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Ministério da Educação
PORTARIA No - 401, DE 10 DE MAIO DE 2016
Dispõe sobre a oferta de curso de educação profissional técnica de nível médio por instituições
privadas de ensino superior.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
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Art. 2o A oferta de cursos técnicos pelas IPES está condicionada ao atendimento dos seguintes
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I - Conceito Preliminar de Curso - CPC ou Conceito de Curso - CC de reconhecimento ou
renovação de reconhecimento, o que for mais recente, igual ou superior a três, no curso de
graduação em área de conhecimento correlata ao curso técnico a ser ofertado;
II - Índice Geral de Cursos - IGC ou Conceito Institucional - CI, o que for mais recente, igual ou
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III - inexistência de supervisão institucional ativa;
IV - inexistência de penalidade institucional, nos dois anos anteriores à oferta, nos cursos de
graduação correlatos aos cursos técnicos a serem ofertados;
V - garantia de condições de acessibilidade e de práticas educacionais inclusivas; e
VI - realização de pesquisa de avaliação de egressos, por mantenedora, de seis a doze meses
após a conclusão dos cursos, a ser enviada à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
do Ministério da Educação - SETEC/MEC, conforme orientações complementares a serem
expedidas pela mencionada Secretaria.
§ 1o Os índices de que trata este artigo são avaliados e consolidados pelo Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, no âmbito do Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior - SINAES, regulamentado pela Lei no 10.861, de 14 de abril de
2004.
§ 2o A correlação entre o curso de graduação existente e o curso técnico a ser ofertado,
prevista no inciso IV, deverá obedecer ao previsto na Portaria SETEC/MEC no 01, de 29 de
janeiro de 2014, e suas alterações.
§ 3o Terão novas ofertas de cursos técnicos suspensas as unidades de ensino que, em
avaliações regulares do ensino superior, deixarem de atender aos incisos I a V.
Art. 3o Os cursos técnicos a serem ofertados pelas IPES deverão atender às seguintes
condições:
I - estar incluído na relação de cursos técnicos constante na tabela de mapeamento prevista
pela Portaria SETEC/MEC no 01, de 2 de janeiro de 2014;
II - possuir ato autorizativo aprovado em órgão competente, conforme a legislação em vigor;
III - dispor de infraestrutura física, tecnológica e de pessoal para o desenvolvimento adequado
do curso, especialmente no que se refere às atividades teóricas e práticas, no mesmo
endereço do curso superior correlato;
e IV - considerar o limite de vagas igual ao número de vagas autorizadas para o curso superior
correlato.
Parágrafo único. Os polos utilizados para as atividades presenciais dos cursos técnicos na
modalidade a distância deverão ser os mesmos do curso superior correlato, atendendo às
condições previstas nesta Portaria.
Art. 4o As IPES poderão ofertar cursos técnicos nas for- mas:
I - concomitante, ofertada a quem ingressa no ensino médio ou já o esteja cursando,
efetuando-se matrículas distintas para cada curso, em instituições de ensino distintas,
aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis ou mediante convênios de
intercomplementaridade, visando o planejamento e o desenvolvimento de projetos
pedagógicos unificados; e
II - subsequente, ofertada somente a quem já tenha concluído o ensino médio.
Art. 5o As IPES ficam autorizadas a criar e ofertar cursos técnicos de nível médio, conforme
normas definidas nesta Portaria, resguardadas as competências de supervisão e avaliação da
União.
§ 1o O exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de IPES, para a oferta de
cursos técnicos, será desenvolvido em regime de colaboração entre a União, os Estados e o
Distrito Federal.
§ 2o A avaliação realizada pelo SINAES constituirá referencial básico para os processos de
regulação e supervisão da oferta de educação profissional técnica de nível médio pelas IPES, a
fim de promover a melhoria de sua qualidade.
§ 3o As IPES deverão comunicar previamente sua oferta de cursos técnicos aos órgãos
competentes dos Estados e do Distrito Federal, que poderão pronunciar-se sobre eventual
descumprimento de requisitos necessários para a oferta dos cursos em questão.
Art. 6o Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Portaria as normas dos Decretos no
5.154, de 2004, e no 5.773, de 2006. Parágrafo único. A SETEC/MEC emitirá normas
complementares sobre o processo de regulação, supervisão e avaliação da oferta de curso de
educação profissional técnica de nível médio por IPES.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

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PORTARIA 401/Oferta de curso de educação profissional técnica de nível médio por instituições privadas de ensino superior.

  • 1. Ministério da Educação PORTARIA No - 401, DE 10 DE MAIO DE 2016 Dispõe sobre a oferta de curso de educação profissional técnica de nível médio por instituições privadas de ensino superior. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em observância ao disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, bem como nos Decretos no 5.154, de 23 de julho de 2004, e no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e os termos do Processo no 23000.007835/2015-81, resolve: Art. 1o Ficam estabelecidas as normas para a oferta de curso de educação profissional técnica de nível médio, doravante denominados cursos técnicos, por Instituições Privadas de Ensino Superior devidamente credenciadas para oferta de cursos superiores nas modalidades presencial e a distância, doravante denominadas IPES. Art. 2o A oferta de cursos técnicos pelas IPES está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - Conceito Preliminar de Curso - CPC ou Conceito de Curso - CC de reconhecimento ou renovação de reconhecimento, o que for mais recente, igual ou superior a três, no curso de graduação em área de conhecimento correlata ao curso técnico a ser ofertado; II - Índice Geral de Cursos - IGC ou Conceito Institucional - CI, o que for mais recente, igual ou superior a três; III - inexistência de supervisão institucional ativa; IV - inexistência de penalidade institucional, nos dois anos anteriores à oferta, nos cursos de graduação correlatos aos cursos técnicos a serem ofertados; V - garantia de condições de acessibilidade e de práticas educacionais inclusivas; e VI - realização de pesquisa de avaliação de egressos, por mantenedora, de seis a doze meses após a conclusão dos cursos, a ser enviada à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação - SETEC/MEC, conforme orientações complementares a serem expedidas pela mencionada Secretaria.
  • 2. § 1o Os índices de que trata este artigo são avaliados e consolidados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, regulamentado pela Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004. § 2o A correlação entre o curso de graduação existente e o curso técnico a ser ofertado, prevista no inciso IV, deverá obedecer ao previsto na Portaria SETEC/MEC no 01, de 29 de janeiro de 2014, e suas alterações. § 3o Terão novas ofertas de cursos técnicos suspensas as unidades de ensino que, em avaliações regulares do ensino superior, deixarem de atender aos incisos I a V. Art. 3o Os cursos técnicos a serem ofertados pelas IPES deverão atender às seguintes condições: I - estar incluído na relação de cursos técnicos constante na tabela de mapeamento prevista pela Portaria SETEC/MEC no 01, de 2 de janeiro de 2014; II - possuir ato autorizativo aprovado em órgão competente, conforme a legislação em vigor; III - dispor de infraestrutura física, tecnológica e de pessoal para o desenvolvimento adequado do curso, especialmente no que se refere às atividades teóricas e práticas, no mesmo endereço do curso superior correlato; e IV - considerar o limite de vagas igual ao número de vagas autorizadas para o curso superior correlato. Parágrafo único. Os polos utilizados para as atividades presenciais dos cursos técnicos na modalidade a distância deverão ser os mesmos do curso superior correlato, atendendo às condições previstas nesta Portaria. Art. 4o As IPES poderão ofertar cursos técnicos nas for- mas: I - concomitante, ofertada a quem ingressa no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis ou mediante convênios de intercomplementaridade, visando o planejamento e o desenvolvimento de projetos pedagógicos unificados; e II - subsequente, ofertada somente a quem já tenha concluído o ensino médio. Art. 5o As IPES ficam autorizadas a criar e ofertar cursos técnicos de nível médio, conforme normas definidas nesta Portaria, resguardadas as competências de supervisão e avaliação da União. § 1o O exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de IPES, para a oferta de cursos técnicos, será desenvolvido em regime de colaboração entre a União, os Estados e o Distrito Federal.
  • 3. § 2o A avaliação realizada pelo SINAES constituirá referencial básico para os processos de regulação e supervisão da oferta de educação profissional técnica de nível médio pelas IPES, a fim de promover a melhoria de sua qualidade. § 3o As IPES deverão comunicar previamente sua oferta de cursos técnicos aos órgãos competentes dos Estados e do Distrito Federal, que poderão pronunciar-se sobre eventual descumprimento de requisitos necessários para a oferta dos cursos em questão. Art. 6o Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Portaria as normas dos Decretos no 5.154, de 2004, e no 5.773, de 2006. Parágrafo único. A SETEC/MEC emitirá normas complementares sobre o processo de regulação, supervisão e avaliação da oferta de curso de educação profissional técnica de nível médio por IPES. Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALOIZIO MERCADANTE OLIVA