OAB   SP Ordem dos Advogados do Brasil “ Ação de Investigação de Paternidade ” Rosana dos Santos
Introdução; Referência legislativa;  Cabimento; Legitimidade; Das Provas; Rito Processual e Competência; Jurisprudência. Investigação de Paternidade
Investigação de Paternidade é o meio pelo qual uma pessoa reclama judicialmente o reconhecimento de filiação. Quando o indivíduo é privado de sua verdadeira identidade genética, porque ninguém o assumiu voluntariamente, poderá investigar judicialmente, ingressando com uma  “Ação de Investigação de paternidade”  imputada ao seu genitor biológico, na qual terá o  reconhecimento judicial ou forçado , decorrente de uma sentença, cujo o objeto da ação é o  pedido de reconhecimento  do autor, no que afirma ser filho do suposto pai, o requerido. Introdução
Lei: 10.406 de 10/01/02, Código Civil,   Art.: 1.615;  Lei: 8.069 de 13/07/90-ECA – Estatuto da Criança  e Adolescente, art. 27; Lei: 8.560 de 29/12/92  – Regula a  Investigação de Paternidade  dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências;  Lei: 12.004 de 29/07/09- regularizou a  Lei 8.560 de 29/12/92,  adicionando o art. 2ºA  (prova  da verdade dos fatos). Referência Legislativa
Cabimento Lei: 10.406 de 10/01/02 , Código Civil,   Art.: 1.615  Qualquer pessoa , que  justo interesse  tenha,  pode contestar a ação de  paternidade ,  ou maternidade.
Cabimento Lei: 8.069 de 13/07/90-ECA  – Estatuto da Criança  e Adolescente, art. 27. O reconhecimento do Estado de Filiação é  direito personalíssimo,   indisponível  e  imprescritível , podendo ser exercitado  contra os pais ou seus herdeiros ,  sem qualquer restrição , observado o segredo de justiça.
Cabimento Lei: 8.560 de 29/12/92  – Regula a  Investigação de Paternidade  dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. Art. 1º.  O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é  irrevogável  e será feito: I - no registro de nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular  (com firma reconhecida),  a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém  (Art. 1.609, IV do CC) .
Investigação Oficiosa da paternidade Lei: 8.560 de 29/12/92 A l ei de investigação de paternidade , buscando  salvaguardar os direitos da filiação , criou a possibilidade  de o  Oficial de Registro Civil  das pessoas naturais,  ao efetuar  o  registro de uma criança em que tem somente a maternidade estabelecida,   ocorrendo que, seja ventilado os  dados do suposto pai , por exemplo: nome, prenome, profissão, residência,  o Oficial  remeterá ao juiz ,  certidão integral do registro com os dados alegados do suposto pai , para que seja procedida   a averiguação oficiosa  da suposta paternidade .
Lei: 8.560 de 29/12/92 Havendo  confirmação da paternidade  do suposto pai, o  Juiz determinará que se  lavre termo de reconhecimento , na qual será  remetida certidão ao oficial de registro para a  devida averbação . Se o  suposto pai não atender , no prazo de 30 dias a notificação judicial, ou  negar a legada paternidade , o juiz  remeterá os autos ao representante do Ministério Público , para que  intente , havendo elementos suficiente, a  ação de investigação de paternidade . Sempre que na  sentença de primeiro grau se reconhecer  a   paternidade , nela se  fixarão os alimentos provisionais ou definitivos  do reconhecido que deles necessite .  Investigação Oficiosa da paternidade
Legitimidade A ação de Investigação de paternidade é revestida de  caráter personalíssimo ,  cabendo ao filho , o direito de postular , tendo sempre como requerido a figura do pretendido pai. Na maioria das vezes,  filho é civilmente incapaz ,  cabendo a representação à mãe ou seu representante legal  (art. 81 CPC). Promotor Público ,  oficiosamente , desde que o  filho  seja menor de idade. * Reconhecimento de filho maior de idade, para ser procedido, precisa de seu conhecimento.
Das Provas   Por todos os meios em direito; Exame hematológico -  exame de sangue ; DNA : (Ácido desoxirribonucléico) DNA, é uma técnica oriunda do estudo genético do organismo, que facilita a margem de segurança e precisão na determinação de uma paternidade  ( 99,99% de margem de acerto ). IMESC  – Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo – (gratuito).
Das Provas   O  p edido é feito pelo Poder Judiciário  ou  Procuradoria Geral do Estado - (meio de ofício). Data marcada é encaminhada, por meio de ofício,  ao juiz ou procurador que intimará as partes envolvidas no processo, para comparecimento ao IMESC no dia e hora marcados .  Todos tem a garantia constitucional de ampla defesa “ninguém é obrigado a produzir prova contra si”, porém, no art. 339 do CPC:  Ninguém poderá eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade . Súmula: 301 do STJ Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção Juris tamtum de paternidade.
Das Provas   A  Lei: 12.004  de 29/07/09 que regularizou a  Lei 8.560 de 29/12/92, adicionando o art. 2ºA (prova  da verdade dos fatos). Art.  2ºA –  Na ação de Investigação de Paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único:  A  recusa do réu em se submeter  ao  exame  de código genético –  DNA   gerará a presunção de paternidade ,  a ser apreciada  em conjunto com o contexto probatório .
Rito  Processual  e Competência Rito Ordinário  pois trata de  ação de estado  tem  por principal objeto uma sentença declaratória ; se vier  cumulada com  ação de alimentos  ou de petição de  herança , apresenta  duplo caráter,  Declaratória  e  Condenatória .
Rito  Processual  e Competência A ação inicia-se em conformidade com o disposto no artigo 282 do CPC, na qual o  autor deve  EXPOR COM CLAREZA OS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO. Juízo competente:  Vara de Família e Sucessões ; Foro competente:  Domicílio do réu  - (art. 94 CPC).
Rito Processual e Competência A  parte deverá ser  representada em juízo por advogado legalmente habilitado . Ser-lhe  a lícito,  no entanto,  postular em causa própria  quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver (art. 36 CPC). VALOR DA CAUSA:  valor processual; se houver  pedido de alimentos , será  12 vezes o valor do alimento .
Reconhecimento de paternidade pode ser feito sem exame de DNA  12/mai/2009 Decisão;  Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Relator do processo:  Ministro Aldir Passarinho Junior É possível a  Justiça reconhecer a paternidade sem realização de exame de DNA . A  decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  não acolheu o pedido de um pai que buscava ver nula ação de investigação de paternidade . O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que tal reconhecimento pode ser feito sem necessidade de prova genética.  A ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de pensão alimentícia foi movida pelo filho ,  hoje maior de idade.  O  exame de DNA foi requerido pelo filho, porém o réu alegou não ter condições de pagá-lo . A  filiação foi reconhecida devido à apresentação de provas e testemunhas que consideraram o convívio, a semelhança física entre o autor da ação e o réu, além de uma autorização de viagem assinada pelo pai . Além disso, o juízo considerou que o pai, por ser advogado, teria condições de arcar com as despesas.  O  recurso especial não admitido na instância de origem chegou ao STJ por força de agravo regimental  (tipo de recurso). No recurso, o  pai alega ilegalidade na decisão . Sustenta ofensa ao artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC).  O texto considera que todos os meios legais e legítimos são hábeis para provar a verdade dos fatos.   No caso, a defesa alegou ainda que a  decisão não reconheceu o exame de DNA  como prova principal, baseando a sentença apenas em provas secundárias.  Em seu voto,  o ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que nada impede ao juiz reconhecer a paternidade por provas indiretas . Diferente do que alega o réu,  tais provas são caracterizadas por indícios sérios e contundentes . Ressaltou que o pedido remete ao reexame de prova, o que não cabe ao STJ, conforme a súmula 7 do Tribunal.  Jurisprudência
Investigação de Paternidade Obrigada pela atenção! Rosana dos Santos [email_address]

Palestra inv. paternidade 29 01 11slides

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    OAB SP Ordem dos Advogados do Brasil “ Ação de Investigação de Paternidade ” Rosana dos Santos
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    Introdução; Referência legislativa; Cabimento; Legitimidade; Das Provas; Rito Processual e Competência; Jurisprudência. Investigação de Paternidade
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    Investigação de Paternidadeé o meio pelo qual uma pessoa reclama judicialmente o reconhecimento de filiação. Quando o indivíduo é privado de sua verdadeira identidade genética, porque ninguém o assumiu voluntariamente, poderá investigar judicialmente, ingressando com uma “Ação de Investigação de paternidade” imputada ao seu genitor biológico, na qual terá o reconhecimento judicial ou forçado , decorrente de uma sentença, cujo o objeto da ação é o pedido de reconhecimento do autor, no que afirma ser filho do suposto pai, o requerido. Introdução
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    Lei: 10.406 de10/01/02, Código Civil, Art.: 1.615; Lei: 8.069 de 13/07/90-ECA – Estatuto da Criança e Adolescente, art. 27; Lei: 8.560 de 29/12/92 – Regula a Investigação de Paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências; Lei: 12.004 de 29/07/09- regularizou a Lei 8.560 de 29/12/92, adicionando o art. 2ºA (prova da verdade dos fatos). Referência Legislativa
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    Cabimento Lei: 10.406de 10/01/02 , Código Civil, Art.: 1.615 Qualquer pessoa , que justo interesse tenha, pode contestar a ação de paternidade , ou maternidade.
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    Cabimento Lei: 8.069de 13/07/90-ECA – Estatuto da Criança e Adolescente, art. 27. O reconhecimento do Estado de Filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível , podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros , sem qualquer restrição , observado o segredo de justiça.
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    Cabimento Lei: 8.560de 29/12/92 – Regula a Investigação de Paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. Art. 1º. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro de nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular (com firma reconhecida), a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém (Art. 1.609, IV do CC) .
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    Investigação Oficiosa dapaternidade Lei: 8.560 de 29/12/92 A l ei de investigação de paternidade , buscando salvaguardar os direitos da filiação , criou a possibilidade de o Oficial de Registro Civil das pessoas naturais, ao efetuar o registro de uma criança em que tem somente a maternidade estabelecida, ocorrendo que, seja ventilado os dados do suposto pai , por exemplo: nome, prenome, profissão, residência, o Oficial remeterá ao juiz , certidão integral do registro com os dados alegados do suposto pai , para que seja procedida a averiguação oficiosa da suposta paternidade .
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    Lei: 8.560 de29/12/92 Havendo confirmação da paternidade do suposto pai, o Juiz determinará que se lavre termo de reconhecimento , na qual será remetida certidão ao oficial de registro para a devida averbação . Se o suposto pai não atender , no prazo de 30 dias a notificação judicial, ou negar a legada paternidade , o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público , para que intente , havendo elementos suficiente, a ação de investigação de paternidade . Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade , nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite . Investigação Oficiosa da paternidade
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    Legitimidade A açãode Investigação de paternidade é revestida de caráter personalíssimo , cabendo ao filho , o direito de postular , tendo sempre como requerido a figura do pretendido pai. Na maioria das vezes, filho é civilmente incapaz , cabendo a representação à mãe ou seu representante legal (art. 81 CPC). Promotor Público , oficiosamente , desde que o filho seja menor de idade. * Reconhecimento de filho maior de idade, para ser procedido, precisa de seu conhecimento.
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    Das Provas Por todos os meios em direito; Exame hematológico - exame de sangue ; DNA : (Ácido desoxirribonucléico) DNA, é uma técnica oriunda do estudo genético do organismo, que facilita a margem de segurança e precisão na determinação de uma paternidade ( 99,99% de margem de acerto ). IMESC – Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo – (gratuito).
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    Das Provas O p edido é feito pelo Poder Judiciário ou Procuradoria Geral do Estado - (meio de ofício). Data marcada é encaminhada, por meio de ofício, ao juiz ou procurador que intimará as partes envolvidas no processo, para comparecimento ao IMESC no dia e hora marcados . Todos tem a garantia constitucional de ampla defesa “ninguém é obrigado a produzir prova contra si”, porém, no art. 339 do CPC: Ninguém poderá eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade . Súmula: 301 do STJ Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção Juris tamtum de paternidade.
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    Das Provas A Lei: 12.004 de 29/07/09 que regularizou a Lei 8.560 de 29/12/92, adicionando o art. 2ºA (prova da verdade dos fatos). Art. 2ºA – Na ação de Investigação de Paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único: A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção de paternidade , a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório .
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    Rito Processual e Competência Rito Ordinário pois trata de ação de estado tem por principal objeto uma sentença declaratória ; se vier cumulada com ação de alimentos ou de petição de herança , apresenta duplo caráter, Declaratória e Condenatória .
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    Rito Processual e Competência A ação inicia-se em conformidade com o disposto no artigo 282 do CPC, na qual o autor deve EXPOR COM CLAREZA OS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO. Juízo competente: Vara de Família e Sucessões ; Foro competente: Domicílio do réu - (art. 94 CPC).
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    Rito Processual eCompetência A parte deverá ser representada em juízo por advogado legalmente habilitado . Ser-lhe a lícito, no entanto, postular em causa própria quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver (art. 36 CPC). VALOR DA CAUSA: valor processual; se houver pedido de alimentos , será 12 vezes o valor do alimento .
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    Reconhecimento de paternidadepode ser feito sem exame de DNA 12/mai/2009 Decisão; Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Relator do processo: Ministro Aldir Passarinho Junior É possível a Justiça reconhecer a paternidade sem realização de exame de DNA . A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um pai que buscava ver nula ação de investigação de paternidade . O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que tal reconhecimento pode ser feito sem necessidade de prova genética. A ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de pensão alimentícia foi movida pelo filho , hoje maior de idade. O exame de DNA foi requerido pelo filho, porém o réu alegou não ter condições de pagá-lo . A filiação foi reconhecida devido à apresentação de provas e testemunhas que consideraram o convívio, a semelhança física entre o autor da ação e o réu, além de uma autorização de viagem assinada pelo pai . Além disso, o juízo considerou que o pai, por ser advogado, teria condições de arcar com as despesas. O recurso especial não admitido na instância de origem chegou ao STJ por força de agravo regimental (tipo de recurso). No recurso, o pai alega ilegalidade na decisão . Sustenta ofensa ao artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC). O texto considera que todos os meios legais e legítimos são hábeis para provar a verdade dos fatos. No caso, a defesa alegou ainda que a decisão não reconheceu o exame de DNA como prova principal, baseando a sentença apenas em provas secundárias. Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que nada impede ao juiz reconhecer a paternidade por provas indiretas . Diferente do que alega o réu, tais provas são caracterizadas por indícios sérios e contundentes . Ressaltou que o pedido remete ao reexame de prova, o que não cabe ao STJ, conforme a súmula 7 do Tribunal. Jurisprudência
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    Investigação de PaternidadeObrigada pela atenção! Rosana dos Santos [email_address]