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A LEGALIDADE DOS IFRS NAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
Reinaldo Luiz Lunelli
Ultimamente tem-se tratado muito sobre a aplicação das normas internacionais de
contabilidade aplicável nas pequenas e médias empresas, em especial depois
da Resolução CFC nº 1.255/2009, que tornou de observância obrigatória o
Pronunciamento PME emitido pelo CPC no final de 2009. O referido pronunciamento
trata sobre a aplicação das IFRS também nas pequenas e médias empresas.
Inúmeras autoridades da área contábil já se pronunciaram favoravelmente à aplicação
destas normas em todas as empresas, independentemente de seu porte ou ramo de
atividade, outras nem tanto assim.
Outro fato é questionável. Será que com a utilização destas novas normas teremos
realmente um ganho substancial de qualidade nas informações geradas pelo contador? E
o custo de toda esta operação compensará o tempo demandado para os devidos ajustes?
O grande ponto é que perdas também são previstas e este, a meu ver, é o maior entrave
para a padronização das pequenas e médias empresas.
O refinamento das informações contábeis exige um aperfeiçoamento imediato dos
profissionais envolvidos no processo de geração dos demonstrativos e dados contábeis.
Isto deverá ser feito através de treinamentos e horas gastas com o estudo, alteração de
sistemas, planos de contas e forma de escrituração hoje utilizadas. Se efetivamente as
normas forem aplicadas a todas as empresas, sem exceção, podemos afirmar que mais
de 90% dos escritórios de contabilidade precisarão rever e alterar substancialmente seus
procedimentos internos. Com isto o custo da operação também irá aumentar e os
contadores deverão rever seus honorários que podem acabar ocasionando perdas ao
invés dos ganhos esperados.
Entendo que neste momento vale lembrarmos o princípio constitucional da legalidade
que é encontrado no inc. II do art. 5º da carta magna, que diz o seguinte: “Ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim,
vemos que existe uma relativa liberdade aos profissionais, em nosso caso, de fazer
tudo, menos o que é proibido por lei.
Por força de lei os empresários e os profissionais não estão obrigados a seguir as ditas
normas internacionais de contabilidade para as pequenas e médias empresas, pelo
menos até que exista expressa revogação do previsto no Código Civil Brasileiro, mais
especificamente em relação aos artigos 1.179 e seguintes. A Lei n° 6.404/76 também
não obriga esta aplicação que, portanto é equivocada e não pode ser fruto de uma
fiscalização corretiva.
Nem mesmo os órgãos de classe, podem obrigar o profissional contábil a seguir as IFRS
a não ser o texto legal. Portanto, no momento nenhuma punição poderá ser imposta a
um empresário ou profissional que optar por manter seus padrões contábeis de acordo
com a legislação fiscal e societária vigente nas pequenas e médias empresas, já que o
padrão adotado e regulamentado por algumas entidades oficiais não tem qualquer força
de lei.
Desta forma, a verdadeira obrigatoriedade a que estão sujeitos os empresários e
profissionais contábeis é em cumprir a lei, no caso das sociedades de menor porte,
trata-se das regulamentações trazidas pelo Código Civil Brasileiro e não por textos
complementares.
* Reinaldo Luiz Lunelli é contabilista, auditor, consultor de empresas, professor
universitário, autor de diversos livros de matéria contábil e tributária e membro da
redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.

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  • 1. A LEGALIDADE DOS IFRS NAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS Reinaldo Luiz Lunelli Ultimamente tem-se tratado muito sobre a aplicação das normas internacionais de contabilidade aplicável nas pequenas e médias empresas, em especial depois da Resolução CFC nº 1.255/2009, que tornou de observância obrigatória o Pronunciamento PME emitido pelo CPC no final de 2009. O referido pronunciamento trata sobre a aplicação das IFRS também nas pequenas e médias empresas. Inúmeras autoridades da área contábil já se pronunciaram favoravelmente à aplicação destas normas em todas as empresas, independentemente de seu porte ou ramo de atividade, outras nem tanto assim. Outro fato é questionável. Será que com a utilização destas novas normas teremos realmente um ganho substancial de qualidade nas informações geradas pelo contador? E o custo de toda esta operação compensará o tempo demandado para os devidos ajustes? O grande ponto é que perdas também são previstas e este, a meu ver, é o maior entrave para a padronização das pequenas e médias empresas. O refinamento das informações contábeis exige um aperfeiçoamento imediato dos profissionais envolvidos no processo de geração dos demonstrativos e dados contábeis. Isto deverá ser feito através de treinamentos e horas gastas com o estudo, alteração de sistemas, planos de contas e forma de escrituração hoje utilizadas. Se efetivamente as normas forem aplicadas a todas as empresas, sem exceção, podemos afirmar que mais de 90% dos escritórios de contabilidade precisarão rever e alterar substancialmente seus procedimentos internos. Com isto o custo da operação também irá aumentar e os contadores deverão rever seus honorários que podem acabar ocasionando perdas ao invés dos ganhos esperados. Entendo que neste momento vale lembrarmos o princípio constitucional da legalidade que é encontrado no inc. II do art. 5º da carta magna, que diz o seguinte: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim, vemos que existe uma relativa liberdade aos profissionais, em nosso caso, de fazer tudo, menos o que é proibido por lei. Por força de lei os empresários e os profissionais não estão obrigados a seguir as ditas normas internacionais de contabilidade para as pequenas e médias empresas, pelo menos até que exista expressa revogação do previsto no Código Civil Brasileiro, mais especificamente em relação aos artigos 1.179 e seguintes. A Lei n° 6.404/76 também não obriga esta aplicação que, portanto é equivocada e não pode ser fruto de uma fiscalização corretiva. Nem mesmo os órgãos de classe, podem obrigar o profissional contábil a seguir as IFRS a não ser o texto legal. Portanto, no momento nenhuma punição poderá ser imposta a um empresário ou profissional que optar por manter seus padrões contábeis de acordo com a legislação fiscal e societária vigente nas pequenas e médias empresas, já que o padrão adotado e regulamentado por algumas entidades oficiais não tem qualquer força de lei.
  • 2. Desta forma, a verdadeira obrigatoriedade a que estão sujeitos os empresários e profissionais contábeis é em cumprir a lei, no caso das sociedades de menor porte, trata-se das regulamentações trazidas pelo Código Civil Brasileiro e não por textos complementares. * Reinaldo Luiz Lunelli é contabilista, auditor, consultor de empresas, professor universitário, autor de diversos livros de matéria contábil e tributária e membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.