I. A portaria aprova a regulamentação dos procedimentos para apuração de transgressões disciplinares e aplicação de punições na Força Aérea Brasileira;
II. A regulamentação estabelece os passos a serem seguidos desde a notificação do militar até a aplicação da punição, garantindo o contraditório e ampla defesa;
III. O documento também trata da documentação produzida e da divulgação das normas para os militares.
Este documento aprova novas instruções para a realização de sindicâncias no Exército Brasileiro, definindo procedimentos, prazos e competências. Estabelece que sindicâncias devem ser instauradas por autoridades militares para apurar fatos de interesse da administração ou situações envolvendo direitos, e devem seguir trâmites formais assegurando contraditório e defesa.
1) O documento apresenta orientações sobre sindicâncias administrativas na Polícia Militar de Pernambuco, descrevendo os tipos de sindicância, regulamentos, etapas do processo e possíveis falhas no manual do Exército que podem causar nulidade.
2) São descritos dois tipos de sindicância: acusatória, que segue todo o rito processual, e investigativa, de caráter de mero procedimento, sem acusado definido.
3) As etapas do processo de sindicância são detalhadas,
Postagem 27 fluxograma - lei 10.261 estatuto dos serv pub sp - cópiaCarla_Levon
Este documento descreve os procedimentos disciplinares aplicáveis aos funcionários públicos civis do estado de São Paulo, incluindo prazos para apuração preliminar, instauração de sindicância ou processo administrativo, citação do acusado, produção de provas, alegações finais, julgamento e recursos.
O documento descreve os principais procedimentos do processo penal brasileiro, dividindo-os nas seguintes fases: postulatória, instrutória, decisória e recursal. Detalha também os procedimentos comum ordinário, sumário e sumaríssimo, explicando as diferenças entre eles, tais como prazos, número de testemunhas e forma das alegações finais e sentença.
A apelação é o recurso cabível contra decisões definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular, bem como contra decisões definitivas ou com força de definitiva não sujeitas a recurso em sentido estrito. A apelação também pode ser interposta contra decisões do tribunal do júri em casos de nulidade posterior à pronúncia, erro ou injustiça na aplicação da pena, ou decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
O réu Barrabás Furtivo interpôs recurso de apelação contra sua condenação por corrupção passiva. Alega que houve violação do direito de defesa e insuficiência de provas para embasar a condenação. Pede a absolvição do réu do crime imputado.
O documento lista diversas peças processuais penais utilizadas antes, durante e depois do processo, indicando seu cabimento, fundamentação legal, prazo e endereçamento. São descritas peças como pedido de relaxamento de prisão em flagrante, requerimento de liberdade provisória, queixa-crime, resposta escrita à acusação, memoriais, recursos em sentido estrito, apelação, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário, agravo de instrumento, revisão criminal e habeas corpus.
Este documento aprova novas instruções para a realização de sindicâncias no Exército Brasileiro, definindo procedimentos, prazos e competências. Estabelece que sindicâncias devem ser instauradas por autoridades militares para apurar fatos de interesse da administração ou situações envolvendo direitos, e devem seguir trâmites formais assegurando contraditório e defesa.
1) O documento apresenta orientações sobre sindicâncias administrativas na Polícia Militar de Pernambuco, descrevendo os tipos de sindicância, regulamentos, etapas do processo e possíveis falhas no manual do Exército que podem causar nulidade.
2) São descritos dois tipos de sindicância: acusatória, que segue todo o rito processual, e investigativa, de caráter de mero procedimento, sem acusado definido.
3) As etapas do processo de sindicância são detalhadas,
Postagem 27 fluxograma - lei 10.261 estatuto dos serv pub sp - cópiaCarla_Levon
Este documento descreve os procedimentos disciplinares aplicáveis aos funcionários públicos civis do estado de São Paulo, incluindo prazos para apuração preliminar, instauração de sindicância ou processo administrativo, citação do acusado, produção de provas, alegações finais, julgamento e recursos.
O documento descreve os principais procedimentos do processo penal brasileiro, dividindo-os nas seguintes fases: postulatória, instrutória, decisória e recursal. Detalha também os procedimentos comum ordinário, sumário e sumaríssimo, explicando as diferenças entre eles, tais como prazos, número de testemunhas e forma das alegações finais e sentença.
A apelação é o recurso cabível contra decisões definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular, bem como contra decisões definitivas ou com força de definitiva não sujeitas a recurso em sentido estrito. A apelação também pode ser interposta contra decisões do tribunal do júri em casos de nulidade posterior à pronúncia, erro ou injustiça na aplicação da pena, ou decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
O réu Barrabás Furtivo interpôs recurso de apelação contra sua condenação por corrupção passiva. Alega que houve violação do direito de defesa e insuficiência de provas para embasar a condenação. Pede a absolvição do réu do crime imputado.
O documento lista diversas peças processuais penais utilizadas antes, durante e depois do processo, indicando seu cabimento, fundamentação legal, prazo e endereçamento. São descritas peças como pedido de relaxamento de prisão em flagrante, requerimento de liberdade provisória, queixa-crime, resposta escrita à acusação, memoriais, recursos em sentido estrito, apelação, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário, agravo de instrumento, revisão criminal e habeas corpus.
O documento descreve as hipóteses em que cabe recurso em sentido estrito de acordo com o artigo 581 do Código de Processo Penal brasileiro, assim como outras disposições processuais penais relacionadas. O resumo abrange 24 itens do artigo 581 que preveem quando cabe o recurso em sentido estrito e esclarece questões como a estrutura do recurso, prazos e juízo de retratação.
1) A sentença é a decisão final do juiz que soluciona o conflito trazido ao judiciário, decidindo ou não sobre o mérito da causa.
2) A sentença deve conter relatório, fundamentação e parte dispositiva. A falta de qualquer um desses requisitos gera nulidade absoluta.
3) Existem sentenças condenatórias, quando se julga procedente a acusação, e sentenças absolutórias, quando se julga improcedente a pretensão punitiva.
O documento resume as principais etapas do saneamento do processo e julgamento conforme o estado do processo de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro. Inicialmente, descreve a fase de saneamento do processo, incluindo possíveis providências preliminares que podem ser determinadas pelo juiz. Em seguida, explica os tipos de decisões que podem ser proferidas pelo juiz após o saneamento, incluindo julgamento antecipado do mérito ou decisão de saneamento e organização do processo. Por fim, detalha os aspectos da
Tabela de recursos com modelo processo penalEdson Barreto
O documento apresenta uma tabela com recursos e modelos processuais penais, descrevendo:
1) Resposta à acusação - peça apresentada após a citação para alegar nulidades, extinção da punibilidade ou mérito;
2) Memoriais - peça após a instrução criminal para alegar novas provas ou em caso complexo, podendo requerer nulidade, extinção da punibilidade, absolvição ou redução da pena;
3) Apelação - recurso a sentenças condenatórias ou decisões definitivas
Este documento descreve as etapas de uma audiência UNA na justiça do trabalho, incluindo a tentativa de conciliação, depoimentos das partes e testemunhas, contradita de testemunhas, direitos dos advogados e encerramento com razões finais.
O documento discute o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), explicando suas principais etapas: instauração, inquérito (com instrução, defesa e relatório), e julgamento. O PAD é usado para apurar responsabilidades de servidores públicos por infrações cometidas no trabalho. Se houver penalidade, um julgamento é feito pela autoridade competente considerando o relatório da comissão de inquérito.
O documento discute os conceitos e modalidades de citação e intimação no processo penal brasileiro. A citação é o ato pelo qual o réu é chamado a juízo para responder à acusação, podendo ocorrer por mandado, edital ou hora certa. Já a intimação comunica atos já praticados no processo. Discute também os requisitos, prazos e efeitos dessas notificações no rito penal.
O Tribunal Superior Eleitoral julgou embargos de declaração como protelatórios e manteve decisão anterior. Agora, nega seguimento a recurso extraordinário por ser intempestivo, uma vez que embargos declaratórios protelatórios não suspendem prazo para recorrer.
1) A sindicância investigativa visa apurar irregularidades funcionais de forma sigilosa e sem contraditório. Não pode resultar em punição.
2) A sindicância punitiva respeita o contraditório e pode resultar em advertência ou suspensão de até 30 dias.
3) O processo administrativo disciplinar formal apura infrações e aplica penas como suspensão maior ou demissão, respeitando o devido processo legal.
Recursos do Processo Trabalhista - Pressupostos BásicosAlanna Schwambach
O documento descreve os recursos trabalhistas no Brasil. Em 3 frases:
1) Todos os recursos trabalhistas devem ser interpostos por petição escrita no juízo que proferiu a decisão inicial.
2) Os prazos padrão para recursos são de 8 dias, dobrando para entes públicos.
3) Os recursos possuem efeito devolutivo, devolvendo o processo para o tribunal superior, exceto quando previsto em lei.
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinarInforma Jurídico
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DELEGADO DE POLÍCIA - DELITO DE CONCUSSÃO - DEMISSÃO - ALEGADA MOTIVAÇÃO EQUIVOCADA À
DECISÃO INDEFERITÓRIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO - IRREGULARIDADES INEXISTENTES - ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Este documento fornece um resumo conciso da 2a Fase de Penal para o XVII Exame de Ordem dos Advogados do Brasil, bem como um roteiro de estudos para a semana final de preparação. O resumo revisa os principais pontos da disciplina de maneira objetiva e atualizada, enquanto o roteiro sugere estratégias como visualizar a matéria estudada e administrar bem o tempo, sem se deixar iludir por pensamentos negativos.
O documento discute as regras e procedimentos relativos a provas e testemunhas no processo administrativo disciplinar. Em 3 frases:
1) A Comissão deve intimar o acusado para acompanhar a oitiva de testemunhas e o acusado tem direito de fazer perguntas, mas a ausência dele não invalida o ato.
2) É nulo o processo caso a Comissão ouça testemunhas de acusação sem a presença do acusado ou defensor, ou indeferir testemunha de defesa sem motivo.
3) O acusado
O documento discute os sujeitos da relação processual penal, definindo o juiz como o representante do Estado responsável pelo julgamento das lides penais e deve atuar com imparcialidade. Também define as garantias dos magistrados e diferencia impedimento e suspeição do juiz, sendo o primeiro um rol taxativo de hipóteses objetivas e o segundo um rol não taxativo relacionado às partes do processo.
O documento resume dois julgamentos do STF sobre o amianto e sua regulamentação no Brasil. No primeiro, o STF não declarou a inconstitucionalidade da lei que permite o uso do amianto crisotila, mas também não a pronunciou constitucional por falta de quórum. No segundo, o STF declarou inconstitucional a lei que permite o uso do amianto e julgou procedente lei estadual que o proíbe.
1. O documento discute os aspectos e princípios da decisão administrativa segundo a legislação brasileira, como legalidade, ampla defesa e devido processo legal. Também aborda nulidades, como incompetência e preterição do direito de defesa.
2. São enumerados os recursos cabíveis contra decisão de primeira instância, como o recurso voluntário e de ofício.
3. A jurisprudência trata da preterição do direito de defesa como causa de nulidade, bem como a falta de apreciação de provas juntadas
O documento descreve um recurso ordinário interposto por um advogado contra uma sentença trabalhista. O advogado argumenta que (1) o cliente trabalhou em média 40 horas extras por mês além da jornada regular sem receber o adicional de 50% devido, (2) trabalhou em 12 horas extras em domingos, feriados e folgas sem receber o adicional de 100%, e (3) trabalhou em média 5 horas noturnas por mês sem receber o adicional noturno de 20%. O advogado pede a reforma da sentença
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da E. J. W. Artefatos de Cimento e Construções LTDA e manteve a decisão que obriga a empresa, seus representantes e o ex-presidente da Câmara Municipal de Balneário Arroio do Silva, Edélcio Fontanella, ao ressarcimento solidário do erário em R$ 8.499,52. O ex-presidente da câmara deverá pagar, ainda, multa equivalente ao dobro do prejuízo causado.
- O documento descreve os principais aspectos do processo disciplinar sumário aplicado a policiais militares, incluindo conceito, fases, competência, diligências iniciais, documentação básica e etapas como citação, termo de acusação e instrução processual, sempre observando os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Lei 8112/90, artigos referentes ao Regime disciplinar do Servidor Público. Apenas os artigos com redação válida, sem artigos e parágrafos revoados já que não possuem validade. Texto integral em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm
Esta resolução estabelece o procedimento administrativo para aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da Carteira Nacional de Habilitação. Ela define os casos em que essas penalidades podem ser aplicadas, o processo administrativo a ser seguido com direito à ampla defesa, e os critérios para determinar o período de suspensão.
As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro IRIB
O documento discute os impactos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) nos sistemas notarial e de registro. Apresenta dois microssistemas do CPC para resolução de demandas repetitivas e formação de precedentes vinculantes. Também explica os precedentes vinculantes previstos no CPC e a necessidade de fundamentar decisões judiciais mesmo quando baseadas em precedentes ou súmulas.
O documento descreve as hipóteses em que cabe recurso em sentido estrito de acordo com o artigo 581 do Código de Processo Penal brasileiro, assim como outras disposições processuais penais relacionadas. O resumo abrange 24 itens do artigo 581 que preveem quando cabe o recurso em sentido estrito e esclarece questões como a estrutura do recurso, prazos e juízo de retratação.
1) A sentença é a decisão final do juiz que soluciona o conflito trazido ao judiciário, decidindo ou não sobre o mérito da causa.
2) A sentença deve conter relatório, fundamentação e parte dispositiva. A falta de qualquer um desses requisitos gera nulidade absoluta.
3) Existem sentenças condenatórias, quando se julga procedente a acusação, e sentenças absolutórias, quando se julga improcedente a pretensão punitiva.
O documento resume as principais etapas do saneamento do processo e julgamento conforme o estado do processo de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro. Inicialmente, descreve a fase de saneamento do processo, incluindo possíveis providências preliminares que podem ser determinadas pelo juiz. Em seguida, explica os tipos de decisões que podem ser proferidas pelo juiz após o saneamento, incluindo julgamento antecipado do mérito ou decisão de saneamento e organização do processo. Por fim, detalha os aspectos da
Tabela de recursos com modelo processo penalEdson Barreto
O documento apresenta uma tabela com recursos e modelos processuais penais, descrevendo:
1) Resposta à acusação - peça apresentada após a citação para alegar nulidades, extinção da punibilidade ou mérito;
2) Memoriais - peça após a instrução criminal para alegar novas provas ou em caso complexo, podendo requerer nulidade, extinção da punibilidade, absolvição ou redução da pena;
3) Apelação - recurso a sentenças condenatórias ou decisões definitivas
Este documento descreve as etapas de uma audiência UNA na justiça do trabalho, incluindo a tentativa de conciliação, depoimentos das partes e testemunhas, contradita de testemunhas, direitos dos advogados e encerramento com razões finais.
O documento discute o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), explicando suas principais etapas: instauração, inquérito (com instrução, defesa e relatório), e julgamento. O PAD é usado para apurar responsabilidades de servidores públicos por infrações cometidas no trabalho. Se houver penalidade, um julgamento é feito pela autoridade competente considerando o relatório da comissão de inquérito.
O documento discute os conceitos e modalidades de citação e intimação no processo penal brasileiro. A citação é o ato pelo qual o réu é chamado a juízo para responder à acusação, podendo ocorrer por mandado, edital ou hora certa. Já a intimação comunica atos já praticados no processo. Discute também os requisitos, prazos e efeitos dessas notificações no rito penal.
O Tribunal Superior Eleitoral julgou embargos de declaração como protelatórios e manteve decisão anterior. Agora, nega seguimento a recurso extraordinário por ser intempestivo, uma vez que embargos declaratórios protelatórios não suspendem prazo para recorrer.
1) A sindicância investigativa visa apurar irregularidades funcionais de forma sigilosa e sem contraditório. Não pode resultar em punição.
2) A sindicância punitiva respeita o contraditório e pode resultar em advertência ou suspensão de até 30 dias.
3) O processo administrativo disciplinar formal apura infrações e aplica penas como suspensão maior ou demissão, respeitando o devido processo legal.
Recursos do Processo Trabalhista - Pressupostos BásicosAlanna Schwambach
O documento descreve os recursos trabalhistas no Brasil. Em 3 frases:
1) Todos os recursos trabalhistas devem ser interpostos por petição escrita no juízo que proferiu a decisão inicial.
2) Os prazos padrão para recursos são de 8 dias, dobrando para entes públicos.
3) Os recursos possuem efeito devolutivo, devolvendo o processo para o tribunal superior, exceto quando previsto em lei.
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinarInforma Jurídico
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DELEGADO DE POLÍCIA - DELITO DE CONCUSSÃO - DEMISSÃO - ALEGADA MOTIVAÇÃO EQUIVOCADA À
DECISÃO INDEFERITÓRIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO - IRREGULARIDADES INEXISTENTES - ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Este documento fornece um resumo conciso da 2a Fase de Penal para o XVII Exame de Ordem dos Advogados do Brasil, bem como um roteiro de estudos para a semana final de preparação. O resumo revisa os principais pontos da disciplina de maneira objetiva e atualizada, enquanto o roteiro sugere estratégias como visualizar a matéria estudada e administrar bem o tempo, sem se deixar iludir por pensamentos negativos.
O documento discute as regras e procedimentos relativos a provas e testemunhas no processo administrativo disciplinar. Em 3 frases:
1) A Comissão deve intimar o acusado para acompanhar a oitiva de testemunhas e o acusado tem direito de fazer perguntas, mas a ausência dele não invalida o ato.
2) É nulo o processo caso a Comissão ouça testemunhas de acusação sem a presença do acusado ou defensor, ou indeferir testemunha de defesa sem motivo.
3) O acusado
O documento discute os sujeitos da relação processual penal, definindo o juiz como o representante do Estado responsável pelo julgamento das lides penais e deve atuar com imparcialidade. Também define as garantias dos magistrados e diferencia impedimento e suspeição do juiz, sendo o primeiro um rol taxativo de hipóteses objetivas e o segundo um rol não taxativo relacionado às partes do processo.
O documento resume dois julgamentos do STF sobre o amianto e sua regulamentação no Brasil. No primeiro, o STF não declarou a inconstitucionalidade da lei que permite o uso do amianto crisotila, mas também não a pronunciou constitucional por falta de quórum. No segundo, o STF declarou inconstitucional a lei que permite o uso do amianto e julgou procedente lei estadual que o proíbe.
1. O documento discute os aspectos e princípios da decisão administrativa segundo a legislação brasileira, como legalidade, ampla defesa e devido processo legal. Também aborda nulidades, como incompetência e preterição do direito de defesa.
2. São enumerados os recursos cabíveis contra decisão de primeira instância, como o recurso voluntário e de ofício.
3. A jurisprudência trata da preterição do direito de defesa como causa de nulidade, bem como a falta de apreciação de provas juntadas
O documento descreve um recurso ordinário interposto por um advogado contra uma sentença trabalhista. O advogado argumenta que (1) o cliente trabalhou em média 40 horas extras por mês além da jornada regular sem receber o adicional de 50% devido, (2) trabalhou em 12 horas extras em domingos, feriados e folgas sem receber o adicional de 100%, e (3) trabalhou em média 5 horas noturnas por mês sem receber o adicional noturno de 20%. O advogado pede a reforma da sentença
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da E. J. W. Artefatos de Cimento e Construções LTDA e manteve a decisão que obriga a empresa, seus representantes e o ex-presidente da Câmara Municipal de Balneário Arroio do Silva, Edélcio Fontanella, ao ressarcimento solidário do erário em R$ 8.499,52. O ex-presidente da câmara deverá pagar, ainda, multa equivalente ao dobro do prejuízo causado.
- O documento descreve os principais aspectos do processo disciplinar sumário aplicado a policiais militares, incluindo conceito, fases, competência, diligências iniciais, documentação básica e etapas como citação, termo de acusação e instrução processual, sempre observando os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Lei 8112/90, artigos referentes ao Regime disciplinar do Servidor Público. Apenas os artigos com redação válida, sem artigos e parágrafos revoados já que não possuem validade. Texto integral em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm
Esta resolução estabelece o procedimento administrativo para aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da Carteira Nacional de Habilitação. Ela define os casos em que essas penalidades podem ser aplicadas, o processo administrativo a ser seguido com direito à ampla defesa, e os critérios para determinar o período de suspensão.
As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro IRIB
O documento discute os impactos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) nos sistemas notarial e de registro. Apresenta dois microssistemas do CPC para resolução de demandas repetitivas e formação de precedentes vinculantes. Também explica os precedentes vinculantes previstos no CPC e a necessidade de fundamentar decisões judiciais mesmo quando baseadas em precedentes ou súmulas.
Este documento estabelece as leis sobre abuso de autoridade no Brasil. Ele define abuso de autoridade, estabelece sanções administrativas, civis e penais para autoridades que cometem abusos, e regula os processos de responsabilização.
1) O documento apresenta os procedimentos dos Juizados Especiais Criminais de Alagoas, incluindo a fase preliminar, audiência preliminar, transação penal, procedimento sumário e audiência de instrução e julgamento.
2) É destacada a possibilidade de composição de danos civis, direito de representação e transação penal na audiência preliminar.
3) Caso não haja acordo, o promotor oferece a denúncia e o juiz decide sobre o recebimento ou rejeição na audiência de instrução e
O documento descreve os procedimentos disciplinares no serviço público, incluindo apuração preliminar, sindicância e processo administrativo. A apuração preliminar investiga irregularidades para confirmar autoria e materialidade antes de um processo disciplinar formal. Dependendo da falta, segue-se uma sindicância ou processo administrativo, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
O documento descreve trechos do Código de Processo Penal Militar de 1969 no Brasil. Ele define as autoridades responsáveis pela polícia judiciária militar e suas atribuições, como apurar crimes militares. Também trata dos procedimentos para a abertura e condução de inquéritos policiais militares, incluindo a coleta de provas e depoimentos.
Este documento estabelece as diretrizes para o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, definindo sua finalidade de julgar a capacidade de oficiais e praças permanecerem na ativa ou reserva, e os procedimentos para julgamentos, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
O PARADOXO QUE ENVOLVE O ART. 103-B, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SILVA JR...Autônomo
O documento discute o paradoxo no artigo 103-B, §4o da Constituição Federal, que garante ao cidadão acesso ao CNJ contra excessos de magistrados, mas também permite o arquivamento desse mesmo acesso. Três casos hipotéticos são usados para ilustrar como a reclamação disciplinar pode ser negada, revelando a contradição.
O documento propõe alterações na legislação penal e processual penal para aprimorar o combate ao crime organizado, tráfico de drogas e armas, milícias privadas e crimes violentos. Inclui no Código de Processo Penal a possibilidade de acordo de não persecução penal para crimes menos graves e introduz regras sobre cadeia de custódia de provas coletadas em locais de crime.
DOC-Avulso inicial da matéria-20191210.pdfroximo4818
O documento propõe alterações na legislação penal e processual penal brasileira, incluindo a criação da figura do "juiz das garantias" responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e salvaguarda dos direitos individuais durante a fase pré-processual. Algumas alterações incluem novas causas de aumento ou diminuição de penas e regras sobre a execução da pena de multa.
Esta lei estabelece o Conselho de Disciplina da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Piauí para julgar a capacidade de membros permanecerem na ativa ou reserva. O Conselho será composto por três oficiais e julgará casos de má conduta, crimes ou associação com grupos ilegais. A decisão do Conselho poderá resultar em punição, demissão ou encaminhamento para a justiça militar.
Pgr questiona no stf resolução que limita investigação de crimes eleitorais p...José Ripardo
Para Rodrigo Janot, a resolução é inconstitucional porque limitou indevidamente a atuação do MP e invadiu competência do Congresso Nacional para regular o processo penal.
Código de Processo Ético Disciplinar CONTERedersonpinguim
Este documento descreve o código de processo ético disciplinar do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia no Brasil. Ele estabelece as regras para a apuração de infrações éticas cometidas por técnicos em radiologia, incluindo a instauração de sindicâncias e processos disciplinares, a instrução dos processos, os depoimentos e o julgamento final.
Esta lei estabelece as regras para o mandado de segurança, um recurso judicial para proteger direitos individuais contra atos ilegais de autoridades. Ela define autoridades que podem ser alvo do mandado, os procedimentos para requerer e julgar o mandado, e os prazos aplicáveis. A lei tem como objetivo garantir a proteção de direitos contra abusos do poder público de forma célere e eficaz.
Esta lei institui a modalidade de licitação denominada pregão para aquisição de bens e serviços comuns pela União, estados, Distrito Federal e municípios. Ela define as regras para a fase preparatória e externa do pregão, incluindo a convocação de interessados, apresentação de propostas, julgamento e classificação das propostas, habilitação e adjudicação do objeto licitado. A lei também estabelece sanções para quem descumprir as regras do pregão.
A lei institui a modalidade de licitação denominada pregão para aquisição de bens e serviços comuns pela União, estados, Distrito Federal e municípios. O pregão será regido por esta lei e poderá ser realizado por meio eletrônico. A lei define as fases preparatória e externa do pregão, os procedimentos, critérios e regras para habilitação, julgamento, recursos e adjudicação.
O documento descreve os tipos de processos recebidos pela Corregedoria Nacional de Justiça, como reclamações disciplinares, representações por excesso de prazo e sindicâncias. Detalha os procedimentos para peticionar, incluindo os requisitos para identificar o requerente e requerido, anexar documentos e acompanhar a tramitação online. Também resume os tipos de decisões possíveis, como arquivamento, determinação de prazos correcionais ou abertura de processo disciplinar.
Este documento é uma decisão judicial de uma ação civil pública movida pela Defensoria Pública contra o Município de Ilhéus e uma empresa de fiscalização eletrônica. A decisão julga improcedentes os argumentos da Defensoria Pública de falta de sinalização, equipamentos não homologados e ausência de contraditório nos processos administrativos. Mantem a presunção de legalidade dos atos administrativos de fiscalização até que haja prova em contrário pela parte autora.
Semelhante a Portaria nº 782_gc3_10_novembro_fatd_2010 (20)
1. BCA Nº 211, DE 16/11/2010 PÁG. 9035
PORTARIA Nº 782/GC3, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010.
Aprova a regulamentação da sistemática de
apuração de transgressão disciplinar e da
aplicação da punição disciplinar.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto no inciso
XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de
30 de abril de 2009, e considerando o que consta no Processo nº 67010.000360/2010-43, resolve:
Art. 1º Aprovar a regulamentação da sistemática de apuração de transgressão
disciplinar e de aplicação de punição disciplinar, disposta no art. 34 do Regulamento Disciplinar
da Aeronáutica (RDAer), aprovado pelo Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975.
§1º O cumprimento da presente regulamentação é de caráter obrigatório, devendo
ser observado o que preceitua o RDAer para aplicação de punição disciplinar.
§2º Para cumprir a presente regulamentação, o Comandante da Organização
Militar (OM) poderá, por meio de ato administrativo apropriado, publicado em Boletim Interno
da OM, designar:
I - autoridade(s) para apurar transgressão disciplinar; e
II - autoridade(s) para aplicar punição disciplinar.
Art. 2º Desde que não constitua crime previsto no Código Penal Militar, a
presente regulamentação engloba a transgressão disciplinar decorrente de:
I - solução de sindicância; ou
II - comunicação verbal ou por escrito.
Parágrafo único. Nos casos de deserção, insubmissão ou flagrante delito,
inclusive desacato ou desobediência, o Comandante da OM, Oficial de Dia ou autoridade
correspondente deverá determinar a prisão do infrator, lavrando-se, para tanto, o auto de prisão
em flagrante, que deverá ser remetido, imediatamente, à Justiça Militar, nos termos do DecretoLei 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar).
Art. 3º No cumprimento da presente regulamentação, deverá ser possibilitado o
exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se ao transgressor:
I - ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, julgamento,
aplicação e cumprimento da punição disciplinar, de acordo com os procedimentos adequados
para cada situação;
II - ser ouvido pela autoridade que apura a transgressão disciplinar;
III - produzir provas;
2. IV - obter cópias de documentos necessários à defesa;
V - ter oportunidade, no momento adequado, de se contrapor às acusações que lhe
são imputadas;
VI - utilizar-se dos recursos cabíveis, segundo a legislação;
VII - promover outras medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos; e
VIII - ser informado acerca de decisão que fundamente, de forma clara e objetiva,
o não-acolhimento de alegações formuladas ou de provas apresentadas.
Art. 4º A sistemática de apuração de transgressão disciplinar e de aplicação de
punição disciplinar deve ser conduzida de acordo com os seguintes procedimentos:
I - ao tomar conhecimento do fato, a autoridade que apura a transgressão
disciplinar deverá convocar o transgressor à sua presença, para informá-lo da abertura do
processo de apuração de transgressão disciplinar e que terá que apresentar, por escrito, as suas
justificativas ou alegações de defesa;
II - a autoridade que apura a transgressão disciplinar notificará o transgressor, na
presença de duas testemunhas, preferencialmente sendo observada a ascendência hierárquica,
acerca da transgressão disciplinar que lhe é imputada e entregar-lhe-á, mediante recibo, o
Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD), previsto no Anexo “A” a esta
Portaria, e todos os documentos que dizem respeito ao fato objeto da apuração, concedendo-lhe o
prazo de cinco dias úteis para a devolução do formulário preenchido com as justificativas ou
alegações de defesa julgadas cabíveis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao
recebimento;
III - desde que devidamente fundamentada pelo transgressor, por escrito, a
impossibilidade de apresentação das justificativas no prazo previsto no inciso anterior, este poderá
ser prorrogado, por igual período, pela própria autoridade que apura a transgressão disciplinar;
IV - caso o FATD seja preenchido adequadamente e devolvido no prazo, a
autoridade que apura a transgressão disciplinar o receberá e dará continuidade aos procedimentos
de apuração, encerrando-os com o preenchimento do campo “SOLUÇÃO DA AUTORIDADE
QUE APURA A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR”, constante do referido formulário;
V - caso o FATD não seja devolvido, ou o seja fora do prazo ou sem estar
devidamente preenchido, deverão ser convocadas duas testemunhas, preferencialmente sendo
observada a ascendência hierárquica em relação ao transgressor, para, na presença destas, o fato
ser registrado;
VI - recebido o FATD apresentado pelo transgressor, a autoridade que apura a
transgressão disciplinar terá o prazo de três dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente
ao referido recebimento, para dar solução à apuração e encaminhar o processo à autoridade que
aplica a punição disciplinar;
VII - no campo “SOLUÇÃO DA
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR”, deverá constar:
AUTORIDADE
QUE
APURA
A
a) o parecer quanto à procedência ou não das acusações e das alegações de defesa;
b) o parecer quanto às justificativas, se houver;
c) a apreciação das circunstâncias agravantes e atenuantes, se houver; e
3. d) a proposta de punição disciplinar a ser imposta, se for o caso.
VIII - diante de dificuldade insuperável, devidamente justificada, a autoridade que
apura a transgressão disciplinar poderá solicitar à autoridade que a designou a prorrogação do
prazo previsto no inciso VI, por igual período;
IX - a autoridade que aplica a punição disciplinar terá o prazo de três dias úteis
para exarar sua decisão, contados do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do processo,
após a solução da autoridade que apura a transgressão disciplinar;
X - no campo “DECISÃO DA AUTORIDADE QUE APLICA A PUNIÇÃO
DISCIPLINAR”, deverá constar, em função da análise das considerações decorrentes da
apuração da transgressão disciplinar, o julgamento da autoridade quanto à procedência ou não
das acusações e das alegações de defesa, apontando-se a punição disciplinar imposta, se for o
caso;
XI - a autoridade que aplica a punição disciplinar poderá ampliar o prazo previsto
no inciso IX, desde que no interesse da Administração e registrado por escrito no processo;
XII - a decisão da autoridade que aplica a punição disciplinar será motivada,
levando em consideração os fatos, os argumentos apresentados pelo transgressor e a apuração,
conforme o art. 35 do RDAer;
XIII - no caso de punição disciplinar, a autoridade que aplica a punição disciplinar
convocará o transgressor à sua presença, sendo-lhe apresentada a Nota de Punição Disciplinar
(NPD), prevista no Anexo “B” a esta Portaria, na presença de duas testemunhas,
preferencialmente com a observância da ascendência hierárquica, para conhecimento da punição
disciplinar a ele imputada e aposição de sua assinatura;
XIV - caso o transgressor se recuse a assinar a NPD, registrar-se-á o fato na
própria Nota, que deverá ser assinada pelas duas testemunhas presentes; e
XV - a aplicação da punição disciplinar será publicada em Boletim Interno da
OM.
Art. 5º A documentação produzida em decorrência do cumprimento da presente
regulamentação deverá receber grau de sigilo compatível com o círculo hierárquico do
transgressor, observado procedimento análogo ao da publicidade da punição, prevista no RDAer.
Art. 6º A matéria referente à sistemática de apuração de transgressão disciplinar e
de aplicação de punição disciplinar não poderá ser objeto de regulamentação complementar
expedida internamente pelas OM deste Comando.
Art. 7º O conteúdo desta Portaria deve ser divulgado para todos os militares e
constar dos currículos dos Cursos e Estágios de Formação ou Adaptação da Aeronáutica.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Portaria nº 967/GC3, de 09 de outubro de 2009, publicada no
Boletim do Comando da Aeronáutica nº 193, de 15 de outubro de 2009, folha 6869.
Ten Brig Ar JUNITI SAITO
Comandante da Aeronáutica
4. Anexo A - Modelo de Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar
No
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
(ORGANIZAÇÃO MILITAR)
FORMULÁRIO DE APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
Data:
IDENTIFICAÇÃO DO MILITAR ARROLADO
Posto/Graduação/Nome Completo:
SARAM:
/
/
OM/ Seção:
IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE QUE APURA A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
Posto/Graduação/Nome Completo:
SARAM:
OM/ Seção:
IDENTIFICAÇÃO DA TESTEMUNHA (se necessário)
Posto/Graduação/Nome Completo:
SARAM:
OM/ Seção:
IDENTIFICAÇÃO DA TESTEMUNHA (se necessário)
Posto/Graduação/Nome Completo:
SARAM:
OM/ Seção:
RELATO DO FATO
Local, ___ de _______________ de ______.
_________________________________________________
Assinatura da autoridade que apura a transgressão disciplinar
CIENTE DO MILITAR ARROLADO
Declaro que tenho conhecimento de que me está sendo imputada a autoria dos atos acima e me foi concedido
o prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente a esta quitação, para apresentar, por escrito, as
minhas justificativas ou alegações de defesa.
Local, ___ de _______________ de ______.
__________________________________
Assinatura do militar arrolado
5. Continuação do Anexo A - Modelo de Formulário de Apuração de Transgressão
Disciplinar
JUSTIFICATIVAS / ALEGAÇÕES DE DEFESA
____________________________
Assinatura do militar arrolado
Declaro que recebi no prazo de ________, por escrito, as justificativas do militar arrolado no
presente processo.
Local, ___ de _____________ de _____.
_______________________________________
Assinatura da autoridade que apura a transgressão disciplinar
Obs: No caso previsto no inciso V, do art. 4º da Portaria nº
testemunhas deverão assinar este formulário.
( ) não devolveu o FATD.
( ) devolveu fora do prazo o FATD.
( ) devolveu sem o FATD devidamente preenchido.
/GC3, de
de
_____________________________________________________________
Posto ou Graduação/Quadro/Nome completo da 1ª Testemunha - assinatura
_____________________________________________________________
Posto ou Graduação/Quadro/Nome completo da 2ª Testemunha - assinatura
de 2010, as
6. Continuação do Anexo A - Modelo de Formulário de Apuração de Transgressão
Disciplinar
SOLUÇÃO DA AUTORIDADE QUE APURA A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
Local, ___ de ____________ de ______.
_______________________________________
Assinatura da autoridade que apura a transgressão disciplinar
DECISÃO DA AUTORIDADE QUE APLICA A PUNIÇÃO DISCIPLINAR
Local, ___ de ____________ de ______.
______________________________________
Assinatura da autoridade que aplica a transgressão disciplinar
7. Anexo B - Modelo de Nota de Punição Disciplinar
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
(ORGANIZAÇÃO MILITAR)
NOTA DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR
Aos ______________ dias do mês de _____________ do ano de __________, o
____________________________ (Nome/Posto da autoridade que aplica a punição disciplinar) faz saber a
____________________________ (Nome Completo/Posto ou Graduação do militar punido), do efetivo da(o)
_________________________ (Organização Militar), que o mesmo foi punido com _____________
(especificar o tipo de punição), por ter ______________________________ (descrever, sucintamente a
transgressão, precisando dia, hora e local do fato), enquadrando-se nos nº ____________________ do art. 10, com as
atenuantes das letras __________ e agravantes das letras ____________ do art. 13, tudo do RDAer.
______________________________________
Assinatura da autoridade que aplica a punição disciplinar
TERMO DE CIÊNCIA
Eu, ..................................................... (Nome Completo/Posto ou Graduação), após ter sido
ouvido pela autoridade competente e ter apresentado as minhas razões, estou ciente da presente punição.
Local, ___ de ____________ de ______.
_______________________
Assinatura do militar punido
_____________________________________________________________
Posto ou Graduação/Quadro/Nome completo da 1a Testemunha - assinatura
_____________________________________________________________
Posto ou Graduação/Quadro/Nome completo da 2a Testemunha - assinatura
Obs: No caso previsto no inciso XIV, do art. 4º da Portaria nº
testemunhas deverão assinar este formulário.
RELATO :
/GC3, de
de
______________________________________
Assinatura da autoridade que aplica a punição disciplinar
____________________________________________________________
Posto ou Graduação/Quadro/Nome completo da 1ª Testemunha - assinatura
_____________________________________________________________
Posto ou Graduação/Quadro/Nome completo da 2ª Testemunha - assinatura
de 2010, as