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Fone/Fax: (82) 3241-9662
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMI-
NAL DE MACEIÓ
ANTÔNIO NOYA ROCHA, brasileiro, casado, jor-
nalista e advogado, inscrito na OAB/AL 1.606, inscrito no CPF
sob o n.º 006.029.574-00, residente na Rua Dilermando Reis, nº
157, Apto. 502 do Edif. Estrela do Mar, CEP 57.035-858, Ponta
Verde, Maceió/AL, vem à honrosa presença de vossa Excelência,
através de seus advogados abaixo firmados, constituídos e quali-
ficados nos termos do instrumento de mandato com poderes especi-
ais anexo, com base no art. 144 do CP, interpor a presente
INTERPELAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL
servindo esta como medida preparatória para o ajuizamento de
eventual Ação Penal em desfavor de ADRIANO SOARES DA COSTA, bra-
sileiro, casado, advogado inscrito na OAB/AL sob o nº 5588, com
endereço profissional na Av. Deputado Humberto Mendes, nº 796 -
Sala 57, Poço - Maceió/AL, CEP 57.020-580, para explicar deta-
lhada e circunstanciadamente as afirmações que fez através de
publicações em sua página pessoal na rede social “FACEBOOK” e
também em seu blog “oficioso” (Docs. anexos), sob pena de, em
não respondendo satisfatoriamente a presente interpelação, por
elas de imediato responder queixa-crime.
I - DOS FATOS
O Requerente exerce o cargo de Assessor de
comunicação da Santa Casa de Misericórdia desde meados de 2004,
ou seja, há quase dez anos, atuando sempre com zelo, dedicação e
sobretudo transparência.
Ocorre que, nos últimos meses, como é público
e notório, movido por sentimento egoísticos e puramente pesso-
ais, contrário inclusive aos mandamentos cristãos que apregoa
aos quatro ventos, o advogado Adriano Soares da Costa vem promo-
vendo de forma velada, uma série de calúnias, injúrias e difama-
ções contra o interpelante, seja através de postagens em uma re-
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702087-29.2015.8.02.0001eocódigo5BB62C.
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de social1
bem como através de um blog2
denominado “oficioso”
criado pelo mesmo com o único propósito de denegrir a imagem dos
integrantes da atual gestão da Santa Casa de Misericórdia de Ma-
ceió, onde destila aleivosias das mais variadas.
No dia 11 de janeiro do corrente ano, às 01:
48h e às 12:09h (Doc. anexo), o citado causídico publicou em sua
página pessoal na rede social FACEBOOK, mensagens insinuando que
o Interpelante teria falsificado a quantidade de revistas infor-
mativas publicadas pelo Hospital do qual faz parte do quadro de
funcionários, induzindo o leitor a pensar que o peticionário te-
ria cometido algum delito. Vejamos o que dizem as postagens que
foram posteriormente apagadas não se sabendo o motivo:
“O chá de maracujá da publicidade: há evidências pode-
rosas de desvio de dinheiro. Enquanto o maior jornal
do Estado tem no domingo uma edição de 3 mil exempla-
res, a Revista da Santa Casa tem uma tiragem de 10 mil
exemplares. É uma festança de gastos e números expres-
sivos. Haverá de sofrer uma auditoria detalhada.”
(Doc. Anexo)
“NOYA, onde está o dinheiro dos falsos 10 mil exempla-
res – número inflado – da Revista da Santa Casa? O Dá-
cio pode informar?” (Doc. anexo)
Observa-se da leitura das postagens acima
transcritas que, em suas entrelinhas, o Sr. Adriano Costa atri-
bui, ainda que de forma escamoteada, sendo esta a razão da in-
terposição da presente interpelação judicial criminal, que o In-
terpelante, responsável pela feitura e distribuição da Revista
da Santa Casa, teria se locupletado de forma criminosa de valo-
res daquele nosocômio.
Se não fosse bastante, o Interpelado em um
blog produzido com o único objetivo de macular a honra dos inte-
grantes da atual gestão da Santa Casa de Misericórdia de Maceió,
publicou vários artigos atentatórios à honra de inúmeras pesso-
as, dos quais se destacam os seguintes trechos que fazem alusão
ao ora Interpelante:
“O cargo está vago, só falta tirar o cadáver político
insepulto que ainda aterroriza a entidade com a sua
figura horripilante, agora exposta à luz do dia e sem
a maquiagem noyana.” (Doc. anexo)
1 https://www.facebook.com/adriano.soaresdacosta.3
2 https://adrianosoares.wordpress.com
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“A sobriedade do passado foi substituída pela ostenta-
ção dos nouveaux riches, que necessitam fazer uma ex-
posição ostensiva e destemperada, para realçar o que
pretendem que outros pensem que eles são. É um autoen-
gano potencializado, buscando desesperadamente o hete-
roengano. Trata‑se do personalismo indecoroso levado a
uma política institucionalizada de uma entidade filan-
trópica, o que é um acinte e uma ofensa ao princípio
da impessoalidade e da moralidade.
Antônio Noya, que é o estrategista da publicidade da
Santa Casa de Maceió, poderá explicar os gastos feitos
e as justificativas institucionais para a sua realiza-
ção.” (Doc. anexo)
Observa-se que o texto produzido pelo Interpela-
do, faz parecer em suas entrelinhas que o Interpelante não atua em seu
cargo com a probidade e lisura necessária à função, sendo certo que,
em razão da obscuridade do escrito faz necessária a notificação do Sr.
Adriano Costa para que explique o que quis dizer em relação a Antônio
Noya de forma clara e objetiva e sem arrodeios, sob pena de, em se re-
cusando a prestar os devidos esclarecimentos ou o fazendo de maneira
insatisfatória, responder pela ofensa. (art. 144 do CP)
II - DO REQUERIMENTO
Diante do exposto, requer:
1) a intimação do Interpelado por mandado para
que, no prazo de 72 horas, explique de forma
detalhada as declarações que fez através da re-
de social Facebook e em seu blog pessoal no que
concerne ao interpelante;
2) Esclareça se atribui ou não ao Interpelante a
autoria ou participação do crime de apropriação
indébita quando afirma que “há evidências pode-
rosas de desvio de dinheiro”;
3) Esclareça se atribui ou não, ao ora Interpelan-
te o cometimento do crime de falsificação de
documentos particular ao indagar “NOYA, onde es-
tá o dinheiro dos falsos 10 mil exemplares – número
inflado – da Revista da Santa Casa? O Dácio pode
informar?” em post publicado em sua página pessoal
do Facebook em 11 de janeiro do corrente ano;
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Página4de4
4) Por fim, esclareça se o que quis dizer em seu
blog nos trechos transcritos ao norte é que o
Interpelante estaria encobrindo ilicitudes su-
postamente existentes na gestão da Santa Casa
de Misericórdia de Maceió;
5) Caso seja entendimento de Vossa Excelência que
não se tratam de ofensas dúbias, e se justifi-
que desde já o ajuizamento imediato de queixa-
crime, que seja declarada esse entendimento ao
decidir a causa;
6) A entrega dos autos ao interpelante, findo o
processo;
7) A condenação do Interpelado por difamação e in-
júria, caso não preste as explicações requeri-
das, se recuse a prestá-las ou não as preste de
modo satisfatório, como medida da mais lídima e
inteira Justiça.
Termos em que,
pede Deferimento.
Maceió, 28 de janeiro de 2015.
José Fragoso Cavalcanti
OAB/AL 4.118
Gedir Medeiros Campos Jr
OAB/AL 6.001
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Interpelação - Noya - 0702087-29.2015.8.02.0001

  • 1. Rua Arsênio Fortes, nº 479 - Pinheiro - Maceió/AL - CEP: 57.057-300 www.fragosoecampos.com.br - contato@fragosoecampos.com.br Fone/Fax: (82) 3241-9662 Página1de4 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMI- NAL DE MACEIÓ ANTÔNIO NOYA ROCHA, brasileiro, casado, jor- nalista e advogado, inscrito na OAB/AL 1.606, inscrito no CPF sob o n.º 006.029.574-00, residente na Rua Dilermando Reis, nº 157, Apto. 502 do Edif. Estrela do Mar, CEP 57.035-858, Ponta Verde, Maceió/AL, vem à honrosa presença de vossa Excelência, através de seus advogados abaixo firmados, constituídos e quali- ficados nos termos do instrumento de mandato com poderes especi- ais anexo, com base no art. 144 do CP, interpor a presente INTERPELAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL servindo esta como medida preparatória para o ajuizamento de eventual Ação Penal em desfavor de ADRIANO SOARES DA COSTA, bra- sileiro, casado, advogado inscrito na OAB/AL sob o nº 5588, com endereço profissional na Av. Deputado Humberto Mendes, nº 796 - Sala 57, Poço - Maceió/AL, CEP 57.020-580, para explicar deta- lhada e circunstanciadamente as afirmações que fez através de publicações em sua página pessoal na rede social “FACEBOOK” e também em seu blog “oficioso” (Docs. anexos), sob pena de, em não respondendo satisfatoriamente a presente interpelação, por elas de imediato responder queixa-crime. I - DOS FATOS O Requerente exerce o cargo de Assessor de comunicação da Santa Casa de Misericórdia desde meados de 2004, ou seja, há quase dez anos, atuando sempre com zelo, dedicação e sobretudo transparência. Ocorre que, nos últimos meses, como é público e notório, movido por sentimento egoísticos e puramente pesso- ais, contrário inclusive aos mandamentos cristãos que apregoa aos quatro ventos, o advogado Adriano Soares da Costa vem promo- vendo de forma velada, uma série de calúnias, injúrias e difama- ções contra o interpelante, seja através de postagens em uma re- Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702087-29.2015.8.02.0001eocódigo5BB62C. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporGEDIRMEDEIROSCAMPOSJUNIOR.Protocoladoem28/01/2015às16:29:33. fls. 1
  • 2. Rua Arsênio Fortes, nº 479 - Pinheiro - Maceió/AL - CEP: 57.057-300 www.fragosoecampos.com.br - contato@fragosoecampos.com.br Fone/Fax: (82) 3241-9662 Página2de4 de social1 bem como através de um blog2 denominado “oficioso” criado pelo mesmo com o único propósito de denegrir a imagem dos integrantes da atual gestão da Santa Casa de Misericórdia de Ma- ceió, onde destila aleivosias das mais variadas. No dia 11 de janeiro do corrente ano, às 01: 48h e às 12:09h (Doc. anexo), o citado causídico publicou em sua página pessoal na rede social FACEBOOK, mensagens insinuando que o Interpelante teria falsificado a quantidade de revistas infor- mativas publicadas pelo Hospital do qual faz parte do quadro de funcionários, induzindo o leitor a pensar que o peticionário te- ria cometido algum delito. Vejamos o que dizem as postagens que foram posteriormente apagadas não se sabendo o motivo: “O chá de maracujá da publicidade: há evidências pode- rosas de desvio de dinheiro. Enquanto o maior jornal do Estado tem no domingo uma edição de 3 mil exempla- res, a Revista da Santa Casa tem uma tiragem de 10 mil exemplares. É uma festança de gastos e números expres- sivos. Haverá de sofrer uma auditoria detalhada.” (Doc. Anexo) “NOYA, onde está o dinheiro dos falsos 10 mil exempla- res – número inflado – da Revista da Santa Casa? O Dá- cio pode informar?” (Doc. anexo) Observa-se da leitura das postagens acima transcritas que, em suas entrelinhas, o Sr. Adriano Costa atri- bui, ainda que de forma escamoteada, sendo esta a razão da in- terposição da presente interpelação judicial criminal, que o In- terpelante, responsável pela feitura e distribuição da Revista da Santa Casa, teria se locupletado de forma criminosa de valo- res daquele nosocômio. Se não fosse bastante, o Interpelado em um blog produzido com o único objetivo de macular a honra dos inte- grantes da atual gestão da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, publicou vários artigos atentatórios à honra de inúmeras pesso- as, dos quais se destacam os seguintes trechos que fazem alusão ao ora Interpelante: “O cargo está vago, só falta tirar o cadáver político insepulto que ainda aterroriza a entidade com a sua figura horripilante, agora exposta à luz do dia e sem a maquiagem noyana.” (Doc. anexo) 1 https://www.facebook.com/adriano.soaresdacosta.3 2 https://adrianosoares.wordpress.com Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702087-29.2015.8.02.0001eocódigo5BB62C. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporGEDIRMEDEIROSCAMPOSJUNIOR.Protocoladoem28/01/2015às16:29:33. fls. 2
  • 3. Rua Arsênio Fortes, nº 479 - Pinheiro - Maceió/AL - CEP: 57.057-300 www.fragosoecampos.com.br - contato@fragosoecampos.com.br Fone/Fax: (82) 3241-9662 Página3de4 “A sobriedade do passado foi substituída pela ostenta- ção dos nouveaux riches, que necessitam fazer uma ex- posição ostensiva e destemperada, para realçar o que pretendem que outros pensem que eles são. É um autoen- gano potencializado, buscando desesperadamente o hete- roengano. Trata‑se do personalismo indecoroso levado a uma política institucionalizada de uma entidade filan- trópica, o que é um acinte e uma ofensa ao princípio da impessoalidade e da moralidade. Antônio Noya, que é o estrategista da publicidade da Santa Casa de Maceió, poderá explicar os gastos feitos e as justificativas institucionais para a sua realiza- ção.” (Doc. anexo) Observa-se que o texto produzido pelo Interpela- do, faz parecer em suas entrelinhas que o Interpelante não atua em seu cargo com a probidade e lisura necessária à função, sendo certo que, em razão da obscuridade do escrito faz necessária a notificação do Sr. Adriano Costa para que explique o que quis dizer em relação a Antônio Noya de forma clara e objetiva e sem arrodeios, sob pena de, em se re- cusando a prestar os devidos esclarecimentos ou o fazendo de maneira insatisfatória, responder pela ofensa. (art. 144 do CP) II - DO REQUERIMENTO Diante do exposto, requer: 1) a intimação do Interpelado por mandado para que, no prazo de 72 horas, explique de forma detalhada as declarações que fez através da re- de social Facebook e em seu blog pessoal no que concerne ao interpelante; 2) Esclareça se atribui ou não ao Interpelante a autoria ou participação do crime de apropriação indébita quando afirma que “há evidências pode- rosas de desvio de dinheiro”; 3) Esclareça se atribui ou não, ao ora Interpelan- te o cometimento do crime de falsificação de documentos particular ao indagar “NOYA, onde es- tá o dinheiro dos falsos 10 mil exemplares – número inflado – da Revista da Santa Casa? O Dácio pode informar?” em post publicado em sua página pessoal do Facebook em 11 de janeiro do corrente ano; Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702087-29.2015.8.02.0001eocódigo5BB62C. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporGEDIRMEDEIROSCAMPOSJUNIOR.Protocoladoem28/01/2015às16:29:33. fls. 3
  • 4. Rua Arsênio Fortes, nº 479 - Pinheiro - Maceió/AL - CEP: 57.057-300 www.fragosoecampos.com.br - contato@fragosoecampos.com.br Fone/Fax: (82) 3241-9662 Página4de4 4) Por fim, esclareça se o que quis dizer em seu blog nos trechos transcritos ao norte é que o Interpelante estaria encobrindo ilicitudes su- postamente existentes na gestão da Santa Casa de Misericórdia de Maceió; 5) Caso seja entendimento de Vossa Excelência que não se tratam de ofensas dúbias, e se justifi- que desde já o ajuizamento imediato de queixa- crime, que seja declarada esse entendimento ao decidir a causa; 6) A entrega dos autos ao interpelante, findo o processo; 7) A condenação do Interpelado por difamação e in- júria, caso não preste as explicações requeri- das, se recuse a prestá-las ou não as preste de modo satisfatório, como medida da mais lídima e inteira Justiça. Termos em que, pede Deferimento. Maceió, 28 de janeiro de 2015. José Fragoso Cavalcanti OAB/AL 4.118 Gedir Medeiros Campos Jr OAB/AL 6.001 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702087-29.2015.8.02.0001eocódigo5BB62C. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporGEDIRMEDEIROSCAMPOSJUNIOR.Protocoladoem28/01/2015às16:29:33. fls. 4