1) O documento discute a mediação de conflitos como um novo paradigma para resolução de disputas fora do sistema judiciário.
2) A mediação permite que as partes envolvidas resolvam seus próprios conflitos com a ajuda de um mediador imparcial, buscando uma solução consensual.
3) Isso proporciona às partes uma tentativa de composição do conflito de forma mais rápida e barata, valorizando os seres humanos e respeitando seus direitos fundamentais.
A resolução trata da conciliação e mediação no Brasil. Ela descreve os objetivos da Resolução 125/2010 do CNJ, que são disseminar a cultura da pacificação social, incentivar programas de autocomposição e reafirmar o papel do CNJ em políticas públicas. Também define conciliação, mediação, arbitragem e justiça restaurativa como métodos alternativos de resolução de conflitos.
Este manual fornece orientações sobre mediação de conflitos para defensores públicos, com o objetivo de promover soluções extrajudiciais e garantir o acesso à justiça. O documento discute o papel da Defensoria Pública na resolução alternativa de disputas e apresenta ferramentas para a mediação, incluindo técnicas de comunicação e etapas do processo. O manual visa capacitar defensores públicos a oferecer mediação quando apropriado, de forma a prevenir a judicialização desnecessária e proporcionar maior satisfação das partes
Este documento fornece informações sobre mediação de conflitos, incluindo: (1) o que é mediação e quais conflitos podem ser resolvidos por meio dela; (2) como escolher a mediação através de cláusulas compromissórias ou compromissos de mediação; (3) como funciona o procedimento de mediação.
Este capítulo apresenta o panorama da resolução de disputas no Brasil, mostrando que: 1) O Brasil possui um grande número de advogados e faculdades de direito, revelando seu perfil litigioso; 2) A cultura da sentença judicial sobrecarrega o poder judiciário brasileiro; 3) As políticas públicas passaram a incentivar formas consensuais de resolução de disputas como a mediação e a conciliação.
Este documento trata de uma monografia apresentada por Natália Kuchar para obtenção do bacharelado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. A monografia analisa a mediação e a conciliação no processo civil, buscando precisar os conceitos e delimitar as diferenças entre os dois institutos. A autora aborda aspectos históricos, teóricos e práticos, incluindo estudos de casos no Brasil e análise de um projeto de lei sobre mediação em trâmite no Congresso Nacional.
O documento apresenta informações sobre conciliação como meio alternativo de resolução de conflitos fora do sistema judiciário. Aborda conceitos de conciliação, objetivos, estrutura de audiências de conciliação e papeis do conciliador em facilitar as negociações entre as partes para que cheguem a um acordo.
Mediação e arbitragem de conflitos na área da saúdeSAMI EL JUNDI
O documento discute os conceitos e aplicações da mediação e arbitragem na resolução de conflitos na área da saúde. Ele explica que cada tipo de conflito pode ser mais adequado para um método de resolução e que a mediação é mais apropriada para conflitos decorrentes de relações continuadas, enquanto a arbitragem envolve uma decisão vinculante de uma terceira parte.
A resolução trata da conciliação e mediação no Brasil. Ela descreve os objetivos da Resolução 125/2010 do CNJ, que são disseminar a cultura da pacificação social, incentivar programas de autocomposição e reafirmar o papel do CNJ em políticas públicas. Também define conciliação, mediação, arbitragem e justiça restaurativa como métodos alternativos de resolução de conflitos.
Este manual fornece orientações sobre mediação de conflitos para defensores públicos, com o objetivo de promover soluções extrajudiciais e garantir o acesso à justiça. O documento discute o papel da Defensoria Pública na resolução alternativa de disputas e apresenta ferramentas para a mediação, incluindo técnicas de comunicação e etapas do processo. O manual visa capacitar defensores públicos a oferecer mediação quando apropriado, de forma a prevenir a judicialização desnecessária e proporcionar maior satisfação das partes
Este documento fornece informações sobre mediação de conflitos, incluindo: (1) o que é mediação e quais conflitos podem ser resolvidos por meio dela; (2) como escolher a mediação através de cláusulas compromissórias ou compromissos de mediação; (3) como funciona o procedimento de mediação.
Este capítulo apresenta o panorama da resolução de disputas no Brasil, mostrando que: 1) O Brasil possui um grande número de advogados e faculdades de direito, revelando seu perfil litigioso; 2) A cultura da sentença judicial sobrecarrega o poder judiciário brasileiro; 3) As políticas públicas passaram a incentivar formas consensuais de resolução de disputas como a mediação e a conciliação.
Este documento trata de uma monografia apresentada por Natália Kuchar para obtenção do bacharelado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. A monografia analisa a mediação e a conciliação no processo civil, buscando precisar os conceitos e delimitar as diferenças entre os dois institutos. A autora aborda aspectos históricos, teóricos e práticos, incluindo estudos de casos no Brasil e análise de um projeto de lei sobre mediação em trâmite no Congresso Nacional.
O documento apresenta informações sobre conciliação como meio alternativo de resolução de conflitos fora do sistema judiciário. Aborda conceitos de conciliação, objetivos, estrutura de audiências de conciliação e papeis do conciliador em facilitar as negociações entre as partes para que cheguem a um acordo.
Mediação e arbitragem de conflitos na área da saúdeSAMI EL JUNDI
O documento discute os conceitos e aplicações da mediação e arbitragem na resolução de conflitos na área da saúde. Ele explica que cada tipo de conflito pode ser mais adequado para um método de resolução e que a mediação é mais apropriada para conflitos decorrentes de relações continuadas, enquanto a arbitragem envolve uma decisão vinculante de uma terceira parte.
A arbitragem como_meio_de_resolver_conflitos_societariosFlávio Jardim
O documento discute a arbitragem como meio de resolver conflitos societários. Primeiro, apresenta brevemente o desenvolvimento histórico da arbitragem no Brasil e suas vantagens em relação à justiça comum. Em seguida, explica que a cláusula compromissória é válida no âmbito societário de acordo com decisão judicial recente. Por fim, defende que os tribunais arbitrais são mais adequados para julgar litígios societários devido à sua especialização.
O documento discute um manual sobre mediação de conflitos para advogados. O manual destaca a importância da mediação como alternativa ao litígio, apresenta as principais características e etapas do processo de mediação, e discute o papel relevante que os advogados podem desempenhar no processo de mediação.
Apresentação em keynote elaborada para o "Curso de Formação em Conciliação" promovido pelo CNJ em parceria com a Secretaria de Reforma do Judiciário (2012).
O documento resume as qualificações e experiências profissionais de Alex Oliveira Rodrigues de Lima. Ele é advogado, contador, professor de pós-graduação em Direito Tributário e Direito do Trabalho, juiz, membro de comissões e institutos, autor de livros, palestrante em congressos.
A mediação de conflitos é um procedimento não-adversarial em que um mediador imparcial auxilia as partes em conflito a resolverem o problema de maneira voluntária e consensual. A mediação pode ser utilizada em qualquer tipo de conflito e tem vantagens como celeridade, informalidade e confidencialidade. Advogados podem participar do processo para assessorar seus clientes.
O documento discute diferentes métodos de tratamento adequado de conflitos no Brasil, incluindo métodos alternativos como mediação, conciliação e arbitragem. Apresenta a evolução histórica destes métodos e sua consolidação no CPC/15 e em outras leis, com ênfase na estimulação da autocomposição e na descriminalização do litígio. Explora ainda os princípios e técnicas da mediação, conciliação e arbitragem.
O documento discute a dependência excessiva da sociedade brasileira em relação ao Estado para resolver conflitos e defende maior uso de mecanismos extrajudiciais como a mediação. O advogado Kazuo Watanabe argumenta que a mediação traria benefícios como preservação de relacionamentos, certeza de resultados positivos e menor custo e tempo de processo. Ele também aponta a influência da cultura japonesa em desestimular o litígio imediato.
O documento descreve o que é mediação, um método alternativo à litigação para resolução de conflitos. A mediação envolve um terceiro imparcial que auxilia as partes em conflito a identificarem pontos de discordância e desenvolverem propostas de acordo de forma mútua. O documento também discute o desenvolvimento histórico da mediação e seu uso crescente em diversas áreas como conflitos comerciais, familiares e trabalhistas.
O documento descreve os principais princípios da mediação, incluindo a voluntariedade das partes, confidencialidade, informalidade e ênfase na oralidade, e autonomia das partes em chegar a uma solução.
Mediacao e resolucao de conflitos para egs e rts instituto de economia ufrj v...Monica Lyra
O documento fornece informações sobre mediação e resolução de conflitos. Ele discute gestão de conflitos, métodos de resolução como mediação e arbitragem, e como a mediação pode ser aplicada em diferentes contextos como dentro de empresas, em disputas comunitárias e ambientais. O documento também fornece exemplos de como a mediação foi usada para resolver conflitos específicos.
A Lei de Arbitragem brasileira de 1996 regulamentou o uso da arbitragem como método alternativo de resolução de conflitos. O documento descreve a história da arbitragem desde a Babilônia antiga e sua regulamentação no Brasil. Também define os procedimentos da arbitragem, incluindo as partes envolvidas, matérias passíveis de arbitragem, figura do árbitro e os instrumentos para início do processo, como cláusula compromissória e compromisso arbitral.
A Arbitragem e a Mediação na Solução de Conflitos SocietáriosCRA-BA
Palestra: A Arbitragem e a Mediação na Solução de conflitos Societários.
Palestrante: ATatiana de Oliveira Gonçalves - Secretária Geral da Câmara de Arbitragem Empresarial do Brasil (CAMARB)
Evento: I Seminário de Mediação e Arbitragem do Nordeste - SEMA.
Realização: CFA - Conselho Federal de Administração e CRA/BA - Conselho Regional de Administração da Bahia.
Os MéTodos Extrajudiciais de Controvérsias - MESC's e o AdministradorCRA-BA
O documento discute os MESCs (Modelos de Solução de Conflitos) e como eles representam novos paradigmas para enxergar e resolver conflitos de forma não adversarial. O texto também descreve a evolução do sistema de solução de conflitos no Brasil, passando da dependência exclusiva do judiciário para modelos alternativos como arbitragem, mediação, conciliação e negociação.
O documento apresenta um manual sobre bens apreendidos pelo Poder Judiciário brasileiro. Apresenta informações sobre a legislação aplicável, os tipos de bens mais comuns apreendidos e os procedimentos para destinação, alienação ou destruição dos mesmos. Destaca a grande quantidade de bens apreendidos aguardando destinação e a necessidade de agilizar esses processos para garantir a eficiência da Justiça.
O documento discute a aplicação da arbitragem para resolver conflitos em condomínios de forma mais rápida e econômica do que processos judiciais. A arbitragem permite que as partes envolvidas em um conflito escolham um árbitro especializado para tomar uma decisão vinculante sem recurso legal. O uso da arbitragem tem crescido para resolver disputas cotidianas em condomínios.
Este documento descreve um seminário sobre mediação facilitado por Eunice Inácio em Luanda, Angola. O seminário visa ajudar os participantes a compreender o papel da mediação na resolução de conflitos e desenvolver habilidades de mediadores, como escuta ativa, comunicação e resolução de problemas. O documento também discute as características de um mediador eficaz e as etapas do processo de mediação.
Este relatório analisa o instituto da colaboração premiada no Brasil e em outros países, apontando lacunas na legislação brasileira e abusos cometidos pelo Ministério Público Federal. Foram realizadas audiências públicas com especialistas e depoimentos que contribuíram para a análise. O relatório conclui com propostas legislativas para regulamentar a colaboração premiada de forma a coibir ilegalidades e garantir o devido processo legal.
ACESSO À JUSTIÇA e a EXCESSIVA JUDICIALIZAÇÃORhaíza Bastos
Este documento discute o papel dos meios adequados de resolução de conflitos como alternativa à judicialização excessiva. Aponta que há aproximadamente 90 milhões de processos na Justiça e que é necessário incentivar soluções consensuais de conflitos. Analisa dados do CNJ que mostram que as sentenças homologatórias de acordo ainda são pequenas na comarca de Juiz de Fora, indicando que a cultura da autocomposição não é realidade. Defende que os advogados podem estimular mais esta abordagem para agilizar processos e
Apresentação Mediação de conflitos - Promotor de Polícia ComunitáriaGilda Almeida Sandes
O documento discute a mediação de conflitos como uma alternativa à violência e à justiça criminal. A mediação envolve uma terceira parte imparcial que facilita a comunicação entre as partes em conflito para que elas mesmas possam chegar a uma solução mútua e satisfatória. A polícia comunitária pode usar técnicas de mediação para resolver disputas locais de forma pacífica antes que elas escalem para a violência.
A ARBITRAGEM APLICADA AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOSWaldemir Silva
Este trabalho buscou apresentar uma análise sobre a aplicabilidade da arbitragem como meio alternativo
de soluções de conflitos decorrentes dos contratos realizados pela Administração Pública.
A pesquisa baseou-se na revisão da literatura onde se pode verificar que, apesar da existência da
Lei de Arbitragem, há vários questionamentos sobre sua aplicação pela Administração Pública,
principalmente no que se refere ao princípio da indisponibilidade do interesse público. A partir
dos resultados pode-se concluir que, embora hoje a positivação legal da permissão de utilização da
arbitragem pela Administração Pública, esse processo envolve riscos que devem ser analisados com
relação ao caso concreto para que então o gestor público possa decidir pela utilização da arbitragem
como meio mais adequado de solução dos conflitos frente ao interesse público. Verificou-se ainda
quatro prováveis matérias que poderão ser objetos de estudos futuros: a existência de jurisdição arbitral,
se sentença arbitral forma coisa julgada, dispositivos de controle estatal e meios e possibilidades
recursais dentro e fora do processo de arbitragem.
1. O documento apresenta o Projeto OAB Concilia, que visa integrar advogados aos métodos consensuais de resolução de conflitos como a conciliação para reduzir a morosidade da Justiça brasileira. 2. A morosidade gera prejuízos econômicos e o Judiciário está sobrecarregado, por isso métodos alternativos que promovam o diálogo entre as partes são necessários. 3. O projeto estabelece procedimentos para a conciliação mediada por advogados e teve bons resultados e aprovação do
A arbitragem como_meio_de_resolver_conflitos_societariosFlávio Jardim
O documento discute a arbitragem como meio de resolver conflitos societários. Primeiro, apresenta brevemente o desenvolvimento histórico da arbitragem no Brasil e suas vantagens em relação à justiça comum. Em seguida, explica que a cláusula compromissória é válida no âmbito societário de acordo com decisão judicial recente. Por fim, defende que os tribunais arbitrais são mais adequados para julgar litígios societários devido à sua especialização.
O documento discute um manual sobre mediação de conflitos para advogados. O manual destaca a importância da mediação como alternativa ao litígio, apresenta as principais características e etapas do processo de mediação, e discute o papel relevante que os advogados podem desempenhar no processo de mediação.
Apresentação em keynote elaborada para o "Curso de Formação em Conciliação" promovido pelo CNJ em parceria com a Secretaria de Reforma do Judiciário (2012).
O documento resume as qualificações e experiências profissionais de Alex Oliveira Rodrigues de Lima. Ele é advogado, contador, professor de pós-graduação em Direito Tributário e Direito do Trabalho, juiz, membro de comissões e institutos, autor de livros, palestrante em congressos.
A mediação de conflitos é um procedimento não-adversarial em que um mediador imparcial auxilia as partes em conflito a resolverem o problema de maneira voluntária e consensual. A mediação pode ser utilizada em qualquer tipo de conflito e tem vantagens como celeridade, informalidade e confidencialidade. Advogados podem participar do processo para assessorar seus clientes.
O documento discute diferentes métodos de tratamento adequado de conflitos no Brasil, incluindo métodos alternativos como mediação, conciliação e arbitragem. Apresenta a evolução histórica destes métodos e sua consolidação no CPC/15 e em outras leis, com ênfase na estimulação da autocomposição e na descriminalização do litígio. Explora ainda os princípios e técnicas da mediação, conciliação e arbitragem.
O documento discute a dependência excessiva da sociedade brasileira em relação ao Estado para resolver conflitos e defende maior uso de mecanismos extrajudiciais como a mediação. O advogado Kazuo Watanabe argumenta que a mediação traria benefícios como preservação de relacionamentos, certeza de resultados positivos e menor custo e tempo de processo. Ele também aponta a influência da cultura japonesa em desestimular o litígio imediato.
O documento descreve o que é mediação, um método alternativo à litigação para resolução de conflitos. A mediação envolve um terceiro imparcial que auxilia as partes em conflito a identificarem pontos de discordância e desenvolverem propostas de acordo de forma mútua. O documento também discute o desenvolvimento histórico da mediação e seu uso crescente em diversas áreas como conflitos comerciais, familiares e trabalhistas.
O documento descreve os principais princípios da mediação, incluindo a voluntariedade das partes, confidencialidade, informalidade e ênfase na oralidade, e autonomia das partes em chegar a uma solução.
Mediacao e resolucao de conflitos para egs e rts instituto de economia ufrj v...Monica Lyra
O documento fornece informações sobre mediação e resolução de conflitos. Ele discute gestão de conflitos, métodos de resolução como mediação e arbitragem, e como a mediação pode ser aplicada em diferentes contextos como dentro de empresas, em disputas comunitárias e ambientais. O documento também fornece exemplos de como a mediação foi usada para resolver conflitos específicos.
A Lei de Arbitragem brasileira de 1996 regulamentou o uso da arbitragem como método alternativo de resolução de conflitos. O documento descreve a história da arbitragem desde a Babilônia antiga e sua regulamentação no Brasil. Também define os procedimentos da arbitragem, incluindo as partes envolvidas, matérias passíveis de arbitragem, figura do árbitro e os instrumentos para início do processo, como cláusula compromissória e compromisso arbitral.
A Arbitragem e a Mediação na Solução de Conflitos SocietáriosCRA-BA
Palestra: A Arbitragem e a Mediação na Solução de conflitos Societários.
Palestrante: ATatiana de Oliveira Gonçalves - Secretária Geral da Câmara de Arbitragem Empresarial do Brasil (CAMARB)
Evento: I Seminário de Mediação e Arbitragem do Nordeste - SEMA.
Realização: CFA - Conselho Federal de Administração e CRA/BA - Conselho Regional de Administração da Bahia.
Os MéTodos Extrajudiciais de Controvérsias - MESC's e o AdministradorCRA-BA
O documento discute os MESCs (Modelos de Solução de Conflitos) e como eles representam novos paradigmas para enxergar e resolver conflitos de forma não adversarial. O texto também descreve a evolução do sistema de solução de conflitos no Brasil, passando da dependência exclusiva do judiciário para modelos alternativos como arbitragem, mediação, conciliação e negociação.
O documento apresenta um manual sobre bens apreendidos pelo Poder Judiciário brasileiro. Apresenta informações sobre a legislação aplicável, os tipos de bens mais comuns apreendidos e os procedimentos para destinação, alienação ou destruição dos mesmos. Destaca a grande quantidade de bens apreendidos aguardando destinação e a necessidade de agilizar esses processos para garantir a eficiência da Justiça.
O documento discute a aplicação da arbitragem para resolver conflitos em condomínios de forma mais rápida e econômica do que processos judiciais. A arbitragem permite que as partes envolvidas em um conflito escolham um árbitro especializado para tomar uma decisão vinculante sem recurso legal. O uso da arbitragem tem crescido para resolver disputas cotidianas em condomínios.
Este documento descreve um seminário sobre mediação facilitado por Eunice Inácio em Luanda, Angola. O seminário visa ajudar os participantes a compreender o papel da mediação na resolução de conflitos e desenvolver habilidades de mediadores, como escuta ativa, comunicação e resolução de problemas. O documento também discute as características de um mediador eficaz e as etapas do processo de mediação.
Este relatório analisa o instituto da colaboração premiada no Brasil e em outros países, apontando lacunas na legislação brasileira e abusos cometidos pelo Ministério Público Federal. Foram realizadas audiências públicas com especialistas e depoimentos que contribuíram para a análise. O relatório conclui com propostas legislativas para regulamentar a colaboração premiada de forma a coibir ilegalidades e garantir o devido processo legal.
ACESSO À JUSTIÇA e a EXCESSIVA JUDICIALIZAÇÃORhaíza Bastos
Este documento discute o papel dos meios adequados de resolução de conflitos como alternativa à judicialização excessiva. Aponta que há aproximadamente 90 milhões de processos na Justiça e que é necessário incentivar soluções consensuais de conflitos. Analisa dados do CNJ que mostram que as sentenças homologatórias de acordo ainda são pequenas na comarca de Juiz de Fora, indicando que a cultura da autocomposição não é realidade. Defende que os advogados podem estimular mais esta abordagem para agilizar processos e
Apresentação Mediação de conflitos - Promotor de Polícia ComunitáriaGilda Almeida Sandes
O documento discute a mediação de conflitos como uma alternativa à violência e à justiça criminal. A mediação envolve uma terceira parte imparcial que facilita a comunicação entre as partes em conflito para que elas mesmas possam chegar a uma solução mútua e satisfatória. A polícia comunitária pode usar técnicas de mediação para resolver disputas locais de forma pacífica antes que elas escalem para a violência.
A ARBITRAGEM APLICADA AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOSWaldemir Silva
Este trabalho buscou apresentar uma análise sobre a aplicabilidade da arbitragem como meio alternativo
de soluções de conflitos decorrentes dos contratos realizados pela Administração Pública.
A pesquisa baseou-se na revisão da literatura onde se pode verificar que, apesar da existência da
Lei de Arbitragem, há vários questionamentos sobre sua aplicação pela Administração Pública,
principalmente no que se refere ao princípio da indisponibilidade do interesse público. A partir
dos resultados pode-se concluir que, embora hoje a positivação legal da permissão de utilização da
arbitragem pela Administração Pública, esse processo envolve riscos que devem ser analisados com
relação ao caso concreto para que então o gestor público possa decidir pela utilização da arbitragem
como meio mais adequado de solução dos conflitos frente ao interesse público. Verificou-se ainda
quatro prováveis matérias que poderão ser objetos de estudos futuros: a existência de jurisdição arbitral,
se sentença arbitral forma coisa julgada, dispositivos de controle estatal e meios e possibilidades
recursais dentro e fora do processo de arbitragem.
1. O documento apresenta o Projeto OAB Concilia, que visa integrar advogados aos métodos consensuais de resolução de conflitos como a conciliação para reduzir a morosidade da Justiça brasileira. 2. A morosidade gera prejuízos econômicos e o Judiciário está sobrecarregado, por isso métodos alternativos que promovam o diálogo entre as partes são necessários. 3. O projeto estabelece procedimentos para a conciliação mediada por advogados e teve bons resultados e aprovação do
Apresenta um trabalho de especialização em direito agrário pela UFG sobre a prática de mediação em conflitos agrários desenvolvida pela Ouvidoria Agrária Nacional na região amazônica
(1) A aula apresenta os conceitos de direito e processo, sendo que o direito visa organizar a sociedade e resolver conflitos de interesses e o processo é o instrumento para aplicação do direito e solução de disputas; (2) São apresentados métodos de solução de disputas, incluindo autotutela, heterocomposição e autocomposição; (3) Existem diferentes tipos de interesses jurídicos, como direitos individuais, coletivos e difusos.
O documento discute as origens e princípios da Justiça Restaurativa. A Justiça Restaurativa surgiu na década de 1970 nos EUA como uma alternativa ao sistema de justiça tradicional baseado em culpa e punição, enfatizando o diálogo e a reparação do dano. Os princípios da Justiça Restaurativa incluem a voluntariedade, informalidade, oportunidade, neutralidade e sigilo.
2 AVALIAÇÃO - MEDIAÇÃO DE CONFLITOS.docxGLENDABORGES
A avaliação mensal de um curso de graduação sobre mediação e conciliação. A avaliação consiste em 10 questões objetivas e 2 questões subjetivas, que devem ser respondidas individualmente e enviadas por e-mail até as 22h.
O documento discute a mediação de conflitos. Apresenta três modelos de mediação: 1) o modelo tradicional linear de Harvard, focado em resolução de problemas e acordos; 2) o modelo transformativo, focado no diálogo entre as partes; e 3) o modelo circular-narrativo, que une os dois primeiros modelos focando no conflito e no acordo. Também discute conceitos e peculiaridades da mediação, como encorajar o diálogo entre as partes visando soluções satisfatórias para todos.
A Justiça Comunitária é um programa que estimula
a comunidade a construir e a escolher seus
próprios caminhos para a realização da justiça, de
maneira pacífi ca e solidária
1. O documento discute os limites da influência da opinião pública no Poder Judiciário e os riscos do marketing judicial.
2. Defende que a legitimidade do Judiciário não deve depender da coincidência com a vontade das maiorias, mas sim da aplicação correta do direito de acordo com princípios jurídicos.
3. Propõe parâmetros para a divulgação de notícias do Judiciário em veículos oficiais, criticando abusos do marketing judicial.
O documento discute mecanismos de solução de conflitos. Apresenta o que é conflito e suas causas, e descreve diferentes métodos como negociação, conciliação e mediação. Estes métodos podem ser não-adversariais, envolvendo as partes, ou heterocompositivos, com um terceiro resolvendo o conflito. A capacidade de resolver conflitos de forma construtiva é importante para o sucesso nas relações humanas.
A arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistaspedromatte
1) O documento discute a arbitragem como meio de solução de conflitos trabalhistas, definindo arbitragem e analisando suas características e previsão legal.
2) Apresenta definições de arbitragem de acordo com diferentes autores e discute as teorias sobre sua natureza jurídica.
3) Discorre sobre os objetos passíveis de arbitragem e as principais características do instituto como celeridade, informalidade, confiabilidade e flexibilidade.
Acesso a justiça e justiça restaurativa pará power point2007ElenitaPimentel
O documento discute o conceito de acesso à justiça e justiça restaurativa. Apresenta definições de acesso à justiça de acordo com diferentes autores e explica as diferenças entre mediação e justiça restaurativa. Argumenta que a justiça restaurativa, ao envolver a vítima, o ofensor e a comunidade, pode promover a responsabilidade, restauração e reintegração de forma a restaurar a dignidade humana.
Acesso a justiça e justiça restaurativa pará power point2007ElenitaPimentel
O documento discute o conceito de acesso à justiça e justiça restaurativa. Apresenta definições de acesso à justiça de acordo com diferentes autores e explica as diferenças entre mediação e justiça restaurativa. Argumenta que a justiça restaurativa, ao envolver a vítima, o ofensor e a comunidade, pode promover a responsabilidade, restauração e reintegração de forma a alcançar um ideal mais amplo de justiça.
Discurso da secretária Ana Lúcia Gazzola durante homenagem do Ministério PúblicoGoverno de Minas Gerais
O documento é um discurso de agradecimento ao receber a "Medalha do Mérito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Promotor de Justiça Francisco José Lins do Rêgo Santos". O discurso destaca a importância do Ministério Público na promoção da justiça e defesa da democracia, e defende que as políticas públicas devem priorizar o caráter público, a diversidade, e a intersetorialidade para promover os direitos humanos de forma abrangente.
1) A dificuldade de acesso à justiça ocorre devido ao desconhecimento do direito, pobreza e lentidão do sistema judiciário.
2) Os juízes devem trabalhar para disseminar o conhecimento do direito à população e julgar de forma clara e acessível para não-especialistas.
3) É necessário combater a pobreza e isonomia para que todos tenham acesso igualitário à justiça.
Semelhante a Mediação de conflitos; um novo paradigma (20)
O documento discute a importância das campanhas de vacinação no Brasil. A negligência com as campanhas de vacinação coloca em risco as conquistas de erradicação de doenças e prejudica a saúde pública. É necessário combater a rejeição e a falsa impressão de que as doenças não existem mais. As campanhas precisam receber mais importância através da educação e do combate à desinformação.
Aula de direito empresarial( propriedade Industrial) EMAP 2020EsdrasArthurPessoa
O documento discute os principais aspectos da propriedade industrial no Brasil, incluindo patentes, marcas, desenhos industriais e indicações geográficas. Aborda os requisitos de patentabilidade, tipos de patentes, licença compulsória e enunciados do Conselho da Justiça Federal sobre o tema.
Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020EsdrasArthurPessoa
O documento discute os principais aspectos da propriedade industrial no Brasil, incluindo patentes, marcas, desenhos industriais e indicações geográficas. Aborda os requisitos de patentabilidade, tipos de patentes, licença compulsória e enunciados sobre propriedade intelectual do Conselho da Justiça Federal.
Aula de direito empresarial ( penhor e hipoteca mercantil) EMAP 2020EsdrasArthurPessoa
O documento discute os direitos reais de garantia de penhor e hipoteca no direito empresarial brasileiro. Explica como o penhor e a hipoteca funcionam como garantias de dívidas, quais bens podem ser usados como garantia, como esses direitos são constituídos e registrados, e como eles podem ser extintos. O documento também aborda a figura da anticrese, que permite ao credor receber frutos e rendimentos de um imóvel em garantia de uma dívida.
Aula de direito empresarial ( nome emrpesarial) EMAP 2020 EsdrasArthurPessoa
O documento discute os principais aspectos legais relacionados ao nome empresarial no Brasil. Apresenta a legislação relevante como o Código Civil, a Lei de Propriedade Industrial e normas do Departamento de Registro Empresarial. Também resume os princípios do nome empresarial como novidade, originalidade e veracidade, e cita enunciados do Conselho da Justiça Federal sobre proteção do nome e marcas. Por fim, diferencia firma e denominação empresarial de acordo com o tipo societário.
Aula de direito empresarial Registro de Empresas 40 slidesEsdrasArthurPessoa
O documento descreve o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem) no Brasil. Em suma: (1) O Sinrem é formado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) e pelas Juntas Comerciais de cada estado, que realizam registros e fornecem serviços aos empresários; (2) O Drei supervisiona e coordena o sistema, enquanto as Juntas executam os serviços de registro; (3) Os registros incluem a constituição, alteração e extinção de empresas, e permitem
Aulas de direito empresarial de contratos empresariais (2)EsdrasArthurPessoa
O documento discute os contratos empresariais, mencionando conceitos como B2C, C2C e B2B. Apresenta requisitos gerais e especiais de validade dos contratos segundo o Código Civil, além de princípios como autonomia privada. Detalha espécies de contratos como compra e venda, arrendamento mercantil, alienação fiduciária e factoreo. Por fim, aborda formação, extinção de contratos e contrato de mandato empresarial.
"A política de comércio internacional brasileira e os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU: a parceria global como ferramenta de direito e desenvolvimento",
1) O documento discute vários tópicos relacionados à psicologia aplicada ao direito no contexto da família, incluindo escolha de parceiros, dinâmica conjugal, separação e tipos de família.
2) Aborda funções da família, papéis dos pais e filhos, e como o direito brasileiro tratou histórica e constitucionalmente da família.
3) Discutem-se também novas configurações familiares no Brasil e princípios constitucionais do direito de família.
1) O documento discute os tipos de lançamento tributário, decadência e prescrição tributárias, e cobrança judicial do tributo.
2) São descritos os tipos de lançamento - direto, misto e por homologação - dependendo do nível de auxílio do contribuinte no processo.
3) A decadência e a prescrição tributária são definidas como mecanismos que delimitam prazos para o lançamento e cobrança do tributo respectivamente.
O documento discute a responsabilidade tributária no direito tributário brasileiro. Resume os principais pontos da seguinte forma:
1) Define responsável tributário como aquele que, sem realizar o fato gerador, é escolhido por lei para pagar o tributo/multa.
2) Apresenta os artigos do Código Tributário Nacional que tratam dos responsáveis tributários, incluindo responsabilidade por sucessão, fusão empresarial e sucessão comercial.
3) Destaca que a responsabilidade pode ser solidária entre responsáveis principais e terceiros em
O documento resume os principais impostos municipais no Brasil: (1) IPTU incide sobre a propriedade de imóveis urbanos; (2) ISS incide sobre a prestação de serviços listados, com alíquotas fixadas pelos municípios; (3) ITBI incide sobre a transmissão de propriedade de imóveis.
1. O documento apresenta os principais conceitos e princípios do direito tributário brasileiro, como a legalidade tributária, anterioridade, isonomia, capacidade contributiva e outros.
2. Aborda também os diferentes tipos de tributos no Brasil, como impostos, taxas, contribuições e a competência da União, estados e municípios para instituí-los.
3. Discorre ainda sobre temas como obrigação tributária, responsabilidade, lançamento, prescrição, garantias de crédito tributário e administração tributária.
1) O governador de um estado está em debate com a assembleia legislativa sobre o orçamento, já que sua proposta não é aprovada pela oposição. Ele decide baixar o orçamento por medida provisória.
2) Os deputados da oposição se recusam a votar a medida provisória por questões técnicas, como a incompetência material para tratar de planos plurianuais.
3) Em direito financeiro, medidas provisórias raramente são cabíveis, exceto em casos extraordinários.
O documento discute questões sobre direito financeiro e tributário no Brasil. 1) As taxas terão alíquotas máximas estabelecidas pelo Senado e serão informadas por critérios como generalidade e progressividade. 2) A Constituição atribui aos estados a competência para instituir taxas e contribuições de melhoria. 3) A taxa tem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
I) O documento discute questões sobre finanças públicas brasileiras em um teste com 5 perguntas.
II) As perguntas cobrem tópicos como receitas públicas originárias e derivadas, natureza jurídica do crédito público, princípios orçamentários e elementos da atividade financeira do Estado.
III) O documento fornece as perguntas e alternativas de resposta para avaliar o conhecimento do leitor sobre esses aspectos centrais das finanças governamentais no Brasil.
Este documento apresenta as questões e respostas de um simulado de Direito Financeiro e Tributário I. As questões abordam tópicos como competência tributária de municípios, características de tributos, espécies tributárias e instituição de contribuição de melhoria.
Este documento apresenta as respostas de um aluno para um simulado de Direito Financeiro e Tributário I, contendo 5 questões sobre orçamento público, classificação de receitas e despesas governamentais, e sobre o Plano Plurianual (PPA).
O documento discute questões sobre direito financeiro e tributário brasileiro. As três primeiras questões tratam sobre a retroatividade da lei tributária, alíquotas progressivas do IPTU e ITR, e isenção tributária de templos religiosos. As outras questões abordam a legalidade de diferenciação de alíquotas de importação entre estados ricos e pobres e os princípios que limitam o poder de tributar no Brasil.
1. Leg i s Au g ustus Rio de Janeiro v.6 n.2 p. 89-101 jul./dez. 2015
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS: UM NOVO PARADIGMA
Nivea Maria Dutra Pacheco
Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA), Rio de Janeiro, RJ, Brasil
nivea.pacheco@estacio.br
RESUMO
Muito tem se afirmado que a visão de acesso à justiça tem se ampliado, não mais se
restringindo ao simples acesso ao poder judiciário. Não se pode olvidar que a falta de
acesso à justiça é fator de diminuição da cidadania, gerando inquietação, e por esse
motivosetembuscadoalargaraincidênciadeaplicaçãoefetivadodireitonaesferajudicial
e extrajudicial. A conscientização, a implementação, a fomentação e a concretização
da mediação propiciam atendimento ao comando constitucional do acesso à justiça,
viabilizando às partes uma tentativa de composição consensual da celeuma instaurada,
com escopo de obter a paz e a inclusão social, pela valorização do ser humano e pelo
respeito aos seus direitos fundamentais, desafogando reflexamente o Poder Judiciário,
tão assoberbado nos dias atuais. As ADR’s - Alternative Dispute Resolution Systems -
buscam resgatar a responsabilidade de cada membro da comunidade no controle de
seus conflitos, abstraindo-se de recorrer a uma sanção imposta pelo Estado-Juiz. Os
Meios Alternativos de Resolução de Conflitos visam alcançar a efetividade do direito,
concedendo ao cidadão uma forma extrajudicial de compor seus conflitos. E, muito
embora a mediação não possa ser considerada uma poção mágica que solucionará todos
os problemas da sociedade, é, sem dúvida, um novo caminho que estamos trilhando, um
novo paradigma, em busca de uma efetiva ordem jurídica justa.
Palavras-chave: Acesso à Justiça. Mediação. Novo Paradigma.
CONFLICT MEDIATION: A NEW PARADIGM
ABSTRACT
Much has been said that the vision of access to justice has expanded, not restricted
to the simple access to the judiciary. One must not forget that the lack of access
to justice is a factor of decreased citizenship, generating unease, and therefore,
it has sought to broaden the incidence of effective application of the law in court
and out of court. The awareness, implementation, and fostering the achievement
of mediation provide service to the constitutional command of access to justice,
enabling the parties an attempt to consensual composition of the established stir,
with scope to achieve peace and social inclusion for the valuation of the human
and respect for their fundamental rights, reflexively relieving the judiciary, so
overwhelmed today. The ADR - Alternative Dispute Resolution Systems - seek to
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Le g is Au g ustus Rio de Janeiro v.6 n.2 p. 89-101 jul./dez. 2015
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rescue the responsibility of each member of the community in control of their
conflicts, abstracting to resort to a penalty imposed by the State Judge. The
Alternative Means of Dispute Resolution aimed at achieving the effectiveness
of law, giving citizens an extrajudicial way to compose their conflicts. And even
though, mediation can not be considered a magic potion that will solve all the
problems of society, is undoubtedly is a new path we are treading a new paradigm
in search of an effective fair legal system.
Keywords: Access to Justice. Mediation. New Paradigm.
1 ENTENDENDO O CONFLITO
Antes de adentrar no tema mediação, torna-se necessário falar no que
vem a ser conflito; este não possui um conceito único, pois se perguntarmos a
um advogado, este dirá: conflito é um litígio entre duas partes, se perguntarmos
para um psicólogo, talvez diga: é o ponto crucial que vai servir para posterior
amadurecimento se ele for bem administrado, e aí é preciso que saibamos que
tipo de conflito podemos abordar diante da mediação.
A mediação vai lidar com os conflitos interpessoais, ou seja, entre pessoas,
porissoénecessárioqueomediadornãoextrapoleoseupapelequeiratrabalhar
com os conflitos interpsíquicos, que são conflitos que o ser humano tem consigo,
na sua própria cabeça, com suas próprias convicções. O mediador, não muitas
vezes, não tem competência para lidar com esse tipo de conflito, sua função, ali,
é a de auxiliar as partes à solução, e não fazer um tratamento psicológico, pois,
como já tido, em grande parte dos casos sua formação não é para isso.
Outra coisa que é preciso entender sobre os conflitos é que eles são
naturais, sabendo que uma das consequências da vida em sociedade é a
existência de conflitos, seja nas relações familiares, entre vizinhos, no trabalho;
cotidianamente, enfrentamos e temos que administrar algum tipo de conflito,
ou seja, ele faz parte da natureza humana. Ademais, o conflito é necessário, pois
traz crescimento (amadurecimento) para o ser humano, a partir do momento
que este passa a ter consciência de sua responsabilidade diante do problema,
devendo ser enxergado como uma oportunidade de crescimento, ou seja,
enxergarmos as situações adversas como uma forma de amadurecimento, esse
é o grande desafio do conflito.
3. 91MEDIAÇÃO DE CONFLITOS: UM NOVO PARADIGMA
Leg i s Au g ustus Rio de Janeiro v.6 n.2 p. 89-101 jul./dez. 2015
Ao longo da história esses conflitos têm sido resolvidos pelo Poder Judiciário,
sendo dado a um terceiro, imparcial, sem nenhum interesse em qualquer das
partes, desconhecedor dos conflitos internos que permeiam aquele levado ao
judiciário, o poder de decidir sobre os alimentos, o poder de dizer com quem o
filho ficará e quais os dias o outro genitor poderá estar (visitar) com o filho, decidir
sobre o quanto vale a angústia, a vergonha sofrida, com o poder de dizer se um
espaço é ou não uma servidão, poder de “Dizer o Direito” no caso concreto.
É claro que não se pretende aqui afirmar que os conflitos podem prescindir
da atuação do Poder Judiciário e que se deve retirar do Estado-Juiz o poder
de resolver os conflitos, mesmo porque, não há que se olvidar que existem
situações em que o diálogo se torna inviável, considerando todo um histórico do
caso, existindo, ainda, conflitos que só podem ser resolvidos por meio do Poder
Judiciário diante das regras do ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, considerando que os conflitos são naturais de uma sociedade,
se começou a pensar na possibilidade real de solução destes pelos próprios
envolvidos, tendo surgido, então, o que se denominou Meios Alternativos de
Resolução de Conflito, com técnicas de negociação, técnicas capazes de conduzir
as partes na solução de seu próprio conflito.
No entanto, é necessário um cuidado com a nomenclatura “alternativo”,
pois dá a falsa impressão ou um tom pejorativo - de “contrário”, enquanto,
na verdade alternativo é a utilização pela sociedade de uma outra alternativa
possível para a resolução do conflito fora da chamada Jurisdição, e muito se
fala que esses meios alternativos surgiram para desafogar o Poder Judiciário, no
entanto, pode-se entender que essa não foi sua finalidade, pois quando alguém
procura um meio alternativo para resolver o seu conflito, não está pensando em
poupar o Poder Judiciário, que se encontra abarrotado de processos, mas sim
porque vê, por exemplo, na mediação uma oportunidade de solução de conflito
mais rápida, mais barata, mais humana, que contempla suas necessidades.
Portanto, não parece que desafogar o Judiciário é o objetivo da mediação
(ou qualquer outro meio alternativo de resolução de conflito), podendo sim,
ser considerado uma consequência e, portanto, é necessário que esses meios
alternativos e o Poder Judiciário andem lado a lado, procurando chegar ao tão
almejado acesso à Justiça.
4. 92
Le g is Au g ustus Rio de Janeiro v.6 n.2 p. 89-101 jul./dez. 2015
Nivea Maria Dutra Pacheco
2 O DESENVOLVIMENTO DOS MEIOS PACIFICADORES DE CONFLITO
As transformações políticas e sociais dos anos 60 e a reforma do judiciário
americano foram parcialmente responsáveis pelo movimento de popularização
dos sistemas de manejo de conflito ou ADR’s – Alternative Dispute Resolutions.
No campo das relações privadas, em especial, estão os indivíduos a
todo tempo tendo que negociar, conciliar ou fazer valer seus direitos. No
entanto, tem-se constatado que os meios tradicionais de solução de conflito,
envolvendo, principalmente, o Poder Judiciário têm se tornado dispendiosos e
demorados. Assim, a conduta baseada na litigiosidade tem o efeito de solapar
irreversivelmente o relacionamento entre os envolvidos no litígio. Por outro
lado, a conduta cooperativa e não adversarial busca manter o relacionamento
entre as partes. E nesse caminho estão as ADR’s, que objetivam a manutenção
das relações sociais e o exercício da responsabilidade pelos indivíduos.
Não se trata da privatização da justiça e nem podem ser consideradas
como um remédio miraculoso que irá desafogar o judiciário, como já bem
mencionado anteriormente. Trata-se da humanização da justiça, uma justiça
mais coerente com as transformações contemporâneas.
Considerando a crise da justiça e a eficiência própria das soluções
autocompositivas, embora seus mecanismos mais eficientes sejam
eminentemente uma atividade privada, é imprescindível que o Estado adote
medidas de incentivo à sua realização, provendo o que se chama de uma política
pública de incentivo à utilização em larga escala dos mecanismos para obtenção
da autocomposição (CALMON, 2007, p. 26).
Assim,anteamanifestaçãodeumconflitodeinteresses,pode-sechegaràsua
solução por vários mecanismos. Existem, portanto, mecanismos autocompositivos,
que são de iniciativa das partes e acabam sendo realizados por elas próprias,
sendo que muitas vezes há a contribuição de um terceiro, e os mecanismos
heterocompositivos, aqueles promovidos por terceiros estranhos à relação litigiosa.
Entre os primeiros incluem-se a mediação, a conciliação e a negociação, e
entre os segundos, a arbitragem e a solução jurisdicional.
Quanto à Arbitragem, as Constituições de 1946, 1967, 1969 silenciaram-
se. No artigo 114, §§ 1º e 2º da Constituição da República Federativa do Brasil
5. 93MEDIAÇÃO DE CONFLITOS: UM NOVO PARADIGMA
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de 1988, foi tratado expressamente da arbitragem, seguindo as mais modernas
filosofias sobre o assunto.
Já a mediação apresenta-se como um meio de solução consensual de
conflitos, desenvolvida, na forma que conhecemos hoje, na segunda metade do
século XX, nos Estados Unidos.
A mediação envolve a tentativa das partes em litígio de resolverem suas
pendências com o auxílio de um terceiro, necessariamente neutro e imparcial,
que desenvolve uma atividade consultiva, procurando facilitar o diálogo entre as
partes que permanecem com o poder de pôr fim à querela mediante propostas
e soluções próprias.
A natureza da mediação é autocompositiva e possui seus próprios
procedimentos e técnicas, tendo como vantagem a maior participação e
controle dos envolvidos no processo e em seu resultado, com uma diminuição
do desgaste emocional e uma maior celeridade na resolução da questão.
O benefício de uma mediação de sucesso está relacionado, diretamente,
ao atendimento das necessidades e desejos das partes na lide. Para tanto, faz-se
indispensável a figura do mediador como elemento neutro e de visão clara das
questões entre as partes.
Das várias formas pelas quais se pode definir a mediação, cita-se: “É a
técnica mediante a qual as partes envolvidas no conflito buscam chegar a um
acordo contando com a ajuda de um mediador, terceiro imparcial, que não tem
poder de decisão” (COLAIÁCOVO; COLAIÁCOVO, 1999, p. 66).
Muito tem se afirmado que a visão de acesso à justiça tem se ampliado,
não podendo mais se restringir ao acesso ao poder judiciário. Segundo Mauro
Cappelletti ocorreram três ondas que trouxeram uma maior abertura ao acesso
à justiça; em linhas gerais a primeira teria sido a justiça gratuita; a segunda a
defesa coletiva dos direitos e a terceira as modificações no sistema processual
civil e no direito material; seguindo essa perspectiva, é possível se chegar ao
que se denomina quarta onda renovatória, ou seja, a efetividade dos direitos
processuais (CAPPELLETTI; GRATH, 2002, p. 37).
Para Maria de Nazareth Serpa (1990, p. 90): mediação “é um processo
informal, voluntário, onde um terceiro interventor, neutro, assiste aos
disputantes na resolução de suas questões”.
6. 94
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Schiffrin afirma que algumas regras podem ser consideradas básicas para
que se possa ter um processo de mediação:
A mediação é um processo voluntário e não vinculante; 2) as partes
podem por fim a mediação, a qualquer momento, devendo, no
entanto,notificaraoutraparteeomediadordesuadecisão;3)pornão
representar qualquer das partes, o mediador é imparcial, sendo seu
dever acompanhar e controlar os passos do processo de mediação;
4) a forma de pagamento e os honorários do mediador devem ser
previamente definidos; 5) há possibilidade de que o mediador se
reúnaseparadamentecomaspartedeformaconfidencial.(SCHIFFRIN
apud COLAIÁCOVO; COLAIÁCOVO, 1999, p. 69).
No entanto, um dos obstáculos à mediação é o fato de a sociedade
brasileira,deformageral,aindavislumbrarnafiguradojuizomeioinquestionável
de poder para solução dos conflitos; assim, outras figuras, como os conciliadores,
juízes leigos, mediadores, ainda são vistos com certa desconfiança.
Verifica-se que a filosofia gerenciada fundamentalmente pelo Conselho
Federal de Educação quanto às escolas baseou-se na extinção dos currículos
escolares de disciplinas das ciências humanas e sociais, como sociologia e filosofia,
dando primazia a uma formação de natureza pragmática e utilitarista, buscando,
por um longo tempo, a formação de material humano técnico e gerencial.
Segundo Rogério Gesta Leal (2013), com tais características, o pensamento
jurídico preponderante no âmbito, inclusive, da formação dos operadores do
direito até os dias de hoje – ao menos na sua grande parte, concebe o direito
positivo como uma dimensão autônoma do político e um fundamento do Estado.
O culto à lei e à separação dos poderes se coloca como véu ideológico
que dissimula e inverte a natureza altamente política do direito.1
No entanto,
entendendo-se incabível a permanência de um pensamento arcaico, o direito
brasileiro precisou ser passado “a fio” e começar a enxergar o verdadeiro
sentido do acesso à justiça, que diante dessas preliminares explicações, deve ser
visto a partir da ótica do jurista Mauro Cappelletti, afirmando que, considerando
1
Ainda neste sentido, Rogério Gesta Leal (2013) afirma: “Assim tem se comportado a jurisprudência dominante
dos tribunais: A nós juízes cabe interpretar e aplicar a lei com aquela sensibilidade que se espera do judiciário,
mas não ao ponto de nós substituirmos, seja ao Poder Legislativo, que estes sim devem promover sobre a
justiça social... Isso não é tarefa do Judiciário [...] quando da apreciação de ação de usucapião, apreciando a
melhor distribuição da propriedade fundiária. Um dos votos vencedores ainda registra que existem valores
confiados a nós juízes e que devem ser preservados, em especial, aquele da certeza das relações jurídicas. Ao
Judiciário, ao menos por enquanto, incumbe dar soluções aos conflitos normalmente individuais e deduzidos
por quem esteja legitimado”.
7. 95MEDIAÇÃO DE CONFLITOS: UM NOVO PARADIGMA
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as transformações ocorridas em nossa sociedade, na esfera econômica e
social, soluções dinâmicas passaram a ser bem-vindas a todos (CAPPELLETTI;
GARTH, 1988, p. 155). A tecnologia alcançada mudou a velocidade do mundo
contemporâneo,portanto,comavidasocialalterada,clamou-sepormodificações
nas legislações processuais a fim de acompanharem os anseios sociais. Meios
processuais mais informais passaram a ser vistos como necessários e, diante
dessa necessidade, mudanças no sistema tradicional vêm sendo observadas em
todo o mundo jurídico.
Segundo Kazuo Watanabe:
a problemática do acesso à justiça não pode ser estudada nos
acanhados limites do acesso aos órgãos judiciais já existentes.
Não se trata apenas de possibilitar o acesso à justiça enquanto
instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica
justa (GRINOVER et al., 1988, p. 119).
A sociedade brasileira tem muito arraigada a cultura do litígio, a cultura da
busca pelo Poder Judiciário, a cultura da necessidade de uma sanção para que
o direito seja reconhecido e respeitado, logo, o que se pretende com os meios
alternativos de resolução de conflito é, justamente, afastar essa cultura do
litígio e se aproximar de um meio voltado para a pacificação social, cuja solução
para o conflito possa advir das partes envolvidas na controvérsia, pois quando
encontrada pelas próprias partes será, certamente, mais salutar.
3 MEDIAÇÃO: UMA FORMA ADEQUADA DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO
O diálogo é algo que deve ocorrer quando existe um conflito de interesses,
no entanto, justamente esse não é encontrado em grande parte dos litígios, a
sociedade brasileira não tem essa cultura, e tampouco os operadores do direito;
por esse motivo, um número sem fim de demandas, anualmente, chega até
o Poder Judiciário, para que esse, com o seu poder, pautado no princípio da
substitutividade (substituição da vontade das partes por meio de uma sentença),
decida e imponha uma solução para a controvérsia, que, em muitos casos, não
resolve o conflito existente entre as partes, vindo, apenas, a resolver a demanda
com a aplicação do direito ao caso concreto, mas, por não “curar a ferida” que
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foi aberta por ocasião da querela, acaba sendo fonte de novos conflitos, que,
mais uma vez, desembocarão no judiciário.
Certamente o direito não resolve tudo na vida de uma sociedade,
ele resolve apenas parte do conflito, pois a ele não é dado o poder de curar
desilusões, mudar caráter, aproximar pessoas, desfazer sentimentos de ódio,
rancor etc., esse conflito apenas poderá ser definitivamente extinto quando
as partes restabelecerem um diálogo e superarem questões pessoais, que vão
muito além das questões meramente legais.
A mediação, por sua vez, em que pese também não resolver tudo na
vida, busca a participação dos envolvidos no conflito no sentido de possibilitar
que esses, com esforço comum, alcancem o melhor resultado possível para
aquele conflito.
Embora tenha a aparência de conciliação, a mediação é um procedimento
bem distinto, pois o conciliador no esforço que tem de aproximar as duas
pretensões, de procurar uma zona comum que comporte as duas pretensões,
passa a apresentar sugestões, sendo com isso o coautor do conteúdo daquele
acordo, caso seja exitoso, podendo desempenhar também o papel de negociador
das propostas apresentadas pelas partes na tentativa de atingimento de
um ponto comum, em que cada parte deixa sua posição/pretensão inicial e,
cedendo, chega a uma posição confortável que satisfaça a ambos. O conciliador
pode ser autor ou coautor de propostas, não havendo nenhuma imposição às
partes, mas apenas sugestões de como se chegar à solução daquele conflito por
livre expressão da vontade das próprias partes.
Enquanto isso, na mediação a situação é diferente, o mediador não faz
qualquer sugestão, aqui ele tem o papel de facilitador, na tentativa de que cada
parte entenda o ponto de visão do outro e procure estabelecer uma ideia, um
sentimento de que a solução ideal para aquele caso é uma solução equilibrada,
que represente um valor/justiça tanto para uma quanto para a outra parte, ou
seja, as partes indo e vindo na posição contrária podem refletir os argumentos, os
elementos internos e externos daquele conflito, o sofrimento que ambos os lados
vivem; então, se cria uma zona de aproximação entre as partes, buscando um
espírito de solidariedade, de forma com que busquem a solução não para resolver
o problema de uma das partes, mas uma solução que seja melhor para ambas.
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A comunicação não violenta, o restabelecimento do diálogo, a importância
das relações continuativas é o alvo da mediação, é por meio desses pontos que
se busca chegar à pacificação do conflito, portanto, aqui não se pretende apenas
pôr fim na disputa entre as partes, o que, por óbvio, tende a ocorrer com o acordo
firmado, mas a busca da mediação vai mais além, o interesse é restabelecer a
comunicação entre os envolvidos e resolver o conflito no plano do sentimento, em
que as partes podem retornar para suas casas, empresas etc., com o pensamento
de que aquela foi a solução certa, justa, ideal, gerando a pacificação social.
Portanto, nas relações mais duradouras como as de família, de vizinhança,
comunitária,detrabalhoetc.,amediaçãoéomeiomaisindicadoparaaresolução
do conflito, por se buscar resolvê-lo no plano do sentimento dos envolvidos,
solucionando o problema como um todo, buscando-se restaurar a relação entre
as pessoas, diante da potencialidade que têm os sentimentos não resolvidos de
trazer novos conflitos.
A mediação é um dos instrumentos mais valiosos para a autocomposição,
é uma chave para que a sociedade possa se libertar da dependência do Poder
Judiciário na resolução de todo e qualquer conflito, pois, como já mencionado,
o Judiciário deve estar disponível para decidir apenas os casos que, de forma
alguma, não seja possível às partes a solução por si só.
O Conselho Nacional de Justiça, preocupado com essa realidade e com
a necessidade de demonstrar a importância desses novos instrumentos de
solução de controvérsia, publicou a Resolução nº 125, de 29 de novembro de
2010, que buscou disciplinar e incentivar os mecanismos alternativos de solução
de conflitos (mediação e conciliação), considerando que ainda não existia no
Brasil uma lei disciplinando a mediação, vindo apenas a surgir a normativa em
2015, com o advento do Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105 de 16 de
março de 2015, seguido da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
Diante da relevância do tema abordado o CNJ, desde 2010, já vinha
incentivando e implantando, gradativamente, a mediação do Brasil:
CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art.
5º, XXXV, da Constituição Federal além da vertente formal perante
os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa;
CONSIDERANDO que, por isso, cabe ao Judiciário estabelecer
política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos
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e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente
escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional,
não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como
também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos
de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a
mediação e a conciliação;
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política
pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos
mecanismos consensuais de solução de litígios;
CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos
efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e
que a sua apropriada disciplina em programas já implementados
nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de
interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças.
(BRASIL, 2010, p. 1-2).
Assim, o CNJ deixou claro que nem todo conflito deve ser dirimido pelo
Poder Judiciário, sendo necessária a criação de meios alternativos de resolução
de litígio, e que o princípio e a garantia do acesso à justiça não significam
apenas a tutela jurisdicional do Estado, mas a busca por uma solução justa e
equilibrada pelos próprios interessados, ainda que essa busca venha a contrariar,
eventualmente, algum dispositivo infraconstitucional.
Portanto, já há algum tempo o CNJ vem brilhantemente, com o apoio de
grandes juristas, procurando dar uma dinâmica aos meios alternativos de resolução
de conflito, oferecendo à sociedade um meio adequado para dirimir seus litígios,
sem que seja necessária a intervenção do Poder estatal, sem que seja necessário
se substituir a vontade das partes por uma sentença proferida pelo Poder Judiciário
com a aplicação da lei ao caso concreto, pois, como dito, uma sentença, em muitos
casos, não resolve o conflito interno existente entre os envolvidos.
Ademais, a mediação possui alguns princípios em seu núcleo, o primeiro é o
principio da Autonomia da Vontade das partes. Não deve haver mediação imposta,
esta será mais bem sucedida quando depender da vontade das partes, no entanto,
não se pode olvidar que as partes apenas terão interesse em mediar se conhecerem
o instituto, por isso a importância de uma maior divulgação da existência e do êxito
do instituto na solução dos conflitos, a sociedade precisa conhecer, e conhecer bem,
esses mecanismos alternativos para que possa lhe dar credibilidade, para que possa
deixar para trás a cultura do litígio e da sanção, para que possa acreditar que todo
ser humano é capacitado para solucionar seu próprio conflito.
11. 99MEDIAÇÃO DE CONFLITOS: UM NOVO PARADIGMA
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Portanto, o segundo princípio é o da Credibilidade, logo, o mediador deve ser
umapessoaquetransmiteconfiança,aspartesprecisamconfiarqueomediadorestá
em busca de que elas próprias cheguem a uma melhor solução para a controvérsia.
Outro princípio importante é o da Confidencialidade, o procedimento
da mediação deve ser confidencial, pois dá segurança às partes de que o que
foi posto na sessão de mediação não será divulgado, salvo se as partes assim
permitirem. Há que se ressaltar que, havendo sessões individuais, ou seja,
quando o mediador perceber a necessidade de ouvir separadamente, em algum
momento, as partes, é certo que também o que for dito na sessão individual deve
ser confidencial e não poderá ser revelado à outra parte, salvo se autorizado.
O mediador tem o dever de contatar as partes para informar/explicar o
que é a mediação e qual o seu objetivo, é dever também do mediador a busca
da solução juntamente com as partes, assim, jamais o mediador poderá sugerir
uma solução, ele apenas conduz as partes.
O procedimento da mediação também inclui o indivíduo socialmente,
ampliando seu universo cultural, possibilitando o conhecimento de seus direitos
e deveres, o que se aufere com este procedimento é o necessário fomento à paz
e o incentivo a práticas de cidadania, requisitos essenciais no contexto de um
Estado Democrático de Direito.
Tamanha proporção e relevância tomou o meio alternativo de resolução
de conflito conhecido por mediação, que o novo Código de Processo Civil acabou
por estabelecer como obrigatória a audiência de mediação, considerando ato
atentatório à dignidade da justiça a ausência injustificada da parte à sessão de
mediação, de acordo com o que dispõe o artigo 331, §8º da Lei nº 13.105 de
2015, considerando que a tentativa de composição entre as partes é primordial
para a busca do acesso à Justiça.
No mesmo espírito do Novo Código Processual Civil foi editada a Lei
13.140, de 2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de
solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da
administração pública, trazendo para o ordenamento jurídico a normatização da
mediação há muito esperada por toda a sociedade.
Por outro lado, é certo que algum debate já vem ocorrendo, desde a
edição do Novo Código, sobre a imposição da mediação nos processos judiciais,
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considerando que um Código tão festejado por ser democrático e dar voz às
partes tenha trazido a mediação por imposição, não deixando a critério dos
envolvidos a escolha por essa via autocompositiva.
Assim, alguns fatores que envolvem a Mediação e o Novo Código de
Processo Civil têm sido alvo de debates iniciais, ainda sem maiores repercussões,
como o fato do artigo 166 da Lei nº 13.105/15 poder atingir o relevante princípio
que deve conduzir a mediação, que é o princípio da autonomia da vontade;
é também para pensar na possibilidade de se ter manobras processuais
protelatórias por uma das partes, com o fito de apenas ganhar alguns meses
de tramitação processual; e, por fim, inicia-se um debate sobre os custos do
processo, com pagamento do mediador e deslocamento das partes a várias
sessões de mediação, sendo tais pontos relevantes, considerando que estamos a
um lapso temporal mínimo para aplicação prática do Novo CPC e desse instituto
tão almejado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
4 CONCLUSÃO
Sabe-se que para vencer eventuais resistências ao novo, uma vez que
a sociedade brasileira há muito vive baseada na cultura do litígio, torna-se
necessária a quebra de paradigmas, para o surgimento de um novo paradigma,
no caso em comento, a mediação como meio alternativo de resolução de conflito
com vistas a obter a pacificação social.
Parece-nos, no entanto, que a mediação foi colocada como se fosse a
panaceia para os problemas do mundo, em que tudo agora pode se resolver
por meio da mediação; contudo, as coisas não são bem assim, a mediação
tem também suas próprias limitações, ela deve estar de acordo com o poder
judiciário, ela depende de um mediador extremamente capacitado, e mais
ainda, ela depende da boa-fé das partes, que nem sempre pode ser encontrada.
Nos apaixonamos pela mediação, mas temos que tomar muito cuidado, e
entendermos que paixão e ciência não andam lado a lado, ou seja, quando estamos
apaixonados não conseguimos enxergar os defeitos, tudo é maravilhoso, mas,
quando nos referimos a um instrumento, um mecanismo de resolução de conflito,
precisamos compreender e enxergar que ele também possui suas limitações!
13. 101MEDIAÇÃO DE CONFLITOS: UM NOVO PARADIGMA
Leg i s Au g ustus Rio de Janeiro v.6 n.2 p. 89-101 jul./dez. 2015
A mediação não é milagrosa, não dá pra ser a solução de tudo, mas é
um bom caminho que começa a ser trilhado no país e que, verdadeiramente,
oferece benefícios para o alcance do tão almejado Acesso à Justiça.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 125, de 29 de novembro de
2010. Brasília, DF, 2010. Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br/institucional/2a-
vice-presidencia/relatorios/nupemec/relatorio-semestral-nupemec-1o-2013/
anexo-01-resolucao-125-2010-cnj>. Acesso em: 19 out. 2015.
CALMON, P. Fundamentos da mediação e da conciliação. Rio de Janeiro:
Forense, 2007.
CAPPELLETTI, M.; GRATH , B. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988.
CAPPELLETTI, M.; GRATH , B. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris. 2002.
COLAIÁCOVO, J. L.; COLAIÁCOVO, C. A. Negociação, mediação e arbitragem:
teoria e prática. Forense: Rio de Janeiro. 1999.
GRINOVER, A. P. et al. (Coord.). Participação e processo: texto: acesso à justiça
e sociedade moderna. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.
LEAL, R. G. O poder judiciário e os direitos humanos no Brasil. Revista da
Ajuris, Porto Alegre, v. 90, n. 1, p. 259-284, 2013.
SERPA, M. de N. Teoria e prática da mediação de conflitos. Rio de Janeiro:
Lúmen Júris. 1999.
Recebido em: 20 set. 2015.
Aprovado em: 7 out. 2015.