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ALTERAÇÕES NA LEI 6.404/1976 - ESTRUTURA DO BALANÇO
PATRIMONIAL
Equipe Portal de Contabilidade
Por meio da Medida Provisória nº 449/2008, foram alterados diversos dispositivos da
Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A.).
Dentre as principais alterações, resume-se:
a) no Ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos
elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
a.1) Ativo Circulante; e
a.2) Ativo Não-Circulante, composto por Ativo Realizável a Longo Prazo,
Investimentos, Imobilizado e Intangível;
b) no Passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
b.1) Passivo Circulante;
b.2) Passivo Não-Circulante; e
b.3) Patrimônio Líquido, dividido em Capital Social, Reservas de Capital, Ajustes de
Avaliação Patrimonial, Reservas de Lucros, Ações em Tesouraria e Prejuízos
Acumulados;
c) as obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do
Ativo Não-Circulante, serão classificadas no Passivo Circulante, quando se vencerem
no exercício seguinte, e no Passivo Não-Circulante, se tiverem vencimento em prazo
maior;
d) serão classificadas como Ajustes de Avaliação Patrimonial, enquanto não
computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as
contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do Ativo e
do Passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos na Lei
das S/A. ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
e) com a revogação do inciso V do art. 179, fica eliminado o grupo Ativo Diferido, e o
saldo existente em 31.12.2008 nesse grupo que, pela sua natureza, não puder ser
alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no Ativo sob essa classificação até
sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação dos valores registrados
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f) com a revogação do art. 181, fica eliminado o grupo Resultados de Exercícios
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o Passivo Não-Circulante em conta representativa de receita diferida, e esse registro
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  • 1. ALTERAÇÕES NA LEI 6.404/1976 - ESTRUTURA DO BALANÇO PATRIMONIAL Equipe Portal de Contabilidade Por meio da Medida Provisória nº 449/2008, foram alterados diversos dispositivos da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A.). Dentre as principais alterações, resume-se: a) no Ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos: a.1) Ativo Circulante; e a.2) Ativo Não-Circulante, composto por Ativo Realizável a Longo Prazo, Investimentos, Imobilizado e Intangível; b) no Passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos: b.1) Passivo Circulante; b.2) Passivo Não-Circulante; e b.3) Patrimônio Líquido, dividido em Capital Social, Reservas de Capital, Ajustes de Avaliação Patrimonial, Reservas de Lucros, Ações em Tesouraria e Prejuízos Acumulados; c) as obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do Ativo Não-Circulante, serão classificadas no Passivo Circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no Passivo Não-Circulante, se tiverem vencimento em prazo maior; d) serão classificadas como Ajustes de Avaliação Patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do Ativo e do Passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos na Lei das S/A. ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e) com a revogação do inciso V do art. 179, fica eliminado o grupo Ativo Diferido, e o saldo existente em 31.12.2008 nesse grupo que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no Ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação dos valores registrados no Imobilizado e no Intangível; f) com a revogação do art. 181, fica eliminado o grupo Resultados de Exercícios Futuros (REF), e o saldo existente no REF em 31.12.2008 deverá ser reclassificado para o Passivo Não-Circulante em conta representativa de receita diferida, e esse registro deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido.