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Nº 89, quarta-feira, 11 de maio de 2016 41ISSN 1677-7042
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
PORTARIA No- 400, DE 10 DE MAIO DE 2016
Dispõe sobre as normas para funcionamen-
to do Sistema Nacional de Informações da
Educação Profissional e Tecnológica - SIS-
TEC.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e em observância ao disposto na Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional - LDB, na redação dada pela Lei no 11.741, de 16 de julho
de 2008, à luz das Resoluções CNE/CEB no 4, de 8 de dezembro de
1999; no 3, de 30 de setembro de 2009; e no 6, de 20 de dezembro de
2012, do Conselho Nacional de Educação, da Câmara de Educação
Básica, respectivamente fundamentadas nos Pareceres CNE/CEB nos
16/1999, 14/2009 e 11/2012, resolve:
Art. 1o Ficam estabelecidas normas para o funcionamento do
Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tec-
nológica - SISTEC, instituído pela Resolução CNE/CEB no 3, de
2009, no âmbito da educação profissional técnica de nível médio e da
formação inicial e continuada ou qualificação profissional, em todas
as suas formas e modalidades de ensino, incluindo a certificação
profissional decorrente de processos de reconhecimento formal de
saberes, conhecimentos e competências profissionais, doravante de-
nominados cursos de educação profissional.
Art. 2o O SISTEC tem por finalidade:
I - organizar e divulgar informações sobre as instituições
e/ou unidades escolares, as matrículas, os certificados e os diplomas
dos cursos de educação profissional e tecnológica;
II - conferir validade nacional aos certificados e diplomas de
cursos de educação profissional técnica de nível médio, para fins de
exercício profissional;
III - gerar indicadores dos dados dos cursos de educação
profissional e tecnológica;
IV - servir de base para a regulação, a supervisão e a ava-
liação dos cursos de educação profissional e tecnológica, e das ins-
tituições e/ou unidades de ensino, no âmbito do Sistema Federal de
Ensino e nos demais sistemas de ensino, em regime de colabora-
ção;
V - possibilitar o acompanhamento de programas e de po-
líticas públicas da educação profissional e tecnológica; e
VI - disponibilizar para a sociedade informações das ofertas
de cursos de educação profissional e tecnológica.
Art. 3o O SISTEC, implantado em 2 de janeiro de 2009,
contempla os dados de matrículas de cursos de educação profissional
e tecnológica e seus itinerários formativos, bem como das instituições
e/ou unidades de ensino credenciadas pelos órgãos próprios do seu
sistema, diretamente ou por delegação de competências.
Parágrafo único. As escolas expedirão e registrarão, sob sua
responsabilidade, de acordo com as normas do respectivo sistema de
ensino, os certificados e os diplomas de educação profissional técnica
de nível médio, para fins de validade nacional, desde que seus cursos
estejam registrados no SISTEC.
Art. 4o São integrantes do SISTEC as instituições e/ou uni-
dades de ensino credenciadas que ofertam cursos de educação pro-
fissional e tecnológica, independentemente de sua dependência ad-
ministrativa - Pública ou Privada, nos sistemas de ensino Federal,
estaduais, Distrital ou municipais.
Art. 5o A Gestão do SISTEC é configurada em regime de
colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os mu-
nicípios, a partir de um processo descentralizado de coleta de dados
individualizados dos ciclos de matrículas ou cadastro de turmas dos
cursos de educação, em parceria com:
I - a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do
Ministério da Educação - SETEC/MEC, como órgão gestor;
II - a Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI/MEC,
como órgão técnico;
III - o Conselho Nacional de Educação - CNE, como órgão
normativo e de supervisão e atividade permanente, criado por Lei;
IV - as Secretarias responsáveis pelas instituições de edu-
cação profissional e tecnológica nos sistemas estaduais e distrital de
ensino, como órgãos de regulação, supervisão e avaliação, na con-
dição de órgãos validadores;
V - os Conselhos Estaduais de Educação - CEE, o Conselho
de Educação do Distrito Federal - CEDF e, quando for o caso, os
Conselhos Municipais de Educação - CME, como órgãos colegiados
de regulação, supervisão e avaliação, na condição de órgãos va-
lidadores;
VI - os Órgãos Colegiados Superiores dos Serviços Na-
cionais de Aprendizagem, como órgãos fiscalizadores e/ou valida-
dores, nos termos do art. 20 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de
2011;
VII - as instituições e/ou unidades de ensino, como escolas
técnicas ofertantes de cursos de educação profissional e tecnológi-
ca;
VIII - os Conselhos Nacionais de Fiscalização do Exercício
Profissional - CNEP, como entidades gestoras de sistemas nacionais
de inscrição e registro profissional de ocupações regulamentadas; e
IX - Estudantes matriculados nos cursos de educação pro-
fissional e tecnológica e a sociedade interessada - como agentes
permanentes de consulta.
Art. 6o Compete aos parceiros do SISTEC:
I - à SETEC/MEC:
a) estabelecer requisitos funcionais para o desenvolvimento e
atualização do SISTEC, considerando suas finalidades, a legislação
em vigor e as necessidades dos diferentes perfis de acesso ao sistema,
bem como relatar eventuais inconformidades à DTI/MEC;
b) supervisionar o registro e a manutenção dos dados do
SISTEC em regime de colaboração entre a União, os estados, o
Distrito Federal e os municípios;
c) homologar, na condição de órgão gestor e validador, o
registro das instituições e/ou unidades de ensino efetuado por ins-
tituições do Sistema Federal de Ensino;
d) estabelecer mecanismos de acesso público às informações
relativas às instituições e/ou unidades de ensino de educação pro-
fissional e tecnológica, aos cursos e aos certificados e diplomas da
educação profissional técnica de nível médio por intermédio do SIS-
TEC;
e) definir e divulgar orientações sobre o uso do SISTEC,
expedindo normas complementares; e
f) prestar apoio técnico para capacitação e suporte opera-
cional aos gestores e usuários do SISTEC.
II - à DTI/MEC:
a) desenvolver e manter o SISTEC atualizado e em pleno
funcionamento, conforme orientações enviadas pela SETEC/MEC,
acerca de requisitos legais, boas práticas de governança e segurança
da informação, considerando as necessidades dos diferentes perfis de
acesso ao sistema;
b) disponibilizar à SETEC/MEC e aos demais agentes fer-
ramentas adequadas para extração de dados, geração de relatórios e
acesso a informações disponíveis no SISTEC; e
c) garantir a consistência dos dados disponíveis no SISTEC,
em articulação com a SETEC/MEC.
III - aos conselhos e às secretarias responsáveis pelas ins-
tituições de educação profissional e tecnológica nos sistemas es-
taduais e distrital de ensino, na condição de órgãos validadores:
a) homologar o registro das instituições e/ou unidades de
ensino e de cursos efetuado por instituições do seu sistema de ensino,
em conformidade com os atos autorizativos e regulatórios;
b) supervisionar o registro de informações efetuado pelas
instituições do seu respectivo sistema de ensino, atestando a ve-
racidade das informações inseridas pelas instituições e/ou unidades de
ensino e a conformidade com os atos autorizativos e regulatórios dos
seus cursos;
c) reportar à SETEC/MEC eventuais inconformidades de
funcionamento do SISTEC;
d) orientar as instituições e/ou unidades de ensino do seu
respectivo sistema de ensino quanto ao uso do SISTEC; e
e) propor melhoria para o aprimoramento do uso do sis-
tema.
IV - às instituições e/ou unidades de ensino:
a) cadastrar os cursos de educação profissional, os seus res-
pectivos planos de curso, carga horária, aprovados pelo órgão com-
petente, em conformidade com o Catálogo Nacional de Cursos Téc-
nicos - CNCT;
b) cadastrar cursos experimentais aprovados pelo órgão com-
petente nos termos da legislação em vigor;
c) cadastrar cursos aprovados pelo órgão competente nos
termos da legislação em vigor;
d) registrar e manter atualizadas, mensalmente, até o dia 25
do mês subsequente, no SISTEC, as informações referentes às ma-
trículas em seus cursos de educação profissional e tecnológica; e
e) expedir e registrar os certificados e os diplomas dos con-
cluintes de cursos de educação profissional técnica de nível médio e
atribuir o código autenticador do referido registro, para fins de va-
lidade nacional.
Art. 7o As instituições do Sistema Federal de Ensino que
possuem autonomia para autorização de cursos poderão homologar o
registro de seus cursos no SISTEC, por intermédio de seus órgãos
colegiados superiores.
Parágrafo único. As Entidades do Sistema Nacional de
Aprendizagem e dos Serviços Sociais Autônomos deverão registrar
no SISTEC as informações necessárias para o acompanhamento das
ações voltadas ao cumprimento do acordo de gratuidade, objeto dos
Decretos no 6.633, no 6.635, no 6.637 e no 6.632, ambos de 5 de
novembro de 2008, respectivamente, bem como em relação aos cur-
sos e programas desenvolvidos no âmbito da Lei no 12.513, de 26 de
outubro de 2011, que instituiu o Programa Nacional de Acesso ao
Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC.
Art. 8o O registro de matrículas no SISTEC deverá ser efe-
tuado com a utilização do Cadastro de Pessoa Física - CPF do es-
tudante.
Parágrafo único. A SETEC poderá expedir orientações com-
plementares quanto à inserção excepcional de estudantes estrangeiros
que não possuam CPF.
Art. 9o O SISTEC gerará código autenticador do registro de
certificados e de diplomas a ser atribuído pela instituição e/ou uni-
dade de ensino.
§ 1o A autenticidade dos certificados e dos diplomas de-
vidamente registrados poderá ser consultada no SISTEC, por inter-
médio do código autenticador ou do CPF do estudante.
§ 2o O código autenticador do registro dos certificados e dos
diplomas, no caso das profissões legalmente regulamentadas, servirá
de base para as respectivas inscrições e registros profissionais, nos
correspondentes conselhos de fiscalização do exercício profissional.
Art. 10. O SISTEC poderá ser utilizado para a gestão de
programas, ações e políticas de educação profissional e tecnológica
em âmbito nacional.
Art. 11. Caberá à SETEC/MEC baixar os atos normativos do
SISTEC e convalidar os atos praticados a partir da sua implantação,
bem como analisar e decidir os casos omissos nesta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
PORTARIA No- 401, DE 10 DE MAIO DE 2016
Dispõe sobre a oferta de curso de educação
profissional técnica de nível médio por ins-
tituições privadas de ensino superior.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, em observância ao disposto na Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, na Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, bem
como nos Decretos no 5.154, de 23 de julho de 2004, e no 5.773, de
9 de maio de 2006, e tendo em vista as Diretrizes Curriculares
Nacionais da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e os
termos do Processo no 23000.007835/2015-81, resolve:
Art. 1o Ficam estabelecidas as normas para a oferta de curso
de educação profissional técnica de nível médio, doravante deno-
minados cursos técnicos, por Instituições Privadas de Ensino Superior
devidamente credenciadas para oferta de cursos superiores nas mo-
dalidades presencial e a distância, doravante denominadas IPES.
Art. 2o A oferta de cursos técnicos pelas IPES está con-
dicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, cumulativamen-
te:
I - Conceito Preliminar de Curso - CPC ou Conceito de
Curso - CC de reconhecimento ou renovação de reconhecimento, o
que for mais recente, igual ou superior a três, no curso de graduação
em área de conhecimento correlata ao curso técnico a ser ofertado;
II - Índice Geral de Cursos - IGC ou Conceito Institucional
- CI, o que for mais recente, igual ou superior a três;
III - inexistência de supervisão institucional ativa;
IV - inexistência de penalidade institucional, nos dois anos
anteriores à oferta, nos cursos de graduação correlatos aos cursos
técnicos a serem ofertados;
V - garantia de condições de acessibilidade e de práticas
educacionais inclusivas; e
VI - realização de pesquisa de avaliação de egressos, por
mantenedora, de seis a doze meses após a conclusão dos cursos, a ser
enviada à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Mi-
nistério da Educação - SETEC/MEC, conforme orientações comple-
mentares a serem expedidas pela mencionada Secretaria.
§ 1o Os índices de que trata este artigo são avaliados e
consolidados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Edu-
cacionais Anísio Teixeira - Inep, no âmbito do Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior - SINAES, regulamentado pela Lei
no 10.861, de 14 de abril de 2004.
§ 2o A correlação entre o curso de graduação existente e o
curso técnico a ser ofertado, prevista no inciso IV, deverá obedecer ao
previsto na Portaria SETEC/MEC no 01, de 29 de janeiro de 2014, e
suas alterações.
§ 3o Terão novas ofertas de cursos técnicos suspensas as
unidades de ensino que, em avaliações regulares do ensino superior,
deixarem de atender aos incisos I a V.
Art. 3o Os cursos técnicos a serem ofertados pelas IPES
deverão atender às seguintes condições:
I - estar incluído na relação de cursos técnicos constante na
tabela de mapeamento prevista pela Portaria SETEC/MEC no 01, de 2
de janeiro de 2014;
II - possuir ato autorizativo aprovado em órgão competente,
conforme a legislação em vigor;
III - dispor de infraestrutura física, tecnológica e de pessoal
para o desenvolvimento adequado do curso, especialmente no que se
refere às atividades teóricas e práticas, no mesmo endereço do curso
superior correlato; e
IV - considerar o limite de vagas igual ao número de vagas
autorizadas para o curso superior correlato.
Parágrafo único. Os polos utilizados para as atividades pre-
senciais dos cursos técnicos na modalidade a distância deverão ser os
mesmos do curso superior correlato, atendendo às condições previstas
nesta Portaria.
Art. 4o As IPES poderão ofertar cursos técnicos nas for-
mas:
I - concomitante, ofertada a quem ingressa no ensino médio
ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada
curso, em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as opor-
tunidades educacionais disponíveis ou mediante convênios de inter-
complementaridade, visando o planejamento e o desenvolvimento de
projetos pedagógicos unificados; e
II - subsequente, ofertada somente a quem já tenha concluído
o ensino médio.
Art. 5o As IPES ficam autorizadas a criar e ofertar cursos
técnicos de nível médio, conforme normas definidas nesta Portaria,
resguardadas as competências de supervisão e avaliação da União.
§ 1o O exercício das funções de regulação, supervisão e
avaliação de IPES, para a oferta de cursos técnicos, será desenvolvido
em regime de colaboração entre a União, os Estados e o Distrito
Federal.
§ 2o A avaliação realizada pelo SINAES constituirá refe-
rencial básico para os processos de regulação e supervisão da oferta
de educação profissional técnica de nível médio pelas IPES, a fim de
promover a melhoria de sua qualidade.
§ 3o As IPES deverão comunicar previamente sua oferta de
cursos técnicos aos órgãos competentes dos Estados e do Distrito
Federal, que poderão pronunciar-se sobre eventual descumprimento
de requisitos necessários para a oferta dos cursos em questão.
Art. 6o Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta
Portaria as normas dos Decretos no 5.154, de 2004, e no 5.773, de
2006.
Parágrafo único. A SETEC/MEC emitirá normas comple-
mentares sobre o processo de regulação, supervisão e avaliação da
oferta de curso de educação profissional técnica de nível médio por
IPES.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

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  • 1. Nº 89, quarta-feira, 11 de maio de 2016 41ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016051100041 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 PORTARIA No- 400, DE 10 DE MAIO DE 2016 Dispõe sobre as normas para funcionamen- to do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SIS- TEC. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em observância ao disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, na redação dada pela Lei no 11.741, de 16 de julho de 2008, à luz das Resoluções CNE/CEB no 4, de 8 de dezembro de 1999; no 3, de 30 de setembro de 2009; e no 6, de 20 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Educação, da Câmara de Educação Básica, respectivamente fundamentadas nos Pareceres CNE/CEB nos 16/1999, 14/2009 e 11/2012, resolve: Art. 1o Ficam estabelecidas normas para o funcionamento do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tec- nológica - SISTEC, instituído pela Resolução CNE/CEB no 3, de 2009, no âmbito da educação profissional técnica de nível médio e da formação inicial e continuada ou qualificação profissional, em todas as suas formas e modalidades de ensino, incluindo a certificação profissional decorrente de processos de reconhecimento formal de saberes, conhecimentos e competências profissionais, doravante de- nominados cursos de educação profissional. Art. 2o O SISTEC tem por finalidade: I - organizar e divulgar informações sobre as instituições e/ou unidades escolares, as matrículas, os certificados e os diplomas dos cursos de educação profissional e tecnológica; II - conferir validade nacional aos certificados e diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, para fins de exercício profissional; III - gerar indicadores dos dados dos cursos de educação profissional e tecnológica; IV - servir de base para a regulação, a supervisão e a ava- liação dos cursos de educação profissional e tecnológica, e das ins- tituições e/ou unidades de ensino, no âmbito do Sistema Federal de Ensino e nos demais sistemas de ensino, em regime de colabora- ção; V - possibilitar o acompanhamento de programas e de po- líticas públicas da educação profissional e tecnológica; e VI - disponibilizar para a sociedade informações das ofertas de cursos de educação profissional e tecnológica. Art. 3o O SISTEC, implantado em 2 de janeiro de 2009, contempla os dados de matrículas de cursos de educação profissional e tecnológica e seus itinerários formativos, bem como das instituições e/ou unidades de ensino credenciadas pelos órgãos próprios do seu sistema, diretamente ou por delegação de competências. Parágrafo único. As escolas expedirão e registrarão, sob sua responsabilidade, de acordo com as normas do respectivo sistema de ensino, os certificados e os diplomas de educação profissional técnica de nível médio, para fins de validade nacional, desde que seus cursos estejam registrados no SISTEC. Art. 4o São integrantes do SISTEC as instituições e/ou uni- dades de ensino credenciadas que ofertam cursos de educação pro- fissional e tecnológica, independentemente de sua dependência ad- ministrativa - Pública ou Privada, nos sistemas de ensino Federal, estaduais, Distrital ou municipais. Art. 5o A Gestão do SISTEC é configurada em regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os mu- nicípios, a partir de um processo descentralizado de coleta de dados individualizados dos ciclos de matrículas ou cadastro de turmas dos cursos de educação, em parceria com: I - a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação - SETEC/MEC, como órgão gestor; II - a Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI/MEC, como órgão técnico; III - o Conselho Nacional de Educação - CNE, como órgão normativo e de supervisão e atividade permanente, criado por Lei; IV - as Secretarias responsáveis pelas instituições de edu- cação profissional e tecnológica nos sistemas estaduais e distrital de ensino, como órgãos de regulação, supervisão e avaliação, na con- dição de órgãos validadores; V - os Conselhos Estaduais de Educação - CEE, o Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF e, quando for o caso, os Conselhos Municipais de Educação - CME, como órgãos colegiados de regulação, supervisão e avaliação, na condição de órgãos va- lidadores; VI - os Órgãos Colegiados Superiores dos Serviços Na- cionais de Aprendizagem, como órgãos fiscalizadores e/ou valida- dores, nos termos do art. 20 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011; VII - as instituições e/ou unidades de ensino, como escolas técnicas ofertantes de cursos de educação profissional e tecnológi- ca; VIII - os Conselhos Nacionais de Fiscalização do Exercício Profissional - CNEP, como entidades gestoras de sistemas nacionais de inscrição e registro profissional de ocupações regulamentadas; e IX - Estudantes matriculados nos cursos de educação pro- fissional e tecnológica e a sociedade interessada - como agentes permanentes de consulta. Art. 6o Compete aos parceiros do SISTEC: I - à SETEC/MEC: a) estabelecer requisitos funcionais para o desenvolvimento e atualização do SISTEC, considerando suas finalidades, a legislação em vigor e as necessidades dos diferentes perfis de acesso ao sistema, bem como relatar eventuais inconformidades à DTI/MEC; b) supervisionar o registro e a manutenção dos dados do SISTEC em regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios; c) homologar, na condição de órgão gestor e validador, o registro das instituições e/ou unidades de ensino efetuado por ins- tituições do Sistema Federal de Ensino; d) estabelecer mecanismos de acesso público às informações relativas às instituições e/ou unidades de ensino de educação pro- fissional e tecnológica, aos cursos e aos certificados e diplomas da educação profissional técnica de nível médio por intermédio do SIS- TEC; e) definir e divulgar orientações sobre o uso do SISTEC, expedindo normas complementares; e f) prestar apoio técnico para capacitação e suporte opera- cional aos gestores e usuários do SISTEC. II - à DTI/MEC: a) desenvolver e manter o SISTEC atualizado e em pleno funcionamento, conforme orientações enviadas pela SETEC/MEC, acerca de requisitos legais, boas práticas de governança e segurança da informação, considerando as necessidades dos diferentes perfis de acesso ao sistema; b) disponibilizar à SETEC/MEC e aos demais agentes fer- ramentas adequadas para extração de dados, geração de relatórios e acesso a informações disponíveis no SISTEC; e c) garantir a consistência dos dados disponíveis no SISTEC, em articulação com a SETEC/MEC. III - aos conselhos e às secretarias responsáveis pelas ins- tituições de educação profissional e tecnológica nos sistemas es- taduais e distrital de ensino, na condição de órgãos validadores: a) homologar o registro das instituições e/ou unidades de ensino e de cursos efetuado por instituições do seu sistema de ensino, em conformidade com os atos autorizativos e regulatórios; b) supervisionar o registro de informações efetuado pelas instituições do seu respectivo sistema de ensino, atestando a ve- racidade das informações inseridas pelas instituições e/ou unidades de ensino e a conformidade com os atos autorizativos e regulatórios dos seus cursos; c) reportar à SETEC/MEC eventuais inconformidades de funcionamento do SISTEC; d) orientar as instituições e/ou unidades de ensino do seu respectivo sistema de ensino quanto ao uso do SISTEC; e e) propor melhoria para o aprimoramento do uso do sis- tema. IV - às instituições e/ou unidades de ensino: a) cadastrar os cursos de educação profissional, os seus res- pectivos planos de curso, carga horária, aprovados pelo órgão com- petente, em conformidade com o Catálogo Nacional de Cursos Téc- nicos - CNCT; b) cadastrar cursos experimentais aprovados pelo órgão com- petente nos termos da legislação em vigor; c) cadastrar cursos aprovados pelo órgão competente nos termos da legislação em vigor; d) registrar e manter atualizadas, mensalmente, até o dia 25 do mês subsequente, no SISTEC, as informações referentes às ma- trículas em seus cursos de educação profissional e tecnológica; e e) expedir e registrar os certificados e os diplomas dos con- cluintes de cursos de educação profissional técnica de nível médio e atribuir o código autenticador do referido registro, para fins de va- lidade nacional. Art. 7o As instituições do Sistema Federal de Ensino que possuem autonomia para autorização de cursos poderão homologar o registro de seus cursos no SISTEC, por intermédio de seus órgãos colegiados superiores. Parágrafo único. As Entidades do Sistema Nacional de Aprendizagem e dos Serviços Sociais Autônomos deverão registrar no SISTEC as informações necessárias para o acompanhamento das ações voltadas ao cumprimento do acordo de gratuidade, objeto dos Decretos no 6.633, no 6.635, no 6.637 e no 6.632, ambos de 5 de novembro de 2008, respectivamente, bem como em relação aos cur- sos e programas desenvolvidos no âmbito da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, que instituiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC. Art. 8o O registro de matrículas no SISTEC deverá ser efe- tuado com a utilização do Cadastro de Pessoa Física - CPF do es- tudante. Parágrafo único. A SETEC poderá expedir orientações com- plementares quanto à inserção excepcional de estudantes estrangeiros que não possuam CPF. Art. 9o O SISTEC gerará código autenticador do registro de certificados e de diplomas a ser atribuído pela instituição e/ou uni- dade de ensino. § 1o A autenticidade dos certificados e dos diplomas de- vidamente registrados poderá ser consultada no SISTEC, por inter- médio do código autenticador ou do CPF do estudante. § 2o O código autenticador do registro dos certificados e dos diplomas, no caso das profissões legalmente regulamentadas, servirá de base para as respectivas inscrições e registros profissionais, nos correspondentes conselhos de fiscalização do exercício profissional. Art. 10. O SISTEC poderá ser utilizado para a gestão de programas, ações e políticas de educação profissional e tecnológica em âmbito nacional. Art. 11. Caberá à SETEC/MEC baixar os atos normativos do SISTEC e convalidar os atos praticados a partir da sua implantação, bem como analisar e decidir os casos omissos nesta Portaria. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. ALOIZIO MERCADANTE OLIVA PORTARIA No- 401, DE 10 DE MAIO DE 2016 Dispõe sobre a oferta de curso de educação profissional técnica de nível médio por ins- tituições privadas de ensino superior. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em observância ao disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, bem como nos Decretos no 5.154, de 23 de julho de 2004, e no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e os termos do Processo no 23000.007835/2015-81, resolve: Art. 1o Ficam estabelecidas as normas para a oferta de curso de educação profissional técnica de nível médio, doravante deno- minados cursos técnicos, por Instituições Privadas de Ensino Superior devidamente credenciadas para oferta de cursos superiores nas mo- dalidades presencial e a distância, doravante denominadas IPES. Art. 2o A oferta de cursos técnicos pelas IPES está con- dicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, cumulativamen- te: I - Conceito Preliminar de Curso - CPC ou Conceito de Curso - CC de reconhecimento ou renovação de reconhecimento, o que for mais recente, igual ou superior a três, no curso de graduação em área de conhecimento correlata ao curso técnico a ser ofertado; II - Índice Geral de Cursos - IGC ou Conceito Institucional - CI, o que for mais recente, igual ou superior a três; III - inexistência de supervisão institucional ativa; IV - inexistência de penalidade institucional, nos dois anos anteriores à oferta, nos cursos de graduação correlatos aos cursos técnicos a serem ofertados; V - garantia de condições de acessibilidade e de práticas educacionais inclusivas; e VI - realização de pesquisa de avaliação de egressos, por mantenedora, de seis a doze meses após a conclusão dos cursos, a ser enviada à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Mi- nistério da Educação - SETEC/MEC, conforme orientações comple- mentares a serem expedidas pela mencionada Secretaria. § 1o Os índices de que trata este artigo são avaliados e consolidados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Edu- cacionais Anísio Teixeira - Inep, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, regulamentado pela Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004. § 2o A correlação entre o curso de graduação existente e o curso técnico a ser ofertado, prevista no inciso IV, deverá obedecer ao previsto na Portaria SETEC/MEC no 01, de 29 de janeiro de 2014, e suas alterações. § 3o Terão novas ofertas de cursos técnicos suspensas as unidades de ensino que, em avaliações regulares do ensino superior, deixarem de atender aos incisos I a V. Art. 3o Os cursos técnicos a serem ofertados pelas IPES deverão atender às seguintes condições: I - estar incluído na relação de cursos técnicos constante na tabela de mapeamento prevista pela Portaria SETEC/MEC no 01, de 2 de janeiro de 2014; II - possuir ato autorizativo aprovado em órgão competente, conforme a legislação em vigor; III - dispor de infraestrutura física, tecnológica e de pessoal para o desenvolvimento adequado do curso, especialmente no que se refere às atividades teóricas e práticas, no mesmo endereço do curso superior correlato; e IV - considerar o limite de vagas igual ao número de vagas autorizadas para o curso superior correlato. Parágrafo único. Os polos utilizados para as atividades pre- senciais dos cursos técnicos na modalidade a distância deverão ser os mesmos do curso superior correlato, atendendo às condições previstas nesta Portaria. Art. 4o As IPES poderão ofertar cursos técnicos nas for- mas: I - concomitante, ofertada a quem ingressa no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as opor- tunidades educacionais disponíveis ou mediante convênios de inter- complementaridade, visando o planejamento e o desenvolvimento de projetos pedagógicos unificados; e II - subsequente, ofertada somente a quem já tenha concluído o ensino médio. Art. 5o As IPES ficam autorizadas a criar e ofertar cursos técnicos de nível médio, conforme normas definidas nesta Portaria, resguardadas as competências de supervisão e avaliação da União. § 1o O exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de IPES, para a oferta de cursos técnicos, será desenvolvido em regime de colaboração entre a União, os Estados e o Distrito Federal. § 2o A avaliação realizada pelo SINAES constituirá refe- rencial básico para os processos de regulação e supervisão da oferta de educação profissional técnica de nível médio pelas IPES, a fim de promover a melhoria de sua qualidade. § 3o As IPES deverão comunicar previamente sua oferta de cursos técnicos aos órgãos competentes dos Estados e do Distrito Federal, que poderão pronunciar-se sobre eventual descumprimento de requisitos necessários para a oferta dos cursos em questão. Art. 6o Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Portaria as normas dos Decretos no 5.154, de 2004, e no 5.773, de 2006. Parágrafo único. A SETEC/MEC emitirá normas comple- mentares sobre o processo de regulação, supervisão e avaliação da oferta de curso de educação profissional técnica de nível médio por IPES. Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação. ALOIZIO MERCADANTE OLIVA