O documento resume os resultados de um inquérito a 250 advogados europeus sobre o cumprimento das normas deontológicas. Os principais pontos são: 1) Muitos advogados desconhecem deveres como a proibição de conflitos de interesses ou o segredo profissional; 2) Há comportamentos como contactar a parte contrária que podem ser punidos disciplinarmente; 3) Deve promover-se o respeito pelas normas deontológicas e punir quem as viola.
O documento discute o papel do administrador judicial no processo de falência e recuperação judicial segundo a Lei 11.101/2005. Apresenta as qualificações necessárias para o administrador judicial e estabelece que deve ser um profissional idôneo como advogado, economista ou contador. Também aborda brevemente a figura do perito judicial e seu papel no processo.
O documento discute princípios do processo civil brasileiro como a primazia do mérito, a boa-fé e a cooperação judicial. Também aborda a autoridade dos ministros do STJ para decidir com base em sua consciência e não na doutrina, e destaca a importância da fundamentação nas sentenças.
Apresentação da Câmara de Mediação e Arbitragem de São PauloCRA-BA
Palestra: Apresentação da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo
Palestrante: Silvia Rodrigues Pachikoski - Presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo (CIESP)
Evento: I Seminário de Mediação e Arbitragem do Nordeste - SEMA.
Realização: CFA - Conselho Federal de Administração e CRA/BA - Conselho Regional de Administração da Bahia.
1) A sucumbência estabelece que a parte que perdeu a ação deve pagar as custas processuais e honorários da parte vencedora.
2) O Código de Ética da OAB exige conduta compatível com os preceitos éticos, a moral individual e social, e defesa do Estado Democrático de Direito.
3) O exercício da advocacia deve ser inconciliável com qualquer procedimento de mercantilização ou divulgação junto a outras atividades.
A dois passos do paraíso - Professor Geraldo Furtado de Araújo NetoWagson Filho
Dicas para a prova de sentença
Concurso de Juiz do Trabalho
Texto exclusivo do site www.magistradotrabalhista.com.br
Professor Geraldo Furtado de Araújo Neto
1) O documento discute técnicas de cobrança de honorários advocatícios, incluindo a ética dos honorários e a precisificação do serviço advocatício.
2) É importante fixar os honorários de forma ética e moderada, considerando fatores como complexidade do caso e condição financeira do cliente.
3) A precisificação dos honorários deve remunerar integralmente os serviços prestados, levando em conta a tabela da OAB e características do caso.
XIII EXAME DA OAB- SIMULADO DE ÉTICA PROFISSIONAL - Prof.MORGADO'Roberto Morgado
Este documento fornece orientações gerais e 10 questões sobre Ética Profissional para uma simulação do Exame da OAB. Inclui instruções para realização da atividade em 30 minutos, questões sobre assuntos como honorários advocatícios, suspensão de advogado, mandato, sigilo profissional, relação de emprego e sociedade de advogados. Também traz cartão-resposta e gabarito para correção.
O documento discute como uma justiça lenta e ineficiente prejudica a economia de um país e torna-o menos atrativo para investimento. O autor argumenta que a responsabilidade pela ineficiência da justiça está mais relacionada ao processo do que à capacidade de decisão dos juízes, e que o processo atual permite atrasos excessivos que impedem os juízes de tomar decisões rápidas. O autor defende mudanças no processo para dar mais poder de decisão aos juízes e promover a rapidez como forma de fazer uma justiça mais justa e ef
O documento discute o papel do administrador judicial no processo de falência e recuperação judicial segundo a Lei 11.101/2005. Apresenta as qualificações necessárias para o administrador judicial e estabelece que deve ser um profissional idôneo como advogado, economista ou contador. Também aborda brevemente a figura do perito judicial e seu papel no processo.
O documento discute princípios do processo civil brasileiro como a primazia do mérito, a boa-fé e a cooperação judicial. Também aborda a autoridade dos ministros do STJ para decidir com base em sua consciência e não na doutrina, e destaca a importância da fundamentação nas sentenças.
Apresentação da Câmara de Mediação e Arbitragem de São PauloCRA-BA
Palestra: Apresentação da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo
Palestrante: Silvia Rodrigues Pachikoski - Presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo (CIESP)
Evento: I Seminário de Mediação e Arbitragem do Nordeste - SEMA.
Realização: CFA - Conselho Federal de Administração e CRA/BA - Conselho Regional de Administração da Bahia.
1) A sucumbência estabelece que a parte que perdeu a ação deve pagar as custas processuais e honorários da parte vencedora.
2) O Código de Ética da OAB exige conduta compatível com os preceitos éticos, a moral individual e social, e defesa do Estado Democrático de Direito.
3) O exercício da advocacia deve ser inconciliável com qualquer procedimento de mercantilização ou divulgação junto a outras atividades.
A dois passos do paraíso - Professor Geraldo Furtado de Araújo NetoWagson Filho
Dicas para a prova de sentença
Concurso de Juiz do Trabalho
Texto exclusivo do site www.magistradotrabalhista.com.br
Professor Geraldo Furtado de Araújo Neto
1) O documento discute técnicas de cobrança de honorários advocatícios, incluindo a ética dos honorários e a precisificação do serviço advocatício.
2) É importante fixar os honorários de forma ética e moderada, considerando fatores como complexidade do caso e condição financeira do cliente.
3) A precisificação dos honorários deve remunerar integralmente os serviços prestados, levando em conta a tabela da OAB e características do caso.
XIII EXAME DA OAB- SIMULADO DE ÉTICA PROFISSIONAL - Prof.MORGADO'Roberto Morgado
Este documento fornece orientações gerais e 10 questões sobre Ética Profissional para uma simulação do Exame da OAB. Inclui instruções para realização da atividade em 30 minutos, questões sobre assuntos como honorários advocatícios, suspensão de advogado, mandato, sigilo profissional, relação de emprego e sociedade de advogados. Também traz cartão-resposta e gabarito para correção.
O documento discute como uma justiça lenta e ineficiente prejudica a economia de um país e torna-o menos atrativo para investimento. O autor argumenta que a responsabilidade pela ineficiência da justiça está mais relacionada ao processo do que à capacidade de decisão dos juízes, e que o processo atual permite atrasos excessivos que impedem os juízes de tomar decisões rápidas. O autor defende mudanças no processo para dar mais poder de decisão aos juízes e promover a rapidez como forma de fazer uma justiça mais justa e ef
O documento discute a mediação judicial e extrajudicial de acordo com o novo Código de Processo Civil (CPC) e a Lei de Mediação. Apresenta os principais pontos sobre a vigência das leis, definição de conciliação e mediação, princípios orientadores, mediação obrigatória, não comparecimento à audiência de mediação e requisitos para atuação dos mediadores.
O documento discute os benefícios da mediação e arbitragem como alternativas à justiça tradicional para resolução de conflitos civis e comerciais. A mediação utiliza um mediador para aproximar as partes e ajudá-las a chegar a um acordo, enquanto a arbitragem envolve árbitros que emitem uma decisão final não passível de recurso. Essas alternativas permitem soluções mais rápidas e baratas do que processos judiciais tradicionais.
1. O documento discute a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. 2. Apresenta argumentos de que a inversão do ônus da prova deve ser determinada pelo juiz antes da instrução processual como critério de procedimento para garantir o contraditório e a ampla defesa. 3. Defende que a inversão do ônus da prova influencia o convencimento do juiz e deve ser aplicada como critério de julgamento.
Este documento descreve as etapas de uma audiência UNA na justiça do trabalho, incluindo a tentativa de conciliação, depoimentos das partes e testemunhas, contradita de testemunhas, direitos dos advogados e encerramento com razões finais.
Este documento apresenta Embargos de Declaração contra um acórdão proferido em Apelação Cível. Alega-se a existência de obscuridade no acórdão devido à fundamentação em direito estrangeiro sem tradução, inviabilizando a compreensão. Pede-se a declaração de nulidade do acórdão e que outro seja proferido de forma clara e compreensível.
APRESENTAÇÃO - O PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (1).pptxPregaoelouvores
O documento discute o princípio do devido processo legal e sua aplicação em diferentes casos. Aborda conceitos como compensação tributária, decisão surpresa e suspensão de processo e prescrição. Explica que o devido processo legal garante o contraditório e a ampla defesa, e que decisões devem ser tomadas após manifestação das partes para não violar este princípio.
O documento discute os conceitos de fraude contra credores, fraude à execução e indisponibilidade de bens. Explica que a fraude contra credores ocorre quando o devedor realiza negócios jurídicos gratuitos após o nascimento da dívida, prejudicando o recebimento do crédito. Já a fraude à execução ocorre quando há alienação ou oneração de bens após a citação do devedor ou abertura de processo de execução fiscal. Registros de ligações telefônicas podem ser us
Arbitragem, Mediação e outros procedimentos alternativos em matéria de Propriedade Intelectual. Quando adotar; quando não adotar; Mediação; Arbitragem; Procedimentos Administrativos; Nomes de Domínio; Novos gTLDs.
Linguagem e argumentação jurídica 2 - Opinião do Juízes PB Direito_fspb
O documento resume os principais pontos de uma pesquisa realizada com 15 juízes sobre os problemas mais comuns encontrados nas petições iniciais redigidas por advogados, tais como falta de clareza, concisão e coerência; uso excessivo de jurisprudência e doutrina; e dificuldade de expressão por parte dos advogados. Os juízes deram vários conselhos para melhorar a qualidade da redação, como mais leitura e frequência aos fóruns.
Este documento discute as diretrizes e procedimentos para quesitos em perícias contábeis, incluindo que quesitos devem ser concisos e focados no ponto controverso do caso, que o perito deve fundamentar suas respostas e considerar fontes do direito contábil, e que quesitos sobre interpretação legal ou fora da especialidade do perito devem ser respondidos como "prejudicados".
O documento descreve as principais diferenças entre o procedimento ordinário e o procedimento sumaríssimo no dissídio individual trabalhista. O procedimento ordinário prevê audiência única fracionada em três fases, enquanto o sumaríssimo tem audiência única para instrução e julgamento. O pedido no sumaríssimo deve ser certo e determinado, com valor da causa até 40 salários mínimos.
O principio "nemo tenetur se ipsum accusare"Half Life
O princípio da não autoincriminação do arguido, conhecido pela expressão latina "nemo tenetur se ipsum accusare", surgiu na tradição anglo-saxónica como forma de combater os abusos da tortura e do "juramento ex officio" nos tribunais da Igreja e comuns, que instrumentalizavam o arguido na obtenção de prova contra si próprio. Apesar de já ter assumido consagração no direito inglês no século XVIII, só no século XIX é que o arguido adquiriu
O documento discute vários princípios do direito, fornecendo exemplos de cada um. São apresentados os princípios da publicidade, impessoalidade, informalidade, confidencialidade, não-intervenção, igualdade, razoável duração do processo, publicidade do processo e atos processuais e igualdade no processo. Exemplos incluem divulgação de salários de servidores públicos, realização de concursos públicos, flexibilidade na mediação e arbitragem e proteção de dados pessoais em processos judiciais.
O documento discute o processo de conhecimento segundo o CPC de 2015. Aborda temas como jurisdição e competência, tipos de processo, sujeitos do processo, início e fim do processo, tempo e lugar do processo, requisitos da petição inicial, citação, contestação, provas e audiência de instrução. Também fornece exemplos práticos sobre tramitação preferencial, ordem cronológica de julgamentos, transmissão de dados por fax e protocolo integrado.
O documento resume os principais princípios do processo do trabalho brasileiro, incluindo o devido processo legal, a imparcialidade do juiz, a inafastabilidade do poder judiciário e a razoabilidade da duração do processo.
1. O documento descreve os principais pontos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e do Código de Ética da advocacia, incluindo a definição legal de advogado, requisitos para inscrição na OAB, direitos e deveres dos advogados.
2. É destacada a importância do advogado para a administração da justiça e a regulamentação da advocacia para assegurar a função pública do advogado.
3. Também são resumidos pontos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a
O documento apresenta informações sobre conciliação como meio alternativo de resolução de conflitos fora do sistema judiciário. Aborda conceitos de conciliação, objetivos, estrutura de audiências de conciliação e papeis do conciliador em facilitar as negociações entre as partes para que cheguem a um acordo.
1) O documento descreve um curso de audiência trabalhista, com conceitos, princípios e etapas do processo.
2) Inclui tópicos sobre a designação e instalação de audiências, provas, atribuições do juiz e direitos do advogado.
3) Fornece detalhes sobre a fase da instrução, com questões como contestação, interrogatório de partes e testemunhas.
O editorial discute a importância da formação integral dos profissionais do direito para além dos exames de aprovação. O artigo "Escreva DIREITO!" destaca a importância de se usar uma linguagem jurídica clara, concisa e acessível nos documentos legais. Uma juíza determinou que uma petição fosse reescrita em termos mais adequados por usar letras garrafais e pontos de exclamação excessivos.
A profissão de advogado está em risco devido aos desafios tecnológicos, sociais e jurídicos emergentes e às tentativas de impor restrições excessivas. É essencial que os advogados se adaptem rapidamente a esta nova era através do estudo, da inovação e do diálogo. A campanha para as próximas eleições da Ordem dos Advogados é uma oportunidade para debater ideias e propostas que protejam a profissão.
1) O documento discute o papel crucial das delegações da Ordem dos Advogados em Portugal na administração da justiça, particularmente no acesso aos tribunais e escalas.
2) É recomendado que as delegações tenham acesso às listas de escalas para resolver problemas rapidamente e que lhes sejam dadas mais competências na gestão das escalas.
3) Também é sugerido o reforço das ações contra a procuradoria ilícita através de mais formação e competências para as delegações.
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1. O documento discute a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. 2. Apresenta argumentos de que a inversão do ônus da prova deve ser determinada pelo juiz antes da instrução processual como critério de procedimento para garantir o contraditório e a ampla defesa. 3. Defende que a inversão do ônus da prova influencia o convencimento do juiz e deve ser aplicada como critério de julgamento.
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Este documento apresenta Embargos de Declaração contra um acórdão proferido em Apelação Cível. Alega-se a existência de obscuridade no acórdão devido à fundamentação em direito estrangeiro sem tradução, inviabilizando a compreensão. Pede-se a declaração de nulidade do acórdão e que outro seja proferido de forma clara e compreensível.
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O documento discute o princípio do devido processo legal e sua aplicação em diferentes casos. Aborda conceitos como compensação tributária, decisão surpresa e suspensão de processo e prescrição. Explica que o devido processo legal garante o contraditório e a ampla defesa, e que decisões devem ser tomadas após manifestação das partes para não violar este princípio.
O documento discute os conceitos de fraude contra credores, fraude à execução e indisponibilidade de bens. Explica que a fraude contra credores ocorre quando o devedor realiza negócios jurídicos gratuitos após o nascimento da dívida, prejudicando o recebimento do crédito. Já a fraude à execução ocorre quando há alienação ou oneração de bens após a citação do devedor ou abertura de processo de execução fiscal. Registros de ligações telefônicas podem ser us
Arbitragem, Mediação e outros procedimentos alternativos em matéria de Propriedade Intelectual. Quando adotar; quando não adotar; Mediação; Arbitragem; Procedimentos Administrativos; Nomes de Domínio; Novos gTLDs.
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O documento resume os principais pontos de uma pesquisa realizada com 15 juízes sobre os problemas mais comuns encontrados nas petições iniciais redigidas por advogados, tais como falta de clareza, concisão e coerência; uso excessivo de jurisprudência e doutrina; e dificuldade de expressão por parte dos advogados. Os juízes deram vários conselhos para melhorar a qualidade da redação, como mais leitura e frequência aos fóruns.
Este documento discute as diretrizes e procedimentos para quesitos em perícias contábeis, incluindo que quesitos devem ser concisos e focados no ponto controverso do caso, que o perito deve fundamentar suas respostas e considerar fontes do direito contábil, e que quesitos sobre interpretação legal ou fora da especialidade do perito devem ser respondidos como "prejudicados".
O documento descreve as principais diferenças entre o procedimento ordinário e o procedimento sumaríssimo no dissídio individual trabalhista. O procedimento ordinário prevê audiência única fracionada em três fases, enquanto o sumaríssimo tem audiência única para instrução e julgamento. O pedido no sumaríssimo deve ser certo e determinado, com valor da causa até 40 salários mínimos.
O principio "nemo tenetur se ipsum accusare"Half Life
O princípio da não autoincriminação do arguido, conhecido pela expressão latina "nemo tenetur se ipsum accusare", surgiu na tradição anglo-saxónica como forma de combater os abusos da tortura e do "juramento ex officio" nos tribunais da Igreja e comuns, que instrumentalizavam o arguido na obtenção de prova contra si próprio. Apesar de já ter assumido consagração no direito inglês no século XVIII, só no século XIX é que o arguido adquiriu
O documento discute vários princípios do direito, fornecendo exemplos de cada um. São apresentados os princípios da publicidade, impessoalidade, informalidade, confidencialidade, não-intervenção, igualdade, razoável duração do processo, publicidade do processo e atos processuais e igualdade no processo. Exemplos incluem divulgação de salários de servidores públicos, realização de concursos públicos, flexibilidade na mediação e arbitragem e proteção de dados pessoais em processos judiciais.
O documento discute o processo de conhecimento segundo o CPC de 2015. Aborda temas como jurisdição e competência, tipos de processo, sujeitos do processo, início e fim do processo, tempo e lugar do processo, requisitos da petição inicial, citação, contestação, provas e audiência de instrução. Também fornece exemplos práticos sobre tramitação preferencial, ordem cronológica de julgamentos, transmissão de dados por fax e protocolo integrado.
O documento resume os principais princípios do processo do trabalho brasileiro, incluindo o devido processo legal, a imparcialidade do juiz, a inafastabilidade do poder judiciário e a razoabilidade da duração do processo.
1. O documento descreve os principais pontos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e do Código de Ética da advocacia, incluindo a definição legal de advogado, requisitos para inscrição na OAB, direitos e deveres dos advogados.
2. É destacada a importância do advogado para a administração da justiça e a regulamentação da advocacia para assegurar a função pública do advogado.
3. Também são resumidos pontos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a
O documento apresenta informações sobre conciliação como meio alternativo de resolução de conflitos fora do sistema judiciário. Aborda conceitos de conciliação, objetivos, estrutura de audiências de conciliação e papeis do conciliador em facilitar as negociações entre as partes para que cheguem a um acordo.
1) O documento descreve um curso de audiência trabalhista, com conceitos, princípios e etapas do processo.
2) Inclui tópicos sobre a designação e instalação de audiências, provas, atribuições do juiz e direitos do advogado.
3) Fornece detalhes sobre a fase da instrução, com questões como contestação, interrogatório de partes e testemunhas.
O editorial discute a importância da formação integral dos profissionais do direito para além dos exames de aprovação. O artigo "Escreva DIREITO!" destaca a importância de se usar uma linguagem jurídica clara, concisa e acessível nos documentos legais. Uma juíza determinou que uma petição fosse reescrita em termos mais adequados por usar letras garrafais e pontos de exclamação excessivos.
Semelhante a Pensamos, mas nem sempre dizemos...! - Artigo do Dr. António Neves Laranjeira (20)
A profissão de advogado está em risco devido aos desafios tecnológicos, sociais e jurídicos emergentes e às tentativas de impor restrições excessivas. É essencial que os advogados se adaptem rapidamente a esta nova era através do estudo, da inovação e do diálogo. A campanha para as próximas eleições da Ordem dos Advogados é uma oportunidade para debater ideias e propostas que protejam a profissão.
1) O documento discute o papel crucial das delegações da Ordem dos Advogados em Portugal na administração da justiça, particularmente no acesso aos tribunais e escalas.
2) É recomendado que as delegações tenham acesso às listas de escalas para resolver problemas rapidamente e que lhes sejam dadas mais competências na gestão das escalas.
3) Também é sugerido o reforço das ações contra a procuradoria ilícita através de mais formação e competências para as delegações.
Este documento discute o papel importante das delegações da Ordem dos Advogados em defender os direitos dos cidadãos e ajudar advogados. Argumenta que as delegações devem ter mais competências para lidar com questões locais como escalas judiciais e procuradoria ilícita.
O documento descreve o papel importante das delegações da Ordem dos Advogados durante a pandemia. As delegações tiveram um papel ativo em adaptar os procedimentos judiciais às novas circunstâncias e apoiaram os advogados e cidadãos com medidas de segurança sanitária e apoio social. O documento é dedicado às delegações pelo seu trabalho contínuo em prol dos advogados e da justiça.
As Delegações da Ordem dos Advogados Portuguesa foram criadas em 1938 para representar os advogados em nível local. Ao longo do tempo, as Delegações lutaram para serem valorizadas e reconhecidas, e formaram a InterDelegações para colaborar entre si. As Convenções de Delegações, iniciadas em 1997, promoveram o trabalho das Delegações em todo o país.
O voto: direito, dever ou direito-dever? - Dr. Nuno Sanches de Baena EnnesDelegação de Cascais
Este documento discute se o voto deve ser considerado um direito ou um dever. Apresenta que o voto começou por ser obrigatório em Portugal em 1976, mas passou a ser visto como um direito fundamental. No entanto, dada a alta taxa de abstenção, o autor argumenta que o voto deveria ser visto novamente como um direito-dever para aumentar a participação cívica.
1) O ataque militar russo à Ucrânia em 24 de fevereiro de 2022 marcou o retorno da guerra à Europa.
2) A avalanche de imagens de sofrimento e destruição na Ucrânia revela tendências de distorção dos factos e opiniões nas redes sociais.
3) Os direitos e liberdades frequentemente dados como adquiridos na Europa são na verdade muito frágeis, e a participação cívica e apoio mútuo são importantes para defendê-los.
O Ministério Público como autoridade judiciária à luz do direito europeu - Dr...Delegação de Cascais
O documento discute como os recentes acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) sobre o Mandado de Detenção Europeu (MDE) e a Decisão de Investigação Europeia (DEI) afetam a concepção do Ministério Público (MP) como uma autoridade judiciária em diversos países europeus. O TJUE estabeleceu que "autoridade judiciária" e "decisão judiciária" são conceitos autônomos do direito europeu, e que o MP só pode ser considerado uma autoridade judiciária se gozar
Este documento discute a necessidade de uma reforma no sistema judiciário português. Ele argumenta que os problemas da justiça não se devem apenas à falta de recursos, mas também a problemas de gestão, cultura judiciária antiquada e falta de vontade política para reformas. Defende a necessidade de uma nova "Política de Justiça" focada em eficiência, qualidade e transparência para melhorar o sistema.
O documento discute a importância dos advogados como pilares da justiça e a necessidade de defender os princípios da liberdade, equidade e verdade. Também destaca a urgência de uma reforma na justiça para torná-la mais eficiente e adaptada às necessidades atuais, requerendo a participação de todos os profissionais e da sociedade civil.
O documento discute três problemas principais que afetam a celeridade da justiça em Portugal: 1) as comunicações, notificações e citações demoradas; 2) a falta de autonomia dos funcionários judiciais que movimenta processos entre juízes e promotores; 3) a necessidade de melhor formação de funcionários e juízes e de estimular as carreiras para melhorar o sistema judicial.
Reforma da Justiça nos Tribunais Administrativos e Fiscais - Dra. Maria Paula...Delegação de Cascais
1) Há falta de recursos humanos nos Tribunais Administrativos e Fiscais, com os quadros de magistrados incompletos.
2) A especialização dos tribunais não teve o efeito esperado devido à exiguidade dos quadros já deficitários.
3) O sistema informático e a assistência técnica são inadequados, prejudicando a tramitação eletrónica obrigatória.
Este documento discute a necessidade de reformas na justiça portuguesa. Aponta que o sistema judicial sofre de falta de recursos humanos e técnicos, resultando em processos lentos e baixa eficiência. Defende que é necessário investimento para aumentar o número de juízes e funcionários e modernizar os sistemas e equipamentos tecnológicos utilizados pelos tribunais.
O documento discute a alta taxa de abstenção em eleições e referendos em Portugal. Aponta que a abstenção é um dos maiores desafios da democracia e pouco tem sido feito para combatê-la. Também compara a taxa de abstenção em Portugal hoje com o período após a revolução de 1974, notando que a abstenção é maior apesar da taxa de analfabetismo ser menor.
Este documento resume vários decretos, leis e acórdãos publicados entre novembro e dezembro de 2021, cobrindo tópicos como habitação, legislação, impostos, saúde, segurança social e teletrabalho.
Este documento discute um projeto de lei que pretende alterar o regime das Ordens Profissionais em Portugal, incluindo a Ordem dos Advogados. O autor argumenta que as mudanças propostas levariam à "estatização" das ordens e à perda de sua independência, colocando em risco o sigilo profissional e o papel da Ordem no Estado de Direito.
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Pensamos, mas nem sempre dizemos...! - Artigo do Dr. António Neves Laranjeira
1. Pensamos, mas nem sempre dizemos…!
Quando dois advogados se reúnem, pelo menos na primeira reunião, o
advogado com a data de inscrição na Ordem dos Advogados mais
recente (o número de cédula não é, como sabemos, critério seguro
atenta a diferente numeração que, antes, era atribuída a cada Conselho
Regional) deverá deslocar-se ao escritório daquele com a inscrição mais
antiga.
Apesar de se tratar de um uso perfeitamente enraizado na advocacia,
não só em Portugal, mas em muitos países europeus, tem vindo a ser
desconsiderado por alguns advogados. A constatação deste facto levou a
que cinco advogados, oriundos de cinco diferentes países da União
Europeia, a exercer, transitoriamente, em Portugal sob as respetivas
denominações de origem, se tenham proposto realizar um inquérito a
250 advogados da União Europeia com o objetivo de procurar perceber
até que ponto o cumprimento das normas Deontológicas constitui uma
prioridade para a advocacia europeia.
Como primeira nota, diga-se, em abono da verdade, que o número
irrisório de advogados inquiridos e a falta de rigor científico na recolha e
contabilização dos dados, apenas permitirá que os resultados obtidos
possam ser lidos como curiosidade e incentivo a um estudo mais
aprofundado.
Em jeito de segunda nota, importa referir, que para não tornar este
texto demasiado extenso, optei por referir, apenas, algumas das
conclusões que têm relação direta com o Estatuto da Ordem dos
Advogados Portugueses, adiante EOA.
Iniciando a análise das conclusões pelo capítulo relativo ao
relacionamento entre advogados, verifica-se que 112 inquiridos
criticam, pelo menos, três das seguintes condutas por parte de alguns
colegas:
•Não respondem, em prazo razoável, às solicitações orais ou escritas;
•Emitem, publicamente, opinião relativamente a questões pendentes
confiadas a outro advogado.
2. •Contactam a parte contraria apesar de saberem que está representada
por outro colega
•Iniciam o patrocínio de um assunto anteriormente confiado a outro
advogado antes de, previamente, terem exposto ao colega as razões da
aceitação do mandato e os esforços que tenham desenvolvido para lhe
serem pagos os honorários e quantias em dívida.
Estranhamente, 110 inquiridos desconheciam que poderá ser punido
disciplinarmente aquele advogado que, em sede de julgamento, não
procure obstar a que o seu cliente se dirija ao colega da parte contraria
de forma incorreta.
Por outro lado, no que se refere à relação com os clientes, referem 99
inquiridos conhecer situações em que os colegas exercem o mandato
sem atenderem ao facto de estarem em presença de um conflito de
interesses.
Estamos convictos de que a maioria dos colegas sabe que o advogado
não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais
clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito
entre os interesses desses clientes, sob pena de incorrer em
responsabilidade disciplinar e criminal (prevaricação). Fica, assim, por
perceber se a motivação da referida infração decorre de manifesto dolo
ou se terá origem no desconhecimento de que o “impedimento”, para
advogar em conflito de interesses, é extensivo aos advogados que com
ele exerçam a atividade em sociedade ou em mera associação.
Grande número de inquiridos confessou, também, desconhecer o
direito de protesto regulado no artigo 80.º do EOA. Como é consabido o
advogado tem o dever de conhecer e de lançar mão do dever de
protesto sempre que, no decorrer de audiência ou de qualquer outro
ato ou diligência em que intervenha, seja impedido de requerer
oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que
julgar conveniente ao dever do patrocínio, sem necessidade de prévia
indicação ou explicitação do respetivo conteúdo. Não deveremos ficar
indiferentes ao desconhecimento dos direitos que a lei coloca ao dispor
dos advogados. Mas pior é a conclusão seguinte. A quase totalidade dos
inquiridos confessou já ter vivenciado situações em que poderia ter
exercido o direito/dever de protesto mas desconhece quando, e de que
forma, deverá exercê-lo!
Finalmente, no que se refere ao relacionamento com a comunidade,
pela sua relevância referimos, em primeiro lugar, as conclusões relativas
ao segredo profissional, regulado no artigo 92.º do EOA, elencando-as,
por ordem decrescente do número de vezes que foram citadas:
•O advogado não pode revelar factos de que tenha tido conhecimento
no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em
que tenha intervindo. Assim, frustrando-se, total ou parcialmente, a
conciliação, os Advogados devem evitar expor ao magistrado o
conteúdo das negociações tentadas fora da sala de audiência.
Atrevemo-nos a sugerir que os advogados, em sede de tentativa de
conciliação, se limitem a comunicar ao juiz que, não lograram chegar
3. a acordo porquanto nenhuma das partes abdicou das posições
assumidas nos autos;
•O advogado não pode revelar factos de que a parte contrária do
cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento
durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou
litígio;
•O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas
que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a
sigilo. Daqui resulta que estando a correspondência trocada entre
advogados protegida pelo dever de sigilo não poderá ser invocada
nem utilizada como meio de prova sem que, previamente, seja
requerido, ao presidente do conselho regional respetivo, o
levantamento do sigilo.
Relacionado com o sigilo, importa referir que a maioria dos
advogados inquiridos afirmou desconhecer estar obrigado a garantir
a confidencialidade das missivas remetidas pelos colegas ao abrigo
do disposto no artigo 113.º do EOA mesmo que, para tanto, tenha
que optar por destruí-las ou devolvê-las aos remetentes. Uma
percentagem, ligeiramente superior, desconhecia, também, que o
escopo da referida norma é a criação de um mecanismo de
comunicação entre advogados que não poderá ser alvo de um
eventual pedido de dispensa de sigilo que vise utilizá-la como meio
de prova em juízo.
Concluímos referindo que a totalidade dos advogados inquiridos
manifestou estranheza pelo facto de não se ter conseguido, até hoje,
por cobro ao “autentico desfile de advogados” à saída dos tribunais,
quando estão presentes câmaras de televisão. A maioria dos
inquiridos aplaudiu o comportamento dos advogados que optam
pelo silêncio quando não está em causa a defesa da honra.
Paralelamente, gostariam que fossem publicitadas as punições
aplicadas àqueles que, reiteradamente, fazem tábua rasa do disposto
no artigo 93º do EOA, com o manifesto intuito de angariar clientela e
sem o mínimo respeito pela advocacia em geral e pelos legítimos
direitos dos demais intervenientes no mesmo processo que, não
raramente, prejudicam.
As conclusões do inquérito são omissas relativamente ao número de
advogados portugueses inquiridos. Por tal razão e porque não será
possível utilizar este inquérito para uma verificação rigorosa das
percentagens apuradas relativamente a cada um dos temas, tomei a
liberdade de alterar alguns algarismos para provocar a coincidência
das conclusões com o número dos artigos do Estatuto a que as
mesmas se referem.
Com um agradecimento sincero pela paciência e tempo que
dedicaram à leitura deste texto, ficam a saudades dos abraços que
tanto gosto de partilhar convosco!
António Neves Laranjeira