O documento define o que é acidente do trabalho e descreve as responsabilidades das empresas e dos empregados em relação à segurança no trabalho. Ele também detalha os tipos de acidentes e doenças que são considerados acidentes de trabalho segundo a legislação brasileira.
Acidente de Trabalho - Conceito Previdenciário Sinticompi
“Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ..., provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
Acidente de Trabalho - Conceito Previdenciário Sinticompi
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Slides Lição 9, Betel, Ordenança para uma vida de santificação, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
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CIDADANIA E PROFISSIONALIDADE 4 - PROCESSOS IDENTITÁRIOS.pptxMariaSantos298247
O presente manual foi concebido como instrumento de apoio à unidade de formação de curta duração – CP4 – Processos identitários, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações.
Na sequência das Eleições Europeias realizadas em 26 de maio de 2019, Portugal elegeu 21 eurodeputados ao Parlamento Europeu para um mandato de cinco ano (2019-2024).
Desde essa data, alguns eurodeputados saíram e foram substituídos, pelo que esta é a nova lista atualizada em maio de 2024.
Para mais informações, consulte o dossiê temático Eleições Europeias no portal Eurocid:
https://eurocid.mne.gov.pt/eleicoes-europeias
Autor: Centro de Informação Europeia Jacques Delors
Fonte: https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=52295&img=11583
Data de conceção: maio 2019.
Data de atualização: maio 2024.
Livro de conscientização acerca do autismo, através de uma experiência pessoal.
O autismo não limita as pessoas. Mas o preconceito sim, ele limita a forma com que as vemos e o que achamos que elas são capazes. - Letícia Butterfield.
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proposta curricular para educação de jovens e adultos- Língua portuguesa- anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano). Planejamento de unidades letivas para professores da EJA da disciplina língua portuguesa- pode ser trabalhado nos dois segmentos - proposta para trabalhar com alunos da EJA com a disciplina língua portuguesa.Sugestão de proposta curricular da disciplina português para turmas de educação de jovens e adultos - ensino fundamental. A proposta curricular da EJa lingua portuguesa traz sugestões para professores dos anos finais (6º ao 9º ano), sabendo que essa modalidade deve ser trabalhada com metodologias diversificadas para que o aluno não desista de estudar.
Sequência Didática - Cordel para Ensino Fundamental ILetras Mágicas
Sequência didática para trabalhar o gênero literário CORDEL, a sugestão traz o trabalho com verbos, mas pode ser adequado com base a sua realidade, retirar dos textos palavras que iniciam com R ou pintar as palavras dissílabas ...
1. O que é Acidente do Trabalho?
Infelizmente oBrasil estáentre ospaísescom maioresnúmerosde acidentesdotabalho,istodecorre de
váriosfatores,masprincipalmente dafaltade conscientizaçãode algumasempresase até de seus
empregadosde observarem asquestõesessenciaisde segurançae de saúde notrabalho.
Assimcomoexistemalgumasempresasque nãofornecemEPIsparafugiremde custos,existem
empregadosque nãoosusam emoutras empresasque osfornecem, ouosusaminadequadamente.É
bastante fácil perceberisto,observandoaindústriadaconstruçãocivil emalgumasobras,embora,existam
váriasempresasdeste segmentoque cumpramalegislação.Maseste problema,pode ocorrere ocorre em
todosos segmentos:hospitais,transportadoras,etc.
A Lei 8.213/91 é a principal legislaçãoque rege osassuntosrelacionadosaoacidente dotrabalhodos
empregadosnasempresas.
No Art.19 a lei fixaque acidentedotrabalhoé o que ocorre peloexercíciodotrabalhoa serviçoda
empresaprovocandolesãocorporal (sãotratáveis) ouperturbaçãofuncional (seqüelaspermanentescomo
perdada visão,por exemplo) que cause amorte oua perdaou redução,permanente outemporária,da
capacidade para o trabalho.
A empresaé responsávelpelaadoçãoe usodas medidascoletivase individuaisde proteçãoe segurançado
trabalhoe da saúde dotrabalhador.Para istoeladeve proporcionartreinamentos,fornecerEPIs,criar
normasde segurançado trabalhoe cumpriras leis.
De acordocom o Art.20, consideram-seacidentedotrabalho,asseguintesentidadesmórbidas(doenças):
I - doençaprofissional,assimentendidaaproduzidaoudesencadeadapeloexercíciodotrabalho
peculiaradeterminadaatividade,ouseja,sãoaquelasdoençasdecorrentesde exposiçãoasubstânciasou
condiçõesperigosasinerentesaprocessose atividadesprofissionaisouocupacionais;
II - doençado trabalho,assimentendidaaadquiridaoudesencadeadaemfunçãode condições
especiaisemque otrabalhoé realizadoe comele se relacione diretamente,ouseja,sãodoenças
decorrentesde condiçõesinadequadasemque otrabalhoé realizado,expondootrabalhadoraagentes
nocivosa saúde,comopor exemplo,doresde colunaemmotoristaque trabalhaemcondições
inadequadassujeitasatrepidaçãodobanco em veículosantigos.
No Art.21, fixaa citadalei que equiparam-setambémaoacidente dotrabalho:
I - o acidente ligadoaotrabalhoque,emboranãotenhasidoa causa única,haja contribuído
diretamente paraamorte do segurado,para reduçãoou perda da suacapacidade para o trabalho,ou
produzidolesãoque exijaatençãomédicaparaa sua recuperação.Assim, mesmoque oacidente do
trabalhonão precisatercausa única,por exemplo,umempregadovigilante que sofraumataque cardíaco,
por sercardiopata,durante um assaltona empresapelasituaçãode pressãoaque foi exposto.
II - o acidente sofridopelosegurado(empregado) nolocal e nohoráriodo trabalho,emconseqüência
de:
a) ato de agressão,sabotagemouterrorismopraticado porterceirooucompanheirode trabalho;
b) ofensafísicaintencional,inclusive de terceiro,pormotivode disputarelacionadaaotrabalho;
c) ato de imprudência,de negligênciaoude imperíciade terceirooude companheirode trabalho,por
exemplo,umempregadoatropeladonopátiodaempresa;
d) ato de pessoaprivadado usoda razão (louca);
2. e) desabamento,inundação,incêndioe outroscasosfortuitosoudecorrentesde forçamaior;
III - a doençaprovenientede contaminaçãoacidentaldoempregadonoexercíciode suaatividade(por
exemplo,picadascomagulhascontaminadasemumenfermeiroempregadode umhospital amanusear
uma seringaapósusá-lanumpaciente comdoençacontagiosa);
IV - o acidente sofrido pelosegurado(empregado) aindaque foradolocal e horáriode trabalho:
a) na execuçãode ordemou na realizaçãode serviçosobaautoridade daempresa,porexemplo,um
empregadoque sejaencaminhadoparalevarumdocumentoparaa empresaforadela e é atropelado;
b) na prestaçãoespontâneade qualquerserviçoàempresaparalhe evitarprejuízoouproporcionar
proveito,omesmoexemploanterior,porémoempregadofoi voluntárioafazê-lo;
c) emviagemaserviçoda empresa,inclusive paraestudoquandofinanciadaporestadentrode seus
planospara melhorcapacitaçãoda mão-de-obra,independentemente domeiode locomoçãoutilizado,
inclusive veículode propriedade dosegurado;
d) no percursoda residênciaparaolocal de trabalhooudeste para aquela,qualquerque sejaomeio
de locomoção,inclusiveveículode propriedade dosegurado.Emacidentesde trânsitoouatropelamentos,
por exemplo,contudo,oempregadodevefazerotrajetorotineiroparaaempresa,ouseja,se desviouo
mesmopara passarnum supermercadoe se acidentarnãoserá acidente dotrabalho.Éo chamado
acidente de trajetooude percurso.
§ 1º Nosperíodosdestinadosarefeiçãooudescanso,ouporocasiãoda satisfaçãode outras
necessidadesfisiológicas, nolocal dotrabalhooudurante este,o empregadoé consideradonoexercíciodo
trabalho.Porexemplo,se oempregadose machucarnumjogode futebol dentrodopátiodaempresa,ou
sofrerum acidente pelaquebradovasosanitário,fatocomumporserlouça.
§ 2º Nãoé consideradaagravaçãoou complicaçãode acidente dotrabalhoa lesãoque,resultantede
acidente de outraorigem,se associe ouse superponhaàsconseqüênciasdoanterior.
Art.21- A períciamédicadoINSSconsiderarácaracterizadaa naturezaacidentáriadaincapacidade
quandoconstatar ocorrênciade nexotécnicoepidemiológicoentre otrabalhoe oagravo (ouseja,a ligação
entre a causa da lesãooudoençacom o trabalho),decorrente darelaçãoentre aatividade daempresae a
entidade mórbidamotivadoradaincapacidade elencadanaClassificaçãoInternacional de Doenças - CID.
Art.22. A empresadeverácomunicaroacidente dotrabalhoàPrevidênciaSocial até o1º (primeiro)
diaútil seguinte aoda ocorrênciae,emcaso de morte,de imediato,àautoridade competente,sobpenade
multavariável entre olimite mínimoe olimite máximodosalário-de-contribuição,sucessivamente
aumentadanasreincidências,aplicadae cobradapelaPrevidênciaSocial.
§ 1º Da comunicaçãoa que se refere este artigoreceberãocópiafieloacidentadoouseus
dependentes,bemcomoosindicatoa que correspondaasua categoria.
§ 2º Na faltade comunicaçãopor parte da empresa,podemformalizá-laopróprioacidentado,seus
dependentes,aentidade sindical competente,omédicoque oassistiuouqualquerautoridade pública,não
prevalecendonestescasosoprazo previstoneste artigo.
§ 3º A comunicaçãoa que se refere o§ 2º não exime aempresade responsabilidadepelafaltado
cumprimentododispostoneste artigo.
Assim,acomunicaçãode acidente de trabalho,deve serrealizadapelaempresaem06 vias(uma
3. para elaprópriaguardar como comprovante,umapara o empregadoacidentado,umaparaa Previdência
Social,umapara o Sindicato,umapara o SUS e uma para o MinistériodoTrabalho).A comunicaçãodeve
serfeitaviao formuláriobastante conhecidocomoCAT-Comunicaçãode Acidente doTrabalhode modo
impressooueletrônico.A CATdeve seremitidaparatodosostiposde acidentesdotrabalho,inclusive,
aquelesnãonecessitemde afastamentocomoporexemplo,umacidente comumempregadoque ocupe a
funçãode enfermeiroe se pique comumaagulhacontaminadade umpaciente comdoençacontagiosa,
normalmente oenfermeirofazumtratamentomédico,masse mantémtrabalhando.
Dentroo Sistemade RecursosHumanos,oDepartamentoPessoal é osubsistemaque representaa
empresaque normalmentepreenche asCATs,salvo,quandoexiste naempresaumSESMT conforme
postagemque jádiscutimosque aí assume estatarefa.
Segundoo Art.23. considera-se comodiadoacidente,nocasode doençaprofissional oudotrabalho,
a data do início da incapacidade laborativaparaoexercícioda atividade habitual,ouodiada segregação
compulsória,ouodia emque for realizadoodiagnóstico,valendoparaeste efeitooque ocorrerprimeiro.
Por fimde acordo com Art.118, o segurado(nocasoo empregado) que sofreuacidentedotrabalhotem
garantida,peloprazomínimode doze meses,amanutençãodoseucontrato de trabalhona empresa,após
a cessação doauxílio-doençaacidentário,independentementede percepçãode auxílio-acidente.
Assim,oempregadonãopoderáserdemitidosemjustacausada empresapeloperíodode umanoapós
retornarde cada afastamentoporacidente dotrabalho,desde que tenhaficadomaisde 15 diasfora(pois
os primeiros15dias de afastamentoaempresapaganormalmente comoatestadomédico) e comisto
recebidodaPrevidênciaSocial.
As exceçõessãoademissãoportérminode contratode experiênciaoucomjustacausa, ocasiãoestasque
o empregadopoderáserdemitidoaoretorno,masque mesmoassim, nãoimpedemque elediscuta
judicialmente.