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Projeto Comprovante de Entrega
Eletrônica
Tayguara Helou
Presidente do SETCESP
tayguara@setcesp.org.br
Hoje, com 81 anos, é o maior sindicato
patronal da América Latina e
protagonista de uma história com grandes
conquistas e credibilidade reconhecida por
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Fonte: CAGED, MTE–Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, base2016
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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-9/07, de 25 de outubro de 2007, e no artigo 212-O, VIII e § 6°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
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Artigo 1º - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e deverá ser emitido em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula primeira): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos,
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I - poderá ser impresso em 1 (uma) via;
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III - deverá ser impresso:
a) em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo, formulário pré-impresso ou Formulário de Segurança
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IV - deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
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§ 1º - Quando a impressão do DACTE for feita em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), deverá ser observado o disposto em disciplina específica. (Redação
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§ 1º-A - O DACTE correspondente ao CT-e OS, modelo 67, será identificado como Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS, aplicando-se a este documento, no que couber, as disposições da legislação relativas ao
DACTE. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
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1 - somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito ou o veículo após a concessão da Autorização de Uso do CT-e ou na hipótese prevista no artigo 23; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-78/17, de 30-
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2 - poderá ser utilizado para efetuar a consulta relativa ao CT-e;
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§ 3° - Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para os documentos referidos no artigo 1º, o contribuinte credenciado a emitir CT-e deverá imprimir o DACTE em tantas cópias quantas forem
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§ 4º - Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DACTE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou
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§ 8º - Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do
Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, desde que emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais -MDF-e. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-21/14, de 12-02-2014, DOE 13-02-2014)
Posição da Cenofisco
Posição da Secretaria da Fazenda do Estado de SP
Posição da ANTT
Comprovante de Entrega Atual
DANFE DACTE
NF ou NF-e
CT-e
Embarcador
emite a Nota
Fiscal (NF ou
NF-e)
Transportador
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DACTE
SEFAZ
SEFAZ valida e
autoriza o CT-e
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emite o DACTE
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impressos
acompanham a
viagem
EMPRESA
Comprovante de entrega é assinado e retornado à
transportadora, que deve armazenar por 5 anos
EMBARCADOR
RECEBEDOR
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Situação Atual
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Via Pajuçara
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Flash Courrier
• Mais de 12 mil CT-e emitidos
todo mês
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Smartphone
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O recebedor inclui o nome completo,
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Colocar aqui uma imagem
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Nome do Recebedor
José da Silva
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12.34567890
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nome completo e um
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Facilitação na consulta e na
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OBRIGADO!
Tayguara Helou
Presidente do SETCESP
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  • 1. Projeto Comprovante de Entrega Eletrônica Tayguara Helou Presidente do SETCESP tayguara@setcesp.org.br
  • 2. Hoje, com 81 anos, é o maior sindicato patronal da América Latina e protagonista de uma história com grandes conquistas e credibilidade reconhecida por transportadores, órgãos governamentais e representantes da esfera política.
  • 3. SETCESP em números: mais de 200 mil empregos formais no transporte rodoviário de cargas 21 mil empresas ligadas ao transporte rodoviário de cargas Fonte: CAGED, MTE–Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, base2016 50 município da Grande Região Metropolitana de São Paulo representados pela entidade 1,1 milhão de veículos de carga
  • 4. Portaria CAT-55, de 19-3-2009 (DOE 20-03-2009) Dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-9/07, de 25 de outubro de 2007, e no artigo 212-O, VIII e § 6°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e deverá ser emitido em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula primeira): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017) I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; SEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRONICO - DACTE Artigo 18 - Para acompanhar a carga ou o veículo durante o transporte deverá ser emitido o DACTE, que (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima primeira a décima primeira-C): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017) I - poderá ser impresso em 1 (uma) via; II - deverá ter o leiaute estabelecido em Ato COTEPE; III - deverá ser impresso: a) em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo, formulário pré-impresso ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA); b) de modo que não prejudique a leitura das informações nele contidas; IV - deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE; V - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. § 1º - Quando a impressão do DACTE for feita em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), deverá ser observado o disposto em disciplina específica. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-148/12, de 19-11-2012, DOE 20-11-2012) § 1º-A - O DACTE correspondente ao CT-e OS, modelo 67, será identificado como Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS, aplicando-se a este documento, no que couber, as disposições da legislação relativas ao DACTE. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017) § 2° - O DACTE: 1 - somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito ou o veículo após a concessão da Autorização de Uso do CT-e ou na hipótese prevista no artigo 23; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-78/17, de 30- 08-2017; DOE 31-08-2017) 2 - poderá ser utilizado para efetuar a consulta relativa ao CT-e; 3 - deverá conter a expressão “DACTE”. § 3° - Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para os documentos referidos no artigo 1º, o contribuinte credenciado a emitir CT-e deverá imprimir o DACTE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais. § 4º - Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DACTE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 5° - A aposição de carimbos no DACTE, quando do trânsito da carga, deverá ser feita em seu verso. § 6º - Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser limitado por uma borda. § 7° - Poderão ser impressas, fora do DACTE, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 5°. § 8º - Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, desde que emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais -MDF-e. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-21/14, de 12-02-2014, DOE 13-02-2014)
  • 6. Posição da Secretaria da Fazenda do Estado de SP
  • 8. Comprovante de Entrega Atual DANFE DACTE NF ou NF-e CT-e Embarcador emite a Nota Fiscal (NF ou NF-e) Transportador gera o CT-e DACTE SEFAZ SEFAZ valida e autoriza o CT-e Transportador emite o DACTE TRANSPORTADOR Documentos impressos acompanham a viagem EMPRESA Comprovante de entrega é assinado e retornado à transportadora, que deve armazenar por 5 anos EMBARCADOR RECEBEDOR Comprovante de entrega físico
  • 9. Situação Atual Custos • Custo e tempo de transporte com logística reversa de comprovantes de entrega de recebimento • Custos com equipe de digitação de informação e digitalização de comprovantes de entrega • Perda de prazos e multas/ discussões contratuais em relação a comprovação de entregas Dificuldades • Dificuldades no arquivamento e catalogação de documentos físicos • Perda de documentos e informações, devido à dificuldade de manuseio do grande volume de comprovantes de entrega • Demora na comunicação e na disponibilização da informação de entrega
  • 10. Cases: Empresas Via Pajuçara • Mais de 20 mil comprovantes de entrega por mês • 8 pessoas na equipe cuidando apenas deste item • Estrutura com menor aprendiz e estagiários Flash Courrier • Mais de 12 mil CT-e emitidos todo mês • Comprovantes de entrega enviados para a filial em Porto Alegre • Mais de 40m² para armazenagem
  • 11. Case Correios • Média de entregas por dia no país: 33,2 milhões • Processo de entrega não envolve comprovante de entrega em qualquer formulário; • Não há Nota Fiscal Eletrônica, DACTE ou qualquer documento fiscal que registre o processo; • Destinatário assina num espaço encontrado no volume ou envelope; • Entregador registra uma foto da assinatura e não pede qualquer documento; • Com esta foto, o entregador registra a baixa em seu sistema; • A pessoa que recebe não é necessariamente a mesma que o destinatário;
  • 12. Proposta do SETCESP Smartphone Tablet Palm Equipamentos capazes de marcar por geolocalização o local exato da entrega, além de horário e data Informação de entrega pode ser disponibilizada em tempo real O recebedor inclui o nome completo, documento de identificação, e assina na tela do dispositivo
  • 13. Comprovante de Entrega Futuro DANFE DACTE NF ou NF-e CT-e Embarcador emite a Nota Fiscal (NF ou NF-e) Transportador gera o CT-e SEFAZ SEFAZ valida e autoriza o CT-e Transportador emite o DACTE TRANSPORTADOR Documentos impressos acompanham a viagem EMBARCADOR RECEBEDOR Comprovante de entrega eletrônico guarda todas informações da entrega na nuvem DACTE Colocar aqui uma imagem do DACTE sem o comprovante de entrega no final.
  • 14. Funcionalidade DACTE # DANFE # Nome do Recebedor José da Silva Documento 12.34567890 Adicionar localização Próximo Entregador preenche dados do recebedor incluindo o nome completo e um documento, como RG ou CPF O smartphone ou tablet é capaz de registrar a posição geográfica da entrega, além da data e hora que a entrega foi realizada
  • 15. Assinatura Entrega O recebedor assina na tela do dispositivo com o próprio dedo, ou então com uma caneta específica para tal. O entregador finaliza a entrega, e o aplicativo atualiza o status da entrega em tempo real na nuvem, disponibilizando a informação ao embarcador, transportador e recebedor.
  • 16. Benefícios Tempo Real Informação disponibilizada em tempo real com precisão do local da entrega, data e hora, e informações do nome do recebedor e documento. Redução de Custos Eliminação de custos de impressão, manuseio, envio e armazenagem de comprovantes. Segurança Mais segurança, confiança e transparência no documento fiscal para governo e mercado de transporte. Novas tecnologias Incentivo ao comércio eletrônico e a possibilidade de surgimento de novas tecnologias e serviços. Integração Digital Facilitação na consulta e na recuperação de documentos, eliminando a necessidade de arquivos e catálogos.
  • 17. OBRIGADO! Tayguara Helou Presidente do SETCESP tayguara@setcesp.org.br