PROJETO DE LEI Nº de 2009PROJETO DE LEI Nº
de 2009
(Do Sr. Chico Lopes)(Do Sr. Chico Lopes)

Dispõe    sobre     a criação da      profissão de
educador......Dispõe sobre a criação da profissão de
educador......

Art. 2º - Ficam estabelecidos como campo de atuação dos
educadores e educadoras sociais, os contextos educativos
situados fora dos âmbitos escolares e que envolvem:Art.
2º - Ficam estabelecidos como campo de atuação dos
educadores e educadoras sociais, os contextos educativos
I – as pessoas e comunidades em situação de risco e/ou
vulnerabilidade social, violência e exploração física e
psicológica;situados fora dos âmbitos escolares e que
envolvem:

II – a preservação cultural e promoção de povos e
comunidades remanescentes e tradicionais;I – as pessoas e
comunidades em situação de risco e/ou
vulnerabilidade social, violência e exploração física e
III – os segmentos sociais prejudicados pela exclusão
social: mulheres, crianças, adolescentes, negros, indígenas
e homossexuais;psicológica;

IV – a realização de atividades sócio educativas, em
regime fechado, semiliberdade e meio aberto, para
adolescentes e jovens envolvidos em atos infracionais;II –
a preservação cultural e promoção de povos e
comunidades remanescentes e tradicionais;
V – a realização de programas e projetos educativos
destinados a população carcerária;
III – os segmentos sociais prejudicados pela exclusão
VI - as pessoas portadoras de necessidades
especiais;social: mulheres, crianças, adolescentes, negros,
indígenas
e homossexuais;
VII - o enfrentamento à dependência de drogas;
IV – a realização de atividades sócio educativas, em
VIII – as atividades sócias educativas para terceira
idade;regime fechado, semiliberdade e meio aberto, para
adolescentes e jovens envolvidos em atos infracionais;
IX - a promoção da educação ambiental;
V – a realização de programas e projetos educativos
X – a promoção da cidadania;destinados a população
carcerária;

XI - a promoção da arte-educação;VI - as pessoas
portadoras de necessidades especiais;

XII – a difusão das manifestações folclóricas e populares
da cultura brasileira;VII - o enfrentamento à dependência
de drogas;

XIII – os centros e/ou conselhos tutelares, pastorais,
comunitários e de direitos;VIII – as atividades sócias
educativas para terceira idade;

XIV – as entidades recreativas, de esporte e lazer.
IX - a promoção da educação ambiental;

X – a promoção da cidadania;

XI - a promoção da arte-educação;

XII – a difusão das manifestações folclóricas e populares
da cultura brasileira;

XIII – os centros e/ou conselhos tutelares, pastorais,
comunitários e de direitos;

XIV – as entidades recreativas, de esporte e lazer.

Projeto De Lei

  • 1.
    PROJETO DE LEINº de 2009PROJETO DE LEI Nº de 2009 (Do Sr. Chico Lopes)(Do Sr. Chico Lopes) Dispõe sobre a criação da profissão de educador......Dispõe sobre a criação da profissão de educador...... Art. 2º - Ficam estabelecidos como campo de atuação dos educadores e educadoras sociais, os contextos educativos situados fora dos âmbitos escolares e que envolvem:Art. 2º - Ficam estabelecidos como campo de atuação dos educadores e educadoras sociais, os contextos educativos I – as pessoas e comunidades em situação de risco e/ou vulnerabilidade social, violência e exploração física e psicológica;situados fora dos âmbitos escolares e que envolvem: II – a preservação cultural e promoção de povos e comunidades remanescentes e tradicionais;I – as pessoas e comunidades em situação de risco e/ou vulnerabilidade social, violência e exploração física e III – os segmentos sociais prejudicados pela exclusão social: mulheres, crianças, adolescentes, negros, indígenas e homossexuais;psicológica; IV – a realização de atividades sócio educativas, em regime fechado, semiliberdade e meio aberto, para adolescentes e jovens envolvidos em atos infracionais;II – a preservação cultural e promoção de povos e comunidades remanescentes e tradicionais; V – a realização de programas e projetos educativos
  • 2.
    destinados a populaçãocarcerária; III – os segmentos sociais prejudicados pela exclusão VI - as pessoas portadoras de necessidades especiais;social: mulheres, crianças, adolescentes, negros, indígenas e homossexuais; VII - o enfrentamento à dependência de drogas; IV – a realização de atividades sócio educativas, em VIII – as atividades sócias educativas para terceira idade;regime fechado, semiliberdade e meio aberto, para adolescentes e jovens envolvidos em atos infracionais; IX - a promoção da educação ambiental; V – a realização de programas e projetos educativos X – a promoção da cidadania;destinados a população carcerária; XI - a promoção da arte-educação;VI - as pessoas portadoras de necessidades especiais; XII – a difusão das manifestações folclóricas e populares da cultura brasileira;VII - o enfrentamento à dependência de drogas; XIII – os centros e/ou conselhos tutelares, pastorais, comunitários e de direitos;VIII – as atividades sócias educativas para terceira idade; XIV – as entidades recreativas, de esporte e lazer.
  • 3.
    IX - apromoção da educação ambiental; X – a promoção da cidadania; XI - a promoção da arte-educação; XII – a difusão das manifestações folclóricas e populares da cultura brasileira; XIII – os centros e/ou conselhos tutelares, pastorais, comunitários e de direitos; XIV – as entidades recreativas, de esporte e lazer.