Trata-se de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra atos do Poder Executivo Federal no contexto da pandemia do COVID-19. O Requerente alega que o Governo Federal tem agido de forma insuficiente e contrária às recomendações da OMS, colocando em risco a saúde pública e o pacto federativo. O Presidente da República nega as acusações e afirma que vem adotando medidas para combater a pandemia.
STF libera passaporte de vacina nas universidades Aquiles Lins
Este documento trata de um pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Partido Socialista Brasileiro contra um despacho do Ministério da Educação que proibiu instituições federais de ensino de exigirem comprovante de vacinação contra a Covid-19. O relator entende que o despacho contraria evidências científicas e a autonomia das instituições, e determina a suspensão imediata do ato.
O Sr. Jair Bolsonaro cometeu crimes de responsabilidade em sua conduta durante a pandemia de Covid-19. Ele minimizou a gravidade da doença, disseminou desinformação sobre tratamentos ineficazes e dificultou a aquisição de vacinas, colocando seus interesses políticos acima da saúde da população. Suas ações atentaram contra o direito à vida e à saúde, e prejudicaram as respostas necessárias para combater a crise sanitária no Brasil.
O documento trata de uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental movida por partidos políticos contra o governo federal por reduzir a transparência dos dados sobre a pandemia de COVID-19. O relator concede liminar para que o governo divulgue diariamente dados completos sobre a pandemia, sob pena de responsabilização pessoal dos gestores, argumentando que a transparência é essencial para o combate à doença e proteção do direito à vida e saúde.
O documento requer a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar as ações e omissões do Ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, no combate à pandemia da COVID-19 no Brasil. A justificativa é que Pazuello incentivou medicamentos sem eficácia comprovada, omitiu dados sobre a doença, priorizou a proteção econômica em vez da saúde e falhou em planejar ações como testagem e imunização.
O documento apresenta uma queixa perante o Tribunal Penal Internacional contra o Presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, alegando que suas ações minimizaram a gravidade da pandemia de COVID-19 e contrariaram as recomendações de saúde pública, colocando em risco a vida da população brasileira e caracterizando um crime contra a humanidade. A queixa é apresentada pela Associação Brasileira de Juristas pela Democracia e pede uma investigação das condutas do Presidente.
O relator concedeu medida cautelar para manter a vigência da Lei 13.979/2020 até o término da apreciação da MP 1.003/2020, que permite medidas sanitárias essenciais para combater a Covid-19, como isolamento e quarentena. A pandemia continua em franco crescimento e tais medidas são recomendadas por especialistas para conter o vírus.
Representação contra o CFM por omissão no caso da cloroquinaJoaquim de Carvalho
Representação apresentada ao Ministério Público Federal pelo cardiologista Bruno Caramelli. O médico diz que a omissão do CFM contribui para o aumento dos casos de covid-19.
STF libera passaporte de vacina nas universidades Aquiles Lins
Este documento trata de um pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Partido Socialista Brasileiro contra um despacho do Ministério da Educação que proibiu instituições federais de ensino de exigirem comprovante de vacinação contra a Covid-19. O relator entende que o despacho contraria evidências científicas e a autonomia das instituições, e determina a suspensão imediata do ato.
O Sr. Jair Bolsonaro cometeu crimes de responsabilidade em sua conduta durante a pandemia de Covid-19. Ele minimizou a gravidade da doença, disseminou desinformação sobre tratamentos ineficazes e dificultou a aquisição de vacinas, colocando seus interesses políticos acima da saúde da população. Suas ações atentaram contra o direito à vida e à saúde, e prejudicaram as respostas necessárias para combater a crise sanitária no Brasil.
O documento trata de uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental movida por partidos políticos contra o governo federal por reduzir a transparência dos dados sobre a pandemia de COVID-19. O relator concede liminar para que o governo divulgue diariamente dados completos sobre a pandemia, sob pena de responsabilização pessoal dos gestores, argumentando que a transparência é essencial para o combate à doença e proteção do direito à vida e saúde.
O documento requer a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar as ações e omissões do Ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, no combate à pandemia da COVID-19 no Brasil. A justificativa é que Pazuello incentivou medicamentos sem eficácia comprovada, omitiu dados sobre a doença, priorizou a proteção econômica em vez da saúde e falhou em planejar ações como testagem e imunização.
O documento apresenta uma queixa perante o Tribunal Penal Internacional contra o Presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, alegando que suas ações minimizaram a gravidade da pandemia de COVID-19 e contrariaram as recomendações de saúde pública, colocando em risco a vida da população brasileira e caracterizando um crime contra a humanidade. A queixa é apresentada pela Associação Brasileira de Juristas pela Democracia e pede uma investigação das condutas do Presidente.
O relator concedeu medida cautelar para manter a vigência da Lei 13.979/2020 até o término da apreciação da MP 1.003/2020, que permite medidas sanitárias essenciais para combater a Covid-19, como isolamento e quarentena. A pandemia continua em franco crescimento e tais medidas são recomendadas por especialistas para conter o vírus.
Representação contra o CFM por omissão no caso da cloroquinaJoaquim de Carvalho
Representação apresentada ao Ministério Público Federal pelo cardiologista Bruno Caramelli. O médico diz que a omissão do CFM contribui para o aumento dos casos de covid-19.
O documento relata:
1) A eleição de Jair Bolsonaro como o 38o presidente do Brasil, interrompendo uma série de vitórias do PT desde 2002.
2) As propostas de campanha de Bolsonaro, incluindo cortes de ministérios e gastos públicos, reforma da previdência e aproximação com EUA.
3) A entrega inédita de registros de aposentadorias e pensões a segurados do Fundo de Aposentadoria e Pensões de Santo Antônio de Pádua pelo
O juiz deferiu o pedido de antecipação da tutela para suspender a eficácia da lei que destina verbas dos fundos partidário e eleitoral, determinando o bloqueio desses valores para que não sejam depositados e possam ser usados no combate à pandemia de coronavírus ou amenizar suas consequências econômicas. O juiz também determinou a intimação do Secretário do Tesouro Nacional e a citação dos réus.
OAB pede à PGR denúncia contra Bolsonaro por crimes na epidemiaAquiles Lins
O documento descreve uma representação criminal apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o Presidente Jair Bolsonaro por crimes como perigo para a vida ou saúde de outrem e prevaricação relacionados à péssima gestão da pandemia de Covid-19, incluindo distribuição de máscaras inadequadas e promoção do uso de medicamentos sem eficácia comprovada.
ADI questiona corte do orçamento da saúde: íntegra do textoConceição Lemes
O documento trata de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral da República contra artigos da Emenda Constitucional 86/2015 que reduzem o financiamento federal para ações e serviços públicos de saúde. O relator entende que os dispositivos violam direitos fundamentais à vida e à saúde e o princípio da vedação de retrocesso social. Seu parecer é pela concessão de medida cautelar e procedência do pedido.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade questiona os arts. 2o e 3o da Emenda Constitucional 86/2015, que reduzem o financiamento federal para ações e serviços públicos de saúde e incluem receitas da exploração de petróleo e gás nesse cálculo. O requerente alega que isso viola direitos fundamentais e princípios constitucionais, como o da vedação de retrocesso social. Pede-se liminar para suspender a eficácia das normas impugnadas devido aos riscos de colapso
Lewandowski confirma validade do programa mais médicos íntegra da decisãoJosé Ripardo
1) O documento descreve um mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Médica Brasileira contra a Medida Provisória 621/2013 que instituiu o Programa Mais Médicos.
2) A AMB alega que a MP viola direitos constitucionais como o livre exercício profissional e desrespeita processos legislativos.
3) O relator nega o pedido liminar citando a importância social do programa e a discricionariedade do poder público em criar políticas públicas.
O documento relata sobre:
1) O Papa Francisco rezou sozinho na Praça de São Pedro e concedeu indulgência plenária para os católicos durante a pandemia;
2) Bolsonaro continua liderando o negacionismo sobre a pandemia no Brasil e incentivando informações falsas, contrariando recomendações médicas;
3) O prefeito de Porciúncula confirmou o primeiro caso de COVID-19 no município e solicitou maior policiamento para evitar aglomerações.
Justiça manda suspender propaganda da reforma da PrevidênciaAquiles Lins
A ação civil pública trata da suspensão imediata da campanha do Governo Federal sobre a Reforma da Previdência veiculada em diversas mídias. Os autores alegam que a campanha não cumpre o caráter educativo e informativo exigido pela Constituição e pode induzir o público a juízos equivocados. Pedem contrapropaganda para corrigir informações veiculadas. O despacho analisa a abrangência territorial dos efeitos da decisão dada a natureza nacional dos atos questionados.
O documento descreve as medidas implementadas pelo Estado de Santa Catarina para enfrentar a pandemia de COVID-19, incluindo decretos para distanciamento social e a criação de uma gestão de crise. O Estado vem monitorando a evolução da pandemia e estruturando sua rede de saúde pública para atender à demanda por leitos e tratamento. As decisões são tomadas considerando fatores como a evolução da doença, a capacidade do sistema de saúde e os impactos socioeconômicos das medidas de isolamento.
Parecer Jurídico da CPI da Covid - Versão FinalPaulo Souza
O documento discute possíveis crimes cometidos por autoridades no combate à pandemia de Covid-19 no Brasil. Apresenta argumentos de que o Presidente da República não cumpriu seu dever de direção superior da administração, priorizando a economia em vez da saúde pública, e promoveu o projeto de imunização de rebanho contrariando medidas sanitárias. Também discute crimes contra a saúde pública, a paz pública e a administração pública relacionados à pandemia.
O documento apresenta uma linha do tempo da estratégia federal de disseminação da Covid-19 no Brasil em 2020, com três eixos: 1) atos normativos federais; 2) atos de obstrução às respostas estaduais e municipais; 3) propaganda contra medidas de saúde pública. A pesquisa revelou a existência de uma estratégia institucional de propagação do vírus promovida pelo governo federal, com graves violações aos direitos humanos.
O documento relata sobre a situação da pandemia de coronavírus no Brasil e no mundo. No Brasil, há 47 mortes confirmadas e 2.271 casos, sendo São Paulo o estado com mais mortes (40). Um hospital de campanha foi montado em Pádua para atender pacientes e o STF decidiu que estados e municípios podem tomar medidas contra o vírus.
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeitaMarcelo Auler
1) O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil entrou com uma ação contra o governo federal por sua resposta negligente à pandemia de COVID-19.
2) Especificamente, o governo federal tem sido omisso na aquisição de vacinas, colocando em risco o plano de imunização e violando direitos constitucionais.
3) Dados mostram que o Brasil poderia ter adquirido vacinas da Pfizer em agosto de 2020, mas o governo recusou a oferta.
O documento discute: 1) O aumento no número de mortes por Covid-19 em Santo Antônio de Pádua para 80; 2) A declaração do novo Ministro da Saúde de que as mortes serão reduzidas com distanciamento social e melhor atendimento hospitalar; 3) A entrega de novas doses da vacina contra Covid-19 produzidas pela Fiocruz.
1) O documento discute a realização da Copa América de Futebol no Brasil em meio à pandemia de Covid-19.
2) A situação epidemiológica no Brasil está grave, com alta taxa de transmissão do vírus. 3) A realização do torneio pode aumentar os riscos de disseminação do vírus entre os participantes e trabalhadores e sobrecarregar os sistemas de saúde locais.
STF - Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assi...Luiz F T Siqueira
O documento descreve um recurso extraordinário analisando se estrangeiros residentes no Brasil devem ter acesso a benefícios assistenciais previstos na Constituição. O relator apresenta os argumentos do caso, do INSS e da recorrida, e analisa jurisprudência anterior do STF sobre o assunto.
O documento resume três notícias principais: 1) O Brasil atingiu a marca de 500 mil mortes por Covid-19; 2) O ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, pediu demissão do cargo devido a investigações; 3) O STF reconheceu a decisão da Segunda Turma que declarou o ex-juiz Sergio Moro parcial ao condenar Lula, anulando o caso do triplex.
O documento resume notícias locais de Santo Antônio de Pádua. Relata que o município confirmou 1267 casos de Covid-19 com 56 casos ativos e 33 óbitos. Também discute a posse de novo diretor na Anatel e a decisão judicial de manter o pagamento de auxílio emergencial para desalojados pela Vale em Barão de Cocais.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e o Ministério Público Federal (MPF) ingressaram, em conjunto, com uma ação civil pública em defesa da Mata Atlântica no estado, bioma considerado patrimônio nacional pela Constituição Federal. O objetivo da ação é a manutenção das regras fixadas pela Lei da Mata Atlântica como parâmetro para a atuação do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA).
O documento trata de uma ação de descumprimento de preceito fundamental movida por partidos políticos contra o governo federal por reduzir a transparência dos dados sobre a pandemia de COVID-19. Os requerentes pedem a restauração da divulgação diária completa dos dados. O ministro relator considera que há fumus boni iuris e periculum in mora, e concede liminarmente os pedidos para garantir o direito à informação e à transparência durante a pandemia.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou na Justiça com uma ação civil pública a fim de que o Estado de Santa Catarina respeite as recomendações de seus órgãos técnicos e adote medidas mais efetivas para a prevenção e o combate à pandemia do coronavírus. A ação foi ajuizada na tarde desta quinta-feira (17/12) e aguarda decisão judicial sobre pedido liminar feito com caráter urgente.
O documento trata de uma petição da REDE SUSTENTABILIDADE requerendo medidas urgentes para evitar falta de oxigênio nos estados da Região Norte do Brasil devido à pandemia. A petição pede que o governo federal apresente um plano de distribuição de oxigênio e afaste o Ministro da Saúde por falhas no planejamento.
O documento relata:
1) A eleição de Jair Bolsonaro como o 38o presidente do Brasil, interrompendo uma série de vitórias do PT desde 2002.
2) As propostas de campanha de Bolsonaro, incluindo cortes de ministérios e gastos públicos, reforma da previdência e aproximação com EUA.
3) A entrega inédita de registros de aposentadorias e pensões a segurados do Fundo de Aposentadoria e Pensões de Santo Antônio de Pádua pelo
O juiz deferiu o pedido de antecipação da tutela para suspender a eficácia da lei que destina verbas dos fundos partidário e eleitoral, determinando o bloqueio desses valores para que não sejam depositados e possam ser usados no combate à pandemia de coronavírus ou amenizar suas consequências econômicas. O juiz também determinou a intimação do Secretário do Tesouro Nacional e a citação dos réus.
OAB pede à PGR denúncia contra Bolsonaro por crimes na epidemiaAquiles Lins
O documento descreve uma representação criminal apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o Presidente Jair Bolsonaro por crimes como perigo para a vida ou saúde de outrem e prevaricação relacionados à péssima gestão da pandemia de Covid-19, incluindo distribuição de máscaras inadequadas e promoção do uso de medicamentos sem eficácia comprovada.
ADI questiona corte do orçamento da saúde: íntegra do textoConceição Lemes
O documento trata de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral da República contra artigos da Emenda Constitucional 86/2015 que reduzem o financiamento federal para ações e serviços públicos de saúde. O relator entende que os dispositivos violam direitos fundamentais à vida e à saúde e o princípio da vedação de retrocesso social. Seu parecer é pela concessão de medida cautelar e procedência do pedido.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade questiona os arts. 2o e 3o da Emenda Constitucional 86/2015, que reduzem o financiamento federal para ações e serviços públicos de saúde e incluem receitas da exploração de petróleo e gás nesse cálculo. O requerente alega que isso viola direitos fundamentais e princípios constitucionais, como o da vedação de retrocesso social. Pede-se liminar para suspender a eficácia das normas impugnadas devido aos riscos de colapso
Lewandowski confirma validade do programa mais médicos íntegra da decisãoJosé Ripardo
1) O documento descreve um mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Médica Brasileira contra a Medida Provisória 621/2013 que instituiu o Programa Mais Médicos.
2) A AMB alega que a MP viola direitos constitucionais como o livre exercício profissional e desrespeita processos legislativos.
3) O relator nega o pedido liminar citando a importância social do programa e a discricionariedade do poder público em criar políticas públicas.
O documento relata sobre:
1) O Papa Francisco rezou sozinho na Praça de São Pedro e concedeu indulgência plenária para os católicos durante a pandemia;
2) Bolsonaro continua liderando o negacionismo sobre a pandemia no Brasil e incentivando informações falsas, contrariando recomendações médicas;
3) O prefeito de Porciúncula confirmou o primeiro caso de COVID-19 no município e solicitou maior policiamento para evitar aglomerações.
Justiça manda suspender propaganda da reforma da PrevidênciaAquiles Lins
A ação civil pública trata da suspensão imediata da campanha do Governo Federal sobre a Reforma da Previdência veiculada em diversas mídias. Os autores alegam que a campanha não cumpre o caráter educativo e informativo exigido pela Constituição e pode induzir o público a juízos equivocados. Pedem contrapropaganda para corrigir informações veiculadas. O despacho analisa a abrangência territorial dos efeitos da decisão dada a natureza nacional dos atos questionados.
O documento descreve as medidas implementadas pelo Estado de Santa Catarina para enfrentar a pandemia de COVID-19, incluindo decretos para distanciamento social e a criação de uma gestão de crise. O Estado vem monitorando a evolução da pandemia e estruturando sua rede de saúde pública para atender à demanda por leitos e tratamento. As decisões são tomadas considerando fatores como a evolução da doença, a capacidade do sistema de saúde e os impactos socioeconômicos das medidas de isolamento.
Parecer Jurídico da CPI da Covid - Versão FinalPaulo Souza
O documento discute possíveis crimes cometidos por autoridades no combate à pandemia de Covid-19 no Brasil. Apresenta argumentos de que o Presidente da República não cumpriu seu dever de direção superior da administração, priorizando a economia em vez da saúde pública, e promoveu o projeto de imunização de rebanho contrariando medidas sanitárias. Também discute crimes contra a saúde pública, a paz pública e a administração pública relacionados à pandemia.
O documento apresenta uma linha do tempo da estratégia federal de disseminação da Covid-19 no Brasil em 2020, com três eixos: 1) atos normativos federais; 2) atos de obstrução às respostas estaduais e municipais; 3) propaganda contra medidas de saúde pública. A pesquisa revelou a existência de uma estratégia institucional de propagação do vírus promovida pelo governo federal, com graves violações aos direitos humanos.
O documento relata sobre a situação da pandemia de coronavírus no Brasil e no mundo. No Brasil, há 47 mortes confirmadas e 2.271 casos, sendo São Paulo o estado com mais mortes (40). Um hospital de campanha foi montado em Pádua para atender pacientes e o STF decidiu que estados e municípios podem tomar medidas contra o vírus.
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeitaMarcelo Auler
1) O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil entrou com uma ação contra o governo federal por sua resposta negligente à pandemia de COVID-19.
2) Especificamente, o governo federal tem sido omisso na aquisição de vacinas, colocando em risco o plano de imunização e violando direitos constitucionais.
3) Dados mostram que o Brasil poderia ter adquirido vacinas da Pfizer em agosto de 2020, mas o governo recusou a oferta.
O documento discute: 1) O aumento no número de mortes por Covid-19 em Santo Antônio de Pádua para 80; 2) A declaração do novo Ministro da Saúde de que as mortes serão reduzidas com distanciamento social e melhor atendimento hospitalar; 3) A entrega de novas doses da vacina contra Covid-19 produzidas pela Fiocruz.
1) O documento discute a realização da Copa América de Futebol no Brasil em meio à pandemia de Covid-19.
2) A situação epidemiológica no Brasil está grave, com alta taxa de transmissão do vírus. 3) A realização do torneio pode aumentar os riscos de disseminação do vírus entre os participantes e trabalhadores e sobrecarregar os sistemas de saúde locais.
STF - Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assi...Luiz F T Siqueira
O documento descreve um recurso extraordinário analisando se estrangeiros residentes no Brasil devem ter acesso a benefícios assistenciais previstos na Constituição. O relator apresenta os argumentos do caso, do INSS e da recorrida, e analisa jurisprudência anterior do STF sobre o assunto.
O documento resume três notícias principais: 1) O Brasil atingiu a marca de 500 mil mortes por Covid-19; 2) O ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, pediu demissão do cargo devido a investigações; 3) O STF reconheceu a decisão da Segunda Turma que declarou o ex-juiz Sergio Moro parcial ao condenar Lula, anulando o caso do triplex.
O documento resume notícias locais de Santo Antônio de Pádua. Relata que o município confirmou 1267 casos de Covid-19 com 56 casos ativos e 33 óbitos. Também discute a posse de novo diretor na Anatel e a decisão judicial de manter o pagamento de auxílio emergencial para desalojados pela Vale em Barão de Cocais.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e o Ministério Público Federal (MPF) ingressaram, em conjunto, com uma ação civil pública em defesa da Mata Atlântica no estado, bioma considerado patrimônio nacional pela Constituição Federal. O objetivo da ação é a manutenção das regras fixadas pela Lei da Mata Atlântica como parâmetro para a atuação do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA).
O documento trata de uma ação de descumprimento de preceito fundamental movida por partidos políticos contra o governo federal por reduzir a transparência dos dados sobre a pandemia de COVID-19. Os requerentes pedem a restauração da divulgação diária completa dos dados. O ministro relator considera que há fumus boni iuris e periculum in mora, e concede liminarmente os pedidos para garantir o direito à informação e à transparência durante a pandemia.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou na Justiça com uma ação civil pública a fim de que o Estado de Santa Catarina respeite as recomendações de seus órgãos técnicos e adote medidas mais efetivas para a prevenção e o combate à pandemia do coronavírus. A ação foi ajuizada na tarde desta quinta-feira (17/12) e aguarda decisão judicial sobre pedido liminar feito com caráter urgente.
O documento trata de uma petição da REDE SUSTENTABILIDADE requerendo medidas urgentes para evitar falta de oxigênio nos estados da Região Norte do Brasil devido à pandemia. A petição pede que o governo federal apresente um plano de distribuição de oxigênio e afaste o Ministro da Saúde por falhas no planejamento.
1) O documento descreve a ação civil pública proposta pelo Ministério Público e Defensoria Pública contra o Estado de Santa Catarina para garantir que as políticas públicas de saúde relacionadas à pandemia da Covid-19 sejam fundamentadas em critérios técnicos e científicos.
2) É destacada a importância do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES) na definição das medidas de enfrentamento da pandemia no Estado, que deve ser consultivo e deliberativo no processo decisório.
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O documento descreve (1) uma ação civil pública movida pelo Ministério Público e Defensoria Pública contra o Estado de Santa Catarina devido à condução inadequada da pandemia, (2) o avanço alarmante dos casos e mortes por Covid-19 no estado, e (3) o colapso do sistema de saúde em diferentes regiões.
O documento descreve (1) uma ação civil pública movida pelo Ministério Público e Defensoria Pública contra o Estado de Santa Catarina devido à condução inadequada da pandemia, (2) o avanço alarmante dos casos e mortes por Covid-19 no estado, e (3) o colapso dos sistemas de saúde público e privado.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar para suspender um decreto municipal de Xaxim que autorizou o funcionamento de atividades econômicas em desacordo com as normas editadas pelo Governo do Estado para combate e prevenção à covid-19. Veja a ação.
O documento descreve a situação da pandemia no Brasil e os problemas com a vacinação no país. O Governo Federal não elaborou um plano nacional de vacinação e vem atrapalhando os planos estaduais e municipais, gerando insegurança jurídica. A Lei no 13.979/2020, que autoriza a importação de insumos médicos sem registro na Anvisa, perderá validade em breve, o que pode prejudicar o combate à pandemia. A ação pede a declaração de inconstitucionalidade de trechos da le
Decisão liminar da juíza Laura Bastos Carvalho suspende propagandaMarcelo Auler
Em despacho que iniciou às 04h30 da madrugada deste sábado (28/03) e foi publicado às 06h30, a juíza Laura Bastos Carvalho impediu a veiculação da propaganda por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais. Multará em R$ 100 mil por infração cometida.
O Ministério Público do Estado apresentou uma ação contra o Executivo estadual pedindo que a Justiça do Estado acate o lockdown no Estado, como medida de combate ao avanço do coronavírus.
Este documento contém uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina para garantir medidas de enfrentamento à pandemia de Covid-19. O MP argumenta que as ações devem ser coordenadas regionalmente e com base em critérios técnicos, e que o Estado deve adotar as medidas indicadas por seu próprio corpo técnico.
PGR pede ao STF suspensão de decretos estaduais que restringem circulaçãoLuís Carlos Nunes
A arguição de descumprimento de preceito fundamental alega que decretos estaduais e municipais que determinam o fechamento de fronteiras para conter a pandemia da Covid-19 desrespeitam a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte. Alega-se que as restrições ao transporte interestadual e intermunicipal de passageiros e cargas não se amparam em evidências científicas como exigido pela lei federal. Pede-se liminar para uniformizar entendimento sobre limites das medidas restritivas adotadas por
A ação civil pública tem como objetivo obrigar o Município de Blumenau a publicar diariamente dados e informações sobre compras e contratos realizados no contexto da pandemia de COVID-19, contendo nome do contratado, CNPJ, prazo, valor e processo de contratação, conforme exigido pela Lei 13.979/2020. O documento descreve a situação de emergência causada pela pandemia e a legislação que permite a dispensa de licitação, impondo a publicidade dos atos para controle social.
Diário Oficial de PE - Poder Executivo - Edição ExtraYitschak
1) O decreto regulamenta medidas temporárias para enfrentar a emergência de saúde pública causada pelo coronavírus em Pernambuco, como isolamento, quarentena e requisição de bens e serviços.
2) Eventos com público acima de 500 pessoas ficam suspensos, assim como cruzeiros e viagens de servidores estaduais.
3) É autorizada a contratação de profissionais de saúde e a abertura de crédito para conter a emergência do coronavírus.
1. O documento discute as competências da União, Estados e Municípios para decretar quarentena durante a pandemia de COVID-19. 2. Os Estados podem determinar quarentena com base em evidências científicas para conter a propagação do vírus. 3. Os Municípios não podem estabelecer regras mais permissivas do que as dos Estados, pois isso iria contra o interesse regional e nacional.
Ação Popular aponta irregularidade e busca na justiça cancelar contratações f...Luís Carlos Nunes
Uma Ação Popular registrada na última sexta-feira (22) no Fórum de Mauá proposta pela advogada Aide Fernandes Torres (ex-esposa de Paulo Eugênio) busca invalidar na justiça 85 cargos entre motorista e auxiliares administrativos feitos pelo governo do prefeito de Mauá.
Na denúncia, a advogada argumenta que dos 250 cargos chamados por Atila Jacomussi (PSB) neste mês de maio, com a dispensa de realização de concurso, 85 são funções de apoio, como cargos administrativos e motoristas. Ela alega no processo que as contratações seriam “atos praticados com ilegalidade, dos quais resulte dano ao erário público e à moralidade”.
Segundo ainda a causídica, apesar do estado de pandemia do coronavírus, e ainda que o prefeito tenha conquista permissão da Câmara Municipal para a realização dos contratos por prazo determinado,há omissão na possibilidade de não "especificar as hipóteses de contratação, não sendo possível a previsão de atividades demasiado genéricas”.
No período de debates acerca do projeto Na Casa de Leis Municipal, haviam fortes questionamentos de que os cargos também tinham objetivos eleitorais.
O pleito da advogada Aide Fernandes Torres também questiona a contratação direta da administração municipal, já que a Fundação ABC (FUABC) continua administrando o Complexo de Saúde de Mauá, mesmo que de maneira indenizatória. Segundo o contrato assinado, as admissões no setor da Saúde deveriam ser realizados diretamente pela FUABC.
Na ação, o solicitada que as contratações sejam proibidas através de uma tutela de urgência. Caso a demanda seja atendida pelo juiz Cesar Augusto de Oliveira Queiros Rosal, o processo segue para outras instâncias na Justiça.
Decisão do STF sobre lei do piso salarial da enfermagemPortal NE10
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta contra lei que institui piso salarial nacional para profissionais de enfermagem.
2. A autora alega vícios de inconstitucionalidade na tramitação e no mérito da lei, como ausência de avaliação de impacto orçamentário.
3. O relator concedeu medida cautelar suspendendo os efeitos da lei até que sejam avaliados os impactos sobre situação financeira de estados e municípios, empregabilidade e qualidade dos serviços de sa
Supermercados Lourencini de Mauá entra na justiça para não fornecer máscaras ...Luís Carlos Nunes
Advogados que representam a Rede de Supermercados Lourencini em Mauá ingressaram na justiça nesta terça-feira (14) solicitando mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato que julgam ilegal e abuso de autoridade praticado no último sábado (11) durante operação denominada "Tolerância Zero"realizada pela prefeitura municipal de Mauá.
Segundo a demanda jurídica, o supermercado Lourencini que possui matriz e mais sete filiais na cidade, foi autuado por não fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI) aos seus funcionários.
Na tese apresentada ao magistrado da comarca é expresso:
"Não obstante, Excelência, e com todo o respeito que mereça a preocupação da Autoridade Coatora, não compete ao Prefeito, por Decreto, determinar a utilização de equipamentos de proteção individual, à medida que compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho (artigo 22, inciso I da Constituição Federal) e, mais, a utilização compulsória destes equipamentos apenas pode ser determinada no âmbito da Norma Regulamentadora 6, do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de suas Secretarias e Diretorias... Ora, considerando que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê que os equipamentos de proteção individual deverão ser fornecidos sempre que as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes (artigo 166), não pode a Autoridade Coatora, sob o pretexto de combater pandemia em curso, exceder o poder regulamentar e determinar, sem o conhecimento das condições de trabalho da Impetrante, que se forneçam os equipamentos de proteção individual que escolheu a dedo. Em outras palavras, o Chefe do Executivo não pode usurpar as atribuições do empregador e eleger, sem base científica ou casuística, quais equipamentos de proteção individuais devem ser fornecidos... Excelência, é importantíssimo ressaltar que, até o presente momento, não há qualquer recomendação da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde para que todas as pessoas se utilizem de máscaras e luvas, já que, como se verifica nos informes anexos, estas medidas de proteção são indicadas apenas para os profissionais de saúde e para pessoas com manifestação de sintomas da doença..."
Caso seja deferido o pedido de liminar a rede de supermercados Lourencini fica desobrigada a fornecer máscaras aos seus funcionários.
TRF-1 decisao fundos eleitoral e partidario coronavirus justiçaMatheusSantos699
Este documento descreve um pedido da União Federal para suspender os efeitos de uma decisão judicial que bloqueou os fundos eleitoral e partidário e autorizou o governo a usar esses valores no combate à pandemia de COVID-19. A União alega grave lesão à ordem pública e à separação de poderes. O presidente do tribunal reconhece a interferência na execução orçamentária e competências de outros poderes, caracterizando grave lesão à ordem pública.
Este documento descreve um evento chamado "Acelera para Cristo" que ocorreu em São Paulo em 12 de junho de 2021. O Presidente da República participou sem usar máscara, desrespeitando leis estaduais e decretos que tornam o uso de máscara obrigatório em locais públicos. O documento relata a situação crítica da pandemia no estado de São Paulo na época e a necessidade de cumprir protocolos sanitários para evitar mais contágios e mortes.
Semelhante a alexandre de moraes STF estados municipios medidas restritivas (20)
Fernando Rodolfo voto suspensão mandato de Daniel SilveiraMatheusSantos699
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, processador mais rápido e bateria de maior duração. O novo dispositivo também possui tela maior e mais nítida em comparação com o modelo anterior. O lançamento do novo smartphone está programado para o próximo mês.
1. O documento trata de uma ação proposta por governadores questionando a convocação de governadores por uma CPI no Senado para depor sobre recursos federais destinados ao combate à pandemia. 2. O resumo argumenta que a convocação é legítima, já que a CPI se limita a investigar recursos federais, não interferindo na autonomia estadual. 3. A colaboração dos governadores é importante para a CPI avaliar a aplicação dos recursos e aperfeiçoar legislação sobre saúde e pandemias.
TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...MatheusSantos699
1) A auditoria especial encontrou indícios de irregularidades nos contratos firmados entre a Prefeitura do Recife e a FINATEC entre 2001-2005, incluindo possível superfaturamento e falta de comprovação dos serviços.
2) Os interessados alegam preliminares de ilegitimidade e pedem o chamamento da FINATEC ao processo.
3) O relatório conclui que as preliminares não devem ser acolhidas e que a FINATEC deve permanecer no processo.
Os governadores dos estados e do Distrito Federal enviaram um ofício ao presidente da CPI da Pandemia no Senado expressando preocupação com a violação do pacto federativo pela convocação de governadores e solicitando a reconsideração dessas convocações. A Constituição garante autonomia aos estados e proíbe que uma esfera de governo exerça competências de outra. Governadores não podem ser convocados por CPI do Congresso, cabendo julgamento pelo STJ.
Requerimento de convocação para Geraldo Julio depor CPI da Covid é oficializa...MatheusSantos699
Um senador requer a convocação do ex-prefeito de Recife, Geraldo Júlio, para depor na CPI da Covid-19 sobre supostas fraudes na Secretaria de Saúde do Recife com recursos do SUS para o combate à pandemia, investigadas na Operação Casa de Papel. O depoimento é justificado para esclarecer detalhes da operação.
Justiça autoriza envio de provas da Operação Apneia, que mira compra de respi...MatheusSantos699
O documento pede que a Polícia Federal compartilhe informações e documentos de inquéritos sobre desvios de recursos federais destinados a estados e municípios durante a pandemia com a CPI da Pandemia. A justificativa é que a CPI investiga irregularidades em contratos usando esses recursos, como superfaturamento e fraudes. Os dados da PF já apontam prejuízos de até R$1,1 bilhão em 31 operações sobre desvios de verbas da covid-19.
Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...MatheusSantos699
Este documento trata de um requerimento de suspensão de decisão judicial apresentado pelo Senado Federal. O documento resume que (1) o Senado Federal requereu a suspensão de uma decisão que interferiu na autonomia do Legislativo ao determinar a indicação de um relator para a CPI da Covid-19, (2) há risco de grave lesão à ordem pública e à separação dos poderes se a decisão não for suspensa, uma vez que a escolha do relator é uma atribuição do Presidente da CPI, (3) foi deferido o pedido de suspensão
Ana Arraes recebe requerimento do MP junto ao TCU com pedido para afastar min...MatheusSantos699
O documento apresenta uma representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União contra o Ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, apontando possíveis atos ilegais relacionados à Operação Handroanthus da Polícia Federal que apreendeu madeira extraída ilegalmente na Amazônia. A representação descreve as condutas de Salles em defender os madeireiros investigados e dificultar a ação da PF, contrariando seus deveres como ministro. O MP pede que o TCU avalie se houve infrações cometidas por
O documento descreve uma representação sobre alterações no contrato de um restaurante popular em Recife que violam a Lei de Licitações. O contrato original previa o funcionamento de dois restaurantes, porém durante a pandemia um restaurante foi fechado e serviços como manutenção e refeitório foram reduzidos, diminuindo os custos da contratada. A representação alega que essas alterações não foram formalizadas em aditivo ao contrato.
[1] O vereador Ivan Moraes representou sobre irregularidades no contrato da Prefeitura do Recife com a empresa JMC Refeições para restaurantes populares, alegando que serviços deixaram de ser prestados durante a pandemia, mas pagamentos continuaram os mesmos; [2] Uma auditoria especial será aberta para avaliar eventual sobrepreço na execução do contrato em virtude da falta de aditivo supressivo apesar da modificação do objeto durante a pandemia.
Desembargador do TJPE autoriza cultos em igreja do Recife durante quarentena....MatheusSantos699
Este documento descreve uma ação de mandado de segurança impetrada por um pastor evangélico contra um decreto estadual que proíbe cultos presenciais durante a pandemia. O juiz analisa o pedido liminar e reconhece a discricionariedade dos governos para regulamentar atividades essenciais, mas destaca que a liberdade religiosa é garantida constitucionalmente.
Justiça determina 100% da frota de ônibus nas ruas, passageiros sentados e fi...MatheusSantos699
Este documento descreve uma ação civil pública movida pela Defensoria Pública contra o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife para obrigá-lo a tomar medidas que evitem aglomerações no transporte público durante a pandemia de COVID-19, como limitar a lotação dos veículos e estabelecer filas de espera nos terminais. A juíza concedeu tutela provisória de urgência para determinar que o Consórcio adote as medidas solicitadas pela Defensoria.
Defensoria Pública entra com ação na Justiça contra ônibus lotados no Grande ...MatheusSantos699
Este documento descreve uma ação civil pública movida pela Defensoria Pública contra o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife para obrigá-lo a tomar medidas que evitem aglomerações no transporte público durante a pandemia, como limitar a lotação dos ônibus e BRTs à capacidade de assentos e manter filas de espera nos terminais. A decisão judicial concede liminarmente os pedidos da Defensoria, citando o risco de disseminação do vírus em transportes lotados e o colapso do
PGR pede informações a Paulo Câmara e demais governadores sobre hospitais de ...MatheusSantos699
O documento solicita aos governadores estaduais e do Distrito Federal informações sobre hospitais de campanha construídos para enfrentar a pandemia de Covid-19, incluindo quantos foram construídos, datas de inauguração e fechamento, e destinação dos insumos e equipamentos. A resposta deve ser enviada até 19 de março.
PGR pede informações a Paulo Câmara e demais governadores sobre hospitais de ...
alexandre de moraes STF estados municipios medidas restritivas
1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 672
DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQTE.(S) :CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
ADV.(A/S) :FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) :MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em
face de atos omissivos e comissivos do Poder Executivo federal,
praticados no contexto da crise de saúde pública decorrente da pandemia
do COVID-19 (Coronavírus).
Relata que a emergência do novo coronavírus vem exigindo de
governos de todo o mundo a adoção de medidas urgentes e eficazes,
fundamentadas em evidências científicas e protocolos aprovados por
autoridades sanitárias, além de políticas públicas na área da saúde e
economia, visando a assegurar o direito à saúde, alimentação e demais
direitos sociais e econômicos.
O Requerente afirma que o “governo nem sempre tem feito uso adequado
das prerrogativas que detém para enfrentar a emergência de saúde pública,
atuando constantemente de forma insuficiente e precária”, mas, ao contrário,
praticado “ações irresponsáveis e contrárias aos protocolos de saúde aprovados
pela comunidade científica e aplicados pelos Chefes de Estado em todo mundo”.
Afirma que o Presidente da República, em especial, tornou-se um “agente
agravador da crise”.
Relata que, a partir de estudos científicos e da experiência da países
com estágio mais avançado de disseminação do COVID-19, a
Organização Mundial de Saúde, OMS, em colaboração com autoridades
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de todo o mundo, indicou o distanciamento social como o protocolo de
prevenção e contenção da escala de contágio da pandemia, especialmente
no estágio de transmissão comunitária, em que se encontra o Brasil desde
20/3/2020 (Portaria 454/2020 do Ministério da Saúde).
A finalidade dessa medida seria “achatar a curva de contágio da
doença”, preservando a capacidade operacional do sistema de saúde, que,
de outro modo, ficaria sobrecarregado com o aumento abrupto do
número de infectados.
Vários governos estaduais efetivaram medidas de contenção do
avanço da contaminação – suspensão de aulas, recomendação de adoção
de trabalho remoto, fechamento de shoppings, comércios e parques,
interrupção de atividades culturais e recreativas, entre outras – com
fundamento na própria Lei 13.979/2020, além da competência conferida
pela Constituição Federal (art. 23, II e art. 24, XII) para atuar em prol da
saúde pública. O Requerente sustenta que, em vista da situação
atualmente vivida, “a atuação de Estados e Municípios torna-se ainda mais
crucial porque são as autoridades locais e regionais que têm condições de fazer
um diagnóstico em torno do avanço da doença e da capacidade de operação do
sistema de saúde em cada localidade”.
Por outro lado, o Requerente aponta a atuação pessoal do Presidente
da República em nítido contraste com as diretrizes recomendadas pelas
autoridades sanitárias de todo mundo, inclusive do Ministério da Saúde
brasileiro.
O Requerente sustenta, ainda, que, a atuação do Governo Federal na
área econômica seria insuficiente para garantia da manutenção da
produção, emprego e renda de diversos setores da economia, de forma
mais sensível para trabalhadores informais e população de baixa renda.
Aponta como preceitos fundamentais violados: o direito à saúde
(art. 6º, caput, e art. 196 da CF) e o direito à vida (art. 5º, caput, da CF); o
princípio federativo (art. 1º, caput, da CF), na medida em que o Presidente
da República age para esvaziar e desacreditar políticas adotas por outros
entes federativos com fundamento em suas respectivas competências
constitucionais (art. 23, II, e art. 24, XII, da CF); e a independência e
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harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF).
O Requerente formula pedido de concessão de medida cautelar para
determinar ao Presidente da República que se abstenha de praticar atos
contrários às políticas de isolamento social adotadas pelos Estados e
Municípios, e para determinar a implementação imediata de medidas
econômicas de apoio aos setores mais atingidos pela crise.
Determinei a intimação do Presidente da República no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, para apresentação de informações sobre a matéria
suscitada na presente ADPF (despacho de 1º/4/2020, peça 28).
O Presidente da República (Mensagem 154, Petição 20005/2020, peça
35), trouxe aos autos as informações elaboradas pela Advocacia-Geral da
União, nas quais se propugna o não conhecimento da arguição e, no
mérito, é sustentada a improcedência do pedido, “uma vez que o Governo
Federal vem adotando todas as providências possíveis para o combate ao novo
coronavírus”.
Inicialmente, a AGU alega que o Requerente deixou de identificar de
forma precisa e delimitada quais seriam os atos concretos do Poder
Público contra os quais se insurge, contrariando a exigência formal do art.
3º, II, da Lei 8.882/1999. Ao contrário, relaciona diversas medidas do
Governo, chegando mesmo a endossar parte delas.
E, no tocante ao pedido de que o Presidente da República se
abstenha de praticar atos que contrariem recomendações da OMS e do
Ministério da Saúde, haveria impropriedade da via processual escolhida,
pois a ADPF não se prestaria ao controle preventivo de atos do Poder
Público.
Também sustenta a ausência, no caso, do requisito da
subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999), pois a presente arguição
não visaria a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, mas a
determinação a obrigações de fazer e não fazer que poderiam ser
perseguidas em juízo por meio de instrumentos de jurisdição ordinária,
como a ação de obrigação de fazer e de não fazer (art. 497 do CPC).
Por fim, ainda em sede preliminar, a AGU argumenta que a presente
arguição pretenderia indevida interferência do Poder Judiciário em
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políticas públicas adotadas pelo Poder Executivo, o que, por violar o
princípio da separação dos Poderes, caracterizaria o descabimento da
ADPF, tal como formulada no caso.
No mérito, a AGU discorre sobre as medidas efetivamente adotadas
pelo Presidente da República e pelo Governo Federal no enfrentamento
da pandemia do coronavírus, entre os quais menciona a edição de 13
(treze) medidas provisórias, 17 (dezessete) decretos e 2 (duas) leis.
Relata, ainda, projetos e ações diversos a cargo de diversos
Ministérios e entes da Administração Indireta.
Dessa forma, a AGU pretende demonstrar que “todos os atos passíveis
de controle de constitucionalidade - dotados de uma solenidade oficial mínima,
que permita o seu reconhecimento como ato estatal - estão de acordo com as
políticas adotadas no mundo e com as recomendações científicas, sanitárias e
epidemológicas”.
Afirma, também, que o Governo Federal estaria comprometido com
políticas de isolamento social, como medida para prevenção contra a
disseminação do novo coronavírus: “todas as ações concretas do Governo
demonstram estar de acordo com as políticas adotadas no mundo, com as
recomendações da OMS”.
A respeito das alegações de violação ao pacto federativo, a AGU
reconhece a competência concorrente da União e Estados para atuar na
área da saúde (art. 24, XII, da CF), com base na qual foi editada a Lei
13.979/2020, que não afastou a competência dos demais entes federados,
mas apenas “estabeleceu as orientações gerais, destacando a competência de
cada autoridade, a fim de que o território brasileiro adotasse com uniformidade as
medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
COVID-19”. Nesse sentido, menciona a exemplos da atuação concreta do
Ministério da Saúde em suporte aos órgãos estaduais de saúde, como a
transferência de recursos e insumos, especialmente a remessa de
equipamentos de proteção individual, EPIs.
Conclui afirmando que “o Governo Federal vem adotando todas as
providências possíveis para o combate ao novo coronavírus, implementando
medidas que buscam (i) garantir o isolamento social da população para evitar a
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rápida disseminação do coronavírus (COVID-19), e (ii) assegurar o emprego e a
renda da população”.
As informações encaminhadas pelo Presidente da República foram
instruídas com documentos (peça 35).
É o relatório.
Decido.
Em momentos de acentuada crise, o fortalecimento da união e a
ampliação de cooperação entre os três poderes, no âmbito de todos os
entes federativos, são instrumentos essenciais e imprescindíveis a serem
utilizados pelas diversas lideranças em defesa do interesse público,
sempre com o absoluto respeito aos mecanismos constitucionais de
equilíbrio institucional e manutenção da harmonia e independência entre
os poderes, que devem ser cada vez mais valorizados, evitando-se o
exacerbamento de quaisquer personalismos prejudiciais à condução das
políticas públicas essenciais ao combate da pandemia de COVID-19.
Lamentavelmente, contudo, na condução dessa crise sem
precedentes recentes no Brasil e no Mundo, mesmo em assuntos técnicos
essenciais e de tratamento uniforme em âmbito internacional, é fato
notório a grave divergência de posicionamentos entre autoridades de
níveis federativos diversos e, inclusive, entre autoridades federais
componentes do mesmo nível de Governo, acarretando insegurança,
intranquilidade e justificado receio em toda a sociedade.
A fiel observância à Separação de Poderes e ao Federalismo –
cláusulas pétreas de nossa Constituição Federal e limitadoras de eventual
exercício arbitrário de poder – é essencial na interpretação da Lei
13.979/20 (Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
responsável pelo surto de 2019), do Decreto Legislativo 6/20 (Reconhece,
para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação
do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93,
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de 18 de março de 2020) e dos Decretos presidenciais 10.282 e 10.292,
ambos de 2020 (Regulamentam a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
para definir os serviços públicos e as atividades essenciais), sob pena de
ameaça a diversos preceitos fundamentais do nosso texto constitucional.
Nesse contexto, é juridicamente possível a utilização do presente
mecanismo de Jurisdição Constitucional, pois, caberá, preventivamente,
arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com o objetivo de se evitar condutas
do poder público que estejam ou possam colocar em risco os preceitos
fundamentais da República, entre eles, a proteção à saúde e o respeito ao
federalismo e suas regras de distribuição de competências, consagrados
como cláusula pétrea da Constituição Federal, pois como salientado pelo
Decano da CORTE, Ministro CELSO DE MELLO, a “injustificável inércia
estatal” ou “um abusivo comportamento governamental” justificam a
possibilidade de intervenção do Poder Judiciário” (Pleno, ADPF 45, j. 29-
4-2004).
A Constituição Federal, em diversos dispositivos, prevê princípios
informadores e regras de competência no tocante à proteção da saúde
pública, destacando, desde logo, no próprio preâmbulo a necessidade de
o Estado Democrático assegurar o bem-estar da sociedade. Logicamente,
dentro da ideia de bem-estar, deve ser destacada como uma das
principais finalidades do Estado a efetividade de políticas públicas
destinadas à saúde.
O direito à vida e à saúde aparecem como consequência imediata da
consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da
República Federativa do Brasil. Nesse sentido, a Constituição Federal
consagrou, nos artigos 196 e 197, a saúde como direito de todos e dever
do Estado, garantindo sua universalidade e igualdade no acesso às ações
e serviços de saúde.
No presente momento, existe uma ameaça séria, iminente e
incontestável ao funcionamento de todas as políticas públicas que visam a
proteger a vida, saúde e bem estar da população.
A gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus
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(COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de
governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção
de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e
manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde.
Nas últimas semanas, várias questões relacionadas ao enfrentamento
da pandemia chegaram, em sede de Jurisdição Constitucional, ao
conhecimento da CORTE, tendo sido proferidas inúmeras decisões, nas
quais se reconhece a grandeza dos efeitos que podem se originar da
pandemia e a extrema necessidade de coordenação na destinação
prioritária de recursos e esforços para a saúde pública, no sentido de
minimizar seus reflexos nefastos.
A presente arguição de descumprimento de preceito fundamental
deve ser analisada sob a ótica da efetiva aplicação dos princípios e regras
de Separação de Poderes e do Federalismo na interpretação da Lei
13.979/20, afastando-se, preventivamente, desnecessários conflitos
federativos, que somente iriam ampliar a gravidade da crise no País.
Em respeito à Separação de Poderes, ao Presidente da República,
como força motriz na condução do Estado nos regimes presidencialistas,
compete à chefia da administração pública federal no planejamento e na
execução de políticas públicas de âmbito nacional, visando a atenuação
dos efeitos sociais e econômicos da pandemia.
No exercício de suas atribuições, ao Presidente da República está
assegurado o juízo de conveniência e oportunidade, podendo, dentre as
hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquelas que entender
como as melhores para o interesse público no âmbito da saúde, da
assistência e da econômica. A AGU, inclusive, trouxe aos autos uma série
de medidas administrativas implementadas e planejadas – no campo
social e econômico – e normativas (edição de medidas provisórias e
decretos) pelo Presidente da República e pelos órgãos da administração
pública federal no sentido de prevenir e combate a pandemia.
Assim sendo, em juízo de cognição inicial, incabível o pedido da
requerente de medida cautelar para que o Judiciário substitua o juízo
discricionário do Executivo e determine ao Presidente da República a
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realização de medidas administrativas específicas.
Ressalte-se, entretanto, que o caráter discricionário das medidas
realizadas pelo Presidente da República, bem como de suas eventuais
omissões, é passível de controle jurisdicional, pois está vinculado ao
império constitucional, exigindo a obediência das autoridades ao Direito,
e, em especial, ao respeito e efetividade aos direitos fundamentais.
Não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e
oportunidade realizado pelo Presidente da República no exercício de suas
competências constitucionais, porém é seu dever constitucional exercer o
juízo de verificação da exatidão do exercício dessa discricionariedade
executiva perante a constitucionalidade das medidas tomadas,
verificando a realidade dos fatos e também a coerência lógica da decisão
com as situações concretas. Se ausente a coerência, as medidas estarão
viciadas por infringência ao ordenamento jurídico constitucional e, mais
especificamente, ao princípio da proibição da arbitrariedade dos poderes
públicos que impede o extravasamento dos limites razoáveis da
discricionariedade, evitando que se converta em causa de decisões
desprovidas de justificação fática e, consequentemente, arbitrárias.
Por outro lado, em respeito ao Federalismo e suas regras
constitucionais de distribuição de competência consagradas
constitucionalmente, assiste razão à requerente no tocante ao pedido de
concessão de medida liminar, “para que seja determinado o respeito às
determinação dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das
atividades econômicas e as regras de aglomeração”.
A adoção constitucional do Estado Federal gravita em torno do
princípio da autonomia das entidades federativas, que pressupõe
repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias.
Em relação à saúde e assistência pública, inclusive no tocante à
organização do abastecimento alimentar, a Constituição Federal consagra,
nos termos dos incisos II e IX, do artigo 23, a existência de competência
administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Igualmente, nos termos do artigo 24, XII, o texto constitucional prevê
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competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para
legislar sobre proteção e defesa da saúde; permitindo, ainda, aos
Municípios, nos termos do artigo 30, inciso II, a possibilidade de
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que
haja interesse local; devendo, ainda, ser considerada a descentralização
político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei
8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços
e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos,
inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e
epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990).
As regras de repartição de competências administrativas e
legislativas deverão ser respeitadas na interpretação e aplicação da Lei
13.979/20, do Decreto Legislativo 6/20 e dos Decretos presidenciais 10.282
e 10.292, ambos de 2020, observando-se, de “maneira explícita”, como bem
ressaltado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, ao conceder
medida acauteladora na ADI 6341, “no campo pedagógico e na dicção do
Supremo, a competência concorrente”.
Dessa maneira, não compete ao Poder Executivo federal afastar,
unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e
municipais que, no exercício de suas competências constitucionais,
adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios,
importantes medidas restritivas como a imposição de
distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades
de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de
pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a
redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a
recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e vários estudos
técnicos científicos, como por exemplo, os estudos realizados pelo
Imperial College of London, a partir de modelos matemáticos (The Global
Impact of COVID-19 and Strategies for Mitigation and Suppression, vários
autores; Impact of non-pharmaceutical interventions (NPIs) to reduce COVID-
19 mortality and healthcare demand, vários autores).
Presentes, portanto, a plausibilidade inequívoca de eventual conflito
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federativo e os evidentes riscos sociais e à saúde pública com perigo de
lesão irreparável, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR
na arguição de descumprimento de preceito fundamental, ad referendum
do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF,
para DETERMINAR a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII;
30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e
dispositivos conexos, RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO
DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E
DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada
qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos
territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas
legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de
distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades
de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de
pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIENCIA
DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da
COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas
em todo o território nacional, caso entenda necessário.
Obviamente, a validade formal e material de cada ato normativo
específico estadual, distrital ou municipal poderá ser analisada
individualmente.
Intimem-se e publique-se.
Brasília, 8 de abril de 2020.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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