3. Índice
Governantes
• Governo (definição)
• Governantes (constituição, competências)
• Primeiro-Ministro
• Conselho de Ministros
• Ministros
• Secretários e Subsecretários de Estado
Autarcas (constituição/função)
Agentes de execução (definição, competências e acssso à
profissão)
5. Governo
(definição)
• Segundo o artigo 182° da C.R.P.
Artigo 182°
(Definição)
O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública.
6. Governo
(definição)
• O termo Governo pode indicar todas as instituições que
permitem a função política do estado, podendo também
indicar o órgão de soberania que possui a proficiência
para conduzir a estratégia definida ao nível económico,
social, financeiro, ou cultural.
• O governo é uma entidade colegial ou coletiva.
7. Governantes
(constituição)
• Os governantes são os membros do Governo, que, nos
termos do artigo 183° da C.R.P., é constituído pelo
Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e
Subsecretários de Estado.
Artigo 183°
(Composição)
1. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e
Subsecretários de Estado.
2. O Governo pode incluir um ou mais Vice-Primeiros-Ministros.
3. O número, a designação e as atribuições dos ministérios e secretarias de Estado, bem como as
formas de coordenação entre eles, serão determinados, consoante os casos, pelos decretos de
nomeação dos respetivos titulares ou por decreto-lei.
8. Governantes
(competências)
• As competências dos Governantes estão previstas no
artigo 201° da C.R.P.
Artigo 201.º
(Competência dos membros do Governo)
1. Compete ao Primeiro-Ministro:
a) Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a acção de todos os Ministros;
b) Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado;
c) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e
externa do país;
d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
2. Compete aos Ministros:
a) Executar a política definida para os seus Ministérios;
b) Assegurar as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito dos
respectivos Ministérios.
3. Os decretos-leis e os demais decretos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros
competentes em razão da matéria.
9. Governantes
(Primeiro-Ministro)
• O Primeiro Ministro é o principal
responsável pela política durante o período
em que o Governo está em funções, já que
define as linhas de direção que devem ser
seguidas pelo colégio de Ministros.
• Competindo lhe, também, a direção dos
trabalhos do Conselho de Ministros, bem
como a seleção dos outros Ministros, na
composição do Governo.
10. Governantes
(Primeiro-Ministro)
• Segundo o portal eletrónico do Diário da
República, as competências do PM são as
seguintes:
“Ao primeiro-ministro compete, de modo especial, dirigir a política geral do
Governo, coordenando e orientando a ação de todos os ministros e dirigir o
funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais
órgãos do Estado (cfr. alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição).
Tecnicamente, e pelo menos de um ponto de vista jurídico-administrativo, porém, o
primeiro-ministro não é superior hierárquico dos demais membros do Governo.
Mas é-o em termos políticos, como o demonstra, entre o mais, a circunstância de a
nomeação de qualquer ministro ou secretário de Estado, da competência do
Presidente da República, depender de proposta do primeiro-ministro (cfr. n.º 2 do
artigo 187.º da Constituição) e a previsão, constitucionalmente expressa, de que
todo e qualquer membro do Governo é responsável perante o primeiro-ministro
(cfr. n.os 2 e 3 do artigo 191.º da Constituição)”.
12. Governantes (Conselho
de Ministros)
• O Conselho de Ministros é a estrutura
coletiva efetiva do Governo, composto pelo
Primeiro Ministro e pelos Ministros ,
definindo as linhas gerais da política
governamental bem como a execução
dessa linha de política.
• Tendo também a incumbência de aprovar
propostas de lei, de produzir Decretos‐Lei
relativos à efetiva execução do programa de
governo da nação, a análise e tomada de
decisões relativas ao aumento ou
diminuição das receitas e das despesas e
outras funções, essencialmente de carácter
executivo e regulamentar.
13. Governantes
(Ministros)
• Os Ministros são pessoas que tutelam uma
determinada área da governação, sendo propostos
pelo Primeiro Ministro e nomeados pelo
Presidente da República.
• Tendo o encargo de atuar segundo normas de boa
administração, gerindo os recursos que lhes são
incorporados e a parte da Administração Pública,
(os funcionários, gabinetes, repartições e
institutos) que estão sob o seu poder.
• Normalmente os Ministros são escolhidos de
acordo com as suas competências para
determinadas áreas
14. Governantes (Secretários e
Subsecretários de Estado)
• Aos secretários de estado, cabe conduzir a política governativa
numa determinada área sectorial. Isto não significa que a sua
única função seja formular políticas públicas e coordenar,
interna e externamente, a formulação de políticas nessa área e
ainda assegurar as relações com os cidadãos, ou seja, as
relações públicas.
• Deste modo, um ministério possui várias tarefas que necessitam
ser executadas para cumprir as suas incumbências:
I- coordenação interna do ministério, ou seja, às relações dentro do
ministério na formulação de políticas públicas
II-coordenação ministerial externa, o que inclui a sua interação com
outras entidades fora do âmbito governativo
III-as tarefas ministeriais englobadas na coordenação governativa,
ou seja, na articulação entre as várias estruturas do governo.
16. Autarcas
(constituição
/função)
• Os autarcas, também designados eleitos
locais, são os representantes das
autarquias locais. A administração local
autárquica integra a Administração Pública
no seu geral e pode ser entendida de duas
perspetivas:
I- sentido orgânico
II- sentido material
17. Autarcas
(constituição
/função)
• As autarquias locais, enquanto pessoas
coletivas públicas, são as entidades com
personalidade jurídica criadas por
iniciativa pública para assegurar a
prossecução necessária de interesses
públicos, e por isso são dotadas em nome
próprio, de poderes e deveres públicos,
estando previsto no artigo 235 da C.R.P.:
Artigo 235.º
(Autarquias locais)
1. A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias
locais.
2. As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos
representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações
respectivas.
18. Autarcas
(constituição
/função)
• Sendo que os eleitos locais que desempenham as
respetivas funções em regime de permanência,
segundo o artigo 236º C.R.P., são os seguintes:
- Freguesias;
- Municípios;
- Regiões administrativas.
Artigo 236.º
(Categorias de autarquias locais e divisão administrativa)
1. No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as
regiões administrativas.
2. As regiões autónomas dos Açores e da Madeira compreendem freguesias e
municípios.
3. Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, a lei poderá estabelecer, de acordo com
as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica.
4. A divisão administrativa do território será estabelecida por lei.
19. Autarcas
(constituição
/função)
• Desta definição constitucional resulta que são
quatro os elementos que constituem o conceito
de autarquia:
- O território;
- O agregado populacional;
- Os interesses comuns;
- Os órgãos representativos.
• O Poder Local, enquanto dimensão da
democracia, assenta em três princípios
fundamentais estruturantes:
1. O princípio da autonomia local;
2. O princípio da descentralização administrativa;
3. O princípio da subsidiariedade.
20. Autarcas
(constituição
/função)
Assim, a autonomia local consiste na
capacidade de as autarquias continuarem,
através dos seus órgãos, livremente e sob
sua inteira responsabilidade, a realização
das suas jurisdições, sem interferência de
nenhuma entidade supra ordenada,
englobando três vertentes:
- Administrativa;
- Regulamentar;
- Financeira.
22. Agentes de
execução
(definição)
• Os agentes de execução são profissionais
que atuam na área jurídica, tendo poderes
públicos para praticar os atos próprios dos
processos executivos.
• Os processos executivos, por sua vez, são
uma sequência encadeada de atos e
formalidades destinados a promover as
diligências necessárias à cobrança coerciva
de um direito de crédito.
23. Agentes de
execução
(competências)
• Cabe ao agente de execução realizar todas as
diligências numa execução judicial, incluindo
as citações, notificações e publicações, as
penhoras e vendas, e a liquidação e
pagamento dos créditos.
24. Agentes de
execução
(acesso à
profissão)
• Para ser um agente de execução em
Portugal, é necessário atender a uma série
de requisitos, tais como ser um solicitador,
um advogado ou um licenciado em Direito,
inscrito como agente na Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução e
fiscalizado e regulado pela Comissão para a
Eficácia das Execuções (um órgão
independente da OSAE).
25. Agentes de
execução
(acesso à
profissão)
• Para ingressar na Ordem, os candidatos
devem realizar uma prova que avalia os seus
conhecimentos em áreas específicas do
direito, como processo executivo, processo
civil, direito das garantias, direito fiscal e
direito processual penal executivo.
• A prova está dividida em duas fases, e o
candidato deve obter uma pontuação
mínima para passar.
26. Agentes de
execução
(acesso à
profissão)
• A empregabilidade é relativamente estável,
uma vez que se trata de uma profissão
regulamentada e com uma demanda
constante no mercado jurídico.
27. Conclusão
Ao longo deste trabalho, pudemos conhecer um pouco mais sobre as profissões que abordamos, o
que nos levou a refletir sobre a importância de cada uma.
A função dos governantes é uma das mais importantes em qualquer sociedade. Eles são
responsáveis por, de maneira responsável, transparente e íntegra, liderar e governar as pessoas,
garantindo a segurança, bem-estar e progresso da nação.
Os autarcas desempenham um papel fundamental no desenvolvimento das comunidades locais, e a
sua importância deve-se ao facto de que, ao contrário dos governantes a nível nacional, os autarcas
estão mais próximos das necessidades e preocupações das pessoas que representam, tendo um
conhecimento mais aprofundado das realidades locais e podendo atuar de forma mais ágil e eficaz
na resolução de problemas e na promoção do desenvolvimento.
No entanto, assim como os governantes, os autarcas nem sempre desempenham as suas funções
de forma adequada. Muitas vezes, são motivados pelo poder, pela ganância e pela corrupção, o que
leva a uma perda de confiança da população nessas instituições. Por isso, é importante que os
autarcas e os governantes sejam responsáveis perante a população e trabalhem em prol do bem
comum, garantindo a proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e promovendo o
desenvolvimento econômico e social do país e das comunidades.
Os agentes de execução, por sua vez, desempenham um papel fundamental na garantia da justiça e
no cumprimento das decisões judiciais em Portugal. Eles são profissionais qualificados e
comprometidos com a ética e a transparência em sua atuação, contribuindo para a segurança
jurídica e o fortalecimento do Estado de Direito no país.