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RESENDE (~LELIS
                                                                            Advogados Associados
EXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CíVEL DA COMARCA

DE ILHÉUS-BA                                                                                ICÓPIAJ
REFERÊNCIA:
AUTORA: ÂNGELA MARIA CORREA DE SOUSA
RÉU: EMíLlO GUSMÃO
CONTROLE INTERNO: 00129




        ÂNGELA MARIA CORREA DE SOUSA, brasileira, casada, Deputada Estadual, inscrita
no CPF sob o n° 651.828.205-34, portadora da carteira de identidade nO 02183472 51,
expedidaem                          /BA residente e domiciliada à Rua Lauro Farani de
                 19.02.1999, pela SSP
Freitas, n° 18L Cidade Nova, Ilhéus-BA por seu(s) advogado(s)          infra assinado(s),
constituídos na forma do instrumento de mandato openso, todos com escritót'io
profissional à Rua Barão do Rio Branco, n° 504, 1° andar, Pontal, Ilhéus-BA, CEP 45.650-
000, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no
art. 5°, inciso X da Constituição Federal c/c art. 953 do Código Civil pátrio, oferecer a
presente

                 ACÃO INIBITÓRIA C/C IND"" '~ZATÓRIA PO" DANOS MORAIS
                          (COM PEDIDO DI:. WTELAANTECIPADA)

contra o Sr. EMíLlO GUSMÃO, brasileiro, estado civil ignorado, blogueiro, com endereço
paro receber citações e intimações no Caminho 18, casa 07, Hernani Sé, URBIS, IIhéus-
BA, pelas razões de fato e direito a seguir expostas:

I - DOS FATOS.

01.   Douto Julgador, no dia 29 de outubro de 2010, às 08:42hs, o RÉU,utilizando seu
blog, denominado    "Blog do Gusmão" (www.blogdogusmão.com.br)         publicou os
comentários assim denominados: "AUGUSTO MACEDO DE SAíDA", "EX-AMANTE DE
AUGUSTO MACEDO AFIRMA QUE ERA LARANJA", "E AGORA IRMÃ ANGElA" e "ANGElA
NÃO QUER EXPLICAR, PREFEREO SILÊNCIO" , e, posteriormente, continuou a postar
matérias acerca da Secretaria de Assistência Social (SAS), sempre com conteúdo
tendencioso, desconedado  da realidade.

02.    Nos referidos comentários, o DEMA.NDADO fez afirmações inverídicas, injustos e
infundadas sobre o AUTORA atuaimente exercendo o cargo de Deputada Estadual,
sendo reeleita para o mandato 2011-2014, que não se coadunam com o conhecido                          .,




      Rua Barão do Rio Branco, 504, 1° andar, Pontal - Ilhéus - Bahia - Brasil / CEP 456 1.-510
                                                                                                                   1
                                                             ~-.   1'-'          ,Fabiano      "da ReseIm
                      Fone: +55 73 3632-3656     -    www.re~.endelis.com.br
                                                         Si     B. Souza TerCelrCOAB/BArf ._18.942
                                                                                   nA Rlnc:: ...o   ')/   l:A 4
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                                                                              Advogados Associados

conduta ilibada e idônea da parlamentar, Querendo fazer Quer às pessoas Que lêem e
acompanham seu bloQ, Que a autora utilizou-se de verbas públicas para custear sua
campanha, o Queconfiauraria crime. Vejamos:

      "AUGUSTO MACEDO DESAíDA

      o prefeito Newton Lima, pelo andar da carruagem, pedirá que Augusto Macedo                          deixe a
      secretaria de ação social,_

      Desorganização financeira, má gestão e falta de postura na condução                 da pasta tiraram
      a paciência de Newton.

      o grupo   da deputada      Ângela Sousa não conseguirá indicar um substituto. HÁ INDíCIOS
      DE QUE    A   SECRETARIA    FOI   APARELHADA   EM   BENEFíCIO        DA   CAMPANHA           DA     "IRMÃ".
      Rompimento     à vista."
03.    No mesmo dia 29 de outubro, às 20:15h, o réu fez novo comentário,                      nos seguintes
termos:

      "O relato da ex-amante de Augusto Macedo, secretário de ação social, ao prefeito de
      Ilhéus, Newton Lima, é gravíssimo e coloca em xeque a honestidade do grupo da
      deputada estadual Ângela Sousa (PSC).

      Na tarde de ontem (quinta-feira/29), a mocadisse       ao chefe do executivo Que por
      diversas vezes depositou dinheiro repassado., por AUQusto Macedo          em sua conta
      bancária. Os valores eram altosL e as notas vinham em blocos de 1a mil reais.

      Temerosa, garantiu que está s~D:do vigiadaporp~ssoas        ligadas ao ex-namorado                           e
      afirmou que corre risco de vida, pois já sofreu ameaças de morte.

      Vale ressaltar Que AUQusto Macedo é o principal homem de confianca                de ÂnQela Sousa e
      seu filho Mário Alexandre, vice-prefeito de Ilhéus.

      A FONTE DESTE BLOG SUSPEITA QUE A GRANA         ERA DESTINADA          À CAMPANHA          DE REELEICÃO
       DA DEPUTADAL QUE SE AUTO-INTlTULA      COMO   UMA 'SERVA DE DEUS'.


04.    Na data de 10 de novembro de 2010, às 12:55hs,publicou o seguinte comentário:

       "A IRMÃ ÂNGELA, DEPUTADA ESTADUAL REELEITA, PESSOALMENTE, UMA MULHER RESPEITADA
       E DE PASSADO POLíTICO ILlBADO, DEVE MUITAS EXPLlCACÕES À SOCIEDADE ILHEENSE.


       Ela indicou Augusto Macedo       para a secretaria de ação social, por isso, tem
       responsabilidade pelos diversos problemas que aconteceram no órgão, vindos à tona
       graças ao depoimento de uma ex-amante do secretário, ao prefeito Newton Lima.

       Dentre muitas denúncias graves, a moça afirmou que era laranja do ex-namorado                            e que
       costumava depositar valores altos em sua conta bancária, a pedido dele.

       A irmã Ângela precisa explicar até onde seu homem de confiança tinha autonomia. Ela
       costuma delegar a resolução de determinados assuntos aos seus filhos Mário Alexandre e
       Marcus Vinicius, se'ndo assim, eles também devem esclarecimentos. Até agora, 00 invés
       de tentar explicar o que aconteceu, o grupo protege o denunciado com unhas e dentes.

       UMA FONTE DESTE BLOG, SUSPEITA QUE OS VALORES DESCRITOS PELA AMANTE DE MACEDO,
       POSSAM TER SIDO DIRECIONADOS    À CAMPANHA   DA DEPUTADA. ÂNGELA SABIA OU NÃO
       SABIA? SE NÃO SABIA. DEVE NO MíNIMO DEFENESTRAR MACEDO   DO SEU GRUPO"



      Rua Barão do Rio Branco, 73 3632-3656 Pontal-lIhéus - Bahia - Brasil / CEP 45654f10 --
                    Fone: +55 504, 1° andar,  -    WWW.resendelelis.com.br                                             2

                                                          ./       ..                 faliL-.,
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                                                                    auza   lerc~u"    OAB/BAIf18.942
                                                                                       i'At::l/1"lC ,.o?0541
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                                                                                Advogados Associados



    05.      Posteriormente, em 06 de novembro de 2010, intitulando seu blog de "imprensa
    livre, crítica e independente", publicou o seguinte comentário:

          "O Blog do Gusmão decidiu tentar manter contato com a deputada estadual Ângela
          Sousa,com o objetivo marcar uma entrevista, para que ela pudesse explicar, ou dar a sua
          versão sobre os acontecitYientos na secretaria de ação social de Ilhéus,que culminaram
          com o afastamento do seu principal homem de confiança, o ex-secretario Augusto
          Macedo.

          ,Ligamospara o celular da deputada e fomos atendidos na terceira vez pela própria. Ela
          foi saudada com um bom dia, mas ao ouvir a identificação feita por este blogueiro,
           'bateu' o telefone.

          Ligamos mais 5 vezese não fomos atendidos. Tentamosfalar com um dos seusassessores,
          o senhor Fr~dericoVésper, mas ele estava ocupado.

          APESAR DOS DOIS MANDATOS CONQUISTADOS NAS URNAS, INFELIZMENTE, A DEPUTADA
          ÂNGELA DEMONSTRA QUE NÃO ESTÁ PREPARADA PARA A VIDA PÚBLICA, MUITO MENOS
          DISPOSTA A CONVIVER COM A IMPRENSA LIVRE, CRíTICA E INDEPENDENTE.

          De qualquer forma, o espaço permanecera aberto para que ela possa dar explicações,
          se quiser."

    06.    Tais afirmações,    apesar de inverídicas, injustas e infundadas,      trouxe
    conseqüências    desastrosas e imensuráveis para a Requerente, colocando-a       em
    situação vexatória e constrangedorq-;,dianteddsociedQ:pe, além de comprometer a sua
    imagem diante da população, uma vez que o blÓguélro RÉUQuer fazer crer aos leitores
    do seu .•bloQ, Que a autora     montou. um esquema    de corrupcão  na Secretaria de
    Assistência Social de Ilhéus, para financiamento de sua campanha,  NÃO OBSTANTE AS
,   CONTAS DA CAMPANHA        DA DEPUTADA HAVEREM SIDO APROVADAS SEM RESSALVAS!


    07.     Veja Excelência, as teses do blogueiro são tão mirabolantes e desconexas da
    realidade, que vão de encontro ao parecer do Setor Técnico do Tribunal Regional
    Eleitoral da Bahia, e do Procurado Regional Eleitoral, que tiveram acesso direto as
    contas e a todas informações pertinentes.

    08.     Já o auto-intitulado jornalista, que nenhum acesso teve aos documentos de
    direito, e manteve-se a todo tempo afastado dos procedimentos apuratórios, julga-se
    em condições e .no direito de jogar ao vento acusações e conclusões, sempre
    negativas, sobre a regularidade das contas da deputada.

    09.   Ao contrário do que supõe o blogueiro, a requerente atua no exercício de sua
    função com decoro parlamentar, desenvolvendo o seu ofício com dignidade moral,
    honradez e a integridade que todo membro da Assembléia Legislativa deve ter.

    10.     Assim, ao serem veiculados tais fatos sobre a Requerente na internet, a mesma foi
    indubitavelmente.    macLJlada em sua honrO,.:.tendo vivido momentos de evidente
    vexame e constrangimento, acarretando prejuízos indeléveis.

    11. As conseqüências da ação danosa do Requerido são de grande monta, pois a
    REQUERENTElevou anos para· construir uma boa imagem perante a sociEÍdade e, em


                                                                                                            3
          Rua Barão do Rio Branco, 504, 1° 8ndar, Pontal- Ilhéus - Bahia - Brasil I CE~
                                           ..                                                 .~
                .       Fone: +55 73 3632-3656
                          .                         -    www.re~enelelis.com.br .fa OABJ rf 18.942
                                                             Sin siov::-;.                     !daResendt
                                                                     ts. Souza TercelroOABIOF r{' 20.541
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                                                                                             Advogados Associados

    questão de minutos, outrem buscou destruí-Ia, deixando uma má impressão marcada
    na mente das pessoas, constitui~do, portanto, grave lesão ao patrimônio moral da
    mesma.                         '

    12. Não é, destarte, difícil avaliar o sofrimento, o constrangimento, a dor moral da
    AUTORA,diante do ocorrido, pois dificuldade terá para restabelecer a imagem, o bom
    nome e o apreço das pessoas, tendo que conviver, por longo tempo, com a
    desconfiança  . da     popOldÇão        em      relação     à    sua     honestidade.

     13. Veja Vossa Excelência que a matéria não se ateve a narrar notícias acerca da
    situação política ocorrida recentemente no município de Ilhéus, mas, sim, emitiu falso
    juízo de valor, quando afirma que "A FONTE DESTE BLOG SUSPEITA QUE A GRANA ERA
    DESTINADA À CAMPANHA            DE REELEICÃO       DA DEPUTADA,                QUE SE AUTO-INTITULA             COMO
    UMA 'SERVA DE DEUS' ".


    14. Ora, além de ser "uma fonte do blog", referida pessoa "suspeita" que a "grana
    era destinada à campanha de reeleição da Deputada".

    15. Veja que o réu está imputando à autora a prática de crimes na sua campanha
    eleitoral, utilizando a "suspeita de uma suposta fonte". Absolutamente temerário e
    permeado de má-fé, desviando-se da verdadeira missão da imprensa - compromisso
    com a verdade e informação.

    16. O que o réu fez, em seu blog, não é informação e tão-pouco "imprensa livre,
    crítica e independente"!

    17.   Émá-fé, falta de informação, calúnia, difamdção~injúria e dano moral.

    18. O RÉU/blogueiropor ser o autor da grave ofensa à AUTORA, lém de proprietário
                                                                     a
,   do site que abriga os aleivosos comentários, é responsável civil pelo seu conteúdo,
    devendo sercondenado a indenizar a autora.

    19. Não resta dúvida de que as expressõescaluniosas utilizadas pelo requerido contra
    a autora, com o intuito malévolo de dchincalhar a honra alheia, atingiram a honra da
    requerente, notada mente quando quer fazer crer que sua campanha foi financiada
    com dinheiro público, conseguida em "esquema de corrupção".

    20.    Inclusive. até mesmo a sindicância instaurada pelo Prefeito da cidade.
    exatamente para investigar possíveis desvios de dinheiro na secretaria. concluiu pela
    regularidade no flúxo de recursos. Ou seja todas as investigações acerca dos fatos
    narrados pelo blogueiro concluíram pela inexistência de infrações. Só próprio bloguE?iro
    sabe dos "absurdos ocorridos na secretaria". O problema é que nem todos que tem
    acesso as acusações de seu ~itesabem disso.

    21.    Assim, alternativa não teve a Requerente senão perseguir providencias
    Jurisdicionais. O primeiro passo foi uma ação criminal, por conta dos crimes contra a
    honra perpetrado.s. No entanto, o réu parece ngose intimidar, e continua com abl,Jsos.

    22.    Na primeira audiência, em 03 de fevereiro. quando o teve a oportunidade de se
    retratar, indignou-se. IrredutíveLnão se retratou e ao contrario, atacou mais uma vez a
    demandante, desafiando, ainda, o judiciáriO.


                                                                                                                       .4
          Rua Barão do Rio Branco, 504, 10 8.nd. r, Ponta I - Ilhéus - Bahia - Brasil I CE~
                                               a
                        Fone: +55 73 3632-3656        -        S·' O . Souza TerceIro OABlDF no 18.942
                                                                                      .
                                                           www.~eseelelis.com.brFa~da OAB/BAno 20.541
                                                                In
                                                                                                 Resenclt

                                                                 "A.P'.....: •.   A     .
RESENDE &LELIS
                                                                               Advogados Associados


    23.    Publicou "EDITORIAL: A 'IRMÃ ANGELA' NÃO VAI AMORDAÇAR O BLOG DO
    GUSMÃO", no qual reagiu a oportunidade de retratação, cuja previsão é legal, da
    seguinte maneira:

          "Ela queria nos impor uma retratação( ...) atenderemos, de maneira inversa, o
          pedido de Ângela. Publicaremos um banner que dará acesso aos textos sobre o
          escândalo."

    24.    E assim o fez. Agora o réu mantém em seu site um link direto, com a imagem da
    demandante, que leva o leitor diretamente a todos os comentários publicados sobre as
    alegadas irregularidades na Secretaria de Assistência Social, em mais uma investida do
    réu para denegrir a imagem da autora, vinculando-a ao que julga ser um "escândalo".

    25.     Essafoi uma demonstração clara do padrão de comportamento do réu, e as sua
    verdadeiras intenções. Tal atitude despeitada e desafiadora não coaduna com
    profissionalismo, ou com as reais funções da mídia. Isso não é jornalismo. Isso não é
    prestar informações,    ou emitir opiniões arrazoadas, e também           não pode ser
    entretenimento. Não parece ser nada sério, ou salutar a profissão dos jornalistas.

    11.DO DIREITO.

    11.0) DA AÇÃO INIBITÓRIA.

    26.     Senhor Juiz, conforme narrado acima e demonstrado abaixo, o RÉU,ao imputar à
    AUTORA condutas desonrosas, praticou          e
                                              vE;mpfaticar=Loo (a nota ofensiva continua no
    site/blog da responsabilidade do DEMANDADO,sencfO"olimentado         todos os dias com
    comentários - vide documentos anexos) ilícito civil e penal (objeto de expediente
    próprio).
,   27.    Por tal razão, necessário se faz inibir o ato ilícito praticado, consubstanciado                     em
    divulgação, via internet, do conteúdo ofensivo à honra da AUTORA.

    28.     Ressalte-se que a Autora em momento algum foi citada na suposta conversa do
    Prefeito Municipal com a pessoa denominada no blog do RÉcomo "uma mulher", não
    havendo qualquer motivo para o demandado          querer fazer absurdas ilações e
    disseminar inverdades no veículo de comunicação,         a não ser por pessoais e
    politiqueiros.

    29.    O art. 461 do CPC e seus pqrágrafos prescrevem:

          "Arf. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
          fazer, o juiz concederáQ tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido,
          determinará providências Que asseQurem o resultado prático eQuivalente ao do
          adimplemento. (Redação dada pela Lein° 8.952, de 13.12.1994)
          § 1° A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se
           impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
           (Incluído pela Lei n'?8.952, de 13.12.1994) _ :e:o'
           § 2° A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído
           pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)
              3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo 'ustificado re io de
           ineficácia do provimento final. é lícito ao ,iuizconceder a tutela Iiminarmente ou ediante


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                                                            Sinésio B. Souza Tercelrl    OABlOF   nO   20,"41
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          justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogado ou modificada, a
          qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)
          § 4° O juiz poderá, na hipótese; do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária
          ao réu, independentemente      de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
          obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei
           n° 8.952, de 13.12T994)
           § 50 Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático
          equivalente, poderá oiui~~. de ofício ou a requerimento, determinar as medidas
          necessárias, tais como a Imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão,
          remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade
          nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei n° 10.444,
          de 7:5.2002)
          § 6° O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique
          que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei n° 10.444, de 7.5.2002)

    30.   A natureza jurídica dó ação prevista no art. 461 do CPC acima transcrito é
    condenatória com caráter inibitório, e, assim, de conhecimento.

    31.    Nelson Neri Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, lançaram os seguintes comentários
    ao art. 461 do CPC:

          "Tutela inibitória. Destinada a impedir, de forma imediata e definitiva, a violação de um
          direito, a ação inibitória, positiva (obriQação de fazer) ou negativa (obrigação de não
          fazer), ou, ainda, para a tutela das obrigações de entrega de coisa (CPC 461-A) é
          preventiva e tem eficácia mandamental. A sentença inibitória prescinde de posterior e
          seqüencial processo de execução para ser efetivada no mundo fático, pois seus efeitos
          são de execução tatu sensu (Nery, Prefácio ao livro de Spadoni, Ação inibitória, p. 9). É
          forma de tutela preventiva (tutela cautelarctuteJQonrncipada    e tutela inibitória), com ela
          não se confundindo. SEU OBJÉTI'vO É 'IMPEDIR, DE FORMA DIRETA E PRINCIPAL, A
          VIOLACÃO DO PRÓPRIO DIREITO MATERIAL DA PARTE. É PROVIDÊNCIA JUDICIAL QUE VEDA,
          DE FORMA DEFINITIVA, A PRÁTICA DE ATO CONTRÁRIO AOS DEVERES ESTABELECIDOSPELA

,         ORDEM JURíDICA, OU AINDA SUA CONTlNUACÃ0 OU REPETICÃO' (Spadoni, Ação Inibitória,
          n. 1.2.3, pp. 29/30). O OBJETIVO DA INIBITÓRIA É EVITAR QUE O ILíCITO CORRA, PROSSIGA
          OU SE REPITA (Marinoni, Tut. Inibitória, n. 3.5, p. 41) (in Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
          Andrade   Nery, in Código de Processo Civil Comentado,               RT, 10° ed., São Paulo, 2007, p.
          671)

    32.     Dessa forma, a AUTORA pretende ver retirado do blog/site mencionado as notas
    inverídicas, ofensivas à sua reputação   e causadoras de danos à sua imagem,
    denominadas: "AUGUSTO MACEDO DE SAíDA", "EX-AMANTE DE AUGUSTO MACEDO
    AFIRMA QUE ERALARANJA" e "ANG6LA NÃOQUER EXPLICAR,PREFERE SILÊNCIO".O

    33.    Pretende, também, obter provimento inibitório no sentido de determinar que o
    que o réu se abstenha de veicular, no seu meio de comunicação, qualquer expressão
    agressiva, injuriosa, difamatócia e caluniosa contra a requerente, sob pena de pagar
    multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime
    de desobediência, em caso de descumprimehto da ordem judicial.

    Il.b) DO PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA.


    34.     Douto Julgador, em virtude de recente declaração de inconstitucionalidade da
    Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal, aquele que tivesse sua honra abalada
    por dano à sua moral e imagem não restou desprovido de comando justificador do seu
    direito de resposta a tal dano ..          ,'.,


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         35.   Com efeito, o direito de resposta encontra assento constitucional, conforme
         dispõe o inciso V do art. 5° da CarTa Magna:

     ,         "Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
               garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes noPaís a inviolabilidade
               do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
               termos seguintes:

               Omissis

               v - é   asseQurado o direito de resposta, proporcional ao aaravo, além da
               indenização por dano material, moral ou à imagem".

         36.      Dessa forma, requer, como forma de dar uma resposta ao agravo provocado
         pela ação ofensiva do réu, que seja deferido à autora o exercício do mencionado
         direito.

         Il.c) DO ATO ILíCITO. DANO MORAL.

         37.    O direito a indenização por danos morais encontra-se expressamente previsto na
         Constituição Federal de 1988, senão vejamos:

               "Art. 5°. (Omissis)
               X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imaaem das pessoas,
               asseaurado o direito a indenizacão p.elod(]nog;raterial ou moral decorrente de
               sua violação."

         38.    O Código Civil pátrio também garante a reparabilídade                         dos danos morais em seu
         art. 186 dispondo o seguinte:
,.


               "Art. 186. Aquele Que, por acão ou omissão voluntária, negligência        ou
               imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda Que exclusivamente
               moralL comete ato ilícito".

         39.     Dessa forma, o art. 186 do Código de 2002 define o que é ato ilícito, entretanto, a
         disciplina do dever de indenizar, ou seja, da responsabilidade civil, é tratada no art. 927
         do mesmo diploma que prevê:

               "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
               obrigado a repará-Io."

         40.    Saliente-se que a personalidade do ser humano é formada por um conjunto de
         valores que compõem o seu patrimônio, podendo ser objeto de lesões, em decorrência
         de atos ilícitos.

         41.    A constatação da existência de um paJri.rnônio moral e a necessidade de sua
         reparação, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo evolutivo
         das civilizações.




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                                                                                                                       M •••.m
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                                                                 _'P'O.I"A   _111'1::   n.,~c:      ..... Cl./ns:0020.541
                                                                                                          1
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42.    Existemcircunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo,
sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim,
causando-lhe mal-estar ou uma 'indisposição de natureza espiritual. Sendo assim, a
reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada
pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua
dor íntima, compensa os dissaboressofridos pela vítima, em virtude da ação ilícita do
lesionadOr.

43.  A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais que impulsionam o
homem ao trabalho e à criatividade.

44.   As ofensas a essesbens imateriais redundam em dano extrapatrimonial, suscetível
de reparação.

45.  Observa-se que as ofensas a essesbens causam sempre no seu titular, aflições,
desgostos e mágoas que interferem grandemente no comportamento do indivíduo.

46.   Em decorrência dessas ofensas, o indivíduo, em razão das angústias sofridas,
reduz a sua capacidade criativa e produtiva. Nesse caso, além do dano
eminentemente moral, ocorre ainda o reflexo no seu patrimônio material.

47.   Assim, todo mal infligido ao estado· ideal das pessoas, resultando mal-estar,
desgostos, aflições, interrompendo-Ihes o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente
para a obrigação de reparar o dano moral.

48.     A reparação pecuniária proporciQnaàvítima ~1J.1aatisfação de ordem moral,
                                                            s
para que possa, de certa maneira;"'-hão apa~iar a dOr, mas mitigá-Ia, ainda com a
consideração de que o ofensor cumpriu pena pela ofensa, sofreu pelo sofrimento que
infligiu, revelando o caráter não vingativo, mas pedagógico da reparação.
49.   O artigo 953do Código Civil dispõe que:

      "Arf. 953. A indenização por injúria, difamação               ou calúnia      consistirá na reparação              do
      dano que delas resulte ao ofendido:

      Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar o prejuízo material, caberá ao juiz fixar,
      equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso."

50.     Dessa forma, a indenização pecuniária em razão de dano moral é como um
lenitivo que atenua, em parte, as conseqüências do prejuízosofrido, superando o déficit
acarretado pelo dano, sendo que o valor da indenização ficará ao prudente arbítrio do
julgador.

51.   Conforme podemos facilmente verificar, a concessão do pedido da AUTORA,
além da legislação acima transcrita, encontra-se amparado pelo entendimento de
nossosTribunais,como bem demonstra os exemplos abaixo:

      "DIREITO CIVIL E PItOCESSUAL CIVIl. VIOLA$ÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
      PUBLlCACÃO DE MATÉRIA JORNALfsTICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA DO AUTOR. DANO
      MORAL    CONFIGURADO.      INDENIZACÃO     DEVIDA. RECONVENCÃO.    PROCEDÊNCIA.
      DECLARAÇÕES DO AUTOR QUE TRANSBORDAM OS LIMITES DO DIREITO DE RESPOSTA. DANO




                                                                                                                          8
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                                                      '"'   t..
                                                                              fada
                                                                  rIO" nO ')1; 071-E
                                                                                              ~Of    r;:o       1~~~~
                                                                                                                Re&e.
                                                                                                                   ndt
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             MORAL CONFIGURADO.            INDENIZACÃO      DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
             CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
             (STJ, 4° T., REsp 296.391/RJ, Rei';Ministro LUIS FELlPESALOMÃO, julgado em 19/03/2009, DJe
             06/04/2009)

             "INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - OPINIÃO DE RADIALISTA DIVULGADA ATRAVÉS DE SEU
             PROGRAMA, A RESPEITO DO AUTOR - CONOTAÇÃO OFENSIVA DOS QUALIFICATIVOS -
             AGRESSÃO. AO SENTIMENTÇ> PRÓPRIO DE RESPEITABILIDADE -                                  LESÃO, ADEMAIS,           À
             REPUTAÇÃO SOCIAL -INDENIzAÇÃO DEVIDA (RJTJSP,153:20)

             "RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - DIVULGAÇÃO      DE NOTíCIAS FALSAS E
             DESONROSAS, CONFIGURADORAS DE INJÚRIA - MANIFESTA IMPRUDÊNCIA DA EMPRESA
             JORNALíSTlCA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (RJTJSP,91 :147)


    Il.e) DO VALOR DO DANO MORAL.

    52.     Em relação ao valor dos danos morais o "art.1.547, parágrafo único, do Código
    Civil [atual art. 953, parágrafo único], embora não seja indicativo de valor certo nem de
    teto para a estimação da indenização do dano moral, serve de parâmetro, juntamente
    com outras disposições legais, para o arbitramento judicial" (ST - 4.° T. - Resp 123.205 -
                                                                       J
    ReI. Ruy Rosado de Aguiar - j. 25.11.1997 - RST 106/329).
                                                   J

    53.    Deve ser um valor tal que "deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-
    estar psíquico compensatório do amargor da ofensa1".

    54.     Não deve ser simbólica, mas que demonstre ao OFENSOR que em situações
    futuras, deve laborar com maior prwdência e· cauteJa, evitando, assim, que outras
    pessoas sejam ofendidas2•                         -



    55.    Além de tudo isso, deve ser uma valor que leve em conta o grau de intromissão e
,   impacto que o ato comissivo do OFENSORcausou à OFENDIDOS,que, no caso concreto
    foi de grande monta, considerando o fato de a AUTORA exercer mandato eletivo, onde
    sua imagem é de fundamental importância à sua credibilidade.

    56.    Tanto a jurisprudência e a doutrina, têm mencionado como critérios para a
    fixação do valor para a reparação por danos morais: I) a capacidade econômica das
    partes; 11) o caráter dúplice da indenização (punição e compensação); 111) a teoria do
    desestímulo; IV) grau de culpa do ofensor; V) gravidade e extensão do dano moral
    (repercussão social da ofensa).

    57.    Assim sendo, requer se digne Vossa Excelência, considerando      todas as
    peculiaridades do caso, arbitre valor justo para os danos morais suportados pela
    AUTORA - (prudente arbítrio do julgador).

    Il.d} DA TUTELAANTECIPADA.


     1"A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-Io a reincidir na prática do ato
    ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem~estar psíquico compensatório do amargor da. ofensa.
    Agravo      retido improvído. Apeiação, improvida uma; provic:i6;':'em pequena parte, outro. Sentença ligeiramente
    retocado" (TJRJ 4.° C. - Ap. 131/97 - ReI. Wilson Marques - j. 23.04.1998 - BoI. AASP 2.089/174).
                       -
    2 "A indenização por dono moral não deve ser simbólica, mas efetiva. Não só tento no coso visivelmente compensar o
    dor psicológica, como também deve representar paro quem pago uma reprovação, em face do desvalor da conduto.
    Não mais cabendo essa indenização com base no arl. .(34, lei 4.117/62, pois revogado pelo Decreto-lei 236/67, a
                                                                    da
    fixação há que se pautar por arbitramento" (TJSP 1.0 C. Dir~Privado - Ap. - ReI. Alexandre G~rmano - j.24.09.1996 - JTJ-
                                                       -
    LEX 184/64).


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                                                                    ".  ""1"1" _o 1')1:. (71J:        OA6/Of   nO   20.541
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    58.     Douto Julgador, em virtude de estarmos diante de ato ilícito, conforme acima
    demonstrado e considerando qué as notas ofensivas à AUTORA continuam exibidas no
    blog www.blogdogusmao.com.br.      além de novas notas ofensivas continuarem a ser
    postada a cada dia conforme provam as impressões anexas, por estarem presentes os
    requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, requer se digne Vossa
    Excelência em deferir medida liminar, concedendo a tutela antecipada, no sentido de
    determinar que o RÉU promovda retirada de todo o conteúdo das notas intituladas
    "AUGUSTOMACEDO DE SAíDA", "EX-AMANTE DE AUGUSTOMACEDO AFIRMA QUE ERA
    lARANJA", "E AGORA IRMÃ ANGElA"e "ANGElA NÃO QUER EXPLICAR, PREFERE                O
    SilÊNCIO", bem como determinar que o réu se abstenha de veicular, no seu meio de
    comunicação qualquer expressão agressiva, injuriosa, difamatória e caluniosa contra a
    requerente, sob peno de pagar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
    sem prejuízo de incorrer em çrime de desobediência, em caso de descumprimento da
    ordem judicial.

    59.    Rui stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil, ao doutrinar acerca                                    da tutela
    antecipada no caso das medidas protetivas, aduz o seguinte:

          "No Brasil, ademais das disposições protetivas do Código de Processo Civil, o Código Civil
          de 2002 estabelece,      sem rebuços, a proteção        dos direitos da personalidade,
          estabelecendo mecanismos adicionais de coibição e proibição de utilização indevida do
          nome e da imagem das pessoas (artigos 17, 18, 19,20 e 21).

          Importante observação faz Teori Albino Zavascki, ilustre jurista e Magistrado da Justiça
          Federal, ao assim se expressar acerca da nossg legi~19ção: 'Não se limitou o legislador,
          porém, adotar o sistema processidol de meiosparoªomover         a satisfação específica do
          titular do direito. Preocupou-se, também, em fazer com que tal prestação seja entregue
          em tempo adequado, mesmo que antes da sentença, caso isso se mostre necessário a
          manter a integridade do direito reclamado". E prossegue: "O dispositivo (art. 461 do CPC)
,         aplica-se não apenas a obrigações negativas, a que antes se fez referência e para as
          quais exercerá decisiva função concretizadora, mas também para as obrigações de
          fazer, sejam elas fungíveis ou não, instantâneas, de trato sucessivo ou permanentes.
          Aplica-se, também, como aliás todo o art. 461, não apenas às obrigações em sentido
          estrito, decorrentes de ato de vontade, mas também ás que decorrem de imposição de
          lei, ou seja, aos deveres jurídicos' . (Aspectos polêmicos da tutela antecipada:
          Antecipação da tutela e obrigações de fazer e de não fazer. Coordenação de Teresa
          Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 466-467).

          Atualmente, no Direito pátrio, o instrumental à disposieão                       do ofendido      para fazer cessar
          condutas ofensivas é vasto e o arsenal Quase completo.

          Além da disposieão Qenérica do art. 273 do CPC, Que prevê a possibilidade de
          antecipaeão total ou parcial dos efeitos da tutela buscada na inicial. o art. 461 do mesmo
          CódiQO permite a conc~ssão de tutela específica da obriQaeão de fazer ou não fazer,
          podendo o MaQistrado, antecipadamente. asseQurar o resultado prático e equivalente ao
          adimplemento da obriQaeão pleiteada.

          Portanto, a lei atual asseQura remédio específico para impor antecipadamente  obriQaeão
          de fazer ou de não"fazer, obriQando, desdeloao,    ainda no pórtico da aeão iudicial. Que
          se faca ou se abstenha de fazer tanto Quanto possa causar Qravame a outrem.

          E a tutela específica da pessoa para Que não sofra dano moral ou Que essa ofensa não
          prossiQa em reiteraeão encontra searatértil e proteeão no referido art. 461 do CódiQO de
          Processo Civil.


          Rua Barão do Rio Branco, 504, 1° andar, Pontal - Ilhéus - Bahia - Brasil                  I CEP 45654/510
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                                                            ~ • I"'ln   A   •••   0 'l" 071.1=
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             Podem-se alinhar alguns exemplos da casuística da responsabilidade por dano moral,
             como: a) a providência de antecipação de tutela para o cancelamento dos efeitos da
             inscrição do nome de pessoa perante o Serviço de Proteção ao Crédito ou a inclusão do
             seu nome na relação do sistema "Serasa",indicando a existência de impedimento .00
             crédito quando, evidentemente, essa providência se mostre indevida; b) para suspender
             o protesto indevido de título de crédito; c) para impedir ou suspender a publicacão de
             fotografia, divulgação de voz, entrevista ou proClrama com conotacão    vexatória ou
             ofensiva à "imaClem da pessoa; d) para impedir a publicação de fotografia, entrevista,
              inquirição ou divulgação de reportagem com imagens de crianças e adolescentes, por
              força de vedação expressa no Estatuto da Infãncia e Juventude etc." (Tratado de
              Responsabilidade Civil, 6° Ed.,RT, ão Paulo,pp. 1363/1364)
                                               S

    11I -   DA CONCLUSÃO       E REQUERIMENTOS.


    60.       Pelo exposto, requer se digne Vossa Excelência em adotar os seguintes medidos:

              a) deferir Iiminar antecipando      a tutela inibitória, no sentido de

              I) determinar que o RÉUpromova a retirada do banner que mantém na página
              inicial de seu blog, e de todo o conteúdo a que o Iink remete, sobretudo as notas
              intituladas "AUGUSTO MACEDO DE SAíDA", "EX-AMANTE DE AUGUSTO MACEDO
              AFIRMA    QUE ERA LARANJA",         "E AGORA      IRMÃ       ANGELA"     e   "ANGELA    NÃO    QUER
              EXPLICAR, PREFERE O SILÊNCIO";


              11)determinar que o réu se abstenha de veicular, no seu meio de comunicação
              qualquer expressão agressiva, injuriosori:difornatória e caluniosa contra a
              requerente;

              11I)determinar a publicação da resposta às inverdades publicados pelo réu, cujo
,             teor está anexo, inclusive determinando que no texto do direito de resposta
              conste a expressão: "PUBLICADO MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL";

              tudo sob pena de pagar multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), sem
              prejuízo de incorrer em crime de desobediência, em caso de descumprimento da
              ordem judicial;

              b) mandar citar o RÉU, no endereço indicado, para, querendo, contestar a
              presente ação, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, de
              acordo com o art. 319 do CPC;

              c) julgar procedente a ação, condenando o RÉU a indenizar a AUTORA pelos
              danos morais causados pelas notas ofensivas acima referidas, em valor a' ser
              arbitrado pelo Juízo,~!obseNando os critérios para a fixação do valor da
              indenização por danos morais - prudente arbítrio do juiz;

              d) julgar procedente, no mérito, a ação inibitória, confirmando a Iiminar que
              d~feriu a ~ntecipação de tutela, com oJim de determinar, em definitivo, que o
              REU a retire do site www.blogdogusrríao.com.br   o banner com a imagém da
              autora, o qual remete o leitor a matérias divulgados acerca do suposto
              "escândalo das SAS", bem como de todo esse conteúdo a que o Iink faz

              referencia", e determinar expressão agressiva, injuriosa,veicular, no seu tÓluniosa
              comunicação    qualquer    que o rép, se abstenha de difamatória e ?leio de


                                                                                                                 11
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                                                            ()AR/RA   nO   25.071-t           OABIDF nO 20.541
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          contra o requerente, sob peno de pagar multo diário no valor de R$ 500,00
          (quinhentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência, em coso
          de descumprimento do ordem judicial;

          e) concedo     à   autora o direito de resposta em definitivo;

          f) determine que o réu publique no veículo de comunicação utilizado paro fazer
          os ofensas à autora, d cópia no íntegro do sentença de mérito que julgar o
          presente coso;

          f) julgar procedente     o ação e os pedidos.

    IV - DAS PROVAS.

    61.   Protesto, desde já, pelo produção de todos os provas em Direito admitidos.

    V - DO VALOR DA CAUSA.

    62.    Dá-se à causo o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), paro
    efeito de alçado.

                                            Nestes termos,
                                      Pede e espero deferimento.

                                      Ilhéus-BA, 18 de abril de 2011.




,




                                                     ,.'   ,~




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Ação contra blogueiro por difamação e danos morais

  • 1. RESENDE (~LELIS Advogados Associados EXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CíVEL DA COMARCA DE ILHÉUS-BA ICÓPIAJ REFERÊNCIA: AUTORA: ÂNGELA MARIA CORREA DE SOUSA RÉU: EMíLlO GUSMÃO CONTROLE INTERNO: 00129 ÂNGELA MARIA CORREA DE SOUSA, brasileira, casada, Deputada Estadual, inscrita no CPF sob o n° 651.828.205-34, portadora da carteira de identidade nO 02183472 51, expedidaem /BA residente e domiciliada à Rua Lauro Farani de 19.02.1999, pela SSP Freitas, n° 18L Cidade Nova, Ilhéus-BA por seu(s) advogado(s) infra assinado(s), constituídos na forma do instrumento de mandato openso, todos com escritót'io profissional à Rua Barão do Rio Branco, n° 504, 1° andar, Pontal, Ilhéus-BA, CEP 45.650- 000, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5°, inciso X da Constituição Federal c/c art. 953 do Código Civil pátrio, oferecer a presente ACÃO INIBITÓRIA C/C IND"" '~ZATÓRIA PO" DANOS MORAIS (COM PEDIDO DI:. WTELAANTECIPADA) contra o Sr. EMíLlO GUSMÃO, brasileiro, estado civil ignorado, blogueiro, com endereço paro receber citações e intimações no Caminho 18, casa 07, Hernani Sé, URBIS, IIhéus- BA, pelas razões de fato e direito a seguir expostas: I - DOS FATOS. 01. Douto Julgador, no dia 29 de outubro de 2010, às 08:42hs, o RÉU,utilizando seu blog, denominado "Blog do Gusmão" (www.blogdogusmão.com.br) publicou os comentários assim denominados: "AUGUSTO MACEDO DE SAíDA", "EX-AMANTE DE AUGUSTO MACEDO AFIRMA QUE ERA LARANJA", "E AGORA IRMÃ ANGElA" e "ANGElA NÃO QUER EXPLICAR, PREFEREO SILÊNCIO" , e, posteriormente, continuou a postar matérias acerca da Secretaria de Assistência Social (SAS), sempre com conteúdo tendencioso, desconedado da realidade. 02. Nos referidos comentários, o DEMA.NDADO fez afirmações inverídicas, injustos e infundadas sobre o AUTORA atuaimente exercendo o cargo de Deputada Estadual, sendo reeleita para o mandato 2011-2014, que não se coadunam com o conhecido ., Rua Barão do Rio Branco, 504, 1° andar, Pontal - Ilhéus - Bahia - Brasil / CEP 456 1.-510 1 ~-. 1'-' ,Fabiano "da ReseIm Fone: +55 73 3632-3656 - www.re~.endelis.com.br Si B. Souza TerCelrCOAB/BArf ._18.942 nA Rlnc:: ...o ')/ l:A 4
  • 2. RESENDE &LELIS Advogados Associados conduta ilibada e idônea da parlamentar, Querendo fazer Quer às pessoas Que lêem e acompanham seu bloQ, Que a autora utilizou-se de verbas públicas para custear sua campanha, o Queconfiauraria crime. Vejamos: "AUGUSTO MACEDO DESAíDA o prefeito Newton Lima, pelo andar da carruagem, pedirá que Augusto Macedo deixe a secretaria de ação social,_ Desorganização financeira, má gestão e falta de postura na condução da pasta tiraram a paciência de Newton. o grupo da deputada Ângela Sousa não conseguirá indicar um substituto. HÁ INDíCIOS DE QUE A SECRETARIA FOI APARELHADA EM BENEFíCIO DA CAMPANHA DA "IRMÃ". Rompimento à vista." 03. No mesmo dia 29 de outubro, às 20:15h, o réu fez novo comentário, nos seguintes termos: "O relato da ex-amante de Augusto Macedo, secretário de ação social, ao prefeito de Ilhéus, Newton Lima, é gravíssimo e coloca em xeque a honestidade do grupo da deputada estadual Ângela Sousa (PSC). Na tarde de ontem (quinta-feira/29), a mocadisse ao chefe do executivo Que por diversas vezes depositou dinheiro repassado., por AUQusto Macedo em sua conta bancária. Os valores eram altosL e as notas vinham em blocos de 1a mil reais. Temerosa, garantiu que está s~D:do vigiadaporp~ssoas ligadas ao ex-namorado e afirmou que corre risco de vida, pois já sofreu ameaças de morte. Vale ressaltar Que AUQusto Macedo é o principal homem de confianca de ÂnQela Sousa e seu filho Mário Alexandre, vice-prefeito de Ilhéus. A FONTE DESTE BLOG SUSPEITA QUE A GRANA ERA DESTINADA À CAMPANHA DE REELEICÃO DA DEPUTADAL QUE SE AUTO-INTlTULA COMO UMA 'SERVA DE DEUS'. 04. Na data de 10 de novembro de 2010, às 12:55hs,publicou o seguinte comentário: "A IRMÃ ÂNGELA, DEPUTADA ESTADUAL REELEITA, PESSOALMENTE, UMA MULHER RESPEITADA E DE PASSADO POLíTICO ILlBADO, DEVE MUITAS EXPLlCACÕES À SOCIEDADE ILHEENSE. Ela indicou Augusto Macedo para a secretaria de ação social, por isso, tem responsabilidade pelos diversos problemas que aconteceram no órgão, vindos à tona graças ao depoimento de uma ex-amante do secretário, ao prefeito Newton Lima. Dentre muitas denúncias graves, a moça afirmou que era laranja do ex-namorado e que costumava depositar valores altos em sua conta bancária, a pedido dele. A irmã Ângela precisa explicar até onde seu homem de confiança tinha autonomia. Ela costuma delegar a resolução de determinados assuntos aos seus filhos Mário Alexandre e Marcus Vinicius, se'ndo assim, eles também devem esclarecimentos. Até agora, 00 invés de tentar explicar o que aconteceu, o grupo protege o denunciado com unhas e dentes. UMA FONTE DESTE BLOG, SUSPEITA QUE OS VALORES DESCRITOS PELA AMANTE DE MACEDO, POSSAM TER SIDO DIRECIONADOS À CAMPANHA DA DEPUTADA. ÂNGELA SABIA OU NÃO SABIA? SE NÃO SABIA. DEVE NO MíNIMO DEFENESTRAR MACEDO DO SEU GRUPO" Rua Barão do Rio Branco, 73 3632-3656 Pontal-lIhéus - Bahia - Brasil / CEP 45654f10 -- Fone: +55 504, 1° andar, - WWW.resendelelis.com.br 2 ./ .. faliL-., Si~B nestO . S' auza lerc~u" OAB/BAIf18.942 i'At::l/1"lC ,.o?0541
  • 3. RESENDE &LELIS Advogados Associados 05. Posteriormente, em 06 de novembro de 2010, intitulando seu blog de "imprensa livre, crítica e independente", publicou o seguinte comentário: "O Blog do Gusmão decidiu tentar manter contato com a deputada estadual Ângela Sousa,com o objetivo marcar uma entrevista, para que ela pudesse explicar, ou dar a sua versão sobre os acontecitYientos na secretaria de ação social de Ilhéus,que culminaram com o afastamento do seu principal homem de confiança, o ex-secretario Augusto Macedo. ,Ligamospara o celular da deputada e fomos atendidos na terceira vez pela própria. Ela foi saudada com um bom dia, mas ao ouvir a identificação feita por este blogueiro, 'bateu' o telefone. Ligamos mais 5 vezese não fomos atendidos. Tentamosfalar com um dos seusassessores, o senhor Fr~dericoVésper, mas ele estava ocupado. APESAR DOS DOIS MANDATOS CONQUISTADOS NAS URNAS, INFELIZMENTE, A DEPUTADA ÂNGELA DEMONSTRA QUE NÃO ESTÁ PREPARADA PARA A VIDA PÚBLICA, MUITO MENOS DISPOSTA A CONVIVER COM A IMPRENSA LIVRE, CRíTICA E INDEPENDENTE. De qualquer forma, o espaço permanecera aberto para que ela possa dar explicações, se quiser." 06. Tais afirmações, apesar de inverídicas, injustas e infundadas, trouxe conseqüências desastrosas e imensuráveis para a Requerente, colocando-a em situação vexatória e constrangedorq-;,dianteddsociedQ:pe, além de comprometer a sua imagem diante da população, uma vez que o blÓguélro RÉUQuer fazer crer aos leitores do seu .•bloQ, Que a autora montou. um esquema de corrupcão na Secretaria de Assistência Social de Ilhéus, para financiamento de sua campanha, NÃO OBSTANTE AS , CONTAS DA CAMPANHA DA DEPUTADA HAVEREM SIDO APROVADAS SEM RESSALVAS! 07. Veja Excelência, as teses do blogueiro são tão mirabolantes e desconexas da realidade, que vão de encontro ao parecer do Setor Técnico do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, e do Procurado Regional Eleitoral, que tiveram acesso direto as contas e a todas informações pertinentes. 08. Já o auto-intitulado jornalista, que nenhum acesso teve aos documentos de direito, e manteve-se a todo tempo afastado dos procedimentos apuratórios, julga-se em condições e .no direito de jogar ao vento acusações e conclusões, sempre negativas, sobre a regularidade das contas da deputada. 09. Ao contrário do que supõe o blogueiro, a requerente atua no exercício de sua função com decoro parlamentar, desenvolvendo o seu ofício com dignidade moral, honradez e a integridade que todo membro da Assembléia Legislativa deve ter. 10. Assim, ao serem veiculados tais fatos sobre a Requerente na internet, a mesma foi indubitavelmente. macLJlada em sua honrO,.:.tendo vivido momentos de evidente vexame e constrangimento, acarretando prejuízos indeléveis. 11. As conseqüências da ação danosa do Requerido são de grande monta, pois a REQUERENTElevou anos para· construir uma boa imagem perante a sociEÍdade e, em 3 Rua Barão do Rio Branco, 504, 1° 8ndar, Pontal- Ilhéus - Bahia - Brasil I CE~ .. .~ . Fone: +55 73 3632-3656 . - www.re~enelelis.com.br .fa OABJ rf 18.942 Sin siov::-;. !daResendt ts. Souza TercelroOABIOF r{' 20.541
  • 4. RESENDE &LELIS Advogados Associados questão de minutos, outrem buscou destruí-Ia, deixando uma má impressão marcada na mente das pessoas, constitui~do, portanto, grave lesão ao patrimônio moral da mesma. ' 12. Não é, destarte, difícil avaliar o sofrimento, o constrangimento, a dor moral da AUTORA,diante do ocorrido, pois dificuldade terá para restabelecer a imagem, o bom nome e o apreço das pessoas, tendo que conviver, por longo tempo, com a desconfiança . da popOldÇão em relação à sua honestidade. 13. Veja Vossa Excelência que a matéria não se ateve a narrar notícias acerca da situação política ocorrida recentemente no município de Ilhéus, mas, sim, emitiu falso juízo de valor, quando afirma que "A FONTE DESTE BLOG SUSPEITA QUE A GRANA ERA DESTINADA À CAMPANHA DE REELEICÃO DA DEPUTADA, QUE SE AUTO-INTITULA COMO UMA 'SERVA DE DEUS' ". 14. Ora, além de ser "uma fonte do blog", referida pessoa "suspeita" que a "grana era destinada à campanha de reeleição da Deputada". 15. Veja que o réu está imputando à autora a prática de crimes na sua campanha eleitoral, utilizando a "suspeita de uma suposta fonte". Absolutamente temerário e permeado de má-fé, desviando-se da verdadeira missão da imprensa - compromisso com a verdade e informação. 16. O que o réu fez, em seu blog, não é informação e tão-pouco "imprensa livre, crítica e independente"! 17. Émá-fé, falta de informação, calúnia, difamdção~injúria e dano moral. 18. O RÉU/blogueiropor ser o autor da grave ofensa à AUTORA, lém de proprietário a , do site que abriga os aleivosos comentários, é responsável civil pelo seu conteúdo, devendo sercondenado a indenizar a autora. 19. Não resta dúvida de que as expressõescaluniosas utilizadas pelo requerido contra a autora, com o intuito malévolo de dchincalhar a honra alheia, atingiram a honra da requerente, notada mente quando quer fazer crer que sua campanha foi financiada com dinheiro público, conseguida em "esquema de corrupção". 20. Inclusive. até mesmo a sindicância instaurada pelo Prefeito da cidade. exatamente para investigar possíveis desvios de dinheiro na secretaria. concluiu pela regularidade no flúxo de recursos. Ou seja todas as investigações acerca dos fatos narrados pelo blogueiro concluíram pela inexistência de infrações. Só próprio bloguE?iro sabe dos "absurdos ocorridos na secretaria". O problema é que nem todos que tem acesso as acusações de seu ~itesabem disso. 21. Assim, alternativa não teve a Requerente senão perseguir providencias Jurisdicionais. O primeiro passo foi uma ação criminal, por conta dos crimes contra a honra perpetrado.s. No entanto, o réu parece ngose intimidar, e continua com abl,Jsos. 22. Na primeira audiência, em 03 de fevereiro. quando o teve a oportunidade de se retratar, indignou-se. IrredutíveLnão se retratou e ao contrario, atacou mais uma vez a demandante, desafiando, ainda, o judiciáriO. .4 Rua Barão do Rio Branco, 504, 10 8.nd. r, Ponta I - Ilhéus - Bahia - Brasil I CE~ a Fone: +55 73 3632-3656 - S·' O . Souza TerceIro OABlDF no 18.942 . www.~eseelelis.com.brFa~da OAB/BAno 20.541 In Resenclt "A.P'.....: •. A .
  • 5. RESENDE &LELIS Advogados Associados 23. Publicou "EDITORIAL: A 'IRMÃ ANGELA' NÃO VAI AMORDAÇAR O BLOG DO GUSMÃO", no qual reagiu a oportunidade de retratação, cuja previsão é legal, da seguinte maneira: "Ela queria nos impor uma retratação( ...) atenderemos, de maneira inversa, o pedido de Ângela. Publicaremos um banner que dará acesso aos textos sobre o escândalo." 24. E assim o fez. Agora o réu mantém em seu site um link direto, com a imagem da demandante, que leva o leitor diretamente a todos os comentários publicados sobre as alegadas irregularidades na Secretaria de Assistência Social, em mais uma investida do réu para denegrir a imagem da autora, vinculando-a ao que julga ser um "escândalo". 25. Essafoi uma demonstração clara do padrão de comportamento do réu, e as sua verdadeiras intenções. Tal atitude despeitada e desafiadora não coaduna com profissionalismo, ou com as reais funções da mídia. Isso não é jornalismo. Isso não é prestar informações, ou emitir opiniões arrazoadas, e também não pode ser entretenimento. Não parece ser nada sério, ou salutar a profissão dos jornalistas. 11.DO DIREITO. 11.0) DA AÇÃO INIBITÓRIA. 26. Senhor Juiz, conforme narrado acima e demonstrado abaixo, o RÉU,ao imputar à AUTORA condutas desonrosas, praticou e vE;mpfaticar=Loo (a nota ofensiva continua no site/blog da responsabilidade do DEMANDADO,sencfO"olimentado todos os dias com comentários - vide documentos anexos) ilícito civil e penal (objeto de expediente próprio). , 27. Por tal razão, necessário se faz inibir o ato ilícito praticado, consubstanciado em divulgação, via internet, do conteúdo ofensivo à honra da AUTORA. 28. Ressalte-se que a Autora em momento algum foi citada na suposta conversa do Prefeito Municipal com a pessoa denominada no blog do RÉcomo "uma mulher", não havendo qualquer motivo para o demandado querer fazer absurdas ilações e disseminar inverdades no veículo de comunicação, a não ser por pessoais e politiqueiros. 29. O art. 461 do CPC e seus pqrágrafos prescrevem: "Arf. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederáQ tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências Que asseQurem o resultado prático eQuivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lein° 8.952, de 13.12.1994) § 1° A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei n'?8.952, de 13.12.1994) _ :e:o' § 2° A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994) 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo 'ustificado re io de ineficácia do provimento final. é lícito ao ,iuizconceder a tutela Iiminarmente ou ediante Rua Barão do Rio Branco, 504, 1° andar, Pontal-lIhéus - Bahia - Brasil! CEP 45654-510 5 Fone: +55 73 3632-3656 - www.re~delelis.com.br ~ •. . F ~A"no 18.9<;2 Sinésio B. Souza Tercelrl OABlOF nO 20,"41
  • 6. RESENDE &LELIS Advogados Associados justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogado ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994) § 4° O juiz poderá, na hipótese; do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei n° 8.952, de 13.12T994) § 50 Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá oiui~~. de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a Imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei n° 10.444, de 7:5.2002) § 6° O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei n° 10.444, de 7.5.2002) 30. A natureza jurídica dó ação prevista no art. 461 do CPC acima transcrito é condenatória com caráter inibitório, e, assim, de conhecimento. 31. Nelson Neri Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, lançaram os seguintes comentários ao art. 461 do CPC: "Tutela inibitória. Destinada a impedir, de forma imediata e definitiva, a violação de um direito, a ação inibitória, positiva (obriQação de fazer) ou negativa (obrigação de não fazer), ou, ainda, para a tutela das obrigações de entrega de coisa (CPC 461-A) é preventiva e tem eficácia mandamental. A sentença inibitória prescinde de posterior e seqüencial processo de execução para ser efetivada no mundo fático, pois seus efeitos são de execução tatu sensu (Nery, Prefácio ao livro de Spadoni, Ação inibitória, p. 9). É forma de tutela preventiva (tutela cautelarctuteJQonrncipada e tutela inibitória), com ela não se confundindo. SEU OBJÉTI'vO É 'IMPEDIR, DE FORMA DIRETA E PRINCIPAL, A VIOLACÃO DO PRÓPRIO DIREITO MATERIAL DA PARTE. É PROVIDÊNCIA JUDICIAL QUE VEDA, DE FORMA DEFINITIVA, A PRÁTICA DE ATO CONTRÁRIO AOS DEVERES ESTABELECIDOSPELA , ORDEM JURíDICA, OU AINDA SUA CONTlNUACÃ0 OU REPETICÃO' (Spadoni, Ação Inibitória, n. 1.2.3, pp. 29/30). O OBJETIVO DA INIBITÓRIA É EVITAR QUE O ILíCITO CORRA, PROSSIGA OU SE REPITA (Marinoni, Tut. Inibitória, n. 3.5, p. 41) (in Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 10° ed., São Paulo, 2007, p. 671) 32. Dessa forma, a AUTORA pretende ver retirado do blog/site mencionado as notas inverídicas, ofensivas à sua reputação e causadoras de danos à sua imagem, denominadas: "AUGUSTO MACEDO DE SAíDA", "EX-AMANTE DE AUGUSTO MACEDO AFIRMA QUE ERALARANJA" e "ANG6LA NÃOQUER EXPLICAR,PREFERE SILÊNCIO".O 33. Pretende, também, obter provimento inibitório no sentido de determinar que o que o réu se abstenha de veicular, no seu meio de comunicação, qualquer expressão agressiva, injuriosa, difamatócia e caluniosa contra a requerente, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência, em caso de descumprimehto da ordem judicial. Il.b) DO PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. 34. Douto Julgador, em virtude de recente declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal, aquele que tivesse sua honra abalada por dano à sua moral e imagem não restou desprovido de comando justificador do seu direito de resposta a tal dano .. ,'., Rua Barão do Rio Branco, 504, 10 andar, Ponta I - Ilhéus - Bahia - Brasil! CEP 45654-~~ .6 Fone: +55733632-3656 - WWW~~delelis.cOIl).brta'tlaM~~a~89. Sin~ovB'. Souza TerCelf.; O~~~20.54~ 42 . /"/lRlBA no 25. 071-E OPl
  • 7. RESENDE &LELIS Advogados Associados 35. Com efeito, o direito de resposta encontra assento constitucional, conforme dispõe o inciso V do art. 5° da CarTa Magna: , "Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes noPaís a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Omissis v - é asseQurado o direito de resposta, proporcional ao aaravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". 36. Dessa forma, requer, como forma de dar uma resposta ao agravo provocado pela ação ofensiva do réu, que seja deferido à autora o exercício do mencionado direito. Il.c) DO ATO ILíCITO. DANO MORAL. 37. O direito a indenização por danos morais encontra-se expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, senão vejamos: "Art. 5°. (Omissis) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imaaem das pessoas, asseaurado o direito a indenizacão p.elod(]nog;raterial ou moral decorrente de sua violação." 38. O Código Civil pátrio também garante a reparabilídade dos danos morais em seu art. 186 dispondo o seguinte: ,. "Art. 186. Aquele Que, por acão ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda Que exclusivamente moralL comete ato ilícito". 39. Dessa forma, o art. 186 do Código de 2002 define o que é ato ilícito, entretanto, a disciplina do dever de indenizar, ou seja, da responsabilidade civil, é tratada no art. 927 do mesmo diploma que prevê: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-Io." 40. Saliente-se que a personalidade do ser humano é formada por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, podendo ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos. 41. A constatação da existência de um paJri.rnônio moral e a necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo evolutivo das civilizações. Rua Barão do Rio Branco, 504, 1° andar, Pontal-lIhéus - Bahia - Brasil I CEP 45654-510 .7 Fone: +55 73 3632-3656 - delelis.com.br b' www~res . Souza Terceik faci~/6A . no 18.942 Amelda R_M M •••.m . Siné _'P'O.I"A _111'1:: n.,~c: ..... Cl./ns:0020.541 1
  • 8. RESENDE &LELIS Advogados Associados 42. Existemcircunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma 'indisposição de natureza espiritual. Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, compensa os dissaboressofridos pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionadOr. 43. A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais que impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade. 44. As ofensas a essesbens imateriais redundam em dano extrapatrimonial, suscetível de reparação. 45. Observa-se que as ofensas a essesbens causam sempre no seu titular, aflições, desgostos e mágoas que interferem grandemente no comportamento do indivíduo. 46. Em decorrência dessas ofensas, o indivíduo, em razão das angústias sofridas, reduz a sua capacidade criativa e produtiva. Nesse caso, além do dano eminentemente moral, ocorre ainda o reflexo no seu patrimônio material. 47. Assim, todo mal infligido ao estado· ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-Ihes o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral. 48. A reparação pecuniária proporciQnaàvítima ~1J.1aatisfação de ordem moral, s para que possa, de certa maneira;"'-hão apa~iar a dOr, mas mitigá-Ia, ainda com a consideração de que o ofensor cumpriu pena pela ofensa, sofreu pelo sofrimento que infligiu, revelando o caráter não vingativo, mas pedagógico da reparação. 49. O artigo 953do Código Civil dispõe que: "Arf. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido: Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar o prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso." 50. Dessa forma, a indenização pecuniária em razão de dano moral é como um lenitivo que atenua, em parte, as conseqüências do prejuízosofrido, superando o déficit acarretado pelo dano, sendo que o valor da indenização ficará ao prudente arbítrio do julgador. 51. Conforme podemos facilmente verificar, a concessão do pedido da AUTORA, além da legislação acima transcrita, encontra-se amparado pelo entendimento de nossosTribunais,como bem demonstra os exemplos abaixo: "DIREITO CIVIL E PItOCESSUAL CIVIl. VIOLA$ÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PUBLlCACÃO DE MATÉRIA JORNALfsTICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZACÃO DEVIDA. RECONVENCÃO. PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÕES DO AUTOR QUE TRANSBORDAM OS LIMITES DO DIREITO DE RESPOSTA. DANO 8 Rua Barão do Rio Branco, 504, 1°andar, Pontal-llhéus - Bahia - Brasil! CEP~45.6 . Fone: +55 73 3632-3656 - www~endelelis.com.br Sinésfõ&sõuza Terceirv '"' t.. fada rIO" nO ')1; 071-E ~Of r;:o 1~~~~ Re&e. ndt
  • 9. RESENDE érjLELIS Advogados Associados MORAL CONFIGURADO. INDENIZACÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (STJ, 4° T., REsp 296.391/RJ, Rei';Ministro LUIS FELlPESALOMÃO, julgado em 19/03/2009, DJe 06/04/2009) "INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - OPINIÃO DE RADIALISTA DIVULGADA ATRAVÉS DE SEU PROGRAMA, A RESPEITO DO AUTOR - CONOTAÇÃO OFENSIVA DOS QUALIFICATIVOS - AGRESSÃO. AO SENTIMENTÇ> PRÓPRIO DE RESPEITABILIDADE - LESÃO, ADEMAIS, À REPUTAÇÃO SOCIAL -INDENIzAÇÃO DEVIDA (RJTJSP,153:20) "RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTíCIAS FALSAS E DESONROSAS, CONFIGURADORAS DE INJÚRIA - MANIFESTA IMPRUDÊNCIA DA EMPRESA JORNALíSTlCA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (RJTJSP,91 :147) Il.e) DO VALOR DO DANO MORAL. 52. Em relação ao valor dos danos morais o "art.1.547, parágrafo único, do Código Civil [atual art. 953, parágrafo único], embora não seja indicativo de valor certo nem de teto para a estimação da indenização do dano moral, serve de parâmetro, juntamente com outras disposições legais, para o arbitramento judicial" (ST - 4.° T. - Resp 123.205 - J ReI. Ruy Rosado de Aguiar - j. 25.11.1997 - RST 106/329). J 53. Deve ser um valor tal que "deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem- estar psíquico compensatório do amargor da ofensa1". 54. Não deve ser simbólica, mas que demonstre ao OFENSOR que em situações futuras, deve laborar com maior prwdência e· cauteJa, evitando, assim, que outras pessoas sejam ofendidas2• - 55. Além de tudo isso, deve ser uma valor que leve em conta o grau de intromissão e , impacto que o ato comissivo do OFENSORcausou à OFENDIDOS,que, no caso concreto foi de grande monta, considerando o fato de a AUTORA exercer mandato eletivo, onde sua imagem é de fundamental importância à sua credibilidade. 56. Tanto a jurisprudência e a doutrina, têm mencionado como critérios para a fixação do valor para a reparação por danos morais: I) a capacidade econômica das partes; 11) o caráter dúplice da indenização (punição e compensação); 111) a teoria do desestímulo; IV) grau de culpa do ofensor; V) gravidade e extensão do dano moral (repercussão social da ofensa). 57. Assim sendo, requer se digne Vossa Excelência, considerando todas as peculiaridades do caso, arbitre valor justo para os danos morais suportados pela AUTORA - (prudente arbítrio do julgador). Il.d} DA TUTELAANTECIPADA. 1"A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-Io a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem~estar psíquico compensatório do amargor da. ofensa. Agravo retido improvído. Apeiação, improvida uma; provic:i6;':'em pequena parte, outro. Sentença ligeiramente retocado" (TJRJ 4.° C. - Ap. 131/97 - ReI. Wilson Marques - j. 23.04.1998 - BoI. AASP 2.089/174). - 2 "A indenização por dono moral não deve ser simbólica, mas efetiva. Não só tento no coso visivelmente compensar o dor psicológica, como também deve representar paro quem pago uma reprovação, em face do desvalor da conduto. Não mais cabendo essa indenização com base no arl. .(34, lei 4.117/62, pois revogado pelo Decreto-lei 236/67, a da fixação há que se pautar por arbitramento" (TJSP 1.0 C. Dir~Privado - Ap. - ReI. Alexandre G~rmano - j.24.09.1996 - JTJ- - LEX 184/64). Rua Barão do Rio Branco, 504, 1° andar, Pontal- Ilhéus - Bahia - Brasil / CEP 4565 5 Fone: +55 73 3632-3656 - www.resendelelis.com.br . ~ndt. 9 ~ Sinesro ts. Souza TercetfC '. ~ablano OAB/S roa Keselll nO 18.942 ". ""1"1" _o 1')1:. (71J: OA6/Of nO 20.541
  • 10. RESENDE &LELIS Advogados Associados 58. Douto Julgador, em virtude de estarmos diante de ato ilícito, conforme acima demonstrado e considerando qué as notas ofensivas à AUTORA continuam exibidas no blog www.blogdogusmao.com.br. além de novas notas ofensivas continuarem a ser postada a cada dia conforme provam as impressões anexas, por estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, requer se digne Vossa Excelência em deferir medida liminar, concedendo a tutela antecipada, no sentido de determinar que o RÉU promovda retirada de todo o conteúdo das notas intituladas "AUGUSTOMACEDO DE SAíDA", "EX-AMANTE DE AUGUSTOMACEDO AFIRMA QUE ERA lARANJA", "E AGORA IRMÃ ANGElA"e "ANGElA NÃO QUER EXPLICAR, PREFERE O SilÊNCIO", bem como determinar que o réu se abstenha de veicular, no seu meio de comunicação qualquer expressão agressiva, injuriosa, difamatória e caluniosa contra a requerente, sob peno de pagar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de incorrer em çrime de desobediência, em caso de descumprimento da ordem judicial. 59. Rui stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil, ao doutrinar acerca da tutela antecipada no caso das medidas protetivas, aduz o seguinte: "No Brasil, ademais das disposições protetivas do Código de Processo Civil, o Código Civil de 2002 estabelece, sem rebuços, a proteção dos direitos da personalidade, estabelecendo mecanismos adicionais de coibição e proibição de utilização indevida do nome e da imagem das pessoas (artigos 17, 18, 19,20 e 21). Importante observação faz Teori Albino Zavascki, ilustre jurista e Magistrado da Justiça Federal, ao assim se expressar acerca da nossg legi~19ção: 'Não se limitou o legislador, porém, adotar o sistema processidol de meiosparoªomover a satisfação específica do titular do direito. Preocupou-se, também, em fazer com que tal prestação seja entregue em tempo adequado, mesmo que antes da sentença, caso isso se mostre necessário a manter a integridade do direito reclamado". E prossegue: "O dispositivo (art. 461 do CPC) , aplica-se não apenas a obrigações negativas, a que antes se fez referência e para as quais exercerá decisiva função concretizadora, mas também para as obrigações de fazer, sejam elas fungíveis ou não, instantâneas, de trato sucessivo ou permanentes. Aplica-se, também, como aliás todo o art. 461, não apenas às obrigações em sentido estrito, decorrentes de ato de vontade, mas também ás que decorrem de imposição de lei, ou seja, aos deveres jurídicos' . (Aspectos polêmicos da tutela antecipada: Antecipação da tutela e obrigações de fazer e de não fazer. Coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 466-467). Atualmente, no Direito pátrio, o instrumental à disposieão do ofendido para fazer cessar condutas ofensivas é vasto e o arsenal Quase completo. Além da disposieão Qenérica do art. 273 do CPC, Que prevê a possibilidade de antecipaeão total ou parcial dos efeitos da tutela buscada na inicial. o art. 461 do mesmo CódiQO permite a conc~ssão de tutela específica da obriQaeão de fazer ou não fazer, podendo o MaQistrado, antecipadamente. asseQurar o resultado prático e equivalente ao adimplemento da obriQaeão pleiteada. Portanto, a lei atual asseQura remédio específico para impor antecipadamente obriQaeão de fazer ou de não"fazer, obriQando, desdeloao, ainda no pórtico da aeão iudicial. Que se faca ou se abstenha de fazer tanto Quanto possa causar Qravame a outrem. E a tutela específica da pessoa para Que não sofra dano moral ou Que essa ofensa não prossiQa em reiteraeão encontra searatértil e proteeão no referido art. 461 do CódiQO de Processo Civil. Rua Barão do Rio Branco, 504, 1° andar, Pontal - Ilhéus - Bahia - Brasil I CEP 45654/510 10 Fone: +55 73 3632-3656 - www~endelelis.c~m.br Sinésí6~ouza Terceiro ~ • I"'ln A ••• 0 'l" 071.1=
  • 11. RESENDE &LELIS Advogados Associados Podem-se alinhar alguns exemplos da casuística da responsabilidade por dano moral, como: a) a providência de antecipação de tutela para o cancelamento dos efeitos da inscrição do nome de pessoa perante o Serviço de Proteção ao Crédito ou a inclusão do seu nome na relação do sistema "Serasa",indicando a existência de impedimento .00 crédito quando, evidentemente, essa providência se mostre indevida; b) para suspender o protesto indevido de título de crédito; c) para impedir ou suspender a publicacão de fotografia, divulgação de voz, entrevista ou proClrama com conotacão vexatória ou ofensiva à "imaClem da pessoa; d) para impedir a publicação de fotografia, entrevista, inquirição ou divulgação de reportagem com imagens de crianças e adolescentes, por força de vedação expressa no Estatuto da Infãncia e Juventude etc." (Tratado de Responsabilidade Civil, 6° Ed.,RT, ão Paulo,pp. 1363/1364) S 11I - DA CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS. 60. Pelo exposto, requer se digne Vossa Excelência em adotar os seguintes medidos: a) deferir Iiminar antecipando a tutela inibitória, no sentido de I) determinar que o RÉUpromova a retirada do banner que mantém na página inicial de seu blog, e de todo o conteúdo a que o Iink remete, sobretudo as notas intituladas "AUGUSTO MACEDO DE SAíDA", "EX-AMANTE DE AUGUSTO MACEDO AFIRMA QUE ERA LARANJA", "E AGORA IRMÃ ANGELA" e "ANGELA NÃO QUER EXPLICAR, PREFERE O SILÊNCIO"; 11)determinar que o réu se abstenha de veicular, no seu meio de comunicação qualquer expressão agressiva, injuriosori:difornatória e caluniosa contra a requerente; 11I)determinar a publicação da resposta às inverdades publicados pelo réu, cujo , teor está anexo, inclusive determinando que no texto do direito de resposta conste a expressão: "PUBLICADO MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL"; tudo sob pena de pagar multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência, em caso de descumprimento da ordem judicial; b) mandar citar o RÉU, no endereço indicado, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o art. 319 do CPC; c) julgar procedente a ação, condenando o RÉU a indenizar a AUTORA pelos danos morais causados pelas notas ofensivas acima referidas, em valor a' ser arbitrado pelo Juízo,~!obseNando os critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais - prudente arbítrio do juiz; d) julgar procedente, no mérito, a ação inibitória, confirmando a Iiminar que d~feriu a ~ntecipação de tutela, com oJim de determinar, em definitivo, que o REU a retire do site www.blogdogusrríao.com.br o banner com a imagém da autora, o qual remete o leitor a matérias divulgados acerca do suposto "escândalo das SAS", bem como de todo esse conteúdo a que o Iink faz referencia", e determinar expressão agressiva, injuriosa,veicular, no seu tÓluniosa comunicação qualquer que o rép, se abstenha de difamatória e ?leio de 11 Fone: +55 504, 10 andar, IIh~us - Bahia - Brasil I CEPFabiano .' ,.-- Rua Barão do Rio Branco, 73 3632-3656 Pontal-~esendelelis.com.br - Siné~:--SÕuza Terceiro 4~654-5. O Resendt _ OAB/BAn° 18.942 ()AR/RA nO 25.071-t OABIDF nO 20.541
  • 12. RESENDE &LELIS Advogados Associados contra o requerente, sob peno de pagar multo diário no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência, em coso de descumprimento do ordem judicial; e) concedo à autora o direito de resposta em definitivo; f) determine que o réu publique no veículo de comunicação utilizado paro fazer os ofensas à autora, d cópia no íntegro do sentença de mérito que julgar o presente coso; f) julgar procedente o ação e os pedidos. IV - DAS PROVAS. 61. Protesto, desde já, pelo produção de todos os provas em Direito admitidos. V - DO VALOR DA CAUSA. 62. Dá-se à causo o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), paro efeito de alçado. Nestes termos, Pede e espero deferimento. Ilhéus-BA, 18 de abril de 2011. , ,.' ,~ Rua Barão do Rio Branco, 504, 1° andar, Pontal-lIhéus - Bahia - Brasil! CEP 45654-510 Fone: +55 73 3632-3656 - www.resendelelis.com.br .12