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contratação direta, preço de mercado, lei de licitação,
tecnologia da informação, Lei nº 8.666/1993.
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Inicialmente, é preciso observar se o valor do produto se enquadra na aquisição
como contratação direta por dispensa de licitação, com fundamento no inc. II do art. 24 da Lei
nº 8.666/1993. Aplicando essa mesma Lei Geral de Licitações, tem-se que a compras, sempre
que possível, deverão submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do
setor privado, conforme dispõe o seu art. 15, inc. III. Dito isso, é possível responder
afirmativamente ao questionamento. Como ao setor privado é possível adquirir produto de loja
virtual, pela internet, também será possível à Administração.
Aliás, na atualidade, a maioria das atividades exercidas em nossa sociedade, públicas
ou não, depende da utilização de tecnologia da informação e da rede mundial de
computadores, incluindo aí a prestação de serviços e fornecimentos, também chamado de e-
commerce. O próprio Tribunal de Contas da União – TCU considera afronta ao disposto no art.
3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, a exigência de loja física para prestação de serviços, com
exclusão da possibilidade de prestação dos mesmos serviços por meio de agência de virtual –
Acórdão n.º 6.798/2012 – 1ª Câmara, TC nº 011.879/2012-2, relator ministro José Múcio
Monteiro.
Alerte-se, no entanto, que a possibilidade de utilização dessa forma de
aquisição não afasta o cumprimento de todas as fases do processamento de uma
licitação ou de uma compra direta; permanecem obrigatórias todas as etapas da fase
de planejamento da contratação, como é o caso dos estudos técnicos preliminares, a
elaboração de projeto básico, ou termo de referência, a pesquisa de mercado e o
procedimento para seleção do fornecedor. Logo, o uso da loja virtual será possível
apenas depois que esta sagrar-se vencedora do processo de seleção do fornecedor.
Fonte: Resposta produzida por Marcelo Souza Rocha, consultor do Instituto Protege, por meio
da ferramenta Consultar Protege.

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  • 3. Alerte-se, no entanto, que a possibilidade de utilização dessa forma de aquisição não afasta o cumprimento de todas as fases do processamento de uma licitação ou de uma compra direta; permanecem obrigatórias todas as etapas da fase de planejamento da contratação, como é o caso dos estudos técnicos preliminares, a elaboração de projeto básico, ou termo de referência, a pesquisa de mercado e o procedimento para seleção do fornecedor. Logo, o uso da loja virtual será possível apenas depois que esta sagrar-se vencedora do processo de seleção do fornecedor. Fonte: Resposta produzida por Marcelo Souza Rocha, consultor do Instituto Protege, por meio da ferramenta Consultar Protege.