O documento discute contratos de software e direitos autorais sobre programas de computador de acordo com a legislação brasileira. Ele resume a definição legal de programa de computador, os direitos do desenvolvedor e empregador, prazo de proteção e garantias em contratos de licença de uso.
O documento discute três temas principais: a Lei do Software no Brasil, o tratamento e sigilo de dados pessoais e a Política Nacional da Informática. A Lei do Software de 1998 protege os direitos autorais de softwares e prevê penalidades para infrações. A proteção e o sigilo de dados se referem à inviolabilidade do direito à privacidade dos cidadãos. A Política Nacional da Informática tem como objetivo promover o desenvolvimento tecnológico do país.
Este documento descreve a Lei de Software 9.609/98 no Brasil. Ele define programa de computador, tipos de programas, e proteções legais como direitos autorais e de licença. Também explica o registro voluntário de softwares, transferência de direitos autorais, uso livre, relações trabalhistas, derivações, e garantias para usuários.
Este documento é um contrato entre uma agência e um modelo para o uso da imagem do modelo em uma campanha publicitária. O contrato especifica que o modelo posará para fotos comerciais, autoriza o uso da imagem do modelo nos anúncios, e estabelece a remuneração a ser paga ao modelo pelos serviços e licença de uso da imagem.
As questões jurídicas que envolvem o Marketing das empresas - Palestrante: Dé...Rio Info
O documento descreve a evolução da legislação brasileira sobre propriedade intelectual de programas de computador desde a década de 1970 até a Lei no 9.609/98. Inicialmente, o Brasil resistiu à proteção de programas de computador devido a políticas de reserva de mercado, mas pressão dos EUA levou à criação de leis protecionistas no início dos anos 1980. A Lei no 9.609/98 atualmente rege o assunto, protegendo programas por direitos autorais por 50 anos e permitindo registro facultativo.
O documento discute os aspectos legais relacionados a direitos autorais sobre software. Aborda questões como legislação aplicável, direitos do criador do software, reprodução e contrafação, prazo de proteção e registro. Também trata de direitos de empregados e empregadores sobre softwares desenvolvidos no trabalho.
Este documento resume a Lei de Software brasileira no 9.609/98, definindo programa de computador, descrevendo os direitos autorais e propriedade intelectual sobre softwares, e estabelecendo penalidades para violações desses direitos.
2016 06-22 - palestra - escola de ferias icei - protecao juridica do softwareFrederico Felix, LL.M
O documento fornece um resumo sobre proteção jurídica de software. Ele discute os principais marcos regulatórios como a Lei do Software e Lei de Direitos Autorais, o regime de proteção de software, aspectos relevantes da Lei do Software como prazo de proteção e registro, e cuidados na elaboração de contratos de software.
Este contrato define os termos para o desenvolvimento de um sistema de gerenciamento web pela CONTRATADA para a CONTRATANTE. O contrato tem duração de 18 meses e define obrigações como o pagamento de R$11,50 por hora trabalhada e licenças mensais para uso do sistema, além de condições como propriedade intelectual e rescisão.
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O documento discute diferentes tipos de contratos relacionados à propriedade intelectual e transferência de tecnologia, incluindo licenças, franquias e cessão de direitos. Detalha requisitos, características, remuneração e prazos de cada tipo de contrato.
O documento discute os aspectos legais relacionados a negócios com software pela administração pública. Aborda a natureza jurídica do software, tipos de contratos, legislação aplicável à licitação e contratação, critérios de julgamento e tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas.
Desdobramentos Práticos da Proteção Autoral do Programa de ComputadorCEST
Este documento discute a incidência tributária sobre software no Brasil. Apresenta os argumentos de que software é protegido por direito autoral e tem natureza jurídica de bem intangível, não podendo ser considerado mercadoria. Também defende que a distinção entre software personalizado e não personalizado é irrelevante para fins tributários, sendo necessário considerar a titularidade do direito autoral e a relação entre as partes.
Lei 8666-licitações e contratos da Administração Pública EDILENE CABRAL
Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos para obras, serviços e compras realizadas pelos poderes públicos. Ela regulamenta o artigo 37 da Constituição Federal e define procedimentos para garantir a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade nas contratações públicas.
18.ago ruby 17.00_painel processo de contratação_eletronorteitgfiles
O documento discute os direitos de propriedade intelectual (PI) em contratos de pesquisa e desenvolvimento (P&D) na Eletronorte. A titularidade dos direitos de PI pode ser exclusiva da Eletronorte ou compartilhada, dependendo da contribuição de cada parte. A legislação brasileira fundamenta as práticas de PI da Eletronorte. A empresa vem aumentando seu número de patentes, mas ainda enfrenta desafios como falta de cultura em PI.
Modelo de Contrato de Trabalho PJ - Terceirização e outsourcingContrato PJ
Modelo de contrato de trabalho no regime PJ (pessoa jurídica). Contrato completo e voltado para situações de terceirização e outsourcing. Esmiuça as responsabilidades, vigência e limites em uma série de detalhes.
Importante: Isto é um MODELO. Encorajamos o leitor a entender as cláusulas e fazer adaptações conforme sua necessidade, bem como contar com uma assessoria jurídica.
Este documento apresenta a Lei no 8.666/1993, que regulamenta licitações e contratos da administração pública. A lei estabelece normas gerais sobre licitações de obras, serviços e compras realizadas pelos poderes públicos, visando à observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade. Além disso, a lei define regras sobre margens de preferência para produtos e serviços nacionais em licitações públicas.
Este documento apresenta informações sobre patentes, desenhos industriais, contratos de tecnologia, programas de computador, indicações geográficas e topografias de circuitos integrados no Brasil. Ele contém comunicados, despachos e decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial referentes a esses assuntos, além de estatísticas e códigos internacionais.
O documento fornece uma introdução sobre licenciamento de software, incluindo: 1) uma discussão sobre a lei de direitos autorais em Angola; 2) um resumo de vários tipos comuns de licenças de software; e 3) estudos de caso de empresas de tecnologia angolanas e como elas aplicam licenciamento. O objetivo é educar iniciantes sobre como proteger a propriedade intelectual de seus aplicativos.
Este documento é a Revista da Propriedade Industrial número 2246 de 21 de janeiro de 2014, que contém informações sobre: (1) patentes, desenhos industriais, contratos de tecnologia e registros correlatos realizados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial no Brasil; (2) tabelas de códigos de despachos relativos a esses processos; e (3) despachos específicos sobre pedidos e registros.
Modelo de Contrato de Trabalho PJ - CompletoContrato PJ
A empresa de tecnologia anunciou um novo sistema operacional para computadores pessoais. O novo sistema operacional terá recursos aprimorados de segurança e privacidade para proteger os usuários. Além disso, o sistema operacional terá uma interface simplificada e intuitiva para tornar a experiência do usuário mais fácil e agradável.
O documento discute os conceitos de direito eletrônico e direitos autorais no contexto digital. Aborda contratos eletrônicos, documentos digitais, propriedade intelectual de softwares e design de sites, além das formas de proteção legal destes direitos.
Patentes235 google inc act on general strike suzartSandro Santana
Attain to cpf 051 812 955 17 Google Inc act in General Strick SUZART
CPF 051 812 955 17 Demonstrations, and Business between Sandro Suzart and Google Inc to Federal Reserve
Este contrato define os termos para o desenvolvimento de um software específico, incluindo escopo, pagamentos parcelados conforme entregas, propriedade intelectual dos códigos e documentação transferidos ao contratante, e eleição do foro para possíveis disputas.
Este documento é uma edição da Revista da Propriedade Industrial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial do Brasil, contendo: (1) comunicados sobre pagamento de anuidades de agentes da propriedade industrial e alertas sobre vencimento de patentes; (2) tabelas e índices de códigos e despachos sobre patentes, desenhos industriais e outros; e (3) despachos individuais sobre esses assuntos.
Este documento fornece um resumo da Coordenação Geral de Inovação Tecnológica (CIT) do CEFET-MG. A CIT é responsável pela formulação e execução da política de propriedade intelectual e transferência de tecnologia da instituição. O documento descreve as atividades e objetivos da CIT, como orientar pesquisadores sobre propriedade intelectual e buscar proteção para novas tecnologias, além de promover a cultura da inovação no CEFET-MG.
O documento discute conceitos de direito eletrônico, incluindo contratos eletrônicos, comércio eletrônico, direito autoral e lei de software. Ele explica como esses contratos são formados online e como a autenticidade, integridade e privacidade de documentos eletrônicos são garantidas. Também aborda questões como registro de obras, direitos do autor e limitações ao uso de obras protegidas.
O documento discute as leis relacionadas ao licenciamento de marcas no Brasil. Ele explica que o titular da marca pode licenciar seu uso para terceiros sem perder o controle sobre a qualidade dos produtos e serviços. O documento também fornece uma minuta de contrato de licença de marca que pode ser usada pelas partes interessadas.
Este documento fornece informações sobre:
1) Três processos de nulidade de registros de desenho industrial cujos titulares devem se manifestar sobre pareceres técnicos concluídos; e
2) Dois recursos ao Presidente do INPI sobre pedidos e registros de patentes.
Este documento fornece uma lista de decisões do Presidente do INPI sobre processos de nulidade de registros de desenhos industriais e recursos. As decisões declaram a nulidade de vários registros de desenhos industriais por violação do artigo 95 da Lei da Propriedade Industrial, que trata dos motivos de nulidade. O documento também menciona um processo de nulidade prejudicado devido a uma decisão judicial anterior sobre o assunto.
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2. Botelho & Botelho Advogados 2
INSTITUIÇÃO / LEGISLAÇÃO
- Lei nº. 9.609, de 1998
(Lei nº 7.646, de 1987 (anterior – revogada))
- Lei 9.610, de 1998 – LDA
Art. 2° O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de
computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos
autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.
3. PROGRAMA DE COMPUTADOR
Art. 1° Programa de computador é a expressão de
um conjunto organizado de instruções em
linguagem natural ou codificada, contida em suporte
físico de qualquer natureza, de emprego necessário
em máquinas automáticas de tratamento da
informação, dispositivos, instrumentos ou
equipamentos periféricos, baseados em técnica
digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo
e para fins determinados.
Nota: poderia ser mais concisa
Ex: União Européia – propósito: fazer
computador processar suas funções
Botelho & Botelho Advogados 3
4. DIREITOS AUTORAIS
TANTO A CRIAÇÃO DE UM
SOFTWARE QUANTO A CRIAÇÃO DE
UMA OBRA INTELECTUAL SÃO
OBRAS DE CRIAÇÃO DO ESPÍRITO
(CORPUS MYSTHICUM)
Botelho & Botelho Advogados 4
5. DIREITOS AUTORAIS
TANTO O DESENVOLVEDOR DO
SOFTWARE QUANTO O CRIADOR DE
UMA MÚSICA, POR EXEMPLO, SÃO
VERDADEIROS “ARTISTAS” QUE
USAM SEU CONHECIMENTO, SUA
IMAGINAÇÃO E SEU ESPÍRITO PARA
CUMPRIREM A MISSÃO, NO CASO
ESPECÍFICO DESENVOLVER UM
PROGRAMA DE COMPUTADOR.
Botelho & Botelho Advogados 5
6. DIREITOS AUTORAIS
Art. 2° O regime de proteção à propriedade
intelectual de programa de computador é o
conferido às obras literárias pela legislação de
direitos autorais e conexos vigentes no País,
observado o disposto nesta Lei.
§ 1° Não se aplicam ao programa de computador as
disposições relativas aos direitos morais, ressalvado,
a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a
paternidade do programa de computador e o direito
do autor de opor-se a alterações não-autorizadas,
quando estas impliquem deformação, mutilação ou
outra modificação do programa de computador, que
prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.
Botelho & Botelho Advogados 6
7. DIREITOS AUTORAIS
§ 2° Fica assegurada a tutela dos direitos
relativos a programa de computador pelo
prazo de cinqüenta anos, contados a partir
de 1° de janeiro do ano subseqüente ao da
sua publicação ou, na ausência desta, da
sua criação.
§ 3° A proteção aos direitos de que trata
esta Lei independe de registro.
Botelho & Botelho Advogados 7
8. PRAZO DE PROTEÇÃO /
REGISTRO
50 ANOS + ANO CORRENTE
Direitos Autorais 70 anos
REGISTRO FACULTATIVO –
NÃO EXCLUI A PROTEÇÃO
Botelho & Botelho Advogados 8
9. CESSÃO / LOCAÇÃO
SOFTWARE
– bem imaterial
Cessão de Direito de Uso
Art. 9° O uso de programa de computador no
País será objeto de contrato de licença.
Parágrafo único. Na hipótese de eventual
inexistência do contrato referido no 'caput'
deste artigo, o documento fiscal relativo à
aquisição ou licenciamento de cópia servirá
para comprovação da regularidade do seu
uso.
Botelho & Botelho Advogados 9
10. CESSÃO / LOCAÇÃO
SOFTWARE SEMPRE É CEDIDO E
NUNCA ALUGADO, TODAVIA, CADA
VEZ MAIS IDENTIFICAMOS
SOCIEDADES QUE LOCAM SEUS
PROGRAMAS. APESAR DE
APARENTEMENTE NÃO HAVER
DIFERENÇAS, JURIDICAMENTE,
ESTAMOS TRATANDO DE
INSTITUTOS JURÍDICOS
COMPLETAMENTE DISTINTOS
Botelho & Botelho Advogados 10
11. CESSÃO / LOCAÇÃO
CONTRATO DE LOCAÇÃO PREVÊ A
TRANSFERÊNCIA DE USUFRUTO(*)
POR TEMPO DETERMINADO DE UM
BEM MATERIAL. A LOCAÇÃO É
REGULADA POR DISPOSITIVOS
PRÓPRIOS QUE NÃO SÃO APLICADOS
AO LICENCIAMENTO. DA MESMA
FORMA, EXISTEM DISPOSITIVOS NA
L.S. QUE NÃO TÊM
CORRESPONDENTES NA LEGISLAÇÃO
DE LOCAÇÃO
(*) Direito real de usar coisa alheia
11
12. Botelho & Botelho Advogados 12
DIREITOS DO EMPREGADO
E DO EMPREGADOR
4° Salvo estipulação em contrário,
pertencerão exclusivamente ao
empregador, contratante de serviços ou órgão
público, os direitos relativos ao programa de
computador, desenvolvido e elaborado durante
a vigência de contrato ou de vínculo
estatutário, expressamente destinado à
pesquisa e desenvolvimento, ou em que a
atividade do empregado, contratado de serviço
ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra
da própria natureza dos encargos concernentes
a esses vínculos.
13. DIREITOS DO EMPREGADO
E DO EMPREGADOR
§ 1° (...)
§ 2° Pertencerão, com exclusividade, ao
empregado, contratado de serviço ou servidor os
direitos concernentes a programa de computador
gerado sem relação com o contrato de trabalho,
prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem
a utilização de recursos, informações tecnológicas,
segredos industriais e de negócios, materiais,
instalações ou equipamentos do empregador, da
empresa ou entidade com a qual o empregador
mantenha contrato de prestação de serviços ou
assemelhados, do contratante de serviços ou órgão
público.
Botelho & Botelho Advogados 13
14. DERIVAÇÕES / UP GRADE
Art. 5° Os direitos sobre as
derivações autorizadas pelo titular
dos direitos de programa de
computador, inclusive sua
exploração econômica, pertencerão
à pessoa autorizada que as fizer,
salvo estipulação contratual em
contrário.
Botelho & Botelho Advogados 14
15. GARANTIAS
Lei n° 9.609, de 19 de fevereiro de 1998
Art. 7° O contrato de licença de uso de
programa de computador, o documento
fiscal correspondente, os suportes físicos do
programa ou as respectivas embalagens
deverão consignar, de forma facilmente
legível pelo usuário, o prazo de validade
técnica da versão comercializada.
Botelho & Botelho Advogados 15
16. GARANTIAS
Art. 8° Aquele que comercializar programa
de computador, quer seja titular dos
direitos do programa, quer seja titular dos
direitos de comercialização, fica obrigado,
no território nacional, durante o prazo de
validade técnica da respectiva versão, a
assegurar aos respectivos usuários a
prestação de serviços técnicos
complementares relativos ao adequado
funcionamento do programa, consideradas
as suas especificações.
Botelho & Botelho Advogados 16
17. GARANTIAS
Parágrafo único. A obrigação
persistirá no caso de retirada de
circulação comercial do
programa de computador
durante o prazo de validade,
salvo justa indenização de
eventuais prejuízos causados a
terceiros.
Botelho & Botelho Advogados 17
18. VALIDADE TÉCNICA
Deverá ser fixado no instrumento
de contrato o prazo de validade do
software.
O prazo fixado deverá ser
compatível com o software cedido
Deverá ser fixado dentro de
padrões técnicos e ter limitações
em função de alteração dos
sistemas operacionais e do
hardware
Botelho & Botelho Advogados 18
19. CONTRATOS DE
LICENÇA DE USO
Art. 9° O uso de programa de
computador no País será objeto de
contrato de licença.
Parágrafo único. Na hipótese de
eventual inexistência do contrato
referido no 'caput' deste artigo, o
documento fiscal relativo à aquisição
ou licenciamento de cópia servirá
para comprovação da regularidade do
seu uso.
Botelho & Botelho Advogados 19
20. CONTRATOS DE
LICENÇA DE USO
Art. 10. Os atos e contratos de licença de
direitos de comercialização referentes a
programas de computador de origem
externa deverão fixar, quanto aos tributos e
encargos exigíveis, a responsabilidade pelos
respectivos pagamentos e estabelecerão a
remuneração do titular dos direitos de
programa de computador residente ou
domiciliado no exterior.
Botelho & Botelho Advogados 20
21. CONTRATOS DE
LICENÇA DE USO
§ 1° Serão nulas as cláusulas que:
I - limitem a produção, a distribuição ou a
comercialização, em violação às disposições
normativas em vigor;
II - eximam qualquer dos contratantes das
responsabilidades por eventuais ações de
terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou
violação de direitos de autor.
Botelho & Botelho Advogados 21
22. CONTRATOS DE
LICENÇA DE USO
§ 2° O remetente do correspondente
valor em moeda estrangeira, em
pagamento da remuneração de que
se trata, conservará em seu poder,
pelo prazo de cinco anos, todos os
documentos necessários à
comprovação da licitude das
remessas e da sua conformidade ao
'caput' deste artigo.
Botelho & Botelho Advogados 22
23. CONTRATOS DE
LICENÇA DE USO
Art. 11. Nos casos de transferência
de tecnologia de programa de
computador, o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial fará o registro
dos respectivos contratos, para que
produzam efeitos em relação a
terceiros.
Botelho & Botelho Advogados 23
24. CONTRATOS DE
LICENÇA DE USO
Parágrafo único. Para o registro de
que trata este artigo, é obrigatória a
entrega, por parte do fornecedor ao
receptor de tecnologia, da
documentação completa, em especial
do código-fonte comentado,
memorial descritivo, especificações
funcionais internas, diagramas,
fluxogramas e outros dados técnicos
necessários à absorção da tecnologia
Botelho & Botelho Advogados 24
25. CONTRATOS
Instituto Especial regido pelo Código
Civil e pela Lei de Software
Lei 9.609/98
Artigos 421 e seguintes do C.C.B.
Botelho & Botelho Advogados 25
27. CONTRATOS
Desenvolvimento por encomenda
Obrigação de fazer
Software de prateleira
Obrigação de dar
Fato gerador do ISS?
Botelho & Botelho Advogados 27
28. CONTRATOS
2 pessoas no mínimo (pode ter
múltiplas pessoas)
Sempre escrito (admite-se tácito –
não aconselhável – vd. art. 9º)
“resolvem”: ato bilateral /
multilateral / acordo / fazer ou deixar
de fazer / doar / comprar e vender /
prestar um serviço / qualquer coisa
possível determinável e lícita
Botelho & Botelho Advogados 28
29. CONTRATOS
É um exercício da previsão do
futuro, o que pode não ocorrer –
tem que se pensar com pessimismo
para se prever soluções.
Carece ser visto juridicamente, já
que outorga deveres e obrigações
para as partes, esclarece
expressões e situações.
Botelho & Botelho Advogados 29
30. CONTRATOS
Produz efeitos de caráter judídico-
legal
Afeta o patrimônio das partes
Prevê sanções
Multas por infração contratual
Multas, juros e correção monetária pelo
inadimplemento
Paralisação dos serviços
Botelho & Botelho Advogados 30
31. CONTRATOS
Deve ser elaborado de forma clara e
com precisão, em especial no que
tange a parte técnica
Deve possuir, quando for o caso,
cronograma
Botelho & Botelho Advogados 31
32. CONTRATOS
Ser redigido na língua portuguesa
Ser passado por tradutor juramentado
Ser elaborado em 2 línguas
colunado ou 2 instrumentos
ter previsão para em caso de dúvidas a
língua que deve prevalecer
Poderá o adquirente solicitar que seja só
em outra língua (manual de instruções),
neste caso não haverá ofensa ao art. 31
do CDC (L. 8078/90)
Botelho & Botelho Advogados 32
34. CONTRATOS
TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL
Nota Fiscal Fatura
Execução imediata
Ação monitória
Para reconhecimento do crédito
Botelho & Botelho Advogados 34
35. CONTRATOS
Teoria da Declaração e da
Autonomia de Vontade
Lei entre as partes acordantes
Só pode ser revogado por acordo das
partes
Princípio da Força Obrigatória _
Pacto Sunt Servanda
Botelho & Botelho Advogados 35
36. CONTRATOS
Teoria da Imprevisão / Evicção
Perda de coisa ou de bem por decisão
judicial – 3º interessado
Fim do Contrato (de qualquer
forma)
Botelho & Botelho Advogados 36
37. CONTRATOS
RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
Alimentação de informações de forma
insuficiente
Exigências não prescritas no contrato
Perigo manifesto, inclusive moral
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38. CONTRATOS DE SOFTWARE
OBRIGAÇÃO DE MEIO?
OBRIGAÇÃO DE FIM?
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40. CONTRATOS DE SOFTWARE
Contrato especial (discussão
cláusula a cláusula)
Deve ser o mais claro possível, já que
em eventual demanda judicial
provavelmente será necessário
intervenção de perito técnico
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41. CONTRATOS DE SOFTWARE
Cessão ou Licença de Uso
(i) Especial (discussão cláusula a
cláusula)
(ii) De Adesão “A” (pré-impresso na
embalagem ou quando se abre o
software)
(iii) De Adesão “B” (simplificado, não
admite alterações – le, preenche e
assina)
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42. CONTRATOS DE SOFTWARE
Cessão ou Licença de Uso
De Adesão “C” (aquisição de software
por internet)
Especial Parcial (partes indiscutíveis e
partes discutíveis)
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43. CONTRATOS DE SOFTWARE
CONTRATOS DE ADESÃO
Devem possuir cláusula expressa que é
aceito.
“antes de abrir / utilizar este software leia
atentamente ... Se discordar não abra /
utilize...
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44. CONTRATOS DE SOFTWARE
SOFTWARE DE PRATELEIRA OU
SOFTWARE PRODUTO
Licenciado como se “mercadoria” fosse
Regra geral de fácil instalação e
acompanhado de seus manuais
Utilização com limitações,
independente da forma de aquisição
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45. CONTRATOS DE SOFTWARE
SOFTWARE DE PRATELEIRA
CUSTOMIZADO
É àquele adaptado a realidade de cada
adquirente, sem contudo tratar-se de
um software desenvolvido por
encomenda
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46. CONTRATOS DE SOFTWARE
CONTRATOS DE “MANUTENÇÃO” DE
SOFTWARE
Preventiva?
Corretiva?
Software gera manutenção? Ou
atualizações?
Contrato de manutenção é feito para gerar
upgrades ou não?
“bugs” de software não deveriam ser
garantia técnica, pelo prazo de validade do
software?
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47. CONTRATOS DE SOFTWARE
Art. 8° Aquele que comercializar programa
de computador, quer seja titular dos
direitos do programa, quer seja titular dos
direitos de comercialização, fica obrigado,
no território nacional, durante o prazo de
validade técnica da respectiva versão, a
assegurar aos respectivos usuários a
prestação de serviços técnicos
complementares relativos ao adequado
funcionamento do programa, consideradas
as suas especificações.
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48. CONTRATOS DE SOFTWARE
Parágrafo único. A obrigação
persistirá no caso de retirada de
circulação comercial do
programa de computador
durante o prazo de validade,
salvo justa indenização de
eventuais prejuízos causados a
terceiros
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49. CONTRATOS DE SOFTWARE
CONTRATOS DE “MANUTENÇÃO” DE
SOFTWARE
Contratos que carecem de atualização
permanente (legislação; fiscais etc.)
Obrigatório conter indicação da região
aplicável (ex: ICMS)
“Manutenção” ou atualização?
Migração para novas versões
Não obrigatório, todavia perderá o direito
a manutenção
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50. CONTRATOS DE SOFTWARE
CONTRATOS DE “MANUTENÇÃO” DE
SOFTWARE
Perda de banco de dados (não falha do
software)
Recuperação de dados
Serviço extra ou “manutenção”?
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51. CONTRATOS DE SOFTWARE
DESENVOLVIMENTO POR
ENCOMENDA
Identificação das necessidades do
contratante
Consultoria ou Assessoria independente
ou parte integrante do software que será
desenvolvido (1 ou 2 contratos)
Desenho do Software que será
desenvolvido
Cronograma de desenvolvimento
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52. CONTRATOS DE SOFTWARE
Desenvolvimento por Encomenda
- Partes
- Objeto
- Prazo
- Valor
- Forma de pagamento (por medição –
conforme cronograma?)
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54. CONTRATOS DE SOFTWARE
Desenvolvimento por Encomenda
- Proteção dos direitos do autor
(violação)
- Suporte Técnico
- Cópia de Segurança
- Direito de Propriedade
- Prazo de Duração
- Rescisão
- Divulgação na lista de cliente
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55. CONTRATOS DE SOFTWARE
Desenvolvimento por Encomenda
- Manuais de utilização do software
- Manuais de desenvolvimento do
software (mapeamento)
- Manuais de treinamento
- Foro de eleição
- Assinaturas de capaz
- Assinatura de Testemunhas
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56. CONTRATOS DE SOFTWARE
TRANSMISSÃO TOTAL DA
PROPRIEDADE – ENTREGA DO
CÓDIGO FONTE
Usuário torna-se independente pode
realizar sua própria manutenção,
descompilar, alterar, gerar outras
variações, customizá-lo, licenciar a
terceiros etc.
Ou seja, ao contratante pertence o
software
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57. CONTRATOS DE SOFTWARE
Uso de uma cópia em linguagem
objeto
CPU hospedeira
Não pode ser alterado
Não pode ser cedido
Não pode ter cópias (salvo de segurança)
Licença por máquina
Utilização não exclusiva
Proibido utilizar para fins diferentes
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58. CONTRATOS DE SOFTWARE
LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Falhas após a garantia
Má operação não atribuída a falha do
software
Alterações não autorizadas
Problemas de hardware
Outros – estando descrito
Negligência, imperícia ou imprudência
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59. CONTRATOS DE SOFTWARE
DECISÕES TOMADAS COM BASE
NAS INFORMAÇÕES DO SOFTWARE
Software de medicina (gera dados –
quem decide é o profissional de
medicina – isento de responsabilidade)
Software de impostos (gera
informações precisas –
responsabilidade total)
Software Contábil (gera informações
precisas e não – (cada caso é um caso)
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