Ação contra blogueiro por difamação e danos morais
1. RESENDE (~LELIS
Advogados Associados
EXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CíVEL DA COMARCA
DE ILHÉUS-BA ICÓPIAJ
REFERÊNCIA:
AUTORA: ÂNGELA MARIA CORREA DE SOUSA
RÉU: EMíLlO GUSMÃO
CONTROLE INTERNO: 00129
ÂNGELA MARIA CORREA DE SOUSA, brasileira, casada, Deputada Estadual, inscrita
no CPF sob o n° 651.828.205-34, portadora da carteira de identidade nO 02183472 51,
expedidaem /BA residente e domiciliada à Rua Lauro Farani de
19.02.1999, pela SSP
Freitas, n° 18L Cidade Nova, Ilhéus-BA por seu(s) advogado(s) infra assinado(s),
constituídos na forma do instrumento de mandato openso, todos com escritót'io
profissional à Rua Barão do Rio Branco, n° 504, 1° andar, Pontal, Ilhéus-BA, CEP 45.650-
000, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no
art. 5°, inciso X da Constituição Federal c/c art. 953 do Código Civil pátrio, oferecer a
presente
ACÃO INIBITÓRIA C/C IND"" '~ZATÓRIA PO" DANOS MORAIS
(COM PEDIDO DI:. WTELAANTECIPADA)
contra o Sr. EMíLlO GUSMÃO, brasileiro, estado civil ignorado, blogueiro, com endereço
paro receber citações e intimações no Caminho 18, casa 07, Hernani Sé, URBIS, IIhéus-
BA, pelas razões de fato e direito a seguir expostas:
I - DOS FATOS.
01. Douto Julgador, no dia 29 de outubro de 2010, às 08:42hs, o RÉU,utilizando seu
blog, denominado "Blog do Gusmão" (www.blogdogusmão.com.br) publicou os
comentários assim denominados: "AUGUSTO MACEDO DE SAíDA", "EX-AMANTE DE
AUGUSTO MACEDO AFIRMA QUE ERA LARANJA", "E AGORA IRMÃ ANGElA" e "ANGElA
NÃO QUER EXPLICAR, PREFEREO SILÊNCIO" , e, posteriormente, continuou a postar
matérias acerca da Secretaria de Assistência Social (SAS), sempre com conteúdo
tendencioso, desconedado da realidade.
02. Nos referidos comentários, o DEMA.NDADO fez afirmações inverídicas, injustos e
infundadas sobre o AUTORA atuaimente exercendo o cargo de Deputada Estadual,
sendo reeleita para o mandato 2011-2014, que não se coadunam com o conhecido .,
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~-. 1'-' ,Fabiano "da ReseIm
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conduta ilibada e idônea da parlamentar, Querendo fazer Quer às pessoas Que lêem e
acompanham seu bloQ, Que a autora utilizou-se de verbas públicas para custear sua
campanha, o Queconfiauraria crime. Vejamos:
"AUGUSTO MACEDO DESAíDA
o prefeito Newton Lima, pelo andar da carruagem, pedirá que Augusto Macedo deixe a
secretaria de ação social,_
Desorganização financeira, má gestão e falta de postura na condução da pasta tiraram
a paciência de Newton.
o grupo da deputada Ângela Sousa não conseguirá indicar um substituto. HÁ INDíCIOS
DE QUE A SECRETARIA FOI APARELHADA EM BENEFíCIO DA CAMPANHA DA "IRMÃ".
Rompimento à vista."
03. No mesmo dia 29 de outubro, às 20:15h, o réu fez novo comentário, nos seguintes
termos:
"O relato da ex-amante de Augusto Macedo, secretário de ação social, ao prefeito de
Ilhéus, Newton Lima, é gravíssimo e coloca em xeque a honestidade do grupo da
deputada estadual Ângela Sousa (PSC).
Na tarde de ontem (quinta-feira/29), a mocadisse ao chefe do executivo Que por
diversas vezes depositou dinheiro repassado., por AUQusto Macedo em sua conta
bancária. Os valores eram altosL e as notas vinham em blocos de 1a mil reais.
Temerosa, garantiu que está s~D:do vigiadaporp~ssoas ligadas ao ex-namorado e
afirmou que corre risco de vida, pois já sofreu ameaças de morte.
Vale ressaltar Que AUQusto Macedo é o principal homem de confianca de ÂnQela Sousa e
seu filho Mário Alexandre, vice-prefeito de Ilhéus.
A FONTE DESTE BLOG SUSPEITA QUE A GRANA ERA DESTINADA À CAMPANHA DE REELEICÃO
DA DEPUTADAL QUE SE AUTO-INTlTULA COMO UMA 'SERVA DE DEUS'.
04. Na data de 10 de novembro de 2010, às 12:55hs,publicou o seguinte comentário:
"A IRMÃ ÂNGELA, DEPUTADA ESTADUAL REELEITA, PESSOALMENTE, UMA MULHER RESPEITADA
E DE PASSADO POLíTICO ILlBADO, DEVE MUITAS EXPLlCACÕES À SOCIEDADE ILHEENSE.
Ela indicou Augusto Macedo para a secretaria de ação social, por isso, tem
responsabilidade pelos diversos problemas que aconteceram no órgão, vindos à tona
graças ao depoimento de uma ex-amante do secretário, ao prefeito Newton Lima.
Dentre muitas denúncias graves, a moça afirmou que era laranja do ex-namorado e que
costumava depositar valores altos em sua conta bancária, a pedido dele.
A irmã Ângela precisa explicar até onde seu homem de confiança tinha autonomia. Ela
costuma delegar a resolução de determinados assuntos aos seus filhos Mário Alexandre e
Marcus Vinicius, se'ndo assim, eles também devem esclarecimentos. Até agora, 00 invés
de tentar explicar o que aconteceu, o grupo protege o denunciado com unhas e dentes.
UMA FONTE DESTE BLOG, SUSPEITA QUE OS VALORES DESCRITOS PELA AMANTE DE MACEDO,
POSSAM TER SIDO DIRECIONADOS À CAMPANHA DA DEPUTADA. ÂNGELA SABIA OU NÃO
SABIA? SE NÃO SABIA. DEVE NO MíNIMO DEFENESTRAR MACEDO DO SEU GRUPO"
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05. Posteriormente, em 06 de novembro de 2010, intitulando seu blog de "imprensa
livre, crítica e independente", publicou o seguinte comentário:
"O Blog do Gusmão decidiu tentar manter contato com a deputada estadual Ângela
Sousa,com o objetivo marcar uma entrevista, para que ela pudesse explicar, ou dar a sua
versão sobre os acontecitYientos na secretaria de ação social de Ilhéus,que culminaram
com o afastamento do seu principal homem de confiança, o ex-secretario Augusto
Macedo.
,Ligamospara o celular da deputada e fomos atendidos na terceira vez pela própria. Ela
foi saudada com um bom dia, mas ao ouvir a identificação feita por este blogueiro,
'bateu' o telefone.
Ligamos mais 5 vezese não fomos atendidos. Tentamosfalar com um dos seusassessores,
o senhor Fr~dericoVésper, mas ele estava ocupado.
APESAR DOS DOIS MANDATOS CONQUISTADOS NAS URNAS, INFELIZMENTE, A DEPUTADA
ÂNGELA DEMONSTRA QUE NÃO ESTÁ PREPARADA PARA A VIDA PÚBLICA, MUITO MENOS
DISPOSTA A CONVIVER COM A IMPRENSA LIVRE, CRíTICA E INDEPENDENTE.
De qualquer forma, o espaço permanecera aberto para que ela possa dar explicações,
se quiser."
06. Tais afirmações, apesar de inverídicas, injustas e infundadas, trouxe
conseqüências desastrosas e imensuráveis para a Requerente, colocando-a em
situação vexatória e constrangedorq-;,dianteddsociedQ:pe, além de comprometer a sua
imagem diante da população, uma vez que o blÓguélro RÉUQuer fazer crer aos leitores
do seu .•bloQ, Que a autora montou. um esquema de corrupcão na Secretaria de
Assistência Social de Ilhéus, para financiamento de sua campanha, NÃO OBSTANTE AS
, CONTAS DA CAMPANHA DA DEPUTADA HAVEREM SIDO APROVADAS SEM RESSALVAS!
07. Veja Excelência, as teses do blogueiro são tão mirabolantes e desconexas da
realidade, que vão de encontro ao parecer do Setor Técnico do Tribunal Regional
Eleitoral da Bahia, e do Procurado Regional Eleitoral, que tiveram acesso direto as
contas e a todas informações pertinentes.
08. Já o auto-intitulado jornalista, que nenhum acesso teve aos documentos de
direito, e manteve-se a todo tempo afastado dos procedimentos apuratórios, julga-se
em condições e .no direito de jogar ao vento acusações e conclusões, sempre
negativas, sobre a regularidade das contas da deputada.
09. Ao contrário do que supõe o blogueiro, a requerente atua no exercício de sua
função com decoro parlamentar, desenvolvendo o seu ofício com dignidade moral,
honradez e a integridade que todo membro da Assembléia Legislativa deve ter.
10. Assim, ao serem veiculados tais fatos sobre a Requerente na internet, a mesma foi
indubitavelmente. macLJlada em sua honrO,.:.tendo vivido momentos de evidente
vexame e constrangimento, acarretando prejuízos indeléveis.
11. As conseqüências da ação danosa do Requerido são de grande monta, pois a
REQUERENTElevou anos para· construir uma boa imagem perante a sociEÍdade e, em
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questão de minutos, outrem buscou destruí-Ia, deixando uma má impressão marcada
na mente das pessoas, constitui~do, portanto, grave lesão ao patrimônio moral da
mesma. '
12. Não é, destarte, difícil avaliar o sofrimento, o constrangimento, a dor moral da
AUTORA,diante do ocorrido, pois dificuldade terá para restabelecer a imagem, o bom
nome e o apreço das pessoas, tendo que conviver, por longo tempo, com a
desconfiança . da popOldÇão em relação à sua honestidade.
13. Veja Vossa Excelência que a matéria não se ateve a narrar notícias acerca da
situação política ocorrida recentemente no município de Ilhéus, mas, sim, emitiu falso
juízo de valor, quando afirma que "A FONTE DESTE BLOG SUSPEITA QUE A GRANA ERA
DESTINADA À CAMPANHA DE REELEICÃO DA DEPUTADA, QUE SE AUTO-INTITULA COMO
UMA 'SERVA DE DEUS' ".
14. Ora, além de ser "uma fonte do blog", referida pessoa "suspeita" que a "grana
era destinada à campanha de reeleição da Deputada".
15. Veja que o réu está imputando à autora a prática de crimes na sua campanha
eleitoral, utilizando a "suspeita de uma suposta fonte". Absolutamente temerário e
permeado de má-fé, desviando-se da verdadeira missão da imprensa - compromisso
com a verdade e informação.
16. O que o réu fez, em seu blog, não é informação e tão-pouco "imprensa livre,
crítica e independente"!
17. Émá-fé, falta de informação, calúnia, difamdção~injúria e dano moral.
18. O RÉU/blogueiropor ser o autor da grave ofensa à AUTORA, lém de proprietário
a
, do site que abriga os aleivosos comentários, é responsável civil pelo seu conteúdo,
devendo sercondenado a indenizar a autora.
19. Não resta dúvida de que as expressõescaluniosas utilizadas pelo requerido contra
a autora, com o intuito malévolo de dchincalhar a honra alheia, atingiram a honra da
requerente, notada mente quando quer fazer crer que sua campanha foi financiada
com dinheiro público, conseguida em "esquema de corrupção".
20. Inclusive. até mesmo a sindicância instaurada pelo Prefeito da cidade.
exatamente para investigar possíveis desvios de dinheiro na secretaria. concluiu pela
regularidade no flúxo de recursos. Ou seja todas as investigações acerca dos fatos
narrados pelo blogueiro concluíram pela inexistência de infrações. Só próprio bloguE?iro
sabe dos "absurdos ocorridos na secretaria". O problema é que nem todos que tem
acesso as acusações de seu ~itesabem disso.
21. Assim, alternativa não teve a Requerente senão perseguir providencias
Jurisdicionais. O primeiro passo foi uma ação criminal, por conta dos crimes contra a
honra perpetrado.s. No entanto, o réu parece ngose intimidar, e continua com abl,Jsos.
22. Na primeira audiência, em 03 de fevereiro. quando o teve a oportunidade de se
retratar, indignou-se. IrredutíveLnão se retratou e ao contrario, atacou mais uma vez a
demandante, desafiando, ainda, o judiciáriO.
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In
Resenclt
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23. Publicou "EDITORIAL: A 'IRMÃ ANGELA' NÃO VAI AMORDAÇAR O BLOG DO
GUSMÃO", no qual reagiu a oportunidade de retratação, cuja previsão é legal, da
seguinte maneira:
"Ela queria nos impor uma retratação( ...) atenderemos, de maneira inversa, o
pedido de Ângela. Publicaremos um banner que dará acesso aos textos sobre o
escândalo."
24. E assim o fez. Agora o réu mantém em seu site um link direto, com a imagem da
demandante, que leva o leitor diretamente a todos os comentários publicados sobre as
alegadas irregularidades na Secretaria de Assistência Social, em mais uma investida do
réu para denegrir a imagem da autora, vinculando-a ao que julga ser um "escândalo".
25. Essafoi uma demonstração clara do padrão de comportamento do réu, e as sua
verdadeiras intenções. Tal atitude despeitada e desafiadora não coaduna com
profissionalismo, ou com as reais funções da mídia. Isso não é jornalismo. Isso não é
prestar informações, ou emitir opiniões arrazoadas, e também não pode ser
entretenimento. Não parece ser nada sério, ou salutar a profissão dos jornalistas.
11.DO DIREITO.
11.0) DA AÇÃO INIBITÓRIA.
26. Senhor Juiz, conforme narrado acima e demonstrado abaixo, o RÉU,ao imputar à
AUTORA condutas desonrosas, praticou e
vE;mpfaticar=Loo (a nota ofensiva continua no
site/blog da responsabilidade do DEMANDADO,sencfO"olimentado todos os dias com
comentários - vide documentos anexos) ilícito civil e penal (objeto de expediente
próprio).
, 27. Por tal razão, necessário se faz inibir o ato ilícito praticado, consubstanciado em
divulgação, via internet, do conteúdo ofensivo à honra da AUTORA.
28. Ressalte-se que a Autora em momento algum foi citada na suposta conversa do
Prefeito Municipal com a pessoa denominada no blog do RÉcomo "uma mulher", não
havendo qualquer motivo para o demandado querer fazer absurdas ilações e
disseminar inverdades no veículo de comunicação, a não ser por pessoais e
politiqueiros.
29. O art. 461 do CPC e seus pqrágrafos prescrevem:
"Arf. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederáQ tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências Que asseQurem o resultado prático eQuivalente ao do
adimplemento. (Redação dada pela Lein° 8.952, de 13.12.1994)
§ 1° A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se
impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
(Incluído pela Lei n'?8.952, de 13.12.1994) _ :e:o'
§ 2° A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído
pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)
3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo 'ustificado re io de
ineficácia do provimento final. é lícito ao ,iuizconceder a tutela Iiminarmente ou ediante
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justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogado ou modificada, a
qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)
§ 4° O juiz poderá, na hipótese; do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária
ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei
n° 8.952, de 13.12T994)
§ 50 Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá oiui~~. de ofício ou a requerimento, determinar as medidas
necessárias, tais como a Imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão,
remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade
nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei n° 10.444,
de 7:5.2002)
§ 6° O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique
que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei n° 10.444, de 7.5.2002)
30. A natureza jurídica dó ação prevista no art. 461 do CPC acima transcrito é
condenatória com caráter inibitório, e, assim, de conhecimento.
31. Nelson Neri Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, lançaram os seguintes comentários
ao art. 461 do CPC:
"Tutela inibitória. Destinada a impedir, de forma imediata e definitiva, a violação de um
direito, a ação inibitória, positiva (obriQação de fazer) ou negativa (obrigação de não
fazer), ou, ainda, para a tutela das obrigações de entrega de coisa (CPC 461-A) é
preventiva e tem eficácia mandamental. A sentença inibitória prescinde de posterior e
seqüencial processo de execução para ser efetivada no mundo fático, pois seus efeitos
são de execução tatu sensu (Nery, Prefácio ao livro de Spadoni, Ação inibitória, p. 9). É
forma de tutela preventiva (tutela cautelarctuteJQonrncipada e tutela inibitória), com ela
não se confundindo. SEU OBJÉTI'vO É 'IMPEDIR, DE FORMA DIRETA E PRINCIPAL, A
VIOLACÃO DO PRÓPRIO DIREITO MATERIAL DA PARTE. É PROVIDÊNCIA JUDICIAL QUE VEDA,
DE FORMA DEFINITIVA, A PRÁTICA DE ATO CONTRÁRIO AOS DEVERES ESTABELECIDOSPELA
, ORDEM JURíDICA, OU AINDA SUA CONTlNUACÃ0 OU REPETICÃO' (Spadoni, Ação Inibitória,
n. 1.2.3, pp. 29/30). O OBJETIVO DA INIBITÓRIA É EVITAR QUE O ILíCITO CORRA, PROSSIGA
OU SE REPITA (Marinoni, Tut. Inibitória, n. 3.5, p. 41) (in Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 10° ed., São Paulo, 2007, p.
671)
32. Dessa forma, a AUTORA pretende ver retirado do blog/site mencionado as notas
inverídicas, ofensivas à sua reputação e causadoras de danos à sua imagem,
denominadas: "AUGUSTO MACEDO DE SAíDA", "EX-AMANTE DE AUGUSTO MACEDO
AFIRMA QUE ERALARANJA" e "ANG6LA NÃOQUER EXPLICAR,PREFERE SILÊNCIO".O
33. Pretende, também, obter provimento inibitório no sentido de determinar que o
que o réu se abstenha de veicular, no seu meio de comunicação, qualquer expressão
agressiva, injuriosa, difamatócia e caluniosa contra a requerente, sob pena de pagar
multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime
de desobediência, em caso de descumprimehto da ordem judicial.
Il.b) DO PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA.
34. Douto Julgador, em virtude de recente declaração de inconstitucionalidade da
Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal, aquele que tivesse sua honra abalada
por dano à sua moral e imagem não restou desprovido de comando justificador do seu
direito de resposta a tal dano .. ,'.,
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35. Com efeito, o direito de resposta encontra assento constitucional, conforme
dispõe o inciso V do art. 5° da CarTa Magna:
, "Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes noPaís a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
Omissis
v - é asseQurado o direito de resposta, proporcional ao aaravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem".
36. Dessa forma, requer, como forma de dar uma resposta ao agravo provocado
pela ação ofensiva do réu, que seja deferido à autora o exercício do mencionado
direito.
Il.c) DO ATO ILíCITO. DANO MORAL.
37. O direito a indenização por danos morais encontra-se expressamente previsto na
Constituição Federal de 1988, senão vejamos:
"Art. 5°. (Omissis)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imaaem das pessoas,
asseaurado o direito a indenizacão p.elod(]nog;raterial ou moral decorrente de
sua violação."
38. O Código Civil pátrio também garante a reparabilídade dos danos morais em seu
art. 186 dispondo o seguinte:
,.
"Art. 186. Aquele Que, por acão ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda Que exclusivamente
moralL comete ato ilícito".
39. Dessa forma, o art. 186 do Código de 2002 define o que é ato ilícito, entretanto, a
disciplina do dever de indenizar, ou seja, da responsabilidade civil, é tratada no art. 927
do mesmo diploma que prevê:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-Io."
40. Saliente-se que a personalidade do ser humano é formada por um conjunto de
valores que compõem o seu patrimônio, podendo ser objeto de lesões, em decorrência
de atos ilícitos.
41. A constatação da existência de um paJri.rnônio moral e a necessidade de sua
reparação, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo evolutivo
das civilizações.
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42. Existemcircunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo,
sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim,
causando-lhe mal-estar ou uma 'indisposição de natureza espiritual. Sendo assim, a
reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada
pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua
dor íntima, compensa os dissaboressofridos pela vítima, em virtude da ação ilícita do
lesionadOr.
43. A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais que impulsionam o
homem ao trabalho e à criatividade.
44. As ofensas a essesbens imateriais redundam em dano extrapatrimonial, suscetível
de reparação.
45. Observa-se que as ofensas a essesbens causam sempre no seu titular, aflições,
desgostos e mágoas que interferem grandemente no comportamento do indivíduo.
46. Em decorrência dessas ofensas, o indivíduo, em razão das angústias sofridas,
reduz a sua capacidade criativa e produtiva. Nesse caso, além do dano
eminentemente moral, ocorre ainda o reflexo no seu patrimônio material.
47. Assim, todo mal infligido ao estado· ideal das pessoas, resultando mal-estar,
desgostos, aflições, interrompendo-Ihes o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente
para a obrigação de reparar o dano moral.
48. A reparação pecuniária proporciQnaàvítima ~1J.1aatisfação de ordem moral,
s
para que possa, de certa maneira;"'-hão apa~iar a dOr, mas mitigá-Ia, ainda com a
consideração de que o ofensor cumpriu pena pela ofensa, sofreu pelo sofrimento que
infligiu, revelando o caráter não vingativo, mas pedagógico da reparação.
49. O artigo 953do Código Civil dispõe que:
"Arf. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do
dano que delas resulte ao ofendido:
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar o prejuízo material, caberá ao juiz fixar,
equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso."
50. Dessa forma, a indenização pecuniária em razão de dano moral é como um
lenitivo que atenua, em parte, as conseqüências do prejuízosofrido, superando o déficit
acarretado pelo dano, sendo que o valor da indenização ficará ao prudente arbítrio do
julgador.
51. Conforme podemos facilmente verificar, a concessão do pedido da AUTORA,
além da legislação acima transcrita, encontra-se amparado pelo entendimento de
nossosTribunais,como bem demonstra os exemplos abaixo:
"DIREITO CIVIL E PItOCESSUAL CIVIl. VIOLA$ÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
PUBLlCACÃO DE MATÉRIA JORNALfsTICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA DO AUTOR. DANO
MORAL CONFIGURADO. INDENIZACÃO DEVIDA. RECONVENCÃO. PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÕES DO AUTOR QUE TRANSBORDAM OS LIMITES DO DIREITO DE RESPOSTA. DANO
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MORAL CONFIGURADO. INDENIZACÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
(STJ, 4° T., REsp 296.391/RJ, Rei';Ministro LUIS FELlPESALOMÃO, julgado em 19/03/2009, DJe
06/04/2009)
"INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - OPINIÃO DE RADIALISTA DIVULGADA ATRAVÉS DE SEU
PROGRAMA, A RESPEITO DO AUTOR - CONOTAÇÃO OFENSIVA DOS QUALIFICATIVOS -
AGRESSÃO. AO SENTIMENTÇ> PRÓPRIO DE RESPEITABILIDADE - LESÃO, ADEMAIS, À
REPUTAÇÃO SOCIAL -INDENIzAÇÃO DEVIDA (RJTJSP,153:20)
"RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTíCIAS FALSAS E
DESONROSAS, CONFIGURADORAS DE INJÚRIA - MANIFESTA IMPRUDÊNCIA DA EMPRESA
JORNALíSTlCA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (RJTJSP,91 :147)
Il.e) DO VALOR DO DANO MORAL.
52. Em relação ao valor dos danos morais o "art.1.547, parágrafo único, do Código
Civil [atual art. 953, parágrafo único], embora não seja indicativo de valor certo nem de
teto para a estimação da indenização do dano moral, serve de parâmetro, juntamente
com outras disposições legais, para o arbitramento judicial" (ST - 4.° T. - Resp 123.205 -
J
ReI. Ruy Rosado de Aguiar - j. 25.11.1997 - RST 106/329).
J
53. Deve ser um valor tal que "deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-
estar psíquico compensatório do amargor da ofensa1".
54. Não deve ser simbólica, mas que demonstre ao OFENSOR que em situações
futuras, deve laborar com maior prwdência e· cauteJa, evitando, assim, que outras
pessoas sejam ofendidas2• -
55. Além de tudo isso, deve ser uma valor que leve em conta o grau de intromissão e
, impacto que o ato comissivo do OFENSORcausou à OFENDIDOS,que, no caso concreto
foi de grande monta, considerando o fato de a AUTORA exercer mandato eletivo, onde
sua imagem é de fundamental importância à sua credibilidade.
56. Tanto a jurisprudência e a doutrina, têm mencionado como critérios para a
fixação do valor para a reparação por danos morais: I) a capacidade econômica das
partes; 11) o caráter dúplice da indenização (punição e compensação); 111) a teoria do
desestímulo; IV) grau de culpa do ofensor; V) gravidade e extensão do dano moral
(repercussão social da ofensa).
57. Assim sendo, requer se digne Vossa Excelência, considerando todas as
peculiaridades do caso, arbitre valor justo para os danos morais suportados pela
AUTORA - (prudente arbítrio do julgador).
Il.d} DA TUTELAANTECIPADA.
1"A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-Io a reincidir na prática do ato
ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem~estar psíquico compensatório do amargor da. ofensa.
Agravo retido improvído. Apeiação, improvida uma; provic:i6;':'em pequena parte, outro. Sentença ligeiramente
retocado" (TJRJ 4.° C. - Ap. 131/97 - ReI. Wilson Marques - j. 23.04.1998 - BoI. AASP 2.089/174).
-
2 "A indenização por dono moral não deve ser simbólica, mas efetiva. Não só tento no coso visivelmente compensar o
dor psicológica, como também deve representar paro quem pago uma reprovação, em face do desvalor da conduto.
Não mais cabendo essa indenização com base no arl. .(34, lei 4.117/62, pois revogado pelo Decreto-lei 236/67, a
da
fixação há que se pautar por arbitramento" (TJSP 1.0 C. Dir~Privado - Ap. - ReI. Alexandre G~rmano - j.24.09.1996 - JTJ-
-
LEX 184/64).
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nO 18.942
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58. Douto Julgador, em virtude de estarmos diante de ato ilícito, conforme acima
demonstrado e considerando qué as notas ofensivas à AUTORA continuam exibidas no
blog www.blogdogusmao.com.br. além de novas notas ofensivas continuarem a ser
postada a cada dia conforme provam as impressões anexas, por estarem presentes os
requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, requer se digne Vossa
Excelência em deferir medida liminar, concedendo a tutela antecipada, no sentido de
determinar que o RÉU promovda retirada de todo o conteúdo das notas intituladas
"AUGUSTOMACEDO DE SAíDA", "EX-AMANTE DE AUGUSTOMACEDO AFIRMA QUE ERA
lARANJA", "E AGORA IRMÃ ANGElA"e "ANGElA NÃO QUER EXPLICAR, PREFERE O
SilÊNCIO", bem como determinar que o réu se abstenha de veicular, no seu meio de
comunicação qualquer expressão agressiva, injuriosa, difamatória e caluniosa contra a
requerente, sob peno de pagar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
sem prejuízo de incorrer em çrime de desobediência, em caso de descumprimento da
ordem judicial.
59. Rui stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil, ao doutrinar acerca da tutela
antecipada no caso das medidas protetivas, aduz o seguinte:
"No Brasil, ademais das disposições protetivas do Código de Processo Civil, o Código Civil
de 2002 estabelece, sem rebuços, a proteção dos direitos da personalidade,
estabelecendo mecanismos adicionais de coibição e proibição de utilização indevida do
nome e da imagem das pessoas (artigos 17, 18, 19,20 e 21).
Importante observação faz Teori Albino Zavascki, ilustre jurista e Magistrado da Justiça
Federal, ao assim se expressar acerca da nossg legi~19ção: 'Não se limitou o legislador,
porém, adotar o sistema processidol de meiosparoªomover a satisfação específica do
titular do direito. Preocupou-se, também, em fazer com que tal prestação seja entregue
em tempo adequado, mesmo que antes da sentença, caso isso se mostre necessário a
manter a integridade do direito reclamado". E prossegue: "O dispositivo (art. 461 do CPC)
, aplica-se não apenas a obrigações negativas, a que antes se fez referência e para as
quais exercerá decisiva função concretizadora, mas também para as obrigações de
fazer, sejam elas fungíveis ou não, instantâneas, de trato sucessivo ou permanentes.
Aplica-se, também, como aliás todo o art. 461, não apenas às obrigações em sentido
estrito, decorrentes de ato de vontade, mas também ás que decorrem de imposição de
lei, ou seja, aos deveres jurídicos' . (Aspectos polêmicos da tutela antecipada:
Antecipação da tutela e obrigações de fazer e de não fazer. Coordenação de Teresa
Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 466-467).
Atualmente, no Direito pátrio, o instrumental à disposieão do ofendido para fazer cessar
condutas ofensivas é vasto e o arsenal Quase completo.
Além da disposieão Qenérica do art. 273 do CPC, Que prevê a possibilidade de
antecipaeão total ou parcial dos efeitos da tutela buscada na inicial. o art. 461 do mesmo
CódiQO permite a conc~ssão de tutela específica da obriQaeão de fazer ou não fazer,
podendo o MaQistrado, antecipadamente. asseQurar o resultado prático e equivalente ao
adimplemento da obriQaeão pleiteada.
Portanto, a lei atual asseQura remédio específico para impor antecipadamente obriQaeão
de fazer ou de não"fazer, obriQando, desdeloao, ainda no pórtico da aeão iudicial. Que
se faca ou se abstenha de fazer tanto Quanto possa causar Qravame a outrem.
E a tutela específica da pessoa para Que não sofra dano moral ou Que essa ofensa não
prossiQa em reiteraeão encontra searatértil e proteeão no referido art. 461 do CódiQO de
Processo Civil.
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Podem-se alinhar alguns exemplos da casuística da responsabilidade por dano moral,
como: a) a providência de antecipação de tutela para o cancelamento dos efeitos da
inscrição do nome de pessoa perante o Serviço de Proteção ao Crédito ou a inclusão do
seu nome na relação do sistema "Serasa",indicando a existência de impedimento .00
crédito quando, evidentemente, essa providência se mostre indevida; b) para suspender
o protesto indevido de título de crédito; c) para impedir ou suspender a publicacão de
fotografia, divulgação de voz, entrevista ou proClrama com conotacão vexatória ou
ofensiva à "imaClem da pessoa; d) para impedir a publicação de fotografia, entrevista,
inquirição ou divulgação de reportagem com imagens de crianças e adolescentes, por
força de vedação expressa no Estatuto da Infãncia e Juventude etc." (Tratado de
Responsabilidade Civil, 6° Ed.,RT, ão Paulo,pp. 1363/1364)
S
11I - DA CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS.
60. Pelo exposto, requer se digne Vossa Excelência em adotar os seguintes medidos:
a) deferir Iiminar antecipando a tutela inibitória, no sentido de
I) determinar que o RÉUpromova a retirada do banner que mantém na página
inicial de seu blog, e de todo o conteúdo a que o Iink remete, sobretudo as notas
intituladas "AUGUSTO MACEDO DE SAíDA", "EX-AMANTE DE AUGUSTO MACEDO
AFIRMA QUE ERA LARANJA", "E AGORA IRMÃ ANGELA" e "ANGELA NÃO QUER
EXPLICAR, PREFERE O SILÊNCIO";
11)determinar que o réu se abstenha de veicular, no seu meio de comunicação
qualquer expressão agressiva, injuriosori:difornatória e caluniosa contra a
requerente;
11I)determinar a publicação da resposta às inverdades publicados pelo réu, cujo
, teor está anexo, inclusive determinando que no texto do direito de resposta
conste a expressão: "PUBLICADO MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL";
tudo sob pena de pagar multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), sem
prejuízo de incorrer em crime de desobediência, em caso de descumprimento da
ordem judicial;
b) mandar citar o RÉU, no endereço indicado, para, querendo, contestar a
presente ação, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, de
acordo com o art. 319 do CPC;
c) julgar procedente a ação, condenando o RÉU a indenizar a AUTORA pelos
danos morais causados pelas notas ofensivas acima referidas, em valor a' ser
arbitrado pelo Juízo,~!obseNando os critérios para a fixação do valor da
indenização por danos morais - prudente arbítrio do juiz;
d) julgar procedente, no mérito, a ação inibitória, confirmando a Iiminar que
d~feriu a ~ntecipação de tutela, com oJim de determinar, em definitivo, que o
REU a retire do site www.blogdogusrríao.com.br o banner com a imagém da
autora, o qual remete o leitor a matérias divulgados acerca do suposto
"escândalo das SAS", bem como de todo esse conteúdo a que o Iink faz
referencia", e determinar expressão agressiva, injuriosa,veicular, no seu tÓluniosa
comunicação qualquer que o rép, se abstenha de difamatória e ?leio de
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contra o requerente, sob peno de pagar multo diário no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência, em coso
de descumprimento do ordem judicial;
e) concedo à autora o direito de resposta em definitivo;
f) determine que o réu publique no veículo de comunicação utilizado paro fazer
os ofensas à autora, d cópia no íntegro do sentença de mérito que julgar o
presente coso;
f) julgar procedente o ação e os pedidos.
IV - DAS PROVAS.
61. Protesto, desde já, pelo produção de todos os provas em Direito admitidos.
V - DO VALOR DA CAUSA.
62. Dá-se à causo o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), paro
efeito de alçado.
Nestes termos,
Pede e espero deferimento.
Ilhéus-BA, 18 de abril de 2011.
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