Este projeto de lei propõe o Estatuto da Família para estabelecer diretrizes das políticas públicas voltadas para a valorização e apoio à família. Ele define família como a união entre homem e mulher e garante direitos como saúde, educação, segurança e participação em conselhos. Também cria o Conselho da Família para auxiliar na elaboração de políticas públicas voltadas à família.
Este documento apresenta a redação final de um projeto de lei que estabelece diretrizes para políticas públicas voltadas à primeira infância. O projeto altera leis relacionadas a estatuto da criança e do adolescente, código penal, consolidação das leis do trabalho, entre outras. O projeto define princípios como atender o interesse superior da criança e incluir sua participação, respeitando sua individualidade e reduzindo desigualdades no acesso a serviços.
O documento descreve os direitos à saúde garantidos constitucionalmente no Brasil. A saúde é um direito social e de
todos, e o dever do Estado é garantir políticas públicas universais e igualitárias de saúde. O sistema único de saúde
deve ser financiado por recursos dos orçamentos da União, estados e municípios e ter gestão descentralizada.
O documento estabelece o Sistema Único de Assistência Social do município de Populina, definindo seus objetivos, princípios e diretrizes. Ele define a estrutura da gestão da política de assistência social no município, incluindo a organização do órgão gestor e dos tipos de proteção social oferecidos.
O documento descreve o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil. Ele estabelece que a Constituição Federal de 1988 introduziu a doutrina da proteção integral das crianças e adolescentes e que o Estatuto da Criança e do Adolescente define políticas públicas e linhas de ação para garantir seus direitos. O sistema é composto por atores como família, poder judiciário e ministério público e articula eixos de defesa, promoção e controle de direitos.
O documento descreve a história da assistência social no Brasil desde 1942 até a atualidade. Apresenta os principais marcos legais como a Legião Brasileira de Assistência em 1942, a Constituição Federal de 1988 que conceitua a assistência social como direito, a Lei Orgânica de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social de 2004, que estabelece as diretrizes atuais. Também resume os principais benefícios da assistência social como o Benefício de Prestação Continuada.
Este documento é uma lei brasileira que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com tratados internacionais. A lei define violência doméstica, estabelece formas de assistência à mulher em situação de violência e cria juizados especiais para lidar com esses casos.
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Inclindo a Lei 12.696/2012ctpocoes
O documento apresenta os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro, que protege os direitos de crianças e adolescentes. Ele define quem são considerados crianças e adolescentes, estabelece seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar, e trata da perda ou suspensão do poder familiar.
Este documento apresenta trechos da Lei no 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O ECA estabelece normas de proteção integral à criança e ao adolescente, definindo seus direitos fundamentais relacionados à vida, saúde, educação e convivência familiar.
Este documento apresenta a redação final de um projeto de lei que estabelece diretrizes para políticas públicas voltadas à primeira infância. O projeto altera leis relacionadas a estatuto da criança e do adolescente, código penal, consolidação das leis do trabalho, entre outras. O projeto define princípios como atender o interesse superior da criança e incluir sua participação, respeitando sua individualidade e reduzindo desigualdades no acesso a serviços.
O documento descreve os direitos à saúde garantidos constitucionalmente no Brasil. A saúde é um direito social e de
todos, e o dever do Estado é garantir políticas públicas universais e igualitárias de saúde. O sistema único de saúde
deve ser financiado por recursos dos orçamentos da União, estados e municípios e ter gestão descentralizada.
O documento estabelece o Sistema Único de Assistência Social do município de Populina, definindo seus objetivos, princípios e diretrizes. Ele define a estrutura da gestão da política de assistência social no município, incluindo a organização do órgão gestor e dos tipos de proteção social oferecidos.
O documento descreve o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil. Ele estabelece que a Constituição Federal de 1988 introduziu a doutrina da proteção integral das crianças e adolescentes e que o Estatuto da Criança e do Adolescente define políticas públicas e linhas de ação para garantir seus direitos. O sistema é composto por atores como família, poder judiciário e ministério público e articula eixos de defesa, promoção e controle de direitos.
O documento descreve a história da assistência social no Brasil desde 1942 até a atualidade. Apresenta os principais marcos legais como a Legião Brasileira de Assistência em 1942, a Constituição Federal de 1988 que conceitua a assistência social como direito, a Lei Orgânica de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social de 2004, que estabelece as diretrizes atuais. Também resume os principais benefícios da assistência social como o Benefício de Prestação Continuada.
Este documento é uma lei brasileira que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com tratados internacionais. A lei define violência doméstica, estabelece formas de assistência à mulher em situação de violência e cria juizados especiais para lidar com esses casos.
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Inclindo a Lei 12.696/2012ctpocoes
O documento apresenta os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro, que protege os direitos de crianças e adolescentes. Ele define quem são considerados crianças e adolescentes, estabelece seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar, e trata da perda ou suspensão do poder familiar.
Este documento apresenta trechos da Lei no 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O ECA estabelece normas de proteção integral à criança e ao adolescente, definindo seus direitos fundamentais relacionados à vida, saúde, educação e convivência familiar.
O documento descreve as principais leis e políticas relacionadas à promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária no Brasil. Aborda temas como o Plano Nacional de Convivência Familiar, os programas de acolhimento familiar e institucional, a prioridade da reintegração familiar e os critérios para destituição do poder familiar.
Este documento estabelece a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente na cidade de Telêmaco Borba, Paraná. Ele cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e define suas atribuições e composição, incluindo representantes do governo e da sociedade civil. A política assegura o atendimento prioritário das crianças e adolescentes nos serviços públicos municipais.
O documento descreve a evolução histórica da proteção da criança e do adolescente no Brasil, da antiga Doutrina da Situação Irregular para a atual Doutrina da Proteção Integral, consagrada na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente. O ECA estabeleceu um Sistema de Garantia de Direitos para promover, defender e controlar socialmente os direitos das crianças e adolescentes.
O documento descreve o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), que consiste em instrumentos, mecanismos e estratégias para garantir os direitos de crianças e adolescentes. O SGDCA é estruturado para promover a articulação entre atores como família, sociedade civil e órgãos públicos. Seus objetivos são implementar normas sobre direitos infantis e garantir mecanismos de promoção, defesa e controle desses direitos.
O documento descreve a trajetória da Política Nacional de Assistência Social no Brasil, desde a caridade até se tornar um direito garantido pela Constituição em 1988. Também explica o Sistema Único de Assistência Social e seus programas de proteção básica e especial, como o CRAS e CREAS.
I - A lei institui a Política Estadual de Juventude em Minas Gerais, destinada a jovens entre 15-29 anos, com objetivos como promover o desenvolvimento integral dos jovens e garantir seus direitos.
II - As diretrizes incluem a singularidade da juventude, os jovens como sujeitos de direitos, a valorização da diversidade juvenil e a participação juvenil.
III - Prioridades nos próximos 10 anos são a erradicação do analfabetismo juvenil, educação profissional, empreendedorismo, saú
Este documento propõe uma lei municipal sobre a política de proteção integral à criança e ao adolescente no município de [NOME], criando serviços e programas de atendimento, bem como o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para coordenar as ações.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades da família e do Estado em relação a sua proteção integral. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, respeito e dignidade, e a responsabilidade da família, sociedade e Estado em garantir esses direitos e o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece as diretrizes para a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O estatuto define criança como pessoa até 12 anos incompletos e adolescente como pessoa entre 12 e 18 anos, garantindo seus direitos fundamentais. Ele também trata dos direitos à vida, saúde, educação, lazer e dignidade de crianças e adolescentes, além de regular as questões familiares e de acolhimento.
O documento apresenta os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro, que protege os direitos de crianças e adolescentes. O Estatuto define quem são considerados crianças e adolescentes, garante seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar, e estabelece regras sobre perda da guarda parental e adoção.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. Ele estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, incluindo o direito à vida, saúde, respeito e dignidade. Além disso, define a proteção integral da criança e do adolescente como dever da família, sociedade e poder público.
O documento apresenta propostas aprovadas para promover os direitos de crianças e adolescentes em cinco eixos: 1) promoção dos direitos; 2) proteção e defesa dos direitos; 3) protagonismo e participação; 4) controle social e efetivação dos direitos; 5) gestão da política nacional dos direitos. As propostas incluem a criação de programas, comissões de monitoramento e campanhas de conscientização.
Este documento discute as principais políticas públicas na educação básica no Brasil, com foco na educação infantil. Ele explica a organização da educação no Brasil, incluindo creches, pré-escola e ensino fundamental, e discute projetos e programas governamentais para melhorar a qualidade da educação. O documento também destaca a importância da educação infantil e as políticas públicas desenvolvidas para garantir os direitos das crianças à educação.
Eca estatudo da crianca e do adolescenteBruno Alberto
O documento descreve o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. Ele estabelece os direitos das crianças e adolescentes à saúde, educação, cultura, lazer e proteção contra maus-tratos e exploração. O estatuto também determina os deveres das famílias, da sociedade e do poder público em garantir esses direitos e o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.
O documento resume a evolução dos direitos das mulheres em Portugal desde o final do século XIX até os dias atuais. Algumas das principais etapas incluem a primeira mulher licenciada em medicina em 1889, o direito de voto em 1931, a entrada das primeiras deputadas em 1935, e a igualdade de direitos entre homens e mulheres estabelecida na Constituição de 1978. Apesar dos avanços, as mulheres ainda enfrentam desafios como menor representação em cargos de liderança e salários mais baixos em comparação com os homens
As mulheres que mesmo tendo características sócio-econômicas iguais, vivem momentos diferentes e percebem o cotidiano de forma diferente.
Como isso pode influenciar seu consumo?
O documento descreve a emancipação feminina ao longo do século XX, quando as mulheres começaram a ganhar mais independência e direitos. A Primeira Guerra Mundial permitiu que as mulheres entrassem no mercado de trabalho e mantivessem esses empregos na década de 1920. Neste período, as mulheres começaram a libertar-se da dependência dos homens e a reivindicar os mesmos direitos legais e sociais.
Este documento discute os direitos humanos das mulheres. Primeiro, fornece um resumo da evolução dos direitos das mulheres em Portugal desde o século XIX até a Revolução dos Cravos de 1974. Em seguida, descreve os 12 direitos das mulheres segundo a ONU, incluindo o direito à vida, igualdade, saúde, educação e proteção contra tortura.
O documento descreve a história da Revolução dos Cravos em Portugal em 25 de Abril de 1974, quando militares derrubaram o regime autoritário de Marcelo Caetano. Detalha as medidas tomadas após a revolução para estabelecer a democracia, como a independência das colônias e a criação de novas instituições democráticas. Explora também as consequências econômicas e a difícil transição para a democracia nos anos seguintes.
Este documento discute (1) os direitos fundamentais estabelecidos para os portugueses após o 25 de Abril de 1974, (2) os novos órgãos de poder criados na constituição de 1976, (3) o peso da economia europeia na economia portuguesa, e (4) a integração de Portugal na União Europeia após a adesão em 1986.
Antes de 25 de Abril de 1974 Portugal era uma ditadura sem liberdades civis ou políticas. Após a revolução de 25 de Abril de 1974, Portugal tornou-se uma democracia com liberdade de expressão, associação e eleições livres. Foi também dado fim à guerra colonial e concedida independência às antigas colônias portuguesas.
O documento descreve as principais leis e políticas relacionadas à promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária no Brasil. Aborda temas como o Plano Nacional de Convivência Familiar, os programas de acolhimento familiar e institucional, a prioridade da reintegração familiar e os critérios para destituição do poder familiar.
Este documento estabelece a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente na cidade de Telêmaco Borba, Paraná. Ele cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e define suas atribuições e composição, incluindo representantes do governo e da sociedade civil. A política assegura o atendimento prioritário das crianças e adolescentes nos serviços públicos municipais.
O documento descreve a evolução histórica da proteção da criança e do adolescente no Brasil, da antiga Doutrina da Situação Irregular para a atual Doutrina da Proteção Integral, consagrada na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente. O ECA estabeleceu um Sistema de Garantia de Direitos para promover, defender e controlar socialmente os direitos das crianças e adolescentes.
O documento descreve o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), que consiste em instrumentos, mecanismos e estratégias para garantir os direitos de crianças e adolescentes. O SGDCA é estruturado para promover a articulação entre atores como família, sociedade civil e órgãos públicos. Seus objetivos são implementar normas sobre direitos infantis e garantir mecanismos de promoção, defesa e controle desses direitos.
O documento descreve a trajetória da Política Nacional de Assistência Social no Brasil, desde a caridade até se tornar um direito garantido pela Constituição em 1988. Também explica o Sistema Único de Assistência Social e seus programas de proteção básica e especial, como o CRAS e CREAS.
I - A lei institui a Política Estadual de Juventude em Minas Gerais, destinada a jovens entre 15-29 anos, com objetivos como promover o desenvolvimento integral dos jovens e garantir seus direitos.
II - As diretrizes incluem a singularidade da juventude, os jovens como sujeitos de direitos, a valorização da diversidade juvenil e a participação juvenil.
III - Prioridades nos próximos 10 anos são a erradicação do analfabetismo juvenil, educação profissional, empreendedorismo, saú
Este documento propõe uma lei municipal sobre a política de proteção integral à criança e ao adolescente no município de [NOME], criando serviços e programas de atendimento, bem como o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para coordenar as ações.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades da família e do Estado em relação a sua proteção integral. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, respeito e dignidade, e a responsabilidade da família, sociedade e Estado em garantir esses direitos e o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece as diretrizes para a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O estatuto define criança como pessoa até 12 anos incompletos e adolescente como pessoa entre 12 e 18 anos, garantindo seus direitos fundamentais. Ele também trata dos direitos à vida, saúde, educação, lazer e dignidade de crianças e adolescentes, além de regular as questões familiares e de acolhimento.
O documento apresenta os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro, que protege os direitos de crianças e adolescentes. O Estatuto define quem são considerados crianças e adolescentes, garante seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar, e estabelece regras sobre perda da guarda parental e adoção.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. Ele estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, incluindo o direito à vida, saúde, respeito e dignidade. Além disso, define a proteção integral da criança e do adolescente como dever da família, sociedade e poder público.
O documento apresenta propostas aprovadas para promover os direitos de crianças e adolescentes em cinco eixos: 1) promoção dos direitos; 2) proteção e defesa dos direitos; 3) protagonismo e participação; 4) controle social e efetivação dos direitos; 5) gestão da política nacional dos direitos. As propostas incluem a criação de programas, comissões de monitoramento e campanhas de conscientização.
Este documento discute as principais políticas públicas na educação básica no Brasil, com foco na educação infantil. Ele explica a organização da educação no Brasil, incluindo creches, pré-escola e ensino fundamental, e discute projetos e programas governamentais para melhorar a qualidade da educação. O documento também destaca a importância da educação infantil e as políticas públicas desenvolvidas para garantir os direitos das crianças à educação.
Eca estatudo da crianca e do adolescenteBruno Alberto
O documento descreve o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. Ele estabelece os direitos das crianças e adolescentes à saúde, educação, cultura, lazer e proteção contra maus-tratos e exploração. O estatuto também determina os deveres das famílias, da sociedade e do poder público em garantir esses direitos e o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.
O documento resume a evolução dos direitos das mulheres em Portugal desde o final do século XIX até os dias atuais. Algumas das principais etapas incluem a primeira mulher licenciada em medicina em 1889, o direito de voto em 1931, a entrada das primeiras deputadas em 1935, e a igualdade de direitos entre homens e mulheres estabelecida na Constituição de 1978. Apesar dos avanços, as mulheres ainda enfrentam desafios como menor representação em cargos de liderança e salários mais baixos em comparação com os homens
As mulheres que mesmo tendo características sócio-econômicas iguais, vivem momentos diferentes e percebem o cotidiano de forma diferente.
Como isso pode influenciar seu consumo?
O documento descreve a emancipação feminina ao longo do século XX, quando as mulheres começaram a ganhar mais independência e direitos. A Primeira Guerra Mundial permitiu que as mulheres entrassem no mercado de trabalho e mantivessem esses empregos na década de 1920. Neste período, as mulheres começaram a libertar-se da dependência dos homens e a reivindicar os mesmos direitos legais e sociais.
Este documento discute os direitos humanos das mulheres. Primeiro, fornece um resumo da evolução dos direitos das mulheres em Portugal desde o século XIX até a Revolução dos Cravos de 1974. Em seguida, descreve os 12 direitos das mulheres segundo a ONU, incluindo o direito à vida, igualdade, saúde, educação e proteção contra tortura.
O documento descreve a história da Revolução dos Cravos em Portugal em 25 de Abril de 1974, quando militares derrubaram o regime autoritário de Marcelo Caetano. Detalha as medidas tomadas após a revolução para estabelecer a democracia, como a independência das colônias e a criação de novas instituições democráticas. Explora também as consequências econômicas e a difícil transição para a democracia nos anos seguintes.
Este documento discute (1) os direitos fundamentais estabelecidos para os portugueses após o 25 de Abril de 1974, (2) os novos órgãos de poder criados na constituição de 1976, (3) o peso da economia europeia na economia portuguesa, e (4) a integração de Portugal na União Europeia após a adesão em 1986.
Antes de 25 de Abril de 1974 Portugal era uma ditadura sem liberdades civis ou políticas. Após a revolução de 25 de Abril de 1974, Portugal tornou-se uma democracia com liberdade de expressão, associação e eleições livres. Foi também dado fim à guerra colonial e concedida independência às antigas colônias portuguesas.
Antes da Revolução de Abril de 1974, Portugal era uma ditadura sem liberdades ou direitos democráticos. Em 25 de Abril, militares derrubaram o regime opressivo sem violência durante a "Revolução dos Cravos", colocando fim à ditadura e trazendo liberdade ao país. A revolução teve grandes consequências como a primeira constituição democrática e a independência das colônias africanas.
A Revolução dos Cravos de 25 de Abril de 1974 pôs fim à ditadura de Salazar e Marcelo Caetano em Portugal, dando início à democracia. Os militares liderados por Otelo Saraiva de Carvalho e Salgueiro Maia derrubaram o governo e libertaram presos políticos. Portugal descolonizou e cinco novos países africanos conquistaram a independência.
Este documento descreve a evolução histórica dos direitos das mulheres em Portugal. Tradicionalmente, as mulheres tinham um estatuto inferior ao dos homens no direito civil, laboral, penal e eleitoral. No entanto, após a revolução de 1974 e a nova Constituição de 1976, os direitos das mulheres foram ampliados e passaram a gozar de igualdade formal perante a lei. Ainda resta progredir para uma igualdade real em toda a sociedade.
Este projeto de lei propõe o Estatuto da Família para proteger e apoiar as famílias brasileiras através de políticas públicas. Ele define família como a união entre homem e mulher e garante direitos como saúde, educação e segurança. Também cria conselhos da família para desenvolver essas políticas.
Lei mais avançada e completa do mundo sobre atenção integral à Primeira Infância só depende da Presidenta para tornar-se realidade.
Estamos na maior expectativa da sanção deste projeto, quando termina o processo legislativo e se torna lei.
E que seja sancionado sem veto. Cada artigo, parágrafo, inciso tem seu significado e importância para a criança.
Trata-se, não há receio em afirmar, da lei mais avançada e completa do mundo sobre atenção integral à Primeira Infância. Claro que muitos países não precisam de leis para isso. Atendem suas crianças com a maior atenção, responsabilidade e competência. Mas aqueles, como o Brasil, que precisam da força da lei para dar passos gigantes, podem ver nesse Marco Legal da Primeira Infância um convite e uma inspiração. Aliás, isso já foi manifestado por senadores e deputados de alguns países latino-americanos que participaram do Seminário Internacional sobre esse tema em maio do ano passado na Câmara dos Deputados.
A força maior desta lei e o seu resultado mais profundo, duradouro e transformador está em promover a "cultura do cuidado integral" da criança, da concepção aos seis anos de idade. Todos os seus dispositivos partem de um olhar de cuidado, no sentido amplo do termo, dirigido às crianças como sujeitos singulares e diversos, pessoas e cidadãs, capazes e participantes daquilo que lhes diz respeito, porém necessitadas, como direito, da atenção mais terna, mais competente, mais responsável.
É admirável que o extenso e intenso processo participativo na construção desse projeto tenha resultado num texto legal que conjuga princípios de direito, valores humanos, indicações das ciências, experiência profissional, concepção política do papel da família, da sociedade e do Estado frente à criança e decisão governamental de implementar as novas determinações. Todos que deram contribuição na tessitura desse Março Legal da Primeira Infância são construtores da Cultura do Cuidado Integral à criança e devem sentir-se parte dessa nova conquista.
É justo agradecer também àqueles que no início se opuseram, torceram o nariz, mostraram as falhas e resistiram a participar. Se bem que a maioria foi mudando de ideia ao longo do processo, à medida que o projeto ia sendo aperfeiçoado, todos foram, por essa forma, essenciais para que se chegasse a esse feliz resultado.
E ao autor principal do projeto de lei, Dep. Osmar Terra, ao Relator na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, Dep. João Ananias, e à Relatora no Plenário do Senado, Sen. Fátima Bezerra, nosso reconhecimento. Do início ao fim, vocês tiveram uma admirável atitude de diálogo, de escuta e desejo de fazer o melhor dentro do possível. Do lado de cá, da sociedade civil, podemos dizer que a forma de redigir e aperfeiçoar esse projeto é um bom exemplo da feitura de leis de caráter social.
Vital Didonet
O documento descreve leis e políticas relacionadas aos direitos dos idosos no Brasil. A Lei no 10.741 de 2003 estabelece o Estatuto do Idoso e trata de direitos à moradia, transporte e medidas de proteção para idosos. A Lei no 8.842 de 1994 estabelece a Política Nacional do Idoso, com diretrizes como priorizar o atendimento familiar e a participação dos idosos na formulação de políticas.
O documento discute os direitos e deveres em relação às pessoas idosas de acordo com a legislação brasileira. Ele explica que o Estado, a sociedade e a família têm a responsabilidade de garantir a dignidade e participação dos idosos na comunidade. Também descreve as obrigações do Estado nos setores da assistência social, saúde, educação, trabalho e previdência em relação aos idosos.
Este documento aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS). Ele estabelece as diretrizes para a gestão compartilhada e cooperação entre os entes federados na oferta de proteção social não contributiva e garantia dos direitos dos usuários do SUAS.
Este documento aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS). Ele estabelece as diretrizes para a gestão compartilhada e cooperação entre os entes federados na oferta de proteção social não contributiva e garantia dos direitos dos usuários do SUAS.
I. A resolução aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS).
II. A NOB/SUAS define os objetivos, princípios e diretrizes do SUAS, incluindo a proteção social, gestão compartilhada e participação popular.
III. A resolução também recomenda ações para divulgação e implementação da NOB/SUAS pelos órgãos responsáveis.
Este documento aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS). Ele estabelece as diretrizes para a gestão compartilhada e cooperação entre a União, estados, Distrito Federal e municípios na oferta de proteção social não contributiva e garantia dos direitos dos usuários do SUAS.
O documento descreve o sistema de garantia dos direitos da criança de 0 a 6 anos no município, incluindo:
1. Rede sócio-assistencial de atendimento à criança;
2. Sistema de garantia de direitos formado pelo ECA, Conselho Tutelar, Conselhos de Direitos e Setoriais;
3. Sistemas de informações, registro civil, assistência social, saúde e educação infantil que protegem os direitos da criança.
Este documento estabelece a Lei Orgânica da Assistência Social no Brasil. Ele define os objetivos e princípios da assistência social, como a proteção à família e a garantia de um salário mínimo para idosos e deficientes. Também determina a organização descentralizada do sistema, com responsabilidades compartilhadas entre União, estados, Distrito Federal e municípios, e a participação da população por meio de conselhos.
Marcos Rolim - Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e AdolescentesCOMDICARG
O documento apresenta o Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, que define estratégias e metas para promover e proteger os direitos de crianças e adolescentes no Brasil até 2025. O plano estabelece cinco eixos principais, 32 objetivos estratégicos e 90 metas específicas. Além disso, fornece diretrizes para a elaboração de planos municipais alinhados com este plano nacional.
O documento descreve a Lei Orgânica da Assistência Social no Brasil, que estabelece o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) para organizar as ações de assistência social. O SUAS é descentralizado e participativo, integrando entes federativos, conselhos e organizações para oferecer proteção social básica e especial por meio de centros de referência e entidades vinculadas. A lei define princípios, diretrizes, tipos de proteção, competências e gestão do sistema.
Este documento apresenta o Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária. Ele descreve o marco legal e conceitual, o marco situacional, diretrizes, objetivos, resultados programáticos, implementação, monitoramento e avaliação, plano de ação e anexos. O plano visa garantir os direitos das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária no Brasil.
O documento discute as interfaces e tensões entre o Sistema Único de Saúde (SUS), o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e as políticas sobre drogas no Brasil. Apresenta os principais conceitos dos sistemas de saúde e assistência social no país e discute a organização descentralizada e participativa destes sistemas. Também aborda brevemente os modos explicativos do processo saúde-doença e a situação de saúde no Brasil.
Textos de Augusto de Franco publicados no Facebook, entre maio e setembro de 2014, sobre o Decreto 8.243/2014 que institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Incluindo a Lei 12.696/2012ACTEBA
O documento descreve o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que protege os direitos de crianças e adolescentes. Ele define quem é considerado criança ou adolescente, garante seus direitos fundamentais como seres humanos em desenvolvimento, e assegura o direito à vida, saúde, educação, lazer e convivência familiar.
O documento descreve o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil. Ele estabelece que a Constituição Federal de 1988 introduziu a doutrina da proteção integral das crianças e adolescentes e que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) define políticas públicas, princípios e linhas de ação para garantir os direitos das crianças. O sistema é composto por atores como família, poder judiciário e ministério público e tem três eixos: defesa dos direitos,
O documento descreve o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil. Ele estabelece que a Constituição Federal de 1988 introduziu a doutrina da proteção integral das crianças e adolescentes e que o Estatuto da Criança e do Adolescente define políticas públicas e linhas de ação para garantir seus direitos. O sistema é composto por atores como família, poder judiciário e ministério público e articula eixos de defesa, promoção e controle de direitos.
Este documento resume a NOB SUAS de 2012, definindo o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e estabelecendo seus princípios, objetivos, funções, níveis de gestão e seguranças afiançadas. Destaca também os princípios éticos que devem orientar a oferta da proteção socioassistencial no âmbito do SUAS.
Prot. 2011 14 pl 058-2014 - institui o sistema único de assistência social ...Claudio Figueiredo
Este documento institui o Sistema Único de Assistência Social do município de Vila Velha, definindo suas diretrizes, organização e gestão. O sistema será implementado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e terá como objetivo garantir o acesso aos direitos socioassistenciais da população por meio de serviços de proteção social básica e especial.
Lula expressa seu orgulho por Pernambuco e como representou o estado em todo o mundo. Ele lembra com alegria dos avanços econômicos e sociais quando foi presidente em parceria com o governador Eduardo Campos. A aliança atual entre o PT e o PSB em Pernambuco pode recuperar aquele período de prosperidade e é fundamental para superar o governo Temer e dar esperança ao Nordeste novamente.
Diretrizes para o programa de governo de Paulo Câmara 2018Paulo Veras
Este documento apresenta o plano de governo da Frente Popular de Pernambuco para o período de 2019-2022. O plano define cinco eixos estratégicos: Educação e Conhecimento, Qualidade de Vida, Prosperidade, Coesão Social e Territorial, e Instituições de Qualidade. Cada eixo descreve objetivos e ações para melhorar a educação, saúde, saneamento, emprego, inclusão social e gestão pública no estado de Pernambuco.
O documento descreve uma representação movida contra Frederico Menezes de Moura Sobrinho, conhecido como Fred Ferreira, por propaganda eleitoral antecipada. Cartazes com a imagem e nome de Fred foram afixados em outdoors promovendo um projeto de lei de sua autoria. O Ministério Público alega que isso configura propaganda antecipada ilícita e fere princípios constitucionais como a isonomia, já que Fred é pré-candidato.
O documento descreve uma representação movida contra Daniel Coelho por propaganda eleitoral antecipada. Segundo o documento, Daniel Coelho teve sua imagem e qualidades divulgadas em 10 outdoors com custo de R$5.000,00 antes do período permitido, promovendo sua pré-candidatura de forma irregular de acordo com a lei eleitoral.
1) Uma ação civil pública foi movida contra o Município de Goiana para pagamento de salários atrasados dos servidores.
2) Após quase dois anos sem pagamento, a justiça determinou o bloqueio de recursos do município para garantir o pagamento de novembro e dezembro de 2016.
3) Uma audiência de conciliação foi marcada para que o município apresente a folha de pagamento dos servidores daqueles meses.
PT-PE adia decisão sobre candidatura própria ou aliança com PSBPaulo Veras
O Diretório Estadual do PT em Pernambuco deliberou adiar o Encontro Estadual para 10 de junho para discutir a tática eleitoral de 2018, decidindo por candidatura própria ou aliança, e caso opte pela candidatura própria escolher os nomes para os cargos em disputa.
Segundo pedido de dissolução do MDB-PE é suspenso pela JustiçaPaulo Veras
Esta decisão judicial reconhece a conexão entre este processo e outro relacionado à dissolução do Diretório Estadual do PMDB em Pernambuco. Determina a suspensão do processo de dissolução e cita a parte ré para contestar a ação, sob pena de revelia.
O documento descreve os benefícios concedidos aos servidores e magistrados da Justiça Federal da 5a Região, incluindo auxílio-saúde, pré-escolar, alimentação e moradia. Detalha também o desempenho da 5a Região, que obteve o melhor índice de produtividade em 2017, e os valores pagos em requisições de pequeno valor e precatórios no ano. Por fim, apresenta um quadro com os valores dos benefícios e dados referentes a janeiro de 2018.
Nota de dirigentes do PT do Recife em apoio à candidatura de Marília ArraesPaulo Veras
Nota de dirigentes do PT do Recife em apoio à candidatura de Marília Arraes ao governo do Estado após o apoio de Osmar Ricardo ao nome do deputado estadual Odacy Amorim (PT)
Mensagem do governador em exercício Raul Henry (PMDB) à Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) em 2018. Lida no dia 1º de fevereiro de 2018 pelo secretário da Casa Civil, Nilton Mota (PSB).
Juiz derruba liminar que impedia dissolução do PMDB-PEPaulo Veras
1) Uma ação foi proposta pelo Diretório Estadual do PMDB em Pernambuco contra o Diretório Nacional do partido para anular o processo de dissolução do diretório estadual.
2) O juiz concedeu liminar suspendendo o processo de dissolução até o julgamento final. O Diretório Nacional recorreu da decisão liminar.
3) Após analisar novos documentos apresentados, o juiz reconsiderou parcialmente a liminar para reconhecer a competência da Comissão Executiva Nacional do PMDB para processar pedidos de dis
Estatuto da Pessoa com Câncer de PernambucoPaulo Veras
I. O documento propõe a criação de um Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco para garantir os direitos das pessoas com câncer e assegurar seu tratamento. II. O Estatuto define termos como "apoios especiais" e "ajudas técnicas" e estabelece princípios como não discriminação e inclusão social. III. Também determina deveres do Estado como fornecer medicamentos e priorizar o atendimento de pessoas com câncer nos serviços de saúde.
Representação - contra Sec. Pedro EuricoPaulo Veras
A Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular da Assembleia Legislativa de Pernambuco representa contra o Secretário de Justiça e Direitos Humanos do estado por não dar posse aos novos conselheiros do Conselho Estadual de Direitos Humanos eleitos em junho de 2017, não atender convocação da Comissão para prestar esclarecimentos, e possível cometimento de crime de responsabilidade, prevaricação e improbidade administrativa.
Adin do PSL contra o fundo de R$ 1,7 bilhão para financiar eleiçõesPaulo Veras
Este documento é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Social Liberal contra o artigo 16-C, inciso II, da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.487/17, que criou o Fundo Especial de Financiamento de Campanha. O PSL alega que a criação deste fundo por lei ordinária, e não emenda constitucional, é inconstitucional, assim como destinar 30% do orçamento da União para este fundo. Pede liminar para suspender a eficácia do dispositivo e que o STF
Este relatório da Comissão Especial de Segurança Pública da OAB de Pernambuco descreve: 1) A criação da Comissão para estudar a crise de segurança pública no estado; 2) Os objetivos iniciais de focar na crise da Polícia Militar e no aumento da violência; 3) Os trabalhos realizados, incluindo entrevistas com autoridades; 4) Considerações gerais sobre segurança pública no Brasil e em Pernambuco; 5) O diagnóstico preliminar da crise e sugestões para enfrentá-la.
O documento fornece informações sobre a regularidade do estado de Pernambuco em relação a transferências voluntárias federais recebidas anteriormente, indicando três convênios nos quais o estado se encontra inadimplente devido a irregularidades na execução financeira.
O documento fornece um relatório de status de adimplemento de obrigações fiscais e legais do estado de Pernambuco. Ele mostra que Pernambuco está em dia com a maioria de suas obrigações, incluindo tributos federais, contribuições para o FGTS, empréstimos da União, prestação de contas de convênios, transparência fiscal e obrigações constitucionais como aplicação mínima em educação e saúde. No entanto, ainda precisa comprovar a prestação de contas de recursos federais recebidos anteriormente
1. PROJETO DE LEI Nº , DE 2013
(Do Sr. Anderson Ferreira)
Dispõe sobre o Estatuto da Família e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Família e dispõe sobre os direitos da
família, e as diretrizes das políticas públicas voltadas para valorização e apoiamento à
entidade familiar.
Art. 2º Para os fins desta Lei, define-se entidade familiar como o núcleo social
formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento
ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes.
Art. 3º É obrigação do Estado, da sociedade e do Poder Público em todos os
níveis assegurar à entidade familiar a efetivação do direito à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania e à convivência
comunitária.
Das diretrizes gerais
Art. 4º Os agentes públicos ou privados envolvidos com as políticas públicas
voltadas para família devem observar as seguintes diretrizes:
I - desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações;
2. II - incentivar a participação dos representantes da família na sua formulação,
implementação e avaliação;
III - ampliar as alternativas de inserção da família, promovendo programas que
priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;
IV - proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os
órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de
direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico,
social, cultural e ambiental;
V - garantir meios que asseguram o acesso ao atendimento psicossocial da
entidade familiar;
VI - fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de
órgãos, gestores e conselhos da família;
VII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção
de conhecimento sobre a família;
VIII - garantir a integração das políticas da família com os Poderes Legislativo
e Judiciário, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública; e
IX - zelar pelos direitos da entidade familiar.
Dos direitos
Art. 5º É obrigação do Estado, garantir à entidade familiar as condições
mínimas para sua sobrevivência, mediante a efetivação de políticas sociais públicas
que permitam a convivência saudável entre os seus membros e em condições de
dignidade.
Art. 6º É assegurada a atenção integral à saúde dos membros da entidade
familiar, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, e o Programa de Saúde
da Família, garantindo-lhes o acesso em conjunto articulado e contínuo das ações e
serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a
atenção especial ao atendimento psicossocial da unidade familiar.
3. § 1º A prevenção e a manutenção da saúde dos membros da entidade familiar
serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da entidade familiar em base territorial;
II – núcleos de referência, com pessoal especializado na área de psicologia e
assistência social;
III – atendimento domiciliar, e em instituições públicas, filantrópicas ou sem
fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público;
IV – reabilitação do convívio familiar orientada por profissionais
especializados.
V – assistência prioritária à gravidez na adolescência.
§ 2º Incumbe ao Poder Público assegurar, com absoluta prioridade no
atendimento e com a disponibilização de profissionais especializados, o acesso dos
membros da entidade familiar a assistentes sociais e psicólogos, sempre que a
unidade da entidade familiar estiver sob ameaça.
§ 3º Quando a ameaça a que se refere o parágrafo anterior deste artigo estiver
associada ao envolvimento dos membros da entidade familiar com as drogas e o
álcool, a atenção a ser prestada pelo sistema público de saúde deve ser conduzida por
equipe multidisciplinar e terá preferência no atendimento.
Art. 7º Todos as famílias têm direito de viver em um ambiente seguro, sem
violência, com garantia da sua incolumidade física e mental, sendo-lhes asseguradas
a igualdade de oportunidades e facilidades para seu aperfeiçoamento intelectual,
cultural e social enquanto núcleo societário.
Art. 8º As políticas de segurança pública voltadas para proteção da família
deverão articular ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e
ações não governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração com as demais políticas voltadas à família;
II - a prevenção e enfrentamento da violência doméstica;
III - a promoção de estudos e pesquisas e a obtenção de estatísticas e
informações relevantes para subsidiar as ações de segurança pública e permitir a
4. avaliação periódica dos impactos das políticas públicas quanto às causas, às
consequências e à frequência da violência entre membros das entidades familiares;
IV - a priorização de ações voltadas para proteção das família sem situação de
risco, vulnerabilidade social e que tenham em seu núcleo membros considerados
dependentes químicos;
V - a promoção do acesso efetivo das famílias à Defensoria Pública,
considerando as especificidades da condição da entidade familiar.
Art. 9º É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e
na execução dos atos e diligências judiciais, em qualquer instância, em que o
interesse versado constitua risco à preservação e sobrevivência da entidade familiar,
devendo a parte interessada justificar o risco em petição endereçada à autoridade
judiciária.
Art. 10 Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter em sua base
nacional comum, como componente curricular obrigatório, a disciplina “Educação
para família”, a ser especificada, em cada sistema de ensino e estabelecimento
escolar, de acordo com as características regionais e locais da sociedade, da cultura,
da economia e da clientela.
Art. 11 É garantida a participação efetiva do representante dos interesses da
família nos conselhos e instâncias deliberativas de gestão democrática das escolas.
Art. 12 As escolas deverão formular e implantar medidas de valorização da
família no ambiente escolar, com a divulgação anual de relatório que especifique a
relação dos escolares com as suas famílias.
Art. 13 O Dia Nacional de Valorização da Família, que ocorre no dia 21 de
outubro de cada ano, nos termos da Lei nº 12.647/2012, deve ser celebrado nas
escolas públicas e privadas com a promoção de atividades no âmbito escolar que
fomentem as discussões contemporâneas sobre a importância da família no meio
social.
§ 1º Na data a que se refere o caput deste artigo, o Ministério Público e as
Defensorias Públicas em todos os níveis promoverão ações voltadas ao interesse da
família, com a prestação de serviços e orientação à comunidade.
5. Do conselho da família
Art. 14 Os conselhos da família são órgãos permanentes e autônomos, não
jurisdicionais, encarregados de tratar das políticas públicas voltadas à família e da
garantia do exercício dos direitos da entidade familiar, com os seguintes objetivos:
I - auxiliar na elaboração de políticas públicas voltadas à família que
promovam o amplo exercício dos direitos dos membros da entidade familiar
estabelecidos nesta Lei;
II - utilizar instrumentos de forma a buscar que o Estado garanta à família o
exercício dos seus direitos;
III - colaborar com os órgãos da administração no planejamento e na
implementação das políticas voltadas à família;
IV - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos
de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para
valorização da família;
V - promover a realização de estudos relativos à família, objetivando subsidiar
o planejamento das políticas públicas;
VI - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que
permitam e garantam a integração e a participação da família nos processos social,
econômico, político e cultural no respectivo ente federado;
VII - propor a criação de formas de participação da família nos órgãos da
administração pública;
VIII - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos
correlatos para o debate de temas relativos à família;
IX - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas voltadas à
valorização da família.
§ 1º A lei, em âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,
disporá sobre a organização, o funcionamento e a composição dos conselhos da
6. família, observada a participação da sociedade civil mediante critério, no mínimo,
paritário com os representantes do poder público.
Art. 15 São atribuições dos conselhos da família:
I - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da família garantidos na legislação;
II - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
III - expedir notificações;
IV - solicitar informações das autoridades públicas;
V - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas,
projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas voltadas à família.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A família num sistema
social, funcionando como uma espécie - porque
devemos conferir grande importância à família e às mudanças que a têm alterado a
sua estrutura no decorrer do tempo.
Não é por outra razão que a Constituição Federal dispensa atenção especial à
família, em seu art. 226 da Constituição Federal, ao estabelecer que a família é base
da sociedade e deve ter especial proteção do Estado.
Conquanto a própria carta magna tenha previsto que o Estado deve proteger a
família, o fato é que não há políticas públicas efetivas voltadas especialmente à
valorização da família e ao enfrentamento das questões complexas a que estão
submetidas às famílias num contexto contemporâneo.
São diversas essas questões. Desde a grave epidemia das drogas, que dilacera
os laços e a harmonia do ambiente familiar, à violência doméstica, à gravidez na
adolescência, até mesmo à desconstrução do conceito de família, aspecto que aflige
as famílias e repercute na dinâmica psicossocial do indivíduo.
7. A questão merece aprofundamento e, na minha opinião, disciplinamento legal.
O Estado adores têm tarefa central
nessa discussão.
A família vem sofrendo com as rápidas mudanças ocorridas em sociedade,
cabendo ao Poder Público enfrentar essa realidade, diante dos novos desafios
vivenciados pelas famílias brasileiras
Tenho feito do meu mandato e da minha atuação parlamentar instrumentos de
valorização da família. Acredito firmemente que a felicidade do cidadão está centrada
sobretudo na própria felicidade dos membros da entidade familiar. Uma família
equilibrada, de autoestima valorizada e assistida pelo Estado é sinônimo de uma
sociedade mais fraterna e também mais feliz.
Por cultivar essa crença, submeto à apreciação dos nobres pares o presente
projeto de lei que, em síntese, institui o Estatuto da Família. A proposta que ora
ofereço pretende ser o ponta pé inicial de uma discussão mais ampla a ser
empreendida nesta Casa em favor da promoção de políticas públicas que valorizem a
instituição familiar.
O estatuto aborda questões centrais que envolvem a família.
Primeiro propugna duas ideias: o fortalecimento dos laços familiares a partir da
união conjugal firmada entre o homem e a mulher, ao estabelecer o conceito de
entidade familiar; a proteção e a preservação da unidade familiar, ao estimular a
adoção de políticas de assistência que levem às residências e às unidades de saúde
públicas profissionais capacitados à orientação das famílias.
Entre outras temas de interesse da família, o projeto propõe ainda: que a
família receba assistência especializada para o enfrentamento do problema da droga e
do álcool; que o Estado preste apoio efetivo às adolescentes grávidas
prematuramente; que seja incluída no currículo escolar a disciplina “Educação para
família”; a prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos em
demandas que ponham em risco à preservação e sobrevivência da entidade familiar; a
criação do conselho da família no âmbito dos entes federados; o aperfeiçoamento e
8. promoção à interdisciplinaridade das políticas voltadas ao combate da violência
doméstica.
Em síntese, proposta busca a valorização e o fortalecimento da entidade
familiar, por meio da implementação de políticas públicas, razão pela qual peço o
inestimável apoio dos nobes pares.
Sala das Sessões,16 de outubro de 2016.
Deputado ANDERSON FERREIRA
PR-PE