2. ORIGENS DA JUSTIÇA
RESTAURATIVA
A Justiça Restaurativa é um novo paradigma no trato de
conflitos e situações de violência.
Oferece condições para estabelecer um diálogo baseado
no respeito, na responsabilidade e na cooperação.
Trata-se de uma nova abordagem na forma de lidar com os
conflitos, colocando em destaque a reparação do dano e o
diálogo.
As ideias sobre a Justiça Restaurativa têm sua origem na década de
1970, nos Estados Unidos, sob a forma de mediação entre réu e
vítima, depois adotadas por outros países, com destaque para a
experiência da Nova Zelândia e do Canadá. Também Chile,
Argentina e Colômbia dão os primeiros passos em direção à Justiça
Restaurativa.
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3. Nasce como uma contraproposta ao
modelo de justiça tradicional
baseada em:
A) Culpa
B) Perseguição
C) Castigo
D) Imposição
E) Dissoluções coercitivas
Vivência de valores positivos
voltadas para a mediação e formas
alternativas de resolução de
conflitos.
5. O QUE É A JUSTIÇA RESTAURATIVA?
Justiça Restaurativa é um termo genérico para
todas as abordagens do delito e do conflito, que
buscam ir além da condenação e da punição e
abordar as causas e as consequências das
transgressões, por meio de formas que promovam
a responsabilidade, a coesão, a pacificação e a
justiça.
É uma abordagem colaborativa e pacificadora
para a resolução de conflitos e pode ser
empregada em várias situações.
Pode usar diferentes formatos para alcançar suas
metas, incluindo diálogos entre a vítima e o
infrator, “conferências” de grupo de comunidades
e familiares, círculos de sentenças, painéis
comunitários, e assim por diante.
6. [...] “’numa de suas dimensões’, pauta-
se pelo encontro da “vítima”,
“ofensor”, seus suportes e membros da
comunidade para, juntos, identificarem
as possibilidades de resolução de
conflitos a partir das necessidades dele
decorrentes, notadamente a reparação
de danos, o desenvolvimento de
habilidades para evitar nova recaída na
situação conflitiva e o atendimento, por
suporte social, das necessidades
desveladas. (PENIDO; TERRA;
RODRIGUEZ, 2013, p. 54).
7. A Justiça Restaurativa só
poderá ser usada quando o
acusado for confesso, ou seja,
ter assumido a autoria do
delito, cuja materialidade já
tenha sido comprovada.
8. Há a figura de um terceiro
imparcial (mediador ou
facilitador), que, através de
técnicas da conciliação,
mediação e transação, intervirá
no sentido de buscar o resultado
restaurativo, isto é, um acordo
que iniba os interesses
individuais das partes, e busque
alcançar a reintegração social
entre o ofensor e o ofendido.
9. A Justiça Restaurativa faz um uso
crítico e alternativo do Direito,
primado no interesse das pessoas
envolvidas e da comunidade,
criando uma Justiça Criminal
Participativa (em oposição à
Justiça Retributiva).
A Justiça Restaurativa não busca
apenas a reparação do dano ou a
responsabilização do ofensor, mas
também a ressocialização e o bom
convívio social.
10. A Justiça Restaurativa trabalha
precipuamente em três
dimensões
A) da vítima
B) do ofensor
C) da comunidade
18. A RESOLUÇÃO 225/2016 DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA E SUAS
DIMENSÕES RELACIONAIS.
INSTITUCIONAIS e SOCIAIS.
CONSIDERANDO que, diante da
complexidade dos fenômenos conflito e
violência, devem ser considerados não só
os aspectos relacionais individuais, mas
também, os comunitários, institucionais e
sociais que contribuem para seu
surgimento, estabelecendo-se fluxos e
procedimentos que cuidem dessas
dimensões e promovam mudanças de
paradigmas, bem como, provendo-se
espaços apropriados e adequados;
19. Art. 1º. A Justiça Restaurativa constitui-
se como um conjunto ordenado e
sistêmico de princípios, métodos,
técnicas e atividades próprias, que visa à
conscientização sobre os fatores
relacionais, institucionais e sociais
motivadores de conflitos e violência, e
por meio do qual os conflitos que geram
dano, concreto ou abstrato, são
solucionados de modo estruturado na
seguinte forma:
20. I – é necessária a participação
do ofensor, e, quando houver,
da vítima, bem como, das
suas famílias e dos demais
envolvidos no fato danoso,
com a presença dos
representantes da
comunidade direta ou
indiretamente atingida pelo
fato e de um ou mais
facilitadores restaurativos;
21. II – as práticas restaurativas
serão coordenadas por
facilitadores restaurativos
capacitados em técnicas
autocompositivas e
consensuais de solução de
conflitos próprias da Justiça
Restaurativa, podendo ser
servidor do tribunal, agente
público, voluntário ou
indicado por entidades
parceiras;
22. III – as práticas restaurativas
terão como foco a satisfação das
necessidades de todos os
envolvidos, a responsabilização
ativa daqueles que contribuíram
direta ou indiretamente para a
ocorrência do fato danoso e o
empoderamento da comunidade,
destacando a necessidade da
reparação do dano e da
recomposição do tecido social
rompido pelo conflito e as suas
implicações para o futuro.
23. VALORES E PROCESSOS
Principais valores: Participação, Respeito,
Honestidade, Humildade ,
Interconexão, Responsabilidade,
Empoderamento, Esperança,
Informalidade.
Os valores e processos são inseparáveis na
justiça restaurativa. Pois são os valores
que determinam o processo, e o processo é o
que torna visíveis os valores.
Diferentes comunidades étnicas e culturais
podem empregar processos diferentes para
realizar os valores restaurativos comuns e
alcançar resultados restaurativos similares.
24. Resultado restaurativo significa um
acordo construído no processo
restaurativo. Resultados
restaurativos incluem respostas e
programas tais como reparação,
restituição e serviço comunitário,
objetivando atender as
necessidades individuais e coletivas
e responsabilidades das partes,
bem assim promover a reintegração
da vítima e do ofensor.
25. Para que a Justiça
Restaurativa se oriente e
consiga atingir sua principal
função, ela possui alguns
elementos, que são:
A) social
B) participativo ou
democrático
C) reparador
D) reconhecimento
26. SOCIAL
O crime não pode ser visto
apenas como o
descumprimento de uma
regra, mas como um
desequilíbrio nas relações
entre as pessoas da sociedade
27. ELEMENTO PARTICIPATIVO
OU DEMOCRÁTICO
Para que a Justiça Restaurativa seja
efetiva e atinja seu objetivo, ou
seja, a pacificação, as partes, os
infratores e a comunidade devem
ter um envolvimento ativo no
processo.
28. REPARADOR
Se a prática restaurativa não for
voltada, primordialmente, para a
reparação da vítima, não tem razão
de existir.
O primeiro acordo a ser feito em
uma sessão de justiça restaurativa é
a forma de reparação do dano
causado à vítima em face da prática
delituosa.
29. RECONHECIMENTO
Esse elemento significa perceber e
entender as palavras e ações da
outra parte.
No caso da Justiça Restaurativa,
devem ser observados alguns
fatores:
A) A natureza social do fato
criminoso
B) A disponibilidade do tipo penal
C) O relacionamento entre vítima
e agressor e o grau de agressão
31. VOLUNTARIEDADE/ESPONTANEIDADE
A participação da vítima e ofensor nas sessões
restaurativas decorre de suas vontades.
Ninguém pode iniciar os trabalhos se uma das
partes não quiser participar.
Porém, elas devem ser encorajadas (e não
forçadas) a se valerem da Justiça
Restaurativa.
O escopo de tal princípio (ou regra) é a
facilidade na busca de um acordo.
Quando uma das partes não tiver a vontade
de participar da sessão, ou seja, não quiser
buscar um acordo, esse não será feito; ou, se
feito, não será eficaz.
32. INFORMALIDADE
Não há rituais solenes para o início dos trabalhos,
tampouco depoimentos reduzidos a termo ou
burocracias demasiadas.
Outro aspecto desse princípio é que os centros onde
são realizadas as sessões devem estar em local
diferente do Fórum, para que não tenha o ambiente
formal do Poder Judiciário.
Exceção se faz à informalidade no tocante à
elaboração do termo constante o acordo. Tal termo
deve ser redigido em termos objetivos, sendo que as
prestações das partes devem ser proporcionais e
possíveis de serem satisfeitas, além de dever prever
formas de fiscalização, bem como garantia para o
cumprimento.
33. OPORTUNIDADE
A prática restaurativa independe de
ser realizada antes ou depois do
oferecimento ou recebimento da
denúncia ou queixa crime, antes ou
depois da prolação da sentença; ou
no curso da execução penal.
34. NEUTRALIDADE
As partes devem estar em um local e se
submeter a um procedimento neutros,
sem que favoreça nenhuma das partes.
Ambas as partes devem ser ouvidas (na
presença ou ausência da parte contrária)
sobre a ocorrência dos fatos
investigados, bem como sua motivação e
eventuais sequelas.
Posteriormente, juntas, as partes devem
discutir sobre a possibilidade de um
acordo, de uma restauração.
35. SIGILO
Tal princípio de passar às partes segurança
de que o que for pronunciado na sessão,
não poderá ser usado em outro lugar a
favor ou contra elas.
Qualquer declaração das partes não
poderá ser revelada no curso do processo
em andamento ou em nenhum outro.
Da mesma maneira, se o ofensor recusar a
restauração com a vítima, isso não poderá
ser fundamento ou causa para
agravamento da pena aplicada.
36. U M ENCONTRO PODE SER CONSIDERADO
RESTAURATIVO QUANDO
For guiado por facilitadores
competentes e imparciais;
Esforçar-se para ser inclusivo e colaborativo;
Requer a participação voluntária;
Fomentar um ambiente de confidencialidade;
Reconhecer convenções culturais;
Enfocar necessidades;
37. Demonstrar respeito
autêntico por todas as
partes;
Validar a experiência da vítima;
Esclarecer e confirmar as
obrigações do infrator;
Visar resultados
transformativos.
38. QUEBRA DE PARADIGMA
Justiça Retributiva Justiça Restaurativa
O crime é definido como a violação do
Estado
O crime é definido como uma violação
de uma pessoa por outra
Foca-se no estabelecimento da culpa e
no passado (ele cometeu o crime?)
Foca-se na resolução do problema, nas
responsabilidades, nas obrigações e no
futuro (o que deve ser feito?)
Imposição da dor para punir e
dissuadir/prevenir
Restituição como um meio de
restauração para ambas as partes
A natureza interpessoal e conflitual do
crime obscurecida, reprimida; conflito
opõe indivíduo e Estado
Crime reconhecido como um conflito
interpessoal; valor do conflito é
reconhecido
Um prejuízo social é substituído por
outro
Focaliza a reparação do prejuízo social
Comunidade é deixada à margem,
sendo representada abstratamente pelo
Estado
Comunidade é um facilitador no
processo restaurador
O crime é definido puramente em
termos legais, desprovido de aspectos
morais, sociais, econômicos ou políticos
O crime é entendido como parte de um
contexto moral, econômico e político
39. QUEBRA DE PARADIGMA
Justiça Retributiva Justiça Restaurativa
Ações direcionada do Estado para o
ofensor – vítima ignorada – ofensor
passivo
Reconhecimento da participação da
vítima e do ofensor no
problema/solução – direitos/deveres da
vítima reconhecidos – ofensor
encorajado a assumir a
responsabilidade
Responsabilização do ofensor é definida
como o cumprimento da punição
Responsabilização do ofensor é definida
no entendimento do impacto da sua
ação e na ajuda para determinar a
melhor maneira de consertar seus erros
Reação baseada no comportamento do
passado do ofensor
Reação baseada nas consequências
prejudiciais do comportamento do
ofensor
Estigma de crime irremovível Estigma de resolução do crime por meio
de ações restaurativas
Não se encoraja o perdão e o
arrependimento
Possibilidade para o perdão e o
arrependimento
Participação dependente de
procuradores profissionais
Envolvimento direto dos participantes
40. RESUMO
ELEMENTOS CENTRAIS DA JUSTIÇA
RESTAURATIVA
Reparação da
vítima
Tomada de
consciência no
âmbito do
conflito
Responsabilização
do ofensor
Reconciliação
com a
comunidade
42. REFERÊNCIAS
LEAL, Jackson Silva; SALM, João. A Justiça
Restaurativa: multidimensionalidade humana e
seu convidado de honra. Revista Sequência: estudos
jurídicos e políticos. v. 33 n. 64. Florianópolis: PPGD,
2012. Disponível em:
<http://www.periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/issue/curr
ent
MACEDO, M. F. S. Justiça restaurativa: a importância da
participação da vítima na pacificação dos conflitos.
Revista SJRJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 36, p. 95-109,
2013.
Textos disponíveis no Portal do Aluno.
43. PRÓXIMA AULA
11/03
Atividade avaliativa, no valor
de 2 pontos, sobre todos
conteúdos, textos e vídeos
estudados até a hoje.
44. AULA DIA
18/04
Comunicação não-violenta.
Texto postado no Portal do Aluno.
Foi também postado um livro sobre a
comunicação não-violenta para quem
se interessar pelo tema.