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2011



         Estatuto do
        Centro Espírita
       São Francisco de
            Assis




                   01/08/2011
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                        Centro Espírita São Francisco de Assis
                                         Estatuto


                                       Capítulo I
                Do Nome, Duração, Domicílio, Sede, Foro e Finalidades.
         Art. 1º - O Centro Espírita São Francisco de Assis, ou CESFA, é uma
sociedade civil, de caráter científico, filosófico, religioso, beneficente, educacional,
cultural, de assistência social, filantrópica, sem fins lucrativos, com sede e foro à Trav.
1º de Queluz, 241, na cidade de Belém, estado do Pará, adeso à União Espírita Paraense
e composto de número ilimitado de sócios, sem distinção de sexo, raça, cor,
nacionalidade, classe ou profissão.
         Parágrafo Único: O CESFA terá duração por prazo indeterminado.
         Art. 2º - são finalidades do CESFA:
         a) Promover e estimular o estudo e a divulgação da Doutrina Espírita nos
aspectos científico, filosófico e religioso, de acordo com a codificação elaborada por
Allan Kardec;
         b) Promover a prática da caridade espiritual, moral e material, por todos os
meios ao seu alcance, sem distinção de pessoa, sexo, raça, cor, nacionalidade, posição
social ou religião;
         c) Colaborar em favor da instrução, educação e saúde da coletividade e realizar
serviços assistenciais em geral;
         d) Promover e estimular atividades espíritas em favor da criança e da
juventude;
         e) Participar da Unificação do Movimento Espírita.
         Art. 3º - O Centro Espírita São Francisco de Assis reger-se-á por este Estatuto e
pelo Regimento Interno (RI) que o regulamentar.
         Parágrafo Único – São defesas no CESFA, as questões políticas e religiosas.


                                           Capítulo II
                                            Dos Sócios
         Art. 4º - O CESFA possui as seguintes categorias de sócios:
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         a) Efetivos – as pessoas físicas, maiores de 18 anos de idade, espíritas, que
tenham sido admitidas na categoria de sócio colaborador pelo prazo de, no mínimo, 02
(dois) anos;
         b) Colaboradores – as pessoas físicas, maiores de 16 anos de idade, e as
pessoas jurídicas de direito privado, que contribuam em favor das atividades do
CESFA;
         Parágrafo 1º - A admissão de sócio efetivo e colaborador dar-se-á mediante
proposta escrita feita por sócio efetivo do CESFA, aprovada pela Diretoria.
         Parágrafo 2º - As pessoas espíritas oriundas de outras casas, que comprovarem
conhecimento da doutrina e engajamento no movimento espírita, poderão ser admitidas
como sócios efetivos, que neste caso, deverão ser aprovados pela Assemblei Geral.
         Art. 5º - São direitos do Sócio Efetivo:
         a) Propor a admissão de sócios, de conformidade com este estatuto;
         b) Votar e ser votado para os cargos eletivos, desde que, na data da realização
das eleições, conte mais de 12 (doze) meses como integrante deste quadro Social, esteja
quite com as contribuições mensais e integrado nas tarefas de estudo sistematizado;
         c) Participar da Assembleia Geral, discutir e votar os assuntos nela tratados,
desde que esteja quite com suas contribuições;
         d) Participar do auxílio doutrinário, moral e instrutivo que o CESFA promover;
         e) Postular direitos seus ou de terceiros;
         f) Socializar sua exclusão do Quadro social.
         Art. 6º - São direitos do Sócio Colaborador:
         a) Participar do auxílio doutrinário, moral e instrutivo que o CESFA promover;
         b) Postular seus direitos;
         c) Assistir as reuniões da Assembleia Geral do Centro, no entanto, sem poder
votar e nem ser votado;
         d) Solicitar a sua exclusão do Quadro Social.
         Art. 7º - São deveres do sócio Efetivo:
         a) Aplicar-se ao estudo da Doutrina Espírita;
         b) Prestar ao Centro todo concurso material e moral possíveis, atendendo aos
chamados para cooperar nos trabalhos;
         c) Cumprir fielmente as disposições deste Estatuto e as deliberações que, de
acordo com a lei, a Diretoria tomar;
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         d) Aceitar     encargos,   desempenhando-os      com     zelo,   dedicação       e
responsabilidade;
         e) Pagar pontualmente as suas contribuições mensais.
         Art. 8º - São deveres do Sócio Colaborador:
         a) Contribuir, dentro de suas possibilidades, com o Centro, em todas as suas
iniciativas e realizações;
         b) Cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto.
         Art. 9º - O Sócio Efetivo ou Colaborador será excluído mediante:
         a) Solicitação por escrito à Diretoria;
         b) Proposta da Diretoria, aprovada em Assembleia Geral, em virtude de
conduta irregular, subversiva da ordem interna dos trabalhos e serviços ou de posição
ou resistência sistemática ao disposto neste Estatuto;
         c) Falta de pagamento da mensalidade, pelo Sócio Efetivo, sem motivo
justificado.
         § 1º - O Sócio Efetivo, impossibilitado de contribuir pecuniariamente, poderá,
mediante solicitação por escrito, ser dispensado, pela Diretoria, doo pagamento das
mensalidades enquanto perdurar a impossibilidade, sem perda dos direitos.
         § 2º - O Sócio Efetivo que deixar de pagar 06 (seis) mensalidades consecutivas
terá os seus direitos sociais automaticamente suspensos, exceto os da alínea “d” do Art.
5º.
         § 3º - Antes de quitar-se com o CESFA, não poderá adquirir a qualidade de
Sócio Efetivo, o Sócio que a tiver perdido por falta de pagamento de mensalidades.
         Art. 10º - O valor mínimo da mensalidade atribuída aos Sócios Efetivos será
fixado pela Diretoria, desde que aprovado pela Assemblei Geral.


                                           Capítulo III
                                        Da Administração
         Art. 11º - A administração da sociedade cabe ao Presidente da mesa, assistido
pelos membros da diretoria.
         Art. 12º - O Centro será administrado por uma Diretoria constituída dos
seguintes membros: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º
Tesoureiro, 2º Tesoureiro, além de Departamento e Comissão estabelecida no Art. 13º.
         § 1º - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, podendo haver reeleição.
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           § 2º - cabe ao Presidente ou à Diretoria nomear pessoas para representa-la
publicamente, cabendo à Diretoria tomar as providências necessárias.
           § 3º - Supre a falta do Presidente o Vice-Presidente ou um dos membros da
Diretoria, salvo nos casos do § 2º do presente artigo.
           § 4º - A posse de cada Diretoria realizar-se-á na primeira quinzena de maio de
cada biênio.
           § 5º - Qualquer vaga que ocorrer na Administração, menos a do Presidente,
poderá ser preenchida por deliberação da Diretoria, independente da Assembleia Geral.
           § 6º - em caso de vacância no cargo de Presidente, o substituto assumirá e
completará o mandato.
           Art. 13º - Compõem a diretoria, além do estabelecido no artigo 12º:
           a) Departamento de: Assistência Espiritual; Assistência Social; Cultura;
Infância; Juventude; Publicidade; Patrimônio; Promoções; e Serviços Gerais;
           b) Comissão denominada de Conselho Fiscal, formado por 02 (duas) pessoas
ou mais.
           § 1º - Além dos Departamentos aludidos no presente artigo, poderão ser criados
outros e cancelados aqueles com a aprovação da assembleia Geral, cabendo a direção de
cada Departamento a um Diretor devidamente votado.
           Art. 14º - Considerar-se-á vago o cargo de cujo Diretor afaste-se por mais de
03 (três) meses, sem a devida participação da Diretoria.
           Art. 15ª – Todas as decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples de
votos dos membros presentes. Em caso de empate, prepondera o voto do Presidente.
           Art. 16º - A Diretoria reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada mês, devendo ser
convocadas, quando se fizer necessário, por aviso prévio dentro de 48 (quarenta e oito)
horas.


                                             Capítulo IV
                                        Da Assembleia Geral
           Art. 17º - a Assembleia Geral, órgão de deliberação, poder superior do Centro,
será constituída dos sócios quites, tolerando-se, para este fim, um atraso de até 06 (seis)
meses.
           § 1º - A Assembleia Geral é constituída legal, para efeitos do presente Estatuto,
quando contar mais de 2/3 dos sócios quites em primeira convocação.
5


            § 2º - Numa segunda convocação, a Assembleia Geral também será legal
quando atingir, no mínimo, a quinta parte dos sócios em condições de exercer o direito
do voto.
            § 3º - Caso não atinja o número de sócios presentes estipulados no § 2º deste
artigo, o Presidente marcará a reunião da Assembleia Geral para outra data a seu
critério.
            § 4º - A Assembleia Geral reunir-se-á na primeira quinzena de maio de cada
ano, coincidindo com dia e hora de sessões semanais.
            Art. 18º - A Assembleia Geral será presidida por um dos sócios, mediante
aclamação, devendo funcionar como secretário da mesa o próprio 1º Secretário do
Centro ou seu substituto.
            Art. 19º - Os Diretores aludidos nos artigos 12º e 13º serão eleitos pelo
processo escrutínio secreto, e considerados empossados pela Assembleia Geral
mediante a eleição.
            Art. 20º - A Assembleia geral compete deliberar sobre:
            a) O Relatório Anual das atividades da Diretoria;
            b) A reforma deste Estatuto;
            c) A aquisição e alienação de imóveis;
            d) A extinção do CESFA;
            e) Eleições;
            f) Proposição da Diretoria.
            Art. 21º - As atas das reuniões de Assembleia Geral serão lavradas em livro
especial para tal fim, rubricado pelo presidente, e serão aprovadas e assinadas, no final
de cada reunião, pelos Sócios Efetivos presentes.
            Parágrafo Único – Um quinto dos Sócios ou metade do Diretores poderão
convocar uma Assembleia Geral Extraordinária, expondo o motivo da mesma e de
conformidade com o artigo 17º.


                                                Capítulo V
                                   Das Competências e Atribuições
            Art. 22º - Ao Presidente compete:
            a) Na forma da lei civil, representar o Centro em juízo e fora dele;
            b) Administrar o Centro de acordo com este Estatuto;
            c) Fazer cumprir este Estatuto;
6


         d) Apresentar Relatório Anual à Assembleia Geral dando conta dos atos de sua
administração;
         e) Tomar iniciativas que, não sendo previstas no Regimento Interno e neste
Estatuto, se enquadrem no artigo 1º.
   Art. 23º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em todos os seus
impedimentos e auxiliá-lo diretamente.
   Art. 24º - Ao 1º Secretário compete:
         a) Organizar e dirigir a secretaria do Centro;
         b) Confeccionar Editais de Convocação e redigir as Atas das Reuniões de
Diretoria;
         c) Organizar o Regimento Geral dos Sócios e apresentar as propostas de novos
Sócios em Reunião da Diretoria;
         d) Organizar e confeccionar, com os Diretores, o expediente e a
Correspondência do Centro, providenciando sua remessa ao seu destino;
         e) Elaborar, juntamente com o Presidente, o Regimento Anual, referentes as
atividades do Centro.
         Art. 25º - Ao 2º Secretário compete auxiliar e substituir o 1º Secretário nos
seus impedimentos.
         Art. 26º - Ao 1º Tesoureiro compete:
         a) Organizar a tesouraria do Centro;
         b) Arrecadar a receita geral do Centro;
         c) Receber subvenções, legados e donativos;
         d) Assinar os recibos de quitação de mensalidade dos Sócios e donativos;
         e) Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e ordens de pagamento,
realizar despesas de pequena monta, proceder nas aplicações de capital devidamente
aprovadas pela Diretoria;
         f) Fornecer, mensalmente, o Balancete Financeiro e, anualmente, o Balanço
Geral;
         g) Conservar, na sede do centro ou em depósito em estabelecimento de crédito,
conforme as circunstâncias do momento e de acordo com o Presidente, o dinheiro
pertencente à Instituição.
         Parágrafo Único – A Diretoria fixará, a cada 03 (três) meses, o valor
considerado de pequena monta.
7


         Art. 27º - Ao 2º tesoureiro compete auxiliar e substituir o 1º Tesoureiro em
seus impedimentos.
         Art. 28º - Ao Diretor do Departamento de Assistência Espiritual compete:
         a) Elaborar, coordenar, dirigir e submeter à apreciação da Diretoria os
programas doutrinários sob a sua responsabilidade, zelando pela fidelidade aos
postulados da Doutrina Espírita;
         b) Promover e coordenar treinamentos, visando a preparação de novos
trabalhadores para serem aproveitados pelo Centro, bem como reciclagem para
aprimoramento das equipes de trabalho, mediante a aprovação da Diretoria;
         c) Apresentar à apreciação da Diretoria os nomes das pessoas que constituirão
as suas equipes de trabalho, bem como as que forem destituídas;
         d) Preparar o Relatório Anual das atividades do seu setor, a fim de ser
apresentado em Assembleia Geral.
         Art. 29º - Ao Diretor do Departamento de Assistência Social compete:
         a) Realizar Serviço Assistencial Espírita, assegurando suas características
beneficentes, preventivas e promocionais ao indivíduo, conjugando ajuda material e
espiritual;
         b) Elaborar, coordenar, dirigir e submeter à apreciação da Diretoria os
programas de Assistência Social;
         c) Junto com o Departamento de Promoções, organizar, desenvolver e
promover eventos com a finalidade de arrecadar recursos para a manutenção das
obrigações assistenciais do Centro, depois de aprovadas pela Diretoria;
         d) Submeter à apreciação da Diretoria os nomes das pessoas a serem nomeadas
ou destituídas das suas equipes de apoio;
         e) Preparar o Relatório Anual das atividades do seu setor, a fim de ser
apresentado em Assembleia Geral.
         Art. 30º - Ao diretor do Departamento Cultural compete:
         a) Elaborar, coordenar, dirigir e submeter à apreciação da Diretoria os
programas próprios deste setor;
         b) Prestar assessoramento na elaboração de programas, treinamentos, cursos,
etc., visando atender às necessidades do Centro;
         c) Solicitar, junto à Diretoria e manter sob a guarda do Departamento, a
aquisição de materiais e recursos didáticos, tais como: retroprojetor, quadro de giz,
cartolinas, projetor de slides, máquina copiadora, etc.;
8


            d) Manter uma livraria, a fim de adquirir renda para a manutenção do Centro e
divulgar a Doutrina Espírita;
            e) Manter uma biblioteca de obras ofertadas ao Centro e dos que o mesmo
adquirir;
            f) Dar conhecimento de cursos e treinamentos existentes no Movimento
Espírita;
            g) Preparar o Relatório Anual das atividades do seu setor, a fim de ser
apresentado em Assembleia Geral.
            Art. 31º - Ao diretor do Departamento de Infância compete:
            a) Elaborar, coordenar, dirigir e submeter à apreciação da Diretoria os
programas doutrinários sob sua responsabilidade, bem como, acompanhar e
supervisionar as atividades a serem desenvolvidas pelo grupo infantil, zelando pela
fidelidade aos postulados da Doutrina Espírita;
            b) Organizar, treinar e dirigir as equipes de Evangelizadores da Infância;
            c) Submeter à apreciação da Diretoria os nomes das pessoas a serem nomeadas
ou destituídas das equipes de Evangelizadores da Infância;
            d) Preparar o Relatório Anual das atividades do seu setor, a fim de ser
apresentado em Assembleia Geral.
            Art. 32º - Ao diretor do Departamento de Juventude compete:
            a) Elaborar, coordenar, dirigir e submeter à apreciação da Diretoria os
programas doutrinários sob sua responsabilidade, zelando pela fidelidade aos postulados
da Doutrina Espírita;
            b) Promover e coordenar treinamentos visando a preparação de novos
trabalhadores para serem aproveitados pelo Centro, bem como reciclagem para
aprimoramento das equipes de trabalho;
            c) Apresentar à apreciação da Doutrina os nomes das pessoas que constituirão
as suas equipes de trabalho, bem como, as que forem destituídas;
            d) Preparar o Relatório Anual das atividades do seu setor, a fim de ser
apresentado em Assembleia Geral.
            Art. 33º - Ao diretor do Departamento de Publicidade compete:
            a) Submeter à apreciação da Diretoria os nomes a serem nomeados ou
destituídos das equipes de apoio;
            b) Divulgar amplamente, para o público interno e externo, qualquer evento que
o Centro ou Movimento Espírita venham a realizar;
9


          c) Tratar, quando autorizado pela Diretoria, de assuntos externos inerentes ao
Centro;
          d) Organizar, treinar e dirigir equipes de apoio;
          e) Preparar o Relatório Anual das atividades do seu setor, a fim de ser
apresentado em Assembleia Geral.
          Art. 34º - Ao diretor do Departamento de Patrimônio compete:
          a) Elaborar, coordenar, dirigir e submeter à apreciação da Diretoria, para
aprovação, a programação de obras ou reformas a serem efetuadas no Centro;
          b) Organizar, mediante inventário, e manter sob sua guarda o acervo
patrimonial do Centro;
          c) Apresentar à apreciação da Diretoria os nomes que constituirão a sua equipe
de trabalho, bem como, os que dela forem destituídos;
          d) Preparar o Relatório Anual das atividades do seu setor, a fim de ser
apresentado em Assembleia Geral.
          Art. 35º - Ao diretor do Departamento de Promoções compete:
          a) Elaborar, coordenar, dirigir e submeter à apreciação da Diretoria os projetos
relativos a promoções, com a finalidade de arrecadar recursos para o Centro;
          b) Submeter à apreciação e aprovação da Diretoria os nomes das pessoas a
serem nomeadas ou destituídas das equipes de apoio;
          c) Preparar o Relatório Anual das atividades do seu setor, a fim de ser
apresentado em Assembleia Geral.
          Art. 36º - ao diretor do Departamento de Serviços Gerais compete:
          a) Planejar, coordenar e executar com suas equipes os serviços de manutenção
e conservação do Centro;
          b) Manter uma equipe de cozinha para promover as necessidades da
Evangelização, no que diz respeito à preparação da merenda escolar; prover, também, as
necessidades do Departamento de Promoções quando envolver sua área de ação;
          c) Manter uma equipe de limpeza para dar provimento ao que trata a letra “a”
deste artigo;
          d) Promover mutirões sempre que se faça necessário para atender as suas
missões de que trata a letra “a” deste artigo;
          e) Preparar o Relatório Anual das atividades do seu setor, a fim de ser
apresentado em Assembleia Geral.
10




                                       Capítulo VI
                                      Da Manutenção
         Art. 37º - Fica estabelecida, a título de mensalidade, a contribuição mínima de
CR$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) de cada Sócio Efetivo;
         Parágrafo Único – A contribuição mínima poderá, por proposição da Diretoria
e aprovada por maioria simples dos Sócios presentes em Assembleia Geral, ser alterada,
inclusive com inclusão de fatores de atualização do valor monetário;
         Art. 38º - Além da mensalidade, o Centro aceitará qualquer contribuição, tais
como: donativos, bens, apólices, etc., não dando, para isso, direito ao doador de intervir
na administração do Centro.
         Art. 39º - O Centro aceitará verbas subvencionadas pelo Poder Público do País
desde que tal não desvirtue o que preceitua os artigos 1º e 2º deste Estatuto.


                                           Capítulo VII
                                      Das Disposições Gerais
         Art. 40º - caso o centro seja dissolvido, o patrimônio será doado à União
Espírita do Pará.
         Art. 41º - O centro comemorará, em 31 de março, o aniversário de
desencarnação de Allan Kardec, codificador da Doutrina Espírita (1869); em 03 de
outubro, nascimento de Allan Kardec (1804) na França; e em 04 de outubro, o
aniversário de sua fundação (1940).
         Art. 42º - São vedadas as remunerações e a distribuição de lucros ou renda
entre Diretores, Sócios e Trabalhadores, com exceção do quadro de funcionários, se
existir, que será remunerado de acordo com as leis vigentes no País.
         Art. 43º - Os Sócios não respondem pelos débitos financeiros contraídos pelo
Centro e a Diretoria;
         Art. 44º - Pela exclusão, saída, abandono ou outra forma de afastamento do
CESFA, ao Sócio não é lícito pleitear ou reclamar direitos ou indenização sob qualquer
título, forma ou pretexto;
         Art. 45º - Nas reuniões do CESFA ou de qualquer de seus órgãos, não será
permitido votar por procuração;
11


         Art. 46º - É vedado o uso do nome do Centro, por quaisquer vias de
comunicação (rádio, jornal, televisão, etc.), sem que para isso haja a devida autorização
da Diretoria.
         Art. 47º - os casos omissos devem ser discutidos, aprovados e incorporados
neste Estatuto, se for o caso, através do consentimento da assembleia Geral.
         Art. 48º - este estatuto, aprovado pela Assembleia Geral de 1992, entra em
vigor neste data, revogando-se as disposições em contrário.

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Estatuto do CESFA

  • 1. 2011 Estatuto do Centro Espírita São Francisco de Assis 01/08/2011
  • 2. 1 Centro Espírita São Francisco de Assis Estatuto Capítulo I Do Nome, Duração, Domicílio, Sede, Foro e Finalidades. Art. 1º - O Centro Espírita São Francisco de Assis, ou CESFA, é uma sociedade civil, de caráter científico, filosófico, religioso, beneficente, educacional, cultural, de assistência social, filantrópica, sem fins lucrativos, com sede e foro à Trav. 1º de Queluz, 241, na cidade de Belém, estado do Pará, adeso à União Espírita Paraense e composto de número ilimitado de sócios, sem distinção de sexo, raça, cor, nacionalidade, classe ou profissão. Parágrafo Único: O CESFA terá duração por prazo indeterminado. Art. 2º - são finalidades do CESFA: a) Promover e estimular o estudo e a divulgação da Doutrina Espírita nos aspectos científico, filosófico e religioso, de acordo com a codificação elaborada por Allan Kardec; b) Promover a prática da caridade espiritual, moral e material, por todos os meios ao seu alcance, sem distinção de pessoa, sexo, raça, cor, nacionalidade, posição social ou religião; c) Colaborar em favor da instrução, educação e saúde da coletividade e realizar serviços assistenciais em geral; d) Promover e estimular atividades espíritas em favor da criança e da juventude; e) Participar da Unificação do Movimento Espírita. Art. 3º - O Centro Espírita São Francisco de Assis reger-se-á por este Estatuto e pelo Regimento Interno (RI) que o regulamentar. Parágrafo Único – São defesas no CESFA, as questões políticas e religiosas. Capítulo II Dos Sócios Art. 4º - O CESFA possui as seguintes categorias de sócios:
  • 3. 2 a) Efetivos – as pessoas físicas, maiores de 18 anos de idade, espíritas, que tenham sido admitidas na categoria de sócio colaborador pelo prazo de, no mínimo, 02 (dois) anos; b) Colaboradores – as pessoas físicas, maiores de 16 anos de idade, e as pessoas jurídicas de direito privado, que contribuam em favor das atividades do CESFA; Parágrafo 1º - A admissão de sócio efetivo e colaborador dar-se-á mediante proposta escrita feita por sócio efetivo do CESFA, aprovada pela Diretoria. Parágrafo 2º - As pessoas espíritas oriundas de outras casas, que comprovarem conhecimento da doutrina e engajamento no movimento espírita, poderão ser admitidas como sócios efetivos, que neste caso, deverão ser aprovados pela Assemblei Geral. Art. 5º - São direitos do Sócio Efetivo: a) Propor a admissão de sócios, de conformidade com este estatuto; b) Votar e ser votado para os cargos eletivos, desde que, na data da realização das eleições, conte mais de 12 (doze) meses como integrante deste quadro Social, esteja quite com as contribuições mensais e integrado nas tarefas de estudo sistematizado; c) Participar da Assembleia Geral, discutir e votar os assuntos nela tratados, desde que esteja quite com suas contribuições; d) Participar do auxílio doutrinário, moral e instrutivo que o CESFA promover; e) Postular direitos seus ou de terceiros; f) Socializar sua exclusão do Quadro social. Art. 6º - São direitos do Sócio Colaborador: a) Participar do auxílio doutrinário, moral e instrutivo que o CESFA promover; b) Postular seus direitos; c) Assistir as reuniões da Assembleia Geral do Centro, no entanto, sem poder votar e nem ser votado; d) Solicitar a sua exclusão do Quadro Social. Art. 7º - São deveres do sócio Efetivo: a) Aplicar-se ao estudo da Doutrina Espírita; b) Prestar ao Centro todo concurso material e moral possíveis, atendendo aos chamados para cooperar nos trabalhos; c) Cumprir fielmente as disposições deste Estatuto e as deliberações que, de acordo com a lei, a Diretoria tomar;
  • 4. 3 d) Aceitar encargos, desempenhando-os com zelo, dedicação e responsabilidade; e) Pagar pontualmente as suas contribuições mensais. Art. 8º - São deveres do Sócio Colaborador: a) Contribuir, dentro de suas possibilidades, com o Centro, em todas as suas iniciativas e realizações; b) Cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto. Art. 9º - O Sócio Efetivo ou Colaborador será excluído mediante: a) Solicitação por escrito à Diretoria; b) Proposta da Diretoria, aprovada em Assembleia Geral, em virtude de conduta irregular, subversiva da ordem interna dos trabalhos e serviços ou de posição ou resistência sistemática ao disposto neste Estatuto; c) Falta de pagamento da mensalidade, pelo Sócio Efetivo, sem motivo justificado. § 1º - O Sócio Efetivo, impossibilitado de contribuir pecuniariamente, poderá, mediante solicitação por escrito, ser dispensado, pela Diretoria, doo pagamento das mensalidades enquanto perdurar a impossibilidade, sem perda dos direitos. § 2º - O Sócio Efetivo que deixar de pagar 06 (seis) mensalidades consecutivas terá os seus direitos sociais automaticamente suspensos, exceto os da alínea “d” do Art. 5º. § 3º - Antes de quitar-se com o CESFA, não poderá adquirir a qualidade de Sócio Efetivo, o Sócio que a tiver perdido por falta de pagamento de mensalidades. Art. 10º - O valor mínimo da mensalidade atribuída aos Sócios Efetivos será fixado pela Diretoria, desde que aprovado pela Assemblei Geral. Capítulo III Da Administração Art. 11º - A administração da sociedade cabe ao Presidente da mesa, assistido pelos membros da diretoria. Art. 12º - O Centro será administrado por uma Diretoria constituída dos seguintes membros: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, além de Departamento e Comissão estabelecida no Art. 13º. § 1º - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, podendo haver reeleição.
  • 5. 4 § 2º - cabe ao Presidente ou à Diretoria nomear pessoas para representa-la publicamente, cabendo à Diretoria tomar as providências necessárias. § 3º - Supre a falta do Presidente o Vice-Presidente ou um dos membros da Diretoria, salvo nos casos do § 2º do presente artigo. § 4º - A posse de cada Diretoria realizar-se-á na primeira quinzena de maio de cada biênio. § 5º - Qualquer vaga que ocorrer na Administração, menos a do Presidente, poderá ser preenchida por deliberação da Diretoria, independente da Assembleia Geral. § 6º - em caso de vacância no cargo de Presidente, o substituto assumirá e completará o mandato. Art. 13º - Compõem a diretoria, além do estabelecido no artigo 12º: a) Departamento de: Assistência Espiritual; Assistência Social; Cultura; Infância; Juventude; Publicidade; Patrimônio; Promoções; e Serviços Gerais; b) Comissão denominada de Conselho Fiscal, formado por 02 (duas) pessoas ou mais. § 1º - Além dos Departamentos aludidos no presente artigo, poderão ser criados outros e cancelados aqueles com a aprovação da assembleia Geral, cabendo a direção de cada Departamento a um Diretor devidamente votado. Art. 14º - Considerar-se-á vago o cargo de cujo Diretor afaste-se por mais de 03 (três) meses, sem a devida participação da Diretoria. Art. 15ª – Todas as decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes. Em caso de empate, prepondera o voto do Presidente. Art. 16º - A Diretoria reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada mês, devendo ser convocadas, quando se fizer necessário, por aviso prévio dentro de 48 (quarenta e oito) horas. Capítulo IV Da Assembleia Geral Art. 17º - a Assembleia Geral, órgão de deliberação, poder superior do Centro, será constituída dos sócios quites, tolerando-se, para este fim, um atraso de até 06 (seis) meses. § 1º - A Assembleia Geral é constituída legal, para efeitos do presente Estatuto, quando contar mais de 2/3 dos sócios quites em primeira convocação.
  • 6. 5 § 2º - Numa segunda convocação, a Assembleia Geral também será legal quando atingir, no mínimo, a quinta parte dos sócios em condições de exercer o direito do voto. § 3º - Caso não atinja o número de sócios presentes estipulados no § 2º deste artigo, o Presidente marcará a reunião da Assembleia Geral para outra data a seu critério. § 4º - A Assembleia Geral reunir-se-á na primeira quinzena de maio de cada ano, coincidindo com dia e hora de sessões semanais. Art. 18º - A Assembleia Geral será presidida por um dos sócios, mediante aclamação, devendo funcionar como secretário da mesa o próprio 1º Secretário do Centro ou seu substituto. Art. 19º - Os Diretores aludidos nos artigos 12º e 13º serão eleitos pelo processo escrutínio secreto, e considerados empossados pela Assembleia Geral mediante a eleição. Art. 20º - A Assembleia geral compete deliberar sobre: a) O Relatório Anual das atividades da Diretoria; b) A reforma deste Estatuto; c) A aquisição e alienação de imóveis; d) A extinção do CESFA; e) Eleições; f) Proposição da Diretoria. Art. 21º - As atas das reuniões de Assembleia Geral serão lavradas em livro especial para tal fim, rubricado pelo presidente, e serão aprovadas e assinadas, no final de cada reunião, pelos Sócios Efetivos presentes. Parágrafo Único – Um quinto dos Sócios ou metade do Diretores poderão convocar uma Assembleia Geral Extraordinária, expondo o motivo da mesma e de conformidade com o artigo 17º. Capítulo V Das Competências e Atribuições Art. 22º - Ao Presidente compete: a) Na forma da lei civil, representar o Centro em juízo e fora dele; b) Administrar o Centro de acordo com este Estatuto; c) Fazer cumprir este Estatuto;
  • 7. 6 d) Apresentar Relatório Anual à Assembleia Geral dando conta dos atos de sua administração; e) Tomar iniciativas que, não sendo previstas no Regimento Interno e neste Estatuto, se enquadrem no artigo 1º. Art. 23º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em todos os seus impedimentos e auxiliá-lo diretamente. Art. 24º - Ao 1º Secretário compete: a) Organizar e dirigir a secretaria do Centro; b) Confeccionar Editais de Convocação e redigir as Atas das Reuniões de Diretoria; c) Organizar o Regimento Geral dos Sócios e apresentar as propostas de novos Sócios em Reunião da Diretoria; d) Organizar e confeccionar, com os Diretores, o expediente e a Correspondência do Centro, providenciando sua remessa ao seu destino; e) Elaborar, juntamente com o Presidente, o Regimento Anual, referentes as atividades do Centro. Art. 25º - Ao 2º Secretário compete auxiliar e substituir o 1º Secretário nos seus impedimentos. Art. 26º - Ao 1º Tesoureiro compete: a) Organizar a tesouraria do Centro; b) Arrecadar a receita geral do Centro; c) Receber subvenções, legados e donativos; d) Assinar os recibos de quitação de mensalidade dos Sócios e donativos; e) Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e ordens de pagamento, realizar despesas de pequena monta, proceder nas aplicações de capital devidamente aprovadas pela Diretoria; f) Fornecer, mensalmente, o Balancete Financeiro e, anualmente, o Balanço Geral; g) Conservar, na sede do centro ou em depósito em estabelecimento de crédito, conforme as circunstâncias do momento e de acordo com o Presidente, o dinheiro pertencente à Instituição. Parágrafo Único – A Diretoria fixará, a cada 03 (três) meses, o valor considerado de pequena monta.
  • 8. 7 Art. 27º - Ao 2º tesoureiro compete auxiliar e substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos. Art. 28º - Ao Diretor do Departamento de Assistência Espiritual compete: a) Elaborar, coordenar, dirigir e submeter à apreciação da Diretoria os programas doutrinários sob a sua responsabilidade, zelando pela fidelidade aos postulados da Doutrina Espírita; b) Promover e coordenar treinamentos, visando a preparação de novos trabalhadores para serem aproveitados pelo Centro, bem como reciclagem para aprimoramento das equipes de trabalho, mediante a aprovação da Diretoria; c) Apresentar à apreciação da Diretoria os nomes das pessoas que constituirão as suas equipes de trabalho, bem como as que forem destituídas; d) Preparar o Relatório Anual das atividades do seu setor, a fim de ser apresentado em Assembleia Geral. Art. 29º - Ao Diretor do Departamento de Assistência Social compete: a) Realizar Serviço Assistencial Espírita, assegurando suas características beneficentes, preventivas e promocionais ao indivíduo, conjugando ajuda material e espiritual; b) Elaborar, coordenar, dirigir e submeter à apreciação da Diretoria os programas de Assistência Social; c) Junto com o Departamento de Promoções, organizar, desenvolver e promover eventos com a finalidade de arrecadar recursos para a manutenção das obrigações assistenciais do Centro, depois de aprovadas pela Diretoria; d) Submeter à apreciação da Diretoria os nomes das pessoas a serem nomeadas ou destituídas das suas equipes de apoio; e) Preparar o Relatório Anual das atividades do seu setor, a fim de ser apresentado em Assembleia Geral. Art. 30º - Ao diretor do Departamento Cultural compete: a) Elaborar, coordenar, dirigir e submeter à apreciação da Diretoria os programas próprios deste setor; b) Prestar assessoramento na elaboração de programas, treinamentos, cursos, etc., visando atender às necessidades do Centro; c) Solicitar, junto à Diretoria e manter sob a guarda do Departamento, a aquisição de materiais e recursos didáticos, tais como: retroprojetor, quadro de giz, cartolinas, projetor de slides, máquina copiadora, etc.;
  • 9. 8 d) Manter uma livraria, a fim de adquirir renda para a manutenção do Centro e divulgar a Doutrina Espírita; e) Manter uma biblioteca de obras ofertadas ao Centro e dos que o mesmo adquirir; f) Dar conhecimento de cursos e treinamentos existentes no Movimento Espírita; g) Preparar o Relatório Anual das atividades do seu setor, a fim de ser apresentado em Assembleia Geral. Art. 31º - Ao diretor do Departamento de Infância compete: a) Elaborar, coordenar, dirigir e submeter à apreciação da Diretoria os programas doutrinários sob sua responsabilidade, bem como, acompanhar e supervisionar as atividades a serem desenvolvidas pelo grupo infantil, zelando pela fidelidade aos postulados da Doutrina Espírita; b) Organizar, treinar e dirigir as equipes de Evangelizadores da Infância; c) Submeter à apreciação da Diretoria os nomes das pessoas a serem nomeadas ou destituídas das equipes de Evangelizadores da Infância; d) Preparar o Relatório Anual das atividades do seu setor, a fim de ser apresentado em Assembleia Geral. Art. 32º - Ao diretor do Departamento de Juventude compete: a) Elaborar, coordenar, dirigir e submeter à apreciação da Diretoria os programas doutrinários sob sua responsabilidade, zelando pela fidelidade aos postulados da Doutrina Espírita; b) Promover e coordenar treinamentos visando a preparação de novos trabalhadores para serem aproveitados pelo Centro, bem como reciclagem para aprimoramento das equipes de trabalho; c) Apresentar à apreciação da Doutrina os nomes das pessoas que constituirão as suas equipes de trabalho, bem como, as que forem destituídas; d) Preparar o Relatório Anual das atividades do seu setor, a fim de ser apresentado em Assembleia Geral. Art. 33º - Ao diretor do Departamento de Publicidade compete: a) Submeter à apreciação da Diretoria os nomes a serem nomeados ou destituídos das equipes de apoio; b) Divulgar amplamente, para o público interno e externo, qualquer evento que o Centro ou Movimento Espírita venham a realizar;
  • 10. 9 c) Tratar, quando autorizado pela Diretoria, de assuntos externos inerentes ao Centro; d) Organizar, treinar e dirigir equipes de apoio; e) Preparar o Relatório Anual das atividades do seu setor, a fim de ser apresentado em Assembleia Geral. Art. 34º - Ao diretor do Departamento de Patrimônio compete: a) Elaborar, coordenar, dirigir e submeter à apreciação da Diretoria, para aprovação, a programação de obras ou reformas a serem efetuadas no Centro; b) Organizar, mediante inventário, e manter sob sua guarda o acervo patrimonial do Centro; c) Apresentar à apreciação da Diretoria os nomes que constituirão a sua equipe de trabalho, bem como, os que dela forem destituídos; d) Preparar o Relatório Anual das atividades do seu setor, a fim de ser apresentado em Assembleia Geral. Art. 35º - Ao diretor do Departamento de Promoções compete: a) Elaborar, coordenar, dirigir e submeter à apreciação da Diretoria os projetos relativos a promoções, com a finalidade de arrecadar recursos para o Centro; b) Submeter à apreciação e aprovação da Diretoria os nomes das pessoas a serem nomeadas ou destituídas das equipes de apoio; c) Preparar o Relatório Anual das atividades do seu setor, a fim de ser apresentado em Assembleia Geral. Art. 36º - ao diretor do Departamento de Serviços Gerais compete: a) Planejar, coordenar e executar com suas equipes os serviços de manutenção e conservação do Centro; b) Manter uma equipe de cozinha para promover as necessidades da Evangelização, no que diz respeito à preparação da merenda escolar; prover, também, as necessidades do Departamento de Promoções quando envolver sua área de ação; c) Manter uma equipe de limpeza para dar provimento ao que trata a letra “a” deste artigo; d) Promover mutirões sempre que se faça necessário para atender as suas missões de que trata a letra “a” deste artigo; e) Preparar o Relatório Anual das atividades do seu setor, a fim de ser apresentado em Assembleia Geral.
  • 11. 10 Capítulo VI Da Manutenção Art. 37º - Fica estabelecida, a título de mensalidade, a contribuição mínima de CR$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) de cada Sócio Efetivo; Parágrafo Único – A contribuição mínima poderá, por proposição da Diretoria e aprovada por maioria simples dos Sócios presentes em Assembleia Geral, ser alterada, inclusive com inclusão de fatores de atualização do valor monetário; Art. 38º - Além da mensalidade, o Centro aceitará qualquer contribuição, tais como: donativos, bens, apólices, etc., não dando, para isso, direito ao doador de intervir na administração do Centro. Art. 39º - O Centro aceitará verbas subvencionadas pelo Poder Público do País desde que tal não desvirtue o que preceitua os artigos 1º e 2º deste Estatuto. Capítulo VII Das Disposições Gerais Art. 40º - caso o centro seja dissolvido, o patrimônio será doado à União Espírita do Pará. Art. 41º - O centro comemorará, em 31 de março, o aniversário de desencarnação de Allan Kardec, codificador da Doutrina Espírita (1869); em 03 de outubro, nascimento de Allan Kardec (1804) na França; e em 04 de outubro, o aniversário de sua fundação (1940). Art. 42º - São vedadas as remunerações e a distribuição de lucros ou renda entre Diretores, Sócios e Trabalhadores, com exceção do quadro de funcionários, se existir, que será remunerado de acordo com as leis vigentes no País. Art. 43º - Os Sócios não respondem pelos débitos financeiros contraídos pelo Centro e a Diretoria; Art. 44º - Pela exclusão, saída, abandono ou outra forma de afastamento do CESFA, ao Sócio não é lícito pleitear ou reclamar direitos ou indenização sob qualquer título, forma ou pretexto; Art. 45º - Nas reuniões do CESFA ou de qualquer de seus órgãos, não será permitido votar por procuração;
  • 12. 11 Art. 46º - É vedado o uso do nome do Centro, por quaisquer vias de comunicação (rádio, jornal, televisão, etc.), sem que para isso haja a devida autorização da Diretoria. Art. 47º - os casos omissos devem ser discutidos, aprovados e incorporados neste Estatuto, se for o caso, através do consentimento da assembleia Geral. Art. 48º - este estatuto, aprovado pela Assembleia Geral de 1992, entra em vigor neste data, revogando-se as disposições em contrário.