Este documento descreve uma interpelação judicial criminal movida por Maria Tereza Freitas Tenório contra Adriano Soares da Costa. A interpelante alega que o interpelado fez publicações na rede social Facebook insinuando que ela estaria envolvida em fraudes na Santa Casa de Misericórdia de Maceió. O documento pede que o interpelado explique detalhadamente suas declarações e esclareça se atribui à interpelante a autoria ou participação em ilícitos penais ou éticos.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMI-
NAL DE MACEIÓ
MARIA TEREZA FREITAS TENÓRIO, brasileira,
casada, médica, inscrita no CPF sob o nº 227.805.214-49,
residente e domiciliada na Rua Deputado Rubens Canuto, nº
180, Apto. 801 do Edif. Ferrara, Ponta Verde, Maceió/AL, vem
à honrosa presença de vossa Excelência, através de seus advoga-
dos abaixo firmados, constituídos e qualificados nos termos do
instrumento de mandato com poderes especiais anexo, com base no
art. 144 do CP, interpor a presente
INTERPELAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL
servindo esta como medida preparatória para o ajuizamento de
eventual Ação Penal em desfavor de ADRIANO SOARES DA COSTA, bra-
sileiro, casado, advogado inscrito na OAB/AL sob o nº 5588, com
endereço residencial no Condomínio Aldebaran Ômega, Quadra N,
Lote 13, CEP 57080-900, Jardim Petrópolis, Maceió/AL, para ex-
plicar detalhada e circunstanciadamente afirmação que fez atra-
vés de publicações em sua página pessoal na rede social “FACEBO-
OK”, sob pena de, em não respondendo satisfatoriamente a presen-
te interpelação, responder queixa-crime de imediato em razão do
cometimento de crime contra a honra da Interpelante.
I - DOS FATOS
A Interpelante é especialista em clínica mé-
dica e integrante da Câmara Técnica de Controle de Infecção Hos-
pitalar do CRM/AL, sendo contratada pela Santa Casa de Miseri-
córdia de Maceió há mais de 25 anos.
Ocorre que, nos últimos meses, como é público
e notório, movido por sentimento egoísticos e puramente pesso-
ais, contrário inclusive aos mandamentos cristãos que apregoa
aos quatro ventos, o advogado Adriano Soares da Costa vem promo-
vendo de forma velada, uma série de calúnias, injúrias e difama-
ções contra inúmeras pessoas.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702172-15.2015.8.02.0001eocódigo5BE157.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporGEDIRMEDEIROSCAMPOSJUNIOR.Protocoladoem29/01/2015às13:26:15.
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Ocorre Excelência que no dia 14 de janeiro do
corrente ano, às 07:59, o citado causídico publicou em sua pági-
na pessoal na rede social FACEBOOK, mensagem citando o nome da
ora Interpelante que, pelo seu teor, associado às inúmeras alei-
vosias que publicou nos dias anteriores, de forma dissimulada
insinuou que a Interpelante teria participado de alguma forma de
uma suposta fraude ocorrida na Santa Casa de Misericórdia de Ma-
ceió.
Para um melhor esclarecimento dos fatos,
traz-se à colação, cópia do post publicado pelo Interpelado na
citada rede social com destaque para a parte onde a Interpelante
é citada:
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Observa-se que o texto produzido pelo Interpela-
do, faz parecer em suas entrelinhas que a Interpelante não atua em seu
cargo com a probidade e lisura necessária à função, sendo certo que,
em razão da obscuridade do escrito faz necessária a notificação do Sr.
Adriano Costa para que explique o que quis dizer em relação à Dra. Ma-
ria Tereza Freitas Tenório de forma clara, objetiva e sem arrodeios
elucidando ainda se imputa à Interpelante o cometimento seja de forma
direta ou indireta de algum ilícito penal ou mesmo infração ética,
sob pena de, em se recusando a prestar os devidos esclarecimentos ou o
fazendo de maneira insatisfatória, responder pela ofensa. (art. 144 do
CP)
II - DO REQUERIMENTO
Diante do exposto, requer:
1) a intimação do Interpelado por mandado para
que, no prazo de 72 horas, explique de forma
detalhada as declarações que fez através da re-
de social Facebook no que concerne à interpe-
lante;
2) Esclareça se atribui ou não à Interpelante a
autoria ou participação em ilícitos penais ou
alguma infração ética;
3) Caso seja entendimento de Vossa Excelência que
não se tratam de ofensas dúbias, e se justifi-
que desde já o ajuizamento imediato de queixa-
crime, que seja declarada esse entendimento ao
decidir a causa;
4) A entrega dos autos a interpelante, findo o
processo;
5) A condenação do Interpelado por Calúnia, difa-
mação e injúria, caso não preste as explicações
requeridas, se recuse a prestá-las ou não as
preste de modo satisfatório, como medida da
mais lídima e inteira Justiça.
Termos em que, pede Deferimento.
Maceió, 28 de janeiro de 2015.
José Fragoso Cavalcanti Gedir Medeiros Campos Júnior
OAB/AL 4.118 OAB/AL 6.001
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