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Considerações sobre a Lei estadual n.º 17.826
de 13 de dezembro de 2013

ANÁLISE DA LEI ESTADUAL n.° 17.826, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013
Em 16/12/2013 foi publicada no Diário Oficial do Paraná a Lei n.° 17.826, que dispõe sobre a
concessão e a manutenção do Título de Utilidade Pública a entidades no Estado do Paraná.
Referida lei surge envolta de polêmicas, merecendo especial atenção e sugestão de ajustes e
alteração de determinados dispositivos, conforme análise jurídica a seguir detalhada:

Lei n.º 17.826/13

Considerações:

Art. 1º. O Título de Utilidade Pública será
concedido por Lei a entidades que
comprovarem preencher os seguintes
requisitos, por meio do respectivo
Estatuto:

.....

I - ser pessoa jurídica de direito privado
constituída no Estado do Paraná ou que
exerça atividades com representação no
Estado, com ato constitutivo registrado;

A expressão “atividades com representação no
Estado” pode gerar dúvidas. Uma instituição que
não tenha “matriz” nem “filial” no Estado, mas que
conceda procuração a alguém para que a
“represente” no Estado do Paraná, pode obter o
título? O ideal seria a previsão de que a entidade
tenha sede no Estado, seja como mantenedora ou
como mantida.

II - ter personalidade jurídica há mais de
um ano;

A exigência de um ano de personalidade jurídica se
aplica para o Estado? No caso de uma instituição
criada a 10 anos em São Paulo, que criou uma
mantida há 6 meses no Paraná, é possível obter o
título? Sugere-se que a redação seja clara em
prever que a personalidade jurídica em referência
seja no Estado.

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Tel. 55 41 3013-3704
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III - ter finalidade assistencial,
educacional, cultural, filantrópica, de
pesquisa científica, de esporte ou meio
ambiente, desde que comprovado o
interesse público das atividades
desenvolvidas, prestando serviços de
forma perene, efetiva e desinteressada
à coletividade nos termos do respectivo
Estatuto;

O dispositivo omite importantes áreas de
atuação que mereceriam ser contempladas com o
título, tais como saúde, promoção do voluntariado,
proteção do patrimônio histórico, defesa de
direitos, promoção dos direitos humanos, etc.
Além disso, a expressão filantropia não
representa uma área de atuação, mas a gratuidade
das atividades da instituição, portanto merece ser
retirada do texto.

IV - não ter fins lucrativos, não distribuir
A redação não está tecnicamente adequada.
lucros, bonificações, dividendos ou
Sugestão: “não ter fins lucrativos, ou seja, não
quaisquer outras vantagens aos seus
distribuir...”.
associados, fundadores ou mantenedores
e ter o respectivo patrimônio aplicado na
consecução do objetivo social;
V - gestão administrativa e patrimonial
que garanta e preserve o interesse
público;

.....

VI - que em caso de dissolução, a
destinação do patrimônio à entidade
congênere ou ao Estado.

A redação está confusa. Sugestão: “que em caso de
dissolução, a destinação do patrimônio será feita a
entidade congênere ou a instituição estadual”.

Art. 2º. O processo de instrução do
Projeto de Lei de Utilidade Pública deve
conter ainda:

.....

I - certidão que ateste a regularidade da
instituição junto à Receita Federal e
Certidão Liberatória do Tribunal de
Contas;

.....

II - declaração do presidente da entidade
atestando o recebimento ou não de
verbas públicas e, em caso afirmativo,
especificando o valor, a origem e a
destinação dada;

Não há necessidade ou utilidade nesta
exigência, pois o recebimento de verbas públicas já
exige a prestação de contas das entidades junto ao
SIT do Tribunal de Contas.
Não há motivos para esta exigência burocrática
somente para fins de concessão do título. O
controle prévio de regularidade já se dá com as
exigências do artigo 2º, I.

III - declaração do autor do Projeto de Lei
de que tem conhecimento das atividades
e da relevância dos serviços prestados
pela entidade a ser beneficiada com o
Título de Utilidade Pública;

Exigência antiquada e desnecessária, pois parte-se
da premissa de que o autor do projeto tem
motivos para propô-lo.

IV - relatório de atividades da entidade

.....
6
nos últimos doze meses, assinado pela
diretoria da instituição, comprovando fim
público de prestação de serviços úteis à
coletividade;
V - ata da última assembleia geral e ata
de posse da diretoria averbada no
registro do ato constitutivo, contendo a
qualificação completa da diretoria eleita;

Sugestão de alteração da redação: “cópia do ato
constitutivo em vigor, da última Assembleia Geral e
da ata de posse da atual Diretoria, devidamente
registrados em cartório”.

VI - declaração do presidente da
instituição, com firma reconhecida em
cartório, atestando que os cargos de
diretoria não são remunerados e que a
instituição presta serviços de relevante
interesse público;

O dispositivo é incompatível com a Lei n.º 9.790/99
(OSCIP) e com a Lei n.º 12.101/09 (CEBAS),
especialmente após a Lei n.º 12.868/2013.

Art. 3º. A entidade com atuação na área
de assistência social deve comprovar
inscrição junto aos Conselhos Estadual e
Municipal de Assistência Social.

Incompatível com a LOAS (que exige CMAS ou
CEAS) e com a Lei n.º 12.101 (que exige CMAS ou
CEAS, caso não exista CMAS, ou ainda
comprovação do vínculo com o SUAS).

Parágrafo único. As demais entidades
devem apresentar o Título de Utilidade
Pública Municipal ou a certidão de
vigência da Lei Municipal.

Desnecessário, pois há Municípios que sequer
dispõem de título de utilidade pública.

Art. 4º. Será revogada a Lei que
concedeu o Título de Utilidade Pública da
entidade que comprovadamente:

Retirar a expressão “observando nessa prestação
que possui o Título de Utilidade Pública”, pois salvo
engano o SIT do TCE sequer dispõe de campo para
tanto.

I - deixar de prestar contas ao Tribunal
de Contas do Estado do Paraná dos
recursos públicos recebidos, observando
nessa prestação que possui o Título de
Utilidade Pública;

.....

II - deixar de prestar ou se negar a
prestar serviços compreendidos no
respectivo objetivo social;

.....

III - tiver baixado o respectivo Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ junto
à Receita Federal ou ter razão social
diversa daquela registrada no CNPJ e no
seu Estatuto;

.....

IV - deixar de encaminhar os documentos
atualizados à Assembleia Legislativa do

Qual o prazo para a exigência?
6
Paraná para apensamento ao processo
de declaração de Utilidade Pública,
quando houver alteração do Estatuto
Social.
Parágrafo único. Recebida a
documentação de atualização do
Estatuto Social da instituição declarada
de Utilidade Pública e constatando-se a
necessidade de alteração da Lei
instituindo a honraria, o fato será
comunicado à Comissão de Constituição
e Justiça, que providenciará a alteração
legal.

.....

Art. 5º. As entidade mantidas por outra
Não há coerência. Caso a entidade disponha de
instituição poderão requerer o Título de
personalidade jurídica própria, basta que preencha
Utilidade Pública desde que possuam
os requisitos da lei.
personalidade jurídica própria, estatuto
social, ou regimento interno vinculado ao
estatuto de sua mantenedora e, ainda,
balanço patrimonial, financeiro e
relatório de atividades individualizados
de sua mantenedora, sem prejuízo da
apresentação dos demais documentos
necessários à aquisição do referido
Título.
Art. 6º. Não serão passíveis de
qualificação como entidade de Utilidade
Pública, ainda que cumpram, de
qualquer forma, os requisitos descritos
no art. 1º desta Lei, as seguintes
entidades:

.....

I - as sociedades comerciais;

.....

II - os sindicatos, as associações de classe .....
ou de representação de categoria
profissional e as organizações estudantis;
III - as instituições religiosas voltadas,
exclusivamente, para a disseminação de
credos, cultos, práticas e visões
devocionais e confessionais;

.....

IV - as organizações partidárias, inclusive
suas fundações;

.....

6
V - as entidades de benefício mútuo
destinadas a proporcionar bens ou
serviços a um círculo restrito de
associados ou sócios;

.....

VI – ...Vetado...;
VII – ...Vetado...;
VIII - as fundações públicas;

.....

IX - as fundações, sociedades civis ou
associações de direito privado criadas
por órgão público ou fundação pública.

.....

Art. 7º. A cada cinco anos, contados da
publicação desta Lei, as instituições
declaradas de Utilidade Pública deverão
solicitar à Assembleia Legislativa a
manutenção do Título de Utilidade
Pública, através de Requerimento,
acompanhado dos seguintes
documentos:

Não há motivos para criar um regime de renovação
diferente do regime de concessão. Sugere-se que o
regime de renovação faça remissão ao
cumprimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º.

I - declaração, assinada pelo presidente
da entidade, informando que o Estatuto
Social anexado ao processo de concessão
do Título de Utilidade Pública não sofreu
alteração;

.....

II - atestado de pleno e regular
funcionamento, em papel timbrado, com
a nominata da diretoria atual, data do
início e término da gestão, número do
CNPJ e endereço da instituição, emitido
por:

.....

a) Conselho Municipal de Assistência
Social do município em que a entidade
está sediada, caso desenvolva ações na
área de assistência social;
b) Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente do município
em que a instituição está sediada, caso
desenvolva ações na área da criança e do
adolescente;
c) Ministério Público, através da
Curadoria das Fundações, mencionando
6
que a Fundação teve suas contas
aprovadas naquele órgão;
d) ...Vetada...
III - relatório de atividades e serviços
relevantes prestados à coletividade do
ano anterior ao da solicitação de que
trata este artigo;

.....

IV - declaração de que a entidade não
tem fins lucrativos e que os membros da
diretoria não são remunerados.
Parágrafo único. Os documentos
apresentados devem ser no original ou
cópia autenticada, datados, no máximo,
de sessenta dias antes do protocolo do
Requerimento.

.....

Art. 8º. ...Vetado...

.....

Parágrafo único. ...Vetado...
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogada
a Lei 16.888, de 1º de agosto de 2011.

Não cria regime de transição para as entidades que
já dispõem do título. Deverão apresentar novo
requerimento? Quando?

Estas são as nossas breves considerações decorrentes da análise jurídica da Lei estadual n.°
17.826/13. Ficamos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que se mostrem
necessários.
Atenciosamente,

Leandro Marins de Souza
leandro@marinsdesouza.adv.br

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Lei n.o 17.826/13 análise requisitos título utilidade pública

  • 1. Considerações sobre a Lei estadual n.º 17.826 de 13 de dezembro de 2013 ANÁLISE DA LEI ESTADUAL n.° 17.826, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013 Em 16/12/2013 foi publicada no Diário Oficial do Paraná a Lei n.° 17.826, que dispõe sobre a concessão e a manutenção do Título de Utilidade Pública a entidades no Estado do Paraná. Referida lei surge envolta de polêmicas, merecendo especial atenção e sugestão de ajustes e alteração de determinados dispositivos, conforme análise jurídica a seguir detalhada: Lei n.º 17.826/13 Considerações: Art. 1º. O Título de Utilidade Pública será concedido por Lei a entidades que comprovarem preencher os seguintes requisitos, por meio do respectivo Estatuto: ..... I - ser pessoa jurídica de direito privado constituída no Estado do Paraná ou que exerça atividades com representação no Estado, com ato constitutivo registrado; A expressão “atividades com representação no Estado” pode gerar dúvidas. Uma instituição que não tenha “matriz” nem “filial” no Estado, mas que conceda procuração a alguém para que a “represente” no Estado do Paraná, pode obter o título? O ideal seria a previsão de que a entidade tenha sede no Estado, seja como mantenedora ou como mantida. II - ter personalidade jurídica há mais de um ano; A exigência de um ano de personalidade jurídica se aplica para o Estado? No caso de uma instituição criada a 10 anos em São Paulo, que criou uma mantida há 6 meses no Paraná, é possível obter o título? Sugere-se que a redação seja clara em prever que a personalidade jurídica em referência seja no Estado. Rua Emiliano Perneta 466 | 2º andar | sala 209 | Centro | Curitiba-PR | Brasil | CEP 80420-080 Tel. 55 41 3013-3704 www.marinsdesouza.adv.br | marinsdesouza@marinsdesouza.adv.br
  • 2. III - ter finalidade assistencial, educacional, cultural, filantrópica, de pesquisa científica, de esporte ou meio ambiente, desde que comprovado o interesse público das atividades desenvolvidas, prestando serviços de forma perene, efetiva e desinteressada à coletividade nos termos do respectivo Estatuto; O dispositivo omite importantes áreas de atuação que mereceriam ser contempladas com o título, tais como saúde, promoção do voluntariado, proteção do patrimônio histórico, defesa de direitos, promoção dos direitos humanos, etc. Além disso, a expressão filantropia não representa uma área de atuação, mas a gratuidade das atividades da instituição, portanto merece ser retirada do texto. IV - não ter fins lucrativos, não distribuir A redação não está tecnicamente adequada. lucros, bonificações, dividendos ou Sugestão: “não ter fins lucrativos, ou seja, não quaisquer outras vantagens aos seus distribuir...”. associados, fundadores ou mantenedores e ter o respectivo patrimônio aplicado na consecução do objetivo social; V - gestão administrativa e patrimonial que garanta e preserve o interesse público; ..... VI - que em caso de dissolução, a destinação do patrimônio à entidade congênere ou ao Estado. A redação está confusa. Sugestão: “que em caso de dissolução, a destinação do patrimônio será feita a entidade congênere ou a instituição estadual”. Art. 2º. O processo de instrução do Projeto de Lei de Utilidade Pública deve conter ainda: ..... I - certidão que ateste a regularidade da instituição junto à Receita Federal e Certidão Liberatória do Tribunal de Contas; ..... II - declaração do presidente da entidade atestando o recebimento ou não de verbas públicas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação dada; Não há necessidade ou utilidade nesta exigência, pois o recebimento de verbas públicas já exige a prestação de contas das entidades junto ao SIT do Tribunal de Contas. Não há motivos para esta exigência burocrática somente para fins de concessão do título. O controle prévio de regularidade já se dá com as exigências do artigo 2º, I. III - declaração do autor do Projeto de Lei de que tem conhecimento das atividades e da relevância dos serviços prestados pela entidade a ser beneficiada com o Título de Utilidade Pública; Exigência antiquada e desnecessária, pois parte-se da premissa de que o autor do projeto tem motivos para propô-lo. IV - relatório de atividades da entidade ..... 6
  • 3. nos últimos doze meses, assinado pela diretoria da instituição, comprovando fim público de prestação de serviços úteis à coletividade; V - ata da última assembleia geral e ata de posse da diretoria averbada no registro do ato constitutivo, contendo a qualificação completa da diretoria eleita; Sugestão de alteração da redação: “cópia do ato constitutivo em vigor, da última Assembleia Geral e da ata de posse da atual Diretoria, devidamente registrados em cartório”. VI - declaração do presidente da instituição, com firma reconhecida em cartório, atestando que os cargos de diretoria não são remunerados e que a instituição presta serviços de relevante interesse público; O dispositivo é incompatível com a Lei n.º 9.790/99 (OSCIP) e com a Lei n.º 12.101/09 (CEBAS), especialmente após a Lei n.º 12.868/2013. Art. 3º. A entidade com atuação na área de assistência social deve comprovar inscrição junto aos Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social. Incompatível com a LOAS (que exige CMAS ou CEAS) e com a Lei n.º 12.101 (que exige CMAS ou CEAS, caso não exista CMAS, ou ainda comprovação do vínculo com o SUAS). Parágrafo único. As demais entidades devem apresentar o Título de Utilidade Pública Municipal ou a certidão de vigência da Lei Municipal. Desnecessário, pois há Municípios que sequer dispõem de título de utilidade pública. Art. 4º. Será revogada a Lei que concedeu o Título de Utilidade Pública da entidade que comprovadamente: Retirar a expressão “observando nessa prestação que possui o Título de Utilidade Pública”, pois salvo engano o SIT do TCE sequer dispõe de campo para tanto. I - deixar de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná dos recursos públicos recebidos, observando nessa prestação que possui o Título de Utilidade Pública; ..... II - deixar de prestar ou se negar a prestar serviços compreendidos no respectivo objetivo social; ..... III - tiver baixado o respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ junto à Receita Federal ou ter razão social diversa daquela registrada no CNPJ e no seu Estatuto; ..... IV - deixar de encaminhar os documentos atualizados à Assembleia Legislativa do Qual o prazo para a exigência? 6
  • 4. Paraná para apensamento ao processo de declaração de Utilidade Pública, quando houver alteração do Estatuto Social. Parágrafo único. Recebida a documentação de atualização do Estatuto Social da instituição declarada de Utilidade Pública e constatando-se a necessidade de alteração da Lei instituindo a honraria, o fato será comunicado à Comissão de Constituição e Justiça, que providenciará a alteração legal. ..... Art. 5º. As entidade mantidas por outra Não há coerência. Caso a entidade disponha de instituição poderão requerer o Título de personalidade jurídica própria, basta que preencha Utilidade Pública desde que possuam os requisitos da lei. personalidade jurídica própria, estatuto social, ou regimento interno vinculado ao estatuto de sua mantenedora e, ainda, balanço patrimonial, financeiro e relatório de atividades individualizados de sua mantenedora, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos necessários à aquisição do referido Título. Art. 6º. Não serão passíveis de qualificação como entidade de Utilidade Pública, ainda que cumpram, de qualquer forma, os requisitos descritos no art. 1º desta Lei, as seguintes entidades: ..... I - as sociedades comerciais; ..... II - os sindicatos, as associações de classe ..... ou de representação de categoria profissional e as organizações estudantis; III - as instituições religiosas voltadas, exclusivamente, para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; ..... IV - as organizações partidárias, inclusive suas fundações; ..... 6
  • 5. V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; ..... VI – ...Vetado...; VII – ...Vetado...; VIII - as fundações públicas; ..... IX - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou fundação pública. ..... Art. 7º. A cada cinco anos, contados da publicação desta Lei, as instituições declaradas de Utilidade Pública deverão solicitar à Assembleia Legislativa a manutenção do Título de Utilidade Pública, através de Requerimento, acompanhado dos seguintes documentos: Não há motivos para criar um regime de renovação diferente do regime de concessão. Sugere-se que o regime de renovação faça remissão ao cumprimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º. I - declaração, assinada pelo presidente da entidade, informando que o Estatuto Social anexado ao processo de concessão do Título de Utilidade Pública não sofreu alteração; ..... II - atestado de pleno e regular funcionamento, em papel timbrado, com a nominata da diretoria atual, data do início e término da gestão, número do CNPJ e endereço da instituição, emitido por: ..... a) Conselho Municipal de Assistência Social do município em que a entidade está sediada, caso desenvolva ações na área de assistência social; b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município em que a instituição está sediada, caso desenvolva ações na área da criança e do adolescente; c) Ministério Público, através da Curadoria das Fundações, mencionando 6
  • 6. que a Fundação teve suas contas aprovadas naquele órgão; d) ...Vetada... III - relatório de atividades e serviços relevantes prestados à coletividade do ano anterior ao da solicitação de que trata este artigo; ..... IV - declaração de que a entidade não tem fins lucrativos e que os membros da diretoria não são remunerados. Parágrafo único. Os documentos apresentados devem ser no original ou cópia autenticada, datados, no máximo, de sessenta dias antes do protocolo do Requerimento. ..... Art. 8º. ...Vetado... ..... Parágrafo único. ...Vetado... Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 16.888, de 1º de agosto de 2011. Não cria regime de transição para as entidades que já dispõem do título. Deverão apresentar novo requerimento? Quando? Estas são as nossas breves considerações decorrentes da análise jurídica da Lei estadual n.° 17.826/13. Ficamos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que se mostrem necessários. Atenciosamente, Leandro Marins de Souza leandro@marinsdesouza.adv.br Rua Emiliano Perneta 466 | 2º andar | sala 209 | Centro | Curitiba-PR | Brasil | CEP 80420-080 Tel. 55 41 3013-3704 www.marinsdesouza.adv.br | marinsdesouza@marinsdesouza.adv.br 6