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3 MODALIDADES DE PROTESTO
Existem várias modalidades de protesto. Porém tais modalidades não alteram a característica do protesto como meio de prova do fato.
Até mesmo o protesto a que se refere o artigo 35 da LUG tem a finalidade de prova. No caso do artigo 35 da LUG, o protesto não se
destina a provar a apresentação do título para aceite, pois apenas serve para fixar a data do aceite, que passa a ser a do protesto
(COSTA, 2010).
“Art. 35. O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina-se, quer pela data do aceite, quer pela do protesto. Na falta de
protesto, o aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como tendo sido dado no último dia do prazo para a apresentação
ao aceite.”
As modalidades de protesto estão descritas abaixo (COSTA, 2010):

Protesto por falta ou recusa de aceite: Somente a duplicata e a letra de câmbio são passíveis de aceite, ou seja, o ato pelo qual o
sacado, se der o aceite, torna-se aceitante, passando a responder diretamente pelo título, enquanto o sacador torna-se responsável
indireto. Se o título tiver data certa de vencimento, pode o portador optar por não exercer essa modalidade de protesto, já que nesse tipo
de vencimento não é necessária a apresentação para aceite, pois, automaticamente, quando o título vencer, poderá o portador protestá-lo
por falta de pagamento. Da mesma forma ocorre se o título tiver vencimento a certo termo de data, devendo a apresentação para aceite
ser realizada até a véspera do dia do vencimento. Caso o portador também não queira apresentar para aceite o título, não terá prejuízos,
já que também poderá realizar o protesto por falta de pagamento quanto o este vencer. Entretanto, se o título tiver vencimento a certo
termo de vista, a apresentação para aceite deverá ser feita no prazo de um ano após a emissão do título, pois será a partir do aceite que
correrá o vencimento. Dessa forma, sem ele, presumir-se-ia que o título nunca iria vencer. Entretanto, se o portador não apresentá-lo ou
protestá-lo, no caso de recusa do aceite, dentro desse prazo, poderá o título perder sua força cambial. Realizando o protesto, o portador
garante o pagamento do título, podendo acionar qualquer um deles, exceto o sacado, caso não tenha dado o aceite, desde já, pois se deu
o vencimento antecipado do título.

Protesto por falta ou recusa de pagamento: Assim como a modalidade citada acima, para o título ser protestado, antes deverá
ser apresentado para pagamento, para que o devedor tenha ciência. Em alguns casos, para o portador resguardar seus direitos contra os
devedores indiretos do título, é necessário que ele realize o protesto por falta de pagamento. Em se tratando de letras de câmbio e notas
promissórias e de acordo com o que foi estabelecido na Reserva de n°9 da Lei Uniforme de Genebra, o tempo hábil para a realização de
tal ato é o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento. Já em relação às duplicatas, tal prazo é maior, sendo possível reali zá-lo em até 30
dias após o vencimento.
“Art. 9º, do anexo II:
o Brasil adotou esta reserva para não recepcionar o disposto na alínea 3ª do art. 44, que fixa o prazo para protesto por falta de
pagamento ( 2 dias úteis seguintes ao do vencimento do título). Enquanto a reserva não for regulamentada, aplica-se o art. 28 do Dec.
2044/1908, em que o prazo é no 1º dia útil após o vencimento do título.”

Protesto por falta de devolução: Esta modalidade de protesto é cabível somente em relação às duplicatas, já que estas deverão
ser obrigatoriamente entregues ao devedor no ato do aceite. Caso ele não as devolva, deverá o credor protestar.

Protesto por simples indicações do portador: Não se trata de uma forma de protesto propriamente dito, como nos outros casos
apresentados. Essa modalidade é apenas uma forma de conseguir se concretizar o ato do protesto, quando o título não está com o
credor. Não pode ser aplicado a todos, sendo mais comum o uso no caso das duplicatas, quando o devedor, ao dar o aceite, retêm-nas.
Caso isso ocorra, o credor poderá ingressar com o protesto, fornecendo indicações dos requisitos contidos no título, para que ele possa
ser identificado. Porém, antes de tudo, é necessário que o credor comprove que a relação cambial realmente existiu.
Há ainda, além dessas modalidades citadas anteriormente, outras, as quais se denominam protestos especiais (COSTA, 2010). São elas:

Protesto para comprovação da data do aceite: Essa forma de protesto só é cabível nos títulos com vencimento a certo termo de
vista, ou seja, aqueles em que a contagem para o vencimento inicia-se com o aceite. E é justamente para isso que o protesto é realizado.
Através desse ato formal, fixa-se a data do aceite, e então se inicia a contagem.
A LUG dispõe que:
“Art. 35. O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina-se, quer pela data do aceite, quer pela do protesto. Na falta de
protesto, o aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como tendo sido dado no último dia do prazo para a apresentação
ao aceite.”

Protesto de cópia do título: Quando uma cópia de um título de crédito, seja nota promissória ou letra de câmbio, for negociada, e
nela constar o portador do título original, o portador dessa cópia poderá pedir ao outro que lhe entregue a original. Caso isso não seja
feito, deverá haver o protesto, para que o credor assegure os seus direitos contra os devedores indiretos, além de ter que comprovar que
o título original lhe foi negado.

Protesto para fins falimentares: Quando ocorre a falência do aceitante ou emitente, o credor ou portador do título tem,
automaticamente, direito sobre essa falência, independentemente de protesto. Entretanto, como uma forma de segurança e precaução,
ele realiza o protesto, para assegurar seus direitos em relação aos devedores indiretos, tentando, assim, se livrar de todo um processo
demorado em relação à falência, já que tal ato provoca o vencimento antecipado do título, podendo ser exigido desde já.

Protesto especial do contrato de câmbio: Trata-se de um protesto especial, já que, sem ele, o credor por adiantamento em
contrato de câmbio para exportação não poderá promover a execução contra o devedor, E é importante tanto quanto necessário o
procedimento, porque sem o protesto o credor não poderá pedir, nos casos de falência do devedor, a restituição das importâncias
adiantadas em razão do contrato de câmbio.

Protesto especial de conta de profissional liberal: A Lei de Duplicatas não deixou desamparado o profissional liberal. Em seu
artigo 22 regulou a cobrança da fatura ou conta de profissionais liberais e os que prestam serviços de natureza eventual. Estabeleceu a
referida lei que “o não pagamento da fatura ou conta no prazo nela fixado autorizará o credor a levá-la a protesto, valendo, na ausência
do original, certidão do cartório competente”, que é o Cartório de Registro de Título e Documentos.
4 LUGAR E PRAZO
No tocante ao local para realização do protesto, este deve ser realizado no mesmo local onde deva ser exigida a obrigação. En tretanto,
isso não é obrigatório. O lugar do protesto é determinado pelo título que se pretenda protestar, assim, a Letra de Câmbio deve ser
protestada no lugar do aceite ou do pagamento, e na ausência destes, no lugar do domicílio do sacado. A Nota Promissória deve ser
protestada no lugar do pagamento e na sua indefinição, no local onde foi sacada, ou seja, emitida. O Cheque deve ser levado a protesto
no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente e a Duplicata deve ser protestada na praça de pagamento.
Rosa Júnior (2006) destaca que é importante o prazo para protesto quando se tratar de protesto necessário à mantença dos direitos do
portador do título, e a LUG disciplina, em separado, os prazos para protesto por falta de aceite e de pagamento.
Portanto
o
prazo está disposto no artigo 12 da Lei n. 9.492/97:
- por falta de aceite: até a véspera do vencimento.
- por falta de pagamento:
- Letra de
cambio e nota promissória: artigo 44, 3° alínea da LUG prevê que deve ser tirado nos dois dias úteis seguintes ao vencimento, contudo a
reserva do artigo 9° do Anexo II ao artigo 44, aplica-se o artigo 28 do Decreto 2.044/1908, ou seja, o prazo é o 1° dia útil após o
vencimento.
O Protesto por falta de devolução ou por simples indicação do
portador – Só se aplica às duplicatas: artigo 21, § 3°, da lei 9.492/97 c/c artigo 13, § 1°, da Lei 5.474/68.
5 SUSTAÇÃO DO PROTESTO
Há ainda muita discussão acerca da sustação do protesto, ou seja, se é possível ou não paralisar o ato formal do protesto, já que não há
nenhuma norma regulamentando o assunto, apenas jurisprudências.
Porém, nos moldes em que o direito se enquadra hoje, é sim possível realizar tal ato, caso o protesto possa vir a causar graves danos ao
suposto devedor. Todo esse procedimento é realizado através de uma medida cautelar inominada, preparatório ou incidental, podendo, a
critério do juiz, exigir caução, seja ela real ou fidejussória.
Destaca-se que a sustação do protesto é uma medida excepcional, que só
deve ser deferida em situações especiais. As condições são s seguintes: existência do periculum in mora e fumus bonis iuris – Acórdão
do STJ do Min. Sálvio de Figueiredo. - RMS 7.771/Ceará; exigir contra-cautela.
Como apresentado anteriormente é medida cautelar inominada, preparatória,que justifica a concessão de liminar, nos termos do artigo
798 do CPC. É medida cautelar não satisfativa. A ação principal deve ser ajuizada em 30 dias a contar da intimação, sob pena da
revogação da liminar e da extinção do processo por perda do objeto (artigo 806 do CPC). É defeso estabelecer vedação do ingre sso do
credor em juízo pela via executiva - artigo 17 §§ 2° e 3° da Lei de Protesto. A exigência de caução real ou fidejussória não pode ser
pressuposto para a concessão da medida liminar (STJ - REsp. 136.350/RS - Min. Eduardo Ribeiro). A exigência de caução somente em
dinheiro, é inadmissível, pois tal garantia pode ser real ou fidejussória – SUM 83 do STF.
Enfim, Costa (2010) aponta que a sustação do protesto cambial é a possibilidade de ser o procedimento do protesto paralisado, evitandose que se efetive, normalmente por relevante razão de direito, pouco importando ser ele necessário para garantia do direito de regresso
do credor contra o sacador, endossantes e respectivos avalistas.
6 CANCELAMENTO DO PROTESTO
Já no que diz respeito ao cancelamento do protesto, este, hoje, também é perfeitamente cabível. Tal ato pode ser realizado de duas
formas, seja por acordo entre as partes ou por determinação judicial. A primeira se dá no caso de quitação, por parte do devedor, do título
protestado, podendo ser realizado pelo próprio Tabelião, mediante apresentação do título. No caso de não ser possível tal apresentação,
deverá ser apresentando uma declaração de anuência, com a identificação e firma reconhecida do responsável pela realização do
protesto, ou seja, o credor. Já o cancelamento por decisão judicial ocorre quando existem outros motivos que não o pagamento do título
protestado.
Vale ressaltar que se o
cancelamento tiver por fundamento outro motivo que não o pagamento do título ou documento da dívida será efetivado por decisão
judicial. Todas as razões relevantes que impediam o protesto, se efetivado, autorizam o seu cancelamento. Cancelado o protesto, as
certidões não podem informar sobre sua existência, a não ser mediante requerimento escrito do devedor, ou requisição judicial, em
casos específicos, sob pena de responder o Tabelião civilmente pelos prejuízos que causar, por culpa ou dolo. Também não serão
fornecidas informações ou certidões, mesmo sigilosas, a respeito dos apontamentos feitos no livro de protocolo, a não ser mediante
requerimento escrito do devedor, ou requisição judicial. A razão é porque o protesto reflete no cadastro de cada pessoa que participa do
título protestado (COSTA, 2010).

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modalidades de protesto

  • 1. 3 MODALIDADES DE PROTESTO Existem várias modalidades de protesto. Porém tais modalidades não alteram a característica do protesto como meio de prova do fato. Até mesmo o protesto a que se refere o artigo 35 da LUG tem a finalidade de prova. No caso do artigo 35 da LUG, o protesto não se destina a provar a apresentação do título para aceite, pois apenas serve para fixar a data do aceite, que passa a ser a do protesto (COSTA, 2010). “Art. 35. O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina-se, quer pela data do aceite, quer pela do protesto. Na falta de protesto, o aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como tendo sido dado no último dia do prazo para a apresentação ao aceite.” As modalidades de protesto estão descritas abaixo (COSTA, 2010):  Protesto por falta ou recusa de aceite: Somente a duplicata e a letra de câmbio são passíveis de aceite, ou seja, o ato pelo qual o sacado, se der o aceite, torna-se aceitante, passando a responder diretamente pelo título, enquanto o sacador torna-se responsável indireto. Se o título tiver data certa de vencimento, pode o portador optar por não exercer essa modalidade de protesto, já que nesse tipo de vencimento não é necessária a apresentação para aceite, pois, automaticamente, quando o título vencer, poderá o portador protestá-lo por falta de pagamento. Da mesma forma ocorre se o título tiver vencimento a certo termo de data, devendo a apresentação para aceite ser realizada até a véspera do dia do vencimento. Caso o portador também não queira apresentar para aceite o título, não terá prejuízos, já que também poderá realizar o protesto por falta de pagamento quanto o este vencer. Entretanto, se o título tiver vencimento a certo termo de vista, a apresentação para aceite deverá ser feita no prazo de um ano após a emissão do título, pois será a partir do aceite que correrá o vencimento. Dessa forma, sem ele, presumir-se-ia que o título nunca iria vencer. Entretanto, se o portador não apresentá-lo ou protestá-lo, no caso de recusa do aceite, dentro desse prazo, poderá o título perder sua força cambial. Realizando o protesto, o portador garante o pagamento do título, podendo acionar qualquer um deles, exceto o sacado, caso não tenha dado o aceite, desde já, pois se deu o vencimento antecipado do título.  Protesto por falta ou recusa de pagamento: Assim como a modalidade citada acima, para o título ser protestado, antes deverá ser apresentado para pagamento, para que o devedor tenha ciência. Em alguns casos, para o portador resguardar seus direitos contra os devedores indiretos do título, é necessário que ele realize o protesto por falta de pagamento. Em se tratando de letras de câmbio e notas promissórias e de acordo com o que foi estabelecido na Reserva de n°9 da Lei Uniforme de Genebra, o tempo hábil para a realização de tal ato é o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento. Já em relação às duplicatas, tal prazo é maior, sendo possível reali zá-lo em até 30 dias após o vencimento. “Art. 9º, do anexo II: o Brasil adotou esta reserva para não recepcionar o disposto na alínea 3ª do art. 44, que fixa o prazo para protesto por falta de pagamento ( 2 dias úteis seguintes ao do vencimento do título). Enquanto a reserva não for regulamentada, aplica-se o art. 28 do Dec. 2044/1908, em que o prazo é no 1º dia útil após o vencimento do título.”  Protesto por falta de devolução: Esta modalidade de protesto é cabível somente em relação às duplicatas, já que estas deverão ser obrigatoriamente entregues ao devedor no ato do aceite. Caso ele não as devolva, deverá o credor protestar.  Protesto por simples indicações do portador: Não se trata de uma forma de protesto propriamente dito, como nos outros casos apresentados. Essa modalidade é apenas uma forma de conseguir se concretizar o ato do protesto, quando o título não está com o credor. Não pode ser aplicado a todos, sendo mais comum o uso no caso das duplicatas, quando o devedor, ao dar o aceite, retêm-nas. Caso isso ocorra, o credor poderá ingressar com o protesto, fornecendo indicações dos requisitos contidos no título, para que ele possa ser identificado. Porém, antes de tudo, é necessário que o credor comprove que a relação cambial realmente existiu. Há ainda, além dessas modalidades citadas anteriormente, outras, as quais se denominam protestos especiais (COSTA, 2010). São elas:  Protesto para comprovação da data do aceite: Essa forma de protesto só é cabível nos títulos com vencimento a certo termo de vista, ou seja, aqueles em que a contagem para o vencimento inicia-se com o aceite. E é justamente para isso que o protesto é realizado. Através desse ato formal, fixa-se a data do aceite, e então se inicia a contagem. A LUG dispõe que: “Art. 35. O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina-se, quer pela data do aceite, quer pela do protesto. Na falta de protesto, o aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como tendo sido dado no último dia do prazo para a apresentação ao aceite.”  Protesto de cópia do título: Quando uma cópia de um título de crédito, seja nota promissória ou letra de câmbio, for negociada, e nela constar o portador do título original, o portador dessa cópia poderá pedir ao outro que lhe entregue a original. Caso isso não seja feito, deverá haver o protesto, para que o credor assegure os seus direitos contra os devedores indiretos, além de ter que comprovar que o título original lhe foi negado.  Protesto para fins falimentares: Quando ocorre a falência do aceitante ou emitente, o credor ou portador do título tem, automaticamente, direito sobre essa falência, independentemente de protesto. Entretanto, como uma forma de segurança e precaução,
  • 2. ele realiza o protesto, para assegurar seus direitos em relação aos devedores indiretos, tentando, assim, se livrar de todo um processo demorado em relação à falência, já que tal ato provoca o vencimento antecipado do título, podendo ser exigido desde já.  Protesto especial do contrato de câmbio: Trata-se de um protesto especial, já que, sem ele, o credor por adiantamento em contrato de câmbio para exportação não poderá promover a execução contra o devedor, E é importante tanto quanto necessário o procedimento, porque sem o protesto o credor não poderá pedir, nos casos de falência do devedor, a restituição das importâncias adiantadas em razão do contrato de câmbio.  Protesto especial de conta de profissional liberal: A Lei de Duplicatas não deixou desamparado o profissional liberal. Em seu artigo 22 regulou a cobrança da fatura ou conta de profissionais liberais e os que prestam serviços de natureza eventual. Estabeleceu a referida lei que “o não pagamento da fatura ou conta no prazo nela fixado autorizará o credor a levá-la a protesto, valendo, na ausência do original, certidão do cartório competente”, que é o Cartório de Registro de Título e Documentos. 4 LUGAR E PRAZO No tocante ao local para realização do protesto, este deve ser realizado no mesmo local onde deva ser exigida a obrigação. En tretanto, isso não é obrigatório. O lugar do protesto é determinado pelo título que se pretenda protestar, assim, a Letra de Câmbio deve ser protestada no lugar do aceite ou do pagamento, e na ausência destes, no lugar do domicílio do sacado. A Nota Promissória deve ser protestada no lugar do pagamento e na sua indefinição, no local onde foi sacada, ou seja, emitida. O Cheque deve ser levado a protesto no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente e a Duplicata deve ser protestada na praça de pagamento. Rosa Júnior (2006) destaca que é importante o prazo para protesto quando se tratar de protesto necessário à mantença dos direitos do portador do título, e a LUG disciplina, em separado, os prazos para protesto por falta de aceite e de pagamento. Portanto o prazo está disposto no artigo 12 da Lei n. 9.492/97: - por falta de aceite: até a véspera do vencimento. - por falta de pagamento: - Letra de cambio e nota promissória: artigo 44, 3° alínea da LUG prevê que deve ser tirado nos dois dias úteis seguintes ao vencimento, contudo a reserva do artigo 9° do Anexo II ao artigo 44, aplica-se o artigo 28 do Decreto 2.044/1908, ou seja, o prazo é o 1° dia útil após o vencimento. O Protesto por falta de devolução ou por simples indicação do portador – Só se aplica às duplicatas: artigo 21, § 3°, da lei 9.492/97 c/c artigo 13, § 1°, da Lei 5.474/68. 5 SUSTAÇÃO DO PROTESTO Há ainda muita discussão acerca da sustação do protesto, ou seja, se é possível ou não paralisar o ato formal do protesto, já que não há nenhuma norma regulamentando o assunto, apenas jurisprudências. Porém, nos moldes em que o direito se enquadra hoje, é sim possível realizar tal ato, caso o protesto possa vir a causar graves danos ao suposto devedor. Todo esse procedimento é realizado através de uma medida cautelar inominada, preparatório ou incidental, podendo, a critério do juiz, exigir caução, seja ela real ou fidejussória. Destaca-se que a sustação do protesto é uma medida excepcional, que só deve ser deferida em situações especiais. As condições são s seguintes: existência do periculum in mora e fumus bonis iuris – Acórdão do STJ do Min. Sálvio de Figueiredo. - RMS 7.771/Ceará; exigir contra-cautela. Como apresentado anteriormente é medida cautelar inominada, preparatória,que justifica a concessão de liminar, nos termos do artigo 798 do CPC. É medida cautelar não satisfativa. A ação principal deve ser ajuizada em 30 dias a contar da intimação, sob pena da revogação da liminar e da extinção do processo por perda do objeto (artigo 806 do CPC). É defeso estabelecer vedação do ingre sso do credor em juízo pela via executiva - artigo 17 §§ 2° e 3° da Lei de Protesto. A exigência de caução real ou fidejussória não pode ser pressuposto para a concessão da medida liminar (STJ - REsp. 136.350/RS - Min. Eduardo Ribeiro). A exigência de caução somente em dinheiro, é inadmissível, pois tal garantia pode ser real ou fidejussória – SUM 83 do STF. Enfim, Costa (2010) aponta que a sustação do protesto cambial é a possibilidade de ser o procedimento do protesto paralisado, evitandose que se efetive, normalmente por relevante razão de direito, pouco importando ser ele necessário para garantia do direito de regresso do credor contra o sacador, endossantes e respectivos avalistas. 6 CANCELAMENTO DO PROTESTO Já no que diz respeito ao cancelamento do protesto, este, hoje, também é perfeitamente cabível. Tal ato pode ser realizado de duas formas, seja por acordo entre as partes ou por determinação judicial. A primeira se dá no caso de quitação, por parte do devedor, do título protestado, podendo ser realizado pelo próprio Tabelião, mediante apresentação do título. No caso de não ser possível tal apresentação, deverá ser apresentando uma declaração de anuência, com a identificação e firma reconhecida do responsável pela realização do protesto, ou seja, o credor. Já o cancelamento por decisão judicial ocorre quando existem outros motivos que não o pagamento do título protestado. Vale ressaltar que se o cancelamento tiver por fundamento outro motivo que não o pagamento do título ou documento da dívida será efetivado por decisão judicial. Todas as razões relevantes que impediam o protesto, se efetivado, autorizam o seu cancelamento. Cancelado o protesto, as certidões não podem informar sobre sua existência, a não ser mediante requerimento escrito do devedor, ou requisição judicial, em casos específicos, sob pena de responder o Tabelião civilmente pelos prejuízos que causar, por culpa ou dolo. Também não serão fornecidas informações ou certidões, mesmo sigilosas, a respeito dos apontamentos feitos no livro de protocolo, a não ser mediante requerimento escrito do devedor, ou requisição judicial. A razão é porque o protesto reflete no cadastro de cada pessoa que participa do título protestado (COSTA, 2010).