SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 1
Baixar para ler offline
ACESSO À JUSTIÇA E A EXCESSIVA JUDICIALIZAÇÃO
DAS PRETENSÕES RESISTIDAS:
O PAPEL DOS MEIOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO
DE CONFLITOS
Elisa Campos Figueirôa
Rhaíza Sarciá Bastos
Faculdades Integradas Vianna Jr. – Juiz de Fora
INTRODUÇÃO E OBJETIVOS
O presente trabalho tem por escopo central a
discussão acerca do papel fundamental dos
meios adequados de solução de conflitos, em
um movimento de estímulo à autocomposição.
Urge buscarmos métodos adequados de solução
de conflitos em um período em que há
aproximadamente 90 (noventa) milhões de
processos em tramitação na Justiça.
O que se propõe é o incentivo à resolução
consensual dos conflitos, vista como a real
composição da lide levando-se em conta suas
circunstâncias subjacentes.
METODOLOGIA
Método indutivo e a metodologia de abordagem
foi a bibliográfica por meio de pesquisa em
livros; levantamento de dados em sítios da
internet; revistas científicas e palestras.
OS MECANISMO DE ACESSO À JUSTIÇA NO
BRASIL
Existem vários programas de estímulo ao
acesso à Justiça no Brasil, tais como:
Promotoras Legais Populares, Casa da Mulher,
Assessorias Jurídicas Universitárias Populares,
Justiça Comunitária, Curso de Capacitação em
Justiça e Cidadania para líderes comunitários,
Advocacia Popular, como a RENAP (Rede
Nacional de Advogados e Advogadas
Populares). Frise-se que, apesar de alguns
desses programas contarem com o método
heterocompositivo, ou seja, primar pelo
intervencionismo do Judiciário, o presente
trabalho preconiza o método consensual de
solução da lide.
LEVANTAMENTO DE DADOS PELO CNJ
De acordo com um levantamento de dados
concernentes à quantidade de sentenças
proferidas no ano de 2012, nas varas cíveis da
comarca de Juiz de Fora, que foram obtidos
através do sítio do CNJ, evidenciou-se que o
tratamento de conflitos sociais ainda se dá
essencialmente pela via heterocompositiva.
LEGENDA
SRM = SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
SSRM = SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
SHM = SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
Verifica-se que as sentenças homologatórias de
acordo, comparativamente às demais sentenças,
apresentam-se em quantidade pífia, o que vai ao
encontro do posicionamento de que a cultura da
autocomposição ainda não é uma realidade, ao
menos na comarca de Juiz de Fora.
CONCLUSÕES
Faz-se necessário esclarecer que o movimento de
afastamento da judicialização das demandas, a que
se refere o presente trabalho, consiste no escopo do
empoderamento das partes envolvidas em um litígio a
fim de que essas possam tomar suas próprias
decisões. Por conseguinte, evitar-se-á que se delegue
ao Estado-juiz aquilo que poderia (e deveria) ser
composto pelas partes (autocomposição).
Nesse sentido, a Jurisdição, evidentemente,
continuará sendo a mais adequada em alguns tipos
de litígio, notadamente naqueles em que não haja
questões subjacentes intervenientes à lide
processual. Ademais, com a difusão da
autocomposição, a atividade jurisdicional terá maior
potencial para atuar de forma célere, vez que não
estará congestionada com aquilo que não lhe é
adequado.
Por esta razão, acreditamos ser o
descongestionamento do Judiciário efeito reflexo do
uso dos meios adequados de resolução de conflitos.
Contra decisão homologatória de acordo não cabe
recurso, já que a sentença simplesmente confirma e
torna juridicamente válido e exigível o que foi
decidido pelas partes. Não havendo vencido e
vencedor, não há que se falar em condenação e,
muito menos, em possibilidade de se recorrer da
decisão. Essa ausência de recorribilidade é
essencial para coibir atos meramente protelatórios,
típicos de um processo judicial moroso.
Deve-se buscar a desmistificação da cultura
generalista, aquela em que o juiz assume o
protagonismo de toda e qualquer demanda. O que
se almeja é ampliar as possibilidades de resolução
da lide, a qual não precisa ser dirimida unicamente
através da interpretação da lei pelo magistrado,
ainda que este seja, por excelência, o aplicador da
lei ao caso concreto. Há que se difundir maneiras
outras de alcançar a composição do litígio,
descentralizando a figura do Estado-juiz.
A credibilidade e respeitabilidade de que gozam os
advogados na nossa sociedade os tornam
verdadeiros agentes de pacificação social. Ainda que
os operadores do Direito sejam, via de regra,
formados para litigarem em juízo, isso não os
impede de estimular a autocomposição, agilizando,
assim, o trâmite processual e, sobretudo, garantindo
a satisfação daqueles que buscam o profissional da
advocacia, a fim de ver seu conflito dirimido. Trata-se
de uma questão de mudança de paradigma,
conscientização dos advogados, e demais
operadores do Direito, no que pertine à maneira de
solucionar as lides que lhes são apresentadas.
PRINCIPAIS REFERÊNCIAS
BACELLAR, Roberto Portugal. O Poder Judiciário e
o paradigma da guerra na solução de conflitos.
Disponível em:
http://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/rom_Roberto
Bacellar.pdf. Acesso em: 07/06/2013
MORAES, Alexandre de et al. Coordenação: LEITE,
George Salomão; SARLET, Ingo Wolfgang.
Jurisdição Constitucional, Democracia e Direitos
Fundamentais – Salvador: JusPodivm, 2012. (p.
559-574)
NUNES, Dierle José Coelho. Processo
jurisdicional democrático. 1ª ed. (ano 2008), 4ª
reimpressão – Curitiba: Juruá, 2012.
SANTOS, Boaventura de Souza. Para uma
revolução democrática da Justiça. 3a ed. São
Paulo: Cortez Editora, 2011.

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a ACESSO À JUSTIÇA e a EXCESSIVA JUDICIALIZAÇÃO

Mediação de conflitos; um novo paradigma
Mediação de conflitos; um novo paradigmaMediação de conflitos; um novo paradigma
Mediação de conflitos; um novo paradigmaEsdrasArthurPessoa
 
Apostila juizados especiais_civeis
Apostila juizados especiais_civeisApostila juizados especiais_civeis
Apostila juizados especiais_civeisJane Cesca
 
Mediação e arbitragem de conflitos na área da saúde
Mediação e arbitragem de conflitos na área da saúdeMediação e arbitragem de conflitos na área da saúde
Mediação e arbitragem de conflitos na área da saúdeSAMI EL JUNDI
 
Mediação em conflitos agrários
Mediação em conflitos agráriosMediação em conflitos agrários
Mediação em conflitos agráriospastoraldaterra.ro
 
Processo civil aula 1
Processo civil aula 1Processo civil aula 1
Processo civil aula 1J M
 
Oab concilia
Oab conciliaOab concilia
Oab concilianilce1956
 
Inversão do onus da prova no cdc
Inversão do onus da prova no cdcInversão do onus da prova no cdc
Inversão do onus da prova no cdcPaulo César
 
Curso de Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJ
Curso de  Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJCurso de  Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJ
Curso de Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJEstratégia Concursos
 
A arbitragem como_meio_de_resolver_conflitos_societarios
A arbitragem como_meio_de_resolver_conflitos_societariosA arbitragem como_meio_de_resolver_conflitos_societarios
A arbitragem como_meio_de_resolver_conflitos_societariosFlávio Jardim
 
Manual de Mediação de Conflito para advogados
Manual de Mediação de Conflito para advogados Manual de Mediação de Conflito para advogados
Manual de Mediação de Conflito para advogados Ministério da Justiça
 
Manual mediação para advogados
Manual mediação para advogadosManual mediação para advogados
Manual mediação para advogadosCristiane Lara
 
Rio Grande do Norte TRT21 ead 2018.pptx
Rio Grande do Norte TRT21 ead 2018.pptxRio Grande do Norte TRT21 ead 2018.pptx
Rio Grande do Norte TRT21 ead 2018.pptxCssiusChai
 
ESTADO DE DIREITO - 9 EDIÇÃO
ESTADO DE DIREITO - 9 EDIÇÃOESTADO DE DIREITO - 9 EDIÇÃO
ESTADO DE DIREITO - 9 EDIÇÃOEstadodedireito
 

Semelhante a ACESSO À JUSTIÇA e a EXCESSIVA JUDICIALIZAÇÃO (20)

Mediação de conflitos; um novo paradigma
Mediação de conflitos; um novo paradigmaMediação de conflitos; um novo paradigma
Mediação de conflitos; um novo paradigma
 
Apostila juizados especiais_civeis
Apostila juizados especiais_civeisApostila juizados especiais_civeis
Apostila juizados especiais_civeis
 
Mediação e arbitragem de conflitos na área da saúde
Mediação e arbitragem de conflitos na área da saúdeMediação e arbitragem de conflitos na área da saúde
Mediação e arbitragem de conflitos na área da saúde
 
Por um novo paradigma processual alexandre bahia e dierle jose coelho nunes...
Por um novo paradigma processual   alexandre bahia e dierle jose coelho nunes...Por um novo paradigma processual   alexandre bahia e dierle jose coelho nunes...
Por um novo paradigma processual alexandre bahia e dierle jose coelho nunes...
 
Mediação em conflitos agrários
Mediação em conflitos agráriosMediação em conflitos agrários
Mediação em conflitos agrários
 
Tac em improbidade - artigo
Tac em improbidade - artigoTac em improbidade - artigo
Tac em improbidade - artigo
 
Conciliação e Mediação em roda de conversa com o SASF-Tremembé
Conciliação e Mediação em roda de conversa com o SASF-TremembéConciliação e Mediação em roda de conversa com o SASF-Tremembé
Conciliação e Mediação em roda de conversa com o SASF-Tremembé
 
3
33
3
 
Processo civil aula 1
Processo civil aula 1Processo civil aula 1
Processo civil aula 1
 
Oab concilia
Oab conciliaOab concilia
Oab concilia
 
Inversão do onus da prova no cdc
Inversão do onus da prova no cdcInversão do onus da prova no cdc
Inversão do onus da prova no cdc
 
Tratamentos adequados de conflitos
Tratamentos adequados de conflitosTratamentos adequados de conflitos
Tratamentos adequados de conflitos
 
Curso de Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJ
Curso de  Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJCurso de  Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJ
Curso de Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJ
 
A arbitragem como_meio_de_resolver_conflitos_societarios
A arbitragem como_meio_de_resolver_conflitos_societariosA arbitragem como_meio_de_resolver_conflitos_societarios
A arbitragem como_meio_de_resolver_conflitos_societarios
 
TEEMA-Tribunal Elesiastico Extrajudicial de Mediação Arbitral Autad
TEEMA-Tribunal Elesiastico Extrajudicial de Mediação Arbitral AutadTEEMA-Tribunal Elesiastico Extrajudicial de Mediação Arbitral Autad
TEEMA-Tribunal Elesiastico Extrajudicial de Mediação Arbitral Autad
 
Manual de Mediação de Conflito para advogados
Manual de Mediação de Conflito para advogados Manual de Mediação de Conflito para advogados
Manual de Mediação de Conflito para advogados
 
Manual mediação para advogados
Manual mediação para advogadosManual mediação para advogados
Manual mediação para advogados
 
Rio Grande do Norte TRT21 ead 2018.pptx
Rio Grande do Norte TRT21 ead 2018.pptxRio Grande do Norte TRT21 ead 2018.pptx
Rio Grande do Norte TRT21 ead 2018.pptx
 
Hermeneutica
HermeneuticaHermeneutica
Hermeneutica
 
ESTADO DE DIREITO - 9 EDIÇÃO
ESTADO DE DIREITO - 9 EDIÇÃOESTADO DE DIREITO - 9 EDIÇÃO
ESTADO DE DIREITO - 9 EDIÇÃO
 

Mais de Rhaíza Bastos

Apresentação do artigo
Apresentação do artigoApresentação do artigo
Apresentação do artigoRhaíza Bastos
 
Applied linguistics seminar oct 6th 2009 - age of acquisition
Applied linguistics seminar   oct 6th 2009 - age of acquisitionApplied linguistics seminar   oct 6th 2009 - age of acquisition
Applied linguistics seminar oct 6th 2009 - age of acquisitionRhaíza Bastos
 
Apresentação de sociologia
Apresentação de sociologiaApresentação de sociologia
Apresentação de sociologiaRhaíza Bastos
 
Countries, nationalities and cities
Countries, nationalities and citiesCountries, nationalities and cities
Countries, nationalities and citiesRhaíza Bastos
 
Tips, considerations and reflections on english
Tips, considerations and reflections on englishTips, considerations and reflections on english
Tips, considerations and reflections on englishRhaíza Bastos
 
10 tips for language learning success
10 tips for language learning success10 tips for language learning success
10 tips for language learning successRhaíza Bastos
 
Assessoria executiva de multinacionais
Assessoria executiva de multinacionaisAssessoria executiva de multinacionais
Assessoria executiva de multinacionaisRhaíza Bastos
 
Entrevista com Felipe Asensi
Entrevista com Felipe Asensi Entrevista com Felipe Asensi
Entrevista com Felipe Asensi Rhaíza Bastos
 
Estudo sobre a Arte Retórica de Aristóteles e a retórica de Górgias: Um enfoq...
Estudo sobre a Arte Retórica de Aristóteles e a retórica de Górgias:Um enfoq...Estudo sobre a Arte Retórica de Aristóteles e a retórica de Górgias:Um enfoq...
Estudo sobre a Arte Retórica de Aristóteles e a retórica de Górgias: Um enfoq...Rhaíza Bastos
 
DIREITO CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEO
DIREITO CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEODIREITO CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEO
DIREITO CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEORhaíza Bastos
 

Mais de Rhaíza Bastos (12)

Apresentação do artigo
Apresentação do artigoApresentação do artigo
Apresentação do artigo
 
Applied linguistics seminar oct 6th 2009 - age of acquisition
Applied linguistics seminar   oct 6th 2009 - age of acquisitionApplied linguistics seminar   oct 6th 2009 - age of acquisition
Applied linguistics seminar oct 6th 2009 - age of acquisition
 
Apresentação de sociologia
Apresentação de sociologiaApresentação de sociologia
Apresentação de sociologia
 
Countries, nationalities and cities
Countries, nationalities and citiesCountries, nationalities and cities
Countries, nationalities and cities
 
Texas project
Texas projectTexas project
Texas project
 
Tips, considerations and reflections on english
Tips, considerations and reflections on englishTips, considerations and reflections on english
Tips, considerations and reflections on english
 
10 tips for language learning success
10 tips for language learning success10 tips for language learning success
10 tips for language learning success
 
EXCERTOS
EXCERTOS EXCERTOS
EXCERTOS
 
Assessoria executiva de multinacionais
Assessoria executiva de multinacionaisAssessoria executiva de multinacionais
Assessoria executiva de multinacionais
 
Entrevista com Felipe Asensi
Entrevista com Felipe Asensi Entrevista com Felipe Asensi
Entrevista com Felipe Asensi
 
Estudo sobre a Arte Retórica de Aristóteles e a retórica de Górgias: Um enfoq...
Estudo sobre a Arte Retórica de Aristóteles e a retórica de Górgias:Um enfoq...Estudo sobre a Arte Retórica de Aristóteles e a retórica de Górgias:Um enfoq...
Estudo sobre a Arte Retórica de Aristóteles e a retórica de Górgias: Um enfoq...
 
DIREITO CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEO
DIREITO CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEODIREITO CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEO
DIREITO CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEO
 

ACESSO À JUSTIÇA e a EXCESSIVA JUDICIALIZAÇÃO

  • 1. ACESSO À JUSTIÇA E A EXCESSIVA JUDICIALIZAÇÃO DAS PRETENSÕES RESISTIDAS: O PAPEL DOS MEIOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS Elisa Campos Figueirôa Rhaíza Sarciá Bastos Faculdades Integradas Vianna Jr. – Juiz de Fora INTRODUÇÃO E OBJETIVOS O presente trabalho tem por escopo central a discussão acerca do papel fundamental dos meios adequados de solução de conflitos, em um movimento de estímulo à autocomposição. Urge buscarmos métodos adequados de solução de conflitos em um período em que há aproximadamente 90 (noventa) milhões de processos em tramitação na Justiça. O que se propõe é o incentivo à resolução consensual dos conflitos, vista como a real composição da lide levando-se em conta suas circunstâncias subjacentes. METODOLOGIA Método indutivo e a metodologia de abordagem foi a bibliográfica por meio de pesquisa em livros; levantamento de dados em sítios da internet; revistas científicas e palestras. OS MECANISMO DE ACESSO À JUSTIÇA NO BRASIL Existem vários programas de estímulo ao acesso à Justiça no Brasil, tais como: Promotoras Legais Populares, Casa da Mulher, Assessorias Jurídicas Universitárias Populares, Justiça Comunitária, Curso de Capacitação em Justiça e Cidadania para líderes comunitários, Advocacia Popular, como a RENAP (Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares). Frise-se que, apesar de alguns desses programas contarem com o método heterocompositivo, ou seja, primar pelo intervencionismo do Judiciário, o presente trabalho preconiza o método consensual de solução da lide. LEVANTAMENTO DE DADOS PELO CNJ De acordo com um levantamento de dados concernentes à quantidade de sentenças proferidas no ano de 2012, nas varas cíveis da comarca de Juiz de Fora, que foram obtidos através do sítio do CNJ, evidenciou-se que o tratamento de conflitos sociais ainda se dá essencialmente pela via heterocompositiva. LEGENDA SRM = SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SSRM = SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SHM = SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Verifica-se que as sentenças homologatórias de acordo, comparativamente às demais sentenças, apresentam-se em quantidade pífia, o que vai ao encontro do posicionamento de que a cultura da autocomposição ainda não é uma realidade, ao menos na comarca de Juiz de Fora. CONCLUSÕES Faz-se necessário esclarecer que o movimento de afastamento da judicialização das demandas, a que se refere o presente trabalho, consiste no escopo do empoderamento das partes envolvidas em um litígio a fim de que essas possam tomar suas próprias decisões. Por conseguinte, evitar-se-á que se delegue ao Estado-juiz aquilo que poderia (e deveria) ser composto pelas partes (autocomposição). Nesse sentido, a Jurisdição, evidentemente, continuará sendo a mais adequada em alguns tipos de litígio, notadamente naqueles em que não haja questões subjacentes intervenientes à lide processual. Ademais, com a difusão da autocomposição, a atividade jurisdicional terá maior potencial para atuar de forma célere, vez que não estará congestionada com aquilo que não lhe é adequado. Por esta razão, acreditamos ser o descongestionamento do Judiciário efeito reflexo do uso dos meios adequados de resolução de conflitos. Contra decisão homologatória de acordo não cabe recurso, já que a sentença simplesmente confirma e torna juridicamente válido e exigível o que foi decidido pelas partes. Não havendo vencido e vencedor, não há que se falar em condenação e, muito menos, em possibilidade de se recorrer da decisão. Essa ausência de recorribilidade é essencial para coibir atos meramente protelatórios, típicos de um processo judicial moroso. Deve-se buscar a desmistificação da cultura generalista, aquela em que o juiz assume o protagonismo de toda e qualquer demanda. O que se almeja é ampliar as possibilidades de resolução da lide, a qual não precisa ser dirimida unicamente através da interpretação da lei pelo magistrado, ainda que este seja, por excelência, o aplicador da lei ao caso concreto. Há que se difundir maneiras outras de alcançar a composição do litígio, descentralizando a figura do Estado-juiz. A credibilidade e respeitabilidade de que gozam os advogados na nossa sociedade os tornam verdadeiros agentes de pacificação social. Ainda que os operadores do Direito sejam, via de regra, formados para litigarem em juízo, isso não os impede de estimular a autocomposição, agilizando, assim, o trâmite processual e, sobretudo, garantindo a satisfação daqueles que buscam o profissional da advocacia, a fim de ver seu conflito dirimido. Trata-se de uma questão de mudança de paradigma, conscientização dos advogados, e demais operadores do Direito, no que pertine à maneira de solucionar as lides que lhes são apresentadas. PRINCIPAIS REFERÊNCIAS BACELLAR, Roberto Portugal. O Poder Judiciário e o paradigma da guerra na solução de conflitos. Disponível em: http://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/rom_Roberto Bacellar.pdf. Acesso em: 07/06/2013 MORAES, Alexandre de et al. Coordenação: LEITE, George Salomão; SARLET, Ingo Wolfgang. Jurisdição Constitucional, Democracia e Direitos Fundamentais – Salvador: JusPodivm, 2012. (p. 559-574) NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático. 1ª ed. (ano 2008), 4ª reimpressão – Curitiba: Juruá, 2012. SANTOS, Boaventura de Souza. Para uma revolução democrática da Justiça. 3a ed. São Paulo: Cortez Editora, 2011.