
mencionados artigos legais tratarem do sigilo de dados no caso de
cumprimento ou extinção da pena, ou seja, quando efetivamente houve
condenação, mas apenas reforçam a conclusão lógica de que nos casos em que
sequer houve cominação de pena, não há qualquer necessidade da manutenção
do registro no banco de dados do Instituto de Identificação.




                                                                             4
Portanto Requer:


    1. Requer que o Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de proteger os
       cidadãos da inscontitucionalidade praticada pelo IIRGD, elabore uma ação civil
       pública a fim de desbloqueio da emissão de certidões via internet nos casos da
       fase de inquérito;


    2. Requer investigação do IIRGD que é uma atividade policial subordinada à
       fiscalização do Ministério Publico, a fim de padronizar a manutenção e exclusão
       de dados criminais.




.




                                   Nesses termos
                                 Pede Deferimento.



                            DOUGLAS FABIANO DE MELO
                                  Administrador




Rua João Batista Alves da Silva Teles 151
Jardim Indianópolis- CEP: 13050-211- Campinas/SP




                                                                                    5

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  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA COMARCA DE CAMPINAS/ SP. DOUGLAS FABIANO DE MELO, brasileiro, Solteiro, Administrador, portador do RG nº 42.316.740-6 SSP/SP, CPF nº 330.346.108-23 e da CTPS nº 82299, série 0282 SP, residente na Rua João Batista Alves da Silva Teles nº 151, Jardim Indianópolis, CEP: 13050-211 Campinas/SP vem por intermédio deste infra-assinado, respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor o presente REPRESENTAÇÃO EM FACE DE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Pamplona, 227, Bela Vista, CEP: 01405- 000, na cidade de São Paulo-SP, e figurara no pólo passivo IIRGD: Co-ator: Instituto de Identificação 'Ricardo Gumbleton Daunt' - IIRGD Pessoa jurídica de direito público, com sede na Av. Casper Libero , 370, Centro, CEP: 01033-000, na cidade de São Paulo-SP, pelos fatos e argumentos que passa a aduzir: 1
  • 2. DOS FATOS: Trata-se dos atos praticados pelo Instituto de Identificação 'Ricardo Gumbleton Daunt' – IIRGD, em relação a manutenção dos registros criminais e antecedentes. O cidadão paulistano que já se viu envolvido em inquérito policial arquivado ou que já respondera a processo criminal em que fora absolvido, tivera a extinção da punibilidade declarada ou cumprira integralmente sua pena, deparam-se, no mais das vezes, com circunstâncias assaz constrangedoras e vexatórias quando se candidata a uma vaga de emprego ou precisa de autorização administrativa para exercer sua profissão (.motoristas de táxi ou autônomos que atuam no transporte coletivo), sendo preterido, ou não logrando êxito em sua pretensão, tendo em vista o‘vazamento’ de informação sigilosa, obtida de modo ilegal junto ao banco de dados mantido pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. Em regra, a existência de inquérito policial ou processos criminais instaurados em face de um cidadão somente deveria ser informado em atendimento a requisição judicial. Contudo, esta disposição legal não se concretiza, havendo, na prática, divulgação contumaz e ilegal dos registros constantes nos bancos de dados do Instituto de Identificação Trata-se de Ângela Maria dos Santos que após tomar conhecimento do registro do inquérito em seu RG, foi protocolado junto a Corregedoria da Policia Civil requerimento para localização do inquérito policial que segundo o Fórum de Indaiatuba não era localizado pelos servidores. 2
  • 3. Após longa jornada de pesquisa com os servidores da Delegacia de Indaiatuba, e Fórum localizamos o processo 1070/1991 que consta certidão anexo, que trata de crime praticado por três indivíduos que foram condenados, Porem a Sra. Ângela Maria dos Santos não faz parte do processo e nem mesmo tinha conhecimento do mesmo. Conforme oficio recebido do IIRGD a cidadã recebeu orientação para que encaminhasse ao instituto uma certidão de antecedentes criminais, cujo foi deita e encaminhada com cópia ao Gabinete do Governador e ao IIRGD. 1 “Para fins de regularização de seu cadastro, deve-se encaminhar de certidão de objeto e pé,informando a situação processual,relativas ao seguinte feito:” Após noticiar o IIRGD e encaminhar a certidão solicitada, a requerente percebeu que nada foi feito pelo órgão, pois recebeu mensagem da servidora executiva do IIRGD no Poupatempo Sra. Sonja, onde ela cita que nenhuma atualização havia sido feita no cadastro criminal da cidadã e que somente iria ser feito via judicial. Também a cidadã Ângela e todos os demais do estado que tem algum tipo de inquérito policial, não consegue obter a certidão de antecedentes via internet, que segundo o IIRGD é bloqueado e somente no poupatempo após constrangimento do atendimento junto com os condenados é que consegue a certidão que antes deve ser apresentada a de objeto e pé. O Instituto de identificação coloca o cidadão num status de condenado e trata-o de forma excludente, pois um inquérito não é uma decisão e sim uma fase de investigação, não cabe ao IIRGD decidir pelo bloqueio de dados dos cidadão por simples decorrência da fase de investigação, ferindo a constituição. 1 Conforme Oficio recebido do IIRGD de 12 de setembro 2012, assinado pelo Delegado Emilio Antonio Paschoal. Informações prestadas pelo SEREG/IIRGD. 3
  • 4. Não se pode admitir que uma intercorrência criminal isolada, seja o registro de um inquérito policial arquivado, seja de absolvição criminal ou de um processo que teve a extinção da punibilidade declarada, torne-se um óbice eterno e intransponível, impedindo o recomeço de uma vida em sociedade. Para efetivar a proteção dos direitos fundamentais do cidadão, não se pode negar exclusão de tais dados do Instituto de Identificação Criminal cujo banco de dados é utilizado pela polícia civil (o que não se confunde com o registro no Cartório Distribuidor Criminal, que tem acesso restrito na prática), prestigiando-se, nesse passo, as normas constitucionais, que informam o restante do ordenamento jurídico, cabendo ao aplicador da lei sempre lhes conferir a devida efetividade Mencionada situação constitui flagrante violação aos direitos fundamentais do cidadão que não mantém qualquer pendência com a Justiça Criminal tanto que, ante esta inaceitável situação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem determinado a exclusão definitiva dos dados de processos criminais nos quais o réu foi absolvido ou houve declaração de extinção da punibilidade, sem anterior condenação. Isto porque, tanto o revogado artigo 748 do Código de Processo Penal quanto o artigo 202 da Lei de Execução Penal não impedem a exclusão desses registros pelo singelo fato de mencionados artigos legais tratarem do sigilo de dados no caso de cumprimento ou extinção da pena, ou seja, quando efetivamente houve condenação, mas apenas reforçam a conclusão lógica de que nos casos em que sequer houve cominação de pena, não há qualquer necessidade da manutenção do registro no banco de dados do Instituto de Identificação. 4
  • 5. Portanto Requer: 1. Requer que o Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de proteger os cidadãos da inscontitucionalidade praticada pelo IIRGD, elabore uma ação civil pública a fim de desbloqueio da emissão de certidões via internet nos casos da fase de inquérito; 2. Requer investigação do IIRGD que é uma atividade policial subordinada à fiscalização do Ministério Publico, a fim de padronizar a manutenção e exclusão de dados criminais. . Nesses termos Pede Deferimento. DOUGLAS FABIANO DE MELO Administrador Rua João Batista Alves da Silva Teles 151 Jardim Indianópolis- CEP: 13050-211- Campinas/SP 5