Modelo de Gestao no Sistema Unico de Saude - SUS.ppt
1. MESA II – AGENDA POLÍTICA DE 2010/CNS –
MODELO DE GESTÃO DO SUS
FLEXIBILIZAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL
APROVAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE
SANITÁRIA
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA
Fernanda Magano
Conselheira Nacional de Saúde
FENAPSI
2.
3. 3
Sistema Único de Saúde
Criação: Constituição Federal de 1988
Regulamentação:
Lei 8.080/90 de 19.09.90 – Lei Orgânica da Saúde
Lei 8.142/90 de 28.12.90
Operacionalização:
NOB: 01/91 , 01/92, 01/93 e 01/96
NOAS/SUS 01/2002
Pacto pela Saúde 2006
Gestão:
Comunidade: Conselhos e Conferências de Saúde
Ministro e Secretários de Saúde
Comissão Intergestores
4. DIREITO À SAÚDE
1. Garantia de qualidade de vida: políticas sociais e
econômicas que evitem agravos à saúde – Estado,
sociedade e cidadão
2. Garantia de acesso a serviços de saúde: promoção,
proteção e recuperação – SUS
SUS: sistema federativo de responsabilidade de todos
os entes federativos fundado em três diretrizes
constitucionais:
Integralidade da assistência
Único e descentralizado
Participação da comunidade
6. AGENDA CNS 2010
Flexibilização da Lei de
Responsabilidade Fiscal no que diz
respeito à contratação de profissionais
para a área de saúde, de modo a permitir
o cumprimento do dispositivo
constitucional que estabelece a saúde
como direito de todos e dever do Estado
e possibilitando o combate a
terceirização e a precarização das
relações de trabalho em todos os níveis.
7. O PLANEJAMENTO: MODERNIZAÇÃO CONSTITUCIONAL
A Constituição de 1988 introduziu significativa
alteração no sistema orçamentário nacional, que
passou a ser composto por 03 (três) leis
orçamentárias integradas entre si.
O Planejamento na LRF
A LRF enfatiza a ação planejada e transparente
Revigora, para tanto, os três instrumentos de
planejamento previstos na Constituição
1 - O PPA - Plano Plurianual
2 - A LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
3 - A LOA - Lei Orçamentária Anual
8. 1 - O PPA - PLANO PLURIANUAL
Instrumento de Planejamento onde um Governo
(Federal, Estadual ou Municipal) se compromete, num
período de 04 anos, a implementar, de forma
regionalizada, um plano de investimentos prioritários
voltados ao crescimento de uma Nação/Estado/
Município.
PLANEJAMENTO DE LONGO PRAZO
Instrumento que estabeleça o diagnóstico real da situação do município e os caminhos a serem
percorridos para viabilizar uma política de desenvolvimento, a exemplo do Plano Diretor e Plano de
Desenvolvimento do Município*
PLANEJAMENTO DE MÉDIO PRAZO
Plano Plurianual Instrumento que materializa as políticas públicas estabelecidas no Plano de Longo
Prazo, traduzindo-as em Diretrizes, Programas, Ações e Metas a serem implementadas num período
de 4 anos. PPA.
PLANEJAMENTO DE CURTO PRAZO
Lei de Diretrizes Orçamentárias Formula diretrizes e estabelece metas para a elaboração do
orçamento.
Orçamento Anual Instrumento que materializa o programa do Governo, pelo período de um ano, com
base nas prioridades estabelecidas no PPA, em função dos recursos disponíveis.
9. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
Dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal
Metas fiscais: receita, despesa, resultados primário e
nominal e dívida;
Programação da execução orçamentária: fluxo
bimestral de receita e cronograma mensal de
desembolso;
Limitação de empenho e movimentação financeira;
Controle de custos e avaliação dos resultados;
Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária com renúncia de receita;
Transferências voluntárias;
Recursos para pessoas físicas e jurídicas;
Inclusão de novos projetos;
Reserva de Contingência: montante e aplicação;
10. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal
- LRF, foi criada para estabelecer normas de
finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, constituindo
o principal instrumento regulador das
contas públicas do país, por meio de ações
em que se previnam riscos e corrijam desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, destacando-se o planejamento, o
controle, a transparência e a
responsabilização como premissas básicas.
11. Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
LC 101/2000
Instrumento para efetivação da
Responsabilidade na Gestão Fiscal
L R F
É um código de conduta para os
administradores públicos, dos três
Poderes (Executivo, Legislativo e
Judiciário), nas três esferas de
governo (federal, estadual e
municipal).
12. OS PRINCIPAIS PONTOS DA LRF SÃO:
- O controle do endividamento
público;
- O teto para gastos com pessoal;
- O corte de despesas;
- O estabelecimento de metas
fiscais;
13. 16:28
13
PLANEJAMENTO TRANSPARÊNCIA CONTROLE RESPONSABILIZAÇÃO
EQUILÍBRIO RECEITAS DESPESAS PESSOAL DÍVIDA
RESPONSABILIDADE
SOCIAL
RESPONSABILIDADE
FISCAL
Responsabilidade na Gestão
16. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Objetivo: Equilíbrio Fiscal
Instrumentos de:
Planejamento Orçamentário e
Financeiro;
Transparência e Monitoramento;
Condições, Limites e Restrições
para Geração de Despesas.
17. OS GASTOS COM OS FUNCIONÁRIOS
a Lei estabelece limites máximos para gastos totais com
funcionários (ativos, inativos, terceirizados...):
em porcentagens da receita corrente líquida:
50% no governo central; e
60% nos governos estaduais e municipais;
em cada governo, limite distribuído por esfera de Poder.
Mecanismos de correção de desvios:
a 95% do limite máximo, se suspendem concessão de novas
vantagens, criação de cargos, horas extras;
superado o limite, o excesso deve eliminar-se nos 8 meses (regra
transitória: 2 anos);
nenhum ato que aumente os gastos poderá ser editado nos 180 dias
anteriores ao final da legislatura ou mandato.
18. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
ADMISSÃO DO AFASTAMENTO DOS LIMITES DESDE QUE:
-De forma temporária
-Não excessivo
-Respeitados condicionantes bem
delimitados
-Com previsão de volta aos princípios
básicos
São fixadas as regras de punição e os
critérios para o retorno aos limites
Punições mais severas para eventuais
desvios em limites máximos
19. Dos tipos de sanções:
O administrador público, presidente, governador,
prefeito, presidente do tribunal federal e estadual
e do Legislativo das três esferas de governo, que
não cumprir a lei poderá:
perder seu cargo;
ficar inabilitado para concorrer em eleições;
Caso faça dívidas que não tenha condições de
pagar até o fim do mandato ou não tenha dinheiro
em caixa para que o sucessor pague:
- ser preso e ter seus direitos cassados por até
quatro anos
20. A LRF abriu um processo generalizado de
privatização do Sistema, que teve seu início na
massificação dos contratos e convênios, avançou na
gestão do trabalho por meio das terceirizações da
força de trabalho e alcança agora a gerência dos
serviços públicos, através de OSs, OSCIPs,
Fundações e congêneres, que foram colocados em
prática à revelia da legislação.
Absoluta precarização do trabalho, com
tratamentos diferenciados e falta de perspectivas.
Controvérsias
21. PLC - PROJETO DE LEI DA CÂMARA, Nº 92 de 2008 – agora no Senado
Ementa: Dá nova redação ao § 3º do art. 23 e acrescenta o art. 32 - A à Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Autor: EXTERNO - Presidente da República
Data de apresentação: 04/06/2008
Situação atual: Local: 02/06/2010 - Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania
Situação: 02/06/2010 - MATÉRIA COM A RELATORIA
Outros números: Origem externa:
(PRESIDENCIA DA REPUBLICA) MSG 00818 de 2007
Origem no Legislativo: CD PLP 00132 / 2007
Indexação: ALTERAÇÃO, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, SEPARAÇÃO,
RESPONSABILIDADE, PODERES CONSTITUCIONAIS, GOVERNO ESTADUAL,
PREFEITURA MUNICIPAL, ÓRGÃO PÚBLICO, AUTARQUIA, DESCUMPRIMENTO,
LIMITAÇÃO, REDUÇÃO, GASTOS PÚBLICOS, DESPESA PÚBLICA, PESSOAL,
MANUTENÇÃO, BENEFÍCIO, TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA,
OPERAÇÃO OFICIAL DE CRÉDITO, GARANTIA, ESTADOS, (DF), ADIMPLÊNCIA.
Observações: (RESTRINGE A APLICAÇÃO DE SANÇÕES INSTITUCIONAIS PELO DESCUMPRIMENTO
DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL SOMENTE AOS PODERES E ÓRGÃOS QUE DE
FATO NÃO ESTEJAM OBSERVANDO OS LIMITES MÁXIMOS DA DESPESA COM PESSOAL,
DIFERENCIANDO-SE O PODER DO ÓRGÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA PENALIDADE).
22. A idéia é criar a Lei de Responsabilidade
Social, com metas de desenvolvimento
humano para os estados e municípios.
A exemplo das metas do milênio da ONU,
os estados e municípios teriam que
cumprir objetivos em relação à educação e
saúde.
Mas acontece que para efetivar a Lei de
Responsabilidade Social, é necessário
pensar em flexibilizar a Lei de
Responsabilidade Fiscal, a fim de aliviar a
situação de estados e municípios
endividados.
23. APROVAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA
É importante definir as responsabilidades
administrativas dos agentes públicos na
área da saúde. É necessário criar
responsabilidades sanitárias para todos
os atores envolvidos, eliminar controles
meramente formais, definindo obrigações
administrativas e seus mecanismos de
acompanhamento e fiscalização, e
estabelecimento de penalidades em
decorrência de seu eventual
descumprimento.
24. LEI DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA
O Projeto de Lei nº 4.010/2004, que dispõe sobre a
responsabilidade sanitária dos agentes públicos e
aplicação de penalidades administrativas, foi apresentado
no plenário
da Câmara Federal pelo ex deputado Roberto Gouveia.
Tem objetivo de dar consistência aos instrumentos de
gestão existentes na Lei nº 8.142/1990, Os instrumentos
são: Plano de Saúde (planejamento municipal, estadual ou
nacional), Fundo de Saúde, Relatório de Gestão, Auditoria
Interna e Conselhos de Saúde. O projeto prevê ainda
punição no caso de falta de alocação de recursos
conforme a Emenda Constitucional nº 29.
As penalidades são: advertência, multa e para o setor
privado a declaração de inidoneidade.
25. LEI DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA
A proposta busca reafirmar as responsabilidades públicas
com a saúde e da maior conformação e consistência aos
instrumentos gerenciais, até mesmo para permitir ao
gestor demonstrar se é ou não a falta de recursos que lhe
impede de melhor atender à população.
O Princípio da Segurança Sanitária aplica-se a todas as
atividades humanas de interesse à saúde. Abrange,
portanto, de um lado, a necessidade de redução dos
riscos existentes nas atividades humanas que são
desenvolvidas na sociedade e, que podem de alguma
forma, afetar a saúde (produção, distribuição, comércio e
consumo de alimentos, medicamentos, cosméticos e
equipamentos de saúde, segurança do trabalho e
segurança epidemiológica).
26. LEI DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA
A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
A RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS
Os agentes públicos responsáveis pela
proteção da saúde estão sujeitos às normas
da responsabilidade administrativa. Toda ação
ou omissão de um agente público que
contrariar o ordenamento jurídico sujeitará o
mesmo às sanções previstas em lei, vez que
a responsabilidade administrativa é a garantia
da população contra a atuação omissa,
arbitrária ou arriscada de um agente público.
27. LEI DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA
O QUE É VIGIAR A SAÚDE ?
É um compromisso solidário do poder público e da
sociedade na proteção e defesa da qualidade de vida,
por meio de ações da VIGILÂNCIA SANITÁRIA e da
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA.
VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
Conjunto de ações capaz de
eliminar, diminuir ou
prevenir riscos à saúde e de
intervir nos problemas
sanitários decorrentes do
meio ambiente, da produção
e circulação de bens e da
prestação de serviços de
interesse à saúde
(Lei 8080/90)
VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLÓGICA
Conjunto de ações que
proporcionam o conhecimento,
a detecção ou prevenção de
qualquer mudança nos fatores
determinantes e
condicionantes de saúde
individual e coletiva, com a
finalidade de recomendar e
adotar as medidas de
prevenção e controle de
doenças e agravos
(Lei 8080/90)
28. DECLARAÇÃO DE ALMA-ATA
CONFERÊNCIA MUNDIAL DE SAÚDE DE 1978
A atenção primária em saúde são os
cuidados essenciais de saúde baseados em
métodos e tecnologias factíveis,
cientificamente bem fundamentadas e
socialmente aceitáveis, disponibilizando a
todos os indivíduos e famílias da
comunidade mediante sua plena
participação e com custos que a
comunidade e o país podem arcar em todas
as fases de desenvolvimento, num espírito
de auto responsabilidade e
autodeterminação.
29. DECLARAÇÃO DE ALMA-ATA
CONFERÊNCIA MUNDIAL DE SAÚDE DE 1978
A atenção primária é uma parte integrante do
sistema de saúde nacional, sendo sua função
central e o foco principal, e para o
desenvolvimento social e econômico global
da comunidade. Ela representa o primeiro
nível de contato dos indivíduos, das famílias
e da comunidade com o sistema de saúde
nacional, aproximando-a de cuidados de
saúde possível, onde as pessoas vivem e
trabalham, e é o primeiro elemento de um
processo contínuo de cuidados de saúde.
30. POLÍTICA NACIONAL DA ATENÇÃO BÁSICA
Estruturação da Atenção Primária
• Pacto pela Vida (Atenção Básica)
• Princípios gerais
• Responsabilidades de cada esfera de governo
• Infra-estrutura e recursos necessários
• Características do processo de trabalho
• Atribuições dos profissionais
• Diretrizes para educação permanente
• Regras de financiamento
31. ATENÇÃO BÁSICA OU APS
Caracteriza-se por um conjunto de ações
promoção e proteção da saúde,
prevenção de agravos, diagnóstico,
tratamento, reabilitação e manutenção
da saúde, desenvolvida no individual e
nos coletivos, por meio de práticas
gerenciais e sanitárias democráticas e
participativas.
No SUS, se constitui-se como um nível
hierárquico da atenção, que deve estar
organizado em todos os municípios do
país.
32. A REDE DE ATENÇÃO BÁSICA
Serviços de Atenção Básica:
• Unidades, Centros e Postos de Saúde
• Estratégia de Saúde da Família - ESF
• Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF
• Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde –
EACS
Ações de responsabilidade desta rede:
•Prevenção, recuperação e tratamento de doenças;
e Promoção de saúde
•Ações individuais: consultas, procedimentos
(vacinas, curativos, etc), visitas domiciliares
•Ações coletivas: grupos e atuação no território
33. ATENÇÃO BÁSICA OU APS
Ser baseada na realidade local
Considerar os sujeitos em sua singularidade,
complexidade, integridade e inserção sócio-
cultural
Orientar-se:
Pelos princípios do SUS: universalidade,
equidade, integralidade, controle social,
hierarquização
Pelos princípios próprios: acessibilidade,
vínculo, coordenação, continuidade do
cuidado, territorialização e adscrição de
clientela, responsabilização, humanização.
34. A ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA NA APS
Busca o fortalecimento da atenção por
meio da ampliação do acesso, a
qualificação e reorientação das práticas
de saúde no modelo de Promoção da
Saúde
Pró-atividade perante indivíduos,
famílias e comunidade
Foco na Família – produção social do
processo saúde-doença
Humanização, Acolhimento, Vínculo e
Cuidado ao longo do tempo – Ações de
prevenção, promoção, tratamento,
recuperação e manutenção da saúde
35. A ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA NA APS
Princípios gerais
Caráter substitutivo
Atuação no território –
cadastramento, diagnóstico
situacional, ações pactuadas
comunidade, postura pró-ativa
Planejamento e programação
Integração com instituições e
organizações sociais
Construção de cidadania
36. 1. Atenção centrada na
doença
2. Atua sobre a demanda
espontânea
3. Ênfase na medicina
curativa
4. Trata o indivíduo como
objeto da ação
de para
1. Atenção centrada na
saúde
2. Responde à demanda de
forma continuada e
racional.
3. Ênfase na integralidade
da assistência – Cuidado
4. O indivíduo é sujeito,
integrado a família, ao
domicílio, à comunidade.
A Produção do Cuidado na ESF
37. de
para
A Produção do Cuidado na ESF
5. Baixa capacidade de
resolver problemas
6. Saber e poder centrado
no profissional de saúde
7. Desvinculado da
comunidade
8. Relação custo/benefício
desvantajosa
5. Otimização da capacidade
de resolver problemas
6. Saber e poder centrados
na equipe e comunidade
7. Vinculado à comunidade
8. Relação custo benefício
otimizada
38. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL
• Definir e implantar o modelo de atenção básica
em seu território
• Regular os contratos de trabalho
• Manter a rede de unidades básicas de saúde em
funcionamento (gestão e gerência)
• Co-financiar as ações de atenção básica
• Alimentar os sistemas de informação nacionais
• Avaliar o desempenho das equipes de atenção
básica sob sua supervisão.
39. RESPONSABILIDADE ESTADUAL
• Acompanhar a implantação e execução das ações
de atenção básica em seu território
• Ser co-responsável, junto ao MS, quanto a
utilização dos recursos da AB pelos municípios
• Coordenar a execução das políticas de qualificação
de recursos humanos em seu território
• Co-financiar as ações de atenção básica
• Apoiar a execução das estratégias de avaliação da
atenção básica em seu território.
40. RESPONSABILIDADE FEDERAL
• Elaborar as diretrizes da política
nacional de atenção básica em saúde.
• Co-financiar o sistema de atenção
básica
• Ordenar a formação dos recursos
humanos
• Propor mecanismos para a
programação, controle, regulação e
avaliação da atenção básica
41. FINANCIAMENTO - CUSTEIO - ATENÇÃO BÁSICA
dividido em 02 componentes
1. Piso da Atenção Básica
2. Piso da Atenção Básica Variável
Saúde da Família
Agentes Comunitários de Saúde
Saúde Bucal
Compensação de especificidades regionais
(5%)
Fator de Incentivo da AB aos povos Indígenas
Incentivo à Saúde no Sistema Penitenciário
Política de Atenção à Saúde do Adolescente em
conflito com a Lei
outros que venham a ser instituídos
42. A IMPORTÂNCIA DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE
NAS REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE
PRINCIPAIS PROBLEMAS
o I. Financiamento insuficiente,
fragmentado e inadequado;
o II. Infra-estrutura das UBSFs
inadequada;
o III. Indefinição de uma política de
formação e de educação permanente
para os profissionais de APS;
43. A IMPORTÂNCIA DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM
SAÚDE NAS REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE
PRINCIPAIS PROBLEMAS
o IV. Modelo fragmentado, voltado, prioritariamente, para
atenção às condições agudas, em detrimento da
promoção da saúde e da atenção às condições crônicas,
sem articulação entre os vários pontos da rede de
cuidados em saúde.
o V. Ausência de metodologias e instrumentos de
monitoramento e avaliação da APS/ESF;
o VI. Prestar assessoria técnica aos municípios no
processo de organização da APS e da implementação
da ESF, bem como seus processos avaliativos;
44. A IMPORTÂNCIA DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM
SAÚDE NAS REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE
PRINCIPAIS PROBLEMAS
o VII. O SUS garante em ampliação do acesso, mas não
consegue garantir a Integralidade.
o VIII. O SUS vem sendo construído num contexto
extremamente desfavorável, sofrendo muitos ataques.
o IX. Financiamento insuficiente para garantir a saúde como
direito de todos os cidadãos.
o X. Municípios vem construindo seus sistemas municipais
de saúde, enfrentando a pressão da demanda, a dificuldade
para mudar o modelo de Atenção e as limitações impostas
pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
o XI. Muitos acabam terceirizando serviços, precarizando as
relações de trabalho e as formas de gestão.
45. EFETIVIDADE DA AGENDA DO CNS
Através do (a):
Direito à informação
Direito à participação
Controle social
Políticas públicas
Confiança e cidadania
46. PARA O DEBATE
Com estes elementos apresentados como a
rede de serviços de saúde, pode ser
eficiente, e contratar por concurso público os
trabalhadores de saúde?
É possível ampliar a oferta de serviços de
saúde frente a baixa autonomia econômica
dos municípios?
A Lei de Responsabilidade Fiscal modificada
pode colaborar no fortalecimento da gestão
de saúde aprimorando sua eficiência?
47. PARA O DEBATE
Será que os municípios que apresentam bons
resultados fiscais estão assegurando a
prestação de serviços de saúde?
Como e quais recursos administrativos
podem estar sendo utilizados para
adequabilidade dos municípios aos limites
fiscais?
Como assegurar o bem estar da população e
a responsabilidade sanitária frente a este
conjunto de questões?
48. DESAFIOS PARA AS POLÍTICAS DE SAÚDE NO BRASIL
Lutar pela consolidação de um
sistema de proteção social
universalista e abrangente, que
articule políticas sociais universais e
focalizadas, integrado a um modelo
de desenvolvimento que priorize as
questões sociais.
Superar as distorções histórico-
estruturais do sistema de saúde
brasileiro.
49. DESAFIOS PARA AS POLÍTICAS DE SAÚDE NO BRASIL
Ampliar a base social de apoio ao
SUS.
Assegurar o direito de todos os
cidadãos à saúde, articulando
padrões nacionais de política com o
respeito à diversidade regional e a
necessidade de superação das
desigualdades injustas (entre
regiões e grupos da população).