SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 75
Baixar para ler offline
Curso de Especialização em Serviço Social: Direitos Sociais e Competências
Profissionais

O SERVIÇO SOCIAL E A REINSERÇÃO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES À FAMÍLIA DE ORIGEM: A VISÃO DE ASSISTENTES
SOCIAIS DE ABRIGOS E DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO
FORO REGIONAL DA LAPA

Andrea Svicero

Brasília
2010
Universidade de Brasília - UnB
Instituto de Ciências Humanas - IH
Departamento de Serviço Social - SER
Conselho Federal de Serviço Social - CFESS
Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social - ABEPSS

O SERVIÇO SOCIAL E A REINSERÇÃO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES À FAMÍLIA DE ORIGEM: A VISÃO DE ASSISTENTES
SOCIAIS DE ABRIGOS E DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO
FORO REGIONAL DA LAPA.

Andrea Svicero
Trabalho monográfico apresentado ao Departamento de
Serviço Social – SER/IH da Universidade de Brasília, como
parte dos requisitos necessários para a obtenção do título de
Especialista em Serviço Social.

Orientadora: Rosangela Helena Pezoti

Brasília, outubro de 2010.
Banca examinadora

Rosangela Helena Pezoti - professora orientadora
Mestre

Therezinha Lourdes Lopes - professora convidada
Doutora
Dedico este trabalho, com amor e gratidão, ao
Marcelo por seu apoio, auxílio nas dificuldades e
paciência com minha inconstância. E as nossas
filhas,

Letícia

e

Isabela,

pelo

tempo

que

deixamos de estar juntas e por serem a minha
fonte de inspiração na luta pelos Direitos das
Crianças e Adolescentes.
Agradeço, imensamente, a todas as
colegas

assistentes

sociais

que

participaram da pesquisa e a minha
orientadora por suas contribuições
para

a

realização

deste

trabalho.
RESUMO

SVICERO, Andrea. O Serviço Social e a reinserção de crianças e adolescentes à
família de origem: a visão de assistentes sociais de abrigos e da Vara da Infância e
Juventude do Foro Regional da Lapa. Trabalho Monográfico. Brasília:
CEAD/Unb/CFESS/ABEPSS, 2010.

O presente trabalho apresenta um estudo referente ao papel do Serviço
Social e a efetivação da garantia do direito á convivência familiar e comunitária de
crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente, tendo como enfoque a
reinserção à família de origem. Foi realizada uma pesquisa empírica com assistentes
sociais que atuam em programas de acolhimento institucional na região de
competência do Foro Regional da Lapa e de profissionais na Vara da Infância e da
Juventude (VIJ). O objetivo foi contribuir para a reflexão sobre a atuação destes
profissionais nas perspectivas das entidades e do Judiciário, e possíveis parcerias,
tendo em vista o projeto ético-político do Serviço Social e as alterações recentes do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) realizadas pela Lei 12.010/2009. O
trabalho ressalta importância da parceria entre os assistentes sociais destas duas
instituições na busca de alternativas de atuação na garantia de direitos.
Palavras-chave: Direitos da Criança e do Adolescente. Convivência Familiar e
Comunitária. Reinserção Familiar. Judiciário. Programa de Acolhimento
Institucional.
ABSTRACT

SVICERO, Andrea. The Social Work and the reinsertion of children and adolescents
to the original family: the vision of social workers of foster care and Children and
Youth Lapa Regional Court. Monograph. Brasília: CEAD/Unb/CFESS/ABEPSS,
2010.

This work presents a study of the role of Social Work and the guarantee of
family and community life rights to children and adolescents at the custody of State,
focusing in the original family reinsertion. A survey was conducted with social
workers that work in official foster care programs at jurisdiction of Lapa Regional
Court and with social workers that work in the Court. The main objective was to help
reflect about this workers professional performance and possible partnerships,
considering the ethical-political project of Social Work and the recent changes of
Children and Adolescent Code (ECA) made by the Federal Law 12.010/99. The work
highlights the importance of partnership between social workers of these two
institutions in search of alternative work in the guarantee of rights.
Keywords: Children and Adolescent Rights. Family and community life. Familiy
Reinsertion. Judiciary. Foster Care Programs.
Lista de Siglas

AASPTJ/SP

Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do
Tribunal de Justiça de São Paulo

ADPF

Ação de Destituição do Poder Familiar

CNAS

Conselho Nacional de Assistência Social

CCA

Centro da Criança e do Adolescente

CEI

Centro de Educação Infantil

CEJA

Comissão Estadual Judiciária de Adoção

CEJAI

Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional

CONANDA

Conselho Nacional
Adolescente

CRAS

Centro de Referência da Assistência Social

DRH

Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos do
TJSP

DOJ

Diário Oficial da Justiça

ECA

Estatuto da Criança e do Adolescente

IPEA

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada

LOAS

Lei Orgânica da Assistência Social

NOB-RH/SUAS

Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do
Sistema Único da Assistência Social

PNAS

Política Nacional de Assistência Social

PNCFC

Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do direito
de crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e
Comunitária

PIA

Plano Individual de Atendimento

SAC

Serviço de Ação Continuada

SENAC

Serviço Nacional do Comércio

SGD

Sistema de Garantia de Direitos

dos

Direitos

da

Criança

e

do
SMADS

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

SUAS

Sistema Único da Assistência Social

TJSP

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

VIJ

Vara da Infância e Juventude
SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ......................................................................................................10
I.CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA

12

1. Direito à Convivência Familiar e Comunitária ............................................. 12
2.1.

Família .............................................................................................................. 12

2.2.

Legislação ........................................................................................................ 15

2.3. Medida Protetiva de Acolhimento Institucional e a reinserção à família
de origem .................................................................................................................... 17
2. O papel do Serviço Social: ................................................................................ 21
2.1.

O Assistente Social no Judiciário................................................................. 21

2.2.

O Serviço Social em Programas de Acolhimento Institucional ............... 28

II. PESQUISA DE CAMPO

30

1. Procedimento Metodológico ............................................................................ 30
2. Apresentação e Análise dos dados obtidos ................................................ 31
2.1.

Abrigos e reinserção familiar ........................................................................ 32

2.2.

O assistente social judiciário e a reinserção familiar ................................ 35

2.3.

O Serviço Social e o trabalho em parceria entre abrigos e judiciário: ... 38

2.4.

As mudanças trazidas pela lei 12.010/2009: ............................................. 42

CONSIDERAÇÕES FINAIS ..................................................................................47
REFERÊNCIAS ....................................................................................................50

ANEXOS................................................................................................................54
INTRODUÇÃO

A legislação brasileira atual reconhece a família como o espaço ideal e
privilegiado para o desenvolvimento integral dos indivíduos e o direito da criança e
do adolescente à convivência familiar e comunitária. Mas, ao mesmo tempo, ainda
vigora uma cultura de institucionalização da criança e adolescente. Segundo Volic,
O encaminhamento de crianças e de adolescentes para abrigos, ainda é o
procedimento mais utilizado nos casos cujas famílias enfrentavam
momentos difíceis em seu percurso de vida. Desta forma, crianças e
adolescentes provenientes de famílias pobres, desprotegidas pelo Estado e
desassistidas pelas políticas públicas, vivem sob a ameaça do seu direito à
convivência familiar ser violado, uma vez que aumenta a possibilidade de
seu afastamento do ambiente familiar (VOLIC, 2006, p.2)

Muitas são as inquietações do assistente social que atua nesta área,
principalmente no Judiciário, onde os estudos sociais elaborados são utilizados
como subsídios pelos magistrados em suas decisões, que interferem de forma
decisiva no cotidiano destas famílias. Entre elas, a de como assegurar o direito à
convivência familiar diante da realidade socioeconômica e cultural destas famílias e
da ausência de serviços. E como garantir que os laços entre as crianças e
adolescentes e suas famílias não se rompam diante da situação de acolhimento.
A proposta desta pesquisa nasce da necessidade de aprofundar o
conhecimento sobre esta realidade para melhor compreendê-la e criar caminhos
para uma parceria mais efetiva e compromissada entre profissionais dos abrigos e
do Judiciário numa atuação conjunta.
Pretendemos abordar neste trabalho a efetivação da garantia do direito à
convivência

familiar e

comunitária

de

crianças

e

adolescentes

acolhidos

institucionalmente e a atuação do Serviço Social, tendo como enfoque a reinserção
à família de origem, a partir de relatos de assistentes sociais que atuam em
programas de acolhimento institucional na região de competência do Foro Regional
da Lapa e de profissionais na Vara da Infância e da Juventude (VIJ).

10
O levantamento de dados foi realizado através de questionários que foram
entregues às onze assistentes sociais que fazem parte do quadro de funcionários de
abrigos e três assistentes sociais judiciárias, após a exposição dos objetivos do
trabalho. Os sujeitos da pesquisa foram quatro profissionais de entidades que
aderiram à proposta e três assistentes da Vara da Infância e Juventude da Lapa.
Cabe ressaltar que, no caso das profissionais do Judiciário, direcionamos o convite à
contribuição às assistentes sociais que trabalham mais especificamente com “maustratos”, que engloba os casos de abandono, negligência, violências físicas,
psicológicas e sexuais. Estas profissionais são as que acompanham o maior número
de crianças abrigadas com a perspectiva de retorno à família.
Esperamos contribuir para a reflexão sobre o papel dos profissionais do
Serviço Social dos Programas de Acolhimento Institucional e do Judiciário na
garantia do Direito à Convivência Familiar e Comunitária, tendo como enfoque a
reinserção à família de origem de crianças e adolescentes acolhidos. Levantamos
trabalhos realizados por assistentes sociais de alguns abrigos da região, buscando
analisar as dificuldades mais comuns neste processo. Procuramos refletir sobre as
possibilidades de atuação profissional nas perspectivas das entidades e do
Judiciário, bem como possíveis parcerias, tendo em vista o projeto ético-político do
Serviço Social e as alterações recentes do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) realizadas pela Lei 12.010/2009.

11
I. CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA

1.

Direito à Convivência Familiar e Comunitária

2.1. Família

Ao pensarmos sobre os vínculos familiares e comunitários que podem ser
mobilizados nas diversas frentes de defesa dos direitos de crianças e adolescentes,
e mais especificamente no direito à convivência familiar e comunitária, não podemos
nos deter apenas na definição legal de família. Esta, apesar de sua importância,
como veremos posteriormente, não abrange a riqueza e a complexidade do tema.
É necessária uma definição mais ampla de “família” e para isto é importante
compreendê-la como uma construção histórica e sociocultural.
A família como lugar de afeto e convivência entre pais e filhos é uma
invenção da modernidade (GUEIROS e OLIVEIRA, 2005, p. 118). Vemos que, a
partir da segunda metade do século XIX, com o processo de modernização e com o
movimento feminista, houve mudanças significativas na família e no modelo
patriarcal1. A família conjugal moderna é baseada no amor romântico trazendo
novas formulações para os papéis do homem e da mulher, porém sua configuração
continua a trazer traços do modelo patriarcal até o século XX.
No século passado, principalmente na sua segunda metade, com o evento
da pílula anticoncepcional, aliado ao feminismo e ao trabalho remunerado da mulher,

1

Segundo Gueiros (2002), “denominamos família patriarcal, genericamente, a família na qual os papéis do
homem e da mulher e as fronteiras entre público e privado são rigidamente definidos; o amor e o sexo são
definidos em instâncias separadas, podendo ser tolerado o adultério por parte do homem e a atribuição de
chefe da família é tida como exclusivamente do homem” (p.107).

12
abalaram-se os alicerces familiares e se inaugurou um novo processo de profundas
mudanças na família.
Estas transformações afetaram também o plano jurídico. A Constituição
Federal de 1988 incorporou as mudanças ocorridas na família no século XX,
principalmente no que se refere aos seus arranjos e à condição do homem ou da
mulher como chefes de família, tornando a sociedade conjugal partilhada em direitos
e deveres. Nesta linha, outro aspecto relevante seria o fim da diferenciação entre
filhos legítimos e ilegítimos, garantindo à criança e ao adolescente seus direitos de
filiação.
As transformações ocorridas, em meio à vivência de conflitos e tensões, e a
existência de diversos “modelos” de família coexistindo acentuam o grau de
complexidade do tema. Para Sarti,
vivemos uma época como nenhuma outra, em que a mais naturalizada das
esferas sociais, a família, além de sofrer importantes abalos internos tem
sido alvo de marcantes interferências externas. Estas dificultam sustentar a
ideologia que associa a família à idéia de natureza, ao evidenciarem que os
acontecimentos a ela ligados vão além de respostas biológicas universais
às necessidades humanas, mas configuram diferentes respostas sociais e
culturais, disponíveis a homens e mulheres em contextos históricos
diferentes (2005, p. 21).

Assim como há uma multiplicidade de configurações de famílias, existe
entre os pesquisadores do tema diversas formas de conceituá-la, sobre os mais
diferentes enfoques.
Neste trabalho, optamos por nos basear no Marco Conceitual do Plano
Nacional de Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC). Segundo este, a família
pode ser pensada como um grupo de pessoas que são unidas por laços de
consangüinidade, de aliança e de afinidade, constituídos por representações,
práticas e relações que implicam obrigações mútuas. Estas obrigações são
organizadas de acordo com a faixa etária, as relações de geração e de gênero, que
definem a posição da pessoa dentro do sistema de relações familiares. Aponta ainda
que:
13
em um âmbito simbólico e relacional, que varia entre os diversos grupos
sociais, muitas pessoas podem ser consideradas como “família”. A primeira
definição que emerge desta realidade social é que, além da relação
parentalidade/filiação, diversas outras relações de parentesco compõem
uma “família extensa”, isto é, uma família que se estende para além da
unidade pais/filhos e/ou da unidade do casal, estando ou não dentro do
mesmo domicílio: irmãos, meio-irmãos, avós, tios e primos de diversos
graus. (Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de
Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, 2006, p.24).

Essa definição ultrapassa a relação de convivência no mesmo domicílio.
Existem vínculos que definem obrigações legais, como entre pais e filhos, que não
necessariamente vivem juntos. Existem outros tipos de relacionamento, como o de
apadrinhamento, de amizade, de vizinhança, e outras, que não têm caráter legal,
mas sim simbólico e afetivo. Nestas formas de relacionamento muitas vezes se
estabelecem relações de cuidados, através de acordos espontâneos, e que podem
ser mais fortes e importantes para a sobrevivência do que as relações de
parentesco.
No cotidiano, principalmente das famílias mais pobres, são formados vários
tipos de arranjos para garantir a sobrevivência, o cuidado e a proteção de crianças e
adolescentes, que são chamados no PNCFC de redes de apoio. Segundo o Plano:
são uma frente importante para o trabalho com inclusão social da família e com a
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e adolescentes à convivência
familiar e comunitária. Isto porque os vínculos afetivos e simbólicos podem ser
reconhecidos, mobilizados e orientados no sentido de prover apoio às famílias em
situação de vulnerabilidade, de prestar cuidados alternativos às crianças e aos
adolescentes afastados do convívio com a família de origem, e, finalmente, para
tomar decisões relativas à atribuição de guarda legal e adoção. Entretanto, há que
se enfatizar que apenas a existência de vínculos sociais e afetivos não é suficiente
e as providências necessárias para a regularização da situação da criança e do
adolescente, do ponto de vista legal, devem ser tomadas, tendo em vista a
prevenção de violência e a garantia de seus direitos de cidadania ((Plano Nacional
de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à
Convivência Familiar e Comunitária, 2006, p.25).

14
2.2. Legislação

A família é reconhecida pela legislação brasileira como lugar essencial à
humanização e a socialização da criança e do adolescente e para o
desenvolvimento integral destes.
Segundo a Constituição Brasileira de 1988 (Art. 226,§ 4): “entende-se como
entidade familiar a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus
descendentes”. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu Art. 25,
define como família natural “a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e
seus descendentes”.
O ECA sofreu a sua primeira grande reforma por intermédio da Lei nº
12.010, de 03 de agosto de 2009, a chamada "Lei Nacional de Adoção" que, apesar
de ser conhecida por este nome, procura aperfeiçoar a sistemática prevista na Lei nº
8.069/90 para garantia do direito à convivência familiar, em suas mais variadas
formas, a todas as crianças e adolescentes, sem perder de vista as normas e
princípios por esta consagrados, como deixa claro no seu primeiro artigo. Esta lei
define o que é família ampliada, acrescentando um parágrafo a este artigo no
Estatuto:
Parágrafo único: Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se
estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada
por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e
mantém vínculos de afinidade e afetividade.

A convivência familiar é considerada um direito da criança e do adolescente,
segundo o Artigo 227:
é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com prioridade absoluta, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocálo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão (Constituição Federal do Brasil).

15
No Estatuto da Criança e do Adolescente o direito à convivência familiar é
reforçado no Capítulo III – Artigo 19:
Toda criança ou adolescente tem o direito a ser educado no seio de sua
família e excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência
familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas
dependentes de substâncias entorpecentes.

A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, promulgada em 1993,
também dispõe de princípios como o direito à convivência familiar e comunitária, no
Artigo 4º:
A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: item III – respeito à
dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade.

A Política Nacional de Assistência Social (PNAS, 2004), buscando
transformar em ações diretas os pressupostos da Constituição Federal de 1988 e da
LOAS, tem entre seus objetivos o de “assegurar que as ações no âmbito da
assistência social tenha a centralidade na família, e que garantam a convivência
familiar e comunitária”.
Em dezembro de 2006, foi aprovado o “Plano Nacional de Promoção e
Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e
Comunitária”, que permite a criação de políticas norteadas pelos princípios do direito
à convivência familiar e comunitária, expressos na legislação brasileira. Para ser
implementado de fato, prevê um conjunto de ações a serem desenvolvidas nas três
esferas de governo de forma a garantir este direito essencial à formação da
identidade da criança e do adolescente.

16
2.3. Medida Protetiva de Acolhimento Institucional e a reinserção à família
de origem

Para chegarmos ao padrão de programas de acolhimento institucional
instituído pelo ECA, passamos pela experiência de diferentes concepções sobre os
cuidados dispensados a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
A prática de institucionalização de crianças teve início no Brasil durante a
colonização. Os curumins eram separados de suas tribos e família e levados para as
Casas dos Muchachos, com o intuito de serem catequizados, e a eles se juntavam
os órfãos portugueses. O principal objetivo desta instituição, que era um misto de
escola e casa de permanência, era catequizar os nativos e facilitar a colonização.
Surgem no século XVIII as rodas dos expostos2 e as primeiras instituições
como forma de proteção às crianças abandonadas, mas muitas destas faleciam
ainda bebês ou não chegavam à fase adulta.
No século XIX, com as leis do Ventre Livre e Áurea, houve a expansão da
pobreza e da miséria com a conseqüente acentuação do abandono e perambulação
de crianças levando à multiplicação das obras filantrópicas. Mas a recusa destas em
atender meninos e meninas incriminados judicialmente, entre outros fatores, levou à
criação no início do século XX de instituições de regime prisional para a correção de
meninos de “classe perigosa” ou voltados para o crime.
Durante o governo militar iniciado em 1964 o Estado passa a ser o principal
responsável pelas medidas referentes à criança e aos adolescentes pobres ou

2

Destinava-se à proteção de crianças abandonadas nascidas na ilegitimidade. Foi inventado na Europa
medieval e garantia o anonimato ao expositor como objetivo de estimulá-lo a entregar o bebê que não
desejava em lugar de abandoná-lo em qualquer lugar colocando sua vida em risco. O sistema era parecido com
uma janela que dava para a rua e girava em um eixo perpendicular, era dividido em quatro setores por
compartimentos triangulares, um dos quais se abria sempre para o lado externo,que dava para a rua, onde
eram depositadas as crianças. (Marcílio, 1997 p.51-57; Marcílio, 1998, p144-146).

17
infratores, sendo a internação priorizada como medida de segregação. Esta era
realizada em grandes complexos de atendimento, isolados da vida em comunidade.
O fim da ditadura militar e o fortalecimento da cultura democrática na década
de 1980 possibilitaram que vários setores da sociedade se articulassem no sentido
de reverter este quadro da infância e da adolescência, e conseguissem incluir na
Constituição de 1988 os artigos 206 a 230 que garantiram uma nova legislação para
a criança e o adolescente. A partir do ECA chegamos ao atual modelo de programas
de acolhimento institucional.
Vemos através da história, que, apesar do reconhecimento legal da
importância das famílias, estas encontraram e prosseguem encontrando inúmeras
dificuldades para proteger e educar seus filhos. O acolhimento institucional3 ainda é
o destino de inúmeras crianças e adolescentes que estão em situação de abandono
ou foram afastados do convívio familiar pela autoridade competente. Isto se deve
não só à precária situação socioeconômica de suas famílias como também a outros
fatores como: conflitos nas relações intrafamiliares, violência doméstica (física,
psicológica, sexual), negligência, uso de substâncias psicoativas, problemas de
saúde tanto física como mental, morte dos pais e outros.
O “Levantamento Nacional de Abrigos para Crianças e Adolescentes da
Rede SAC” realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) no ano
de 2003, e publicado em 2004, mostra que, entre as causas que motivaram o
acolhimento institucional das crianças e dos adolescentes encontrados nas
instituições de abrigos, grande parte delas tinha relação com condições de pobreza;
conseqüências da falha ou inexistência de políticas complementares de apoio às
famílias que delas necessitam. A pobreza das famílias (24,2%), o abandono
(18,9%), a violência doméstica (11,7%), a dependência química dos pais ou dos
responsáveis, incluindo, alcoolismo (11,4%), a vivência de rua (7,0%) e a orfandade
(5,2%), são os principais motivos levantados (IPEA/CONANDA, 2004. p.55).
3

medida protetiva de acolhimento institucional (Art. 101, ECA, com a alteração disposta pela
lei nº 12.010/2009).

18
Segundo a legislação, quando se torna necessário o afastamento da criança
e do adolescente de sua família de origem, para a proteção de sua integridade física
e psicológica, todos os esforços durante o período de acolhimento devem se voltar
para a reintegração destes ao seu meio. A colocação em adoção deve ser o último
recurso a ser utilizado no sentido de lhes proporcionar uma convivência familiar.
Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes integram os
Serviços de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e
devem ser pautados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nas alterações
do Estatuto realizadas pela Lei 12.010/2009, no Plano Nacional de Promoção,
Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes a Convivência Familiar e
Comunitária, na Política Nacional de Assistência Social; na Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos (NOB-RH) do SUAS, na Norma Operacional Básica
do SUAS e no Projeto de Diretrizes das Nações Unidas sobre Emprego e Condições
Adequadas de Cuidados Alternativos com Crianças.
A Lei 12.010 de 2009 vem clarear competências sobre o acolhimento
institucional e reforçar o caráter de provisioridade da medida, alterando o art. 101 do
ECA. Destacamos alguns parágrafos:
Art. 101.
§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são
medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição
para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em
família substituta, não implicando privação de liberdade.
§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para
proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que
alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do
convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e
importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha
legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta
aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla
defesa. (...)
§ 4o
Imediatamente após o acolhimento da criança ou do
adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento
institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento,
visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e
fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em
que também deverá contemplar sua colocação em família substituta,
observadas as regras e princípios desta Lei.

19
§ 7o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais
próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo
de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família
de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de
promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou
com o adolescente acolhido.
§ 8o
Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o
responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará
imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério
Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

O abrigo é uma modalidade de programa de acolhimento institucional
destinado a crianças e adolescentes, de ambos os sexos, na faixa etária de zero a
dezessete anos e onze meses. O atendimento deve ser feito em casas localizadas
na comunidade, com características semelhantes ao ambiente familiar e que ofereça
atendimento personalizado, em pequeno número, preservando os grupos de irmãos,
e mantendo seu caráter de provisoriedade. Segundo as “Orientações Técnicas” do
CONANDA e CNAS, o abrigo:
Deve ofertar atendimento personalizado e em pequenos grupos e favorecer
o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes atendidos,
bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na
comunidade local (BRASIL, 2009, p.63).

20
2.

O papel do Serviço Social:

2.1. O Assistente Social no Judiciário

2.1.1 O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Para entender o papel do Assistente Social no Judiciário paulista, e
conseqüentemente na Justiça da Infância e da Juventude, é importante conhecer o
funcionamento do Tribunal de Justiça, sua organização e a função dos profissionais
que nela atuam, mais especificamente nas Varas de Infância e Juventude.
A organização judiciária divide-se em dois sistemas: Justiça Federal e
Justiça Estadual. Nos Estados o Poder Judiciário organiza-se em Tribunais. Assim, o
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem jurisdição sobre todo o estado. Este é
gerido por um Presidente que é eleito como o Vice-Presidente e o Corregedor Geral
da Justiça por todos os desembargadores para um mandato de dois anos.
O TJSP é composto por 360 desembargadores. O Presidente, o Vicepresidente e o Corregedor Geral da Justiça, secretariados pelo primeiro Vicepresidente, constituem o Conselho Superior da Magistratura. Este é o órgão
responsável por apreciar matérias e definir questões de importância geral para todo
o Poder Judiciário.
Os juízes de primeiro grau são os responsáveis por processar e julgar ações
em primeira instância. Após a sentença, caso uma das partes não concorde com a
decisão do julgamento, ela tem o direito de ingressar com recurso em segunda
instância. Nesse caso, o processo será julgado novamente, só que, dessa vez, por
desembargadores, que se dividem em Câmaras.

21
As Câmaras são formadas por um colegiado de desembargadores que
emitem seus votos, mantendo ou não decisão prolatada em primeira instância.
Todos os julgamentos em 1ª e 2ª instância são públicos e suas decisões
devem ser fundamentadas. Caso contrário, podem ser dadas como nulas. Em
determinados atos, quando se tratar de situações em que seja fundamental
preservar o direito à intimidade do interessado, a presença é limitada às partes e aos
seus advogados, (Constituição Federal, artº 93).
A Corregedoria Geral da Justiça é o órgão fiscalizador e normatizador dos
procedimentos técnico-operacionais do Judiciário. O Corregedor tem a função de
fiscalizar o andamento dos ofícios de Justiça, ação que se faz por meio de correição
e, para isso, ele conta com uma equipe constituída de juízes assessores e
auxiliares, que, além de proceder às correições, são especializados por área do
Direito e responsáveis em oferecer Pareceres ao Corregedor.
É de responsabilidade da Corregedoria também a Comissão Estadual
Judiciária de Adoção Internacional – CEJAI, que conta em seu quadro com um
assistente social e um psicólogo, e o Núcleo de Apoio Profissional de Serviço Social
e Psicologia.
O território do Estado de São Paulo é dividido em comarcas e cada uma
abrange um ou mais municípios e distritos. A comarca da Capital é dividida em foro
central e 15 foros regionais. As comarcas do interior estão divididas em
circunscrições judiciárias, constituídas, cada uma delas, da reunião das comarcas
contíguas da mesma região, uma das quais será a sua sede. Segundo o Tribunal de
Justiça, existem atualmente 338 comarcas no Estado (Tribunal de Justiça, 2007,
p.24).
Os assistentes sociais e psicólogos do judiciário paulista estão distribuídos
em diversas comarcas, que se vinculam à comarca sede de circunscrição. Esta
vinculação delimita a área geográfica em que o profissional pode atuar. Nos fóruns
da capital estão divididos em Fórum Central (Vara de Infância e Juventude e Varas

22
de Família e Sucessões), em 10 Fóruns Regionais (Vara de Infância e Varas de
Família e Sucessões) e 4 Varas Especiais.
No Tribunal de Justiça não há na organização um setor em que Serviço
Social e a Psicologia estejam, em termos das questões técnico operacionais,
diretamente vinculados ou subordinados.
O Núcleo de Apoio Profissional de Serviço Social e Psicologia, criado pela
Portaria 7243/2005, assessora assistentes sociais, psicólogos e magistrados em
questões atinentes a área técnica, bem como busca normatizar e padronizar os
procedimentos técnicos.
Em relação à função dos profissionais que atuam em primeira instância, o
juiz de direito preside o processo, cabendo a ele a supervisão, a instrução, o
acompanhamento dos passos e dos atos de desdobramento. O juiz poderá somente
decidir sobre o que lhe é trazido a conhecimento, uma vez que o judiciário é inerte,
não sendo possível, ele próprio, provocar ações para resolução de determinado
conflito.
Geralmente, as ações são ajuizadas por promotores de justiça, advogados e
defensores públicos que representam as partes. É importante assinalar que a
Constituição Federal estabelece ao Ministério Público autonomia funcional e
administrativa, não sendo este órgão pertencente ao Poder Judiciário. Portanto, os
promotores de justiça não fazem parte da magistratura. É reconhecido como
“essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo a ele a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
(art° 127 da Constituição Federal).
O Ministério Público tem a responsabilidade de acompanhar o processo,
possuindo o papel fundamental de fiscal da lei. Mais adiante será detalhada a função
que o promotor assume na área da infância e juventude.
Aos advogados cabe representar as partes por meio de manifestações como
petição inicial, contestação, requerimentos, etc. Também se identifica na área da
23
Infância e Juventude os Conselhos Tutelares, que são regulados no Titulo V,
capítulos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os Conselhos Tutelares mantêm uma interface com a Justiça da Infância e
Juventude e são responsáveis por encaminhar os casos que exigem a interferência
judicial (artº 136 § V, do ECA.).
Os assistentes sociais e psicólogos compõem os serviços auxiliares da
justiça, junto com os cartorários e oficiais de justiça. A equipe técnica é responsável
por oferecer, além de parecer em audiência, subsídios ao magistrado através de
estudos específicos. Estes estudos são transformados em relatórios/laudos e irão
compor o processo. Nas situações em que uma ou mais crianças e/ou adolescentes
estejam nas condições previstas no artigo 98 do ECA4, sendo necessária a
intervenção judicial para que lhe sejam assegurados direitos e medidas de proteção,
o Juízo da Infância e Juventude deverá ser notificado.
A Justiça da Infância e Juventude tem sua competência definida no ECA em
seu artº 148:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para
apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas
cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do
processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou
coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art.
209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de
atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra
norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as
medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses
do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para
o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação
da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
4

“As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta
Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;II - por falta, omissão ou
abuso dos pais ou responsável;III - em razão de sua conduta”.

24
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em
relação ao exercício do pátrio poder;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou
representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em
que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de
nascimento e óbito.

O Juízo da Infância e Juventude irá conhecer as situações que envolvam a
violação dos direitos e tomar as providências cabíveis a partir de representações,
nas quais expõe os fatos e solicita providências.
No plantão das Varas da Infância e Juventude, o profissional, ao identificar
uma situação necessária de intervenção judicial, orienta as partes sobre como
proceder e, se for o caso, inicia o atendimento que redundará em informação ou em
relatório, podendo já emitir um parecer, o que implica que o juiz aprecie a aplicação
de medida judicial cabível.
O relatório é encaminhado ao cartório, e levado ao Ministério Público para
que este ofereça a manifestação. Após, é encaminhado ao juiz para as
determinações, inclusive o de autuação do processo. Em alguns casos, esse trâmite
ocorre no mesmo dia.
Independente de quem deu início ao processo, o ECA evidencia o direito à
proteção da criança e do adolescente. Portanto, a perspectiva é de se verificar o que
é mais interessante para a criança e o adolescente. Não está em jogo o interesse de
adultos ou conflitos de disputa, mas a necessidade de proteção para quem se
encontra em situação de risco, em vulnerabilidade social.

25
2.2.2- O Assistente Social Judiciário

Os assistentes sociais começaram a atuar no Judiciário Paulista, no
então denominado Juízo Privativo de Menores (criado em 1924), como comissários
de vigilância5. O Serviço Social foi introduzido formalmente com a criação do Serviço
de Colocação Familiar no Estado de São Paulo, pela Lei 560, de 27/12/1949. A
expansão da profissão na Justiça infanto-juvenil ocorreu devido ao aumento da
demanda social e pela competência inerente à atuação destes profissionais, que
detinham um saber específico sobre as relações sociais e familiares, passando a
oferecer também subsídios para as decisões judiciais.
Na metade da década de 1950, o Juizado contava com um expressivo
número de assistentes sociais, também em decorrência da intervenção do Juizado
no Recolhimento Provisório de Menores Infratores, previsto na Lei 2.705, de 23 de
julho de 1954.
Em 1979, ano da promulgação do Segundo Código de Menores, o
Serviço Social Judiciário se encontrava consolidado e respondia ao enfoque
assistencialista trazido pela nova lei e a Política de Bem-Estar do Menor. Segundo
Fávero, Melão e Jorge (org.), “internações e encaminhamento de crianças carentes
às famílias de apoio ou adotivas, dentre outras medidas, ampliaram as demandas do
Serviço Social na Justiça Infanto-Juvenil” (2005, p.50)
No início dos anos 90, após a promulgação do ECA, foi realizado um
processo seletivo para assistentes sociais em todas as comarcas do interior de São
Paulo e no ano seguinte foi normatizada a atuação destes profissionais. Estes, bem
como os profissionais da Psicologia, começam a atuar a partir do momento em que
tomam conhecimento de uma situação que mereça apreciação judicial. Assim, pode
5

O comissariado era constituído de membros da sociedade que se dispunham voluntariamente a auxiliar o juiz,
e era pelas impressões deles que os casos chegavam ao seu conhecimento “Porém é sabido que estes, apesar
de serem pessoas dotadas de boa vontade, geralmente não possuíam conhecimentos de pesquisa ou técnica
de pesquisa” (Rodrigues em Fávero, 2005, p.36)

26
ocorrer que, no Plantão de Atendimento ao Público, sejam identificadas demandas
às quais deverão ser encaminhadas ao Conselho Tutelar, aos advogados ou ainda,
dependendo da rotina estabelecida, relatam e encaminham ao juiz o problema
apresentado para as providências cabíveis6.
É possível que o juiz decida de pronto uma medida de proteção, se a criança
e/ou adolescente estiver em situação de risco. Não obstante, se isso não for
necessário, antes da definição da medida, poderá o juiz determinar estudos que
elucidem a questão trazida, visando à medida a ser aplicada.
A partir do momento que o processo chega à Seção Técnica, o profissional
deverá tomar as providências para cumprir a determinação, no intuito de oferecer
subsídios à decisão judicial.
Segundo o ECA:
Art. 150 Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta
orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional,
destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 151 Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que
lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito,
mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver
trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e
outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária,
assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

Vale lembrar que o Serviço Social Judiciário, ao longo de sua trajetória,
ampliou suas frentes de trabalho7, e suas atribuições (anexo I) não se limitam
apenas

às

situações

relacionadas

às

medidas

judiciais,

mas

não

nos

aprofundaremos neste assunto neste trabalho.
6

Cabe ressaltar que, no caso da Vara da Infância e Juventude da Lapa, da qual trataremos
neste estudo, este trabalho de Plantão Social é realizado apenas pelo Serviço Social.
7

Atualmente além de exercerem suas funções nos Serviços para atendimento a usuários das Varas da Infância
e da Juventude, Varas Especiais e Varas de Família e Sucessões, o Serviço Social e a Psicologia também atuam
em áreas administrativas como: Diretoria de Gestão de Recursos Humanos, Diretoria de Desenvolvimento de
Recursos Humanos, Grupo de Apoio Técnico e Administrativo aos Juízes Corregedores na Primeira VicePresidência, Serviço de Atendimento Psicossocial aos Magistrados e Funcionários do Tribunal, Serviço
Psicossocial Vocacional aos Magistrados e Funcionários do Tribunal, Diretoria da Área Médica e Odontológica,
Comissão Judiciária de Adoção Internacional.

27
2.2. O Serviço Social em Programas de Acolhimento Institucional

Os parâmetros para a composição mínima da equipe técnica dos serviços de
acolhimento são estabelecidos pelas Normas Operacionais Básicas de Recursos
Humanos do Sistema Único de Assistência Social. Segundo estas normativas, a
equipe deve contar no mínimo um psicólogo e um assistente social para até 20
crianças e adolescentes. Mas de acordo com as “Orientações Técnicas do
CONANDA” é importante que sejam agregados a esta equipe mínima profissionais
com diferentes formações, compondo uma equipe interdisciplinar.
Além da formação em nível superior, este trabalho exige um profissional com
experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias em situação de
risco. As principais atividades a serem desenvolvidas são:

Elaboração, em conjunto com o/a coordenador(a) e demais
colaboradores, do Projeto Político Pedagógico do serviço;

Acompanhamento psicossocial dos usuários e suas respectivas
famílias, com vistas à reintegração familiar;

Apoio na seleção dos cuidadores/educadores e demais funcionários;

Capacitação e acompanhamento dos cuidadores/educadores e
demais funcionários;

Apoio e acompanhamento do trabalho desenvolvido pelos
educadores/cuidadores;

Encaminhamento, discussão e planejamento conjunto com outros
atores da rede de serviços e do SGD das intervenções necessárias ao
acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;

Organização das informações das crianças e adolescentes e
respectivas famílias, na forma de prontuário individual;

Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade
judiciária e Ministério Público de relatórios semestrais sobre a situação de
cada criança e adolescente apontando: i. possibilidades de reintegração
familiar; ii. necessidade de aplicação de novas medidas; ou, iii. Quando
esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade
de encaminhamento para adoção;

Preparação, da criança / adolescente para o desligamento (em
parceria com o (a) cuidador(a)/educadora(a) de referência);

Mediação, em parceria com o educador/cuidador de referência, do
processo de aproximação e fortalecimento ou construção do vínculo coma
família de origem ou adotiva, quando for o caso. (CONANDA, 2009, p.65)

28
Além disto, a lei 12.010/2009 aponta, no artigo 101, a equipe técnica da
entidade como responsável pela elaboração do plano individual de atendimento de
crianças e adolescentes acolhidos. Na prática, passa a ser destes profissionais a
responsabilidade pelo acompanhamento da família, a avaliação da possibilidade ou
não de reintegração familiar e a comunicação desta à autoridade judiciária.
A equipe técnica do abrigo, segundo as “Orientações Técnicas”, em se
tratando de serviços de acolhimento desenvolvido por organizações não
governamentais, deverá pertencer ao quadro de pessoal da entidade, ou,
excepcionalmente, estar vinculada ao órgão gestor da Assistência Social ou a outro
órgão público ou privado, mas o seu trabalho deve estar exclusivamente destinado
para este fim.
Porém, a realidade, como nos aponta Oliveira (2007, p.63), é que há
ainda uma parcela de abrigos que não possuem profissionais assistentes sociais e
psicólogos em seu quadro de funcionários.
Na cidade de São Paulo os abrigos que recebem recursos públicos, são
organizados conforme a Portaria 28/2008 da Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social (SMADS) de 29 de agosto de 2008. Esta é anterior as
orientações técnicas do CONANDA e prevê apenas a existência de técnicos na
entidade sem discriminar a formação necessária.

29
II. PESQUISA DE CAMPO

1.

Procedimento Metodológico

Para realização do presente trabalho, tomamos como objeto de estudo a
prática de assistentes sociais de programas de acolhimento institucional na
modalidade abrigo e assistentes sociais judiciários da região de abrangência do Foro
Regional da Lapa, que foram os sujeitos de nossa pesquisa.
Optamos por uma pesquisa de campo sendo utilizados questionários8 como
instrumento de coleta de informações. Estes foram enviados via e-mail e também
entregues pessoalmente em alguns casos. Buscamos sensibilizar pessoalmente as
assistentes sociais explicando a natureza da pesquisa, sua importância e a
necessidade de obter respostas. Fizemos um acordo verbal de que não seriam
mencionados nomes das participantes nem de seus locais de trabalho.
Na Vara da Infância e Juventude da Lapa, os questionários (anexo III) foram
entregues a duas assistentes sociais que trabalham mais especificamente com
“maus-tratos”, que englobam os casos de abandono, negligência, violências físicas,
psicológicas e sexuais. Existe também outro grupo de profissionais que atuam mais
diretamente com processo de adoções, não sendo este nosso foco. Também
recebeu o questionário uma assistente social que atua em todas as áreas dentro da
VIJ.
Em relação aos abrigos, são catorze entidades que prestam este serviço na
região de competência do Foro Regional da Lapa e que atendem somente a
crianças e adolescentes. Algumas instituições possuem mais de uma unidade,
8

Segundo,Lakatos e Marconi “é um instrumento de coleta dedados, constituída por uma série ordenada de
perguntas, que devem ser respondidas por escrito e sem a presença do entrevistador. Em geral, o pesquisador
envia a carta ao informante, pelo correio ou por um portador; depois de preenchido, o pesquisado o devolve
do mesmo modo” (1991, p.201)

30
totalizando assim 16 unidades nesta modalidade. Destes, no momento da pesquisa,
onze apresentavam assistentes sociais em seu quadro técnico e receberam o
questionário (anexo II).
Cabe ressaltar que, além da modalidade abrigo, a região conta com outros
programas de acolhimento institucional, sendo duas casas-lares e um Centro de
Referência da Criança e do Adolescente.
O critério para a escolha dos abrigos foi o de adesão à proposta de
pesquisa. A perspectiva foi de se trabalhar profissionais de pelo menos três
entidades e houve a contribuição de quatro assistentes sociais. Quanto à Vara da
Infância e Juventude foi possível contar com a adesão total das assistentes sociais.

2.

Apresentação e Análise dos dados obtidos

Os dados obtidos através dos questionários se encontram nos quadros
do Anexo IV. Para a apresentação dos mesmos procuramos agrupá-los em temas
para análise: abrigo e reinserção familiar; o assistente social e a reinserção familiar;
o Serviço Social e o trabalho em parceria entre abrigos e judiciário e as mudanças
trazidas pela lei 12.010/2009.
A fim de preservar a identidade das profissionais e conseqüentemente,
no caso dos programas de acolhimento, das entidades as quais estas pertencem, as
respondentes foram identificadas como AS para as quatro dos abrigos e ASJ para
as três do judiciário.

31
2.1. Abrigos e reinserção familiar

As crianças e adolescentes que se encontram em programas de acolhimento
institucional têm o seu direito à preservação dos vínculos familiares e de
reintegração familiar assegurado pela legislação. No artigo 92, inciso I do ECA
(alterado pela lei 12.010/2009), estes são apresentados como princípios a serem
adotados pelas entidades e são fortalecidos no artigo 94, inciso V: “As entidades que
desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras
[...] diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos
familiares”.
A lei 12.010/2009 reforça o acolhimento institucional como medida provisória
e excepcional a ser utilizada como forma de transição para a reintegração social,
sendo esta o principal objetivo do plano individual de atendimento. Estabelece ainda,
no art. 101 §7, que
O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à
residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de
reintegração familiar [...], sendo facilitado e estimulado o contato com a
criança e o adolescente acolhido

A palavra reintegrar nos remete à ação de integrar de novo, juntar o que foi
separado, o que no caso de crianças e adolescentes acolhidos significa retorno à
família de origem, que é a perspectiva deste estudo, ou a inserção em família
substituta. Este processo implica um trabalho com as famílias que envolve
compreender suas configurações, buscar suas competências e entender a sua
inserção na comunidade.
Vemos através das respostas das assistentes sociais dos abrigos que a
questão do respeito à proximidade do programa de acolhimento da região de
moradia ainda não foi plenamente colocada em prática. Tal situação não parece
afetar diretamente o fato das famílias visitarem ou não as crianças/adolescentes
nestas entidades, mas interfere na manutenção da vivência em sua comunidade, o
que influencia na reintegração familiar.
32
Como nos lembra o PNCFC, os espaços e as instituições sociais são:
mediadores das relações que as crianças e os adolescentes estabelecem,
contribuindo para a construção de relações afetivas e de suas identidades
individual e coletiva. Nessa direção, se o afastamento do convívio familiar
for necessário, as crianças e adolescentes devem, na medida do possível,
permanecer no contexto social que lhes é familiar. Além de muito importante
para o desenvolvimento pessoal, a convivência comunitária favorável
contribui para o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção social da
família (p.32)

O plano individual de atendimento da criança ou do adolescente previsto na
lei 12.010/2009, a ser elaborado pela equipe técnica do programa de acolhimento,
deve contemplar a previsão de atividades com os pais ou responsáveis com vista à
reintegração à família (art. 101 § 6º) e, sempre que identificada a necessidade, a
família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e
promoção social (art. 101§8º)
Sobre as visitas dos familiares aos abrigos, observamos que dois abrigos
deixam clara a flexibilidade existente e os outros dois garantem um espaço semanal
para as visitas. Existe acompanhamento técnico em todos os abrigos, sendo que em
um deles em todas as visitas, em outros dois é mensal e em outro aconteceria “em
algum momento” (AS–A) não sendo especificada a periodicidade.
O trabalho com a família no sentido de preservação dos vínculos é realizado
por todas estas profissionais através de entrevistas (1), reuniões (2 ocorrências,
sendo em um mensal e em outro bimestral) e visitas domiciliares. A Assistente
Social C, quando fala sobre as visitas domiciliares nos informa que em sua entidade
existe um projeto chamado “Fortalecendo Laços”:
consiste num trabalho de reinserção familiar, que tem ações como: visitas domiciliares
mensais a cada família, localização da família extensa, apoio com vale transporte nos
casos excepcionais, grupos de familiares, além de contatos telefônicos sistemáticos que
incentivam a convivência. Ou seja, a organização realiza um monitoramente constante e
incentivo à convivência, o que teve como resultado maior participação dos familiares.

As dificuldades no processo de reinserção familiar apontadas pelas
profissionais foram:

33
 Famílias não estruturadas socialmente: baixo nível de escolaridade;
falta de qualificação profissional; falta de moradia e problemas de
saúde; ausência de apoio da família extensa e equipamentos sociais
(CEI, creche) que dêem suporte para os pais trabalharem.
 Adesão (dos pais) a um acompanhamento psicológico;
 Entendimento do processo judicial; percepção do abrigo como prisão;
 Articulação com a rede de serviços públicos e de apoio;
 O tratamento de drogadição de familiares destas crianças e
adolescentes, no que se refere a conseguir o equipamento e também a
falta de adesão dos familiares;
 A falta de regionalização, dificultando o acompanhamento da família e
a articulação da rede.
Entre as quatro assistentes sociais entrevistadas apenas uma não realiza
um trabalho de pós-reinserção. Em um dos programas de acolhimento são
realizadas visitas domiciliares, contatos telefônicos e um trabalho conjunto com o
CRAS da região da família que se inicia no período de acolhimento institucional. Em
outro, além das visitas domiciliares, são previstas entrevistas, orientações técnicas,
acompanhamento da inserção na rede e grupo de família. A terceira assistente
social não especificou o trabalho realizado. Apenas mencionou que o prazo máximo
de acompanhamento é de um ano.
O trabalho com famílias de crianças e adolescentes acolhidos em
instituições é imprescindível para que se possa reinseri-las ao seu grupo familiar.
Não podemos ignorar as razões que levaram ao afastamento, mas buscar novos
caminhos para nelas intervir com vistas a um breve retorno ao convívio familiar.
O PNCFC (2009) coloca que a família é:
dotada de autonomia, competências e geradora de potencialidades: novas
possibilidades, recursos e habilidades são desenvolvidos frente aos
desafios que se interpõem em cada etapa de seu ciclo de desenvolvimento.
Como seus membros, está em constante evolução: seus papéis e

34
organização estão em contínua transformação. Este ponto é de fundamental
importância para se compreender o investimento no fortalecimento e no
resgate dos vínculos familiares em situação de vulnerabilidade, pois cada
família, dentro de sua singularidade, é potencialmente capaz de se
reorganizar diante de suas dificuldades e desafios, de maximizar as suas
capacidades, de transformar suas crenças e práticas para consolidar novas
formas de relações (p.29).

Esta visão deve estar presente no trabalho com as famílias. As
possibilidades de eficácia desta intervenção estão na modificação da maneira de
concebê-las, e em transformá-las em parceiras e participantes no plano de
atendimento, respeitando-as em suas singularidades.
Mioto (2004) nos lembra que existe uma conexão direta entre proteção das
famílias e proteção aos direitos individuais e sociais de crianças e adolescentes. A
família “tem o direito de ser assistida para que possa desenvolver com tranqüilidade
suas tarefas de proteção e socialização de novas gerações, e não penalizada por
suas impossibilidades” (p.57). É necessária, ainda, uma mudança de postura de
toda a sociedade em relação às famílias atendidas em programas de apoio
sociofamiliar, o que para a autora significa:
desvencilhar-se das distinções entre famílias capazes e incapazes, normais
ou patológicas e dos estereótipos e preconceitos delas decorrentes. Isto
implica construir um novo olhar sobre as famílias e novas relações entre
elas e os serviços (p.57)

Cabe lembrar que, entre os princípios fundamentais do Código de Ética do
assistente social se encontra a eliminação de todas as formas de preconceitos e o
respeito à diversidade, devendo ser este o norte a ser seguido em nossas
intervenções junto a estas famílias.

2.2. O assistente social judiciário e a reinserção familiar

Entre as atribuições do assistente social judiciário, destacamos:
2- Proceder à avaliação dos casos, elaborando estudo ou perícia social,
com a finalidade de subsidiar ou assessorar a autoridade judiciária no
conhecimento dos aspectos sócio-econômicos, culturais, interpessoais,
familiares, institucionais e comunitários.

35
3- Emitir laudos técnicos, pareceres e resposta a quesitos, por escrito ou
verbalmente em audiências e ainda realizar acompanhamento e reavaliação
de casos.
4- Desenvolver, durante o Estudo Social e/ou Plantão de Triagem, ações de
aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, no que
se refere às questões sócio-jurídicas”.(COMUNICADO DRH nº 3008/2004.
Publicado no DOJ de 12/03/2004)

O estudo social apresenta-se como suporte fundamental para aplicação de
medidas judiciais contidas no ECA. Para Fávero (2007),
[...] o profissional do serviço social, considerado detentor de saberes
capazes de dar suporte e conferir maior legitimidade às decisões judiciais
na área da infância, adolescência e família, veio sendo, ao longo dos anos,
cada vez mais solicitado para auxiliar o juiz no conhecimento e na definição
de particularidades da questão social que envolvem esses segmentos. Seus
conhecimentos fundados em critérios científicos e, por vezes, em juízos
pessoais /morais – com base no senso comum-, cotidianamente têm
possibilitado a aplicação de medidas legais determinantes da vida futura de
significativo número de pessoas (p.47)

O resultado do estudo social no judiciário é sistematizado através do
Relatório Técnico. Estes costumam sugerir uma medida, ainda que implicitamente,
como por exemplo, a necessidade de uma criança ou adolescente permanecer ou
ser afastado da família de origem.
Oliveira (2007) coloca que, com variações da realidade de cada local, quanto
mais restrito é o trabalho do abrigo e do executivo municipal com as famílias visando
à reintegração familiar (o que ocorreria muitas vezes por falta de equipe técnica)
maior é a tendência de intervenção do Judiciário. Esta intervenção é realizada por
assistentes sociais e psicólogos,seja por meio de entrevistas no ambiente forense,
seja por meio de visitas domiciliares dos técnicos do Serviço Social.
O assistente social judiciário aparece nos discursos dos entrevistados como
facilitador do retorno da criança ou adolescente para a família (ASJ-B); com o papel
de intervir na realidade familiar tendo em vista o retorno da criança ou adolescente
(ASJ-A); enquanto a ASJ-C elenca algumas das suas atribuições neste processo..
As dificuldades apontadas são relacionadas à falta de políticas públicas (2
respostas), e ao difícil acesso aos programas existentes, que muitas vezes são
insuficientes (escola, saúde, trabalho). Foram lembrados também como dificuldades
o alcoolismo e a drogadição.
36
Os desafios próprios da atuação do profissional do Serviço Social no
Judiciário levantados foram: o grande volume de trabalho (2); o caráter autoritário e
coercitivo da instituição no atendimento às famílias; a burocracia e a falta de
profissionais.
As expressões da questão social são constituintes da grande parte das
situações que chegam ao Judiciário, revelando uma ausência de políticas sociais
públicas de caráter redistributivo e universalizante, ou até mesmo compensatórias e
focalizadas. Como apontam Fávero, Melão e Jorge:
O trabalho, escolaridade e saúde, enquanto ausências ou precariedades
que contribuem para a configuração de uma situação de pobreza, da maior
possibilidade de exposição a situações provocadoras de violência e de
dificuldades de autonomia para os cuidados com os filhos, trazem à tona
diversas facetas da questão social, enquanto geradora da busca e do
encaminhamento ou denúncia ao Judiciário (2005, p. 79).

Vemos que os profissionais da pesquisa indicam a ausência de política
pública social como o principal empecilho para o enfrentamento das necessidades e
no atendimento de direitos sociais destas famílias que têm seus filhos acolhidos em
instituições. Avaliamos que estas políticas, se implementadas pelo Poder Executivo
em suas diversas esferas, poderiam evitar, em muitos casos, a medida de proteção
de acolhimento institucional, levando à judicialização de uma expressão da questão
social.
Por outro lado, a realidade do Judiciário aparece também como um entrave
à celeridade da reinserção à família, o que optamos neste trabalho por tratar como
mais um desafio do profissional do serviço social. Existe uma demanda acentuada e
pouco investimento em recursos físicos, materiais e humanos por parte da
instituição. Não há uma otimização do trabalho em geral, o que demonstra um
descompasso entre as necessidades e demandas reais e a administração do
Judiciário, como nos fazem refletir Fávero, Melão e Jorge:
A instituição judiciária parece não ter, em muitos aspectos, acompanhado o
ritmo das mudanças sociais e tecnológicas do tempo presente. Nesse
sentido não tem investido na formação global e continuada dos servidores,
para que desfrutem de condições de executar efetivamente um serviço
público de qualidade – no caso um serviço essencial à aplicação da justiça,
sobretudo junto a crianças, adolescentes e famílias (2005, p.216)

37
Assim, entre os desafios do trabalho do assistente social junto à criança e ao
adolescente e suas famílias no Judiciário, avaliamos que o principal, ou que
resumiria todos os outros, é o de afirmar o projeto-ético político da profissão. Para
isto se faz necessário, tendo em vista as possibilidades reais, encontrar novas
formas de conduzir seu trabalho e se articular com as redes interinstitucionais de
serviços para a efetivação da garantia dos direitos desta população.

2.3. O Serviço Social e o trabalho em parceria entre abrigos e judiciário:

Podemos dizer que as relações entre abrigos e VIJs se estabelecem
principalmente por dois eixos de atuação do Judiciário: a fiscalização 9; e o
acompanhamento individual da situação das crianças e adolescentes acolhidos
institucionalmente.
Segundo Oliveira,
essa relação, algumas vezes, é atravessada por divergências sobre o
melhor encaminhamento a ser dado para a criança ou adolescente; em
outras, deixa de existir o contato e a troca de informações sobre alguma
decisão a respeito da criança ou a comunicação se restringe ao âmbito
formal”(2007, p.95)

Diante desta realidade a VIJ do Fórum da Lapa realiza há alguns anos um
trabalho com entidades que possuem programas de acolhimento institucional, sendo
que este foi sistematizado há cerca de dois anos. Entende-se a parceria entre VIJ e
estas instituições como fundamental, dentro da perspectiva de garantia do direito a
convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes acolhidos em
entidades.
O

trabalho

se

dá

em

dois

eixos.

Um

deles

é

o

de

acompanhamento/fiscalização, que é realizado por uma dupla formada por uma
9

Em São Paulo, de acordo com a norma, deve ocorrer a cada seis meses.

38
assistente social e uma psicóloga, que são os técnicos de referência para um grupo
de entidades composto por três ou quatro unidades de acolhimento institucional. A
proposta é de que estas profissionais sejam mediadoras entre as entidades de
acolhimento e a VIJ, além de realizarem as visitas correcionais semestrais e serem
responsáveis pelas avaliações em caso de denúncias de irregularidades.
Mensalmente há uma atividade envolvendo entidades, tais como: reunião, visita
técnica ou atendimento individualizado da instituição.
Outro eixo são os encontros realizados com todos os abrigos às terceiras
sextas-feiras de cada mês com as participações eventuais da Juíza, do Promotor
Público e de outros parceiros. Nestas reuniões são discutidos temas mais amplos
como o PNCFC, as Orientações Técnicas do CONANDA, a lei 12.010/2009 e as
mudanças decorrentes na Vara da Infância, entre outros assuntos.
Como afirma Oliveira, a entidade, como executora da medida de
acolhimento institucional, tem sob sua responsabilidade a vida e os cuidados físicos
da criança e do adolescente. Porém, a existência de um processo judicial faz com
que seja do Judiciário o papel de decidir sobre seu destino. E “como a criança não
pode ser dividida em duas – a legal e a real – a articulação entre as duas instituições
é fundamental para que a criança seja respeitada em seus direitos, conforme suas
particularidades” (2007, p.94).
A existência de um trabalho em parceria é reconhecida por todas as
profissionais, mas percebemos que esta é uma realidade que não permeia a relação
das entidades com todos os Fóruns.
São vários os limites e dificuldades nesta relação, como indicam as
respostas apresentadas. Neste sentido, as assistentes sociais dos programas de
acolhimento apontam: a dificuldade de acesso às atualizações do processo e até
mesmo a acessibilidade física; a diversidade de Varas nas quais tramitam os
processos das crianças e adolescentes; a “clareza do trabalho com as famílias não é
para todos os técnicos do Judiciário, isso dificulta o trabalho” (AS-B); a dificuldade
de abertura em algumas Varas; a agenda cheia do Judiciário; a divergência de

39
pareceres entre as equipes técnicas do abrigo e do Judiciário; a falta de acesso ao
processo contraditório; questões pessoais como dificultador.
As assistentes sociais judiciárias apontam como dificuldades e limites: a
confusão existente por parte de alguns profissionais na definição clara do papel das
instituições envolvidas, o poder decisório estar centrado no Juiz; a falta de maior
aproximação entre as duas instituições; falta de tempo para a discussão dos casos.
As possibilidades de atuação conjunta a serem mais exploradas, segundo as
profissionais dos abrigos são: “a participação no planejamento e na execução dos
direitos da criança e do adolescente” (AS-B); o respeito e a valorização do trabalho
do outro; acesso ao processo contraditório/ADPF- ação de destituição do poder
familiar - (2); momentos mais sistemáticos de discussão dos casos com as técnicas
de cada processo (2); maior articulação com a rede de serviços públicos. Tais
impressões vão ao encontro da visão das técnicas do Judiciário: maior número de
encontro entre os profissionais envolvidos para a discussão dos casos (2); maior
número de rede de parcerias; articulação para a cobrança de políticas públicas.
Nota-se a necessidade das assistentes sociais de entidade e Judiciário se
articularem melhor e se colocarem mais abertas ao diálogo. A troca de informações
baseadas na realidade social e familiar da população atendida é essencial neste
trabalho, além é claro da construção conjunta de meios que favoreçam que crianças,
adolescentes e suas famílias tenham o direito de ser ouvido respeitado. É
necessário o compromisso técnico, ético e político para conseguir se aproximar ao
real e concreto cotidiano dessas famílias e incentivar que estas assumam o
protagonismo de suas vidas.
Neste sentido, o projeto ético político do Serviço Social explicita quais são
compromissos da profissão que:
tem em seu núcleo o reconhecimento da liberdade como valor ético central
– a liberdade concebida historicamente, como possibilidade de escolher
entre alternativas concretas; daí um compromisso com a autonomia, a
emancipação e a plena expansão dos indivíduos sociais.[...] tal projeto
afirma a defesa intransigente dos direitos humanos. (NETTO, 1999, p.
104‐105).

40
Ainda, segundo este autor, a dimensão política do projeto se encontra no
seu posicionamento a favor da equidade e da justiça social, na perspectiva da
universalização do acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas
sociais.
A visão apresentada pelas respondentes da pesquisa sobre a atuação do
Serviço Social, baseada no projeto ético-político da profissão, mostra que este é
visto como limitado pela ausência de políticas públicas integradas que possam dar
suporte às famílias. A profissão nesta área só teria importância se fundamentada na
luta pelos direitos da criança e do adolescente; uma atuação que deve se permear
na garantia de direitos e tendo como eixo a perspectiva de “exclusão e inclusão”
social; essencial para a garantia dos direitos das famílias ao acesso às políticas
públicas que facilitem o processo de reinserção familiar.
Cotidianamente os assistentes sociais enfrentam diversas dificuldades em
suas variadas inserções profissionais, como nos coloca Braz e Teixeira:
mesmo diante das adversidades (e até mesmo contra elas!) é que devemos
reafirmar nosso projeto ético político, pois ele fornece os insumos para
enfrentar as dificuldades profissionais a partir dos compromissos
coletivamente construídos pela categoria. Parece óbvio que a realidade
atual não nos é favorável e para isso precisamos enfrentá-la com
competência profissional e conscientes do significado político profissional da
nossa atuação” (2009, p.194)

Para isto, se faz necessário que os profissionais se instrumentalizem cada
vez mais para que suas intervenções sejam qualificadas, éticas e socialmente
comprometidas.

41
2.4. As mudanças trazidas pela lei 12.010/2009:

A chamada "Lei Nacional de Adoção" de 03 de agosto de 2009, que passou
a vigorar 90 dias depois de sua publicação, promoveu alterações em cinqüenta
artigos da Lei nº 8.069/90, além de outras mudanças na legislação10. Apesar desta
denominação, seu art. 1º nos mostra que ela não se limita à questão da adoção:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista
para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e
adolescentes, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990,
Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1o A intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do art.
226 da Constituição Federal, será prioritariamente voltada à orientação,
apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o
adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade,
demonstrada por decisão judicial fundamentada.

O legislador incorporou à Lei nº 8.069/90 mecanismos capazes de assegurar
sua efetiva implementação, estabelecendo regras destinadas a fortalecer e
preservar a integridade da família de origem, além de evitar ou abreviar ao máximo o
acolhimento institucional de crianças e adolescentes. Estas regras não alteraram o
ECA em sua essência, mas ressaltou e tornou mais claros, os seus princípios e os
deveres dos órgãos e autoridades públicas encarregadas de assegurar o efetivo
exercício do direito à convivência familiar para todas as crianças e adolescentes.
O Judiciário, entre outras obrigações, dever manter um rigoroso controle
sobre o acolhimento institucional de crianças e adolescentes e reavaliar
periodicamente (no máximo, a cada seis meses) a situação de cada criança ou
adolescente que se encontre afastado do convívio familiar, na perspectiva de
promover sua reintegração à família de origem.
O tempo de acolhimento não poderá se prolongar por mais de 2 anos e, se
houver uma necessidade comprovada de permanência, deverá ser fundamentada
pela autoridade judiciária.
10

Altera a lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de
maio de 1943.

42
A lei estabeleceu a obrigatoriedade da definição de políticas públicas
intersetoriais que devem ser capazes de prevenir ou abreviar ao máximo o
acolhimento institucional de crianças e adolescentes e promover o exercício da
paternidade/maternidade responsáveis, de modo que a família possa exercer seu
papel.
As alterações da lei, se efetivadas, devem promover mudanças no
relacionamento entre Judiciário e instituições de acolhimento, sendo possível
detectar isto nas falas das participantes da pesquisa.
As profissionais que responderam esta questão avaliaram de forma
positiva as mudanças trazidas pela legislação no que se refere à garantia do Direito
a Convivência Familiar e Comunitária.
Apontam que as alterações possibilitarão um trabalho eficaz e “fará com que
todos os serviços de acolhimento realizem este trabalho com famílias” (AS-C).
Ressaltam que “dará voz à criança, adolescente, familiares e à própria
equipe técnica da entidade, que não tinha acesso aos autos e não era ouvida em
algumas VIJS” (AS-C); “Na minha visão, deu voz e vez a quem é de direito” (AS-D);
a criança /adolescente “deixa de ser „objeto‟ e passa a ser „sujeito de direito‟‟; “a
família passa a fazer parte de tudo junto com a criança e o adolescente” (ASJ-D). A
lei será um “ponto positivo para criança/adolescente/família e até para o profissional,
pois todos poderão dialogar de maneira transparente e objetiva, com a finalidade de
que as famílias consigam caminhar sozinhas novamente; porém, com uma
diferença, elas estarão mais fortalecidas” (ASJ-B).
A lei prevê que, na aplicação das medidas específicas de proteção, além de
considerar as necessidades pedagógicas priorizando aquelas que visem ao
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, a decisão deve ser regida por
alguns princípios. Destacamos os que foram lembrados nas falas das assistentes
sociais:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças
e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras
Leis, bem como na Constituição Federal;

43
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e
qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e
prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; (...)
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve
atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do
adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros
interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no
caso concreto; (...)
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança
e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham
ou reintegrem na sua família natural ou extensa(..);
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado
seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais
ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que
determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em
separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si
indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos
e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e
de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade
judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta
Lei.

Para a ASJ-A, a nova lei garantirá o acesso das famílias que têm seus filhos
em medida de acolhimento institucional e/ou situação de vulnerabilidade social às
políticas sociais existentes ou a implantação das que se fizerem importantes e
necessárias.
Destacamos neste sentido as alterações realizadas no ECA no artigo 87,
que trata das linhas de ação da política de atendimento que passa a prever no inciso
VI “políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à
convivência familiar de crianças e adolescentes” e no artigo 88, que trata das
diretrizes da política de atendimento:
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público,
Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas
sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do
atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de
acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à
família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável,
sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades
previstas no art. 28 desta Lei;

A implementação de tais políticas tem por objetivo por um lado, evitar o
afastamento da convivência familiar injustificado e, de outro, assegurar que as
44
crianças e adolescentes que se encontrem em acolhimento institucional tenham sua
situação permanentemente acompanhada pelo Judiciário e pelos responsáveis pela
execução de promover a reintegração familiar.
A lei, para Digiácomo (2009), visaria também evitar que as entidades que
executam programas de acolhimento institucional e as crianças e adolescentes que
são por elas cuidadas, e até mesmo o Poder Judiciário, fiquem "isolados" e/ou
deixem de se integrar à política de atendimento definida pelos Conselhos de Direitos
da Criança e do Adolescente, assim como a outros programas e serviços destinados
a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar.
A política de atendimento deve ser composta de programas e serviços de
orientação, apoio e promoção social das famílias, sendo esta uma estrutura de
atendimento que a imensa maioria dos municípios ainda não dispõe.
As participantes da pesquisa observaram que também será necessária uma
revisão da atuação das profissionais e até da postura diante desta realidade. Para a
ASJ-A as mudanças obrigarão a realização de um trabalho mais integrado dos
profissionais que atuam com estas famílias. A ASJ-B acredita que:
os profissionais que atuam nessa área terão que refletir sobre seus
conceitos culturais e padrões para poder trabalhar com a família, pois estes
profissionais precisam tomar cuidado em suas decisões sobre o seu ponto
de vista, uma vez que será preciso atentar-se sobre o que a
criança/adolescente e sua família necessita para seu bem-estar e não o que
o profissional acredita que seja melhor para a família.

As assistentes sociais do Judiciário e de entidades terão que encontrar
caminhos que levem as crianças e adolescentes e suas famílias a terem acesso às
informações sobre seus direitos e meios de exercê-los. Os espaços ocupacionais
são diferentes com competências e atribuições profissionais diferenciadas, mas que
atuam na mesma seqüela da questão social, o afastamento de crianças e
adolescentes do convívio familiar; fazem parte da mesma categoria profissional e
tem conseqüentemente o mesmo projeto ético-político.
Sabemos que assumir a questão social e suas expressões como objeto do
trabalho do Serviço Social brasileiro nos exige um conhecimento profundo da
realidade, o que nos remete ao nosso Código de Ética Profissional que estabelece o
45
“compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e com o
aprimoramento intelectual, na perspectiva da competência profissional”.

46
CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apesar do Direito da Criança e do Adolescente à Convivência Familiar ser
assegurada pela legislação brasileira e o acolhimento institucional ser uma das
últimas medidas de proteção elencadas no art.101 do ECA, vimos que tal medida
continua sendo muito aplicada às crianças e adolescentes com dificuldades de
conviver junto às suas famílias. Ainda, se recorre à solução institucional diante da
ausência de alternativas mais abrangentes, universalistas e inclusivas.
É fundamental a elaboração e implementação de uma política pública
especificamente destinada ao atendimento de crianças e adolescentes afastados do
convívio familiar. Esta deve ser composta de programas de acolhimento familiar e
toda uma gama de programas e serviços destinados à orientação, apoio e promoção
social de pais e responsáveis por crianças e adolescentes que permita a
reintegração familiar da forma mais rápida possível. É necessário, ainda, que se
criem alternativas viáveis ao encaminhamento a programas de acolhimento
institucional que, atualmente, muitas vezes não são encontradas.
Os assistentes sociais que trabalham tanto no Judiciário, quanto nos
Programas de Acolhimento Institucional lidam no seu cotidiano com estes limites
impostos pela precarização ou ausência de políticas sociais.
Estes profissionais possuem um papel importante no processo de reinserção
familiar de crianças e adolescentes. Na Justiça da Infância e da Juventude através
da realização de estudos sociais que subsidiem as autoridades judiciárias e em
intervenções no campo sócio-jurídico, que dêem respaldo ao Direito à Convivência
Familiar de criança/adolescente e que impliquem na proteção e no desenvolvimento
saudável destes. Nas entidades, através da elaboração do plano individual de
atendimento de crianças e adolescentes, de atividades que permitam o
restabelecimento e a preservação dos vínculos familiares; no acompanhamento da
família durante o período de acolhimento e pós-reinserção; na elaboração de
relatórios sobre a situação de cada criança e adolescente e de sua família.
47
A lei 12.010/2009 vem reforçar a importância do abrigo como ponto central
na promoção da reinserção familiar, mas não se pode atribuir às entidades toda a
responsabilidade no desempenho de um trabalho tão complexo. As ações realizadas
pelos profissionais dos Programas de Acolhimento Institucional são importantes no
processo de potencialização das famílias como sujeitos na busca por seus direitos e
por formas de romper com as situações geradoras do afastamento de crianças e
adolescentes do convívio familiar, mas a reinserção familiar é tarefa coletiva que
exige o trabalho em rede e o fortalecimento da autonomia e do papel de cada
instituição frente ao compromisso com o direito da criança e do adolescente e
também de suas famílias à convivência familiar. Nesta questão, ressaltamos a
importância de assistentes sociais de abrigos e do judiciário realizarem um trabalho
articulado, inclusive com abertura para discussão de pontos de vista divergentes
sobre o encaminhamento das situações que fazem parte do processo de retorno à
família.
Neste sentido, a chamada “Lei da Adoção”, é vista pelas profissionais
respondentes da pesquisa como positiva e promotora do diálogo interistitucional.
Sabemos que, apesar de todas as suas inovações e avanços, a simples
promulgação desta lei não muda nada, mas sem dúvida esta se constitui num
poderoso instrumento que pode ser utilizado para mudança de concepção e também
de prática por parte das entidades de acolhimento institucional e órgãos públicos
responsáveis pela defesa dos direitos infanto-juvenis.
A adequada implementação da Lei nº 12.010/2009, a construção de novas
formas de relacionamento entre Judiciário e entidades, são grandes desafios que
nos cabe enfrentar, enquanto profissionais comprometidos com a transformação da
vida e do destino de tantas crianças e adolescentes que hoje se encontram em
nossa sociedade privados do direito à convivência familiar.
Cabe ao Serviço Social avançar na construção e concretização do projeto
profissional crítico e ético no cotidiano de suas instituições, estabelecendo um
diálogo teórico-prático, em um processo contínuo de investigação, planejamento das
ações e de execução da prática. Este movimento não se dá sem estudo, sem
discussões técnicas, sem valorização das dimensões teórica e ética política da
48
profissão. É necessário também que se reinvente permanentemente a ação
cotidiana e se procure investir nas possibilidades de atuação, principalmente as
conjuntas.
Para finalizar gostaria de destacar um trecho de Iamamoto, que inspira a
reflexão sobre a atuação do assistente social neste contexto tão complexo:
É na dinâmica tensa da vida social que se ancoram a esperança e a
possibilidade de defender, efetivar e aprofundar os preceitos democráticos e
os direitos de cidadania – afirmando inclusive a cidadania social, cada vez
mais desqualificada. E, para impulsionar a construção de um outro padrão
de sociabilidade, regido por valores democráticos, requer-se a redefinição
das relações entre o Estado e a sociedade, a economia e a sociedade, o
que depende de uma crescente participação ativa da sociedade civil
organizada.
Orientar o trabalho nos rumos aludidos requisita um perfil de profissional
culto, crítico e capaz de formular, recriar e avaliar propostas que apontem
para a progressiva democratização das relações sociais. Exige-se, para
tanto, compromisso ético-político com os valores democráticos e
competência teórico-metodológica na teoria crítica, em sua lógica de
explicação da vida social. Esses elementos, aliados à pesquisa da
realidade, possibilitam decifrar as situações particulares com que se
defronta o assistente social no seu trabalho, de modo a conectá-las aos
processos sociais macroscópicos que as geram e as modificam. Mas,
requisita, também, um profissional versado no instrumental técnicooperativo, capaz de potencializar as ações nos níveis de assessoria,
planejamento, negociação, pesquisa e ação direta, estimuladora da
participação dos sujeitos sociais nas decisões que lhes dizem respeito, na
defesa de seus direitos e no acesso aos meios de exercê-los (2009, p.368).

O desafio está posto e deve instigar a todos aqueles que se dispõem a
afirmar direitos em uma sociedade tão desigual.

49
REFERÊNCIAS:

ACOSTA, Ana Rojas; VITALLE, Maria Amália F.(org.). Famílias: redes, laços e
políticas públicas. São Paulo: Cortez/ Instituto de Estudos Especiais – PUCSP,
2005.
BRANDT, Maria do Carmo (org.). A Família Contemporânea em Debate. 2. ed. São
Paulo: Cortez, 1997.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 05 de outubro de 1988.
Brasília: Centro Gráfico do Senado Federal, 1988.
______.“Orientações Técnicas para Serviços de Acolhimento para Crianças e
Adolescentes”, junho/2009. Brasília: CNAS/CONANDA, 2009

______. Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome; Secretaria Especial dos
Direitos Humanos. Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de
Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária. Brasília:
MDS/SEDH, 2006.

______. Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome; Secretaria Nacional de
Assistência Social. Política Nacional de Assistência Social. Brasília: MDS/SNAS,
2004.

______. Lei nº 8.069/1990, 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do
adolescente.

______. Lei nº 12.010/2009, 03 de agosto de 2009. Dispõe sobre o Direito à
Convivência Familiar e Comunitária.

______. Lei nº 8.742, 07 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social.

BRAZ, Marcelo; TEIXEIRA, Joaquina Barata. O projeto ético-político do Serviço
Social. In: Serviço Social: direitos Sociais e competências profissionais. Brasília:
CFESS/ABEPSS, 2009.

50
DIGIÁCOMO, Murilo José. A nova “Lei de Adoção” e suas implicações: algumas
questões
a
serem
respondidas.
Paraná:
2009.
In:
<
HTTP://WWW.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo
=396>. Acessado em: 08/09/10.
______. A nova “Lei de Adoção „demanda a reformulação de toda sistemática de
atendimento a criança e adolescente em situação de risco. Paraná: 2009. In: <
HTTP://WWW.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo
=396>. Acessado em: 08/09/10.

FÁVERO, Eunice Teresinha; MELÃO, Magda Jorge R. e JORGE, Maria Rachel T.
(org)- O Serviço Social e a Psicologia no Judiciário, AASPTJ ; São Paulo: Cortez,
2005.

FÁVERO, Eunice Teresinha; VITALE, Maria Amália F. e BAPTISTA, Myrian Veras
(org.) Famílias de crianças e adolescentes abrigados: Quem são, como vivem, o que
pensam, o que desejam. São Paulo: Paulus, 2008.

FÁVERO, Eunice Teresinha. Serviço Social, Práticas judiciárias, Poder: implantação
e implementação do Serviço Social no Juizado da Infância e Juventude de São
Paulo. São Paulo, Veras, 2005.

______. Instruções sociais de processos, sentenças e decisões. In: Serviço Social:
direitos Sociais e competências profissionais. Brasília: CFESS/ABEPSS, 2009.

______. Questão Social e Perda do Poder familiar. São Paulo, Veras: 2007.

______. O que é o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de
Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC), in: Revista
Serviço Social e Sociedade. São Paulo: Cortez, nº 91, 2007.

______. Serviço Social, direitos e prática profisssional. Serviço Social e Sociedade.
São Paulo: Cortez, ano XXX, nº 99, jul. 2009.

FREITAS, Marcos Cezar (org.). História Social da Infância no Brasil. 2ª.ed. São
Paulo: Cortez/USF, 1997.

51
GUEIROS, Dalva Azevedo. Família e proteção social: questões atuais e limites da
solidariedade familiar. In: Serviço Social e Sociedade. São Paulo: Cortez, ano XXII,
nº 71, 2002.

GUEIROS, Dalva Azevedo; OLIVEIRA, Rita de Cássia S.. Direito à Convivência
familiar. In: Serviço Social e Sociedade. São Paulo: Cortez, ano XXVI, nº 81, 2005.

IPEA/CONANDA. O direito à convivência familiar e comunitária: os abrigos para
crianças e adolescentes no Brasil. Brasília: Ipea/Conanda, 2004.

IAMAMOTO, Marilda Villela.Os espaços sócio-ocupacionais do assistente social. In:
Serviço Social: direitos Sociais e competências profissionais. Brasília:
CFESS/ABEPSS, 2009.

KALOUSTIAN, Silvio Manoug (org.). Família brasileira, a base de tudo. 3 ed. São
Paulo: Cortez; Brasília: Unicef, 1998.

LEAL, Maria Cristina; MATOS, Maurílio Castro de; Sales, MIONE, Apolinario (Org.).
Política Social, Família e Juventude: uma questão de direitos. São Paulo: Cortez,
2004.

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de Metodologia
Científica. 3.ed.São Paulo: Atlas, 1991.

MARCÍLIO, Maria Luiza. História Social da Criança Abandonada. São Paulo:
Hucitec, 1998.

______. A roda dos expostos e a criança abandonada na História do Brasil. In:
FREITAS, Marcos Cezar (org.). História Social da Infância no Brasil. 2ª.ed. São
Paulo: Cortez/USF, 1997.

MIOTO, Regina Célia T. Família e Serviço Social: contribuições para o debate.
Serviço Social e Sociedade. São Paulo: Cortez, ano XVIII, nº 55, 1997.

______. Novas propostas e velhos princípios: a assistência às famílias no contexto
de programas de orientação e apoio sócio-familiar. In: LEAL, Maria Cristina; MATOS,
Maurílio Castro de; Sales, MIONE, Apolinario (Org.). Política Social, Família e
Juventude: uma questão de direitos. São Paulo: Cortez, 2004.
52
NETTO, José Paulo. A construção do projeto ético político do serviço Social frente à
crise contemporânea. In: Crise Contemporânea, questão social e Serviço Social –
Módulo 1. Programa de Capacitação Continuada para Assistentes Sociais. Brasília:
CFESS/ABEPSS/CEAD-UnB, 1999.

OLIVEIRA, Rita de Cássia S. (coordenação pela AASPTJ/SP). Quero voltar para
casa. O trabalho em rede e a garantia do direito à convivência familiar e comunitária
para crianças e adolescentes que vivem em abrigos. São Paulo: AASPTJ – SP,
2007.

______. A história começa a ser revelada: panorama atual do abrigamento no Brasil.
In: BAPTISTA, Myrian Veras (coord.). ABRIGO: comunidade de acolhida e
socioeducação. São Paulo: Instituto Camargo Corrêa, 2006.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cria o Núcleo de Apoio
Profissional de Serviço Social e Psicologia do TJSP. Portaria 7243/2005, Publicado
no DOJ de 09/06/2005.

SARTI, Cinthia Andersen Sarti. Famílias enredadas. In: ACOSTA, Ana Rojas;
VITALLE, Maria Amália F.(org.). Famílias: redes, laços e políticas públicas. São
Paulo: Cortez/ Instituto de Estudos Especiais – PUCSP, 2005.

SZYMANSKI, Heloisa. Viver em família como experiência de cuidado mútuo. Serviço
Social e Sociedad., São Paulo: Cortez, ano XXII, nº 71, 2002.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Manual de Procedimentos Técnicos:
Atuação de Assistentes Sociais e Psicólogos Judiciários Vol. 1 –, São Paulo, 2007.

VOLIC, Catarina. A preservação dos vínculos familiares: um estudo em abrigos.
Dissertação de Mestrado em Serviço Social. São Paulo: PUC-SP, 2006.

53
ANEXO I
ATRIBUIÇÕES DO ASSISTENTE SOCIAL JUDICIÁRIO (Comunicado DRH
nº308/2004 publicado no DOJ de 12/03/2003)
“1- Atender determinações judiciais relativas à prática do Serviço Social, em
conformidade com a legislação que regulamenta a profissão e o Código de Ética
profissional.
2- Proceder a avaliação dos casos, elaborando estudo ou perícia social, com a
finalidade de subsidiar ou assessorar a autoridade judiciária no conhecimento dos
aspectos sócio-econômicos, culturais, interpessoais, familiares, institucionais e
comunitários.
3- Emitir laudos técnicos, pareceres e resposta a quesitos, por escrito ou
verbalmente em audiências e ainda realizar acompanhamento e reavaliação de
casos.
4- Desenvolver, durante o Estudo Social e/ou Plantão de Triagem, ações de
aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, no que se refere
às questões sócio-jurídicas.
5- Desenvolver atividades específicas junto ao cadastro de adoção nas Varas da
Infância e Juventude, CEJA e CEJAI.
6- Estabelecer e aplicar procedimentos técnicos de mediação junto ao grupo familiar
em situação de conflito.
7- Contribuir e/ou participar de trabalhos que visem a integração do Poder Judiciário
com as instituições que desenvolvam ações na área social, buscando a articulação
com a rede de atendimento à infância, juventude e família, para o melhor
encaminhamento.
8- Acompanhar visitas de pais às crianças, em casos excepcionais, quando
determinado judicialmente.
9- Fiscalizar instituições e/ou programas que atendam criança e adolescente sob
medida protetiva e/ou em cumprimento de medida sócio-educativa, quando da
determinação judicial, em conformidade com a Lei 8069/90.
10- Realizar trabalhos junto à equipe multiprofissional, principalmente com o Setor
de Psicologia, com objetivo de atender à solicitação de estudo psicossocial.
54
11- Elaborar mensal e anualmente relatório estatístico, quantitativo e qualitativo
sobre as atividades desenvolvidas, bem como pesquisas e estudos, com vistas a
manter e melhorar a qualidade do trabalho.
12- Atuar em programas de treinamento de Juízes e Servidores, inclusive os de
capacitação de Assistentes Sociais Judiciários, como Coordenador, Monitor e
Palestrante, promovidos pelo Tribunal de Justiça.
13- Supervisionar estágio de alunos do curso regular de Serviço Social, mediante
prévia autorização do Tribunal de Justiça.
14- Planejar e coordenar as atividades técnicas e administrativas específicas do
setor social.
15- Elaborar e manter atualizado cadastro de recursos da comunidade.
16- Elaborar, implementar, coordenar, executar e avaliar, controlando e fiscalizando
se necessário, planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do
Serviço Social, de acordo com as diretrizes fixadas pela E. Presidência, nos serviços
de atendimento a magistrados e servidores.
17- Assessorar a Alta Administração sempre que necessário, nas questões relativas
à matéria do Serviço Social”

55
O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem
O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem
O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem
O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem
O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem
O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem
O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem
O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem
O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem
O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem
O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem
O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem
O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem
O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem
O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem
O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem
O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem
O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem
O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

CRAS - Centro de Referencia de Assistência Social
CRAS - Centro de Referencia de Assistência SocialCRAS - Centro de Referencia de Assistência Social
CRAS - Centro de Referencia de Assistência SocialAllan Shinkoda
 
06 ficha de evolução de atendimento
06   ficha de evolução de atendimento06   ficha de evolução de atendimento
06 ficha de evolução de atendimentoJanaina Anjos
 
Suas 13 estudos de caso para debate
Suas  13 estudos de caso para debateSuas  13 estudos de caso para debate
Suas 13 estudos de caso para debateRosane Domingues
 
COMO FAZER RELATÓRIOS
COMO FAZER RELATÓRIOSCOMO FAZER RELATÓRIOS
COMO FAZER RELATÓRIOSDaiane Daine
 
Dicionário de Termos Técnicos da Assistência Social [PMBH-MG]
Dicionário de Termos Técnicos da Assistência Social [PMBH-MG]Dicionário de Termos Técnicos da Assistência Social [PMBH-MG]
Dicionário de Termos Técnicos da Assistência Social [PMBH-MG]Henrique Manoel Carvalho Silva
 
Serviço social de caso
Serviço social de casoServiço social de caso
Serviço social de casoCarol Alves
 
14. apresentação cras lomba acolhida
14. apresentação cras lomba acolhida14. apresentação cras lomba acolhida
14. apresentação cras lomba acolhidaNandaTome
 
Cartilha Perguntas e Resposta do CREAS
Cartilha Perguntas e Resposta do CREASCartilha Perguntas e Resposta do CREAS
Cartilha Perguntas e Resposta do CREASRosane Domingues
 
Diagnóstico social- conceitos e metodologias-COMO FAZER UM DIAGNÓSTICO SOCIAL...
Diagnóstico social- conceitos e metodologias-COMO FAZER UM DIAGNÓSTICO SOCIAL...Diagnóstico social- conceitos e metodologias-COMO FAZER UM DIAGNÓSTICO SOCIAL...
Diagnóstico social- conceitos e metodologias-COMO FAZER UM DIAGNÓSTICO SOCIAL...Rosane Domingues
 

Mais procurados (20)

CRAS - Centro de Referencia de Assistência Social
CRAS - Centro de Referencia de Assistência SocialCRAS - Centro de Referencia de Assistência Social
CRAS - Centro de Referencia de Assistência Social
 
06 ficha de evolução de atendimento
06   ficha de evolução de atendimento06   ficha de evolução de atendimento
06 ficha de evolução de atendimento
 
Suas 13 estudos de caso para debate
Suas  13 estudos de caso para debateSuas  13 estudos de caso para debate
Suas 13 estudos de caso para debate
 
COMO FAZER RELATÓRIOS
COMO FAZER RELATÓRIOSCOMO FAZER RELATÓRIOS
COMO FAZER RELATÓRIOS
 
Cras
CrasCras
Cras
 
Relatorio social adoção
Relatorio social adoçãoRelatorio social adoção
Relatorio social adoção
 
Serviços do CRAS
Serviços do CRASServiços do CRAS
Serviços do CRAS
 
Livreto creas
Livreto creasLivreto creas
Livreto creas
 
Maus tratos aos idosos
Maus tratos aos idososMaus tratos aos idosos
Maus tratos aos idosos
 
Modelo parecer social
Modelo  parecer socialModelo  parecer social
Modelo parecer social
 
Dicionário de Termos Técnicos da Assistência Social [PMBH-MG]
Dicionário de Termos Técnicos da Assistência Social [PMBH-MG]Dicionário de Termos Técnicos da Assistência Social [PMBH-MG]
Dicionário de Termos Técnicos da Assistência Social [PMBH-MG]
 
Serviço social de caso
Serviço social de casoServiço social de caso
Serviço social de caso
 
14. apresentação cras lomba acolhida
14. apresentação cras lomba acolhida14. apresentação cras lomba acolhida
14. apresentação cras lomba acolhida
 
Humanização hospitalar
Humanização hospitalarHumanização hospitalar
Humanização hospitalar
 
Cartilha Perguntas e Resposta do CREAS
Cartilha Perguntas e Resposta do CREASCartilha Perguntas e Resposta do CREAS
Cartilha Perguntas e Resposta do CREAS
 
Caps
CapsCaps
Caps
 
Creas serviços
Creas  serviçosCreas  serviços
Creas serviços
 
Relatório das atividades desenvolvidas no cras
Relatório das atividades desenvolvidas no crasRelatório das atividades desenvolvidas no cras
Relatório das atividades desenvolvidas no cras
 
Direito do idosos
Direito do idososDireito do idosos
Direito do idosos
 
Diagnóstico social- conceitos e metodologias-COMO FAZER UM DIAGNÓSTICO SOCIAL...
Diagnóstico social- conceitos e metodologias-COMO FAZER UM DIAGNÓSTICO SOCIAL...Diagnóstico social- conceitos e metodologias-COMO FAZER UM DIAGNÓSTICO SOCIAL...
Diagnóstico social- conceitos e metodologias-COMO FAZER UM DIAGNÓSTICO SOCIAL...
 

Semelhante a O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem

Proteção Social X Desproteção Familiar: O Papel da Família da Sociedade e do ...
Proteção Social X Desproteção Familiar: O Papel da Família da Sociedade e do ...Proteção Social X Desproteção Familiar: O Papel da Família da Sociedade e do ...
Proteção Social X Desproteção Familiar: O Papel da Família da Sociedade e do ...Eleni Cotinguiba
 
Práticas de pais sociais sperancetta e moré
Práticas de pais sociais   sperancetta e moréPráticas de pais sociais   sperancetta e moré
Práticas de pais sociais sperancetta e morétransformacaosocial
 
2009- Representações Sociais sobre Medidas Socioeducativas
2009- Representações Sociais sobre Medidas Socioeducativas2009- Representações Sociais sobre Medidas Socioeducativas
2009- Representações Sociais sobre Medidas SocioeducativasCleide Magáli dos Santos
 
Conanda orientacoes tecniasservicosacolhimentos
Conanda orientacoes tecniasservicosacolhimentosConanda orientacoes tecniasservicosacolhimentos
Conanda orientacoes tecniasservicosacolhimentosubirajara borges
 
Manual de orientacoes_para_acolhimento_-_conanda
Manual de orientacoes_para_acolhimento_-_conandaManual de orientacoes_para_acolhimento_-_conanda
Manual de orientacoes_para_acolhimento_-_conandaCatarina Poker
 
JUVENTUDE, PARTICIPAÇÃO E DIREITOS (TCC)
JUVENTUDE, PARTICIPAÇÃO E DIREITOS (TCC)JUVENTUDE, PARTICIPAÇÃO E DIREITOS (TCC)
JUVENTUDE, PARTICIPAÇÃO E DIREITOS (TCC)GlauciaAS
 
Boas Práticas: Garantindo o Direito a Convivência Familiar e Comunitária de C...
Boas Práticas: Garantindo o Direito a Convivência Familiar e Comunitária de C...Boas Práticas: Garantindo o Direito a Convivência Familiar e Comunitária de C...
Boas Práticas: Garantindo o Direito a Convivência Familiar e Comunitária de C...Marcia Lemos
 
Família e Desenvolvimento Infanto Juvenil (Janete Valente)
Família e Desenvolvimento Infanto Juvenil (Janete Valente)Família e Desenvolvimento Infanto Juvenil (Janete Valente)
Família e Desenvolvimento Infanto Juvenil (Janete Valente)Hilkias Nicolau
 
Serviço social edudação
Serviço social edudaçãoServiço social edudação
Serviço social edudaçãodriasecem
 
Inserção no sistema único de assist. social
Inserção no sistema único de assist. socialInserção no sistema único de assist. social
Inserção no sistema único de assist. socialInês Paim Dos Santos
 
2010 julia galezadeoliveira
2010 julia galezadeoliveira2010 julia galezadeoliveira
2010 julia galezadeoliveiraHeles Souza
 
Relatório de estágio 2014
Relatório de estágio 2014Relatório de estágio 2014
Relatório de estágio 2014O Paixao
 
Projeto SASE 2004
Projeto SASE 2004 Projeto SASE 2004
Projeto SASE 2004 NandaTome
 
Ss e o terceiro setor
Ss e o terceiro setorSs e o terceiro setor
Ss e o terceiro setorTeka Ferreira
 
PATERNIDADE e PRIMEIRA INFÂNCIA - Relatório Técnico do Seminário Nacional da ...
PATERNIDADE e PRIMEIRA INFÂNCIA - Relatório Técnico do Seminário Nacional da ...PATERNIDADE e PRIMEIRA INFÂNCIA - Relatório Técnico do Seminário Nacional da ...
PATERNIDADE e PRIMEIRA INFÂNCIA - Relatório Técnico do Seminário Nacional da ...Prof. Marcus Renato de Carvalho
 
PATERNIDADE e PRIMEIRA INFÂNCIA - Relatório Técnico do Seminário Nacional da ...
PATERNIDADE e PRIMEIRA INFÂNCIA - Relatório Técnico do Seminário Nacional da ...PATERNIDADE e PRIMEIRA INFÂNCIA - Relatório Técnico do Seminário Nacional da ...
PATERNIDADE e PRIMEIRA INFÂNCIA - Relatório Técnico do Seminário Nacional da ...Prof. Marcus Renato de Carvalho
 
Tcc completo e A INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHOrev...
Tcc completo e A INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHOrev...Tcc completo e A INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHOrev...
Tcc completo e A INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHOrev...GlauciaAS
 

Semelhante a O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem (20)

Proteção Social X Desproteção Familiar: O Papel da Família da Sociedade e do ...
Proteção Social X Desproteção Familiar: O Papel da Família da Sociedade e do ...Proteção Social X Desproteção Familiar: O Papel da Família da Sociedade e do ...
Proteção Social X Desproteção Familiar: O Papel da Família da Sociedade e do ...
 
Práticas de pais sociais sperancetta e moré
Práticas de pais sociais   sperancetta e moréPráticas de pais sociais   sperancetta e moré
Práticas de pais sociais sperancetta e moré
 
As nas varas de familia
As nas varas de familiaAs nas varas de familia
As nas varas de familia
 
2009- Representações Sociais sobre Medidas Socioeducativas
2009- Representações Sociais sobre Medidas Socioeducativas2009- Representações Sociais sobre Medidas Socioeducativas
2009- Representações Sociais sobre Medidas Socioeducativas
 
Conanda orientacoes tecniasservicosacolhimentos
Conanda orientacoes tecniasservicosacolhimentosConanda orientacoes tecniasservicosacolhimentos
Conanda orientacoes tecniasservicosacolhimentos
 
Manual de orientacoes_para_acolhimento_-_conanda
Manual de orientacoes_para_acolhimento_-_conandaManual de orientacoes_para_acolhimento_-_conanda
Manual de orientacoes_para_acolhimento_-_conanda
 
Tcc
TccTcc
Tcc
 
JUVENTUDE, PARTICIPAÇÃO E DIREITOS (TCC)
JUVENTUDE, PARTICIPAÇÃO E DIREITOS (TCC)JUVENTUDE, PARTICIPAÇÃO E DIREITOS (TCC)
JUVENTUDE, PARTICIPAÇÃO E DIREITOS (TCC)
 
Boas Práticas: Garantindo o Direito a Convivência Familiar e Comunitária de C...
Boas Práticas: Garantindo o Direito a Convivência Familiar e Comunitária de C...Boas Práticas: Garantindo o Direito a Convivência Familiar e Comunitária de C...
Boas Práticas: Garantindo o Direito a Convivência Familiar e Comunitária de C...
 
Família e Desenvolvimento Infanto Juvenil (Janete Valente)
Família e Desenvolvimento Infanto Juvenil (Janete Valente)Família e Desenvolvimento Infanto Juvenil (Janete Valente)
Família e Desenvolvimento Infanto Juvenil (Janete Valente)
 
Serviço social edudação
Serviço social edudaçãoServiço social edudação
Serviço social edudação
 
Inserção no sistema único de assist. social
Inserção no sistema único de assist. socialInserção no sistema único de assist. social
Inserção no sistema único de assist. social
 
2010 julia galezadeoliveira
2010 julia galezadeoliveira2010 julia galezadeoliveira
2010 julia galezadeoliveira
 
Relatório de estágio 2014
Relatório de estágio 2014Relatório de estágio 2014
Relatório de estágio 2014
 
Projeto SASE 2004
Projeto SASE 2004 Projeto SASE 2004
Projeto SASE 2004
 
Ss e o terceiro setor
Ss e o terceiro setorSs e o terceiro setor
Ss e o terceiro setor
 
PATERNIDADE e PRIMEIRA INFÂNCIA - Relatório Técnico do Seminário Nacional da ...
PATERNIDADE e PRIMEIRA INFÂNCIA - Relatório Técnico do Seminário Nacional da ...PATERNIDADE e PRIMEIRA INFÂNCIA - Relatório Técnico do Seminário Nacional da ...
PATERNIDADE e PRIMEIRA INFÂNCIA - Relatório Técnico do Seminário Nacional da ...
 
PATERNIDADE e PRIMEIRA INFÂNCIA - Relatório Técnico do Seminário Nacional da ...
PATERNIDADE e PRIMEIRA INFÂNCIA - Relatório Técnico do Seminário Nacional da ...PATERNIDADE e PRIMEIRA INFÂNCIA - Relatório Técnico do Seminário Nacional da ...
PATERNIDADE e PRIMEIRA INFÂNCIA - Relatório Técnico do Seminário Nacional da ...
 
Ssocial288487
Ssocial288487Ssocial288487
Ssocial288487
 
Tcc completo e A INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHOrev...
Tcc completo e A INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHOrev...Tcc completo e A INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHOrev...
Tcc completo e A INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHOrev...
 

Último

Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Ilda Bicacro
 
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdfENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdfLeloIurk1
 
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfPROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfMarianaMoraesMathias
 
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfo ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfCamillaBrito19
 
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdfLeloIurk1
 
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdfAula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdfFernandaMota99
 
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos Descritores
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos DescritoresATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos Descritores
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos DescritoresAnaCarinaKucharski1
 
A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdf
A QUATRO MÃOS  -  MARILDA CASTANHA . pdfA QUATRO MÃOS  -  MARILDA CASTANHA . pdf
A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdfAna Lemos
 
Construção (C)erta - Nós Propomos! Sertã
Construção (C)erta - Nós Propomos! SertãConstrução (C)erta - Nós Propomos! Sertã
Construção (C)erta - Nós Propomos! SertãIlda Bicacro
 
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestreCIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestreElianeElika
 
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...licinioBorges
 
Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)ElliotFerreira
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...azulassessoria9
 
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...azulassessoria9
 
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim RangelDicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim RangelGilber Rubim Rangel
 
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxMapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxBeatrizLittig1
 
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdfNoções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdflucassilva721057
 
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?AnabelaGuerreiro7
 
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfPRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfprofesfrancleite
 

Último (20)

Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
 
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdfENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
 
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfPROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
 
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfo ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
 
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
 
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULACINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
 
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdfAula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
 
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos Descritores
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos DescritoresATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos Descritores
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos Descritores
 
A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdf
A QUATRO MÃOS  -  MARILDA CASTANHA . pdfA QUATRO MÃOS  -  MARILDA CASTANHA . pdf
A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdf
 
Construção (C)erta - Nós Propomos! Sertã
Construção (C)erta - Nós Propomos! SertãConstrução (C)erta - Nós Propomos! Sertã
Construção (C)erta - Nós Propomos! Sertã
 
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestreCIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
 
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
 
Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
 
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
 
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim RangelDicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
 
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxMapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
 
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdfNoções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
 
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
 
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfPRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
 

O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem

  • 1. Curso de Especialização em Serviço Social: Direitos Sociais e Competências Profissionais O SERVIÇO SOCIAL E A REINSERÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES À FAMÍLIA DE ORIGEM: A VISÃO DE ASSISTENTES SOCIAIS DE ABRIGOS E DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO REGIONAL DA LAPA Andrea Svicero Brasília 2010
  • 2. Universidade de Brasília - UnB Instituto de Ciências Humanas - IH Departamento de Serviço Social - SER Conselho Federal de Serviço Social - CFESS Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social - ABEPSS O SERVIÇO SOCIAL E A REINSERÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES À FAMÍLIA DE ORIGEM: A VISÃO DE ASSISTENTES SOCIAIS DE ABRIGOS E DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO REGIONAL DA LAPA. Andrea Svicero Trabalho monográfico apresentado ao Departamento de Serviço Social – SER/IH da Universidade de Brasília, como parte dos requisitos necessários para a obtenção do título de Especialista em Serviço Social. Orientadora: Rosangela Helena Pezoti Brasília, outubro de 2010.
  • 3. Banca examinadora Rosangela Helena Pezoti - professora orientadora Mestre Therezinha Lourdes Lopes - professora convidada Doutora
  • 4. Dedico este trabalho, com amor e gratidão, ao Marcelo por seu apoio, auxílio nas dificuldades e paciência com minha inconstância. E as nossas filhas, Letícia e Isabela, pelo tempo que deixamos de estar juntas e por serem a minha fonte de inspiração na luta pelos Direitos das Crianças e Adolescentes.
  • 5. Agradeço, imensamente, a todas as colegas assistentes sociais que participaram da pesquisa e a minha orientadora por suas contribuições para a realização deste trabalho.
  • 6. RESUMO SVICERO, Andrea. O Serviço Social e a reinserção de crianças e adolescentes à família de origem: a visão de assistentes sociais de abrigos e da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional da Lapa. Trabalho Monográfico. Brasília: CEAD/Unb/CFESS/ABEPSS, 2010. O presente trabalho apresenta um estudo referente ao papel do Serviço Social e a efetivação da garantia do direito á convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente, tendo como enfoque a reinserção à família de origem. Foi realizada uma pesquisa empírica com assistentes sociais que atuam em programas de acolhimento institucional na região de competência do Foro Regional da Lapa e de profissionais na Vara da Infância e da Juventude (VIJ). O objetivo foi contribuir para a reflexão sobre a atuação destes profissionais nas perspectivas das entidades e do Judiciário, e possíveis parcerias, tendo em vista o projeto ético-político do Serviço Social e as alterações recentes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) realizadas pela Lei 12.010/2009. O trabalho ressalta importância da parceria entre os assistentes sociais destas duas instituições na busca de alternativas de atuação na garantia de direitos. Palavras-chave: Direitos da Criança e do Adolescente. Convivência Familiar e Comunitária. Reinserção Familiar. Judiciário. Programa de Acolhimento Institucional.
  • 7. ABSTRACT SVICERO, Andrea. The Social Work and the reinsertion of children and adolescents to the original family: the vision of social workers of foster care and Children and Youth Lapa Regional Court. Monograph. Brasília: CEAD/Unb/CFESS/ABEPSS, 2010. This work presents a study of the role of Social Work and the guarantee of family and community life rights to children and adolescents at the custody of State, focusing in the original family reinsertion. A survey was conducted with social workers that work in official foster care programs at jurisdiction of Lapa Regional Court and with social workers that work in the Court. The main objective was to help reflect about this workers professional performance and possible partnerships, considering the ethical-political project of Social Work and the recent changes of Children and Adolescent Code (ECA) made by the Federal Law 12.010/99. The work highlights the importance of partnership between social workers of these two institutions in search of alternative work in the guarantee of rights. Keywords: Children and Adolescent Rights. Family and community life. Familiy Reinsertion. Judiciary. Foster Care Programs.
  • 8. Lista de Siglas AASPTJ/SP Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça de São Paulo ADPF Ação de Destituição do Poder Familiar CNAS Conselho Nacional de Assistência Social CCA Centro da Criança e do Adolescente CEI Centro de Educação Infantil CEJA Comissão Estadual Judiciária de Adoção CEJAI Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional CONANDA Conselho Nacional Adolescente CRAS Centro de Referência da Assistência Social DRH Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos do TJSP DOJ Diário Oficial da Justiça ECA Estatuto da Criança e do Adolescente IPEA Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada LOAS Lei Orgânica da Assistência Social NOB-RH/SUAS Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único da Assistência Social PNAS Política Nacional de Assistência Social PNCFC Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do direito de crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária PIA Plano Individual de Atendimento SAC Serviço de Ação Continuada SENAC Serviço Nacional do Comércio SGD Sistema de Garantia de Direitos dos Direitos da Criança e do
  • 9. SMADS Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social SUAS Sistema Único da Assistência Social TJSP Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo VIJ Vara da Infância e Juventude
  • 10. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ......................................................................................................10 I.CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA 12 1. Direito à Convivência Familiar e Comunitária ............................................. 12 2.1. Família .............................................................................................................. 12 2.2. Legislação ........................................................................................................ 15 2.3. Medida Protetiva de Acolhimento Institucional e a reinserção à família de origem .................................................................................................................... 17 2. O papel do Serviço Social: ................................................................................ 21 2.1. O Assistente Social no Judiciário................................................................. 21 2.2. O Serviço Social em Programas de Acolhimento Institucional ............... 28 II. PESQUISA DE CAMPO 30 1. Procedimento Metodológico ............................................................................ 30 2. Apresentação e Análise dos dados obtidos ................................................ 31 2.1. Abrigos e reinserção familiar ........................................................................ 32 2.2. O assistente social judiciário e a reinserção familiar ................................ 35 2.3. O Serviço Social e o trabalho em parceria entre abrigos e judiciário: ... 38 2.4. As mudanças trazidas pela lei 12.010/2009: ............................................. 42 CONSIDERAÇÕES FINAIS ..................................................................................47 REFERÊNCIAS ....................................................................................................50 ANEXOS................................................................................................................54
  • 11. INTRODUÇÃO A legislação brasileira atual reconhece a família como o espaço ideal e privilegiado para o desenvolvimento integral dos indivíduos e o direito da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária. Mas, ao mesmo tempo, ainda vigora uma cultura de institucionalização da criança e adolescente. Segundo Volic, O encaminhamento de crianças e de adolescentes para abrigos, ainda é o procedimento mais utilizado nos casos cujas famílias enfrentavam momentos difíceis em seu percurso de vida. Desta forma, crianças e adolescentes provenientes de famílias pobres, desprotegidas pelo Estado e desassistidas pelas políticas públicas, vivem sob a ameaça do seu direito à convivência familiar ser violado, uma vez que aumenta a possibilidade de seu afastamento do ambiente familiar (VOLIC, 2006, p.2) Muitas são as inquietações do assistente social que atua nesta área, principalmente no Judiciário, onde os estudos sociais elaborados são utilizados como subsídios pelos magistrados em suas decisões, que interferem de forma decisiva no cotidiano destas famílias. Entre elas, a de como assegurar o direito à convivência familiar diante da realidade socioeconômica e cultural destas famílias e da ausência de serviços. E como garantir que os laços entre as crianças e adolescentes e suas famílias não se rompam diante da situação de acolhimento. A proposta desta pesquisa nasce da necessidade de aprofundar o conhecimento sobre esta realidade para melhor compreendê-la e criar caminhos para uma parceria mais efetiva e compromissada entre profissionais dos abrigos e do Judiciário numa atuação conjunta. Pretendemos abordar neste trabalho a efetivação da garantia do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente e a atuação do Serviço Social, tendo como enfoque a reinserção à família de origem, a partir de relatos de assistentes sociais que atuam em programas de acolhimento institucional na região de competência do Foro Regional da Lapa e de profissionais na Vara da Infância e da Juventude (VIJ). 10
  • 12. O levantamento de dados foi realizado através de questionários que foram entregues às onze assistentes sociais que fazem parte do quadro de funcionários de abrigos e três assistentes sociais judiciárias, após a exposição dos objetivos do trabalho. Os sujeitos da pesquisa foram quatro profissionais de entidades que aderiram à proposta e três assistentes da Vara da Infância e Juventude da Lapa. Cabe ressaltar que, no caso das profissionais do Judiciário, direcionamos o convite à contribuição às assistentes sociais que trabalham mais especificamente com “maustratos”, que engloba os casos de abandono, negligência, violências físicas, psicológicas e sexuais. Estas profissionais são as que acompanham o maior número de crianças abrigadas com a perspectiva de retorno à família. Esperamos contribuir para a reflexão sobre o papel dos profissionais do Serviço Social dos Programas de Acolhimento Institucional e do Judiciário na garantia do Direito à Convivência Familiar e Comunitária, tendo como enfoque a reinserção à família de origem de crianças e adolescentes acolhidos. Levantamos trabalhos realizados por assistentes sociais de alguns abrigos da região, buscando analisar as dificuldades mais comuns neste processo. Procuramos refletir sobre as possibilidades de atuação profissional nas perspectivas das entidades e do Judiciário, bem como possíveis parcerias, tendo em vista o projeto ético-político do Serviço Social e as alterações recentes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) realizadas pela Lei 12.010/2009. 11
  • 13. I. CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA 1. Direito à Convivência Familiar e Comunitária 2.1. Família Ao pensarmos sobre os vínculos familiares e comunitários que podem ser mobilizados nas diversas frentes de defesa dos direitos de crianças e adolescentes, e mais especificamente no direito à convivência familiar e comunitária, não podemos nos deter apenas na definição legal de família. Esta, apesar de sua importância, como veremos posteriormente, não abrange a riqueza e a complexidade do tema. É necessária uma definição mais ampla de “família” e para isto é importante compreendê-la como uma construção histórica e sociocultural. A família como lugar de afeto e convivência entre pais e filhos é uma invenção da modernidade (GUEIROS e OLIVEIRA, 2005, p. 118). Vemos que, a partir da segunda metade do século XIX, com o processo de modernização e com o movimento feminista, houve mudanças significativas na família e no modelo patriarcal1. A família conjugal moderna é baseada no amor romântico trazendo novas formulações para os papéis do homem e da mulher, porém sua configuração continua a trazer traços do modelo patriarcal até o século XX. No século passado, principalmente na sua segunda metade, com o evento da pílula anticoncepcional, aliado ao feminismo e ao trabalho remunerado da mulher, 1 Segundo Gueiros (2002), “denominamos família patriarcal, genericamente, a família na qual os papéis do homem e da mulher e as fronteiras entre público e privado são rigidamente definidos; o amor e o sexo são definidos em instâncias separadas, podendo ser tolerado o adultério por parte do homem e a atribuição de chefe da família é tida como exclusivamente do homem” (p.107). 12
  • 14. abalaram-se os alicerces familiares e se inaugurou um novo processo de profundas mudanças na família. Estas transformações afetaram também o plano jurídico. A Constituição Federal de 1988 incorporou as mudanças ocorridas na família no século XX, principalmente no que se refere aos seus arranjos e à condição do homem ou da mulher como chefes de família, tornando a sociedade conjugal partilhada em direitos e deveres. Nesta linha, outro aspecto relevante seria o fim da diferenciação entre filhos legítimos e ilegítimos, garantindo à criança e ao adolescente seus direitos de filiação. As transformações ocorridas, em meio à vivência de conflitos e tensões, e a existência de diversos “modelos” de família coexistindo acentuam o grau de complexidade do tema. Para Sarti, vivemos uma época como nenhuma outra, em que a mais naturalizada das esferas sociais, a família, além de sofrer importantes abalos internos tem sido alvo de marcantes interferências externas. Estas dificultam sustentar a ideologia que associa a família à idéia de natureza, ao evidenciarem que os acontecimentos a ela ligados vão além de respostas biológicas universais às necessidades humanas, mas configuram diferentes respostas sociais e culturais, disponíveis a homens e mulheres em contextos históricos diferentes (2005, p. 21). Assim como há uma multiplicidade de configurações de famílias, existe entre os pesquisadores do tema diversas formas de conceituá-la, sobre os mais diferentes enfoques. Neste trabalho, optamos por nos basear no Marco Conceitual do Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC). Segundo este, a família pode ser pensada como um grupo de pessoas que são unidas por laços de consangüinidade, de aliança e de afinidade, constituídos por representações, práticas e relações que implicam obrigações mútuas. Estas obrigações são organizadas de acordo com a faixa etária, as relações de geração e de gênero, que definem a posição da pessoa dentro do sistema de relações familiares. Aponta ainda que: 13
  • 15. em um âmbito simbólico e relacional, que varia entre os diversos grupos sociais, muitas pessoas podem ser consideradas como “família”. A primeira definição que emerge desta realidade social é que, além da relação parentalidade/filiação, diversas outras relações de parentesco compõem uma “família extensa”, isto é, uma família que se estende para além da unidade pais/filhos e/ou da unidade do casal, estando ou não dentro do mesmo domicílio: irmãos, meio-irmãos, avós, tios e primos de diversos graus. (Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, 2006, p.24). Essa definição ultrapassa a relação de convivência no mesmo domicílio. Existem vínculos que definem obrigações legais, como entre pais e filhos, que não necessariamente vivem juntos. Existem outros tipos de relacionamento, como o de apadrinhamento, de amizade, de vizinhança, e outras, que não têm caráter legal, mas sim simbólico e afetivo. Nestas formas de relacionamento muitas vezes se estabelecem relações de cuidados, através de acordos espontâneos, e que podem ser mais fortes e importantes para a sobrevivência do que as relações de parentesco. No cotidiano, principalmente das famílias mais pobres, são formados vários tipos de arranjos para garantir a sobrevivência, o cuidado e a proteção de crianças e adolescentes, que são chamados no PNCFC de redes de apoio. Segundo o Plano: são uma frente importante para o trabalho com inclusão social da família e com a proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária. Isto porque os vínculos afetivos e simbólicos podem ser reconhecidos, mobilizados e orientados no sentido de prover apoio às famílias em situação de vulnerabilidade, de prestar cuidados alternativos às crianças e aos adolescentes afastados do convívio com a família de origem, e, finalmente, para tomar decisões relativas à atribuição de guarda legal e adoção. Entretanto, há que se enfatizar que apenas a existência de vínculos sociais e afetivos não é suficiente e as providências necessárias para a regularização da situação da criança e do adolescente, do ponto de vista legal, devem ser tomadas, tendo em vista a prevenção de violência e a garantia de seus direitos de cidadania ((Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, 2006, p.25). 14
  • 16. 2.2. Legislação A família é reconhecida pela legislação brasileira como lugar essencial à humanização e a socialização da criança e do adolescente e para o desenvolvimento integral destes. Segundo a Constituição Brasileira de 1988 (Art. 226,§ 4): “entende-se como entidade familiar a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes”. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu Art. 25, define como família natural “a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes”. O ECA sofreu a sua primeira grande reforma por intermédio da Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009, a chamada "Lei Nacional de Adoção" que, apesar de ser conhecida por este nome, procura aperfeiçoar a sistemática prevista na Lei nº 8.069/90 para garantia do direito à convivência familiar, em suas mais variadas formas, a todas as crianças e adolescentes, sem perder de vista as normas e princípios por esta consagrados, como deixa claro no seu primeiro artigo. Esta lei define o que é família ampliada, acrescentando um parágrafo a este artigo no Estatuto: Parágrafo único: Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. A convivência familiar é considerada um direito da criança e do adolescente, segundo o Artigo 227: é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, o direito à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocálo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Constituição Federal do Brasil). 15
  • 17. No Estatuto da Criança e do Adolescente o direito à convivência familiar é reforçado no Capítulo III – Artigo 19: Toda criança ou adolescente tem o direito a ser educado no seio de sua família e excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, promulgada em 1993, também dispõe de princípios como o direito à convivência familiar e comunitária, no Artigo 4º: A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: item III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade. A Política Nacional de Assistência Social (PNAS, 2004), buscando transformar em ações diretas os pressupostos da Constituição Federal de 1988 e da LOAS, tem entre seus objetivos o de “assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenha a centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária”. Em dezembro de 2006, foi aprovado o “Plano Nacional de Promoção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária”, que permite a criação de políticas norteadas pelos princípios do direito à convivência familiar e comunitária, expressos na legislação brasileira. Para ser implementado de fato, prevê um conjunto de ações a serem desenvolvidas nas três esferas de governo de forma a garantir este direito essencial à formação da identidade da criança e do adolescente. 16
  • 18. 2.3. Medida Protetiva de Acolhimento Institucional e a reinserção à família de origem Para chegarmos ao padrão de programas de acolhimento institucional instituído pelo ECA, passamos pela experiência de diferentes concepções sobre os cuidados dispensados a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. A prática de institucionalização de crianças teve início no Brasil durante a colonização. Os curumins eram separados de suas tribos e família e levados para as Casas dos Muchachos, com o intuito de serem catequizados, e a eles se juntavam os órfãos portugueses. O principal objetivo desta instituição, que era um misto de escola e casa de permanência, era catequizar os nativos e facilitar a colonização. Surgem no século XVIII as rodas dos expostos2 e as primeiras instituições como forma de proteção às crianças abandonadas, mas muitas destas faleciam ainda bebês ou não chegavam à fase adulta. No século XIX, com as leis do Ventre Livre e Áurea, houve a expansão da pobreza e da miséria com a conseqüente acentuação do abandono e perambulação de crianças levando à multiplicação das obras filantrópicas. Mas a recusa destas em atender meninos e meninas incriminados judicialmente, entre outros fatores, levou à criação no início do século XX de instituições de regime prisional para a correção de meninos de “classe perigosa” ou voltados para o crime. Durante o governo militar iniciado em 1964 o Estado passa a ser o principal responsável pelas medidas referentes à criança e aos adolescentes pobres ou 2 Destinava-se à proteção de crianças abandonadas nascidas na ilegitimidade. Foi inventado na Europa medieval e garantia o anonimato ao expositor como objetivo de estimulá-lo a entregar o bebê que não desejava em lugar de abandoná-lo em qualquer lugar colocando sua vida em risco. O sistema era parecido com uma janela que dava para a rua e girava em um eixo perpendicular, era dividido em quatro setores por compartimentos triangulares, um dos quais se abria sempre para o lado externo,que dava para a rua, onde eram depositadas as crianças. (Marcílio, 1997 p.51-57; Marcílio, 1998, p144-146). 17
  • 19. infratores, sendo a internação priorizada como medida de segregação. Esta era realizada em grandes complexos de atendimento, isolados da vida em comunidade. O fim da ditadura militar e o fortalecimento da cultura democrática na década de 1980 possibilitaram que vários setores da sociedade se articulassem no sentido de reverter este quadro da infância e da adolescência, e conseguissem incluir na Constituição de 1988 os artigos 206 a 230 que garantiram uma nova legislação para a criança e o adolescente. A partir do ECA chegamos ao atual modelo de programas de acolhimento institucional. Vemos através da história, que, apesar do reconhecimento legal da importância das famílias, estas encontraram e prosseguem encontrando inúmeras dificuldades para proteger e educar seus filhos. O acolhimento institucional3 ainda é o destino de inúmeras crianças e adolescentes que estão em situação de abandono ou foram afastados do convívio familiar pela autoridade competente. Isto se deve não só à precária situação socioeconômica de suas famílias como também a outros fatores como: conflitos nas relações intrafamiliares, violência doméstica (física, psicológica, sexual), negligência, uso de substâncias psicoativas, problemas de saúde tanto física como mental, morte dos pais e outros. O “Levantamento Nacional de Abrigos para Crianças e Adolescentes da Rede SAC” realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) no ano de 2003, e publicado em 2004, mostra que, entre as causas que motivaram o acolhimento institucional das crianças e dos adolescentes encontrados nas instituições de abrigos, grande parte delas tinha relação com condições de pobreza; conseqüências da falha ou inexistência de políticas complementares de apoio às famílias que delas necessitam. A pobreza das famílias (24,2%), o abandono (18,9%), a violência doméstica (11,7%), a dependência química dos pais ou dos responsáveis, incluindo, alcoolismo (11,4%), a vivência de rua (7,0%) e a orfandade (5,2%), são os principais motivos levantados (IPEA/CONANDA, 2004. p.55). 3 medida protetiva de acolhimento institucional (Art. 101, ECA, com a alteração disposta pela lei nº 12.010/2009). 18
  • 20. Segundo a legislação, quando se torna necessário o afastamento da criança e do adolescente de sua família de origem, para a proteção de sua integridade física e psicológica, todos os esforços durante o período de acolhimento devem se voltar para a reintegração destes ao seu meio. A colocação em adoção deve ser o último recurso a ser utilizado no sentido de lhes proporcionar uma convivência familiar. Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes integram os Serviços de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e devem ser pautados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nas alterações do Estatuto realizadas pela Lei 12.010/2009, no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes a Convivência Familiar e Comunitária, na Política Nacional de Assistência Social; na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOB-RH) do SUAS, na Norma Operacional Básica do SUAS e no Projeto de Diretrizes das Nações Unidas sobre Emprego e Condições Adequadas de Cuidados Alternativos com Crianças. A Lei 12.010 de 2009 vem clarear competências sobre o acolhimento institucional e reforçar o caráter de provisioridade da medida, alterando o art. 101 do ECA. Destacamos alguns parágrafos: Art. 101. § 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. § 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. (...) § 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. 19
  • 21. § 7o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. § 8o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. O abrigo é uma modalidade de programa de acolhimento institucional destinado a crianças e adolescentes, de ambos os sexos, na faixa etária de zero a dezessete anos e onze meses. O atendimento deve ser feito em casas localizadas na comunidade, com características semelhantes ao ambiente familiar e que ofereça atendimento personalizado, em pequeno número, preservando os grupos de irmãos, e mantendo seu caráter de provisoriedade. Segundo as “Orientações Técnicas” do CONANDA e CNAS, o abrigo: Deve ofertar atendimento personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes atendidos, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local (BRASIL, 2009, p.63). 20
  • 22. 2. O papel do Serviço Social: 2.1. O Assistente Social no Judiciário 2.1.1 O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Para entender o papel do Assistente Social no Judiciário paulista, e conseqüentemente na Justiça da Infância e da Juventude, é importante conhecer o funcionamento do Tribunal de Justiça, sua organização e a função dos profissionais que nela atuam, mais especificamente nas Varas de Infância e Juventude. A organização judiciária divide-se em dois sistemas: Justiça Federal e Justiça Estadual. Nos Estados o Poder Judiciário organiza-se em Tribunais. Assim, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem jurisdição sobre todo o estado. Este é gerido por um Presidente que é eleito como o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça por todos os desembargadores para um mandato de dois anos. O TJSP é composto por 360 desembargadores. O Presidente, o Vicepresidente e o Corregedor Geral da Justiça, secretariados pelo primeiro Vicepresidente, constituem o Conselho Superior da Magistratura. Este é o órgão responsável por apreciar matérias e definir questões de importância geral para todo o Poder Judiciário. Os juízes de primeiro grau são os responsáveis por processar e julgar ações em primeira instância. Após a sentença, caso uma das partes não concorde com a decisão do julgamento, ela tem o direito de ingressar com recurso em segunda instância. Nesse caso, o processo será julgado novamente, só que, dessa vez, por desembargadores, que se dividem em Câmaras. 21
  • 23. As Câmaras são formadas por um colegiado de desembargadores que emitem seus votos, mantendo ou não decisão prolatada em primeira instância. Todos os julgamentos em 1ª e 2ª instância são públicos e suas decisões devem ser fundamentadas. Caso contrário, podem ser dadas como nulas. Em determinados atos, quando se tratar de situações em que seja fundamental preservar o direito à intimidade do interessado, a presença é limitada às partes e aos seus advogados, (Constituição Federal, artº 93). A Corregedoria Geral da Justiça é o órgão fiscalizador e normatizador dos procedimentos técnico-operacionais do Judiciário. O Corregedor tem a função de fiscalizar o andamento dos ofícios de Justiça, ação que se faz por meio de correição e, para isso, ele conta com uma equipe constituída de juízes assessores e auxiliares, que, além de proceder às correições, são especializados por área do Direito e responsáveis em oferecer Pareceres ao Corregedor. É de responsabilidade da Corregedoria também a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional – CEJAI, que conta em seu quadro com um assistente social e um psicólogo, e o Núcleo de Apoio Profissional de Serviço Social e Psicologia. O território do Estado de São Paulo é dividido em comarcas e cada uma abrange um ou mais municípios e distritos. A comarca da Capital é dividida em foro central e 15 foros regionais. As comarcas do interior estão divididas em circunscrições judiciárias, constituídas, cada uma delas, da reunião das comarcas contíguas da mesma região, uma das quais será a sua sede. Segundo o Tribunal de Justiça, existem atualmente 338 comarcas no Estado (Tribunal de Justiça, 2007, p.24). Os assistentes sociais e psicólogos do judiciário paulista estão distribuídos em diversas comarcas, que se vinculam à comarca sede de circunscrição. Esta vinculação delimita a área geográfica em que o profissional pode atuar. Nos fóruns da capital estão divididos em Fórum Central (Vara de Infância e Juventude e Varas 22
  • 24. de Família e Sucessões), em 10 Fóruns Regionais (Vara de Infância e Varas de Família e Sucessões) e 4 Varas Especiais. No Tribunal de Justiça não há na organização um setor em que Serviço Social e a Psicologia estejam, em termos das questões técnico operacionais, diretamente vinculados ou subordinados. O Núcleo de Apoio Profissional de Serviço Social e Psicologia, criado pela Portaria 7243/2005, assessora assistentes sociais, psicólogos e magistrados em questões atinentes a área técnica, bem como busca normatizar e padronizar os procedimentos técnicos. Em relação à função dos profissionais que atuam em primeira instância, o juiz de direito preside o processo, cabendo a ele a supervisão, a instrução, o acompanhamento dos passos e dos atos de desdobramento. O juiz poderá somente decidir sobre o que lhe é trazido a conhecimento, uma vez que o judiciário é inerte, não sendo possível, ele próprio, provocar ações para resolução de determinado conflito. Geralmente, as ações são ajuizadas por promotores de justiça, advogados e defensores públicos que representam as partes. É importante assinalar que a Constituição Federal estabelece ao Ministério Público autonomia funcional e administrativa, não sendo este órgão pertencente ao Poder Judiciário. Portanto, os promotores de justiça não fazem parte da magistratura. É reconhecido como “essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo a ele a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. (art° 127 da Constituição Federal). O Ministério Público tem a responsabilidade de acompanhar o processo, possuindo o papel fundamental de fiscal da lei. Mais adiante será detalhada a função que o promotor assume na área da infância e juventude. Aos advogados cabe representar as partes por meio de manifestações como petição inicial, contestação, requerimentos, etc. Também se identifica na área da 23
  • 25. Infância e Juventude os Conselhos Tutelares, que são regulados no Titulo V, capítulos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os Conselhos Tutelares mantêm uma interface com a Justiça da Infância e Juventude e são responsáveis por encaminhar os casos que exigem a interferência judicial (artº 136 § V, do ECA.). Os assistentes sociais e psicólogos compõem os serviços auxiliares da justiça, junto com os cartorários e oficiais de justiça. A equipe técnica é responsável por oferecer, além de parecer em audiência, subsídios ao magistrado através de estudos específicos. Estes estudos são transformados em relatórios/laudos e irão compor o processo. Nas situações em que uma ou mais crianças e/ou adolescentes estejam nas condições previstas no artigo 98 do ECA4, sendo necessária a intervenção judicial para que lhe sejam assegurados direitos e medidas de proteção, o Juízo da Infância e Juventude deverá ser notificado. A Justiça da Infância e Juventude tem sua competência definida no ECA em seu artº 148: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; 4 “As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;III - em razão de sua conduta”. 24
  • 26. d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. O Juízo da Infância e Juventude irá conhecer as situações que envolvam a violação dos direitos e tomar as providências cabíveis a partir de representações, nas quais expõe os fatos e solicita providências. No plantão das Varas da Infância e Juventude, o profissional, ao identificar uma situação necessária de intervenção judicial, orienta as partes sobre como proceder e, se for o caso, inicia o atendimento que redundará em informação ou em relatório, podendo já emitir um parecer, o que implica que o juiz aprecie a aplicação de medida judicial cabível. O relatório é encaminhado ao cartório, e levado ao Ministério Público para que este ofereça a manifestação. Após, é encaminhado ao juiz para as determinações, inclusive o de autuação do processo. Em alguns casos, esse trâmite ocorre no mesmo dia. Independente de quem deu início ao processo, o ECA evidencia o direito à proteção da criança e do adolescente. Portanto, a perspectiva é de se verificar o que é mais interessante para a criança e o adolescente. Não está em jogo o interesse de adultos ou conflitos de disputa, mas a necessidade de proteção para quem se encontra em situação de risco, em vulnerabilidade social. 25
  • 27. 2.2.2- O Assistente Social Judiciário Os assistentes sociais começaram a atuar no Judiciário Paulista, no então denominado Juízo Privativo de Menores (criado em 1924), como comissários de vigilância5. O Serviço Social foi introduzido formalmente com a criação do Serviço de Colocação Familiar no Estado de São Paulo, pela Lei 560, de 27/12/1949. A expansão da profissão na Justiça infanto-juvenil ocorreu devido ao aumento da demanda social e pela competência inerente à atuação destes profissionais, que detinham um saber específico sobre as relações sociais e familiares, passando a oferecer também subsídios para as decisões judiciais. Na metade da década de 1950, o Juizado contava com um expressivo número de assistentes sociais, também em decorrência da intervenção do Juizado no Recolhimento Provisório de Menores Infratores, previsto na Lei 2.705, de 23 de julho de 1954. Em 1979, ano da promulgação do Segundo Código de Menores, o Serviço Social Judiciário se encontrava consolidado e respondia ao enfoque assistencialista trazido pela nova lei e a Política de Bem-Estar do Menor. Segundo Fávero, Melão e Jorge (org.), “internações e encaminhamento de crianças carentes às famílias de apoio ou adotivas, dentre outras medidas, ampliaram as demandas do Serviço Social na Justiça Infanto-Juvenil” (2005, p.50) No início dos anos 90, após a promulgação do ECA, foi realizado um processo seletivo para assistentes sociais em todas as comarcas do interior de São Paulo e no ano seguinte foi normatizada a atuação destes profissionais. Estes, bem como os profissionais da Psicologia, começam a atuar a partir do momento em que tomam conhecimento de uma situação que mereça apreciação judicial. Assim, pode 5 O comissariado era constituído de membros da sociedade que se dispunham voluntariamente a auxiliar o juiz, e era pelas impressões deles que os casos chegavam ao seu conhecimento “Porém é sabido que estes, apesar de serem pessoas dotadas de boa vontade, geralmente não possuíam conhecimentos de pesquisa ou técnica de pesquisa” (Rodrigues em Fávero, 2005, p.36) 26
  • 28. ocorrer que, no Plantão de Atendimento ao Público, sejam identificadas demandas às quais deverão ser encaminhadas ao Conselho Tutelar, aos advogados ou ainda, dependendo da rotina estabelecida, relatam e encaminham ao juiz o problema apresentado para as providências cabíveis6. É possível que o juiz decida de pronto uma medida de proteção, se a criança e/ou adolescente estiver em situação de risco. Não obstante, se isso não for necessário, antes da definição da medida, poderá o juiz determinar estudos que elucidem a questão trazida, visando à medida a ser aplicada. A partir do momento que o processo chega à Seção Técnica, o profissional deverá tomar as providências para cumprir a determinação, no intuito de oferecer subsídios à decisão judicial. Segundo o ECA: Art. 150 Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude. Art. 151 Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico. Vale lembrar que o Serviço Social Judiciário, ao longo de sua trajetória, ampliou suas frentes de trabalho7, e suas atribuições (anexo I) não se limitam apenas às situações relacionadas às medidas judiciais, mas não nos aprofundaremos neste assunto neste trabalho. 6 Cabe ressaltar que, no caso da Vara da Infância e Juventude da Lapa, da qual trataremos neste estudo, este trabalho de Plantão Social é realizado apenas pelo Serviço Social. 7 Atualmente além de exercerem suas funções nos Serviços para atendimento a usuários das Varas da Infância e da Juventude, Varas Especiais e Varas de Família e Sucessões, o Serviço Social e a Psicologia também atuam em áreas administrativas como: Diretoria de Gestão de Recursos Humanos, Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, Grupo de Apoio Técnico e Administrativo aos Juízes Corregedores na Primeira VicePresidência, Serviço de Atendimento Psicossocial aos Magistrados e Funcionários do Tribunal, Serviço Psicossocial Vocacional aos Magistrados e Funcionários do Tribunal, Diretoria da Área Médica e Odontológica, Comissão Judiciária de Adoção Internacional. 27
  • 29. 2.2. O Serviço Social em Programas de Acolhimento Institucional Os parâmetros para a composição mínima da equipe técnica dos serviços de acolhimento são estabelecidos pelas Normas Operacionais Básicas de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social. Segundo estas normativas, a equipe deve contar no mínimo um psicólogo e um assistente social para até 20 crianças e adolescentes. Mas de acordo com as “Orientações Técnicas do CONANDA” é importante que sejam agregados a esta equipe mínima profissionais com diferentes formações, compondo uma equipe interdisciplinar. Além da formação em nível superior, este trabalho exige um profissional com experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias em situação de risco. As principais atividades a serem desenvolvidas são:  Elaboração, em conjunto com o/a coordenador(a) e demais colaboradores, do Projeto Político Pedagógico do serviço;  Acompanhamento psicossocial dos usuários e suas respectivas famílias, com vistas à reintegração familiar;  Apoio na seleção dos cuidadores/educadores e demais funcionários;  Capacitação e acompanhamento dos cuidadores/educadores e demais funcionários;  Apoio e acompanhamento do trabalho desenvolvido pelos educadores/cuidadores;  Encaminhamento, discussão e planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do SGD das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;  Organização das informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias, na forma de prontuário individual;  Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios semestrais sobre a situação de cada criança e adolescente apontando: i. possibilidades de reintegração familiar; ii. necessidade de aplicação de novas medidas; ou, iii. Quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção;  Preparação, da criança / adolescente para o desligamento (em parceria com o (a) cuidador(a)/educadora(a) de referência);  Mediação, em parceria com o educador/cuidador de referência, do processo de aproximação e fortalecimento ou construção do vínculo coma família de origem ou adotiva, quando for o caso. (CONANDA, 2009, p.65) 28
  • 30. Além disto, a lei 12.010/2009 aponta, no artigo 101, a equipe técnica da entidade como responsável pela elaboração do plano individual de atendimento de crianças e adolescentes acolhidos. Na prática, passa a ser destes profissionais a responsabilidade pelo acompanhamento da família, a avaliação da possibilidade ou não de reintegração familiar e a comunicação desta à autoridade judiciária. A equipe técnica do abrigo, segundo as “Orientações Técnicas”, em se tratando de serviços de acolhimento desenvolvido por organizações não governamentais, deverá pertencer ao quadro de pessoal da entidade, ou, excepcionalmente, estar vinculada ao órgão gestor da Assistência Social ou a outro órgão público ou privado, mas o seu trabalho deve estar exclusivamente destinado para este fim. Porém, a realidade, como nos aponta Oliveira (2007, p.63), é que há ainda uma parcela de abrigos que não possuem profissionais assistentes sociais e psicólogos em seu quadro de funcionários. Na cidade de São Paulo os abrigos que recebem recursos públicos, são organizados conforme a Portaria 28/2008 da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) de 29 de agosto de 2008. Esta é anterior as orientações técnicas do CONANDA e prevê apenas a existência de técnicos na entidade sem discriminar a formação necessária. 29
  • 31. II. PESQUISA DE CAMPO 1. Procedimento Metodológico Para realização do presente trabalho, tomamos como objeto de estudo a prática de assistentes sociais de programas de acolhimento institucional na modalidade abrigo e assistentes sociais judiciários da região de abrangência do Foro Regional da Lapa, que foram os sujeitos de nossa pesquisa. Optamos por uma pesquisa de campo sendo utilizados questionários8 como instrumento de coleta de informações. Estes foram enviados via e-mail e também entregues pessoalmente em alguns casos. Buscamos sensibilizar pessoalmente as assistentes sociais explicando a natureza da pesquisa, sua importância e a necessidade de obter respostas. Fizemos um acordo verbal de que não seriam mencionados nomes das participantes nem de seus locais de trabalho. Na Vara da Infância e Juventude da Lapa, os questionários (anexo III) foram entregues a duas assistentes sociais que trabalham mais especificamente com “maus-tratos”, que englobam os casos de abandono, negligência, violências físicas, psicológicas e sexuais. Existe também outro grupo de profissionais que atuam mais diretamente com processo de adoções, não sendo este nosso foco. Também recebeu o questionário uma assistente social que atua em todas as áreas dentro da VIJ. Em relação aos abrigos, são catorze entidades que prestam este serviço na região de competência do Foro Regional da Lapa e que atendem somente a crianças e adolescentes. Algumas instituições possuem mais de uma unidade, 8 Segundo,Lakatos e Marconi “é um instrumento de coleta dedados, constituída por uma série ordenada de perguntas, que devem ser respondidas por escrito e sem a presença do entrevistador. Em geral, o pesquisador envia a carta ao informante, pelo correio ou por um portador; depois de preenchido, o pesquisado o devolve do mesmo modo” (1991, p.201) 30
  • 32. totalizando assim 16 unidades nesta modalidade. Destes, no momento da pesquisa, onze apresentavam assistentes sociais em seu quadro técnico e receberam o questionário (anexo II). Cabe ressaltar que, além da modalidade abrigo, a região conta com outros programas de acolhimento institucional, sendo duas casas-lares e um Centro de Referência da Criança e do Adolescente. O critério para a escolha dos abrigos foi o de adesão à proposta de pesquisa. A perspectiva foi de se trabalhar profissionais de pelo menos três entidades e houve a contribuição de quatro assistentes sociais. Quanto à Vara da Infância e Juventude foi possível contar com a adesão total das assistentes sociais. 2. Apresentação e Análise dos dados obtidos Os dados obtidos através dos questionários se encontram nos quadros do Anexo IV. Para a apresentação dos mesmos procuramos agrupá-los em temas para análise: abrigo e reinserção familiar; o assistente social e a reinserção familiar; o Serviço Social e o trabalho em parceria entre abrigos e judiciário e as mudanças trazidas pela lei 12.010/2009. A fim de preservar a identidade das profissionais e conseqüentemente, no caso dos programas de acolhimento, das entidades as quais estas pertencem, as respondentes foram identificadas como AS para as quatro dos abrigos e ASJ para as três do judiciário. 31
  • 33. 2.1. Abrigos e reinserção familiar As crianças e adolescentes que se encontram em programas de acolhimento institucional têm o seu direito à preservação dos vínculos familiares e de reintegração familiar assegurado pela legislação. No artigo 92, inciso I do ECA (alterado pela lei 12.010/2009), estes são apresentados como princípios a serem adotados pelas entidades e são fortalecidos no artigo 94, inciso V: “As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras [...] diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares”. A lei 12.010/2009 reforça o acolhimento institucional como medida provisória e excepcional a ser utilizada como forma de transição para a reintegração social, sendo esta o principal objetivo do plano individual de atendimento. Estabelece ainda, no art. 101 §7, que O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar [...], sendo facilitado e estimulado o contato com a criança e o adolescente acolhido A palavra reintegrar nos remete à ação de integrar de novo, juntar o que foi separado, o que no caso de crianças e adolescentes acolhidos significa retorno à família de origem, que é a perspectiva deste estudo, ou a inserção em família substituta. Este processo implica um trabalho com as famílias que envolve compreender suas configurações, buscar suas competências e entender a sua inserção na comunidade. Vemos através das respostas das assistentes sociais dos abrigos que a questão do respeito à proximidade do programa de acolhimento da região de moradia ainda não foi plenamente colocada em prática. Tal situação não parece afetar diretamente o fato das famílias visitarem ou não as crianças/adolescentes nestas entidades, mas interfere na manutenção da vivência em sua comunidade, o que influencia na reintegração familiar. 32
  • 34. Como nos lembra o PNCFC, os espaços e as instituições sociais são: mediadores das relações que as crianças e os adolescentes estabelecem, contribuindo para a construção de relações afetivas e de suas identidades individual e coletiva. Nessa direção, se o afastamento do convívio familiar for necessário, as crianças e adolescentes devem, na medida do possível, permanecer no contexto social que lhes é familiar. Além de muito importante para o desenvolvimento pessoal, a convivência comunitária favorável contribui para o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção social da família (p.32) O plano individual de atendimento da criança ou do adolescente previsto na lei 12.010/2009, a ser elaborado pela equipe técnica do programa de acolhimento, deve contemplar a previsão de atividades com os pais ou responsáveis com vista à reintegração à família (art. 101 § 6º) e, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e promoção social (art. 101§8º) Sobre as visitas dos familiares aos abrigos, observamos que dois abrigos deixam clara a flexibilidade existente e os outros dois garantem um espaço semanal para as visitas. Existe acompanhamento técnico em todos os abrigos, sendo que em um deles em todas as visitas, em outros dois é mensal e em outro aconteceria “em algum momento” (AS–A) não sendo especificada a periodicidade. O trabalho com a família no sentido de preservação dos vínculos é realizado por todas estas profissionais através de entrevistas (1), reuniões (2 ocorrências, sendo em um mensal e em outro bimestral) e visitas domiciliares. A Assistente Social C, quando fala sobre as visitas domiciliares nos informa que em sua entidade existe um projeto chamado “Fortalecendo Laços”: consiste num trabalho de reinserção familiar, que tem ações como: visitas domiciliares mensais a cada família, localização da família extensa, apoio com vale transporte nos casos excepcionais, grupos de familiares, além de contatos telefônicos sistemáticos que incentivam a convivência. Ou seja, a organização realiza um monitoramente constante e incentivo à convivência, o que teve como resultado maior participação dos familiares. As dificuldades no processo de reinserção familiar apontadas pelas profissionais foram: 33
  • 35.  Famílias não estruturadas socialmente: baixo nível de escolaridade; falta de qualificação profissional; falta de moradia e problemas de saúde; ausência de apoio da família extensa e equipamentos sociais (CEI, creche) que dêem suporte para os pais trabalharem.  Adesão (dos pais) a um acompanhamento psicológico;  Entendimento do processo judicial; percepção do abrigo como prisão;  Articulação com a rede de serviços públicos e de apoio;  O tratamento de drogadição de familiares destas crianças e adolescentes, no que se refere a conseguir o equipamento e também a falta de adesão dos familiares;  A falta de regionalização, dificultando o acompanhamento da família e a articulação da rede. Entre as quatro assistentes sociais entrevistadas apenas uma não realiza um trabalho de pós-reinserção. Em um dos programas de acolhimento são realizadas visitas domiciliares, contatos telefônicos e um trabalho conjunto com o CRAS da região da família que se inicia no período de acolhimento institucional. Em outro, além das visitas domiciliares, são previstas entrevistas, orientações técnicas, acompanhamento da inserção na rede e grupo de família. A terceira assistente social não especificou o trabalho realizado. Apenas mencionou que o prazo máximo de acompanhamento é de um ano. O trabalho com famílias de crianças e adolescentes acolhidos em instituições é imprescindível para que se possa reinseri-las ao seu grupo familiar. Não podemos ignorar as razões que levaram ao afastamento, mas buscar novos caminhos para nelas intervir com vistas a um breve retorno ao convívio familiar. O PNCFC (2009) coloca que a família é: dotada de autonomia, competências e geradora de potencialidades: novas possibilidades, recursos e habilidades são desenvolvidos frente aos desafios que se interpõem em cada etapa de seu ciclo de desenvolvimento. Como seus membros, está em constante evolução: seus papéis e 34
  • 36. organização estão em contínua transformação. Este ponto é de fundamental importância para se compreender o investimento no fortalecimento e no resgate dos vínculos familiares em situação de vulnerabilidade, pois cada família, dentro de sua singularidade, é potencialmente capaz de se reorganizar diante de suas dificuldades e desafios, de maximizar as suas capacidades, de transformar suas crenças e práticas para consolidar novas formas de relações (p.29). Esta visão deve estar presente no trabalho com as famílias. As possibilidades de eficácia desta intervenção estão na modificação da maneira de concebê-las, e em transformá-las em parceiras e participantes no plano de atendimento, respeitando-as em suas singularidades. Mioto (2004) nos lembra que existe uma conexão direta entre proteção das famílias e proteção aos direitos individuais e sociais de crianças e adolescentes. A família “tem o direito de ser assistida para que possa desenvolver com tranqüilidade suas tarefas de proteção e socialização de novas gerações, e não penalizada por suas impossibilidades” (p.57). É necessária, ainda, uma mudança de postura de toda a sociedade em relação às famílias atendidas em programas de apoio sociofamiliar, o que para a autora significa: desvencilhar-se das distinções entre famílias capazes e incapazes, normais ou patológicas e dos estereótipos e preconceitos delas decorrentes. Isto implica construir um novo olhar sobre as famílias e novas relações entre elas e os serviços (p.57) Cabe lembrar que, entre os princípios fundamentais do Código de Ética do assistente social se encontra a eliminação de todas as formas de preconceitos e o respeito à diversidade, devendo ser este o norte a ser seguido em nossas intervenções junto a estas famílias. 2.2. O assistente social judiciário e a reinserção familiar Entre as atribuições do assistente social judiciário, destacamos: 2- Proceder à avaliação dos casos, elaborando estudo ou perícia social, com a finalidade de subsidiar ou assessorar a autoridade judiciária no conhecimento dos aspectos sócio-econômicos, culturais, interpessoais, familiares, institucionais e comunitários. 35
  • 37. 3- Emitir laudos técnicos, pareceres e resposta a quesitos, por escrito ou verbalmente em audiências e ainda realizar acompanhamento e reavaliação de casos. 4- Desenvolver, durante o Estudo Social e/ou Plantão de Triagem, ações de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, no que se refere às questões sócio-jurídicas”.(COMUNICADO DRH nº 3008/2004. Publicado no DOJ de 12/03/2004) O estudo social apresenta-se como suporte fundamental para aplicação de medidas judiciais contidas no ECA. Para Fávero (2007), [...] o profissional do serviço social, considerado detentor de saberes capazes de dar suporte e conferir maior legitimidade às decisões judiciais na área da infância, adolescência e família, veio sendo, ao longo dos anos, cada vez mais solicitado para auxiliar o juiz no conhecimento e na definição de particularidades da questão social que envolvem esses segmentos. Seus conhecimentos fundados em critérios científicos e, por vezes, em juízos pessoais /morais – com base no senso comum-, cotidianamente têm possibilitado a aplicação de medidas legais determinantes da vida futura de significativo número de pessoas (p.47) O resultado do estudo social no judiciário é sistematizado através do Relatório Técnico. Estes costumam sugerir uma medida, ainda que implicitamente, como por exemplo, a necessidade de uma criança ou adolescente permanecer ou ser afastado da família de origem. Oliveira (2007) coloca que, com variações da realidade de cada local, quanto mais restrito é o trabalho do abrigo e do executivo municipal com as famílias visando à reintegração familiar (o que ocorreria muitas vezes por falta de equipe técnica) maior é a tendência de intervenção do Judiciário. Esta intervenção é realizada por assistentes sociais e psicólogos,seja por meio de entrevistas no ambiente forense, seja por meio de visitas domiciliares dos técnicos do Serviço Social. O assistente social judiciário aparece nos discursos dos entrevistados como facilitador do retorno da criança ou adolescente para a família (ASJ-B); com o papel de intervir na realidade familiar tendo em vista o retorno da criança ou adolescente (ASJ-A); enquanto a ASJ-C elenca algumas das suas atribuições neste processo.. As dificuldades apontadas são relacionadas à falta de políticas públicas (2 respostas), e ao difícil acesso aos programas existentes, que muitas vezes são insuficientes (escola, saúde, trabalho). Foram lembrados também como dificuldades o alcoolismo e a drogadição. 36
  • 38. Os desafios próprios da atuação do profissional do Serviço Social no Judiciário levantados foram: o grande volume de trabalho (2); o caráter autoritário e coercitivo da instituição no atendimento às famílias; a burocracia e a falta de profissionais. As expressões da questão social são constituintes da grande parte das situações que chegam ao Judiciário, revelando uma ausência de políticas sociais públicas de caráter redistributivo e universalizante, ou até mesmo compensatórias e focalizadas. Como apontam Fávero, Melão e Jorge: O trabalho, escolaridade e saúde, enquanto ausências ou precariedades que contribuem para a configuração de uma situação de pobreza, da maior possibilidade de exposição a situações provocadoras de violência e de dificuldades de autonomia para os cuidados com os filhos, trazem à tona diversas facetas da questão social, enquanto geradora da busca e do encaminhamento ou denúncia ao Judiciário (2005, p. 79). Vemos que os profissionais da pesquisa indicam a ausência de política pública social como o principal empecilho para o enfrentamento das necessidades e no atendimento de direitos sociais destas famílias que têm seus filhos acolhidos em instituições. Avaliamos que estas políticas, se implementadas pelo Poder Executivo em suas diversas esferas, poderiam evitar, em muitos casos, a medida de proteção de acolhimento institucional, levando à judicialização de uma expressão da questão social. Por outro lado, a realidade do Judiciário aparece também como um entrave à celeridade da reinserção à família, o que optamos neste trabalho por tratar como mais um desafio do profissional do serviço social. Existe uma demanda acentuada e pouco investimento em recursos físicos, materiais e humanos por parte da instituição. Não há uma otimização do trabalho em geral, o que demonstra um descompasso entre as necessidades e demandas reais e a administração do Judiciário, como nos fazem refletir Fávero, Melão e Jorge: A instituição judiciária parece não ter, em muitos aspectos, acompanhado o ritmo das mudanças sociais e tecnológicas do tempo presente. Nesse sentido não tem investido na formação global e continuada dos servidores, para que desfrutem de condições de executar efetivamente um serviço público de qualidade – no caso um serviço essencial à aplicação da justiça, sobretudo junto a crianças, adolescentes e famílias (2005, p.216) 37
  • 39. Assim, entre os desafios do trabalho do assistente social junto à criança e ao adolescente e suas famílias no Judiciário, avaliamos que o principal, ou que resumiria todos os outros, é o de afirmar o projeto-ético político da profissão. Para isto se faz necessário, tendo em vista as possibilidades reais, encontrar novas formas de conduzir seu trabalho e se articular com as redes interinstitucionais de serviços para a efetivação da garantia dos direitos desta população. 2.3. O Serviço Social e o trabalho em parceria entre abrigos e judiciário: Podemos dizer que as relações entre abrigos e VIJs se estabelecem principalmente por dois eixos de atuação do Judiciário: a fiscalização 9; e o acompanhamento individual da situação das crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente. Segundo Oliveira, essa relação, algumas vezes, é atravessada por divergências sobre o melhor encaminhamento a ser dado para a criança ou adolescente; em outras, deixa de existir o contato e a troca de informações sobre alguma decisão a respeito da criança ou a comunicação se restringe ao âmbito formal”(2007, p.95) Diante desta realidade a VIJ do Fórum da Lapa realiza há alguns anos um trabalho com entidades que possuem programas de acolhimento institucional, sendo que este foi sistematizado há cerca de dois anos. Entende-se a parceria entre VIJ e estas instituições como fundamental, dentro da perspectiva de garantia do direito a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes acolhidos em entidades. O trabalho se dá em dois eixos. Um deles é o de acompanhamento/fiscalização, que é realizado por uma dupla formada por uma 9 Em São Paulo, de acordo com a norma, deve ocorrer a cada seis meses. 38
  • 40. assistente social e uma psicóloga, que são os técnicos de referência para um grupo de entidades composto por três ou quatro unidades de acolhimento institucional. A proposta é de que estas profissionais sejam mediadoras entre as entidades de acolhimento e a VIJ, além de realizarem as visitas correcionais semestrais e serem responsáveis pelas avaliações em caso de denúncias de irregularidades. Mensalmente há uma atividade envolvendo entidades, tais como: reunião, visita técnica ou atendimento individualizado da instituição. Outro eixo são os encontros realizados com todos os abrigos às terceiras sextas-feiras de cada mês com as participações eventuais da Juíza, do Promotor Público e de outros parceiros. Nestas reuniões são discutidos temas mais amplos como o PNCFC, as Orientações Técnicas do CONANDA, a lei 12.010/2009 e as mudanças decorrentes na Vara da Infância, entre outros assuntos. Como afirma Oliveira, a entidade, como executora da medida de acolhimento institucional, tem sob sua responsabilidade a vida e os cuidados físicos da criança e do adolescente. Porém, a existência de um processo judicial faz com que seja do Judiciário o papel de decidir sobre seu destino. E “como a criança não pode ser dividida em duas – a legal e a real – a articulação entre as duas instituições é fundamental para que a criança seja respeitada em seus direitos, conforme suas particularidades” (2007, p.94). A existência de um trabalho em parceria é reconhecida por todas as profissionais, mas percebemos que esta é uma realidade que não permeia a relação das entidades com todos os Fóruns. São vários os limites e dificuldades nesta relação, como indicam as respostas apresentadas. Neste sentido, as assistentes sociais dos programas de acolhimento apontam: a dificuldade de acesso às atualizações do processo e até mesmo a acessibilidade física; a diversidade de Varas nas quais tramitam os processos das crianças e adolescentes; a “clareza do trabalho com as famílias não é para todos os técnicos do Judiciário, isso dificulta o trabalho” (AS-B); a dificuldade de abertura em algumas Varas; a agenda cheia do Judiciário; a divergência de 39
  • 41. pareceres entre as equipes técnicas do abrigo e do Judiciário; a falta de acesso ao processo contraditório; questões pessoais como dificultador. As assistentes sociais judiciárias apontam como dificuldades e limites: a confusão existente por parte de alguns profissionais na definição clara do papel das instituições envolvidas, o poder decisório estar centrado no Juiz; a falta de maior aproximação entre as duas instituições; falta de tempo para a discussão dos casos. As possibilidades de atuação conjunta a serem mais exploradas, segundo as profissionais dos abrigos são: “a participação no planejamento e na execução dos direitos da criança e do adolescente” (AS-B); o respeito e a valorização do trabalho do outro; acesso ao processo contraditório/ADPF- ação de destituição do poder familiar - (2); momentos mais sistemáticos de discussão dos casos com as técnicas de cada processo (2); maior articulação com a rede de serviços públicos. Tais impressões vão ao encontro da visão das técnicas do Judiciário: maior número de encontro entre os profissionais envolvidos para a discussão dos casos (2); maior número de rede de parcerias; articulação para a cobrança de políticas públicas. Nota-se a necessidade das assistentes sociais de entidade e Judiciário se articularem melhor e se colocarem mais abertas ao diálogo. A troca de informações baseadas na realidade social e familiar da população atendida é essencial neste trabalho, além é claro da construção conjunta de meios que favoreçam que crianças, adolescentes e suas famílias tenham o direito de ser ouvido respeitado. É necessário o compromisso técnico, ético e político para conseguir se aproximar ao real e concreto cotidiano dessas famílias e incentivar que estas assumam o protagonismo de suas vidas. Neste sentido, o projeto ético político do Serviço Social explicita quais são compromissos da profissão que: tem em seu núcleo o reconhecimento da liberdade como valor ético central – a liberdade concebida historicamente, como possibilidade de escolher entre alternativas concretas; daí um compromisso com a autonomia, a emancipação e a plena expansão dos indivíduos sociais.[...] tal projeto afirma a defesa intransigente dos direitos humanos. (NETTO, 1999, p. 104‐105). 40
  • 42. Ainda, segundo este autor, a dimensão política do projeto se encontra no seu posicionamento a favor da equidade e da justiça social, na perspectiva da universalização do acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais. A visão apresentada pelas respondentes da pesquisa sobre a atuação do Serviço Social, baseada no projeto ético-político da profissão, mostra que este é visto como limitado pela ausência de políticas públicas integradas que possam dar suporte às famílias. A profissão nesta área só teria importância se fundamentada na luta pelos direitos da criança e do adolescente; uma atuação que deve se permear na garantia de direitos e tendo como eixo a perspectiva de “exclusão e inclusão” social; essencial para a garantia dos direitos das famílias ao acesso às políticas públicas que facilitem o processo de reinserção familiar. Cotidianamente os assistentes sociais enfrentam diversas dificuldades em suas variadas inserções profissionais, como nos coloca Braz e Teixeira: mesmo diante das adversidades (e até mesmo contra elas!) é que devemos reafirmar nosso projeto ético político, pois ele fornece os insumos para enfrentar as dificuldades profissionais a partir dos compromissos coletivamente construídos pela categoria. Parece óbvio que a realidade atual não nos é favorável e para isso precisamos enfrentá-la com competência profissional e conscientes do significado político profissional da nossa atuação” (2009, p.194) Para isto, se faz necessário que os profissionais se instrumentalizem cada vez mais para que suas intervenções sejam qualificadas, éticas e socialmente comprometidas. 41
  • 43. 2.4. As mudanças trazidas pela lei 12.010/2009: A chamada "Lei Nacional de Adoção" de 03 de agosto de 2009, que passou a vigorar 90 dias depois de sua publicação, promoveu alterações em cinqüenta artigos da Lei nº 8.069/90, além de outras mudanças na legislação10. Apesar desta denominação, seu art. 1º nos mostra que ela não se limita à questão da adoção: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. § 1o A intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do art. 226 da Constituição Federal, será prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada. O legislador incorporou à Lei nº 8.069/90 mecanismos capazes de assegurar sua efetiva implementação, estabelecendo regras destinadas a fortalecer e preservar a integridade da família de origem, além de evitar ou abreviar ao máximo o acolhimento institucional de crianças e adolescentes. Estas regras não alteraram o ECA em sua essência, mas ressaltou e tornou mais claros, os seus princípios e os deveres dos órgãos e autoridades públicas encarregadas de assegurar o efetivo exercício do direito à convivência familiar para todas as crianças e adolescentes. O Judiciário, entre outras obrigações, dever manter um rigoroso controle sobre o acolhimento institucional de crianças e adolescentes e reavaliar periodicamente (no máximo, a cada seis meses) a situação de cada criança ou adolescente que se encontre afastado do convívio familiar, na perspectiva de promover sua reintegração à família de origem. O tempo de acolhimento não poderá se prolongar por mais de 2 anos e, se houver uma necessidade comprovada de permanência, deverá ser fundamentada pela autoridade judiciária. 10 Altera a lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943. 42
  • 44. A lei estabeleceu a obrigatoriedade da definição de políticas públicas intersetoriais que devem ser capazes de prevenir ou abreviar ao máximo o acolhimento institucional de crianças e adolescentes e promover o exercício da paternidade/maternidade responsáveis, de modo que a família possa exercer seu papel. As alterações da lei, se efetivadas, devem promover mudanças no relacionamento entre Judiciário e instituições de acolhimento, sendo possível detectar isto nas falas das participantes da pesquisa. As profissionais que responderam esta questão avaliaram de forma positiva as mudanças trazidas pela legislação no que se refere à garantia do Direito a Convivência Familiar e Comunitária. Apontam que as alterações possibilitarão um trabalho eficaz e “fará com que todos os serviços de acolhimento realizem este trabalho com famílias” (AS-C). Ressaltam que “dará voz à criança, adolescente, familiares e à própria equipe técnica da entidade, que não tinha acesso aos autos e não era ouvida em algumas VIJS” (AS-C); “Na minha visão, deu voz e vez a quem é de direito” (AS-D); a criança /adolescente “deixa de ser „objeto‟ e passa a ser „sujeito de direito‟‟; “a família passa a fazer parte de tudo junto com a criança e o adolescente” (ASJ-D). A lei será um “ponto positivo para criança/adolescente/família e até para o profissional, pois todos poderão dialogar de maneira transparente e objetiva, com a finalidade de que as famílias consigam caminhar sozinhas novamente; porém, com uma diferença, elas estarão mais fortalecidas” (ASJ-B). A lei prevê que, na aplicação das medidas específicas de proteção, além de considerar as necessidades pedagógicas priorizando aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, a decisão deve ser regida por alguns princípios. Destacamos os que foram lembrados nas falas das assistentes sociais: I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; 43
  • 45. II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; (...) IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (...) X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa(..); XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. Para a ASJ-A, a nova lei garantirá o acesso das famílias que têm seus filhos em medida de acolhimento institucional e/ou situação de vulnerabilidade social às políticas sociais existentes ou a implantação das que se fizerem importantes e necessárias. Destacamos neste sentido as alterações realizadas no ECA no artigo 87, que trata das linhas de ação da política de atendimento que passa a prever no inciso VI “políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes” e no artigo 88, que trata das diretrizes da política de atendimento: VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; A implementação de tais políticas tem por objetivo por um lado, evitar o afastamento da convivência familiar injustificado e, de outro, assegurar que as 44
  • 46. crianças e adolescentes que se encontrem em acolhimento institucional tenham sua situação permanentemente acompanhada pelo Judiciário e pelos responsáveis pela execução de promover a reintegração familiar. A lei, para Digiácomo (2009), visaria também evitar que as entidades que executam programas de acolhimento institucional e as crianças e adolescentes que são por elas cuidadas, e até mesmo o Poder Judiciário, fiquem "isolados" e/ou deixem de se integrar à política de atendimento definida pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, assim como a outros programas e serviços destinados a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar. A política de atendimento deve ser composta de programas e serviços de orientação, apoio e promoção social das famílias, sendo esta uma estrutura de atendimento que a imensa maioria dos municípios ainda não dispõe. As participantes da pesquisa observaram que também será necessária uma revisão da atuação das profissionais e até da postura diante desta realidade. Para a ASJ-A as mudanças obrigarão a realização de um trabalho mais integrado dos profissionais que atuam com estas famílias. A ASJ-B acredita que: os profissionais que atuam nessa área terão que refletir sobre seus conceitos culturais e padrões para poder trabalhar com a família, pois estes profissionais precisam tomar cuidado em suas decisões sobre o seu ponto de vista, uma vez que será preciso atentar-se sobre o que a criança/adolescente e sua família necessita para seu bem-estar e não o que o profissional acredita que seja melhor para a família. As assistentes sociais do Judiciário e de entidades terão que encontrar caminhos que levem as crianças e adolescentes e suas famílias a terem acesso às informações sobre seus direitos e meios de exercê-los. Os espaços ocupacionais são diferentes com competências e atribuições profissionais diferenciadas, mas que atuam na mesma seqüela da questão social, o afastamento de crianças e adolescentes do convívio familiar; fazem parte da mesma categoria profissional e tem conseqüentemente o mesmo projeto ético-político. Sabemos que assumir a questão social e suas expressões como objeto do trabalho do Serviço Social brasileiro nos exige um conhecimento profundo da realidade, o que nos remete ao nosso Código de Ética Profissional que estabelece o 45
  • 47. “compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e com o aprimoramento intelectual, na perspectiva da competência profissional”. 46
  • 48. CONSIDERAÇÕES FINAIS Apesar do Direito da Criança e do Adolescente à Convivência Familiar ser assegurada pela legislação brasileira e o acolhimento institucional ser uma das últimas medidas de proteção elencadas no art.101 do ECA, vimos que tal medida continua sendo muito aplicada às crianças e adolescentes com dificuldades de conviver junto às suas famílias. Ainda, se recorre à solução institucional diante da ausência de alternativas mais abrangentes, universalistas e inclusivas. É fundamental a elaboração e implementação de uma política pública especificamente destinada ao atendimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar. Esta deve ser composta de programas de acolhimento familiar e toda uma gama de programas e serviços destinados à orientação, apoio e promoção social de pais e responsáveis por crianças e adolescentes que permita a reintegração familiar da forma mais rápida possível. É necessário, ainda, que se criem alternativas viáveis ao encaminhamento a programas de acolhimento institucional que, atualmente, muitas vezes não são encontradas. Os assistentes sociais que trabalham tanto no Judiciário, quanto nos Programas de Acolhimento Institucional lidam no seu cotidiano com estes limites impostos pela precarização ou ausência de políticas sociais. Estes profissionais possuem um papel importante no processo de reinserção familiar de crianças e adolescentes. Na Justiça da Infância e da Juventude através da realização de estudos sociais que subsidiem as autoridades judiciárias e em intervenções no campo sócio-jurídico, que dêem respaldo ao Direito à Convivência Familiar de criança/adolescente e que impliquem na proteção e no desenvolvimento saudável destes. Nas entidades, através da elaboração do plano individual de atendimento de crianças e adolescentes, de atividades que permitam o restabelecimento e a preservação dos vínculos familiares; no acompanhamento da família durante o período de acolhimento e pós-reinserção; na elaboração de relatórios sobre a situação de cada criança e adolescente e de sua família. 47
  • 49. A lei 12.010/2009 vem reforçar a importância do abrigo como ponto central na promoção da reinserção familiar, mas não se pode atribuir às entidades toda a responsabilidade no desempenho de um trabalho tão complexo. As ações realizadas pelos profissionais dos Programas de Acolhimento Institucional são importantes no processo de potencialização das famílias como sujeitos na busca por seus direitos e por formas de romper com as situações geradoras do afastamento de crianças e adolescentes do convívio familiar, mas a reinserção familiar é tarefa coletiva que exige o trabalho em rede e o fortalecimento da autonomia e do papel de cada instituição frente ao compromisso com o direito da criança e do adolescente e também de suas famílias à convivência familiar. Nesta questão, ressaltamos a importância de assistentes sociais de abrigos e do judiciário realizarem um trabalho articulado, inclusive com abertura para discussão de pontos de vista divergentes sobre o encaminhamento das situações que fazem parte do processo de retorno à família. Neste sentido, a chamada “Lei da Adoção”, é vista pelas profissionais respondentes da pesquisa como positiva e promotora do diálogo interistitucional. Sabemos que, apesar de todas as suas inovações e avanços, a simples promulgação desta lei não muda nada, mas sem dúvida esta se constitui num poderoso instrumento que pode ser utilizado para mudança de concepção e também de prática por parte das entidades de acolhimento institucional e órgãos públicos responsáveis pela defesa dos direitos infanto-juvenis. A adequada implementação da Lei nº 12.010/2009, a construção de novas formas de relacionamento entre Judiciário e entidades, são grandes desafios que nos cabe enfrentar, enquanto profissionais comprometidos com a transformação da vida e do destino de tantas crianças e adolescentes que hoje se encontram em nossa sociedade privados do direito à convivência familiar. Cabe ao Serviço Social avançar na construção e concretização do projeto profissional crítico e ético no cotidiano de suas instituições, estabelecendo um diálogo teórico-prático, em um processo contínuo de investigação, planejamento das ações e de execução da prática. Este movimento não se dá sem estudo, sem discussões técnicas, sem valorização das dimensões teórica e ética política da 48
  • 50. profissão. É necessário também que se reinvente permanentemente a ação cotidiana e se procure investir nas possibilidades de atuação, principalmente as conjuntas. Para finalizar gostaria de destacar um trecho de Iamamoto, que inspira a reflexão sobre a atuação do assistente social neste contexto tão complexo: É na dinâmica tensa da vida social que se ancoram a esperança e a possibilidade de defender, efetivar e aprofundar os preceitos democráticos e os direitos de cidadania – afirmando inclusive a cidadania social, cada vez mais desqualificada. E, para impulsionar a construção de um outro padrão de sociabilidade, regido por valores democráticos, requer-se a redefinição das relações entre o Estado e a sociedade, a economia e a sociedade, o que depende de uma crescente participação ativa da sociedade civil organizada. Orientar o trabalho nos rumos aludidos requisita um perfil de profissional culto, crítico e capaz de formular, recriar e avaliar propostas que apontem para a progressiva democratização das relações sociais. Exige-se, para tanto, compromisso ético-político com os valores democráticos e competência teórico-metodológica na teoria crítica, em sua lógica de explicação da vida social. Esses elementos, aliados à pesquisa da realidade, possibilitam decifrar as situações particulares com que se defronta o assistente social no seu trabalho, de modo a conectá-las aos processos sociais macroscópicos que as geram e as modificam. Mas, requisita, também, um profissional versado no instrumental técnicooperativo, capaz de potencializar as ações nos níveis de assessoria, planejamento, negociação, pesquisa e ação direta, estimuladora da participação dos sujeitos sociais nas decisões que lhes dizem respeito, na defesa de seus direitos e no acesso aos meios de exercê-los (2009, p.368). O desafio está posto e deve instigar a todos aqueles que se dispõem a afirmar direitos em uma sociedade tão desigual. 49
  • 51. REFERÊNCIAS: ACOSTA, Ana Rojas; VITALLE, Maria Amália F.(org.). Famílias: redes, laços e políticas públicas. São Paulo: Cortez/ Instituto de Estudos Especiais – PUCSP, 2005. BRANDT, Maria do Carmo (org.). A Família Contemporânea em Debate. 2. ed. São Paulo: Cortez, 1997. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 05 de outubro de 1988. Brasília: Centro Gráfico do Senado Federal, 1988. ______.“Orientações Técnicas para Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, junho/2009. Brasília: CNAS/CONANDA, 2009 ______. Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome; Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária. Brasília: MDS/SEDH, 2006. ______. Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome; Secretaria Nacional de Assistência Social. Política Nacional de Assistência Social. Brasília: MDS/SNAS, 2004. ______. Lei nº 8.069/1990, 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do adolescente. ______. Lei nº 12.010/2009, 03 de agosto de 2009. Dispõe sobre o Direito à Convivência Familiar e Comunitária. ______. Lei nº 8.742, 07 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social. BRAZ, Marcelo; TEIXEIRA, Joaquina Barata. O projeto ético-político do Serviço Social. In: Serviço Social: direitos Sociais e competências profissionais. Brasília: CFESS/ABEPSS, 2009. 50
  • 52. DIGIÁCOMO, Murilo José. A nova “Lei de Adoção” e suas implicações: algumas questões a serem respondidas. Paraná: 2009. In: < HTTP://WWW.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo =396>. Acessado em: 08/09/10. ______. A nova “Lei de Adoção „demanda a reformulação de toda sistemática de atendimento a criança e adolescente em situação de risco. Paraná: 2009. In: < HTTP://WWW.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo =396>. Acessado em: 08/09/10. FÁVERO, Eunice Teresinha; MELÃO, Magda Jorge R. e JORGE, Maria Rachel T. (org)- O Serviço Social e a Psicologia no Judiciário, AASPTJ ; São Paulo: Cortez, 2005. FÁVERO, Eunice Teresinha; VITALE, Maria Amália F. e BAPTISTA, Myrian Veras (org.) Famílias de crianças e adolescentes abrigados: Quem são, como vivem, o que pensam, o que desejam. São Paulo: Paulus, 2008. FÁVERO, Eunice Teresinha. Serviço Social, Práticas judiciárias, Poder: implantação e implementação do Serviço Social no Juizado da Infância e Juventude de São Paulo. São Paulo, Veras, 2005. ______. Instruções sociais de processos, sentenças e decisões. In: Serviço Social: direitos Sociais e competências profissionais. Brasília: CFESS/ABEPSS, 2009. ______. Questão Social e Perda do Poder familiar. São Paulo, Veras: 2007. ______. O que é o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC), in: Revista Serviço Social e Sociedade. São Paulo: Cortez, nº 91, 2007. ______. Serviço Social, direitos e prática profisssional. Serviço Social e Sociedade. São Paulo: Cortez, ano XXX, nº 99, jul. 2009. FREITAS, Marcos Cezar (org.). História Social da Infância no Brasil. 2ª.ed. São Paulo: Cortez/USF, 1997. 51
  • 53. GUEIROS, Dalva Azevedo. Família e proteção social: questões atuais e limites da solidariedade familiar. In: Serviço Social e Sociedade. São Paulo: Cortez, ano XXII, nº 71, 2002. GUEIROS, Dalva Azevedo; OLIVEIRA, Rita de Cássia S.. Direito à Convivência familiar. In: Serviço Social e Sociedade. São Paulo: Cortez, ano XXVI, nº 81, 2005. IPEA/CONANDA. O direito à convivência familiar e comunitária: os abrigos para crianças e adolescentes no Brasil. Brasília: Ipea/Conanda, 2004. IAMAMOTO, Marilda Villela.Os espaços sócio-ocupacionais do assistente social. In: Serviço Social: direitos Sociais e competências profissionais. Brasília: CFESS/ABEPSS, 2009. KALOUSTIAN, Silvio Manoug (org.). Família brasileira, a base de tudo. 3 ed. São Paulo: Cortez; Brasília: Unicef, 1998. LEAL, Maria Cristina; MATOS, Maurílio Castro de; Sales, MIONE, Apolinario (Org.). Política Social, Família e Juventude: uma questão de direitos. São Paulo: Cortez, 2004. LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de Metodologia Científica. 3.ed.São Paulo: Atlas, 1991. MARCÍLIO, Maria Luiza. História Social da Criança Abandonada. São Paulo: Hucitec, 1998. ______. A roda dos expostos e a criança abandonada na História do Brasil. In: FREITAS, Marcos Cezar (org.). História Social da Infância no Brasil. 2ª.ed. São Paulo: Cortez/USF, 1997. MIOTO, Regina Célia T. Família e Serviço Social: contribuições para o debate. Serviço Social e Sociedade. São Paulo: Cortez, ano XVIII, nº 55, 1997. ______. Novas propostas e velhos princípios: a assistência às famílias no contexto de programas de orientação e apoio sócio-familiar. In: LEAL, Maria Cristina; MATOS, Maurílio Castro de; Sales, MIONE, Apolinario (Org.). Política Social, Família e Juventude: uma questão de direitos. São Paulo: Cortez, 2004. 52
  • 54. NETTO, José Paulo. A construção do projeto ético político do serviço Social frente à crise contemporânea. In: Crise Contemporânea, questão social e Serviço Social – Módulo 1. Programa de Capacitação Continuada para Assistentes Sociais. Brasília: CFESS/ABEPSS/CEAD-UnB, 1999. OLIVEIRA, Rita de Cássia S. (coordenação pela AASPTJ/SP). Quero voltar para casa. O trabalho em rede e a garantia do direito à convivência familiar e comunitária para crianças e adolescentes que vivem em abrigos. São Paulo: AASPTJ – SP, 2007. ______. A história começa a ser revelada: panorama atual do abrigamento no Brasil. In: BAPTISTA, Myrian Veras (coord.). ABRIGO: comunidade de acolhida e socioeducação. São Paulo: Instituto Camargo Corrêa, 2006. SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cria o Núcleo de Apoio Profissional de Serviço Social e Psicologia do TJSP. Portaria 7243/2005, Publicado no DOJ de 09/06/2005. SARTI, Cinthia Andersen Sarti. Famílias enredadas. In: ACOSTA, Ana Rojas; VITALLE, Maria Amália F.(org.). Famílias: redes, laços e políticas públicas. São Paulo: Cortez/ Instituto de Estudos Especiais – PUCSP, 2005. SZYMANSKI, Heloisa. Viver em família como experiência de cuidado mútuo. Serviço Social e Sociedad., São Paulo: Cortez, ano XXII, nº 71, 2002. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Manual de Procedimentos Técnicos: Atuação de Assistentes Sociais e Psicólogos Judiciários Vol. 1 –, São Paulo, 2007. VOLIC, Catarina. A preservação dos vínculos familiares: um estudo em abrigos. Dissertação de Mestrado em Serviço Social. São Paulo: PUC-SP, 2006. 53
  • 55. ANEXO I ATRIBUIÇÕES DO ASSISTENTE SOCIAL JUDICIÁRIO (Comunicado DRH nº308/2004 publicado no DOJ de 12/03/2003) “1- Atender determinações judiciais relativas à prática do Serviço Social, em conformidade com a legislação que regulamenta a profissão e o Código de Ética profissional. 2- Proceder a avaliação dos casos, elaborando estudo ou perícia social, com a finalidade de subsidiar ou assessorar a autoridade judiciária no conhecimento dos aspectos sócio-econômicos, culturais, interpessoais, familiares, institucionais e comunitários. 3- Emitir laudos técnicos, pareceres e resposta a quesitos, por escrito ou verbalmente em audiências e ainda realizar acompanhamento e reavaliação de casos. 4- Desenvolver, durante o Estudo Social e/ou Plantão de Triagem, ações de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, no que se refere às questões sócio-jurídicas. 5- Desenvolver atividades específicas junto ao cadastro de adoção nas Varas da Infância e Juventude, CEJA e CEJAI. 6- Estabelecer e aplicar procedimentos técnicos de mediação junto ao grupo familiar em situação de conflito. 7- Contribuir e/ou participar de trabalhos que visem a integração do Poder Judiciário com as instituições que desenvolvam ações na área social, buscando a articulação com a rede de atendimento à infância, juventude e família, para o melhor encaminhamento. 8- Acompanhar visitas de pais às crianças, em casos excepcionais, quando determinado judicialmente. 9- Fiscalizar instituições e/ou programas que atendam criança e adolescente sob medida protetiva e/ou em cumprimento de medida sócio-educativa, quando da determinação judicial, em conformidade com a Lei 8069/90. 10- Realizar trabalhos junto à equipe multiprofissional, principalmente com o Setor de Psicologia, com objetivo de atender à solicitação de estudo psicossocial. 54
  • 56. 11- Elaborar mensal e anualmente relatório estatístico, quantitativo e qualitativo sobre as atividades desenvolvidas, bem como pesquisas e estudos, com vistas a manter e melhorar a qualidade do trabalho. 12- Atuar em programas de treinamento de Juízes e Servidores, inclusive os de capacitação de Assistentes Sociais Judiciários, como Coordenador, Monitor e Palestrante, promovidos pelo Tribunal de Justiça. 13- Supervisionar estágio de alunos do curso regular de Serviço Social, mediante prévia autorização do Tribunal de Justiça. 14- Planejar e coordenar as atividades técnicas e administrativas específicas do setor social. 15- Elaborar e manter atualizado cadastro de recursos da comunidade. 16- Elaborar, implementar, coordenar, executar e avaliar, controlando e fiscalizando se necessário, planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social, de acordo com as diretrizes fixadas pela E. Presidência, nos serviços de atendimento a magistrados e servidores. 17- Assessorar a Alta Administração sempre que necessário, nas questões relativas à matéria do Serviço Social” 55