O documento discute a mineração no Brasil, incluindo seu arcabouço legal, características dos recursos minerais, panorama mundial da mineração e o processo de requerimento de pesquisa no país. Resume os principais pontos da legislação mineral brasileira, os diferentes regimes de mineração e o papel do DNPM na regulamentação do setor. Também fornece exemplos de orçamentos para projetos minerais.
32. Legislação Mineral
Constituição Federal 1988
Art. 20. São bens da União:
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da
administração direta da União, participação no resultado da exploração ... e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa
exploração.
Código de Minas 1967
Art. 11. Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e
Concessão: (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
a) o direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou de registro de licença, atribuído
ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida,
à data da protocolização do pedido no Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), atendidos
os demais requisitos cabíveis, estabelecidos neste Código; e (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra. (Redação dada pela Lei nº 8.901, de
1994)
§ 1º A participação ... será de 50 % do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da
administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, .... (Incluído
pela Lei nº 8.901, de 1994)
33. DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985,
de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção
mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Art. 2º Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são:
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de
Estado de Minas e Energia; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela
Lei nº 9.314, de 1996)
III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a
regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de
permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
34. Regimes de Mineração
Garimpáveis
(ouro,
gemas ...)
Construção Civil
(agregados: areia, brita,
cascalho, argila...)
Todas Substâncias
(menos petróleo, gás e
radioativos - monopólio)
Permissão de Lavra Garimpeira - PLG
(Lei nº 7.805/1989) -
Registro de Licença - empresas privadas
(Lei nº 6.567/1978) -
Registro de Extração - órgãos públicos
(Decreto nº 3.358/2000) –
Autorização e Concessão
(Código de Mineração)
Portaria DNPM nº 155 de 17/05/2016 (art. 42)
38. Ministério de
Minas e Energia
Autarquias Federais
DNPM
ANEEL
ANP
Secretarias
Secretaria de
Geologia, Mineração
e Transformação
Mineral
Secretaria de
Planejamento e
Desenvolvimento
Energético
Secretaria de Petróleo,
Gás Natural e
Combustíveis
Renováveis
Secretaria e Energia
Elétrica
Empresas Públicas
CPRM
CBEE
CBEE
Empresa de Economia
Mistas
Petróleo S/A
Centrais Elétricas
Brasileiras
Desde 1934 com 81 anos!
39. Como?
• Regulando o Direito de Prioridade
• Regulando o Direito de Pesquisa
• Regulando o Direito de Lavra
Onde nos
encaixamos?
• OUTORGA
• FISCALIZAÇÃO
• ARRECADAÇÃO
Qual o negócio
do DNPM?
• Gerir o Patrimônio
Mineral Brasileiro
40. DECRETO Nº 7.092, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2010.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções
Comissionadas do Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM, e dá outras providências.
43. Modernização
• Novos Requerimentos Eletrônicos (2008)
• Ficha Cadastral (2008)
• Portarias normativas do DNPM (2008)
• Novo SIGMINE (2010)
• Portal de Outorga (2012)
• Nova homepage (2015)
• Consolidação das Portarias do Diretor-Geral
(2016)
44. Direito de
Pesquisa
Direito de
Lavra
Direito de
Prioridade
Alvará de
Pesquisa
Portaria
de Lavra
Registro
de Licença
Permissão de
Lavra
Garimpeira
Requerimentos
Registro de
Extração
Guia de
Utilização
45. Direito de Prioridade
Protocolo do
Requerimento
de Pesquisa
Direito de Pesquisa
Alvará
(1, 2 ou 3 anos)
Relatório Final
de Pesquisa
(jazida)
Plano de
Pesquisa
Direito de Lavra
Plano de
Aproveitamento
Econômico
Portaria
de
Lavra
(sem prazo)
Relatório
Anual de
Lavra
(declaratório)
51. CRIRSCO
The mining industry is a vital contributor to
national and global economies. It is therefore
essential that the industry communicates the
risks associated with investment effectively
and transparently in order to earn the level of
trust necessary to underpin its activities. The
aim of CRIRSCO (Committee for Mineral
Reserves International Reporting Standards) is
to contribute to earning and maintaining that
trust by promoting high standards of reporting
of mineral deposit estimates (Mineral
Resources and Mineral Reserves) and of
exploration progress (Exploration Results).
http://www.crirsco.com/welcome.asp
52. Comissão Brasileira de
Recursos e Reservas - CBRR
A “CBRR” foi estabelecida em 2015, da aliança
de três das mais importantes e representativas
associações do setor mineral brasileiro:
“ABPM”, “ADIMB” “IBRAM”. A CBRR tem a
missão de promover e desenvolver a indústria
mineral brasileira por meio de iniciativas que
incluem as melhores práticas na elaboração de
relatórios nos termos dos códigos do Comitê
de Reservas Minerais e Padrões Internacionais
de Relato (Committee for Mineral Reserves
International Reporting Standards – CRIRSCO).
CBRR represente mais de 90% do PIB do setor
mineral brasileiro, englobando desde a fase
inicial de exploração mineral até mineradoras
multinacionais.
O “Guia CBRR” descreve e recomenda os
critérios mínimos e orientações para emissão
de relatórios públicos no Brasil dos Resultados
da Exploração, Recursos e Reservas Minerais.
http://cbrr.org.br/
53. Conteúdo do documento técnico:
1. Identificação da Substância e seu Uso
2. Localização e mapas (indicar feições marcantes do
terreno e sua relação com a poligonal)
3. Memorial descritivo da área (coordenadas SIRGAS2000)
4. Geologia regional
5. Geologia local (se tiver)
6. Características do ambiente (solo, vegetação, clima,
hidrografia)
7. Modelo prospectivo para a substância
8. Técnicas que serão usadas na pesquisa (geoquímica,
geofísica, trincheiras, sondagem, mapeamento e outros)
9. Cronograma das atividades (planejamento)
10. Orçamento de gastos com os trabalhos
Plano de Pesquisa
54. Orçamentos
EXEMPLOS DE ORÇAMENTOS...
Demonstram a diversidade da indústria mineral, que vai
da pequena a grande mineração, assim como permeia
áreas de difícil acesso até áreas próximas a zonas
urbanas... Lembrando que é uma previsão de gastos!!
1. Projeto de Ouro no Estado do Amazonas
2. Projeto de Níquel no Estado do Goiás
3. Projeto de Granito no Estado do Espírito Santo
4. Projeto de Brita de Basalto no Paraná
5. Projeto de Areia e Cascalho em São Paulo
55. Descrição Valor (R$)
Infraestrutura ( estrada, energia, água, etc.) 20.000,00
Topografia 62.500,00
Geologia 146.568,00
Trincheiras 100.000,00
Geoquímica 17.336,00
Geofísica 120.000,00
Sondagens 780.000,00
Análise Química 77.500,00
Análise Física 70.000,00
Beneficiamento 125.000,00
Galerias 0,00
Lavra Experimental 0,00
Outros 39.240,00
Total 1.558.144,00
Orçamentos
Projeto de Ouro no Estado do Amazonas
56. Descrição Valor (R$)
Infraestrutura ( estrada, energia, água, etc.) 120.000,00
Topografia 39.000,00
Geologia 90.000,00
Trincheiras 5.250,00
Geoquímica 30.000,00
Geofísica 1.750,00
Sondagens 202.400,00
Análise Química 54.075,00
Análise Física 200.000,00
Beneficiamento 0,00
Galerias 0,00
Lavra Experimental 0,00
Outros 85.019,00
Total 827.494,00
Orçamentos
Projeto de Níquel no Estado do Goiás
57. Descrição Valor (R$)
Infraestrutura ( estrada, energia, água, etc.) 5.000,00
Topografia 12.500,00
Geologia 8.000,00
Trincheiras 0,00
Geoquímica 0,00
Geofísica 0,00
Sondagens 20.000,00
Análise Química 6.000,00
Análise Física 5.000,00
Beneficiamento 0,00
Galerias 0,00
Lavra Experimental 40.000,00
Outros 5.000,00
Total 101.500,00
Orçamentos
Projeto de Granito no Estado do Espírito Santo
58. Descrição Valor (R$)
Infraestrutura ( estrada, energia, água, etc.) 0,00
Topografia 7.600,00
Geologia 43.200,00
Trincheiras 0,00
Geoquímica 0,00
Geofísica 9.900,00
Sondagens 60.600,00
Análise Química 0,00
Análise Física 6.900,00
Beneficiamento 0,00
Galerias 0,00
Lavra Experimental 0,00
Outros 30.800,00
Total 159.000,00
Orçamentos
Projeto de Brita de Basalto no Paraná
59. Descrição Valor (R$)
Infraestrutura ( estrada, energia, água, etc.) 0,00
Topografia 5.000,00
Geologia 10.000,00
Trincheiras 0,00
Geoquímica 0,00
Geofísica 0,00
Sondagens 0,00
Análise Química 0,00
Análise Física 5.000,00
Beneficiamento 0,00
Galerias 0,00
Lavra Experimental 5.000,00
Outros 6.000,00
Total 31.000,00
Orçamentos
Projeto de Areia e Cascalho em São Paulo
60. Conteúdo do documento técnico:
É um relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e
tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exeqüibilidade técnico-
econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado (Art. 22 do CM).
Art. 23 do CM:
I - exeqüibilidade técnico-econômica da lavra; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - inexistência de jazida; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
III - inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais
adversos, tais como: (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância
mineral; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral.(Incluído pela
Lei nº 9.314, de 1996)
Relatório Final de Pesquisa
61. Art. 26. O relatório referido no item VIII do artigo anterior será circunstanciado e deverá
conter dados informativos sobre a reserva mineral, a qualidade do minério ou substância
mineral útil, a exequibilidade de lavra, e, especificamente, sobre:
...
I - Reserva medida: a tonelagem de minério computada pelas dimensões reveladas em
afloramentos, trincheiras, galerias, trabalhos subterrâneos e sondagens, e na qual o teor é
determinado pelos resultados de amostragem pormenorizada, devendo os pontos de
inspeção, amostragem e medida estar tão proximamente espacejados e o caráter geológicos
tão bem definido que as dimensões, a forma e o teor da substância mineral possam ser
perfeitamente estabelecidos. A tonelagem e o teor computados devem ser rigorosamente
determinados dentro dos limites estabelecidos, os quais não devem apresentar variação
superior ou inferior a 20% (vinte por cento) da quantidade verdadeira;
II - Reserva indicada: a tonelagem e o teor do minério computados parcialmente de
medidas e amostras específicas, ou de dados da produção e parcialmente por extrapolação
até distância razoável com base em evidências geológicas;
III - Reserva inferida: estimativa feita com base no conhecimento dos caracteres
geológicos do depósito mineral, havendo pouco ou nenhum trabalho de pesquisa.
Classificação Brasil - RCM
62. Formulário de análise de
Relatório Final de Pesquisa, no
qual o minerador apresenta os
resultados de sua pesquisa
delimitando a presença de uma
jazida e apresenta as
justificativas de viabilidade
econômica.
63. Fonte: DNPM – Mineral Negócios, 2006
http://www.dnpm.gov.br/conteudo.asp?IDSecao=68&IDPagina=585
81. Retirada PL n° 5.807/2013;
Novo procedimento para áreas em disponibilidade;
Incentivos a parcerias de investimentos;
Revisão das regras de barragens de mineração;
Proposição de ajustes ao Código de Minas;
Extinção da Reserva Nacional do Cobre - RENCA;
Encaminhamento da Agência Nacional da Mineração;
Apresentação de anteprojeto para Lei da CFEM;
Discussão sobre as restrições em Faixa de Fronteira.
Programa de Revitalização 2017
82. 1. MP 789 de 25/07/2017 – altera regras da CFEM – virou a Lei 13.540 de
18/11/2017. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2017/Mpv/mpv789.htm
2. MP 790 – Marco Regulatório – alterava o Código. Essa perdeu a vigência
e não virou Lei. É o único assunto pendente. Ao que parece o Governo
não irá mexer mais com isso. Os ajustes que irão fazer será somente no
Decreto que regulamenta o Código atual. Assim não precisa passar pelo
Congresso, e também não gera tanta insegurança jurídica. O PL de 2013
traz essa matéria, mas o texto da Dilma ficou muito polêmico e teve
baixíssima aceitação. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2017/Mpv/mpv790.htm
3. MP 791 – cria a ANM – virou a Lei 13.575/2017
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv791.htm
Medidas Provisórias