Esta lei estabelece a "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART) para contratos de engenharia, arquitetura e agronomia e autoriza a criação de uma Mútua de Assistência Profissional pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) para fornecer benefícios aos profissionais. A lei define os requisitos e procedimentos para a ART e estabelece a estrutura de gestão, fontes de receita e benefícios da Mútua.
Leia o relatório de Jorge Kajuru sobre o projeto de leiPortal NE10
No voto, Kajuru inclui a possibilidade de os parlamentares aposentados pagarem previdência sobre o que passar do teto pago pelo INSS, com a mesma alíquota paga pelos servidores públicos civis federais.
Aula Demonstrativa Curso de Direito Previdenciário para Carreira Jurídica 2019 (Curso Regular). Prof. Felipe
Cavalcante. Veja o curso completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/carreira-juridica-regular/
Leia o relatório de Jorge Kajuru sobre o projeto de leiPortal NE10
No voto, Kajuru inclui a possibilidade de os parlamentares aposentados pagarem previdência sobre o que passar do teto pago pelo INSS, com a mesma alíquota paga pelos servidores públicos civis federais.
Aula Demonstrativa Curso de Direito Previdenciário para Carreira Jurídica 2019 (Curso Regular). Prof. Felipe
Cavalcante. Veja o curso completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/carreira-juridica-regular/
Lei Estadual 10261/1968 Atualizada. Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Esta versão pode ser adotada para o concurso do TJSP, pois contém apenas os artigos exigidos no certame.
Estatuto e regimento atualizado e aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 06/12/2014 na Associação dos Funcionários da Ceplac (AFC) Ilhéus, Bahia.
"Novidades Legislativas" 21 de 11 de abril de 2012
ICMS interestadual é aprovado na CCJ do Senado
Representante da CNI participará da Comissão de Juristas do Código Comercial
Alteração da Política Nacional de Resíduos Sólidos é rejeitada na CDEIC
Lei Estadual 10261/1968 Atualizada. Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Esta versão pode ser adotada para o concurso do TJSP, pois contém apenas os artigos exigidos no certame.
Estatuto e regimento atualizado e aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 06/12/2014 na Associação dos Funcionários da Ceplac (AFC) Ilhéus, Bahia.
"Novidades Legislativas" 21 de 11 de abril de 2012
ICMS interestadual é aprovado na CCJ do Senado
Representante da CNI participará da Comissão de Juristas do Código Comercial
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Gestão do Público Interno: A Geração Y Atuando nas OrganizaçõesSamantha Machado
Artigo acadêmico sobre o comportamento da geração Y enquanto profissionais atuantes nas organizações e as estratégias de Relações Públicas para gerenciamento destes profissionais.
Curso Gestão de Pessoas e Liderança - Profª Janaina Ferreira - Pós-graduação
Trocar conhecimento torna o mundo mais rico e beneficia outras pessoas.
Respeitemos o crédito dos autores.
Kiko e Patrick Pavan fazem do IMPRERP um caos administrativo, aponta auditor ...Luís Carlos Nunes
Análise técnica divulgada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e assinada pelo auditor Antônio Carlos dos Santos apresenta um cenário temeroso nas contas do Instituto Municipal de Previdência de Ribeirão Pires (IMPRERP) referentes ao exercício do ano de 2020.
Regulamentação da Carreira - CONFEA/CREADavid Costa
Apresentação elaborada sobre a Regulamentação da Carreira - CONFEA/CREA, que regulamenta e fiscaliza o exercício do profissional de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia, e Meteorologia. Possui uma abordagem detalhada sobre o Objetivo do CREA, forma de registro, descrições das leis, taxas, responsabilidades, assim também como o código de ética profissional do CONFEA.
Seminário realizado por mim, no curso de Engenharia Civil, da Universidade Maurício de Nassau, Recife, Pernambuco, em 05/2014.
AE01 -ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL -COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESSOA...Consultoria Acadêmica
Ingedore Koch (1996, p. 17) propõe que a linguagem deve ser compreendida como forma de ação, isto é,
“ação sobre o mundo dotada de intencionalidade, veiculadora de ideologia, caracterizando-se, portanto,
pela argumentatividade”. Com base nessa afirmação, todas as relações, opiniões, interações que são
construídas via linguagem são feitas não apenas para expressar algo, mas também para provocar alguma
reação no outro. Dessa forma, fica explícito que tudo é intencional, mesmo que não tenhamos consciência
disso.
Fonte: FASCINA, Diego L. M. Linguagem, Comunicação e Interação. Formação Sociocultural e Ética I.
Maringá - Pr.: Unicesumar, 2023.
Com base no texto fornecido sobre linguagem como forma de ação e suas implicações, avalie as afirmações
a seguir:
I. De acordo com Ingedore Koch, a linguagem é uma forma de ação que possui intencionalidade e
argumentatividade, sendo capaz de provocar reações no outro.
II. Segundo o texto, todas as interações construídas por meio da linguagem são feitas apenas para expressar
algo, sem a intenção de provocar qualquer reação no interlocutor.
III. O texto sugere que, mesmo que não tenhamos consciência disso, todas as ações linguísticas são
intencionais e visam provocar algum tipo de reação no outro.
É correto o que se afirma em:
ALTERNATIVAS
I, apenas.
II, apenas.
I e III, apenas.
II e III, apenas.
I, II e III
Entre em contato conosco
54 99956-3050
AE02 - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESSOA...Consultoria Acadêmica
A interação face a face acontece em um contexto de copresença: os participantes estão imediatamente
presentes e partilham um mesmo espaço e tempo. As interações face a face têm um caráter dialógico, no
sentido de que implicam ida e volta no fluxo de informação e comunicação. Além disso, os participantes
podem empregar uma multiplicidade de deixas simbólicas para transmitir mensagens, como sorrisos,
franzimento de sobrancelhas e mudanças na entonação da voz. Esse tipo de interação permite que os
participantes comparem a mensagem que foi passada com as várias deixas simbólicas para melhorar a
compreensão da mensagem.
Fonte: Krieser, Deise Stolf. Estudo Contemporâneo e Transversal - Comunicação Assertiva e Interpessoal.
Indaial, SC: Arqué, 2023.
Considerando as características da interação face a face descritas no texto, analise as seguintes afirmações:
I. A interação face a face ocorre em um contexto de copresença, no qual os participantes compartilham o
mesmo espaço e tempo, o que facilita a comunicação direta e imediata.
II. As interações face a face são predominantemente unidirecionais, com uma única pessoa transmitindo
informações e a outra apenas recebendo, sem um fluxo de comunicação bidirecional.
III. Durante as interações face a face, os participantes podem utilizar uma variedade de sinais simbólicos,
como expressões faciais e mudanças na entonação da voz, para transmitir mensagens e melhorar a
compreensão mútua.
É correto o que se afirma em:
ALTERNATIVAS
I, apenas.
III, apenas.
I e III, apenas.
II e III, apenas.
I, II e III.
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54 99956-3050
Experiência da EDP na monitorização de vibrações de grupos hídricosCarlosAroeira1
Apresentaçao sobre a experiencia da EDP na
monitorização de grupos geradores hídricos apresentada pelo Eng. Ludovico Morais durante a Reunião do Vibration Institute realizada em Lisboa no dia 24 de maio de 2024
1. 05/05/2015 L6496
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6496.htm 1/3
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977.
Vide Lei nº 6.994, de 1982
Decreto nº 88.147, de 1983
Vide Lei nº 12.378, de 2010
Institui a " Anotação de Responsabilidade Técnica " na
prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e
agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia CONFEA, de uma
Mútua de Assistência Profissional; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art 1º Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade
Técnica" (ART).
Art 2º A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia.
§ 1º A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
§ 2º O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.
Art 3º A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea " a " do art. 73 da
Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.
Art 4º O CONFEA fica autorizado a criar, nas condições estabelecidas nesta Lei, uma Mútua de
Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob sua fiscalização, registrados nos
CREAs.
§ 1º A Mútua, vinculada diretamente ao CONFEA, terá personalidade jurídica e patrimônio próprios, sede
em Brasília e representações junto aos CREAs.
§ 2º O Regimento da Mútua será submetido à aprovação do Ministro do Trabalho, pelo CONFEA.
Art 5º A Mútua será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 5 (cinco) membros, sendo 3
(três) indicados pelo CONFEA e 2 (dois) pelos CREAs, na forma a ser fixada no Regimento.
Art 6º O Regimento determinará as modalidades da indicação e as funções de cada membro da Diretoria
Executiva, bem como o modo de substituição, em seus impedimentos e faltas, cabendo ao CONFEA a
indicação do DiretorPresidente e, aos outros Diretores a escolha, entre si, dos ocupantes das demais funções.
Art 7º Os mandatos da Diretoria Executiva terão duração de 3 (três) anos, sendo gratuito o exercício das
funções correspondentes.
Art 8º Os membros da Diretoria Executiva somente poderão ser destituídos por decisão do CONFEA,
tomada em reunião secreta, especialmente convocada para esse fim, e por maioria de 2/3 (dois terços) dos
membros do Plenário.
Art 9º Os membros da Diretoria tomarão posse perante o CONFEA.
Art 10 O patrimônio da Mútua será aplicado em títulos dos Governos Federal e Estaduais ou por eles
garantidos, Carteiras de Poupança, garantidas pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), Obrigações do Tesouro
Nacional, imóveis e outras aplicações facultadas por lei, para órgãos da mesma natureza.
2. 05/05/2015 L6496
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6496.htm 2/3
Parágrafo único Para aquisição e alienação de imóveis, haverá prévia autorização do Ministro do
Trabalho.
Art 11 Constituirão rendas da Mútua:
I 1/5 (um quinto) da taxa de ART;
Il uma contribuição dos associados, cobrada anual ou parceladamente e recolhida, simultaneamente,
com a devida aos CREAS;
III doações, legados e quaisquer valores adventícios, bem como outras fontes de renda eventualmente
instituídas em lei;
IV outros rendimentos patrimoniais.
§ 1º A inscrição do profissional na Mútua darseá com o pagamento da primeira contribuição, quando
será preenchida pelo profissional sua ficha de Cadastro Geral, e atualizada nos pagamentos subseqüentes, nos
moldes a serem estabelecidos por Resolução do CONFEA.
§ 2º A inscrição na Mútua é pessoal e independente de inscrição profissional e os benefícios só poderão
ser pagos após decorrido 1 (um) ano do pagamento da primeira contribuição.
Art 12 A Mútua, na forma do Regimento, e de acordo com suas disponibilidades, assegurará os seguintes
benefícios e prestações:
I auxílios pecuniários, temporários e reembolsáveis, aos associados comprovadamente necessitados,
por falta eventual de trabalho ou invalidez ocasional;
II pecúlio aos cônjuges supérstites e filhos menores dos associados;
III bolsas de estudo aos filhos de associados carentes de recursos ou a candidatos a escolas de
Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia, nas mesmas condições de carência;
IV assistência médica, hospitalar e dentária, aos associados e seus dependentes, sem caráter
obrigatório, desde que reembolsável, ainda que parcialmente;
V facilidades na aquisição, por parte dos inscritos, de equipamentos e livros úteis ou necessários ao
desempenho de suas atividades profissionais;
VI auxílio funeral.
§ 1º A Mútua poderá financiar, exclusivamente para seus associados, planos de férias no país e/ou de
seguros de vida, acidentes ou outros, mediante contratação.
§ 2º Visando à satisfação do mercado de trabalho e à racionalização dos benefícios contidos no item I
deste artigo, a Mútua poderá manter serviços de colocação de mãodeobra de profissionais, seus associados.
§ 3º O valor pecuniário das prestações assistenciais variará até o limite máximo constante da tabela a
ser aprovada pelo CONFEA, nunca superior à do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
§ 4º O auxílio mensal será concedido, em dinheiro, por períodos não superiores a 12 (doze) meses,
desde que comprovada a evidente necessidade para a sobrevivência do associado ou de sua família.
§ 5º As bolsas serão sempre reembolsáveis ao fim do curso, com juros e correção monetária, fixados
pelo CONFEA.
§ 6º A ajuda farmacêutica, sempre reembolsável, ainda que parcialmente, poderá ser concedida, em
caráter excepcional, desde que comprovada a impossibilidade momentânea de o associado arcar com o ônus
decorrente.
§ 7º Os benefícios serão concedidos proporcionalmente às necessidades do assistido e, os pecúlios, em
razão das contribuições do associado.