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O Usufruto, a sua Transcrição e Extinção
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Em consulta, um consulente separado judicialmente informou que havia feito uma doação de
dois imóveis de sua propriedade para a filha adotiva casada, com cláusula de usufruto. Hoje,
ele é casado novamente e quis saber se a atual esposa poderia usufruir dos dois imóveis com
o seu falecimento.
Esclaresse o missivista que há uma declaração da filha em questão, e respectivo esposo,
autorizando o usufruto da mulher dele nos referidos imóveis, após a morte dele. Indagou, ainda,
se esse documento tem valor.
O instituto do usufruto está disciplinado pelo Código Civil, em seu capítulo IV, artigos 713 a
741. Dispõe o art. 739 que o usufruto extingue-se pela morte do usufrutuário, dentre outras
causas enumeradas por aquele dispositivo.
Comentando esse ponto, Carvalho Santos, expressa que "o usufruto deve Ter necessariamente
fim. O seu traço característico é a temporariedade. Pelo que não pode, em absoluto, Ter
duração indefinida, sendo fatal, ao invés, o seu término por uma das causas neste artigo
enumeradas. O máximo que se pode prolongar é até a morte do usufrutuário." (grifos da
transcrição).
Ensina, ainda, o ilustre Carvalho Santos, em sua obra, "Código Civil Brasileiro Interpretado",
que:
"... o usufruto, no sistema do nosso Código, não pode ser constituído para perdurar após a
morte do usufrutiário e como se trata de uma norma de ordem pública não é lícito ao
instituidor alterá-la dispondo em contrário passe o osufruto a ser gozado pelos herdeiros
do morto." (grifamos)
Assim, com o falecimento do usufrutuário, o usufruto extingue-se, por disposição expressa da
lei que disciplina a matéria. Não há que falar, então, em prolongamento do usufruto após a
morte do usufrutuário.
A outra parte da consulta, refere-se a uma declaração particular da donatária autorizando a
continuidade do usufruto, com a morte do usufrutuário. Nesse aspecto, é claro o estatuído pelo
art. 715 do Código Civil, exigindo a transcrição de usufruto de imóveis, no registro respectivo,
excetuando - o que não é o caso da consulta - o resultante do direito de família.
Comentando esse dispositivo, Carvalho Santos, ensina: "Ainda aqui o Código segue a regra
geral, segundo a qual não admite transferência de bens imóveis nem a constituição de direitos
reais imobiliários sem a transcrição ou inscrição no registro."
Continua o jurista: "Depois de estabelecer a regra, firma aqui a exceção, dispensando o registro
do usufruto, ainda que sobre imóveis, se resultar do direito de família."
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"O usufruto resulta do direito de família: a) quando se trata do pai sobre os bens do filho menor;
b) ou o do marido sobre bens da mulher, quando lhe couber esse direito pelo regime do
casamento (arts. 260, I, 262, 265, 271, V, 289, II)."
Logo, a declaração particular não teria valor jurídico, primeiro, porque com o falecimento o
usufruto se extingue e, segundo, porque tal documento não se reveste, para o fim a que se
destina, da exigência contida no referido art. 715 do Código Civil.
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