Direito Previdenciário INSS Analista 2013
Origem e evolução Legislativa no Brasil
A Seguridade Social surgiu como uma tentativa de resolução aos chamados riscossociais. Osriscossociais mais
evidentes e protegidospela legislação previdenciária vigente hoje são:
A incapacidade laboral;
A invalidez;
A morte;
A velhice.
O tempo de trabalho (aqui entendido como uma redução da capacidade laboral pelo tempo de serviço):e
A proteção do trabalhador contra agentes nocivos à saúde presentes emseu ambiente de trabalho (aposentadoria
especial).
Enfim, os riscos sociais são entendidos como eventos FUTUROS e INCERTOS (exceto a MORTE, considerado o
único evento certo, embora indeterminado).
Previdência = Prevenção
Seguridade = mesmo conceito de seguro do Direito Privado,adaptado ao Direito Público.
O modelo jurídico adotado ao longo da história para essa resolução dosriscos sociais é o modelo de SEGURO,
que vemdo conceito do Direito Privado e para a Seguridade Social, restou adequado/adaptado ao Direito Público.
Daí a origemdo nome SEGURIDADE que vemde SEGURO.
No Brasil temos normas protetivas à sociedade desde a Constituição de 1824, que assegurava socorrospúblicos
(assistência à população carente)emseu artigo 179.
Podemos didaticamente separar a história da evolução legislativa da proteção social no Brasil emcinco períodos:
1°) Período de Implantação – Lei Eloy Chaves Decreto Legislativo n° 4.682, de 24/01/1923, que criou uma Caixa de
Aposentadorias e Pensões para cada Empresa de Estrada de Ferro.Embora estejamos diante de ummarco
legislativo, a Lei Eloy Chaves não atingia toda a população, mas foi a primeira a atingir toda uma classe e a prever
benefícios.
A legislação previdenciária no Brasil temapenas 90 anos,é considerada muito nova.
2°) Período de Expansão: de 1933 a 1959.
Como exemplo da legislação protetiva dosferroviárias, várias categorias profissionais passarama se organizar
para a busca de proteção aos riscos sociais, coma criação dos Institutos de Aposentadorias e Pensões.
3°) Período de Unificação: de 1960 a 1977.
Coma criação da LOPS, Lei n° 3.807/60. (Lei Orgânica da Previdência Social).
A LOPS foi a responsável pela criação do regime Geral de Previdência Social (RGPS), foi a primeira lei que
atingiu a todas as categoriasprofissionais de maneira única e genérica, excetuados apenas os trabalhadores rurais,
que foramprotegidosapenas em1963, coma instituição do FUNRURAL (Fundo de Assistência e Previdência do
Trabalhador Rural).
Temos ainda em1966 a criação do INPS – Instituto Nacional de Previdência Social, que fundiu os fundosgestores
dos Institutos de Aposentadorias e Pensões emuma única Instituição Federal.
Por fim, ainda podemos citara Lei n° 5.316 de 1967 que estatizou o Seguro Contra Acidentes de Trabalho (SAT).
4°) Período de Reestruturação:
Marcou a reestruturação da Previdência Social coma edição em1977 da Lei n° 6.439 que instituiu o SINPAS
(Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social) - que dividia a atuação por área de atividade e não mais por
clientela.
O IAPAS – da Assistência Social;
O INPS – da Previdência Social;e
O INAMPS – da Assistência Médica e Saúde
5°) Período de Seguridade Social
A partir da Promulgação da Constituição Federal de 04/10/1988 – que criou o Sistema de Seguridade Social,
formado por Gestão Quadripartite, entre o GATE (governo + Aposentados + Trabalhadores+ Empresas)e uniu
saúde, Assistência e Previdência emuma só organização.
A Lei n° 8.0229/1990 – criou o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) unindo o IAPAS e o INPS.
A Lei 8.080/1990 – criou o SUS (Sistema único de Saúde),contudo o INAMPS só foi extinto em1993, coma
edição da Lei n° 8.689.
A lei n° 8.782/1993 – LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) – regulamentou asprestações e atuações da
Assistência Social.
Ler tambémas leis n° 8.212 (Custeio) e 8.213(Benefícios) de 1991, referentesà Previdência Social.
Conceito de Seguridade Social
Instituído pelo artigo 194, caput, da CF/88:está descrito como sendo umconjunto integrado de ações de
iniciativa dosPoderesPúblicose da Sociedade,destinadas a asseguraros direitosrelativosà saúde, à Previdência e
à Assistência Social (tripé da Seguridade Social).
Organização da Seguridade Social
Está baseada no tripé Saúde, Previdência e Assistência na esfera Estadual (latu sensu) a Seguridade Social está
organizada emMinistérios, a saber:
Saúde – Ministério da Saúde
Previdência – Ministério da Previdência Social; (excetuando-se o Seguro-desemprego que é de responsabilidade do
Ministério e Emprego – M T E);
Assistência – Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome.
Já a gestão dos recursos cabe aos legalmente criadosConselhos Nacionais de Saúde, de Previdência Social e de
Assistência Social.
Todos compermissão legal de participação da sociedade emgeral através de entidades representativas de classe,
alémdos representantes públicos de cada área de atuação.
O Conselho Nacional de Seguridade Social (CNSS), foi extinto pela MP 2,143-36 de 2001, pois o Art. 2° da
Emenda Constitucional n° 32, de 11/09/2001, estabelece que medidas editadasemdata anterior à
Promulgação dessa emenda, continuamemvigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até
a deliberação definitiva do Congresso Nacional, ou seja,a MP acima que extinguiu o
CNSS passou a ter prazo de validade indefinido.
Princípios Constitucionais da Seguridade Social
- Universalidade da Cobertura e do Atendimento:
Abranger a todas as contingências sociaisque necessitemde amparo ou proteção social, tais como, a maternidade,
a velhice, a invalidez, a morte, etc;
- Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populaçõesurbanas e rurais:
Não pode haver,no âmbito da seguridade Social,qualquer distinção de cobertura entre a população urbana e a
rural, ou emoutras palavras, não se podemcriar benefíciosdiferenciados para trabalhadores urbanos e rurais,e os
existentes devemter o mesmo valoreconômico e os serviços devemser da mesma qualidade;
- Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços:
Significa que benefícios e serviços devemser divididosde maneira desigual para equilibraras diferenças entre as
diversas camadas de poder econômico da população.
Por exemplo: os benefíciosde auxílio-reclusão e salário-família são devidos apenas aosseguradosde baixa-renda,
assimdeterminados na Lei, e a própria Assistência Social que concede benefícios sema necessária contra partida
financeira do beneficiário;
- Irredutibilidade do valor dos benefícios:
Obediência aos ditames do Art. 201 da CF/88 que garante não só a proteção ao valor dos benefícios, como
tambémo seu reajustamento periódico para garantir a manutenção de seu valor real frente à inflação;
- Equidade na forma de participação no custeio:
Entenda aqui que por equidade de participação, teremos uma participação que respeite a capacidade contributiva
do segurado, como exemplo,os ditamesdo Art. 198 do Decreto n° 3.048/99, que determina a contribuição
escalonada dos segurados de acordo comuma faixa salarial determinada por portariasMinisteriais,variando de 8,9
ou 11%. Resumindo,quempode contribuir mais, paga mais, quempode contribuir menos, paga menos.
- Diversidade da base de financiamento:
Significa que toda a sociedade participa do financiamento da Seguridade Social,o Governo emtodas assuas
esferas (União,Estados,Municípios, Autarquias,e Fundações), os Empregados,as
Empresas e até a fonte oriunda das loterias;
- Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa
Coma participação da comunidade, emespecial de trabalhadores,empresários e aposentados:
Garante a participação da Sociedade Civil na Gestão da Seguridade Social, atravésde representantes indicados
para ocupar cargos,porexemplo, no Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).
Princípios Constitucionais Específicos da Seguridade Social
Solidariedade
Descrito no caput, do Art. 195, da CF/88, determina a participação obrigatória de todos os membros da
sociedade,de forma direta (através de contribuições sociais)e de forma indireta (através dos tributos) e tambémfala
da solidariedade entre as gerações.
- Contrapartida:
Explicito no Art. 195, parágrafo 5°, da CF/88, determina que nenhumbenefício da Previdência Social pode ser
criado, majorado ou estendido sema respectiva fonte de custeio.
Desta forma, todo benefício necessita ter a devida fonte de custeio,ou então não pode existir, ser majorado ou
estendido.
- Anterioridade Nonagesimal:
Descrito no Art. 195,parágrafo 6°, da CF/88,determina que contribuições sociais instituídas ou modificadas por
lei, só poderão serexigidas 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Sendo assim, as contribuições da Seguridade Social não estão sujeitas ao princípio da anterioridade no Art. 150,
III, b, do CTN.
Este artifício permite à União, arrecadar nova contribuição ou contribuição majorada no mesmo exercício.
Da saúde seus princípios
Estabelecida como DIREITO de todos e DEVER do Estado.
Princípios da saúde:
- Acesso universal e igualitário:
Garantia de atendimento a qualquer pessoa semdiferenciação por qualquermotivo(classe social, cor, religião,
etc);
- Provimento das ações e serviços atravésde rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único:
Estabelece a organização do sistema de saúde (SUS) e a organização escalonada de serviços,comesferas de
atendimento hierarquizadas, por exemplo: umprimeiro atendimento é feito na Unidade de Saúde mais próxima da
residência do paciente (regionalização), se o problema resistir ou não for resolvido neste âmbito, o paciente é
encaminhado a uma unidade especializada, e assimsucessivamente.(cont.)
Princípios constitucionais da saúde
1º princípio: atendimento integral, comprioridade para as atividades preventivas
Significa que o paciente deve ser atendido totalmente semlimites por questões de custo, ou especialidade ou
dificuldade do tratamento; priorizando-se açõespreventivas,como por exemplo,programasde conscientização e
estimulação a prática de hábitosde vida saudável,como osde incentivo à prática de atividades físicas;
2º princípio: participação da comunidade na gestão,fiscalização e acompanhamento dasaçõese serviçosde saúde
Mais uma vez, a possibilidade de indicação de representantes da sociedade civil organizada para a participação de
conselhos gestoresjunto às Secretariasde Saúde (Gate,CNS)
3º princípio: participação da iniciativa privada na assistência privada na assistência à saúde, obedecidosos
preceitos constitucionais
Permite a possibilidade de formação e atuação dos Planosde Saúde, assimcomo a existência de hospitais e clínicas
particulares dentro dos limites citados.
Assistência social
Importante: a título gratuito
Os limites de atuação da Assistência Social como: proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à
velhice e à pessoa portadora de deficiência;
A principal diferença entre Assistência Social e Previdência que é a independência de contribuições pecuniárias à
Seguridade Social para a Assistência.
A Previdência social precisa de uma contrapartida no financiamento.A assistência social não.
Princípios da assistência social
1º princípio: descentralização político administrativa
Permite que a coordenação e execução dos respectivos programas assistenciais sejamregionalizados(Estados,
municípios, entidades beneficentes e de Assistência Social),embora a coordenação Geral e elaboração de normas
gerais pertençamà esfera Federal
2º princípio: participação da população na formulação e controle das ações emtodosos níveis
Por meio de organizações representativas (“gate”).
São conteúdos da Legislação Previdenciária os participantes, osbenefícios (comuns e acidentários), os serviçose a
forma de custeio,tanto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto dosRegimes Próprios de Previdência
Social (RPPS), referentesaosServidores Públicos.
Fontes
São fontes da Legislação Previdenciária:
• A constituição federal;
• As emendas constitucionais (destaque: emenda 20/98 e 41/03);
• As leis complementares(destaque lei 9.032/95 e lei 9876/99);
• A legislação ordinária (leis – leis delegadas – decretoslegislativos – medidasprovisórias e resoluçõesdo Senado
Federal; destaque: dec.3048/99)
• A legislação subsidiária (Regulamentos – portarias – instruçõesnormativas; destaque IN 20 INSS)
• A jurisprudência
Autonomia
O Direito Previdenciário é considerado umramo autônomo do Direito,pois é dotado de institutos e princípios
próprios (leis8212 e 8213)
Aplicação dasNormas Previdenciárias
Vigência: como foi visto no princípio da anterioridade nonagesimal, quando a norma atingir custeio e criação,
majoração ou extensão de benefício ela entra emvigor noventa dias após a publicação.
As demais normas têmeficácia imediata,ou conforme estiverdisposto na própria norma, caso não tenha esta
disposição vale a regra da LICC,que dispõe que a norma vigora 45 dias após a publicação.
Interpretação: asnormas Previdenciáriaspodemser interpretadas conforme a legislação comumtambémo é, ou seja,
de forma: gramatical; histórica, lógica, teleológica (finalidade) e sistemática.
Hierarquia: pode-se entenderporhierarquia de normas a importância de uma norma sobre a outra.Como exemplo,
pode-se dizer que osprincípiosconstitucionais que regema Seguridade Social são mais importantes e preponderantes
sobre os dispositivosconstantes da legislação infraconstitucional ou como no caso dosDecretos regulamentadores,
os quais, não possuemautorização legal para criar, modificar ou restringir direitos.
Integração: a integração das normasque regema Seguridade Social acontece quando uminstituto complementa o
outro, como, por exemplo, a legislação infraconstitucional que permite a concessão de umbenefício de aposentadoria
especial, e o decreto informa o que é atividade especial e quais os procedimentos administrativos que devemser
observados para a concessão deste benefício.
Regime Geral de Previdência Social
Dos beneficiários
Quemsão?
Segurados e dependentes.
Os seguradossão subdivididosem: obrigatórios e facultativos.
Os seguradosobrigatóriossão:
1) Os empregados
2) O empregado doméstico
3) O contribuinte individual
4) O trabalhador avulso
5) O segurado especial
Os facultativospodemser qualquerpessoa que não se enquadre nas definições de obrigatório e devemter no mínimo
14 (quatorze)anos de idade.
Importante: Contudo, o inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, após asalterações introduzidas pela
Emenda Constitucional nº 20/98,estabelece 16 (dezesseis) anoscomo a idade mínima para o trabalho do menor.
Já o §5º do artigo 201 da Constituição Federal/88, apósas alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº
20/98 veda a vinculação, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de
previdência.
Os dependentessão estabelecidosemordemhierárquica excludente,ou seja, osda classe menorexcluemo direito ao
benefício dos dependentes da classe posterior.
Dos dependentes
(Artigo 16 Lei 8213/91)
Os dependentessão estabelecidosemordemhierárquica excludente,ou seja, osda classe menorexcluemo direito ao
benefício dos dependentes da classe posterior(incisos I, II e III da referida lei).
1ª classe de dependentes:
• O cônjuge
• O companheiro (união estável, inclusive do mesmo sexo)
• O filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anosou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assimdeclarado judicialmente qualquer que seja a idade,
desde que a incapacidade seja anterior ao direito ao benefício. O enteado é equiparado ao filho, para efeitosda Lei.
Pegadinha:a maioridade civil não emancipa o cidadão. Se eu completei 18 anos, para fins previdenciários, eu não
sou considerado emancipado, porque completar a maioridade civil não é umdos motivos de emancipação,é
automático.
O casamento é uminstituto que leva à emancipação, portanto, se umfilho maior de 18 e menor de 21, contrai
núpcias,ele se emancipa para efeitos previdenciários.
2ª classe de dependentes:
• Os pais
3ª classe de dependentes:
• Os irmãos não –emancipados,de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou que tenham
deficiência intelectual ou mental que ostornemabsoluta ou relativamente incapazes, assimdeclarados judicialmente
qualquer que seja a idade, desde que a incapacidade seja anterior ao direito ao benefício.
Lembrem-se que a existência de umdependente de uma classe superior exclui o direito do dependente da classe
imediatamente subsequente,assimcomo exemplo,podemos dizer que os pais só têmdireito ao benefício se não
existiremdependentes incluídosna 1ª classe.
Dos segurados obrigatórios
Do empregado
Conceito amplo, mais extenso que o do Direito do Trabalho, pois para o Direito Previdenciário, por exemplo, o
exercente de cargo eletivo semvinculação a regime próprio de previdência é considerado empregado, mesmo que
neste caso não exista vínculo empregatício.
Categorias
• O prestador de serviço de natureza urbana ou rural à empresa, comcaracterização de vínculo empregatício.
(subordinação,pessoalidade,habitualidade e onerosidade)
• Trabalhador temporário;
• Brasileiro ou estrangeiro, contratado no Brasil para trabalhar no exterior.
• Brasileiro contratado pela União para trabalhar no exteriorjunto a organismosoficiaisbrasileiros (embaixadase
consulados por exemplo) ou internacionaisdosquais o Brasil seja membro (ONU, por exemplo), salvo se já segurado
na forma da legislação vigente do país do domicílio.
• Brasileiro ou estrangeiro que trabalha no Brasil para missão diplomática ou para repartição consular e a órgãos a
ela subordinados(funcionário de embaixada ou de consulado, por exemplo) . Aqui exclui-se o estrangeiro sem
residência permanente no Brasil e o brasileiro que seja amparado pela legislação previdenciária do paíspara quem
está trabalhando.
• Empregado de Organismo Oficial internacional emfuncionamento no Brasil. Excluindo se coberto pela legislação
previdenciária do país para quemestá trabalhando.
• Servidorpúblico ocupante de cargo emcomissão, de livre nomeação e livre exoneração, para o estado (latu sensu)
• Servidorpúblico ocupante de cargo efetivo (concursado),desde que nesta condição não esteja amparado por
Regime Próprio de Previdência.
• O exercente de cargo eletivo no Estado (latu sensu, o político por exemplo) desde que nesta condição não esteja
amparado porRegime Próprio de Previdência, é muito comumaosvereadores.
Pra nossa aula de hoje, preparei o início dosseguradosobrigatórios. Depoisveremos emcada categoria de segurado
obrigatório.Veremosos segurados facultativos...E daremos sequência ao nosso cronograma.
Pra iniciar nosso primeiro segurado obrigatório,temos o ‘Segurado Empregado’.
O conceito de ‘Segurado Empregado’ é mais amplo do que o conceito do Direito do Trabalho.
Não podemosesquecer que, para o Direito do Trabalho,o vínculo empregatício ocorre comos quatro itens (que já
vimos antes), que são: Subordinação, Habitualidade, Onerosidade, Pessoalidade.
“- O que isso significa professor?”
Vamos lá. Vamos descomplicar...
Subordinação: A pessoa deve estar subordinada a alguém. Deve estarsendo mandada, cumprindo ordens cumprindo
ordens de alguém.
“- De quem?”
Da empresa. A empresa pede uma determinada conduta.
“- E meu empregador? Se não for uma empresa? Se foruma pessoa física?”
Ele está mandando. E eu devo cumprir aquelas funções.
Habitualidade: Significa que devo estar habitualmente indo ao trabalho.Devo ir várias vezesdurante a semana, ou
todos os dias da semana.
Onerosidade: Significa que eu recebo salário.Recebo retorno.
Pessoalidade: Significa que sou eu quemtenho que trabalhar. Não posso mandar ninguémemmeu lugar.Eu
trabalho,eu recebo o salário,eu recebo as ordens,eu vou todos os dias.
Para o Direito Previdenciário, esse conceito é umpouco mais amplo.
Exemplo: O exercem-te de cargo eletivo,semvinculação a regime próprio de previdência. Normalmente acontece
como vereador.
“- Vereador, professor?”
O que é o vereador? Ele é umexercem-te de cargo eletivo. Se ele é umexercem-te de cargo eletivo,ele pode ter
vinculação a umregime próprio, como servidor público. Mas, o vereador, normalmente não tem.
Porque as prefeituras que possuemregime próprio excluemos vereado- res, porque a rotatividade no cargo é ampla,
é rápida. Normalmente,o vereador fica ummandato, e vai cumprir outra função eletiva, ou às vezes, nemé reeleito.
Então, é muito rápida a passagemdo vereador. O que termina porexcluí-lo dos planosprevidenciários dos
municípios.
Esse o exemplo mais claro que temos.
O vereador, por ser exercem-te de cargo eletivo,está lá por votação popular, através das eleições.Não temvínculo
empregatício como município. Ou seja, não é empregado do município. Mas, para fins previdenciários,ele será sim,
um empregado.Ele é segurado obrigatório, e é empregado.
Então, devemos tomar cuidado comisso: O conceito de segurado e em- pregado, para fins de previdência, é umpouco
mais amplo do que o conceito de empregado do direito do trabalho.
Não podemosfazerconfusão.
O segurado empregado é dividido emalgumas subcategorias,subdivisões.E nessas subdivisões, iremos ver que
temos: O prestador de serviço de natureza urbana ou rural. A empresa comcaracterização de vínculo empregatício.
Esse aqui é o empregado do conceito do Direito do Trabalho. Vocês verão que esse é apenas umdos tipos de
segurado-empregado.
Esse será o primeiro dos tipos de segurado-empregado. Que é o que trabalha ematividade rural ou urbana e exerce
sua função mediante subordinação,pessoalidade,habitualidade e onerosidade.
Na sequência, teremoso trabalhador temporário.
É outro exemplo do que eu falava sobre o conceito mais amplo.
Para o Direito do Trabalho, o trabalhadortemporário não gera vínculo de emprego coma empresa. Porque ele tem
um vínculo já determinado.Depois,ele não é mais empregado.
E, aqui, não.Aqui,pro nosso conceito de Direito Previdenciário, ele vai estarna categoria de ‘empregados’.
Depois, temos o brasileiro,ou estrangeiro, contratado no exterior, para trabalharno Brasil.
E, aqui, temos uma curiosidade...
Já falei na aula anterior, e vou reforçar,porque vocês precisamsaber...
Se eu sou contratado no Brasil, não interessa onde irei trabalhar.Eu sou segurado obrigatório. Se eu sou contratado
para trabalhar no Brasil, não interessa de onde veio o meu contrato. Eu serei segurado obrigatório.
O que teremos pra excluir? Qual é à exceção da regra?
Sempre que o trabalhadorforamparado porLegislação Previdenciária própria.
Ou seja...
Fui contratado no exterior, para trabalhar no Brasil.Sou segurado obrigatório.
“- Mas, professor...No meu contrato original,no Paísde origem, eu tenho Legislação Previdenciária que me
protege...”.
Então, não sou mais segurado obrigatório. Essa é a regra.
Fui contratado para trabalhar no Brasil, ou meu contrato foi feito no Brasil, eu tenho que ser segurado obrigatório.A
regra que salva é: Caso eu tenha esse regime previdenciário emoutro País, eu não sou segurado obrigatório.
O único caso que tambémé exceção a essa regra é esse caso de brasileiro ou estrangeiro contratado no Brasil, para
trabalharno exterior.Mesmo que lá no exterior, ele tenha o regime, ainda assim, será segurado obrigatório, porque a
origemdo contrato dele é no Brasil.
Na sequência, teremosmais umexemplo emque podemosusar o que acabamos de aprender. O que diz o texto é o
seguinte (A alternativa aparecerá assim, na prova):
‘Brasileiro contratado pela União,para trabalhar no exterior, junto a organismos oficiais brasileiros, ou
internacionais,dosquais o Brasil seja membro,salvo se já assegurado na legislação vigente do país de domicílio.’
Gigante!Enorme!Assusta!
Não é pra você temer. Vamos usara regra:
Brasileiro contratado pela União, ou seja, contrato no Brasil, não interessa onde irá trabalhar, salvo se já segurado
pela Legislação do país onde irá morar. É segurado obrigatório na categoria de segurado empregado.
Na sequência...
‘Brasileiro ou estrangeiro que trabalha no Brasil, para missão Diplomática,ou repartição consular, e a órgãosa ela
subordinados. Excluem-se o estrangeiro semresidência permanente no Brasil, e o brasileiro que seja amparado pela
Legislação previdenciário no país onde está trabalhando.’
“- O que tudo isso quer dizer pra gente,professor?”
Vamos voltar...
‘Brasileiro ou estrangeiro que trabalha no Brasil. ’
Trabalha no Brasil? É segurado obrigatório na categoria de empregado.
“- Professor... E todo o resto?”
Esqueça!Salvo se amparado pela Legislação Previdenciária do país para quemestá trabalhando.
‘Excluem-se o estrangeiro semresidência permanente no Brasil’. Que tambémé uma forma de exclusão apenasnessa
categoria.
‘Empregado de organismo oficial internacional emfuncionamento no Brasil, excluído se coberto pela Legislação
Previdenciária do paíspara quemestá trabalhando. ’
Se for no Brasil, é segurado obrigatório.
Pra entender...
Esse exemplo seria de umfuncionário da ONU,que trabalha emumescritório da ONU,localizado no Brasil.
Se ele não for amparado por regime de previdência do paísde origemdo contrato... Por exemplo, ele pode ser
contratado emNova Iorque,nosEUA... Ele estará no nosso regime. Foi amparado pela Legislação local,não é mais
segurado obrigatório.
‘Servidorpúblico ocupante de cargo emcomissão, de livre nomeação,e livre exoneração para o Estado.
Eis mais uma situação de abrangência do seguro.Abrangência do contrato de trabalho, e do conceito de empregado
do Direito Previdenciário.
O servidor de cargo emcomissão,de livre nomeação e livre exoneração, não possui vínculo como estado.Ele é
contratado emcaráter de urgência para cumprir uma função para a qual não existe a necessidade de serviço público.
Normalmente, essa é uma função de caráter transitório. Ou, de carátertão especial, que não se poderia fazer um
concurso público, por ser umprofissional único que preenche aquelesrequisitos necessários para aquela função da
qual o Estado depende.
Nesse caso,não existe vínculo empregatício como Estado,porque ele é de livre nomeação,e de livre exoneração.
Contudo... Para finsprevidenciários, ele será segurado obrigatório, na categoria de empregado.
Mais uma exceção: O servidor público ocupante de cargo efetivo (o concursado), desde que não esteja amparado por
regime próprio de Previdência.
Então fez concurso público passou não existe regime de previdência para o órgão do estado para que eu vá prestar
serviço. Como eu falei nemtodas asprefeiturasdo país possuemregime próprio de previdência alguma prefeitura
não tem, mas a prefeitura temservidor público, esse serviço público, ele é empregado para finsprevidenciários e
estará vinculado ao rgpsde forma obrigatório cossegurado empregado.
O exercem-te de Cargo Eletivo no Estado desde que nesta condição não esteja amparado por Regime Próprio de
Previdência, é muito comumaos vereadores.Se ele não é amparado por regime próprio de previdência vai cair na
regra geral e vai virar segurado empregado.
O bolsista e o Estagiário que prestamserviçosà empresa emdesacordo coma legislação. É uma proteção ao
Estagiário/Bolsista, que estiver exercendo sua atividade emdesacordo comas diretrizesda Lei de Estágio ele vai ser
equiparado a umempregado comumpara finsprevidenciários. Então, não querdizerque na legislação trabalhista e
não tenha amparos, mas a previdência tomou a frente e já o transforma no segurado obrigatório na qualidade de
empregado mesmo sendo bolsista ou estagiário, desde que trabalhe emdesacordo coma lei de estágios.
Detalhe, se o serviço é prestado de acordo coma legislação especial o bolsista ele pode se filiar ao RGPS, contudo,
na condição de facultativo e a sua contribuição ela poderá serinferior a umsalário mínimo desde que a sua
remuneração assimo seja.É uma exceção à regra geral.
O Escrevente e o Auxiliar,contratados por serviços notariaise de registro a partir de 21 de novembro de 1994,por
que a pessoa até essa data não precisava fazer concurso público,ele entrava como contratado se ele não aderiu a
essa lei 8935 não interessa quando ele foi contratado se ele não o aderiu não vai ser segurado obrigatório, agora se
ele aderiu, se ele feza sua função de auxiliar ao RGPS ele vai ser segurado obrigatório e a partir de 21 de novembro
de 1994 todossão obrigatórios.
Empregado Doméstico
É aquele que presta serviço contínuo a uma pessoa ou família emâmbito residencial e atividade semfins lucrativos,
por exemplo, uma diarista. Para finsde previdência ela é contribuinte e individual e a sua quantificação é por
continuidade do serviço e isso cabe à jurisprudência, ou seja, o que difere a diarista da empregada doméstica é
quantasvezes ela vai a esta residência ela presta serviço a essa pessoa ou família. Então pela jurisprudência, hoje,se
eu repito o meu serviço por mais de trêsdias eu viro empregada doméstica. Até dois diasna semana eu sou diarista e
como diarista eu entro na categoria de contribuinte individual e não como empregado doméstico,como eu em-
pregado doméstico a repetição por jurisprudência é a partirde três dias.
Contribuintes Individuais
Essa categoria foi criada pela lei 9876/99 ao reuniros antigos segurados e empresáriosautônomos e equiparados em
uma única categoria. Aquele que exerce atividade agropecuária ou pesqueira, comauxílio de empregados. Este
conceito vai ser extensivo ao cônjuge ou companheiro que participe junto comsegurado da atividade nostermos do
parágrafo 12 do artigo 12 da lei 8212.Quemexerce é digamos a esposa. E ela temo auxílio do marido que também
de forma exclusiva faz esse trabalho alémdos empregados contratados. Para os dois vai contaresse conceito e os
dois podemser contribuintes individuais.
Quemexplora atividade de extração mineral ou garimpo independente- mente de possuir funcionários. O ministro de
confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação, ou de ordemreligiosa (o pastor,
padre).
Eles são seguradosobrigatóriosna categoria de contribuinte individual.Segurados obrigatórios eles temque
contribuir.O brasileiro que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro,
excluindo-o se coberto por regime próprio de previdência. O contratante é o organismo internacional,não é a união,
se o empregador fosse à união ai simele seria enquadrado como segurado e empregado, o que basta a gente saber ele
sempre vai ser segurado obrigatório, não vai ter jeito, só o que muda é a categoria, se é empregado ou contribuinte
individual.
O sócio que trabalha na empresa, ou seja, aufere uma remuneração ou chamado pro labore, e o sindico de
condomínio, mesmo que a remuneração seja indireta,temalguns condomínios que emseu estatuto eles determina que
o sindico não paga taxa condominial, para fins previdenciário, essa isenção é como se fosse umpagamento por fora,
ele está deixando de pagar o condomínio para exercer aquela atividade, isso para fimde previdência é remuneração,
se para finsde previdência é remuneração deve ter a sua contribuição devida e a contribuição vai ser na categoria de
contribuinte individual é segurado obrigatório,temque contribui. Aquele que presta serviço de natureza urbana
(autônomo)ou rural (boia-fria), emcaráter eventual, a uma ou mais empresassem vínculo empregatício.
Prestador de serviço, a uma ou mais empresas (sem vínculo empregatício, o contador, por exemplo),e aquele que
exerce porconta própria atividade econômica de natureza urbana comfins lucrativos ou não (o médico,o ad-
vogado, por exemplo). E a expressão “ou não” refere-se exclusivamente ao nosso diarista. O artigo nono do
parágrafo quinto do decreto n° 3.048/99 traz umrol exemplificativo de atividades que são sujeitos afiliação
obrigatório comcontribuinte individual.
Esqueci-me de falar pra vocêsque esses segurados eles constamdasduas leis principais ali do RGPS. A lei 8212 e da
lei 8213. Então eu fiz algumas referências comrelação à lei 8212 algumas referências quanto à lei 8213. Para dar
continuidade aos nossosestudos à gente vai falarsobre ostrabalhadoresavulsos. Os trabalhadores avulsos são outra
categoria de segurados obriga-tórios. Quemé o trabalhador avulso professor? Trabalhador avulso é o prestador de
serviço a diversas empresas sem vínculo empregatícios e aí diversas são diversas mesmo. Ele às vezeschega a
trabalha pra uma empresa por dia do mês. Cada dia ele trabalha numa empresa diferente. E ele obrigatoriamente tem
que ter a intermediação do OGMO.Órgão Gestor de Mão de Obra. A gente temcomo exemplo osportuários, e
tambémalémdo OGMO ele pode ter interferência do Sindicato de sua categoria. Temlugaresemque não há OGMO.
Não há Órgão Gestorde Mão de Obra.Nesse caso a gente vai ter interferência e a intervenção do sindicato da
categoria. Na sequência a gente vai veros segurados especiais.Os seguradosespeciais são muito importantes à gente
não pode esquecer porque eles são bemextensos. Vamos prestar atenção nesses conceitos aqui.O segurado especial é
a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano rural próximo a este imóvel rural.
Individualmente ou emregime de economia familiar ainda que comauxilio eventual de terceirosa título de mútua
colaboração na condição de. Esse contribuinte que a gente viu que você tá querendo lembra é o contribuinte
individual ele naquela circunstância ele é enquadrado como empresário. Porque ele é umempregador rural.Ele
exerce tambéma atividade,mas ele emprega de maneira regulardurante todo o ano empregado.A gente vai veraqui
que o segurado especial ele até pode ter empregado, mas temuma limitação. E aí quando chegar nesse ponto eu vai
passar pra vocês, então não confunda aquele lá é o emprega ele é o exercente da atividade rural,mas ele tambémé
empregador rural. Ele tambémtemempregados de forma regular.Ou seja, durante todo o ano ele temempregados.E
aí a gente vai ver a diferença emrelação esse contribuinte individual comesse aqui. O outro conceito que a gente
precisa ver aqui é que eu não preciso morar no imóvel rural.Eu posso morar emumaglomerado. O que que é um
aglomerado urbano ou rural. Uma vila.Então eu posso morar numa vila ou morar numbairro da cidade mais
próxima e ter o meu imóvel rural na zona rural dessa cidade. E me deslocar todos os dias daqui pra lá de lá pra cá.
Não vai descaracterizar a minha condição de segurado especial. Morar tá galera na zona urbana.Ou emum
aglomerado ou numa vila próxima.O que interessa é que eu esteja residindo ou exercendo exercendo a minha
profissão emumimóvel rural.Outro conceito interessante que a gente temque tirar daqui é que eu tenho que
trabalharemregime de economia familiar.Professor que diabo de regime de eco- nomia familiar é esse? É aquela
economia que a minha mãe faz quando ela vai pro mercado comuma listinha e uma calculadora e ela compra aquilo
que é mais barato.Não não é isso.Não é essa a economia familiar que a gente tá falando. Regime de economia
familiar para fins de segurado especial do INSS significa que tudo o que é plantado ou é consumido pela família ou é
trocado emprodutosconsumíveis pela família. Então eu não too falando aqui galera do grande produtor rural.
Aquele cara que produz é vários alqueiresde soja e vende carretas e carretasde soja. Que negocia milhares de sacas
de soja. A gente tá falando aqui do cara que planta milho, feijão, arroz e que colhe isso e consome. Põe na mesa de
casa. Se sobra ou tiver umexcedente ele vai pegaresse excedente e vai levar no armazémmais próximo e vai vende e
trocar por algumproduto que ele possa consumir. Alguma coisa que ele não consiga plantar. Ou alguma que ele não
consiga produzir dentro da própria fazenda, do seu da sua própria propriedade rural. Então,o regime de economia
familiar pra finsde previdência é isso. É eu produzirpara o consumo da família. É eu produzir para a minha
subsistência.Esse é o conceito de regime familiar. Então na sequencia vamos ver aqui o que que é segurado especial.
Eu tenho que ser produtor como proprietário.Usufrutuário.Possuidor. Assentado. Parceiro.Meeiro. Outorgado.
Comodatário. Arrendatário rural. Conseguiu entender tudo isso. Não né.Vamos de novo.Eu não preciso ser
exclusivamente proprietário da terra. Eu posso ser usufrutuária beleza? Eu tenho usufruto do terreno. Eu posso ser
possuidor, ou seja, eu tenho a posse do terreno. Eu posso serumassentado. O governo me mandou ocupar aquele
terreno. Eu posso ser umparceiro, ou seja,eu tenho umcontrato de parceria como dono do imóvel. Eu posso serum
meeiro, ou seja, metade do imóvel rural é meu e a outra metade de outro proprietário. Eu posso seroutorgado, ou
seja, eu recebi uma procuração do dono do terreno para ocuparaquele terreno e produzirnaquele terreno, não se
esqueça de que o início é o produtor.Eu tenho que ser produtor. Não esqueçam, produtor.Eu posso ser comodatário
existe umcontrato de comoditie, então eu uso e repasso isso ao proprietário.Eu posso ser umarrendatário, ou seja,
eu pago uma arrendamento ao proprietário, uma parte do que eu produzo ao pro- prietário do imóvel. Tá certo.
Então galera, eu não preciso serobrigatoriamente proprietário do imóvel. Eu tenho essas outras categoriasque me
englobame me transformamtambémemsegurado especial. Desde que eu trabalhe emregime de economia familiar
naquelas condiçõesque a gente já viu anteriormente. E ai eu tenho que explora que tipo de atividade? Eu tenho que
explorar atividade agropecuária emárea de até quatro módulos fiscais. Professor,que que é módulo fiscal? Módulo
fiscal é uma medida de terra. Cada região tema sua. /você não precisa se preocupar o que que isso dá em metros
quadrados,emalqueires,emacresnão me interessa.O que interessa é que você guarde é que são quatro módulos
fiscais. Ponto. Tá.Até quatro modosfiscais é considerado como segurado especial, passou de quatro módulosfiscais
ele já vai virar segurado obrigatório contribuinte individual. Vemcomigo. Na sequencia o seringueiro ou extrativista
vegetal, que exerça suasatividadesnostermos do inciso 12 do artigo doisda lei 9985 de 2000.Galera,outro detalhe
importante o seringueiro extrativista vegetal ele temque ter nessas atividades o principal meio de vida. Eu não posso
ser seringueiro e trabalharcomo,sei lá, é vigia do município. Eu não posso ser extrativista vegetal e ter umserviço
de engenheiro florestal numa indústria da região. Não posso. Tá. Eu tenho que ter como meio de vida, ou seja, só
isso. Tudo o que eu ganho comesta renda, comeste trabalho, é a única coisa que me sobra. É o único, única fonte de
renda que eu tenho. Tá certo? Na sequência a gente tempescador artesanal ou quemse assemelha a ele que faça da
pesca profissão habitual ou principal meio de vida.Maisuma vez o conceito de principal meio de vida,tá, e o caso de
fazer da pesca profissão habitual,ou seja, sou pescador, estou todo dia indo pro mar. O cônjuge ou companheiro bem
como o filho maior de 16 anosde idade ou a este equiparado, quemque é equiparado a filho galera. O enteado. Dos
seguradosanteriormente descritos,que trabalhemcomrespectivo grupo familiar, então que que isso quer dizer, sou
companheiro, sou cônjuge, sou o filho menor de 16 anos. Destesseguradosque a gente acabou de ver.Trabalhador
rural emmódulo de até,emimóvel de até quatro módulosfiscais, seringueiros extrativista vegetal que faça dessa
atividade seu principal meio de vida, pescador que faça desta atividade seu principal meio de vida. Esses segurados
caracterizadosos seus filhos, seus companheiros,os cônjuges,a gente já viu conceito de cônjuge,cônjuge é o marido
e a mulher é a esposa o esposo né.Esses se trabalhamjuntos emregime de economia familiar, elestambémsão
seguradose especiais. Então, se eu porque o que porque que a lei trazessa é especificidade aqui. Porque emmuitos
casos você só vai ter prova documental, só vai ter documentos emnome de umintegrante do grupo familiar,que
normalmente poruma questão cultural do Brasil,é o marido,é o chefe, é a cabeça da família.Só que se o meu pai
tem lá nota fiscal da venda dos peixes que ele pescou que deu certo aí, fez uma boa pescaria e comesse dinheiro ele
conseguiu comprar arroz, feijão, pra gente que a gente não planta a gente só pesca.Então, eu tenho uma prova
documental, a nota fiscal da venda dospeixes pescados. Mas essa nota fiscal vai estar emnome do meu pai.Maspoxa
eu ajudei ele, eu fui lá, nós fomos no barquinho remando, eu ajudei ele a jogar a rede ajudei ele a recolher a rede,
ajudei ele a separar o peixe, devolverpara o mar aquele peixe que a gente não podia pescar, eu estava lá trabalhando
comele, não vou ter direito? Vai desde que prove que trabalhou junto e utilizando os documentos emnome dele, isso
é uma deferência da lei. Você tambémé segurado especial,essa situação do filho do companheiro, da companheira,
do esposo, da esposa, tambémé concedida como segurado especial. E aí galera.Vou precisarde vocês umminutinho
de atenção, vamos lá. Pra vocêsacordarem. Existe uma briga digamos assimcomrelação a qual idade partir de qual
idade eu posso ser considerado segurado especial. E ai eu trouxe pra vocêsesse conceito aqui ó.A jurisprudência, ou
seja, os tribunais eles aceitamo serviço a partir dos12 anos de idade,para umperíodo anterior a vigência da lei
8212 de 1991. Então, se a gente fosse fazeruma linha do tempo, eu vou fazer aqui embaixo para vocês,a gente
dividiria essa linha do tempo assimó:
Aqui tá a lei 8212 de 1991: Nesse período para traz da lei aqui e isso daqui infinito. Desde que existe previdência no
Brasil. Isso daqui eu posso considerar segurado especial a partir dos 12 anos de idade. Esta dando para ver aí né
galera. Então,eu consigo aqui a partir dos 12 anos de idade. Entre a lei 8212 de 1991, galera, e a lei 11.718 de 2008,
entre essas duas leis eu considero 16,perdão,mil perdões,eu considero 14 anosde idade. E a partir da lei 11.718 de
2008, 16 anos de idade.Isso vai tá aonde professor? Parágrafo sétimo do artigo, ixi, eu não coloquei o artigo pra
vocês aqui, desculpe. É. É o artigo 12 da lei 8212 de 1991.Isso aí vai tá lá para a gente. Tá certo galera. E lógico a
gente temque levaremconsideração que o menor temque comprovar sua participação na atividade rural.Deu pra
pegar direitinho aí então, antesda lei 8212 de 1991,12 anos. Entre a lei 8212 de 1991 e a lei 11718 de 2008, 14 anos.
A partir da lei 11718 de 2008, 16 anos, tá.São as idades mínimas a partir das quaiso segurado pode ser considerado
segurado especial. Isso temimportância quando eu for pesquisara minha aposentadoria por tempo de contribuição.
Porque eu vou podercontarcomo tempo de contribuição,a partir dosdoze anos até 1991,a partirdos14 anos entre
a lei de 91 e a lei 11718 de 2008, e 2008 pra frente só a partirdos16 anos de idade. Então isso faz toda a diferença lá
na frente.Tá bom. Outro detalhe aqui galera. A utiliza- ção pelo grupo familiar de empregadoscontratados, por
prazo determinado ou trabalhadorcontribuinte individual,ou bóia fria, emépocasde safra,a razão de no máximo
120 pessoasdia,no ano civil. Emperíodoscorridos ou intercalados ou ainda por tempo equivalente emhorasde
trabalho não descaracteriza o regime de economia familiar. E professorvocê falou ummonte de coisas ficou tudo
muito confuso,não estou entendendo o que você tá falando. Vamoslá. Vou descaracterizar para você. Só um
minutinho que eu vou colocarumslidezinho novo pra gente aqui. E nesse slidezinho eu vou fazer uma brincadeira
aqui pra gente.Então galera, o que funciona é o seguinte, olha aqui. Eu tenho a razão 120 trabalhadores dia. Então,
eu vou poder usarisso aqui emqualquer proporção.Eu posso usar 30 trabalhadoresporquatro dias. Eu posso usar
40 trabalhadorespor trêsdias. Posso utilizar umtrabalhador por 120 dias, essa é a regra. Se eu faço isso se eu não
ultra- passo o numero 120 na razão trabalhador dia durante umano,ou seja, de umdo umdo ano até 31 dos 12 do
ano. Eu continuo segurado especial.A professor, eu tenho umcaso assimmeu tio contratou 60 funcionários, durante
três dias, opa. Durante trêsdias.Pra fazer colheita de cana,porque ele planta cana.Que que vai acontecer. Meu
querido teu tio não é mais segura- do especial. Faz essa relação aqui,isso vai dar 180. Passou dos 120,ou seja, não
sou mais segurado especial.E aí obrigatoriamente ele vai cair como contribuinte individual. Que a gente já viu que é
aquele que trabalha explorando atividade rural,coma utilização de empregados. Simples assim. E aí a gente vai ter
algumas especificidades, ou seja, coisasque o segurado especial pode fazerque não vão fazer ele perderesta
condição.Professor porque que você tá falando tanto de segurado especial? É que o segurado especial ele temo
regime próprio. Ele temcontribuições diferentes, depois na hora que a gente fala no custeio da previdência, vocês vão
entendermelhor o que eu to falando.É uma vantagempara a pessoa ser enquadrada como segura- do especial.
Porque ele gasta menos para fazer parte da previdência e ter umbenefício semelhante àquele que é contribuinte
individual por exemplo. Mesmo na condição de trabalhador rural.Então, é importante esse enquadramento como
segurado especial. E essa a principalmente depois da lei 11718 de 2008,a gente teve algumasalteraçõesque
trouxeramuma especi- ficidade muito grande a condição do segurado especial. E é muito importante a gente
conhecer isso, porque temtoda a cara de questão de concurso. Temtodo o tipo de ser questão pegadinha. Pra fazer
uma troca, por exemplo, nessa relação,diasano, pra fazer uma troca emrelação ao conceito, por exemplo,de regime
de economia familiar,então, tudo isso é detalhezinho que pode tá lá na tua prova e eu too aqui te contando pra que
você não caia nessa pegadinha. Então vemcomigo aqui,vamos na sequencia, então o que a gente vai veragora são
as atividades extras que não descaracterizam, ou seja, não descaracterizamo segurado especial, ou seja, ele pode
fazer essas atividades extras aqui, que ele não vai perder a sua condição. Que que seria isso professor, vamoslá.
Outorga de imóvel rural para uma parceria, meação ou comodato, até o limite de 50% da área e que continue
exercendo atividade rural de forma individual,ou regime de economia familiar. Vemcomigo aqui. Como assim
professor? Ele temo limite de 50%. É simples. Eu tenho limite de 50% e eu não posso abdicar ou eu não posso parar
de trabalhar.Então, eu tenho a minha área de trabalho. Eu vou dividir o meu terreno como meu compadre que eu
conheci que foi mandado embora do sítio que ele estava e ela está semonde morar e eu vou dividir comele o meu
terreno e ele vai trabalhar.Maseu não posso ficar lá óóóó. Fiufiufiufiu. Só na sombra e água fresca, tomando
aguinha de coco, enquanto o meu compadre trabalha na metade do terreno. Po essa metade do terreno eu fiz um
acordo comele, metade do que ele produzirvai ser meu então 25% da área tá rendendo uma coisinha bacana,po vou
viver só como que ele produzir ali. Não vou trabalhar.Já era. Parou de trabalhar perdeu a condição de segurado
especial. Não pode abandonar. Pode fazer essa parcela, essa meação. Essa parceria. Mas temque continuar
trabalhando na sua metade. Não pode parar de trabalhar.E não pode exceder a metade. A vou dar80% do que meu
compadre 20% do que eu tenho aqui está bompra mim. Já era. Perdeu a condição de segurado especial. Vai se
enquadrado como empregador porque dai é como se você tivesse empregando esse seu compadre ali para ele
trabalharpra você por que você esta dando pra ele uma área muito grande para ele cuidar e ele se equipara ao seu
empregado, e aí você passa a ser contribuinte individual,deixa de ser segurado especial. A gente temaqui que eu
posso fazerturismo incluindo hospedagemna minha propriedade, por umperíodo não maior do que os 120 dias do
ano. O nosso número alvo aqui é sempre os 120. Então, eu posso contratar empregados por não mais dos 120 dias
por ano. Ou não mais do que a razão empregado dia 120. E eu posso locar ou eu posso exploraratividade de turismo
por umperíodo não superiora 120 dias no ano. 120 é o nosso número vamos gravar o 120 ai galera. Outra atividade
que eu posso fazer é que eu posso participar de plano de previdência complementarinstituído porentidade classista,
ou seja, umsindicato da região, ou sindicato de produtor rural da região. E razão da condição de trabalhadorrural
em regime de economia familiar,ou seja, para eu participar desse plano, o plano temque ter sido instituído por uma
entidade da minha classe e eu só posso participardesse plano desse plano,porque eu estou na condição de
trabalhador rural emregime de economia familiar. Se for por qualquer outro motivo eu não posso participardessa
previdência privada não. Então,porexemplo, fui ao banco e contratei previdência complementar como banco direto,
cheguei lá no banco contratei, já deixou de ser segurado especial. Perdeu a condição de segurado especial.Vai
passar a ser contribuinte indivi- dual. Tá bom. Ser beneficiário ou fazerparte do grupo familiar de umbeneficiário
dos programasassistenciaisdo governo. Então assimó, lá na minha casa eu tenho uma gente vai é vai estudar parte
benefíciosassistenciais, tá, e aí a gente vai verque, por exemplo,umdos benefícios assistenciais que existe é um
amparo social ao deficiente físico. É umbenefício de umsalário mínimo concedido para quemé deficiente que por
conta dessa deficiência não consegue trabalhar e está incapaz de forma definitiva para o trabalho,e seja de é de um
grupo familiar de uma família de baixa renda. E aí a lei lá da o conceito de baixa renda.Então ele precisa dois
requisitos. Ser de baixa renda e tambémé ter uma doença incapacitante de forma definitiva para o trabalho. Isso vai
conceder a ele umbenefício de umsalário mínimo por mês. Então seu eu tenho uma pessoa nessas condiçõesno meu
grupo familiar e eu exerço atividade rural emregime de economia familiar essa renda extra que entra ela não vai
descaracteriza a minha condição de segurado especial.Eu continuo segurado especial mesmo tendo uma pessoa na
minha casa recebendo este benefício da é assistência social. Outra condição é a associação emcooperativa
agropecuária. Posso fazerparte da cooperativa que eu não vou perder a condição? Pode. Pode serassociado,pode
ser cooperado que não temproblema.Beneficiar ou industrializar de forma ar- tesanal os produtos da própria
produção do grupo familiar. Por exemplo, galera,posso fazer compota de fruta? Pode.Eu planto no meu jardimno
meu terreno lá eu tenho umpomarzinho e desse pomar eu planto pêssegos.Posso fazer pêssego emcalda e vender
esses pêssegos? Pode. Desde que os produtos ou a matéria prima dessa minha industrialização sejamoriunda da
minha propriedade. Tá certo? Não posso perder essa característica. E aí galera a gente vai ver tambéma fontes de
renda que não descaracterizamminha condição.
Então dando sequencia aos nossos estudosa gente estava falando nasaulas anteriores sobre o segurado especial, o
segurado especial ele é aquele trabalha- dorrural emregime de economia familiar, a gente vê uma série de circuns-
tancias comrelação à manutenção da qualidade de segurado especial,mesmo que ele não exerça essa profissão
exclusivamente,não exerça sozi- nho,ele pode contratar empregados, ele pode dividiras atividades como grupo
familiar, enfim, a gente viu algumasespecialidades, e agora a gente vai verrendas, dinheiro que entra para o
segurado especial e mantema sua qualidade como segurado especial. Então o que a gente vai veragora galera é
fontes de renda que não descaracterizama condição do segurado especial, então primeira delas, recebimento de
beneficio da previdência social,desde que não seja superior a umsalário mínimo, recebi beneficio da previdência
social, qualquerumdeles,aposentadoria, auxilio doença, pensão por morte, qualquerum, que não é maior que um
salario mínimo não vai descaracterzara minha condição de segurado especial,beneficio previdenciário por
participação emplano de previdência complementar instituído por entida- de classista e emrazão da condição de
trabalhador rural emregime de eco-nomia familiar,galera lembra que a gente viu na aula passada agora, você
assistiu a nossa aula numero seis aí e você viu lá que uma dasatividadesque segurado especial pode fazere que não
faz comque ele perca a sua qualida-de de segurado é participar de umplano de previdência complementarque seja
instituído porumórgão da classe e que permita sua participação em função da sua condição de segurado especial em
regime de economia fami- liar, beleza a gente viu que ele pode participardo fundo,se ele pode partici- par do fundo e
não deixe de ser segurado especial ia seruma baita de uma sacanagem, seja na hora de resgatar o dinheiro desse
fundo de previdência complementar, ele perdesse a qualidade de segurado, então da mesma forma que a lei permite a
participação emregime de previdência comple- mentar ele tambémpermite que ele receba a renda desse mesmo
regime semperder a sua qualidade, é umconceito complementando o outro,é sim- ples, se você entendeu que ele
pode participar e tambémficartranquilo que ele pode teressa renda extra que vai ter problema nenhum. Na
sequência a gente vai ter o exercício de atividade remunerada emperíodo de entressafra ou período de defeso, o que
é período de entressafra? É simples, eu planto, demora umpouco, eu colho,quando é que eu vou ganhar dinheiro
como produtor? Quando eu colho, colhi, tenho o produto, eu vou utilizaresse pro- duto para mime o que sobrareu
vou trocar pelos produtos que eu não con- sigo produzir, esse é o nosso conceito que a gente esta usando desdás aulas
anteriores, então se o meu momento de ter lucro, extrair a minha atividade é quando eu colho, e eu tenho o momento,
eu não estou colhendo todos os dias do ano, eu tenho que preparar o solo, eu tenho que plantar, temque esperar
colher, esse período que esta crescendo a minha produção, que esta florando, que esta se tornando produto que eu
vou poder colher, a gente chama de entressafra, é aquele período que o segurado esta trabalhando, que esta fazendo
a manutenção da produção, da horta, do seu canteiro de plantação, ele esta fazendo a manutenção da plantação, mas
ele não temda onde tirar,então nesse momento de entressafra,entre uma safra e outra,eu posso exercer uma
atividade remunerada, ou seja, eu posso trabalhar para o fulano, ajudando emalguma coisa e receber umsalário por
isso? Posso, posso sercontratado? Pode, pode exercer essa profissão que não vai perder a qualidade de segurado, e
período de defeso, o que é período de defeso? Vocês sabemque para o pescador, por exemplo, ele temépocas do ano
que ele não pode exercera atividade dele, existemépocas do ano emque a pesca é proibida,emque o sustento dele
fica proibido, se é proibido é defeso,exa- tamente, a lei temesse conceito de defeso ser o mesmo ou mesma coisa ou
igual a proibido, então no período de defeso,ou seja, de proibição da pesca o pescador ele pode exerceratividade
remunerada e ele não vai perder a condição de segurado especial.Na sequencia aqui, a gente vai verque ele não fica
excluído de ser contribuinte obrigatório pelo exercício das atividades remuneradas, ou seja, ele vai sair da condição
da condição de segurado especial e vai exercer atividade remunerada,foi contratado durante três mesesde tal função
porque ele esta na entressafra ou no período de defeso, não temproblema, só que nesse trabalho que ele foi exercer,
pode ate ser umtrabalho temporário mesmo, ele vai estar incluído lá na categoria ou de empregado ou de
contribuinte individual, foi incluído nessa categoria ele esta excetuado, ou seja, ele não deixa de contribuir, ele tem
que pagar, ele vai pagar por esse período que ele trabalhou nessa atividade remunerada, só que este pagamento não
vai fazer comque ele perca a qualidade ou a con- dição de segurado especial, porque estava trabalhando emperíodo
de defeso ou emperíodo de entressafra,comprovou isso mantem-se a condi- ção de segurado especial e ele embora
segurado especial durante o período de atividade remunerada ele vai se enquadrar nos outrosconceitos, ele não pode
deixar, professorda onde você esta tirando tudo isso? Esta aqui,para- grafo treze artigo doze lei 8.212/91. Só que
não está escrito tão simples assim, então lei lá, vaja a nossa aula, entenda o conceito, você não vai errarna prova, da
onde mais pode vir remuneração para o segurado não perder a condição de segurado especial? Exercício de mandato
eletivo de dirigente sindical, go- verno te permite ser eleito diretorpresidente do sindicato rural, do sindicato da sua
região, da sua atividade,da sua profissão e você não ser prejudicado por isso, se o trabalhador, empregado comum,
quando ele vai ser dirigente sindical,ele já temestabilidade empregatícia desde o momento da inscrição da chapa até
o momento da eleição, até a sua posse e depois quando termi- na o seu exercício ele ainda mantemdurante mais um
tempo, ele temuma garantia de estabilidade de emprego,imagina que o segurado especial agente não poderia
prejudicar o segurado especial por isso,então como di- rigente de sindicato ele não perde a qualidade de segurado
especial, condi- ção de segurado especial e detalhe a gente esta falando de remunerações extras, então esse cargo de
dirigente sindical pode inclusive ser remunerado, ele receber salário, esse cargo de dirigente sindical que ele não vai
perder a condição de segurado especial, mas o exercício de mandato de vereadornão excetuado a contribuição
obrigatório deste exercício, paragrafo treze do artigo doze, foi eleito vereador da região vai trabalhar lá na
prefeitura,lá na câmera de vereadores durante quatro anos, durante esses quatro anosele vai sercontribuinte
obrigatório na condição de segurado, a gente já viu nas aulas passadas, ele nessa condição vai ter que contribuir, vai
ter a contribui- ção dele,porque ele é contribuinte obrigatório, ele é segurado e empregado, segurado obrigatório,
comtudo ele não vai perder a condição de segurado especial, cumpriu o mandato, voltou a trabalharemregime de
economia fa- miliar, mantema condição de segurado especial. Os rendimentosprovenien-tes de meação ou outorga
da área rural, galera a gente viu na aula passada,eu posso dividir o meu terreno meio a meio commeu compadre,
commeu amigo e até metade do meu terreno posso dar 10%%, 20%%, 15%%, 5%%, 30%%, 40% até 50% posso
fornecer para o compadre, para o meu compa- nheiro, para o meu arrendatário e logico por eu cederessa área do
meu ter- reno ele vai ter que me pagar alguma coisa, esse pagamento pode seremespécie, ou seja, emdinheiro ou
pode ser umpagamento emprodução, uma participação na produção dele 20%, 30% metade da produção dele, não
tem problema, fizessa parceria, esse rendimento que vemda parceria ele não exclui a minha condição de segurado
especial, dede que a parceria seja feita naqueles termos que a gente viu que eu tambémnão perca a minha qualida-
de de segurado especial, minha condição de segurado especial. Atividade artesanal desenvolvida commatéria prima
produzida pelo respectivo grupo familiar ou commatéria prima de outra origem, desde que a renda familiar não
ultrapasse umsalário mínimo por mês, o que é isso professor? Assim, eu falei para vocês que eu posso produzir
artesanalmente produtoscomaquilo que eu tenho na minha propriedade rural, eu não posso fazer lá comporta de
pêssego, que eu dei de exemplo para vocês na aula passada,e vender essas comporta de pêssego? Posso, então assim,
eu posso produzir artesanalmen- te, posso fazer chapéu de palha, renda, bordado, qualquercoisa artesanal, posso
vender essa artesanal. Comtudo a minha renda não pode ser acima de umsalário mínimo por mês comesses
produtos, se a minha renda for supe- rior a umsalário mínimo comessesprodutos, perdi a condição de segurado
especial, detalhesmuito importantes que nó temos que gravar porque esta na lei, vai cair na sua questão e se você
entende o conceito você não perde mais, a gente temno paragrafo primeiro do artigo doze 8.212/91 que ele vai
definir o conceito de regime de economia familiar para gente, eu já falei para vocês é bomque vocêsguardemo
conceito que eu disse mais aqui esta o texto da lei, vamosver,atividade emque o trabalhado dos membros da fa-
mília é indispensável a própria subsistência e ao desenvolvimento socioeco- nômico do núcleo familiar e é exercido
em condiçõesde mútua dependên- cia e colaboração,sema utilização de empregadospermanentes, tudo aquilo que a
gente já tinha resumido para vocês antesgalera, trabalhando comgrupo familiar ou individualmente não posso ter
empregados permanentes, lembra a relação lá dos 120 dias trabalhadorando, isso é permitido, mas per- manente
durante o ano inteiro não e a minha forma de trabalho é de coexis- tência, a minha forma de trabalho é de mútua
cooperação, ou seja,eu ajudo o grupo e o grupo me ajuda e eu sou indispensável ao grupo e os outro com- ponentes
do grupo são indispensáveis para mim, para que a gente consiga exercera atividade e através dessa atividade retirar
a subsistência do grupo,então a gente não esta falando grande produtor de terra, do grande produ- tor agropecuário,
a gente não esta falando do grande produtor pecuarista que temlá nove mil cabeças de gado, que vende gado todo
mês para o aba- tedouro não é desse cara que nós estamos falando, nós estamos falando do pequeno produtor, o
imóvel rural deve ter no máximo quatro módulos fis- cais, a gente não pode perder essesconceitos que a gente foi
vendo pelo caminha e esses conceitosjuntos trazemas ideias que podemestar na sua prova,então é importante a
gente guardar tudo isso.Então o que é que a gente temque guardar aqui? Umtrabalho indispensável à subsistência
em condição de mútua dependência e colaboração semutilização de emprega- dos permanentesé o que a gente
acabou de definir.Todo aquele que exercercomconcomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao
regime geral de previdência social é obrigatoriamente filiado emrelação a cada uma delas (paragrafo segundo,
artigo doze, lei 8.212/91, a gente esta falando aqui dos artigos da lei 8.212/91, mas isso tambémse repete nos arti-
gos da 8.213/11 temesses mesmo conceitos, mas o que a gente precisa saber aqui? Todo aquele que exercer
concomitantemente, o que é concomitante-mente? Significa ao mesmo tempo,grave isso,então eu trabalho como pro-
fessor aqui no aprova concurso e estou dando essa aula para vocêse sou professor tambémda universidade onde eu
dou aula de direito previdenciário também, aqui eu tenho umtipo de filiação e vou ter que contribuir para a
previdência, lá no meu outro regime, lá no meu outro emprego eu tambémestou filiado ao regime geral de
previdência social e tambémvou ter que fazer meu pagamento, levando emconsideração que meu empregador ou
empresa particular, por exemplo, não é universidade federal, nada estadual, não fizconcurso público,fui contratado
carteira assinada ou prestador de serviço,sou contribuinte individual, enfimesses meus dois vínculoseles vão me
obrigar a ter dois vínculos coma previdência,vão me obrigara contribuir por eles é isso que o artigo esta dizendo
para gente, o concomitante é ao mesmo tempo, trabalho emumlugar de manhã e trabalho emoutro a tarde os dois
são concomitantes,pago por cada um deles, depois a gente vai ver na parte de custeio que esse pagamento ele tem
uma limitação e que inclu- sive mesmo tendo dois ou até trêsvínculos,três lugares que eu trabalhe diferentes eu
posso recolher para apenasumdeles, a gente vai ver isso mais para frente quando a gente falar de custeio anota ai,
eu não vou esquecer, mas se eu esquecervocês me cobre.O paragrafo quarto determina a inclusão obrigatória do
aposentado que estiverexercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, nosso regime geral de
previdência social, como segurado obrigatório,o que é isso galera? Trabalhei a minha vida inteira e me aposentei,
estou aposentado, mas não estava curtindo esse negócio de ficar emcasa, vou voltara trabalhar, estou aposentado
recebendo o beneficio,voltei a trabalhare não temimpedimento nenhumna lei, recebi a minha aposentadoria por
tempo de contribuição, por idade, por exemplo, e quero voltar ao mercado de trabalho, voltei ao mercado de trabalho
e comcarteira assinada, ou seja,eu voltei como empregado, a gente já viu o conceito de segurado obrigatório vou ter
que recolher,mas eu já sou aposentado e vou ter que pagar de novo? Vai, esta lá, paragrafo quarto, artigo doze,lei
8.212, ele está dizendo que o segurado obrigatório,aposentado,voltou a fazer parte do regime geral,voltei a exercer
a atividade que me enquadra no regime geral, sou segurado obrigatório, vou ter que pagar a previdência do mesmo
jeito e aí comrelação a essa atividade eu fico sujeito às contribuiçõescomo forma de custeio da seguridade social, a
gente viu lá nos princípios da seguridade social que existe um princípio da solidariedade e que nesse princípio
significa que a população, a força de trabalho atual vinculada ao regime geral de previdência, através da sua força
de trabalho e dassuas contribui- ções, ela mantemos benefíciosdosinativos e é ai que entra o conceito do porque
esse aposentado tem que contribuir,ele como aposentado está recebendo o benefício emfunção daqueles que estão
trabalhando,se ele volta a trabalhar nada mais justo que poreste vinculo de emprego, não é pela aposentadoria,
aposentadoria dele não gera contribuição para o regime, o que vai gerar contribuição para o regime é esse novo
vinculo de emprego que ele temque está gerando essa obrigatoriedade de contribuir,comesse novo vinculo ele vai
estar equiparado,igualitariamente equiparado aos outrostrabalhadores que temdescontado da sua remuneração,do
seu salário a contribuição para os inativos ou para os beneficiáriosdo regime, ele é umbeneficiário do regime,mas
ele tambémé um colaborador, ele tambémé contribuinte, porque ele obrigatoriamente temque contribuir porque
voltou a trabalhar,então temque tomar cuidado que essa contribuição não é porque ele está aposentado, não é pela
aposentadoria dele, é porque ele voltou a trabalhar emuma atividade abrangida pelo regime geral de previdência
que o coloca como contribuinte obrigatório, voltou a trabalhar como umcontribuinte obrigatório, vai fazer a
contribuição mesmo sendo aposentado,só que a contribuição não sai da aposentadoria,sai da remuneração,do
salário dele,dessa nova atividade, não podemosesquecer isso porque as vezes nosconcursosas bancastentamfazer
essa confusão, querendo te impor,querendo te cobrarque a aposentadoria é que temo desconto, não,a
aposentadoria não temdesconto, o que temo desconto é a remuneração da nova atividade, certo.Em sequência a
gente vai ver que o nosso dirigente sindical ele mantemdurante o exercício do mandato eletivo o mesmo
enquadramento do RGPS de ante da investidura, duas coisas, a gente acabou de ver que o segurado especial ele
mantema condição de segurado especial mesmo que ele exerça atividade de dirigente sindical e mesmo que essa
atividade seja remunerada, beleza, muito bompara ele, só que existe tambémo dirigente sindical empregado, então
nessas duas condições, enquanto es- tiverexercendo o mandato dele no sindicato como dirigente, ele não vai perder a
condição que ele tinha antes, ele continua afiliado como RGPS pela mesma condição, se era segurado especial vai
continuar sendo, se é segura- do remunerado, segurado empregado vai continuar sendo,certo. É só uma
complementação, está lá no nosso paragrafo cinco do artigo doze, enquadram-se na qualidade de segurado
obrigatório na categoria de empregado os ocupantes de cargo de ministro de estado, de secretaria estadual,distrital
ou municipal, sem vínculo efetivo coma união estado, distrito federal ou municípios, suas autarquias, ainda que em
regime especial, e fundações,equiparando-os ao servidor público ocupante do cargo emcomissão, então o que a lei
traz para gente é uma equiparação,ministros da união, ministro do esporte,ministro da educação, da previdência,
são 39 ministros hoje no governo federal, qualquer umdessesministros, secretário de obras públicas, secretário de
saúde, da educação do estado, do Distrito Federal, dos municípios,eles são equiparados ao nosso servidor público de
cargo emcomissão, de livre nomeação e de livre exoneração, essa equiparação é para finsprevidenciários e ele vai
estar incluído na categoria do segurado obrigatório como empregado e vai ter do seu salário a contribuição
equivalente a esse segura- do,então umdetalhe bacana emque a gente não pode esquecer também. A gente vai ter
tambémo conceito de exclusão do segurado especial,ou seja, quando o segurado especial deixa de ser segurado
especial? A gente duas condições, a contar do primeiro dia do mês emque deixarde satisfazer ascondições
estabelecidas na lei para caracterizaro regime de economia familiar, então eu não estou mais exercendo a minha
atividade emregime de economia familiar, eu deixei de cumprircomaquelas normasque a gente acabou de ver que
me torna segurado obrigatório, deixei de cumprir no primeiro dia do mês emque eu fizisso eu já deixei de ser
segurado especial, aí a gente temisso como uma norma retroativa,que é contado o primeiro dia do mês, então se lá
no meio do mês eu contratei, a gente viu o limite dos 120 dias,digamos que lá no dia 15/07/2013 eu estourei o limite e
passei para 150 trabalhadorde dia, naquela relação que a gente viu, estourei, o que vai acontecer? Desde o dia
01/07/2013 eu fui excluído, eu deixei de ser segurado especial, ela retroagem, ela volta, se enquadraremqualquer
outra categoria de segurado obrigatório, eu era segurado especial e aí fiz um negócio aqui, minha produção deu
certo, eu comprei a área do vizinho e produzi mais, minha produção cresceu,deixei de ser umpequeno produtor,
estourei os quatro módulos fiscaisque a gente viu, comprei a área do vizinho do lado e passei a ter oito módulos
fiscais, deixou de ser segurado especial, passou a ser contribuinte individual, a mais eu comprei essa terra do meu
vizinho no dia 29 do mês, desde o dia primeiro deixou de sersegurado especial, ele retroagem, ela volta. Se eu me
torno segurado obrigatório de outro regime previdenciário, eu era segurado especial, fiz umconcurso público, fui
aprovado no concurso e passei a ser analista do INSS,sou servidor público federal,tenho regime próprio de
previdência, passei no concurso e fui nomeado no dia 20/12/2013 a partir do dia 01/12/2013 deixei de ser segurado
especial, então galera a gente encerrando por aqui a nossa parte de segurado especial, a gente ainda temmais alguns
detalhes dessa parte inicial da lei 8.212 que a gente vai continuar vendo na sequênci.
Agora a gente vai ver a outra condição de exclusão, a outra condição de exclusão vemcomigo aqui o,o segurado
especial ele fica excluído da categoria a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência quando o grupo
familiar a que pertence exceder o limite de 120 dias/ano para a utilização de trabalhadorescontratados, de exercício
de atividade remunerada,nosperíodosde entressafra ou de defeso,ou de turismo e hospedagem, então galera fiz lá
os 120 dias de hospedagem, estourei os 120 dias de hospedagem, estourei o 120 dias de contratação de mão de obra,
vou perder a minha condição de segurado no mês seguinte, a partir do primeiro dia do mês seguinte,depoisseguindo
os conceitos dos parágrafos ali da lei a gente vai verque o servidor civil ocupante de cargo efetivo que ao
concursado, ta, pode ser você meu querido amigo, analista do INSS ou o militar da união dosestados do distrito
federal ou dos municípios, bemcomo dassuas respectivas autarquias e fundaçõessão excluídos do regime geral de
previdência social consubstanciado nesta lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. Então
assima gente já viu lá na condição de segurado e empregado, que toda vez que o segurado ele tiveramparo de
regime próprio de seguridade social, ele vai estarexcluído,aqui o que a gente vê na lei é que ele não só vai estar
excluído,como ele não pode ingressar de forma facultativa, isso é artigo 201 parágrafo 5°, da constituição federal de
88, lá você vai ver que o servidorcivil ocupante de cargo efetivo, militar, ele é excluído do regime geral de
previdência social desde que amparado por umregime próprio ta, fui amparado porregime próprio, sou excluído e
não posso ingressar, nemcomo facultativo, nemmesmo como facultativo eu posso ingressar no sistema,professor
então quer dizer, o senhorestá querendo me dizer que servidor público de cargo efetivo, ou seja, o concursado,eu
vou passar ai no concurso de analista e o militar dos estados do município tal do governo de forma geral do governo
em sentido amplo ele não vai poderocupar,participar do regime geral de previdência de forma nenhuma, não é bem
assim, eu preciso que você tome muito cuidado comessas afirmativasde sempre, nunca, nenhum, jamaistemque
tomar cuidado, existe uma possibilidade sim, do servidor público, do concursado, do servidor de cargo efetivo e do
militar seremfiliadosao regime geral de previdência social, mas essa filiação vai ocorrerdesde que eles exerçam
uma atividade concomitante que se enquadre naquelas de contribuinte obrigatório de segurado obrigatório, o
problema e que a maioria doscargos ne de serviço público ou militar eles proíbemvocê não pode fazeressas duas
atividadesconcomitantes,você não pode ter uma outra atividade concomitante, e meio que uma exclusão uma da
outra, mas se ocorrer essa situação,posso darumexemplo pra vocês,eu posso ser policial militar do estado aqui do
Paraná e mesmo sendo policial militar ser contratado pra ser professor a noite sobre aula de defesa pessoal por
exemplo ta, ai eu exerço essa atividade de forma autônoma digamoscomo é contribuinte individual ta, então o que vai
acontecer, eu dou aula lá de defesa pessoal numclube, me associei a umclube e u sou o professor da aula e recebo
um dinheiro dosmeus alunos pra dar aula de defesa pessoal, mas eu sou policial militar, estou dando este exemplo
gente eu não sei se lá no estatuto do servidor público militar, do policial militar temessa proibição, mas no nosso
exemplo aqui digamos que isso seja permitido, ele nessa condição de professorde aula,autônomo,ele vai ser
contribuinte individual pro regime geral, e ai mesmo tendo umregime próprio de previdência pra aposentadoria e
tudo mais, aqui no estado do Paraná existe o Paraná previdência que abrange os servidores de cargo efetivo ele vai
ter ali a sua contribuição para o INSS como aquele professor ali de artes marciais ou professor de defesa pessoal,
entendeu, então, quando ocorrer essa atividade concomitante e essa atividade concomitante seja uma atividade que
vincule ele de uma maneira obrigatória ao regime ai ele pode entrar,como facultativo de forma alguma, ai simnessa
questão do facultativo agente pode colocar ele como proibido mesmo, emhipótese alguma, a gente pode usar essa
afirmativa pesada, dizer que jamais como facultativo enquanto for servidor público de cargo efetivo ou militar ele não
pode entrar no regime geral de previdência social, agora como umcontribuinte obrigatório como segurado
obrigatório ele vai poder ter essa concomitância, está certo,temque tomar cuidado comestes detalhezinhos, na
sequencia a gente vai ver que caso ele, a desculpa e só porque o slide estava aqui eu já me antecipei, se ele exercer,
concomitantemente, uma ou mais atividadesabrangidas pelo RGPS, tornar- se-ão segurados obrigatórios emrelação
a essas atividades, é o que eu estava explicando pra vocês ai agora ta,só porque o slide tinha ficado pra traz. Caso o
concursado ou militar, amparos por regimes próprios de previdência social sejamrequisitados para umoutro órgão
ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nesta condição, permanecerão vinculados ao regime de
origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição, então o que que é isso,só lá
concursado ou militar temumregime próprio comtudo eu fui requisitado emumoutro órgão desse meu empregador
aqui ne, como concursado ou como militar, só que neste órgão o regime previdenciário não permite a minha filiação
nesse momento de requisição, emque eu requisitado,dessa forma se isso acontecereu permaneço vinculado, vou
permanecer vinculado ao meu regime de origeme vou ter que obedecer asregraslá do meu regime de contribuição
original ta, mesmo estando requisitado emprestado, prestando serviço pra umoutro órgão que não faz parte desse
meu regime, tambémnesse caso e vedada a participação do concursado ou do militar como segurado facultativo do
regime geral de previdência social, bemcomo a qualqueroutro filiado obrigatoriamente a regime próprio de
previdência, está lá como eu destaquei pra vocês artigo 201 parágrafo 5° da constituição federal,e ai a gente vai ver
a nossa última categoria de segurado que e o nosso segurado facultativo, o segurado facultativo e todo aquele que
não se enquadra nas hipóteses de segurado obriga- tório, caraca, pô professor simples assim, é simples assim, é
segurado obriga- tório,não, é trabalhadoravulso, não,desculpa é segurado obrigatório empregado,não,
trabalhador avulso, não, empregado doméstico,não, é segurado especial, não, é contribuinte individual,não, então o
que que ele é, facultativo, pô professormas se ele não e nemuma dessas outrastemalguma coisa que ele pode ser,
tem o estudante, se você que esta ai se preparando para o concurso público do INSS é somente estudante, não
trabalha,não temnenhum vínculo de emprego, não exerce atividade profissional alguma, você é só estudante, você
vai poder serumsegurado facultativo,porque que você vai sersegurado facultativo, porque o estudante ele não é
nenhuma das categoriasde segurado obrigatório como empregado,ele não é contribuinte individual,ele não é
trabalhador avulso, ele não é segurado especial, e ele não é empregado doméstico,embora a mãe pense ne, mas não
ele não é, e ai agente temtambéma dona de casa por exemplo, está bom, uma outra condição é que eu preciso que
esse meu facultativo seja maior que 16 anos que não esteja vinculado a umregime próprio de previdência e que
voluntariamente contribua para o regime geral de previdência social, o artigo 11 do decreto 3048 ele vai trazer um
rol exemplificativo dasatividades que permitema sua filiação como segurado facultativo, se vocês foremler lá o
artigo 11 do decreto 3048, vocês vão verlá no incisoso estudante e dona de casa, vai estar lá por isso que eu pus
aqui, são exemplos que é determinampra gente, então galera o que eu preciso ser para ser considerado segurado
facultativo,eu não posso me enquadrar como segurado obrigatório, tenho que ser maiorde 16 anos e eu não posso
estar vinculado a umregime próprio de previdência, está certo,são os três requisitosque a gente não pode esquecer,
não posso ser segurado obrigatório, maior de 16 anos e não posso estar vinculado a regime próprio de previdência,e
ai agente entra pra vero conceito galera de filiação e inscrição dos segurados ao regime geral de previdência social,
embora pareça ser a mesma coisa, filiação é uma coisa e inscrição é outra, eu vou contar pra vocêsesses
conceitozinhosbemdiferentes umdo outro e tambémcomo eles se aplicamnasnossas categoria de segurado, está
certo, então vamosver aqui, a inscrição pra gente entender bemfácil,é o ato de natureza administrativa atravésdo
qual se opera o registro do segurado junto ao INSS, então eu vou ao INSS apresento a documentação necessária e
faço umregistro, esse meu registro junto ao INSS, é o que marca a minha inscrição,fiz umregistro junto ao INSS eu
me inscrevi no RGPS, e o que que é filiação professor? Filiação é momento emque o segurado passa a integrar o
regime geral de previdência social, é o vínculo que estabelece entre segurado e sistema, é o vínculo que se estabelece
entre o segurado e o sistema, então assimo, inscrição é umato formal, eu vou lá pro INSS e me inscrevo e consigo o
meu número, consigo o meu registro, junto ao INSS, a filiação é ummomento, é umato, é umdigamos assimé algo
subjetivo, não é objetivo, minha inscrição ela é objetiva, vou lá ao INSS e puf, inscrevo, a filiação não, a filiação é um
momento, é umato, é aquela circunstância,a partir daquele momento eu passei a me vincular ao regime geral de
previdência social, como é que eu posso te explicar isso bem, sou estudante, me formei emdireito, passei no exame da
ordem, virei advogado, abri lá aminha portinha, abri o meu escritório e estou trabalhando,só que eu nemsabia que
eu tinha que ser filiado obrigatório, contribuinte individual do INSS, ai dois meses depois eu descobri, e ai eu fui lá ao
INSS e fiz a minha inscrição,opa, fui lá ao INSS e fiz a minha inscrição,só que quando ocorreu a minha filiação,a
minha filiação ocorreu quando eu comecei o exercício da minha profissão,é aquele momento que me vincula ao INSS,
eu inclusive posso sercobrado pelo INSS pelos mesesemque eu deixei de fazer a contribuição porque eu era
contribuinte obrigatório, entenderam, então,a minha inscrição é objetiva, acontece,é uma coisa que eu vou lá no
INSS e faço, a minha filiação é ummomento, é uma subjeção, é umacontecimento,através do qual eu crio o meu
vinculo ao regime geral de previdência social,está certo,na sequência a gente vai vercomo que funciona a inscrição
do segurado obrigatório, a inscrição do segurado obrigatório se da emummomento distinto para cada categoria de
segurado obrigatório então, vamos dar uma olhadinha como funciona pra cada um, para o empregado a inscrição se
da pelo preenchi-mento de umdocumento que o habilite para o exercício da atividade, por exemplo, o contrato de
trabalho,umoutro exemplo que eu posso darpra vocês ai e assinatura da carteira, assinou a carteira isso habilitou,
isso fez a inscrição do segurado,está certo,a inscrição do empregado ela sempre vai serfeita pela empresa, é a
empresa contratante, é o contratante deste em- pregado quemvai fazera sua inscrição,o trabalhador avulso vai ter a
sua inscrição pelo registro junto ao sindicato ou OGMO(órgão gestorde mão de obra),e são o sindicato ou o
OGMO quemvão ser os responsáveis quemvai fazer a inscrição do trabalhadorjunto ao regime geral de
previdência, então, fui lá no sindicato ou no OGMO, preenchi minha ficha cadastral, preenchi meu registro eu estou
fazendo meu ato de inscrição porque a partir deste momento vai ser a empresa ou vai ser OGMO, ou o sindicato
quemvai fazera minha inscrição, para o doméstico, vai ser por qualquer documento que comprove a relação de
emprego, a partir do momento que eu tenha qual- quer documento que comprove essa minha vinculação coma
família, coma pessoa individual que me contratou,qualquer umdesses documentosvai firmar a minha inscrição,o
contribuinte individual pela apresentação de do- cumento que caracterize a sua condição de autônomo e para o
segurado especial porumdocumento que demostre a condição de trabalhador rural ou pescador,ta, e ai galera tanto
para o doméstico, como para o contribuinte individual, como para segurado especial, a inscrição e feita pelo INSS, e
eles vão te dar o NIT ou o PIS,o que é NIT e o que é PIS, galera,o NIT é número de inscrição do trabalhador,
exatamente,é um número através do qual você vai serregistrado no regime geral de previdência social, o PIS
tambémexpressa um número,e normalmente,tanto o PIS quanto o NIT são o mesmo número,está certo,eles são o
mesmo número, e são estesnúmeros expressospelo INSS entregues pelo INSS ao doméstico, ao contribuinte
individual, ao segurado especial que marcama inscrição destes junto ao regime geral de previdência social, na
sequência a gente vai ver como que funciona a filiação do segurado obrigatório, a filiação do segurado obrigatório se
da de forma automática a partir do momento emque comprove o exercício da atividade que o vincula ao regime geral
de previdência social, e ai a gente vai ter que ir pro artigo 19 da lei 3048, ele vai falar pra gente que os dados
constantes do CNIS (cadastro nacional de informaçõessociais),eles servemde prova da filiação do segurado ao
regime geral de previdência social embora a gente temoutras provas que sejamadmitidascomo momento de filiação,
anotaçõesemCTPS, emissão de holerite,diploma de formatura,carteirinha de registro no conselho regional da sua
profissão essesdocumentoseles marcamou caracterizamo início da atividade,eles caracterizamque você começou a
exercer uma atividade que te filia de maneira obrigatória ao regime geral de previdência social.Então, se eles
demonstramuminício de uma atividade de filiação obrigatória, elesmarcamo início da sua filiação ao regime geral
de previdência social. A gente têmque entender estes conceitos, porque isso tudo é muito cara de questão de
concurso,questão pegadinha. Na sequência, a gente vai verque o exercício de mais de uma atividade remunerada
enquadrada dentro do regime geral de previdência social impõe ao trabalhador tantasinscrições quantas foremessas
atividades, embora o número de cadastro,ou seja, o número de inscrição,que é o NIT, ou PIS, deva ser preservado
como o mesmo. Então é como eu expliquei para vocês: sou professor e sou advogado,exerço essas duas profissões,
cada uma delas vai gerar uma inscrição (inscrição 1 e inscrição 2).Contudo o meu número de registro, o meu PIS ou
o meu NIT, vai ser o mesmo, mas eles sabemlá na nossa querida previdência social que eu tenho mais de uma
atividade porque cada uma destasatividadesgerou uma inscrição, tá certo? Da inscrição e da filiação do segurado
facultativo: como se dá a inscrição e a filiação do segurado facultativo? Bom, galera, eu acho que vocêsconseguem
presumir né? Se é facultativo, significa que ele vai para a previdência quando ele quer. Exatamente isso meu querido,
ele vai para a previdência quando ele quer. A inscrição do segurado facultativo é feita pelo INSS,e requer a
apresentação de dois documentos: identidade e uma declaração que ele preenche na agência do INSS emque ele vai
dizer que ele não exerce atividade remunerada, que o enquadre como segurado obrigatório, e que ele tambémnão faz
parte de DRPTS. Essa declaração pede esses dois detalhes,é uma declaração que ele vai dizer que ele não exerce
nenhuma atividade remunerada sobre aspenasda lei, assumindo toda a sua responsabilidade civil e penal pela
declaração que está fazendo e ele vai dizer que não exerce nenhuma remuneração, nenhuma atividade remunerada,
que o enquadre como segurado obrigatório e tambémque ele não faz parte de regime próprio de previdência. Já a
sua filiação, ela se dá a partir do momento da inscrição,porque como é facultativo eu vou quando eu quero, a partir
do momento emque eu me inscrevo de forma voluntária, eu acabei me filiando tambémde forma voluntária.Então a
partir do momento da minha inscrição e coma formalização da primeira contribuição que eu pago sematraso e será
mantida por minha vontade.Então, como é que funciona para o facultativo? Fui até a agência apresentei os
documentos que elespediram, e obtive a minha inscrição. Com a minha inscrição emmãos, eu vou procurar, vou
emitir lá a minha GPS, que é “Guia da Previdência Social”, vou preencher todosos dados, vou preencher o código
de contribuinte facultativo,e vou realizar a minha primeira contribuição.Então, fiz a minha inscrição e realizei a
minha primeira contribuição, eu me filiei ao regime geral de previdência social na qualidade de facultativo. A grande
diferença entre o facultativo e o obrigatório, é o próprio vínculo que ele têmcomo regime geral. Se eu sou segurado
obrigatório,obrigatoriamente eu vou ter que fazer a minha inscrição e eu vou ter a minha filiação. E seu eu sou
facultativo,sou eu quemvai a previdência e diz: eu quero fazerparte do grupinho,eu quero entrar na roda, eu quero
fazer parte desse regime. Então se eu manifesto, vai sertudo a partir da minha manifestação,da minha vontade, tá
certo?
E aí a gente têmquemsão os trabalhadoresexcluídosdo RGPS: de acordo como artigo 13, da lei 8212, e o artigo
201, parágrafo 5º da constituição federal, a gente já viu que o participante de regime próprio de previdência social,
ele é impedido de participardo RGPS, sempre impedido de participar como facultativo.Não podemosesquecer que
caso ele exerça concomitantemente atividade que o enquadre como segurado obrigatório, aí simele vai poder
participar do RGPS. Mas como facultativo ele é excluído do RGPS. Tá certo gente?
Então a gente falou dasclasses dos segurados,a gente falou quemsão os excluídos, e agora a gente vai falar sobre o
conceito de empresa e em- pregador doméstico para o regime geral de previdência social, ou conceito previdenciário.
Esse conceito vai estar no artigo 14 da 8213/91, e a gente temque, pelo texto da lei, considera-se empresa: firma
individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica urbana comfins lucrativos ou não, bemcomo os
órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e fundacional, tudo isso é empresa.E a gente pode
equiparar a empresa como contribuinte individual emrelação aquele presta serviço.A cooperativa,associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive missão diplomática, repartição consularde carreira
estrangeira,o OGMO, e o proprietário dono de obra ou construção civil, quando pessoa física emrelação ao
segurado que lhe presta serviço. Aqui a gente temque incluira palavra “pessoa”.Então se eu pessoa física ou
proprietário de obra civil, emrelação ao pedreiro, ou àquele que estão lá fazendo a minha construção,eu sou
considerado empresa.
Galerinha, nesse momento aqui,a gente encerrou os quatro tópicos que estão lá nos últimos editais, e a gente
encerrou quatro assuntos iniciais. A gente viu princípiosconstitucionais aplicáveis: a seguridade social, conceito de
seguridade social, evolução legislativa histórica; a gente viu quemsão os beneficiáriosdo regime, quemsão os
segurados, quemsão osdependentes, as classes de segurado, como que eu me mantenho como segurado. A gente viu
na questão especifica do segurado especial,as atividades que ele pode exercer, que ele não perde essa condição.
Custeio
Lei nº 8.212 de 1991 ela traz o plano de custeio da seguridade social e da previdência social atravésdela é possível
saber da onde vemo dinheiro, quempaga e quanto paga.
Composição dasreceitas da Seguridade Social no âmbito Federal:
- União;
- Das contribuições sociais;
- De outras fontes.
Contribuições Sociais
São contribuições Sociais para efeito da composição da receita da Seguridade Social:
Das empresas,incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados e seu serviço;A dos empregadores
domésticos; A dos trabalhadores,incidentessobre o seu SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; A dasempresas, incidentes
sobre o faturamento e lucro; As incidentessobre a receita de concursos de prognósticos (Loterias).
Da Contribuição da União;
De acordo comos art. 16 a 19 da Lei nº 8.212/91, a contribuição da União destinada ao RGPS (Regime Geral de
Previdência Social) é prevista anualmente na Lei Orçamentária e tempor responsabilidade a cobertura de eventuais
insuficiências financeirasda Seguridade Social. O primeiro conceito a entender é que a contribuição da união ela tem
que ser previamente estabelecida, através da lei orçamentária anual que sempre é votada no ano anterior. Se houver
uma falta de dinheiro ou recursosno ano corrente,a cobertura do déficit será realizada por dinheiro vindo da
união.
9 A União pode utilizar-se dos recursos provenientes da contribuição das Empresas sobre o faturamento e lucro,
tanto para osencargos coma Previdência, quanto para a Saúde e Assistência.
9 Os recursos arrecadadospela União comas contribuições sociaissó poderão pagardespesasde pessoal e
administração emgeral apenasdo INSS,do INAMPS (já extinto) da LBA (Legião Brasileira de Assistência) e da
Fundação Centro Brasileira para a Infância e Adolescência.
9 A verba proveniente das contribuições sociais das empresas, incidente sobre faturamento e lucros, e a proveniente
da receita dos concursosde prognósticos(Loterias) serão repassadas mensalmente pelo Tesouro Nacional.
Contribuições Sociais dasEmpresas:
Excluídas as empresas optantes pelo simples nacional,de acordo comos art.22 e 23, da Lei nº 8212/91, asempresas
contribuemda seguinte forma:
9 20% sobre a folha Salarial dos Segurados Empregadose dos Trabalhadores Avulsos a seu serviço e sobre a
remuneração paga aosContribuintes individuais que lhe prestemserviços, SEM LIMITE AO TETO; 9 22,5% se a
empresa for uma Instituição Financeira; 9 15% sobre o valor Bruto da nota fiscal ou fatura por serviçosprestados
quando contratamcooperativas; 9 7,6% sobre o Lucro Real OU 3% sobre o Lucro Presumido a título de COFINS
(Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – LC Nº 70/1991);9 1,65%, sobre o faturamento, para
Empresas do Direito Privado, inclusive instituiçõesFinanceiras,a título de PIS. 9 1%, 2% ou 3%, a título de SAT
(Seguro de Acidente de Trabalho) sobre a folha salarial de todos os empregadosou trabalhadoresavulsos a seu
serviço; 9 6%, 9% ou 12% a título adicional de SAT,sobre a remuneração paga aos segurados empregados ou
trabalhadores avulsos a seu serviço, que trabalhamexpostos a agentes nocivos que lhes permita receber
Aposentadoria Especial.9 15% sobre o lucro real trimestral ou anual, ou sobre o lucro presumido mensal, para as
empresas de capitalização e as referidasnosincisos I a VII, a IX e X, do §1º,do Art. 1º da LC Nº 105/2001 e 9%
sobre a mesma base de cálculo, para demais pessoas jurídicas, a título de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido), a qual foi criada pela Lei nº 7.689/88 em atenção ao critério do Art. 195, I,c da CF/88;
Contribuição Social das EmpresasOptantes pelo Simples:
As empresas optantes pelo SIMPLES (LC nº 123/2006) pagamuma cota única variável de 4% a 17,42%, sobre a
Receita Bruta mensal, de acordo como Ramo de Atividade.
De acordo como art. 3º, §1º, da LC nº 123/2006,considera-se receita bruta, o produto de venda de bens e serviços
nas operaçõesde conta própria,o preço dosserviçosprestações e o resultado nas operações emconta alheia.
Contribuição Social das Empresasde Produção Rural
Pelo art.25, o Produtor Rural Pessoa Jurídica e a Agroindústria contribuemcom2,5%, acrescidosa 0,1% para o
SAT.
As contribuiçõesincidemsobre a receita bruta da comercialização da Produção Rural e NÃO ISENTAM dos
descontos das contribuiçõesdos segurados a seu serviço devida para o INSS e para a RFB, e devemfazer as
contribuições para outras entidades dos contribuintes ind.e dascooperativas.
Exemplo: Fiz comercialização de 1 milhão de sacos de soja,ao emitir a nota fiscal da venda da soja incide uma
contribuição de 2,5 % ao titulo de contribuição social para asseguridade social e uma contribuição de 0,01% para
o SAT.
Contribuições Sociais dos Produtores Rurais:
O Produtor Rural Pessoa Física e o Segurado Especial contribuemcom2,0% acrescidosde 0,1% para o SAT.
As Contribuiçõesincidemsobre a receita bruta da comercialização da Produção Rural e NÃO ISENTAM dos
descontos das contribuiçõesdos segurados a seu serviços devidas para o INSS e para a RFB, e devemfazeras
contribuições para outrasentidadesdoscontribuintes ind. e das cooperativas.
Contribuições Sociais dos Segurados Empregados, Empregadores Domésticos e Trabalhadores Avulsos:
De acordo comart. 20, da Lei nº 8.212/91,a contribuição destes Segurados é escalonada de acordo coma faixa
salarial recebida e atualmente a divisão é a seguinte:
• 8% se o salário vai até R$ 1.247,70
• 9% se o salário vai até R$ 1.247,71 a R$ 2.079,50
• 11% se o salário vai até de R$2.079,51 até o teto de R$ 4.159,00
Contribuições Sociais do Empregador Doméstico
De acordo comart 24,da Lei nº 8212/91, a contribuição do Empregador Doméstico é no importe de 12% sobre o
valor do Salário pago ao Empregado Doméstico.
Há emdiscussão projeto de Lei que alterará a contribuição do Empregador Doméstico emfunção da nova Lei do
Doméstico, mas até esta aula não há alteração ao texto do art.24.
Contribuições Sociais sobre a Receita concursos de Prognósticos:
De acordo comart. 26, da Lei nº 8212/91, a contribuição será de :
• 5% Sobre o movimento global de apostas emprado de corrida ( hipódromo- corrida de cavalos) e de sorteios de
números ou de quaisquer modalidadesde símbolos (Loterias)
• 100% sobre a Renda Liquida dos concursos realizados pelosórgãos do Poder Público destinada à Seguridade
Social de sua esfera de Governo.
Contribuições Sociais sobre eventos esportivos (Clubes);
A contribuição é de 5% sobre a Receita Bruta decorrente dos espetáculos desportivosde que participe a agremiação
ou clube emtodo território nacional emqualquermodalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de
qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculosdesportivos.
Contribuições Sociais dos contribuintes Individuais:
O art.21, da Lei nº8212/91,determina que o contribuinte individual deve contribuir da seguinte forma:
• 20% sobre a sua renda declarada, para quempresta serviço por conta própria, e para quempresta serviço a
entidade beneficente ou de assistência social,semfins lucrativos, isenta as contribuições sociais.
• 20% sobre a sua renda para quempresta serviços a outro contribuinte individual ou a produtor rural ou a missão
diplomática ou repartição consular, sendo permitida a dedução de até 9% da contribuição patronal do contratante
efetivamente recolhida ou declarada,incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no
respectivo mês;
• 11% sobre a sua renda, para aquele que presta serviços àsempregas emgeral inclusive as optantes pelo SIMPLES;
SEMPRE SÃO LIMITADAS SOTETO !!!
Contribuição Social dos contribuintes Facultativos;
O art. 21, da Lei nº 8212/91, determina que o facultativo contribui com20% sobre qualquervalor entre o limite
mínimo (R$ 678,00) e o máximo (R$4.159,00).
Contribuições Sociais para o Plano Simplificado de Previdência Social:
Criado pela LC n.º 123/2006, determina que o Segurado Contribuinte Individual e o Segurado Facultativo podem
contribuir,opcionalmente, com11% sobre o valor de umSalário-Mínimo (R$ 678,00).
Contudo,ele perde o direito a aposentadoria portempo de contribuição e só poderá se aposentarpor idade e com
renda de umSalário-Mínimo.
Mantémo direito a aposentadoria porinvalidez.
Como contribui combase emumsalário-mínimo,os benefíciosa que ele temdireito como auxílio doença, pensão por
morte, aposentadoria porinvalidez, aposentadoria poridade serão sempre no valor de umsalário-mínimo.
Perde direito à aposentadoria portempo de contribuição.
Condição de contribuição diferenciada criada pela Lei 123.
Caso o segurado queira aposentar-se por tempo de contribuição,deve complementaro valor de sua contribuição com
o pagamento de 9%, acrescidos dos juros moratórios de que trata o art. 34 da Lei n.º 8.213/91 e para o período em
que contribuiu como plano simplificado de previdência, só podendo contarcomo valor de umSalário-Mínimo como
valor de contribuição neste período.
Exemplo: De janeiro de 2002 a fevereiro de 2010 foi pago o plano simplificado, ou seja,todo esse período temo
salário mínimo. Durante o período pagou 11%.Desse período todo temque pagar 9% do valor do salário mínimo da
época e aplicaros juros moratórios de que trata o artigo 34 da Lei n.º 8.213/91,sobre os9%.Quando for aposentar,
quando for elaborada a memória de cálculo pelo período e janeiro de 2002 a fevereiro de 2010 as contribuições
serão de umSalário-Mínimo. Mas recupera o direito a ter a aposentadoria por tempo de contribuição semproblema
nenhum.
Outras Receitas do RGPS:
De acordo como art. 27, da Lei n.º 8.212/91 são outras fontesdo RGPS:
• Multas, atualização monetária e os juros moratórios;
• A Remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestadasa terceiros (outrosórgãos
governamentais); (entra para os cofres da seguridade social como outrasreceitas)
• Proveniente de outrosserviços ou arrendamento de bens(da própria seguridade social);
• Receitas Patrimoniais,industriais e financeiras;
• Doações, legados, subvençõese outras receitas eventuais;
• 50% dos valores obtidos e aplicadosna forma do § único art. 243 da CF/88 (Valor apreendido emdecorrência de
tráfico ilícito de entorpecentes e drogasafins);
• 40% do resultado dos leilões dosbens apreendidos pelo Departamento de Receita Federal; (Exemplo:
eletroeletrônicosapreendidos que tentamentrarde forma ilegal no País);
• 50% do valor total do prêmio recolhido e destinado ao SUS, para custeio da assistência Médico-Hospitalar dos
Segurados vitimados emacidentes de trânsito, pagos pelascompanhias seguradoras que mantêmo Seguro
obrigatório de danos pessoaiscausados por veículosautomotoresde que trata a Lei n.º 6.194/1974; (companhias
seguradorastemo direito de manter e explorar o seguro obrigatório de veículosautomotores - DPVAT).
Salário-de-Contribuição:
Esse salário é a base de cálculo dascontribuições devidaspelos trabalhadores e segurados facultativos ao RGPS. É
um conceito mais restrito que o conceito de Remuneração do Direito do Trabalho,portanto, nemtodas asparcelas
que integrama remuneração do Trabalhador são componentes do salário-de- contribuição.
Vários tipos de verba integrama remuneração trabalhista.
Parcelas Integrantes do Salário de Contribuição
• 13.º salário;
• Os abonos de férias excedentes aos limites da legislação trabalhista;
• Valor total das diárias pagas, quando excedentesa 50% da remuneração mensal; (valor pago ao trabalhador que
está fora do seu domicílio).
Exemplo: umtrabalhadorque ganha R$ 1000,00, recebeu R$30,00 de diária e ficou 20 diasfora.Então recebeu R$
600,00, alémdosR$1000,00 do salário,totalizando R$ 1600,00. O valor de R$ 600,00 é maior que 50% do salário
(R$ 500,00), então o salário de contribuição deste mês será R$ 1600,00. Já se for umvalor menor, continua sendo o
salário normal.
• Os ganhos habituaissob forma de utilidades(salários in natura ou “por fora”) e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial,quer pelos serviçosefetivamente prestados,quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços;
• O valor mensal do auxílio-acidente;
• As gorjetas;
• O aviso prévio indenizado;
• Os adicionais pelo exercício dasatividadesemcondiçõesadversas(adicional noturno, horas extras,adicional de
insalubridade,de periculosidade,e de penosidade, de transferência de local de serviço e por tempo de serviço –
anuênio, biênio, quinquênio etc.).
• Remuneração indireta (isenção de taxa de condomínio para o síndico). Exemplo: pelo estatuto de alguns
condomínios, o síndico recebe isenção da taxa de condomínio,como compensação pelo cargo. Exceção: exercendo
outra função emque já contribua como limite do teto, ou seja, exercendo duasatividadesconcomitantes, trabalhando
como síndico e emoutra função, já contribuiu comlimite, e não pode contribuir commais, então vai estar isento da
contribuição de síndico.
Parcelas NÃO Integrantes do Salário-contribuição
• Benefícios Previdenciários(exceto salário-maternidade e auxílio- acidente);
• Indenização de qualquer natureza;
• Férias indenizadas;
• Dobra de férias;
• Incentivo a demissão;
• Abono de férias;
• Ganhoseventuais (gratificações por resultado, por exemplo) desde que não habituais;
• Auxílio/ajuda de alimentação (Vale-refeição; vale-alimentação);
• Auxílio/ ajuda de transporte (Vale-transporte);
• Ajudas de custo;
• Diárias que Não excedam50% da remuneração mensal;
• Seguro de vida;
• Assistência Médica (plano de saúde ou odontológico);
• Auxílio/ ajuda na Educação;
• Previdência privada;
• Complementação de auxílio-doença (complementa o valor do salário habitual caso o auxílio doença seja inferior ao
salário)
• Auxílio/ajuda emvestuário;
• Reembolso;
• Participação noslucros;
• Direitos autorais;
• Remuneração de estágio (estagiário pode ser segurado facultativo);
• Remuneração de ministro de confissão religiosa (Padres, pastores etc.);
Em resumo, tudo o que é indenizatório,ou ressarcimento ou para o exercício da profissão NÃO É SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO.
Se a origemdo valor é pelo exercício da atividade laboral, então a verba é salário-de-contribuição.
Limites do Salário-de-Contribuição:
• Máximo: Atualmente é de R$ 4.159,00;
• Mínimo: R$ 678,00;
• Esses valoresvigoramno ano de 2013 e são reajustados de acordo comportarias do Ministério da Previdência
Social.
Caso o Segurado inicie o contrato emdata avançada do mês, terá salário-de- contribuição proporcional aos dias
trabalhados e isso pode gerar salário-de- contribuição inferior a umsalário-mínimo.
Exemplo: o segurado foi contratado no dia 16 do mês, e receberia umsalário mensal de R$1000,00,nesse caso o
salário-de-contribuição será de R$500,00, pois trabalhou 15 dias do mês (contrato proporcional), mesmo sendo
inferior ao salário mínimo. Então pode haver umsalário-de-contribuição inferior ao salário- mínimo.
Como foi visto nas aulas anteriores, o menor aprendiz que trabalhe emdesacordo coma legislação é equiparado
para fins previdenciáriosao Segurado Empregado,contudo, pode ter salário-de-contribuição inferior a umsalário-
mínimo.
O menor aprendiz temhorário reduzido e está ali para aprender.Ele temumsalário menor. Exemplo: trabalha 4
horas e ganha para isso R$500,00, se ele trabalha de acordo coma legislação ele não contribui, agora se ele
trabalharemdesacordo coma legislação ele irá contribuir,mesmo recebendo umvalor inferiorao salário-mínimo.
Cuidado com expressõescomo nunca, jamais, sempre, todo!
Salário-Base:
Quando a Lei n.º 8.213/91 foi criada a regra para o cálculo do valor do salário- de-benefício usava apenas os últimos
36 salários-de-contribuição apuradosemummáximo de 48 meses.
Desta forma para evitarque o segurado contribuísse por toda sua vida combase emumsalário-mínimo e nas
vésperasde sua aposentadoria aumentasse assuas contribuições,foi criada a figura do salário-base.
Antigamente existia uma regra que falava que os benefíciosteriamrenda mensal inicial calculado combase na média
simples das últimas 36 contribuições. Para aposentar por tempo de contribuição tinha que ter 35 anos de
contribuição. Então poderia contribuir com32 anos normais, e os últimos 36 meses contribuiria como teto? Sendo
assim, se aposentaria como valor do teto.Para evitar esta situação foi criado o salário base: categoriaissalariais
que se deveria escalar a cada tempo e que obrigavama manter durante certo tempo a contribuição emumnível de
salário, para que depoisdesse tempo pudesse avançarpara a próxima categoria. Exemplo: Durante doisanos ficaria
na primeira classe e pagaria umsalário-mínimo. Passado esse período,poderia aumentar a contribuição nos
próximos 3 anos e assimsucessivamente até chegarao teto.
Exceção: segurado empregado o trabalhador avulso, como temcontribuição própria, então poderia de acordo coma
função receberdiferentes valores de salário.Caso estivessempróximos da aposentadoria (trêsanos antes), não
poderia sofreraumento desmotivado da remuneração.
O salário-base era umparâmetro de contribuição que exigia que o Segurado contribuísse comesse valor por um
determinado período de tempo e apenas apóspassado este período, aumentarsua contribuição para o próximo
salário- base.
Juntamente surgiu o conceito dasclassescontributivas,que separavamos salários-base e o tempo mínimo de
contribuição neste valorbase empatamares.
Assim, na classe 011, tínhamoso primeiro salário-base que era equivalente a umsalário-mínimo e tambémumtempo
mínimo de permanência nesta classe.
Sucessivamente na classe 02, o segundo salário-base e assimsucessivamente até chegar à classe 10.
Desta forma, obrigava-se o Segurado a percorrer todas asclassescontributivas até chegar a mais elevada para poder
contribuir como teto e ter umbenefício de valor elevado.
Contudo,coma alteração do conceito do salário-de-benefício apósa edição da Lei n.º 9.876/99,que aumentou o
período contributivo para englobar todas ascontribuições desde 07/94 até o mês anterior ao do requerimento do
benefício pretendido, o conceito de salário-base perdeu o sentido, pois agora não há mais como nemporque
contribuir comumsalário baixo e aumentar as contribuições próximo da aposentadoria porque o período de análise
das contribuições é muito extenso.
A Constituição Federal proibiu o salário-mínimo como indexador. Os contribuintes individuais passarama ter as
contribuições vinculadas às declaraçõesde renda.
Ainda assim, podemos considerar hoje o conceito de salário-base,como sendo o salário de referência para o
preenchimento dascompetências contributivas emque não existiremdadosdo Segurado cadastrados no CNIS
(Cadastro Nacional de Informações Sociais).
Desta forma, sabemos que não existemsalários-de-contribuição inferioresa umsalário-mínimo (exceto no caso do
aprendiz) e podemoster outrosparâmetros para o salário-base, como porexemplo, o valoranotado no registro da
CTPS e o valor do piso da categoria do trabalhador.
CNSI: guardardados do segurado.
Da proporcionalidade do salário-de-contribuição
O salário-de-contribuição pode serproporcional na medida emque o Segurado não trabalhe o mês inteiro.
Como exemplo simples e rápido para entendermos, umSegurado contratado ou dispensado no meio do mês, temcomo
salário-de-contribuição para este mês, metade de sua contribuição.
Neste caso, o salário-de-contribuição pode serINFERIOR a umsalário- mínimo.
Do reajustamento do salário-de-contribuição
Como a lei determina que para a apuração do salário-de-benefício utilizemos contribuiçõesreferentes a meses
anterioresao requerimento do benefício, os salários-de-contribuição devemser devidamente corrigidos/reajustados,
pois o valor contribuído a alguns anosatrásnão pode ser usado sema devida atualização.
O art. 29B, da Lei n.º 8.213/91, determinou que a correção deve se feita pela variação do INPC (Índice Nacional de
Preços ao Consumidor) do período.
Todo salário-de-contribuição vai serreajustado,poisse utiliza todos os salários de contribuição até o mês anterior
ao pedido.
Como apuraro valor do salário-de-benefício
O valor do benefício é apurado atravésdo cálculo do salário-de-benefício (art. 29, Lei n.º 8.213/91).
Por sua vez, o salário-de-benefício utiliza os salários-de-contribuição do Segurado para ser calculado.
Sendo assim, para chegarao valorda renda do benefício o último passo é multiplicar o resultado do salário-de-
benefício pelo coeficiente típico de cada benefício.
Todo benefício vai ter umsalário-de-benefício e umcoeficiente.
SALÁRIO-DE-BENFÍCIO = média de todas as 80% maiorescontribuições apuradas no período de 07/94 até o mês
anterior ao requerimento do benefício. (Art. 29 da Lei 8213).
Período Básico de Cálculo (PBC) que abrange todas ascontribuições do período de 07/94 até Data do requerimento
Administrativo (DRA).
Qualidade de segurado e a carência são essenciais para concessão de alguns benefícios.
Da Qualidade de Segurado:
Todo aquele que mantémvínculo comPrevidência Social por meio de filiação (seja ela facultativa ou obrigatória)
possui qualidade de segurado.
A Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº 3.048/99 trazemsituaçõesemque o Segurado mantéma qualidade de segurado e,
comisso, mantémo direito aos benefícios da Previdência Social, mesmo quando ele não está vinculado a ela.É
chamado PERÍODO DE GRAÇA.
O período de graça é emregra geral de 12 meses,mas pode ser enlastecido ematé 36 mesesde acordo coma
situação emque se encontra o Segurado.
Ö A qualidade de segurado é mantida porPRAZO INDETERMINADO para quemestá emgozo do benefício da
previdência social;
Ö Até 12 meses após cessara segregação daquele acometido por doença de segregação compulsória;
Ö É mantida por 12 meses para qualquer segurado após a cessação das contribuições ou do fimde gozo de benefício
da previdência social, que pode ser acrescido de mais 12 meses, somando 24 meses,se o segurado tiver pagado mais
de 120 contribuições mensais seminterrupção que acarrete perda da qualidade de segurado e que pode ser acrescida
de mais 12 meses se comprovada situação de desemprego do segurado, somando total de 36 meses;
Ö Até 12 meses após o livramento condicional do segurado detido ou recluso;
Ö Até 3 meses após o licenciamento do segurado incorporado àsforças armadas para prestar serviço militar;
Ö Até 6 meses após cessar as contribuiçõesdo seguro facultativo.
Em todos esses casos a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posteriorao do final dos prazos acima.
30/10/2010
12 meses REGRA GERAL
12 meses DESEMPREGO
24 meses
29/10/2012 ⇒ 30/10/2012 – PERDA?
Da Carência:
É o período mínimo de contribuições exigido pela lei para que o Segurado tenha acesso ao benefício que pretende.
A Lei nº 8.213/91 fixa os seguintes prazos de carência:
Ö Para os benefíciosde Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, 12 contribuições mensais;
Ö Para as Aposentadorias por Idade, por Tempo de Contribuição e Especial, 180 contribuiçõesmensais;
Ö Para o salário-maternidade são 10 contribuições mensais para as seguradas: contribuinte individual, segurada
especial (sendo aqui necessária a comprovação do efetivo exercício das atividades de enquadramento da Segurada
Especial pelo período acima) e facultativa;
• Não se exige CARÊNCIA para as demais seguradas (empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa) e
sendo reduzido proporcionalmente emcaso de parto antecipado.
Independemde carência os benefícios de Pensão por Morte, auxílio- reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
Em casos de acidente de trabalho, de doença ocupacional do trabalho, ou de doença descrita no rol taxativo do art.
151 da Lei nº 8.213/91,o segurado fica dispensado da carência.
Em caso de interrupção das contribuições que acarretema perda da qualidade de segurado, o Segurado retoma
direito aos benefíciosse, ao retomar sua filiação ao RGPS,cumpra comumterço (1/3) da carência exigida.
Qualidade de Segurado Período -> 3 meses até 36 meses
Do cálculo dos Benefícios do RGPS:
Para se apurar o valordo benefício que cada Beneficiário temdireito, a Lei estabeleceu como parâmetro (base de
cálculo) o chamado SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO(art. 29),ou seja, qualquerbenefício necessita do cálculo do Salário-
de-benefício para ter seu valor apurado.
Contudo,cuide que osbenefíciosde Salário-Família e Salário-Maternidade NÃO usamo salário-de-benefício como
base de cálculo.
Sendo assim, o Salário-de-benefício é apurado da seguinte forma:
Ö Para os benefíciosde Auxílio-Doença,Aposentadoria porInvalidez,Aposentadoria Especial e Auxílio-Acidente é
igual a média aritmética simplesdosmaioressalários-de-contribuição corrigidos e correspondentes a 80% de todo o
período contributivo.
• Período contributivo são todas as competênciasmensais emque há contribuição compreendida entre 07/1994 e o
mês anterior ao início do benefício (DIB).
Ö Para os benefíciosde Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade,o conceito é o mesmo,
contudo, à média deve- se multiplicar o valordo FATOR PREVIDENCIÁRIO,fórmula aritmética instituída pela Lei
nº 9.876/99, que compreende a idade do Segurado,seu tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida e
transforma estesdados emumnúmero.
O valor do Salário-de-benefício NUNCA será inferior a umsalário-mínimo,nemsuperior ao do limite máximo de
contribuição na data de início do benefício.
Para o Segurado Especial o conceito muda, sendo feito o cálculo da seguinte forma:
Ö Substitui-se o conceito de salários-de-contribuição porvalores sobre os quais incidiu a contribuição anual e divide-
se por 13, multiplicando pelo FatorPrevidenciário apenasnosbenefícios anteriormente determinados.
Expectativa de vida:
A expectativa de sobrevida é apurada anualmente pelo IBGE e será expressa emuma tábua completa de mortalidade,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Ainda, assimcomo existempermissões legais para que os segurados diferentes tenhamregras diferentesde tempo de
contribuição necessário para ter direito à aposentadoria por Tempo de Contribuição, essasdiferençasdevemser
contempladas no cálculo do fatorprevidenciário.
Prazos para aposentadoria
Que para a mulher que se aposenta 5 (cinco) anos antes do homem, o tempo de serviço apurado na Data de início do
Benefício deve ser acrescido de 5 (cinco) anosno cálculo do Fator Previdenciário,assimcomo o tempo de
contribuição do professorque comprova efetivo exercício do magistério na Educação Infantil e nosEnsinos
Fundamental e Médio.A professora, nestasmesmas condições,temdireito a acrescer10 (dez) anos ao seu tempo.
O Art. 29-A legaliza o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e determina que o cálculo do Salário-de-
benefício utilizará as informações contidas neste cadastro, no que se refere à remuneração do Segurado.
O Art. 29-B (Lei 8.213) determina que osvaloresdossalários-de-contribuição do segurado devemser atualizados de
acordo coma variação do INPC, apurado pelo IBGE.
Benefícios do RGPS
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
É o benefício devido ao Segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.
Ö RMI: é igual a 100% do salário-de-benefício.
Ö Durante os primeiros 15 dias de afastamento do segurado empregado, o pagamento do Segurado fica a cargo da
empresa.
Ö Os demais segurados receberão o benefício a partir do início da incapacidade,ou no dia do requerimento se este se
der mais de 30 dias apóso início da incapacidade.
Ö O valor do benefício pode ser acrescido de 25%, caso o Segurado necessite de assistência permanente de outra
pessoa, ainda que o valor final seja superiorao teto.
Ö Recuperado, o Segurado dentro dos primeiros 5 (cinco) anos emque recebeu o benefício, este cessará:
• Imediatamente, para o empregado que tiver direito a retornarà função que desempenhava na empresa quando se
aposentou;
• após tantos meses quantos foremos anos de duração do benefício por incapacidade para os demais segurados;
• recuperado PARCIALMENTE, o Segurado, ou após 5 anosou reabilitado,a aposentadoria será mantida junto ao
salário.
Ö No valor integral, durante os primeiros 6 (seis) meses contadosda data emque foi verificada a recuperação da
capacidade;
Ö Com redução de 50%, nos 6 (seis) meses seguintes;
Ö Com redução de 75%,por mais 6 (seis)meses na sequência,quando então será encerrado definitivamente.
Para Aposentadoria porInvalidez é preciso de carência e qualidade de segurado.
APOSENTADORIA POR IDADE
É o benefício devido ao Segurado que completar65 anos de idade, se homeme 60 anos de idade, se mulher.
Ö RMI: é igual a 70% do salário-de-benefício acrescido de 1% para cada grupo de 12 (doze) contribuiçõesmensais,
até atingir o limite de 100%;
Ö Os limites de idade são reduzidos em5 (cinco) anospara osSegurados Especiais;
Ö O Segurado Especial deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, AINDA QUE DE FORMA
DESCONTÍNUA, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência;
Ö O Segurado empregado temdireito ao benefício, desde a data do desligamento,se requereu o benefício ematé 90
dias após esta data;
Ö Se o pedido for feito após o período de 90 dias do desligamento, será devido o benefício a partir da data do
requerimento;
Ö Para todos os demais segurados, o benefício será devido a partir da data do requerimento;
Ö A aposentadoria pode serrequerida pela empresa desde que o segurado tenha cumprido o período de carência e
completado 70 (setenta) anos de idade, se homeme 65 (sessenta e cinco), se mulher. É a aposentadoria compulsória,
descrita no art. 51, da Lei nº 8.213/91.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
É o benefício devido ao Segurado que completar25 anos de serviço,se mulher e 30 anosde serviço, se homem.
Ö RMI: é igual a 70% do salário-de-benefício acrescido de 5% para cada novo ano de atividade completo apóso
pedágio legalmente exigido.
Ö Será de 100% do salário-de-benefício a RMI para o homemque completa 35 anos de tempo de serviço e para
mulher aos 30.
Ö Pedágio é o período de tempo exigido pela lei para que o Segurado complete trabalhando, a fimde poderse
aposentar proporcionalmente.
É definido como sendo 40% do período que faltava para que o Segurado tivesse direito a se aposentar
proporcionalmente na data e publicação da EC nº 20/98.
Ö O início do Benefício é definido da mesma forma que a Aposentadoria por Idade;
Ö É considerado tempo de serviço:
• O serviço militar;
• O tempo de serviço, INTERCALADO,emque o Segurado esteve emgozo de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por
Invalidez;
• O tempo de contribuição como segurado facultativo;
• O tempo de exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal).
Aposentadoria Especial
É o benefício devido ao Segurado que completar15,20 ou 25 anos de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquema saúde ou a integridade física.
=> RMI: é igual a 100% do salário-debenefício.
=>NÃO Necessita qualidade de Segurado.
=> Carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
=> A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade;
=> O aposentado de forma especial não poderá manter-se no exercício da atividade especial que deu motivo a sua
aposentadoria;
=> A exposição ao agente nocivo deverá ocorrer de maneira habitual e permanente.
=> Se não trabalhar todo o tempo exigido pela lei ematividade nociva, o Segurado pode converter o tempo
trabalhado emtempo comum, porconversão matemática.
Auxílio-Doença
É o benefício devido ao Segurado que for considerado incapaz de forma TEMPORÁRIA porperíodo superior a 15
dias para o exercício de sua atividade habitual.
=> RMI: é igual a 91% do salário-debenefício.
=> Necessita qualidade de Segurado.
=> Carência de 12 (doze) contribuições mensais.
=> O Segurado que ingressar ao RGPS já portador de doença NÃO poderá requerer benefício emfunção desta
doença, a não serque haja agravamento ou progressão da doença.
=> O Início do Benefício segue as mesmas regrasda Aposentadoria por Invalidez;
=> O Segurado insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, DEVERÁ submeter-se ao processo de
reabilitação profissional, sob pena de cessação do benefício, mantendo o Auxílio até que seja dado como
recuperado/apsnt. => Aquele que estiver emgozo de AuxílioDoença deve serconsiderado licenciado pela empresa,
portanto,o contrato de trabalho estará suspenso e este não pode ser demitido.
=> Empresa que garanta licença remunerada ao Segurado, deverá cobrir eventual diferença entre o valor desta
licença e o valor do Auxílio-Doença, durante o período de vigência deste.
Salário-Família
É o benefício devido ao Segurado Empregado e TrabalhadorAvulso, de baixa renda (renda bruta até R$ 971,78) que
tiver filho, ou equiparado a este, menor de 14 anos, ou maior inválido.
=> RM: é de R$ 33,16 por dependente,para o segurado que recebe até R$ 646,55 e de R$ 23,36, para quem
tem renda superiora R$ 646,55 e igual ou inferiora R$ 971,78.
=> Necessita qualidade de Segurado.
=> NÃO necessita de Carência.
=> O Segurado aposentado porinvalidez ou porIdade, e os demaisaposentadosque tenham65 anos de idade,se
homeme 60 anos, se mulher, terão direito ao saláriofamília, pago juntamente coma aposentadoria,pelo INSS.
=> O Empregado Doméstico NÃO temdireito ao salário-família;
=> O Salário-Família será pago pela Empresa junto como salário e será compensado comas contribuições
previdenciárias da empresa,na forma do regulamento (Dec. nº 3.048/99).
=> O salário-família do trabalhador avulso será recebido pelo sindicato da classe que ficará responsável pela sua
distribuição.
=> A cota do salário-família NÃO será incorporada para qualquerefeito previdenciário;
=> O Salário-Família fica condicionado a apresentação de documentos que liguemo menor o segurado(certidãode
nascimento, etc), à apresentação anual de atestado de vacinação e de comprovação de frequência deste menor à
escola.
Salário-Maternidade
É o benefício devido à Segurada, durante 120 dias, com início no período de 28dias antes do parto e a data de
ocorrência deste.
=> RMI: Para a Empregada ou trabalhadora avulsa é igual a 100% de sua remun., para as domésticas é igual ao
último salário-decontribuição, para a Segurada Especial é igual a 1/12 da contribuição anual e para as demais igual
a 1/12 dos 12 últimos salários-de-contribuição apurados emperíodo não superiora 15 dias.
=> Necessita qualidade de Segurado.
=> Necessita de Carência de 10 meses para a contribuinte individual ou facultativa e para a segurada
especial (que deve comprovaro efetive exercício da atividade rural, emregime de economia familiar, nos 10 meses
anterioresao parto.
As demais seguradas (empregada, inclusive doméstica, e avulsa) NÃO HÁ CARÊNCIA.
=> O salário-maternidade da Empregada ou trabalhadora avulsa, não temlimitação ao teto.
=> A Segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para finsde adoção de criança temdireito ao salário-
maternidade:
por 120 dias, se a criança tiver até 01 ano de idade;
por 60 dias, se a criança tiverentre
01 e 04 anos de idade;
- por 30 dias, se a criança tiver entre 04 e 08 anos de idade.
=> A MP 619/2013 definiu como 120 dias o período de recebimento para a adotante.=> Neste caso o salário-
maternidade será pago pela Previdência Social;
=> Para as seguradas Empregadasa empresa pagará o salário-maternidade.
=> Quando a empresa pagar o saláriomaternidade às empregadasgestantes sob sua responsabilidade, poderá
compensaro valor pago a este título comas contribuições incidentes sobre a folha de saláriose demais rendimentos
pagos ou creditados a qualquer título a pessoa física que lhe preste serviço;
=> Para todas as demais seguradaso benefício será pago pela previdência social;
Pensão por Morte
É o benefício devido aosDependentes do Segurado que falecer.
=> RMI: é igual a 100% do salário-debenefício a que teria direito se fosse aposentado por invalidezna data do óbito
ou a 100% do valor da aposentadoria recebida pelo Segurado Instituidor se já fosse aposentado na data do óbito.
=> Necessita qualidade de Segurado.
=> NÃO necessita de Carência.
=> O benefício terá início a partir do óbito quando requerida até 30 diasdepois deste, da data do requerimento,
quando pedida após os 30 dias iniciais ou da data da decisão judicial, emcaso de morte presumida.
=> Caso o dependente seja menor de 16 anos, não emancipado,ou incapaz de qualquer idade, o benefício retroagirá
a data do óbito independentemente da data do requerimento.
=> A falta de habilitação de outros dependentes não prejudica ou retarda a concessão do benefício àquele que se
habilita para tal;
=> A habilitação posteriorque importe emexclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeitos a contar da data
desta
habilitação;
=> A ausência de Cônjuge não exclui o direito a pensão por morte do companheiro(a), que só fará jusa partir de sua
habilitação e mediante a comprovação de dependência econômica.
=> O Cônjuge separado judicialmente ou divorciado que RECEBA PENSÃO
ALIMENTÍCIA, concorrerá emigualdade comos demais dependentesde 1ª classe;=> Havendo mais de 01
dependente o valordo benefício será partilhado emigualdade entre todose a cada exclusão de dependente,a sua
quota parte integrará à quota dosdemais;=> A quota parte se extingue:
para qualquerdependente pela sua morte;
para o filho(a), a pessoa a ele equiparada ou o irmão(ã), pela emancipação ou ao completar21 anos, salvo se
incapaz;
para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
=> Entende-se por morte presumida do segurado, aquela declarada pela Autoridade Judicial, depois de 06 meses de
ausência e a pensão será provisória.
=> Quando a ausência se der por acidente, desastre ou catástrofe, a pensão será concedida independente destes
requisitos.
Auxílio-Reclusão
É o benefíciodevido aos
Dependentes do Segurado de baixa renda,que for recolhido à prisão, semremuneração e que não estiver emgozo de
auxílio-doença, aposentadoria ou abono.
=> RMI: é igual a 100% do salário-debenefício a que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data da
prisão.
=> Necessita qualidade de Segurado.
=> NÃO necessita de Carência.
=> De acordo comao Decreto nº 3.048/99, o exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso emregime
semi-aberto ou fechado,não impede o pagamento do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes;
=> Para a instrução do requerimento é necessária a apresentação de certidão de recolhimento à prisão, devendo ser
apresentada regularmente a declaração de permanência na condição de presidiário; => Falecendo o segurado, o
auxílio será convertido em pensão por morte.
=> O benefício será devido ainda que se trate de prisão civil do segurado;
=> O segurado recluso só terá direito a auxílio-doença e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes de
auxílioreclusão, se manifestada a opção,tambémpelosdependentes, pelo benefício mais vantajoso.
=> Em caso de fuga do segurado,o benefício será suspenso, só restabelecido se o mesmo forrecapturado e se
durante a fuga não ocorrer a perda da qualidade de segurado.
Auxílio-Acidente
É o benefício devido aosSegurados, como forma de indenização,quando após a consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquernatureza resultemseqüelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho.
=> RMI: é igual a 50% do salário-debenefício que originou o auxílio-doença precedente, devidamente corrigido.
=> Necessita qualidade de Segurado.
=> NÃO necessita de Carência.
=> Será devido a contar do dia seguinte à cessação do Auxílio-Doença precedente e será mantido até a morte do
Segurado ou até a concessão de aposentadoria.
=> O seu valor nominal pode ser acumulado coma remuneração normal do segurado e será somado a esta para fins
de apuração do valor de futura aposentadoria.
=> Pode ser acumulado comqualquer outro benefício,desde que não seja uma aposentadoria.
Do Serviço Social
É uma atividade auxiliardo Seguro Social e visa esclarecer junto aos beneficiáriosos seus direitossociais e os
meios de exercê-los.
Visa ainda melhorara relação dos beneficiárioscoma Previdência Social.
Dá prioridade de atendimento aos segurados emgozo de benefício porincapacidade temporária (Auxílio-Doença) e
uma atenção especial aos aposentadose pensionistas.
Como forma de garantia do efetivo atendimento, osbeneficiários terão a seu dispor:
=> Intervenção Técnica;
=> Assistência de natureza jurídica;
=> Ajuda Material;
=> Recursos Sociais;
=> Intercâmbio comEmpresas; e
=> Pesquisa Social.
É uma diretriz do Serviço Social a participação do Beneficiário na implantação e no fortalecimento da política
previd. através de entidades de classe e associações.
Da habilitação e reabilitação profissional
É umserviço do RGPS que tempor objetivo proporcionar ao Beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o
trabalho e às pessoasportadoras de deficiência os meios para a (re)educação e (re)adaptação profissional e social,
para habilitá-los a participardo mercado de trabalho do local onde vive.
O processo de habilitação e reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio dasfunções
básicas de:
=> Avaliação do potencial laborativo;
=> Orientação e acompanhamento da programação profissional;
=> Articulação coma comunidade, comvistas ao reingresso do reabilitando no mercado de trabalho.
=> Avaliação e pesquisa da fixação no mercado de trabalho do reabilitando, para comprovar a eficácia do serviço.
A prestação destes serviços se dará, preferencialmente, por trabalho de equipe multidisciplinar especializada em
Medicina, Serviço Social, Psicologia, Sociologia, Fisioterapia, Terapia Ocupacional e qualqueroutra que tenha
ligaçãocomaquele processo de reabilitação, e sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário.
O processo de reabilitação profissional se desenvolveráatravés de cursos e treinamentos mediante convênios com
instituições e empresas púb.e privadas.
A reabilitação compreende:
=> O fornecimento de aparelhos de próteses, órteses e instrumentos de auxílio para locomoção, comvistas a atenuar
a perda ou redução da capacidade laboral; => O fornecimento dos equipamentos necessários à (re)habilitação social
e profissional;
=> A reparação ou substituição destes aparelhos, caso ocorra desgaste de uso normal ou por defeito alheio a vontade
do beneficiário;
=> O transporte do acidentado do trabalho.
São deveres doINSS através do serviço de (re)habilitação Social:
=> Comunicar à Perícia Médica, situações de agravamento de acidente de trabalho.
Por agravamento entende-se:“aquele sofrido pelo acidentado, quando estiver na reabilitação profissional”;
=> Realizar os convênioscoma comunidade,iniciativa privada, associaçõesetc, necessários à prestação do serviço;
=> Arcar comos custos de deslocamento do beneficiário,quando este se der por sua ordem(fazer o serviço emoutra
unidade). Quando o Treinamento do Reabilitando ocorrerem empresa, não estabelecerá qualquervínculo
empregatício ou funcional deste coma empresa, bemcomo de ambos (empresa e reabilitando)para coma
Previdência Social.
É obrigação do Reabilitando,alémde arcar e cumprir com as normas dos contratos, acordos e convênios,pautar-se
no regulamento das empresas. Concluído o processo de (re)habilitação o INSS emitirá umcertificado individual,
onde identificará a FUNÇÃO para a qual o (re)habilitando foi capacitado profissionalmente, semprejuízo do
exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
NÃO é obrigação do INSS a manutenção do Beneficiário no mesmo emprego ou a sua colocação emoutro para o qual
foi (re)habilitado.
A dispensa imotivada de empregado contratado na condição de (re)habilitado ou deficiente, quando se tratar de
contrato superior a 90 dias,só poderá ocorrer após a contratação de substituto emcondições semelhantes.
O Valor da diária paga pelo INSS para o (re)habilitando que por sua ordemdeve se deslocar para outra localidade
para realizar o serviço de (re)habilitação profissional,é ajustado anualmente por portarias do
Ministério da Previdência Social e para o ano de 2013, é no importe de R$ 69,51.
Da contagem recíproca de tempo
Ocorre quando o Segurado do RGPS exerce funçõestanto como filiado obrigatório do RGPS,como de um
RPPS
(ServidorPúblico).
É garantida a contagemde tempo de serviço emambos osregimespara lhe garantir o alcance de umbenefício em
qualquer umdestes regimes.
Entretanto, deve haver a mesma possibilidade no RPPS correspondente e os Sistemas se compensarão
financeiramente, para tanto.
A compensação financeira será feita no sistema emque o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício.
Caso o Segurado ao RGPS esteja contribuindo pelo plano simplificado de Previdência (11% de umsalário-mínimo,
para se aposentar por idade e comumsalário-mínimo) este tempo só poderá ser contado emoutro Regime de
Previdência se o interessado fizer a complementação da contribuição, ou seja, pagar comjuros e correção monetária
os 9% faltantespara esta contribuição equiparar-se à normal.
Para o Segurado do RGPS poder contar neste Regime os períodosde trabalho prestado à Administração Pública
Federal, deverá ter uma carência de 36 (trinta e seis)contribuições mensais ao RGPS.
Comrelação ao período de serviço prestado a Administração Pública, estadual, do DF e Municipal, basta que nestes
regimes seja garantida a mesma opção.
Contudo,este artigo (95) está coma eficácia suspensa,porforça da MP 2.18713/2001.
Para a contagemdo Tempo deve-se observar osseguintes limites:
=> Não se pode contar emdobro o tempo, ou emoutras condiçõesespeciais;
=> A atividade pública e a privada, não podemser contadas quando forem concomitantes;
=> Não pode ser contado emumsistema o tempo de serviço utilizado para aposentadoria emoutro;
=> O tempo de serviço anterior ou posterior a filiação obrigatória ao RGPS só será contado se indenizado;
A Aposentadoria requerida nestes moldes de contagemde tempo será concedida damesma forma que a
determinada na Lei 8.213,ou seja, a mulher temdireito a partirde 25 anos até 30 anos de tempo de serviço e para o
homema partir de 30 anos e até 35 anos de tempo de serviço, e caso a soma dos tempos ultrapasse os limites, o
excesso não será considerado para qualquer efeito.
O Benefício será pago pelo sistema emque foi requerido de acordo coma legislação própria.
Da contagemrecíproca de tempo
Ocorre quando o Segurado do RGPS exerce funções tanto como filiado obrigatório do RGPS,como de um
RPPS (ServidorPúblico).
É garantida a contagemde tempo de serviço emambos osregimespara lhe garantir o alcance de um
benefício emqualquerumdestesregimes.
Entretanto,deve haver a mesma possibilidade no RPPS correspondente e os Sistemas se compensarão
financeiramente, para tanto.
A compensação financeira será feita no sistema emque o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício.
Caso o Segurado ao RGPS esteja contribuindo pelo plano simplificado de Previdência (11% de umsalário-
mínimo, para se aposentarporidade e comumsalário-mínimo) este tempo só poderá ser contado emoutro Regime de
Previdência se o interessado fizer a complementação da contribuição, ou seja, pagar comjuros e correção monetária
os 9% faltantespara esta contribuição equiparar-se à normal.
Para o Segurado do RGPS poder contar neste Regime os períodos de trabalho prestado à Administração Pública
Federal, deverá ter uma carência de 36 (trinta e seis)contribuições mensais ao RGPS.
Comrelação ao período de serviço prestado a Administração Pública, estadual, do DF e Municipal, basta
que nestes regimes seja garantida a mesma opção. Contudo,este artigo (95) está coma eficácia suspensa,por
força da MP 2.18713/2001.
Para a contagemdo Tempo deve-se observar os seguintes limites:
=> Não se pode contar emdobro o tempo,ou emoutras condições especiais;
=> A atividade pública e a privada,não podem ser contadas quando foremconcomitantes;
=> Não pode sercontado emumsistema o tempo de serviço utilizado para aposentadoria emoutro;
=> O tempo de serviço anterior ou posteriora filiação obrigatória ao RGPS só será contado se indenizado;
A Aposentadoria requerida nestes moldesde contagemde tempo será concedida da mesma forma que a
determinada na Lei 8.213,ou seja, a mulher temdireito a partirde 25 anos até 30 anos de tempo de serviço e para o
homema partir de 30 anos e até 35 anos de tempo de serviço,e caso a soma dos tempos ultrapasse os limites, o
excesso não será considerado para qualquer efeito.
O Benefício será pago pelo sistema emque foi requerido de acordo coma legislação própria.
Acidentes de Trabalho Arts. 19 a 23 da Lei 8.213/91
O Conceito de Acidente de trabalho, pode ser didaticamente dividido emduasespécies: Típico e Equiparado.
Entende-se porAcidente Típico o conceituado pelo art. 19,da Lei nº 8.213/91, que assimdisciplina: “É
aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício da atividade de Segurado
Especial, que cause lesão,incapacidade laboral ou morte.” Quanto a incapacidade laboral,esta pode ser
entendida quando a lesão causar: “perda ou redução, permanente ou temporária” da capacidade.
Por conta deste conceito, temos que APENAS o Segurado Empregado, o
Trabalhador Avulso e o Segurado Especial podemsofreracidente de trabalho,poiso conceito diz:“pelo exercício de
trabalho a serviço de empresa,ou pelo exercício de atividade rural ou pesqueira”.
Ainda analisando o art.19,temos que a empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivase
individuais (EPI) de proteção e segurança da saúde do trabalhador, ou seja,é responsabilidade da empresa
cumprir com as determinaçõesdasNR’s, comvistasa evitar o Acidente de Trabalho, sob pena de inquérito penal, por
contravenção, punível commulta.
Também é responsabilidade da empresa prestar informação detalhada ao Trabalhador dos riscos da
atividade e dos equipamentos e dosprodutos a manipular.
Temos tambéma classe dos Acidentes Equiparados. Seu conceito está entabulado no art. 20, da Lei nº
8.213/91 e há uma subdivisão:
=> Doença Profissional: “Aquela desencadeada ou produzida PELO exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade”.
=> Doença do Trabalho: “Aquela adquirida ou desencadeada emfunção de condições especiais de trabalho”.
=> Ligado ao Trabalho: “Aquela que embora não seja a causa única, tenha contribuído diretamente coma morte, a
lesão ou a incapacidade laboral do Segurado”.
=> Sofrido no LOCAL e HORÁRIOde Trabalho: “poragressão, sabotagemou terrorismo; por ofensa física
intencional; por negligência, imprudência ou imperícia, todos se praticadosporterceiro ou companheiro de trabalho;
por ato de pessoa privada emuso da razão e por casos fortuitose de força maior”.
=> Contaminação Acidental: “Aquela que pelo exercício da atividade,provoca incapacidade”.
=> Sofrido FORA do local e horário de Trabalho: “quando: na execução de ordemou realização de serviço sob
ordemda empresa; prestando serviço direto a empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionarproveito; emviagem
a serviço da empresa, mesmo que emveículo próprio do segurado; no traslado casa-trabalho-casa”.
É considerado horário de trabalho inclusive aquele emque o Segurado estiverem: “refeição, descanso, ou
para satisfação de outras necessidades fisiológicas, NO LOCAL DE TRABALHO, ou durante a
realização do trabalho”.
Não são consideradas como doenças do Trabalho:
=> Doença Degenerativa;
=> Inerente a Grupo Etário;
=> A que NÃO produza incapacidade Laboral;
=> Doença Endêmica incidente emregião da habitação do Segurado, salvo se comprovado que é resultante de
exposição forçada pela natureza da atividade.
NÃO se considera agravamento do Acidente de trabalho quando há lesão resultante de acidente de outra
origem, que se associe ou se superponha ao acidente de trabalho.
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
É um formulário obrigatório através do qual a empresa comunica o acidente de trabalho ao INSS.
A Empresa é obrigada a emitir a CAT no primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, e emcaso de morte,de
imediato.
Caso a empresa não cumpra osprazosacima,ela pode sofrer uma multa entre o limite mínimo e o máximo do
salário de contribuição.
A CAT deve ter cópias encaminhadasao Segurado ou aos seus dependentes, bemcomo, ao sindicato da
categoria.
As equiparaçõeslegais tambémensejama obrigatoriedade de emissão de CAT, sob pena de multa.
A CAT pode ser formalizada pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o
assistiu ou qualquer autoridade pública.
Como dia do acidente, considera-se,noscasos de doenças equiparadas a acidente, a data do início da
incapacidade.
Do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP)
O art. 21-A, da Lei nº 8.213/91,determinou a criação do NTEP, como sendo: “A relação entre
a doença incapacitante e a atividade da empresa, aplicável automaticamente pela perícia médica do
INSS, mesmo que não tenha ocorrido a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)”.
Ou seja, o INSS pode conceder caráteracidentário a umbenefício por incapacidade,mesmo que não exista
CAT.
A empresa será comunicada da ocorrência do acidente de trabalho emprocesso administrativo próprio, e terá
prazo para apresentar defesa e negara ocorrência do NTEP.
Da decisão cabe recurso ao CRPS, tanto pelo segurado, como pela Empresa.
A Aplicação do NTEP não gera a multa à empresa pela falta de emissão da CAT, prevista no 5º,do art.22,da Lei nº
8.213/91
Do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT)
O SAT é mantido por contribuição própria específica, determinada pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
Ele serve para cobrir osbenefíciosacidentáriose acrescenta 1%, 2% ou 3%,ao valorda contribuição da empresa
sobre a Folha de pagamentos.
O enquadramento nestasfaixas de alíquotas é feito de acordo coma atividade preponderante da empresa.
Por disciplina do art., 22, II, da Lei nº 8.212/91,temos:
=> 1% para as empresasonde o risco de acidentes de trabalho,na atividade preponderante, seja considerado LEVE;
=> 2% para as empresasonde o risco de acidentes de trabalho,na atividade preponderante, seja considerado
MÉDIO;
=> 3% para as empresasonde o risco de acidentes de trabalho,na atividade preponderante, seja considerado
GRAVE;
A Lei nº 8.212/91, não definiu o que é atividade preponderante da empresa, portanto, esta incumbência
coube ao Decreto nº 3.048/99, que emseu art.202, 3º, dispõe que a atividade preponderante é: “a atividade que
ocupa na empresa o maiornúmero de empregados ou trabalhadores avulsos”.
A Contribuição é incidente sobre toda a folha salarial,assim, se a empresa tiver 100 funcionários e 70 deles
estiveremexpostosao risco de acidentes, a contribuição atingirá a folha total, dos 100.
Após a publicação da Lei nº 10.666/2003, principalmente o texto do art. 10, desta,tornou possível a
flexibilização do SAT.
Foi criado o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) que pode reduziro SAT em50% ou aumentá-lo em100%.
O FAP resulta de uma avaliação do desempenho da empresa emrelação à respectiva atividade econômica,de
acordo comíndices de frequência, gravidade e custo dos AT, de acordo sistemática aprovada pelo CNPS.
Sendo assim, o Decreto nº 6.042/2007, acrescentou o art. 202-A, ao Decreto nº 3.048/99, transformando em
número o FAP, sendo este variável de 0,5000 a 2,0000.
Esta avaliação é anual e vai levar emconsideração o investimento da empresa empolíticasde prevenção aos
acidentesde trabalho, a frequência de ocorrência destesacidentes, sua gravidade e o custo para o RGPS.
Da contribuição adicional ao SAT
Criada pela Lei nº 9.732/98, esta contribuição foi inserida no texto da Lei de benefícios(lei nº 8.213/91 – art.
57, 6º).
Desta forma ficou determinada uma aliquota adicional de 12%,9% ou 6%, para a empresa que tiver a seu
serviço Segurado exposto a agente nocivo que permita a concessão de aposentadoria especial, após15,20 ou 25 anos
de exposição, respectivamente.
Esta contribuição adicional, ao contrário da SAT, não vai incidir sobre toda a folha salarial, mas tão
somente quanto a parte referente aos trabalhadores expostos a condiçõesespeciais de trabalho.
Portanto, se a empresa tem100 funcionários e 15 deles trabalhamexpostos a agentes nocivos que
permitem a aposentadoria após20 anos de exposição, então,sobre ossaláriosdestes 15, incidirá a contribuição
adicional de 9%.
Do PIS/ PASEP
O PIS (Programa de Integração Social), foi criado pela Lei Complementar nº 07/1970 e o PASEP (Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público), foi criado pela Lei Complementarnº 08/1970.
Ambos foramunificados emumúnico fundo pelos ditames da Lei Complementarnº 26/75.
As contribuições ao fundo PIS/ PASEP, foramrecepcionadas pelo art. 239,da CF/88, e têmpor objetivo
financiar: a) o Seguro-Desemprego; b) o abono anual do PIS e c) Programasde desenvolvimento econômico.
Há alíquotas diferenciadas para cada tipo de contribuinte.
=> Pessoas Jurídicas de Direito Privado,inclusive instituições financeiras, que tenhamfaturamento, pagam1,65%,
deste.
=> Entidades Semfins Lucrativos, definidascomo empregadoraspela legislação trabalhista, pagam01%, sobre a
folha de salários pagos;
=> Pessoas Jurídicas de Direito Público, que arrecadamreceita, transferemesta receita ou arrecadamcapital,
pagam01%,destes valores movimentados no mês.
Do Microempreendedor Individual (MEI)
A Lei Complementar nº 128/ 2008,acrescentou à Lei Complementar nº
123/2006, os arts. 18-A, 18-B e 18-C, criando a figura do MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), com
efeitos legais a partir de 01º de Julho de 2009.
O MEI é definido pela Lei como sendo o empresário INDIVIDUAL que exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou circulação de bens e serviços, conforme conceituação constante do art. 966 da Lei de
Introdução ao Código Civil e que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00
(sessenta mil Reais), que seja optante pelo SIMPLES, ou que não possua impedimentos para optarporesta
modalidade tributária.
A apuração do importe de R$ 60.000,00 anuais, pode ser proporcional para o primeiro ano de atividadesda
empresa, reduzindo-se limite por uma proporção R$ 5.000,00 para cada mês de inatividade da empresa.
Assim, se a empresa iniciou suas atividades emabril do ano calendário avaliado, deve-se descontar os meses
de janeiro à março, o que equivaleria a R$ 15.000,00. Desta forma o limite para este caso seria de renda bruta de R$
45.000,00.
São impedimentos à adoção do SIMPLES NACIONAL:
=> Possuir mais de umestabelecimento;
=> Participar de mais de uma empresa como titular, sócio ou administrador;
=> Contratar empregado;
=> Exercer as atividade de:
Construtorde imóveis; obrasde engenharia em geral, execução de projetos de paisagismo e ou decoração de
interiores;
Serviçosde vigilância, limpeza e conservação;
Administração e locação de imóveisde terceiros cumulativamente;
Academias de dança, yoga, capoeira e artes marciais; Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e
escolas de esportes;
Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos;
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
Empresas montadoras de estandesde feiras;
Produção cultural e artística; - Produção cinematográfica e artescênicas (teatro);
Laboratóriosde analises clínicas e patologias;
Serviços de tomografia, diagnósticos médicosporimagem, registros gráficos, métodos ópticos e ressonância
magnética;
- Serviçosde prótesesemgeral.
O Valor da contribuição do MEI é de 5% sobre o salário mínimo.
O MEI NÃO tem direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria Especial, Salário-
Família e Auxílio-Acidente.
Para Aposentadoria porTempo de Contribuição,deve fazer o complemento de 15% da contribuição,
corrigida pela variação da taxa SELIC.
Em regra o MEI não pode ter empregados,mas se:
=> Possuir umúnico empregado;
=> O salário deste empregado for igual a umsalário mínimo, ou o piso da categoria estabelecido emConvenção
Coletiva de Trabalho (CCT);
=> Recolher a contribuição deste empregado a seu serviço; e
=> Elaborar GFIP declarando este empregado.
PODERÁ CONTRATAR O EMPREGADO.
A contribuição patronal é reduzida, sendo de 3% sobre o valordo salário do empregado, contudo o desconto
do salário empregado segue a regra dos empregadosnormais, ou seja,8%, 9% ou 11%, dependendo da sua faixa
salarial.
Justificação Administrativa
Procedimento administrativo utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de
fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Social (art.142, do Decreto nº
3.048/99).
Não pode serfeita Justificação Administrativa para a comprovação de fato que exija registro público, como
casamento,idade,óbito ou atos jurídicos para os quais a lei determine forma específica
Forma da Justificação Administrativa
De acordo como art. 145,do Decreto nº 3.048/99,o interessado deve apresentarrequerimento expondo,
clara e minuciosamente,os pontos que pretende justificar, indicando testemunhasidôneas,emnúmero,emnúmero
não inferior a 03 (três) e não superior a (seis), cujosdepoimentos possamlevar à convicção da veracidade do que se
pretende comprovar. A Justificação será homologada,ou não, por agente administrativo designado.
Em caso de prova de tempo de contribuição,dependência econômica, identidade e de relação de parentesco,
somente produzirá efeito quando baseada eminício de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal.
Porémem caso fortuito, ou força maior,é admitida a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação
de tempo de contribuição.
Em casos de incêndio, inundação ou desmoronamento que atinja a empresa.
A Justificação Administrativa, não é umprocesso autônomo,portanto ela é complemento de
procedimento administrativo precedente, como por exemplo, o pedido de concessão de umbenefício de
Aposentadoria porTempo de Contribuição com reconhecimento de tempo de exercício Rural.
Não cabe recurso da decisão que homologa ou não o procedimento de Justificação Administrativa.

Direito previdenciário inss

  • 1.
    Direito Previdenciário INSSAnalista 2013 Origem e evolução Legislativa no Brasil A Seguridade Social surgiu como uma tentativa de resolução aos chamados riscossociais. Osriscossociais mais evidentes e protegidospela legislação previdenciária vigente hoje são: A incapacidade laboral; A invalidez; A morte; A velhice. O tempo de trabalho (aqui entendido como uma redução da capacidade laboral pelo tempo de serviço):e A proteção do trabalhador contra agentes nocivos à saúde presentes emseu ambiente de trabalho (aposentadoria especial). Enfim, os riscos sociais são entendidos como eventos FUTUROS e INCERTOS (exceto a MORTE, considerado o único evento certo, embora indeterminado). Previdência = Prevenção Seguridade = mesmo conceito de seguro do Direito Privado,adaptado ao Direito Público. O modelo jurídico adotado ao longo da história para essa resolução dosriscos sociais é o modelo de SEGURO, que vemdo conceito do Direito Privado e para a Seguridade Social, restou adequado/adaptado ao Direito Público. Daí a origemdo nome SEGURIDADE que vemde SEGURO. No Brasil temos normas protetivas à sociedade desde a Constituição de 1824, que assegurava socorrospúblicos (assistência à população carente)emseu artigo 179. Podemos didaticamente separar a história da evolução legislativa da proteção social no Brasil emcinco períodos: 1°) Período de Implantação – Lei Eloy Chaves Decreto Legislativo n° 4.682, de 24/01/1923, que criou uma Caixa de Aposentadorias e Pensões para cada Empresa de Estrada de Ferro.Embora estejamos diante de ummarco legislativo, a Lei Eloy Chaves não atingia toda a população, mas foi a primeira a atingir toda uma classe e a prever benefícios. A legislação previdenciária no Brasil temapenas 90 anos,é considerada muito nova. 2°) Período de Expansão: de 1933 a 1959. Como exemplo da legislação protetiva dosferroviárias, várias categorias profissionais passarama se organizar para a busca de proteção aos riscos sociais, coma criação dos Institutos de Aposentadorias e Pensões. 3°) Período de Unificação: de 1960 a 1977. Coma criação da LOPS, Lei n° 3.807/60. (Lei Orgânica da Previdência Social). A LOPS foi a responsável pela criação do regime Geral de Previdência Social (RGPS), foi a primeira lei que atingiu a todas as categoriasprofissionais de maneira única e genérica, excetuados apenas os trabalhadores rurais, que foramprotegidosapenas em1963, coma instituição do FUNRURAL (Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural). Temos ainda em1966 a criação do INPS – Instituto Nacional de Previdência Social, que fundiu os fundosgestores dos Institutos de Aposentadorias e Pensões emuma única Instituição Federal. Por fim, ainda podemos citara Lei n° 5.316 de 1967 que estatizou o Seguro Contra Acidentes de Trabalho (SAT). 4°) Período de Reestruturação: Marcou a reestruturação da Previdência Social coma edição em1977 da Lei n° 6.439 que instituiu o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social) - que dividia a atuação por área de atividade e não mais por clientela. O IAPAS – da Assistência Social; O INPS – da Previdência Social;e O INAMPS – da Assistência Médica e Saúde 5°) Período de Seguridade Social A partir da Promulgação da Constituição Federal de 04/10/1988 – que criou o Sistema de Seguridade Social, formado por Gestão Quadripartite, entre o GATE (governo + Aposentados + Trabalhadores+ Empresas)e uniu saúde, Assistência e Previdência emuma só organização. A Lei n° 8.0229/1990 – criou o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) unindo o IAPAS e o INPS. A Lei 8.080/1990 – criou o SUS (Sistema único de Saúde),contudo o INAMPS só foi extinto em1993, coma edição da Lei n° 8.689.
  • 2.
    A lei n°8.782/1993 – LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) – regulamentou asprestações e atuações da Assistência Social. Ler tambémas leis n° 8.212 (Custeio) e 8.213(Benefícios) de 1991, referentesà Previdência Social. Conceito de Seguridade Social Instituído pelo artigo 194, caput, da CF/88:está descrito como sendo umconjunto integrado de ações de iniciativa dosPoderesPúblicose da Sociedade,destinadas a asseguraros direitosrelativosà saúde, à Previdência e à Assistência Social (tripé da Seguridade Social). Organização da Seguridade Social Está baseada no tripé Saúde, Previdência e Assistência na esfera Estadual (latu sensu) a Seguridade Social está organizada emMinistérios, a saber: Saúde – Ministério da Saúde Previdência – Ministério da Previdência Social; (excetuando-se o Seguro-desemprego que é de responsabilidade do Ministério e Emprego – M T E); Assistência – Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome. Já a gestão dos recursos cabe aos legalmente criadosConselhos Nacionais de Saúde, de Previdência Social e de Assistência Social. Todos compermissão legal de participação da sociedade emgeral através de entidades representativas de classe, alémdos representantes públicos de cada área de atuação. O Conselho Nacional de Seguridade Social (CNSS), foi extinto pela MP 2,143-36 de 2001, pois o Art. 2° da Emenda Constitucional n° 32, de 11/09/2001, estabelece que medidas editadasemdata anterior à Promulgação dessa emenda, continuamemvigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até a deliberação definitiva do Congresso Nacional, ou seja,a MP acima que extinguiu o CNSS passou a ter prazo de validade indefinido. Princípios Constitucionais da Seguridade Social - Universalidade da Cobertura e do Atendimento: Abranger a todas as contingências sociaisque necessitemde amparo ou proteção social, tais como, a maternidade, a velhice, a invalidez, a morte, etc; - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populaçõesurbanas e rurais: Não pode haver,no âmbito da seguridade Social,qualquer distinção de cobertura entre a população urbana e a rural, ou emoutras palavras, não se podemcriar benefíciosdiferenciados para trabalhadores urbanos e rurais,e os existentes devemter o mesmo valoreconômico e os serviços devemser da mesma qualidade; - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços: Significa que benefícios e serviços devemser divididosde maneira desigual para equilibraras diferenças entre as diversas camadas de poder econômico da população. Por exemplo: os benefíciosde auxílio-reclusão e salário-família são devidos apenas aosseguradosde baixa-renda, assimdeterminados na Lei, e a própria Assistência Social que concede benefícios sema necessária contra partida financeira do beneficiário; - Irredutibilidade do valor dos benefícios: Obediência aos ditames do Art. 201 da CF/88 que garante não só a proteção ao valor dos benefícios, como tambémo seu reajustamento periódico para garantir a manutenção de seu valor real frente à inflação; - Equidade na forma de participação no custeio: Entenda aqui que por equidade de participação, teremos uma participação que respeite a capacidade contributiva do segurado, como exemplo,os ditamesdo Art. 198 do Decreto n° 3.048/99, que determina a contribuição escalonada dos segurados de acordo comuma faixa salarial determinada por portariasMinisteriais,variando de 8,9 ou 11%. Resumindo,quempode contribuir mais, paga mais, quempode contribuir menos, paga menos. - Diversidade da base de financiamento: Significa que toda a sociedade participa do financiamento da Seguridade Social,o Governo emtodas assuas esferas (União,Estados,Municípios, Autarquias,e Fundações), os Empregados,as Empresas e até a fonte oriunda das loterias; - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa Coma participação da comunidade, emespecial de trabalhadores,empresários e aposentados: Garante a participação da Sociedade Civil na Gestão da Seguridade Social, atravésde representantes indicados para ocupar cargos,porexemplo, no Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).
  • 3.
    Princípios Constitucionais Específicosda Seguridade Social Solidariedade Descrito no caput, do Art. 195, da CF/88, determina a participação obrigatória de todos os membros da sociedade,de forma direta (através de contribuições sociais)e de forma indireta (através dos tributos) e tambémfala da solidariedade entre as gerações. - Contrapartida: Explicito no Art. 195, parágrafo 5°, da CF/88, determina que nenhumbenefício da Previdência Social pode ser criado, majorado ou estendido sema respectiva fonte de custeio. Desta forma, todo benefício necessita ter a devida fonte de custeio,ou então não pode existir, ser majorado ou estendido. - Anterioridade Nonagesimal: Descrito no Art. 195,parágrafo 6°, da CF/88,determina que contribuições sociais instituídas ou modificadas por lei, só poderão serexigidas 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. Sendo assim, as contribuições da Seguridade Social não estão sujeitas ao princípio da anterioridade no Art. 150, III, b, do CTN. Este artifício permite à União, arrecadar nova contribuição ou contribuição majorada no mesmo exercício. Da saúde seus princípios Estabelecida como DIREITO de todos e DEVER do Estado. Princípios da saúde: - Acesso universal e igualitário: Garantia de atendimento a qualquer pessoa semdiferenciação por qualquermotivo(classe social, cor, religião, etc); - Provimento das ações e serviços atravésde rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único: Estabelece a organização do sistema de saúde (SUS) e a organização escalonada de serviços,comesferas de atendimento hierarquizadas, por exemplo: umprimeiro atendimento é feito na Unidade de Saúde mais próxima da residência do paciente (regionalização), se o problema resistir ou não for resolvido neste âmbito, o paciente é encaminhado a uma unidade especializada, e assimsucessivamente.(cont.) Princípios constitucionais da saúde 1º princípio: atendimento integral, comprioridade para as atividades preventivas Significa que o paciente deve ser atendido totalmente semlimites por questões de custo, ou especialidade ou dificuldade do tratamento; priorizando-se açõespreventivas,como por exemplo,programasde conscientização e estimulação a prática de hábitosde vida saudável,como osde incentivo à prática de atividades físicas; 2º princípio: participação da comunidade na gestão,fiscalização e acompanhamento dasaçõese serviçosde saúde Mais uma vez, a possibilidade de indicação de representantes da sociedade civil organizada para a participação de conselhos gestoresjunto às Secretariasde Saúde (Gate,CNS) 3º princípio: participação da iniciativa privada na assistência privada na assistência à saúde, obedecidosos preceitos constitucionais Permite a possibilidade de formação e atuação dos Planosde Saúde, assimcomo a existência de hospitais e clínicas particulares dentro dos limites citados. Assistência social Importante: a título gratuito Os limites de atuação da Assistência Social como: proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência; A principal diferença entre Assistência Social e Previdência que é a independência de contribuições pecuniárias à Seguridade Social para a Assistência. A Previdência social precisa de uma contrapartida no financiamento.A assistência social não. Princípios da assistência social 1º princípio: descentralização político administrativa Permite que a coordenação e execução dos respectivos programas assistenciais sejamregionalizados(Estados, municípios, entidades beneficentes e de Assistência Social),embora a coordenação Geral e elaboração de normas gerais pertençamà esfera Federal 2º princípio: participação da população na formulação e controle das ações emtodosos níveis Por meio de organizações representativas (“gate”).
  • 4.
    São conteúdos daLegislação Previdenciária os participantes, osbenefícios (comuns e acidentários), os serviçose a forma de custeio,tanto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto dosRegimes Próprios de Previdência Social (RPPS), referentesaosServidores Públicos. Fontes São fontes da Legislação Previdenciária: • A constituição federal; • As emendas constitucionais (destaque: emenda 20/98 e 41/03); • As leis complementares(destaque lei 9.032/95 e lei 9876/99); • A legislação ordinária (leis – leis delegadas – decretoslegislativos – medidasprovisórias e resoluçõesdo Senado Federal; destaque: dec.3048/99) • A legislação subsidiária (Regulamentos – portarias – instruçõesnormativas; destaque IN 20 INSS) • A jurisprudência Autonomia O Direito Previdenciário é considerado umramo autônomo do Direito,pois é dotado de institutos e princípios próprios (leis8212 e 8213) Aplicação dasNormas Previdenciárias Vigência: como foi visto no princípio da anterioridade nonagesimal, quando a norma atingir custeio e criação, majoração ou extensão de benefício ela entra emvigor noventa dias após a publicação. As demais normas têmeficácia imediata,ou conforme estiverdisposto na própria norma, caso não tenha esta disposição vale a regra da LICC,que dispõe que a norma vigora 45 dias após a publicação. Interpretação: asnormas Previdenciáriaspodemser interpretadas conforme a legislação comumtambémo é, ou seja, de forma: gramatical; histórica, lógica, teleológica (finalidade) e sistemática. Hierarquia: pode-se entenderporhierarquia de normas a importância de uma norma sobre a outra.Como exemplo, pode-se dizer que osprincípiosconstitucionais que regema Seguridade Social são mais importantes e preponderantes sobre os dispositivosconstantes da legislação infraconstitucional ou como no caso dosDecretos regulamentadores, os quais, não possuemautorização legal para criar, modificar ou restringir direitos. Integração: a integração das normasque regema Seguridade Social acontece quando uminstituto complementa o outro, como, por exemplo, a legislação infraconstitucional que permite a concessão de umbenefício de aposentadoria especial, e o decreto informa o que é atividade especial e quais os procedimentos administrativos que devemser observados para a concessão deste benefício. Regime Geral de Previdência Social Dos beneficiários Quemsão? Segurados e dependentes. Os seguradossão subdivididosem: obrigatórios e facultativos. Os seguradosobrigatóriossão: 1) Os empregados 2) O empregado doméstico 3) O contribuinte individual 4) O trabalhador avulso 5) O segurado especial Os facultativospodemser qualquerpessoa que não se enquadre nas definições de obrigatório e devemter no mínimo 14 (quatorze)anos de idade. Importante: Contudo, o inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, após asalterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98,estabelece 16 (dezesseis) anoscomo a idade mínima para o trabalho do menor. Já o §5º do artigo 201 da Constituição Federal/88, apósas alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 veda a vinculação, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. Os dependentessão estabelecidosemordemhierárquica excludente,ou seja, osda classe menorexcluemo direito ao benefício dos dependentes da classe posterior. Dos dependentes (Artigo 16 Lei 8213/91) Os dependentessão estabelecidosemordemhierárquica excludente,ou seja, osda classe menorexcluemo direito ao benefício dos dependentes da classe posterior(incisos I, II e III da referida lei). 1ª classe de dependentes: • O cônjuge • O companheiro (união estável, inclusive do mesmo sexo)
  • 5.
    • O filhonão emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anosou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assimdeclarado judicialmente qualquer que seja a idade, desde que a incapacidade seja anterior ao direito ao benefício. O enteado é equiparado ao filho, para efeitosda Lei. Pegadinha:a maioridade civil não emancipa o cidadão. Se eu completei 18 anos, para fins previdenciários, eu não sou considerado emancipado, porque completar a maioridade civil não é umdos motivos de emancipação,é automático. O casamento é uminstituto que leva à emancipação, portanto, se umfilho maior de 18 e menor de 21, contrai núpcias,ele se emancipa para efeitos previdenciários. 2ª classe de dependentes: • Os pais 3ª classe de dependentes: • Os irmãos não –emancipados,de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental que ostornemabsoluta ou relativamente incapazes, assimdeclarados judicialmente qualquer que seja a idade, desde que a incapacidade seja anterior ao direito ao benefício. Lembrem-se que a existência de umdependente de uma classe superior exclui o direito do dependente da classe imediatamente subsequente,assimcomo exemplo,podemos dizer que os pais só têmdireito ao benefício se não existiremdependentes incluídosna 1ª classe. Dos segurados obrigatórios Do empregado Conceito amplo, mais extenso que o do Direito do Trabalho, pois para o Direito Previdenciário, por exemplo, o exercente de cargo eletivo semvinculação a regime próprio de previdência é considerado empregado, mesmo que neste caso não exista vínculo empregatício. Categorias • O prestador de serviço de natureza urbana ou rural à empresa, comcaracterização de vínculo empregatício. (subordinação,pessoalidade,habitualidade e onerosidade) • Trabalhador temporário; • Brasileiro ou estrangeiro, contratado no Brasil para trabalhar no exterior. • Brasileiro contratado pela União para trabalhar no exteriorjunto a organismosoficiaisbrasileiros (embaixadase consulados por exemplo) ou internacionaisdosquais o Brasil seja membro (ONU, por exemplo), salvo se já segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio. • Brasileiro ou estrangeiro que trabalha no Brasil para missão diplomática ou para repartição consular e a órgãos a ela subordinados(funcionário de embaixada ou de consulado, por exemplo) . Aqui exclui-se o estrangeiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro que seja amparado pela legislação previdenciária do paíspara quem está trabalhando. • Empregado de Organismo Oficial internacional emfuncionamento no Brasil. Excluindo se coberto pela legislação previdenciária do país para quemestá trabalhando. • Servidorpúblico ocupante de cargo emcomissão, de livre nomeação e livre exoneração, para o estado (latu sensu) • Servidorpúblico ocupante de cargo efetivo (concursado),desde que nesta condição não esteja amparado por Regime Próprio de Previdência. • O exercente de cargo eletivo no Estado (latu sensu, o político por exemplo) desde que nesta condição não esteja amparado porRegime Próprio de Previdência, é muito comumaosvereadores. Pra nossa aula de hoje, preparei o início dosseguradosobrigatórios. Depoisveremos emcada categoria de segurado obrigatório.Veremosos segurados facultativos...E daremos sequência ao nosso cronograma. Pra iniciar nosso primeiro segurado obrigatório,temos o ‘Segurado Empregado’. O conceito de ‘Segurado Empregado’ é mais amplo do que o conceito do Direito do Trabalho. Não podemosesquecer que, para o Direito do Trabalho,o vínculo empregatício ocorre comos quatro itens (que já vimos antes), que são: Subordinação, Habitualidade, Onerosidade, Pessoalidade. “- O que isso significa professor?” Vamos lá. Vamos descomplicar... Subordinação: A pessoa deve estar subordinada a alguém. Deve estarsendo mandada, cumprindo ordens cumprindo ordens de alguém. “- De quem?” Da empresa. A empresa pede uma determinada conduta. “- E meu empregador? Se não for uma empresa? Se foruma pessoa física?” Ele está mandando. E eu devo cumprir aquelas funções. Habitualidade: Significa que devo estar habitualmente indo ao trabalho.Devo ir várias vezesdurante a semana, ou todos os dias da semana. Onerosidade: Significa que eu recebo salário.Recebo retorno. Pessoalidade: Significa que sou eu quemtenho que trabalhar. Não posso mandar ninguémemmeu lugar.Eu trabalho,eu recebo o salário,eu recebo as ordens,eu vou todos os dias. Para o Direito Previdenciário, esse conceito é umpouco mais amplo.
  • 6.
    Exemplo: O exercem-tede cargo eletivo,semvinculação a regime próprio de previdência. Normalmente acontece como vereador. “- Vereador, professor?” O que é o vereador? Ele é umexercem-te de cargo eletivo. Se ele é umexercem-te de cargo eletivo,ele pode ter vinculação a umregime próprio, como servidor público. Mas, o vereador, normalmente não tem. Porque as prefeituras que possuemregime próprio excluemos vereado- res, porque a rotatividade no cargo é ampla, é rápida. Normalmente,o vereador fica ummandato, e vai cumprir outra função eletiva, ou às vezes, nemé reeleito. Então, é muito rápida a passagemdo vereador. O que termina porexcluí-lo dos planosprevidenciários dos municípios. Esse o exemplo mais claro que temos. O vereador, por ser exercem-te de cargo eletivo,está lá por votação popular, através das eleições.Não temvínculo empregatício como município. Ou seja, não é empregado do município. Mas, para fins previdenciários,ele será sim, um empregado.Ele é segurado obrigatório, e é empregado. Então, devemos tomar cuidado comisso: O conceito de segurado e em- pregado, para fins de previdência, é umpouco mais amplo do que o conceito de empregado do direito do trabalho. Não podemosfazerconfusão. O segurado empregado é dividido emalgumas subcategorias,subdivisões.E nessas subdivisões, iremos ver que temos: O prestador de serviço de natureza urbana ou rural. A empresa comcaracterização de vínculo empregatício. Esse aqui é o empregado do conceito do Direito do Trabalho. Vocês verão que esse é apenas umdos tipos de segurado-empregado. Esse será o primeiro dos tipos de segurado-empregado. Que é o que trabalha ematividade rural ou urbana e exerce sua função mediante subordinação,pessoalidade,habitualidade e onerosidade. Na sequência, teremoso trabalhador temporário. É outro exemplo do que eu falava sobre o conceito mais amplo. Para o Direito do Trabalho, o trabalhadortemporário não gera vínculo de emprego coma empresa. Porque ele tem um vínculo já determinado.Depois,ele não é mais empregado. E, aqui, não.Aqui,pro nosso conceito de Direito Previdenciário, ele vai estarna categoria de ‘empregados’. Depois, temos o brasileiro,ou estrangeiro, contratado no exterior, para trabalharno Brasil. E, aqui, temos uma curiosidade... Já falei na aula anterior, e vou reforçar,porque vocês precisamsaber... Se eu sou contratado no Brasil, não interessa onde irei trabalhar.Eu sou segurado obrigatório. Se eu sou contratado para trabalhar no Brasil, não interessa de onde veio o meu contrato. Eu serei segurado obrigatório. O que teremos pra excluir? Qual é à exceção da regra? Sempre que o trabalhadorforamparado porLegislação Previdenciária própria. Ou seja... Fui contratado no exterior, para trabalhar no Brasil.Sou segurado obrigatório. “- Mas, professor...No meu contrato original,no Paísde origem, eu tenho Legislação Previdenciária que me protege...”. Então, não sou mais segurado obrigatório. Essa é a regra. Fui contratado para trabalhar no Brasil, ou meu contrato foi feito no Brasil, eu tenho que ser segurado obrigatório.A regra que salva é: Caso eu tenha esse regime previdenciário emoutro País, eu não sou segurado obrigatório. O único caso que tambémé exceção a essa regra é esse caso de brasileiro ou estrangeiro contratado no Brasil, para trabalharno exterior.Mesmo que lá no exterior, ele tenha o regime, ainda assim, será segurado obrigatório, porque a origemdo contrato dele é no Brasil. Na sequência, teremosmais umexemplo emque podemosusar o que acabamos de aprender. O que diz o texto é o seguinte (A alternativa aparecerá assim, na prova): ‘Brasileiro contratado pela União,para trabalhar no exterior, junto a organismos oficiais brasileiros, ou internacionais,dosquais o Brasil seja membro,salvo se já assegurado na legislação vigente do país de domicílio.’ Gigante!Enorme!Assusta! Não é pra você temer. Vamos usara regra: Brasileiro contratado pela União, ou seja, contrato no Brasil, não interessa onde irá trabalhar, salvo se já segurado pela Legislação do país onde irá morar. É segurado obrigatório na categoria de segurado empregado. Na sequência... ‘Brasileiro ou estrangeiro que trabalha no Brasil, para missão Diplomática,ou repartição consular, e a órgãosa ela subordinados. Excluem-se o estrangeiro semresidência permanente no Brasil, e o brasileiro que seja amparado pela Legislação previdenciário no país onde está trabalhando.’ “- O que tudo isso quer dizer pra gente,professor?” Vamos voltar... ‘Brasileiro ou estrangeiro que trabalha no Brasil. ’ Trabalha no Brasil? É segurado obrigatório na categoria de empregado. “- Professor... E todo o resto?” Esqueça!Salvo se amparado pela Legislação Previdenciária do país para quemestá trabalhando.
  • 7.
    ‘Excluem-se o estrangeirosemresidência permanente no Brasil’. Que tambémé uma forma de exclusão apenasnessa categoria. ‘Empregado de organismo oficial internacional emfuncionamento no Brasil, excluído se coberto pela Legislação Previdenciária do paíspara quemestá trabalhando. ’ Se for no Brasil, é segurado obrigatório. Pra entender... Esse exemplo seria de umfuncionário da ONU,que trabalha emumescritório da ONU,localizado no Brasil. Se ele não for amparado por regime de previdência do paísde origemdo contrato... Por exemplo, ele pode ser contratado emNova Iorque,nosEUA... Ele estará no nosso regime. Foi amparado pela Legislação local,não é mais segurado obrigatório. ‘Servidorpúblico ocupante de cargo emcomissão, de livre nomeação,e livre exoneração para o Estado. Eis mais uma situação de abrangência do seguro.Abrangência do contrato de trabalho, e do conceito de empregado do Direito Previdenciário. O servidor de cargo emcomissão,de livre nomeação e livre exoneração, não possui vínculo como estado.Ele é contratado emcaráter de urgência para cumprir uma função para a qual não existe a necessidade de serviço público. Normalmente, essa é uma função de caráter transitório. Ou, de carátertão especial, que não se poderia fazer um concurso público, por ser umprofissional único que preenche aquelesrequisitos necessários para aquela função da qual o Estado depende. Nesse caso,não existe vínculo empregatício como Estado,porque ele é de livre nomeação,e de livre exoneração. Contudo... Para finsprevidenciários, ele será segurado obrigatório, na categoria de empregado. Mais uma exceção: O servidor público ocupante de cargo efetivo (o concursado), desde que não esteja amparado por regime próprio de Previdência. Então fez concurso público passou não existe regime de previdência para o órgão do estado para que eu vá prestar serviço. Como eu falei nemtodas asprefeiturasdo país possuemregime próprio de previdência alguma prefeitura não tem, mas a prefeitura temservidor público, esse serviço público, ele é empregado para finsprevidenciários e estará vinculado ao rgpsde forma obrigatório cossegurado empregado. O exercem-te de Cargo Eletivo no Estado desde que nesta condição não esteja amparado por Regime Próprio de Previdência, é muito comumaos vereadores.Se ele não é amparado por regime próprio de previdência vai cair na regra geral e vai virar segurado empregado. O bolsista e o Estagiário que prestamserviçosà empresa emdesacordo coma legislação. É uma proteção ao Estagiário/Bolsista, que estiver exercendo sua atividade emdesacordo comas diretrizesda Lei de Estágio ele vai ser equiparado a umempregado comumpara finsprevidenciários. Então, não querdizerque na legislação trabalhista e não tenha amparos, mas a previdência tomou a frente e já o transforma no segurado obrigatório na qualidade de empregado mesmo sendo bolsista ou estagiário, desde que trabalhe emdesacordo coma lei de estágios. Detalhe, se o serviço é prestado de acordo coma legislação especial o bolsista ele pode se filiar ao RGPS, contudo, na condição de facultativo e a sua contribuição ela poderá serinferior a umsalário mínimo desde que a sua remuneração assimo seja.É uma exceção à regra geral. O Escrevente e o Auxiliar,contratados por serviços notariaise de registro a partir de 21 de novembro de 1994,por que a pessoa até essa data não precisava fazer concurso público,ele entrava como contratado se ele não aderiu a essa lei 8935 não interessa quando ele foi contratado se ele não o aderiu não vai ser segurado obrigatório, agora se ele aderiu, se ele feza sua função de auxiliar ao RGPS ele vai ser segurado obrigatório e a partir de 21 de novembro de 1994 todossão obrigatórios. Empregado Doméstico É aquele que presta serviço contínuo a uma pessoa ou família emâmbito residencial e atividade semfins lucrativos, por exemplo, uma diarista. Para finsde previdência ela é contribuinte e individual e a sua quantificação é por continuidade do serviço e isso cabe à jurisprudência, ou seja, o que difere a diarista da empregada doméstica é quantasvezes ela vai a esta residência ela presta serviço a essa pessoa ou família. Então pela jurisprudência, hoje,se eu repito o meu serviço por mais de trêsdias eu viro empregada doméstica. Até dois diasna semana eu sou diarista e como diarista eu entro na categoria de contribuinte individual e não como empregado doméstico,como eu em- pregado doméstico a repetição por jurisprudência é a partirde três dias. Contribuintes Individuais Essa categoria foi criada pela lei 9876/99 ao reuniros antigos segurados e empresáriosautônomos e equiparados em uma única categoria. Aquele que exerce atividade agropecuária ou pesqueira, comauxílio de empregados. Este conceito vai ser extensivo ao cônjuge ou companheiro que participe junto comsegurado da atividade nostermos do parágrafo 12 do artigo 12 da lei 8212.Quemexerce é digamos a esposa. E ela temo auxílio do marido que também de forma exclusiva faz esse trabalho alémdos empregados contratados. Para os dois vai contaresse conceito e os dois podemser contribuintes individuais.
  • 8.
    Quemexplora atividade deextração mineral ou garimpo independente- mente de possuir funcionários. O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação, ou de ordemreligiosa (o pastor, padre). Eles são seguradosobrigatóriosna categoria de contribuinte individual.Segurados obrigatórios eles temque contribuir.O brasileiro que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro, excluindo-o se coberto por regime próprio de previdência. O contratante é o organismo internacional,não é a união, se o empregador fosse à união ai simele seria enquadrado como segurado e empregado, o que basta a gente saber ele sempre vai ser segurado obrigatório, não vai ter jeito, só o que muda é a categoria, se é empregado ou contribuinte individual. O sócio que trabalha na empresa, ou seja, aufere uma remuneração ou chamado pro labore, e o sindico de condomínio, mesmo que a remuneração seja indireta,temalguns condomínios que emseu estatuto eles determina que o sindico não paga taxa condominial, para fins previdenciário, essa isenção é como se fosse umpagamento por fora, ele está deixando de pagar o condomínio para exercer aquela atividade, isso para fimde previdência é remuneração, se para finsde previdência é remuneração deve ter a sua contribuição devida e a contribuição vai ser na categoria de contribuinte individual é segurado obrigatório,temque contribui. Aquele que presta serviço de natureza urbana (autônomo)ou rural (boia-fria), emcaráter eventual, a uma ou mais empresassem vínculo empregatício. Prestador de serviço, a uma ou mais empresas (sem vínculo empregatício, o contador, por exemplo),e aquele que exerce porconta própria atividade econômica de natureza urbana comfins lucrativos ou não (o médico,o ad- vogado, por exemplo). E a expressão “ou não” refere-se exclusivamente ao nosso diarista. O artigo nono do parágrafo quinto do decreto n° 3.048/99 traz umrol exemplificativo de atividades que são sujeitos afiliação obrigatório comcontribuinte individual. Esqueci-me de falar pra vocêsque esses segurados eles constamdasduas leis principais ali do RGPS. A lei 8212 e da lei 8213. Então eu fiz algumas referências comrelação à lei 8212 algumas referências quanto à lei 8213. Para dar continuidade aos nossosestudos à gente vai falarsobre ostrabalhadoresavulsos. Os trabalhadores avulsos são outra categoria de segurados obriga-tórios. Quemé o trabalhador avulso professor? Trabalhador avulso é o prestador de serviço a diversas empresas sem vínculo empregatícios e aí diversas são diversas mesmo. Ele às vezeschega a trabalha pra uma empresa por dia do mês. Cada dia ele trabalha numa empresa diferente. E ele obrigatoriamente tem que ter a intermediação do OGMO.Órgão Gestor de Mão de Obra. A gente temcomo exemplo osportuários, e tambémalémdo OGMO ele pode ter interferência do Sindicato de sua categoria. Temlugaresemque não há OGMO. Não há Órgão Gestorde Mão de Obra.Nesse caso a gente vai ter interferência e a intervenção do sindicato da categoria. Na sequência a gente vai veros segurados especiais.Os seguradosespeciais são muito importantes à gente não pode esquecer porque eles são bemextensos. Vamos prestar atenção nesses conceitos aqui.O segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano rural próximo a este imóvel rural. Individualmente ou emregime de economia familiar ainda que comauxilio eventual de terceirosa título de mútua colaboração na condição de. Esse contribuinte que a gente viu que você tá querendo lembra é o contribuinte individual ele naquela circunstância ele é enquadrado como empresário. Porque ele é umempregador rural.Ele exerce tambéma atividade,mas ele emprega de maneira regulardurante todo o ano empregado.A gente vai veraqui que o segurado especial ele até pode ter empregado, mas temuma limitação. E aí quando chegar nesse ponto eu vai passar pra vocês, então não confunda aquele lá é o emprega ele é o exercente da atividade rural,mas ele tambémé empregador rural. Ele tambémtemempregados de forma regular.Ou seja, durante todo o ano ele temempregados.E aí a gente vai ver a diferença emrelação esse contribuinte individual comesse aqui. O outro conceito que a gente precisa ver aqui é que eu não preciso morar no imóvel rural.Eu posso morar emumaglomerado. O que que é um aglomerado urbano ou rural. Uma vila.Então eu posso morar numa vila ou morar numbairro da cidade mais próxima e ter o meu imóvel rural na zona rural dessa cidade. E me deslocar todos os dias daqui pra lá de lá pra cá. Não vai descaracterizar a minha condição de segurado especial. Morar tá galera na zona urbana.Ou emum aglomerado ou numa vila próxima.O que interessa é que eu esteja residindo ou exercendo exercendo a minha profissão emumimóvel rural.Outro conceito interessante que a gente temque tirar daqui é que eu tenho que trabalharemregime de economia familiar.Professor que diabo de regime de eco- nomia familiar é esse? É aquela economia que a minha mãe faz quando ela vai pro mercado comuma listinha e uma calculadora e ela compra aquilo que é mais barato.Não não é isso.Não é essa a economia familiar que a gente tá falando. Regime de economia familiar para fins de segurado especial do INSS significa que tudo o que é plantado ou é consumido pela família ou é trocado emprodutosconsumíveis pela família. Então eu não too falando aqui galera do grande produtor rural. Aquele cara que produz é vários alqueiresde soja e vende carretas e carretasde soja. Que negocia milhares de sacas de soja. A gente tá falando aqui do cara que planta milho, feijão, arroz e que colhe isso e consome. Põe na mesa de casa. Se sobra ou tiver umexcedente ele vai pegaresse excedente e vai levar no armazémmais próximo e vai vende e trocar por algumproduto que ele possa consumir. Alguma coisa que ele não consiga plantar. Ou alguma que ele não consiga produzir dentro da própria fazenda, do seu da sua própria propriedade rural. Então,o regime de economia familiar pra finsde previdência é isso. É eu produzirpara o consumo da família. É eu produzir para a minha subsistência.Esse é o conceito de regime familiar. Então na sequencia vamos ver aqui o que que é segurado especial. Eu tenho que ser produtor como proprietário.Usufrutuário.Possuidor. Assentado. Parceiro.Meeiro. Outorgado. Comodatário. Arrendatário rural. Conseguiu entender tudo isso. Não né.Vamos de novo.Eu não preciso ser exclusivamente proprietário da terra. Eu posso ser usufrutuária beleza? Eu tenho usufruto do terreno. Eu posso ser
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    possuidor, ou seja,eu tenho a posse do terreno. Eu posso serumassentado. O governo me mandou ocupar aquele terreno. Eu posso ser umparceiro, ou seja,eu tenho umcontrato de parceria como dono do imóvel. Eu posso serum meeiro, ou seja, metade do imóvel rural é meu e a outra metade de outro proprietário. Eu posso seroutorgado, ou seja, eu recebi uma procuração do dono do terreno para ocuparaquele terreno e produzirnaquele terreno, não se esqueça de que o início é o produtor.Eu tenho que ser produtor. Não esqueçam, produtor.Eu posso ser comodatário existe umcontrato de comoditie, então eu uso e repasso isso ao proprietário.Eu posso ser umarrendatário, ou seja, eu pago uma arrendamento ao proprietário, uma parte do que eu produzo ao pro- prietário do imóvel. Tá certo. Então galera, eu não preciso serobrigatoriamente proprietário do imóvel. Eu tenho essas outras categoriasque me englobame me transformamtambémemsegurado especial. Desde que eu trabalhe emregime de economia familiar naquelas condiçõesque a gente já viu anteriormente. E ai eu tenho que explora que tipo de atividade? Eu tenho que explorar atividade agropecuária emárea de até quatro módulos fiscais. Professor,que que é módulo fiscal? Módulo fiscal é uma medida de terra. Cada região tema sua. /você não precisa se preocupar o que que isso dá em metros quadrados,emalqueires,emacresnão me interessa.O que interessa é que você guarde é que são quatro módulos fiscais. Ponto. Tá.Até quatro modosfiscais é considerado como segurado especial, passou de quatro módulosfiscais ele já vai virar segurado obrigatório contribuinte individual. Vemcomigo. Na sequencia o seringueiro ou extrativista vegetal, que exerça suasatividadesnostermos do inciso 12 do artigo doisda lei 9985 de 2000.Galera,outro detalhe importante o seringueiro extrativista vegetal ele temque ter nessas atividades o principal meio de vida. Eu não posso ser seringueiro e trabalharcomo,sei lá, é vigia do município. Eu não posso ser extrativista vegetal e ter umserviço de engenheiro florestal numa indústria da região. Não posso. Tá. Eu tenho que ter como meio de vida, ou seja, só isso. Tudo o que eu ganho comesta renda, comeste trabalho, é a única coisa que me sobra. É o único, única fonte de renda que eu tenho. Tá certo? Na sequência a gente tempescador artesanal ou quemse assemelha a ele que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.Maisuma vez o conceito de principal meio de vida,tá, e o caso de fazer da pesca profissão habitual,ou seja, sou pescador, estou todo dia indo pro mar. O cônjuge ou companheiro bem como o filho maior de 16 anosde idade ou a este equiparado, quemque é equiparado a filho galera. O enteado. Dos seguradosanteriormente descritos,que trabalhemcomrespectivo grupo familiar, então que que isso quer dizer, sou companheiro, sou cônjuge, sou o filho menor de 16 anos. Destesseguradosque a gente acabou de ver.Trabalhador rural emmódulo de até,emimóvel de até quatro módulosfiscais, seringueiros extrativista vegetal que faça dessa atividade seu principal meio de vida, pescador que faça desta atividade seu principal meio de vida. Esses segurados caracterizadosos seus filhos, seus companheiros,os cônjuges,a gente já viu conceito de cônjuge,cônjuge é o marido e a mulher é a esposa o esposo né.Esses se trabalhamjuntos emregime de economia familiar, elestambémsão seguradose especiais. Então, se eu porque o que porque que a lei trazessa é especificidade aqui. Porque emmuitos casos você só vai ter prova documental, só vai ter documentos emnome de umintegrante do grupo familiar,que normalmente poruma questão cultural do Brasil,é o marido,é o chefe, é a cabeça da família.Só que se o meu pai tem lá nota fiscal da venda dos peixes que ele pescou que deu certo aí, fez uma boa pescaria e comesse dinheiro ele conseguiu comprar arroz, feijão, pra gente que a gente não planta a gente só pesca.Então, eu tenho uma prova documental, a nota fiscal da venda dospeixes pescados. Mas essa nota fiscal vai estar emnome do meu pai.Maspoxa eu ajudei ele, eu fui lá, nós fomos no barquinho remando, eu ajudei ele a jogar a rede ajudei ele a recolher a rede, ajudei ele a separar o peixe, devolverpara o mar aquele peixe que a gente não podia pescar, eu estava lá trabalhando comele, não vou ter direito? Vai desde que prove que trabalhou junto e utilizando os documentos emnome dele, isso é uma deferência da lei. Você tambémé segurado especial,essa situação do filho do companheiro, da companheira, do esposo, da esposa, tambémé concedida como segurado especial. E aí galera.Vou precisarde vocês umminutinho de atenção, vamos lá. Pra vocêsacordarem. Existe uma briga digamos assimcomrelação a qual idade partir de qual idade eu posso ser considerado segurado especial. E ai eu trouxe pra vocêsesse conceito aqui ó.A jurisprudência, ou seja, os tribunais eles aceitamo serviço a partir dos12 anos de idade,para umperíodo anterior a vigência da lei 8212 de 1991. Então, se a gente fosse fazeruma linha do tempo, eu vou fazer aqui embaixo para vocês,a gente dividiria essa linha do tempo assimó: Aqui tá a lei 8212 de 1991: Nesse período para traz da lei aqui e isso daqui infinito. Desde que existe previdência no Brasil. Isso daqui eu posso considerar segurado especial a partir dos 12 anos de idade. Esta dando para ver aí né galera. Então,eu consigo aqui a partir dos 12 anos de idade. Entre a lei 8212 de 1991, galera, e a lei 11.718 de 2008, entre essas duas leis eu considero 16,perdão,mil perdões,eu considero 14 anosde idade. E a partir da lei 11.718 de 2008, 16 anos de idade.Isso vai tá aonde professor? Parágrafo sétimo do artigo, ixi, eu não coloquei o artigo pra vocês aqui, desculpe. É. É o artigo 12 da lei 8212 de 1991.Isso aí vai tá lá para a gente. Tá certo galera. E lógico a gente temque levaremconsideração que o menor temque comprovar sua participação na atividade rural.Deu pra pegar direitinho aí então, antesda lei 8212 de 1991,12 anos. Entre a lei 8212 de 1991 e a lei 11718 de 2008, 14 anos. A partir da lei 11718 de 2008, 16 anos, tá.São as idades mínimas a partir das quaiso segurado pode ser considerado segurado especial. Isso temimportância quando eu for pesquisara minha aposentadoria por tempo de contribuição. Porque eu vou podercontarcomo tempo de contribuição,a partir dosdoze anos até 1991,a partirdos14 anos entre a lei de 91 e a lei 11718 de 2008, e 2008 pra frente só a partirdos16 anos de idade. Então isso faz toda a diferença lá na frente.Tá bom. Outro detalhe aqui galera. A utiliza- ção pelo grupo familiar de empregadoscontratados, por prazo determinado ou trabalhadorcontribuinte individual,ou bóia fria, emépocasde safra,a razão de no máximo 120 pessoasdia,no ano civil. Emperíodoscorridos ou intercalados ou ainda por tempo equivalente emhorasde trabalho não descaracteriza o regime de economia familiar. E professorvocê falou ummonte de coisas ficou tudo
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    muito confuso,não estouentendendo o que você tá falando. Vamoslá. Vou descaracterizar para você. Só um minutinho que eu vou colocarumslidezinho novo pra gente aqui. E nesse slidezinho eu vou fazer uma brincadeira aqui pra gente.Então galera, o que funciona é o seguinte, olha aqui. Eu tenho a razão 120 trabalhadores dia. Então, eu vou poder usarisso aqui emqualquer proporção.Eu posso usar 30 trabalhadoresporquatro dias. Eu posso usar 40 trabalhadorespor trêsdias. Posso utilizar umtrabalhador por 120 dias, essa é a regra. Se eu faço isso se eu não ultra- passo o numero 120 na razão trabalhador dia durante umano,ou seja, de umdo umdo ano até 31 dos 12 do ano. Eu continuo segurado especial.A professor, eu tenho umcaso assimmeu tio contratou 60 funcionários, durante três dias, opa. Durante trêsdias.Pra fazer colheita de cana,porque ele planta cana.Que que vai acontecer. Meu querido teu tio não é mais segura- do especial. Faz essa relação aqui,isso vai dar 180. Passou dos 120,ou seja, não sou mais segurado especial.E aí obrigatoriamente ele vai cair como contribuinte individual. Que a gente já viu que é aquele que trabalha explorando atividade rural,coma utilização de empregados. Simples assim. E aí a gente vai ter algumas especificidades, ou seja, coisasque o segurado especial pode fazerque não vão fazer ele perderesta condição.Professor porque que você tá falando tanto de segurado especial? É que o segurado especial ele temo regime próprio. Ele temcontribuições diferentes, depois na hora que a gente fala no custeio da previdência, vocês vão entendermelhor o que eu to falando.É uma vantagempara a pessoa ser enquadrada como segura- do especial. Porque ele gasta menos para fazer parte da previdência e ter umbenefício semelhante àquele que é contribuinte individual por exemplo. Mesmo na condição de trabalhador rural.Então, é importante esse enquadramento como segurado especial. E essa a principalmente depois da lei 11718 de 2008,a gente teve algumasalteraçõesque trouxeramuma especi- ficidade muito grande a condição do segurado especial. E é muito importante a gente conhecer isso, porque temtoda a cara de questão de concurso. Temtodo o tipo de ser questão pegadinha. Pra fazer uma troca, por exemplo, nessa relação,diasano, pra fazer uma troca emrelação ao conceito, por exemplo,de regime de economia familiar,então, tudo isso é detalhezinho que pode tá lá na tua prova e eu too aqui te contando pra que você não caia nessa pegadinha. Então vemcomigo aqui,vamos na sequencia, então o que a gente vai veragora são as atividades extras que não descaracterizam, ou seja, não descaracterizamo segurado especial, ou seja, ele pode fazer essas atividades extras aqui, que ele não vai perder a sua condição. Que que seria isso professor, vamoslá. Outorga de imóvel rural para uma parceria, meação ou comodato, até o limite de 50% da área e que continue exercendo atividade rural de forma individual,ou regime de economia familiar. Vemcomigo aqui. Como assim professor? Ele temo limite de 50%. É simples. Eu tenho limite de 50% e eu não posso abdicar ou eu não posso parar de trabalhar.Então, eu tenho a minha área de trabalho. Eu vou dividir o meu terreno como meu compadre que eu conheci que foi mandado embora do sítio que ele estava e ela está semonde morar e eu vou dividir comele o meu terreno e ele vai trabalhar.Maseu não posso ficar lá óóóó. Fiufiufiufiu. Só na sombra e água fresca, tomando aguinha de coco, enquanto o meu compadre trabalha na metade do terreno. Po essa metade do terreno eu fiz um acordo comele, metade do que ele produzirvai ser meu então 25% da área tá rendendo uma coisinha bacana,po vou viver só como que ele produzir ali. Não vou trabalhar.Já era. Parou de trabalhar perdeu a condição de segurado especial. Não pode abandonar. Pode fazer essa parcela, essa meação. Essa parceria. Mas temque continuar trabalhando na sua metade. Não pode parar de trabalhar.E não pode exceder a metade. A vou dar80% do que meu compadre 20% do que eu tenho aqui está bompra mim. Já era. Perdeu a condição de segurado especial. Vai se enquadrado como empregador porque dai é como se você tivesse empregando esse seu compadre ali para ele trabalharpra você por que você esta dando pra ele uma área muito grande para ele cuidar e ele se equipara ao seu empregado, e aí você passa a ser contribuinte individual,deixa de ser segurado especial. A gente temaqui que eu posso fazerturismo incluindo hospedagemna minha propriedade, por umperíodo não maior do que os 120 dias do ano. O nosso número alvo aqui é sempre os 120. Então, eu posso contratar empregados por não mais dos 120 dias por ano. Ou não mais do que a razão empregado dia 120. E eu posso locar ou eu posso exploraratividade de turismo por umperíodo não superiora 120 dias no ano. 120 é o nosso número vamos gravar o 120 ai galera. Outra atividade que eu posso fazer é que eu posso participar de plano de previdência complementarinstituído porentidade classista, ou seja, umsindicato da região, ou sindicato de produtor rural da região. E razão da condição de trabalhadorrural em regime de economia familiar,ou seja, para eu participar desse plano, o plano temque ter sido instituído por uma entidade da minha classe e eu só posso participardesse plano desse plano,porque eu estou na condição de trabalhador rural emregime de economia familiar. Se for por qualquer outro motivo eu não posso participardessa previdência privada não. Então,porexemplo, fui ao banco e contratei previdência complementar como banco direto, cheguei lá no banco contratei, já deixou de ser segurado especial. Perdeu a condição de segurado especial.Vai passar a ser contribuinte indivi- dual. Tá bom. Ser beneficiário ou fazerparte do grupo familiar de umbeneficiário dos programasassistenciaisdo governo. Então assimó, lá na minha casa eu tenho uma gente vai é vai estudar parte benefíciosassistenciais, tá, e aí a gente vai verque, por exemplo,umdos benefícios assistenciais que existe é um amparo social ao deficiente físico. É umbenefício de umsalário mínimo concedido para quemé deficiente que por conta dessa deficiência não consegue trabalhar e está incapaz de forma definitiva para o trabalho,e seja de é de um grupo familiar de uma família de baixa renda. E aí a lei lá da o conceito de baixa renda.Então ele precisa dois requisitos. Ser de baixa renda e tambémé ter uma doença incapacitante de forma definitiva para o trabalho. Isso vai conceder a ele umbenefício de umsalário mínimo por mês. Então seu eu tenho uma pessoa nessas condiçõesno meu grupo familiar e eu exerço atividade rural emregime de economia familiar essa renda extra que entra ela não vai descaracteriza a minha condição de segurado especial.Eu continuo segurado especial mesmo tendo uma pessoa na minha casa recebendo este benefício da é assistência social. Outra condição é a associação emcooperativa
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    agropecuária. Posso fazerparteda cooperativa que eu não vou perder a condição? Pode. Pode serassociado,pode ser cooperado que não temproblema.Beneficiar ou industrializar de forma ar- tesanal os produtos da própria produção do grupo familiar. Por exemplo, galera,posso fazer compota de fruta? Pode.Eu planto no meu jardimno meu terreno lá eu tenho umpomarzinho e desse pomar eu planto pêssegos.Posso fazer pêssego emcalda e vender esses pêssegos? Pode. Desde que os produtos ou a matéria prima dessa minha industrialização sejamoriunda da minha propriedade. Tá certo? Não posso perder essa característica. E aí galera a gente vai ver tambéma fontes de renda que não descaracterizamminha condição. Então dando sequencia aos nossos estudosa gente estava falando nasaulas anteriores sobre o segurado especial, o segurado especial ele é aquele trabalha- dorrural emregime de economia familiar, a gente vê uma série de circuns- tancias comrelação à manutenção da qualidade de segurado especial,mesmo que ele não exerça essa profissão exclusivamente,não exerça sozi- nho,ele pode contratar empregados, ele pode dividiras atividades como grupo familiar, enfim, a gente viu algumasespecialidades, e agora a gente vai verrendas, dinheiro que entra para o segurado especial e mantema sua qualidade como segurado especial. Então o que a gente vai veragora galera é fontes de renda que não descaracterizama condição do segurado especial, então primeira delas, recebimento de beneficio da previdência social,desde que não seja superior a umsalário mínimo, recebi beneficio da previdência social, qualquerumdeles,aposentadoria, auxilio doença, pensão por morte, qualquerum, que não é maior que um salario mínimo não vai descaracterzara minha condição de segurado especial,beneficio previdenciário por participação emplano de previdência complementar instituído por entida- de classista e emrazão da condição de trabalhador rural emregime de eco-nomia familiar,galera lembra que a gente viu na aula passada agora, você assistiu a nossa aula numero seis aí e você viu lá que uma dasatividadesque segurado especial pode fazere que não faz comque ele perca a sua qualida-de de segurado é participar de umplano de previdência complementarque seja instituído porumórgão da classe e que permita sua participação em função da sua condição de segurado especial em regime de economia fami- liar, beleza a gente viu que ele pode participardo fundo,se ele pode partici- par do fundo e não deixe de ser segurado especial ia seruma baita de uma sacanagem, seja na hora de resgatar o dinheiro desse fundo de previdência complementar, ele perdesse a qualidade de segurado, então da mesma forma que a lei permite a participação emregime de previdência comple- mentar ele tambémpermite que ele receba a renda desse mesmo regime semperder a sua qualidade, é umconceito complementando o outro,é sim- ples, se você entendeu que ele pode participar e tambémficartranquilo que ele pode teressa renda extra que vai ter problema nenhum. Na sequência a gente vai ter o exercício de atividade remunerada emperíodo de entressafra ou período de defeso, o que é período de entressafra? É simples, eu planto, demora umpouco, eu colho,quando é que eu vou ganhar dinheiro como produtor? Quando eu colho, colhi, tenho o produto, eu vou utilizaresse pro- duto para mime o que sobrareu vou trocar pelos produtos que eu não con- sigo produzir, esse é o nosso conceito que a gente esta usando desdás aulas anteriores, então se o meu momento de ter lucro, extrair a minha atividade é quando eu colho, e eu tenho o momento, eu não estou colhendo todos os dias do ano, eu tenho que preparar o solo, eu tenho que plantar, temque esperar colher, esse período que esta crescendo a minha produção, que esta florando, que esta se tornando produto que eu vou poder colher, a gente chama de entressafra, é aquele período que o segurado esta trabalhando, que esta fazendo a manutenção da produção, da horta, do seu canteiro de plantação, ele esta fazendo a manutenção da plantação, mas ele não temda onde tirar,então nesse momento de entressafra,entre uma safra e outra,eu posso exercer uma atividade remunerada, ou seja, eu posso trabalhar para o fulano, ajudando emalguma coisa e receber umsalário por isso? Posso, posso sercontratado? Pode, pode exercer essa profissão que não vai perder a qualidade de segurado, e período de defeso, o que é período de defeso? Vocês sabemque para o pescador, por exemplo, ele temépocas do ano que ele não pode exercera atividade dele, existemépocas do ano emque a pesca é proibida,emque o sustento dele fica proibido, se é proibido é defeso,exa- tamente, a lei temesse conceito de defeso ser o mesmo ou mesma coisa ou igual a proibido, então no período de defeso,ou seja, de proibição da pesca o pescador ele pode exerceratividade remunerada e ele não vai perder a condição de segurado especial.Na sequencia aqui, a gente vai verque ele não fica excluído de ser contribuinte obrigatório pelo exercício das atividades remuneradas, ou seja, ele vai sair da condição da condição de segurado especial e vai exercer atividade remunerada,foi contratado durante três mesesde tal função porque ele esta na entressafra ou no período de defeso, não temproblema, só que nesse trabalho que ele foi exercer, pode ate ser umtrabalho temporário mesmo, ele vai estar incluído lá na categoria ou de empregado ou de contribuinte individual, foi incluído nessa categoria ele esta excetuado, ou seja, ele não deixa de contribuir, ele tem que pagar, ele vai pagar por esse período que ele trabalhou nessa atividade remunerada, só que este pagamento não vai fazer comque ele perca a qualidade ou a con- dição de segurado especial, porque estava trabalhando emperíodo de defeso ou emperíodo de entressafra,comprovou isso mantem-se a condi- ção de segurado especial e ele embora segurado especial durante o período de atividade remunerada ele vai se enquadrar nos outrosconceitos, ele não pode deixar, professorda onde você esta tirando tudo isso? Esta aqui,para- grafo treze artigo doze lei 8.212/91. Só que não está escrito tão simples assim, então lei lá, vaja a nossa aula, entenda o conceito, você não vai errarna prova, da onde mais pode vir remuneração para o segurado não perder a condição de segurado especial? Exercício de mandato eletivo de dirigente sindical, go- verno te permite ser eleito diretorpresidente do sindicato rural, do sindicato da sua região, da sua atividade,da sua profissão e você não ser prejudicado por isso, se o trabalhador, empregado comum, quando ele vai ser dirigente sindical,ele já temestabilidade empregatícia desde o momento da inscrição da chapa até o momento da eleição, até a sua posse e depois quando termi- na o seu exercício ele ainda mantemdurante mais um tempo, ele temuma garantia de estabilidade de emprego,imagina que o segurado especial agente não poderia
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    prejudicar o seguradoespecial por isso,então como di- rigente de sindicato ele não perde a qualidade de segurado especial, condi- ção de segurado especial e detalhe a gente esta falando de remunerações extras, então esse cargo de dirigente sindical pode inclusive ser remunerado, ele receber salário, esse cargo de dirigente sindical que ele não vai perder a condição de segurado especial, mas o exercício de mandato de vereadornão excetuado a contribuição obrigatório deste exercício, paragrafo treze do artigo doze, foi eleito vereador da região vai trabalhar lá na prefeitura,lá na câmera de vereadores durante quatro anos, durante esses quatro anosele vai sercontribuinte obrigatório na condição de segurado, a gente já viu nas aulas passadas, ele nessa condição vai ter que contribuir, vai ter a contribui- ção dele,porque ele é contribuinte obrigatório, ele é segurado e empregado, segurado obrigatório, comtudo ele não vai perder a condição de segurado especial, cumpriu o mandato, voltou a trabalharemregime de economia fa- miliar, mantema condição de segurado especial. Os rendimentosprovenien-tes de meação ou outorga da área rural, galera a gente viu na aula passada,eu posso dividir o meu terreno meio a meio commeu compadre, commeu amigo e até metade do meu terreno posso dar 10%%, 20%%, 15%%, 5%%, 30%%, 40% até 50% posso fornecer para o compadre, para o meu compa- nheiro, para o meu arrendatário e logico por eu cederessa área do meu ter- reno ele vai ter que me pagar alguma coisa, esse pagamento pode seremespécie, ou seja, emdinheiro ou pode ser umpagamento emprodução, uma participação na produção dele 20%, 30% metade da produção dele, não tem problema, fizessa parceria, esse rendimento que vemda parceria ele não exclui a minha condição de segurado especial, dede que a parceria seja feita naqueles termos que a gente viu que eu tambémnão perca a minha qualida- de de segurado especial, minha condição de segurado especial. Atividade artesanal desenvolvida commatéria prima produzida pelo respectivo grupo familiar ou commatéria prima de outra origem, desde que a renda familiar não ultrapasse umsalário mínimo por mês, o que é isso professor? Assim, eu falei para vocês que eu posso produzir artesanalmente produtoscomaquilo que eu tenho na minha propriedade rural, eu não posso fazer lá comporta de pêssego, que eu dei de exemplo para vocês na aula passada,e vender essas comporta de pêssego? Posso, então assim, eu posso produzir artesanalmen- te, posso fazer chapéu de palha, renda, bordado, qualquercoisa artesanal, posso vender essa artesanal. Comtudo a minha renda não pode ser acima de umsalário mínimo por mês comesses produtos, se a minha renda for supe- rior a umsalário mínimo comessesprodutos, perdi a condição de segurado especial, detalhesmuito importantes que nó temos que gravar porque esta na lei, vai cair na sua questão e se você entende o conceito você não perde mais, a gente temno paragrafo primeiro do artigo doze 8.212/91 que ele vai definir o conceito de regime de economia familiar para gente, eu já falei para vocês é bomque vocêsguardemo conceito que eu disse mais aqui esta o texto da lei, vamosver,atividade emque o trabalhado dos membros da fa- mília é indispensável a própria subsistência e ao desenvolvimento socioeco- nômico do núcleo familiar e é exercido em condiçõesde mútua dependên- cia e colaboração,sema utilização de empregadospermanentes, tudo aquilo que a gente já tinha resumido para vocês antesgalera, trabalhando comgrupo familiar ou individualmente não posso ter empregados permanentes, lembra a relação lá dos 120 dias trabalhadorando, isso é permitido, mas per- manente durante o ano inteiro não e a minha forma de trabalho é de coexis- tência, a minha forma de trabalho é de mútua cooperação, ou seja,eu ajudo o grupo e o grupo me ajuda e eu sou indispensável ao grupo e os outro com- ponentes do grupo são indispensáveis para mim, para que a gente consiga exercera atividade e através dessa atividade retirar a subsistência do grupo,então a gente não esta falando grande produtor de terra, do grande produ- tor agropecuário, a gente não esta falando do grande produtor pecuarista que temlá nove mil cabeças de gado, que vende gado todo mês para o aba- tedouro não é desse cara que nós estamos falando, nós estamos falando do pequeno produtor, o imóvel rural deve ter no máximo quatro módulos fis- cais, a gente não pode perder essesconceitos que a gente foi vendo pelo caminha e esses conceitosjuntos trazemas ideias que podemestar na sua prova,então é importante a gente guardar tudo isso.Então o que é que a gente temque guardar aqui? Umtrabalho indispensável à subsistência em condição de mútua dependência e colaboração semutilização de emprega- dos permanentesé o que a gente acabou de definir.Todo aquele que exercercomconcomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao regime geral de previdência social é obrigatoriamente filiado emrelação a cada uma delas (paragrafo segundo, artigo doze, lei 8.212/91, a gente esta falando aqui dos artigos da lei 8.212/91, mas isso tambémse repete nos arti- gos da 8.213/11 temesses mesmo conceitos, mas o que a gente precisa saber aqui? Todo aquele que exercer concomitantemente, o que é concomitante-mente? Significa ao mesmo tempo,grave isso,então eu trabalho como pro- fessor aqui no aprova concurso e estou dando essa aula para vocêse sou professor tambémda universidade onde eu dou aula de direito previdenciário também, aqui eu tenho umtipo de filiação e vou ter que contribuir para a previdência, lá no meu outro regime, lá no meu outro emprego eu tambémestou filiado ao regime geral de previdência social e tambémvou ter que fazer meu pagamento, levando emconsideração que meu empregador ou empresa particular, por exemplo, não é universidade federal, nada estadual, não fizconcurso público,fui contratado carteira assinada ou prestador de serviço,sou contribuinte individual, enfimesses meus dois vínculoseles vão me obrigar a ter dois vínculos coma previdência,vão me obrigara contribuir por eles é isso que o artigo esta dizendo para gente, o concomitante é ao mesmo tempo, trabalho emumlugar de manhã e trabalho emoutro a tarde os dois são concomitantes,pago por cada um deles, depois a gente vai ver na parte de custeio que esse pagamento ele tem uma limitação e que inclu- sive mesmo tendo dois ou até trêsvínculos,três lugares que eu trabalhe diferentes eu posso recolher para apenasumdeles, a gente vai ver isso mais para frente quando a gente falar de custeio anota ai, eu não vou esquecer, mas se eu esquecervocês me cobre.O paragrafo quarto determina a inclusão obrigatória do aposentado que estiverexercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, nosso regime geral de previdência social, como segurado obrigatório,o que é isso galera? Trabalhei a minha vida inteira e me aposentei,
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    estou aposentado, masnão estava curtindo esse negócio de ficar emcasa, vou voltara trabalhar, estou aposentado recebendo o beneficio,voltei a trabalhare não temimpedimento nenhumna lei, recebi a minha aposentadoria por tempo de contribuição, por idade, por exemplo, e quero voltar ao mercado de trabalho, voltei ao mercado de trabalho e comcarteira assinada, ou seja,eu voltei como empregado, a gente já viu o conceito de segurado obrigatório vou ter que recolher,mas eu já sou aposentado e vou ter que pagar de novo? Vai, esta lá, paragrafo quarto, artigo doze,lei 8.212, ele está dizendo que o segurado obrigatório,aposentado,voltou a fazer parte do regime geral,voltei a exercer a atividade que me enquadra no regime geral, sou segurado obrigatório, vou ter que pagar a previdência do mesmo jeito e aí comrelação a essa atividade eu fico sujeito às contribuiçõescomo forma de custeio da seguridade social, a gente viu lá nos princípios da seguridade social que existe um princípio da solidariedade e que nesse princípio significa que a população, a força de trabalho atual vinculada ao regime geral de previdência, através da sua força de trabalho e dassuas contribui- ções, ela mantemos benefíciosdosinativos e é ai que entra o conceito do porque esse aposentado tem que contribuir,ele como aposentado está recebendo o benefício emfunção daqueles que estão trabalhando,se ele volta a trabalhar nada mais justo que poreste vinculo de emprego, não é pela aposentadoria, aposentadoria dele não gera contribuição para o regime, o que vai gerar contribuição para o regime é esse novo vinculo de emprego que ele temque está gerando essa obrigatoriedade de contribuir,comesse novo vinculo ele vai estar equiparado,igualitariamente equiparado aos outrostrabalhadores que temdescontado da sua remuneração,do seu salário a contribuição para os inativos ou para os beneficiáriosdo regime, ele é umbeneficiário do regime,mas ele tambémé um colaborador, ele tambémé contribuinte, porque ele obrigatoriamente temque contribuir porque voltou a trabalhar,então temque tomar cuidado que essa contribuição não é porque ele está aposentado, não é pela aposentadoria dele, é porque ele voltou a trabalhar emuma atividade abrangida pelo regime geral de previdência que o coloca como contribuinte obrigatório, voltou a trabalhar como umcontribuinte obrigatório, vai fazer a contribuição mesmo sendo aposentado,só que a contribuição não sai da aposentadoria,sai da remuneração,do salário dele,dessa nova atividade, não podemosesquecer isso porque as vezes nosconcursosas bancastentamfazer essa confusão, querendo te impor,querendo te cobrarque a aposentadoria é que temo desconto, não,a aposentadoria não temdesconto, o que temo desconto é a remuneração da nova atividade, certo.Em sequência a gente vai ver que o nosso dirigente sindical ele mantemdurante o exercício do mandato eletivo o mesmo enquadramento do RGPS de ante da investidura, duas coisas, a gente acabou de ver que o segurado especial ele mantema condição de segurado especial mesmo que ele exerça atividade de dirigente sindical e mesmo que essa atividade seja remunerada, beleza, muito bompara ele, só que existe tambémo dirigente sindical empregado, então nessas duas condições, enquanto es- tiverexercendo o mandato dele no sindicato como dirigente, ele não vai perder a condição que ele tinha antes, ele continua afiliado como RGPS pela mesma condição, se era segurado especial vai continuar sendo, se é segura- do remunerado, segurado empregado vai continuar sendo,certo. É só uma complementação, está lá no nosso paragrafo cinco do artigo doze, enquadram-se na qualidade de segurado obrigatório na categoria de empregado os ocupantes de cargo de ministro de estado, de secretaria estadual,distrital ou municipal, sem vínculo efetivo coma união estado, distrito federal ou municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações,equiparando-os ao servidor público ocupante do cargo emcomissão, então o que a lei traz para gente é uma equiparação,ministros da união, ministro do esporte,ministro da educação, da previdência, são 39 ministros hoje no governo federal, qualquer umdessesministros, secretário de obras públicas, secretário de saúde, da educação do estado, do Distrito Federal, dos municípios,eles são equiparados ao nosso servidor público de cargo emcomissão, de livre nomeação e de livre exoneração, essa equiparação é para finsprevidenciários e ele vai estar incluído na categoria do segurado obrigatório como empregado e vai ter do seu salário a contribuição equivalente a esse segura- do,então umdetalhe bacana emque a gente não pode esquecer também. A gente vai ter tambémo conceito de exclusão do segurado especial,ou seja, quando o segurado especial deixa de ser segurado especial? A gente duas condições, a contar do primeiro dia do mês emque deixarde satisfazer ascondições estabelecidas na lei para caracterizaro regime de economia familiar, então eu não estou mais exercendo a minha atividade emregime de economia familiar, eu deixei de cumprircomaquelas normasque a gente acabou de ver que me torna segurado obrigatório, deixei de cumprir no primeiro dia do mês emque eu fizisso eu já deixei de ser segurado especial, aí a gente temisso como uma norma retroativa,que é contado o primeiro dia do mês, então se lá no meio do mês eu contratei, a gente viu o limite dos 120 dias,digamos que lá no dia 15/07/2013 eu estourei o limite e passei para 150 trabalhadorde dia, naquela relação que a gente viu, estourei, o que vai acontecer? Desde o dia 01/07/2013 eu fui excluído, eu deixei de ser segurado especial, ela retroagem, ela volta, se enquadraremqualquer outra categoria de segurado obrigatório, eu era segurado especial e aí fiz um negócio aqui, minha produção deu certo, eu comprei a área do vizinho e produzi mais, minha produção cresceu,deixei de ser umpequeno produtor, estourei os quatro módulos fiscaisque a gente viu, comprei a área do vizinho do lado e passei a ter oito módulos fiscais, deixou de ser segurado especial, passou a ser contribuinte individual, a mais eu comprei essa terra do meu vizinho no dia 29 do mês, desde o dia primeiro deixou de sersegurado especial, ele retroagem, ela volta. Se eu me torno segurado obrigatório de outro regime previdenciário, eu era segurado especial, fiz umconcurso público, fui aprovado no concurso e passei a ser analista do INSS,sou servidor público federal,tenho regime próprio de previdência, passei no concurso e fui nomeado no dia 20/12/2013 a partir do dia 01/12/2013 deixei de ser segurado especial, então galera a gente encerrando por aqui a nossa parte de segurado especial, a gente ainda temmais alguns detalhes dessa parte inicial da lei 8.212 que a gente vai continuar vendo na sequênci.
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    Agora a gentevai ver a outra condição de exclusão, a outra condição de exclusão vemcomigo aqui o,o segurado especial ele fica excluído da categoria a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de 120 dias/ano para a utilização de trabalhadorescontratados, de exercício de atividade remunerada,nosperíodosde entressafra ou de defeso,ou de turismo e hospedagem, então galera fiz lá os 120 dias de hospedagem, estourei os 120 dias de hospedagem, estourei o 120 dias de contratação de mão de obra, vou perder a minha condição de segurado no mês seguinte, a partir do primeiro dia do mês seguinte,depoisseguindo os conceitos dos parágrafos ali da lei a gente vai verque o servidor civil ocupante de cargo efetivo que ao concursado, ta, pode ser você meu querido amigo, analista do INSS ou o militar da união dosestados do distrito federal ou dos municípios, bemcomo dassuas respectivas autarquias e fundaçõessão excluídos do regime geral de previdência social consubstanciado nesta lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. Então assima gente já viu lá na condição de segurado e empregado, que toda vez que o segurado ele tiveramparo de regime próprio de seguridade social, ele vai estarexcluído,aqui o que a gente vê na lei é que ele não só vai estar excluído,como ele não pode ingressar de forma facultativa, isso é artigo 201 parágrafo 5°, da constituição federal de 88, lá você vai ver que o servidorcivil ocupante de cargo efetivo, militar, ele é excluído do regime geral de previdência social desde que amparado por umregime próprio ta, fui amparado porregime próprio, sou excluído e não posso ingressar, nemcomo facultativo, nemmesmo como facultativo eu posso ingressar no sistema,professor então quer dizer, o senhorestá querendo me dizer que servidor público de cargo efetivo, ou seja, o concursado,eu vou passar ai no concurso de analista e o militar dos estados do município tal do governo de forma geral do governo em sentido amplo ele não vai poderocupar,participar do regime geral de previdência de forma nenhuma, não é bem assim, eu preciso que você tome muito cuidado comessas afirmativasde sempre, nunca, nenhum, jamaistemque tomar cuidado, existe uma possibilidade sim, do servidor público, do concursado, do servidor de cargo efetivo e do militar seremfiliadosao regime geral de previdência social, mas essa filiação vai ocorrerdesde que eles exerçam uma atividade concomitante que se enquadre naquelas de contribuinte obrigatório de segurado obrigatório, o problema e que a maioria doscargos ne de serviço público ou militar eles proíbemvocê não pode fazeressas duas atividadesconcomitantes,você não pode ter uma outra atividade concomitante, e meio que uma exclusão uma da outra, mas se ocorrer essa situação,posso darumexemplo pra vocês,eu posso ser policial militar do estado aqui do Paraná e mesmo sendo policial militar ser contratado pra ser professor a noite sobre aula de defesa pessoal por exemplo ta, ai eu exerço essa atividade de forma autônoma digamoscomo é contribuinte individual ta, então o que vai acontecer, eu dou aula lá de defesa pessoal numclube, me associei a umclube e u sou o professor da aula e recebo um dinheiro dosmeus alunos pra dar aula de defesa pessoal, mas eu sou policial militar, estou dando este exemplo gente eu não sei se lá no estatuto do servidor público militar, do policial militar temessa proibição, mas no nosso exemplo aqui digamos que isso seja permitido, ele nessa condição de professorde aula,autônomo,ele vai ser contribuinte individual pro regime geral, e ai mesmo tendo umregime próprio de previdência pra aposentadoria e tudo mais, aqui no estado do Paraná existe o Paraná previdência que abrange os servidores de cargo efetivo ele vai ter ali a sua contribuição para o INSS como aquele professor ali de artes marciais ou professor de defesa pessoal, entendeu, então, quando ocorrer essa atividade concomitante e essa atividade concomitante seja uma atividade que vincule ele de uma maneira obrigatória ao regime ai ele pode entrar,como facultativo de forma alguma, ai simnessa questão do facultativo agente pode colocar ele como proibido mesmo, emhipótese alguma, a gente pode usar essa afirmativa pesada, dizer que jamais como facultativo enquanto for servidor público de cargo efetivo ou militar ele não pode entrar no regime geral de previdência social, agora como umcontribuinte obrigatório como segurado obrigatório ele vai poder ter essa concomitância, está certo,temque tomar cuidado comestes detalhezinhos, na sequencia a gente vai ver que caso ele, a desculpa e só porque o slide estava aqui eu já me antecipei, se ele exercer, concomitantemente, uma ou mais atividadesabrangidas pelo RGPS, tornar- se-ão segurados obrigatórios emrelação a essas atividades, é o que eu estava explicando pra vocês ai agora ta,só porque o slide tinha ficado pra traz. Caso o concursado ou militar, amparos por regimes próprios de previdência social sejamrequisitados para umoutro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nesta condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição, então o que que é isso,só lá concursado ou militar temumregime próprio comtudo eu fui requisitado emumoutro órgão desse meu empregador aqui ne, como concursado ou como militar, só que neste órgão o regime previdenciário não permite a minha filiação nesse momento de requisição, emque eu requisitado,dessa forma se isso acontecereu permaneço vinculado, vou permanecer vinculado ao meu regime de origeme vou ter que obedecer asregraslá do meu regime de contribuição original ta, mesmo estando requisitado emprestado, prestando serviço pra umoutro órgão que não faz parte desse meu regime, tambémnesse caso e vedada a participação do concursado ou do militar como segurado facultativo do regime geral de previdência social, bemcomo a qualqueroutro filiado obrigatoriamente a regime próprio de previdência, está lá como eu destaquei pra vocês artigo 201 parágrafo 5° da constituição federal,e ai a gente vai ver a nossa última categoria de segurado que e o nosso segurado facultativo, o segurado facultativo e todo aquele que não se enquadra nas hipóteses de segurado obriga- tório, caraca, pô professor simples assim, é simples assim, é segurado obriga- tório,não, é trabalhadoravulso, não,desculpa é segurado obrigatório empregado,não, trabalhador avulso, não, empregado doméstico,não, é segurado especial, não, é contribuinte individual,não, então o que que ele é, facultativo, pô professormas se ele não e nemuma dessas outrastemalguma coisa que ele pode ser, tem o estudante, se você que esta ai se preparando para o concurso público do INSS é somente estudante, não trabalha,não temnenhum vínculo de emprego, não exerce atividade profissional alguma, você é só estudante, você
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    vai poder serumseguradofacultativo,porque que você vai sersegurado facultativo, porque o estudante ele não é nenhuma das categoriasde segurado obrigatório como empregado,ele não é contribuinte individual,ele não é trabalhador avulso, ele não é segurado especial, e ele não é empregado doméstico,embora a mãe pense ne, mas não ele não é, e ai agente temtambéma dona de casa por exemplo, está bom, uma outra condição é que eu preciso que esse meu facultativo seja maior que 16 anos que não esteja vinculado a umregime próprio de previdência e que voluntariamente contribua para o regime geral de previdência social, o artigo 11 do decreto 3048 ele vai trazer um rol exemplificativo dasatividades que permitema sua filiação como segurado facultativo, se vocês foremler lá o artigo 11 do decreto 3048, vocês vão verlá no incisoso estudante e dona de casa, vai estar lá por isso que eu pus aqui, são exemplos que é determinampra gente, então galera o que eu preciso ser para ser considerado segurado facultativo,eu não posso me enquadrar como segurado obrigatório, tenho que ser maiorde 16 anos e eu não posso estar vinculado a umregime próprio de previdência, está certo,são os três requisitosque a gente não pode esquecer, não posso ser segurado obrigatório, maior de 16 anos e não posso estar vinculado a regime próprio de previdência,e ai agente entra pra vero conceito galera de filiação e inscrição dos segurados ao regime geral de previdência social, embora pareça ser a mesma coisa, filiação é uma coisa e inscrição é outra, eu vou contar pra vocêsesses conceitozinhosbemdiferentes umdo outro e tambémcomo eles se aplicamnasnossas categoria de segurado, está certo, então vamosver aqui, a inscrição pra gente entender bemfácil,é o ato de natureza administrativa atravésdo qual se opera o registro do segurado junto ao INSS, então eu vou ao INSS apresento a documentação necessária e faço umregistro, esse meu registro junto ao INSS, é o que marca a minha inscrição,fiz umregistro junto ao INSS eu me inscrevi no RGPS, e o que que é filiação professor? Filiação é momento emque o segurado passa a integrar o regime geral de previdência social, é o vínculo que estabelece entre segurado e sistema, é o vínculo que se estabelece entre o segurado e o sistema, então assimo, inscrição é umato formal, eu vou lá pro INSS e me inscrevo e consigo o meu número, consigo o meu registro, junto ao INSS, a filiação é ummomento, é umato, é umdigamos assimé algo subjetivo, não é objetivo, minha inscrição ela é objetiva, vou lá ao INSS e puf, inscrevo, a filiação não, a filiação é um momento, é umato, é aquela circunstância,a partir daquele momento eu passei a me vincular ao regime geral de previdência social, como é que eu posso te explicar isso bem, sou estudante, me formei emdireito, passei no exame da ordem, virei advogado, abri lá aminha portinha, abri o meu escritório e estou trabalhando,só que eu nemsabia que eu tinha que ser filiado obrigatório, contribuinte individual do INSS, ai dois meses depois eu descobri, e ai eu fui lá ao INSS e fiz a minha inscrição,opa, fui lá ao INSS e fiz a minha inscrição,só que quando ocorreu a minha filiação,a minha filiação ocorreu quando eu comecei o exercício da minha profissão,é aquele momento que me vincula ao INSS, eu inclusive posso sercobrado pelo INSS pelos mesesemque eu deixei de fazer a contribuição porque eu era contribuinte obrigatório, entenderam, então,a minha inscrição é objetiva, acontece,é uma coisa que eu vou lá no INSS e faço, a minha filiação é ummomento, é uma subjeção, é umacontecimento,através do qual eu crio o meu vinculo ao regime geral de previdência social,está certo,na sequência a gente vai vercomo que funciona a inscrição do segurado obrigatório, a inscrição do segurado obrigatório se da emummomento distinto para cada categoria de segurado obrigatório então, vamos dar uma olhadinha como funciona pra cada um, para o empregado a inscrição se da pelo preenchi-mento de umdocumento que o habilite para o exercício da atividade, por exemplo, o contrato de trabalho,umoutro exemplo que eu posso darpra vocês ai e assinatura da carteira, assinou a carteira isso habilitou, isso fez a inscrição do segurado,está certo,a inscrição do empregado ela sempre vai serfeita pela empresa, é a empresa contratante, é o contratante deste em- pregado quemvai fazera sua inscrição,o trabalhador avulso vai ter a sua inscrição pelo registro junto ao sindicato ou OGMO(órgão gestorde mão de obra),e são o sindicato ou o OGMO quemvão ser os responsáveis quemvai fazer a inscrição do trabalhadorjunto ao regime geral de previdência, então, fui lá no sindicato ou no OGMO, preenchi minha ficha cadastral, preenchi meu registro eu estou fazendo meu ato de inscrição porque a partir deste momento vai ser a empresa ou vai ser OGMO, ou o sindicato quemvai fazera minha inscrição, para o doméstico, vai ser por qualquer documento que comprove a relação de emprego, a partir do momento que eu tenha qual- quer documento que comprove essa minha vinculação coma família, coma pessoa individual que me contratou,qualquer umdesses documentosvai firmar a minha inscrição,o contribuinte individual pela apresentação de do- cumento que caracterize a sua condição de autônomo e para o segurado especial porumdocumento que demostre a condição de trabalhador rural ou pescador,ta, e ai galera tanto para o doméstico, como para o contribuinte individual, como para segurado especial, a inscrição e feita pelo INSS, e eles vão te dar o NIT ou o PIS,o que é NIT e o que é PIS, galera,o NIT é número de inscrição do trabalhador, exatamente,é um número através do qual você vai serregistrado no regime geral de previdência social, o PIS tambémexpressa um número,e normalmente,tanto o PIS quanto o NIT são o mesmo número,está certo,eles são o mesmo número, e são estesnúmeros expressospelo INSS entregues pelo INSS ao doméstico, ao contribuinte individual, ao segurado especial que marcama inscrição destes junto ao regime geral de previdência social, na sequência a gente vai ver como que funciona a filiação do segurado obrigatório, a filiação do segurado obrigatório se da de forma automática a partir do momento emque comprove o exercício da atividade que o vincula ao regime geral de previdência social, e ai a gente vai ter que ir pro artigo 19 da lei 3048, ele vai falar pra gente que os dados constantes do CNIS (cadastro nacional de informaçõessociais),eles servemde prova da filiação do segurado ao regime geral de previdência social embora a gente temoutras provas que sejamadmitidascomo momento de filiação, anotaçõesemCTPS, emissão de holerite,diploma de formatura,carteirinha de registro no conselho regional da sua profissão essesdocumentoseles marcamou caracterizamo início da atividade,eles caracterizamque você começou a exercer uma atividade que te filia de maneira obrigatória ao regime geral de previdência social.Então, se eles
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    demonstramuminício de umaatividade de filiação obrigatória, elesmarcamo início da sua filiação ao regime geral de previdência social. A gente têmque entender estes conceitos, porque isso tudo é muito cara de questão de concurso,questão pegadinha. Na sequência, a gente vai verque o exercício de mais de uma atividade remunerada enquadrada dentro do regime geral de previdência social impõe ao trabalhador tantasinscrições quantas foremessas atividades, embora o número de cadastro,ou seja, o número de inscrição,que é o NIT, ou PIS, deva ser preservado como o mesmo. Então é como eu expliquei para vocês: sou professor e sou advogado,exerço essas duas profissões, cada uma delas vai gerar uma inscrição (inscrição 1 e inscrição 2).Contudo o meu número de registro, o meu PIS ou o meu NIT, vai ser o mesmo, mas eles sabemlá na nossa querida previdência social que eu tenho mais de uma atividade porque cada uma destasatividadesgerou uma inscrição, tá certo? Da inscrição e da filiação do segurado facultativo: como se dá a inscrição e a filiação do segurado facultativo? Bom, galera, eu acho que vocêsconseguem presumir né? Se é facultativo, significa que ele vai para a previdência quando ele quer. Exatamente isso meu querido, ele vai para a previdência quando ele quer. A inscrição do segurado facultativo é feita pelo INSS,e requer a apresentação de dois documentos: identidade e uma declaração que ele preenche na agência do INSS emque ele vai dizer que ele não exerce atividade remunerada, que o enquadre como segurado obrigatório, e que ele tambémnão faz parte de DRPTS. Essa declaração pede esses dois detalhes,é uma declaração que ele vai dizer que ele não exerce nenhuma atividade remunerada sobre aspenasda lei, assumindo toda a sua responsabilidade civil e penal pela declaração que está fazendo e ele vai dizer que não exerce nenhuma remuneração, nenhuma atividade remunerada, que o enquadre como segurado obrigatório e tambémque ele não faz parte de regime próprio de previdência. Já a sua filiação, ela se dá a partir do momento da inscrição,porque como é facultativo eu vou quando eu quero, a partir do momento emque eu me inscrevo de forma voluntária, eu acabei me filiando tambémde forma voluntária.Então a partir do momento da minha inscrição e coma formalização da primeira contribuição que eu pago sematraso e será mantida por minha vontade.Então, como é que funciona para o facultativo? Fui até a agência apresentei os documentos que elespediram, e obtive a minha inscrição. Com a minha inscrição emmãos, eu vou procurar, vou emitir lá a minha GPS, que é “Guia da Previdência Social”, vou preencher todosos dados, vou preencher o código de contribuinte facultativo,e vou realizar a minha primeira contribuição.Então, fiz a minha inscrição e realizei a minha primeira contribuição, eu me filiei ao regime geral de previdência social na qualidade de facultativo. A grande diferença entre o facultativo e o obrigatório, é o próprio vínculo que ele têmcomo regime geral. Se eu sou segurado obrigatório,obrigatoriamente eu vou ter que fazer a minha inscrição e eu vou ter a minha filiação. E seu eu sou facultativo,sou eu quemvai a previdência e diz: eu quero fazerparte do grupinho,eu quero entrar na roda, eu quero fazer parte desse regime. Então se eu manifesto, vai sertudo a partir da minha manifestação,da minha vontade, tá certo? E aí a gente têmquemsão os trabalhadoresexcluídosdo RGPS: de acordo como artigo 13, da lei 8212, e o artigo 201, parágrafo 5º da constituição federal, a gente já viu que o participante de regime próprio de previdência social, ele é impedido de participardo RGPS, sempre impedido de participar como facultativo.Não podemosesquecer que caso ele exerça concomitantemente atividade que o enquadre como segurado obrigatório, aí simele vai poder participar do RGPS. Mas como facultativo ele é excluído do RGPS. Tá certo gente? Então a gente falou dasclasses dos segurados,a gente falou quemsão os excluídos, e agora a gente vai falar sobre o conceito de empresa e em- pregador doméstico para o regime geral de previdência social, ou conceito previdenciário. Esse conceito vai estar no artigo 14 da 8213/91, e a gente temque, pelo texto da lei, considera-se empresa: firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica urbana comfins lucrativos ou não, bemcomo os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e fundacional, tudo isso é empresa.E a gente pode equiparar a empresa como contribuinte individual emrelação aquele presta serviço.A cooperativa,associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive missão diplomática, repartição consularde carreira estrangeira,o OGMO, e o proprietário dono de obra ou construção civil, quando pessoa física emrelação ao segurado que lhe presta serviço. Aqui a gente temque incluira palavra “pessoa”.Então se eu pessoa física ou proprietário de obra civil, emrelação ao pedreiro, ou àquele que estão lá fazendo a minha construção,eu sou considerado empresa. Galerinha, nesse momento aqui,a gente encerrou os quatro tópicos que estão lá nos últimos editais, e a gente encerrou quatro assuntos iniciais. A gente viu princípiosconstitucionais aplicáveis: a seguridade social, conceito de seguridade social, evolução legislativa histórica; a gente viu quemsão os beneficiáriosdo regime, quemsão os segurados, quemsão osdependentes, as classes de segurado, como que eu me mantenho como segurado. A gente viu na questão especifica do segurado especial,as atividades que ele pode exercer, que ele não perde essa condição. Custeio Lei nº 8.212 de 1991 ela traz o plano de custeio da seguridade social e da previdência social atravésdela é possível saber da onde vemo dinheiro, quempaga e quanto paga. Composição dasreceitas da Seguridade Social no âmbito Federal: - União; - Das contribuições sociais; - De outras fontes. Contribuições Sociais São contribuições Sociais para efeito da composição da receita da Seguridade Social:
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    Das empresas,incidentes sobrea remuneração paga ou creditada aos segurados e seu serviço;A dos empregadores domésticos; A dos trabalhadores,incidentessobre o seu SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; A dasempresas, incidentes sobre o faturamento e lucro; As incidentessobre a receita de concursos de prognósticos (Loterias). Da Contribuição da União; De acordo comos art. 16 a 19 da Lei nº 8.212/91, a contribuição da União destinada ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) é prevista anualmente na Lei Orçamentária e tempor responsabilidade a cobertura de eventuais insuficiências financeirasda Seguridade Social. O primeiro conceito a entender é que a contribuição da união ela tem que ser previamente estabelecida, através da lei orçamentária anual que sempre é votada no ano anterior. Se houver uma falta de dinheiro ou recursosno ano corrente,a cobertura do déficit será realizada por dinheiro vindo da união. 9 A União pode utilizar-se dos recursos provenientes da contribuição das Empresas sobre o faturamento e lucro, tanto para osencargos coma Previdência, quanto para a Saúde e Assistência. 9 Os recursos arrecadadospela União comas contribuições sociaissó poderão pagardespesasde pessoal e administração emgeral apenasdo INSS,do INAMPS (já extinto) da LBA (Legião Brasileira de Assistência) e da Fundação Centro Brasileira para a Infância e Adolescência. 9 A verba proveniente das contribuições sociais das empresas, incidente sobre faturamento e lucros, e a proveniente da receita dos concursosde prognósticos(Loterias) serão repassadas mensalmente pelo Tesouro Nacional. Contribuições Sociais dasEmpresas: Excluídas as empresas optantes pelo simples nacional,de acordo comos art.22 e 23, da Lei nº 8212/91, asempresas contribuemda seguinte forma: 9 20% sobre a folha Salarial dos Segurados Empregadose dos Trabalhadores Avulsos a seu serviço e sobre a remuneração paga aosContribuintes individuais que lhe prestemserviços, SEM LIMITE AO TETO; 9 22,5% se a empresa for uma Instituição Financeira; 9 15% sobre o valor Bruto da nota fiscal ou fatura por serviçosprestados quando contratamcooperativas; 9 7,6% sobre o Lucro Real OU 3% sobre o Lucro Presumido a título de COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – LC Nº 70/1991);9 1,65%, sobre o faturamento, para Empresas do Direito Privado, inclusive instituiçõesFinanceiras,a título de PIS. 9 1%, 2% ou 3%, a título de SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) sobre a folha salarial de todos os empregadosou trabalhadoresavulsos a seu serviço; 9 6%, 9% ou 12% a título adicional de SAT,sobre a remuneração paga aos segurados empregados ou trabalhadores avulsos a seu serviço, que trabalhamexpostos a agentes nocivos que lhes permita receber Aposentadoria Especial.9 15% sobre o lucro real trimestral ou anual, ou sobre o lucro presumido mensal, para as empresas de capitalização e as referidasnosincisos I a VII, a IX e X, do §1º,do Art. 1º da LC Nº 105/2001 e 9% sobre a mesma base de cálculo, para demais pessoas jurídicas, a título de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), a qual foi criada pela Lei nº 7.689/88 em atenção ao critério do Art. 195, I,c da CF/88; Contribuição Social das EmpresasOptantes pelo Simples: As empresas optantes pelo SIMPLES (LC nº 123/2006) pagamuma cota única variável de 4% a 17,42%, sobre a Receita Bruta mensal, de acordo como Ramo de Atividade. De acordo como art. 3º, §1º, da LC nº 123/2006,considera-se receita bruta, o produto de venda de bens e serviços nas operaçõesde conta própria,o preço dosserviçosprestações e o resultado nas operações emconta alheia. Contribuição Social das Empresasde Produção Rural Pelo art.25, o Produtor Rural Pessoa Jurídica e a Agroindústria contribuemcom2,5%, acrescidosa 0,1% para o SAT. As contribuiçõesincidemsobre a receita bruta da comercialização da Produção Rural e NÃO ISENTAM dos descontos das contribuiçõesdos segurados a seu serviço devida para o INSS e para a RFB, e devemfazer as contribuições para outras entidades dos contribuintes ind.e dascooperativas. Exemplo: Fiz comercialização de 1 milhão de sacos de soja,ao emitir a nota fiscal da venda da soja incide uma contribuição de 2,5 % ao titulo de contribuição social para asseguridade social e uma contribuição de 0,01% para o SAT. Contribuições Sociais dos Produtores Rurais: O Produtor Rural Pessoa Física e o Segurado Especial contribuemcom2,0% acrescidosde 0,1% para o SAT. As Contribuiçõesincidemsobre a receita bruta da comercialização da Produção Rural e NÃO ISENTAM dos descontos das contribuiçõesdos segurados a seu serviços devidas para o INSS e para a RFB, e devemfazeras contribuições para outrasentidadesdoscontribuintes ind. e das cooperativas. Contribuições Sociais dos Segurados Empregados, Empregadores Domésticos e Trabalhadores Avulsos: De acordo comart. 20, da Lei nº 8.212/91,a contribuição destes Segurados é escalonada de acordo coma faixa salarial recebida e atualmente a divisão é a seguinte: • 8% se o salário vai até R$ 1.247,70 • 9% se o salário vai até R$ 1.247,71 a R$ 2.079,50 • 11% se o salário vai até de R$2.079,51 até o teto de R$ 4.159,00 Contribuições Sociais do Empregador Doméstico De acordo comart 24,da Lei nº 8212/91, a contribuição do Empregador Doméstico é no importe de 12% sobre o valor do Salário pago ao Empregado Doméstico.
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    Há emdiscussão projetode Lei que alterará a contribuição do Empregador Doméstico emfunção da nova Lei do Doméstico, mas até esta aula não há alteração ao texto do art.24. Contribuições Sociais sobre a Receita concursos de Prognósticos: De acordo comart. 26, da Lei nº 8212/91, a contribuição será de : • 5% Sobre o movimento global de apostas emprado de corrida ( hipódromo- corrida de cavalos) e de sorteios de números ou de quaisquer modalidadesde símbolos (Loterias) • 100% sobre a Renda Liquida dos concursos realizados pelosórgãos do Poder Público destinada à Seguridade Social de sua esfera de Governo. Contribuições Sociais sobre eventos esportivos (Clubes); A contribuição é de 5% sobre a Receita Bruta decorrente dos espetáculos desportivosde que participe a agremiação ou clube emtodo território nacional emqualquermodalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,publicidade, propaganda e transmissão de espetáculosdesportivos. Contribuições Sociais dos contribuintes Individuais: O art.21, da Lei nº8212/91,determina que o contribuinte individual deve contribuir da seguinte forma: • 20% sobre a sua renda declarada, para quempresta serviço por conta própria, e para quempresta serviço a entidade beneficente ou de assistência social,semfins lucrativos, isenta as contribuições sociais. • 20% sobre a sua renda para quempresta serviços a outro contribuinte individual ou a produtor rural ou a missão diplomática ou repartição consular, sendo permitida a dedução de até 9% da contribuição patronal do contratante efetivamente recolhida ou declarada,incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês; • 11% sobre a sua renda, para aquele que presta serviços àsempregas emgeral inclusive as optantes pelo SIMPLES; SEMPRE SÃO LIMITADAS SOTETO !!! Contribuição Social dos contribuintes Facultativos; O art. 21, da Lei nº 8212/91, determina que o facultativo contribui com20% sobre qualquervalor entre o limite mínimo (R$ 678,00) e o máximo (R$4.159,00). Contribuições Sociais para o Plano Simplificado de Previdência Social: Criado pela LC n.º 123/2006, determina que o Segurado Contribuinte Individual e o Segurado Facultativo podem contribuir,opcionalmente, com11% sobre o valor de umSalário-Mínimo (R$ 678,00). Contudo,ele perde o direito a aposentadoria portempo de contribuição e só poderá se aposentarpor idade e com renda de umSalário-Mínimo. Mantémo direito a aposentadoria porinvalidez. Como contribui combase emumsalário-mínimo,os benefíciosa que ele temdireito como auxílio doença, pensão por morte, aposentadoria porinvalidez, aposentadoria poridade serão sempre no valor de umsalário-mínimo. Perde direito à aposentadoria portempo de contribuição. Condição de contribuição diferenciada criada pela Lei 123. Caso o segurado queira aposentar-se por tempo de contribuição,deve complementaro valor de sua contribuição com o pagamento de 9%, acrescidos dos juros moratórios de que trata o art. 34 da Lei n.º 8.213/91 e para o período em que contribuiu como plano simplificado de previdência, só podendo contarcomo valor de umSalário-Mínimo como valor de contribuição neste período. Exemplo: De janeiro de 2002 a fevereiro de 2010 foi pago o plano simplificado, ou seja,todo esse período temo salário mínimo. Durante o período pagou 11%.Desse período todo temque pagar 9% do valor do salário mínimo da época e aplicaros juros moratórios de que trata o artigo 34 da Lei n.º 8.213/91,sobre os9%.Quando for aposentar, quando for elaborada a memória de cálculo pelo período e janeiro de 2002 a fevereiro de 2010 as contribuições serão de umSalário-Mínimo. Mas recupera o direito a ter a aposentadoria por tempo de contribuição semproblema nenhum. Outras Receitas do RGPS: De acordo como art. 27, da Lei n.º 8.212/91 são outras fontesdo RGPS: • Multas, atualização monetária e os juros moratórios; • A Remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestadasa terceiros (outrosórgãos governamentais); (entra para os cofres da seguridade social como outrasreceitas) • Proveniente de outrosserviços ou arrendamento de bens(da própria seguridade social); • Receitas Patrimoniais,industriais e financeiras; • Doações, legados, subvençõese outras receitas eventuais; • 50% dos valores obtidos e aplicadosna forma do § único art. 243 da CF/88 (Valor apreendido emdecorrência de tráfico ilícito de entorpecentes e drogasafins); • 40% do resultado dos leilões dosbens apreendidos pelo Departamento de Receita Federal; (Exemplo: eletroeletrônicosapreendidos que tentamentrarde forma ilegal no País); • 50% do valor total do prêmio recolhido e destinado ao SUS, para custeio da assistência Médico-Hospitalar dos Segurados vitimados emacidentes de trânsito, pagos pelascompanhias seguradoras que mantêmo Seguro obrigatório de danos pessoaiscausados por veículosautomotoresde que trata a Lei n.º 6.194/1974; (companhias seguradorastemo direito de manter e explorar o seguro obrigatório de veículosautomotores - DPVAT).
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    Salário-de-Contribuição: Esse salário éa base de cálculo dascontribuições devidaspelos trabalhadores e segurados facultativos ao RGPS. É um conceito mais restrito que o conceito de Remuneração do Direito do Trabalho,portanto, nemtodas asparcelas que integrama remuneração do Trabalhador são componentes do salário-de- contribuição. Vários tipos de verba integrama remuneração trabalhista. Parcelas Integrantes do Salário de Contribuição • 13.º salário; • Os abonos de férias excedentes aos limites da legislação trabalhista; • Valor total das diárias pagas, quando excedentesa 50% da remuneração mensal; (valor pago ao trabalhador que está fora do seu domicílio). Exemplo: umtrabalhadorque ganha R$ 1000,00, recebeu R$30,00 de diária e ficou 20 diasfora.Então recebeu R$ 600,00, alémdosR$1000,00 do salário,totalizando R$ 1600,00. O valor de R$ 600,00 é maior que 50% do salário (R$ 500,00), então o salário de contribuição deste mês será R$ 1600,00. Já se for umvalor menor, continua sendo o salário normal. • Os ganhos habituaissob forma de utilidades(salários in natura ou “por fora”) e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial,quer pelos serviçosefetivamente prestados,quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços; • O valor mensal do auxílio-acidente; • As gorjetas; • O aviso prévio indenizado; • Os adicionais pelo exercício dasatividadesemcondiçõesadversas(adicional noturno, horas extras,adicional de insalubridade,de periculosidade,e de penosidade, de transferência de local de serviço e por tempo de serviço – anuênio, biênio, quinquênio etc.). • Remuneração indireta (isenção de taxa de condomínio para o síndico). Exemplo: pelo estatuto de alguns condomínios, o síndico recebe isenção da taxa de condomínio,como compensação pelo cargo. Exceção: exercendo outra função emque já contribua como limite do teto, ou seja, exercendo duasatividadesconcomitantes, trabalhando como síndico e emoutra função, já contribuiu comlimite, e não pode contribuir commais, então vai estar isento da contribuição de síndico. Parcelas NÃO Integrantes do Salário-contribuição • Benefícios Previdenciários(exceto salário-maternidade e auxílio- acidente); • Indenização de qualquer natureza; • Férias indenizadas; • Dobra de férias; • Incentivo a demissão; • Abono de férias; • Ganhoseventuais (gratificações por resultado, por exemplo) desde que não habituais; • Auxílio/ajuda de alimentação (Vale-refeição; vale-alimentação); • Auxílio/ ajuda de transporte (Vale-transporte); • Ajudas de custo; • Diárias que Não excedam50% da remuneração mensal; • Seguro de vida; • Assistência Médica (plano de saúde ou odontológico); • Auxílio/ ajuda na Educação; • Previdência privada; • Complementação de auxílio-doença (complementa o valor do salário habitual caso o auxílio doença seja inferior ao salário) • Auxílio/ajuda emvestuário; • Reembolso; • Participação noslucros; • Direitos autorais; • Remuneração de estágio (estagiário pode ser segurado facultativo); • Remuneração de ministro de confissão religiosa (Padres, pastores etc.); Em resumo, tudo o que é indenizatório,ou ressarcimento ou para o exercício da profissão NÃO É SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO. Se a origemdo valor é pelo exercício da atividade laboral, então a verba é salário-de-contribuição. Limites do Salário-de-Contribuição: • Máximo: Atualmente é de R$ 4.159,00; • Mínimo: R$ 678,00; • Esses valoresvigoramno ano de 2013 e são reajustados de acordo comportarias do Ministério da Previdência Social. Caso o Segurado inicie o contrato emdata avançada do mês, terá salário-de- contribuição proporcional aos dias trabalhados e isso pode gerar salário-de- contribuição inferior a umsalário-mínimo.
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    Exemplo: o seguradofoi contratado no dia 16 do mês, e receberia umsalário mensal de R$1000,00,nesse caso o salário-de-contribuição será de R$500,00, pois trabalhou 15 dias do mês (contrato proporcional), mesmo sendo inferior ao salário mínimo. Então pode haver umsalário-de-contribuição inferior ao salário- mínimo. Como foi visto nas aulas anteriores, o menor aprendiz que trabalhe emdesacordo coma legislação é equiparado para fins previdenciáriosao Segurado Empregado,contudo, pode ter salário-de-contribuição inferior a umsalário- mínimo. O menor aprendiz temhorário reduzido e está ali para aprender.Ele temumsalário menor. Exemplo: trabalha 4 horas e ganha para isso R$500,00, se ele trabalha de acordo coma legislação ele não contribui, agora se ele trabalharemdesacordo coma legislação ele irá contribuir,mesmo recebendo umvalor inferiorao salário-mínimo. Cuidado com expressõescomo nunca, jamais, sempre, todo! Salário-Base: Quando a Lei n.º 8.213/91 foi criada a regra para o cálculo do valor do salário- de-benefício usava apenas os últimos 36 salários-de-contribuição apuradosemummáximo de 48 meses. Desta forma para evitarque o segurado contribuísse por toda sua vida combase emumsalário-mínimo e nas vésperasde sua aposentadoria aumentasse assuas contribuições,foi criada a figura do salário-base. Antigamente existia uma regra que falava que os benefíciosteriamrenda mensal inicial calculado combase na média simples das últimas 36 contribuições. Para aposentar por tempo de contribuição tinha que ter 35 anos de contribuição. Então poderia contribuir com32 anos normais, e os últimos 36 meses contribuiria como teto? Sendo assim, se aposentaria como valor do teto.Para evitar esta situação foi criado o salário base: categoriaissalariais que se deveria escalar a cada tempo e que obrigavama manter durante certo tempo a contribuição emumnível de salário, para que depoisdesse tempo pudesse avançarpara a próxima categoria. Exemplo: Durante doisanos ficaria na primeira classe e pagaria umsalário-mínimo. Passado esse período,poderia aumentar a contribuição nos próximos 3 anos e assimsucessivamente até chegarao teto. Exceção: segurado empregado o trabalhador avulso, como temcontribuição própria, então poderia de acordo coma função receberdiferentes valores de salário.Caso estivessempróximos da aposentadoria (trêsanos antes), não poderia sofreraumento desmotivado da remuneração. O salário-base era umparâmetro de contribuição que exigia que o Segurado contribuísse comesse valor por um determinado período de tempo e apenas apóspassado este período, aumentarsua contribuição para o próximo salário- base. Juntamente surgiu o conceito dasclassescontributivas,que separavamos salários-base e o tempo mínimo de contribuição neste valorbase empatamares. Assim, na classe 011, tínhamoso primeiro salário-base que era equivalente a umsalário-mínimo e tambémumtempo mínimo de permanência nesta classe. Sucessivamente na classe 02, o segundo salário-base e assimsucessivamente até chegar à classe 10. Desta forma, obrigava-se o Segurado a percorrer todas asclassescontributivas até chegar a mais elevada para poder contribuir como teto e ter umbenefício de valor elevado. Contudo,coma alteração do conceito do salário-de-benefício apósa edição da Lei n.º 9.876/99,que aumentou o período contributivo para englobar todas ascontribuições desde 07/94 até o mês anterior ao do requerimento do benefício pretendido, o conceito de salário-base perdeu o sentido, pois agora não há mais como nemporque contribuir comumsalário baixo e aumentar as contribuições próximo da aposentadoria porque o período de análise das contribuições é muito extenso. A Constituição Federal proibiu o salário-mínimo como indexador. Os contribuintes individuais passarama ter as contribuições vinculadas às declaraçõesde renda. Ainda assim, podemos considerar hoje o conceito de salário-base,como sendo o salário de referência para o preenchimento dascompetências contributivas emque não existiremdadosdo Segurado cadastrados no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Desta forma, sabemos que não existemsalários-de-contribuição inferioresa umsalário-mínimo (exceto no caso do aprendiz) e podemoster outrosparâmetros para o salário-base, como porexemplo, o valoranotado no registro da CTPS e o valor do piso da categoria do trabalhador. CNSI: guardardados do segurado. Da proporcionalidade do salário-de-contribuição O salário-de-contribuição pode serproporcional na medida emque o Segurado não trabalhe o mês inteiro. Como exemplo simples e rápido para entendermos, umSegurado contratado ou dispensado no meio do mês, temcomo salário-de-contribuição para este mês, metade de sua contribuição. Neste caso, o salário-de-contribuição pode serINFERIOR a umsalário- mínimo. Do reajustamento do salário-de-contribuição Como a lei determina que para a apuração do salário-de-benefício utilizemos contribuiçõesreferentes a meses anterioresao requerimento do benefício, os salários-de-contribuição devemser devidamente corrigidos/reajustados, pois o valor contribuído a alguns anosatrásnão pode ser usado sema devida atualização. O art. 29B, da Lei n.º 8.213/91, determinou que a correção deve se feita pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do período.
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    Todo salário-de-contribuição vaiserreajustado,poisse utiliza todos os salários de contribuição até o mês anterior ao pedido. Como apuraro valor do salário-de-benefício O valor do benefício é apurado atravésdo cálculo do salário-de-benefício (art. 29, Lei n.º 8.213/91). Por sua vez, o salário-de-benefício utiliza os salários-de-contribuição do Segurado para ser calculado. Sendo assim, para chegarao valorda renda do benefício o último passo é multiplicar o resultado do salário-de- benefício pelo coeficiente típico de cada benefício. Todo benefício vai ter umsalário-de-benefício e umcoeficiente. SALÁRIO-DE-BENFÍCIO = média de todas as 80% maiorescontribuições apuradas no período de 07/94 até o mês anterior ao requerimento do benefício. (Art. 29 da Lei 8213). Período Básico de Cálculo (PBC) que abrange todas ascontribuições do período de 07/94 até Data do requerimento Administrativo (DRA). Qualidade de segurado e a carência são essenciais para concessão de alguns benefícios. Da Qualidade de Segurado: Todo aquele que mantémvínculo comPrevidência Social por meio de filiação (seja ela facultativa ou obrigatória) possui qualidade de segurado. A Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº 3.048/99 trazemsituaçõesemque o Segurado mantéma qualidade de segurado e, comisso, mantémo direito aos benefícios da Previdência Social, mesmo quando ele não está vinculado a ela.É chamado PERÍODO DE GRAÇA. O período de graça é emregra geral de 12 meses,mas pode ser enlastecido ematé 36 mesesde acordo coma situação emque se encontra o Segurado. Ö A qualidade de segurado é mantida porPRAZO INDETERMINADO para quemestá emgozo do benefício da previdência social; Ö Até 12 meses após cessara segregação daquele acometido por doença de segregação compulsória; Ö É mantida por 12 meses para qualquer segurado após a cessação das contribuições ou do fimde gozo de benefício da previdência social, que pode ser acrescido de mais 12 meses, somando 24 meses,se o segurado tiver pagado mais de 120 contribuições mensais seminterrupção que acarrete perda da qualidade de segurado e que pode ser acrescida de mais 12 meses se comprovada situação de desemprego do segurado, somando total de 36 meses; Ö Até 12 meses após o livramento condicional do segurado detido ou recluso; Ö Até 3 meses após o licenciamento do segurado incorporado àsforças armadas para prestar serviço militar; Ö Até 6 meses após cessar as contribuiçõesdo seguro facultativo. Em todos esses casos a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posteriorao do final dos prazos acima. 30/10/2010 12 meses REGRA GERAL 12 meses DESEMPREGO 24 meses 29/10/2012 ⇒ 30/10/2012 – PERDA? Da Carência: É o período mínimo de contribuições exigido pela lei para que o Segurado tenha acesso ao benefício que pretende. A Lei nº 8.213/91 fixa os seguintes prazos de carência: Ö Para os benefíciosde Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, 12 contribuições mensais; Ö Para as Aposentadorias por Idade, por Tempo de Contribuição e Especial, 180 contribuiçõesmensais; Ö Para o salário-maternidade são 10 contribuições mensais para as seguradas: contribuinte individual, segurada especial (sendo aqui necessária a comprovação do efetivo exercício das atividades de enquadramento da Segurada Especial pelo período acima) e facultativa; • Não se exige CARÊNCIA para as demais seguradas (empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa) e sendo reduzido proporcionalmente emcaso de parto antecipado. Independemde carência os benefícios de Pensão por Morte, auxílio- reclusão, salário-família e auxílio-acidente. Em casos de acidente de trabalho, de doença ocupacional do trabalho, ou de doença descrita no rol taxativo do art. 151 da Lei nº 8.213/91,o segurado fica dispensado da carência. Em caso de interrupção das contribuições que acarretema perda da qualidade de segurado, o Segurado retoma direito aos benefíciosse, ao retomar sua filiação ao RGPS,cumpra comumterço (1/3) da carência exigida. Qualidade de Segurado Período -> 3 meses até 36 meses Do cálculo dos Benefícios do RGPS: Para se apurar o valordo benefício que cada Beneficiário temdireito, a Lei estabeleceu como parâmetro (base de cálculo) o chamado SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO(art. 29),ou seja, qualquerbenefício necessita do cálculo do Salário- de-benefício para ter seu valor apurado. Contudo,cuide que osbenefíciosde Salário-Família e Salário-Maternidade NÃO usamo salário-de-benefício como base de cálculo. Sendo assim, o Salário-de-benefício é apurado da seguinte forma:
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    Ö Para osbenefíciosde Auxílio-Doença,Aposentadoria porInvalidez,Aposentadoria Especial e Auxílio-Acidente é igual a média aritmética simplesdosmaioressalários-de-contribuição corrigidos e correspondentes a 80% de todo o período contributivo. • Período contributivo são todas as competênciasmensais emque há contribuição compreendida entre 07/1994 e o mês anterior ao início do benefício (DIB). Ö Para os benefíciosde Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade,o conceito é o mesmo, contudo, à média deve- se multiplicar o valordo FATOR PREVIDENCIÁRIO,fórmula aritmética instituída pela Lei nº 9.876/99, que compreende a idade do Segurado,seu tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida e transforma estesdados emumnúmero. O valor do Salário-de-benefício NUNCA será inferior a umsalário-mínimo,nemsuperior ao do limite máximo de contribuição na data de início do benefício. Para o Segurado Especial o conceito muda, sendo feito o cálculo da seguinte forma: Ö Substitui-se o conceito de salários-de-contribuição porvalores sobre os quais incidiu a contribuição anual e divide- se por 13, multiplicando pelo FatorPrevidenciário apenasnosbenefícios anteriormente determinados. Expectativa de vida: A expectativa de sobrevida é apurada anualmente pelo IBGE e será expressa emuma tábua completa de mortalidade, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. Ainda, assimcomo existempermissões legais para que os segurados diferentes tenhamregras diferentesde tempo de contribuição necessário para ter direito à aposentadoria por Tempo de Contribuição, essasdiferençasdevemser contempladas no cálculo do fatorprevidenciário. Prazos para aposentadoria Que para a mulher que se aposenta 5 (cinco) anos antes do homem, o tempo de serviço apurado na Data de início do Benefício deve ser acrescido de 5 (cinco) anosno cálculo do Fator Previdenciário,assimcomo o tempo de contribuição do professorque comprova efetivo exercício do magistério na Educação Infantil e nosEnsinos Fundamental e Médio.A professora, nestasmesmas condições,temdireito a acrescer10 (dez) anos ao seu tempo. O Art. 29-A legaliza o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e determina que o cálculo do Salário-de- benefício utilizará as informações contidas neste cadastro, no que se refere à remuneração do Segurado. O Art. 29-B (Lei 8.213) determina que osvaloresdossalários-de-contribuição do segurado devemser atualizados de acordo coma variação do INPC, apurado pelo IBGE. Benefícios do RGPS APOSENTADORIA POR INVALIDEZ É o benefício devido ao Segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ö RMI: é igual a 100% do salário-de-benefício. Ö Durante os primeiros 15 dias de afastamento do segurado empregado, o pagamento do Segurado fica a cargo da empresa. Ö Os demais segurados receberão o benefício a partir do início da incapacidade,ou no dia do requerimento se este se der mais de 30 dias apóso início da incapacidade. Ö O valor do benefício pode ser acrescido de 25%, caso o Segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, ainda que o valor final seja superiorao teto. Ö Recuperado, o Segurado dentro dos primeiros 5 (cinco) anos emque recebeu o benefício, este cessará: • Imediatamente, para o empregado que tiver direito a retornarà função que desempenhava na empresa quando se aposentou; • após tantos meses quantos foremos anos de duração do benefício por incapacidade para os demais segurados; • recuperado PARCIALMENTE, o Segurado, ou após 5 anosou reabilitado,a aposentadoria será mantida junto ao salário. Ö No valor integral, durante os primeiros 6 (seis) meses contadosda data emque foi verificada a recuperação da capacidade; Ö Com redução de 50%, nos 6 (seis) meses seguintes; Ö Com redução de 75%,por mais 6 (seis)meses na sequência,quando então será encerrado definitivamente. Para Aposentadoria porInvalidez é preciso de carência e qualidade de segurado. APOSENTADORIA POR IDADE É o benefício devido ao Segurado que completar65 anos de idade, se homeme 60 anos de idade, se mulher. Ö RMI: é igual a 70% do salário-de-benefício acrescido de 1% para cada grupo de 12 (doze) contribuiçõesmensais, até atingir o limite de 100%; Ö Os limites de idade são reduzidos em5 (cinco) anospara osSegurados Especiais; Ö O Segurado Especial deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência; Ö O Segurado empregado temdireito ao benefício, desde a data do desligamento,se requereu o benefício ematé 90 dias após esta data;
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    Ö Se opedido for feito após o período de 90 dias do desligamento, será devido o benefício a partir da data do requerimento; Ö Para todos os demais segurados, o benefício será devido a partir da data do requerimento; Ö A aposentadoria pode serrequerida pela empresa desde que o segurado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se homeme 65 (sessenta e cinco), se mulher. É a aposentadoria compulsória, descrita no art. 51, da Lei nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO É o benefício devido ao Segurado que completar25 anos de serviço,se mulher e 30 anosde serviço, se homem. Ö RMI: é igual a 70% do salário-de-benefício acrescido de 5% para cada novo ano de atividade completo apóso pedágio legalmente exigido. Ö Será de 100% do salário-de-benefício a RMI para o homemque completa 35 anos de tempo de serviço e para mulher aos 30. Ö Pedágio é o período de tempo exigido pela lei para que o Segurado complete trabalhando, a fimde poderse aposentar proporcionalmente. É definido como sendo 40% do período que faltava para que o Segurado tivesse direito a se aposentar proporcionalmente na data e publicação da EC nº 20/98. Ö O início do Benefício é definido da mesma forma que a Aposentadoria por Idade; Ö É considerado tempo de serviço: • O serviço militar; • O tempo de serviço, INTERCALADO,emque o Segurado esteve emgozo de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez; • O tempo de contribuição como segurado facultativo; • O tempo de exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal). Aposentadoria Especial É o benefício devido ao Segurado que completar15,20 ou 25 anos de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física. => RMI: é igual a 100% do salário-debenefício. =>NÃO Necessita qualidade de Segurado. => Carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. => A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade; => O aposentado de forma especial não poderá manter-se no exercício da atividade especial que deu motivo a sua aposentadoria; => A exposição ao agente nocivo deverá ocorrer de maneira habitual e permanente. => Se não trabalhar todo o tempo exigido pela lei ematividade nociva, o Segurado pode converter o tempo trabalhado emtempo comum, porconversão matemática. Auxílio-Doença É o benefício devido ao Segurado que for considerado incapaz de forma TEMPORÁRIA porperíodo superior a 15 dias para o exercício de sua atividade habitual. => RMI: é igual a 91% do salário-debenefício. => Necessita qualidade de Segurado. => Carência de 12 (doze) contribuições mensais. => O Segurado que ingressar ao RGPS já portador de doença NÃO poderá requerer benefício emfunção desta doença, a não serque haja agravamento ou progressão da doença. => O Início do Benefício segue as mesmas regrasda Aposentadoria por Invalidez; => O Segurado insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, DEVERÁ submeter-se ao processo de reabilitação profissional, sob pena de cessação do benefício, mantendo o Auxílio até que seja dado como recuperado/apsnt. => Aquele que estiver emgozo de AuxílioDoença deve serconsiderado licenciado pela empresa, portanto,o contrato de trabalho estará suspenso e este não pode ser demitido. => Empresa que garanta licença remunerada ao Segurado, deverá cobrir eventual diferença entre o valor desta licença e o valor do Auxílio-Doença, durante o período de vigência deste. Salário-Família É o benefício devido ao Segurado Empregado e TrabalhadorAvulso, de baixa renda (renda bruta até R$ 971,78) que tiver filho, ou equiparado a este, menor de 14 anos, ou maior inválido. => RM: é de R$ 33,16 por dependente,para o segurado que recebe até R$ 646,55 e de R$ 23,36, para quem tem renda superiora R$ 646,55 e igual ou inferiora R$ 971,78. => Necessita qualidade de Segurado. => NÃO necessita de Carência. => O Segurado aposentado porinvalidez ou porIdade, e os demaisaposentadosque tenham65 anos de idade,se homeme 60 anos, se mulher, terão direito ao saláriofamília, pago juntamente coma aposentadoria,pelo INSS. => O Empregado Doméstico NÃO temdireito ao salário-família;
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    => O Salário-Famíliaserá pago pela Empresa junto como salário e será compensado comas contribuições previdenciárias da empresa,na forma do regulamento (Dec. nº 3.048/99). => O salário-família do trabalhador avulso será recebido pelo sindicato da classe que ficará responsável pela sua distribuição. => A cota do salário-família NÃO será incorporada para qualquerefeito previdenciário; => O Salário-Família fica condicionado a apresentação de documentos que liguemo menor o segurado(certidãode nascimento, etc), à apresentação anual de atestado de vacinação e de comprovação de frequência deste menor à escola. Salário-Maternidade É o benefício devido à Segurada, durante 120 dias, com início no período de 28dias antes do parto e a data de ocorrência deste. => RMI: Para a Empregada ou trabalhadora avulsa é igual a 100% de sua remun., para as domésticas é igual ao último salário-decontribuição, para a Segurada Especial é igual a 1/12 da contribuição anual e para as demais igual a 1/12 dos 12 últimos salários-de-contribuição apurados emperíodo não superiora 15 dias. => Necessita qualidade de Segurado. => Necessita de Carência de 10 meses para a contribuinte individual ou facultativa e para a segurada especial (que deve comprovaro efetive exercício da atividade rural, emregime de economia familiar, nos 10 meses anterioresao parto. As demais seguradas (empregada, inclusive doméstica, e avulsa) NÃO HÁ CARÊNCIA. => O salário-maternidade da Empregada ou trabalhadora avulsa, não temlimitação ao teto. => A Segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para finsde adoção de criança temdireito ao salário- maternidade: por 120 dias, se a criança tiver até 01 ano de idade; por 60 dias, se a criança tiverentre 01 e 04 anos de idade; - por 30 dias, se a criança tiver entre 04 e 08 anos de idade. => A MP 619/2013 definiu como 120 dias o período de recebimento para a adotante.=> Neste caso o salário- maternidade será pago pela Previdência Social; => Para as seguradas Empregadasa empresa pagará o salário-maternidade. => Quando a empresa pagar o saláriomaternidade às empregadasgestantes sob sua responsabilidade, poderá compensaro valor pago a este título comas contribuições incidentes sobre a folha de saláriose demais rendimentos pagos ou creditados a qualquer título a pessoa física que lhe preste serviço; => Para todas as demais seguradaso benefício será pago pela previdência social; Pensão por Morte É o benefício devido aosDependentes do Segurado que falecer. => RMI: é igual a 100% do salário-debenefício a que teria direito se fosse aposentado por invalidezna data do óbito ou a 100% do valor da aposentadoria recebida pelo Segurado Instituidor se já fosse aposentado na data do óbito. => Necessita qualidade de Segurado. => NÃO necessita de Carência. => O benefício terá início a partir do óbito quando requerida até 30 diasdepois deste, da data do requerimento, quando pedida após os 30 dias iniciais ou da data da decisão judicial, emcaso de morte presumida. => Caso o dependente seja menor de 16 anos, não emancipado,ou incapaz de qualquer idade, o benefício retroagirá a data do óbito independentemente da data do requerimento. => A falta de habilitação de outros dependentes não prejudica ou retarda a concessão do benefício àquele que se habilita para tal; => A habilitação posteriorque importe emexclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeitos a contar da data desta habilitação; => A ausência de Cônjuge não exclui o direito a pensão por morte do companheiro(a), que só fará jusa partir de sua habilitação e mediante a comprovação de dependência econômica. => O Cônjuge separado judicialmente ou divorciado que RECEBA PENSÃO ALIMENTÍCIA, concorrerá emigualdade comos demais dependentesde 1ª classe;=> Havendo mais de 01 dependente o valordo benefício será partilhado emigualdade entre todose a cada exclusão de dependente,a sua quota parte integrará à quota dosdemais;=> A quota parte se extingue: para qualquerdependente pela sua morte; para o filho(a), a pessoa a ele equiparada ou o irmão(ã), pela emancipação ou ao completar21 anos, salvo se incapaz; para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. => Entende-se por morte presumida do segurado, aquela declarada pela Autoridade Judicial, depois de 06 meses de ausência e a pensão será provisória. => Quando a ausência se der por acidente, desastre ou catástrofe, a pensão será concedida independente destes requisitos.
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    Auxílio-Reclusão É o benefíciodevidoaos Dependentes do Segurado de baixa renda,que for recolhido à prisão, semremuneração e que não estiver emgozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono. => RMI: é igual a 100% do salário-debenefício a que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data da prisão. => Necessita qualidade de Segurado. => NÃO necessita de Carência. => De acordo comao Decreto nº 3.048/99, o exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso emregime semi-aberto ou fechado,não impede o pagamento do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes; => Para a instrução do requerimento é necessária a apresentação de certidão de recolhimento à prisão, devendo ser apresentada regularmente a declaração de permanência na condição de presidiário; => Falecendo o segurado, o auxílio será convertido em pensão por morte. => O benefício será devido ainda que se trate de prisão civil do segurado; => O segurado recluso só terá direito a auxílio-doença e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes de auxílioreclusão, se manifestada a opção,tambémpelosdependentes, pelo benefício mais vantajoso. => Em caso de fuga do segurado,o benefício será suspenso, só restabelecido se o mesmo forrecapturado e se durante a fuga não ocorrer a perda da qualidade de segurado. Auxílio-Acidente É o benefício devido aosSegurados, como forma de indenização,quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquernatureza resultemseqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho. => RMI: é igual a 50% do salário-debenefício que originou o auxílio-doença precedente, devidamente corrigido. => Necessita qualidade de Segurado. => NÃO necessita de Carência. => Será devido a contar do dia seguinte à cessação do Auxílio-Doença precedente e será mantido até a morte do Segurado ou até a concessão de aposentadoria. => O seu valor nominal pode ser acumulado coma remuneração normal do segurado e será somado a esta para fins de apuração do valor de futura aposentadoria. => Pode ser acumulado comqualquer outro benefício,desde que não seja uma aposentadoria. Do Serviço Social É uma atividade auxiliardo Seguro Social e visa esclarecer junto aos beneficiáriosos seus direitossociais e os meios de exercê-los. Visa ainda melhorara relação dos beneficiárioscoma Previdência Social. Dá prioridade de atendimento aos segurados emgozo de benefício porincapacidade temporária (Auxílio-Doença) e uma atenção especial aos aposentadose pensionistas. Como forma de garantia do efetivo atendimento, osbeneficiários terão a seu dispor: => Intervenção Técnica; => Assistência de natureza jurídica; => Ajuda Material; => Recursos Sociais; => Intercâmbio comEmpresas; e => Pesquisa Social. É uma diretriz do Serviço Social a participação do Beneficiário na implantação e no fortalecimento da política previd. através de entidades de classe e associações. Da habilitação e reabilitação profissional É umserviço do RGPS que tempor objetivo proporcionar ao Beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho e às pessoasportadoras de deficiência os meios para a (re)educação e (re)adaptação profissional e social, para habilitá-los a participardo mercado de trabalho do local onde vive. O processo de habilitação e reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio dasfunções básicas de: => Avaliação do potencial laborativo; => Orientação e acompanhamento da programação profissional; => Articulação coma comunidade, comvistas ao reingresso do reabilitando no mercado de trabalho. => Avaliação e pesquisa da fixação no mercado de trabalho do reabilitando, para comprovar a eficácia do serviço. A prestação destes serviços se dará, preferencialmente, por trabalho de equipe multidisciplinar especializada em Medicina, Serviço Social, Psicologia, Sociologia, Fisioterapia, Terapia Ocupacional e qualqueroutra que tenha ligaçãocomaquele processo de reabilitação, e sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário. O processo de reabilitação profissional se desenvolveráatravés de cursos e treinamentos mediante convênios com instituições e empresas púb.e privadas.
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    A reabilitação compreende: =>O fornecimento de aparelhos de próteses, órteses e instrumentos de auxílio para locomoção, comvistas a atenuar a perda ou redução da capacidade laboral; => O fornecimento dos equipamentos necessários à (re)habilitação social e profissional; => A reparação ou substituição destes aparelhos, caso ocorra desgaste de uso normal ou por defeito alheio a vontade do beneficiário; => O transporte do acidentado do trabalho. São deveres doINSS através do serviço de (re)habilitação Social: => Comunicar à Perícia Médica, situações de agravamento de acidente de trabalho. Por agravamento entende-se:“aquele sofrido pelo acidentado, quando estiver na reabilitação profissional”; => Realizar os convênioscoma comunidade,iniciativa privada, associaçõesetc, necessários à prestação do serviço; => Arcar comos custos de deslocamento do beneficiário,quando este se der por sua ordem(fazer o serviço emoutra unidade). Quando o Treinamento do Reabilitando ocorrerem empresa, não estabelecerá qualquervínculo empregatício ou funcional deste coma empresa, bemcomo de ambos (empresa e reabilitando)para coma Previdência Social. É obrigação do Reabilitando,alémde arcar e cumprir com as normas dos contratos, acordos e convênios,pautar-se no regulamento das empresas. Concluído o processo de (re)habilitação o INSS emitirá umcertificado individual, onde identificará a FUNÇÃO para a qual o (re)habilitando foi capacitado profissionalmente, semprejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado. NÃO é obrigação do INSS a manutenção do Beneficiário no mesmo emprego ou a sua colocação emoutro para o qual foi (re)habilitado. A dispensa imotivada de empregado contratado na condição de (re)habilitado ou deficiente, quando se tratar de contrato superior a 90 dias,só poderá ocorrer após a contratação de substituto emcondições semelhantes. O Valor da diária paga pelo INSS para o (re)habilitando que por sua ordemdeve se deslocar para outra localidade para realizar o serviço de (re)habilitação profissional,é ajustado anualmente por portarias do Ministério da Previdência Social e para o ano de 2013, é no importe de R$ 69,51. Da contagem recíproca de tempo Ocorre quando o Segurado do RGPS exerce funçõestanto como filiado obrigatório do RGPS,como de um RPPS (ServidorPúblico). É garantida a contagemde tempo de serviço emambos osregimespara lhe garantir o alcance de umbenefício em qualquer umdestes regimes. Entretanto, deve haver a mesma possibilidade no RPPS correspondente e os Sistemas se compensarão financeiramente, para tanto. A compensação financeira será feita no sistema emque o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício. Caso o Segurado ao RGPS esteja contribuindo pelo plano simplificado de Previdência (11% de umsalário-mínimo, para se aposentar por idade e comumsalário-mínimo) este tempo só poderá ser contado emoutro Regime de Previdência se o interessado fizer a complementação da contribuição, ou seja, pagar comjuros e correção monetária os 9% faltantespara esta contribuição equiparar-se à normal. Para o Segurado do RGPS poder contar neste Regime os períodosde trabalho prestado à Administração Pública Federal, deverá ter uma carência de 36 (trinta e seis)contribuições mensais ao RGPS. Comrelação ao período de serviço prestado a Administração Pública, estadual, do DF e Municipal, basta que nestes regimes seja garantida a mesma opção. Contudo,este artigo (95) está coma eficácia suspensa,porforça da MP 2.18713/2001. Para a contagemdo Tempo deve-se observar osseguintes limites: => Não se pode contar emdobro o tempo, ou emoutras condiçõesespeciais; => A atividade pública e a privada, não podemser contadas quando forem concomitantes; => Não pode ser contado emumsistema o tempo de serviço utilizado para aposentadoria emoutro; => O tempo de serviço anterior ou posterior a filiação obrigatória ao RGPS só será contado se indenizado; A Aposentadoria requerida nestes moldes de contagemde tempo será concedida damesma forma que a determinada na Lei 8.213,ou seja, a mulher temdireito a partirde 25 anos até 30 anos de tempo de serviço e para o homema partir de 30 anos e até 35 anos de tempo de serviço, e caso a soma dos tempos ultrapasse os limites, o excesso não será considerado para qualquer efeito. O Benefício será pago pelo sistema emque foi requerido de acordo coma legislação própria. Da contagemrecíproca de tempo Ocorre quando o Segurado do RGPS exerce funções tanto como filiado obrigatório do RGPS,como de um RPPS (ServidorPúblico). É garantida a contagemde tempo de serviço emambos osregimespara lhe garantir o alcance de um benefício emqualquerumdestesregimes.
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    Entretanto,deve haver amesma possibilidade no RPPS correspondente e os Sistemas se compensarão financeiramente, para tanto. A compensação financeira será feita no sistema emque o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício. Caso o Segurado ao RGPS esteja contribuindo pelo plano simplificado de Previdência (11% de umsalário- mínimo, para se aposentarporidade e comumsalário-mínimo) este tempo só poderá ser contado emoutro Regime de Previdência se o interessado fizer a complementação da contribuição, ou seja, pagar comjuros e correção monetária os 9% faltantespara esta contribuição equiparar-se à normal. Para o Segurado do RGPS poder contar neste Regime os períodos de trabalho prestado à Administração Pública Federal, deverá ter uma carência de 36 (trinta e seis)contribuições mensais ao RGPS. Comrelação ao período de serviço prestado a Administração Pública, estadual, do DF e Municipal, basta que nestes regimes seja garantida a mesma opção. Contudo,este artigo (95) está coma eficácia suspensa,por força da MP 2.18713/2001. Para a contagemdo Tempo deve-se observar os seguintes limites: => Não se pode contar emdobro o tempo,ou emoutras condições especiais; => A atividade pública e a privada,não podem ser contadas quando foremconcomitantes; => Não pode sercontado emumsistema o tempo de serviço utilizado para aposentadoria emoutro; => O tempo de serviço anterior ou posteriora filiação obrigatória ao RGPS só será contado se indenizado; A Aposentadoria requerida nestes moldesde contagemde tempo será concedida da mesma forma que a determinada na Lei 8.213,ou seja, a mulher temdireito a partirde 25 anos até 30 anos de tempo de serviço e para o homema partir de 30 anos e até 35 anos de tempo de serviço,e caso a soma dos tempos ultrapasse os limites, o excesso não será considerado para qualquer efeito. O Benefício será pago pelo sistema emque foi requerido de acordo coma legislação própria. Acidentes de Trabalho Arts. 19 a 23 da Lei 8.213/91 O Conceito de Acidente de trabalho, pode ser didaticamente dividido emduasespécies: Típico e Equiparado. Entende-se porAcidente Típico o conceituado pelo art. 19,da Lei nº 8.213/91, que assimdisciplina: “É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício da atividade de Segurado Especial, que cause lesão,incapacidade laboral ou morte.” Quanto a incapacidade laboral,esta pode ser entendida quando a lesão causar: “perda ou redução, permanente ou temporária” da capacidade. Por conta deste conceito, temos que APENAS o Segurado Empregado, o Trabalhador Avulso e o Segurado Especial podemsofreracidente de trabalho,poiso conceito diz:“pelo exercício de trabalho a serviço de empresa,ou pelo exercício de atividade rural ou pesqueira”. Ainda analisando o art.19,temos que a empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivase individuais (EPI) de proteção e segurança da saúde do trabalhador, ou seja,é responsabilidade da empresa cumprir com as determinaçõesdasNR’s, comvistasa evitar o Acidente de Trabalho, sob pena de inquérito penal, por contravenção, punível commulta. Também é responsabilidade da empresa prestar informação detalhada ao Trabalhador dos riscos da atividade e dos equipamentos e dosprodutos a manipular. Temos tambéma classe dos Acidentes Equiparados. Seu conceito está entabulado no art. 20, da Lei nº 8.213/91 e há uma subdivisão: => Doença Profissional: “Aquela desencadeada ou produzida PELO exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”. => Doença do Trabalho: “Aquela adquirida ou desencadeada emfunção de condições especiais de trabalho”. => Ligado ao Trabalho: “Aquela que embora não seja a causa única, tenha contribuído diretamente coma morte, a lesão ou a incapacidade laboral do Segurado”. => Sofrido no LOCAL e HORÁRIOde Trabalho: “poragressão, sabotagemou terrorismo; por ofensa física intencional; por negligência, imprudência ou imperícia, todos se praticadosporterceiro ou companheiro de trabalho; por ato de pessoa privada emuso da razão e por casos fortuitose de força maior”. => Contaminação Acidental: “Aquela que pelo exercício da atividade,provoca incapacidade”. => Sofrido FORA do local e horário de Trabalho: “quando: na execução de ordemou realização de serviço sob ordemda empresa; prestando serviço direto a empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionarproveito; emviagem a serviço da empresa, mesmo que emveículo próprio do segurado; no traslado casa-trabalho-casa”. É considerado horário de trabalho inclusive aquele emque o Segurado estiverem: “refeição, descanso, ou para satisfação de outras necessidades fisiológicas, NO LOCAL DE TRABALHO, ou durante a realização do trabalho”.
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    Não são consideradascomo doenças do Trabalho: => Doença Degenerativa; => Inerente a Grupo Etário; => A que NÃO produza incapacidade Laboral; => Doença Endêmica incidente emregião da habitação do Segurado, salvo se comprovado que é resultante de exposição forçada pela natureza da atividade. NÃO se considera agravamento do Acidente de trabalho quando há lesão resultante de acidente de outra origem, que se associe ou se superponha ao acidente de trabalho. Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) É um formulário obrigatório através do qual a empresa comunica o acidente de trabalho ao INSS. A Empresa é obrigada a emitir a CAT no primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, e emcaso de morte,de imediato. Caso a empresa não cumpra osprazosacima,ela pode sofrer uma multa entre o limite mínimo e o máximo do salário de contribuição. A CAT deve ter cópias encaminhadasao Segurado ou aos seus dependentes, bemcomo, ao sindicato da categoria. As equiparaçõeslegais tambémensejama obrigatoriedade de emissão de CAT, sob pena de multa. A CAT pode ser formalizada pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. Como dia do acidente, considera-se,noscasos de doenças equiparadas a acidente, a data do início da incapacidade. Do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) O art. 21-A, da Lei nº 8.213/91,determinou a criação do NTEP, como sendo: “A relação entre a doença incapacitante e a atividade da empresa, aplicável automaticamente pela perícia médica do INSS, mesmo que não tenha ocorrido a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)”. Ou seja, o INSS pode conceder caráteracidentário a umbenefício por incapacidade,mesmo que não exista CAT. A empresa será comunicada da ocorrência do acidente de trabalho emprocesso administrativo próprio, e terá prazo para apresentar defesa e negara ocorrência do NTEP. Da decisão cabe recurso ao CRPS, tanto pelo segurado, como pela Empresa. A Aplicação do NTEP não gera a multa à empresa pela falta de emissão da CAT, prevista no 5º,do art.22,da Lei nº 8.213/91 Do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) O SAT é mantido por contribuição própria específica, determinada pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. Ele serve para cobrir osbenefíciosacidentáriose acrescenta 1%, 2% ou 3%,ao valorda contribuição da empresa sobre a Folha de pagamentos. O enquadramento nestasfaixas de alíquotas é feito de acordo coma atividade preponderante da empresa. Por disciplina do art., 22, II, da Lei nº 8.212/91,temos: => 1% para as empresasonde o risco de acidentes de trabalho,na atividade preponderante, seja considerado LEVE; => 2% para as empresasonde o risco de acidentes de trabalho,na atividade preponderante, seja considerado MÉDIO; => 3% para as empresasonde o risco de acidentes de trabalho,na atividade preponderante, seja considerado GRAVE; A Lei nº 8.212/91, não definiu o que é atividade preponderante da empresa, portanto, esta incumbência coube ao Decreto nº 3.048/99, que emseu art.202, 3º, dispõe que a atividade preponderante é: “a atividade que ocupa na empresa o maiornúmero de empregados ou trabalhadores avulsos”. A Contribuição é incidente sobre toda a folha salarial,assim, se a empresa tiver 100 funcionários e 70 deles estiveremexpostosao risco de acidentes, a contribuição atingirá a folha total, dos 100. Após a publicação da Lei nº 10.666/2003, principalmente o texto do art. 10, desta,tornou possível a flexibilização do SAT. Foi criado o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) que pode reduziro SAT em50% ou aumentá-lo em100%. O FAP resulta de uma avaliação do desempenho da empresa emrelação à respectiva atividade econômica,de acordo comíndices de frequência, gravidade e custo dos AT, de acordo sistemática aprovada pelo CNPS.
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    Sendo assim, oDecreto nº 6.042/2007, acrescentou o art. 202-A, ao Decreto nº 3.048/99, transformando em número o FAP, sendo este variável de 0,5000 a 2,0000. Esta avaliação é anual e vai levar emconsideração o investimento da empresa empolíticasde prevenção aos acidentesde trabalho, a frequência de ocorrência destesacidentes, sua gravidade e o custo para o RGPS. Da contribuição adicional ao SAT Criada pela Lei nº 9.732/98, esta contribuição foi inserida no texto da Lei de benefícios(lei nº 8.213/91 – art. 57, 6º). Desta forma ficou determinada uma aliquota adicional de 12%,9% ou 6%, para a empresa que tiver a seu serviço Segurado exposto a agente nocivo que permita a concessão de aposentadoria especial, após15,20 ou 25 anos de exposição, respectivamente. Esta contribuição adicional, ao contrário da SAT, não vai incidir sobre toda a folha salarial, mas tão somente quanto a parte referente aos trabalhadores expostos a condiçõesespeciais de trabalho. Portanto, se a empresa tem100 funcionários e 15 deles trabalhamexpostos a agentes nocivos que permitem a aposentadoria após20 anos de exposição, então,sobre ossaláriosdestes 15, incidirá a contribuição adicional de 9%. Do PIS/ PASEP O PIS (Programa de Integração Social), foi criado pela Lei Complementar nº 07/1970 e o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), foi criado pela Lei Complementarnº 08/1970. Ambos foramunificados emumúnico fundo pelos ditames da Lei Complementarnº 26/75. As contribuições ao fundo PIS/ PASEP, foramrecepcionadas pelo art. 239,da CF/88, e têmpor objetivo financiar: a) o Seguro-Desemprego; b) o abono anual do PIS e c) Programasde desenvolvimento econômico. Há alíquotas diferenciadas para cada tipo de contribuinte. => Pessoas Jurídicas de Direito Privado,inclusive instituições financeiras, que tenhamfaturamento, pagam1,65%, deste. => Entidades Semfins Lucrativos, definidascomo empregadoraspela legislação trabalhista, pagam01%, sobre a folha de salários pagos; => Pessoas Jurídicas de Direito Público, que arrecadamreceita, transferemesta receita ou arrecadamcapital, pagam01%,destes valores movimentados no mês. Do Microempreendedor Individual (MEI) A Lei Complementar nº 128/ 2008,acrescentou à Lei Complementar nº 123/2006, os arts. 18-A, 18-B e 18-C, criando a figura do MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), com efeitos legais a partir de 01º de Julho de 2009. O MEI é definido pela Lei como sendo o empresário INDIVIDUAL que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços, conforme conceituação constante do art. 966 da Lei de Introdução ao Código Civil e que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil Reais), que seja optante pelo SIMPLES, ou que não possua impedimentos para optarporesta modalidade tributária. A apuração do importe de R$ 60.000,00 anuais, pode ser proporcional para o primeiro ano de atividadesda empresa, reduzindo-se limite por uma proporção R$ 5.000,00 para cada mês de inatividade da empresa. Assim, se a empresa iniciou suas atividades emabril do ano calendário avaliado, deve-se descontar os meses de janeiro à março, o que equivaleria a R$ 15.000,00. Desta forma o limite para este caso seria de renda bruta de R$ 45.000,00. São impedimentos à adoção do SIMPLES NACIONAL: => Possuir mais de umestabelecimento; => Participar de mais de uma empresa como titular, sócio ou administrador; => Contratar empregado; => Exercer as atividade de:
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    Construtorde imóveis; obrasdeengenharia em geral, execução de projetos de paisagismo e ou decoração de interiores; Serviçosde vigilância, limpeza e conservação; Administração e locação de imóveisde terceiros cumulativamente; Academias de dança, yoga, capoeira e artes marciais; Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos; Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; Empresas montadoras de estandesde feiras; Produção cultural e artística; - Produção cinematográfica e artescênicas (teatro); Laboratóriosde analises clínicas e patologias; Serviços de tomografia, diagnósticos médicosporimagem, registros gráficos, métodos ópticos e ressonância magnética; - Serviçosde prótesesemgeral. O Valor da contribuição do MEI é de 5% sobre o salário mínimo. O MEI NÃO tem direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria Especial, Salário- Família e Auxílio-Acidente. Para Aposentadoria porTempo de Contribuição,deve fazer o complemento de 15% da contribuição, corrigida pela variação da taxa SELIC. Em regra o MEI não pode ter empregados,mas se: => Possuir umúnico empregado; => O salário deste empregado for igual a umsalário mínimo, ou o piso da categoria estabelecido emConvenção Coletiva de Trabalho (CCT); => Recolher a contribuição deste empregado a seu serviço; e => Elaborar GFIP declarando este empregado. PODERÁ CONTRATAR O EMPREGADO. A contribuição patronal é reduzida, sendo de 3% sobre o valordo salário do empregado, contudo o desconto do salário empregado segue a regra dos empregadosnormais, ou seja,8%, 9% ou 11%, dependendo da sua faixa salarial. Justificação Administrativa Procedimento administrativo utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Social (art.142, do Decreto nº 3.048/99). Não pode serfeita Justificação Administrativa para a comprovação de fato que exija registro público, como casamento,idade,óbito ou atos jurídicos para os quais a lei determine forma específica Forma da Justificação Administrativa De acordo como art. 145,do Decreto nº 3.048/99,o interessado deve apresentarrequerimento expondo, clara e minuciosamente,os pontos que pretende justificar, indicando testemunhasidôneas,emnúmero,emnúmero não inferior a 03 (três) e não superior a (seis), cujosdepoimentos possamlevar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar. A Justificação será homologada,ou não, por agente administrativo designado. Em caso de prova de tempo de contribuição,dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada eminício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Porémem caso fortuito, ou força maior,é admitida a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de tempo de contribuição. Em casos de incêndio, inundação ou desmoronamento que atinja a empresa. A Justificação Administrativa, não é umprocesso autônomo,portanto ela é complemento de procedimento administrativo precedente, como por exemplo, o pedido de concessão de umbenefício de Aposentadoria porTempo de Contribuição com reconhecimento de tempo de exercício Rural. Não cabe recurso da decisão que homologa ou não o procedimento de Justificação Administrativa.