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A constituição federal
1988
Lei do talião baseia as leis de
Hamurabi (século XVIII a.C, pelo rei Hamurabi da primeira dinastia babilônica.)
Algumas leis do Código de Hamurabi:
- Se alguém enganar a outrem, difamando esta pessoa, e este outrem não puder provar, então aquele
que enganou deverá ser condenado à morte.
- Se uma pessoa roubar a propriedade de um templo ou corte, ele será condenado à morte e também
aquele que receber o produto do roubo deverá ser igualmente condenado à morte.
- Se uma pessoa roubar o filho menor de outra, o ladrão deverá ser condenado à morte.
- Se uma pessoa arrombar uma casa, deverá ser condenado à morte na parte da frente do local do
arrombamento e ser enterrado.
- Se uma pessoa deixar entrar água, e esta alagar as plantações do vizinho, ele deverá pagar 10 gur de
cereais por cada 10 gan de terra.
- Se um homem tomar uma mulher como esposa, mas não tiver relações com ela, esta mulher não será
considerada esposa deste homem.
- Se um homem adotar uma criança e der seu nome a ela como filho, criando-o, este filho quando
crescer não poderá ser reclamado por outra pessoa.
Antiga leis Romana
Lei das Doze Tábuas (Lex Duodecim Tabularum ou
simplesmente Duodecim Tabulae, em latim)
Tábuas I e II: Organização e procedimento judicial;
• Tábua III - Normas contra os inadimplentes;
• Tábua IV - Pátrio poder;
• Tábua V - Sucessões e tutela;
• Tábua VI - Propriedade;
• Tábua VII - Servidões;
• Tábua VIII - Dos delitos;
• Tábua IX - Direito público;
• Tábua X - Direito sagrado;
• Tábuas XI e XII - Complementares.
DOM AFONSO XII por PAPA NICOLAU-
São factos acontecidos no País neste reinado de 1438 a 1481.
Bula papal Dum diversas
Dum Diversas foi uma bula papal publicada em 18 de Junho de 1452 pelo Papa Nicolau V., que através
dessa Bula, dirigida ao rei Afonso V de Portugal, afirmava
"(...) nós lhe concedemos, por estes presentes documentos, com nossa Autoridade Apostólica, plena e
livre permissão de invadir, buscar, capturar e subjugar os sarracenos e pagãos e quaisquer outros
incrédulos e inimigos de Cristo, onde quer que estejam, como também seus reinos, ducados,
condados, principados e outras propriedades (...) e reduzir suas pessoas à perpétua escravidão, e
apropriar e converter em seu uso e proveito e de seus sucessores, os reis de Portugal, em perpétuo,
os supramencionados reinos, ducados, condados, principados e outras propriedades, possessões e
bens semelhantes (...)."
Esta bula é considerada por historiadores como uma resposta à ameaça sarracena, quando houve o
grande choque cultural entre cristãos, muçulmanos e pagãos, conhecidos e temidos pelos cristãos por
fazerem escravos, matarem e estuprarem. A Bula tinha por objectivo final, contudo, a conversão dos
muçulmanos e pagãos escravizados.
Em 8 de Janeiro de 1554, estes poderes foram estendidos aos reis da Espanha.
Cosntituição de 1824
Carta de Lei de 25 de Março de 1824
DOM PEDRO PRIMEIRO, POR GRAÇA DE DEOS, e Unanime Acclamação
dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil :
Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que tendo-Nos requeridos o
Povos deste Imperio, juntos em Camaras, que Nós quanto antes jurassemos e
fizessemos jurar o Projecto de Constituição, que haviamos offerecido ás suas
observações para serem depois presentes á nova Assembléa Constituinte
mostrando o grande desejo, que tinham, de que elle se observasse já como
Constituição do Imperio, por lhes merecer a mais plena approvação, e delle
esperarem a sua individual, e geral felicidade Politica : Nós Jurámos o
sobredito Projecto para o observarmos e fazermos observar, como
Constituição, que dora em diante fica sendo deste Imperio a qual é do theor
seguinte:
CONSTITUICÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL.
EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE.
Cosntituição de 1824
TITULO 1º
Do Imperio do Brazil, seu Territorio, Governo, Dynastia, e Religião.
Art. 1. O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos
Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não admitte
com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua
Independencia.
Art. 2. O seu territorio é dividido em Provincias na fórma em que actualmente
se acha, as quaes poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.
Art. 3. O seu Governo é Monarchico Hereditario, Constitucional, e
Representativo.
Art. 4. A Dynastia Imperante é a do Senhor Dom Pedro I actual Imperador, e
Defensor Perpetuo do Brazil.
Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do
Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico,
ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do
Templo.
Cosntituição de 1824
TITULO 2º
Dos Cidadãos Brazileiros.
Art. 6. São Cidadãos Brazileiros
I. Os que no Brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos,
ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de
sua Nação.
II. Os filhos de pai Brazileiro, e Os illegitimos de mãi Brazileira, nascidos
em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no Imperio.
III. Os filhos de pai Brazileiro, que estivesse em paiz estrangeiro em
sorviço do Imperio, embora elles não venham estabelecer domicilio no Brazil.
IV. Todos os nascidos em Portugal, e suas Possessões, que sendo já
residentes no Brazil na época, em que se proclamou a Independencia nas
Provincias, onde habitavam, adheriram á esta expressa, ou tacitamente pela
continuação da sua residencia.
V. Os estrangeiros naturalisados, qualquer que seja a sua Religião. A Lei
determinará as qualidades precisas, para se obter Carta de naturalisação.
Cosntituição de 1824
Art. 7. Perde os Direitos de Cidadão Brazileiro
I. O que se nataralisar em paiz estrangeiro.
II. O que sem licença do Imperador aceitar Emprego, Pensão, ou Condecoração de
qualquer Governo Estrangeiro.
III. O que for banido por Sentença.
Art. 8. Suspende-so o exercicio dos Direitos Politicos
I. Por incapacidade physica, ou moral.
II. Por Sentença condemnatoria a prisão, ou degredo, emquanto durarem os seus
effeitos.
TITULO 3º
Dos Poderes, e Representação Nacional.
Art. 9. A Divisão, e harmonia dos Poderes Politicos é o principio conservador dos
Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer effectivas as garantias, que a
Constituição offerece.
Art. 10. Os Poderes Politicos reconhecidos pela Constituição do Imperio do Brazil
são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder
Judicial.
Art. 11. Os Representantes da Nação Brazileira são o Imperador, e a Assembléa
Geral.
Art. 12. Todos estes Poderes no Imperio do Brazil são delegações da Nação.
Cosntituição de 1824
CAPITULO VI.
Das Eleições.
Art. 90. As nomeações dos Deputados, e Senadores para a Assembléa Geral, e dos
Membros dos Conselhos Geraes das Provincias, serão feitas por Eleições indirectas,
elegendo a massa dos Cidadãos activos em Assembléas Parochiaes os Eleitores de
Provincia, e estes os Representantes da Nação, e Provincia.
Art. 91. Têm voto nestas Eleições primarias
I. Os Cidadãos Brazileiros, que estão no gozo de seus direitos politicos.
II. Os Estrangeiros naturalisados.
Art. 92. São excluidos de votar nas Assembléas Parochiaes.
I. Os menores de vinte e cinco annos, nos quaes se não comprehendem os
casados, e Officiaes Militares, que forem maiores de vinte e um annos, os Bachares
Formados, e Clerigos de Ordens Sacras.
II. Os filhos familias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem
Officios publicos.
III. Os criados de servir, em cuja classe não entram os Guardalivros, e primeiros
caixeiros das casas de commercio, os Criados da Casa Imperial, que não forem de
galão branco, e os administradores das fazendas ruraes, e fabricas.
IV. Os Religiosos, e quaesquer, que vivam em Communidade claustral.
V. Os que não tiverem de renda liquida annual cem mil réis por bens de raiz,
industria, commercio, ou Empregos.
Cosntituição de 1824
Art. 93. Os que não podem votar nas Assembléas Primarias de Parochia, não podem
ser Membros, nem votar na nomeação de alguma Autoridade electiva Nacional, ou local.
Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na eleição dos Deputados, Senadores, e
Membros dos Conselhos de Provincia todos, os que podem votar na Assembléa
Parochial. Exceptuam-se
I. Os que não tiverem de renda liquida annual duzentos mil réis por bens de raiz,
industria, commercio, ou emprego.
II. Os Libertos.
III. Os criminosos pronunciados em queréla, ou devassa.
Art. 95. Todos os que podem ser Eleitores, abeis para serem nomeados Deputados.
Exceptuam-se
I. Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda liquida, na fórma dos Arts. 92
e 94.
II. Os Estrangeiros naturalisados.
III. Os que não professarem a Religião do Estado.
Art. 96. Os Cidadãos Brazileiros em qualquer parte, que existam, são elegiveis em
cada Districto Eleitoral para Deputados, ou Senadores, ainda quando ahi não sejam
nascidos, residentes ou domiciliados.
Cosntituição de 1824
Art. 97. Uma Lei regulamentar marcará o modo pratico das Eleições, e o numero dos Deputados
relativamente á população do Imperio. Art. 93. Os que não podem votar nas Assembléas Primarias de
Parochia, não podem ser Membros, nem votar na nomeação de alguma Autoridade electiva Nacional,
ou local.
Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na eleição dos Deputados, Senadores, e Membros dos
Conselhos de Provincia todos, os que podem votar na Assembléa Parochial. Exceptuam-se
I. Os que não tiverem de renda liquida annual duzentos mil réis por bens de raiz, industria,
commercio, ou emprego.
II. Os Libertos.
III. Os criminosos pronunciados em queréla, ou devassa.
Art. 95. Todos os que podem ser Eleitores, abeis para serem nomeados Deputados. Exceptuam-
se
I. Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda liquida, na fórma dos Arts. 92 e 94.
II. Os Estrangeiros naturalisados.
III. Os que não professarem a Religião do Estado.
Art. 96. Os Cidadãos Brazileiros em qualquer parte, que existam, são elegiveis em cada Districto
Eleitoral para Deputados, ou Senadores, ainda quando ahi não sejam nascidos, residentes ou
domiciliados.
Art. 97. Uma Lei regulamentar marcará o modo pratico das Eleições, e o numero dos Deputados
relativamente á população do Imperio.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS
UNIDOS DO BRASIL - 1891
TÍTULO I
Da Organização Federal
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República
Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel
das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil.
Art 2º - Cada uma das antigas Províncias formará um Estado e o antigo Município Neutro constituirá o
Distrito Federal, continuando a ser a Capital da União, enquanto não se der execução ao disposto no
artigo seguinte.
Art 3º - Fica pertencendo à União, no planalto central da República, uma zona de 14.400 quilômetros
quadrados, que será oportunamente demarcada para nela estabeIecer-se a futura Capital federal.
Parágrafo único - Efetuada a mudança da Capital, o atual Distrito Federal passará a constituir um
Estado.
Art 4º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se, para se anexar a
outros, ou formar novos Estados, mediante aquiescência das respectivas Assembléias Legislativas,
em duas sessões anuais sucessivas, e aprovação do Congresso Nacional.
Art 5º - Incumbe a cada Estado prover, a expensas próprias, as necessidades de seu Governo e
administração; a União, porém, prestará socorros ao Estado que, em caso de calamidade pública, os
solicitar.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS
UNIDOS DO BRASIL - 1891
TÍTULO IV
Dos Cidadãos Brasileiros
SEÇÃO I
Das Qualidades do Cidadão Brasileiro
Art 69 - São cidadãos brasileiros:
1º) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não, residindo este a serviço de sua nação;
2º) os filhos de pai brasileiro e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em país estrangeiro, se
estabelecerem domicílio na República;
3º) os filhos de pai brasileiro, que estiver em outro país ao serviço da República, embora nela não
venham domiciliar-se;
4º) os estrangeiros, que achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro
em seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de
origem;
5º) os estrangeiros que possuírem bens imóveis no Brasil e forem casados com brasileiros ou tiverem
filhos brasileiros contanto que residam no Brasil, salvo se manifestarem a intenção de não mudar de
nacionalidade;
6º) os estrangeiros por outro modo naturalizados.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS
UNIDOS DO BRASIL - 1891
Art 70 - São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei.
§ 1º - Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais ou para as dos Estados:
1º) os mendigos;
2º) os analfabetos;
3º) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior;
4º) os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidades de qualquer
denominação, sujeitas a voto de obediência, regra ou estatuto que importe a renúncia da liberdade
Individual.
§ 2º - São inelegíveis os cidadãos não alistáveis.
Art 71 - Os direitos de cidadão brasileiro só se suspendem ou perdem nos casos aqui
particularizados.
§ 1º - Suspendem-se:
a) por incapacidade física ou moral;
b) por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos.
§ 2º - Perdem-se:
a) por naturalização em pais estrangeiro;
b) por aceitação de emprego ou pensão de Governo estrangeiro, sem licença do Poder Executivo
federal.
§ 3º - Uma lei federal determinará as condições de reaquisição dos direitos de cidadão brasileiro.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS
UNIDOS DO BRASIL - 1934
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
TÍTULO I
Da Organização Federal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art 1º - A Nação brasileira, constituída pela união perpétua e indissolúvel dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios em Estados Unidos do Brasil, mantém como forma de Governo, sob o
regime representativo, a República federativa proclamada em 15 de novembro de 1889.
Art 2º - Todos os poderes emanam do povo e em nome dele são exercidos.
Art 3º - São órgãos da soberania nacional, dentro dos limites constitucionais, os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e coordenados entre si.
§ 1º - É vedado aos Poderes constitucionais delegar suas atribuições.
§ 2º - O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Art 4º - O Brasil só declarará guerra se não couber ou malograr-se o recurso do arbitramento; e
não se empenhará jamais em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com
outra nação.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS
UNIDOS DO BRASIL - 1934
Art 5º - Compete privativamente à União:
I - manter relações com os Estados estrangeiros, nomear os membros do corpo diplomático e
consular, e celebrar tratados e convenções internacionais;
II - conceder ou negar passagem a forças estrangeiras pelo território nacional;
III - declarar a guerra e fazer a paz;
IV - resolver definitivamente sobre os limites do território nacional;
V - organizar a defesa externa, a polícia e segurança das fronteiras e as forças armadas;
VI - autorizar a produção e fiscalizar o comércio de material de guerra de qualquer natureza;
VIl - manter o serviço de correios;
VIII - explorar ou dar em concessão os serviços de telégrafos, radiocomunicação e navegação
aérea, inclusive as instalações de pouso, bem como as vias-férreas que liguem diretamente portos
marítimos a fronteiras nacionais, ou transponham os limites de um Estado;
IX - estabelecer o plano nacional de viação férrea e o de estradas de rodagem, e regulamentar o
tráfego rodoviário interestadual;
X - criar e manter alfândegas e entrepostos;
XI - prover aos serviços da polícia marítima e portuária, sem prejuízo dos serviços policiais dos
Estados;
XII - fixar o sistema monetário, cunhar e emitir moeda, instituir banco de emissão;
XIII - fiscalizar as operações de bancos, seguros e caixas econômicas particulares;
XIV - traçar as diretrizes da educação nacional;
XV - organizar defesa permanente contra os efeitos da seca nos Estados do Norte;
XVI - organizar a administração dos Territórios e do Distrito Federal, e os serviços neles
reservados à União;
• XVII - fazer o recenseamento geral da população;
• XVIII - conceder anistia;
• XIX - legislar sobre:
• a) direito penal, comercial, civil, aéreo e processual, registros públicos e juntas comerciais;
• b) divisão judiciária da União, do Distrito Federal e dos Territórios e organização dos Juízos e Tribunais
respectivos;
• c) normas fundamentais do direito rural, do regime penitenciário, da arbitragem comercial, da
assistência social, da assistência judiciária e das estatísticas de interesse coletivo;
• d) desapropriações, requisições civis e militares em tempo de guerra;
• e) regime de portos e navegação de cabotagem, assegurada a exclusividade desta, quanto a
mercadorias, aos navios nacionais;
• f) matéria eleitoral da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive alistamento, processo das
eleições, apuração, recursos, proclamação dos eleitos e expedição de diplomas;
• g) naturalização, entrada e expulsão de estrangeiros, extradição; emigração e imigração, que deverá
ser regulada e orientada, podendo ser proibida totalmente, ou em razão da procedência;
• h) sistema de medidas;
• i) comércio exterior e interestadual, instituições de crédito; câmbio e transferência de valores para
fora do País; normas gerais sobre o trabalho, a produção e o consumo, podendo estabelecer limitações
exigidas pelo bem público;
• j) bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica,
florestas, caça e pesca e a sua exploração;
• k) condições de capacidade para o exercício de profissões liberais e técnico-científicas assim como do
jornalismo;
• l) organização, instrução, justiça e garantias das forças policiais dos Estados e condições gerais da sua
utilização em caso de mobilização ou de guerra;
• m) incorporação dos silvícolas à comunhão nacional.
• § 1º - Os atos, decisões e serviços federais serão executados em todo o País por funcionários da União, ou, em casos
especiais, pelos dos Estados, mediante acordo com os respectivos Governos.
• § 2º - Os Estados terão preferência para a concessão federal, nos seus territórios, de vias-férreas, de serviços portuários,
de navegação aérea, de telégrafos e de outros de utilidade pública, e bem assim para a aquisição dos bens alienáveis da
União. Para atender às suas necessidades administrativas, os Estados poderão manter serviços de radiocomunicação.
• § 3º - A competência federal para legislar sobre as matérias dos números XIV e XIX, letras c e i , in fine , e sobre registros
públicos, desapropriações, arbitragem comercial, juntas comerciais e respectivos processos; requisições civis e militares,
radiocomunicação, emigração, imigração e caixas econômicas; riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia
hidrelétrica, florestas, caça e pesca, e a sua exploração não exclui a legislação estadual supletiva ou complementar sobre as
mesmas matérias. As leis estaduais, nestes casos, poderão, atendendo às peculiaridades locais, suprir as lacunas ou
deficiências da legislação federal, sem dispensar as exigências desta.
• § 4º - As linhas telegráficas das estradas de ferro, destinadas ao serviço do seu tráfego, continuarão a ser utilizadas no
serviço público em geral, como subsidiárias da rede telegráfica da União, sujeitas, nessa utilização, às condições
estabelecidas em lei ordinária.
• .........
• Art 9º - É facultado à União e aos Estados celebrar acordos para a melhor coordenação e desenvolvimento dos respectivos
serviços, e, especialmente, para a uniformização de leis, regras ou práticas, arrecadação de impostos, prevenção e repressão
da criminalidade e permuta de informações.
• Art 10 - Compete concorrentemente à União e aos Estados:
• I - velar na guarda da Constituição e das leis;
• II - cuidar da saúde e assistência públicas;
• III - proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico, podendo impedir a evasão de obras de
arte;
• IV - promover a colonização;
• V - fiscalizar a aplicação das leis sociais;
• VI - difundir a instrução pública em todos os seus graus;
• VII - criar outros impostos, além dos que lhes são atribuídos privativamente.
• § 1º - Os atos, decisões e serviços federais serão executados em todo o País por funcionários da União, ou, em casos
especiais, pelos dos Estados, mediante acordo com os respectivos Governos.
• § 2º - Os Estados terão preferência para a concessão federal, nos seus territórios, de vias-férreas, de serviços portuários,
de navegação aérea, de telégrafos e de outros de utilidade pública, e bem assim para a aquisição dos bens alienáveis da
União. Para atender às suas necessidades administrativas, os Estados poderão manter serviços de radiocomunicação.
• § 3º - A competência federal para legislar sobre as matérias dos números XIV e XIX, letras c e i , in fine , e sobre registros
públicos, desapropriações, arbitragem comercial, juntas comerciais e respectivos processos; requisições civis e militares,
radiocomunicação, emigração, imigração e caixas econômicas; riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia
hidrelétrica, florestas, caça e pesca, e a sua exploração não exclui a legislação estadual supletiva ou complementar sobre as
mesmas matérias. As leis estaduais, nestes casos, poderão, atendendo às peculiaridades locais, suprir as lacunas ou
deficiências da legislação federal, sem dispensar as exigências desta.
• § 4º - As linhas telegráficas das estradas de ferro, destinadas ao serviço do seu tráfego, continuarão a ser utilizadas no
serviço público em geral, como subsidiárias da rede telegráfica da União, sujeitas, nessa utilização, às condições
estabelecidas em lei ordinária.
• .........
• Art 9º - É facultado à União e aos Estados celebrar acordos para a melhor coordenação e desenvolvimento dos respectivos
serviços, e, especialmente, para a uniformização de leis, regras ou práticas, arrecadação de impostos, prevenção e repressão
da criminalidade e permuta de informações.
• Art 10 - Compete concorrentemente à União e aos Estados:
• I - velar na guarda da Constituição e das leis;
• II - cuidar da saúde e assistência públicas;
• III - proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico, podendo impedir a evasão de obras de
arte;
• IV - promover a colonização;
• V - fiscalizar a aplicação das leis sociais;
• VI - difundir a instrução pública em todos os seus graus;
• VII - criar outros impostos, além dos que lhes são atribuídos privativamente.
• § 6º - Não depende de concessão ou autorização o aproveitamento das quedas d'água já utilizadas industrialmente na data desta Constituição,
e, sob esta mesma ressalva, a exploração das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensa.
• Art 120 - Os sindicatos e as associações profissionais serão reconhecidos de conformidade com a lei.
• Art 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção
social do trabalhador e os interesses econômicos do País.
• § 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:
• a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;
• b) salário mínimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, às necessidades normais do trabalhador;
• c) trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em lei;
• d) proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a
mulheres;
• e) repouso hebdomadário, de preferência aos domingos;
• f) férias anuais remuneradas;
• g) indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa;
• h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do
emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da
maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte;
• i) regulamentação do exercício de todas as profissões;
• j) reconhecimento das convenções coletivas, de trabalho.
• § 2º - Para o efeito deste artigo, não há distinção entre o trabalho manual e o trabalho intelectual ou técnico, nem entre os profissionais
respectivos.
• § 3º - Os serviços de amparo à maternidade e à infância, os referentes ao lar e ao trabalho feminino, assim como a fiscalização e a orientação
respectivas, serão incumbidos de preferência a mulheres habilitadas.
• § 4º - O trabalho agrícola será objeto de regulamentação especial, em que se atenderá, quanto possível, ao disposto neste artigo. Procurar-se-á
fixar o homem no campo, cuidar da sua educação rural, e assegurar ao trabalhador nacional a preferência na colonização e aproveitamento das
terras públicas.
• § 5º - A União promoverá, em cooperação com os Estados, a organização de colônias agrícolas, para onde serão encaminhados os habitantes de
zonas empobrecidas, que o desejarem, e os sem trabalho.
• § 6º - A entrada de imigrantes no território nacional sofrerá as restrições necessárias à garantia da integração étnica e capacidade física e civil do
imigrante, não podendo, porém, a corrente imigratória de cada país exceder, anualmente, o limite de dois por cento sobre o número total dos
respectivos nacionais fixados no Brasil durante os últimos cinqüenta anos.
• § 7º - É vedada a concentração de imigrantes em qualquer ponto do território da União, devendo a lei regular a seleção, localização e assimilação
do alienígena.
• § 8º - Nos acidentes do trabalho em obras públicas da União, dos Estados e dos Municípios, a indenização será feita pela folha de pagamento,
dentro de quinze dias depois da sentença, da qual não se admitirá recurso ex - offício .
• Art 122 - Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do
Trabalho, à qual não se aplica o disposto no Capítulo IV do Título I.
• Parágrafo único - A constituição dos Tribunais do Trabalho e das Comissões de Conciliação obedecerá sempre ao princípio da
eleição de membros, metade pelas associações representativas dos empregados, e metade pelas dos empregadores, sendo o
presidente de livre nomeação do Governo, escolhido entre pessoas de experiência e notória capacidade moral e intelectual.
• Art 123 - São equiparados aos trabalhadores, para todos os efeitos das garantias e dos benefícios da legislação social, os que
exerçam profissões liberais.
• Art 124 - Provada a valorização do imóvel por motivo de obras públicas, a administração, que as tiver efetuado, poderá cobrar dos
beneficiados contribuição de melhoria.
• Art 125 - Todo brasileiro que, não sendo proprietário rural ou urbano, ocupar, por dez anos contínuos, sem oposição nem
reconhecimento de domínio alheio, um trecho de terra até dez hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele a sua
morada, adquirirá o domínio do solo, mediante sentença declaratória devidamente transcrita.
• Art 126 - Serão reduzidos de cinqüenta por cento os impostos que recaiam sobre imóvel rural, de área não superior a cinqüenta
hectares e de valor até dez contos de réis, instituído em bem de família.
• Art 127 - Será regulado por lei ordinária o direito de preferência que assiste ao locatário para a renovação dos arrendamentos de
imóveis ocupados por estabelecimentos comercial ou industrial.
• Art 128 - Ficam sujeitas a imposto progressivo as transmissões de bens por herança ou legado.
• Art 129 - Será respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se achem. permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto,
vedado aliená-las.
• Art 130 - Nenhuma concessão de terras de superfície, superior a dez mil hectares poderá ser feita sem que, para cada caso,
preceda autorização do Senado Federal.
• Art 131 - É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, políticas ou noticiosas a sociedades anônimas por ações ao portador e
a estrangeiros. Estes e as pessoas jurídicas não podem ser acionistas das sociedades anônimas proprietárias de tais empresas. A
responsabilidade principal e de orientação intelectual ou administrativa da imprensa política ou noticiosa só por brasileiros natos pode
ser exercida. A lei orgânica de imprensa estabelecerá regras relativas ao trabalho dos redatores, operários e demais empregados,
assegurando-lhes estabilidade, férias e aposentadoria.
• Art 132 - Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, bem como os tripulantes na proporção de dois terços
pelo menos, devem ser brasileiros natos, reservando-se também a estes a praticagem das barras, portos, rios e lagos.
•
• Art 133 - Excetuados quantos exerçam legitimamente profissões liberais na data da Constituição, e os casos de reciprocidade
internacional admitidos em lei, somente poderão exercê-las os brasileiros natos e os naturalizados que tenham prestado serviço militar
ao Brasil; não sendo permitido, exceto, aos brasileiros natos, a revalidação de diplomas profissionais expedidos por institutos
estrangeiros de ensino.
• Art 134 - A vocação para suceder em bens de estrangeiros existente no Brasil será regulada pela lei nacional em benefício do
cônjuge brasileiro e dos seus filhos, sempre que não lhes seja mais favorável o estatuto do decujus .
• Art 135 - A lei determinará a percentagem de empregados brasileiros que devam ser mantidos obrigatoriamente nos serviços
públicos dados em concessão, e nos estabelecimentos de determinados ramos de comércio e indústria.
• Art 136 - As empresas concessionárias ou os contratantes, sob qualquer título, de serviços públicos federais, estaduais ou
municipais, deverão:
• a) constituir as suas administrações com maioria de diretores brasileiros, residentes no Brasil, ou delegar poderes de gerência
exclusivamente a brasileiros;
• b) conferir, quando estrangeiros, poderes de representação a brasileiros em maioria, com faculdade de substabelecimento
exclusivamente a nacionais.
• Art 137 - A lei federal regulará a fiscalização e a revisão das tarifas dos serviços explorados por concessão, ou delegação, para que,
no interesse coletivo, os lucros dos concessionários, ou delegados, não excedam a justa retribuição do capital, que lhes permita atender
normalmente às necessidades públicas de expansão e melhoramento desses serviços.
• Art 138 - Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis respectivas:
• a) assegurar amparo aos desvalidos, criando serviços especializados e animando os serviços sociais, cuja orientação procurarão
coordenar;
• b) estimular a educação eugênica;
• c) amparar a maternidade e a infância;
• d) socorrer as famílias de prole numerosa;
• e) proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra o abandono físico, moral e intelectual;
• f) adotar medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir a moralidade e a morbidade infantis; e de higiene social, que
impeçam a propagação das doenças transmissíveis;
• g) cuidar da higiene mental e incentivar a luta contra os venenos sociais.
• Art 139 - Toda empresa industrial ou agrícola, fora dos centros escolares, e onde trabalharem mais de cinqüenta pessoas,
perfazendo estas e os seus filhos, pelo menos, dez analfabetos, será obrigada a lhes proporcionar ensino primário gratuito.
• TÍTULO V
• Da Família, da Educação e da Cultura
• CAPÍTULO I
• Da Família
• Art 144 - A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado.
• Parágrafo único - A lei civil determinará os casos de desquite e de anulação de casamento, havendo
sempre recurso ex officio , com efeito suspensivo.
• Art 145 - A lei regulará a apresentação pelos nubentes de prova de sanidade física e mental, tendo em
atenção as condições regionais do País.
• Art 146 - O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento perante ministro de
qualquer confissão religiosa, cujo rito não contrarie a ordem pública ou os bons costumes, produzirá,
todavia, os mesmos efeitos que o casamento civil, desde que, perante a autoridade civil, na habilitação
dos nubentes, na verificação dos impedimentos e no processo da oposição sejam observadas as
disposições da lei civil e seja ele inscrito no Registro Civil. O registro será gratuito e obrigatório. A lei
estabelecerá penalidades para a transgressão dos preceitos legais atinentes à celebração do casamento.
• Parágrafo único - Será também gratuita a habilitação para o casamento, inclusive os documentos
necessários, quando o requisitarem os Juízes Criminais ou de menores, nos casos de sua competência, em
favor de pessoas necessitadas.
• Art 147 - O reconhecimento dos filhos naturais será isento de quaisquer selos ou emolumentos, e a
herança, que lhes caiba, ficará sujeita, a impostos iguais aos que recaiam sobre a dos filhos legítimos.
• CAPÍTULO II
• Da Educação e da Cultura
• Art 148 - Cabe à União, aos Estados e aos Municípios favorecer e animar o desenvolvimento das ciências, das
artes, das letras e da cultura em geral, proteger os objetos de interesse histórico e o patrimônio artístico do País,
bem como prestar assistência ao trabalhador intelectual.
• Art 149 - A educação é direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos Poderes Públicos,
cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite
eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da
solidariedade humana.
• Art 150 - Compete à União:
• a) fixar o plano nacional de educação, compreensivo do ensino de todos os graus e ramos, comuns e
especializados; e coordenar e fiscalizar a sua execução, em todo o território do País;
• b) determinar as condições de reconhecimento oficial dos estabelecimentos de ensino secundário e
complementar deste e dos institutos de ensino superior, exercendo sobre eles a necessária fiscalização;
• c) organizar e manter, nos Territórios, sistemas educativos apropriados aos mesmos;
• d) manter no Distrito Federal ensino secundário e complementar deste, superior e universitário;
• e) exercer ação supletiva, onde se faça necessária, por deficiência de iniciativa ou de recursos e estimular a
obra educativa em todo o País, por meio de estudos, inquéritos, demonstrações e subvenções.
• Parágrafo único - O plano nacional de educação constante de lei federal, nos termos dos arts. 5º, nº XIV, e 39,
nº 8, letras a e e , só se poderá renovar em prazos determinados, e obedecerá às seguintes normas:
• a) ensino primário integral gratuito e de freqüência obrigatória extensivo aos adultos;
• b) tendência à gratuidade do ensino educativo ulterior ao primário, a fim de o tornar mais acessível;
• c) liberdade de ensino em todos os graus e ramos, observadas as prescrições da legislação federal e da
estadual;
• d) ensino, nos estabelecimentos particulares, ministrado no idioma pátrio, salvo o de línguas estrangeiras;
• e) limitação da matrícula à capacidade didática do estabelecimento e seleção por meio de provas de
inteligência e aproveitamento, ou por processos objetivos apropriados à finalidade do curso;
• f) reconhecimento dos estabelecimentos particulares de ensino somente quando assegurarem. a seus
professores a estabilidade, enquanto bem servirem, e uma remuneração condigna.
•
• Art 151 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal organizar e manter sistemas educativos nos territórios respectivos,
respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
• Art 152 - Compete precipuamente ao Conselho Nacional de Educação, organizado na forma da lei, elaborar o plano
nacional de educação para ser aprovado pelo Poder Legislativo e sugerir ao Governo as medidas que julgar necessárias para
a melhor solução dos problemas educativos bem como a distribuição adequada dos fundos especiais.
• Parágrafo único - Os Estados e o Distrito Federal, na forma das leis respectivas e para o exercício da sua competência na
matéria, estabelecerão Conselhos de Educação com funções similares às do Conselho Nacional de Educação e
departamentos autônomos de administração do ensino.
• Art 153 - O ensino religioso será de freqüência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão
religiosa do aluno manifestada pelos pais ou responsáveis e constituirá matéria dos horários nas escolas públicas primárias,
secundárias, profissionais e normais.
• Art 154 - Os estabelecimentos particulares de educação, gratuita primária ou profissional, oficialmente considerados
idôneos, serão isentos de qualquer tributo.
• Art 155 - É garantida a liberdade de cátedra.
• Art 156 - A União e os Municípios aplicarão nunca menos de dez por cento, e os Estados e o Distrito Federal nunca
menos de vinte por cento, da renda resultante dos impostos na manutenção e no desenvolvimento dos sistemas
educativos.
• Parágrafo único - Para a realização do ensino nas zonas rurais, a União reservará no mínimo, vinte por cento das cotas
destinadas à educação no respectivo orçamento anual.
• Art 157 - A União, os Estados e o Distrito Federal reservarão uma parte dos seus patrimônios territoriais para a
formação dos respectivos fundos de educação.
• § 1º - As sobras das dotações orçamentárias acrescidas das doações, percentagens sobre o produto de vendas de terras
públicas, taxas especiais e outros recursos financeiros, constituirão, na União, nos Estados e nos Municípios, esses fundos
especiais, que serão aplicados exclusivamente em obras educativas, determinadas em lei.
• § 2º - Parte dos mesmos fundos se aplicará em auxílios a alunos necessitados, mediante fornecimento gratuito de
material escolar, bolsas de estudo, assistência alimentar, dentária e médica, e para vilegiaturas.
• Art 158 - É vedada a dispensa do concurso de títulos e provas no provimento dos cargos do magistério oficial, bem
como, em qualquer curso, a de provas escolares de habilitação, determinadas em lei ou regulamento.
• § 1º - Podem, todavia, ser contratados, por tempo certo, professores de nomeada, nacionais ou estrangeiros.
• § 2º - Aos professores nomeados por concurso para os institutos oficiais cabem as garantias de vitaliciedade e de
inamovibilidade nos cargos, sem prejuízo do disposto no Título VII. Em casos de extinção da cadeira, será o professor
aproveitado na regência de outra, em que se mostre habilitado.
Costituição federal
• 1988
PREÂMBULO
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia
social e comprometida, na ordem interna e internacional,
com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos,
sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”
Titulo I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
Titulo I
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração
econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à
formação de uma comunidade latino-americana de nações.
a interferência estatal em seu funcionamento;
Titulo II
• TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
• Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
• I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
• II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
• III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
• IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
• V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
• VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
• VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares
de internação coletiva;
• VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada em lei;
• IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
• X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Titulo II
• XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
• XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
• XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
• XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
• XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele
sair com seus bens;
• XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não
frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
• XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
• XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento;
• XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro
caso, o trânsito em julgado;
• XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
• XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente;
• XXII - é garantido o direito de propriedade;
• XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
• XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
• XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano;
• XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de
débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
• XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo
que a lei fixar;
Titulo II
• XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
• a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
• b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às
respectivas representações sindicais e associativas;
• XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à
propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento
tecnológico e econômico do País;
• XXX - é garantido o direito de herança;
• XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros,
sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
• XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
• XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado;
• XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
• a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
• b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
• XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
• XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
• XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Titulo II
• XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
• a) a plenitude de defesa;
• b) o sigilo das votações;
• c) a soberania dos veredictos;
• d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
• XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
• XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
• XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
• XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
• XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se
omitirem; (Regulamento)
• XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático;
• XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos
termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
• XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
• a) privação ou restrição da liberdade;
• b) perda de bens;
• c) multa;
• d) prestação social alternativa;
• e) suspensão ou interdição de direitos;
• XLVII - não haverá penas:
• a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
• b) de caráter perpétuo;
• c) de trabalhos forçados;
• d) de banimento;
• e) cruéis;
Titulo II
• XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
• XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
• L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
• LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
• LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
• LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
• LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
• LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;
• LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
• LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
• LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
• LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
• LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
• LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
• LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por
ele indicada;
• LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
• LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
• LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
• LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
• LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário
infiel;
• LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;
• LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Titulo II
• LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
• a) partido político com representação no Congresso Nacional;
• b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses
de seus membros ou associados;
• LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
• LXXII - conceder-se-á habeas data:
• a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
• b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
• LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
• LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
• LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
• LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989)
• a) o registro civil de nascimento;
• b) a certidão de óbito;
• LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
• LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
• § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
• § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
• § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por
três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
• § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
Capitulo II
•
DOS DIREITOS SOCIAIS
• Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de
2015)
• Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
• I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
• II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
• III - fundo de garantia do tempo de serviço;
• IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer fim;
• V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
• VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
• VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
• VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
• IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
• X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Capitulo II
• XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
• XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
• XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
• XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
• XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
• XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
• XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
• XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
• XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
• XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
• XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
• XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
• XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
• XXIV - aposentadoria;
• XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 53, de 2006)
• XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
• XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
• XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
• XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois
anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
• a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
• b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
• XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
• XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
• XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
• XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
• XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
• Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV,
XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias,
decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
Capitulo II
• Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
• I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao
Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
• II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na
mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um
Município;
• III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
• IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
• V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
• VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
• VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
• VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se
eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
• Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as
condições que a lei estabelecer.
• Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que
devam por meio dele defender.
• § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
• § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
• Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
• Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de
promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Capitulo II
• Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los
a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
referências
• https://jus.com.br/artigos/22219/brasil-a-laicidade-e-a-liberdade-religiosa-desde-a-constituicao-da-
republica-federativa-de-1988
• http://domafonsoquinto.blogspot.com.br/2010/12/bula-papal-dum-diversas.html
• http://www.educafro.org.br/site/wp-content/uploads/2014/07/os_sete_atos.pdf
• BRASIL, Lei de 15 de outubro de 1827. Manda criar escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e
lugares mais populosos do Império. Coleção das Leis do Império do Brasil de 1827 – primeira parte, Rio de
Janeiro, Tipografia Nacional, 1878.
• BRASIL. Coleção das Leis do Império do Brasil de 1824. Disponível em: . Acesso em: jun. 2015.
• BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil (De 25 de Março de 1824). Disponível em: . Acesso em: mar.
2018.
• BRASIL. Diretrizes curriculares nacionais para a educação das e elações étnico-raciais e para o ensino de
história e cultura afro-brasileira e africana. Brasília, DF: MEC, 2004.
• http://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI227629,71043-
Do+patrio+poder+ao+poder+familiar+o+fim+do+instituto
• http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-evolucao-do-patrio-poder-poder-familiar,55706.html

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  • 2. Lei do talião baseia as leis de Hamurabi (século XVIII a.C, pelo rei Hamurabi da primeira dinastia babilônica.) Algumas leis do Código de Hamurabi: - Se alguém enganar a outrem, difamando esta pessoa, e este outrem não puder provar, então aquele que enganou deverá ser condenado à morte. - Se uma pessoa roubar a propriedade de um templo ou corte, ele será condenado à morte e também aquele que receber o produto do roubo deverá ser igualmente condenado à morte. - Se uma pessoa roubar o filho menor de outra, o ladrão deverá ser condenado à morte. - Se uma pessoa arrombar uma casa, deverá ser condenado à morte na parte da frente do local do arrombamento e ser enterrado. - Se uma pessoa deixar entrar água, e esta alagar as plantações do vizinho, ele deverá pagar 10 gur de cereais por cada 10 gan de terra. - Se um homem tomar uma mulher como esposa, mas não tiver relações com ela, esta mulher não será considerada esposa deste homem. - Se um homem adotar uma criança e der seu nome a ela como filho, criando-o, este filho quando crescer não poderá ser reclamado por outra pessoa.
  • 3. Antiga leis Romana Lei das Doze Tábuas (Lex Duodecim Tabularum ou simplesmente Duodecim Tabulae, em latim) Tábuas I e II: Organização e procedimento judicial; • Tábua III - Normas contra os inadimplentes; • Tábua IV - Pátrio poder; • Tábua V - Sucessões e tutela; • Tábua VI - Propriedade; • Tábua VII - Servidões; • Tábua VIII - Dos delitos; • Tábua IX - Direito público; • Tábua X - Direito sagrado; • Tábuas XI e XII - Complementares.
  • 4. DOM AFONSO XII por PAPA NICOLAU- São factos acontecidos no País neste reinado de 1438 a 1481. Bula papal Dum diversas Dum Diversas foi uma bula papal publicada em 18 de Junho de 1452 pelo Papa Nicolau V., que através dessa Bula, dirigida ao rei Afonso V de Portugal, afirmava "(...) nós lhe concedemos, por estes presentes documentos, com nossa Autoridade Apostólica, plena e livre permissão de invadir, buscar, capturar e subjugar os sarracenos e pagãos e quaisquer outros incrédulos e inimigos de Cristo, onde quer que estejam, como também seus reinos, ducados, condados, principados e outras propriedades (...) e reduzir suas pessoas à perpétua escravidão, e apropriar e converter em seu uso e proveito e de seus sucessores, os reis de Portugal, em perpétuo, os supramencionados reinos, ducados, condados, principados e outras propriedades, possessões e bens semelhantes (...)." Esta bula é considerada por historiadores como uma resposta à ameaça sarracena, quando houve o grande choque cultural entre cristãos, muçulmanos e pagãos, conhecidos e temidos pelos cristãos por fazerem escravos, matarem e estuprarem. A Bula tinha por objectivo final, contudo, a conversão dos muçulmanos e pagãos escravizados. Em 8 de Janeiro de 1554, estes poderes foram estendidos aos reis da Espanha.
  • 5. Cosntituição de 1824 Carta de Lei de 25 de Março de 1824 DOM PEDRO PRIMEIRO, POR GRAÇA DE DEOS, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil : Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que tendo-Nos requeridos o Povos deste Imperio, juntos em Camaras, que Nós quanto antes jurassemos e fizessemos jurar o Projecto de Constituição, que haviamos offerecido ás suas observações para serem depois presentes á nova Assembléa Constituinte mostrando o grande desejo, que tinham, de que elle se observasse já como Constituição do Imperio, por lhes merecer a mais plena approvação, e delle esperarem a sua individual, e geral felicidade Politica : Nós Jurámos o sobredito Projecto para o observarmos e fazermos observar, como Constituição, que dora em diante fica sendo deste Imperio a qual é do theor seguinte: CONSTITUICÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL. EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE.
  • 6. Cosntituição de 1824 TITULO 1º Do Imperio do Brazil, seu Territorio, Governo, Dynastia, e Religião. Art. 1. O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua Independencia. Art. 2. O seu territorio é dividido em Provincias na fórma em que actualmente se acha, as quaes poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado. Art. 3. O seu Governo é Monarchico Hereditario, Constitucional, e Representativo. Art. 4. A Dynastia Imperante é a do Senhor Dom Pedro I actual Imperador, e Defensor Perpetuo do Brazil. Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.
  • 7. Cosntituição de 1824 TITULO 2º Dos Cidadãos Brazileiros. Art. 6. São Cidadãos Brazileiros I. Os que no Brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua Nação. II. Os filhos de pai Brazileiro, e Os illegitimos de mãi Brazileira, nascidos em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no Imperio. III. Os filhos de pai Brazileiro, que estivesse em paiz estrangeiro em sorviço do Imperio, embora elles não venham estabelecer domicilio no Brazil. IV. Todos os nascidos em Portugal, e suas Possessões, que sendo já residentes no Brazil na época, em que se proclamou a Independencia nas Provincias, onde habitavam, adheriram á esta expressa, ou tacitamente pela continuação da sua residencia. V. Os estrangeiros naturalisados, qualquer que seja a sua Religião. A Lei determinará as qualidades precisas, para se obter Carta de naturalisação.
  • 8. Cosntituição de 1824 Art. 7. Perde os Direitos de Cidadão Brazileiro I. O que se nataralisar em paiz estrangeiro. II. O que sem licença do Imperador aceitar Emprego, Pensão, ou Condecoração de qualquer Governo Estrangeiro. III. O que for banido por Sentença. Art. 8. Suspende-so o exercicio dos Direitos Politicos I. Por incapacidade physica, ou moral. II. Por Sentença condemnatoria a prisão, ou degredo, emquanto durarem os seus effeitos. TITULO 3º Dos Poderes, e Representação Nacional. Art. 9. A Divisão, e harmonia dos Poderes Politicos é o principio conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer effectivas as garantias, que a Constituição offerece. Art. 10. Os Poderes Politicos reconhecidos pela Constituição do Imperio do Brazil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial. Art. 11. Os Representantes da Nação Brazileira são o Imperador, e a Assembléa Geral. Art. 12. Todos estes Poderes no Imperio do Brazil são delegações da Nação.
  • 9. Cosntituição de 1824 CAPITULO VI. Das Eleições. Art. 90. As nomeações dos Deputados, e Senadores para a Assembléa Geral, e dos Membros dos Conselhos Geraes das Provincias, serão feitas por Eleições indirectas, elegendo a massa dos Cidadãos activos em Assembléas Parochiaes os Eleitores de Provincia, e estes os Representantes da Nação, e Provincia. Art. 91. Têm voto nestas Eleições primarias I. Os Cidadãos Brazileiros, que estão no gozo de seus direitos politicos. II. Os Estrangeiros naturalisados. Art. 92. São excluidos de votar nas Assembléas Parochiaes. I. Os menores de vinte e cinco annos, nos quaes se não comprehendem os casados, e Officiaes Militares, que forem maiores de vinte e um annos, os Bachares Formados, e Clerigos de Ordens Sacras. II. Os filhos familias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem Officios publicos. III. Os criados de servir, em cuja classe não entram os Guardalivros, e primeiros caixeiros das casas de commercio, os Criados da Casa Imperial, que não forem de galão branco, e os administradores das fazendas ruraes, e fabricas. IV. Os Religiosos, e quaesquer, que vivam em Communidade claustral. V. Os que não tiverem de renda liquida annual cem mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou Empregos.
  • 10. Cosntituição de 1824 Art. 93. Os que não podem votar nas Assembléas Primarias de Parochia, não podem ser Membros, nem votar na nomeação de alguma Autoridade electiva Nacional, ou local. Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na eleição dos Deputados, Senadores, e Membros dos Conselhos de Provincia todos, os que podem votar na Assembléa Parochial. Exceptuam-se I. Os que não tiverem de renda liquida annual duzentos mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou emprego. II. Os Libertos. III. Os criminosos pronunciados em queréla, ou devassa. Art. 95. Todos os que podem ser Eleitores, abeis para serem nomeados Deputados. Exceptuam-se I. Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda liquida, na fórma dos Arts. 92 e 94. II. Os Estrangeiros naturalisados. III. Os que não professarem a Religião do Estado. Art. 96. Os Cidadãos Brazileiros em qualquer parte, que existam, são elegiveis em cada Districto Eleitoral para Deputados, ou Senadores, ainda quando ahi não sejam nascidos, residentes ou domiciliados.
  • 11. Cosntituição de 1824 Art. 97. Uma Lei regulamentar marcará o modo pratico das Eleições, e o numero dos Deputados relativamente á população do Imperio. Art. 93. Os que não podem votar nas Assembléas Primarias de Parochia, não podem ser Membros, nem votar na nomeação de alguma Autoridade electiva Nacional, ou local. Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na eleição dos Deputados, Senadores, e Membros dos Conselhos de Provincia todos, os que podem votar na Assembléa Parochial. Exceptuam-se I. Os que não tiverem de renda liquida annual duzentos mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou emprego. II. Os Libertos. III. Os criminosos pronunciados em queréla, ou devassa. Art. 95. Todos os que podem ser Eleitores, abeis para serem nomeados Deputados. Exceptuam- se I. Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda liquida, na fórma dos Arts. 92 e 94. II. Os Estrangeiros naturalisados. III. Os que não professarem a Religião do Estado. Art. 96. Os Cidadãos Brazileiros em qualquer parte, que existam, são elegiveis em cada Districto Eleitoral para Deputados, ou Senadores, ainda quando ahi não sejam nascidos, residentes ou domiciliados. Art. 97. Uma Lei regulamentar marcará o modo pratico das Eleições, e o numero dos Deputados relativamente á população do Imperio.
  • 12. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL - 1891 TÍTULO I Da Organização Federal DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1º - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil. Art 2º - Cada uma das antigas Províncias formará um Estado e o antigo Município Neutro constituirá o Distrito Federal, continuando a ser a Capital da União, enquanto não se der execução ao disposto no artigo seguinte. Art 3º - Fica pertencendo à União, no planalto central da República, uma zona de 14.400 quilômetros quadrados, que será oportunamente demarcada para nela estabeIecer-se a futura Capital federal. Parágrafo único - Efetuada a mudança da Capital, o atual Distrito Federal passará a constituir um Estado. Art 4º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se, para se anexar a outros, ou formar novos Estados, mediante aquiescência das respectivas Assembléias Legislativas, em duas sessões anuais sucessivas, e aprovação do Congresso Nacional. Art 5º - Incumbe a cada Estado prover, a expensas próprias, as necessidades de seu Governo e administração; a União, porém, prestará socorros ao Estado que, em caso de calamidade pública, os solicitar.
  • 13. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL - 1891 TÍTULO IV Dos Cidadãos Brasileiros SEÇÃO I Das Qualidades do Cidadão Brasileiro Art 69 - São cidadãos brasileiros: 1º) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não, residindo este a serviço de sua nação; 2º) os filhos de pai brasileiro e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em país estrangeiro, se estabelecerem domicílio na República; 3º) os filhos de pai brasileiro, que estiver em outro país ao serviço da República, embora nela não venham domiciliar-se; 4º) os estrangeiros, que achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro em seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem; 5º) os estrangeiros que possuírem bens imóveis no Brasil e forem casados com brasileiros ou tiverem filhos brasileiros contanto que residam no Brasil, salvo se manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade; 6º) os estrangeiros por outro modo naturalizados.
  • 14. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL - 1891 Art 70 - São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei. § 1º - Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais ou para as dos Estados: 1º) os mendigos; 2º) os analfabetos; 3º) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior; 4º) os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência, regra ou estatuto que importe a renúncia da liberdade Individual. § 2º - São inelegíveis os cidadãos não alistáveis. Art 71 - Os direitos de cidadão brasileiro só se suspendem ou perdem nos casos aqui particularizados. § 1º - Suspendem-se: a) por incapacidade física ou moral; b) por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos. § 2º - Perdem-se: a) por naturalização em pais estrangeiro; b) por aceitação de emprego ou pensão de Governo estrangeiro, sem licença do Poder Executivo federal. § 3º - Uma lei federal determinará as condições de reaquisição dos direitos de cidadão brasileiro.
  • 15. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL - 1934 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL TÍTULO I Da Organização Federal CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art 1º - A Nação brasileira, constituída pela união perpétua e indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em Estados Unidos do Brasil, mantém como forma de Governo, sob o regime representativo, a República federativa proclamada em 15 de novembro de 1889. Art 2º - Todos os poderes emanam do povo e em nome dele são exercidos. Art 3º - São órgãos da soberania nacional, dentro dos limites constitucionais, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e coordenados entre si. § 1º - É vedado aos Poderes constitucionais delegar suas atribuições. § 2º - O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro. Art 4º - O Brasil só declarará guerra se não couber ou malograr-se o recurso do arbitramento; e não se empenhará jamais em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outra nação.
  • 16. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL - 1934 Art 5º - Compete privativamente à União: I - manter relações com os Estados estrangeiros, nomear os membros do corpo diplomático e consular, e celebrar tratados e convenções internacionais; II - conceder ou negar passagem a forças estrangeiras pelo território nacional; III - declarar a guerra e fazer a paz; IV - resolver definitivamente sobre os limites do território nacional; V - organizar a defesa externa, a polícia e segurança das fronteiras e as forças armadas; VI - autorizar a produção e fiscalizar o comércio de material de guerra de qualquer natureza; VIl - manter o serviço de correios; VIII - explorar ou dar em concessão os serviços de telégrafos, radiocomunicação e navegação aérea, inclusive as instalações de pouso, bem como as vias-férreas que liguem diretamente portos marítimos a fronteiras nacionais, ou transponham os limites de um Estado; IX - estabelecer o plano nacional de viação férrea e o de estradas de rodagem, e regulamentar o tráfego rodoviário interestadual; X - criar e manter alfândegas e entrepostos; XI - prover aos serviços da polícia marítima e portuária, sem prejuízo dos serviços policiais dos Estados; XII - fixar o sistema monetário, cunhar e emitir moeda, instituir banco de emissão; XIII - fiscalizar as operações de bancos, seguros e caixas econômicas particulares; XIV - traçar as diretrizes da educação nacional; XV - organizar defesa permanente contra os efeitos da seca nos Estados do Norte; XVI - organizar a administração dos Territórios e do Distrito Federal, e os serviços neles reservados à União;
  • 17. • XVII - fazer o recenseamento geral da população; • XVIII - conceder anistia; • XIX - legislar sobre: • a) direito penal, comercial, civil, aéreo e processual, registros públicos e juntas comerciais; • b) divisão judiciária da União, do Distrito Federal e dos Territórios e organização dos Juízos e Tribunais respectivos; • c) normas fundamentais do direito rural, do regime penitenciário, da arbitragem comercial, da assistência social, da assistência judiciária e das estatísticas de interesse coletivo; • d) desapropriações, requisições civis e militares em tempo de guerra; • e) regime de portos e navegação de cabotagem, assegurada a exclusividade desta, quanto a mercadorias, aos navios nacionais; • f) matéria eleitoral da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive alistamento, processo das eleições, apuração, recursos, proclamação dos eleitos e expedição de diplomas; • g) naturalização, entrada e expulsão de estrangeiros, extradição; emigração e imigração, que deverá ser regulada e orientada, podendo ser proibida totalmente, ou em razão da procedência; • h) sistema de medidas; • i) comércio exterior e interestadual, instituições de crédito; câmbio e transferência de valores para fora do País; normas gerais sobre o trabalho, a produção e o consumo, podendo estabelecer limitações exigidas pelo bem público; • j) bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração; • k) condições de capacidade para o exercício de profissões liberais e técnico-científicas assim como do jornalismo; • l) organização, instrução, justiça e garantias das forças policiais dos Estados e condições gerais da sua utilização em caso de mobilização ou de guerra; • m) incorporação dos silvícolas à comunhão nacional.
  • 18. • § 1º - Os atos, decisões e serviços federais serão executados em todo o País por funcionários da União, ou, em casos especiais, pelos dos Estados, mediante acordo com os respectivos Governos. • § 2º - Os Estados terão preferência para a concessão federal, nos seus territórios, de vias-férreas, de serviços portuários, de navegação aérea, de telégrafos e de outros de utilidade pública, e bem assim para a aquisição dos bens alienáveis da União. Para atender às suas necessidades administrativas, os Estados poderão manter serviços de radiocomunicação. • § 3º - A competência federal para legislar sobre as matérias dos números XIV e XIX, letras c e i , in fine , e sobre registros públicos, desapropriações, arbitragem comercial, juntas comerciais e respectivos processos; requisições civis e militares, radiocomunicação, emigração, imigração e caixas econômicas; riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca, e a sua exploração não exclui a legislação estadual supletiva ou complementar sobre as mesmas matérias. As leis estaduais, nestes casos, poderão, atendendo às peculiaridades locais, suprir as lacunas ou deficiências da legislação federal, sem dispensar as exigências desta. • § 4º - As linhas telegráficas das estradas de ferro, destinadas ao serviço do seu tráfego, continuarão a ser utilizadas no serviço público em geral, como subsidiárias da rede telegráfica da União, sujeitas, nessa utilização, às condições estabelecidas em lei ordinária. • ......... • Art 9º - É facultado à União e aos Estados celebrar acordos para a melhor coordenação e desenvolvimento dos respectivos serviços, e, especialmente, para a uniformização de leis, regras ou práticas, arrecadação de impostos, prevenção e repressão da criminalidade e permuta de informações. • Art 10 - Compete concorrentemente à União e aos Estados: • I - velar na guarda da Constituição e das leis; • II - cuidar da saúde e assistência públicas; • III - proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico, podendo impedir a evasão de obras de arte; • IV - promover a colonização; • V - fiscalizar a aplicação das leis sociais; • VI - difundir a instrução pública em todos os seus graus; • VII - criar outros impostos, além dos que lhes são atribuídos privativamente.
  • 19. • § 1º - Os atos, decisões e serviços federais serão executados em todo o País por funcionários da União, ou, em casos especiais, pelos dos Estados, mediante acordo com os respectivos Governos. • § 2º - Os Estados terão preferência para a concessão federal, nos seus territórios, de vias-férreas, de serviços portuários, de navegação aérea, de telégrafos e de outros de utilidade pública, e bem assim para a aquisição dos bens alienáveis da União. Para atender às suas necessidades administrativas, os Estados poderão manter serviços de radiocomunicação. • § 3º - A competência federal para legislar sobre as matérias dos números XIV e XIX, letras c e i , in fine , e sobre registros públicos, desapropriações, arbitragem comercial, juntas comerciais e respectivos processos; requisições civis e militares, radiocomunicação, emigração, imigração e caixas econômicas; riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca, e a sua exploração não exclui a legislação estadual supletiva ou complementar sobre as mesmas matérias. As leis estaduais, nestes casos, poderão, atendendo às peculiaridades locais, suprir as lacunas ou deficiências da legislação federal, sem dispensar as exigências desta. • § 4º - As linhas telegráficas das estradas de ferro, destinadas ao serviço do seu tráfego, continuarão a ser utilizadas no serviço público em geral, como subsidiárias da rede telegráfica da União, sujeitas, nessa utilização, às condições estabelecidas em lei ordinária. • ......... • Art 9º - É facultado à União e aos Estados celebrar acordos para a melhor coordenação e desenvolvimento dos respectivos serviços, e, especialmente, para a uniformização de leis, regras ou práticas, arrecadação de impostos, prevenção e repressão da criminalidade e permuta de informações. • Art 10 - Compete concorrentemente à União e aos Estados: • I - velar na guarda da Constituição e das leis; • II - cuidar da saúde e assistência públicas; • III - proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico, podendo impedir a evasão de obras de arte; • IV - promover a colonização; • V - fiscalizar a aplicação das leis sociais; • VI - difundir a instrução pública em todos os seus graus; • VII - criar outros impostos, além dos que lhes são atribuídos privativamente.
  • 20. • § 6º - Não depende de concessão ou autorização o aproveitamento das quedas d'água já utilizadas industrialmente na data desta Constituição, e, sob esta mesma ressalva, a exploração das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensa. • Art 120 - Os sindicatos e as associações profissionais serão reconhecidos de conformidade com a lei. • Art 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País. • § 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador: • a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; • b) salário mínimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, às necessidades normais do trabalhador; • c) trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em lei; • d) proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres; • e) repouso hebdomadário, de preferência aos domingos; • f) férias anuais remuneradas; • g) indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa; • h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte; • i) regulamentação do exercício de todas as profissões; • j) reconhecimento das convenções coletivas, de trabalho. • § 2º - Para o efeito deste artigo, não há distinção entre o trabalho manual e o trabalho intelectual ou técnico, nem entre os profissionais respectivos. • § 3º - Os serviços de amparo à maternidade e à infância, os referentes ao lar e ao trabalho feminino, assim como a fiscalização e a orientação respectivas, serão incumbidos de preferência a mulheres habilitadas. • § 4º - O trabalho agrícola será objeto de regulamentação especial, em que se atenderá, quanto possível, ao disposto neste artigo. Procurar-se-á fixar o homem no campo, cuidar da sua educação rural, e assegurar ao trabalhador nacional a preferência na colonização e aproveitamento das terras públicas. • § 5º - A União promoverá, em cooperação com os Estados, a organização de colônias agrícolas, para onde serão encaminhados os habitantes de zonas empobrecidas, que o desejarem, e os sem trabalho. • § 6º - A entrada de imigrantes no território nacional sofrerá as restrições necessárias à garantia da integração étnica e capacidade física e civil do imigrante, não podendo, porém, a corrente imigratória de cada país exceder, anualmente, o limite de dois por cento sobre o número total dos respectivos nacionais fixados no Brasil durante os últimos cinqüenta anos. • § 7º - É vedada a concentração de imigrantes em qualquer ponto do território da União, devendo a lei regular a seleção, localização e assimilação do alienígena. • § 8º - Nos acidentes do trabalho em obras públicas da União, dos Estados e dos Municípios, a indenização será feita pela folha de pagamento, dentro de quinze dias depois da sentença, da qual não se admitirá recurso ex - offício .
  • 21. • Art 122 - Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o disposto no Capítulo IV do Título I. • Parágrafo único - A constituição dos Tribunais do Trabalho e das Comissões de Conciliação obedecerá sempre ao princípio da eleição de membros, metade pelas associações representativas dos empregados, e metade pelas dos empregadores, sendo o presidente de livre nomeação do Governo, escolhido entre pessoas de experiência e notória capacidade moral e intelectual. • Art 123 - São equiparados aos trabalhadores, para todos os efeitos das garantias e dos benefícios da legislação social, os que exerçam profissões liberais. • Art 124 - Provada a valorização do imóvel por motivo de obras públicas, a administração, que as tiver efetuado, poderá cobrar dos beneficiados contribuição de melhoria. • Art 125 - Todo brasileiro que, não sendo proprietário rural ou urbano, ocupar, por dez anos contínuos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, um trecho de terra até dez hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele a sua morada, adquirirá o domínio do solo, mediante sentença declaratória devidamente transcrita. • Art 126 - Serão reduzidos de cinqüenta por cento os impostos que recaiam sobre imóvel rural, de área não superior a cinqüenta hectares e de valor até dez contos de réis, instituído em bem de família. • Art 127 - Será regulado por lei ordinária o direito de preferência que assiste ao locatário para a renovação dos arrendamentos de imóveis ocupados por estabelecimentos comercial ou industrial. • Art 128 - Ficam sujeitas a imposto progressivo as transmissões de bens por herança ou legado. • Art 129 - Será respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se achem. permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las. • Art 130 - Nenhuma concessão de terras de superfície, superior a dez mil hectares poderá ser feita sem que, para cada caso, preceda autorização do Senado Federal. • Art 131 - É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, políticas ou noticiosas a sociedades anônimas por ações ao portador e a estrangeiros. Estes e as pessoas jurídicas não podem ser acionistas das sociedades anônimas proprietárias de tais empresas. A responsabilidade principal e de orientação intelectual ou administrativa da imprensa política ou noticiosa só por brasileiros natos pode ser exercida. A lei orgânica de imprensa estabelecerá regras relativas ao trabalho dos redatores, operários e demais empregados, assegurando-lhes estabilidade, férias e aposentadoria. • Art 132 - Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, bem como os tripulantes na proporção de dois terços pelo menos, devem ser brasileiros natos, reservando-se também a estes a praticagem das barras, portos, rios e lagos. •
  • 22. • Art 133 - Excetuados quantos exerçam legitimamente profissões liberais na data da Constituição, e os casos de reciprocidade internacional admitidos em lei, somente poderão exercê-las os brasileiros natos e os naturalizados que tenham prestado serviço militar ao Brasil; não sendo permitido, exceto, aos brasileiros natos, a revalidação de diplomas profissionais expedidos por institutos estrangeiros de ensino. • Art 134 - A vocação para suceder em bens de estrangeiros existente no Brasil será regulada pela lei nacional em benefício do cônjuge brasileiro e dos seus filhos, sempre que não lhes seja mais favorável o estatuto do decujus . • Art 135 - A lei determinará a percentagem de empregados brasileiros que devam ser mantidos obrigatoriamente nos serviços públicos dados em concessão, e nos estabelecimentos de determinados ramos de comércio e indústria. • Art 136 - As empresas concessionárias ou os contratantes, sob qualquer título, de serviços públicos federais, estaduais ou municipais, deverão: • a) constituir as suas administrações com maioria de diretores brasileiros, residentes no Brasil, ou delegar poderes de gerência exclusivamente a brasileiros; • b) conferir, quando estrangeiros, poderes de representação a brasileiros em maioria, com faculdade de substabelecimento exclusivamente a nacionais. • Art 137 - A lei federal regulará a fiscalização e a revisão das tarifas dos serviços explorados por concessão, ou delegação, para que, no interesse coletivo, os lucros dos concessionários, ou delegados, não excedam a justa retribuição do capital, que lhes permita atender normalmente às necessidades públicas de expansão e melhoramento desses serviços. • Art 138 - Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis respectivas: • a) assegurar amparo aos desvalidos, criando serviços especializados e animando os serviços sociais, cuja orientação procurarão coordenar; • b) estimular a educação eugênica; • c) amparar a maternidade e a infância; • d) socorrer as famílias de prole numerosa; • e) proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra o abandono físico, moral e intelectual; • f) adotar medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir a moralidade e a morbidade infantis; e de higiene social, que impeçam a propagação das doenças transmissíveis; • g) cuidar da higiene mental e incentivar a luta contra os venenos sociais. • Art 139 - Toda empresa industrial ou agrícola, fora dos centros escolares, e onde trabalharem mais de cinqüenta pessoas, perfazendo estas e os seus filhos, pelo menos, dez analfabetos, será obrigada a lhes proporcionar ensino primário gratuito.
  • 23. • TÍTULO V • Da Família, da Educação e da Cultura • CAPÍTULO I • Da Família • Art 144 - A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado. • Parágrafo único - A lei civil determinará os casos de desquite e de anulação de casamento, havendo sempre recurso ex officio , com efeito suspensivo. • Art 145 - A lei regulará a apresentação pelos nubentes de prova de sanidade física e mental, tendo em atenção as condições regionais do País. • Art 146 - O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento perante ministro de qualquer confissão religiosa, cujo rito não contrarie a ordem pública ou os bons costumes, produzirá, todavia, os mesmos efeitos que o casamento civil, desde que, perante a autoridade civil, na habilitação dos nubentes, na verificação dos impedimentos e no processo da oposição sejam observadas as disposições da lei civil e seja ele inscrito no Registro Civil. O registro será gratuito e obrigatório. A lei estabelecerá penalidades para a transgressão dos preceitos legais atinentes à celebração do casamento. • Parágrafo único - Será também gratuita a habilitação para o casamento, inclusive os documentos necessários, quando o requisitarem os Juízes Criminais ou de menores, nos casos de sua competência, em favor de pessoas necessitadas. • Art 147 - O reconhecimento dos filhos naturais será isento de quaisquer selos ou emolumentos, e a herança, que lhes caiba, ficará sujeita, a impostos iguais aos que recaiam sobre a dos filhos legítimos.
  • 24. • CAPÍTULO II • Da Educação e da Cultura • Art 148 - Cabe à União, aos Estados e aos Municípios favorecer e animar o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, proteger os objetos de interesse histórico e o patrimônio artístico do País, bem como prestar assistência ao trabalhador intelectual. • Art 149 - A educação é direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana. • Art 150 - Compete à União: • a) fixar o plano nacional de educação, compreensivo do ensino de todos os graus e ramos, comuns e especializados; e coordenar e fiscalizar a sua execução, em todo o território do País; • b) determinar as condições de reconhecimento oficial dos estabelecimentos de ensino secundário e complementar deste e dos institutos de ensino superior, exercendo sobre eles a necessária fiscalização; • c) organizar e manter, nos Territórios, sistemas educativos apropriados aos mesmos; • d) manter no Distrito Federal ensino secundário e complementar deste, superior e universitário; • e) exercer ação supletiva, onde se faça necessária, por deficiência de iniciativa ou de recursos e estimular a obra educativa em todo o País, por meio de estudos, inquéritos, demonstrações e subvenções. • Parágrafo único - O plano nacional de educação constante de lei federal, nos termos dos arts. 5º, nº XIV, e 39, nº 8, letras a e e , só se poderá renovar em prazos determinados, e obedecerá às seguintes normas: • a) ensino primário integral gratuito e de freqüência obrigatória extensivo aos adultos; • b) tendência à gratuidade do ensino educativo ulterior ao primário, a fim de o tornar mais acessível; • c) liberdade de ensino em todos os graus e ramos, observadas as prescrições da legislação federal e da estadual; • d) ensino, nos estabelecimentos particulares, ministrado no idioma pátrio, salvo o de línguas estrangeiras; • e) limitação da matrícula à capacidade didática do estabelecimento e seleção por meio de provas de inteligência e aproveitamento, ou por processos objetivos apropriados à finalidade do curso; • f) reconhecimento dos estabelecimentos particulares de ensino somente quando assegurarem. a seus professores a estabilidade, enquanto bem servirem, e uma remuneração condigna. •
  • 25. • Art 151 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal organizar e manter sistemas educativos nos territórios respectivos, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União. • Art 152 - Compete precipuamente ao Conselho Nacional de Educação, organizado na forma da lei, elaborar o plano nacional de educação para ser aprovado pelo Poder Legislativo e sugerir ao Governo as medidas que julgar necessárias para a melhor solução dos problemas educativos bem como a distribuição adequada dos fundos especiais. • Parágrafo único - Os Estados e o Distrito Federal, na forma das leis respectivas e para o exercício da sua competência na matéria, estabelecerão Conselhos de Educação com funções similares às do Conselho Nacional de Educação e departamentos autônomos de administração do ensino. • Art 153 - O ensino religioso será de freqüência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno manifestada pelos pais ou responsáveis e constituirá matéria dos horários nas escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e normais. • Art 154 - Os estabelecimentos particulares de educação, gratuita primária ou profissional, oficialmente considerados idôneos, serão isentos de qualquer tributo. • Art 155 - É garantida a liberdade de cátedra. • Art 156 - A União e os Municípios aplicarão nunca menos de dez por cento, e os Estados e o Distrito Federal nunca menos de vinte por cento, da renda resultante dos impostos na manutenção e no desenvolvimento dos sistemas educativos. • Parágrafo único - Para a realização do ensino nas zonas rurais, a União reservará no mínimo, vinte por cento das cotas destinadas à educação no respectivo orçamento anual. • Art 157 - A União, os Estados e o Distrito Federal reservarão uma parte dos seus patrimônios territoriais para a formação dos respectivos fundos de educação. • § 1º - As sobras das dotações orçamentárias acrescidas das doações, percentagens sobre o produto de vendas de terras públicas, taxas especiais e outros recursos financeiros, constituirão, na União, nos Estados e nos Municípios, esses fundos especiais, que serão aplicados exclusivamente em obras educativas, determinadas em lei. • § 2º - Parte dos mesmos fundos se aplicará em auxílios a alunos necessitados, mediante fornecimento gratuito de material escolar, bolsas de estudo, assistência alimentar, dentária e médica, e para vilegiaturas. • Art 158 - É vedada a dispensa do concurso de títulos e provas no provimento dos cargos do magistério oficial, bem como, em qualquer curso, a de provas escolares de habilitação, determinadas em lei ou regulamento. • § 1º - Podem, todavia, ser contratados, por tempo certo, professores de nomeada, nacionais ou estrangeiros. • § 2º - Aos professores nomeados por concurso para os institutos oficiais cabem as garantias de vitaliciedade e de inamovibilidade nos cargos, sem prejuízo do disposto no Título VII. Em casos de extinção da cadeira, será o professor aproveitado na regência de outra, em que se mostre habilitado.
  • 27. PREÂMBULO “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”
  • 28. Titulo I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
  • 29. Titulo I Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. a interferência estatal em seu funcionamento;
  • 30. Titulo II • TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: • I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; • II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; • III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; • IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; • V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; • VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; • VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; • VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; • IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; • X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
  • 31. Titulo II • XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; • XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; • XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; • XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; • XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; • XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; • XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; • XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; • XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; • XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; • XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; • XXII - é garantido o direito de propriedade; • XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; • XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; • XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; • XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; • XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
  • 32. Titulo II • XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: • a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; • b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; • XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; • XXX - é garantido o direito de herança; • XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; • XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; • XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; • XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: • a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; • b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; • XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; • XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; • XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
  • 33. Titulo II • XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: • a) a plenitude de defesa; • b) o sigilo das votações; • c) a soberania dos veredictos; • d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; • XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; • XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; • XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; • XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; • XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento) • XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; • XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; • XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: • a) privação ou restrição da liberdade; • b) perda de bens; • c) multa; • d) prestação social alternativa; • e) suspensão ou interdição de direitos; • XLVII - não haverá penas: • a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; • b) de caráter perpétuo; • c) de trabalhos forçados; • d) de banimento; • e) cruéis;
  • 34. Titulo II • XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; • XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; • L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; • LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; • LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; • LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; • LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; • LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; • LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; • LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; • LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento). • LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; • LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; • LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; • LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; • LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; • LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; • LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; • LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; • LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; • LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; • LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
  • 35. Titulo II • LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: • a) partido político com representação no Congresso Nacional; • b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; • LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; • LXXII - conceder-se-á habeas data: • a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; • b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; • LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; • LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; • LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; • LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989) • a) o registro civil de nascimento; • b) a certidão de óbito; • LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. • LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) • § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. • § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. • § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo) • § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • 36. Capitulo II • DOS DIREITOS SOCIAIS • Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: • I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; • II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; • III - fundo de garantia do tempo de serviço; • IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; • V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; • VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; • VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; • VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; • IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; • X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
  • 37. Capitulo II • XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; • XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) • XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) • XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; • XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; • XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) • XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; • XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; • XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; • XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; • XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; • XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; • XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; • XXIV - aposentadoria; • XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) • XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; • XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; • XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; • XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) • a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) • b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) • XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; • XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; • XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; • XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) • XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. • Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
  • 38. Capitulo II • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: • I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; • II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; • III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; • IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; • V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; • VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; • VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; • VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. • Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. • Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. • § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. • § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. • Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. • Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
  • 39. Capitulo II • Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
  • 40. referências • https://jus.com.br/artigos/22219/brasil-a-laicidade-e-a-liberdade-religiosa-desde-a-constituicao-da- republica-federativa-de-1988 • http://domafonsoquinto.blogspot.com.br/2010/12/bula-papal-dum-diversas.html • http://www.educafro.org.br/site/wp-content/uploads/2014/07/os_sete_atos.pdf • BRASIL, Lei de 15 de outubro de 1827. Manda criar escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império. Coleção das Leis do Império do Brasil de 1827 – primeira parte, Rio de Janeiro, Tipografia Nacional, 1878. • BRASIL. Coleção das Leis do Império do Brasil de 1824. Disponível em: . Acesso em: jun. 2015. • BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil (De 25 de Março de 1824). Disponível em: . Acesso em: mar. 2018. • BRASIL. Diretrizes curriculares nacionais para a educação das e elações étnico-raciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileira e africana. Brasília, DF: MEC, 2004. • http://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI227629,71043- Do+patrio+poder+ao+poder+familiar+o+fim+do+instituto • http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-evolucao-do-patrio-poder-poder-familiar,55706.html